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     Processo:  | 
   
     REP-11/00250325  | 
   
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     Unidade
    Gestora:  | 
   
     Prefeitura Municipal de São João Batista  | 
   
| 
     Responsável:  | 
   
     Aderbal Manoel dos Santos  | 
   
| 
     Interessados:  | 
   
     Ademir Jose Rover, Avelino Farias e Vera
    Lucia Peixer de Amorim  | 
   
| 
     Assunto:
      | 
   
     Irregularidades na transferência de
    contas bancárias do município e servidores e na instalação de agência da
    Caixa Econômica Federal.  | 
   
| 
     Relatório
    de Instrução:  | 
   
     DLC - 310/2011  | 
   
 
 
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
 de Representação, protocolada em 09 de maio de 2011, juntada às folhas 02,
 subscrita pela Sra. Vera Lucia Peixer de Amorim e pelos Srs. Ademir José Rover
 e Avelino Farias – todos vereadores do município de São João Batista/SC, com
 fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando
 supostas 
Apuram-se as
seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
| 
   Ato  | 
  
   Informações  | 
  
   Fls.  | 
 |
| 
   1  | 
  
   Dispensa
  de licitação nº 87/2009  | 
  
   De
  09/11/2009 Subscritor:
  Aderbal Manoel dos Santos – Prefeito Municipal  | 
  
   24/25  | 
 
| 
   Objeto:  | 
  
   Contratação
  de instituição financeira integrante da Administração Pública, em caráter de
  exclusividade, para prestar os serviços de natureza bancária envolvendo a
  centralização, processamento e movimentação de todas as receitas do Município
  de São João Batista, Administração direta e indireta, inclusive dos Fundos,
  recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, salvo nos
  casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial em contrário,
  aplicação das disponibilidades de caixa, depósitos judiciais em que o
  Município possua autonomia na definição do banco depositário, pagamento de
  credores, arrecadação de tributos e taxas, compreendendo ainda a
  centralização e processamento da folha de pagamento de todos os servidores
  ativos e inativos deste Município, concessão de crédito aos servidores
  municipais mediante consignação em folha de pagamento.  | 
 ||
| 
   Fundamentação:  | 
  
   Inciso
  VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93  | 
 ||
| 
   Publicação:  | 
  
   Diário
  Oficial – SC nº 18.727 página 27   | 
  
   09  | 
 |
| 
   2  | 
  
   Contrato
  nº 136/2009  | 
  
   De
  18/11/2009 -
  Representante do município: Aderbal Manoel dos Santos – Prefeito Municipal -
  Representante do Contratado: Roberto Carlos Ceratto – Superintendente
  Regional da Caixa Econômico Federal  | 
  
   31/40  | 
 
| 
   Preço
  da contratada:   | 
  
   R$900.000,00
    | 
 ||
| 
   Preço
  anual  | 
  
   R$120.000,00  | 
 ||
| 
   Prazo:  | 
  
   60 (sessenta)
  meses  | 
 ||
| 
   Publicação:  | 
  
   Diário
  Oficial – SC nº 18.734 de 19/11/2009  | 
  
   10  | 
 |
Fonte: documentos juntados pela Instrução e extraídos
do sistema e-Sfinge, fls. 19/26 e fls. 27/40.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
 
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº
 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
 representar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 
Art.
 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
 regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma
 da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
 responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
 execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
 interno nela previsto. 
§
 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
 representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
 controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins
 do disposto neste artigo. 
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único
 do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
 Contas de Santa Catarina) que prescreveu: 
Art.
 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
 legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do
 Estado. 
Art.
 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
 formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
 que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
 bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
 por força de lei específica. 
Parágrafo
 único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia. 
Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do
 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
 indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
 ser admitida. 
Art.
 2º São requisitos de admissibilidade da Representação: 
I
 – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
 contendo: 
a)
 a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
 como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
 a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
 Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação
 apropriados; 
c)
 o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
 Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e
 assinatura do signatário da Representação; 
d)
 a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
 regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica. 
II
 – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
 congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
 Tribunal. 
No caso em tela, verifica-se que a
 Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas,
 decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível
 infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está
 redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e
 contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação. 
Portanto, considera-se que foram atendidos
 os requisitos necessários à apreciação desta Corte de Contas previstos na
 Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 
2.2. Dos
 itens questionados 
O
 teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02,
 nos seguintes termos:
Ao
 cumprimentá-lo cordialmente, os abaixo assinados, vem respeitosamente,
 encaminhar a Vossa Excelência para as devidas providências, cópia da denúncia
 encaminhada à Receita Federal em Santa Catarina e relativa a construção do
 prédio que abriga a agência da Caixa Econômica Federal em São João Batista.
A
 referida denúncia conforme publicação feita pelo Jornal Voz do Vale, através
 de jornalismo investigativo, levanta uma série de questões alusivas ao
 contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a Caixa bem como da Caixa com
 o Senhor Vilson Reitz que precisam ser investigados e os fatos devidamente
 apurados.
Nossa
 solicitação prende-se ao fato de que somos editores do Jornal Voz do Vale e
 desejamos informar aos nossos leitores e a população em geral, sobre as
 negociações que envolveram a instalação da Agência da Caixa Econômica Federal
 em São João Batista.
O
 art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
 Catarina que prevê quais são os requisitos indispensáveis, prescreveu: 
Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
[...]
II – referir-se à licitação,
 contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte
 entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal. 
Do
 expediente dos representantes, cabe a este Tribunal, análise da contratação da
 Caixa Econômica Federal realizada pela Prefeitura de São João Batista através
 do Contrato nº 136/2009 decorrente da Dispensa de Licitação nº 087/2009. 
Constou
 da Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista: 
PROCESSO
 DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 087/2009
OBJETO:
 Contratação de instituição financeira integrante da Administração Pública, em
 caráter de exclusividade, para prestar os serviços de natureza bancária
 envolvendo a centralização, processamento e movimentação de todas as receitas
 do Município de São João Batista, Administração direta e indireta, inclusive
 dos Fundos, recursos provenientes de transferência legais e constitucionais,
 salvo nos casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial em
 contrário, aplicação das disponibilidades de caixa, depósitos judiciais em que
 o Município possua autonomia na definição do banco depositário, pagamento de
 credores, arrecadação de tributos e taxas, compreendendo ainda a centralização
 e processamento da folha de pagamento de todos os servidores ativos e inativos
 deste Município, concessão de crédito aos servidores municipais mediante
 consignação em folha de pagamento.
CONTRATADA:
 Caixa Econômica Federal
Endereço:
 SBS Quadra 4 Bloco A Lote, nº  3/4 -
 Presi/Gecol 21 andar,
Aza
 Sul - Brasília - DF - CEP: 70.092-900
CNPJ:
 00.360.305/0001-04
JUSTIFICATIVA:
 Contratação da Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços
 bancários, pelo prazo de 60 meses, tendo em vista que os convênios do Governo
 Federal para realização de obras são vinculados a esta instituição financeira
 que centraliza todos os repasses financeiros e ainda fiscaliza o andamento das
 obras para liberação das verbas. Além disso, desenvolve programas de
 desenvolvimento urbano nos municípios, como, por exemplo, na área de
 saneamento ambiental e inúmeros programas sociais nas áreas da educação,
 turismo, saúde e habitação. Segundo o levantamento realizado pela Comissão
 Permanente de Licitação, as tarifas da Caixa Econômica Federal são compatíveis
 com os preços praticados no mercado, e em contrapartida à aplicação dos
 recursos deste Município, pagará a importância de R$ 900.000,00, sendo o maior
 valor ofertado dentre os bancos consultados. Atualmente, o Município não tem
 qualquer vantagem para utilização dos serviços bancários, situação que se
 pretende reverter em prol de São João Batista. É do conhecimento dos prefeitos
 do Vale do Rio Tijucas que a Caixa Econômica tem sido a única instituição
 financeira a ofertar os maiores valores e apresentou os melhores pacotes de
 serviços voltados para os municípios, por isso a escolha desta instituição. 
FUNDAMENTAÇÃO
 JURÍDICA DA DISPENSA: A fundamentação da dispensa está contida no artigo 24,
 inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.
"Art.
 24. É dispensável a licitação:
VIII -
 Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
 produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
 Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
 anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível
 com o praticado no mercado".
PREÇO:
Valor
 de Contrapartida da Contratada: R$ 900.000,00 (Novecentos mil reais);
Valor
 estimado da Despesa Anual: R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).
PAGAMENTO:
 
O
 pagamento será efetuado até o 10º dia útil do mês subseqüente, mediante
 apresentação da Nota Fiscal e o valor da contrapartida da contratada será pago
 em 02 (duas) parcelas mensais. 
PRAZO:
O
 prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, a partir
 de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por interesse das partes nos
 termos da lei, através do termo aditivo.
DOCUMENTOS
 EXIGIDOS:
Integram-se
 a esse processo os seguintes documentos:
-
 Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF;
-
 cartão de inscrição no CNPJ/MF;
-
 certidão negativa do FGTS;
-
 certidão negativa do INSS;
-
 certidão negativa da Fazenda Municipal;
-
 certidão negativa da Fazenda Federal;
-
 certidão negativa da Fazenda Estadual.
RECURSOS
 FINANCEIROS:
As
 despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta do orçamento
 de 2010.
São
 João Batista, 09 de Novembro de 2009.
Aderbal
 Manoel dos Santos
Prefeito
 Municipal
(fonte:
 sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, fls. 23/25
 dos autos) 
2.2.1.
 Da (i)legalidade da contratação
Constou
 o seguinte objeto na Cláusula Primeira do Contrato nº 136/2009 da
 Prefeitura de São João Batista:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO
 CONTRATO
O presente CONTRATO tem por objeto a
 prestação, pela CAIXA, dos seguintes serviços ao MUNICÍPIO: 
I - Em caráter de exclusividade:
a) Centralização e processamento de
 créditos provenientes de 100% (cem por cento) da folha de pagamento gerada
 pelo MUNICÍPIO, que hoje representam 850 (oitocentos e cinqüenta) servidores,
 lançados em contas correntes individuais do funcionalismo público na CAIXA,
 abrangendo servidores ativos e inativos, pensionistas previdenciários,
 comissionados, contratados e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que
 mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com o MUNICÍPIO, seja
 recebendo vencimento, salário, subsídio ou proventos e pensões, denominados,
 doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da
 efetivação de débito na conta corrente do MUNICÍPIO;
b) Centralização e processamento da
 receita municipal e da movimentação financeira de todas as contas correntes,
 inclusive da Conta Única do MUNICÍPIO (sistema de caixa único) se houver;
 excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para
 manutenção dos recursos decorrentes de contratos ou convênios em outras
 instituições financeiras;
c) Centralização e movimentação
 financeira do MUNICÍPIO, relativa aos recursos provenientes de transferências
 legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com
 quaisquer órgãos do governo federal e estadual, excetuando-se os casos em que
 haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos
 recursos em outras instituições financeiras;
d) Centralização e processamento de
 todas as movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo
 fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de
 recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO a entes públicos ou privados, a
 qualquer título, na CAIXA, excetuando-se os casos em que haja previsão legal,
 contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras
 instituições financeiras;
e) Centralização e processamento de
 todas as movimentações financeiras dos Fundos do Poder Executivo Municipal, a
 qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos com
 obrigatoriedade de movimentação em outra instituição, por força de lei ou
 exigência do órgão repassador;
f) Aplicação das disponibilidades
 financeiras de caixa do MUNICÍPIO, exceto os recursos em que haja previsão
 legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em
 outras instituições financeiras. 
g) Centralização na CAIXA dos
 depósitos judiciais de processos de qualquer natureza, nos casos em que o
 MUNICÍPIO possua autonomia na definição do banco depositário;
h) Centralização da arrecadação de
 todos os tributos e taxas cobrados pelo MUNICÍPIO, mediante utilização da
 cobrança integrada CAIXA, centralizando e mantendo na CAIXA o produto da
 arrecadação dos mesmos;
i) Concessão de crédito aos
 servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários da Prefeitura
 Municipal de São João Batista/SC e órgãos da Administração Direta e Indireta,
 mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos e
 pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.
O
 artigo 164 da Constituição da República do Brasil, de 1988, prescreveu:
Art. 164. A competência da União para
 emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central
 conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
 qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar
 e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
 oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco
 central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
 entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
 financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (grifou-se)
A Constituição Federal autorizou a
 contratação de instituições financeiras oficiais para as disponibilidades de caixa
 dos Municípios.
Esse assunto já foi abordado na
 representação (REP-08/00441745) contra a dispensa de licitação realizada pela
 Prefeitura de Petrolândia. Na oportunidade, a Instrução expôs o seguinte no
 Relatório DLC nº 600/2010, fls. 69/70:
Salutar, expor o conceito de
 disponibilidade de caixa e de instituições financeiras oficiais, com o intuito
 de vislumbrar o entendimento da questão. 
 
A disponibilidade de caixa, em
 sentido estrito, nada mais é do que o caixa real ou dinheiro em caixa. Segundo
 a definição de JOSÉ CRETELLA JR. (Toledo Júnior, Flávio C. de. Rossi, Sério
 Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal: comentada artigo por artigo. 2ª ed.
 São Paulo: Editora NDJ, 2002, p. 235.): 
“[...]
 tem a ver com os valores apropriados no grupo disponível do balanço
 patrimonial, mais especificamente nas contas caixas e bancos. Refere-se, pois,
 a recursos em condição de serem desembolsados a qualquer momento, neles
 incluídos os que permanecerem aplicados em fundos de renda fixa, cadernetas de
 poupança etc.”
No que concerne à definição de
 instituição financeira oficial vale a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA que
 define, in, Curso de Direito Constitucional, 10. Ed. São Paulo: Malheiros
 1999, p. 756: “São públicas (ou oficiais) as instituições financeiras instituídas
 pelo Poder Público, com natureza de empresa pública ou de sociedade de
 economia mista”. 
Impende registrar o entendimento
 majoritário da doutrina e dos tribunais pátrios, no qual, em se tratando de
 gestão financeira, com a prestação de todos os serviços bancários, o serviço
 pode ser realizado por qualquer instituição bancária, seja ela pública ou
 privada, o que enseja a existência de concorrência, pressuposto lógico da
 licitação. Assim, não há justificativa para estabelecer qualquer tipo de privilégio
 a empresas públicas ou sociedade de economia mista.  
O Supremo Tribunal Federal – STF,
 acerca de matéria análoga, manifestou-se nos termos que seguem (Rcl-AgR
 3872/DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/12/05, pub. DJ
 12/05/06, p. 05): 
EMENTA:
 CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE
 CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º.
 SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO:
 INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF. 
O Ministro Eros Grau, no voto-vista
 incidental ao Agravo Regimental na Reclamação Constitucional 3872-6/DF, acima
 referido, pronunciou-se nos seguintes termos: 
 
Por
 outro lado, daí decorre a criação de uma base de depósitos a que o mercado
 atribui certo valor. Isso não pode ser ignorado no modo de produção social
 capitalista, onde o mercado se impõe hegemonicamente sobre o social. A
 realidade é assim; inútil supormos que as razões do mercado não afetam a
 esfera estatal. Fazendo uso de um vocábulo criado no bojo da economês, aquela
 base de depósitos é “precificável”. Ela não pode, porém, ser negociada de
 sorte a privilegiar-se determinada instituição financeira privatizada. 
Assim,
 a seleção da instituição financeira habilitada ou das instituições financeiras
 habilitadas à realização dos pagamentos de que se trata também há de ser
 empreendida mediante licitação, sem comprometimento do princípio da isonomia.
 Vale dizer, sem comprometimento das condições de concorrência entre instituições
 financeiras – refiro-me neste passo aos preceitos veiculados pelos artigos 5º,
 caput e 170, IV da Constituição do Brasil, desdobramento do derradeiro deles
 sendo encontrado no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei n. 4.595/6427.
 (grifou-se)
Por todo o exposto, constata-se que
 as disponibilidades de caixa dos Municípios serão depositadas em instituições
 financeiras oficiais, conforme preceitua o artigo 164, parágrafo 3º, da
 Constituição Federal.
No que concerne aos demais serviços
 bancários, tais como a folha de pagamento dos servidores, o entendimento
 majoritário da doutrina e dos Tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal
 Federal, consiste na contratação de qualquer instituição bancária, pública ou
 privada, mediante licitação, para a prestação dos serviços. 
Portanto, a contratação de instituição bancária oficial deve ser feita quando
 tratar-se de disponibilidades de caixa. Quanto aos demais serviços bancários,
 tais como a folha de pagamento dos servidores, não há necessidade de ser
 contratada instituição financeira oficial, podendo ser privada, mediante o
 procedimento licitatório correspondente. (Fonte: Relatório DLC nº
 600/2010, fls. 69/70 da REP-08/00441745 - Representação de Agente Público
 (art. 66 da Lei Complementar Estadual 202/2000) contra a Prefeitura de
 Petrolândia, acerca de possível irregularidade na contratação da Caixa
 Econômica Federal através de Dispensa de Licitação) (grifou-se).
Portanto,
 diante dos serviços previstos para a contratada, enumerados na Cláusula
 Primeira do Contrato nº 136/2009 decorrente da Dispensa de Licitação nº
 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, apenas os serviços da alínea ‘f’
 está autorizado pela norma constitucional (§ 3º do artigo 164 da CF/88), como
 conseqüência, outros serviços enumerados na mesma cláusula devem ser licitados
 por força do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa
 do Brasil de 1988 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93.   
2.2.2. Do
 fundamento da Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João
 Batista:
O fundamento jurídico utilizado para a dispensa de licitação na contratação da Caixa Econômica Federal – CEF pela Prefeitura de São João Batista para a prestação de serviços foi o inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
[...]
VIII - para
 a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
 produzidos ou serviços prestados por
 órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
 específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
 contratado seja compatível com o praticado no mercado; 
[...] (grifou-se)
Segundo o inciso XI do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
Marçal
 Justen Filho comentou assim o inciso citado:
14) Contrato com Pessoa da
 Administração Pública (Inc. VIII)
Na redação original da Lei n° 8.666,
 o inc. VIII era inútil, indicando hipótese próxima da inexigibilidade de
 licitação. Determinava a possibilidade de contratação sem licitação entre
 pessoas de direito público, quando não houvesse particulares em condição de
 disputar o mesmo objeto. Ora, a ausência de possibilidade de competição conduzia
 à hipótese de inexigibilidade. A redação do dispositivo foi alterada pela Lei
 n° 8.883. No passado, defendi a inconstitucionalidade ou a inutilidade do
 dispositivo. Reformula-se parcialmente essa orientação, tal como abaixo se
 segue. As conclusões talvez sejam as mesmas, apenas matizadas com maior
 profundidade.
14.1) Variações possíveis
O dispositivo comporta diversos
 enfoques, segundo a natureza da atividade desenvolvida pela entidade. Como
 visto a propósito dos comentários ao art. 1°, as sociedades de economia mista
 e empresas públicas podem enquadrar-se em duas categorias básicas. Ou se
 dedicam a atividades econômicas (em sentido estrito) ou são prestadoras de
 serviço público (aí incluídas tanto as que prestam serviço público
 propriamente dito como também as que desenvolvem atividades de suporte à
 Administração Pública).
As entidades que desempenham
 atividade econômica estão subordinadas, por força do art. 173 da CF/88, a
 regime jurídico idêntico ao reservado para a iniciativa privada. Atuam no
 mercado e não podem merecer qualquer privilégio ou benefício.
Já as prestadoras de serviço público
 retratam mera alternativa organizacional da Administração Pública. Em vez de
 optar por atribuir certas competências a seus próprios órgãos, a pessoa
 política institui sujeitos autônomos.
14.2) Inaplicabilidade às entidades
 exercentes de atividade econômica
Tem
 de reputar-se que a regra do inc. VIII apenas pode referir-se a contratações
 entre a Administração direta e entidades a ela vinculadas, prestadoras de
 serviço público (o que abrange tanto as prestadoras de serviço público
 propriamente ditas como as que dão suporte à Administração Pública).
A regra não dá guarida a contratações
 da Administração Pública com entidades administrativas que desempenhem
 atividade econômica em sentido estrito. Se o inc. VIII pretendesse autorizar
 contratação direta no âmbito de atividades econômicas, estaria caracterizada
 inconstitucionalidade. E que as entidades exercentes de atividade econômica
 estão subordinadas ao disposto no art. 173, § 1°, da CF/88. Daí decorre a
 submissão ao mesmo regime reservado para os particulares. Não é permitido
 qualquer privilégio nas contratações dessas entidades. Logo, não poderiam ter
 a garantia de contratar direta e preferencialmente com as pessoas de direito
 público. Isso seria assegurar-lhes regime incompatível com o princípio da isonomia.
14.3) Abrangência do dispositivo
Logo, o dispositivo apenas pode
 referir-se a contratações com entidades prestadoras de serviço público. Tal
 como se afirmou, a Administração poderia ter atribuído certas competências a
 seus próprios órgãos. Ao optar por estrutura organizacional que reserva certa
 autonomia para tais "órgãos", nem por isso se produziu o nascimento
 de "terceiro". Tal como exposto a propósito dos arts. 1° e 2°, o
 vínculo entre pessoa política e entidades administrativas sob seu controle,
 envolvendo exclusivamente objetos administrativos, não se caracteriza como um
 contrato administrativo propriamente dito. Ninguém afirmaria que o repasse de
 verbas da Administração direta para uma autarquia executar certa obra ou
 serviço caracteriza um "contrato administrativo". Assim, por
 exemplo, o Estado não "contrata" o Departamento de Estradas de
 Rodagem estadual para construir ou manter rodovias. A variação da
 "forma" da entidade não altera a natureza do vínculo. Ou seja, se a
 autarquia for transformada em empresa pública, nem por isso os vínculos com a
 Administração direta serão transformados em contratos. A afirmativa vale se e
 enquanto a entidade não se dispuser a competir no mercado com os agentes
 econômicos.
Portanto,
 o inc: VIII dá respaldo a "contratação direta" entre a pessoa de
 direito público e a entidade por ela criada, cujo objeto seja a prestação de
 serviços públicos (em sentido amplo), o que abrange tanto o serviço público
 propriamente dito como as atividades de "suporte" administrativo.
Essa interpretação é reforçada pela
 redação do dispositivo, que explicitamente alude ao "fim específico"
 da entidade contratada. Identifica-se, portanto, que a contratação se
 relaciona com o fim específico da entidade contratada, consistente em atuarem
 prol e a favor da pessoa de direito público interno que a controla. 
14.4) Contratações entre entidades de
 órbitas diferentes
A interpretação do dispositivo sempre
 apresenta dificuldade relacionada com contratações entre entidades integrantes
 de distintas órbitas federativas. A redação do dispositivo alude
 explicitamente a "pessoa jurídica de direito público"," que
 contrataria entidade" integrante da Administração Pública, criada para o
 fim específico de desempenhar as atividades objeto do contrato.
A dúvida relaciona-se com a
 possibilidade de pessoa de direito público contratar entidade integrante de
 outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem
 licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A
 resposta é positiva e deriva da identidade jurídica entre a entidade e o
 sujeito que a instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a
 União mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria
 perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o
 órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima apontado, a
 atribuição de autonomia jurídica ao "órgão' não altera o panorama
 jurídico. As alternativas de a) desempenhar a atividade através de órgão
 interno ou b) organizar entidade com personalidade própria para desempenhá-la
 não alteram o regime jurídico aplicável. Se União e Estado poderiam realizar a
 contratação para atuação conjugada, através de órgãos próprios, nada se
 modifica quando a conjugação de esforços faz-se por via de entidades da
 Administração indireta. Aliás, não se verifica "contratação
 administrativa", mas convênio.
O problema, nesses casos, não está na
 "ausência de licitação", mas na efetiva caracterização de convênio e
 no risco de desnaturação de entidade prestadora de serviço público (aí
 abrangida, como dito, a entidade de suporte à Administração Pública). E que a
 institucionalização da execução de objeto em favor de terceiro produz
 competição com a iniciativa privada e a ampliação do objeto inicialmente atribuído
 à entidade.
14.5) Ausência de obrigatoriedade de
 licitação
Rigorosamente, portanto, a situação
 prevista no inc. VIII não pode ser qualificada de "dispensa". E que
 a licitação apenas é obrigatória quando a contratação envolve
 "terceiro", tal como disposto no art. 2°. Somente se pode
 "dispensar" a licitação quando for obrigatória, em tese, sua
 realização. No caso, a licitação não seria obrigatória, eis que não se
 verifica relação jurídica da Administração com terceiro. Portanto e rigorosamente,
 o inc. VIII é inútil, eis que se atingiria á idêntico resultado pela aplicação
 direta do art. 2°.
(JUSTEN
 FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 247/249) (grifou-se)
Jessé
 Torres comentou assim o inciso citado:
A
 regra, que, no revogado Dec.-lei n° 2.300/86, comportava exceção, assumia
 feição incontrastável na redação primitiva da Lei n° 8.666/93: caberia
 dispensa se a operação (vale dizer, contratação) tivesse por objeto bem ou
 serviço que só pudesse ser fornecido ou executado por pessoa jurídica de
 direito público interno (quer dizer, União, Estados, Municípios, Distrito
 Federal, suas autarquias e fundações públicas de direito público); se o mesmo
 bem ou serviço pudesse ser também fornecido ou executado por empresa privada
 ou de economia mista (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia
 mista e fundações públicas de direito privado), seria de rigor a licitação.
Economicidade
A
 hipótese suscitava desinteligências no regime do antigo estatuto, merecendo
 apreciações doutrinárias e das Cortes de Contas. No Estado do Rio de Janeiro,
 o plenário do Tribunal de Contas, ao ensejo de julgar recurso da Empresa
 Centro de Processamento de Dados do Rio de Janeiro - PRODERJ, vinculada ao
 Gabinete Civil da Governadoria do Estado, contra decisão que, fazendo exame
 prévio de edital de concorrência para aquisição de formulários contínuos,
 considerava necessária a licitação, deu-lhe provimento para garantir "à
 administração do PRODERJ. e realização de licitação ou sua dispensa, com
 fundamento no inciso X e parágrafo único do art. 22 do Dec.-lei n°
 2.300/86", e estabeleceu que a dispensa com base naquela disposição
 haveria de ser "acompanhada de informação e comprovação do Ordenador de
 Despesa de que aquela proposta é a que melhor atende aos interesses do órgão,
 considerando-se o princípio da economicidade (processo n° 107.785-1/90, DO de
 04.10.90)".
Em
 outras palavras, fixava-se o Tribunal na tese, a princípio rejeitada na Lei n°
 8.666/93, de que a viabilidade de instaurar-se a competição licitatória
 subordinava-se a exame de economicidade, quando a operação envolvesse entes
 públicos, havendo empresas privadas ou de economia mista em condições de
 realizar o objeto a ser contratado. O inciso VIII presumia que a disputa
 descerraria a proposta mais vantajosa para a Administração, tornando o certame
 indispensável nessas circunstâncias, independentemente da análise de sua
 economicidade. Logo, o inciso VIII somente autorizava a dispensa à falta
 daquelas empresas.
A
 solução encerrava impropriedade conceitual. Se a licitação só podia ser
 dispensada quando não houvesse possibilidade de competição entre empresas
 privadas ou de economia mista, a hipótese seria, em verdade, de
 inexigibilidade de licitação, por opção da lei, e, não, de dispensabilidade.
 Nesta, a lei reserva à Administração poder discricionário para escolher entre
 dispensar ou não a licitação. No caso do inciso VIII, tal como originariamente
 definido, suprimia-se o espaço para escolha: ou não havia empresas privadas em
 condições de realizar o objeto, daí ser inevitável a contratação direta entre
 entes públicos; ou existiam tais empresas, e margem não havia para
 dispensar-se a disputa.
Protecionismo
 Estatal            
Assim,
 padecia de ilegalidade o Decreto n° 18.579, de 06.04.93, por
meio
 do qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro impunha que "Os seguros
 dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da administração direta,
 bem como os da administração indireta... serão obrigatoriamente contratados
 com a BANERJ - Seguros S.A., através da BANERJ Corretora de Seguros S.A'. O
 protecionismo estatal em favor de suas empresas colidia frontalmente com a
 regra do art. 24, VIII, do estatuto federal das licitações, de incontestável
 caráter geral. Ao contrário de afastar, por ato administrativo, o torneio
 licitatório, a contratação de seguros (setor onde há amplas possibilidades de
 competição) não prescindia do certame público para obter a proposta mais
 vantajosa.
A Lei
 n° 8.883/94 fez a hipótese do inciso VIII girar 180 graus ao tornar
 dispensável a licitação se:
(a) o
 adquirente for pessoa jurídica de direito público interno (logo, a regra não
 se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
 públicas de direito privado na posição de adquirentes);
(b) o
 bem ou serviço objeto da aquisição for produzido por órgão (administração
 direta) ou entidade (administração indireta) integrante da Administração
 Pública;
(c) o
 órgão ou a entidade fornecedor haja sido criado anteriormente à Lei n° 8.666/93
 e com o fim específico de produzir aqueles bens ou serviços;
(d) o
 preço seja compatível com o que se encontre no mercado.
Desde
 que atendidas estas últimas condições, podem ser contratados diretamente os
 bens ou serviços produzidos, por exemplo, por fundações e empresas públicas de
 assistência a ex-presidiários e menores carentes, seguradoras, distribuidoras
 de combustível e derivados, entre outras entidades da administração indireta.
(PEREIRA
 JUNIOR. Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da
 Administração Pública. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg. 273/275)
 (grifou-se)
Cabe acrescentar, que a Caixa Econômica Federal é uma
 instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade
 jurídica de direito privado, ou seja, trata-se de instituição financeira que
 explora a atividade econômica, e, portanto, não se insere no contexto de
 Administração Pública.
Reforçando entendimento, ressalta-se o que dispõe os
 §§1º e 4º do artigo 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de
 1988 acerca da exploração de atividade econômica pelo Poder Público:
Art. 173.
 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
 atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
 da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
 lei.
§
 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
 economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
 produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
 sobre: [...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
 das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
 comerciais, trabalhistas e tributários; 
[...]
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder
 econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
 aumento arbitrário dos lucros.
Portanto, a representação quanto a esse item
 deve ser acolhida, em face da contratada – Caixa Econômica Federal, correspondente
 ao Contrato nº 136/2009, da Prefeitura de São João Batista, não ser
 beneficiada pelas regras do inciso VIII do artigo
 24 da Lei
 Federal nº 8.666/93 c/c
 o §4º do artigo 173 da
 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para os serviços que
 não se referem à disponibilidade de caixa.
 
2.2.3. Do cumprimento do caput artigo 26
 da Lei Federal nº 8.666/93
O caput artigo
 26 da Lei Federal n.º 8.666/93 dispôs:
Art. 26. As
 dispensas previstas nos §§ 2º e 4º
 do art. 17 e nos incisos III a
 XXIV do art. 24, as situações de
 inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, [...] deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
 superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco
 dias, como condição para eficácia dos atos. (grifou-se)
O caput do
 artigo 26 exige para eficácia dos atos, a ratificação da autoridade superior e
 a publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias.
Quanto à
 publicação, ao prazo e a ratificação da autoridade superior a Dispensa
 de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, está
 comprovada às fls. 09 dos autos atendendo o caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.4. Do cumprimento do inciso II do
 parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 - da escolha do
 fornecedor
O inciso II do
 parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 dispôs:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
 incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no
 art. 25, necessariamente justificadas, ....
Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
 justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do
 fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço. 
[...] (grifou-se)
Constou
 da justificativa da dispensa de licitação elaborada pela Prefeitura de São
 João Batista: 
JUSTIFICATIVA:
 Contratação da Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços
 bancários, pelo prazo de 60 meses, tendo em vista que os convênios do Governo
 Federal para realização de obras são vinculados a esta instituição financeira
 que centraliza todos os repasses financeiros e ainda fiscaliza o andamento das
 obras para liberação das verbas. Além disso, desenvolve programas de
 desenvolvimento urbano nos municípios, como, por exemplo, na área de
 saneamento ambiental e inúmeros programas sociais nas áreas da educação,
 turismo, saúde e habitação. 
[...]
Não há nenhum documento específico que
 aborde exclusivamente as razões da escolha na Dispensa de
 Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, no entanto, diante dos fundamentos
 expostos acima, entende-se que esta supre a exigência legal.
2.2.5.
 Do cumprimento do inciso
 III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 - da
 justificativa do preço
O inciso III
 do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 dispôs:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
 incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no
 art. 25, necessariamente justificadas, ....
Parágrafo Único. O processo de dispensa, de
 inexigibilidade ou de
 retardamento, previsto neste artigo, será
 instruído, no que couber, com os
 seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
 justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço. 
[...] (grifou-se)
Constou
 do processo em análise a seguinte justificativa de preço:
Segundo o levantamento realizado pela
 Comissão Permanente de Licitação, as tarifas da Caixa Econômica Federal são
 compatíveis com os preços praticados no mercado, e em contrapartida à
 aplicação dos recursos deste Município, pagará a importância de R$ 900.000,00,
 sendo o maior valor ofertado dentre os bancos consultados. Atualmente, o
 Município não tem qualquer vantagem para utilização dos serviços bancários,
 situação que se pretende reverter em prol de São João Batista. É do
 conhecimento dos prefeitos do Vale do Rio Tijucas que a Caixa Econômica tem
 sido a única instituição financeira a ofertar os maiores valores e apresentou
 os melhores pacotes de serviços voltados para os municípios, por isso a
 escolha desta instituição.
Marçal
 Justen Filho comentou assim o inciso citado:
5) A
 Questão do Preço
A
 validade da contratação depende da verificação da razoabilidade do preço a ser
 desembolsado pela Administração Pública. A regra não se vincula precipuamente
 à contratação direta - afinal, não se admite, em hipótese alguma, que a
 Administração Pública efetive contratação por valor desarrazoado. Ainda quando
 exista uma licitação, deve-se verificar se a proposta classificada em primeiro
 lugar apresenta valor compatível com a realização dos interesses protegidos pelo
 Direito. Proposta de valor excessivo deverá ser desclassificada (Lei n° 8.666,
 art. 48).
Mas a
 questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da
 ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da
 comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição,
 amplia-se, o risco de elevação dos valores contratuais. Bem por isso, o art.
 25, § 2°, alude à figura do "superfaturamento" como causa de vício
 da contratação. Eventualmente, a conduta dos envolvidos poderia caracterizar
 inclusive figura de natureza penal.
A
 razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e
 futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá
 ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo
 particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que
 o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros
 competidores, eleve os valores contratuais.
Nessa
 acepção é que se deve entender a expressão "superfaturamento",
 contida no art. 25, § 2°. O superfaturamento não se caracteriza nem como um
 preço "falso" nem como um lucro excessi¬vo, mas como uma elevação
 injustificada do valor para execução de uma certa prestação. Se o particular
 pratica certos preços, que lhe asseguram lucro elevado, não se caracteriza um
 superfaturamento se propuser preço equivalente para contratar com o Estado. O
 problema reside, então, na prática abusiva prejudicial ao Estado, consistente
 na alteração das condições usuais de negócio e na oneração injustificada dos
 cofres públicos.
E
 óbvio, então, que a razoabilidade do preço depende da equivalência das
 condições contratuais. Se o Estado impuser condições contratuais mais onerosas
 do que as adotadas nas contratações usuais do particular, deverá arcar com
 preço correspondentemente mais oneroso. A elevação de preço será injustificada
 apenas se o contrato apresentar características equivalentes às praticadas
 pelo particular em suas outras contratações.
Ademais, deverão ser adotadas as
 formalidades previstas no art. 26, que envolvem, basicamente, a documentação
 acerca do preenchimento dos requisitos legais para a contratação. Deverá instaurar-se procedimento
 administrativo, ao qual serão juntados
 os documentos referentes ao cumprimento de todas as etapas e formalidades
 acima indicados, inclusive no tocante ao preço adotado.
(JUSTEN
 FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 295/296) (grifou-se)
Assim,
 faz-se necessário que a Unidade comprove que a contratada possui o melhor
 preço, tendo em vista a previsão contida no inciso III do artigo 26 da Lei Federal
 nº 8.666/93, que exige a justificativa do preço contratado, da Dispensa de
 Licitação nº 087/2009, da Prefeitura de São João Batista. 
2.2.6.
 Da regularidade Fiscal
As
 legislações abaixo normatizaram sobre a regularidade da contratada:
a) Constituição Federal/88
Art. 195
[...]
§3º A pessoa jurídica em débito com o
 sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
 com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
 creditícios.
[...]
b) Lei Federal nº 8.212/91 (dispôs
 sobre a organização da Seguridade Social)
[...]
Art. 47. É exigida Certidão
 Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Red. dada pela Lei nº 9.032/95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público
 e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por
 ele;  
c) Lei Federal nº 9.012/95 (...
 pessoas jurídicas em débito com o FGTS)
[...]
Art. 2º As pessoas jurídicas em
 débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou
 realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da
 administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar
 de concorrência pública.
d) Decreto Estadual n.º 3.650/93
 (Proíbe os órgãos da administração direta e as entidades da administração
 indireta de adquirir bens ou serviços de empresas devedoras do Estado)
Art. 1º - Os órgãos da administração
 direta e as entidades da administração indireta ficam proibidos de alienar e
 de adquirir bens ou serviços a empresas que se encontram em débito para com o
 Estado de Santa Catarina.
[...]
Segundo
 a Dispensa de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista, serão
 exigidos os seguintes documentos:
-
 Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF;
-
 cartão de inscrição no CNPJ/MF;
-
 certidão negativa do FGTS;
-
 certidão negativa do INSS;
-
 certidão negativa da Fazenda Municipal;
-
 certidão negativa da Fazenda Federal;
- certidão
 negativa da Fazenda Estadual.
Conforme
 pesquisa no sistema e-sfinge, às fls. 19/20 dos autos, foram apresentados
 todos os documentos relacionados acima, atendendo a legislação vigente.
2.2.7. Do
 Contrato nº 136/PMSJB/2009 decorrente da Dispensa
 de Licitação nº 087/2009 da Prefeitura de São João Batista
O
 artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:
Art.
 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I
 - o objeto e seus elementos característicos;
II
 - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
 - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade
 do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data
 do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 
IV
 - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
 observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V
 - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
 funcional programática e da categoria econômica; 
VI
 - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII
 - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
 valores das multas;
VIII
 - os casos de rescisão;
IX
 - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
 administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X
 - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando
 for o caso;
XI
 - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
 inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII
 - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
 omissos;
XIII
 - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
 compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
 habilitação e qualificação exigidas na licitação.
[...]
§
 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
 jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
 necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da
 Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §
 6º do art. 32 desta Lei.
O termo do Contrato nº 136/PMSJB/2009,
 celebrado entre a Prefeitura de São João Batista e a Caixa Econômica Federal –
 CEF, decorrente da Dispensa de Licitação nº 087/2009, da
 Prefeitura de São João Batista,  está presente nos autos às fls. 31 a 40. 
Analisando
 o termo do contrato, conclui-se que o mesmo contém todas as cláusulas necessárias,
 previstas no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93. 
3. CONCLUSÃO
Considerando as irregularidades
   constatadas na Dispensa de Licitação nº 087/2009, da Prefeitura de São João
   Batista, que originou a contratação da Caixa Econômica Federal/CEF através
   do Contrato nº 136/2009;
| 
     AUDITOR FISCAL
     DE CONTROLE EXTERNO  | 
   
 
De Acordo
| 
      CHEFE DA
      DIVISÃO  | 
     
      COORDENADORA  | 
    
| 
      | 
    |
 
| 
      DIRETOR  |