Processo:

REP-11/00214523

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Itapema

Responsável:

Sabino Bussanello

Interessado:

Pedro Alberto de Miranda Santos

Assunto:

Irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 02.002.2011, para prestação de serviços de revitalização da iluminação pública da estrada geral do bairro Sertão do Trombudo.

Relatório de Instrução:

DLC - 304/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação prevista no art. 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e art. 2º da Resolução nº TC-07/02, formulada pela Empresa Sadenco Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., representada neste ato por Pedro Alberto de Miranda Santos, acerca de supostas irregularidades constantes no Edital de Tomada de Preços nº 02.002.2011 da Prefeitura Municipal de Itapema, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de revitalização da iluminação pública da Estrada Geral do Bairro Sertão do Trombudo

A data de abertura das propostas da licitação estava prevista para o dia 03/05/2011, às 16h, sendo que o representante protocolou a representação no dia 03/05/2011, às 16:18h, ou seja, após a abertura da licitação em comento.

Porém, em pesquisa ao site da Prefeitura Municipal de Itapema, verificou-se que a abertura foi prorrogada para o dia 20/05/2011, no mesmo horário anterior.

O Representante alega que o Edital de Tomada de Preços nº 02.002.2011, em seu item 4.4.7, exige índice para comprovação da situação econômico financeira dos licitantes em grau muito diverso do usualmente aplicado. Diante da suposta irregularidade, o Representante pediu, em sede de liminar, que fosse imediatamente determinada a suspensão da data da abertura do certame, designada, até então, para o dia 03/05/2011, e, ao final, que fosse julgada a representação totalmente procedente.

Após a devida autuação, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para análise.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade:

Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vê:

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02 para a apreciação da Representação por esta Corte de Contas.

 

2.2. Da irregularidade apontada pelo representante:

O Representante alega que o Edital de Tomada de Preços nº 02.002.2011, em seu item 4.4.7, exige índice para comprovação da situação econômico financeira dos licitantes em grau muito diverso do usualmente aplicado. Diante dessa constatação, o Representante pediu a suspensão cautelar do certame e, ao final, que fosse determinado ao Órgão Licitante que retificasse o edital de acordo com índice aceitável pela legislação e por este Tribunal de Contas.

O item 4.4.7 do Edital, por sua vez, prescreveu a seguinte regra:

4.4.7 Grau de Endividamento, aplicando-se a seguinte formula :

GE =

 

Resultando GE < ou = 0,40

 

Onde:

GE = Grau de Endividamento

PC = Passivo Circulante

ELP = Exigível a Longo Prazo

PL = Patrimônio Líquido

 

OBS. : Será considerada inabilitada a empresa cujo Grau de Endividamento for superior a 0,40 (zero virgula quarenta).

Quanto a essa exigência, importante anotar que a finalidade da análise do balanço e das demonstrações financeiras é obter informações suficientes para inferir tanto a situação atual da empresa (análise tópica) como sua tendência econômico-financeira[1]. Essa tendência constitui instrumento relevante para a constatação da exequibilidade do objeto e não pode ser desconsiderada pela Administração, especialmente no tocante aos contratos de longa duração.

Dessa feita, um dos critérios legais de aferição dessa qualificação e comprovação da boa situação financeira da empresa é a análise do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações contratuais, conforme entendimento retirado do art. 31, inc. I, § 1º e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.Tais dispositivos assim determinam:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

[...]

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

[...]

§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Conforme alegou o representante, o índice proposto no edital, por não ser usualmente adotado, deveria ser justificado pelo Órgão Licitante.

Esse é inclusive o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas que, como bem anotou o Representante, foi objeto do último Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, com a seguinte conclusão[2]: “Assim, sempre que os índices no edital forem diferentes de um, será necessária a apresentação de justificativas”.

Dessa forma, deve o Órgão Licitante fazer a devida justificativa em relação ao índice adotado para o grau de endividamento.

Porém, em sede de cautelar, o Representante não comprovou o periculum in mora e o fumus boni iuris para sua concessão. Explica-se:

Quanto ao periculum in mora, importante anotar que o fato de o representante protocolar a petição 18 (dezoito) minutos após a abertura da licitação[3], acaba por descaracterizar o próprio pedido de suspensão desta, que, em tese, já deveria ter ocorrido.

Quanto ao fumus boni iuris, salienta-se que se trata de única irregularidade alegada e que, além disso, o Órgão Licitante pode até mesmo ter feito a justificativa administrativa para adoção do grau de endividamento diferente de 1 (um), já que este documento faz parte do processo administrativo, fase interna do procedimento que enseja a licitação, não devendo, necessariamente, constar no Edital. Nesse sentido, não há como esta Corte de Contas suspender a licitação sem abrir prazo para que o Órgão Licitante apresente, se houver, a devida justificativa.

Não havendo motivo tão grave que venha esta Corte de Contas suspender a licitação, deve preponderar o interesse público para o prosseguimento do feito.

No mais, salienta-se que esta Corte de Contas já considerou regular Edital de Licitação por ter como única irregularidade a falta de justificativa contábil para adoção de índice de endividamento diferente de 1 (um), vejamos:

Decisão n. 0359/2009

1. Processo n. ELC - 08/00523989

2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência Pública n. 026/2008

[...]

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Revogar a medida cautelar constante do item 6.2 da Decisão n. 3372/2008, exarada por este Tribunal em 08/10/2008, quando da decisão preliminar sobre o Edital em análise.

6.2. Considerar o Edital de Concorrência n. 026/2008 em consonância com os termos do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93.

6.3. Determinar às Diretorias de Licitações e Contratações - DLC e de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que procedam ao monitoramento atento deste processo, da assinatura do contrato e de sua execução, através de inspeções e auditorias periódicas e específicas.

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Dr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado, que, doravante, instrua o processo administrativo, referente à fase interna dos procedimentos licitatórios, com a justificativa contábil para escolha dos índices de liquidez geral, de liquidez corrente e de endividamento, em atenção ao disposto no art. 31, § 5°, da Lei (federal) n. 8.666/93.

6.5. Dar ciência desta Decisão, bemo como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Educação.

6.6. Determinar o arquivamento dos autos.

[...].

Importante ainda citar parte do relatório acerca do voto que embasou a decisão citada acima, conforme se vê:

[...]

Os índices a serem adotados para fins de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes devem espelhar a realidade do setor de mercado na qual estão inseridas. Não necessariamente se devem invalidar os índices porque, aparentemente, mostram-se elevados; é imprescindível examinar, em cada caso, o índice mais apropriado para as empresas do ramo afeto ao objeto licitado.

Não obstante, a doutrina é unânime ao afirmar que para garantir a legalidade do certame é necessária, ainda na fase interna, a apresentação das referidas justificativas técnicas de forma a apresentar a motivação da exigibilidade de índices e de seus respectivos valores para fins de habilitação de concorrentes na forma de demonstrações contábeis e memoriais de cálculo. [...].

Mas o que significam esses índices contábeis? Resumidamente, pode-se dizer que o Índice de Liquidez Geral mostra a capacidade da empresa em honrar os seus compromissos em curto e longo prazo. O Índice de Liquidez Corrente, por sua vez, consiste na divisão entre o Ativo Circulante pelo Passivo Circulante da empresa, refletindo, desse modo, a capacidade de pagamento da empresa em curto prazo. Já o Endividamento Geral mede o montante da dívida em relação ao patrimônio líquido da empresa[i]. Esta é a fórmula de cálculo adotada:

ILG – Índice de Liquidez Geral

ILG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo => 1,5

          Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

ILC – Índice de Liquidez Corrente

ILC – Ativo Circulante => 1,5

        Passivo Circulante

GEG – Grau de Endividamento

GEG = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo =< 0,5

           Ativo Total

Há uma dubiedade nesta questão: Por um lado, quanto maiores os Índices de Liquidez Geral e Liquidez Corrente, melhor a capacidade da empresa e mais garantida fica a execução do contrato; já o Índice de Endividamento, quanto menor, melhor, pois quanto menor o grau de endividamento da empresa, menor é o grau de dependência desta empresa em relação a recursos de terceiros; De outro lado: índices de liquidez muito altos e de grau de endividamento muito baixos terminam por reduzir a competitividade do certame em afronta ao art. 3°, caput, e §1°, I, da Lei n° 8.666/93.

De todo modo, a exigência legal do estatuto das licitações e contratos em relação aos índices contábeis é a necessidade de justificativa, na fase interna da licitação, acerca dos parâmetros utilizados para se exigir determinado índice no procedimento licitatório (artigo 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93).

[...]

Como visto, a ausência de justificativas nos termos do §5° do art, 31 da Lei de Licitações já foi apontada como uma das razões ensejadoras de determinação de anulação de procedimento licitatório, porém, nunca o foi por si só motivo suficiente para tanto (sempre haviam mais diversas outras irregularidades graves), e mais: o Egrégio Plenário nunca disse categoricamente que os Índices de Liquidez Geral e o Índice de Liquidez Corrente não podem ser superiores a 1,0!

Apenas com relação ao grau de endividamento – GEG – o Conselheiro Moacir Bertoli, ao Relatar o Processo n° ELC 08/00689607[ii][9] referente ao Edital de Concorrência n° 298/2008 da Secretaria de Segurança Pública para a construção do Presídio de Chapecó, asseverou que o valor eleito pelo Gestor para o grau de endividamento era muito baixo, mas considerou o Edital em consonância com a legislação formulando uma determinação nos seguintes termos:

            6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que:

               6.2.1. somente dê andamento ao processo licitatório se promover a alteração do Edital n. 298/SSP/2008 no que se refere ao item 5.3.4.4 – 2, relativo à qualificação econômico-financeira das licitantes, fazendo a exclusão do índice de Endividamento Geral estipulado em percentual igual ou inferior a 0,20 ou a sua revisão para adequá-lo a percentual compatível com o mercado para a espécie de licitação e o contrato a ser executado, considerando que o índice de 0,20 não é usual, nem razoável, nem compatível com as obrigações exigíveis para a execução do contrato, restringindo a competitividade, com ofensa aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º, § 1º, e 31, §§ 1º e 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e desde que observado o art. 21, § 4º, da Lei de Licitações, quanto à publicação e à reabertura do prazo da licitação (item 2.1.2 do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 811/2008);

No presente caso, o Grau de Endividamento escolhido, de 0,5 não se enquadra na decisão do Conselheiro Moacir Bertoli, pois é mais do que o dobro daquele (0,20), não sendo considerado baixo demais e por conseqüência, restritivo à competitividade do certame. [...]

A licitação em apreço envolve notável interesse público, de modo que, embora a Unidade não tenha apresentado a metodologia adotada para verificar a situação financeira da empresa e, conseqüentemente, a adoção dos índices da forma como exigidos no edital: índice de liquidez geral maior ou igual a 1,50; índice de liquidez corrente maior ou igual a 1,50; grau de endividamento menor ou igual a 0,50, sem dúvida é imprescindível que a proponente goze de excelente saúde financeira a fim de que o interesse público seja alcançado, mediante a prestação de merenda escolar com qualidade e eficiência às crianças e adolescentes na rede pública estadual de ensino.

No caso dos presentes autos, não se pode afirmar que as justificativas não foram prestadas, mas sim que não o foram da forma como exige a Lei de Licitações (artigo 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93).

Tampouco se pode afirmar, sem uma análise técnica contábil, que o Índice de Liquidez Geral e Corrente escolhido pela Secretaria de Estado da Educação para a presente licitação é elevado.

Entretanto, levando em consideração o interesse público envolvido na presente licitação, a necessidade e urgência na prestação de serviços de merenda escolar com qualidade e eficiência às crianças e adolescentes da rede pública estadual de ensino, a proposta de voto é colocar à consideração do Egrégio Plenário para, em preliminar, relevar excepcionalmente a ausência de justificativas (memoriais de cálculo e justificativas contábeis na fase interna do certame) para os índices contábeis eleitos pela Secretaria de Estado da Educação.

[...]

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2009.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

Diante de todo o exposto, opina-se por:

a) Indeferir a cautelar para suspensão do processo licitatório;

b) Proceder a audiência do Órgão Licitante para que apresente justificativas em relação à adoção do Índice de Endividamento Geral – IEG, fixado no item 4.4.7 do Edital de Tomada de Preços nº 02.002.2011, diferente de (1) um. Caso não haja justificativa, pode restar configurada a afronta ao art. 31, inc. I, § 1º e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que não restou configurado no periculum in mora e o fumus boni iuris para o deferimento da cautelar;

Considerando que a irregularidade apontada pelo Representante se refere à falta de justificativa para adoção do Índice de Endividamento Geral – IEG previsto no item 4.4.7 do Edital de Tomada de Preços nº 02.002.2011, que deve ser feita na fase interna da licitação, não estando, portanto, no Edital;

Considerando que a irregularidade apontada pelo Representante poderá ser sanada no caso de haver e ser aceita por esta Corte de Contas a devida justificativa contábil quanto à adoção do grau de endividamento diferente de 1 (um) pelo Órgão Licitante;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

3.2. Determinar a audiência do Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e art. 7º, caput, da Resolução TC-07/2002, apresentar alegações de defesa acerca da suposta irregularidade:

3.2.1. Exigência de índice contábil excessivo sem justificativa, em desatendimento ao art. 31, inciso I, §1º e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório).

3.3. Dar ciência da Decisão e do presente Relatório ao Sr. Pedro Alberto de Miranda Santos, representante da Empresa Sadenco Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda, bem como ao Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, sendo que a este, à Prefeitura Municipal de Itapema, seu respectivo Controle Interno e Assessoria Jurídica, deve ser encaminhada, além da decisão e do Relatório, cópia da inicial da representação (fls. 02/09), para o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa (art. 7º da Resolução n. 07/2002) Jurídica.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 19 de maio de 2011.

 

FRANCIELLY STÄHELIN COELHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR

 



[1] Ver ABDUCH SANTOS, José Anacleto. Qualificação Econômico-Financeira em Licitações. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 429, p. 183, maio. 2009, seção Doutrina/Parecer/Comentários.

[2] Santa Catarina. Tribunal de Contas. XII ciclo de estudos de controle público da administração municipal. Florianópolis: Tribunal de contas, 2010, p. 254.

[3] Apenas em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Itapema que se verificou a mudança de data da abertura da licitação.  No momento que o Representante protocolou a representação, este tinha ciência de que o fazia após o momento da abertura, tanto que fez a devida citação da data de abertura no dia 03/05/2011 na respectiva petição.