Processo:

CON-11/00150703

Unidade Gestora:

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC

Interessado:

Nelson Marcelo Santiago

Assunto:

Terceirização dos processos de execução frente a luz da LC 381/2007 e D.Estadual

Parecer Nº:

COG - 173/2011

 

 

Terceirização. Acompanhamento de processos de execução.

A execução indireta de serviços por meio de terceirização é admitida somente para atividades da área meio de determinado órgão ou entidade.

A atuação em processos judiciais constitui uma das fases típicas da atividade finalística do BADESC.

 

Lei Complementar Estadual 381/2007. Vedação de terceirização para atividade fim.

A existência de norma estadual obriga o seu  cumprimento inclusive pelas sociedades de economia mista.

 

Atividade inerente à categoria funcional abrangida pelo plano de cargos do ente. Inadmissibilidade de terceirização, salvo expressa disposição legal em contrário.

Cargo de advogado existente no quadro de pessoal. Inexistência de norma legal permitindo a terceirização.

 

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, Senhor Nelson Marcelo Santiago, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 11 de abril de 2011, versando em síntese: 

...

0.1 – O BADESC, segundo subsume-se de seu Estatuto Social, em seu art. 4º, e parágrafo 1º, possui os seguintes objetivos:

I-          a realização dos estudos setoriais e regionais necessários ao estabelecimento de ações que visem o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina;

II-        o desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;

III-       a realização de projetos especiais destinados à atração de investimentos ao Estado;

IV-      o desenvolvimento de diagnósticos específicos para oferecer a investidores potenciais;

V-        financiamento de projetos de implantação e/ou melhoria de atividades agropecuárias, industriais e de serviços;

VI-      agenciamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;

VII-     financiamento de obras e serviços de infraestrutura urbana e de apoio ao meio rural, de responsabilidade do Estado e prefeituras municipais;

VIII-    financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais;

IX-      financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público;

X-        financiamento de planos diretores físico-territoriais, municipais e regionais;

XI-      financiamento de reformas administrativas e cadastros imobiliários fiscais aos municípios;

XII-     formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo governo, em especial às micro e pequenas empresas;

XIII-    gerenciamento de fundos estaduais.

§ 1º - A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento (inclusive participação acionária em empresas que se configurem de relevante importância econômica social para o Estado de Santa Catarina), observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

0.2 – Como se vê e se percebe dos objetivos retro, tratam-se de atividades-fim da Agência, assumindo as atividades-meio tudo aquilo que dê suporte para a consecução das primeiras. Partindo dessa linha de raciocínio, apesar de o BADESC possuir um quadro especializado de servidores, ele é altamente reduzido, o que às vezes (como permitem VV. Decisões desta e. Corte de Contas), é levado a lançar mão da “terceirização”, como também assim faculta a Lei de Licitações.

0.3 – Um dos principais focos de atuação do BADESC é o fomento (= empréstimo/repasse de recursos) às empresas que geram emprego, renda e recolhem tributos ao Estado de Santa Catarina. Em caso de inadimplência, além das medidas administrativas para resgate do crédito, se inexitosa aquela, deve acionar judicialmente o devedor, para resgate da quantia mutuada.

0.4 – Entretanto, e como ressaltado em linhas pretéritas, por contar a agência com número reduzido de técnicos (neste caso – advogados) envolvidos nesta atividade de resgate judicial, visando maior agilização e busca na sua inteireza o crédito inadimplido, pretende-se instituir a prática do credenciamento de demandas judiciais a advogados que não pertencem aos quadros do BADESC, ficando, logicamente, monitoradas as atividades desses credenciados através dos advogados pertencentes ao quadro da agência de fomento.

0.5 – Feitas estas breves – mas necessárias digressões-, a leitura do art. 173, da Lei Complementar 381/2007, estaria a impedir a terceirização/execução indireta da condução de demandas judiciais, nos casos da agência de fomento figurando como parte ativa, ou passiva, em lides desta espécie.

0.6 – Com efeito, Senhor Presidente, transcreve-se na íntegra o preceptivo do Diploma Legal acima citado:

Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens, reprografia, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infra-estrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como de bolsistas e estagiários.

§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.  (sublinhamos)

0.7 - Como poderia dar a entender os trechos sublinhados, não seria possível a “terceirização” dos processos de execução, tendo em vista que a agência possui advogados em seus quadros; que o resgate do crédito (em execução) seria uma “atividade fim” do BADESC; que referida atividade deve ser executada diretamente (sendo vedada a “terceirização”), dentre outros empecilhos legais.

0.8 - Entretanto, Senhor Presidente, pelos princípios da economicidade e da eficiência que devem nortear a Administração Pública (seja ela direta ou indireta), possível se afigura o credenciamento de determinados processos de execução, mormente aqueles em que: não há perspectiva de acordo administrativo/judicial; há desfalque das garantias reais que tornem duvidoso ou extremamente dificultoso o retorno do crédito mutuado; dificuldade de acompanhamento do feito no interior do Estado; pequeno valor da execução que não compense os dispêndios para resgate judicial do crédito, etc. Não obstante tais aspectos, Senhor Presidente, ressalte-se que a atuação do BADESC se faz presente em quase todos os municípios do Estado, e os processos de execução, por serem aforados nas Comarcas aonde o devedor está sediado, o deslocamento de advogado da agência (de reduzido número) mostra-se dispendioso e anti-econômico (posto compreender estadia, despesas de viagem, diária, transporte, etc.).

0.9 – Mas ainda que abstraídas as considerações mencionadas na linha anterior, o parágrafo segundo, do art. 173, da LC 381/2007 (trecho sublinhado), fala em “salvo expressa disposição legal em contrário”. No caso, há disposição legal que estaria seguramente a excepcionar a incidência do art. 173, e seus parágrafos, qual seja: o Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009 (que aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços – SAGMS, e estabelece outras providências).

10 – Com efeito, assim estabelece o art. 1º, do Decreto 2.617/2009, e seus parágrafos 1º e 2º, verbis:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS e do Sistema de Registro de Preços, na forma do Anexo I deste Decreto. (sublinhamos)

 § 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes no Anexo III deste Decreto.

 § 2º As contratações destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo III, observarão as normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF. (sublinhamos)

11 – Logo, fácil perceber que a exceção do parágrafo 2º, do aludido Decreto, que o BADESC não está incluído no “Anexo III” (relação de empresas – doc. junto), razão pela qual se conclui não haver óbice legal para a “terceirização/credenciamento” de execuções do BADESC, frente à suposta proibição do art. 173, da LC 381/2007.

12 – Esta e. Corte de Contas, através de diversas decisões (dentre as quais, v.g., Prejulgado n. 1244, de que foi Relator o Sr. Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, origem BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens, Processo 02/08997180, Decisão 2852/02, sessão 30.10.2002) permite a terceirização deste espécie. Todavia, referido Prejulgado (dentre outros) foram concedidos anteriormente à edição da Lei Complementar 381, de 2007.

13 – Desta forma, cumprindo estritamente as exigências regimentais previstas no art. 103 usque 106, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Contas, é formulada a presente CONSULTA, nos seguintes termos:

Apesar da aparente proibição contida no par. 2º, do art. 173, da Lei Complementar 381/2007, esta regra é excepcionada pelo Decreto n. 2.617, de 16/09/2009, sendo que seu par. 2º, em seu Anexo III, ao não mencionar expressamente o BADESC S/A, não é ele atingido pela refalada Lei Complementar, mas regrado pelas “(...) normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira – CPF”, como consta ao final do par. 2º, do art. 1º, do Decreto 2.617/2009.

14 – Preenchidos os requisitos extrínsecos de que trata o art. 104, do R.I. desta e. Corte segue, além da legislação atinente à espécie, Parecer Jurídico interno da Consultoria do BADESC (que se posiciona favoravelmente ao credenciamento, visto que a Lei Complementar 381/2007 deve ser interpretada em conúbio com a exceção do Decreto n. 2.617/2009), aguardamos resposta confirmando, ou não, o entendimento esposado na presente Consulta.

...

A consulta veio instruída do parecer da assessoria jurídica daquela instituição[1].

É o breve relatório.

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

 

1.1.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A matéria versada na consulta, trata de tema pertinente à competência desta Corte de Contas, pois se refere à terceirização de serviços na administração púbica indireta, sujeita à fiscalização pela Corte de Contas Estadual, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.2 DO OBJETO

O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que ocorre com o processo em análise.

1.1.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

A consulta em exame tem por subscritor o Diretor Presidente do BADESC, quem, à luz do disposto no art. 103, I, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.

1.1.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA

A questão apresentada na consulta indica de forma precisa a dúvida do consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta se faz acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, atendendo o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

 

 

 

1.1.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Examinados os pressupostos de admissibilidade, entende-se que possa esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

A princípio, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[2]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

A matéria perquirida envolve terceirização de serviços jurídicos na administração pública.

Antes de entrar especificamente no tema proposto, salutar esclarecer que a unidade gestora da presente consulta integra a administração pública indireta do Estado de Santa Catarina. O BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A., classifica-se como uma sociedade de economia mista e nesta condição sujeita-se às regras de direito privado. O art. 173 da Constituição Federal prevê:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

...

Na conceituação de Hely Lopes Meirelles[3], temos:

As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e funcionamento. São entidades que integram a Administração indireta do Estado, como instrumentos de descentralização de seus serviços...

Mesmo com personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista submetem-se às regras inerentes à administração pública, tanto que os empregados da entidade são admitidos somente através de concurso público[4], conforme inciso II do art. 37 da CF, in verbis:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Do mesmo modo, as sociedades de economia mista estão sujeitas às regras relacionadas à terceirização de serviços na administração pública.

A terceirização, por sua vez, é uma forma de execução indireta das atividades da administração pública que envolve a prestação de serviço por pessoa estranha ao quadro de pessoal. No ensinamento de Jacoby Fernandes[5]:

Essa contratação tanto pode envolver a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância e de manutenção em geral.

 

A prática é admitida, contudo, quando os serviços se referirem à atividade meio e não à atividade finalística de cada órgão. Decorre daí o emprego frequente da terceirização em serviços de limpeza e vigilância.

O Decreto Federal nº 2.271, de 07/07/1997, muito embora direcionado à Administração Pública Federal, define exatamente a possibilidade de terceirização:

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Ainda no âmbito federal, a Instrução Normativa SLTI/MP nº 02/2008, em seu art. 9º veda a contratação das seguintes atividades:

a – inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários da entidade;

b – que constituam a missão institucional do órgão ou entidade;

c – que impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos.

 

No Estado de Santa Catarina, a matéria é disciplinada por meio da Lei Complementar nº 381, de 07/05/2007, mais especificamente no art. 173, citado acima quando da transcrição da peça apresentada pelo consulente. O caput do artigo relaciona as atividades suscetíveis à contratação de prestação de serviços, quais sejam, serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens, reprografia, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infra estrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga.

O dispositivo legal condiciona tais contratações a atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, ou seja, direcionam-se à área meio e não à área fim do órgão ou entidade.  Quanto a essa condicionante, não há exceção, como se verifica da leitura do texto legal.

O mesmo artigo, em seu § 2º, ao excluir da contratação de prestação de serviços, atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, possibilita exceção quando menciona: salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Infere-se que há a possibilidade, se houver expressa previsão legal, de terceirizar serviços inerentes a cargos constantes do plano de cargos do órgão ou entidade, contudo, mesmo assim há um entrave, pois não se cogita a hipótese de terceirizar serviços que consistam em atividades finalísticas. Em resumo, para terceirizar serviços jurídicos, é necessária a previsão desses serviços no caput do art. 173 da LCE 381/07 - o que até o presente momento inexiste, bem como, não haver categoria funcional para essas atividades no plano de cargos da pessoa jurídica contratante. Se houver categoria funcional no plano de cargos, deve haver outra lei, agora específica, para esse órgão ou entidade contratar serviços jurídicos terceirizados.

O mesmo entendimento está consolidado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sendo que na administração pública federal a terceirização só se admite para atividades da área meio. Vejamos:

...

11. Este Tribunal conta com jurisprudência consolidada ao se manifestar, em diversas ocasiões, sobre a terceirização de serviços na administração pública em casos concretos. O entendimento é unânime no sentido de que a terceirização somente pode ocorrer nos limites definidos legalmente, não se admitindo a terceirização de serviços atinentes à área finalística dos órgãos e entidades (Acórdãos 2085/2005, 1520/2006, 4730/2009, 1466/2010, todos do Plenário).

...

14. Resta claro que o atual ordenamento legal exclui a possibilidade de terceirização da própria atividade-fim do órgão da administração. Os órgãos públicos não podem delegar a terceiros a execução integral de atividades que constituem sua própria razão de ser, sob pena de burla à exigência constitucional do concurso público como forma de provimento de cargos efetivos.

...

29. Resta inequívoco que a contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício de tarefas próprias de servidores públicos afronta diretamente o princípio da seleção mediante concurso público, além de contrariar a legislação aplicável ao caso, que restringe, no âmbito federal, a possibilidade de terceirização à atividade-meio, e, ainda assim, condicionada à inexistência de relação de pessoalidade e subordinação direta e que as atividades terceirizadas não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e salários.[6]

...

Nessa seara, enfatiza-se, mais uma vez, que é a regra basilar de uma terceirização é a aplicação unicamente em atividades materiais acessórias, nunca a atividade principal de um órgão.

Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais[7]:

...

Toda atividade, pública ou privada, obrigatoriamente, para atingir o seu objetivo, desempenha, concomitantemente, atividade-fim e atividade-meio, sendo que aquela se dirige diretamente à sua razão de ser; esta desenvolve serviço de apoio, sem o que a atividade-fim não poderia existir.

Nesse sentido, a terceirização é lícita enquanto só alcança a atividade-meio, ou seja, serviço complementar da Administração Pública, tais como, vigilância, limpeza, manutenção, informática, etc.

...

A terceirização de serviços também é objeto de prejulgados[8] neste Tribunal, dos quais se citam:

 

Prejulgado 1084[9]

...

4. Com relação à possibilidade de terceirização de serviços pela Administração Pública:

a) é possível à Administração Pública celebrar contrato de prestação de serviços com o objetivo de terceirizar atividades que lhe são pertinentes, desde que a contratação atenda ao interesse público;

b) a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais, finalísticas;

c) a contratação em tela tem que ser precedida do devido processo licitatório, nos termos do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93.

 

Prejulgado 1221[10]

1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.

...

 

Prejulgado 1891[11]

1. É possível terceirizar as atividades-meio, como, enunciativamente, as medições de consumo de água e uso do sistema de esgotamento sanitário, o processamento das informações coletadas em banco de dados informatizado, a conservação, a limpeza e a vigilância das instalações públicas, entre outros.

2. Não é possível se adotar o regime de terceirização das atividades finalísticas do ente público.

3. Quando se tratar de companhia de águas e esgoto, não poderão ser objeto de terceirização, por exemplo, o lançamento tributário (faturamento), sua respectiva cobrança e arrecadação, assim como a emissão de ordens de serviço relativas à instalação, conserto, reparo ou corte do fornecimento dos ditos serviços, por envolver atividade-fim da companhia.

4. O Decreto (federal) n. 2.271/1997 não se aplica às Administrações Estadual e Municipal, ainda que não haja regulamento próprio sobre o tema, pois a referida normativa é dirigida exclusivamente às contratações de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

Verifica-se que é uníssono o atrelamento da terceirização à atividade meio. Desta feita, imperioso esclarecer se as atividades advocatícias direcionadas aos processos de execução, caracterizam-se como atividade meio ou atividade fim do BADESC.

Conforme mencionado pelo consulente, os objetivos do BADESC, constantes do respectivo Estatuto Social, são os seguintes:

XIV-   a realização dos estudos setoriais e regionais necessários ao estabelecimento de ações que visem o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina;

XV-    o desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;

XVI-   a realização de projetos especiais destinados à atração de investimentos ao Estado;

XVII-  o desenvolvimento de diagnósticos específicos para oferecer a investidores potenciais;

XVIII-                financiamento de projetos de implantação e/ou melhoria de atividades agropecuárias, industriais e de serviços;

XIX-   agenciamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;

XX-    financiamento de obras e serviços de infraestrutura urbana e de apoio ao meio rural, de responsabilidade do Estado e prefeituras municipais;

XXI-   financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais;

XXII-  financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público;

XXIII-                financiamento de planos diretores físico-territoriais, municipais e regionais;

XXIV-               financiamento de reformas administrativas e cadastros imobiliários fiscais aos municípios;

XXV- formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo governo, em especial às micro e pequenas empresas;

XXVI-               gerenciamento de fundos estaduais.

§ 1º - A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento (inclusive participação acionária em empresas que se configurem de relevante importância econômica social para o Estado de Santa Catarina), observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Por certo que para a consecução dos objetivos, faz-se mister a abrangência de várias atividades que resultarão no fim almejado. Nesse envolvimento de tarefas, todos os atos que apresentem correlação com o objetivo da instituição, serão considerados atividades finalísticas.

Nesse contexto, vale citar excerto de artigo de Francisco Ferreira Jorge Neto[12]:

Na terceirização, atividade-meio consiste no apoio a setores dentro da empresa tomadora que se interligam ao processo produtivo, mas não à sua atividade-fim, tais como, assessoria jurídica ou contábil, locação de automóveis, fotografia e revelações, mecânica e pintura.

Como atividade principal ou fim, entenda-se aquela cujo objetivo é essencial à consecução do objetivo social da própria empresa.

 

A atuação de advogados buscando o resgate do crédito quando não logrado êxito na via administrativa, reveste-se de todas as características intrínsecas da atividade fim do BADESC. Como uma agência de fomento, a qual promove o desenvolvimento, obviamente que o pagamento do crédito mutuado, aliado aos encargos a ele inerentes, constituem uma atividade finalística. Denota-se que todos os esforços envidados nessa busca, de igual monta, caracterizam-se como atividade principal e como tal não pode ser terceirizada.

Além disso, o próprio consulente aduz “pretende-se instituir a prática do credenciamento de demandas judiciais a advogados que não pertençam aos quadros do BADESC, ficando, logicamente, monitoradas as atividades desses credenciados através dos advogados pertencentes aos quadros da agência de fomento”, donde se conclui que haverá subordinação, ainda que de pouca expressão. Numa terceirização é primaz a impessoalidade das atividades executadas, como por exemplo, em serviços de vigilância, limpeza e manutenção. O requisito da impessoalidade numa execução indireta é elencado na decisão do TCU citada alhures, senão vejamos:

...

25. Outro ponto de entendimento pacífico do TCU é que a terceirização de serviços não deve gerar vínculos de subordinação entre o terceirizado e servidores da administração pública, de modo a não evidenciar vínculo empregatício que desconfiguraria o instituto da terceirização. O Acórdão nº 1815/2003-Plenário, deste Tribunal, ao qual foi concedido caráter normativo, determinou que:

“se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços, bem assim de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será ilícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante.”

26. Esse é outro aspecto que torna irregular eventual terceirização implementada para viabilizar exame de prestações de contas de convênios, ancorada em sistema de supervisão por servidor responsável, já que estará revestida de mecanismo indevido de subordinação.

27. A delegação de atribuições a elemento alheio aos quadros da Administração, sob supervisão direta de servidor público, resultaria em eventual quebra na cadeia hierárquica de execução da atividade administrativa, além de tornar ilícita a terceirização, como apontado na jurisprudência citada.

28. A prestação de serviços terceirizados não deve criar para a Administração contratante qualquer tipo de vínculo com os empregados da contratada que caracterize, dentre outros, subordinação direta, de acordo com o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 2.271/1997.

...

 

Como sinalizado na consulta, os serviços executados por advogado terceirizado seriam supervisionados por advogado integrante do quadro de pessoal do BADESC, o que estaria revestindo de pessoalidade o serviço prestado e gerando, por corolário, empecilho à terceirização pretendida.

Aliado ao impedimento em virtude da pessoalidade, há outrossim, outros entraves. O cargo de advogado integra o quadro de pessoal do BADESC, tanto que recentemente houve concurso para o mesmo, conforme se apura do edital 001/2005 daquela instituição. Alega o consulente a escassez de empregados, justificando a terceirização dos serviços. Todavia, apesar de aceita e bem usual nos últimos tempos, a terceirização há de ser enfrentada com parcimônia, de modo a não burlar o concurso público. A medida escorreita a ser aplicada é abertura de concurso público visando suprir os cargos vagos e, se necessária, a revisão do quadro de pessoal com ampliação dos cargos de advogado.

O consulente traz à tona o Decreto Estadual nº 2.617, de 16/09/2009, o qual aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.

Correto afirmar que as sociedades de economia mista, categoria em que se enquadra o BADESC, não são abrangidas pelo decreto, conclusão que se tira do § 2º do art. 1º daquele diploma legal, in verbis:

§ 2º As contratações destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo III, observarão as normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF.

Entretanto, ainda que excluído das regras instituídas pelo decreto que tratam especificamente das licitações, o BADESC deve seguir o regramento da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07/05/2007 que dita regra mais abrangente relacionada à terceirização, condicionando a utilização dessa à atividade meio e que não abranja categoria funcional existente no plano de cargos do órgão, admitindo no último caso, disposição legal em contrário, o que não se verifica até então.

Em outras palavras, o Decreto Estadual nº 2.617, de 16/09/2009, embora não abranja o BADESC, também não autoriza expressamente a execução indireta dos serviços advocatícios, não cumprindo, portanto, o requisito previsto no art. 173, § 2º, da Lei Complementar Estadual n° 381/2007, essencial para que seja possível a pretendida terceirização.

Nesse contexto, cabe ainda citar o Prejulgado 1121[13], através do qual este Tribunal firma orientação relacionada à contratação de serviços jurídicos nos seguintes termos:

Prejulgado 1121

Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.

A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.

Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.

Assim, a terceirização não é possível pelas razões já expostas e ainda pela natureza permanente e contínua dos serviços jurídicos.

De outra feita, deve ser considerada também a possível atuação da Procuradoria Geral do Estado em processos judiciais que envolvam o Badesc. Vejamos o que diz a Lei Complementar Estadual nº 226, de 14/01/2002:

Art. 1º À Procuradoria Geral do Estado, como órgão da administração central, compete exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.

Art. 2º O controle será exercido pela Procuradoria Geral do Estado através dos mecanismos de atuação previstos nesta Lei Complementar, compreendendo as atividades de representação judicial das entidades da administração indireta.

...

Art. 12. Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia e às finanças públicas, ou em matéria de relevante interesse jurídico para a administração estadual, o Procurador-Geral do Estado, a seu juízo, por sugestão do Corregedor-Geral ou por determinação do Governador do Estado, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere esta Lei Complementar. 

Parágrafo único. Nessa hipótese, sob pena de responsabilidade, os dirigentes das respectivas entidades outorgarão procuração geral para o foro ao Procurador-Geral do Estado, com poderes para substabelecer a Procurador do Estado.

...

Em observância a LC 226/2002, o TCE, emitiu a seguinte orientação:

Prejulgado 1485[14]

...

3. Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos no quadro de pessoal. Caso persista a inviabilidade da defesa da empresa em ações trabalhistas pelo seu corpo de advogados, recomenda-se que a atividade seja executada pela Procuradoria-Geral do Estado, porquanto a entidade estatal não poderá manter a contratação de serviços jurídicos externos de modo permanente.

Como se vê, o prejulgado orienta a respeito do controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta pela Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que entre o término do tempo permitido para contratação temporária e enquanto não realizado novo concurso, possa haver avocação dos processos pela PGE, com base no art. 12 da LC 226/2002, especialmente para evitar grave lesão às finanças públicas. Como o serviço jurídico do BADESC está relacionado à execução de créditos, a orientação é pertinente.

A intelecção de que os serviços de assessoria jurídica constituem área fim, é demonstrada em recente decisão[15] desta Corte de Contas, a qual se cita:

...

2. Recomendar à Câmara Municipal de Iraceminha que:

6.2.1. Atente para a Decisão n. 385/2009 deste Tribunal, relativa ao Processo n. PCA–06/00094707, que determinou à Unidade a adoção de medidas com vistas à realização de concurso público para preenchimento do cargo de assessor jurídico ou qualquer outra que demandasse a correção definitiva da restrição (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU); (grifo acrescido)

A Decisão nº 385/2009[16], referendada acima, assim dispôs:

...

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Iraceminha, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para preenchimento do cargo de assessor jurídico ou qualquer outra que demande a correção definitiva da presente restrição.

 

6.4. Alertar a Câmara Municipal de Iraceminha, na pessoa de seu Presidente, que o não-cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

...

 

Não há dúvida de que o serviço de advocacia, em especial para atuar nos processos judiciais de cobrança movidos BADESC, é atividade precípua de relevante importância daquela instituição e como tal não admite a execução do serviço de forma terceirizada. Frisando mais uma vez que o cargo de advogado faz parte do plano de cargos e salários daquela instituição e deve ser preenchido mediante concurso público.

No caso específico do BADESC, há diversos obstáculos para a contratação de serviços jurídicos terceirizados: a) não há previsão no caput do art. 173 da LCE 381/07; b) a atividade jurídica é componente da atividade fim do banco (execução judicial de financiamentos inadimplidos, por exemplo); c) há categoria funcional para atividades jurídicas no plano de cargos do BADESC; e d) não há lei específica autorizando a terceirização de serviços jurídicos (este obstáculo é dependente do anterior: “c”), uma vez que o Decreto Estadual nº 2.617/09, o qual não abrange o BADESC, não autoriza expressamente a execução indireta dos serviços advocatícios  

Ademais, a advocacia pública é uma atividade permanente, devendo ser contratada mediante concurso público, conforme prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II). 1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). 2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação.

(ADI 2125 MC, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2000, DJ 29-09-2000 PP-00069 EMENT VOL-02006-01 PP-00051) (g.n.)

 

EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes

(ADI 2987, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2004, DJ 02-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02146-03 PP-00614 RTJ VOL-00193-01 PP-00112)

 

O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima mencionadas, entendeu que nem a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal poderá abranger cargos típicos de carreira como os relativos à área jurídica, pois são funções permanentes da Administração Pública.

Por derradeiro, entende-se que não há fato motivador de inserção de novo prejulgado e que bastaria a remessa dos Prejulgados 1084 e 1121, os quais esclarecem que tão somente a atividade meio pode ser executada de maneira indireta. Juntamente com os Prejulgados será encaminhado ainda o presente parecer, donde se deduz que serão fornecidos elementos suficientes para elucidar a questão apresentada pelo consulente.

 

3. REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

 

O Tribunal de Contas de Santa Catarina conta com base de prejulgados que servem de orientação aos jurisdicionados. Sempre que for firmada nova interpretação ou quando os mesmos se apresentarem em descompasso com nova legislação, é imperioso que haja revogação ou alteração do mesmo.

No estudo demandado neste parecer, detectou-se a necessidade de revogação de alguns prejulgados total ou parcialmente, com fulcro no art. 156 do Regimento Interno desta Casa[17], quais sejam:

3.1. Prejulgado 1244[18]

Quando a entidade estatal mantém demandas judiciais em diversas Comarcas do Estado, inviabilizando a adequada defesa dos interesses por seu corpo jurídico próprio, é admissível a contratação de advogados pelo sistema de credenciamento, mediante pré-qualificação, aberto à universalidade dos profissionais autorizados ao exercício da profissão pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem limitação de advogados credenciados. Havendo pretensão de contratar número certo ou máximo de advogados, impõe-se a contratação por meio de processo licitatório.

O credenciamento deve obedecer aos princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade, e depende da publicação e ampla divulgação de edital de pré-qualificação aos profissionais interessados na prestação de serviços advocatícios, contendo os requisitos, cláusulas e condições preestabelecidas e uniformes, vinculação ao termo que inexigiu a licitação, responsabilidade das partes, a vigência, os casos de rescisão e penalidades, o foro judicial e a remuneração com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na pré-qualificação se exigirá a regularização para o exercício da profissão e a comprovação do atendimento aos requisitos dos arts. 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93 (capacidade jurídica, habilitação técnico-profissional, regularidade fiscal), no que couber, cujos documentos requeridos integrarão o registro cadastral a ser mantido e atualizado pela contratante.

As demandas judiciais devem ser distribuídas de forma equânime e imparcial dentre os advogados pré-qualificados para cada Comarca e inscritos no registro cadastral mantido pela entidade estatal contratante, observada a estrita ordem cronológica de ajuizamento ou recebimento de citação ou intimação para defesa dos interesses da entidade, podendo ser adotado o sistema de sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados anteriormente.

 

A redação do prejulgado encontra-se em desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 381/2007 que condiciona a terceirização a atividades acessórias do órgão, excluindo a possibilidade para atividades fim. Outrossim, veda a terceirização para cargos existentes no quadro de pessoal, salvo expressa disposição legal em contrário. O prejulgado apresenta-se totalmente em desacordo com a LC 381/2007 e urge a revogação.

3.2. Prejulgado 942[19]

A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.

Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta de advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

O prejulgado apresenta contradição com o item 1 do Prejulgado 873 que apresenta redação atualizada, pois foi reformado em 2009, como se vê:

Prejulgado 873[20]:

1.         Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.
...

 

 

3.3. Prejulgado 1485[21], item 1

Em casos de impedimento ou suspeição dos profissionais advogados vinculados ao quadro de pessoal do órgão ou entidade para atuar em ações judiciais, e na impossibilidade de atuação da Procuradoria Geral do Estado em defesa das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, como previsto na Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, devidamente formalizado e justificado, inviabilizando a atuação da assessoria própria, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados para causas específicas, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes hipóteses:

- por dispensa de licitação, nos casos admitidos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93;

- mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção da melhor proposta;

- por meio de credenciamento de profissionais ou escritório de advocacia, aberto ao universo dos interessados, que atendam aos requisitos de habilitação definidos no edital do credenciamento, com definição, pela contratante, da retribuição pecuniária pelos serviços, hipótese em que fica caracterizada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).


A contradição se dá com o Prejulgado 1121 que possui a seguinte redação:

Prejulgado 1121[22]

Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.

A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.

Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.

 

Como já dito, as revogações são necessárias de modo a manter a base de prejulgados em consonância com a legislação aplicável em cada caso e ainda evitando a contradição de orientações.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Exmo. Sr. Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

          3.2. Remeter ao Sr. Nelson Marcelo Santiago e à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados 1084 e 1121.

          3.3. Revogar, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), os Prejulgados 1244, 942, 1485, item 1 .

          3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Nelson Marcelo Santiago e à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.

  

Consultoria Geral, em 21 de junho de 2011.

 

ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Parecer de fls. 7-9.

[2] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 362.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p.393.

[4] Salvo os empregos em comissão previstos em lei.

[5] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Terceirização: restrições e cautelas na aplicação no serviço público. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública Belo Horizonte, n. 58, ano 5 Outubro 2006 Disponível em: www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.. Acesso em: 6 maio 2011.


 

[6] Acórdão: 1069/2011. Processo: Consulta 033.625/2010-7. Origem: Ministério da Educação. Sessão: 27/04/2011. Publicação DOU: 05/05/2011.

[7] Processo: Consulta nº 442.370. Data da sessão: 22/04/1998. Autor: Prefeitura Municipal de Araporã. Relator: Conselheiro Moura e Castro. Revista TCMG: V. 28, nº 3, JUL./SET., 1998, p. 153.

[8] Prejulgados 418, 556, 949, 1083, 1095, 1121, 1146, 1155, 1189, 1235, 1347, 1438, 1642, 1853, 1867, 1900 e 1981.

[9] Processo: CON-01/00328601. Parecer: COG-633/2001. Decisão: 132/2002. Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 18/02/2002. Data do Diário Oficial: 08/04/2002.

[10] Processo: CON-00/06394787. Parecer: COG-484/2002. Decisão: 2370/2002. Origem: Secretaria de Estado da Fazenda. Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Data da sessão: 16/09/2002. Data do Diário Oficial: 02/12/2002.

[11] Processo: CON-07/00090827. Parecer: COG-341/2007 – com acréscimos do relator. Decisão: 2329/2007. Origem: Companhia Águas de Joinville. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 30/07/2007. Data do Diário Oficial: 20/08/2007.

[12] JORGE NETO, Francisco Ferreira. A terceirização na administração pública e a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 declarada pelo STF (novembro 2010). Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC nº 205, março de 2011, p. 237-244.

[13] Processo: CON-00/01453190. Parecer: COG-096/2002. Decisão: 441/2002. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 25/03/2002. Data do Diário Oficial: 14/05/2002.

[14] Processo: CON-03/07001407. Parecer COG: 603/2003, com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB. Decisão: 4110/2003. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 03/12/2003. Data do Diário Oficial: 18/02/2004.

[15] Processo: PCA nº 07/00154060. Decisão: nº 72. Data da sessão: 28/02/2011. Origem: Câmara Municipal de Iraceminha. Relator: Conselheiro Cesar Filomeno Fontes. DOTC-e: 09/03/2011.

[16] Processo: PCA nº 06/00094707. Decisão: nº 385. Data da sessão: 25/03/2009. Origem: Câmara Municipal de Iraceminha. Relator: Conselheiro Cesar Filomeno Fontes. DOTC-e: 06/04/2009.

[17] Resolução nº TC-06/2001.

[18] Processo CON-02/08997180. Parecer COG: 603/2002. Decisão: 2852/2002. Origem: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da sessão: 30/10/2002. Data do Diário Oficial: 06/03/2003.

 

[19] Processo CON-00/03424081. Parecer COG: 428/2000. Decisão: 4084/2000. Origem: Instituto de Previdência de Mafra. Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Data da sessão: 18/12/2000. Data do Diário Oficial: 30/03/2001.

 

[20] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24/08/2009, mediante Decisão nº 3000/2009, exarada no Processo CON-08/00526490.

[21] Processo: CON-03/07001407. Parecer COG: 603/2003, com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB. Decisão: 4110/2003. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 03/12/2003. Data do Diário Oficial: 18/02/2004.

 

[22] Processo: CON-00/01453190. Parecer: COG-096/2002. Decisão: 441/2002. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 25/03/2002. Data do Diário Oficial: 14/05/2002.