Processo:

REP-11/00250325

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São João Batista

Responsável:

Aderbal Manoel dos Santos

Interessados:

Ademir Jose Rover, Avelino Farias e Vera Lucia Peixer de Amorim

Assunto:

Irregularidades na transferência de contas bancárias do município e servidores e na instalação de agência da Caixa Econômica Federal.

Relatório de Instrução:

DLC - 310/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 09 de maio de 2011, juntada às folhas 02, subscrita pela Sra. Vera Lucia Peixer de Amorim e pelos Srs. Ademir José Rover e Avelino Farias – todos vereadores do município de São João Batista/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades na transferência de contas bancárias do município e servidores e na instalação de agência da Caixa Econômica Federal.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

 

Quadro 1: Identificação do Ato

Ato

Informações

Fls.

 

1

Dispensa de licitação nº 87/2009

De 09/11/2009

Subscritor: Aderbal Manoel dos Santos – Prefeito Municipal

24/25

Objeto:

Contratação de instituição financeira integrante da Administração Pública, em caráter de exclusividade, para prestar os serviços de natureza bancária envolvendo a centralização, processamento e movimentação de todas as receitas do Município de São João Batista, Administração direta e indireta, inclusive dos Fundos, recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, salvo nos casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial em contrário, aplicação das disponibilidades de caixa, depósitos judiciais em que o Município possua autonomia na definição do banco depositário, pagamento de credores, arrecadação de tributos e taxas, compreendendo ainda a centralização e processamento da folha de pagamento de todos os servidores ativos e inativos deste Município, concessão de crédito aos servidores municipais mediante consignação em folha de pagamento.

Fundamentação:

Inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93

Publicação:

Diário Oficial – SC nº 18.727 página 27

09

2

Contrato nº 136/2009

De 18/11/2009

- Representante do município: Aderbal Manoel dos Santos – Prefeito Municipal

- Representante do Contratado: Roberto Carlos Ceratto – Superintendente Regional da Caixa Econômico Federal

31/40

Preço da contratada:

R$900.000,00

Preço anual

R$120.000,00

Prazo:

60 (sessenta) meses

Publicação:

Diário Oficial – SC nº 18.734 de 19/11/2009

10

Fonte: documentos juntados pela Instrução e extraídos do sistema e-Sfinge, fls. 19/26 e fls. 27/40.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) que prescreveu:

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

 

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação.

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários à apreciação desta Corte de Contas previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

 

2.2. Dos itens questionados

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02, nos seguintes termos:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, os abaixo assinados, vem respeitosamente, encaminhar a Vossa Excelência para as devidas providências, cópia da denúncia encaminhada à Receita Federal em Santa Catarina e relativa a construção do prédio que abriga a agência da Caixa Econômica Federal em São João Batista.

A referida denúncia conforme publicação feita pelo Jornal Voz do Vale, através de jornalismo investigativo, levanta uma série de questões alusivas ao contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a Caixa bem como da Caixa com o Senhor Vilson Reitz que precisam ser investigados e os fatos devidamente apurados.

Nossa solicitação prende-se ao fato de que somos editores do Jornal Voz do Vale e desejamos informar aos nossos leitores e a população em geral, sobre as negociações que envolveram a instalação da Agência da Caixa Econômica Federal em São João Batista.

 

O art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que prevê quais são os requisitos indispensáveis, prescreveu:

 

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

[...]

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

Do expediente dos representantes, cabe a este Tribunal, análise da contratação da Caixa Econômica Federal realizada pela Prefeitura de São João Batista através do Contrato nº 136/2009 decorrente da Dispensa de Licitação nº 087/2009.

 

Constou da Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista:

 

PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 087/2009

OBJETO: Contratação de instituição financeira integrante da Administração Pública, em caráter de exclusividade, para prestar os serviços de natureza bancária envolvendo a centralização, processamento e movimentação de todas as receitas do Município de São João Batista, Administração direta e indireta, inclusive dos Fundos, recursos provenientes de transferência legais e constitucionais, salvo nos casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial em contrário, aplicação das disponibilidades de caixa, depósitos judiciais em que o Município possua autonomia na definição do banco depositário, pagamento de credores, arrecadação de tributos e taxas, compreendendo ainda a centralização e processamento da folha de pagamento de todos os servidores ativos e inativos deste Município, concessão de crédito aos servidores municipais mediante consignação em folha de pagamento.

CONTRATADA: Caixa Econômica Federal

Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lote, nº  3/4 - Presi/Gecol 21 andar,

Aza Sul - Brasília - DF - CEP: 70.092-900

CNPJ: 00.360.305/0001-04

JUSTIFICATIVA: Contratação da Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços bancários, pelo prazo de 60 meses, tendo em vista que os convênios do Governo Federal para realização de obras são vinculados a esta instituição financeira que centraliza todos os repasses financeiros e ainda fiscaliza o andamento das obras para liberação das verbas. Além disso, desenvolve programas de desenvolvimento urbano nos municípios, como, por exemplo, na área de saneamento ambiental e inúmeros programas sociais nas áreas da educação, turismo, saúde e habitação. Segundo o levantamento realizado pela Comissão Permanente de Licitação, as tarifas da Caixa Econômica Federal são compatíveis com os preços praticados no mercado, e em contrapartida à aplicação dos recursos deste Município, pagará a importância de R$ 900.000,00, sendo o maior valor ofertado dentre os bancos consultados. Atualmente, o Município não tem qualquer vantagem para utilização dos serviços bancários, situação que se pretende reverter em prol de São João Batista. É do conhecimento dos prefeitos do Vale do Rio Tijucas que a Caixa Econômica tem sido a única instituição financeira a ofertar os maiores valores e apresentou os melhores pacotes de serviços voltados para os municípios, por isso a escolha desta instituição.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DISPENSA: A fundamentação da dispensa está contida no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.

"Art. 24. É dispensável a licitação:

VIII - Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado".

PREÇO:

Valor de Contrapartida da Contratada: R$ 900.000,00 (Novecentos mil reais);

Valor estimado da Despesa Anual: R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).

PAGAMENTO:

O pagamento será efetuado até o 10º dia útil do mês subseqüente, mediante apresentação da Nota Fiscal e o valor da contrapartida da contratada será pago em 02 (duas) parcelas mensais.

PRAZO:

O prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, a partir de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por interesse das partes nos termos da lei, através do termo aditivo.

DOCUMENTOS EXIGIDOS:

Integram-se a esse processo os seguintes documentos:

- Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF;

- cartão de inscrição no CNPJ/MF;

- certidão negativa do FGTS;

- certidão negativa do INSS;

- certidão negativa da Fazenda Municipal;

- certidão negativa da Fazenda Federal;

- certidão negativa da Fazenda Estadual.

RECURSOS FINANCEIROS:

As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta do orçamento de 2010.

São João Batista, 09 de Novembro de 2009.

Aderbal Manoel dos Santos

Prefeito Municipal

(fonte: sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, fls. 23/25 dos autos)

 

 

2.2.1. Da (i)legalidade da contratação

 

Constou o seguinte objeto na Cláusula Primeira do Contrato nº 136/2009 da Prefeitura de São João Batista:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO

O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CAIXA, dos seguintes serviços ao MUNICÍPIO:

I - Em caráter de exclusividade:

a) Centralização e processamento de créditos provenientes de 100% (cem por cento) da folha de pagamento gerada pelo MUNICÍPIO, que hoje representam 850 (oitocentos e cinqüenta) servidores, lançados em contas correntes individuais do funcionalismo público na CAIXA, abrangendo servidores ativos e inativos, pensionistas previdenciários, comissionados, contratados e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com o MUNICÍPIO, seja recebendo vencimento, salário, subsídio ou proventos e pensões, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do MUNICÍPIO;

b) Centralização e processamento da receita municipal e da movimentação financeira de todas as contas correntes, inclusive da Conta Única do MUNICÍPIO (sistema de caixa único) se houver; excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção dos recursos decorrentes de contratos ou convênios em outras instituições financeiras;

c) Centralização e movimentação financeira do MUNICÍPIO, relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com quaisquer órgãos do governo federal e estadual, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras;

d) Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO a entes públicos ou privados, a qualquer título, na CAIXA, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras;

e) Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras dos Fundos do Poder Executivo Municipal, a qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos com obrigatoriedade de movimentação em outra instituição, por força de lei ou exigência do órgão repassador;

f) Aplicação das disponibilidades financeiras de caixa do MUNICÍPIO, exceto os recursos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras.

g) Centralização na CAIXA dos depósitos judiciais de processos de qualquer natureza, nos casos em que o MUNICÍPIO possua autonomia na definição do banco depositário;

h) Centralização da arrecadação de todos os tributos e taxas cobrados pelo MUNICÍPIO, mediante utilização da cobrança integrada CAIXA, centralizando e mantendo na CAIXA o produto da arrecadação dos mesmos;

i) Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários da Prefeitura Municipal de São João Batista/SC e órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.

 

O artigo 164 da Constituição da República do Brasil, de 1988, prescreveu:

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (grifou-se)

 

A Constituição Federal autorizou a contratação de instituições financeiras oficiais para as disponibilidades de caixa dos Municípios.

 

Esse assunto já foi abordado na representação (REP-08/00441745) contra a dispensa de licitação realizada pela Prefeitura de Petrolândia. Na oportunidade, a Instrução expôs o seguinte no Relatório DLC nº 600/2010, fls. 69/70:

Salutar, expor o conceito de disponibilidade de caixa e de instituições financeiras oficiais, com o intuito de vislumbrar o entendimento da questão. 

A disponibilidade de caixa, em sentido estrito, nada mais é do que o caixa real ou dinheiro em caixa. Segundo a definição de JOSÉ CRETELLA JR. (Toledo Júnior, Flávio C. de. Rossi, Sério Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal: comentada artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora NDJ, 2002, p. 235.):

“[...] tem a ver com os valores apropriados no grupo disponível do balanço patrimonial, mais especificamente nas contas caixas e bancos. Refere-se, pois, a recursos em condição de serem desembolsados a qualquer momento, neles incluídos os que permanecerem aplicados em fundos de renda fixa, cadernetas de poupança etc.”

No que concerne à definição de instituição financeira oficial vale a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA que define, in, Curso de Direito Constitucional, 10. Ed. São Paulo: Malheiros 1999, p. 756: “São públicas (ou oficiais) as instituições financeiras instituídas pelo Poder Público, com natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista”.

Impende registrar o entendimento majoritário da doutrina e dos tribunais pátrios, no qual, em se tratando de gestão financeira, com a prestação de todos os serviços bancários, o serviço pode ser realizado por qualquer instituição bancária, seja ela pública ou privada, o que enseja a existência de concorrência, pressuposto lógico da licitação. Assim, não há justificativa para estabelecer qualquer tipo de privilégio a empresas públicas ou sociedade de economia mista. 

O Supremo Tribunal Federal – STF, acerca de matéria análoga, manifestou-se nos termos que seguem (Rcl-AgR 3872/DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/12/05, pub. DJ 12/05/06, p. 05):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF.

O Ministro Eros Grau, no voto-vista incidental ao Agravo Regimental na Reclamação Constitucional 3872-6/DF, acima referido, pronunciou-se nos seguintes termos: 

Por outro lado, daí decorre a criação de uma base de depósitos a que o mercado atribui certo valor. Isso não pode ser ignorado no modo de produção social capitalista, onde o mercado se impõe hegemonicamente sobre o social. A realidade é assim; inútil supormos que as razões do mercado não afetam a esfera estatal. Fazendo uso de um vocábulo criado no bojo da economês, aquela base de depósitos é “precificável”. Ela não pode, porém, ser negociada de sorte a privilegiar-se determinada instituição financeira privatizada.

Assim, a seleção da instituição financeira habilitada ou das instituições financeiras habilitadas à realização dos pagamentos de que se trata também há de ser empreendida mediante licitação, sem comprometimento do princípio da isonomia. Vale dizer, sem comprometimento das condições de concorrência entre instituições financeiras – refiro-me neste passo aos preceitos veiculados pelos artigos 5º, caput e 170, IV da Constituição do Brasil, desdobramento do derradeiro deles sendo encontrado no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei n. 4.595/6427. (grifou-se)

Por todo o exposto, constata-se que as disponibilidades de caixa dos Municípios serão depositadas em instituições financeiras oficiais, conforme preceitua o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

No que concerne aos demais serviços bancários, tais como a folha de pagamento dos servidores, o entendimento majoritário da doutrina e dos Tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, consiste na contratação de qualquer instituição bancária, pública ou privada, mediante licitação, para a prestação dos serviços.

Portanto, a contratação de instituição bancária oficial deve ser feita quando tratar-se de disponibilidades de caixa. Quanto aos demais serviços bancários, tais como a folha de pagamento dos servidores, não há necessidade de ser contratada instituição financeira oficial, podendo ser privada, mediante o procedimento licitatório correspondente. (Fonte: Relatório DLC nº 600/2010, fls. 69/70 da REP-08/00441745 - Representação de Agente Público (art. 66 da Lei Complementar Estadual 202/2000) contra a Prefeitura de Petrolândia, acerca de possível irregularidade na contratação da Caixa Econômica Federal através de Dispensa de Licitação) (grifou-se).

 

 

Portanto, diante dos serviços previstos para a contratada, enumerados na Cláusula Primeira do Contrato nº 136/2009 decorrente da Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, apenas os serviços da alínea ‘f’ está autorizado pela norma constitucional (§ 3º do artigo 164 da CF/88), como conseqüência, outros serviços enumerados na mesma cláusula devem ser licitados por força do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93.  

 

2.2.2. Do fundamento da Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista:

 

O fundamento jurídico utilizado para a dispensa de licitação na contratação da Caixa Econômica Federal – CEF pela Prefeitura de São João Batista para a prestação de serviços foi o inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[...]

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

[...] (grifou-se)

 

Segundo o inciso XI do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

 

Marçal Justen Filho comentou assim o inciso citado:

14) Contrato com Pessoa da Administração Pública (Inc. VIII)

Na redação original da Lei n° 8.666, o inc. VIII era inútil, indicando hipótese próxima da inexigibilidade de licitação. Determinava a possibilidade de contratação sem licitação entre pessoas de direito público, quando não houvesse particulares em condição de disputar o mesmo objeto. Ora, a ausência de possibilidade de competição conduzia à hipótese de inexigibilidade. A redação do dispositivo foi alterada pela Lei n° 8.883. No passado, defendi a inconstitucionalidade ou a inutilidade do dispositivo. Reformula-se parcialmente essa orientação, tal como abaixo se segue. As conclusões talvez sejam as mesmas, apenas matizadas com maior profundidade.

14.1) Variações possíveis

O dispositivo comporta diversos enfoques, segundo a natureza da atividade desenvolvida pela entidade. Como visto a propósito dos comentários ao art. 1°, as sociedades de economia mista e empresas públicas podem enquadrar-se em duas categorias básicas. Ou se dedicam a atividades econômicas (em sentido estrito) ou são prestadoras de serviço público (aí incluídas tanto as que prestam serviço público propriamente dito como também as que desenvolvem atividades de suporte à Administração Pública).

As entidades que desempenham atividade econômica estão subordinadas, por força do art. 173 da CF/88, a regime jurídico idêntico ao reservado para a iniciativa privada. Atuam no mercado e não podem merecer qualquer privilégio ou benefício.

Já as prestadoras de serviço público retratam mera alternativa organizacional da Administração Pública. Em vez de optar por atribuir certas competências a seus próprios órgãos, a pessoa política institui sujeitos autônomos.

14.2) Inaplicabilidade às entidades exercentes de atividade econômica

Tem de reputar-se que a regra do inc. VIII apenas pode referir-se a contratações entre a Administração direta e entidades a ela vinculadas, prestadoras de serviço público (o que abrange tanto as prestadoras de serviço público propriamente ditas como as que dão suporte à Administração Pública).

A regra não dá guarida a contratações da Administração Pública com entidades administrativas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito. Se o inc. VIII pretendesse autorizar contratação direta no âmbito de atividades econômicas, estaria caracterizada inconstitucionalidade. E que as entidades exercentes de atividade econômica estão subordinadas ao disposto no art. 173, § 1°, da CF/88. Daí decorre a submissão ao mesmo regime reservado para os particulares. Não é permitido qualquer privilégio nas contratações dessas entidades. Logo, não poderiam ter a garantia de contratar direta e preferencialmente com as pessoas de direito público. Isso seria assegurar-lhes regime incompatível com o princípio da isonomia.

14.3) Abrangência do dispositivo

Logo, o dispositivo apenas pode referir-se a contratações com entidades prestadoras de serviço público. Tal como se afirmou, a Administração poderia ter atribuído certas competências a seus próprios órgãos. Ao optar por estrutura organizacional que reserva certa autonomia para tais "órgãos", nem por isso se produziu o nascimento de "terceiro". Tal como exposto a propósito dos arts. 1° e 2°, o vínculo entre pessoa política e entidades administrativas sob seu controle, envolvendo exclusivamente objetos administrativos, não se caracteriza como um contrato administrativo propriamente dito. Ninguém afirmaria que o repasse de verbas da Administração direta para uma autarquia executar certa obra ou serviço caracteriza um "contrato administrativo". Assim, por exemplo, o Estado não "contrata" o Departamento de Estradas de Rodagem estadual para construir ou manter rodovias. A variação da "forma" da entidade não altera a natureza do vínculo. Ou seja, se a autarquia for transformada em empresa pública, nem por isso os vínculos com a Administração direta serão transformados em contratos. A afirmativa vale se e enquanto a entidade não se dispuser a competir no mercado com os agentes econômicos.

Portanto, o inc: VIII dá respaldo a "contratação direta" entre a pessoa de direito público e a entidade por ela criada, cujo objeto seja a prestação de serviços públicos (em sentido amplo), o que abrange tanto o serviço público propriamente dito como as atividades de "suporte" administrativo.

Essa interpretação é reforçada pela redação do dispositivo, que explicitamente alude ao "fim específico" da entidade contratada. Identifica-se, portanto, que a contratação se relaciona com o fim específico da entidade contratada, consistente em atuarem prol e a favor da pessoa de direito público interno que a controla.

14.4) Contratações entre entidades de órbitas diferentes

A interpretação do dispositivo sempre apresenta dificuldade relacionada com contratações entre entidades integrantes de distintas órbitas federativas. A redação do dispositivo alude explicitamente a "pessoa jurídica de direito público"," que contrataria entidade" integrante da Administração Pública, criada para o fim específico de desempenhar as atividades objeto do contrato.

A dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A resposta é positiva e deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a União mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima apontado, a atribuição de autonomia jurídica ao "órgão' não altera o panorama jurídico. As alternativas de a) desempenhar a atividade através de órgão interno ou b) organizar entidade com personalidade própria para desempenhá-la não alteram o regime jurídico aplicável. Se União e Estado poderiam realizar a contratação para atuação conjugada, através de órgãos próprios, nada se modifica quando a conjugação de esforços faz-se por via de entidades da Administração indireta. Aliás, não se verifica "contratação administrativa", mas convênio.

O problema, nesses casos, não está na "ausência de licitação", mas na efetiva caracterização de convênio e no risco de desnaturação de entidade prestadora de serviço público (aí abrangida, como dito, a entidade de suporte à Administração Pública). E que a institucionalização da execução de objeto em favor de terceiro produz competição com a iniciativa privada e a ampliação do objeto inicialmente atribuído à entidade.

14.5) Ausência de obrigatoriedade de licitação

Rigorosamente, portanto, a situação prevista no inc. VIII não pode ser qualificada de "dispensa". E que a licitação apenas é obrigatória quando a contratação envolve "terceiro", tal como disposto no art. 2°. Somente se pode "dispensar" a licitação quando for obrigatória, em tese, sua realização. No caso, a licitação não seria obrigatória, eis que não se verifica relação jurídica da Administração com terceiro. Portanto e rigorosamente, o inc. VIII é inútil, eis que se atingiria á idêntico resultado pela aplicação direta do art. 2°.

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 247/249) (grifou-se)

 

Jessé Torres comentou assim o inciso citado:

A regra, que, no revogado Dec.-lei n° 2.300/86, comportava exceção, assumia feição incontrastável na redação primitiva da Lei n° 8.666/93: caberia dispensa se a operação (vale dizer, contratação) tivesse por objeto bem ou serviço que só pudesse ser fornecido ou executado por pessoa jurídica de direito público interno (quer dizer, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas de direito público); se o mesmo bem ou serviço pudesse ser também fornecido ou executado por empresa privada ou de economia mista (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), seria de rigor a licitação.

Economicidade

A hipótese suscitava desinteligências no regime do antigo estatuto, merecendo apreciações doutrinárias e das Cortes de Contas. No Estado do Rio de Janeiro, o plenário do Tribunal de Contas, ao ensejo de julgar recurso da Empresa Centro de Processamento de Dados do Rio de Janeiro - PRODERJ, vinculada ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado, contra decisão que, fazendo exame prévio de edital de concorrência para aquisição de formulários contínuos, considerava necessária a licitação, deu-lhe provimento para garantir "à administração do PRODERJ. e realização de licitação ou sua dispensa, com fundamento no inciso X e parágrafo único do art. 22 do Dec.-lei n° 2.300/86", e estabeleceu que a dispensa com base naquela disposição haveria de ser "acompanhada de informação e comprovação do Ordenador de Despesa de que aquela proposta é a que melhor atende aos interesses do órgão, considerando-se o princípio da economicidade (processo n° 107.785-1/90, DO de 04.10.90)".

Em outras palavras, fixava-se o Tribunal na tese, a princípio rejeitada na Lei n° 8.666/93, de que a viabilidade de instaurar-se a competição licitatória subordinava-se a exame de economicidade, quando a operação envolvesse entes públicos, havendo empresas privadas ou de economia mista em condições de realizar o objeto a ser contratado. O inciso VIII presumia que a disputa descerraria a proposta mais vantajosa para a Administração, tornando o certame indispensável nessas circunstâncias, independentemente da análise de sua economicidade. Logo, o inciso VIII somente autorizava a dispensa à falta daquelas empresas.

A solução encerrava impropriedade conceitual. Se a licitação só podia ser dispensada quando não houvesse possibilidade de competição entre empresas privadas ou de economia mista, a hipótese seria, em verdade, de inexigibilidade de licitação, por opção da lei, e, não, de dispensabilidade. Nesta, a lei reserva à Administração poder discricionário para escolher entre dispensar ou não a licitação. No caso do inciso VIII, tal como originariamente definido, suprimia-se o espaço para escolha: ou não havia empresas privadas em condições de realizar o objeto, daí ser inevitável a contratação direta entre entes públicos; ou existiam tais empresas, e margem não havia para dispensar-se a disputa.

Protecionismo Estatal           

Assim, padecia de ilegalidade o Decreto n° 18.579, de 06.04.93, por

meio do qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro impunha que "Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da administração direta, bem como os da administração indireta... serão obrigatoriamente contratados com a BANERJ - Seguros S.A., através da BANERJ Corretora de Seguros S.A'. O protecionismo estatal em favor de suas empresas colidia frontalmente com a regra do art. 24, VIII, do estatuto federal das licitações, de incontestável caráter geral. Ao contrário de afastar, por ato administrativo, o torneio licitatório, a contratação de seguros (setor onde há amplas possibilidades de competição) não prescindia do certame público para obter a proposta mais vantajosa.

A Lei n° 8.883/94 fez a hipótese do inciso VIII girar 180 graus ao tornar dispensável a licitação se:

(a) o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno (logo, a regra não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado na posição de adquirentes);

(b) o bem ou serviço objeto da aquisição for produzido por órgão (administração direta) ou entidade (administração indireta) integrante da Administração Pública;

(c) o órgão ou a entidade fornecedor haja sido criado anteriormente à Lei n° 8.666/93 e com o fim específico de produzir aqueles bens ou serviços;

(d) o preço seja compatível com o que se encontre no mercado.

Desde que atendidas estas últimas condições, podem ser contratados diretamente os bens ou serviços produzidos, por exemplo, por fundações e empresas públicas de assistência a ex-presidiários e menores carentes, seguradoras, distribuidoras de combustível e derivados, entre outras entidades da administração indireta.

(PEREIRA JUNIOR. Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg. 273/275) (grifou-se)

 

Cabe acrescentar, que a Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, ou seja, trata-se de instituição financeira que explora a atividade econômica, e, portanto, não se insere no contexto de Administração Pública.

 

Reforçando entendimento, ressalta-se o que dispõe os §§1º e 4º do artigo 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 acerca da exploração de atividade econômica pelo Poder Público:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

[...]

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

 

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida, em face da contratada – Caixa Econômica Federal, correspondente ao Contrato nº 136/2009, da Prefeitura de São João Batista, não ser beneficiada pelas regras do inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o §4º do artigo 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para os serviços que não se referem à disponibilidade de caixa.

 

 

 

2.2.3. Do cumprimento do caput artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93

 

O caput artigo 26 da Lei Federal n.º 8.666/93 dispôs:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, [...] deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (grifou-se)

 

 

O caput do artigo 26 exige para eficácia dos atos, a ratificação da autoridade superior e a publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias.

 

Quanto à publicação, ao prazo e a ratificação da autoridade superior a Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, está comprovada às fls. 09 dos autos atendendo o caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.2.4. Do cumprimento do inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 - da escolha do fornecedor

 

O inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 dispôs:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, ....

Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

[...] (grifou-se)

 

Constou da justificativa da dispensa de licitação elaborada pela Prefeitura de São João Batista:

JUSTIFICATIVA: Contratação da Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços bancários, pelo prazo de 60 meses, tendo em vista que os convênios do Governo Federal para realização de obras são vinculados a esta instituição financeira que centraliza todos os repasses financeiros e ainda fiscaliza o andamento das obras para liberação das verbas. Além disso, desenvolve programas de desenvolvimento urbano nos municípios, como, por exemplo, na área de saneamento ambiental e inúmeros programas sociais nas áreas da educação, turismo, saúde e habitação.

[...]

 

 

Não há nenhum documento específico que aborde exclusivamente as razões da escolha na Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, no entanto, diante dos fundamentos expostos acima, entende-se que esta supre a exigência legal.

 

 

2.2.5. Do cumprimento do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 - da justificativa do preço

 

O inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 dispôs:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, ....

Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

[...] (grifou-se)

 

Constou do processo em análise a seguinte justificativa de preço:

Segundo o levantamento realizado pela Comissão Permanente de Licitação, as tarifas da Caixa Econômica Federal são compatíveis com os preços praticados no mercado, e em contrapartida à aplicação dos recursos deste Município, pagará a importância de R$ 900.000,00, sendo o maior valor ofertado dentre os bancos consultados. Atualmente, o Município não tem qualquer vantagem para utilização dos serviços bancários, situação que se pretende reverter em prol de São João Batista. É do conhecimento dos prefeitos do Vale do Rio Tijucas que a Caixa Econômica tem sido a única instituição financeira a ofertar os maiores valores e apresentou os melhores pacotes de serviços voltados para os municípios, por isso a escolha desta instituição.

 

Marçal Justen Filho comentou assim o inciso citado:

5) A Questão do Preço

A validade da contratação depende da verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública. A regra não se vincula precipuamente à contratação direta - afinal, não se admite, em hipótese alguma, que a Administração Pública efetive contratação por valor desarrazoado. Ainda quando exista uma licitação, deve-se verificar se a proposta classificada em primeiro lugar apresenta valor compatível com a realização dos interesses protegidos pelo Direito. Proposta de valor excessivo deverá ser desclassificada (Lei n° 8.666, art. 48).

Mas a questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição, amplia-se, o risco de elevação dos valores contratuais. Bem por isso, o art. 25, § 2°, alude à figura do "superfaturamento" como causa de vício da contratação. Eventualmente, a conduta dos envolvidos poderia caracterizar inclusive figura de natureza penal.

A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais.

Nessa acepção é que se deve entender a expressão "superfaturamento", contida no art. 25, § 2°. O superfaturamento não se caracteriza nem como um preço "falso" nem como um lucro excessi¬vo, mas como uma elevação injustificada do valor para execução de uma certa prestação. Se o particular pratica certos preços, que lhe asseguram lucro elevado, não se caracteriza um superfaturamento se propuser preço equivalente para contratar com o Estado. O problema reside, então, na prática abusiva prejudicial ao Estado, consistente na alteração das condições usuais de negócio e na oneração injustificada dos cofres públicos.

E óbvio, então, que a razoabilidade do preço depende da equivalência das condições contratuais. Se o Estado impuser condições contratuais mais onerosas do que as adotadas nas contratações usuais do particular, deverá arcar com preço correspondentemente mais oneroso. A elevação de preço será injustificada apenas se o contrato apresentar características equivalentes às praticadas pelo particular em suas outras contratações.

Ademais, deverão ser adotadas as formalidades previstas no art. 26, que envolvem, basicamente, a documentação acerca do preenchimento dos requisitos legais para a contratação. Deverá instaurar-se procedimento administrativo, ao qual serão juntados os documentos referentes ao cumprimento de todas as etapas e formalidades acima indicados, inclusive no tocante ao preço adotado.

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 295/296) (grifou-se)

 

Assim, faz-se necessário que a Unidade comprove que a contratada possui o melhor preço, tendo em vista a previsão contida no inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, que exige a justificativa do preço contratado, da Dispensa de Licitação nº 087/2009, da Prefeitura de São João Batista.

 

 

2.2.6. Da regularidade Fiscal

 

As legislações abaixo normatizaram sobre a regularidade da contratada:

 

a) Constituição Federal/88

Art. 195

[...]

§3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

[...]

 

b) Lei Federal nº 8.212/91 (dispôs sobre a organização da Seguridade Social)

[...]

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Red. dada pela Lei nº 9.032/95)

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; 

 

c) Lei Federal nº 9.012/95 (... pessoas jurídicas em débito com o FGTS)

[...]

Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

d) Decreto Estadual n.º 3.650/93 (Proíbe os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta de adquirir bens ou serviços de empresas devedoras do Estado)

Art. 1º - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta ficam proibidos de alienar e de adquirir bens ou serviços a empresas que se encontram em débito para com o Estado de Santa Catarina.

[...]

 

Segundo a Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, serão exigidos os seguintes documentos:

 

- Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF;

- cartão de inscrição no CNPJ/MF;

- certidão negativa do FGTS;

- certidão negativa do INSS;

- certidão negativa da Fazenda Municipal;

- certidão negativa da Fazenda Federal;

- certidão negativa da Fazenda Estadual.

 

Conforme pesquisa no sistema e-sfinge, às fls. 19/20 dos autos, foram apresentados todos os documentos relacionados acima, atendendo a legislação vigente.

 

 

2.2.7. Do Contrato nº 136/PMSJB/2009 decorrente da Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista

 

O artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

[...]

§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

 

O termo do Contrato nº 136/PMSJB/2009, celebrado entre a Prefeitura de São João Batista e a Caixa Econômica Federal – CEF, decorrente da Dispensa de Licitação nº 087/2009, da Prefeitura de São João Batista,  está presente nos autos às fls. 31 a 40.

 

Analisando o termo do contrato, conclui-se que o mesmo contém todas as cláusulas necessárias, previstas no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que a representação atendeu todos os requisitos para o seu conhecimento;

Considerando as irregularidades constatadas na Dispensa de Licitação nº 087/2009, da Prefeitura de São João Batista, que originou a contratação da Caixa Econômica Federal/CEF através do Contrato nº 136/2009;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, nos tocantes aos seguintes itens:

3.1.1. Contratação da Caixa Econômica Federal – CEF, pela Prefeitura de São João Batista, sem procedimento licitatório, para executar serviços não previstos no § 3º do artigo 164 da CF/88, através do Contrato nº 136/2009, decorrente da Dispensa de Licitação nº 087/2009, contrariando o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 46/48);

3.1.2. Fundamentação imprópria, no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da Caixa Econômica Federal – CEF pela Prefeitura de São João Batista, mediante Dispensa de Licitação nº 087/2009, tendo em vista que a contratação não se enquadra nas regras do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o §4º do artigo 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 49/53); e

3.1.3. Ausência da justificativa do preço, quando da Dispensa de Licitação nº 087/2009, da Prefeitura de São João Batista, contrariando o disposto no inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 54/55).

 

3.2. Determinar a audiência do Sr. Aderbal Manoel dos Santos – Prefeito Municipal nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.3  deste Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Aderbal Manoel dos Santos – Prefeito Municipal, à Prefeitura Municipal de São João Batista, a estes com cópia da inicia e aos representantes.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 20 de maio de 2011.

 

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR