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070

Fls.

050

Processo:

REC-09/00528974

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Barra Velha

Interessado:

Valter Marino Zimmermann

Assunto:

Referente ao Processo -TCE-02/07330387

Parecer Nº:

COG - 90/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Licitação. Procedência parcial.

1. Na Administração Públicos os honorários de sucumbência somente pertencem ao Poder Público, ressalvada a hipótese de contratação de advogados em contrato de risco ad exitum.

2. Contratação de assessoria jurídica. Possibilidade de nomeação de assessor jurídico por provimento comissionado para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

3. Na licitação modalidade de convite a publicação do ato convocatório em mural do Poder Executivo é suficiente para conferir publicidade ao ato, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei n. 8.666/93.

4. Orçamento estimativo em planilhas é obrigatório em licitação nos termos do inc. II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666/93.

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Valter Marino Zimmermann, ex-prefeito do Município de Barra Velha, devidamente qualificado nos autos do processo TCE-02/07330387, em face do Acórdão n. 1056/2009, publicado no DOTC-E n. 312 de 12/08/2009, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 1056/2009

 

1. Processo n. TCE - 02/07330387

Fls.

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2. Assunto: Grupo 1 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. DEN-02/07330387 - irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2003

3. Responsáveis: Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal

Eurides dos Santos - Advogado contratado em 2001 e 2002

João Pedro Woitexem - Advogado contratado em 2002 e 2002

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra Velha, no exercício de 2001.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 207 a 213, 289 e 290 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 04161/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2001, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, e EURIDES DOS SANTOS - advogado contratado em 2001

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e 2002, CPF n. 461.531.019-68, o montante de R$ 1.655,35 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a honorários de sucumbência percebidos indevidamente, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme art. 30, III, da Constituição Federal c/c o caput dos arts. 37 e 70 do mesmo diploma legal (item 2.5 do Relatório DMU);

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6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. VALTER MARINO ZIMMERMANN - qualificado anteriormente, e JOÃO PEDRO WOITEXEM - advogado contratado em 2002 e 2003, CPF n. 171.523.059-00, o montante de R$ 6.941,35 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), pertinente a honorários de sucumbência percebidos indevidamente, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III, da Constituição Federal c/c arts. 37, caput, e 70 do mesmo diploma legal (item 2.5 do Relatório DMU).

 

6.2. Aplicar ao Sr. VALTER MARINO ZIMMERMANN - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, com a celebração de contrato de serviços de assessoria jurídica pelo período de 48 meses, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, com infração ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei (municipal) n. 13/94 e do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.5 do Relatório DMU);

 

 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não observância aos princípios da publicidade e da competitividade, nos processos licitatórios ns. 001 e 002/01, devido à ausência de publicação dos atos convocatórios no mural da Câmara de Vereadores, com infração aos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 3°

Fls.

da Lei (federal) n. 8.666/93 e 88 da Lei Orgânica do Município (item 2.1 do Relatório DMU);

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 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como parte do edital de certames licitatórios, na forma de anexo, de acordo com o que dispõe o art. 40, § 2°, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 04161/2008, ao Denunciante no Processo n. DEN-02/07330387, à Prefeitura Municipal de Barra Velha e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

7. Ata n. 47/09

8. Data da Sessão: 29/07/2009 - Ordinária.

 

Como visto foi reconhecido a responsabilidade do Sr. Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha e Recorrente o qual lhe resultou na imputação de débito e na aplicação de multas.

É o relato dos autos. Passa-se à análise.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando do julgamento da tomada de contas especial.

No presente caso, foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00 (LOTCESC), manejável contra decisão proferida em processo de prestação ou tomada de contas de administrador. Logo, cabível e adequado o recurso interposto pelo Recorrente.

Da mesma forma, no que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente está habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter figurado como Responsável pelo ato de gestão considerado irregular no acórdão atacado.

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Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1056/2009 interposto pelo Recorrente. Há outros dois recursos interpostos pelos Senhores Eurides dos Santos (REC 09/00593601 – Parecer COG n. 89/2011) e João Pedro Woitexem (REC 09/00552174 – Parecer COG n. 91/2011), os quais tramitam apensados para uniformidade de entendimento e decisão.

Por fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão originário foi publicado no DOTC-e n. 312, de 12/08/2009. O presente recurso foi interposto em 25/08/2009 (fl. 02), portanto, foi atendido ao prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Assim, passa-se ao exame do recurso em face a irresignação demonstrada com o desfecho apresentado nos autos do processo TCE 02/07330387, apresentando os fatos e argumentos a seguir expostos.

 

2.2. MÉRITO

 

2.2.1.  Débito em razão dos honorários de sucumbência percebidos indevidamente pelos advogados Eurides dos Santos e João Pedro Woitexem.

 

Ao Recorrente foram imputados débitos nos montantes de R$ 1.655,35 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e de R$ 6.941,91 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), referente aos honorários de sucumbência percebidos indevidamente pelos advogados Eurides dos Santos e João Pedro Woitexem, pertencentes à Fazenda Pública, segundo entendimento desta Corte de Contas, por consistir em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme art. 30, III, da Constituição Federal c/c o caput dos arts. 37 e 70 do mesmo diploma legal.

O Recorrente não concordando com esta posição, argumenta que os horários pertencem aos advogados contratados, e não uma espécie de receita pública, e que seria enriquecimento ilícito do Poder Público se apoderar dessa verba alimentar assegurada por lei aos advogados, salvo se de profissional

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contratado expressamente renunciasse a essa verba, o que não ocorreu no caso concreto analisado nos autos do processo TCE 02/07330387.

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Argumentou que não houve violação aos princípios da eficiência e da economicidade apontados no acórdão como justificativa para a imputação de débito, pois não havia pessoal nomeado para o cargo de advogado no início da gestão 2001-2004, bem como que o concurso público  não fora possível realizar em vista da interferência da Câmara Municipal de Vereadores e do ajuizamento de uma ação popular o qual, após muitos meses, foi julgada extinta sem julgamento do mérito.

Por fim, ponderou o Recorrente que a decisão atacada desconsiderou o princípio da legalidade, haja vista que a norma prevista no Estatuto dos Advogados do Brasil prevê expressamente que os honorários sucumbenciais pertencerão aos advogados.

Assim, termina por requerer a revisão da decisão para o fim de excluir a imputação do débito previsto nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do acórdão recorrido.

 

A tese defendida pelo Recorrente não é a prevalecente nesta Corte de Contas.

Em Consulta formulada a esta Corte de Contas encartada nos autos do processo CON 05/03907839, questionou-se acerca destino dos honorários sucumbenciais em relação ao advogado contratado pelo ente público nas seguintes hipóteses:

            a) concurso público para o preenchimento do cargo de provimento efetivo e procurador - como ocorre com a Procuradoria Geral do Estado (v.g.);

            b) nomeação em cargo de provimento de confiança (livre nomeação e exoneração do chefe do executivo), geralmente denominado de assessor jurídico; e

            c) contratação de advogado liberal precedida de processo licitatório.

 

            Esta Consultoria Geral examinou a matéria e se manifestou por meio do Parecer COG-638/05, exarada nos autos do processo n. CON - 05/03907839, o qual por economia processual e adequação ao caso ora submetido a exame, reproduzimos em parte para destacar o seguinte teor:

 

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Nos termos do § 1° do art. 3° da Lei n° 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.

Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.

As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a teor do art. 4° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

(Processo: CON-01/00157521 Parecer: COG-183/01 Decisão: 1261/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Bombinhas Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 11/07/2001 Data do Diário Oficial: 03/09/2001).

 

Diante do prejulgado acima exsurge que, inobstante a modalidade de contratação dos advogados, os honorários de sucumbência sempre pertencerão ao ente público, à exceção dos contratos ad exitum, nos quais os honorários fixados na sentença pertencem ao advogado.

Na linha de entendimento exarado acima, tem-se que as relações entre servidor público e o ente são regidas pela lei. É esta lei, comumente denominada de estatuto, que ditará as regras de todos os servidores públicos municipais, inclusive os advogados. Tanto isso é verdade que a Lei nº 8.906/94 é expressa no sentido de que além das disposições nela contida, sujeitam-se os advogados, servidores da Administração Pública,[1] às regras estatutárias, senão vejamos os termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94:

 

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da

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Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

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 O Prejulgado n. 1199 desta Corte de Contas assim dispõe:

 

Prejulgado 1199

Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.

O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.

 

(Processo: CON-02/03429850 Parecer: GCMB-2002/155 Decisão: 1930/2002 Origem: Associação de Municípios da Região de Laguna Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 19/08/2002).

 

O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo ser prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devida pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

No presente caso, verificar-se que o fato denunciado reportar-se aos pagamentos realizados pela Administração Pública Municipal a título de honorários de sucumbência, em hipótese que contraria o entendimento dominante nesta Corte de Contas, ou seja, de que os pagamentos somente seriam devidos na hipótese de ter sido firmado contrato ad exitum.

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Verifica-se que o argumento de que o contratado não possui nenhum vínculo estatutário ou de direito trabalhista com o Município de Barra Velha, de modo que se justificaria a percepção de honorários de sucumbência não se apresenta suficiente para que o poder público pudesse dispor livremente das verbas que compõe os honorários de sucumbência, a começar pela exigência legal de que o preço esteja previamente fixado em contrato, de modo que sucumbência somente seria admitida em contrato de risco, conforme entendimento pacificado nesta Corte de Contas, consoante já mencionado acima.

Acerca do argumento de que honorários de sucumbência não constituem receita pública, entende-se que, na medida em que, o pagamento de honorários de sucumbência deveria ter ingressado nos cofres públicos, por constituírem receita pública originária. O não ingresso não possui o condão de desnaturar a natureza de receita pública, uma vez que todo pagamento feito pelo poder público a particular deve, por força do princípio da unidade de tesouraria estabelecido no art. 56 da Lei nº 4.320/64, ser devidamente contabilizado e efetuado de acordo com as regras de direito financeiro, dentre as quais se destaca o prévio empenho, a regular liquidação e a autorização de pagamento, aspectos estes que foram sumariamente relegados no presente caso.

A receita pública pode ser originária ou derivada. Originária é aquela auferida dos seus próprios recursos, tais como a exploração de aluguéis, ou do exercício de qualquer outra atividade, como se fosse um indivíduo. Assim, condenado o particular a pagar honorários advocatícios em favor da lide estabelecida com o Poder Público, esta verba ingressará aos cofres públicos sob a modalidade de receita originária, e não derivada, da qual, por exemplo, ganha expressão aquelas de origem tributária. A manifestação do Recorrente aponta no sentido de que se trataria de receita de origem tributária, mas não é o caso.

Trata-se de receita originária e não derivada, portanto, fundamentação jurídica completamente diversa e inconfundível.

Na hipótese de reconhecimento de renuncia de receita, a responsabilidade primária é do administrador público que celebrou os contratos, mas subsiste a responsabilidade solidária de todo aquele que atuou em colaboração com o ato irregular ou fora beneficiado pelo mesmo, na medida se sua culpabilidade, razão pela qual, justifica-se a chamada do beneficiado para manifestar-se quanto ao mérito, em atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla

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defesa assegurados a todos aqueles que possam sofrer reflexamente os efeitos da decisão do Tribunal de Contas.

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Acerca da titularidade dos honorários de sucumbência, não há dúvidas quanto ao fato de que os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes, bem como de que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a teor do art. 4° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, conforme precedente desta Corte anunciado no Prejulgado nº 1007.

Contudo, há de se destacar que a hipótese nos presentes autos é diversa, pois não se está diante de prestação de serviços advocatícios promovidos por servidor público, mas sim, por profissional liberal dotado de autonomia em relação ao Poder Público, ou seja, trata-se de advogado particular contratado para o único e especial fim de prestar serviços em substituição à carência profissional especializada nos quadros de pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Velha, o que, em tese, a juízo deste parecerista, justificaria a percepção dos honorários de sucumbência, por entender, na esteira do entendimento formulado pelo Tribunal de Contas da União, ad argumentandum tantum, que os honorários sucumbenciais pertencem ao profissional contratado, não havendo razão para a distinção formulada quanto ao contrato ser ad exitum ou não. Eis o teor do Acórdão TCU nº 172/2002, exarado pela Segunda Câmara, nos autos do processo nº 010.878/2000-0, em face de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, in verbis:.

 

Faz a recorrente, com vistas a corroborar sua tese, alusão à Decisão nº 123/99, prolatada pela Segunda Câmara, na qual o Relator, o Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, ao apreciar caso análogo, entendeu não haver irregularidade no pagamento de honorários em virtude do disposto no mencionado art. 21 da Lei nº 8.906/94. Esclarece a recorrente que os honorários de sucumbência, arbitrados pelo juiz, são pagos pelo devedor da causa e não pelo Conselho, sendo totalmente ilegal a sua

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devolução para a Entidade. Ressalta que trata-se de direito adquirido protegido pela Carta Magna (art. 5º, XXXVI). Consigna, ainda, que em razão de receber os honorários advocatícios por dezoito anos, essa verba passou a integrar seu salário, e a suspensão do pagamento prejudicará o sustento de sua família. Por fim, requer a reconsideração da decisão de devolução dos honorários advocatícios do ano de 1999, por ser de direito e de justiça, com fulcro na lei e no direito adquirido.

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ANÁLISE DOS ARGUMENTOS

A decisão recorrida tem como supedâneo a instrução da Unidade Técnica, a qual se limita a enumerar as falhas encontradas na Entidade no exercício de 1999, dentre elas o 'pagamento de honorários advocatícios à assessora jurídica Lúcia Lourenço de Gusmão Souza, funcionária do CRMV-GO, que recebe salário mensal fixo' (fl. 39 do vol. principal). Não há na aludida instrução técnica ou nos autos qualquer esclarecimento adicional acerca da suposta irregularidade que permita uma análise mais percuciente acerca da matéria.

No entanto, como mencionado pela recorrente, o Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, ao apreciar processo que versa sobre auditoria realizada no Conselho Regional de Contabilidade/BA, expôs com clareza seu entendimento sobre o tema ora em exame. No voto condutor do Acórdão nº 247/99 - 2ª Câmara e da Decisão nº 123/99 - 2º Câmara, prolatados nos autos do TC 250.600/96-0, assim se manifestou:

 

'31.A equipe de auditoria levantou como irregularidade contrato de honorários advocatícios firmado entre os Srs. Henrique Araújo Galvão de Carvalho e Carlos Roberto Tude de Cerqueira, ambos servidores do quadro da entidade, atuando na área de assessoria jurídica. Cumpre frisar que o objeto do referido ajuste era a pactuação da verba de honorários de sucumbência devidos pelos inscritos na Dívida Ativa do CRC/BA, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o estatuto dos advogados, em seu art. 21, estabelece que, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários são devidos aos advogados empregados. Dessa forma, entendo que não houve irregularidade na assinatura do ajuste em comento.'

 

De fato, o art. 21 da Lei nº 8.906/94 é bem claro acerca da matéria, dispondo expressamente que aos advogados empregados são devidos os honorários de sucumbência nas causas em que seu empregador atuar como parte. Oportuno destacar, ainda, como já assinalado pela recorrente, que os honorários de sucumbência são pagos pelo devedor da causa, e não pelo Conselho, não havendo, portanto, qualquer ônus adicional para a Entidade. Sendo assim, na esteira do entendimento esposado pelo nobre Ministro Benjamin Zymler, não vislumbramos irregularidade no presente caso, uma vez que a situação da Sra. Lúcia Lourenço de Gusmão Souza - empregada do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, admitida sob o regime da CLT e ocupante do cargo de Assessora Jurídica - enquadra-se na previsão insculpida no aludido art. 21.

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Dessa forma, a nosso ver, a melhor exegese, in casu, é conceder provimento ao recurso em análise com vistas a alterar a decisão proferida por este Tribunal, e ora impugnada, tornando-se insubsistente a determinação expedida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, constante do item 'i' do Ofício nº 256/TCU/5ª Secex, de 18/5/2001.

 

IV.CONCLUSÃO

Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:

a)seja o presente Recurso de Reconsideração conhecido, por atender ao estabelecido nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento, tornando-se insubsistente a determinação expedida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, constante do item 'i' do Ofício nº 256/TCU/5ª Secex, de 18/5/2001;

b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida."

 

Ao sentir deste parecerista, o que justifica a percepção dos honorários de sucumbência é o fato de que o contratado não possui nenhuma relação profissional com o Poder Público Municipal, razão pela qual afasta a incidência do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Ademais, resta destacar que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no que se referem àqueles servidores ou pessoas que possuam vínculo profissional com os entes públicos, o que também não é o caso dos autos, haja vista tratar-se de profissional liberal contratado para auxiliar o Poder Público, de modo que não haveria impedimento à percepção dos honorários fixados em juízo em favor do advogado contratado.

Entretanto, não há que se olvidar o entendimento institucional exarado na Decisão nº 2762/2003, exarada nos autos do processo nº CON - 03/03065230, no sentido de que “o contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor

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com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória”, ou seja, ou a remuneração estipulada no contrato é realizada por valor fixo, em atendimento ao previsto no art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/93, ou o contrato é de valor indeterminado, cabendo a remuneração do profissional contratado ser realizada pelo contribuinte executado, de modo que somente neste último caso seria admitida a percepção dos honorários sucumbenciais.

062

Esse entendimento também se encontra na Decisão n. 1930/2002, assim exarada:

 

Decisão n.  1930/2002       

 

1. Processo n.  CON - 02/03429850 

2. Assunto: Grupo 2 – Consulta

3. Interessado: Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de Orleans e Presidente da AMUREL

4. Entidade: Associação de Municípios da Região de Laguna - AMUREL

5. Unidade Técnica: COG

6.  Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º, inc. XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória;

6.2.2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas;

6.2.3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Associação de Municípios da Região de Laguna - AMUREL.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Fls.

063

7.  Ata n.  55/02          

8.  Data da Sessão: 19/08/2002 -  Ordinária

 

No caso sob exame consta a informação as fls. 97-99 e dos autos do processo TCE 02/07330387 que a remuneração ajustada com o profissional contrato foi estabelecida mediante a retribuição mensal da quantia de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais) pelo prazo de 48 meses, totalizando R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), e mais as despesas reembolsáveis com despesas judiciais, deslocamentos, alimentação e pernoites por ocasião de serviços prestados fora da Comarca de Barra Velha. Nada se falou acerca dos honorários advocatícios. O mesmo se diga em relação ao ex-assessor jurídico o qual estava sujeito à percepção da remuneração do cargo público ocupado à época.

Neste caso, verifica-se a aplicação do entendimento exarado nesta Corte de Contas, consoante fundamentação acima indicada, no sentido de que os honorários de sucumbência deveriam compor a receita pública, sendo indevido os pagamentos realizados em favor dos advogados contratados, os quais deveriam se limitar ao valor previsto expressamente no contrato.

Diante do exposto, opina-se, com base no entendimento institucional desta Corte de Contas manifestada nos seus Prejulgados, pela manutenção da decisão recorrida.

 

2.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, com a celebração de contrato de serviços de assessoria jurídica pelo período de 48 meses, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, com infração ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei (municipal) n. 13/94 e do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.5 do Relatório DMU).

 

O Recorrente argumentou que o advogado João Pedro Woitexem foi admitido para ocupar cargo comissionado de assessor jurídico, com amparo na Lei n. 299/2001 (cópia da lei consta à fl. 10), a qual prevê que o cargo é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Fls.

064

No que tange à contratação do advogado Dr. Eurides dos Santos, mediante licitação, na modalidade de convite, o Recorrente nada argumentou, motivou pelo qual se entende que o recurso não abrangeu essa contratação, em vista da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellattum,

No que tange ao ponto recorrido, cabe trazer a lume os apontamentos apresentados pela Instrução nos autos do processo TCE 02/07330387, a saber:

Foi nomeado para o cargo de assessor jurídico previsto na Lei Municipal n. 299/01, João Pedro Woitexem, através da Portaria n. 071/02.

Os serviços prestados pelo assessor jurídico constituem função permanente da administração, estando o Advogado a serviço da Prefeitura, e por isso não constitui função de livre nomeação e exoneração, até porquê, o advogado é de confiança da administração e não do Prefeito Municipal. Dessa forma o cargo de assessor jurídico deve ser preenchido por concurso público, pois não é considerado como função de confiança, direção e assessoramento, do art. 37, II, da Constituição Federal.

A forma como foi feita a nomeação do Assessor Jurídico não é pertinente à análise do caso, uma vez que a contratação em si  não poderia ter sido feita, independentemente se foi ou não através de portaria (fls. 179-180 dos autos TCE 02/07330387).

Como se pode ver, a questão levantada pelo recorrente já foi objeto de análise pela Instrução e consideração quando do julgamento pelo egrégio Tribunal Pleno. Nada de novo foi trazido para análise no presente recurso.

Entretanto, cabe ressaltar o equívoco promovido pela Instrução, pois a premissa utilizada para a conclusão proposta está equivocada, segundo decisão desta Corte de Contas, isto por que de acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado. Não há nada que impeça que o ente político municipal discipline o provimento do cargo de Assessor Jurídico como sendo  comissionado.

Por exemplo, na Decisão n. 2591/2007 (CON - 07/00413421) esta Corte de Contas já decidiu o seguinte:

 

Fls.

065

6.2.1.1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal;

6.2.1.2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;

6.2.1.3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

6.2.1.4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente);

 

Como visto, esta Corte de Contas admite que possa a Unidade fiscalizada prover o cargo de chefe da Assessoria Jurídica por meio de cargo comissionado. Não há notícia nos autos de que existia no município de Barra Velha mais que um assessor jurídico contratado por meio de cargo comissionado, uma vez que as contrações ocorridas por esse meio foram as dos advogados Francisco de Assis Iung Henrique, no período de 15/01/2001 a 10/04/2002 e João Pedro Woitexem, a partir de 15/05/2002. O outro advogado contratado foi o Dr. Eurides dos Santos, por meio de licitação para prestação de serviços advocatícios junto ao executivo fiscal.

Portanto, pelo que se depreende dos autos, a função do advogado Dr. João Pedro Woitexem foi exercida para o fim colimado pela legislação vigente à época, a saber, a Lei Municipal n. 299/2001, motivo pelo qual não encontramos

Fls.

razão para o reconhecimento da irregularidade na nomeação desse profissional por meio de cargo comissionado.

066

Mesmo não sendo parte do recurso, cabe deixar esclarecido que o entendimento acima não se aplica para a contratação do Dr. Eurides dos Santos, haja vista o entendimento já ressalvado no item 6.2.1.4 da Decisão acima reportada, isto é, ante a necessidade de mais profissionais, deveria o gestor ter providenciado a realização de concurso público para o provimento do cargo necessário para o desempenho das funções públicas, e não ter contratado por licitação, salvo a exposição de motivos suficientes para justificar a contratação imediata e necessária para evitar maiores prejuízos ao erário e ao desempenho regular das funções públicas, situação esta não evidenciada nos autos do procedimento licitatório encartado nos autos do processo TCE 02/07330387.

Assim, ante o entendimento acima exposto, opina-se pelo provimento de do recurso, para o fim de excluir a irregularidade apontada na contratação do Dr. João Pedro Woitexem, e assim, reduzir o valor da multa aplicada no item 6.2.1 do acórdão recorrido, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

Nova redação:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de advogado com a celebração de contrato de serviços de assessoria jurídica pelo período de 48 meses, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público ou comissionado para as funções de chefia, assessoramento ou direção, com infração ao art. 37, caput. Inc. II e VI, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei (municipal) n. 13/94, e 299/2001.

 

2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não observância aos princípios da publicidade e da competitividade, nos processos licitatórios ns. 001 e 002/01, devido à ausência de publicação dos atos convocatórios no mural da Câmara de Vereadores, com infração aos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 3° da Lei (federal) n. 8.666/93 e 88 da Lei Orgânica do Município (item 2.1 do Relatório DMU).

 

Fls.

067

O Recorrente argumentou que esta Corte de Contas já analisou a estão da obrigatoriedade do Executivo publicar seus atos no Mural da Câmara, declarando expressamente a sua desnecessidade, quer por localizarem os órgãos no mesmo prédio, quer pela interpretação do art. 88 da Lei Orgânica Municipal, assim como em face da independência entre os Poderes.

A instrução apontou que  houve a publicação do convite apenas no mural da Prefeitura, enquanto o art. 88 da Lei Orgânica do Município de Barra Velha  menciona também o mural da Câmara Municipal, e mais, entendeu a Instrução que deveria ter ocorrido a publicação do convite em um jornal de ampla  circulação no município.

Assiste razão ao Recorrente.

Está demonstrado pela instrução que os convites n. 001/2001 e 002/2001 foram publicados no mural do órgão licitante. De acordo com Lei n. 8.666/93 esta forma de publicidade é suficiente para a modalidade escolhida. Ademais, o art. 88 da Lei Orgânica do Município deve ser interpretado com reservas no caso concreto, uma vez que o Poder Legislativo se encontram instalado no piso superior ao que se encontra instalado o Poder Executivo Municipal., isto é, estão localizados no mesmo edifício público, não havendo necessidade dupla publicidade, até por que não se pode condicionar a validade e regularidade do ato praticado pelo Executivo à vontade do Chefe do Poder Legislativo em divulgar um ato administrativo promovido por aquele. Há independência de poderes e não se pode interpretar a norma mencionada de forma a exigir-se que o convite tenha que ser publicado nos murais dos dois poderes. Interpretar a norma no sentido pretendido pela Instrução importaria em verdadeira violação à norma insculpida no art. 2º da Constituição Federal de 1988.

No que tange ao argumento apresentado pela Instrução de que a licitação realizada na modalidade de convite necessitaria de publicação em jornal de ampla circulação local, não vemos como considerá-la procedente, pois o § 3º do art. 22 menciona que o instrumento convocatório do convite deverá ser afixado em local apropriado no órgão licitante de forma a estender o convite aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. A publicação em jornal de ampla circulação somente se faz obrigatória para as modalidades de

Fls.

concorrência, tomada de contas, concursos e leilões, consoante disposição contida no art. 21 caput da Lei n. 8.666/93.

068

Diante do exposto, opina-se pelo cancelamento da multa aplicada no item 6.2.2 do acórdão recorrido.

 

2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como parte do edital de certames licitatórios, na forma de anexo, de acordo com o que dispõe o art. 40, § 2°, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU).

 

O Recorrente argumentou que as contratações dos advogados se destinaram ao assessoramento e representação judicial para toda e qualquer providência jurídica que se fizesse necessária em prol do Município, sem limitações de quantidades, tipos de procedimentos ou número de horas trabalhadas, e que o Tribunal de Contas da União já decidiu em diversas oportunidades a desnecessidade de divulgação da planilha de preços juntamente com o edital.

A Instrução apontou que “não houve orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que deveria fazer parte do edital, na forma de anexo, conforme artigo 40, § 2º, II da Lei de Licitação” (fl. 180 do TCE 02/07330387).

O orçamento estimado da contratação constitui anexo obrigatório da licitação, segundo o disposto no artigo 40, § 2º, II da Lei n. 8.666/93. A questão de o TCU entender em algumas situações que esta não se faz obrigatória como anexo ao edital, não possui relevância para o caso concreto, uma vez que o gestor público não promoveu nem determinou que antecipadamente à realização da licitação, fosse promovida a realização do orçamento estimativo dos custos necessários para a realização dos serviços necessários à contratação. Afinal, com base em quais critérios a Administração considerou que os preços apresentados pelos licitantes estariam de acordo com o preço praticado entre os demais profissionais se não foi informada nos autos do procedimento licitatório, tampouco aos licitantes qual a real extensão dos serviços que estes deveriam executar?

Fls.

Qual o volume de processos em tramitação, qual a previsão de novos processos, recursos judiciais ou carga horária necessária para o desempenho das funções?

069

Não havendo estas informações nos autos, opina-se pela manutenção da penalidade prevista no item 6.2.3 do acórdão recorrido.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n º. 1056/2009, exarada na Sessão Ordinária de 29/07/2009, nos autos do Processo nº TCE 02/07330387, e no mérito dar provimento parcial para:

3.1.1. Modificar o item 6.2.1 da Deliberação Recorrida, que passam a ter a seguinte redação:

3.1.1.1. 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de advogado com a celebração de contrato de serviços de assessoria jurídica pelo período de 48 meses, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público ou comissionado para as funções de chefia, assessoramento ou direção, com infração ao art. 37, caput. Inc. II e VI, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei (municipal) n. 13/94, e 299/2001.;

3.1.2. Cancelar a multa de 400,00 R$ 600,00, aplicada ao Sr. Valter Marino Zimmermann, constante do item 6.2.2 da Deliberação Recorrida.

3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Valter Marino Zimmermann, à Prefeitura Municipal de Barra Velha e à Prefeitura Municipal de Barra Velha.

  

Consultoria Geral, em 21 de março de 2011.

 

SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1]Os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.