Processo: |
CON-11/00150703 |
Unidade
Gestora: |
Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S.A. - BADESC |
Interessado: |
Nelson Marcelo Santiago |
Assunto:
|
Terceirização dos processos de execução
frente a luz da LC 381/2007 e D.Estadual |
Parecer
Nº: |
COG - 173/2011 |
Terceirização. Acompanhamento de processos de execução.
A execução indireta
de serviços por meio de terceirização é admitida somente para atividades da área
meio de determinado órgão ou entidade.
A atuação em
processos judiciais constitui uma das fases típicas da atividade finalística
do BADESC.
Lei Complementar Estadual 381/2007. Vedação de terceirização
para atividade fim.
A existência de
norma estadual obriga o seu cumprimento
inclusive pelas sociedades de economia mista.
Atividade inerente à categoria funcional abrangida pelo
plano de cargos do ente. Inadmissibilidade de terceirização, salvo expressa
disposição legal em contrário.
Cargo de advogado
existente no quadro de pessoal. Inexistência de norma legal permitindo a
terceirização.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de
...
0.1
– O BADESC, segundo subsume-se de seu Estatuto Social, em seu art. 4º, e
parágrafo 1º, possui os seguintes objetivos:
I-
a realização dos estudos setoriais e regionais necessários ao
estabelecimento de ações que visem o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina;
II-
o desenvolvimento de programas de investimentos destinados à
captação de recursos de agências nacionais e internacionais de
desenvolvimento;
III-
a realização de projetos especiais destinados à atração de
investimentos ao Estado;
IV-
o desenvolvimento de diagnósticos específicos para oferecer a
investidores potenciais;
V-
financiamento de projetos de implantação e/ou melhoria de
atividades agropecuárias, industriais e de serviços;
VI-
agenciamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense – PRODEC;
VII-
financiamento de obras e serviços de infraestrutura urbana e de
apoio ao meio rural, de responsabilidade do Estado e prefeituras municipais;
VIII-
financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de
complexos industriais;
IX-
financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução
de obras e serviços de responsabilidade do setor público;
X-
financiamento de planos diretores físico-territoriais, municipais
e regionais;
XI-
financiamento de reformas administrativas e cadastros
imobiliários fiscais aos municípios;
XII-
formação de fundos específicos para atender a setores priorizados
pelo governo, em especial às micro e pequenas empresas;
XIII-
gerenciamento de fundos estaduais.
§ 1º - A Agência de Fomento do
Estado de Santa Catarina S/A – BADESC poderá, ainda, realizar quaisquer outras
operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento (inclusive
participação acionária em empresas que se configurem de relevante importância
econômica social para o Estado de Santa Catarina), observadas as normas
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
0.2
– Como se vê e se percebe dos objetivos retro, tratam-se de atividades-fim da Agência, assumindo
as atividades-meio tudo aquilo que
dê suporte para a consecução das primeiras. Partindo dessa linha de
raciocínio, apesar de o BADESC possuir um quadro especializado de servidores,
ele é altamente reduzido, o que às vezes (como permitem VV. Decisões desta e.
Corte de Contas), é levado a lançar mão da “terceirização”, como também assim
faculta a Lei de Licitações.
0.3
– Um dos principais focos de atuação do BADESC é o fomento (=
empréstimo/repasse de recursos) às empresas que geram emprego, renda e
recolhem tributos ao Estado de Santa Catarina. Em caso de inadimplência, além
das medidas administrativas para resgate do crédito, se inexitosa aquela, deve
acionar judicialmente o devedor, para resgate da quantia mutuada.
0.4
– Entretanto, e como ressaltado em linhas pretéritas, por contar a agência com
número reduzido de técnicos (neste caso – advogados)
envolvidos nesta atividade de resgate judicial, visando maior agilização e
busca na sua inteireza o crédito inadimplido, pretende-se instituir a prática
do credenciamento de demandas
judiciais
a advogados que não pertencem aos quadros do BADESC, ficando, logicamente,
monitoradas as atividades desses credenciados através dos advogados
pertencentes ao quadro da agência de fomento.
0.5
– Feitas estas breves – mas necessárias digressões-, a leitura do art. 173, da
Lei Complementar 381/2007, estaria a impedir a terceirização/execução indireta
da condução de demandas judiciais, nos casos da agência de fomento figurando
como parte ativa, ou passiva, em lides desta espécie.
0.6
– Com efeito, Senhor Presidente, transcreve-se na íntegra o preceptivo do
Diploma Legal acima citado:
Art.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração
normatizar, supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação
de prestação de serviços de que trata o caput
deste artigo, bem como de bolsistas e estagiários.
§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto
de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total
ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (sublinhamos)
0.7
- Como poderia dar a entender os trechos sublinhados, não seria possível a
“terceirização” dos processos de execução, tendo em vista que a agência possui
advogados em seus quadros; que o resgate do crédito (em execução) seria uma
“atividade fim” do BADESC; que referida atividade deve ser executada
diretamente (sendo vedada a “terceirização”), dentre outros empecilhos legais.
0.8
- Entretanto, Senhor Presidente, pelos princípios da economicidade e da
eficiência que devem nortear a Administração Pública (seja ela direta ou
indireta), possível se afigura o credenciamento de determinados processos de
execução, mormente aqueles em que: não há perspectiva de acordo
administrativo/judicial; há desfalque das garantias reais que tornem duvidoso
ou extremamente dificultoso o retorno do crédito mutuado; dificuldade de
acompanhamento do feito no interior do Estado; pequeno valor da execução que
não compense os dispêndios para resgate judicial do crédito, etc. Não obstante
tais aspectos, Senhor Presidente, ressalte-se que a atuação do BADESC se faz
presente em quase todos os municípios do Estado, e os processos de execução,
por serem aforados nas Comarcas aonde o devedor está sediado, o deslocamento
de advogado da agência (de reduzido número) mostra-se dispendioso e
anti-econômico (posto compreender estadia, despesas de viagem, diária,
transporte, etc.).
0.9
– Mas ainda que abstraídas as considerações mencionadas na linha anterior, o
parágrafo segundo, do art. 173, da LC 381/2007 (trecho sublinhado), fala em “salvo
expressa disposição legal em contrário”. No caso, há disposição legal
que estaria seguramente a excepcionar a
incidência do art. 173, e seus parágrafos, qual seja: o Decreto nº 2.617, de
16 de setembro de 2009 (que aprova o Regulamento Geral para Contratação de
Materiais, Serviços, Obras e
Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços – SAGMS, e estabelece outras providências).
10
– Com efeito, assim estabelece o art. 1º, do Decreto 2.617/2009, e seus
parágrafos 1º e 2º, verbis:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS e do Sistema
de Registro de Preços, na forma do Anexo I deste Decreto. (sublinhamos)
§ 1º Subordinam-se ao
regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como
as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes no Anexo III deste
Decreto.
§ 2º As contratações
destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas
no Anexo III, observarão as normas disciplinadas em Resolução do Conselho de
Política Financeira - CPF. (sublinhamos)
11
– Logo, fácil perceber que a exceção do parágrafo 2º, do aludido Decreto, que
o BADESC não está incluído no “Anexo III” (relação de empresas – doc. junto),
razão pela qual se conclui não haver óbice legal para a
“terceirização/credenciamento” de execuções do BADESC, frente à suposta
proibição do art. 173, da LC 381/2007.
12
– Esta e. Corte de Contas, através de diversas decisões (dentre as quais, v.g., Prejulgado n. 1244, de que foi Relator o Sr. Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, origem
BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens, Processo 02/08997180,
Decisão 2852/02, sessão 30.10.2002) permite a terceirização deste espécie.
Todavia, referido Prejulgado (dentre outros) foram concedidos anteriormente à edição da Lei
Complementar 381, de 2007.
13
– Desta forma, cumprindo estritamente as exigências regimentais previstas no
art. 103 usque 106, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Contas, é
formulada a presente CONSULTA, nos seguintes termos:
Apesar
da aparente proibição contida no par. 2º, do art. 173, da Lei Complementar
381/2007, esta regra é excepcionada pelo Decreto n. 2.617, de 16/09/2009,
sendo que seu par. 2º, em seu Anexo III, ao não mencionar expressamente o
BADESC S/A, não é ele atingido pela refalada Lei Complementar, mas regrado
pelas “(...) normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política
Financeira – CPF”, como consta ao final do par. 2º, do art. 1º, do Decreto
2.617/2009.
14
– Preenchidos os requisitos extrínsecos de que trata o art. 104, do R.I. desta
e. Corte segue, além da legislação atinente à espécie, Parecer Jurídico
interno da Consultoria do BADESC (que se posiciona favoravelmente ao
credenciamento, visto que a Lei Complementar 381/2007 deve ser interpretada em
conúbio com a exceção do Decreto n. 2.617/2009), aguardamos resposta
confirmando, ou não, o entendimento esposado na presente Consulta.
...
A
consulta veio instruída do parecer da assessoria jurídica daquela instituição[1].
É o
breve relatório.
1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá
revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de
competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação
de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por
autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Deste modo, a
seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima
mencionados.
1.1.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A matéria versada na consulta, trata de tema pertinente à competência desta Corte de Contas, pois se refere à terceirização de serviços na administração púbica indireta, sujeita à fiscalização pela Corte de Contas Estadual, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
1.1.2 DO OBJETO
O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que ocorre com o processo em análise.
1.1.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE
A consulta em exame tem por subscritor o Diretor Presidente do BADESC, quem, à luz do disposto no art. 103, I, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.
1.1.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA
A questão apresentada na consulta indica de forma precisa a dúvida do consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
1.1.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta se
faz acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, atendendo o
pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
1.1.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Examinados os pressupostos de admissibilidade, entende-se que possa esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
2. ANÁLISE
Ensina Hélio Saul Mileski[2]:
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
...
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
A
matéria perquirida envolve terceirização de serviços jurídicos na administração
pública.
Antes
de entrar especificamente no tema proposto, salutar esclarecer que a unidade
gestora da presente consulta integra a administração pública indireta do Estado
de Santa Catarina. O BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina
S.A., classifica-se como uma sociedade de economia mista e nesta condição
sujeita-se às regras de direito privado. O art. 173 da Constituição Federal
prevê:
Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
Na conceituação de Hely
Lopes Meirelles[3],
temos:
As sociedades de economia mista
são pessoas jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e
de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de
atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Revestem a forma
das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades
mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e
funcionamento. São entidades que integram a Administração indireta do Estado,
como instrumentos de descentralização de seus serviços...
Mesmo com personalidade
jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista submetem-se às
regras inerentes à administração pública, tanto que os empregados da entidade
são admitidos somente através de concurso público[4],
conforme inciso II do art. 37 da CF, in
verbis:
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Do mesmo modo, as
sociedades de economia mista estão sujeitas às regras relacionadas à
terceirização de serviços na administração pública.
A terceirização, por sua
vez, é uma forma de execução indireta das atividades da administração pública que
envolve a prestação de serviço por pessoa estranha ao quadro de pessoal. No
ensinamento de Jacoby Fernandes[5]:
Essa contratação
tanto pode envolver a produção de bens, como de serviços, como ocorre na
necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância e de
manutenção em geral.
A prática é admitida,
contudo, quando os serviços se referirem à atividade meio e não à atividade
finalística de cada órgão. Decorre daí o emprego frequente da terceirização em serviços
de limpeza e vigilância.
O Decreto Federal nº
2.271, de 07/07/1997, muito embora direcionado à Administração Pública Federal, define exatamente a
possibilidade de terceirização:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução
indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza,
segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§
2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo
extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Ainda no âmbito federal, a Instrução Normativa SLTI/MP nº 02/2008,
em seu art. 9º veda a contratação das seguintes atividades:
a – inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano
de Cargos e Salários da entidade;
b – que constituam a missão institucional do órgão ou
entidade;
c – que impliquem limitação do exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia,
ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos.
No Estado de Santa Catarina, a matéria
é disciplinada por meio da Lei Complementar nº 381, de 07/05/2007, mais
especificamente no art. 173, citado acima quando da transcrição da peça
apresentada pelo consulente. O caput
do artigo relaciona as atividades suscetíveis à contratação de prestação de
serviços, quais sejam, serviços de
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, mensagens, reprografia, telecomunicações, manutenção de
veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura,
prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e
agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de
sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou
utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação,
supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade,
serviços especializados de infra estrutura, projetos em geral, projetos
especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de
estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga.
O dispositivo
legal condiciona tais contratações a atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, ou seja, direcionam-se à área meio e não à área fim
do órgão ou entidade. Quanto a essa
condicionante, não há exceção, como se verifica da leitura do texto legal.
O mesmo artigo, em seu §
2º, ao excluir da contratação de prestação de serviços, atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade,
possibilita exceção quando menciona: salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
Infere-se que há a
possibilidade, se houver expressa previsão legal, de terceirizar serviços
inerentes a cargos constantes do plano de cargos do órgão ou entidade, contudo,
mesmo assim há um entrave, pois não se cogita a hipótese de terceirizar serviços
que consistam em atividades finalísticas. Em resumo, para terceirizar serviços
jurídicos, é necessária a previsão desses serviços no caput do art. 173 da LCE
381/07 - o que até o presente momento inexiste, bem como, não haver categoria
funcional para essas atividades no plano de cargos da pessoa jurídica
contratante. Se houver categoria funcional no plano de cargos, deve haver outra
lei, agora específica, para esse órgão ou entidade contratar serviços jurídicos
terceirizados.
O mesmo entendimento está
consolidado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sendo que na
administração pública federal a terceirização só se admite para atividades da
área meio. Vejamos:
...
11. Este Tribunal conta com
jurisprudência consolidada ao se manifestar, em diversas ocasiões, sobre a
terceirização de serviços na administração pública em casos concretos. O
entendimento é unânime no sentido de que a terceirização somente pode ocorrer nos
limites definidos legalmente, não se admitindo a terceirização de serviços
atinentes à área finalística dos órgãos e entidades (Acórdãos 2085/2005,
1520/2006, 4730/2009, 1466/2010, todos do Plenário).
...
14. Resta claro que o atual
ordenamento legal exclui a possibilidade de terceirização da própria
atividade-fim do órgão da administração. Os órgãos públicos não podem delegar a
terceiros a execução integral de atividades que constituem sua própria razão de
ser, sob pena de burla à exigência constitucional do concurso público como
forma de provimento de cargos efetivos.
...
29. Resta inequívoco que a
contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício de tarefas próprias
de servidores públicos afronta diretamente o princípio da seleção mediante concurso
público, além de contrariar a legislação aplicável ao caso, que restringe, no
âmbito federal, a possibilidade de terceirização à atividade-meio, e, ainda
assim, condicionada à inexistência de relação de pessoalidade e subordinação
direta e que as atividades terceirizadas não sejam inerentes às categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos e salários.[6]
...
Nessa seara,
enfatiza-se, mais uma vez, que é a regra basilar de uma terceirização é a
aplicação unicamente em atividades materiais acessórias, nunca a atividade
principal de um órgão.
Nesse
sentido, cita-se decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais[7]:
...
Toda atividade, pública ou
privada, obrigatoriamente, para atingir o seu objetivo, desempenha,
concomitantemente, atividade-fim e atividade-meio, sendo que aquela se dirige
diretamente à sua razão de ser; esta desenvolve serviço de apoio, sem o que a
atividade-fim não poderia existir.
Nesse sentido, a terceirização é
lícita enquanto só alcança a atividade-meio, ou seja, serviço complementar da
Administração Pública, tais como, vigilância, limpeza, manutenção, informática,
etc.
...
A terceirização de serviços também é objeto de prejulgados[8]
neste Tribunal, dos quais se citam:
Prejulgado 1084[9] |
||||
... 4. Com relação à possibilidade de terceirização de serviços
pela Administração Pública: |
||||
Prejulgado 1891[11] |
||||
1. É possível terceirizar as atividades-meio, como,
enunciativamente, as medições de consumo de água e uso do sistema de esgotamento
sanitário, o processamento das informações coletadas em banco de dados
informatizado, a conservação, a limpeza e a vigilância das instalações
públicas, entre outros. |
Verifica-se que é uníssono
o atrelamento da terceirização à atividade meio. Desta feita, imperioso
esclarecer se as atividades advocatícias direcionadas aos processos de
execução, caracterizam-se como atividade meio ou atividade fim do BADESC.
Conforme mencionado pelo
consulente, os objetivos do BADESC, constantes do respectivo Estatuto Social,
são os seguintes:
XIV-
a realização dos estudos setoriais e regionais necessários ao
estabelecimento de ações que visem o desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina;
XV-
o desenvolvimento de programas de investimentos destinados à
captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;
XVI-
a realização de projetos especiais destinados à atração de
investimentos ao Estado;
XVII-
o desenvolvimento de diagnósticos específicos para oferecer a
investidores potenciais;
XVIII-
financiamento de projetos de implantação e/ou melhoria de
atividades agropecuárias, industriais e de serviços;
XIX-
agenciamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
– PRODEC;
XX-
financiamento de obras e serviços de infraestrutura urbana e de
apoio ao meio rural, de responsabilidade do Estado e prefeituras municipais;
XXI-
financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de
complexos industriais;
XXII-
financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de
obras e serviços de responsabilidade do setor público;
XXIII-
financiamento de planos diretores físico-territoriais, municipais
e regionais;
XXIV-
financiamento de reformas administrativas e cadastros imobiliários
fiscais aos municípios;
XXV-
formação de fundos específicos para atender a setores priorizados
pelo governo, em especial às micro e pequenas empresas;
XXVI-
gerenciamento de fundos estaduais.
§ 1º - A Agência de Fomento do
Estado de Santa Catarina S/A – BADESC poderá, ainda, realizar quaisquer outras
operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento (inclusive
participação acionária em empresas que se configurem de relevante importância
econômica social para o Estado de Santa Catarina), observadas as normas
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Por certo que para a
consecução dos objetivos, faz-se mister a abrangência de várias atividades que
resultarão no fim almejado. Nesse envolvimento de tarefas, todos os atos que
apresentem correlação com o objetivo da instituição, serão considerados
atividades finalísticas.
Nesse contexto, vale
citar excerto de artigo de Francisco Ferreira Jorge Neto[12]:
Na
terceirização, atividade-meio consiste no apoio a setores dentro da empresa
tomadora que se interligam ao processo produtivo, mas não à sua atividade-fim,
tais como, assessoria jurídica ou contábil, locação de automóveis, fotografia e
revelações, mecânica e pintura.
Como
atividade principal ou fim, entenda-se aquela cujo objetivo é essencial à
consecução do objetivo social da própria empresa.
A atuação de
advogados buscando o resgate do crédito quando não logrado êxito na via
administrativa, reveste-se de todas as características intrínsecas da atividade
fim do BADESC. Como uma agência de fomento, a qual promove o desenvolvimento,
obviamente que o pagamento do crédito mutuado, aliado aos encargos a ele
inerentes, constituem uma atividade finalística. Denota-se que todos os
esforços envidados nessa busca, de igual monta, caracterizam-se como atividade principal
e como tal não pode ser terceirizada.
Além disso, o próprio
consulente aduz “pretende-se instituir a prática do credenciamento de demandas
judiciais a advogados que não pertençam aos quadros do BADESC, ficando,
logicamente, monitoradas as atividades desses credenciados através dos
advogados pertencentes aos quadros da agência de fomento”, donde se conclui que
haverá subordinação, ainda que de pouca expressão. Numa terceirização é primaz
a impessoalidade das atividades executadas, como por exemplo, em serviços de
vigilância, limpeza e manutenção. O requisito da impessoalidade numa execução
indireta é elencado na decisão do TCU citada alhures, senão vejamos:
...
25.
Outro ponto de entendimento pacífico do TCU é que a terceirização de serviços
não deve gerar vínculos de subordinação entre o terceirizado e servidores da
administração pública, de modo a não evidenciar vínculo empregatício que
desconfiguraria o instituto da terceirização. O Acórdão nº 1815/2003-Plenário,
deste Tribunal, ao qual foi concedido caráter normativo, determinou que:
“se
houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de
serviços, bem assim de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será
ilícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público, ainda que não
se trate de atividade-fim da contratante.”
26.
Esse é outro aspecto que torna irregular eventual terceirização implementada
para viabilizar exame de prestações de contas de convênios, ancorada em sistema
de supervisão por servidor responsável, já que estará revestida de mecanismo
indevido de subordinação.
27.
A delegação de atribuições a elemento alheio aos quadros da Administração, sob
supervisão direta de servidor público, resultaria em eventual quebra na cadeia
hierárquica de execução da atividade administrativa, além de tornar ilícita a
terceirização, como apontado na jurisprudência citada.
28.
A prestação de serviços terceirizados não deve criar para a Administração
contratante qualquer tipo de vínculo com os empregados da contratada que
caracterize, dentre outros, subordinação direta, de acordo com o art. 4º,
inciso IV, do Decreto nº 2.271/1997.
...
Como sinalizado na
consulta, os serviços executados por advogado terceirizado seriam
supervisionados por advogado integrante do quadro de pessoal do BADESC, o que
estaria revestindo de pessoalidade o serviço prestado e gerando, por corolário,
empecilho à terceirização pretendida.
Aliado ao impedimento
em virtude da pessoalidade, há outrossim, outros entraves. O cargo de advogado
integra o quadro de pessoal do BADESC, tanto que recentemente houve concurso
para o mesmo, conforme se apura do edital 001/2005 daquela instituição. Alega o
consulente a escassez de empregados, justificando a terceirização dos serviços.
Todavia, apesar de aceita e bem usual nos últimos tempos, a terceirização há de
ser enfrentada com parcimônia, de modo a não burlar o concurso público. A
medida escorreita a ser aplicada é abertura de concurso público visando suprir
os cargos vagos e, se necessária, a revisão do quadro de pessoal com ampliação
dos cargos de advogado.
O consulente traz à tona o Decreto Estadual nº 2.617, de
16/09/2009, o qual aprova
o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços
de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.
Correto
afirmar que as sociedades de economia mista, categoria em que se enquadra o
BADESC, não são abrangidas pelo decreto, conclusão que se tira do § 2º do art.
1º daquele diploma legal, in verbis:
§ 2º As contratações destinadas às
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo III,
observarão as normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política
Financeira - CPF.
Entretanto,
ainda que excluído das regras instituídas pelo decreto que tratam
especificamente das licitações, o BADESC deve seguir o regramento da Lei
Complementar Estadual nº 381, de 07/05/2007 que dita regra mais abrangente
relacionada à terceirização, condicionando a utilização dessa à atividade meio
e que não abranja categoria funcional existente no plano de cargos do órgão,
admitindo no último caso, disposição legal em contrário, o que não se verifica
até então.
Em outras
palavras, o Decreto Estadual nº 2.617, de 16/09/2009, embora não
abranja o BADESC, também não autoriza expressamente a execução indireta dos
serviços advocatícios, não cumprindo, portanto, o requisito previsto no art. 173, § 2º, da Lei
Complementar Estadual n° 381/2007, essencial para que seja possível a
pretendida terceirização.
Nesse
contexto, cabe ainda citar o Prejulgado 1121[13],
através do qual este Tribunal firma orientação relacionada à contratação de
serviços jurídicos nos seguintes termos:
Prejulgado 1121 |
Os serviços de assessoria jurídica
(incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de
caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos
para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo,
o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta,
aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no
artigo 37, II, da Carta Magna Federal. |
Assim, a
terceirização não é possível pelas razões já expostas e ainda pela natureza
permanente e contínua dos serviços jurídicos.
De outra feita, deve
ser considerada também a possível atuação da Procuradoria Geral do Estado em
processos judiciais que envolvam o Badesc. Vejamos o que diz a Lei Complementar
Estadual nº 226, de 14/01/2002:
Art.
1º À Procuradoria Geral do Estado, como órgão da administração central,
compete exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.
Art.
2º O controle será exercido pela Procuradoria Geral do Estado através
dos mecanismos de atuação previstos nesta Lei Complementar, compreendendo as
atividades de representação judicial das entidades da administração indireta.
...
Art.
12. Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia e às finanças
públicas, ou em matéria de relevante interesse jurídico para a administração
estadual, o Procurador-Geral do Estado, a seu juízo, por sugestão do
Corregedor-Geral ou por determinação do Governador do Estado, poderá avocar
processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere esta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Nessa hipótese, sob pena de responsabilidade, os dirigentes das
respectivas entidades outorgarão procuração geral para o foro ao
Procurador-Geral do Estado, com poderes para substabelecer a Procurador do
Estado.
...
Em observância a LC 226/2002, o TCE,
emitiu a seguinte orientação:
Prejulgado 1485[14] |
... 3. Considerando que
os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos
interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa
permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores
efetivos no quadro de pessoal. Caso persista a inviabilidade da defesa da
empresa em ações trabalhistas pelo seu corpo de advogados, recomenda-se que a
atividade seja executada pela Procuradoria-Geral do Estado, porquanto a
entidade estatal não poderá manter a contratação de serviços jurídicos
externos de modo permanente. |
Como se vê, o prejulgado orienta a respeito do controle
dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta pela
Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que
entre o término do tempo permitido para contratação temporária e enquanto não
realizado novo concurso, possa haver avocação dos processos pela PGE, com base
no art. 12 da LC 226/2002, especialmente para evitar grave lesão às finanças
públicas. Como o serviço jurídico do BADESC está relacionado à execução de
créditos, a orientação é pertinente.
A intelecção
de que os serviços de assessoria jurídica constituem área fim, é demonstrada em
recente decisão[15] desta
Corte de Contas, a qual se cita:
...
2. Recomendar à Câmara Municipal de Iraceminha que:
6.2.1. Atente para a Decisão n. 385/2009 deste Tribunal,
relativa ao Processo n. PCA–06/00094707, que determinou à Unidade a adoção de medidas com vistas à realização
de concurso público para preenchimento do cargo de assessor jurídico ou
qualquer outra que demandasse a correção definitiva da restrição (item 1.1 da
Conclusão do Relatório DMU); (grifo acrescido)
A Decisão nº
385/2009[16],
referendada acima, assim dispôs:
...
6.3. Determinar ao Presidente da Câmara de
Vereadores de Iraceminha, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/200, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização
de concurso público para preenchimento do cargo de assessor jurídico ou
qualquer outra que demande a correção definitiva da presente restrição.
6.4. Alertar a Câmara Municipal de Iraceminha, na
pessoa de seu Presidente, que o não-cumprimento do item 6.3 desta deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
...
Não há dúvida de que o serviço de
advocacia, em especial para atuar nos processos judiciais de cobrança movidos
BADESC, é atividade precípua de relevante importância daquela instituição e
como tal não admite a execução do serviço de forma terceirizada. Frisando mais
uma vez que o cargo de advogado faz parte do plano de cargos e salários daquela
instituição e deve ser preenchido mediante concurso público.
No caso específico do
BADESC, há diversos obstáculos para a contratação de serviços jurídicos
terceirizados: a) não há previsão no caput do art. 173 da LCE 381/07; b) a
atividade jurídica é componente da atividade fim do banco (execução judicial de
financiamentos inadimplidos, por exemplo); c) há categoria funcional para
atividades jurídicas no plano de cargos do BADESC; e d) não há lei específica
autorizando a terceirização de serviços jurídicos (este obstáculo é dependente
do anterior: “c”), uma vez que o Decreto
Estadual nº 2.617/09, o qual não abrange o BADESC, não autoriza expressamente a
execução indireta dos serviços advocatícios
Ademais,
a advocacia pública é uma atividade permanente, devendo ser contratada mediante
concurso público, conforme prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal
assim se manifestou:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA
PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II). 1. As modificações
introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram
inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por
tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal
inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em
princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma
alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). 2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar
contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de
servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos
típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida
cautelar deferida até julgamento final da ação.
(ADI 2125 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado
em 06/04/2000, DJ 29-09-2000 PP-00069 EMENT VOL-02006-01 PP-00051) (g.n.)
EMENTA: Servidor público: contratação temporária
excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a
admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes
(ADI 2987, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado
em 19/02/2004, DJ 02-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02146-03 PP-00614 RTJ VOL-00193-01
PP-00112)
O
STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima mencionadas, entendeu que
nem a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição
Federal poderá abranger cargos típicos de carreira como os relativos à área jurídica,
pois são funções permanentes da Administração Pública.
Por
derradeiro, entende-se que não há fato motivador de inserção de novo prejulgado
e que bastaria a remessa dos Prejulgados 1084 e 1121, os quais esclarecem que
tão somente a atividade meio pode ser executada de maneira indireta. Juntamente
com os Prejulgados será encaminhado ainda o presente parecer, donde se deduz
que serão fornecidos elementos suficientes para elucidar a questão apresentada
pelo consulente.
3. REVOGAÇÃO
DE PREJULGADOS
O Tribunal
de Contas de Santa Catarina conta com base de prejulgados que servem de
orientação aos jurisdicionados. Sempre que for firmada nova interpretação ou
quando os mesmos se apresentarem em descompasso com nova legislação, é
imperioso que haja revogação ou alteração do mesmo.
No
estudo demandado neste parecer, detectou-se a necessidade de revogação de
alguns prejulgados total ou parcialmente, com fulcro no art. 156 do Regimento
Interno desta Casa[17],
quais sejam:
3.1. Prejulgado
1244[18]
Quando a entidade estatal mantém demandas judiciais em
diversas Comarcas do Estado, inviabilizando a adequada defesa dos interesses
por seu corpo jurídico próprio, é admissível a contratação de advogados pelo
sistema de credenciamento, mediante pré-qualificação, aberto à universalidade
dos profissionais autorizados ao exercício da profissão pela Ordem dos
Advogados do Brasil, sem limitação de advogados credenciados. Havendo pretensão
de contratar número certo ou máximo de advogados, impõe-se a contratação por
meio de processo licitatório.
O credenciamento deve obedecer aos princípios da isonomia, impessoalidade e
publicidade, e depende da publicação e ampla divulgação de edital de
pré-qualificação aos profissionais interessados na prestação de serviços
advocatícios, contendo os requisitos, cláusulas e condições preestabelecidas e
uniformes, vinculação ao termo que inexigiu a licitação, responsabilidade das
partes, a vigência, os casos de rescisão e penalidades, o foro judicial e a
remuneração com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na pré-qualificação se exigirá a regularização para o exercício da profissão e
a comprovação do atendimento aos requisitos dos arts. 27 a 31 da Lei Federal nº
8.666/93 (capacidade jurídica, habilitação técnico-profissional, regularidade
fiscal), no que couber, cujos documentos requeridos integrarão o registro
cadastral a ser mantido e atualizado pela contratante.
As demandas judiciais devem ser distribuídas de forma equânime e imparcial
dentre os advogados pré-qualificados para cada Comarca e inscritos no registro
cadastral mantido pela entidade estatal contratante, observada a estrita ordem
cronológica de ajuizamento ou recebimento de citação ou intimação para defesa
dos interesses da entidade, podendo ser adotado o sistema de sorteio aleatório
entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados anteriormente.
A redação do prejulgado encontra-se em desacordo com a
Lei Complementar Estadual nº 381/2007 que condiciona a terceirização a
atividades acessórias do órgão, excluindo a possibilidade para atividades fim.
Outrossim, veda a terceirização para cargos existentes no quadro de pessoal,
salvo expressa disposição legal em contrário. O prejulgado apresenta-se
totalmente em desacordo com a LC 381/2007 e urge a revogação.
3.2. Prejulgado
942[19]
A regra geral para a contratação de
serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de
certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do
art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93. |
O
prejulgado apresenta contradição com o item 1 do Prejulgado 873 que apresenta
redação atualizada, pois foi reformado em 2009, como se vê:
Prejulgado
873[20]:
1.
Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve
ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos
interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e
contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de
servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante
concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que
devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou
judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua
complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de
profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a
contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos
25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal
8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de
21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo
24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro
equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até
que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de
processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura
administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é
admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo
licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.
...
3.3. Prejulgado 1485[21],
item 1
Em casos de
impedimento ou suspeição dos profissionais advogados vinculados ao quadro de
pessoal do órgão ou entidade para atuar em ações judiciais, e na
impossibilidade de atuação da Procuradoria Geral do Estado em defesa das
sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, como previsto na
Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, devidamente formalizado e
justificado, inviabilizando a atuação da assessoria própria, em caráter
excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados
para causas específicas, mediante justificativa circunstanciada consignando as
razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou
escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como
condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes
hipóteses:
- por dispensa de licitação, nos casos admitidos nos incisos II e IV do art. 24
da Lei Federal nº 8.666/93;
- mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção
da melhor proposta;
- por meio de credenciamento de profissionais ou escritório de advocacia,
aberto ao universo dos interessados, que atendam aos requisitos de habilitação
definidos no edital do credenciamento, com definição, pela contratante, da
retribuição pecuniária pelos serviços, hipótese em que fica caracterizada a
inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput,
da Lei Federal nº 8.666/93).
A contradição se dá com o Prejulgado 1121 que
possui a seguinte redação:
Prejulgado 1121[22]
Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em
processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e,
como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade
no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e
empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades
de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas
e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a
entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de
serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93,
que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a
defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua
natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada
pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de
profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por
inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma
legal.
Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de
contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a
entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art.
37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária
destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela
prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação
temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos
de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma
de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à
Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo
constitucional.
Como
já dito, as revogações são
necessárias de modo a manter a base de prejulgados em consonância com a
legislação aplicável em cada caso e ainda evitando a contradição de
orientações.
4. CONCLUSÃO
3.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Remeter
ao Sr. Nelson Marcelo Santiago e à Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S.A. - BADESC, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados 1084 e 1121.
3.3. Revogar,
com fundamento no art. 156 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), os Prejulgados
1244, 942, 1485, item 1 .
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer
da Consultoria Geral ao Sr. Nelson Marcelo Santiago e à Agência de Fomento do
Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |
[1] Parecer de fls. 7-9.
[2] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da
Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 362.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2010, p.393.
[4] Salvo os empregos em comissão
previstos em lei.
[5] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Terceirização: restrições e cautelas na
aplicação no serviço público. Biblioteca Digital Fórum de Contratação
e Gestão Pública Belo Horizonte, n. 58, ano 5 Outubro 2006 Disponível em:
www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.. Acesso em: 6 maio 2011. |
[6] Acórdão: 1069/2011. Processo:
Consulta 033.625/2010-7. Origem: Ministério da Educação. Sessão: 27/04/2011.
Publicação DOU: 05/05/2011.
[7] Processo: Consulta
nº 442.370. Data da sessão: 22/04/1998. Autor: Prefeitura Municipal de Araporã.
Relator: Conselheiro Moura e Castro. Revista TCMG: V. 28, nº 3, JUL./SET.,
1998, p. 153.
[8] Prejulgados 418, 556, 949, 1083,
1095, 1121, 1146, 1155, 1189, 1235, 1347, 1438, 1642, 1853, 1867, 1900 e 1981.
[9] Processo: CON-01/00328601. Parecer:
COG-633/2001. Decisão: 132/2002. Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço
do Oeste. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 18/02/2002.
Data do Diário Oficial: 08/04/2002.
[10] Processo: CON-00/06394787. Parecer:
COG-484/2002. Decisão: 2370/2002. Origem: Secretaria de Estado da Fazenda.
Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Data da sessão: 16/09/2002. Data do
Diário Oficial: 02/12/2002.
[11] Processo: CON-07/00090827. Parecer:
COG-341/2007 – com acréscimos do relator. Decisão: 2329/2007. Origem: Companhia
Águas de Joinville. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da
sessão: 30/07/2007. Data do Diário Oficial: 20/08/2007.
[12] JORGE NETO, Francisco Ferreira. A
terceirização na administração pública e a constitucionalidade do art. 71 da
Lei nº 8.666/93 declarada pelo STF (novembro 2010). Revista Zênite de
Licitações e Contratos – ILC nº 205, março de 2011, p. 237-244.
[13] Processo: CON-00/01453190. Parecer:
COG-096/2002. Decisão: 441/2002. Origem: Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão:
25/03/2002. Data do Diário Oficial: 14/05/2002.
[14] Processo: CON-03/07001407. Parecer
COG: 603/2003, com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB. Decisão:
4110/2003. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 03/12/2003. Data do Diário
Oficial: 18/02/2004.
[15] Processo: PCA nº 07/00154060.
Decisão: nº 72. Data da sessão: 28/02/2011. Origem: Câmara Municipal de
Iraceminha. Relator: Conselheiro Cesar Filomeno Fontes. DOTC-e: 09/03/2011.
[16] Processo: PCA nº 06/00094707. Decisão: nº 385. Data da sessão: 25/03/2009. Origem: Câmara Municipal de Iraceminha. Relator: Conselheiro Cesar Filomeno Fontes. DOTC-e: 06/04/2009.
[17] Resolução nº TC-06/2001.
[18] Processo CON-02/08997180. Parecer
COG: 603/2002. Decisão: 2852/2002. Origem: BESC S/A Corretora de Seguros e
Administradora de Bens. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da
sessão: 30/10/2002. Data do Diário Oficial: 06/03/2003.
[19]
Processo CON-00/03424081.
Parecer COG: 428/2000. Decisão: 4084/2000. Origem: Instituto de Previdência de
Mafra. Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Data da sessão: 18/12/2000.
Data do Diário Oficial: 30/03/2001.
[20] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24/08/2009, mediante Decisão nº 3000/2009, exarada no Processo CON-08/00526490.
[21]
Processo: CON-03/07001407.
Parecer COG: 603/2003, com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB. Decisão:
4110/2003. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 03/12/2003. Data do Diário
Oficial: 18/02/2004.
[22] Processo: CON-00/01453190. Parecer: COG-096/2002. Decisão: 441/2002. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 25/03/2002. Data do Diário Oficial: 14/05/2002.