Processo:

CON-11/00048178

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Caçador

Interessado:

Sirley de Fátima Tibes Ceccatto

Assunto:

Cessão de servidor a Câmara Municipal

Parecer Nº:

COG - 92/2011

 

Cessão de servidor público. Atribuição de funções diversas. Pagamento de gratificação. Impossibilidade.

Não é possível o pagamento de gratificação pelo desempenho de atribuições além das previstas no cargo de origem do servidor cedido.

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de  consulta subscrita pela Presidente da Câmara Municipal de Caçador, Senhora Sirley de Fátima Tibes Ceccatto, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 04 de fevereiro de 2011, formulada nos seguintes termos: 

...

O Estatuto do Servidor Público Civil do Município de Caçador – Lei Complementar nº 56, de 20 de dezembro de 2004, prevê a hipótese de afastamento do servidor público municipal, para servir perante outros órgãos municipais, estaduais ou federais, ou outras entidades de direito público ou privado. Eis o teor do disposto no art. 31 do referido Estatuto:

“Art. 31- O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, e desde que de interesse da comunidade, poderá ser concedido afastamento ao servidor do Município, para servir, com ou sem ônus, perante órgãos federais, estaduais, municipais e outras entidades de direito público ou privado, assistenciais, culturais e educacionais.” (grifamos).

Com base neste dispositivo legal, os Poderes Executivo e Legislativo locais, celebraram Termo de Convênio de Cooperação tendo por objetivo a disponibilização de servidores ao Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para a Municipalidade.

Logo, poderá o Município de Caçador, dispor de servidor Público Municipal para exercer atividades junto à Câmara Municipal de Caçador, mediante o competente ato formal (Portaria do Prefeito).

A dúvida que suscitamos é a seguinte: se o Poder Executivo disponibilizar servidor seu para a Câmara Municipal de Caçador, com ônus para o primeiro, para desempenhar tarefa específica junto à cessionária, como por exemplo, para confeccionar e acompanhar os processos licitatórios da Câmara Municipal. Poderá a Câmara, na condição de cessionária, mediante ato da Mesa Diretora, atribuir temporariamente, outras funções ao servidor cedido e pagar gratificação pelo desempenho destas outras atividades?

O Estatuto do Servidor, em seu art. 178, prevê o pagamento de gratificações pelo desempenho de atividades que excedam àquelas para as quais o servidor está designado:

“Art. 178 – Conceder-se-á gratificação:

I – pela prestação de serviço extraordinário;

II – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

III – pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de saúde e à vida;

IV – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V – pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca, de comissão de sindicância e processo disciplinar ou comissão de concurso;

VI – adicional por tempo de serviço.”

Feitas estas considerações e com base nos dispositivos acima citados, em especial no inciso II do art. 178 do Estatuto do Servidor, poderá a Mesa Diretora atribuir temporariamente outras atividades além daquelas para as quais o servidor foi disponibilizado pelo Poder Executivo e pagar gratificação pelo desempenho destas atividades?

Diante do exposto, requer-se seja a presente consulta recebida, e submetida ao Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, para que, seja proferida decisão em resposta à questão formulada, bem como sejam feitas as considerações entendidas como pertinentes ao esclarecimento da matéria.

...                                    

 

É o breve relatório.

 

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

1.1.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A matéria versada na consulta, trata tema pertinente à competência desta Corte de Contas, pois se refere à cessão de servidor público, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.2 DO OBJETO

O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se verifica na peça em apreço, sendo por este motivo, devido o seu conhecimento.

1.1.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

A consulta em exame tem por subscritora a Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.

1.1.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA

A questão apresentada na consulta indica de forma precisa a dúvida da Consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender a formalidade supracitada.

1.1.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Examinados os pressupostos de admissibilidade, entende-se que possa esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Auditor Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

2. ANÁLISE

 

A princípio, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[1]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

Quanto à consulta apresentada, a dúvida repousa na possibilidade de concessão de gratificação a servidor cedido, bem como, na permissão de atribuições diversas daquelas previstas no termo de convênio.

De antemão, cabe destacar que a Constituição Federal atribui aos municípios, além da autonomia política e financeira, a autonomia para organizar o respectivo serviço público, como se verifica:

Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição,

...

 

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

...

 

Nesse diapasão, cada município, com fundamento no Princípio da Legalidade, pode através de lei que lhe seja própria, elaborar seu próprio estatuto com o intuito de organizar o quadro de pessoal, sempre observando as regras gerais ditadas pela Constituição Federal, assim como, leis de abrangência nacional e a própria lei orgânica.

A respeito de tal competência, é válido citar Hely Lopes Meirelles[2]:

A competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37-41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de sua lei orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. 

 

No uso da competência que lhe é pertinente, o município pode, inclusive, determinar regras a respeito da cessão[3] de seus servidores, assunto em pauta na presente consulta.

O instituto da cessão é baseado sempre no interesse da administração pública e significa o afastamento temporário de servidor público efetivo do órgão de origem para prestação de serviço em outro órgão ou em outra esfera de governo, a título de colaboração.

Na definição de Antônio Flávio de Oliveira[4], tem-se:

A cessão de servidores indica o ato pelo qual, temporariamente, um determinado órgão cede servidor do seu quadro para prestar serviço em outra esfera de governo ou órgão, no intuito de colaboração entre as administrações.

 

A cessão é ato discricionário, é sempre facultativa, a título de colaboração, em caráter temporário, envolve servidores do quadro permanente, requer ato formal, amparado em lei autorizadora, o qual deverá conter o prazo de duração da cessão e a previsão do ônus correspondente.

A matéria é disciplinada em prejulgado desta Casa, como se vê:

Prejulgado 423[5]

 

É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos e para órgãos públicos municipais, estaduais e federais, desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessário lei autorizativa, ainda que contemple as cessões de modo abrangente, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito.

O prejulgado faz regramento em relação à necessidade de lei que autorize a cessão, a qual poderá ser o estatuto dos servidores, o plano de cargos e salários ou até mesmo a Lei Orgânica do Município.

Entretanto, o ato de formalização poderá sim ser através de decreto, resolução ou portaria. Nesse sentido há prejulgado:

Prejulgado 1009[6]

A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.

A disposição de servidores efetivos à Justiça Eleitoral, por requisição desta, encontra amparo legal, sendo obrigação do Município, apenas, a cessão para os períodos eleitorais.

Em face do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.

A cessão de servidores públicos municipais (colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.

A Câmara de Vereadores somente poderá suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF) as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes. (Grifo acrescido.)

Sobre a formalização da cessão, vale citar novamente Antônio Flávio de Oliveira[7]:

A cessão de servidor, conforme a autoridade que possua atribuição para a sua determinação, estabelecida em lei, se materializa em Decreto, Portaria ou Resolução, precedida de convênio, em qualquer caso.

 

No Município de Caçador o Estatuto dos Servidores Públicos[8] possibilita a cessão de servidor, como se verifica:

Art. 31- O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.


Parágrafo único - Em casos excepcionais, e desde que de interesse da comunidade, poderá ser concedido afastamento ao servidor do Município, para servir, com ou sem ônus, perante órgãos federais, estaduais, municipais e outras entidades de direito público ou privado, assistenciais, culturais e educacionais.

 

Assim, existe previsão legal para o afastamento significando, a princípio, que não haveria óbice para a cessão de servidor. Outros pontos devem ser considerados, como o interesse da comunidade que pode ser traduzido no relevante interesse da administração em ter os serviços de determinada pessoa prestados em local diverso daquele para o qual prestou concurso.

Deve existir ainda o termo de convênio a ser firmado entre o órgão cedente e o cessionário, o que se verifica no Município de Caçador, conforme informado pela consulente.

Desta feita, se há lei autorizadora, qual seja, o Estatuto dos Servidores, existe termo de convênio entre o órgão cedente e o órgão cessionário, deve ser analisado o interesse público em cada situação isolada, possibilitando a cessão.

Outrossim, deve ser ponderado sempre que a disposição de servidor é solução excepcional  e não deve ser operada com frequência, pois cada órgão deve ter capacidade de gerir seus serviços com o próprio quadro de pessoal.

A formalização, como já dito, só pode ser efetivada se precedida de outros critérios como lei autorizadora, interesse público e termo de convênio e cooperação. No ato da formalização ficará expressa a incumbência do ônus e a duração da cessão. A matéria já foi objeto de orientação nesse Tribunal:

 

Prejulgado 1115[9]

1....
2. A colocação de pessoal à disposição da Câmara Municipal por parte do Executivo é possível, condicionando à existência de lei municipal que regule a matéria, bem como à realização de convênio entre os partícipes, atentando que tal procedimento deve ser adotado quando atenda ao interesse público. Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal cedido serão computadas no Poder que se responsabilizará pelo pagamento da remuneração.

O questionamento da consulente, todavia, refere-se às atribuições do servidor cedido. Cogita-se a hipótese extrapolar as atribuições previstas no ato de disposição com pagamento de gratificação em virtude dessas funções diversas.

O ato de cessão envolve necessariamente servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão cedente. Se um servidor efetivo, por interesse da administração pública, sofre alteração no seu local de trabalho e é cedido a outro órgão, não pode exercer funções que não sejam inerentes ao cargo exercido na origem, ainda que com anuência do próprio servidor.

O assunto já foi disciplinado em prejulgado desta Casa:

Prejulgados 1513[10]

1....
2. A cessão de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, para outro órgão da Administração Pública somente é possível quando as atribuições de ambos os cargos se equivalem, sob pena de caracterizar desvio de função.

Desta feita, não se pode falar em funções diversas a serem prestadas no órgão cessionário, senão aquelas inerentes ao cargo e prestadas na origem.

O ato pelo qual é formalizada a cessão não precisa prever função específica como no exemplo colacionado pela consulente[11], o que se deve observar é que as atribuições exercidas durante a cedência não divirjam das atribuições do cargo efetivo. Não se fala aqui em disposição para exercício de cargo em comissão e tampouco de disposição compulsória para a Justiça Eleitoral, trata-se apenas da cessão nos moldes acima expostos.

A resposta que melhor se coaduna é a de que numa cessão as atribuições do servidor devem se equivaler àquelas exercidas na origem, como orienta o Prejulgado 1513 no item 2.

A consulente pergunta ainda se seria possível o pagamento de gratificação pelo desempenho de funções que extrapolem aquelas inicialmente previstas no ato da cessão.

Como frisado, num ato de cessão as funções desenvolvidas no órgão cessionário devem estar relacionadas às funções prestadas no órgão cedente, sendo inviável a extrapolação, sob pena de caracterizar desvio de função.

A hipótese apresentada pela consulente trata da gratificação prevista no art. 178, inciso II do Estatuto do Servidor[12], segundo o qual a concessão da gratificação ocorre pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo.

Assim, inviável a concessão da referida gratificação ao servidor cedido, pois restaria configurada a extrapolação das funções do cargo, o que se deve evitar numa cessão, conforme prejulgado 1513, já citado.

Portanto, respondendo objetivamente à consulente, não é possível o pagamento de gratificação pelo desempenho de atribuições além das previstas no cargo de origem do servidor cedido.

Ainda que não se possa conceder gratificação com fundamento de execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo, por se tratar de procedimento não recomendável numa cessão, não se descarta a hipótese de pagamento de outra gratificação por parte do cessionário. Pode ser, por exemplo, uma gratificação de produtividade ou pela lotação, etc. O que se deve observar nesse caso é que haja previsão para o pagamento de referida gratificação no órgão cessionário e que o servidor cedido não receba gratificação de igual natureza no órgão cedente, o que caracterizaria a dualidade da retribuição.

Embasando esse entendimento pode ser citado o Prejulgado 721[13]:

A cessão de pessoal entre a Administração Pública de todas as esferas de poder está sujeita ao princípio da legalidade, sendo viável o pagamento de complementação salarial pelo município, desde que autorizado por lei local.

Muito embora o prejulgado mencione complementação salarial, a mesma orientação pode ser utilizada no pagamento de uma gratificação por parte do cessionário, desde que haja previsão legal para o pagamento da vantagem e não a receba na origem.

Sobre essa matéria, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás[14], já decidiu:

Resolução 009, de 24/02/2009:

1-        No presente caso, como o ônus da cessão do servidor ficou a cargo do ente cedente (Estado), poderá o Município atribuir ao servidor cedido uma gratificação, desde que observados os seguintes requisitos: 1.1 – a citada gratificação deve ser criada por lei e constante de seu Quadro próprio, desde que tal servidor não receba em sua remuneração de origem gratificação de igual natureza; 1.2 – as gratificações devem ser criadas por lei com valor específico em moeda corrente, não sendo legítimo atribuir-se tal vantagem tendo como parâmetros percentuais mínimos e máximos aplicados sobre o vencimento;

2-        A contabilização da despesa com as gratificações deverá obedecer os padrões contábeis para classificação da despesa de pessoal, inclusive sendo tomada despesa total, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20).

 

A decisão vai ao encontro do posicionamento da Corte de Contas Catarinense.

Finalizando, a gratificação questionada pela consulente não deve ser atribuída sob o fundamento de extrapolação de funções, pois como já dito, numa cessão as funções do cargo devem ser as mesmas exercidas na origem, muito embora não se descarte o pagamento de gratificação com outra finalidade, dentro das normas legais.

 

 

2.1. ALTERAÇÃO DE PREJULGADO

 

Considerando o vasto número[15] de prejulgados nesta Corte de Contas e tendo em vista a atual política de uniformização e condensação do banco de pesquisa, sugerimos que a presente resposta, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno do TCE[16] seja apresentada como um acréscimo ao Prejulgado 1513, nos seguintes termos:

Prejulgado 1513

...

3. Não é possível o pagamento de gratificação pelo desempenho de atribuições além das previstas no cargo de origem do servidor cedido.

 

 

 

 

2.2. REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

 

Por oportuno, destacamos a necessidade de revogação, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno do TCE, do Prejulgado 423 acima citado. Tal intelecção justifica-se pelo fato de que os Prejulgados 1009 e 1115 também tratam da cessão, havendo duplicidade e, acima de tudo, a redação do prejulgado 423 é dúbia no seguinte trecho: “não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito”.

Por certo, o prejulgado quis atrelar a cessão à lei autorizadora que não pode ser decreto ou portaria. Como dito alhures, a previsão legal para a cessão ou lei autorizadora pode ser através do estatuto dos servidores, plano de cargos e salários, lei orgânica ou lei específica.

 Contudo, o ato formal, já considerando a existência de lei autorizativa e de termo de convênio e cooperação entre os órgãos envolvidos, poderá sim ser através de decreto, portaria, resolução, etc.

Portanto, apesar do prejulgado 423 não estar incorreto, pois se refere à previsão legal de cessão e não ao ato de formalização, sua redação pode gerar interpretação errônea, motivo pelo qual entendemos prudente a revogação.

 

3. CONCLUSÃO

    

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Exmo. Sr. Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

          3.2. Responder a consulta acrescentando item ao Prejulgado 1513, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, nos seguintes termos:

3.2.1. Não é possível o pagamento de gratificação pelo desempenho de atribuições além das previstas no cargo de origem do servidor cedido.

3.3. Revogar, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, o Prejulgado 423.

          3.4. Recomendar à Câmara Municipal de Caçador que doravante as consultas encaminhadas a esta Corte de Contas venham instruídas com parecer da assessoria jurídica, conforme inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

          3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral à Sra. Sirley de Fátima Tibes Ceccatto e à Câmara Municipal de Caçador.

  

Consultoria Geral, em 20 de junho de 2011.

 

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De Acordo

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 362.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª ed., p. 594.

[3] O instituto da cessão é conhecido também como disposição.

[4] OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público – Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição. Belo Horizonte: Fórum, 2005, 2ª ed., p. 105.

[5] Processo: CON-TC0180704/77. Parecer: COG-249/97. Origem: Prefeitura Municipal de Caçador. Relator: Conselheiro Octacilio Pedro Ramos. Data da sessão: 26/05/1997. Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002.

[6] Processo: CON-01/00120016. Parecer: COG-177/2001. Decisão: 1282/2001. Origem: Câmara Municipal de Otacílio Costa. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Sessão: 16/07/2001. DOE: 14/09/2001.

 

[7] Obra já citada, p. 117.

[8] Lei Complementar nº 56, de 20/12/2004.

[9] Processo: CON-01/00391044. Parecer: COG-005/2002. Decisão: 365/2002. Origem: Prefeitura Municipal de São José. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Sessão: 18/03/2002. DOE: 10/05/2002.

 

[10] Processo: CON-03/08099320. Parecer: COG-005/2004. Decisão: 326/2004. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Sessão: 15/03/2004. DOE: 03/05/2004.

[11] Confeccionar e acompanhar os processos licitatórios da Câmara.

 

[13] Processo: CON-TC5466900. Parecer: COG-357/1999. Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Sessão: 21/07/1999.

[14]Informação obtida no site: www.tcm.go.gov.br

[15] 2098 até a data de elaboração deste Parecer.

[16] Resolução nº TC-06/2001