Processo nº:

REP-11/00276120

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Itajaí

Responsáveis:

Jandir Bellini

Interessados:

Mauro Bovolon

Assunto:

Irregularidades no Pregão Presencial nº 085/2011, para aquisição de motocicletas para a Coordenadoria Técnica de Trânsito de Itajaí - CODETRAN

Relatório de Instrução Preliminar:

DLC - 325/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, com pedido cautelar de suspensão da licitação marcada para o dia 01/06/2011 às 9h, formulada pela empresa Latina Motos Comércio Exportação e Importação Ltda., por meio de seus advogados Luiz Roberto Buzolin Junior (OAB/SP 236.866) e Denise Le Fosse (OAB 230/595), apontando possíveis irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 085/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Itajaí, para aquisição de motocicletas para a Coordenadoria Técnica de Trânsito de Itajaí – CODETRAN.

 

A Representante alega, em apertada síntese, a existência na descrição do objeto licitado (item 1 do Anexo I) de características e especificações exclusivas de determinado bem, restringindo indevidamente a participação de interessados no certame e, por consequência, obstando a obtenção da proposta mais vantajosa economicamente para a Administração, em desacordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

 

Vieram os autos para análise desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, unidade técnico-executiva criada pela Resolução n. TC-010, de 26 de fevereiro de 2007.

 

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

Conforme o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

Ainda, o art. 2º da Resolução n. TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na Representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com possível infração a norma legal; refere-se à responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

Portanto, considera-se que foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Resolução 07/02, bem como nos artigos 65 e 66 do Regimento Interno, para a apreciação da Representação por esta Corte de Contas

2.2. Mérito

 

No mérito, a Representante questiona o item 1 do Anexo I (Termo de Referência) do edital, que se refere ao fornecimento de 7 motocicletas customizadas para uso da Coordenadoria Técnica de Trânsito de Itajaí- CODETRAN.  Diz que as especificações mínimas da motocicleta estabelecidas nesse item favorecem um único fabricante, qual seja a Honda Motors, mais precisamente o modelo BROS 150.

 

Aduz que é possível verificar no folheto técnico da fabricante Honda que as especificações da motocicleta são idênticas as solicitadas no Pregão Presencial nº 85/2011, especialmente com relação à tecnologia bicombustível, que somente é disponibilizada pela Honda, além de outras características exclusivas relacionadas, como a medida dos pneus dianteiro e traseiro do veículo, infringindo ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

 

Acrescenta que apenas a Honda possui modelos com motor com injeção eletrônica de combustível, o que resulta em produtos de alto valor de aquisição se comparada como os similares concorrentes, além de inflacionar os valores de manutenção de sua linha de produtos de baixa cilindrada.

 

Por outro lado, noticia que a fabricante Honda utiliza uma política própria de divisões regionais de atuação de concessionárias, de modo que uma concessionária estabelecida em uma região não pode vender motocicletas em outra região pertencente à outra concessionária ou revendedora. Por isso, afirma que a licitação será realizada com a participação de apenas uma revendedora ou concessionária, restringindo o caráter competitivo do certame disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

 

Alega que o Concessionário Honda local estaria sendo claramente favorecido, na medida em que o edital exige o curto prazo de entrega das motocicletas em 10 dias, com kits de vigilância, oferecidos por empresas que levam de 20 a 30 dias para fornecer tais kits.

 

Menciona também que interpôs recurso administrativo junto à Prefeitura Municipal de Itajaí, com o objetivo de alterações no edital para aumentar a disputa e realizar uma licitação mais justa, o qual restou infrutífero.

 

Por derradeiro, colaciona aos autos legislação, doutrina, jurisprudência e documentos.

 

Antes de adentrar ao exame das características e especificações das motocicletas a serem adquiridas pela Unidade Gestora e a sua confrontação com alguns produtos existentes no mercado, impende transcrever a legislação pertinente a questão principal dos autos, qual seja, a alegação de que a especificação do objeto restringe a competição do certame.

 

A Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão, diz em seu art. 3º, inciso II:


II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

 

Por sua vez o art. 7º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93, aplicada subsidiariamente à modalidade pregão, veda a realização de licitações cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridades ou de marcas, características ou especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.

Como observa Renato Geraldo Mendes:

“A especificação exclusiva existente em um produto não pode ser adotada na descrição do objeto, pois isso equivale à própria proibição da indicação de marca. Assim, a mesma razão que motiva a proibição de indicação de marca também serve para afastar a inclusão de uma especificação ou de característica exclusiva de um produto. Exatamente pela exclusividade (que pressupõe marca), a especificação afasta a aceitação de outros bens, mesmo que eles possam atender à necessidade da Administração”.[1]

No entanto, na situação em tela, não há elementos que permitam afirmar o direcionamento do certame para o produto específico da fabricante Honda, modelo NRX 150 BROS, conforme alegou a Representante, senão vejamos.

 

O anexo I do edital estabelece as seguintes especificações técnicas mínimas para o objeto licitado:

• ITEM 1 - Espécie/tipo: mínimo de 124CC (cm3) e no máximo 150cc (cm3);

 

-Motor 4 tempos refrigerado a ar;

- Transmissão de 5 velocidades;

-Sistema de partida elétrico;

-Tanque de combustível 13 (treze) Litros no mínimo;

-Óleo do motor 1,15 litro;

-Bateria 12V;

-Partida Elétrica;

- Altura mínima do solo 160 mm;

- Freio a disco na roda dianteira;

-Suspensão dianteira telescópica de amortecimento;

-Pneu traseiro dimensões mínimas exigidas 90/90-18 M/C 57P;

-Motocicletas adesivadas nas cores do município e logo do CODETRAN, (Azul Amarela e - branca);

- Protetor Dianteiro (mata Cachorro);

- Sistema de Bateria reforçada;

-Luzes Intermitentes com 03 modelos;

-Giroled com Haste de ferro com altura de 1,10 m;

- Sirene em três modelos de sons, mínimo exigido;

- Caixa Bagageiro 33 litros;

-Suporte para Tonfa;

-Capacete motociclista tipo modular escamoteável (articulado) adequado as normas de segurança e adesivado;

- Capa de Chuva;

* Quantidade licitada: 07 (sete) motocicletas.

 

* Valor de referência: R$ 12.533,33 (Doze mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) cada, totalizando R$ 87.733,31 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).

 

As especificações técnicas de alguns modelos disponíveis no mercado, extraídas da internet (fls. 80-84) e das tabelas acostadas às fls. 20- 24 dos autos, são as seguintes:

 

Especificações do edital

Honda NXR 150 BROS

Kasinski CRZ 150

Kasinski CRZ 150 SM

Kasinski comet 150

Honda CG 150 Titan mix

Motor 4 tempos refrigerado a ar

Motor 4 tempos arrefecido a ar

4 tempos arrefecido a água

4 tempos arrefecido a água

4 tempos arrefecido a ar

4 tempos arrefecido a ar

Transmissão 5 velocidades

5 velocidades

5 velocidades

 

5 velocidades

5 velocidades

Sistema de Partida elétrico

Sistema de partida elétrico

Elétrica e pedal 

 

Elétrica e pedal

Elétrico

Tanque combustível 13 l mínimo

12 litros

6,5 litros

6,5 litros

18,5 litros

16,1 litros

Óleo do motor  1,15 l

-

-

-

-

 

Bateria 12V

 

12v

12v

12v

 

Partida elétrica

 

 

 

Elétrica e pedal

elétrico

Altura mínima solo 160mm

244

 

 

170mm

 

Freio a disco roda dianteira

disco

 

 

disco

 

Pneu traseiro dimensões mínimas exigidas 90/80-18 M/C 57p

110/90-17m/c60p

 

 

90/90-18

90/90-18 m/c 57 p

Legenda:

Atende

Não atende

 

Comparando-se as especificações do edital com os dados acima, ainda que incompletos, referentes a alguns modelos de motocicletas disponíveis no mercado, constata-se que, além da Honda, existem outros fornecedores de motocicletas, tais como a Kasinski, que possuem modelos com especificações similares às previstas no edital.  Desse modo, não é possível afirmar que as especificações técnicas previstas no Pregão nº 85/2011 indicam características sem similaridade, com direcionamento indevido da licitação para produto ou fornecedor específico.

 

Além disso, ao contrário do que alega a Representante, não há como falar que o ato convocatório repetiu a mesma descrição das especificações técnicas da Honda NXR 150 BROS, uma vez que esse modelo seria desclassificado por não atender as especificações do edital, em razão de possuir um tanque de combustível de 12 litros, enquanto o ato convocatório exige que a motocicleta possua tanque de combustível com capacidade para no mínimo 13 litros, afastando-se, mais uma vez, o suposto direcionamento.

 

Quanto à alegação da Representante de que a exigência de tecnologia bicombustível caracteriza violação ao caráter competitivo do certame, na medida em que somente é disponibilizado pela Honda, verifica-se nas especificações insertas no Anexo I do edital de Pregão Presencial nº 85/2011 que o objeto licitado não requer a utilização de tecnologia bicombustível, isto é a possibilidade de utilizar tanto o etanol (álcool) como a gasolina ou a mistura dos dois. Assim, não merece guarida a alegação.  

 

Em relação à decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, colacionada pela Representante às fls. 18/30, inobstante seja relativa à suspensão de licitação para aquisição de motocicleta, verifica-se que ela não guarda relação de pertinência com os autos em exame, diante das diferenças no detalhamento do objeto. Observa-se que o edital de licitação suspenso pelo TCE/MG exigia motocicleta com motor bicombustível álcool/gasolina e cilindrada de no mínimo 149.00cc, enquanto o Edital de Pregão Presencial nº 85/2011 não tem os mesmos requisitos, pois exige cilindrada de no mínimo 124cc e no máximo 150cc e não exige motor bicombustível.

 

Demais disso, como não há elementos nos autos que permitam afirmar o direcionamento da contratação, ficam prejudicadas as demais alegações da Representante.

 

Tendo em vista que as suspeitas de direcionamento não se confirmaram, entende-se que não houve desrespeito a Lei nº 8.666/93, assim como a Lei nº 10.520/2002, devendo ser considerada improcedente esta Representação. Dessa forma, não cabe a concessão da medida cautelar requerida, porquanto improcedente a representação ora apreciada.

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que não é possível afirmar que as especificações técnicas do objeto, previstas no Pregão nº 85/2011, indicam características sem similaridade, com direcionamento indevido da licitação para produto ou fornecedor específico.

 

Diante de todo o exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002, considerando, no mérito, a representação improcedente, negando em consequência, a medida cautelar requerida.

 

3.2. Determinar o arquivamento dos autos.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico, ao Sr. Mauro Bovolon, ao Sr. Jandir Bellini e à Prefeitura Municipal de Itajaí, bem como à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Município, com encaminhamento de cópia da inicial ao Representado.

 

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 31 de maio de 2011.

 

 ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR



[1] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. consulta em 31/05/2011.