Processo nº:

Fls.

086

11/00197505

Unidade Gestora:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Responsáveis:

César Luiz Belloni Faria

Interessados:

Mauro Rodrigues

Assunto:

Pregão Presencial n. 01/2011, para locação de copiadora/impressora digital colorida (4 cores), aquisição de dobradeira de papel automática e de guilhotina hidráulica

Relatório de Instrução:

DLC - 265/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada, em 15 de março de 2011, juntada às folhas 02 a 10, subscrita pelo Sr. Mauro Rodrigues – representante da empresa XBRAMAR Soluções e Tecnologia Ltda. – pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 05.099.250/0001-44, com sede na Rua Santos Saraiva, 1386 – Estreito – Florianópolis/SC, comunicando supostas irregularidade no Edital do Pregão Presencial nº 01/2011, para locação de copiadora/impressora digital colorida (4 cores), aquisição de dobradeira de papel automática e de guilhotina hidráulica.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

Quadro 1: Identificação do Ato

Ato

Informações

Fls.

 

1

Edital de Pregão Presencial nº 001/2011

De 03 de março de 2011

Subscritor:

Sr. Lonardo Sperling Veloso – Coordenador de Licitações

14/30

Anexos

I a V

31/49

Abertura prevista

30/03/2011

 

Objeto:

 

 

Lote 1

Locação de copiadora/impressora digital colorida (4 cores), nova, de primeiro uso em linha de produção [...].

 

Lote 2

Aquisição de dobradeira de papel automática   [...]

 

Fonte: Edital juntado pelo representante, fls. 14/49

 

Em 12 de maio de 2011, solicitou-se cópia do Edital para a Unidade, sendo que o Sr. Lonardo Sperling Veloso – Coordenador de Licitações e Contratos o remeteu e informou que o mesmo foi revogado e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 19.076, de 28.04.2011, conforme às fls. 50 dos autos.

087

Fls.

 


Também informou o lançamento do Edital nº 10/2011, remetendo-o, com o mesmo objeto do edital revogado.

 

Em 04 de maio de 2011, o Sr. Lonardo Sperling Veloso – Coordenador de Licitações lançou o Edital nº 10/2011 com apenas com o Lote 1 que foi objeto da representação no Edital anterior.

 

Sendo assim, os questionamentos realizados ao Edital nº 01/2011 serão também, no objeto do Edital nº 10/2011.

 

 

2. ANÁLISE

 

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 113. [...].

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Fls.

088

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

 

Verifica-se também que a petição, às fls. 10 dos autos que o representante da empresa assinou a petição sem juntar a comprovação de sua habilitação, contrariando a alínea ‘d’ do inciso I do artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 

 

Todavia, diante do questionamento realizado pelo representante e diante da possibilidade do Relator através do despacho singular solicitar o saneamento ao representante, essa Instrução entende que possa ser analisado o seu questionamento.

 

 

2.2.

Fls.

089

Dos itens questionados

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 03 a 09, nos seguintes termos:

DOS VÍCIOS DO EDITAL

Primeiro cabe destacar alguns equívocos do edital que já foram inclusive discutidas em processos anteriores, levados a apreciação da procuradoria desta Assembléia Legislativa, motivando mudanças de contrato via termo aditivo, conforme destaca-se da alínea g do 2° termo aditivo ao contrato de aquisição de impressoras multifuncionais N. 006/2010-02, (doc 01) deixando evidenciado o valor de impressão diferenciados para os formato A4 e A3.

Ocorre que no edital impugnado em momento algum faz-se referência ao formato de papel impresso quando se refere ao pagamento da franquia de 100.000 cópias/impressões.

Vejamos o que estabelece o item 8.3.1 do edital:

8.3.1. No caso da locação da impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva e corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões mensais;

Sabe-se que o formato A3 é exatamente o dobro do tamanho do formato A4 e tratando-se de impressão colorida os custos de produção são diretamente proporcionais a cobertura da página impressa e do formato, o que pode inviabilizar economicamente para o proponente do serviço, se o entendimento

O posterior desta casa legislativa for pela interpretação de preços iguais para formatos diferentes de impressão.

Já corre o risco esta impugnante ou o prestador contratado, pelo fornecimento do serviço de impressão colorida com preços fixos independente da cobertura de imagem ou material nas impressões realizadas, não podendo arcar mais inda com os custos de impressão no formato A3 ou superior, ao mesmo preço do formato A4, razão pela qual pugna-se pela alteração do edital, destacando-se no item 8.3.1 que a franquia de 100.000 páginas é para a produção no formato A4 e que todas as impressões em formato maior do que o A4 serão contabilizadas e/ou pagas na proporção do tamanho impresso levando-se sempre em consideração o preço cotado no formato A4.

Por outro lado, não havendo discriminação da quantidade de volume de impressões por tipo de formato impresso, e na dúvida, como já decidido por essa ALESC, cada A3 valendo o dobro do formato A4, destoante seria o serviço em relação ao projeto orçado, o que contraria a legislação vigente.

A propósito, cita-se o seguinte julgado :

"É obrigatória a previsão, no edital de licitação, dos critérios de aceitabilidade dos preços ofertados, permitida afixação de preços máximos, devendo a proposta do licitante apresentar a composição dos preços unitários dos serviços, bem como o detalhamento do Bônus por Despesas Indiretas - BDI e dos encargos sociais (Acórdão n° 1,941/2006, Plenário, re 1. Ministro Marcos Bemquerer).

Também é notório que a especificação do anexo 1 da carta editalícia privilegia determinada marca em detrimento dos demais concorrentes no mercado brasileiro como se extrai das seguintes descrições do objeto:

• Capacidade de impressão tipo duplex automática em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na gaveta de alta capacidade.

Fls.

090

• O equipamento completo não deve ultrapassar a medida de 2,20 (dois metros e vinte centímetros de comprimento) e 1,10 (um metro e dez centímetros de altura).

A exigência de impressão em papel duplex de gramatura até 250 g/m2 na gaveta de alta capacidade é descabida, primeiro por que não é usual fazer impressão de papel pesado em frente e verso, sendo estes normalmente utilizado para impressão de capas e contra-capas em impressão simplex e, depois, exigir esta gramatura em bandeja de alta capacidade é no mínimo prestar um favor ao mau uso do equipamento e a ineficiência operacional.

Ora Sr. Coordenador, bandeja de alta capacidade são projetadas para grandes volumes de impressões em papel de gramatura mediana (até 120 g/m2) e ainda que possa fazer em gramatura até 300 g/m2, não são projetadas para atender grande volume de impressão em duplex, o que contraria a engenharia das tecnologias de impressão a laser, inviabilizando a eficiência do serviço de impressão.

Também viciado, equivocado, DESPROPOSITAL é o requerimento estabelecendo dimensões máximas para o equipamento proposto para o lote 1, que não tem outro intuito que não seja privilegiar uma marca ou um fabricante.

Ora não é possível entender que haja limitação de altura na sala em que vai ser instalada a impressora, que seja necessário estabelecer altura máxima de 1,1 metros, bem como comprimento de 2,2 metros.

Tal direcionamento é tão flagrante que no lote 2 deste mesmo edital, que trata de compra de dobradeira de papel, em momento algum se preocupou esta ALESC em especificar as dimensões daqueles equipamentos, ou quem sabe a altura exigida para o equipamento de impressão seria em razão do padrão médio de altura dos servidores usuários do equipamento de impressão, mas diferente para os equipamentos de acabamentos?

Tal exigência, Ilustre Coordenador, só serve para desqualificar a grande maioria dos concorrentes do mercado de impressão, e Privilegiar a empresa MILSUL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pois somente o modelo bizhubPRO C6500 (65 ppm) da marca Konica Minolta, representada por esta empresa em SC, atende esta "necessidade", pois neste modelo encontra-se exatas características de 250 g/m2 em duplex na bandeja de alta capacidade e principalmente, pasmen, as dimensões físicas requeridas para a realização do objeto licitado.

Por entender descabida as exigências, e em razão dos modelos ofertados por essa impugnante possuir capacidade de impressão em até 220 g/m2 para impressão duplex e até 300 g/m2 em impressão Simplex na bandeja de alta capacidade, e as dimensões do equipamento a ser ofertado para o lote 1 serem condizentes com o padrão de equipamentos de produção do mercado, e ambientes físicos desta ALESC, quais sejam 2,6 metros de comprimento por 1,44 metros de altura, o que atenderia toda as necessidades desta ALESC, privilegiando a concorrência tão necessária para os órgãos públicos, pugna-se pela alteração do edital, corrigindo-se desta forma os vícios na carta editalícia;

O artigo 3°, parágrafo 1°, inciso I, da Lei 8.666/93, veda as "preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".

Por sua vez o artigo 7°, inciso I, parágrafo 5°, da Lei 8.666/93 estabelece

O que "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".

Fls.

091

A permanecer o edital no formato em que foi publicado, permitindo a participação de apenas um fabricante ou de seu distribuidor representante, de maneira alguma atende os critérios e princípios estabelecidos pela legislação pátria.

Consoante demonstrado nos articulados precedentes, os dispositivos editalícios impugnados estão impregnados por VÍCIOS, ferindo primordialmente os Princípios da Legalidade e Isonomia, que sempre deve imperar nos procedimentos licitatórios.

Deste modo, restam demonstrados os vícios procedimentais que vão de encontro ao expresso texto legal da Lei n.° 8.666/93, devendo, assim, sofrer o edital as alterações nesta peça questionada, nos termos da legislação vigente, sob pena de se tornar Vício Insanável, passível de anulação de todo processo licitatório, sendo dever da Administração primar por essa conduta, e dever de ofício do agente público sanar o vício em qualquer fase do processo, mas principalmente nesta fase do certame.

O professor Hely Lopes Meirelles faz o seguinte comentário, in verbis:

"A anulação da licitação ou do julgamento, por basear-se em ilegalidade, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, desde que a Administração verifique e aponte a infringência à norma legal ou ao edital." (in Licitação e Contrato Administrativo 7a Edição; Editora Revista dos- Tribunais - pag. 135/136).

Na mesma linha de raciocínio, o professor Marçal Justen Filho, assim se posiciona, verbis:

"Em termos gerais, a nulidade consiste em um desencontro de uma conduta concreta frente a um modelo normativo." (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,' Edição, Editora Aide, pág. 321).

Pacificando completamente a questão, o Supremo Tribunal Federal definiu na Súmula 473, in verbis:

"A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; (..)"

Também por outra vertente nos ensina o Mestre Celso Antonio Bandeira de Mello que "é pressuposto lógico de uma licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes, pois sem isto não há como conceber uma licitação", ficando evidente pelas especificações do edital em epigrafe, a limitação da concorrência de ofertantes e até mesmo do objeto, contra todos os princípios que regem a Licitação Pública, sobretudo o da isonomia e da competitividade.

Não se pode ainda, sob o manto do princípio do interesse público alijar a concorrência dos certames, mascarando a transparência do processo licitatório.

Ora, se quer a ALESC SERVIÇOS REALIZADOS EM EQUIPAMENTOS DE UM FABRICANTE EXCLUSIVO, COMO A KONICA MINOLTA, por exemplo, o que é proibido por lei, que o faça mediante processo de inexigibilidade, e não por pregão presencial, que permite mediante este instituto, em situações extremas e somente nelas, a compra por escolha de equipamentos, e não serviços, vendidos por apenas um fabricante.

Na licitação procura-se estabelecer um equilíbrio entre os interesses públicos e os interesses privados, bem como leciona Carlos Ari Sundfeld:

"Os primeiros são implementados na medida em que a licitação enseja acirrada competição entre os possíveis interessados, com a conseqüente obtenção, pelo Poder Público, de melhores preços e condições. Os segundos se vêm atendidos, pois, com ela, abre-se para particular a oportunidade de disputa igualitária com seus concorrentes, na busca de novos mercados".

Com esse mesmo pensamento converge a posição do eminente

Ministro jubilado Eros Roberto Grau:

"(...) não é admissível que, a pretexto de radical entronização do principio da isonomia, sacrifiques-se o interesse público. Nem o inverso é concebível: a entronização do principio do interesse público em sacrifício

Fls.

da isonomia. Ambos, principio do interesse público e principio da isonomia, coexistem, completando-se e se confirmando, um a outro, na base do procedimento licitatório".

092

Aduzidas as razões que balizaram a presente Impugnação, esta Impugnante requer, com supedâneo na Lei n°. 8.666/93 e suas posteriores alterações; nas disposições da Lei n° 10.520/02 e demais legislações vigentes, o recebimento, análise e admissão desta peça por V.Exa. ou pela autoridade superior, para que o ato convocatório seja retificado no tocante aos assuntos ora impugnados, quais sejam, adequação da gramatura do papel, retirada ou flexibilização das dimensões do equipamento para o lote 1 e melhor discriminação dos preços a serem ofertados por tipo de formato de papel impresso, adequando-se aos termos das legislações vigentes.

 

 

Os itens questionados pelo representante no Edital do Pregão Presencial nº 01/2011 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina foram os seguintes:

 

 

2.2.1. Da não especificação da quantidade de volume de impressões por tipo de formato impresso

 

O representante informou que no edital “em momento algum faz-se referência ao formato de papel impresso quando se refere ao pagamento da franquia de 100.000 cópias/impressões” alegando que “não havendo discriminação da quantidade de volume de impressões por tipo de formato impresso, e na dúvida, como já decidido por essa ALESC, cada A3 valendo o dobro do formato A4, destoante seria o serviço em relação ao projeto orçado, o que contraria a legislação vigente e citou o item 8.3.1 do edital nº 01/2011 que regrou:

8.3.1. No caso da locação da impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva e corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões mensais;

 

 

O inciso II do §2° do artigo 7º e o inciso II do §7° do artigo 15º da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveram:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

Fls.

093

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

[...]

 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

[...]

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

[...] (grifou-se)

 

 

Consta-se no Edital a ausência de estimativa da quantidade de cópias em A4 e A3, tanto que o item 8.3.1.1 do Edital regrou que “as cópias/impressões com A3 serão contadas em o dobro em relação ao papel A4 para efeito de cumprimento da franquia de 100.000 cópias/mês”.

 

 

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhido, tendo em vista a ausência da especificação da quantidade de volume de impressões por tipo de formato impresso (A3 e A4) no Edital nº 01/2011 da ALESC, fato que contraria o disposto no inciso II do §2° do artigo 7º e o inciso II do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.2.2. Da descrição do objeto no Lote 1 do Pregão n. 001/2011

 

O representante informou que a descrição do Lote 1 apresentadas no site da Unidade direcionada o procedimento a uma determinada marca e fundamentou no §5º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

 

Fls.

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O representante citou duas especificações que segue:

• Capacidade de impressão tipo duplex automática em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na gaveta de alta capacidade.

• O equipamento completo não deve ultrapassar a medida de 2,20 (dois metros e vinte centímetros de comprimento) e 1,10 (um metro e dez centímetros de altura).

 

O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.520/02 prescreveu:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

[...] (grifou-se)

 

E o inciso I do §7° do artigo 15º da Lei nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

[...]

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

[...] (grifou-se)

 

 

Marçal Justen Filho comentou assim o inciso citado:

10.1) A questão da especificação do objeto e da marca

E óbvio que o bem adquirido deverá ser satisfatoriamente identificado. O tema foi objeto de comentário a propósito do art. 7°, § 5° e voltará a ser examinado a propósito do art. 25, inc. I. Reitere-se, apenas, que a Lei não pretende proibir até mesmo a referência à marca. O inc. I do 7° tem de ser interpretado no sentido de que, ao promover a especificação das qualidades do objeto a ser adquirido, nenhuma relevância pode dar-se à marca. Isso não impede que se utilize a marca para um dos fins a que se destina, que é a identificação mais simples e imediata dos produtos. A palavra usada como marca exercita função de identificação e simplificação da linguagem. A regra sob comentário significa que o nome dado a uma coisa, por mais eufônico ou atraente, não pode ser o critério de escolha das compras. Seria despropositado, porém, que a escolha fundada em razões lógicas e objetivas não pudesse retratar-se na utilização da marca. Isso produziria uma complicação desnecessária e inútil no nível da linguagem.

Mas também se vem difundindo a utilização da marca para fins de determinação do padrão de qualidade mínimo admissível. Ou seja, o edital vale-se da marca para fins de especificação do objeto. Estabelece, então, que a licitação visará à aquisição de produtos de determinada marca ou similar. Desse modo, estão admitidos a participar do certame os interessados que formularem propostas de fornecimento do produto da aludida marca e também todos os outros que apresentem equivalência.

Essa solução é admitida pelo TCU, "mas pode gerar um impasse sério. O problema reside na eleição dos critérios para determinar a similaridade. Parta-se do pressuposto de que dois objetos distintos nunca são idênticos

Fls.

e a similaridade reside numa semelhança parcial, quanto a alguns aspectos. Ora, quais serão os aspectos relevantes a considerar para fins de admissibilidade de um outro objeto? A pergunta não pode ser respondida mediante remessa à discricionariedade da Comissão de Licitação. Nem se pode invocar "fato notório", que conduza à rejeição de propostas envolvendo produtos "mal afamados".

095

Ora, é imperioso que o ato convocatório indique as características relevantes para fins de similaridade. Para tanto, deverá indicar o padrão mínimo de qualidade necessário. Dito de outro modo, a referência a uma marca funcionará como uma mera exemplificação da qualidade mínima admitida. Portanto, idêntico resultado poderia ser obtido sem a indicação de uma marca, mas por meio do esclarecimento das virtudes que o produto daquela marca apresenta - virtudes essas reputadas indispensáveis para o desempenho satisfatório das funções estatais.

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, 165 pg.) (grifou-se)

 

Está evidente que o edital não especificou a marca do produto (fls. 31/32), assim o edital não estaria contrariando o inciso I do §7° do artigo 15º da Lei nº 8.666/93. Entretanto, todas as especificações do produto apresentado no Anexo do Edital são atendidas por um único produto de determinada marca restringindo a participação de outras marcas e por conseqüente um único licitante.

 

As especificações do objeto para o Lote 1 - Anexo 1 – Descrição do objeto do Edital restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no §5° do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 3°. [...]

1°. É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

(grifou-se)

 

 

2.2.3. Das restrições do Edital nº 01/2011 e do lançamento de novo edital com o mesmo objeto do Lote 1 - Pregão n. 010/2011

 

Com a revogação do Edital nº 01/2011 da ALESC, conforme Diário Oficial – SC nº 19.076, às fls. 50 dos autos, a representação deveria ser arquivada em face da perda do objeto.

 

Fls.

096

Todavia, a Unidade lançou novo edital – nº 10/2011 - com apenas o Lote 1, objeto desta representação.

 

Assim, pelo princípio da razoabilidade e da economia processual, essa Instrução entende que possa ser analisado com os mesmos questionamentos realizados pelo representante.

 

Segue um quadro comparativo entre os editais lançados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina pelos itens questionados pelo representante: 

 

Quadro 2: Comparativo entre os editais da ALESC

item

Edital nº 001/2011

Edital nº 010/2001

Fls.

2.2.1

8.3.1. No caso da locação da impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva e corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões mensais;

8.3.1. No caso da locação da impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva e corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões mensais;

 

 

 

 

 

2.2.2

Lote 1 – Descrição do objeto

Lote 1 – Descrição do objeto

 

 

• Capacidade de impressão tipo duplex automática em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na gaveta de alta capacidade.

• Capacidade de impressão tipo duplex automática em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na gaveta de alta capacidade.

 

32 e 68

 

• O equipamento completo não deve ultrapassar a medida de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros de comprimento) e 1,45 (um metro e quarenta e cinco centímetros de altura).

• O equipamento completo não deve ultrapassar a medida de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros de comprimento) e 1,70 (um metro e setenta centímetros de altura).

 

32 e 69

Constante no site

• O equipamento completo não deve ultrapassar a medida de 2,20 (dois metros e vinte centímetros de comprimento) e 1,10 (um metro e dez centímetros de altura).

 

 

05

Fonte: Edital nº 01/2010, fls. 14/49 e Edital nº 10/2010, fls. 51/84

 

Verifica-se do quadro acima que não houve alterações do Edital de Pregão Presencial nº 01/2011 para o Edital de Pregão Presencial nº 010/2011 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

Fls.

097

Assim, os questionamentos levantados pelo representante contra o Edital de Pregão Presencial nº 001/2011 revogado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, como se trata do mesmo objeto, devem ser acolhidos contra o Edital nº 010/2011 da própria Unidade.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que nem todos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas foram atendidos, mas através de um despacho do Relator, este  poderá determinar o saneamento;

 

 Considerando a revogação do Pregão Presencial nº 01/2011 da ALESC - Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 19.076, página 10, subscrita pelo Sr. Fábio de Magalhães Furlan, às fls. 50 dos autos;

 

Considerando os questionados levantados pelo representante contra o Edital nº 01/2011 revogado estão contidos no Edital nº 010/2011 do mesmo objeto lançado pela ALESC;

 

Considerando que o subscritor do Edital de Pregão Presencial nº 010/2011 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina foi o Sr. Lonardo Sperling Veloso – Coordenador de Licitações; e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Mauro Rodrigues nos termos do art. 113, § 1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:

           3.1.1. Ausência de especificação da quantidade para cada formato de papel (A3 e A4) no Edital nº 010/2011 da ALESC - Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, contraria o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei

Fls.

Federal nº 10.520/02 e no inciso II do §7° do artigo 15º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 94/95); e

098

        

          3.1.2. As especificações do objeto para o item 01 Lote 1 apresentado no Anexo I do Pregão Presencial nº 010/2011 da ALESC - Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina restringem a participação de outras licitantes, contrariando o disposto §5° do artigo 7º c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.2.2 do Relatório, fls. 95/97).

 

          3.2. Determinar a audiência do Sr. Lonardo Sperling Veloso - Coordenador de Licitações e subscritor do Edital de Pregão Presencial nº 010/2011 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão deste Relatório, irregularidade estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

          3.3. Determinar ao Sr. Mauro Rodrigues a juntada do contrato social e/ou procuração.

 

          3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Mauro Rodrigues, ao Sr. Lonardo Sperling Veloso e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 01 de junho de 2011.

 

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

Fls.

099

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR