Processo: |
RLA-10/00695767 |
Unidade
Gestora: |
Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN |
Responsável: |
Dalírio José Beber |
Assunto:
|
Concorrência Pública 02/20018 - Obras de
Execução do Sistema de Esgôto Sanitáriods do Bairro Campeche em
Florianópolis/SC. |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 201/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de reanálise da
2. ANÁLISE
Com
base no Relatório n.º DLC/978/2010 (fls. 524 a 537), com o encaminhamento no
Ofício DLC n.º 18.052 (fl. 538), de 14/12/2010, foi determinada a Audiência do
Sr. Walmor Paulo de Luca – Diretor Presidente da Casan, para exercer o direito
constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
Em
16/02/2011, o Gestor respondeu a Audiência determinada pelo Sr. Conselheiro
Relator, manifestando-se conforme Ofício n.º 0233/2011 (fl. 54) e documentos
anexos (fls. 545 a 565).
Em
10/05/2011, O Sr. Mauricio Silva Andrade apresentou justificativas e documentos
em sua defesa (fls. 573 a 596). O Sr. Eurico Luchtenberg manifestou-se através
de documentos protocolados em 16/05/2011 (fls. 597 a 620) e a Sr.ª Juliana de
Oliveira apresentou suas justificativas em 03/06/2011, às fls. 622 a 625.
A análise a seguir refere-se à
análise das respostas apresentadas pelos responsáveis em relação ao apontado no
Relatório anterior, em cada irregularidade levantada.
2.1. EXECUÇÃO DO CONTRATO EM DESACORDO COM O PRAZO
ESTABELECIDO
No
Relatório anterior verificou-se que as obras estão sendo executadas em prazo
superior ao estabelecido no Instrumento Convocatório e no Contrato, que
estabeleceram o prazo de 900 (novecentos) dias. Constatou-se, desse modo, que
foram executados 50% do valor contratual em 90% do prazo estabelecido.
Em
relação ao apontado, a Unidade alegou, através da CI 01/2011, do Sr. Fábio
S.F. Krieger, às folhas 545 a 547, que, não obstante o início das obras estar
perfeitamente caracterizado e autorizado por meio da Licença Ambiental de
Instalação n.º 81/07, a RESEX (Reserva Extrativista da Costeira do Pirajubaé)
protocolou junto ao Ministério Público requerimento visando esclarecimentos da
FATMA e CASAN, resultando em audiência que impediu o início das obras na Estação
de Tratamento de Esgotos – ETE. Graças aos desdobramentos do embate jurídico
entre a Casan e RESEX e ICMBio, a retomada das obras somente foi possível em
maio/2010, mediante Termo de Acordo.
Presumindo
a veracidade das informações prestadas, entende-se que o gestor não possa ser
responsabilizado pelo atraso ocorrido nas referidas obras.
Ressalta-se,
também, a necessidade de oficializar a citada prorrogação de prazo, mediante
emissão de Termo Aditivo de prazo, devidamente justificado, conforme prevê o art.
57, § 1.º, II e § 2.º da Lei Federal n.º 8.666/93, como segue:
Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1º Os prazos
de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de
fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2º Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Presumindo
a oficialização da prorrogação de prazo, afasta-se a citada restrição.
2.2. MEMÓRIAS
DE CÁLCULO DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
Apontou-se,
inicialmente, que a memória de cálculo, que serve de base para a planilha
mensal de medição, não está assinada pelo Fiscal da Contratante (fls. 431 a
436). Dessa forma, não seria possível verificar se a Memória de Cálculo foi
elaborada pela Fiscalização da Contratante ou pela própria empresa Contratada.
Como
apontado no Relatório anterior, a exigência da fiscalização da Contratante
preencher a memória de cálculo é estabelecida no próprio Manual de
Especificações Técnicas, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da
Casan, cujo objetivo é definir e sistematizar os procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais a serem adotados pela Contratante na execução
dos serviços e que assim versa:
0.15.3 Elaboração das medições
As medições serão elaboradas na folha de memória de cálculo (anexo 01), formulário a ser preenchido manualmente ou via computador pela FISCALIZAÇÃO.
Sua distribuição deve seguir a orientação indicada na margem esquerda desse formulário. A memória de cálculo, onde estão discriminados os serviços executados, é o documento básico para preenchimento do Boletim de Medição.
À folha de memória de cálculo serão anexados os formulários próprios para acompanhamento de serviços no campo. Caso não haja formulário próprio, será feito um croqui de localização ou um desenho representativo do serviço, se possível, na folha da memória de cálculo.
0.15.3.1 Serviços sem formulários
A elaboração da Memória de Cálculo, dos serviços de campo sem formulários próprios, será de tal forma que comprove todos os serviços medidos. Deverá ser anexado, croquis elucidando ao máximo, os serviços executados.
É obrigatória a inclusão de croquis de localização da área de exploração de jazida de solos, contendo o local e o itinerário (quilometragem), até o ponto de aplicação na obra.
0.15.3.2 Serviços com formulários
Os serviços que possuem formulários próprios para o acompanhamento de campo, e que deverão ser preenchidos manualmente, são:
Rede de Água e Adutora (anexo 03)
Rede Coletora, Coletor Tronco, Interceptores e Emissários (anexo 04)
Ligações Domiciliares de Água (anexo 05)
Ligações Domiciliares de Esgoto (anexo 06)
Terraplanagem (anexo 07)
Esses serviços serão comprovados nos próprios formulários, e anexados a medição.
Na Memória de Cálculo, será apresentado somente a somatória dos Itens Medidos. Para comprovação dos serviços de terraplanagem, devem constar o cálculo dos volumes de corte e aterro, no anexo 07 e quando não houver projeto, croquis com todas as dimensões e cotas de fundo e superfície.
0.15.3.5 Memória de cálculo
O impresso, Memória de Cálculo é o formulário utilizado para a elaboração das medições e será preenchido manualmente ou via computador pela FISCALIZAÇÃO da CASAN. Sua distribuição deve seguir a orientação indicada na margem esquerda.
Trata-se de documento básico para preenchimento do Boletim de Medição e dos serviços executados.
Na Memória de Cálculo deverá constar o nome da obra, a CONTRATADA, a parte do sistema, o número do contrato, o número da medição, o período da medição, a data da elaboração, o visto e carimbo da FISCALIZAÇÃO da CASAN, responsável pela medição e o visto no campo “De acordo CONTRATADA” com a identificação nominal da pessoa que assina (carimbo) e a respectiva data de assinatura.
A Memória de Cálculo que apresentar erro na sua elaboração, somente poderá ser corrigida pela GCN/DICOF. O acerto será solicitado a essa Unidade, através de CI de estorno ou complementação do quantitativo medido, para a próxima medição. Nessa medição, o serviço deverá ser justificado, mencionando-se a medição a que se refere e a identificação do documento que solicitou o acerto. (sem grifo no original).
Os
Fiscais da Obra, à folha 564, alegam que não assinaram as referidas memórias
de cálculo pelo fato de que as mesmas estavam devidamente arquivadas no
Canteiro de Obras sendo catalogadas mês a mês. Alegam, ainda, que doravante
serão observados os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais
previstos no próprio Manual de Especificações Técnicas, Regulamentação de
Preços e Critérios de Medição da Casan.
Presumindo
a adoção dos procedimentos previstos no referido Manual, em relação à
assinatura das memórias de cálculo, afasta-se a restrição apontada
anteriormente.
2.3. VOLUME
DE REATERRO DAS VALAS DA REDE COLETORA
Com
Relação ao volume ocupado pelos poços de visita, para o cálculo do reaterro,
restou apontado, na Instrução anterior, que com base nas memórias de cálculo
analisadas na presente auditoria, pôde-se verificar que para o cálculo do
volume de reaterro das valas da rede coletora, a fiscalização está descontando
do volume escavado, somente o volume ocupado pelo tubo assentado. Desta forma,
está medindo em itens diferentes o reaterro com fornecimento de areia e sem
controle do Grau de Compactação – GC, quando deveria descontar, também, o
volume ocupado pelos poços de visita. Dessa forma, o volume medido para o item
reaterro de valas é superior ao que deveria ser.
Os
responsáveis, Engenheiros Fiscais da Casan, Sr. Eurico Luchtenberg, e Sr.
Maurício Silva Andeade, alegam que o volume dos poços de visita não é
usualmente descontado pela fiscalização, e apresenta suas razões (fl. 564):
“1º) O próprio orçamento base da
obra, elaborado pela divisão de custos da CASAN, não prevê o desconto deste
volume, sendo inclusive aprovado pelo agente financeiro, neste caso a Caixa
Econômica Federal;
2º) Ao se efetuar os cálculos de
volume de escavação e aterro/reaterro não foram medidos pontos de onde as
valas sofreram desmoronamento, desta forma o não desconto do volume do poço de
visita acaba sofrendo como compensação aos serviços não remunerados;
3º) Considerando que cada poço de
visita possui em média um volume de 0,70 m³; que até o momento foram
executados 550 unidades e o custo do aterro/reaterro que é de R$ 6,96/m³, o
não desconto do aterro/reaterro dos poços de visita representa R$ 2.679,60,
equivalente a 0,00009% do valor do contrato.”
O orçamento estimado não deve,
necessariamente, representar exatamente o valor medido na execução da obra.
Se
um serviço foi realizado com um quantitativo a menor que o estimado, esse
quantitativo é que dever servir para medição e remuneração do serviço. Além
disso, é vedada a substituição de um serviço por outro, sem a devida
formalização por meio de Termo Aditivo. Assim, mantém-se a restrição apontada
anteriormente.
2.4. REFAZER
AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO REFERENTES À ESCAVAÇÃO E REATERRO DE VALAS, COM VISTAS
A COMPENSAÇÃO DO QUANTITATIVO A MAIOR
Como
já apontado neste Relatório, no item 2.4, foram adotados pela CASAN, critérios
de medição em desacordo com o do Manual de Especificações Técnica,
Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da Casan, bem como
contrariando o art. 67, caput e § 1.º da Lei Federal n.º 8.666/93.
Tais
critérios de medição geraram um quantitativo de serviços maior que o citado
Manual possibilita, pela ausência do desconto do volume ocupado pelos poços de
visita. Essa constatação levou o TCE a determinar à Unidade que corrija esses
aspectos nas futuras medições, e realizar o respectivo desconto dos
quantitativos medidos a maior, da seguinte forma (fl. 530):
Considerando-se
as restrições levantadas em razão de descumprimentos ao Manual de
Especificações Técnica, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da
Casan, conforme previsto do Anexo I do Edital de Concorrência e a
possibilidade de que tais irregularidades sejam sanadas durante o desenvolvimento
do Contrato, de modo a se evitar solução de continuidade em obra de suma
importância para a cidade de Florianópolis, entende-se que deva ser
determinado à Casan justificar, ou corrigir nas próximas medições, as
restrições apontadas nos itens 2.7.1 e 2.7.2 desse Relatório, com comprovação
a este TCE.
Os
responsáveis, Engenheiros Fiscais da Casan, Sr. Eurico Luchtenberg, e Sr.
Maurício Silva Andeade manifestaram-se alegando que em relação à revisão das
memórias de cálculo com vistas à compensação do quantitativo medido a maior, a
restrição encontra-se perfeitamente esclarecida na Comunicação Interna dos
Engenheiros Fiscais da Casan, já transcritas no item 2.4 deste Relatório.
A
manifestação dos Engenheiros Fiscais da Casan segue no sentido de que o não desconto
do volume do poço de visita acaba servindo como compensação a serviços não
remunerados, como pontos de onde as valas sofreram desmoronamento.
Como
no item anterior, cabe lembrar que é vedada a substituição de um serviço por
outro, sem a devida formalização por meio de Termo Aditivo. Portanto,
mantém-se a restrição apontada anteriormente.
3. CONCLUSÃO
Considerando tudo o mais que dos
autos consta referente à auditoria nas obras de implantação do Sistema de
Esgotos Sanitários do Campeche, Contrato n.º 774/08 num valor total de R$
28.222.575,95, e, com fundamento no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do
Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.º 202/2000;
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo.
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADOR |
|
DIRETOR |