PROCESSO Nº:

REC-11/00249904

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Dário Elias Berger

ASSUNTO:

Recurso de Agravo da decisão exarada no processo -REP-10/00758432 - Irregularidades no edital de Concorrência nº 313/SMAP/DLC/2009, para contratação de fornecimento de softwares - CSA - através de uso por período máximo de 48 meses

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR:

DLC - 342/2011

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, com fundamento no art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 140 e seguintes da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em face da decisão exarada no processo REP-10/00758432, que determinou, cautelarmente, a sustação do edital de Concorrência nº 313/SMAP/DLC/2009, cujo objeto é a contratação de fornecimento de softwares - CSA - através de uso por período máximo de 48 meses.

 

A referida medida cautelar foi concedida no bojo da Representação formulada pela empresa Betha Sistemas Ltda., contra possíveis irregularidades contidas no edital da licitação.

 

Em Despacho exarado a fl. 243, o Conselheiro Relator, Julio Garcia, determinou o encaminhamento dos autos em epígrafe a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para a análise das razões recursais apresentadas.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

Acerca dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Agravo, o art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000, bem como o art. 141 da Resolução nº TC-06/2001 estabelecem que:

Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 141. O Agravo poderá ser interposto pelo prejudicado no prazo de cinco dias contados da publicação da decisão preliminar, ou da data do recebimento da comunicação ou notificação do despacho do Relator, devendo conter:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma;

III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

 

No caso, a Agravante foi intimada da decisão recorrida em 05/05/2011 (Decisão publicada em 04/05/2011 do DOTC-e), pelo que é tempestivo o agravo protocolado no 5º dia, em 09/05/2011, na forma do art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

       Além disso, o Agravo está instruído com os requisitos previstos no art. 141 da Resolução nº TC-06/2001, contendo a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma e a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas às fls. 09.

 

       Dessa forma, considera-se que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para conhecimento do Agravo por esta Corte de Contas.

 

2.2. Mérito

       A Decisão Singular GC-JG/2011/170, exarada no processo REP-10/00758432 (trasladada às fls. 189-242 dos presentes autos), foi a seguinte:

Tratam os autos de representação formulada pela Betha Sistemas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 00.456.865/0001-67, representada por seu procurador Sr. Ernesto Muniz de Souza Júnior, noticiando supostas irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 313/SMAP/DLC/2009, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

O certame em destaque tem por objeto a contratação de empresa especializada em fornecimento de softwares – CSA – Conjunto de Sistemas Aplicativos, para Gestão Municipal, em versão Windows, não exclusiva, utilizando banco de dados relacional, fornecido pela contratada, com acesso simultâneo de usuários, conforme especificações do Anexo I, Anexo I-A e Anexo I-B, bem como a manutenção legal, corretiva e evolutiva, conversão de dados, implantação, capacitação de usuários, assistência técnica com pessoal no local e em tempo integral durante a execução do contrato, para uso da Administração Direta, Indireta e do Legislativo Municipal de Florianópolis, por período máximo de 48 (quarenta e oito) meses.

Vindo os autos a este Relator e analisando seus termos, constato que estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade da representação, previstos nos artigos 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e 2º da Resolução n. TC-07/2002, o que resulta no conhecimento do presente feito.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, da análise da documentação acostada aos autos, identificou irregularidades, de natureza grave, que podem restringir a competitividade do certame, bem como afrontar a isonomia entre os licitantes, conforme se depreende da conclusão do Relatório n. 138/2011 (fls. 906-939), in verbis:

3.2.1. Exigência constante do item 7.2 do edital de que os profissionais listados pelas participantes, para comprovação da capacidade técnico-operacional, tenham, no momento da habilitação, vínculo profissional de qualquer natureza jurídica com a licitante, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (itens 2.2.1 e 2.2.2 deste Relatório).

3.2.2. Exigência constante do subitem 6.2.4, alínea “c”, do edital referente à declaração de que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software ofertado (CSA), relativamente a todos os módulos e programas necessários ao atendimento do objeto, firmada por entidade representativa de classe, extrapolando a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 e, por via de conseqüência, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório).

3.2.3. Exigência contida no subitem 6.2.4 do edital de um número mínimo de 02 declarações/atestados de qualificação técnica, o que é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3° da Lei n.° 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório).

3.2.4. Exigência constante do subitem 6.2.4 do edital de que os atestados mostrem que a empresa prestou serviço idêntico ao licitado, ferindo o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.5 deste Relatório).

3.2.5. Exigência constante do subitem 6.2.4 e do modelo do Anexo II do edital de experiência anterior da licitante como fabricante do software, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.6 deste Relatório).

3.2.6. Ausência de cláusula contratual que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, inobservando as cláusulas obrigatórias do art. 55 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.7 deste Relatório).

3.2.7. Inabilitação em razão da não apresentação de declaração/atestado de desempenho anterior com no mínimo duas declarações com todos os módulos objeto da licitação ultrapassando as limitações estabelecidas pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e pelos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.8 deste Relatório).

Ademais, verifico que há informações nos autos acerca da publicação do resultado da Concorrência Pública em tela (fls. 903/904), não restando, no entanto, celebrado, ainda, o instrumento contratual.

Assim, vislumbro estarem presentes os pressupostos para concessão de medida cautelar, representados pelo fumus boni juris, decorrente das irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico, e pelo periculum in mora, em razão da iminência da celebração do contrato com a licitante vencedora do certame.

Diante do exposto, decido por:

1. CONHECER da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, c/c o artigo 2º da Resolução n. TC – 07/02;

2. DETERMINAR, cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º, da Instrução Normativa nº TC-05/08, a sustação da Concorrência Pública n. 313/SMAP/DLC/2009 até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Instrução n. 138/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (fls. 906-938);

3. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 7, IV, da Resolução n. TC-11/2002, que dê ciência desta Decisão Singular ao Responsável, Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, bem como à representante, Betha Sistemas Ltda., através do seu procurador constituído nos autos;

4. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do artigo 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência da Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

5. DETERMINAR o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, para a devida instrução, com posterior envio à Procuradoria de Contas.

Gabinete do Conselheiro, em 26 de abril de 2011.

Julio Garcia- Conselheiro Relator

Inconformada, a Unidade Gestora interpôs Agravo contra a sustação cautelar da Concorrência nº 313/SMAP/DLC/2009, questionando os seguintes pontos do Relatório DLC nº 138/2011, no qual se baseou a decisão agravada.

(i) Item 3.2.1do Relatório.

A empresa representante insurgiu-se contra o item 7.2 do edital, que dispôs:                                            

7.2. A proposta técnica deverá obrigatoriamente conter, sob pena de desclassificação: 

d) Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização, manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculun vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada; (grifou-se)

e) Relação de mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário) curriculun vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada; (grifou-se)

A Agravante justifica a exigência contida nesse item afirmando que o edital não exige nada desarrazoado, uma vez que o objetivo da habilitação do certame é a constatação de que o licitante possui condições de suportar os encargos contratuais caso seja o vencedor.

Alega que a necessidade da existência de vínculo duradouro entre o profissional e o licitante é uma garantia de cumprimento satisfatório do objeto para garantir a qualidade do serviço prestado.

No entanto, a Agravante parte da premissa equivocada de que a garantia da realização satisfatória do objeto estaria condicionada à pré-existência de quadro de profissionais qualificados, desprezando a possibilidade de que, após vencida a licitação, a empresa possa organizar sua capacidade produtiva de modo a dar cumprimento ao contrato que será celebrado. Ora, a quantidade e a qualidade dos profissionais que prestarão o serviço serão relevantes durante a execução do contrato, não antes.

Logo, a exigência de comprovação pelas licitantes de possuírem 20 profissionais contratados ou no seu quadro societário, onera desnecessariamente as licitantes, pois para a simples participação na Concorrência teriam que contratar os referidos profissionais, o que configura restrição ao caráter competitivo do certame e violação ao princípio da igualdade, contrariando em consequência o art. 3º caput e §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Corrobora o exposto acima a lição de Marçal Justen Filho[1]

Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir “emprego” para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum. (grifou-se)

 Além disso, a exigência de demonstração de quadro de pessoal técnico pré-existente e ligado à licitante por vínculo trabalhista ou societário, sob pena de desclassificação do certame, acaba por privilegiar empresas de grande porte, que já contam com um extenso quadro de funcionários, ou como já explicitado, levam as licitantes a efetuar despesas com a contratação de pessoal simplesmente com a finalidade de participar do certame licitatório. Em ambos os casos, ficam prejudicadas a competitividade do certame e a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa.

Cabe salientar que este Tribunal já se manifestou inúmeras vezes contra esse tipo de exigência. Cite-se nesse sentido a Decisão n º 1714/2010:

Decisão n º 1714/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do edital do Pregão (presencial) n. 036/2010, de de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para disponibilização de equipe de técnicos para prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 275/2010:

(...)

6.1.6. Exigência de Vínculo profissional em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.2 do Relatório DLC n. 275/2010); (grifou-se)

Por derradeiro, é possível concluir que a exigência em questão afastou a competição, haja vista que apenas 2 (duas) empresas apresentaram propostas na licitação, incluindo a autora da Representação.

Em face do exposto, conclui-se que a alegação da Agravante não merece ser acolhida.

(ii) Item 3.2.2 do Relatório.

A Representante questionou o item 6.2.4, alínea “c”, do edital que exige "Declaração de que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software ofertado (CSA), relativamente a todos os módulos e programas necessários ao atendimento do objeto, firmada por entidade representativa de classe". Segundo a Representante tal documentação não integra o rol da documentação exigida pela Lei.

A decisão agravada entendeu procedente a irregularidade apontada pela Representante, considerando que tal exigência extrapola a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93, e, por via de conseqüência, desatende o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93.  

Em sua peça, a Agravante alega que a exigência editalícia encontra amparo no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que admite a comprovação de aptidão para desempenho de atividade e indicação das instalações e do aparelhamento disponível para a realização do objeto da licitação.

Sustenta que a necessidade de um software integralmente desenvolvido pela própria proponente, ou do qual a proponente comprove ser detentora dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da lei do Software, é garantia de que o objeto licitado será bem executado pelo licitante que virá a ser contratado, inexistindo risco de contestação quanto aos direitos autorais e a propriedade intelectual do programa de computador a ser fornecido ao Município.

Todavia, não assiste razão à Agravante quando alega que o item 6.2.4, alínea “c”, do Edital encontra respaldo no art. 30, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

Assim dispõe o art. 30 referido:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – (...)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Não há lugar, portanto, para a exigência de declaração de propriedade dos direitos do programa.

       Além do mais, embora a Lei nº 8.666/93 autorize a Administração exigir a comprovação de atendimento de requisitos estabelecidos em leis especiais, verifica-se que a exigência de declaração de propriedade dos direitos do programa também não encontra sustentação na Lei nº 9.609/1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.

       Pelo contrário, o art. 8º da lei supramencionada estabelece a possibilidade de comercialização de programa de computador tanto pelo titular dos direitos do programa quanto por aquele que seja titular dos direitos de comercialização, verbis:

Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

       Desse modo, considera-se que a exigência de declaração de que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software, configura restrição ao caráter competitivo, porque afasta do certame o mercado potencial de representantes dos fabricantes que poderiam participar da licitação, apresentando, por exemplo, uma declaração que comprove ser a licitante credenciada junto ao fabricante como representante oficial do produto.

       Observa-se, assim, que a Administração impôs exigência excessiva, que afronta a inteligência do art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, que pugna pela universalidade da participação em licitações ao se utilizar da expressão “exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, na medida em que não há como concluir de antemão que uma empresa que seja representante de bens e serviços de informática não detenha capacidade para executar o objeto nos moldes demandados.

       Ainda, a disposição contida no item 6.2.4 do edital é incompatível com o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 que veda aos agentes públicos inserir nos atos de convocação cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames licitatórios.

       Outro aspecto é que o edital da Concorrência nº 313/2009 estabelece, na parte final de seu item 6.2.4, a exigência da declaração ser firmada por entidade representativa de classe. Todavia, tal exigência extrapola a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as atividades profissionais da área de informática não possuem conselhos profissionais que as regulem ou fiscalizem.

       Vale mencionar, a título ilustrativo, o entendimento do Tribunal de Contas da União, que tem se manifestado no sentido de que a exigência de registro na entidade profissional deve guardar relação de pertinência com o objeto da licitação, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação, conforme Acórdão nº 1.449/2003-Plenário:

(...) a exigência do registro na entidade profissional competente, previsto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93], faz-se pertinente nas licitações cujo objeto contemple a necessidade de profissionais registrados em seus respectivos conselhos profissionais. Dessa forma, para o caso em tela, a atividade precípua exigida dos licitantes não envolve administração, o que torna indevida a exigência desse registro, o que viria a comprometer o caráter competitivo do certame. (...) incabível in casu a exigência editalícia de Certificado de Registro junto a entidades sem atribuição legal para tanto, bem como em relação a profissões que ainda não foram devidamente regulamentadas por lei, como é o caso da informática.

     Em consulta ao site da Câmara dos Deputados constata-se que tramitou naquela Casa o Projeto de Lei nº 1947/2003 apensado ao PL 815/1995, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática, mas que tais projetos de lei foram arquivados.

       É de se concluir, destarte, que o edital exorbitou dos limites, ao estabelecer exigências, para a qualificação técnica da licitante que não estão previstas na lei de licitação ou em lei especial, razão pela qual não há como acolher as alegações da Agravante.

 (iii) Item 3.2.3 do Relatório.

A Representante questionou o item 6.2.4, alínea “a”, do Edital, que se refere à qualificação técnica, prevendo a seguinte exigência:

a) Apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações /atestados de desempenho anterior expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo ao padrão definido no anexo II

 

Com relação à exigência de no mínimo 02 declarações/atestados de qualificação técnica, a Agravante sustenta que a própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 30, § 1º dispõe acerca dos atestados (enfatizando-se a forma no plural) para comprovação de aptidão.

Entretanto, o fato da Lei nº 8.666/93 utilizar a palavra "atestados" no plural não significa que os licitantes deverão apresentar, sempre, mais de um atestado, sob pena de inabilitação. O essencial é que demonstrem possuir condições para executar o objeto desejado pela Administração, seja mediante a apresentação de um único atestado, no qual se evidencie, por exemplo, a execução serviço similar ao objeto da licitação em um único contrato; seja pela apresentação de mais de um atestado, conforme o caso, cujos somatórios qualificariam o licitante a executar o objeto pretendido.

Vale transcrever a norma que disciplina a questão:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (grifou-se)

De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, entende-se que a qualificação técnica dos licitantes é comprovada mediante a apresentação de atestados auferidos pela realização de serviços realizados anteriormente. 

No entanto, a exigência de um número mínimo de atestados inibe a participação de licitantes que, embora comprovadamente aptos a executar o contrato, não dispõem da quantidade de declarações/atestados exigidos pela Administração, o que configura restrição a competição, afrontando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 Tal exigência fere, ainda, o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite no processo de licitação apenas “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Esse dispositivo visa evitar que a fixação de restrições desmedidas sejam utilizadas para dificultar o amplo acesso à licitação, bem como a propiciar a violação do princípio da isonomia entre os participantes.

Nesse rumo, o estabelecimento de uma quantidade mínima de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica já que não é possível dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois.

 A Agravante alega também que é recorrente nos órgãos de controle externo o entendimento pela possibilidade de solicitar-se mais de um atestado quando a solidez da experiência do proponente, aliada à complexidade do serviço a ser fornecido assim recomendarem e que essa é a hipótese dos autos.

Esse argumento, todavia, não é procedente, porquanto tal prática tem sido condenada em outras Corte de Contas, a exemplo do Tribunal de Contas da União, que no julgamento do Acórdão 571/2006-TCU-Plenário, exarado sob a relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, assim se manifestou:


"
15. A Lei de Licitações estabelece diretrizes, limitações e exigências relativas ao conteúdo dos atestados de comprovação de aptidão, mas silencia no tocante à quantidade de documentos necessários para se fazer tal prova. Ao fazer uma interpretação sistêmica dos normativos acerca do assunto, este Tribunal tem entendido que uma imposição dessa espécie somente poderia ser admitida se claramente explicitada no texto legal.

16. Nesse contexto, pode-se dizer que o estabelecimento de uma quantidade mínima de atestados fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Não se pode inferir que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois.

17. Isto porque a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais." (grifos acrescidos)

Há, ainda, diversos outros julgados daquele Tribunal no mesmo sentido, como é o caso dos Acórdãos 298/2002, 351/2002, 330/2005, 539/2007, 739/2007, 167/2006, 1.706/2007, 43/2008, do Plenário, e dos Acórdãos 1.873/2007 e 1.526/2008, da 2ª Câmara.

Portanto, não há como prosperar as alegações trazidas pela Agravante.

(iv) Item 3.2.4 do Relatório.

Apontou-se no Relatório nº 138/2011 que o ato convocatório limitou a comprovação da capacidade técnica operacional a comprovação de produtos idênticos aqueles que constituem o objeto da Concorrência nº 313/2009, conforme se infere da leitura do item 6.2.4: 

“6.2.4-Qualificação Técnica, representada por:   

a) Apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações /atestados de desempenho anterior, expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo o padrão definido no Anexo II;”

De acordo com o entendimento da Agravante o edital exige a prestação de serviços similares ao do objeto licitado a fim de que a licitante vencedora possa atender às necessidades da Administração de forma satisfatória, não trazendo nenhuma afronta aos princípios constitucionais aplicados às licitações.   

Entretanto, entende-se que a alegação da Agravante não merece ser acolhida, uma vez que o Relatório nº 138/2011, que fundamentou a Decisão recorrida analisou exaustivamente a questão suscitada, conforme a seguir transcrito:

O item 6.2.4 do edital impugnado pela Representante exige “apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações /atestados de desempenho anterior expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos...”

Acontece que tal exigência não encontra respaldo na Lei nº 8.666/93. O art. 30 da Lei de Licitações estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – [...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (grifou-se)

Como se nota, os requisitos que o legislador reputou importantes para a comprovação da qualificação técnica são a pertinência e a compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os atestados devem mostrar que o licitante executou serviços parecidos, e não iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquele que está sendo licitado. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas pelos artigos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Art. 30 [...]

§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.

Destarte, a exigência de que os atestados demonstrem que as licitantes prestaram serviços de implantação e suporte para todos os módulos de softwares licitados pelo Município é vedada pela lei, pois o importante é que a empresa tenha prestado serviços semelhantes.

Desse modo, é possível que empresas de pequeno porte tenham deixado de participar do certame, em decorrência da citada restrição editalícia, o que viola também o art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as exigências de qualificação técnica devem restringir-se às que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

À guisa de corroboração, insta transcrever o entendimento do Marçal Justen Filho que preleciona, in verbis:

Em primeiro lugar não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico ao licitado- a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que de respaldo (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 2008. 12ª Ed. p. 416).

Da leitura da ata de recebimento e abertura dos documentos e propostas (fls. 119) constata-se que a empresa Representante foi inabilitada por deixar de atender o item 6.2.4 do edital. Não se pode negar, diante de tal constatação, haver se consumado, na espécie, dano efetivo à competição em função da exigência ora questionada, sendo certo também a provável desistência de prováveis interessados, o que não pode ser mensurado.

Embora a desistência de prováveis interessados não possa ser mensurada, o fato do item 6.2.4 do edital exigir dos licitante experiência de execução de objeto praticamente idêntico ao licitado, provavelmente, acabou afastando muitas empresas capazes de aumentar a competitividade, sinalizando com um isso certo direcionamento para um pequeníssimo número de firmas capazes de atender a tais exigências.

Ressalta-se que exigências excessivas quanto à experiência anterior, com a obrigatoriedade de apresentação de atestados de execução de objeto de idêntico ao que será executado, pode conduzir a uma cartelização de certos nichos do mercado de softwares para gestão pública, nos quais o Estado é o único interessado, em arrepio ao princípio da livre concorrência. É que novas empresas nunca terão oportunidade de executar certo tipo de contrato à Administração porque esbarrarão sempre na necessidade de ter realizado o mesmo objeto anteriormente. É um círculo vicioso: à empresa não é dado realizar determinado tipo de serviço porque não tem experiência anterior, e não tem experiência anterior porque não lhe é dado executar certo tipo de serviço, sem experiência anterior.

É importante ressaltar, ainda, que a exigência de comprovação da prestação de serviços exatamente iguais ao licitado contraria a jurisprudência deste Tribunal acerca do assunto, conforme pode ser observado no Acórdão nº 403/2010:

Acórdão n. 0403/2010

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, contra o Edital de Tomada de Preços n. 002/2009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, para, no mérito, considerá-la:

6.1.1. procedente quanto às seguintes alegações:

(...)

6.1.1.3. Exigência de comprovação da capacidade técnica através de 03 atestados igual ao objeto licitado - item 7.2.3 do Edital, contrariando o disposto do inciso II c/c o § 3° do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC); (grifou-se)

De conseguinte, considera-se procedente a representação com relação a este item do edital, uma vez que exigência de que os atestados mostrem que a empresa prestou serviço idêntico fere o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei 8.666/93.

Como se nota, o item editalício transcrito exigiu comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos (grifei).

Acontece que o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 não exige a execução prévia de objetos qualitativa e quantitativamente idênticos aos licitados, mas sim que permitam a verificação da aptidão para desempenhar o objeto licitado, razão pela qual a alegação da Agravante não merece guarida.

(v) Item 3.2.5 do Relatório.

A Agravante questiona o item 3.2.5 da conclusão do Relatório nº 138/2011, proferido por esta DLC, na qual se baseou a decisão agravada. Eis os fundamentos do citado relatório:  

As alíneas do item 6.2.4 do Edital questionado pelo Representante estabelecem o seguinte:

6.4- Qualificação Técnica, representada por:

a) Apresentação de mínimo 02 (duas) duas declarações / atestados de desempenho anterior, expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo ao padrão definido no Anexo II;

[...]

a.2) Em síntese, e considerando-se as múltiplas formas de especificação, que por vezes detalha sistemas em módulos, e módulos em sub-módulos, por intermédio desta licitação estarão sendo adquiridos programas para gestão orçamentária, financeira, contábil, compras, licitações, folha de pagamento, frotas, patrimônio, almoxarifado, legislação, controle interno e Business Inteligence, devendo o atestado/declaração atender ao modelo definido no Anexo II.

O Anexo II do Edital apresentou o seguinte modelo de Atestado:

Assiste razão à Representante quando diz que o modelo de atestado exigido pelo edital restringe a competitividade do certame. De acordo com o referido modelo, a Prefeitura deve atestar que “é usuária de software de autoria da empresa licitante”. Ou seja, o edital está exigindo a declaração de desempenho anterior do licitante como fabricante dos softwares.

Tal exigência exclui da participação no certame empresas que tenham executado objeto semelhante ao licitado como representantes autorizados a comercializar os produtos e não como fabricantes dos softwares, configurando restrição ao caráter competitivo do certame, previsto no art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e ferindo o disposto no art. 30, § 5º da mesma Lei, que veda expressamente exigências não previstas na Lei que possam inibir a participação na licitação, in verbis:

"§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

Não se pode esquecer, ainda, de que a própria Constituição Federal assevera no inciso XXI de seu art. 37, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Do exposto, pode-se concluir que a exigência de experiência anterior da licitante como fabricante do software vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93.

A Agravante insurge-se contra esse entendimento, reafirmando os argumentos já expendidos no item anterior, os quais não conseguiram desconstituir o posicionamento adotado como fundamento da decisão ora agravada.

               Como o Agravante não aduziu nada de novo que possa rebater os fundamentos supracitados, propõe-se pela manutenção da decisão agravada nesse ponto.

(vi) Item 3.2.6 do Relatório.

Quanto à apontada ausência de cláusula contratual que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, a Agravante argumenta que na cláusula terceira da minuta contratual anexa ao edital, o INPC está claramente estabelecido como índice de correção do contrato, cumprindo o que dispõe o art. 55 da Lei nº 8.666/93.

Não assiste razão à Agravante, pois os institutos do reajuste e da atualização financeira em razão do atraso no pagamento não podem ser confundidos entre si.

Dessa forma, é indispensável diferenciar esses dois institutos a fim de que não venham a ser utilizados inadequadamente.

Segundo o disposto no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela, tendo por base índices previamente fixados, ao passo que a atualização monetária por atraso no pagamento, também denominada correção monetária, é a atualização do valor contratual em face da desvalorização nominal da moeda, diante do processo inflacionário decorrente do atraso no pagamento conforme determina o art. 40, inc. XIV, alínea "c", in verbis:

"Art. 40. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;".

Por sua vez, o inciso III, do art. 55 da Lei nº 8.666/93 trata dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

Nesse sentido, depreende-se que o instrumento convocatório da licitação, bem como o respectivo contrato, devem disciplinar a questão, prevendo critério de atualização de valores a serem pagos em atraso.

A cláusula terceira da minuta de contrato tem o sentido de reajuste do contrato em periodicidade anual e não de atualização de valores decorrentes de atrasos, conforme determina o 40, inc. XIV, alínea "c” e o art. 55, ambos da Lei nº 8.666/93.

Ou seja, caberia ao edital definir claramente os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o que não ocorreu nesse caso.

Sendo assim, conforme já ressaltado no Relatório nº 138/2011, exarado no processo REP-10/00758432, o fato de a Administração não ter previsto os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento pode ter, eventualmente, operado como fator para o afastamento de interessados.  

(vii) Item 3.2.7 do Relatório

Com relação à inabilitação de licitante em razão da não apresentação de declaração/atestado de desempenho anterior com no mínimo duas declarações com todos os módulos objeto da licitação, ultrapassando as limitações estabelecidas pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e pelos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93, constante do item 3.2.7 do Relatório nº 138/2011, a Agravante alega que o edital não é abusivo ao inabilitar a licitante que não cumpre como os requisitos estabelecidos em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

Acrescenta que a exigência de atestados não encontra óbices na legislação sendo válida a sua presença no edital da licitação.

Não assiste razão à Agravante.

A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Florianópolis inabilitou a empresa Betha Sistemas Ltda., dentre outros motivos, por ela não ter cumprido o disposto no item 6.2.4 alínea “a”-Declaração/atestado de desempenho anterior, na qual deveria constar, no mínimo duas declarações com todos os módulos objeto da licitação, e porque no comprovante disponibilizado para o atendimento do item 6.2.4 C- declaração de propriedade de software (certidão do ABES), não consta o módulo Business Inteligence.

Todavia não merece respaldo a decisão da Comissão de Licitação. Isto porque da forma como foram formulados os requisitos para comprovação da capacidade técnica operacional estabeleceram limitações excessivas e desnecessárias às possibilidades de comprovação da aptidão técnica requerida para a execução do objeto sob exame, como já exposto nos itens acima.

A propósito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"1. A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo.

2. O ordenamento jurídico regulador de Iicitação não prestigia decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteudo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, de capacidade econômico-financeiro e da regularidade fiscal." (MS n° 5.779-DF, DJ de 26/10/98)”

 

(viii) Da ampla Defesa e do Contraditório.

 

Por fim, a Agravante argumenta que a decisão agravada não especificou os itens do edital que estariam em desacordo com a legislação vigente, caracterizando cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.

Não há falar em cerceamento de defesa uma vez que a Agravante se manifestou sobre todos os itens da decisão recorrida.

Além da manifestação da Agravante, verifica-se que o Relatório nº 138/2011 traz os itens do edital de Concorrência nº 313/2009, inquinados de possíveis irregularidades e o teor da Decisão do Relator tem o praticamente o mesmo conteúdo do relatório técnico, não havendo que se falar em afronta ao princípio do devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório.

3. CONCLUSÃO

 Considerando que esta Instrução não vislumbrou razão para ser revogada a medida cautelar como requer a Agravante, haja vista que permanecem presentes os pressupostos para sua manutenção;         

 

Considerando que a realização de licitação sem as possíveis irregularidades apontadas acima poderá aumentar o número de licitantes e a competição do certame e propiciar propostas mais vantajosas para a Administração.

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 3.1. Conhecer do Recurso de Agravo, interposto nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 140 e seguintes da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, contra a Decisão Singular GC-JG/2011/170, exarada nos autos do Processo REP-10/00758432, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Decisão Recorrida.

 

      3.2. Determinar o apensamento dos presentes autos ao processo REP-10/00758432.

 

 3.3. Dar ciência do presente Relatório e da Decisão ao Sr. Dário Elias Berger e à Prefeitura Municipal de Florianópolis, assim como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 09 de junho de 2011.

 

 ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo : Dialética, 2005. P. 332 e 333.