Processo:

RLA-10/00695767

Unidade Gestora:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Responsável:

Dalírio José Beber

Assunto:

Concorrência Pública 02/20018 - Obras de Execução do Sistema de Esgôto Sanitáriods do Bairro Campeche em Florianópolis/SC.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 201/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de reanálise da Auditoria in loco na Companhia Catarinense de Águas e Esgotos – Casan, incluída na Programação de Fiscalização de 2010, desta Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, na Proposta nº 17, Roteiro 02, com o objetivo de verificar a regularidade das obras de implantação do Sistema de Esgotos Sanitários do Bairro Campeche, Contrato EOC n.º 774/2008.

 

2. ANÁLISE

Com base no Relatório n.º DLC/978/2010 (fls. 524 a 537), com o encaminhamento no Ofício DLC n.º 18.052 (fl. 538), de 14/12/2010, foi determinada a Audiência do Sr. Walmor Paulo de Luca – Diretor Presidente da Casan, para exercer o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

Em 16/02/2011, o Gestor respondeu a Audiência determinada pelo Sr. Conselheiro Relator, manifestando-se conforme Ofício n.º 0233/2011 (fl. 54) e documentos anexos (fls. 545 a 565).

Em 10/05/2011, O Sr. Mauricio Silva Andrade apresentou justificativas e documentos em sua defesa (fls. 573 a 596). O Sr. Eurico Luchtenberg manifestou-se através de documentos protocolados em 16/05/2011 (fls. 597 a 620) e a Sr.ª Juliana de Oliveira apresentou suas justificativas em 03/06/2011, às fls. 622 a 625.

          A análise a seguir refere-se à análise das respostas apresentadas pelos responsáveis em relação ao apontado no Relatório anterior, em cada irregularidade levantada.

 

2.1.  EXECUÇÃO DO CONTRATO EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO

No Relatório anterior verificou-se que as obras estão sendo executadas em prazo superior ao estabelecido no Instrumento Convocatório e no Contrato, que estabeleceram o prazo de 900 (novecentos) dias. Constatou-se, desse modo, que foram executados 50% do valor contratual em 90% do prazo estabelecido.

Em relação ao apontado, a Unidade alegou, através da CI 01/2011, do Sr. Fábio S.F. Krieger, às folhas 545 a 547, que, não obstante o início das obras estar perfeitamente caracterizado e autorizado por meio da Licença Ambiental de Instalação n.º 81/07, a RESEX (Reserva Extrativista da Costeira do Pirajubaé) protocolou junto ao Ministério Público requerimento visando esclarecimentos da FATMA e CASAN, resultando em audiência que impediu o início das obras na Estação de Tratamento de Esgotos – ETE. Graças aos desdobramentos do embate jurídico entre a Casan e RESEX e ICMBio, a retomada das obras somente foi possível em maio/2010, mediante Termo de Acordo.

Presumindo a veracidade das informações prestadas, entende-se que o gestor não possa ser responsabilizado pelo atraso ocorrido nas referidas obras.

Ressalta-se, também, a necessidade de oficializar a citada prorrogação de prazo, mediante emissão de Termo Aditivo de prazo, devidamente justificado, conforme prevê o art. 57, § 1.º, II e § 2.º da Lei Federal n.º 8.666/93, como segue:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1º  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

§ 2º  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Presumindo a oficialização da prorrogação de prazo, afasta-se a citada restrição.

2.2. MEMÓRIAS DE CÁLCULO DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

Apontou-se, inicialmente, que a memória de cálculo, que serve de base para a planilha mensal de medição, não está assinada pelo Fiscal da Contratante (fls. 431 a 436). Dessa forma, não seria possível verificar se a Memória de Cálculo foi elaborada pela Fiscalização da Contratante ou pela própria empresa Contratada.

Como apontado no Relatório anterior, a exigência da fiscalização da Contratante preencher a memória de cálculo é estabelecida no próprio Manual de Especificações Técnicas, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da Casan, cujo objetivo é definir e sistematizar os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais a serem adotados pela Contratante na execução dos serviços e que assim versa:

0.15.3 Elaboração das medições

As medições serão elaboradas na folha de memória de cálculo (anexo 01), formulário a ser preenchido manualmente ou via computador pela FISCALIZAÇÃO.

Sua distribuição deve seguir a orientação indicada na margem esquerda desse formulário. A memória de cálculo, onde estão discriminados os serviços executados, é o documento básico para preenchimento do Boletim de Medição.

À folha de memória de cálculo serão anexados os formulários próprios para acompanhamento de serviços no campo. Caso não haja formulário próprio, será feito um croqui de localização ou um desenho representativo do serviço, se possível, na folha da memória de cálculo.

0.15.3.1 Serviços sem formulários

A elaboração da Memória de Cálculo, dos serviços de campo sem formulários próprios, será de tal forma que comprove todos os serviços medidos. Deverá ser anexado, croquis elucidando ao máximo, os serviços executados.

É obrigatória a inclusão de croquis de localização da área de exploração de jazida de solos, contendo o local e o itinerário (quilometragem), até o ponto de aplicação na obra.

0.15.3.2 Serviços com formulários

Os serviços que possuem formulários próprios para o acompanhamento de campo, e que deverão ser preenchidos manualmente, são:

Rede de Água e Adutora (anexo 03)

Rede Coletora, Coletor Tronco, Interceptores e Emissários (anexo 04)

Ligações Domiciliares de Água (anexo 05)

Ligações Domiciliares de Esgoto (anexo 06)

Terraplanagem (anexo 07)

Esses serviços serão comprovados nos próprios formulários, e anexados a medição.

Na Memória de Cálculo, será apresentado somente a somatória dos Itens Medidos. Para comprovação dos serviços de terraplanagem, devem constar o cálculo dos volumes de corte e aterro, no anexo 07 e quando não houver projeto, croquis com todas as dimensões e cotas de fundo e superfície.

0.15.3.5 Memória de cálculo

O impresso, Memória de Cálculo é o formulário utilizado para a elaboração das medições e será preenchido manualmente ou via computador pela FISCALIZAÇÃO da CASAN. Sua distribuição deve seguir a orientação indicada na margem esquerda.

Trata-se de documento básico para preenchimento do Boletim de Medição e dos serviços executados.

Na Memória de Cálculo deverá constar o nome da obra, a CONTRATADA, a parte do sistema, o número do contrato, o número da medição, o período da medição, a data da elaboração, o visto e carimbo da FISCALIZAÇÃO da CASAN, responsável pela medição e o visto no campo “De acordo CONTRATADA” com a identificação nominal da pessoa que assina (carimbo) e a respectiva data de assinatura.

A Memória de Cálculo que apresentar erro na sua elaboração, somente poderá ser corrigida pela GCN/DICOF. O acerto será solicitado a essa Unidade, através de CI de estorno ou complementação do quantitativo medido, para a próxima medição. Nessa medição, o serviço deverá ser justificado, mencionando-se a medição a que se refere e a identificação do documento que solicitou o acerto. (sem grifo no original).

Os Fiscais da Obra, à folha 564, alegam que não assinaram as referidas memórias de cálculo pelo fato de que as mesmas estavam devidamente arquivadas no Canteiro de Obras sendo catalogadas mês a mês. Alegam, ainda, que doravante serão observados os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais previstos no próprio Manual de Especificações Técnicas, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da Casan.

Presumindo a adoção dos procedimentos previstos no referido Manual, em relação à assinatura das memórias de cálculo, afasta-se a restrição apontada anteriormente.

2.3. VOLUME DE REATERRO DAS VALAS DA REDE COLETORA

Com Relação ao volume ocupado pelos poços de visita, para o cálculo do reaterro, restou apontado, na Instrução anterior, que com base nas memórias de cálculo analisadas na presente auditoria, pôde-se verificar que para o cálculo do volume de reaterro das valas da rede coletora, a fiscalização está descontando do volume escavado, somente o volume ocupado pelo tubo assentado. Desta forma, está medindo em itens diferentes o reaterro com fornecimento de areia e sem controle do Grau de Compactação – GC, quando deveria descontar, também, o volume ocupado pelos poços de visita. Dessa forma, o volume medido para o item reaterro de valas é superior ao que deveria ser.

Os responsáveis, Engenheiros Fiscais da Casan, Sr. Eurico Luchtenberg, e Sr. Maurício Silva Andeade, alegam que o volume dos poços de visita não é usualmente descontado pela fiscalização, e apresenta suas razões (fl. 564):

“1º) O próprio orçamento base da obra, elaborado pela divisão de custos da CASAN, não prevê o desconto deste volume, sendo inclusive aprovado pelo agente financeiro, neste caso a Caixa Econômica Federal;

2º) Ao se efetuar os cálculos de volume de escavação e aterro/reaterro não foram medidos pontos de onde as valas sofreram desmoronamento, desta forma o não desconto do volume do poço de visita acaba sofrendo como compensação aos serviços não remunerados;

3º) Considerando que cada poço de visita possui em média um volume de 0,70 m³; que até o momento foram executados 550 unidades e o custo do aterro/reaterro que é de R$ 6,96/m³, o não desconto do aterro/reaterro dos poços de visita representa R$ 2.679,60, equivalente a 0,00009% do valor do contrato.”

 O orçamento estimado não deve, necessariamente, representar exatamente o valor medido na execução da obra.

Se um serviço foi realizado com um quantitativo a menor que o estimado, esse quantitativo é que dever servir para medição e remuneração do serviço. Além disso, é vedada a substituição de um serviço por outro, sem a devida formalização por meio de Termo Aditivo. Assim, mantém-se a restrição apontada anteriormente.

2.4. REFAZER AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO REFERENTES À ESCAVAÇÃO E REATERRO DE VALAS, COM VISTAS A COMPENSAÇÃO DO QUANTITATIVO A MAIOR

Como já apontado neste Relatório, no item 2.4, foram adotados pela CASAN, critérios de medição em desacordo com o do Manual de Especificações Técnica, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da Casan, bem como contrariando o art. 67, caput e § 1.º da Lei Federal n.º 8.666/93.

Tais critérios de medição geraram um quantitativo de serviços maior que o citado Manual possibilita, pela ausência do desconto do volume ocupado pelos poços de visita. Essa constatação levou o TCE a determinar à Unidade que corrija esses aspectos nas futuras medições, e realizar o respectivo desconto dos quantitativos medidos a maior, da seguinte forma (fl. 530):

Considerando-se as restrições levantadas em razão de descumprimentos ao Manual de Especificações Técnica, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da Casan, conforme previsto do Anexo I do Edital de Concorrência e a possibilidade de que tais irregularidades sejam sanadas durante o desenvolvimento do Contrato, de modo a se evitar solução de continuidade em obra de suma importância para a cidade de Florianópolis, entende-se que deva ser determinado à Casan justificar, ou corrigir nas próximas medições, as restrições apontadas nos itens 2.7.1 e 2.7.2 desse Relatório, com comprovação a este TCE.

Os responsáveis, Engenheiros Fiscais da Casan, Sr. Eurico Luchtenberg, e Sr. Maurício Silva Andeade manifestaram-se alegando que em relação à revisão das memórias de cálculo com vistas à compensação do quantitativo medido a maior, a restrição encontra-se perfeitamente esclarecida na Comunicação Interna dos Engenheiros Fiscais da Casan, já transcritas no item 2.4 deste Relatório.

A manifestação dos Engenheiros Fiscais da Casan segue no sentido de que o não desconto do volume do poço de visita acaba servindo como compensação a serviços não remunerados, como pontos de onde as valas sofreram desmoronamento.

Como no item anterior, cabe lembrar que é vedada a substituição de um serviço por outro, sem a devida formalização por meio de Termo Aditivo. Portanto, mantém-se a restrição apontada anteriormente.

3. CONCLUSÃO

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta na fl. 538 dos presentes autos;

Considerando as justificativas e documentos encaminhados, anexos nas fls. 544 a 564 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas, constantes do Relatório DLC 978/2010;

Considerando que o reaterro das valas da rede coletora não está de acordo com as especificações;

Considerando a verificação de diferença entre o valor medido e o valor pago à empresa contratada;

Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas sem que se interrompa a continuidade da execução contratual;

Considerando tudo o mais que dos autos consta referente à auditoria nas obras de implantação do Sistema de Esgotos Sanitários do Campeche, Contrato n.º 774/08 num valor total de R$ 28.222.575,95, e, com fundamento no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.º 202/2000;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Tribunal Pleno:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com abrangência sobre a regularidade das obras de implantação do Sistema de Esgotos Sanitários do Bairro Campeche, Contrato EOC n.º 774/2008, referente ao período de 2008 a 2010, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos e procedimentos relacionados nos itens 2.3 e 2.4 desta Deliberação.

3.2. Aplicar multa a cada um dos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do volume de reaterro medido a maior, contrariando o Manual de Especificações Técnicas, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da Casan, conforme previsto do Anexo I do Edital de Concorrência, c/c art. 66, da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:                                                                                  3.2.1. Responsável, Engenheiro Sanitarista Fiscal da Casan, CREA n.º 031602-0, Sr. Mauricio Silva Andrade, CPF n.º 656.801.039-15;                               3.2.2. Responsável, Engenheira Civil Fiscal da Casan, CREA n.º 055603-3, Sr.ª Juliana de Oliveira, CPF n.º 023.263.159-01;                                                                 3.2.3. Responsável, Engenheiro Civil Fiscal da Casan, Sr. Eurico Luchtenberg.

3.3.  Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

3.4. Assinar o prazo de  30 dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual de 1989, para que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as ao Tribunal de Contas, relativamente as restrições abaixo relacionadas:                                                                                                        3.3.1. Oficializar a citada prorrogação de prazo, mediante emissão de Termo Aditivo de prazo, devidamente justificado, contrariando o Art. 57, § 1.º, II e § 2.º da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 deste Relatório;                                   3.3.2. Refazer as memórias de cálculo referentes à escavação e reaterro de valas, com vistas a compensação do quantitativo medido a maior, contrariando o art. 67, caput e § 1.º da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;      

3.5. Dar ciência do Acórdão, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, ao Engenheiro Sanitarista Mauricio Silva Andrade, Engenheira Civil Juliana de Oliveira, e Engenheiro Civil Eurico Luchtenberg, ao Sr. Walmor Paulo de Luca e ao Controle Interno da Casan.

 

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 05 de abril de 2011.

 

MARCOS ROBERTO GOMES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo.

 

ROGERIO LOCH

CHEFE DA DIVISÃO

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR