Fls. 032
Processo: |
REC-09/00593601 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
Interessado: |
Eurides dos Santos |
Assunto:
|
Referente ao Processo+ REC-09/00528974+ TCE-207330387
+ 0900552174 |
Parecer
Nº: |
COG - 89/2011 |
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Na
Administração Pública os honorários de sucumbência somente pertencem ao Poder
Público, ressalvada a hipótese de contratação de advogados em contrato de
risco ad exitum.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Eurides dos
Santos, advogado contratado pelo Município de Barra Velha, devidamente
qualificado nos autos do processo
Acórdão n. 1056/2009
1. Processo n. TCE - 02/07330387
2. Assunto: Grupo 1 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. DEN-02/07330387 - irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2003
3. Responsáveis: Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal
Eurides dos Santos -
Advogado contratado em 2001 e 2002
João Pedro Woitexem - Advogado contratado em 2002 e 2002
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a
irregularidades Fls. 033
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 207 a 213, 289 e 290 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 04161/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2001, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, e EURIDES DOS SANTOS - advogado contratado em 2001 e 2002, CPF n. 461.531.019-68, o montante de R$ 1.655,35 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a honorários de sucumbência percebidos indevidamente, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme art. 30, III, da Constituição Federal c/c o caput dos arts. 37 e 70 do mesmo diploma legal (item 2.5 do Relatório DMU);
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. VALTER MARINO
ZIMMERMANN - qualificado anteriormente, e JOãO PEDRO WOITEXEM - advogado
contratado em 2002 e 2003, CPF n. 171.523.059-00, o montante de R$ 6.941,35
(seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos),
pertinente a honorários de sucumbência percebidos indevidamente, pertencentes
à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os
princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III, da
Constituição Fls. 034
6.2. Aplicar ao Sr. VALTER MARINO ZIMMERMANN - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, com a celebração de contrato de serviços de assessoria jurídica pelo período de 48 meses, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, com infração ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei (municipal) n. 13/94 e do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.5 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não observância aos princípios da publicidade e da competitividade, nos processos licitatórios ns. 001 e 002/01, devido à ausência de publicação dos atos convocatórios no mural da Câmara de Vereadores, com infração aos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 3° da Lei (federal) n. 8.666/93 e 88 da Lei Orgânica do Município (item 2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como parte do edital de certames licitatórios, na forma de anexo, de acordo com o que dispõe o art. 40, § 2°, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 04161/2008, ao Denunciante no Processo n. DEN-02/07330387, à Prefeitura Municipal de Barra Velha e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
7. Ata n. 47/09
8. Data da Sessão: 29/07/2009 - Ordinária.
Como
visto foi reconhecida a responsabilidade solidária do Sr. Valter Marino
Zimmermann - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha e do Recorrente, Sr. Eurides
dos Santos, na qualidade de advogado contratado em 2001 e 2002, em vista do
recebimento do montante de R$ 1.655,35
(mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos),
referente a honorários de sucumbência Fls. 035
É
o relato dos autos. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
Os
pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento e
adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.
Quanto
ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido
quando do julgamento da tomada de contas especial.
No
presente caso, foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77
da Lei Complementar estadual n. 202/00 (LOTCESC), manejável contra decisão
proferida em processo de prestação ou tomada de contas de administrador. Logo,
cabível e adequado o recurso interposto pelo Recorrente.
Da
mesma forma, no que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente está
habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja
vista ter figurado como interessado pelo ato
considerado irregular no acórdão atacado.
Pelo
que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia
ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1056/2009
interposto pelo Recorrente. Há outros dois recursos interpostos pelos Senhores
Valter marino Zimmermann (REC 09/00528974 – Parecer COG n. 90/2011) e João
Pedro Woitexem (REC 09/00552174 – Parecer COG n. 91/2011), os quais tramitam
apensados para uniformidade de entendimento e decisão.
Por
fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão originário foi
publicado no DOTC-e n. 312, de 12/08/2009. O presente recurso foi interposto
em 04/09/2009 (fl. 02), portanto, foi atendido ao prazo legal estabelecido no
art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.
Fls. 036
O
Recorrente argumentou que possui endereço fixo e conhecido não havendo motivos
para a intimação não ser pessoal.
Cabe
esclarecer ao Recorrente que a intimação no âmbito desta Corte de Contas se dá
de por meio do Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, o veículo oficial de
publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de
Contas do Estado e substitui a versão impressa, em conformidade com a Lei
Complementar nº 393/2007 e a Resolução nº TC18/2007, sendo que a
partir de 05 de maio de 2008 todos os atos processuais e administrativos do
Tribunal de Contas passaram a ser publicados exclusivamente no Diário Oficial
Eletrônico na Internet disponível no endereço www.tce.sc.gov.br.
No
que tange ao mérito que motivou a imputação de debito, argumentou o Recorrente
que não há que se falar em renúncia de receita pública haja vista que os
valores percebidos a título de honorários foram pagos diretamente pelos
devedores em vista do ajuizamento das ações de execução fiscal em favor do
Município de Barra Velha. De acordo com o Recorrente essas verbas Fls.
037
Análise
Em
Consulta formulada a esta Corte de Contas encartada nos autos do processo CON
05/03907839, questionou-se acerca do destino dos honorários sucumbenciais em
relação ao advogado contratado pelo ente público nas seguintes hipóteses:
a)
concurso público para o preenchimento do cargo de provimento efetivo e
procurador - como ocorre com a Procuradoria Geral do Estado (v.g.);
b)
nomeação em cargo de provimento de confiança (livre nomeação e exoneração do
chefe do executivo), geralmente denominado de assessor jurídico; e
c)
contratação de advogado liberal precedida de processo licitatório.
Nos termos do § 1° do art. 3° da Lei n° 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.
Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.
Fls. 038
(Processo: CON-01/00157521 Parecer: COG-183/01 Decisão: 1261/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Bombinhas Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 11/07/2001 Data do Diário Oficial: 03/09/2001)
Diante dos prejulgados acima exsurge que, inobstante a modalidade de contratação dos advogados, os honorários de sucumbência sempre pertencerão ao ente público, à exceção dos contratos ad exitum, nos quais os honorários fixados na sentença pertencem ao advogado.
Na linha de entendimento dos prejulgados acima, tem-se que as relações entre servidor público e o ente são regidas pela lei. É esta lei, comumente denominada de estatuto, que ditará as regras de todos os servidores públicos municipais, inclusive os advogados. Tanto isso é verdade que a Lei nº 8.906/94 é expressa no sentido de que além das disposições nela contida, sujeitam-se os advogados, servidores da Administração Pública,[1] às regras estatutárias, senão vejamos os termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94:
Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Grifou-se)
Pois bem, o estatuto dos servidores é a lei que dita as
relações entre o advogado e a Administração, assim, é tal lei que vai
estabelecer o horário de trabalho, os direitos e deveres inerentes ao cargo,
assim como as vantagens, os critérios de investidura, a remuneração, entre
outros benefícios. Ademais, a Lei Federal nº 9.527/97[2]
excluiu a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e as fundações instituídas
pelo Poder Público da incidência de todo o Capítulo V, do Título I, da Lei n°
8.906/97. Assim, ambos fundamentos contribuíram ou serviram de subsídio para o
entendimento em estante, ou seja, no sentido de que os Fls.
039
Como se vê, os prejulgados acima são no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico. Nessa linha e respondendo objetivamente às questões “a” e “b”, tem-se que a verba de sucumbência, nos casos de advogados contratados por concurso público (ocupantes de cargos efetivos) e nas hipóteses de contratação para preenchimento de cargo em comissão, ingressará nos cofres municipais, pois aos causídicos não pertencem os honorários. Por sua vez, quanto à questão “c”, dependerá do contrato a ser firmado com o advogado, recomendando-se que o Município estabeleça um valor determinado.
Quanto aos contratos ad exitum, necessariamente os honorários de sucumbência deverão reverter ao advogado contratado, exatamente porque será a única remuneração a que terá direito.
Prejulgado 1199
Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.
(Processo: CON-02/03429850 Parecer: GCMB-2002/155 Decisão: 1930/2002 Origem: Associação de Municípios da Região de Laguna Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 19/08/2002).
040 Fls.
O
contrato a ser firmado com o profissional do direito deverá ter valor fixo,
não podendo ser previsto percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com
as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a
Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor
com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente
proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos
montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
No
presente caso, verificar-se que o fato denunciado reportar-se aos pagamentos
realizados pela Administração Pública Municipal a título de honorários de
sucumbência, em hipótese que contraria o entendimento dominante nesta Corte de
Contas, ou seja, de que os pagamentos somente seriam devidos na hipótese de
ter sido firmado contrato ad exitum.
No
tocante ao argumento de que atuou como profissional liberal contratado, e
assim, fazendo jus ao recebimento da sucumbência fixada judicialmente,
entendemos que de fato, este aspecto, afasta a incidência da norma restritiva
aposta pelo art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que manda não
aplicar as disposições do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da
Advocacia), de 04 de julho de 1994 aos advogados que mantenham vinculação
profissional com o Poder Público.
Verifica-se
que o contratado não possui nenhum vínculo estatutário ou de direito
trabalhista com o Município de Barra Velha, de modo que se justificaria a
percepção de honorários de sucumbência.
Porém,
somente este aspecto de ausência de vinculação não se apresenta suficiente
para que o poder público pudesse dispor livremente das verbas que compõe os
honorários de sucumbência, a começar pela exigência legal de que o preço
esteja previamente fixado em contrato, de modo que sucumbência somente seria
admitida em contrato de risco, conforme entendimento pacificado nesta Corte de
Contas, consoante já mencionado acima.
Acerca
do argumento de que honorários de sucumbência não constituem receita pública,
pois foram pagos diretamente pelos contribuintes, entende-se que esse fato não
significa que não há receita pública, na medida em que, os pagamentos de honorários
de sucumbência deveriam ter ingressado nos cofres Fls.
041
Trata-se
de receita originária e não derivada, portanto, fundamentação jurídica
completamente diversa e inconfundível.
Na
hipótese de reconhecimento de renuncia de receita, a responsabilidade primária
é do administrador público que celebrou os contratos, mas subsiste a
responsabilidade solidária de todo aquele que atuou em colaboração com o ato
irregular ou fora beneficiado pelo mesmo, na medida se sua culpabilidade,
razão pela qual, justifica-se a chamada do beneficiado para manifestar-se
quanto ao mérito, em atendimento ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa assegurados a todos aqueles que possam sofrer reflexamente
os efeitos da decisão do Tribunal de Contas.
Acerca
da titularidade dos honorários de sucumbência, não há dúvidas quanto ao fato
de que os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94
são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico
específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos
profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo
de acordo entre as partes, bem como de que as disposições constantes do
Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho
de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às Fls.
042
6.Faz a recorrente, com vistas a corroborar sua tese, alusão à Decisão nº 123/99, prolatada pela Segunda Câmara, na qual o Relator, o Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, ao apreciar caso análogo, entendeu não haver irregularidade no pagamento de honorários em virtude do disposto no mencionado art. 21 da Lei nº 8.906/94. Esclarece a recorrente que os honorários de sucumbência, arbitrados pelo juiz, são pagos pelo devedor da causa e não pelo Conselho, sendo totalmente ilegal a sua devolução para a Entidade. Ressalta que trata-se de direito adquirido protegido pela Carta Magna (art. 5º, XXXVI). Consigna, ainda, que em razão de receber os honorários advocatícios por dezoito anos, essa verba passou a integrar seu salário, e a suspensão do pagamento prejudicará o sustento de sua família. Por fim, requer a reconsideração da decisão de devolução dos honorários advocatícios do ano de 1999, por ser de direito e de justiça, com fulcro na lei e no direito adquirido.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
7.A decisão recorrida tem como supedâneo a instrução da Unidade Técnica, a qual se limita a enumerar as falhas encontradas na Entidade no exercício de 1999, dentre elas o 'pagamento de honorários advocatícios à assessora jurídica Lúcia Lourenço de Gusmão Souza, funcionária do CRMV-GO, que recebe salário mensal fixo' (fl. 39 do vol. principal). Não há na aludida instrução técnica ou nos autos qualquer esclarecimento adicional acerca da suposta irregularidade que permita uma análise mais percuciente acerca da matéria.
Fls. 043
'31.A equipe de auditoria levantou como irregularidade contrato de honorários advocatícios firmado entre os Srs. Henrique Araújo Galvão de Carvalho e Carlos Roberto Tude de Cerqueira, ambos servidores do quadro da entidade, atuando na área de assessoria jurídica. Cumpre frisar que o objeto do referido ajuste era a pactuação da verba de honorários de sucumbência devidos pelos inscritos na Dívida Ativa do CRC/BA, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o estatuto dos advogados, em seu art. 21, estabelece que, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários são devidos aos advogados empregados. Dessa forma, entendo que não houve irregularidade na assinatura do ajuste em comento.'
9.De fato, o art. 21 da Lei nº 8.906/94 é bem claro acerca da matéria, dispondo expressamente que aos advogados empregados são devidos os honorários de sucumbência nas causas em que seu empregador atuar como parte. Oportuno destacar, ainda, como já assinalado pela recorrente, que os honorários de sucumbência são pagos pelo devedor da causa, e não pelo Conselho, não havendo, portanto, qualquer ônus adicional para a Entidade. Sendo assim, na esteira do entendimento esposado pelo nobre Ministro Benjamin Zymler, não vislumbramos irregularidade no presente caso, uma vez que a situação da Sra. Lúcia Lourenço de Gusmão Souza - empregada do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, admitida sob o regime da CLT e ocupante do cargo de Assessora Jurídica - enquadra-se na previsão insculpida no aludido art. 21.
10.Dessa forma, a nosso ver, a melhor exegese, in casu, é conceder provimento ao recurso em análise com vistas a alterar a decisão proferida por este Tribunal, e ora impugnada, tornando-se insubsistente a determinação expedida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, constante do item 'i' do Ofício nº 256/TCU/5ª Secex, de 18/5/2001.
IV.CONCLUSÃO
11.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento, tornando-se insubsistente a determinação expedida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, constante do item 'i' do Ofício nº 256/TCU/5ª Secex, de 18/5/2001;
b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida."
Fls. 044
Ademais,
resta destacar que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei
nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à
Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder
Público, às empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art.
4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no que se referem àqueles
servidores ou pessoas que possuam vínculo profissional com os entes públicos,
o que também não é o caso dos autos, haja vista tratar-se de profissional
liberal contratado para auxiliar o Poder Público, de modo que não haveria
impedimento à percepção dos honorários fixados em juízo em favor do advogado
contratado.
Entretanto,
não há que se olvidar o entendimento institucional exarado na Decisão nº
2762/2003, exarada nos autos do processo nº CON - 03/03065230, no sentido de
que “o contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor
fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente
com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a
Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor
com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente
dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes
determinados pelo juízo na sentença condenatória”, ou seja, ou a remuneração
estipulada no contrato é realizada por valor fixo, em atendimento ao previsto
no art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/93, ou o contrato é de valor
indeterminado, cabendo a remuneração do profissional contratado ser realizada
pelo contribuinte executado, de modo que somente neste último caso seria
admitida a percepção dos honorários sucumbenciais.
Esse
entendimento também se encontra na Decisão n. 1930/2002, assim exarada:
Decisão n. 1930/2002
1. Processo n. CON - 02/03429850
2. Assunto: Grupo 2 – Consulta
Fls. 045
4. Entidade: Associação de
Municípios da Região de Laguna - AMUREL
5. Unidade Técnica: COG
6.
Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º, inc. XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta
por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno
deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos
seguintes termos:
6.2.1. Somente é admissível o
contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público
não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente
os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes
determinados pelo juízo na sentença condenatória;
6.2.2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública
onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um
percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas
ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria
imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância
das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e
despesas;
6.2.3. O contrato de risco (ad
exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório,
salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.
6.3. Dar ciência desta Decisão,
bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Associação de Municípios da
Região de Laguna - AMUREL.
6.4. Determinar o arquivamento dos
autos.
7.
Ata n. 55/02
8.
Data da Sessão: 19/08/2002 -
Ordinária
No
caso sob exame consta a informação as fls. 97-99 dos autos do processo TCE
02/07330387 que a remuneração ajustada com o profissional, ora Recorrente, foi
estabelecida mediante a retribuição mensal da quantia de R$ 1.450,00 (um mil,
quatrocentos e cinqüenta reais) pelo prazo de 48 meses, totalizando R$
69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), e mais as despesas
reembolsáveis com despesas judiciais, deslocamentos, alimentação e pernoites
por ocasião de serviços prestados fora da Comarca de Barra Velha. Nada se
falou acerca dos honorários advocatícios.
Neste
caso, verifica-se a aplicação do entendimento exarado nesta Corte de Contas,
consoante fundamentação acima indicada, no sentido de que os honorários de
sucumbência deveriam compor a receita pública, sendo indevidos Fls.
046
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |
[1]Os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional.
[2]Na
ADIN 1.552-4 o STF suspendeu a eficácia da expressão “às empresas públicas e às
sociedades de economia mista”, contidas no art. 4º da referida lei.
[3]Item
“2” do Prejulgado 1007, desta Corte: Processo: CON-01/00157521
Parecer: COG-183/01 Decisão: 1261/2001 Origem: Prefeitura Municipal de
Bombinhas Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 11/07/2001 Data
do Diário Oficial: 03/09/2001