Processo
nº: |
REP-11/00276120 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Itajaí |
Responsáveis: |
Jandir Bellini |
Interessados: |
Mauro Bovolon |
Assunto:
|
Irregularidades no Pregão Presencial nº
085/2011, para aquisição de motocicletas para a Coordenadoria Técnica de
Trânsito de Itajaí - CODETRAN |
Relatório
de Instrução Preliminar: |
DLC - 325/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Representação, com pedido cautelar de suspensão da licitação marcada para o dia
01/06/2011 às 9h, formulada pela empresa Latina Motos Comércio Exportação e
Importação Ltda., por meio de seus advogados Luiz Roberto Buzolin Junior
(OAB/SP 236.866) e Denise Le Fosse (OAB 230/595), apontando possíveis irregularidades
no edital de Pregão Presencial nº 085/2011, lançado pela Prefeitura Municipal
de Itajaí, para aquisição de motocicletas para a Coordenadoria Técnica de
Trânsito de Itajaí – CODETRAN.
A Representante alega,
em apertada síntese, a existência na descrição do objeto licitado (item 1 do
Anexo I) de características e especificações exclusivas de determinado bem,
restringindo indevidamente a participação de interessados no certame e, por
consequência, obstando a obtenção da proposta mais vantajosa economicamente para
a Administração, em desacordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, § 5º, da Lei nº
8.666/1993.
Vieram os autos para
análise desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, unidade
técnico-executiva criada pela Resolução n. TC-010, de 26 de fevereiro de 2007.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o art. 2º da Resolução n. TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na Representação para que ela possa ser admitida.
Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;
d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.
No caso em tela,
verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do
Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração
Pública, com possível infração a norma legal; refere-se à responsável sujeito à
sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada
de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do denunciante, sua
qualificação e endereço.
Portanto, considera-se que foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Resolução 07/02, bem como nos artigos 65 e 66 do Regimento Interno, para a apreciação da Representação por esta Corte de Contas
2.2. Mérito
No mérito, a
Representante questiona o item 1 do Anexo I (Termo de Referência) do edital,
que se refere ao fornecimento de 7 motocicletas customizadas para uso da
Coordenadoria Técnica de Trânsito de Itajaí- CODETRAN. Diz que as especificações mínimas da
motocicleta estabelecidas nesse item favorecem um único fabricante, qual seja a
Honda Motors, mais precisamente o modelo BROS 150.
Aduz que é possível
verificar no folheto técnico da fabricante Honda que as especificações da
motocicleta são idênticas as solicitadas no Pregão Presencial nº 85/2011,
especialmente com relação à tecnologia bicombustível, que somente é
disponibilizada pela Honda, além de outras características exclusivas
relacionadas, como a medida dos pneus dianteiro e traseiro do veículo,
infringindo ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.
Acrescenta que apenas
a Honda possui modelos com motor com injeção eletrônica de combustível, o que
resulta em produtos de alto valor de aquisição se comparada como os similares
concorrentes, além de inflacionar os valores de manutenção de sua linha de
produtos de baixa cilindrada.
Por outro lado, noticia
que a fabricante Honda utiliza uma política própria de divisões regionais de
atuação de concessionárias, de modo que uma concessionária estabelecida em uma
região não pode vender motocicletas em outra região pertencente à outra
concessionária ou revendedora. Por isso, afirma que a licitação será realizada
com a participação de apenas uma revendedora ou concessionária, restringindo o
caráter competitivo do certame disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993.
Alega que o
Concessionário Honda local estaria sendo claramente favorecido, na medida em
que o edital exige o curto prazo de entrega das motocicletas em 10 dias, com
kits de vigilância, oferecidos por empresas que levam de 20 a 30 dias para
fornecer tais kits.
Menciona também que
interpôs recurso administrativo junto à Prefeitura Municipal de Itajaí, com o
objetivo de alterações no edital para aumentar a disputa e realizar uma
licitação mais justa, o qual restou infrutífero.
Por derradeiro,
colaciona aos autos legislação, doutrina, jurisprudência e documentos.
Antes de adentrar ao
exame das características e especificações das motocicletas a serem adquiridas
pela Unidade Gestora e a sua confrontação com alguns produtos existentes no
mercado, impende transcrever a legislação pertinente a questão principal dos
autos, qual seja, a alegação de que a especificação do objeto restringe a
competição do certame.
A Lei nº 10.520/2002,
que instituiu o pregão, diz em seu art. 3º, inciso II:
II - a definição do objeto
deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Por sua vez o art. 7º, §§ 5º e 6º, da Lei nº
8.666/93, aplicada subsidiariamente à modalidade pregão, veda a realização de
licitações cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridades ou de marcas,
características ou especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável. Como observa Renato Geraldo Mendes: “A
especificação exclusiva existente em um produto não pode ser adotada na
descrição do objeto, pois isso equivale à própria proibição da indicação de
marca. Assim, a mesma razão que motiva a proibição de indicação de marca
também serve para afastar a inclusão de uma especificação ou de
característica exclusiva de um produto. Exatamente pela exclusividade (que
pressupõe marca), a especificação afasta a aceitação de outros bens, mesmo
que eles possam atender à necessidade da Administração”.[1] |
No entanto, na situação em tela, não há elementos que
permitam afirmar o direcionamento do certame para o produto específico da
fabricante Honda, modelo NRX 150 BROS, conforme alegou a Representante, senão
vejamos.
O anexo I do edital
estabelece as seguintes especificações técnicas mínimas para o objeto licitado:
• ITEM 1 - Espécie/tipo: mínimo de
124CC (cm3) e no máximo 150cc (cm3);
-Motor 4 tempos refrigerado a ar;
- Transmissão de 5 velocidades;
-Sistema de partida elétrico;
-Tanque de combustível 13 (treze)
Litros no mínimo;
-Óleo do motor 1,15 litro;
-Bateria 12V;
-Partida Elétrica;
- Altura mínima do solo 160 mm;
- Freio a disco na roda dianteira;
-Suspensão dianteira telescópica de
amortecimento;
-Pneu traseiro dimensões mínimas
exigidas 90/90-18 M/C 57P;
-Motocicletas adesivadas nas cores do
município e logo do CODETRAN, (Azul Amarela e - branca);
- Protetor Dianteiro (mata Cachorro);
- Sistema de Bateria reforçada;
-Luzes Intermitentes com 03 modelos;
-Giroled com Haste de ferro com altura
de 1,10 m;
- Sirene em três modelos de sons,
mínimo exigido;
- Caixa Bagageiro 33 litros;
-Suporte para Tonfa;
-Capacete motociclista tipo modular
escamoteável (articulado) adequado as normas de segurança e adesivado;
- Capa de Chuva;
* Quantidade licitada: 07 (sete)
motocicletas.
* Valor de referência: R$ 12.533,33
(Doze mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) cada,
totalizando R$ 87.733,31 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais
e trinta e um centavos).
As especificações
técnicas de alguns modelos disponíveis no mercado, extraídas da internet (fls.
80-84) e das tabelas acostadas às fls. 20- 24 dos autos, são as seguintes:
Especificações do
edital |
Honda NXR 150 BROS |
Kasinski CRZ 150 |
Kasinski CRZ 150 SM |
Kasinski comet 150 |
Honda CG 150 Titan
mix |
Motor
4 tempos refrigerado a ar |
Motor 4 tempos
arrefecido a ar |
4 tempos arrefecido
a água |
4 tempos arrefecido
a água |
4 tempos arrefecido
a ar |
4 tempos arrefecido
a ar |
Transmissão
5 velocidades |
5 velocidades |
5 velocidades |
|
5 velocidades |
5 velocidades |
Sistema
de Partida elétrico |
Sistema de partida
elétrico |
Elétrica e
pedal |
|
Elétrica e pedal |
Elétrico |
Tanque
combustível 13 l mínimo |
12 litros |
6,5 litros |
6,5 litros |
18,5 litros |
16,1 litros |
Óleo
do motor 1,15 l |
- |
- |
- |
- |
|
Bateria
12V |
|
12v |
12v |
12v |
|
Partida
elétrica |
|
|
|
Elétrica e pedal |
elétrico |
Altura
mínima solo 160mm |
244 |
|
|
170mm |
|
Freio
a disco roda dianteira |
disco |
|
|
disco |
|
Pneu
traseiro dimensões mínimas exigidas 90/80-18 M/C 57p |
110/90-17m/c60p |
|
|
90/90-18 |
90/90-18 m/c 57 p |
Legenda:
Comparando-se as
especificações do edital com os dados acima, ainda que incompletos, referentes a
alguns modelos de motocicletas disponíveis no mercado, constata-se que, além da
Honda, existem outros fornecedores de motocicletas, tais como a Kasinski, que possuem
modelos com especificações similares às previstas no edital. Desse modo, não é possível afirmar que as
especificações técnicas previstas no Pregão nº 85/2011 indicam características
sem similaridade, com direcionamento indevido da licitação para produto ou
fornecedor específico.
Além disso, ao
contrário do que alega a Representante, não há como falar que o ato
convocatório repetiu a mesma descrição das especificações técnicas da Honda NXR
150 BROS, uma vez que esse modelo seria desclassificado por não atender as
especificações do edital, em razão de possuir um tanque de combustível de 12
litros, enquanto o ato convocatório exige que a motocicleta possua tanque de combustível
com capacidade para no mínimo 13 litros, afastando-se, mais uma vez, o suposto
direcionamento.
Quanto à alegação da
Representante de que a exigência de tecnologia bicombustível caracteriza
violação ao caráter competitivo do certame, na medida em que somente é
disponibilizado pela Honda, verifica-se nas especificações insertas no Anexo I
do edital de Pregão Presencial nº 85/2011 que o objeto licitado não requer a
utilização de tecnologia bicombustível, isto é a possibilidade de utilizar
tanto o etanol (álcool) como a gasolina ou a mistura dos dois. Assim, não
merece guarida a alegação.
Em relação à decisão
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, colacionada pela Representante
às fls. 18/30, inobstante seja relativa à suspensão de licitação para aquisição
de motocicleta, verifica-se que ela não guarda relação de pertinência com os
autos em exame, diante das diferenças no detalhamento do objeto. Observa-se que
o edital de licitação suspenso pelo TCE/MG exigia motocicleta com motor
bicombustível álcool/gasolina e cilindrada de no mínimo 149.00cc, enquanto o
Edital de Pregão Presencial nº 85/2011 não tem os mesmos requisitos, pois exige
cilindrada de no mínimo 124cc e no máximo 150cc e não exige motor bicombustível.
Demais disso, como
não há elementos nos autos que permitam afirmar o direcionamento da
contratação, ficam prejudicadas as demais alegações da Representante.
Tendo em vista que as
suspeitas de direcionamento não se confirmaram, entende-se que não houve
desrespeito a Lei nº 8.666/93, assim como a Lei nº 10.520/2002, devendo ser considerada
improcedente esta Representação. Dessa forma, não cabe a concessão da medida
cautelar requerida, porquanto improcedente a representação ora apreciada.
3.
CONCLUSÃO
Considerando que não é possível
afirmar que as especificações técnicas do objeto, previstas no Pregão nº
85/2011, indicam características sem similaridade, com direcionamento indevido
da licitação para produto ou fornecedor específico.
Diante
de todo o exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere
ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer
da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, §
1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de
09 de setembro de 2002, considerando, no mérito, a representação improcedente,
negando em consequência, a medida cautelar requerida.
3.2. Determinar o
arquivamento dos autos.
3.3. Dar
ciência da Decisão e do Relatório Técnico, ao Sr. Mauro Bovolon, ao Sr. Jandir
Bellini e à Prefeitura Municipal de Itajaí, bem como à Assessoria Jurídica e
ao Controle Interno do Município, com encaminhamento de cópia da inicial ao
Representado.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 31 de
maio de 2011.
ANTONIO CARLOS
BOSCARDIN FILHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De
acordo:
DENISE REGINA
STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR