Processo nº:

REP 11/00278688

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Tijucas

Responsáveis:

Elmis Mannrich

Interessados:

Lialda Lemos

Assunto:

Dispensa irregular de licitação para aquisição de parque infantil

Relatório de Instrução:

DLC - 337/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada, em 26 de maio de 2011, juntada às folhas 02 e 03, subscrita pelo Sr. Lialda Lemos – Vereadora do Município de Tijucas – pessoa física, inscrita no Carteira de Identidade sob o nº 1.921.365, residente e domiciliada à Rua Ceará, 433, Bairro Universitário – Tijucas/SC, comunicando supostas irregularidades para aquisição de parque infantil sem o devido processo licitatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma  linha o art 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas, uma vez que foram satisfeitos os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02.

 

2.2. Mérito

 O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 e 03 nos seguintes termos:

 

 

Fatos:

1 - De acordo com a Nota de Empenho 476/2011, o Poder Executivo Municipal adquiriu um parque infantil pelo valor de R$ 8.000,00 dispensando pra tanto, a realização de Processo Licitatório.

2 - Somando-se as Notas Fiscais que motivaram a emissão do Empenho, entretanto, atinge-se R$ 8.015,00, importância que orienta, obrigatoriamente, a realização de Licitação, na modalidade Convite.

3 - Poder-se-ia se falar em principio de insignificância, mas essa é uma deritriz penal. Além disso, a aquisição de produtos mediante licitação é regra,devendo ser rigorosamente observada em todos os casos, executando-se aqueles taxativamente previstos em Lei. As exceções deve ser interpretadas restritivamente.

4 - Outro fato que chama atenção é que esta Empresa fabricante do parque está cadastrada na Receita Federal para fazer certos tipos de móveis, exceto de madeira e metal, e o parque e os outros brinquedos, segundo Nota Fiscal, são todos em madeira.

REQUERIMENTO:

Ante o exposto requer:

O recebimento desta Representação e a adoção das medidas que Vossa Senhoria julgar pertinentes, notadamente, para que sejam pleiteados os documentos e informações pertinentes, e, também, para que seja feita determinada averiguação no local deste parque para averiguação.

 

 

2.2.1. Do devido procedimento licitatório

 

A representante informou que a Prefeitura de Tijucas adquiriu um parque infantil emitindo a Nota de Empenho nº 476/11, de 05/01/2011, no valor de R$8.000,00 sendo comprovado pelas Notas Fiscais nºs 36 e 37, que somadas totalizaram o montante de R$8.015,00 sem realizar o devido procedimento licitatório.

 

Os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveram:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[...]

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

[...]

 

Todavia, conforme consta na Nota de Empenho, a Prefeitura efetuou o pagamento de R$ 8.000,00 através do cheque nº 850702, no valor de R$4.000,00 e cheque do nº 850703 de R$ 4.000,00.

 

Assim, embora as notas fiscais totalizaram R$8.015,00, o desembolso da Prefeitura foi de R$8.000,00, sendo dispensado o procedimento licitatório.

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, em face da aquisição de um parque infantil pela Prefeitura de Tijucas através do cheque nº 850702, no valor de R$ 4.000,00 e do cheque do nº 850703, no valor de R$ 4.000,00, totalizando o montante de R$ 8.000,00, sendo dispensado o procedimento licitatório conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.2.2. Do ramo de atividade com o objeto contratual

 

A representante informou que a Prefeitura de Tijucas adquiriu um parque infantil da empresa Rogério Becker da Silva – ME sendo sua atividade é fabricar “certos tipos de móveis exceto de madeira e metal”.

 

Os incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveram:

 

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

[...]

 

 

Marçal Justen Filho comentou assim o inciso citado:

4.7) Regularidade fiscal atinente ao exercício da atividade

Conjugando a Lei n° 8.666 com a Constituição Federal e os princípios atinentes à atividade administrativa do Estado, deve concluir-se que o sentido de "regularidade fiscal" é diverso daquele que vem sendo praticado. Pode (deve) exigir-se do licitante comprovação de regularidade fiscal atinente ao exercício da atividade relacionada com o objeto do contrato que se pretende firmar. Não se trata de comprovar que o sujeito não tem dívidas em face da "Fazenda" (em qualquer nível) ou quanto a qualquer débito possível e imaginável. O que se demanda é que o particular, no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, encontre-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da atividade a ser executada.

Assim o é porque não cabe ao Estado recorrer a particular que não desempenhe regularmente a atividade ou profissão relacionada com o objeto do contrato.

Justamente por isso, o próprio inc. II do mesmo art. 29 exige que o sujeito comprove sua inscrição no cadastro municipal ou estadual pertinente ao ramo da atividade e compatível com o objeto licitado. Ou seja, não teria sentido dispor nesses termos no inc. II e exigir, no inc. III, que o sujeito comprovasse regularidade fiscal em outros ramos, desvinculados do objeto licitado. Se o sujeito não necessita comprovar inscrição cadastral fiscal em todos os ramos possíveis de sua atividade, não há sentido em submetê-lo a demonstrar regularidade fiscal inclusive quanto a esses outros ramos. A interpretação adotada usualmente para o inc. III infringe o espírito do art. 29, claramente evidenciado na regra inquestionável do inc. II.

Portanto, não há cabimento em exigir que o sujeito - em licitação de obras, serviços ou compras comprove regularidade fiscal atinente a impostos municipais sobre propriedade imobiliária ou impostos estaduais sobre propriedade de veículos. Nem há fundamento jurídico-constitucional para investigar se o sujeito pagou a taxa de polícia para a CVM e assim por diante. Todos esses tributos não se relacionam com o exercício regular, para fins tributários, da atividade objeto do contrato licitado.

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 316) (grifou-se)

 

A empresa Rogério Bekcer da Silva – Me segundo a nota fiscal (fls. 05 e 06) tem sua atividade na fabricação de móveis sob medida.

 

Conforme constou na descrição da notas de empenho (fls. 04) e das notas fiscais, o parque infantil terá balanços, escorregadores, ponte pencil, obstáculos, cavalinhos todos de madeira de eucalipto.

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser aceita tendo em vista que a atividade da empresa contratada está de acordo com o objeto pretendido pela Prefeitura.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que a representa atende todos os requisitos para a sua admissibilidade;

          Considerando que as irregularidades levantadas pela representante não foram acolhidas;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, e, no mérito, considerar improcedente em razão de:

                  3.1.1. Aquisição de um parque infantil pela Prefeitura de Tijucas foram através do cheque nº 850702, no valor de R$ 4.000,00 e do cheque do nº 850703, no valor de R$ 4.000,00, totalizando o montante de R$ 8.000,00, sendo dispensado o procedimento licitatório conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 19/20); e

                   3.1.2.  A atividade da empresa contratada está de acordo com o objeto pretendido pela Prefeitura (item 2.2.2 do Relatório, fls. 20/21).

 

          3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico à Sra Lialda Lemos - Representante, ao Sr. Elmis Mannrich – Prefeito Municipal de Tijucas e à Prefeitura Municipal de Tijucas.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 01 de junho de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR