Fls.

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Processo:

REC-09/00593601

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Barra Velha

Interessado:

Eurides dos Santos

Assunto:

Referente ao Processo+ REC-09/00528974+ TCE-207330387 + 0900552174

Parecer Nº:

COG - 89/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Na Administração Pública os honorários de sucumbência somente pertencem ao Poder Público, ressalvada a hipótese de contratação de advogados em contrato de risco ad exitum.

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Eurides dos Santos, advogado contratado pelo Município de Barra Velha, devidamente qualificado nos autos do processo TCE-207330387, em face do Acórdão n. 1056/2009, publicado no DOTC-E n. 312 de 12/08/2009, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 1056/2009

 

1. Processo n. TCE - 02/07330387

2. Assunto: Grupo 1 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. DEN-02/07330387 - irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2003

3. Responsáveis: Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal

Eurides dos Santos - Advogado contratado em 2001 e 2002

João Pedro Woitexem - Advogado contratado em 2002 e 2002

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades

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praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra Velha, no exercício de 2001.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 207 a 213, 289 e 290 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 04161/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2001, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, e EURIDES DOS SANTOS - advogado contratado em 2001 e 2002, CPF n. 461.531.019-68, o montante de R$ 1.655,35 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a honorários de sucumbência percebidos indevidamente, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme art. 30, III, da Constituição Federal c/c o caput dos arts. 37 e 70 do mesmo diploma legal (item 2.5 do Relatório DMU);

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN - qualificado anteriormente, e JOãO PEDRO WOITEXEM - advogado contratado em 2002 e 2003, CPF n. 171.523.059-00, o montante de R$ 6.941,35 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), pertinente a honorários de sucumbência percebidos indevidamente, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III, da Constituição

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Federal c/c arts. 37, caput, e 70 do mesmo diploma legal (item 2.5 do Relatório DMU).

 

6.2. Aplicar ao Sr. VALTER MARINO ZIMMERMANN - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, com a celebração de contrato de serviços de assessoria jurídica pelo período de 48 meses, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, com infração ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei (municipal) n. 13/94 e do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.5 do Relatório DMU);

 

 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não observância aos princípios da publicidade e da competitividade, nos processos licitatórios ns. 001 e 002/01, devido à ausência de publicação dos atos convocatórios no mural da Câmara de Vereadores, com infração aos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 3° da Lei (federal) n. 8.666/93 e 88 da Lei Orgânica do Município (item 2.1 do Relatório DMU);

 

 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como parte do edital de certames licitatórios, na forma de anexo, de acordo com o que dispõe o art. 40, § 2°, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 04161/2008, ao Denunciante no Processo n. DEN-02/07330387, à Prefeitura Municipal de Barra Velha e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

7. Ata n. 47/09

8. Data da Sessão: 29/07/2009 - Ordinária.

 

Como visto foi reconhecida a responsabilidade solidária do Sr. Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha e do Recorrente, Sr. Eurides dos Santos, na qualidade de advogado contratado em 2001 e 2002, em vista do recebimento do  montante de R$ 1.655,35 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a honorários de sucumbência

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percebidos indevidamente, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme art. 30, III, da Constituição Federal c/c o caput dos arts. 37 e 70 do mesmo diploma legal (item 2.5 do Relatório DMU).

É o relato dos autos. Passa-se à análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando do julgamento da tomada de contas especial.

No presente caso, foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00 (LOTCESC), manejável contra decisão proferida em processo de prestação ou tomada de contas de administrador. Logo, cabível e adequado o recurso interposto pelo Recorrente.

Da mesma forma, no que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente está habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter figurado como interessado pelo ato  considerado irregular no acórdão atacado.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1056/2009 interposto pelo Recorrente. Há outros dois recursos interpostos pelos Senhores Valter marino Zimmermann (REC 09/00528974 – Parecer COG n. 90/2011) e João Pedro Woitexem (REC 09/00552174 – Parecer COG n. 91/2011), os quais tramitam apensados para uniformidade de entendimento e decisão.

Por fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão originário foi publicado no DOTC-e n. 312, de 12/08/2009. O presente recurso foi interposto em 04/09/2009 (fl. 02), portanto, foi atendido ao prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

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Assim, passa-se ao exame do recurso em face a irresignação demonstrada com o desfecho apresentado nos autos do processo TCE 02/07330387, apresentando os fatos e argumentos a seguir expostos.

 

2.2. PRELIMINAR

 

2.2.1. Intimação pessoal.

 

O Recorrente argumentou que possui endereço fixo e conhecido não havendo motivos para a intimação não ser pessoal.

Cabe esclarecer ao Recorrente que a intimação no âmbito desta Corte de Contas se dá de por meio do Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, o veículo oficial de publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado e substitui a versão impressa, em conformidade com a Lei Complementar nº 393/2007 e a Resolução nº TC18/2007, sendo que a partir de 05 de maio de 2008 todos os atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas passaram a ser publicados exclusivamente no Diário Oficial Eletrônico na Internet disponível no endereço www.tce.sc.gov.br.

 
           

 

2.3. MÉRITO
 
 

2.3.1. Débito no montante de R$ 1.655,35 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a honorários de sucumbência percebidos indevidamente, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme art. 30, III, da Constituição Federal c/c o caput dos arts. 37 e 70 do mesmo diploma legal (item 2.5 do Relatório DMU).

 

No que tange ao mérito que motivou a imputação de debito, argumentou o Recorrente que não há que se falar em renúncia de receita pública haja vista que os valores percebidos a título de honorários foram pagos diretamente pelos devedores em vista do ajuizamento das ações de execução fiscal em favor do Município de Barra Velha. De acordo com o Recorrente essas verbas

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pertenceriam ao advogado e não mais à parte contratante dos serviços, em vista do disposto no Estatuto dos Advogados do Brasil. E mais, não constituiriam essas verbas receitas públicas, por não se enquadrarem na categoria de tributos (impostos, taxas, contribuições), de forma a não constituírem crédito tributário. Eis a síntese dos argumentos apresentados as fls. 02-08 dos autos do REC 09/00593601.

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Análise

 

Em Consulta formulada a esta Corte de Contas encartada nos autos do processo CON 05/03907839, questionou-se acerca do destino dos honorários sucumbenciais em relação ao advogado contratado pelo ente público nas seguintes hipóteses:

            a) concurso público para o preenchimento do cargo de provimento efetivo e procurador - como ocorre com a Procuradoria Geral do Estado (v.g.);

            b) nomeação em cargo de provimento de confiança (livre nomeação e exoneração do chefe do executivo), geralmente denominado de assessor jurídico; e

            c) contratação de advogado liberal precedida de processo licitatório.

 

            Na referida Consulta, esta Consultoria Geral exarou o Parecer COG-638/05, que originou o Prejulgado 1740, o qual por economia processual e adequação ao caso ora submetido a exame, reproduzimos em parte para destacar o seguinte teor:

 

Nos termos do § 1° do art. 3° da Lei n° 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.

Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.

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As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a teor do art. 4° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

(Processo: CON-01/00157521 Parecer: COG-183/01 Decisão: 1261/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Bombinhas Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 11/07/2001 Data do Diário Oficial: 03/09/2001)

Diante dos prejulgados acima exsurge que, inobstante a modalidade de contratação dos advogados, os honorários de sucumbência sempre pertencerão ao ente público, à exceção dos contratos ad exitum, nos quais os honorários fixados na sentença pertencem ao advogado.

Na linha de entendimento dos prejulgados acima, tem-se que as relações entre servidor público e o ente são regidas pela lei. É esta lei, comumente denominada de estatuto, que ditará as regras de todos os servidores públicos municipais, inclusive os advogados. Tanto isso é verdade que a Lei nº 8.906/94 é expressa no sentido de que além das disposições nela contida, sujeitam-se os advogados, servidores da Administração Pública,[1] às regras estatutárias, senão vejamos os termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94:

 

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Grifou-se)

 

Pois bem, o estatuto dos servidores é a lei que dita as relações entre o advogado e a Administração, assim, é tal lei que vai estabelecer o horário de trabalho, os direitos e deveres inerentes ao cargo, assim como as vantagens, os critérios de investidura, a remuneração, entre outros benefícios. Ademais, a Lei Federal nº 9.527/97[2] excluiu a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público da incidência de todo o Capítulo V, do Título I, da Lei n° 8.906/97. Assim, ambos fundamentos contribuíram ou serviram de subsídio para o entendimento em estante, ou seja, no sentido de que os

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honorários de sucumbência não são aplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico.[3]

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(...).

Como se vê, os prejulgados acima são no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico. Nessa linha e respondendo objetivamente às questões “a” e “b”, tem-se que a verba de sucumbência, nos casos de advogados contratados por concurso público (ocupantes de cargos efetivos) e nas hipóteses de contratação para preenchimento de cargo em comissão, ingressará nos cofres municipais, pois aos causídicos não pertencem os honorários. Por sua vez, quanto à questão “c”, dependerá do contrato a ser firmado com o advogado, recomendando-se que o Município estabeleça um valor determinado.

Quanto aos contratos ad exitum, necessariamente os honorários de sucumbência deverão reverter ao advogado contratado, exatamente porque será a única remuneração a que terá direito.

 

 

            Semelhante posição também se encontra prevista no Prejulgado n. 1199 desta Corte de Contas que assim dispõe:

 

Prejulgado 1199

Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.

O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.

 

(Processo: CON-02/03429850 Parecer: GCMB-2002/155 Decisão: 1930/2002 Origem: Associação de Municípios da Região de Laguna Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 19/08/2002).

 

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O contrato a ser firmado com o profissional do direito deverá ter valor fixo, não podendo ser previsto percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

 

No presente caso, verificar-se que o fato denunciado reportar-se aos pagamentos realizados pela Administração Pública Municipal a título de honorários de sucumbência, em hipótese que contraria o entendimento dominante nesta Corte de Contas, ou seja, de que os pagamentos somente seriam devidos na hipótese de ter sido firmado contrato ad exitum.

No tocante ao argumento de que atuou como profissional liberal contratado, e assim, fazendo jus ao recebimento da sucumbência fixada judicialmente, entendemos que de fato, este aspecto, afasta a incidência da norma restritiva aposta pelo art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que manda não aplicar as disposições do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994 aos advogados que mantenham vinculação profissional com o Poder Público.

Verifica-se que o contratado não possui nenhum vínculo estatutário ou de direito trabalhista com o Município de Barra Velha, de modo que se justificaria a percepção de honorários de sucumbência.

Porém, somente este aspecto de ausência de vinculação não se apresenta suficiente para que o poder público pudesse dispor livremente das verbas que compõe os honorários de sucumbência, a começar pela exigência legal de que o preço esteja previamente fixado em contrato, de modo que sucumbência somente seria admitida em contrato de risco, conforme entendimento pacificado nesta Corte de Contas, consoante já mencionado acima.

Acerca do argumento de que honorários de sucumbência não constituem receita pública, pois foram pagos diretamente pelos contribuintes, entende-se que esse fato não significa que não há receita pública, na medida em que, os pagamentos de honorários de sucumbência deveriam ter ingressado nos cofres

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públicos, por constituírem receita pública originária. O não ingresso não possui o condão de desnaturar a natureza de receita pública, uma vez que todo pagamento feito pelo poder público a particular deve, por força do princípio da unidade de tesouraria estabelecido no art. 56 da Lei nº 4.320/64, ser devidamente contabilizado e efetuado de acordo com as regras de direito financeiro, dentre as quais se destaca, o prévio empenho, a regular liquidação e a autorização de pagamento, aspectos estes que foram sumariamente relegados no presente caso.

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A receita pública pode ser originária ou derivada. Originária é aquela auferida dos seus próprios recursos, tais como a exploração de aluguéis, ou do exercício de qualquer outra atividade, como se fosse um indivíduo. Assim, condenado o particular a pagar honorários advocatícios em favor da lide estabelecida com o Poder Público, esta verba ingressará aos cofres públicos sob a modalidade de receita originária, e não derivada, da qual, por exemplo, ganha expressão aquelas de origem tributária. A manifestação do Recorrente aponta no sentido de que se trataria de receita de origem tributária, mas não é o caso.

Trata-se de receita originária e não derivada, portanto, fundamentação jurídica completamente diversa e inconfundível.

Na hipótese de reconhecimento de renuncia de receita, a responsabilidade primária é do administrador público que celebrou os contratos, mas subsiste a responsabilidade solidária de todo aquele que atuou em colaboração com o ato irregular ou fora beneficiado pelo mesmo, na medida se sua culpabilidade, razão pela qual, justifica-se a chamada do beneficiado para manifestar-se quanto ao mérito, em atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa assegurados a todos aqueles que possam sofrer reflexamente os efeitos da decisão do Tribunal de Contas.

Acerca da titularidade dos honorários de sucumbência, não há dúvidas quanto ao fato de que os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes, bem como de que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às

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fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a teor do art. 4° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, conforme precedente desta Corte anunciado no Prejulgado nº 1007.

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Contudo, há de se destacar que a hipótese nos presentes autos é diversa, pois não se está diante de prestação de serviços advocatícios promovidos por servidor público, mas sim, por profissional liberal dotado de autonomia em relação ao Poder Público, ou seja, trata-se de advogado particular contratado para o único e especial fim de prestar serviços em substituição à carência profissional especializada nos quadros de pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Velha, o que, em tese, a juízo deste parecerista, justificaria a percepção dos honorários de sucumbência, por entender, na esteira do entendimento formulado pelo Tribunal de Contas da União, ad argumentandum tantum, que os honorários sucumbenciais pertencem ao profissional contratado, não havendo razão para a distinção formulada quanto ao contrato ser ad exitum ou não. Eis o teor do Acórdão TCU nº 172/2002, exarado pela Segunda Câmara, nos autos do processo nº 010.878/2000-0, em face de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, in verbis:.

 

6.Faz a recorrente, com vistas a corroborar sua tese, alusão à Decisão nº 123/99, prolatada pela Segunda Câmara, na qual o Relator, o Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, ao apreciar caso análogo, entendeu não haver irregularidade no pagamento de honorários em virtude do disposto no mencionado art. 21 da Lei nº 8.906/94. Esclarece a recorrente que os honorários de sucumbência, arbitrados pelo juiz, são pagos pelo devedor da causa e não pelo Conselho, sendo totalmente ilegal a sua devolução para a Entidade. Ressalta que trata-se de direito adquirido protegido pela Carta Magna (art. 5º, XXXVI). Consigna, ainda, que em razão de receber os honorários advocatícios por dezoito anos, essa verba passou a integrar seu salário, e a suspensão do pagamento prejudicará o sustento de sua família. Por fim, requer a reconsideração da decisão de devolução dos honorários advocatícios do ano de 1999, por ser de direito e de justiça, com fulcro na lei e no direito adquirido.

ANÁLISE DOS ARGUMENTOS

7.A decisão recorrida tem como supedâneo a instrução da Unidade Técnica, a qual se limita a enumerar as falhas encontradas na Entidade no exercício de 1999, dentre elas o 'pagamento de honorários advocatícios à assessora jurídica Lúcia Lourenço de Gusmão Souza, funcionária do CRMV-GO, que recebe salário mensal fixo' (fl. 39 do vol. principal). Não há na aludida instrução técnica ou nos autos qualquer esclarecimento adicional acerca da suposta irregularidade que permita uma análise mais percuciente acerca da matéria.

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8.No entanto, como mencionado pela recorrente, o Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, ao apreciar processo que versa sobre auditoria realizada no Conselho Regional de Contabilidade/BA, expôs com clareza seu entendimento sobre o tema ora em exame. No voto condutor do Acórdão nº 247/99 - 2ª Câmara e da Decisão nº 123/99 - 2º Câmara, prolatados nos autos do TC 250.600/96-0, assim se manifestou:

'31.A equipe de auditoria levantou como irregularidade contrato de honorários advocatícios firmado entre os Srs. Henrique Araújo Galvão de Carvalho e Carlos Roberto Tude de Cerqueira, ambos servidores do quadro da entidade, atuando na área de assessoria jurídica. Cumpre frisar que o objeto do referido ajuste era a pactuação da verba de honorários de sucumbência devidos pelos inscritos na Dívida Ativa do CRC/BA, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o estatuto dos advogados, em seu art. 21, estabelece que, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários são devidos aos advogados empregados. Dessa forma, entendo que não houve irregularidade na assinatura do ajuste em comento.'

9.De fato, o art. 21 da Lei nº 8.906/94 é bem claro acerca da matéria, dispondo expressamente que aos advogados empregados são devidos os honorários de sucumbência nas causas em que seu empregador atuar como parte. Oportuno destacar, ainda, como já assinalado pela recorrente, que os honorários de sucumbência são pagos pelo devedor da causa, e não pelo Conselho, não havendo, portanto, qualquer ônus adicional para a Entidade. Sendo assim, na esteira do entendimento esposado pelo nobre Ministro Benjamin Zymler, não vislumbramos irregularidade no presente caso, uma vez que a situação da Sra. Lúcia Lourenço de Gusmão Souza - empregada do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, admitida sob o regime da CLT e ocupante do cargo de Assessora Jurídica - enquadra-se na previsão insculpida no aludido art. 21.

10.Dessa forma, a nosso ver, a melhor exegese, in casu, é conceder provimento ao recurso em análise com vistas a alterar a decisão proferida por este Tribunal, e ora impugnada, tornando-se insubsistente a determinação expedida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, constante do item 'i' do Ofício nº 256/TCU/5ª Secex, de 18/5/2001.

IV.CONCLUSÃO

11.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:

a)seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento, tornando-se insubsistente a determinação expedida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, constante do item 'i' do Ofício nº 256/TCU/5ª Secex, de 18/5/2001;

b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida."

 

 

Fls.

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Ao sentir deste parecerista, o que justifica a percepção dos honorários de sucumbência é o fato de que o contratado não possui nenhuma relação profissional com o Poder Público Municipal, razão pela qual afasta a incidência do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Ademais, resta destacar que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no que se referem àqueles servidores ou pessoas que possuam vínculo profissional com os entes públicos, o que também não é o caso dos autos, haja vista tratar-se de profissional liberal contratado para auxiliar o Poder Público, de modo que não haveria impedimento à percepção dos honorários fixados em juízo em favor do advogado contratado.

Entretanto, não há que se olvidar o entendimento institucional exarado na Decisão nº 2762/2003, exarada nos autos do processo nº CON - 03/03065230, no sentido de que “o contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória”, ou seja, ou a remuneração estipulada no contrato é realizada por valor fixo, em atendimento ao previsto no art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/93, ou o contrato é de valor indeterminado, cabendo a remuneração do profissional contratado ser realizada pelo contribuinte executado, de modo que somente neste último caso seria admitida a percepção dos honorários sucumbenciais.

Esse entendimento também se encontra na Decisão n. 1930/2002, assim exarada:

 

Decisão n.  1930/2002     

 

1. Processo n.  CON - 02/03429850 

2. Assunto: Grupo 2 – Consulta

Fls.

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3. Interessado: Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de Orleans e Presidente da AMUREL

4. Entidade: Associação de Municípios da Região de Laguna - AMUREL

5. Unidade Técnica: COG

6.  Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º, inc. XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória;

6.2.2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas;

6.2.3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Associação de Municípios da Região de Laguna - AMUREL.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

7.  Ata n.  55/02          

8.  Data da Sessão: 19/08/2002 -  Ordinária

 

No caso sob exame consta a informação as fls. 97-99 dos autos do processo TCE 02/07330387 que a remuneração ajustada com o profissional, ora Recorrente, foi estabelecida mediante a retribuição mensal da quantia de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais) pelo prazo de 48 meses, totalizando R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), e mais as despesas reembolsáveis com despesas judiciais, deslocamentos, alimentação e pernoites por ocasião de serviços prestados fora da Comarca de Barra Velha. Nada se falou acerca dos honorários advocatícios.

Neste caso, verifica-se a aplicação do entendimento exarado nesta Corte de Contas, consoante fundamentação acima indicada, no sentido de que os honorários de sucumbência deveriam compor a receita pública, sendo indevidos

Fls.

os pagamentos realizados em favor do Recorrente, os quais deveriam se limitar ao valor previsto expressamente no contrato.

046

Diante do exposto, opina-se, com base no entendimento institucional desta Corte de Contas manifestada nos seus Prejulgados, pela manutenção da decisão recorrida.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o acórdão nº 1056/2009, exarada na Sessão Ordinária de 29/07/2009, nos autos do Processo nº TCE 02/07330387, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Eurides dos Santos e à Prefeitura Municipal de Barra Velha.

  

Consultoria Geral, em 18 de março de 2011.

 

SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1]Os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

[2]Na ADIN 1.552-4 o STF suspendeu a eficácia da expressão “às empresas públicas e às sociedades de economia mista”, contidas no art. 4º  da referida lei.

[3]Item “2” do Prejulgado 1007, desta Corte: Processo: CON-01/00157521 Parecer: COG-183/01 Decisão: 1261/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Bombinhas Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 11/07/2001 Data do Diário Oficial: 03/09/2001