Fls.

00

Processo:

REC-09/00257091

Unidade Gestora:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Interessado:

Demetrius Ubiratan Hintz

Assunto:

Referente ao Processo -

Parecer Nº:

COG - 128/2011

 

 

Recurso de Reexame. Fungibilidade. Conhecimento. Diárias justificadas no ato da autorização. Validade. Comprovação parcial dos deslocamentos. Aplicação do princípio da proporcionalidade e adequação da penalidade. Recomendação.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - ex-presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina S.A. – IPREV (antigo IPESC), devidamente qualificado nos autos APC 06/00430324 , em face do Acórdão n. 0399/2009, publicado no DOTC-E n. 226 de 06/04/2009, cujo teor é o seguinte.

 

Acórdão n. 0399/2009

1. Processo n. APC - 06/00430324

2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - 09 NE do exercício de 2005

3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

– Presidente

4. Entidade: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre prestações de contas de recursos antecipados, com abrangência ao exercício de 2005, realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Fls.

00

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 95 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reanálise DCE/Insp.1/Div.2 n. 146/07;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 0148, de 01/02/2005, item 33901414, fonte 250, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:

 

NE Item/Fonte Data Valor R$

0153 33901414/250 11/02/2005 20.000,00

0437 33901414/250 15/03/2005 10.000,00

0556 33901414/250 07/04/2005 15.000,00

0775 33901414/250 17/05/2005 10.000,00

1151 33901414/250 08/07/2005 15.000,00

1336 33901414/250 05/08/2005 10.000,00

1750 33901414/250 07/10/2005 10,000,00

1801 33901414/250 17/10/2005 10.000,00

 

6.3. Aplicar ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, CPF n. 508.214.159-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou feriados, relativamente às NE ns. 0437, 0556, 1151 e 1750, retrocitadas, em

Fls.

011

descumprimento do art. 11, § 2º, do Decreto (estadual) n. 133/1999 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos nos termos do item IX, 32.3, da Portaria SEF n. 097/99, do art. 12, do Decreto (estadual) n. 133/99 e do inciso II do art. 62 da Resolução TC-16/94, relativamente às NE ns. 0153, 0437, 0556, 0775, 1336 e 1801, retrocitadas (item 2.1 do Relatório DCE);

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DCE/Insp.1/Div.2 n. 146/07, ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata n. 14/09

8. Data da Sessão: 25/03/2009 - Ordinária.

 

Como visto, ao Recorrente foram impostas as multas previstas nos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão n. 0399/2009 decorrente de irregularidade observada pela Diretoria Técnica, o que demonstra o interesse processual.

É o breve relato dos autos.

Passa-se à análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando do julgamento das contas de recursos antecipados, com abrangência ao exercício de 2005.

No presente caso, foi manejado o Recurso de Reexame, quando o adequado é o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00 (LOTCESC), manejável contra decisão proferida em processo de prestação ou tomada de contas de administrador.  Assim, uma vez atendido aos demais pressupostos, urge aplicar ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal.

Fls.

012

No que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente está habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter figurado como Responsável pelo ato de gestão irregular no acórdão atacado.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 399/2009 por parte do Recorrente para discutir o mérito.

Por fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão originário foi publicado no DOTC-e n. 226, de 06/04/2009. O recurso presente recurso foi interposto em 04/05/2009 (fl. 02), portanto, atendido ao prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, e aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2. MÉRITO

 

Irresignado com o desfecho apresentado nos autos do processo APC 06/00430324, retornou o Recorrente pleiteando a reforma dos itens 6.3.1 e 6.3.2 do acórdão n. 0399/2009 para fins de reconhecimento da legalidade dos atos praticados.

A seguir serão abordados os argumentos de defesa apresentados pelo Recorrente, considerando cada item da decisão impugnada.

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou feriados, relativamente às NE ns. 0437, 0556, 1151 e 1750, retrocitadas, em descumprimento do art. 11, § 2º, do Decreto (estadual) n. 133/1999 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

Argumentou o Recorrente que à época era o ordenador das despesas da Unidade e que, assim sendo, não faria sentido encaminhar as justificativas das viagens para a sua própria pessoal, haja vista que o art. 11. § 3º do Decreto Estadual n. 1.127/2008 dispõe que as solicitações de autorização e de pagamento de diária, nas hipóteses mencionadas pela instrução, devem ser expressamente

Fls.

justificadas, e que a autorização expedida pelo ordenador das despesas, configuram a sua aceitação.

013

Nesses termos, entende o Recorrente que “se a justificativa deve ser apresentada e aprovada pelo ordenador da despesa, a mesma não precisa ser ofertada pelo Presidente do Órgão, uma vez que é o próprio ordenador que será sujeito da ação. Caso contrário, seria situação anômala o ordenador da despesa fazer a justificativa e ele mesmo a aprovar, perdendo assim a sua finalidade” (fl. 03).

Argumentou ainda que as viagens do Presidente do IPREV somente ocorreram em situações esporádicas e com finalidades de suma importância para a Unidade.

No tocante aos servidores Carlos Renato Marcelino, Margareth Raquel Martins e Elisiana Osório Lacerda, as diárias foram concedidas para participação desses servidores em Curso de Especialização em Atenção Farmacêutica ministrado pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.

Argumenta que o referido Curso de Especialização era ministrado aos finais de semana, e que o pagamento de diárias aos servidores foi autorizado também pelo Senhor Secretário de Estado da Administração (fl. 12). Por destaca que as prestações de contas posteriores seriam adequadas às normas pertinentes, de forma que conteriam as devidas justificativas.

Não há razão ao Recorrente.

Á época dos fatos mencionados no item 6.3.1 do acórdão recorrido, vigorava o Decreto estadual n. 133/99, o qual dispunha em seu art. 11, § 2º o acerca da necessidade de se justificar a concessão de diárias nas hipóteses em que o deslocamento do beneficiário tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados. Eis a redação do mencionado dispositivo regulamentar:

 

Art. 11. As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:

I - em casos de emergência, hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

Fls.

014

§ 1o Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.

 § 2o As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

(destaque não é do original)

 

É de se salientar que a justificação do ato que autoriza a realização da despesa com o pagamento de diárias não é dirigida exclusivamente ao ordenador de despesas, mas também aos órgãos de controle interno e externo, dentre os quais se destaca o Tribunal de Contas e o próprio Poder Judiciário, na hipótese de eventual discussão acerca da legalidade e legitimidade dos pagamentos autorizados, uma vez que no âmbito do direito administrativo é reconhecida com um dos elementos do ato administrativo a existência de um “motivo” para a sua realização.

Nesse sentido, a professora Odete Medauar leciona que “motivo significa as circunstâncias de fato e os elementos de direito que provocam e precedem a edição do ato administrativo”[1], e que a exposição dos motivos decorre da própria característica democrática do Estado brasileiro e do princípio da publicidade e da garantia do contraditório.

No âmbito do IPREV vigora o princípio da motivação dos despachos e decisões administrativas, conforme o disposto no caput do art. 16 c/c o seu § 5º, da Constituição Catarinense de 1989.

Ultrapassa esta questão, impõe-se verificar se houve a justificativa para a concessão das diárias indicadas pela Diretoria Técnica.

 

 

 

No tocante as diárias autorizadas em favor dos servidores que participaram do Curso de Especialização (participação esta autorizada pelo Secretário de Estada da Administração – fl. 12 dos presentes autos) e de uma viagem ao Município de Lages pelo próprio Diretor-Presidente e seus acompanhantes, é

Fls.

possível verificar que nas Propostas de Concessão de Diárias – PCDs houve a indicação na finalidade dos deslocamentos dos servidores abaixo indicados, de forma que não se pode afirmar que não houve a justificativa para os deslocamentos.

015

A seguir, quadro indicativo dos documentos comprobatórios das justificativas apresentadas à época das autorizações de diárias.

NE

Servidor

Data

Objetivo

Justificativa na PCD

*Fls.

NE 556

Carlos R. Marcelino

03 e 04/06/2008

Aula

sim

23

Margareth R. Martins

03 e 04/06/2008

Aula

sim

25

Carlos R. Marcelino

17 e 18/06/2005

Aula

sim

29

Margareth R. Martins

17 e 18/06/2005

Aula

sim

30

Elisiana O. Lacerda

17 e 18/06/2005

Aula

sim

31

Carlos R. Marcelino

01 e 02/07/2005

Curso

sim

32

Elisiana O. Lacerda

01 e 02/07/2005

Aula

sim

33

Margareth R. Martins

01 e 02/07/2005

Aula

sim

34

NE 1151

Carlos R. Marcelino

29 e 30/07/2005

Aula

sim

36

Margareth R. Martins

29 e 30/07/2005

Aula

sim

38

Elisiana O. Lacerda

29 e 30/07/2005

Aula

sim

39

Carlos R. Marcelino

12 e 13/08/2005

Aula

sim

40

Elisiana O. Lacerda

12 e 13/08/2005

Aula

sim

41

Margareth R. Martins

12 e 13/08/2005

Aula

sim

42

NE 437

Demétrius U. Hintz

06/05/2005

reunião

sim

47

Sérgio Murilo Rosa

06/05/2005

reunião

sim

48

Calírio C. da Silveira

06/05/2005

reunião

sim

49

NE 1750

Elisiana O. Lacerda

07 e 08/10/2005

Aula

sim

75

Carlos R. Marcelino

07 e 08/10/2005

Aula

sim

77

Margareth R. Martins

07 e 08/10/2005

Aula

sim

78

Elisiana O. Lacerda

19 a 22/10/2005

Aula

sim

79

Carlos R. Marcelino

19 a 22/10/2005

Aula

sim

80

Elisiana O. Lacerda

03 a 05/11/2005

Aula

sim

81

Carlos R. Marcelino

03 a 05/11/2005

Aula

sim

82

Margareth R. Martins

04 e 05/11/2005

Aula

sim

83

Elisiana O. Lacerda

18 e 19/11/2005

Aula

sim

84

Carlos R. Marcelino

18 e 19/11/2005

Aula

sim

85

Margareth R. Martins

18 e 19/11/2005

Aula

sim

86

Fonte:  *  Documentos acostados no processo APC 06/00430324.

Além de haver a exposição do motivo do pagamento da diária, observa-se que nos autos do processo APC 06/00430324 encontram-se os respectivos comprovantes do deslocamento dos servidores beneficiados a legitimar os pagamentos autorizados.

NE

Servidor

Fls.

Data

Objetivo

Comprovante comparecimento

Fls.

Fls.

NE 556

Carlos R. Marcelino

23

03 e 04/06/2008

Aula

sim

017

016

24, 176, 177

Margareth R. Martins

25

03 e 04/06/2008

Aula

sim

180, 182, 183

Carlos R. Marcelino

29

17 e 18/06/2005

Aula

sim

186, 188, 189

Margareth R. Martins

30

17 e 18/06/2005

Aula

sim

192, 194, 195

Elisiana O. Lacerda

31

17 e 18/06/2005

Aula

sim

198, 199, 201

Carlos R. Marcelino

32

01 e 02/07/2005

Curso

sim

204, 206, 207

Elisiana O. Lacerda

33

01 e 02/07/2005

Aula

sim

210, 211, 212

Margareth R. Martins

34

01 e 02/07/2005

Aula

sim

218, 217, 218

NE 1151

Carlos R. Marcelino

36

29 e 30/07/2005

Aula

sim

37, 221, 223, 224

Margareth R. Martins

38

29 e 30/07/2005

Aula

sim

233, 235, 236

Elisiana O. Lacerda

39

29 e 30/07/2005

Aula

sim

227, 229, 230

Carlos R. Marcelino

40

12 e 13/08/2005

Aula

sim

239, 241, 242, 243

Elisiana O. Lacerda

41

12 e 13/08/2005

Aula

sim

246, 248, 249

Margareth R. Martins

42

12 e 13/08/2005

Aula

sim

252, 254, 255, 256

NE 437

Demétrius H. Hintz

47

06/05/2005

reunião

sim

153-154

Sérgio Murilo Rosa

48

06/05/2005

reunião

sim

153-154

Calírio C. da Silveira

49

06/05/2005

reunião

sim

153-154

Fls.

NE 1750

Elisiana O. Lacerda

75

07 e 08/10/2005

Aula

sim

76 (259), 260, 261

Carlos R. Marcelino

77

07 e 08/10/2005

Aula

sim

264, 265, 266

Margareth R. Martins

78

07 e 08/10/2005

Aula

sim

269, 270, 271

Elisiana O. Lacerda

79

19 a 22/10/2005

Aula

sim

274, 275, 276

Carlos R. Marcelino

80

19 a 22/10/2005

Aula

sim

279, 280, 281

Elisiana O. Lacerda

81

03 a 05/11/2005

Aula

sim

284, 285, 286

Carlos R. Marcelino

82

03 a 05/11/2005

Aula

sim

289, 290, 291

Margareth R. Martins

83

04 e 05/11/2005

Aula

sim

294, 295, 296

Elisiana O. Lacerda

84

18 e 19/11/2005

Aula

sim

299, 300, 301

Carlos R. Marcelino

85

18 e 19/11/2005

Aula

sim

304, 305, 306

Margareth R. Martins

86

18 e 19/11/2005

Aula

sim

309, 310, 311

Fonte:  *  Documentos acostados no processo APC 06/00430324.

 

Assim, a imposição de multa estabelecida no item 6.3.1 do acórdão recorrido pela omissão no dever de motivar os atos que resultaram na concessão de diárias não deve ser mantida, uma vez que o Recorrente logrou comprovar a motivação dos atos à época da sua realização, no tocante às suas próprias viagens, bem como dos servidores acima indicados.

 

 

2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos nos termos do item IX, 32.3, da Portaria SEF n. 097/99, do art. 12, do Decreto (estadual) n. 133/99 e do inciso II do art. 62 da Resolução TC-16/94, relativamente às NE ns. 0153, 0437, 0556, 0775, 1336 e 1801, retrocitadas (item 2.1 do Relatório DCE);

 

Situação diversa da enfrentada no item anterior deste Parecer é o que se apresenta nessa oportunidade. Aqui se discute a ausência de documentos comprobatórios da presença dos beneficiados nos locais indicados para a execução das viagens, ao passo que anteriormente, a questão se limitava à verificação da justificativa para o deslocamento.

Em relação à aplicação de penalidade imposta no item 6.3.2 do acórdão recorrido, o Recorrente argumentou que “não há nos autos qualquer documento que mencione o recebimento de diárias por Adélcia Z. B. de Souza, Adriana Castro Luz, Albertina Mazzi Flores e Aline de Almeida, nem mesmo nas folhas citadas no Relatório de Auditoria como sendo das supramencionadas servidoras, as diárias não correspondem a nenhuma delas”.

Compulsando-se os autos, verifica-se que há razão ao recorrente, uma vez que os documentos mencionados pela Diretoria Técnica constantes às fls. 18 a 21 não se relacionam com eventuais diárias pagas às pessoas acima nominadas, motivo pelo qual devem ser excluídas do quadro indicativo constante à fl. 320 dos autos do processo APC 06/00430324.

Em relação à diária paga em favor de Célio Peres, apontou o Recorrente que a comprovação encontra-se à fls. 191 e 198 do processo APC 06/00430324.

Fls.

018

As folhas indicadas pelo Recorrente não se relacionam com a diária paga ao Sr. Célio Peres, de modo que não há como considerar com regular.

No que se refere ao mérito da restrição, argumentou o Recorrente que a comprovação da estada pode se dar por diversos meios ou formas, tais como notas fiscais, atas, certificados, Ordem de Tráfego, bilhete de passagem, comprovantes de alimentação etc., conforme se depreende do Decreto Estadual n. 133/99, da Resolução TC n. 16/94 e do Decreto Estadual n. 133/1999.

Nesse aspecto, não há dúvidas. Quais desses elementos podem justificar o comparecimento do beneficiário no local de destino. Porém, a restrição se refere justamente sobre a ausência desses elementos.

Para esclarecimento da matéria, passa-se a analisar individualmente os documentos juntados pelo Recorrente com o objetivo de verificar a presença ou não dos devidos comprovantes de viagens seja no processo APC 06/00430324 ou nos autos do presente recurso, a saber:

Servidor

Fls.

Data

Objetivo

Comprovante

Fls.

Demétrius U. Hintz

44

02 a 03/03/05

Simpósio

sim

105

Demétrius U. Hintz

45

22/02/05

Seminário

sim

106

Demétrius U. Hintz

47

06/05/05

Reunião

sim

153-154

Sérgio Murilo Rosa

48

06/05/05

Reunião

sim

153-154

Calírio C. da Silveira

49

06/05/05

Reunião

sim

153-154

Djalma Olinger

50

04//05/05

Reunião

sim

153-154

Demétrius U. Hintz

53

06 a 09/04/05

Encontro Nacional

sim

107

Demétrius U. Hintz

59

15 a 18/06/05

Conaprev

sim

109-116

Demétrius U. Hintz

61

18 a 20/05/05

Reunião

sim

117

Demétrius U. Hintz

64

04 a 08/10/05

Encontro Nacional

sim

119-120

Demétrius U. Hintz

66

09 a 13/09/05

Congresso

sim

122

Demétrius U. Hintz

70

16 a 20/11/05

Conaprev

sim

128-145

Demétrius U. Hintz

71

30/11 a 02/12/05

Conaprev

sim

146

Célio Peres

26

15 a a18/05/05

Reunião

sim

19-26

Márcia G. F. Silva

27

16 a 17/06/05

Reunião

sim

30, 33

Marli Martins Pires

28

16 a 17/06/05

Reunião

sim

38, 42

Demétrius U. Hintz

60

08/06/05

Paranaprevidencia

sim

79, 80, 81

Demétrius U. Hintz

65

28/09/05

Reunião

sim

86, 87, 88

Demétrius U. Hintz

74

13 a 15/10/05

Reunião

sim

84, 85

 

Autos do processo APC 06/00430324.

 

 

Autos do processo REC 0900257091.

 

 

Conforme se pode observar acima, nos autos foram localizados diversos documentos que servem para fins de comprovação do deslocamento das pessoas beneficiadas com o pagamento das diárias apontadas pela Diretoria Técnica,

Fls.

exceção feita aos pagamentos abaixo indicados, os quais não foram juntados os devidos comprovantes.

019

 


Ausência de comprovação dos deslocamentos

Empenho

Servidor

Fls.

Data

Objetivo

Comprovante

Fls.

Valor

437

Sérgio Murilo Rosa

51

04/05/05

reunião

não

x

      110,00

437

Demétrius U. Hintz

52

04/05/05

reunião

não

x

      340,00

437

Demétrius U. Hintz

54

20 a 23/03/05

15ª Conaprev

não

x

   1.350,00

775

Demétrius U. Hintz

56

05 a 06/07/05

Conaprev

não

x

      900,00

775

Demétrius U. Hintz

57

28/06/05

Conaprev

não

x

      450,00

1336

Demétrius U. Hintz

68

25/08/05

reunião

não

x

      225,00

1801

Demétrius U. Hintz

72

09/11/05

reunião

não

x

      170,00

1801

Demétrius U. Hintz

73

04/11/05

reunião

não

x

      170,00

 

 

Os empenhos que deram suporte aos pagamentos acima foram os seguintes: 437, 775, 1336 e 1801, os quais já haviam sido considerados irregulares no Acórdão recorrido.

Assim, devem ser considerados regulares os empenhos 0153, 556, 1151 e 1750, mantendo-se os 437, 775, 1336 e o 1801 como irregulares, ante a ausência de comprovante das despesas na ordem de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais).

 

Considerando que o art. 12 do Decreto Estadual n. 133/99, vigente à época, prescrevia que o servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno;

Considerando que este procedimento não foi comprovado em pelo menos sete oportunidades pelo ordenador das despesas e principal beneficiário, Sr. Demétrius Ubiratan Hintz;

Considerando que o valor total das diárias não comprovadas importa na quantia de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais);

Fls.

020

Considerando que o acórdão recorrido não imputou débito ao ordenador das despesas pela ausência de comprovação dos deslocamentos dos servidores indicados às fls. 320-321, de forma que não se possa imputar débito nesta oportunidade, em vista do princípio da proibição da reformatio in pejus;

Considerando que o valor da multa aplicada já se encontra fixada no valor mínimo previsto regimentalmente, o que impossibilita a sua redução, esta Consultoria Geral opina pela manutenção da multa prevista no item 6.3.2 do acórdão recorrido.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0399/2009, de 25/03/2009 exarado no Processo n. APC 06/00430324, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Modificar a redação do Acórdão, que passa a ter a seguinte redação:

3.1.1.1. 6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos às notas de empenho a seguir relacionadas:                                              NE        Item/Fonte        Data         Valor R$                                                                                   0148     33901414/250     01/02/2005     10.000,00                                                  0153 33901414/250 11/02/2005 20.000,00                                                                 0556 33901414/250 07/04/2005 15.000,00                                                            1151 33901414/250 08/07/2005 15.000,00                                                                  1750 33901414/250 07/10/2005 10,000,00                                                             

3.1.1.2. 6.2. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II,  c/c o art. 20, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:                      a) NE 0437, item 33901414/250, de 15/03/2005, no valor de R$ 10.000,00;           

Fls.

021

b) NE 0775, item 33901414/250, de 17/05/2005 no valor de R$ 10.000,00;            c) NE 1336, item 33901414/250, de 05/08/2005 no valor de R$ 10.000,00 e         d) NE 1801, item 33901414/250, de 17/10/2005 no valor de R$ 10.000,00. 3.1.1.3.                         6.3
 Recomendar à Unidade para que atente aos preceitos da legislação estadual vigente sobre o pagamento de diárias e a devida comprovação dos deslocamentos

3.1.2. Cancelar a multa  aplicada  ao Recorrente constante do item 6.3.1 da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

  

Consultoria Geral, em 14 de abril de 2011.

 

SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Direito administrativo moderno. 9ª ed., São Paulo: RT, 2005, p 158.