Processo
nº: |
Fls. 086 |
||
Unidade
Gestora: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina |
||
Responsáveis: |
César Luiz Belloni Faria |
||
Interessados: |
Mauro Rodrigues |
||
Assunto:
|
Pregão Presencial n. 01/2011, para locação
de copiadora/impressora digital colorida (4 cores), aquisição de dobradeira
de papel automática e de guilhotina hidráulica |
||
Relatório
de Instrução: |
DLC - 265/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de representação, protocolada, em 15 de março de 2011, juntada às folhas 02 a 10,
subscrita pelo Sr. Mauro Rodrigues – representante da empresa XBRAMAR Soluções
e Tecnologia Ltda. – pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 05.099.250/0001-44,
com sede na Rua Santos Saraiva, 1386 – Estreito – Florianópolis/SC, comunicando
supostas irregularidade no Edital do Pregão Presencial nº 01/2011, para locação
de copiadora/impressora digital colorida (4 cores), aquisição de dobradeira de
papel automática e de guilhotina hidráulica.
Apuram-se as
seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
Ato |
Informações |
Fls. |
|
1 |
Edital
de Pregão Presencial nº 001/2011 |
De 03
de março de 2011 Subscritor: Sr.
Lonardo Sperling Veloso – Coordenador de Licitações |
14/30 |
Anexos |
I a V |
31/49 |
|
Abertura
prevista |
30/03/2011 |
|
|
Objeto: |
|
|
|
Lote
1 |
Locação
de copiadora/impressora digital colorida (4 cores), nova, de primeiro uso em
linha de produção [...]. |
|
|
Lote
2 |
Aquisição
de dobradeira de papel automática [...] |
|
Fonte: Edital juntado pelo representante,
fls. 14/49
Em 12 de maio de
2011, solicitou-se cópia do Edital para a Unidade, sendo que o Sr. Lonardo
Sperling Veloso – Coordenador de Licitações e Contratos o remeteu e informou
que o mesmo foi revogado e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa
Catarina nº 19.076, de 28.04.2011, conforme às fls. 50 dos autos.
087 Fls.
Também informou o
lançamento do Edital nº 10/2011, remetendo-o, com o mesmo objeto do edital
revogado.
Em 04 de maio de
2011, o Sr. Lonardo Sperling Veloso – Coordenador de Licitações lançou o Edital
nº 10/2011 com apenas com o Lote 1 que foi objeto da representação no Edital
anterior.
Sendo assim, os
questionamentos realizados ao Edital nº 01/2011 serão também, no objeto do
Edital nº 10/2011.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art.
113. [...].
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Santa Catarina.
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Fls. 088
Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I –
ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a
Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas,
decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível
infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está
redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e
contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e
endereço.
Verifica-se também que a petição, às fls. 10
dos autos que o representante da empresa assinou a petição sem juntar a comprovação
de sua habilitação, contrariando a alínea ‘d’ do inciso I do artigo 2º da
Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Todavia,
diante do questionamento realizado pelo representante e diante da possibilidade
do Relator através do despacho singular solicitar o saneamento ao
representante, essa Instrução entende que possa ser analisado o seu
questionamento.
2.2. Fls. 089
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 03 a 09, nos seguintes termos:
DOS VÍCIOS DO EDITAL
Primeiro cabe destacar alguns
equívocos do edital que já foram inclusive discutidas em processos anteriores,
levados a apreciação da procuradoria desta Assembléia Legislativa, motivando
mudanças de contrato via termo aditivo, conforme destaca-se da alínea g do 2°
termo aditivo ao contrato de aquisição de impressoras multifuncionais N.
006/2010-02, (doc 01) deixando evidenciado o valor de impressão diferenciados
para os formato A4 e A3.
Ocorre que no edital impugnado em
momento algum faz-se referência ao formato de papel impresso quando se refere
ao pagamento da franquia de 100.000 cópias/impressões.
Vejamos o que estabelece o item 8.3.1
do edital:
8.3.1. No caso da locação da
impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os
insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo
fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva e
corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões mensais;
Sabe-se que o formato A3 é exatamente
o dobro do tamanho do formato A4 e tratando-se de impressão colorida os custos
de produção são diretamente proporcionais a cobertura da página impressa e do
formato, o que pode inviabilizar economicamente para o proponente do serviço,
se o entendimento
O posterior desta casa legislativa for
pela interpretação de preços iguais para formatos diferentes de impressão.
Já corre o risco esta impugnante ou o
prestador contratado, pelo fornecimento do serviço de impressão colorida com
preços fixos independente da cobertura de imagem ou material nas impressões
realizadas, não podendo arcar mais inda com os custos de impressão no formato
A3 ou superior, ao mesmo preço do formato A4, razão pela qual pugna-se pela
alteração do edital, destacando-se no item 8.3.1 que a franquia de 100.000
páginas é para a produção no formato A4 e que todas as impressões em formato
maior do que o A4 serão contabilizadas e/ou pagas na proporção do tamanho
impresso levando-se sempre em consideração o preço cotado no formato A4.
Por outro lado, não havendo
discriminação da quantidade de volume de impressões por tipo de formato
impresso, e na dúvida, como já decidido por essa ALESC, cada A3 valendo o dobro
do formato A4, destoante seria o serviço em relação ao projeto orçado, o que
contraria a legislação vigente.
A propósito, cita-se o seguinte
julgado :
"É obrigatória a previsão, no
edital de licitação, dos critérios de aceitabilidade dos preços ofertados,
permitida afixação de preços máximos, devendo a proposta do licitante
apresentar a composição dos preços unitários dos serviços, bem como o
detalhamento do Bônus por Despesas Indiretas - BDI e dos encargos sociais
(Acórdão n° 1,941/2006, Plenário, re 1. Ministro Marcos Bemquerer).
Também é notório que a especificação
do anexo 1 da carta editalícia privilegia determinada marca em detrimento dos
demais concorrentes no mercado brasileiro como se extrai das seguintes
descrições do objeto:
• Capacidade de impressão tipo duplex
automática em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na gaveta
de alta capacidade.
Fls. 090
A exigência de impressão em papel
duplex de gramatura até 250 g/m2 na gaveta de alta capacidade é descabida,
primeiro por que não é usual fazer impressão de papel pesado em frente e verso,
sendo estes normalmente utilizado para impressão de capas e contra-capas em
impressão simplex e, depois, exigir esta gramatura em bandeja de alta
capacidade é no mínimo prestar um favor ao mau uso do equipamento e a
ineficiência operacional.
Ora Sr. Coordenador, bandeja de alta
capacidade são projetadas para grandes volumes de impressões em papel de
gramatura mediana (até 120 g/m2) e ainda que possa fazer em gramatura até 300
g/m2, não são projetadas para atender grande volume de impressão em duplex, o
que contraria a engenharia das tecnologias de impressão a laser, inviabilizando
a eficiência do serviço de impressão.
Também viciado, equivocado,
DESPROPOSITAL é o requerimento estabelecendo dimensões máximas para o
equipamento proposto para o lote 1, que não tem outro intuito que não seja
privilegiar uma marca ou um fabricante.
Ora não é possível entender que haja
limitação de altura na sala em que vai ser instalada a impressora, que seja
necessário estabelecer altura máxima de 1,1 metros, bem como comprimento de 2,2
metros.
Tal direcionamento é tão flagrante que
no lote 2 deste mesmo edital, que trata de compra de dobradeira de papel, em
momento algum se preocupou esta ALESC em especificar as dimensões daqueles equipamentos,
ou quem sabe a altura exigida para o equipamento de impressão seria em razão do
padrão médio de altura dos servidores usuários do equipamento de impressão, mas
diferente para os equipamentos de acabamentos?
Tal exigência, Ilustre Coordenador, só
serve para desqualificar a grande maioria dos concorrentes do mercado de
impressão, e Privilegiar a empresa MILSUL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA, pois somente o modelo bizhubPRO C6500 (65 ppm) da marca Konica Minolta,
representada por esta empresa em SC, atende esta "necessidade", pois
neste modelo encontra-se exatas características de 250 g/m2 em duplex na
bandeja de alta capacidade e principalmente, pasmen, as dimensões físicas
requeridas para a realização do objeto licitado.
Por entender descabida as exigências,
e em razão dos modelos ofertados por essa impugnante possuir capacidade de
impressão em até 220 g/m2 para impressão duplex e até 300 g/m2 em impressão
Simplex na bandeja de alta capacidade, e as dimensões do equipamento a ser
ofertado para o lote 1 serem condizentes com o padrão de equipamentos de
produção do mercado, e ambientes físicos desta ALESC, quais sejam 2,6 metros de
comprimento por 1,44 metros de altura, o que atenderia toda as necessidades
desta ALESC, privilegiando a concorrência tão necessária para os órgãos
públicos, pugna-se pela alteração do edital, corrigindo-se desta forma os
vícios na carta editalícia;
O artigo 3°, parágrafo 1°, inciso I,
da Lei 8.666/93, veda as "preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato".
Por sua vez o artigo 7°, inciso I,
parágrafo 5°, da Lei 8.666/93 estabelece
O que "é vedada a realização de
licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório".
Fls. 091
Consoante demonstrado nos articulados
precedentes, os dispositivos editalícios impugnados estão impregnados por
VÍCIOS, ferindo primordialmente os Princípios da Legalidade e Isonomia, que
sempre deve imperar nos procedimentos licitatórios.
Deste modo, restam demonstrados os
vícios procedimentais que vão de encontro ao expresso texto legal da Lei n.°
8.666/93, devendo, assim, sofrer o edital as alterações nesta peça questionada,
nos termos da legislação vigente, sob pena de se tornar Vício Insanável,
passível de anulação de todo processo licitatório, sendo dever da Administração
primar por essa conduta, e dever de ofício do agente público sanar o vício em
qualquer fase do processo, mas principalmente nesta fase do certame.
O professor Hely Lopes Meirelles faz o
seguinte comentário, in verbis:
"A anulação da licitação ou do
julgamento, por basear-se em ilegalidade, pode ser feita em qualquer fase e a
qualquer tempo, desde que a Administração verifique e aponte a infringência à
norma legal ou ao edital." (in Licitação
e Contrato Administrativo 7a Edição; Editora Revista dos- Tribunais - pag.
135/136).
Na mesma linha de raciocínio, o
professor Marçal Justen Filho, assim se posiciona, verbis:
"Em termos gerais, a nulidade consiste
em um desencontro de uma conduta concreta frente a um modelo normativo."
(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,' Edição,
Editora Aide, pág. 321).
Pacificando completamente a questão, o
Supremo Tribunal Federal definiu na Súmula 473, in verbis:
"A Administração pode anular os
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos; (..)"
Também por outra vertente nos ensina o
Mestre Celso Antonio Bandeira de Mello que "é pressuposto lógico de uma
licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de
ofertantes, pois sem isto não há como conceber uma licitação", ficando
evidente pelas especificações do edital em epigrafe, a limitação da
concorrência de ofertantes e até mesmo do objeto, contra todos os princípios
que regem a Licitação Pública, sobretudo o da isonomia e da competitividade.
Não se pode ainda, sob o manto do
princípio do interesse público alijar a concorrência dos certames, mascarando a
transparência do processo licitatório.
Ora, se quer a ALESC SERVIÇOS
REALIZADOS EM EQUIPAMENTOS DE UM FABRICANTE EXCLUSIVO, COMO A KONICA MINOLTA,
por exemplo, o que é proibido por lei, que o faça mediante processo de
inexigibilidade, e não por pregão presencial, que permite mediante este
instituto, em situações extremas e somente nelas, a compra por escolha de
equipamentos, e não serviços, vendidos por apenas um fabricante.
Na licitação procura-se estabelecer um
equilíbrio entre os interesses públicos e os interesses privados, bem como
leciona Carlos Ari Sundfeld:
"Os primeiros são implementados
na medida em que a licitação enseja acirrada competição entre os possíveis
interessados, com a conseqüente obtenção, pelo Poder Público, de melhores
preços e condições. Os segundos se vêm atendidos, pois, com ela, abre-se para
particular a oportunidade de disputa igualitária com seus concorrentes, na
busca de novos mercados".
Com esse mesmo pensamento converge a
posição do eminente
Ministro jubilado Eros Roberto Grau:
"(...) não é admissível que, a
pretexto de radical entronização do principio da isonomia, sacrifiques-se o
interesse público. Nem o inverso é concebível: a entronização do principio do
interesse público em sacrifício Fls.
092
Os itens questionados pelo representante
no Edital do Pregão Presencial nº 01/2011 da Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina foram os seguintes:
2.2.1. Da não
especificação da quantidade de volume de impressões por tipo de formato impresso
O representante
informou que no edital “em momento algum faz-se referência ao
formato de papel impresso quando se refere ao pagamento da franquia de 100.000
cópias/impressões” alegando que “não havendo discriminação da quantidade de
volume de impressões por tipo de formato impresso, e na dúvida, como já
decidido por essa ALESC, cada A3 valendo o dobro do formato A4, destoante seria
o serviço em relação ao projeto orçado, o que contraria a legislação vigente e
citou o item 8.3.1 do edital nº 01/2011 que regrou:
8.3.1. No caso da locação da
impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os
insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo
fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva e
corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões mensais;
O
inciso II do §2° do artigo 7º e o inciso II do §7° do artigo 15º da Lei Federal
nº 8.666/93 prescreveram:
Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando:
Fls. 093
II
- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
[...]
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão: (Regulamento)
[...]
§ 7º Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a
ser adquirido sem indicação de marca;
II
- a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração do material.
[...] (grifou-se)
Consta-se
no Edital a ausência de estimativa da quantidade de cópias em A4 e A3, tanto
que o item 8.3.1.1 do Edital regrou que “as cópias/impressões com A3 serão
contadas em o dobro em relação ao papel A4 para efeito de cumprimento da
franquia de 100.000 cópias/mês”.
Portanto, a representação quanto a esse item
deve ser acolhido, tendo em vista a ausência da especificação da quantidade de volume
de impressões por tipo de formato impresso (A3 e A4) no Edital nº 01/2011 da
ALESC, fato que contraria o disposto no inciso II do §2° do artigo
7º e o inciso II do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.2. Da
descrição do objeto no Lote 1 do Pregão n. 001/2011
O representante
informou que a descrição do Lote 1 apresentadas no site da Unidade
direcionada o procedimento a uma determinada marca e fundamentou no §5º do
artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 5º É vedada a realização de
licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
Fls. 094
• Capacidade de impressão tipo duplex automática
em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na gaveta de alta
capacidade.
• O equipamento completo não deve
ultrapassar a medida de 2,20 (dois metros e vinte centímetros de comprimento) e
1,10 (um metro e dez centímetros de altura).
O
inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.520/02 prescreveu:
Art. 3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I - a autoridade competente
justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II
- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
[...] (grifou-se)
E o
inciso I do §7° do artigo 15º da Lei nº 8.666/93 prescreveu:
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão: (Regulamento)
[...]
§ 7º Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I
- a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
[...] (grifou-se)
Marçal
Justen Filho comentou assim o inciso citado:
10.1) A questão da
especificação do objeto e da marca
E óbvio que o bem adquirido deverá ser satisfatoriamente
identificado.
O tema foi objeto de comentário a propósito do art. 7°, § 5° e voltará a ser
examinado a propósito do art. 25, inc. I. Reitere-se, apenas, que a Lei não
pretende proibir até mesmo a referência à marca. O inc. I do 7° tem de ser interpretado no sentido de que, ao promover a
especificação das qualidades do objeto a ser adquirido, nenhuma relevância pode
dar-se à marca. Isso não impede que se utilize a marca para um dos fins a
que se destina, que é a identificação mais simples e imediata dos produtos. A
palavra usada como marca exercita função de identificação e simplificação da
linguagem. A regra sob comentário significa que o nome dado a uma coisa, por
mais eufônico ou atraente, não pode ser o critério de escolha das compras. Seria
despropositado, porém, que a escolha fundada em razões lógicas e objetivas não
pudesse retratar-se na utilização da marca. Isso produziria uma complicação
desnecessária e inútil no nível da linguagem.
Mas também se vem
difundindo a utilização da marca para fins de determinação do padrão de
qualidade mínimo admissível. Ou seja, o
edital vale-se da marca para fins de especificação do objeto. Estabelece,
então, que a licitação visará à aquisição de produtos de determinada marca ou
similar. Desse modo, estão admitidos a
participar do certame os interessados que formularem propostas de fornecimento
do produto da aludida marca e também todos os outros que apresentem
equivalência.
Essa solução é
admitida pelo TCU, "mas pode gerar um impasse sério. O problema reside na
eleição dos critérios para determinar a similaridade. Parta-se do pressuposto
de que dois objetos distintos nunca são idênticos Fls.
095
(JUSTEN FILHO.
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São
Paulo: Dialética, 2005, 165 pg.) (grifou-se)
Está
evidente que o edital não especificou a marca do produto (fls. 31/32), assim o
edital não estaria contrariando o inciso I do §7° do artigo 15º da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, todas as especificações do produto apresentado no Anexo do Edital são
atendidas por um único produto de determinada marca restringindo a participação
de outras marcas e por conseqüente um único licitante.
As especificações do
objeto para o Lote 1 - Anexo 1 – Descrição do objeto do Edital restringiram a
participação de outras licitantes, contrariando o disposto no §5° do artigo 7º
da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 3°. [...]
1°.
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato;
(grifou-se)
2.2.3. Das
restrições do Edital nº 01/2011 e do lançamento de novo edital com o mesmo
objeto do Lote 1 - Pregão n. 010/2011
Com a revogação do
Edital nº 01/2011 da ALESC, conforme Diário Oficial – SC nº 19.076, às fls. 50
dos autos, a representação deveria ser arquivada em face da perda do objeto.
Fls. 096
Assim, pelo princípio
da razoabilidade e da economia processual, essa Instrução entende que possa ser
analisado com os mesmos questionamentos realizados pelo representante.
Segue um quadro
comparativo entre os editais lançados pela Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina pelos itens questionados pelo representante:
Quadro 2: Comparativo entre os editais da ALESC
item |
Edital nº 001/2011 |
Edital nº 010/2001 |
Fls. |
2.2.1 |
8.3.1. No caso da locação da
impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os
insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo
fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva
e corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões
mensais; |
8.3.1. No caso da locação da
impressora/copiadora, deverão ser computadas todas as despesas com os
insumos/consumíveis (toner, cilindro, peças de desgastes pelo uso incluindo
fonte), exceto papel, assistência técnica 24 horas com manutenção preventiva
e corretiva, com franquia mínima de 100.000 (cem mil) cópias/impressões
mensais; |
|
|
|
|
|
2.2.2 |
Lote 1 – Descrição do objeto |
Lote 1 – Descrição do objeto |
|
|
• Capacidade de impressão tipo duplex
automática em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na
gaveta de alta capacidade. |
• Capacidade de impressão tipo duplex
automática em papéis de até 250g no formato não inferior a 330x480mm na
gaveta de alta capacidade. |
32 e 68 |
|
• O equipamento completo não deve
ultrapassar a medida de 2,80 (dois
metros e oitenta centímetros de comprimento) e 1,45 (um metro e quarenta e cinco centímetros de altura). |
• O equipamento completo não deve
ultrapassar a medida de 2,80 (dois
metros e oitenta centímetros de comprimento) e 1,70 (um metro e setenta centímetros de altura). |
32 e 69 |
Constante
no site |
• O equipamento completo não deve
ultrapassar a medida de 2,20 (dois
metros e vinte centímetros de comprimento) e 1,10 (um metro e dez centímetros de altura). |
|
05 |
Fonte:
Edital nº 01/2010, fls. 14/49 e Edital nº 10/2010, fls.
51/84
Verifica-se do quadro
acima que não houve alterações do Edital de Pregão Presencial nº 01/2011 para o
Edital de Pregão Presencial nº 010/2011 da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina.
Fls. 097
3. CONCLUSÃO
Considerando que nem todos os requisitos necessários a
apreciação desta Corte de Contas foram atendidos, mas através de um despacho
do Relator, este poderá determinar o
saneamento;
Considerando a
revogação do Pregão Presencial nº 01/2011 da ALESC - Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de
Santa Catarina nº 19.076, página 10, subscrita pelo Sr. Fábio de Magalhães
Furlan, às fls. 50 dos autos;
Considerando os questionados levantados pelo
representante contra o Edital nº 01/2011 revogado estão contidos no Edital nº
010/2011 do mesmo objeto lançado pela ALESC;
Considerando que o subscritor do Edital de Pregão
Presencial nº 010/2011 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina foi o Sr.
Lonardo Sperling Veloso – Coordenador de Licitações; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer
da Representação formulada pelo Sr. Mauro Rodrigues nos termos do art. 113, §
1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:
3.1.1. Ausência
de especificação da quantidade para cada formato de papel (A3 e A4) no Edital
nº 010/2011 da ALESC - Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
contraria o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Fls.
098
3.1.2. As
especificações do objeto para o item 01 Lote 1 apresentado no Anexo I do
Pregão Presencial nº 010/2011 da ALESC - Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina restringem a participação de outras licitantes, contrariando o
disposto §5° do artigo 7º c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/93 (Item 2.2.2 do Relatório, fls. 95/97).
3.2. Determinar
a audiência do Sr. Lonardo Sperling Veloso - Coordenador de Licitações e
subscritor do Edital de Pregão Presencial nº 010/2011 da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina nos termos do art. 29, §
1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15
dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão deste Relatório,
irregularidade estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.3. Determinar
ao Sr. Mauro Rodrigues a juntada do contrato social e/ou procuração.
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Mauro Rodrigues, ao Sr. Lonardo
Sperling Veloso e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 01 de junho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
Fls. 099
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR