Fls. 00
Processo: |
REC-09/00257091 |
Unidade
Gestora: |
Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV |
Interessado: |
Demetrius Ubiratan Hintz |
Assunto:
|
Referente ao Processo - |
Parecer
Nº: |
COG - 128/2011 |
Recurso de Reexame. Fungibilidade. Conhecimento. Diárias
justificadas no ato da autorização. Validade. Comprovação parcial dos
deslocamentos. Aplicação do princípio da proporcionalidade e adequação da penalidade.
Recomendação.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Demétrius Ubiratan Hintz -
ex-presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina S.A. –
IPREV (antigo IPESC), devidamente qualificado nos autos
Acórdão n. 0399/2009
1. Processo n. APC - 06/00430324
2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - 09 NE do exercício de 2005
3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
– Presidente
4. Entidade: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre prestações de contas de recursos antecipados, com abrangência ao exercício de 2005, realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Fls. 00
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reanálise DCE/Insp.1/Div.2 n. 146/07;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 0148, de 01/02/2005, item 33901414, fonte 250, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:
NE Item/Fonte Data Valor R$
0153 33901414/250 11/02/2005 20.000,00
0437 33901414/250 15/03/2005 10.000,00
0556 33901414/250 07/04/2005 15.000,00
0775 33901414/250 17/05/2005 10.000,00
1151 33901414/250 08/07/2005 15.000,00
1336 33901414/250 05/08/2005 10.000,00
1750 33901414/250 07/10/2005 10,000,00
1801 33901414/250 17/10/2005 10.000,00
6.3. Aplicar ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, CPF n. 508.214.159-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência
de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta, ou que
incluam sábado, domingo ou feriados, relativamente às NE ns. 0437, 0556, 1151
e 1750, retrocitadas, em Fls. 011
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos nos termos do item IX, 32.3, da Portaria SEF n. 097/99, do art. 12, do Decreto (estadual) n. 133/99 e do inciso II do art. 62 da Resolução TC-16/94, relativamente às NE ns. 0153, 0437, 0556, 0775, 1336 e 1801, retrocitadas (item 2.1 do Relatório DCE);
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DCE/Insp.1/Div.2 n. 146/07, ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n. 14/09
8. Data da Sessão: 25/03/2009 - Ordinária.
Como
visto, ao Recorrente foram impostas as multas previstas nos itens 6.3.1 e
6.3.2 do Acórdão n. 0399/2009 decorrente de irregularidade observada pela
Diretoria Técnica, o que demonstra o interesse processual.
É
o breve relato dos autos.
Passa-se
à análise.
2. ANÁLISE
2.1
DA ADMISSIBILIDADE
Os
pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento e
adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.
Quanto
ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido
quando do julgamento das contas de recursos antecipados, com abrangência ao
exercício de 2005.
No
presente caso, foi manejado o Recurso de Reexame, quando o adequado é o Recurso
de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00
(LOTCESC), manejável contra decisão proferida em processo de prestação ou
tomada de contas de administrador.
Assim, uma vez atendido aos demais pressupostos, urge aplicar ao caso
concreto o princípio da fungibilidade recursal.
Fls. 012
Pelo
que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia
ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 399/2009 por
parte do Recorrente para discutir o mérito.
Por
fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão originário foi
publicado no DOTC-e n. 226, de 06/04/2009. O recurso presente recurso foi
interposto em 04/05/2009 (fl. 02), portanto, atendido ao prazo legal
estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.
Por
estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, e aplicando-se o
princípio da fungibilidade recursal, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração.
Irresignado
com o desfecho apresentado nos autos do processo APC 06/00430324, retornou o
Recorrente pleiteando a reforma dos itens 6.3.1 e 6.3.2 do acórdão n.
0399/2009 para fins de reconhecimento da legalidade dos atos praticados.
A
seguir serão abordados os argumentos de defesa apresentados pelo Recorrente,
considerando cada item da decisão impugnada.
Argumentou
o Recorrente que à época era o ordenador das despesas da Unidade e que, assim
sendo, não faria sentido encaminhar as justificativas das viagens para a sua
própria pessoal, haja vista que o art. 11. § 3º do Decreto Estadual n.
1.127/2008 dispõe que as solicitações de autorização e de pagamento de diária,
nas hipóteses mencionadas pela instrução, devem ser expressamente Fls.
013
Argumentou
ainda que as viagens do Presidente do IPREV somente ocorreram em situações
esporádicas e com finalidades de suma importância para a Unidade.
No
tocante aos servidores Carlos Renato Marcelino, Margareth Raquel Martins e
Elisiana Osório Lacerda, as diárias foram concedidas para participação desses
servidores em Curso de Especialização em Atenção Farmacêutica ministrado pela
Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.
Argumenta
que o referido Curso de Especialização era ministrado aos finais de semana, e
que o pagamento de diárias aos servidores foi autorizado também pelo Senhor
Secretário de Estado da Administração (fl. 12). Por destaca que as prestações
de contas posteriores seriam adequadas às normas pertinentes, de forma que
conteriam as devidas justificativas.
Não
há razão ao Recorrente.
Á
época dos fatos mencionados no item 6.3.1 do acórdão recorrido, vigorava o
Decreto estadual n. 133/99, o qual dispunha em seu art. 11, § 2º o acerca da
necessidade de se justificar a concessão de diárias nas hipóteses em que o
deslocamento do beneficiário tiver início a partir de sexta-feira, bem como os
que incluam sábados, domingos e feriados. Eis a redação do mencionado
dispositivo regulamentar:
Art. 11. As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:
I - em casos de emergência, hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;
II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Fls. 014
§ 2o As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
(destaque não é do original)
É
de se salientar que a justificação do ato que autoriza a realização da despesa
com o pagamento de diárias não é dirigida exclusivamente ao ordenador de
despesas, mas também aos órgãos de controle interno e externo, dentre os quais
se destaca o Tribunal de Contas e o próprio Poder Judiciário, na hipótese de
eventual discussão acerca da legalidade e legitimidade dos pagamentos
autorizados, uma vez que no âmbito do direito administrativo é reconhecida com
um dos elementos do ato administrativo a existência de um “motivo” para a sua
realização.
Nesse
sentido, a professora Odete Medauar leciona que “motivo significa as
circunstâncias de fato e os elementos de direito que provocam e precedem a
edição do ato administrativo”[1], e que a
exposição dos motivos decorre da própria característica democrática do Estado
brasileiro e do princípio da publicidade e da garantia do contraditório.
No
âmbito do IPREV vigora o princípio da motivação dos despachos e decisões
administrativas, conforme o disposto no caput do art. 16 c/c o seu § 5º, da
Constituição Catarinense de 1989.
Ultrapassa
esta questão, impõe-se verificar se houve a justificativa para a concessão das
diárias indicadas pela Diretoria Técnica.
No
tocante as diárias autorizadas em favor dos servidores que participaram do
Curso de Especialização (participação esta autorizada pelo Secretário de
Estada da Administração – fl. 12 dos presentes autos) e de uma viagem ao
Município de Lages pelo próprio Diretor-Presidente e seus acompanhantes, é Fls.
015
NE |
Servidor |
Data |
Objetivo |
Justificativa na PCD |
*Fls. |
NE 556 |
Carlos R.
Marcelino |
03 e 04/06/2008 |
Aula |
sim |
23 |
Margareth R.
Martins |
03 e 04/06/2008 |
Aula |
sim |
25 |
|
Carlos R.
Marcelino |
17 e 18/06/2005 |
Aula |
sim |
29 |
|
Margareth R.
Martins |
17 e 18/06/2005 |
Aula |
sim |
30 |
|
Elisiana O.
Lacerda |
17 e 18/06/2005 |
Aula |
sim |
31 |
|
Carlos R.
Marcelino |
01 e 02/07/2005 |
Curso |
sim |
32 |
|
Elisiana O.
Lacerda |
01 e 02/07/2005 |
Aula |
sim |
33 |
|
Margareth R.
Martins |
01 e 02/07/2005 |
Aula |
sim |
34 |
|
NE 1151 |
Carlos R.
Marcelino |
29 e 30/07/2005 |
Aula |
sim |
36 |
Margareth R.
Martins |
29 e 30/07/2005 |
Aula |
sim |
38 |
|
Elisiana O.
Lacerda |
29 e 30/07/2005 |
Aula |
sim |
39 |
|
Carlos R.
Marcelino |
12 e 13/08/2005 |
Aula |
sim |
40 |
|
Elisiana O.
Lacerda |
12 e 13/08/2005 |
Aula |
sim |
41 |
|
Margareth R.
Martins |
12 e 13/08/2005 |
Aula |
sim |
42 |
|
NE 437 |
Demétrius U.
Hintz |
06/05/2005 |
reunião |
sim |
47 |
Sérgio Murilo
Rosa |
06/05/2005 |
reunião |
sim |
48 |
|
Calírio C. da
Silveira |
06/05/2005 |
reunião |
sim |
49 |
|
NE 1750 |
Elisiana O.
Lacerda |
07 e 08/10/2005 |
Aula |
sim |
75 |
Carlos R.
Marcelino |
07 e 08/10/2005 |
Aula |
sim |
77 |
|
Margareth R.
Martins |
07 e 08/10/2005 |
Aula |
sim |
78 |
|
Elisiana O.
Lacerda |
19 a 22/10/2005 |
Aula |
sim |
79 |
|
Carlos R.
Marcelino |
19 a 22/10/2005 |
Aula |
sim |
80 |
|
Elisiana O.
Lacerda |
03 a 05/11/2005 |
Aula |
sim |
81 |
|
Carlos R.
Marcelino |
03 a 05/11/2005 |
Aula |
sim |
82 |
|
Margareth R.
Martins |
04 e 05/11/2005 |
Aula |
sim |
83 |
|
Elisiana O.
Lacerda |
18 e 19/11/2005 |
Aula |
sim |
84 |
|
Carlos R.
Marcelino |
18 e 19/11/2005 |
Aula |
sim |
85 |
|
Margareth R.
Martins |
18 e 19/11/2005 |
Aula |
sim |
86 |
Fonte: * Documentos acostados no processo APC
06/00430324.
Além
de haver a exposição do motivo do pagamento da diária, observa-se que nos
autos do processo APC 06/00430324 encontram-se os respectivos comprovantes do
deslocamento dos servidores beneficiados a legitimar os pagamentos
autorizados.
NE |
Servidor |
Fls. |
Data |
Objetivo |
Comprovante comparecimento |
Fls. |
|||
Fls. |
Carlos R.
Marcelino |
23 |
03 e 04/06/2008 |
Aula |
sim |
017 016 |
|||
Margareth R.
Martins |
25 |
03 e 04/06/2008 |
Aula |
sim |
180, 182, 183 |
||||
Carlos R.
Marcelino |
29 |
17 e 18/06/2005 |
Aula |
sim |
186, 188, 189 |
||||
Margareth R.
Martins |
30 |
17 e 18/06/2005 |
Aula |
sim |
192, 194, 195 |
||||
Elisiana O.
Lacerda |
31 |
17 e 18/06/2005 |
Aula |
sim |
198, 199, 201 |
||||
Carlos R.
Marcelino |
32 |
01 e 02/07/2005 |
Curso |
sim |
204, 206, 207 |
||||
Elisiana O.
Lacerda |
33 |
01 e 02/07/2005 |
Aula |
sim |
210, 211, 212 |
||||
Margareth R.
Martins |
34 |
01 e 02/07/2005 |
Aula |
sim |
218, 217, 218 |
||||
NE 1151 |
Carlos R.
Marcelino |
36 |
29 e 30/07/2005 |
Aula |
sim |
37, 221, 223, 224 |
|||
Margareth R.
Martins |
38 |
29 e 30/07/2005 |
Aula |
sim |
233, 235, 236 |
||||
Elisiana O.
Lacerda |
39 |
29 e 30/07/2005 |
Aula |
sim |
227, 229, 230 |
||||
Carlos R.
Marcelino |
40 |
12 e 13/08/2005 |
Aula |
sim |
239, 241, 242, 243 |
||||
Elisiana O.
Lacerda |
41 |
12 e 13/08/2005 |
Aula |
sim |
246, 248, 249 |
||||
Margareth R.
Martins |
42 |
12 e 13/08/2005 |
Aula |
sim |
252, 254, 255, 256 |
||||
NE 437 |
Demétrius H.
Hintz |
47 |
06/05/2005 |
reunião |
sim |
153-154 |
|||
Sérgio Murilo
Rosa |
48 |
06/05/2005 |
reunião |
sim |
153-154 |
||||
Calírio C. da
Silveira |
49 |
06/05/2005 |
reunião |
sim |
153-154 |
||||
Fls. |
Elisiana O.
Lacerda |
75 |
07 e 08/10/2005 |
Aula |
sim |
76 (259), 260, 261 |
|||
Carlos R.
Marcelino |
77 |
07 e 08/10/2005 |
Aula |
sim |
264, 265, 266 |
||||
Margareth R.
Martins |
78 |
07 e 08/10/2005 |
Aula |
sim |
269, 270, 271 |
||||
Elisiana O.
Lacerda |
79 |
19 a 22/10/2005 |
Aula |
sim |
274, 275, 276 |
||||
Carlos R.
Marcelino |
80 |
19 a 22/10/2005 |
Aula |
sim |
279, 280, 281 |
||||
Elisiana O.
Lacerda |
81 |
03 a 05/11/2005 |
Aula |
sim |
284, 285, 286 |
||||
Carlos R.
Marcelino |
82 |
03 a 05/11/2005 |
Aula |
sim |
289, 290, 291 |
||||
Margareth R.
Martins |
83 |
04 e 05/11/2005 |
Aula |
sim |
294, 295, 296 |
||||
Elisiana O.
Lacerda |
84 |
18 e 19/11/2005 |
Aula |
sim |
299, 300, 301 |
||||
Carlos R.
Marcelino |
85 |
18 e 19/11/2005 |
Aula |
sim |
304, 305, 306 |
||||
Margareth R.
Martins |
86 |
18 e 19/11/2005 |
Aula |
sim |
309, 310, 311 |
Fonte: * Documentos acostados no processo APC
06/00430324.
Assim,
a imposição de multa estabelecida no item 6.3.1 do acórdão recorrido pela
omissão no dever de motivar os atos que resultaram na concessão de diárias não
deve ser mantida, uma vez que o Recorrente logrou comprovar a motivação dos
atos à época da sua realização, no tocante às suas próprias viagens, bem como
dos servidores acima indicados.
Situação
diversa da enfrentada no item anterior deste Parecer é o que se apresenta
nessa oportunidade. Aqui se discute a ausência de documentos comprobatórios da
presença dos beneficiados nos locais indicados para a execução das viagens, ao
passo que anteriormente, a questão se limitava à verificação da justificativa
para o deslocamento.
Em
relação à aplicação de penalidade imposta no item 6.3.2 do acórdão recorrido,
o Recorrente argumentou que “não há nos autos qualquer documento que mencione
o recebimento de diárias por Adélcia Z. B. de Souza, Adriana Castro Luz,
Albertina Mazzi Flores e Aline de Almeida, nem mesmo nas folhas citadas no
Relatório de Auditoria como sendo das supramencionadas servidoras, as diárias
não correspondem a nenhuma delas”.
Compulsando-se
os autos, verifica-se que há razão ao recorrente, uma vez que os documentos
mencionados pela Diretoria Técnica constantes às fls. 18 a 21 não se
relacionam com eventuais diárias pagas às pessoas acima nominadas, motivo pelo
qual devem ser excluídas do quadro indicativo constante à fl. 320 dos autos do
processo APC 06/00430324.
Em
relação à diária paga em favor de Célio Peres, apontou o Recorrente que a
comprovação encontra-se à fls. 191 e 198 do processo APC 06/00430324.
Fls. 018
No
que se refere ao mérito da restrição, argumentou o Recorrente que a
comprovação da estada pode se dar por diversos meios ou formas, tais como
notas fiscais, atas, certificados, Ordem de Tráfego, bilhete de passagem,
comprovantes de alimentação etc., conforme se depreende do Decreto Estadual n.
133/99, da Resolução TC n. 16/94 e do Decreto Estadual n. 133/1999.
Nesse
aspecto, não há dúvidas. Quais desses elementos podem justificar o
comparecimento do beneficiário no local de destino. Porém, a restrição se
refere justamente sobre a ausência desses elementos.
Para
esclarecimento da matéria, passa-se a analisar individualmente os documentos
juntados pelo Recorrente com o objetivo de verificar a presença ou não dos
devidos comprovantes de viagens seja no processo APC 06/00430324 ou nos autos
do presente recurso, a saber:
Servidor |
Fls. |
Data |
Objetivo |
Comprovante |
Fls. |
||
Demétrius U.
Hintz |
44 |
02 a 03/03/05 |
Simpósio |
sim |
105 |
||
Demétrius U.
Hintz |
45 |
22/02/05 |
Seminário |
sim |
106 |
||
Demétrius U.
Hintz |
47 |
06/05/05 |
Reunião |
sim |
153-154 |
||
Sérgio Murilo
Rosa |
48 |
06/05/05 |
Reunião |
sim |
153-154 |
||
Calírio C. da
Silveira |
49 |
06/05/05 |
Reunião |
sim |
153-154 |
||
Djalma Olinger |
50 |
04//05/05 |
Reunião |
sim |
153-154 |
||
Demétrius U.
Hintz |
53 |
06 a 09/04/05 |
Encontro
Nacional |
sim |
107 |
||
Demétrius U.
Hintz |
59 |
15 a 18/06/05 |
Conaprev |
sim |
109-116 |
||
Demétrius U.
Hintz |
61 |
18 a 20/05/05 |
Reunião |
sim |
117 |
||
Demétrius U.
Hintz |
64 |
04 a 08/10/05 |
Encontro
Nacional |
sim |
119-120 |
||
Demétrius U.
Hintz |
66 |
09 a 13/09/05 |
Congresso |
sim |
122 |
||
Demétrius U.
Hintz |
70 |
16 a 20/11/05 |
Conaprev |
sim |
128-145 |
||
Demétrius U.
Hintz |
71 |
30/11 a 02/12/05 |
Conaprev |
sim |
146 |
||
Célio Peres |
26 |
15 a a18/05/05 |
Reunião |
sim |
19-26 |
||
Márcia G. F.
Silva |
27 |
16 a 17/06/05 |
Reunião |
sim |
30, 33 |
||
Marli Martins
Pires |
28 |
16 a 17/06/05 |
Reunião |
sim |
38, 42 |
||
Demétrius U.
Hintz |
60 |
08/06/05 |
Paranaprevidencia |
sim |
79, 80, 81 |
||
Demétrius U.
Hintz |
65 |
28/09/05 |
Reunião |
sim |
86, 87, 88 |
||
Demétrius U.
Hintz |
74 |
13 a 15/10/05 |
Reunião |
sim |
84, 85 |
||
|
Autos do
processo APC 06/00430324. |
|
|||||
|
Autos do
processo REC 0900257091. |
|
|||||
Conforme
se pode observar acima, nos autos foram localizados diversos documentos que
servem para fins de comprovação do deslocamento das pessoas beneficiadas com o
pagamento das diárias apontadas pela Diretoria Técnica, Fls.
019
Ausência de
comprovação dos deslocamentos
Empenho |
Servidor |
Fls. |
Data |
Objetivo |
Comprovante
|
Fls. |
Valor |
437 |
Sérgio
Murilo Rosa |
51 |
04/05/05 |
reunião |
não |
x |
110,00 |
437 |
Demétrius
U. Hintz |
52 |
04/05/05 |
reunião |
não |
x |
340,00 |
437 |
Demétrius
U. Hintz |
54 |
20 a
23/03/05 |
15ª
Conaprev |
não |
x |
1.350,00 |
775 |
Demétrius
U. Hintz |
56 |
05 a
06/07/05 |
Conaprev |
não |
x |
900,00 |
775 |
Demétrius
U. Hintz |
57 |
28/06/05 |
Conaprev |
não |
x |
450,00 |
1336 |
Demétrius
U. Hintz |
68 |
25/08/05 |
reunião |
não |
x |
225,00 |
1801 |
Demétrius
U. Hintz |
72 |
09/11/05 |
reunião |
não |
x |
170,00 |
1801 |
Demétrius
U. Hintz |
73 |
04/11/05 |
reunião |
não |
x |
170,00 |
Os
empenhos que deram suporte aos pagamentos acima foram os seguintes: 437, 775,
1336 e 1801, os quais já haviam sido considerados irregulares no Acórdão
recorrido.
Assim,
devem ser considerados regulares os empenhos 0153, 556, 1151 e 1750,
mantendo-se os 437, 775, 1336 e o 1801 como irregulares, ante a ausência de
comprovante das despesas na ordem de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e
quinze reais).
Considerando
que o art. 12 do Decreto Estadual n. 133/99, vigente à época, prescrevia que o
servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando
os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu
retorno;
Considerando
que este procedimento não foi comprovado em pelo menos sete oportunidades pelo
ordenador das despesas e principal beneficiário, Sr. Demétrius Ubiratan Hintz;
Considerando
que o valor total das diárias não comprovadas importa na quantia de R$
3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais);
Fls. 020
Considerando
que o valor da multa aplicada já se encontra fixada no valor mínimo previsto
regimentalmente, o que impossibilita a sua redução, esta Consultoria Geral
opina pela manutenção da multa prevista no item 6.3.2 do acórdão recorrido.
3. CONCLUSÃO
Fls. 021
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |