Processo nº:

Fls.

00

11/00267481

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Joinville

Interessado:

Odir Nunes da Silva

Assunto:

Revisão Geral Anual para servidores do Poder Legislativo em caso de omissão do Poder Executivo

Parecer Nº:

COG - 227/2011

 

Revisão geral anual. Lei específica. Iniciativa da lei.

A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se houver limite conforme arts. 29, VI e 37, XI da Constituição Federal, poderá ser realizada através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice de correção para servidores e vereadores.

Reajuste e revisão geral anual. Dedução de percentual.

A superveniência de revisão geral anual deve deduzir o percentual anteriormente concedido aos servidores e membros do Poder Legislativo para repor perdas inflacionárias dentro do mesmo período.

Revisão geral anual. Índice inferior ao oficial. Pagamento de diferenças. Prejulgado 1499.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville, Senhor Odir Nunes da Silva, por meio de expediente recepcionado nesta Casa em 19/05/2011, versando nos seguintes termos:

...

1 – É possível este Poder Legislativo conceder, através de lei de sua iniciativa, revisão anual dos vencimentos de seus servidores, na data-base prevista no estatuto dos servidores do Município (art. 226, da Lei Complementar nº 266/08, cópia anexa), em percentual não superior à variação do índice utilizado a cada ano (INPC), diante da recusa do Poder Executivo municipal em deflagrar o processo de revisão geral anual?

1 – Em desdobramento à indagação acima, pode o Legislativo conceder revisão em percentual inferior à variação do índice oficial supracitado e complementar a revisão dos vencimentos de seus servidores após a edição da lei de revisão geral anual, mediante a

Fls.

edição de nova lei de sua iniciativa, prevendo o pagamento das respectivas diferenças?

00

2 – Em outra hipótese, pode o Legislativo municipal iniciar lei para conceder reajuste de 5% (cinco por cento), a ser aplicado no Quadro de Vencimentos de seus servidores, incluindo no respectivo projeto dispositivo prevendo que a lei de iniciativa da Câmara a ser editada após a publicação da lei da revisão geral anual irá dispor sobre a dedução do aludido reajuste de 5% do montante concedido na lei geral de revisão.

...

 

Juntou-se tão somente cópia[1] de parte da Lei Complementar Municipal nº 266/2008, especificamente a página que contém o art. 226, mencionado pelo consulente. Nada mais foi juntado.

É o breve relatório.

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Os requisitos de admissibilidade foram atendidos em parte. Trata-se de matéria afeta ao exercício das atribuições do TCE, o objeto da consulta pode ser abordado como questão em tese, foi subscrita por autoridade competente e houve indicação precisa da dúvida.

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Câmara Municipal, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Oportuno registrar que a Câmara Municipal de Joinville teria perfeitas condições de instruir a Consulta com parecer jurídico, devido à estrutura que detém, porém, optou em não fazê-lo. Contudo, forçoso

Fls.

lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.

00

Do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação parcial do artigo 104 da Resolução nº TC-06/01, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

 

2.  ANÁLISE

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[2]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

Quanto à matéria perquirida na consulta, refere-se à revisão geral anual, a qual está assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Fls.

00

 A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

O texto constitucional autoriza o aumento da remuneração e do subsídio, ao mesmo tempo em que assegura a revisão geral anual para ambos.

Faz-se pertinente diferenciar revisão geral anual de aumento de vencimento. A primeira é obrigatória e trata-se de um direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, face à desvalorização da moeda. Já o aumento real da remuneração, significa realmente acréscimo financeiro, elevando o poder aquisitivo e não apenas mantendo-o como na revisão.

Para diferenciar a revisão do aumento, recorremos ao magistério de Hely Lopes Meirelles[3]:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.

No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão...

A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal...

 

Fls.

00

Assim, a revisão é obrigatória, sendo que o caráter da anualidade foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998, até então era assegurada a revisão, mas sem periodicidade pré-definida. Após a emenda, a revisão deve ser feita todos os anos, sempre na mesma data. Além disso, há de ser em caráter geral, sem distinção de índices e sempre mediante lei específica, respeitando a iniciativa de cada caso.

O intuito da revisão é repor as possíveis perdas financeiras ocorridas no período de um ano em virtude da desvalorização da moeda frente à inflação, se esta restar presente.

Com essas breves colocações, passaremos a analisar as indagações trazidas à lume pelo consulente.

De início, é apresentada a seguinte dúvida:

É possível este Poder Legislativo conceder, através de lei de sua iniciativa, revisão anual dos vencimentos de seus servidores, na data-base prevista no estatuto dos servidores do Município (art. 226, da Lei Complementar nº 266/08, cópia anexa), em percentual não superior à variação do índice utilizado a cada ano (INPC), diante da recusa do Poder Executivo municipal em deflagrar o processo de revisão geral anual?

 

Como dito alhures, por previsão constitucional, a revisão da remuneração e do subsídio deve ser efetuada sempre na mesma data, ou seja, a revisão geral anual fica vinculada à data base estipulada em lei, de livre arbítrio nos diversos entes.

A dúvida apresentada pelo consulente, contudo, faz referência à omissão por parte do Chefe do Poder Executivo ante à chegada da data base. Diante da lacuna deixada pelo Poder Executivo, cogita a possibilidade do Poder Legislativo iniciar projeto de lei com a finalidade de fixar índice revisional para os seus próprios servidores.

O ponto crucial a ser esclarecido é que os servidores públicos e os agentes políticos[4] têm direito, assegurado pela Constituição Federal, à revisão da respectiva remuneração ou subsídio uma vez ao ano, sob pena de violação de direito subjetivo.

Fls.

00

Debate-se, então, a competência da Câmara Municipal para iniciar o processo legislativo objetivando revisar a remuneração de seus próprios servidores e o subsídio dos vereadores, quando possível[5].

Em observância ao Princípio da Separação de Poderes, cada Poder tem autonomia para estruturar a carreira do respectivo funcionalismo, assim como, criar, organizar e distribuir os cargos e ainda ter iniciativa de lei para dispor sobre a remuneração de seus servidores, adstritos sempre às regras ditadas pela Lei Maior, bem como, legislação infraconstitucional que dite regras gerais a respeito.

Nesse cotejo, se cada Poder tem autonomia para dispor sobre o sistema remuneratório de seus servidores, não poderia ser empregado tratamento diverso à revisão geral anual, pois esta é afeta à remuneração.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.599-1[6], do Distrito Federal, proposta pelo Presidente da República em função das Leis Federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005 que alteraram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado, conheceu parcialmente a ação e a julgou improcedente. A Corte Suprema considerou que as leis impugnadas não se referiram à revisão geral anual e sim a reajuste de remuneração. Mesmo assim, vários excertos da decisão podem nos servir como suporte neste momento, ressaltando que todos acompanharam integralmente o voto do Relator.

No voto da Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia constatamos comentário relevante à dúvida ora discutida. Vejamos:

No que respeita à isonomia – temos insistido que a jurisprudência do Supremo é doutrina secular -, trata mesmo diferentemente e, inclusive, do regime remuneratório. Aliás, o que a Constituição quer, a partir da Emenda Constitucional n. 19, é o estabelecimento da verdade remuneratória, é preciso mesmo que se fixe, para as diversas categorias dos órgãos e dos Poderes Públicos, aquilo que seja adequado, coerente com cada categoria. Logo, não haveria quebra de princípio de isonomia alguma, ainda que fosse desigualado com critérios objetivos e legítimos. (grifo acrescido)

 

Do voto do Excelentíssimo Ministro Carlos Britto extraímos:

Fls.

010

Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, “... observada a iniciativa em cada caso,...” Ora, significa, “...observada a iniciativa privativa em cada caso...”, que o Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República – estou falando do plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica – volto a dizer -, logicamente vinculado àquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição. (grifo acrescido)

 

No voto supra referido, adota-se o entendimento de que a iniciativa da revisão geral anual incumbe a cada Poder. Nesse diapasão, convém lembrar que no âmbito estadual, pelo menos em Santa Catarina, a iniciativa provém de cada Poder isoladamente, ou seja, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo deflagram o processo legislativo objetivando a revisão geral anual da remuneração de seus respectivos servidores. Se no plano estadual é adotado esse critério, a princípio, poder-se-ia adotá-lo do mesmo modo nos municípios onde a iniciativa da revisão geral anual partiria do Poder Executivo e do Poder Legislativo, respeitando as regras constitucionais e infraconstitucionais.

Ainda em relação a ADI 3.599, vale citar o voto do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso no seguinte trecho:

Na verdade, a norma dirige-se a cada Poder. Impõem a cada Poder a necessidade de, pela iniciativa exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei específica. Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois, estabelece, em favor dos funcionários, uma garantia, que é a de obterem, pelo menos em cada ano, na mesma data, sem distinção de índice, a reposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela quantidade de moeda representada pelos seus vencimentos. Tal norma não distinguiu entre aumento a título de reestruturação – ou seja lá o que for -, e a chamada revisão geral, a não ser para assegurar a todos os funcionários dos Três Poderes esta revisão anual.

Fls.

011

Por isso, a Corte enviou e tem enviado projetos de sua iniciativa para fixar a revisão geral e anual dos vencimentos de seus funcionários.

De modo que, a mim não me impressiona, nem para argumentar, que as duas leis aqui impugnadas veiculassem, na verdade, a dita revisão geral. Isso, para mim, não faria nenhuma diferença, porque teria sido aprovada, ainda que em termos de argumentação, por uma lei específica para cada Poder e, portanto, para cada Mesa, como dispõem os artigos 51 e 52. (grifos acrescidos)

 

Como se vê, o entendimento de que a revisão geral anual pode ter iniciativa em cada Poder, é consentânea naquela Corte, ainda que tenha sido tratada de forma incidental.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já decidiu que a iniciativa da revisão geral anual pode partir do Poder Legislativo Municipal. Da Consulta nº 811.256[7] extrai-se:

...

Ocorre que, assim como para a fixação dos valores da remuneração e dos subsídios, a revisão geral anual deve respeitar a iniciativa privativa de legislar para cada caso.

...

Dessa forma, não se configura possível que uma lei municipal, de iniciativa do Chefe do Executivo local tendente a readequar o valor nominal da remuneração dos servidores do Poder Executivo seja utilizada para revisar o subsídio dos agentes políticos, haja vista que a iniciativa para a propositura desse diploma é diversa.

Quanto ao sentido da expressão contida no inciso X do art. 37 da CR/88 "sempre na mesma data e sem distinção de índices", esclareça-se que essa homogeneidade de tratamento refere-se ao âmbito de cada poder, pois a cada um deles foi atribuída competência privativa para regulamentar sobre seus próprios agentes públicos. Descaberia, por exemplo, fixar-se um determinado percentual de revisão para os subsídios dos vereadores e outro diferente para a remuneração dos servidores do legislativo local, haja vista serem ambos agentes públicos pertencentes ao mesmo órgão.

Permitir que uma lei que disponha sobre a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal englobe os valores percebidos pelos agentes políticos e, também, pelos servidores públicos ocupantes de cargos do Legislativo exorbita a competência que foi outorgada pelo texto constitucional a cada um dos Poderes, fato que infringe regras e princípios constitucionais,

Fls.

além de configurar vício de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

012

AÇÃO POPULAR - AUMENTO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS- INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ILEGALIDADE. O dever do ente federativo em promover a revisão anual dos vencimentos não é automático, sendo imprescindível a edição de lei específica, em razão do princípio da reserva legal absoluta.(Apelação Cível n.º 1.0540.04.000238-3/001, 7ª Câmara, Relator Desembargador Wander Marotta, DJ 08/11/2006).

...

Entendo pela obrigatoriedade da revisão geral anual para a recomposição dos valores dos subsídios percebidos pelos agentes políticos; entretanto os índices a serem aplicados devem ser fixados por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa estabelecida pela CR/88, não sendo obrigatória a utilização do mesmo índice aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos do Município.

Citando a ADI 3.599, acima mencionada, bem como a ADI 2.061, o doutrinalista Gustavo Terra Elias[8], defende a competência de cada Poder para a iniciativa de lei de revisão geral anual, como se vê:

Entrementes, a lei específica, di-lo o inciso X do art. 37 da Constituição, é de “iniciativa privativa em cada caso”, ou seja, em respeito à autonomia administrativa e financeira decorrente do princípio da separação de poderes, cabe ao chefe de cada um dos Poderes das diversas entidades federadas fazer a propositura da lei de revisão de remuneração. É nesse sentido que caminhou o entendimento do Ministro Carlos Britto, em outro trecho de seu voto lançado na referida ADI nº 3.599-1/DF:

No inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever “... observada a iniciativa em cada caso, ...” Ora, significa, “observada a iniciativa em cada caso...”, que o poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República — estou falando no plano federal — , e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional,

Fls.

há uma bipartição: a iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a constituição deixa para mim explicitado, com todas as letras, em alto e bom som.

013

Em que pese a nova redação do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, deixar cristalino que assegurou a revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índices, agora com periodicidade anual, a omissão, em especial do Poder Executivo, na propositura da lei específica fez da revisão de remuneração instituto jurídico de inexpressiva efetividade, que revela o desprezo de nossas autoridades em dar cumprimento ao dever de garantir os direitos estampados na Constituição cidadã.

Depois de transcorrido um ano da edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, sem que houvesse a deflagração de projetos de lei referente à revisão geral de remuneração, sobrevieram diversas ações diretas de inconstitucionalidades por omissão, especialmente em face da inércia dos Governos Federal e Estaduais em proporem a regulamentação da matéria.

Ao enfrentar esta controvérsia, a Excelsa Corte declarou a inconstitucionalidade da omissão do Poder Executivo Federal em propor o projeto de lei, mas recusou-se a supri-la. Assim, deteve-se o STF, consoante deixa evidente a emblemática ADI nº 2.061-7/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 25.04.01 em proclamar a mora do Poder Executivo Federal na regulamentação do texto constitucional, sem condená-lo a providência cominatória, em função de deter o Chefe do Poder Executivo, no entendimento do STF, discricionariedade para avaliar a conveniência da propositura de medida legislativa visando à regulamentação da revisão geral. A propósito, reproduzimos a ementa da ADI nº 2.061-7/DF:

 Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Art. 37, X, da Constituição Federal. Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1º, II, “a”, da CF.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC 19/98.

Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, §2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.

 

Assim, considerando a autonomia do Poder Legislativo para dispor sobre a remuneração de seus servidores, na qual se coaduna “a iniciativa privativa em

Fls.

cada caso” mencionada no inciso X do art. 37 da CF e com base nas decisões supracitadas, pode o mesmo tomar a iniciativa de propositura de lei buscando a revisão geral anual de seus servidores e agentes políticos, sobretudo diante da inércia do Poder Executivo em fazê-lo.

014

Ao se permitir, no âmbito dessa Corte de Contas, a revisão para o Poder Legislativo, está se garantindo preceito constitucional (art. 37, X, CF).

Preponderante destacar, contudo, que o índice aplicado deve ser o mesmo para servidores e vereadores, quando oportuna a revisão para esses últimos[9]. Não se fala em índices diferenciados dentro de um mesmo Poder, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.

Por derradeiro, caso o Poder Executivo promova a revisão geral anual para os servidores municipais, incluindo os servidores do Legislativo, deve-se retirar do cômputo o período que o Legislativo já abarcou na sua própria revisão, pois configuraria recebimento de valores em duplicidade.

 

A segunda indagação apresentada pelo consulente tem o seguinte conteúdo:

Em desdobramento à indagação acima, pode o Legislativo conceder revisão em percentual inferior à variação do índice oficial supracitado e complementar a revisão dos vencimentos de seus servidores após a edição da lei de revisão geral anual, mediante a edição de nova lei de sua iniciativa, prevendo o pagamento das respectivas diferenças?

 

A propositura de lei visando à revisão geral anual da remuneração que não atinja a finalidade almejada, parece-nos inócua, pois não estará repondo a inflação resultante no período apurado. A Constituição Federal no inciso X do art. 37 assegura a revisão sempre na mesma data. Então, se o percentual indicado pelo índice adotado na propositura da lei for inferior à defasagem ocorrida, estará sendo descumprido o preceito constitucional, ainda que o restante seja implementado posteriormente, pois não será respeitada a data base[10].

Ademais, este Tribunal já firmou entendimento no seguinte sentido:

 

Fls.

015

Prejulgado 1499[11]

A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.

Não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios judiciais.

Desta forma, ainda que haja o posterior pagamento das diferenças, alcançado, assim, o índice oficial, tal prática não se reveste de economicidade, pois pode dar margem à responsabilização da Administração Pública, inclusive com potencial geração de passivo ao órgão, considerando eventual aplicação de correção monetária e juros legais.

Nessas circunstâncias, acreditamos que o Prejulgado mencionado esclarece a dúvida apresentada.

 

A terceira pergunta apresentada tem o seguinte teor:

Em outra hipótese, pode o Legislativo municipal iniciar lei para conceder reajuste de 5% (cinco por cento), a ser aplicado no Quadro de Vencimentos de seus servidores, incluindo no respectivo projeto dispositivo prevendo que a lei de iniciativa da Câmara a ser editada após a publicação da lei da revisão geral anual irá dispor sobre a dedução do aludido reajuste de 5% do montante concedido na lei geral de revisão.

 

 

Pode ser concedido reajuste, neste caso somente para os servidores, sem que sejam abrangidos os Vereadores, pois quanto ao subsídio deve ser respeitado o Princípio da Anterioridade, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, consoante inciso VI do art. 29 da CF.

Quando do julgamento ADI 3.599[12] no STF, o Ministro Relator prolatou em seu voto:

Fls.

016

No caso, do confronto que se estabelece entre a possibilidade de concessão de aumentos diferenciados e o princípio da isonomia, deve-se privilegiar o entendimento que, harmonizando os conceitos de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e carreiras (desde que respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras) com a revisão geral anual do funcionalismo público, revela-se constitucional a norma que concede aumento para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual revisão geral anual (nesse sentido: ADI 2.726, Rel. Maurício Corrêa, DJ 29/08/2003). (grifo acrescido)

 

Da ementa da ADI 2.726[13], citamos:

O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo de divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária.

A ausência de compensação importaria desvirtuamento de reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. (grifo acrescido)

 

Outrossim, em recente voto emitido no STF, em 09/06/2011, quando da decisão do Recurso Extraordinário 565.089/SP[14], o relator do processo, Exmo. Ministro Marco Aurélio de Mello, assim contextualizou:

 

3.  DISTINÇÃO ENTRE AUMENTO E REAJUSTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República. Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação.  Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é

Fls.

própria, do fascismo.  Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano.

017

 


Fica claro que o “reajuste”, buscando correção monetária ou como assevera o Ministro: “voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação”, não pode ser tratado como um aumento, um plus na remuneração.

Nesse sentido, pode ser respondido ao consulente que é possível conceder reajuste aos servidores da Câmara Municipal e por ocasião da data base da revisão geral anual, deduzir o índice já concedido, desde que a motivação para o reajuste seja a recuperação de perdas inflacionárias. No entanto, tal entendimento desconfigura os institutos do reajuste e da revisão, pois se a finalidade é a reposição de perdas inflacionárias, está se tratando de revisão, ainda que o reajuste possa ter esse alcance. Ao se permitir que uma revisão geral futura seja compensada pelo reajuste setorizado pretérito, está se admitindo que o reajuste possua natureza de reposição inflacionária.

Portanto, a interpretação lógica que se faz dos institutos é pela preservação da natureza jurídica de cada um, ou seja, o que caracteriza revisão não afeta o reajuste, e vice-versa, muito embora o STF tenha reconhecido a verossimilhança do reajuste à revisão geral anual, afastando-o do aumento.

Nesse cotejo, imperioso aceitar que se houve recuperação de perdas inflacionárias dentro do período utilizado para apuração da revisão geral anual, deve haver a dedução do quantum já concedido. Assim, apurado o índice de recuperação econômica a ser aplicado, deve ser descontado o percentual já concedido com a mesma finalidade.

 

 

2.1 REFORMA DE PREJULGADOS

Este Tribunal de Contas conta com Prejulgados que tratam da revisão geral anual, dentre eles destacamos os seguintes: 1153, 1163, 1203, 1334, 1428, 1531, 1544, 1565, 1686 e 1914. Todos se apresentam total ou parcialmente contrários ao entendimento aqui exposto de que a iniciativa do projeto de lei objetivando a revisão geral anual pode partir do Poder Legislativo.

Caso se considere o presente parecer e com a finalidade de evitar divergências, devem ser revogados:

Fls.

018

Itens 3 e 4 do Prejulgado 1153:

A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.

Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.

 

Itens 3 e 4 do Prejulgado 1163:

3. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

4. Não se admite a extensão aos vereadores, por meio de lei de iniciativa do Legislativo, de revisão geral anual concedida aos servidores. É dever do chefe do Poder Executivo Municipal incluir os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) como beneficiários da revisão geral anual, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.

 

Item 2 do Prejulgado 1203:

A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

 

Item 3 do Prejulgado 1334:

3. O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Item 1 do Prejulgado 1428:

 

A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios, de que trata o art. 37, X, "in fine", da Constituição da República, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

019

Fls.

 


Item 4 do Prejulgado 1686:

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

 

Item 3 do Prejulgado 1914:

 

3. Em se tratando de Revisão Geral Anual, o aumento a ser concedido ao valor do subsídio do Prefeito Municipal não pode ter índice diferenciado dos demais agentes públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo a iniciativa de lei, no caso, do Poder Executivo.

 

 

2.2 ALTERAÇÃO DE PREJULGADO

Ainda, caso seja adotado o presente parecer e no sentido de evitar divergências, devem ser alterados os seguintes prejulgados:

Item 1 do Prejulgado 1531:

Redação atual:

1. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei para a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, in fine, da Constituição Federal, podendo nela ser incluídos os servidores do Programa de Saúde da Família - PSF, ainda que regidos por legislação própria, editada especificamente para o programa, prevendo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nova redação:

1. Os servidores do Programa de Saúde da Família - PSF podem ser abrangidos pela lei que concede revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, in fine, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo Municipal, ainda que regidos por legislação própria, editada especificamente para o programa, prevendo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Alínea “c” do item 2 do Prejulgado 1544:

Redação atual:

c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);

 

Nova redação:

c) lei específica;

 

Fls.

020

Alínea “c” do item 2 do Prejulgado 1565:

Redação atual:

 

c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);

 

Nova redação:

c) lei específica;

 

 

3.            CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2.     Responder a consulta nos seguintes termos:

3.2.1. A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se houver limite conforme arts. 29, VI e 37, XI da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

3.2.2. A superveniência de revisão geral anual deve deduzir o percentual anteriormente concedido aos servidores e membros do Poder Legislativo para repor perdas inflacionárias dentro do mesmo período.

3.3. Remeter ao Sr.  Odir Nunes da Silva e à Câmara Municipal de Joinville, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia do parecer constante dos autos, que tratam de Consulta já respondida pelo Tribunal Pleno acerca de matéria análoga (no Parecer COG nº 586/2003, Decisão nº 4345/2003, Prejulgado nº 1499), conforme Processo  CON-03/07436721.

3.4. Revogar, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, os Prejulgados 1153, itens 3 e 4; 1163, itens 3 e 4; 1203, item 2; 1334, item 3; 1428, item 1; 1686, item 4; 1914, item 3.

Fls.

021

3.5. Reformar, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, os Prejulgados 1531, item 1; 1544, item 2, alínea “c”; 1565, item 2, alínea “c” consolidando matéria pertinente à revisão geral anual, nos seguintes termos:

Prejulgado 1531

1.. Os servidores do Programa de Saúde da Família - PSF podem ser abrangidos pela lei que concede revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, in fine, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo Municipal, ainda que regidos por legislação própria, editada especificamente para o programa, prevendo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

...

Prejulgado 1544

...

2...

c) lei específica;

...

 

Prejulgado 1565

...

2...

c) lei específica;

...

3.6.       Recomendar à Câmara Municipal de Joinville que, doravante, as consultas enviadas ao Tribunal de Contas sejam instruídas com parecer jurídico, conforme preconiza o inciso V do art. 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).

 

3.7.       Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Odir Nunes da Silva e à Câmara Municipal de Joinville.

 

 

Consultoria Geral, em 14 de junho de 2011.

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

022

Fls.

 


De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

De acordo.

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan - Dall, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Fl. 03

[2]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010,  36ª ed., p. 513.

[4] Para a revisão geral anual dos agentes políticos deve ser considerado o teto, o que pode inviabilizar a aplicação da revisão geral anual, e ainda, o período aquisitivo mínimo de um ano, antes do qual, não se aplica a revisão, pois não perdas a repor.

[5] Consulta nº 11/00024155. Parecer COG: 068/2011. Origem: Câmara Municipal de Itajaí. Relatora: Auditora Sabrina Nunes Ioken.

[6] Relator: Ministro Gilmar Mendes. Requerente: Presidente da República. Requerido: Congresso Nacional. Sessão do Tribunal Pleno: 21/05/2007. Publicação: 14/09/2007.

[7] Consulta nº 811.256. Origem: Câmara Municipal de Varginha. Data da sessão: 10/03/2010. Relatora: Conselheira Adriene Andrade. Publicação: Revista do TCEMG, V.77, N.4, OUT./DEZ. 2010, p. 197

[8] ELIAS, Gustavo Terra. Revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos: subsídios hermenêuticos para sua redençãoBiblioteca Digital Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 122, abr. 2011. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/. Acesso em: 10 junho 2011.


 

[9] Consulta nº 11/00024155. Parecer COG: 068/2011. Origem: Câmara Municipal de Itajaí.. Relatora: Auditora Sabrina Nunes Ioken.

[10] Conforme art. 226 da Lei Complementar Municipal nº 266/2008, a data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores de Joinville é 1º de maio de cada ano.

[11] Processo: CON-03/07436721. Parecer: COG-586/2003. Decisão: 4345/2003. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Data da sessão: 22/12/2003. Data do Diário Oficial: 18/03/2004.

[12] Já citada neste Parecer.

[13] Relator: Ministro Mauricio Corrêa. Requerente: Partido Social Liberal. Requerido: Presidente da República. Sessão do Tribunal Pleno: 05/12/2002. Publicação: 29/08/2003

[14]