Processo
nº: |
REP 11/00278688 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Tijucas |
Responsáveis: |
Elmis Mannrich |
Interessados: |
Lialda Lemos |
Assunto:
|
Dispensa irregular de licitação para aquisição
de parque infantil |
Relatório
de Instrução: |
DLC - 337/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de representação, protocolada, em 26 de maio de 2011, juntada às folhas 02 e 03,
subscrita pelo Sr. Lialda Lemos – Vereadora do Município de Tijucas – pessoa física,
inscrita no Carteira de Identidade sob o nº 1.921.365, residente e domiciliada
à Rua Ceará, 433, Bairro Universitário – Tijucas/SC, comunicando supostas irregularidades
para aquisição de parque infantil sem o devido processo licitatório.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
Art. 113. O
controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos
por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§ 1º Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
Na mesma linha o
art 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 65. Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais
são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação
para que ela possa ser admitida.
Art. 2º São requisitos de
admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato ou do
procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade
responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e
idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando
conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira
de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da
Representação;
d) a comprovação da habilitação
legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou
dirigente de pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação,
contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte
entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a Representação versa
sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos
praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma
legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em
linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o
nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos
necessários a apreciação desta Corte de Contas, uma vez que foram satisfeitos
os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02.
2.2. Mérito
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 02 e 03 nos seguintes termos:
Fatos:
1 - De acordo com a Nota de
Empenho 476/2011, o Poder Executivo Municipal adquiriu um parque infantil pelo
valor de R$ 8.000,00 dispensando pra tanto, a realização de Processo
Licitatório.
2 - Somando-se as Notas Fiscais
que motivaram a emissão do Empenho, entretanto, atinge-se R$ 8.015,00,
importância que orienta, obrigatoriamente, a realização de Licitação, na
modalidade Convite.
3 - Poder-se-ia se falar em
principio de insignificância, mas essa é uma deritriz penal. Além disso, a
aquisição de produtos mediante licitação é regra,devendo ser rigorosamente
observada em todos os casos, executando-se aqueles taxativamente previstos em
Lei. As exceções deve ser interpretadas restritivamente.
4 - Outro fato que chama atenção
é que esta Empresa fabricante do parque está cadastrada na Receita Federal para
fazer certos tipos de móveis, exceto de madeira e metal, e o parque e os outros
brinquedos, segundo Nota Fiscal, são todos em madeira.
REQUERIMENTO:
Ante o exposto requer:
O recebimento desta
Representação e a adoção das medidas que Vossa Senhoria julgar pertinentes,
notadamente, para que sejam pleiteados os documentos e informações pertinentes,
e, também, para que seja feita determinada averiguação no local deste parque
para averiguação.
2.2.1. Do devido
procedimento licitatório
A
representante informou que a Prefeitura de Tijucas adquiriu um parque infantil
emitindo a Nota de Empenho nº 476/11, de 05/01/2011, no valor de R$8.000,00
sendo comprovado pelas Notas Fiscais nºs 36 e 37, que somadas totalizaram o
montante de R$8.015,00 sem realizar o devido procedimento licitatório.
Os
artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveram:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de
engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
c) concorrência - acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
II - para outros serviços e
compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
[...]
Todavia,
conforme consta na Nota de Empenho, a Prefeitura efetuou o pagamento de R$ 8.000,00
através do cheque nº 850702, no valor de R$4.000,00 e cheque do nº 850703 de R$
4.000,00.
Assim,
embora as notas fiscais totalizaram R$8.015,00, o desembolso da Prefeitura foi
de R$8.000,00, sendo dispensado o procedimento licitatório.
Portanto,
a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, em face da aquisição
de um parque infantil pela Prefeitura de Tijucas através do cheque nº 850702,
no valor de R$ 4.000,00 e do cheque do nº 850703, no valor de R$ 4.000,00,
totalizando o montante de R$ 8.000,00, sendo dispensado o procedimento
licitatório conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.2. Do ramo de atividade
com o objeto contratual
A
representante informou que a Prefeitura de Tijucas adquiriu um parque infantil da
empresa Rogério Becker da Silva – ME sendo sua atividade é fabricar “certos
tipos de móveis exceto de madeira e metal”.
Os
incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveram:
Art. 29. A documentação relativa
à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no
cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
[...]
Marçal
Justen Filho comentou assim o inciso citado:
4.7)
Regularidade fiscal atinente ao exercício da atividade
Conjugando
a Lei n° 8.666 com a Constituição Federal e os princípios atinentes à atividade
administrativa do Estado, deve concluir-se que o sentido de "regularidade
fiscal" é diverso daquele que vem sendo praticado. Pode (deve) exigir-se do licitante comprovação de regularidade fiscal
atinente ao exercício da atividade relacionada com o objeto do contrato que se
pretende firmar. Não se trata de comprovar que o sujeito não tem dívidas em
face da "Fazenda" (em qualquer nível) ou quanto a qualquer débito
possível e imaginável. O que se demanda é que o particular, no ramo de
atividade pertinente ao objeto licitado, encontre-se em situação fiscal
regular. Trata-se de evitar contratação
de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da atividade
a ser executada.
Assim o é porque não cabe ao Estado
recorrer a particular que não desempenhe regularmente a atividade ou profissão
relacionada com o objeto do contrato.
Justamente por isso, o próprio inc. II
do mesmo art. 29 exige que o sujeito comprove sua inscrição no cadastro
municipal ou estadual pertinente ao ramo da atividade e compatível com o objeto
licitado. Ou seja,
não teria sentido dispor nesses termos no inc. II e exigir, no inc. III, que o
sujeito comprovasse regularidade fiscal em outros ramos, desvinculados do
objeto licitado. Se o sujeito não necessita comprovar inscrição cadastral
fiscal em todos os ramos possíveis de sua atividade, não há sentido em
submetê-lo a demonstrar regularidade fiscal inclusive quanto a esses outros
ramos. A interpretação adotada usualmente para o inc. III infringe o espírito
do art. 29, claramente evidenciado na regra inquestionável do inc. II.
Portanto,
não há cabimento em exigir que o sujeito - em licitação de obras, serviços ou
compras comprove regularidade fiscal atinente a impostos municipais sobre propriedade
imobiliária ou impostos estaduais sobre propriedade de veículos. Nem há
fundamento jurídico-constitucional para investigar se o sujeito pagou a taxa de
polícia para a CVM e assim por diante. Todos esses tributos não se relacionam
com o exercício regular, para fins tributários, da atividade objeto do contrato
licitado.
(JUSTEN
FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 316) (grifou-se)
A
empresa Rogério Bekcer da Silva – Me segundo a nota fiscal (fls. 05 e 06) tem
sua atividade na fabricação de móveis sob medida.
Conforme
constou na descrição da notas de empenho (fls. 04) e das notas fiscais, o
parque infantil terá balanços, escorregadores, ponte pencil, obstáculos,
cavalinhos todos de madeira de eucalipto.
Portanto,
a representação quanto a esse item não deve ser aceita tendo em vista que a
atividade da empresa contratada está de acordo com o objeto pretendido pela
Prefeitura.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a representa atende
todos os requisitos para a sua admissibilidade;
Considerando que as irregularidades
levantadas pela representante não foram acolhidas;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer
da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, e, no mérito, considerar improcedente
em razão de:
3.1.1. Aquisição de um
parque infantil pela Prefeitura de Tijucas foram através do cheque nº 850702,
no valor de R$ 4.000,00 e do cheque do nº 850703, no valor de R$ 4.000,00,
totalizando o montante de R$ 8.000,00, sendo dispensado o procedimento licitatório
conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do
Relatório, fls. 19/20); e
3.1.2. A atividade da empresa contratada está de
acordo com o objeto pretendido pela Prefeitura (item 2.2.2 do Relatório, fls. 20/21).
3.2. Determinar
o arquivamento do Processo.
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico à Sra Lialda Lemos - Representante,
ao Sr. Elmis Mannrich – Prefeito Municipal de
Tijucas
e à Prefeitura Municipal de Tijucas.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 01 de junho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR