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Processo: |
REP-10/00758432 |
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Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
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Responsável: |
Dário Elias Berger |
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Interessado: |
Guilherme Kaastrup Balsini |
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Assunto:
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Irregularidades no edital de Concorrência
Pública n. 313/SMAP/DLC/2009, para contratação de fornecimento de softwares
- CSA - Conjunto de Sistemas Aplicativos através de licença de uso por um
período máximo de 48 meses. |
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Relatório
de Instrução: |
DLC - 283/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação formulada pela empresa
Betha Sistemas Ltda., representada por seu procurador Sr. Ernesto Muniz de
Souza Junior (OAB SC 24.757), noticiando possíveis
O objeto da licitação consiste na contratação de empresa
especializada em fornecimento de softwares – CSA – Conjunto de Sistemas
Aplicativos, para Gestão Municipal, em versão Windows, não exclusiva,
utilizando banco de dados relacional, fornecido pela contratada, com acesso
simultâneo de usuários, conforme especificações do Anexo I, Anexo I-A e Anexo
I-B, bem como a manutenção legal, corretiva e evolutiva, conversão de dados,
implantação, capacitação de usuários, assistência técnica com pessoal no local
e em tempo integral durante a execução do contrato, para uso da Administração
Direta, Indireta e do Legislativo Municipal de Florianópolis, por período
máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
Ao analisar a Representação, esta Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações – DLC, inicialmente, emitiu o Relatório nº 1076/2010
(fls. 277-283), concluindo por não conceder a tutela para a suspensão da
licitação, em razão da ausência do periculum
in mora naquele instante.
O Relator, por meio do despacho de fl. 284, determinou o
retorno dos autos à DLC para análise dos pressupostos de admissibilidade da
Representação.
Neste ínterim, por meio do Ofício DLC nº 18.058/2010
(fls. 285), esta Unidade Técnica solicitou ao Senhor Secretário de
Administração de Florianópolis documentos complementares, de modo a subsidiar
o exame do processo.
Em resposta, o referido Secretário apresentou a
manifestação de fl. 286, acompanhada dos documentos de fls. 287-904. Informou
que não há convênio firmado entre a Prefeitura e a Câmara Municipal referente
à Concorrência em tela e que o processo está em fase de homologação.
Em cumprimento ao despacho do Relator de fl. 284, os
autos vieram a esta DLC, que se pronunciou através do Relatório nº 138/2011
(fls. 906-938), sugerindo o conhecimento da representação e a determinação da
sustação cautelar do referido procedimento licitatório, em face de estar
presente o requisito do periculum in
mora, considerando que o contrato encontrava-se prestes a ser assinado ao
tempo da elaboração do citado relatório e por entender serem fortes os
indícios de irregularidade no edital. Ou seja, no decorrer do processo esta
Unidade Técnica entendeu necessária a adoção de medida cautelar.
Então, mediante a Decisão Singular nº GC-JC/2011/170, o
Relator determinou, cautelarmente, a sustação da Concorrência nº
313/SMAP/DLC/2009, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº
TC 05/2008.
Deu-se ciência da referida Decisão Singular
por meio do Ofício TCE/SEG nº 4.532/11, encaminhado via fac-símile (fl. 244),
e ainda por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
(DOTC-e) nº 732 de 4/5/2011.
É oportuno registrar que até a presente data
não houve manifestação do Responsável perante este Tribunal de Contas com
relação ao cumprimento da determinação constante da Decisão Singular, no
sentido de que fosse sustado o edital da Concorrência em tela.
Seguindo determinação do Relator, os autos retornaram
a esta DLC para Instrução e posterior envio ao Ministério Público junto a este
Tribunal.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Tendo
em vista que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na
Resolução nº 07/2002 e arts. 65 e 66 do Regimento Interno deste Tribunal, o
Exmo. Relator, em análise anterior, decidiu por conhecer da Representação.
2.2. Mérito
Em sua peça inicial,
apontou, resumidamente, a Representante as seguintes irregularidades no
certame em questão:
1. Ferimento ao princípio da publicidade do processo licitatório;
2. Licitação de sistemas de informática em lote único, enquanto
seria possível a sua divisão;
3. Ilegalidade das exigências quanto à regularidade fiscal das
licitantes;
4. Ilegalidade na comprovação de equipe técnica integrante do
quando permanente em momento posterior à habilitação;
5. Comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente
além do permitido na Lei 8.666/93;
6. Exigência de certificados de registro na ABES e ASSESPRO sem
fundamento legal;
7. Exigência de balanços patrimoniais em desacordo com a Lei
8.666/93;
8. Exigência de quantitativo de
atestados de capacidade técnica em desacordo com a Lei 8.666/93;
9. Exigência de atestado de capacidade devendo contemplar todos
os módulos licitados;
10. Exigência de atestado de capacidade técnica de acordo com
modelo específico;
11. Ausência de critérios de atualização monetária em caso de
atraso nos pagamentos;
12. Ausência de indicação precisa dos softwares que serão
utilizados pela Câmara Municipal;
13. Prazo ilegal de pagamento de serviços de conversão de dados;
14. Critério ilegal e subjetivo de concessão de pontuação da
proposta técnica;
15. Inabilitação ilegal da empresa representante no procedimento
licitatório;
16. Concessão ilegal de prazo para apresentação de nova proposta
de preços pela proponente IPM – Informática Pública Municipal Ltda.
A
seguir, passa-se a examinar, além das questões que motivaram a suspensão do
certame, os demais fatos representados, que não foram analisados por ocasião do
exame preliminar.
2.2.1.
Ferimento ao princípio da publicidade do processo licitatório.
A Representante questiona a publicidade dos atos
praticados no procedimento licitatório, alegando que não conseguiu acompanhar
a abertura da proposta de preços e seu julgamento, pois não houve publicação
desses atos na imprensa oficial, violando o arts. 3º e 43 da Lei nº 8.666/93.
Informa a Representante que a análise da documentação
técnica apresentada, das funcionalidades dos sistemas, bem como a abertura e o
julgamento das propostas de preços foram feitos sem observância da ampla
publicidade, em sessões para as quais restou convocada apenas a proponente
interessada.
Assevera que era fundamental, principalmente diante de
sua manifestação expressa quanto ao efetivo interesse em acompanhar os atos
públicos do processo, que houvesse publicidade quanto a sua tramitação,
especialmente no Diário Oficial do Município, conforme definiu a Lei
Complementar Municipal n° 336, de 09 de outubro de 2008.
Com efeito, o artigo 43 da Lei nº 8.666/93 impõe que a
abertura dos envelopes deverá efetivar-se sempre em ato público previamente
designado. Ou seja, entregue as propostas os atos da licitação deverão
realizar-se publicamente com livre acesso a terceiros.
A esse respeito, Marçal Justen Filho comenta que:
|
o
princípio da publicidade impõe a divulgação e a possibilidade de pleno
conhecimento por todos os interessados acerca da existência da licitação, da
existência e do conteúdo do instrumento convocatório, das decisões da comissão de licitação etc. Excluídas as
propostas (até sua abertura), os atos da licitação serão públicos. Qualquer
pessoa terá acesso ao local onde estiverem sendo praticados[1]
(grifou-se) |
|
Nesse sentido, o item 4.6 do edital
prevê que, ultrapassada a fase de habilitação, a data e horário da abertura
do envelope nº 02-Proposta Técnica, serão comunicados às licitantes, com
antecedência mínima de 24 horas, por meio de publicação no Diário Oficial do
Estado, fax ou e-mail. |
Como não há nos
autos informação com relação à comunicação do local, data e horário para
abertura dos envelopes de propostas, faz-se necessária a audiência do Responsável
acerca desse ponto.
2.2.2.
Licitação de sistemas de informática em lote único, enquanto seria possível a
sua divisão.
A Representante aduz que o edital de Concorrência nº
313/2009 tem por objeto o licenciamento de 12 softwares, além de outros
serviços técnicos correlatos em lote único.
Alega que o sistema/módulo de legislação indicado no
item 1.3 do edital deveria ter sido licitado separado dos demais softwares,
atendendo a regra do parcelamento prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº
8.666/93 e ampliando a competição do certame, sob o argumento de que tal
sistema não terá nenhuma troca de informação ou cadastro com o restante do
conjunto. Que nenhuma das funções dos demais aplicativos prevê a busca
automática de dados gerados por este aplicativo.
Alega também que o sistema de legislação não buscará
dados já cadastrados em outros sistemas e possuirá cadastros específicos que não
serão utilizados por nenhum outro aplicativo, a exemplo dos cadastros de
partidos políticos, cadastro de prefeitos e vereadores. Acrescenta que será um
aplicativo de uso quase que restrito à Câmara de Vereadores do Município, uma
vez que metade de suas rotinas regulamentam o processo legislativo, desde o
protocolo de um projeto de lei até o controle dos locais de publicação dos
atos aprovados.
Assevera que não há justificativas do ponto de vista
técnico para a solicitação deste aplicativo juntamente com os demais,
notadamente quanto à necessidade de troca de informações e uso dos mesmos cadastros,
não havendo qualquer similaridade entre o aplicativo de controle legislativo e
os demais.
Por fim, defende o fracionamento do objeto em dois
lotes, um deles contendo exclusivamente o sistema legislativo, sob a
fundamentação de inexistência de qualquer especificidade técnica que exija a
manutenção de único lote no certame, pois considera que o fracionamento de
maneira nenhuma desnaturaria o objeto licitado ou mesmo ocasionaria qualquer afronta
ao interesse público.
Para o deslinde da questão, impende-se transcrever,
preliminarmente, o conteúdo do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93:
as
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
A finalidade do dispositivo é propiciar o aumento
da competitividade em torno da licitação, haja vista que, ao dividir a
adjudicação do objeto, viabiliza-se a participação de um maior número de
interessados e, por consequência, intensifica-se a disputa.
Há que se ressaltar que, esse dever não é
absoluto. A divisão do objeto não pode implicar prejuízo de ordem técnica, e,
do mesmo modo, não se admite a perda da economia de escala.
Assim, a medida para a divisão do objeto em
itens deve decorrer do exame do caso concreto, no qual a Administração tome em
consideração a divisibilidade do objeto.
Como o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93
estabelece a obrigatoriedade da divisão do objeto, entende-se que opção de
outra ordem requer a aposição de justificativas que atestem a verificação de
condição excepcional.
Esta Corte de Contas já decidiu nesse
sentido. Confira-se:
Decisão nº 5458/2010
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa que
6.2.1. sempre realize prévia avaliação técnica e econômica antes de definir a forma do parcelamento previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, fazendo constar do processo licitatório o conjunto probatório de que a licitação por item seria inviável sob estes aspectos;(grifou-se)
Embora
em alguns casos a contratação de licença de softwares para gestão pública de
forma dividida possa causar prejuízo ao conjunto ou acarretar perda de
funcionalidade, no caso específico da Concorrência nº 313/2009 não há qualquer
elemento que aponte para impossibilidade de dividir objeto, por exemplo, em
dois lotes, ou numa licitação distinta para fornecimento do sistema
legislativo.
Conforme
pode ser observado no Anexo B do edital às fls. 100/101, o módulo do sistema
legislativo apresenta serviços completamente independentes e que serão
realizados de forma dissociada dos demais módulos do sistema, a exemplo de
permitir a abertura de projetos de lei; permitir emendas; administrar
pareceres emitidos pelas comissões; permitir o cadastramento de partidos;
permitir o cadastro de prefeitos e dos vereadores, controlando vereadores por
legislatura; armazenar o resultado das votações na Câmara de Vereadores de
cada projeto; controlar o comparecimento dos vereadores nas sessões
legislativas; controlar a numeração das sessões por ano, biênio ou por
legislatura etc.
Demais
disso, como bem observou a Representante, o módulo legislativo será de uso quase
que exclusivo da Câmara Municipal, de maneira independente e sem interferência
dos demais módulos.
Dessa
forma, como para deixar de dividir o objeto em itens ou lotes, é preciso
comprovar a inviabilidade técnica ou econômica para tanto, nos moldes do art.
23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que não se verificou no caso em exame, devendo
ser determinada a audiência do Responsável.
2.2.3.
Ilegalidade das exigências quanto à regularidade fiscal das licitantes.
A
Representante insurge-se contra a alínea “b” do item 6.2.2 do Edital, que
possui a seguinte redação:
b) Prova de regularidade com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do Licitante,
através dos seguintes documentos:
b.1) Certidão de Quitação de Tributos
Federais e de Divida Ativa da União, Administrados pela Secretaria da Receita
Federal;
b.2) Certidão
Negativa de Débito (C.N.D.), junto a Previdência Social, expedida pelo INSS ou
Órgão competente;
b.3) Prova
de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo n de Serviços (FGTS);
b.4) Certidão
Negativa de Débito Estadual do domicílio ou sede da licitante, expedida pelo
órgão competente;
115) Certidão Negativa de Débito
Municipal do domicílio ou sede da licitante, expedida pelo Órgão competente;
Alega a Representante que da maneira como foi escrito o
item editalício acarreta prejuízo à ampla competitividade, pois veda a
apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, estando
em descompasso com a lei e com a jurisprudência sobre o tema.
De início, cumpre destacar que a exigência da certidão
do INSS está fundamentada no disposto do §3º do artigo 195 da CF/88 que
prescreveu:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (grifou-se)
Marçal Justen Filho comentou assim:
(...)
A vedação constitucional produz reflexos na fase da habilitação. A Lei nº 8.666 adotou a melhor tese. A exigência não será apurada apenas na fase de contratação. Essa seria uma interpretação incorreta, fundada no teor literal da Constituição. A alusão a “contratar” não significa que apenas o licitante vencedor deverá encontrar-se em situação de regularidade fiscal. A fase adequada para exame da situação do licitante é a habilitação[2].
E em pesquisa na internet
encontramos a seguinte informação sobre o pedido da certidão negativa de
débito do INSS:
Pedido de Certidão Negativa de Débito - CND
Este serviço oferecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB possibilita ao contribuinte solicitar uma certidão que será emitida automaticamente, se não houver pendências nos sistemas da RFB.
Esta certidão comprova a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida ativa do INSS.
O sistema está programado para expedir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme a situação do sujeito passivo.
As pendências nos sistemas da RFB que inviabilizam a emissão automática da certidão podem ser verificadas no link "Verificação de Regularidades das Contribuições Previdenciárias"
Para solicitar a certidão, no link abaixo "Pedido de CND" informe o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número da matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS e a finalidade.
A CND ou CPD-EN será expedida e impressa (em papel A4 ou formulário contínuo) no ato do pedido, se não houver restrições. Caso queira consultar ou confirmar a autenticidade de uma certidão já expedida retorne ao link "Consulta à Certidão Negativa de Débito - CND ou CPD-EN" na página anterior.
(Fonte: site WW.daprev.gov.br/serviços)
Dessa forma, a argumentação
da Representação não merece acolhida, pois a exigência da certidão do INSS
está fundamentada no disposto do §3º do artigo 195 da CF/88, e a regularidade poderá
ser comprovada através da apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND
ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme a
situação do sujeito passivo.
2.2.4.
Ilegalidade na comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente
em momento posterior à habilitação.
Alega
a Representante às fls. 20/21:
A Lei de Licitações, em seu artigo 30, §1º, 1, autoriza apenas a
"Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos".
Tal exigência deve ser feita dentro da "qualificação
técnica" atinente à fase licitatória do certame, e não em fases
subseqüentes.
No caso dos autos, porém, a relação dos profissionais
responsáveis pela execução do objeto licitado foi exigida apenas na fase de
avaliação das propostas técnicas, ou seja, após o encerramento da fase de
habilitação.
Ora, é cediço que as fases licitatórias possuem caráter
hermético, e uma vez superadas, toma-se preclusa sua reabertura, exceto por
motivos de ilegalidade ou fraude cujo conhecimento seja superveniente,
consoante disposto no artigo 43, § 5° da Lei Federal n° 8.666/1993.
Desta forma, as exigências típicas de cada uma delas não podem
comunicar-se às demais, como, por exemplo, a inserção de preços nas
habilitações, ou a exigência de certidões de regularidade fiscal anexas apenas
à proposta de preços.
E, ainda que a Lei não tenha tornado claro qual o conteúdo da
documentação que integrará as propostas técnicas nas licitações do tipo
técnica e preço, ela tornou muitíssimo claro quais exigências estariam
vinculadas à fase de habilitação, incluindo nelas as exigências relativas à
apresentação de equipe pertencente ao quadro permanente.
Assim, afigura-se ilegal a exigência de apresentação de
comprovações de equipe técnica pertencente ao quadro funcional ou societário
em qualquer outra fase, inclusive na fase de avaliação das propostas técnicas.
E, em havendo inequívoco ferimento ao texto legal pelo edital,
demonstra-se fundamental que se corrija este colocando a exigência dentro da
fase legalmente prevista, ou seja, a habilitatória.
Conforme se depreende do item 7.2 do edital,
ao elaborar a proposta técnica, o licitante deve comprovar, sob pena de desclassificação:
d) Relação de no mínimo 10 (dez)
profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização,
manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas
universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculun
vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada; (grifou-se)
e) Relação de mínimo 10 (dez)
profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento
e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante
de registro funcional (ou societário) curriculum vitae e declaração de
disponibilidade aos serviços assinada;
Reconhece-se
que a Lei nº 8.666/93, ao tratar da documentação a ser exigida a título de
qualificação técnica, estabelece, no seu art. 30, inc. II, a necessidade de
indicação, entre outros fatores, do pessoal técnico adequado e disponível para
a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da
equipe técnica, a exemplo do currículo.
Todavia,
tal exigência, está relacionada com a fase de habilitação, já que representa
requisito inerente a qualificação técnica, sendo, portanto, inadequado que se
utilize como requisito para fins de classificação das propostas, como ocorreu
nesse caso, por não ser pertinente a tal fase.
Dito de outro modo é a fase habilitatória que se destina a apurar as
condições pessoais dos proponentes necessárias à participação no certame e não
a fase de análise das propostas.
Conforme
disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/93 o procedimento
licitatório caracteriza ato administrativo formal. Ao comentar tal dispositivo
Marçal Justen Filho[3]
preleciona que:
A licitação é uma série ordenada de
atos. Mais ainda, é uma série preordenada de atos. A Lei e o edital
estabelecem a ordenação a ser observada. O
descumprimento das fases ou sequências estabelecidas acarreta vício do
procedimento como um todo. (grifou-se)
Em
relação à distinção entre a habilitação e julgamento das propostas, o autor assevera
que:
(...)
A vontade
legislativa é de evitar que o conteúdo das propostas influencie a apreciação
dos requisitos de habilitação - e vice-versa. Por isso,
o § 5° prevê que, ultrapassada a fase de habilitação, não mais se pode questionar o exame dos requisitos de habilitação.
Os requisitos
de habilitação não devem influenciar o julgamento das propostas. Tanto é verdade que a lei atribui efeito
suspensivo ao recurso contra a decisão da habilitação (art. 109, § 20).[4]
Além disso, deve ser frisado que a exigência em tela
restringe o caráter competitivo do certame, uma vez que não há necessidade de
que os profissionais mantenham vínculo de emprego ou societário com a
licitante para que se caracterize o compromisso de realizar o serviço ao longo
da execução do contrato. Tal exigência impõe ônus desnecessário às empresas,
uma vez que seriam obrigadas a contratar esses profissionais para participar
da licitação. Demais disso, perdendo a licitação essas licitantes teriam que
manter esses profissionais, ainda que ociosos. Essa questão será mais bem
analisada no item seguinte.
Em face do exposto, entende-se que deve ser promovida a
audiência do Responsável.
2.2.5.
Comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente além do
permitido na Lei nº 8.666/93.
Alega a Representante às fls. 21-24:
Ainda que se entenda correta a
exigência anteriormente questionada, reputando-se válida sua colocação fora da
fase habilitatória, há ainda uma ilegalidade ínsita ao conteúdo da exigência
formulada.
Senão vejamos!
Prescreve o artigo 30, § 1°, I,
da Lei de Regência, quanto aos limites da exigência de quadro permanente de
profissionais capacitados:
"Comprovação do licitante
de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos"
O edital acatado, por seu turno,
exigiu em seu item 7.1:
"Relação de no mínimo 10
(dez) profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento,
customização, manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos
respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou
societário), curriculum vitae e declaração de disponibilidade aos
serviços assinada;
Relação de no mínimo 10 (dez)
profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento
e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante
de registro funcional (ou societário), curriculum vitae e declaração de
disponibilidade aos serviços assinada."
A Lei é clara, e veda exigências
de quantidades mínimas de profissionais, conclusão esta reforçada pelo § 6° do
mesmo artigo 30 da Lei de regência, cujo teor restringe às exigências de
pessoal técnico devem restringir-se ao contingente considerado essencial para
o cumprimento do objeto da licitação.
Por consequência, a exigência do
Edital é ilegal, pois está a exigir justamente uma equipe técnica composta por
no mínimo vinte profissionais, evidentemente acima de qualquer essencialidade.
Convenhamos: exigir-se um mínimo
de vinte profissionais vinculados à empresa, após a habilitação e dentro do
envelope da proposta técnica, ou seja, em fase procedimento imprópria, foge de
toda a razoabilidade e boa vontade que possamos ter na análise da legalidade
da exigência.
Bem por isto que, em julgamento
recente, o TCE-SC julgou ilegal exigência do Edital de Tomada de Preços n°
02/2009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, que em seu item 7.2.1
requisitava a "Indicação de no mínimo dez profissionais responsáveis pelo
desenvolvimento dos sistemas solicitados neste editai".
Referida decisão foi tomada nos
Autos da Representação 09/00187530, e sua integralidade pode ser conferida no
Acórdão 040312010, e reconheceu tratar-se de "Exigência de qualificação
técnica prevista no item 7.2.1 do Edital, contrariando o disposto no § 6° do
art. 30 c/c o inciso I do § 1° do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93".
E se dez técnicos foram
considerados excessivos para desenvolver e manter os oito softwares exigidos
do Edital de Tomada de Preços n° 0212009, da Prefeitura Municipal de Piratuba,
certamente que vinte serão igualmente excessivos para desenvolver e manter os
doze softwares exigidos no Edital de Concorrência 313/2009.
A propósito, cita Marçal Justen
Filho:
"A Lei 8.666/1993 disciplinou de modo minucioso a matéria da
qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei n° 8.666/1993
foi a redução da mamem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a
limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e
desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de
indevida restrição à liberdade de participação em licitações. O objetivo é
eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, em que os requisitos de
qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à
licitação" {in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 1ª Ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 322).
É oportuno ter-se em mente que o número de técnicos exigido
partiu de um simples raciocínio pessoal do responsável pela redação do edital,
não existindo, no processo administrativo licitatório, nenhum indicativo
minimamente concreto acerca de qualquer análise técnica aprofundada acerca do
número de técnicos necessários à execução contratual.
Enfim, a exigência foi um "chute", sem qualquer base
empírica, urna verdadeira aposta, sendo, portanto, ilegal.
Conforme já mencionado no
item anterior, de acordo com as alíneas “d” e “e” do item 7.2 do edital, a
proposta técnica deverá conter, sob pena de desclassificação:
d) Relação de no mínimo 10 (dez)
profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização,
manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas
universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculun
vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada; (grifou-se)
e) Relação de mínimo 10 (dez)
profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento
e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante
de registro funcional (ou societário) curriculum vitae e declaração de
disponibilidade aos serviços assinada;
Todavia, a regra contida
no item supracitado, que prevê a comprovação pelas licitantes de possuírem 20
profissionais contratados ou no seu quadro societário, com as qualificações
exigidas pela Prefeitura de Florianópolis, onera desnecessariamente as
licitantes, pois para a simples participação na Concorrência teriam que contratar
os referidos profissionais, o que configura restrição ao caráter competitivo
do certame e violação ao princípio da igualdade, contrariando em consequência
o art. 3º caput e §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93:
Art. 3° A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º É vedado aos agentes
públicos:
1 - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
Aliás, o art. 30, § 6º da Lei nº 8.666/93
estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se
atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo
licitante, in verbis:
§
6º As exigências mínimas relativas a [...] pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal
da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de
propriedade e de localização prévia.
Conforme Marçal Justen Filho[5]
Não é possível, enfim,
transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma
oportunidade para garantir “emprego” para certos profissionais. Não se pode
conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo
empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A
interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se
configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a
Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de
efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro
contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de
alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É
suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem
vínculo trabalhista e regido pela legislação comum.
Além
disso, a exigência editalícia privilegia as empresas de grande porte, as quais
já apresentam os profissionais em seus quadros, porém não garante que o
pessoal indicado na proposta técnica será alocado na execução do objeto da
licitação implementada.
Cabe salientar que este Tribunal já se manifestou
inúmeras vezes contra esse tipo de exigência. Cite-se nesse sentido a Decisão
n º 1714/2010:
Decisão n º 1714/2010
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei
Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do edital do Pregão (presencial) n. 036/2010, de de
26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada em tecnologia da informação para disponibilização de
equipe de técnicos para prestação de serviços de consultoria em tecnologia da
informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00, e arguir as ilegalidades
abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução
DLC n. 275/2010:
(...)
6.1.6. Exigência de Vínculo profissional em desacordo com o
inciso I do § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.2 do
Relatório DLC n. 275/2010); (grifou-se)
Há que se ter presente que os requisitos de qualificação
não podem ser de tal modo estabelecidos que conduzam a uma redução
desarrazoada do universo de potenciais licitantes, a pretexto de estar
propiciando à Administração-Contratante uma maior probabilidade de um contrato
bem executado.
No caso da Concorrência ora examinada, é possível
concluir que a exigência afastou a competição, haja vista que apenas 2 (duas)
empresas apresentaram propostas na licitação (ata de recebimento e abertura
dos documentos e propostas, fls. 119), incluindo a autora da presente
representação.
Assim, deve ser
determinada a audiência do Responsável.
2.2.6.
Exigência de certificados de registro na ABES e ASSESPRO sem fundamento legal.
Alega a Representante às fls. 24-26:
O edital exigiu, em seu item
6.2.4 alínea “c”, "Declaração de que a proponente é a detentora dos
direitos autorais sobre o software ofertado (CSA), relativamente a todos os
módulos e programas necessários ao atendimento do objeto, firmada por entidade
representativa de classe"
São em número de três as ordens
de ilegalidades ligadas a esta exigência.
Em primeiro, que não há na Lei de Licitações autorização para tal
imposição, sendo muito clara ao limitar a documentação relativa à qualificação
técnica ao rol elencado em seu artigo 30.
Efetivamente, a exigência de comprovações de propriedade junto a
entidades como ABES ou SUCESU não encontra respaldo legal, sendo, portanto,
restritiva do caráter competitivo do certame, notadamente porque o objetivo da
lei, ao limitar as exigências técnicas, foi o de "Evitar que exigências
formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em
instrumento de indevida restrição á liberdade de participação em
licitações" (in, Comentários á Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 11a Ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 322).
Em segundo, porque a declaração, ainda que exigível, não é prova
legal da propriedade de qualquer software. Com efeito, o único órgão
autorizado por lei a emitir declarações de propriedade sobre softwares no
Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade industrial - INPI, na forma do
disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 9.60911998.
E mesmo assim, nem mesmo o registro no INPI seria exigível, posto
que a própria lei o toma facultativo, de modo que eventuais declarações de
propriedade emitidas por tais entidades (ABES, SUCESU) servem, quando muito,
como papel de rascunho, não possuindo qualquer validade jurídica para o fim de
provar propriedade sobre softwares.
É inaceitável que a administração pública outorgue a tais órgãos
tamanha importância, conferindo-lhes poderes de declarar a propriedade
intelectual sobre softwares, indo de encontro à própria legislação federal ao
conferir validade para registro extralegal de sistema de informática.
E em terceiro, que a administração equivoca-se ao reputar que a
ABES ou SECESU sejam entidades representativas de classe.
Entidade representativa de classe é aquela à qual a lei tenha
expressamente conferido tal condição. É preciso exemplos? Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB, entidade representativa da classe dos Advogados consoante a
Lei Federal n° 8.906/1994; Conselho Federal de Contabilidade, entidade
representativa da classe dos profissionais contabilistas, consoante o
Decreto-Lei 9.29511946; Conselho Federal de Medicina, entidade representativa
da classe dos médicos consoante a Lei Federal n° 3.26811957.
E a ABES ou a SUCESU? Que lei conferiu a elas o status de
"entidade representativa de classe" indicada no edital? Com todo o
respeito, não é prerrogativa do Poder Executivo de Florianópolis conceder a
qualquer associação o caráter de "entidade representativa de
classe"l
A ABES ou a SUCESU são meras associações de particulares, sem
qualquer poder representativo de "classe", e que somente favorecem
seus associados enquanto pessoas jurídicas que livremente se associaram
visando a exclusiva defesa de seus interesses econômicos.
Destarte, para além de não possuírem qualquer autorização legal
para representarem quem quer que seja, a filiação em seus quadros não é
legalmente obrigatória, de modo que salvo melhor juízo o Município de
Florianópolis não pode, através de um simples editai, obrigar qualquer
proponente interessado a filiar-se em tais entidades para poder ser habilitado
em urna determinada licitação.
Ora, pelo artigo 5°, inciso li, da Constituição Federal,
"Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de
lei", de modo que se afigura ilegal um edital de licitação que obrigue
qualquer proponente em potencial a fazer aquilo a que a lei não obriga.
É mister, portanto, que esse Tribunal determine a exclusão de
tais condições do texto editalício, pois de modo contrário se estaria criando
grave precedente para utilização em editais futuros.
Relativamente ao subitem
6.2.4 do Edital, observa-se que está sendo exigida comprovação de que a
empresa é fabricante dos sistemas solicitados neste edital, o que restringe o
caráter competitivo, porque afasta do certame o mercado potencial de
representantes dos fabricantes que poderiam participar da licitação,
apresentando, por exemplo, uma declaração que comprove ser a licitante
credenciada junto ao fabricante como representante oficial do produto.
Observa-se, assim, que a
Administração impôs exigência excessiva, que afronta a inteligência do art.
37, inciso XXI, da Carta Magna, que pugna pela universalidade da participação
em licitações ao se utilizar da expressão “exigências indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações”, na medida em que não há como concluir
de antemão que uma empresa que seja representante de bens e serviços de
informática não detenha capacidade para executar o objeto nos moldes demandados.
Na mesma linha, a
disposição contida no item 6.2.4 é incompatível com o art. 3°, § 1°, inciso I,
da Lei n° 8.666/93 que veda aos agentes públicos inserir nos atos de
convocação cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
caráter competitivo dos certames licitatórios.
Como se não bastasse, o
edital da Concorrência ora examinada estabelece na parte final de seu item
6.2.4 a exigência da declaração ser firmada por entidade representativa de
classe.
Com efeito, entre os
requisitos exigíveis para fins de comprovação da qualificação técnica nas
licitações, está o registro ou inscrição na entidade profissional competente
(art. 30, inc. I da Lei nº 8.666/93).
Tal requisito encontra-se
em conformidade com a regra constante do art. 1º da Lei nº 6.839/80, que
dispõe o seguinte:
Art. 1º O registro de empresas e
a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela
qual prestem serviços a terceiros.
No entanto, esse registro
somente poderá ser exigido quando a atividade preponderante exercida pela
empresa ou pelo profissional estiver sujeita à fiscalização atribuída por lei
à determinada entidade profissional.
No caso dos profissionais
da área de informática, a atividade preponderante por eles desenvolvida é a
utilização e/ou desenvolvimento de sistemas e aplicativos para serem
empregados em computadores ou outros meios eletrônicos.
Portanto, a exigência
contida na parte final do item 6.2.4 do edital extrapola a previsão legal
inscrita no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as atividades
profissionais da área de informática não possuem conselhos profissionais que
as regulem ou fiscalizem.
Vale mencionar, a título
ilustrativo, o entendimento do Tribunal de Contas da União que tem se
manifestado no sentido de que a exigência de registro na entidade profissional
deve guardar relação de pertinência com o objeto da licitação, sob pena de
restringir o caráter competitivo da licitação, conforme Acórdão nº
1.449/2003-Plenário:
(...) a exigência do registro na
entidade profissional competente, previsto no inciso I do art. 30 da Lei nº
8.666/93], faz-se pertinente nas licitações cujo objeto contemple a
necessidade de profissionais registrados em seus respectivos conselhos
profissionais. Dessa forma, para o caso em tela, a atividade precípua exigida
dos licitantes não envolve administração, o que torna indevida a exigência
desse registro, o que viria a comprometer o caráter competitivo do certame.
(...) incabível in casu a exigência editalícia de Certificado de
Registro junto a entidades sem atribuição legal para tanto, bem como em
relação a profissões que ainda não foram devidamente regulamentadas por lei,
como é o caso da informática.
Em consulta ao site
da Câmara dos Deputados verifica-se que tramitou naquela Casa apenas o Projeto
de Lei nº 1947/2003 apensado ao PL 815/1995, que dispõe sobre a regulamentação
do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras
providências. Entretanto, tais projetos de lei foram arquivados.
Em face do exposto,
conclui-se que assiste razão ao Representante quando alega que a exigência de
declaração emitida pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES)
ou Sociedade de Usuários de Informática (SUCESU) não tem amparo legal, por não
encontrar previsão no rol da documentação exigida por lei para comprovação de
capacidade técnica, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93.
Destarte, deve
ser determinada a audiência do Responsável.
2.2.7.
Exigência de balanços patrimoniais em desacordo com a Lei nº 8.666/93.
O item 6.2.3 do edital dispõe nos seguintes termos:
6.2.3. Qualificação
Econômico-Financeira, demonstrada através de:
a) Balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, devidamente
datados e assinados pelo representante legal da empresa e por profissional de
contabilidade legalmente habilitado, conforme disposto no inciso IV, do artigo
10, do Código Comercial Brasileiro e Normas do Conselho de Contabilidade,
acompanhado de cópias autenticadas das folhas do Livro Diário, onde os mesmo
se encontram transcritos, e dos termos de abertura e encerramento do
respectivo livro, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
A Representante alega que tal exigência
restringiu a apresentação de balanços à apresentação de cópias autenticadas
das folhas do livro diário, onde estes se encontram transcritos, contrariando
o inciso I do art. 31 da Lei nº 8.666/93.
Argumenta
que as Sociedades Anônimas registram, no Registro do Comércio – Junta
Comercial, cópias de seus balanços patrimoniais publicados na forma do artigo
289 da Lei Federal n° 6.404/1976, de modo que seria legalmente possível a
apresentação dos balanços publicados na imprensa oficial ao invés dos balanços
constantes do Livro Diário. Afirma, então, que o livro diário não é o único repositório
oficial de Balanços Patrimoniais, havendo outros, "na forma da lei”.
A
Lei nº 8.666/93, entre os requisitos para a qualificação econômico-financeira
dos licitantes, exige, no inciso I de seu art. 31, in verbis:
Art.
31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á
a:
I
– balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;.
Como se pode observar, a Lei de
Licitações se restringe a exigir o balanço patrimonial, sem especificar a
forma de sua apresentação, remetendo, no entanto, à forma prevista na lei
específica que regulamenta a matéria. Desse modo, faz-se necessário a análise
das normas de Direito Comercial.
A Lei nº 6.404/76, que versa sobre as sociedades anônimas,
prescreve em seu art. 176:
Art. 176. Ao fim de
cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração
mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão
exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações
ocorridas no exercício:
I – balanço patrimonial;
(...)
§
1º. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos
valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
Já o art. 289 dessa mesma norma prevê:
Art.
289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial
da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da
companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que
está situada a sede da companhia.
(...)
§
5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no Registro
do Comércio.
Dos dispositivos
transcritos, observa-se, que são requisitos para a eficácia do balanço
patrimonial da sociedade anônima a publicação na imprensa oficial e o
registro no órgão competente, razão pela entende-se que a Administração,
em procedimento licitatório, pode e deve exigir a apresentação do balanço
patrimonial devidamente registrado.
Somente
com relação às demais formas societárias pode ser exigido o Livro Diário
contendo os termos de abertura e enceramento, sendo que o balanço patrimonial
é inserido no Livro Diário, constituindo um dos dados que o integram. Nesse
sentido, ao comentar o art. 31 da Lei nº 8.666/93 Renato Geraldo Mendes[6]
adverte:
Tendo em vista que a Lei remete à normatização
específica a forma de apresentação do balanço patrimonial, é mister observar
que, quanto às sociedades anônimas, a publicação na Imprensa Oficial e o
registro constituem condição de eficácia do balanço, de modo que a
Administração poderá exigi-lo devidamente registrado. Quanto às demais formas
societárias, poderá ser exigido, para fins de comprovar a veracidade das
informações, o termo de abertura e de encerramento do Livro Diário,
devidamente registrado pelo órgão do Registro de Comércio, do qual se extrai o
balanço patrimonial.
Dessa forma, faz-se
necessária a audiência do Responsável, uma vez que, conforme se pode observar,
a forma de apresentação do balanço patrimonial pode ser feita de outras
formas, além das folhas do livro diário, como no caso das sociedades anônimas,
o que não foi disciplinado no instrumento convocatório.
A corroborar o acima exposto Joel Menezes de Niebuhr[7]
preleciona que:
(...) o instrumento convocatório deve
disciplinar o modo como o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis
sejam apresentadas.
E
remata dizendo que “os licitantes não devem ser prejudicados em razão da
omissão da Administração.”
2.2.8.
Exigência de quantitativo de atestados de capacidade técnica em desacordo com
a Lei nº 8.666/93.
A Representante alega às fls. 27/28 que:
O Edital exige, em seu item 6.2.4 alínea ‘a’, a apresentação de
no mínimo dois atestados de capacidade técnica.
A Lei 8.666/1993, por seu turno, veda em seu artigo 30, § 1°, I, in fine, a requisição de comprovação de
aptidão de que trata o seu artigo 30, 11, com exigências de quantidades
mínimas (Vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos).
Em decisão recente na REP 09100096225 – Acórdão 1399/2009, o
TCE/SC entendeu ilegal a "exigência de no mínimo três atestados para a
qualificação técnica", em edital de objeto muito semelhante, que previa o
licenciamento de um conjunto de softwares aplicativos para gestão pública, no
Município de Fraiburgo/SC.
É mister, pois, que se corrija o edital, exigindo-se apenas um
atestado de capacidade técnica - suficientemente comprovador de aptidão - das
proponentes interessadas.
O subitem 6.2.4 do Edital, que se refere à qualificação
técnica, prevê a seguinte exigência:
a) Apresentação de no mínimo 02
(duas) declarações /atestados de desempenho anterior expedidos por entidades
públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a
licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em
todos os seus módulos, atendendo ao padrão definido no anexo II
Sobre a expedição de atestados de capacidade técnica, o
art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõe o seguinte:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
[...]
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do
"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: (grifou-se)
De acordo com o
dispositivo legal supratranscrito, entende-se que a qualificação técnica dos
licitantes é comprovada mediante a apresentação de atestados auferidos pela
realização de serviços realizados anteriormente.
No entanto, a exigência
de um número mínimo de atestados inibe a participação de licitantes que,
embora comprovadamente aptos a executar o contrato, não dispõem da quantidade
de declarações/atestados exigidos pela Administração, o que configura
restrição a competição, afrontando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/93:
Art. 3° A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
Tal exigência fere,
ainda, o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite
no processo de licitação apenas “exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Esse
dispositivo visa evitar que a fixação de restrições desmedidas sejam
utilizadas para dificultar o amplo acesso à licitação, bem como a propiciar a
violação do princípio da isonomia entre os participantes.
Nesse rumo, o
estabelecimento de uma quantidade mínima de atestados fere o preceito
constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que
apresentam as mesmas condições de qualificação técnica, já que não é
possível dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos
capaz do que o licitante que dispõe de dois.
Por fim, é importante
ressaltar o fato de que a Lei nº 8.666/93 utilizar a palavra
"atestados" no plural não significa que os licitantes deverão
apresentar, sempre, mais de um atestado, sob pena de inabilitação. O essencial
é que demonstrem possuir condições para executar o objeto desejado pela
Administração, seja mediante a apresentação de um único atestado, no qual se
evidencie, por exemplo, a execução serviço similar ao objeto da licitação em
um único contrato, seja pela apresentação de mais de um atestado, conforme o
caso, cujos somatórios qualificariam o licitante a executar o objeto
pretendido.
Destarte, conclui-se que a
exigência contida no subitem 6.2.4 do edital de um número mínimo de 02
declarações/atestados de qualificação técnica é incompatível com o disposto no
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art.
3° da Lei n° 8.666/93, devendo assim ser determinada a audiência do
Responsável.
2.2.9.
Exigência de atestado de capacidade devendo contemplar todos os módulos
licitados.
A
Representante alega às fls. 28-31 que:
O Edital exige, em seu item 6.2.4 alínea “a”, a apresentação de
no mínimo dois atestados de capacidade técnica, devendo conter todos os
módulos licitados, facultando ainda o somatório de atestados para que seja
possível a demonstração de execução de todos os serviços licitados.
Todos os "módulos de software" licitados.
Entretanto, a Lei de Regência estabelece que a documentação
relativa à qualificação técnica deve limitar-se, dentre outros, à comprovação
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação (art. 30, II).
Ademais, o § 3º do mesmo artigo é categórico ao impor que
"Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou
atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior"
Ilegal, portanto, a exigência de apresentação de edital deveras
específico, dês que a comprovação de experiência anterior deve ser feita com
base apenas na similaridade dos serviços prestados em relação aos licitados, e
de forma alguma da maneira restritiva transcrita no edital.
Ora, se a lei faia em serviços similares, o edital jamais poderia
requisitar atestado com serviços "idênticos", principalmente porque
não há uma padronização de mercado quanto às nomenclaturas e números de
módulos de sistema de gestão, sob pena de ferir o caráter competitivo do
certame.
A propósito, traz-se à baila o seguinte precedente do TCE/SC:
"3.1.9. Procedente quanto às seguintes alegações: ..)
Procedente quanto aos fatos apontados pela Representante (..) em
face da exigência de atestados que comprovem que a proponente implantou e que
mantém em funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do edital item
4.2.3.2 – contrariando o inciso 11 do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/1993;
(REP 09100096225 – Acórdão n° 1399/2009).
Efetivamente, para uma preliminar comprovação de aptidão em sede
de habilitação licitatória, exigir-se além daquilo que a lei recomenda para a
manutenção da ampla concorrência no certame é incluir condição inequivocamente
restritiva do seu caráter competitivo, devendo-se extirpar do edital mais esta
incorreção.
O item 6.2.4 do edital impugnado pela Representante exige
“apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações/atestados de desempenho
anterior expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados,
para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte
similar ao ofertado, em todos os seus módulos...”.
Acontece que tal exigência não encontra respaldo na Lei
nº 8.666/93. O art. 30 da Lei de Licitações estabelece que a documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – [...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos; (grifou-se)
Como se nota, os requisitos que o legislador reputou
importantes para a comprovação da qualificação técnica são a pertinência e a
compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os
atestados devem mostrar que o licitante executou serviços parecidos, e não
iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquele que está sendo licitado.
Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas pelos
artigos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no
art. 3 o da Lei
n o 8.248,
de 23 de outubro de 1991;
Art. 30 [...]
§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de
aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.
Destarte, a exigência de
que os atestados demonstrem que as licitantes prestaram serviços de
implantação e suporte para todos os módulos de softwares licitados pelo
Município é vedada pela lei, pois o importante é que a empresa tenha prestado
serviços semelhantes.
Desse modo, é possível
que empresas de pequeno porte tenham deixado de participar do certame, em
decorrência da citada restrição editalícia, o que viola também o art. 37, XXI,
da Constituição Federal, segundo o qual as exigências de qualificação técnica
devem restringir-se às que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
À guisa de corroboração,
insta transcrever o entendimento do Marçal Justen Filho que preleciona, in
verbis:
Em primeiro lugar não há
cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado
obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente
que o sujeito que executou obra ou serviço idêntico preenche os requisitos
para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer
que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio
da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras
palavras a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência
anterior na execução de um objeto exatamente idêntico ao licitado- a não ser
que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que de respaldo
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. Dialética. São Paulo. 2008. 12ª Ed. p. 416).
Da leitura da ata de
recebimento e abertura dos documentos e propostas (fl. 119) constata-se que a
empresa Representante foi inabilitada por deixar de atender o item 6.2.4 do
edital. Não se pode negar, diante de tal constatação, haver se consumado, na
espécie, dano efetivo à competição em função da exigência ora questionada,
sendo certo também a provável desistência de prováveis interessados, o que não
pode ser mensurado.
Embora a desistência de
prováveis interessados não possa ser mensurada, o fato do item 6.2.4 do edital
exigir dos licitante experiência de execução de objeto praticamente idêntico
ao licitado, provavelmente, acabou afastando muitas empresas capazes de
aumentar a competitividade, sinalizando com um isso certo direcionamento para
um pequeníssimo número de firmas capazes de atender a tais exigências.
Ressalta-se que
exigências excessivas quanto à experiência anterior, como a obrigatoriedade de
apresentação de atestados de execução de objeto de idêntico ao que será
executado, pode conduzir a uma cartelização de certos nichos do mercado de
softwares para gestão pública, nos quais o Estado é o único interessado, em
arrepio ao princípio da livre concorrência. É que novas empresas nunca terão
oportunidade de executar certo tipo de contrato à Administração porque
esbarrarão sempre na necessidade de ter realizado o mesmo objeto
anteriormente. É um círculo vicioso: à empresa não é dado realizar determinado
tipo de serviço porque não tem experiência anterior, e não tem experiência
anterior porque não lhe é dado executar certo tipo de serviço, sem experiência
anterior.
É importante ressaltar,
ainda, que a exigência de comprovação da prestação de serviços exatamente
iguais ao licitado contraria a jurisprudência deste Tribunal acerca do
assunto, conforme pode ser observado no Acórdão nº 403/2010:
Acórdão n. 0403/2010
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113,
§1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, contra o Edital de Tomada de Preços n.
002/2009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, para, no mérito, considerá-la:
6.1.1. procedente quanto às seguintes alegações:
(...)
6.1.1.3. Exigência de comprovação da capacidade técnica através
de 03 atestados igual ao objeto licitado - item 7.2.3 do Edital, contrariando
o disposto do inciso II c/c o § 3° do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 2.4 do Relatório DLC); (grifou-se)
Destarte, considera-se que exigência de que os atestados
mostrem que a empresa prestou serviço idêntico fere o art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº
8.666/93, devendo o Responsável ser ouvido em audiência.
2.2.10.
Exigência de atestado de capacidade técnica de acordo com modelo específico.
Alega a Representante às fls. 29-31:
O edital ainda exige, quanto aos ditos atestados, que sejam
apresentados exatamente no modelo do seu Anexo ll, conforme item 6.2.4 alínea
a.2.
Exige, inclusive, que o proponente convença outro órgão público a
assinar declaração mediante a qual se comprometa a ficar "à disposição
para receber visita técnica do Município de Florianópolis”.
Ora, é razoável que se exija, em sede de qualificação técnica
habilitatória, que uma proponente interessada apresente modelo específico de
edital, comprovando através dele que convenceu outro gestor público desviar-se
de seus afazeres para receber visita técnica e demonstrar seus softwares ao
órgão proponente?
Acreditamos que não, tanto em função da inexistência de base
legal para exigência e quanto pelo fato de o edital ter previsto, em seu item
10.2, a avaliação dos softwares "por equipe técnica da prefeitura, ou por
entidade credenciada"
Ademais disso, a exigência extrapola claramente as limitações do
artigo 30, 11, da Lei de Regência.
E tanto é assim que, no Despacho GAC 08/2010 - REP 10/00071550, o
Auditor Cleber Muniz Gavi reconheceu ilegalidade no Edital de Concorrência
Pública n° 012/RMC/2010, lançado pelo Município de Criciúma, que também exigiu
modelo específico de atestado.
Enfim: não seremos tautológicos: se a lei veda a exigência de
atestados com serviços idênticos aos licitados, aceitando a mera similaridade
objetiva como amplamente comprovadora de aptidão técnica, certamente que a
exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica em modelo específico,
e que obriga o proponente a obter um esdrúxulo compromisso de outro gestor
público quanto à sua disponibilidade para realizar demonstrações técnicas,
também é atentadora dos mais comezinhos princípios do processo licitatório,
frustrando sobremaneira o caráter competitivo do certame.
As alíneas do item 6.2.4 do Edital questionado pelo
Representante estabelecem o seguinte:
6.4- Qualificação Técnica, representada por:
a) Apresentação de mínimo 02 (duas) duas declarações / atestados de
desempenho anterior, expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos
softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de
implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo
ao padrão definido no Anexo II;
[...]
a.2) Em síntese, e considerando-se as múltiplas formas de
especificação, que por vezes detalha sistemas em módulos, e módulos em
sub-módulos, por intermédio desta licitação estarão sendo adquiridos programas
para gestão orçamentária, financeira, contábil, compras, licitações, folha de
pagamento, frotas, patrimônio, almoxarifado, legislação, controle interno e
Business Inteligence, devendo o atestado/declaração atender ao modelo
definido no Anexo II.
O Anexo II do Edital apresentou o seguinte modelo de
Atestado:
Assiste razão à
Representante quando diz que o modelo de atestado exigido pelo edital
restringe a competitividade do certame. De acordo com o referido modelo, a
Prefeitura deve atestar que “é usuária de software de autoria da empresa
licitante”. Ou seja, o edital está exigindo a declaração de desempenho
anterior do licitante como fabricante dos softwares.
Tal exigência exclui da
participação no certame empresas que tenham executado objeto semelhante ao
licitado como representantes autorizados a comercializar os produtos e não
como fabricantes dos softwares, configurando restrição ao caráter competitivo
do certame, previsto no art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e ferindo o disposto no
art. 30, § 5º da mesma Lei, que veda expressamente exigências não previstas na
Lei que possam inibir a participação na licitação, in verbis:
§ 5º É vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou
ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que
inibam a participação na licitação.
Não se pode esquecer,
ainda, de que a própria Constituição Federal assevera no inciso XXI de seu
art. 37, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Do exposto, pode-se concluir
que a exigência de experiência anterior da licitante como fabricante do
software vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição
Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93.
2.2.11. Ausência de critérios de atualização monetária em caso de
atraso nos pagamentos.
Alega a Representante a fl. 31:
Embora a Lei Federal nº
8.666/1993 indique, em seu artigo 55, III, a obrigatoriedade de o edital
regulamentar "Os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento", o edital manteve-se silente,
regulamentando apenas os critérios e periodicidade do reajustamento em sua
cláusula 11.4:
A omissão é ilegal, e certamente
restringe o caráter competitivo do certame, uma vez que a ausência de
critérios de atualização monetária implica em séria insegurança para o
contratado, que ficará à mercê dos ventos da boa vontade administrativa para
receber em dia.
Destarte, é preciso indicar-se
no edital o critério de atualização de valores em caso de inadimplemento, ou
mesmo indicar e justificar objetivamente a ausência de tais critérios.
Tem razão a Representante,
já que o art. 55, inc. III, da Lei n.º 8.666/93 estabelece como cláusula
necessária em todo contrato aquela que estabeleça os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento, o que não se faz presente na Minuta de Contrato de Fornecimento de
Softwares e de prestação de serviços às fls. 112/115 dos autos.
Deve-se ressaltar que o
fato de a Administração não ter previsto os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento pode ter,
eventualmente, operado como fator para o afastamento de interessados.
Assim, em conclusão,
tem-se a ofensa ao art. 55, inc. III, da Lei n.º 8.666/93.
2.2.12.
Ausência de indicação precisa dos softwares que serão utilizados pela Câmara
Municipal e da dotação orçamentária para fazer face à despesa.
Alega, em síntese, a Representante
que o edital contempla a contratação de softwares para o Poder Legislativo do
Município de Florianópolis, mas não detalha os softwares desta unidade gestora,
como fez com os demais. Alega, ainda, que não há indicação da dotação
orçamentária para fazer face à despesa relacionada com esse Software.
O item 1 do Anexo I do edital (Termo
de Referência) estabelece o objeto da
contratação nos seguintes termos:
Contratação de
empresa para prestação de serviços técnicos de informática compreendendo cessão
de uso de licença de software:CSA - CONJUNTO DE SISTEMAS APLICATIVO; para
Gestão Municipal, em versão Windows, não exclusiva, utilizando banco de dados
relacional, com acesso simultâneo de usuários, com manutenção legal, corretiva
e evolutiva, suporte técnico, por um período máximo de 48 meses, bem como
serviços de conversão de dados, implantação sistemas, capacitação de usuários,
assistência técnica com pessoal no local e em tempo imtegral durante a execução
do contrato, para uso da Administração Direta, Indireta e Legislativo do Município de Florianópolis. (grifou-se)
O item
12 do edital prescreve que o pagamento da licitação correrá a conta dos
recursos próprios e/ou vinculados devidamente consignados no Orçamento vigente
de cada Unidade Gestora do Município de Florianópolis (Administração Direta e
Indireta), nas dotações a seguir especificadas:
|
Órgão |
Atividades |
Elemento de Despesa |
|
Secretaria M. de Governo |
2.770 |
3.3.90.39.00.31 |
|
Secretaria M. de Finanças e Planejamento |
2.763 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Secretaria M. de Administração e Previdência |
2.765 |
3.3.90.39.00.00 |
|
Administração Indireta |
|
|
|
Fundo Municipal de Assistencia Social |
2.980 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundo Municipal de Cinema/FUNCINE |
2.538 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundo Municipal Direito da Criança e Adolescente |
2.979 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundo M. de Geração e Opostunidades/FUNGEOF |
2.546 |
3.3.90.39.00.00 |
|
Fundo Municipal de Integração Social |
2.902 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundo Municipal
de Previdência |
2.991 |
3.3.90.39.00.69 |
|
Fundo Municipal de Saneamento Básico |
2.461 |
3.3.90.33.105 |
|
Fundo Municipal de Saúde |
2.624 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundo Municipal de Cultura Franklin Cascaes |
2.605 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundação Municipal de Esporte/FME |
2.512 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundação Municipal de Meio Ambiente/FLORAM |
2.590 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Fundo de Geração e Oportunidade/FUNGEOF |
2.546 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis |
2.670 |
3.3.90.39.00.80 |
|
Instituto de Geração e |
2.025 |
3.3.90.39.00.80 |
Como
pode ser observado, a licitação compreende a licença de software para uso da
Câmara de Vereadores de Florianópolis, motivo pelo qual os recursos
necessários à contratação deveriam fazer parte da dotação orçamentária
específica da Câmara Municipal. No entanto, não há no edital indicação dessa dotação
orçamentária, o que contraria o disposto no inciso III do § 2 do art. 7º da
lei de licitações que determina: “as obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a
serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o cronograma”.
Além
disso, no que se refere à licitações, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Florianópolis prevê em seu art. 13 que:
Art.
13 O Presidente é o
representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
III
- quanto à administração da Câmara Municipal:
e) proceder as licitações
para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal
pertinente, e autorizar as despesas para as quais a lei dispense licitação;
Como
se vê, é a própria Câmara Municipal que deve processar as licitações de seu
interesse. Assim, não é atribuição da Prefeitura Municipal de Florianópolis
realizar licitação para contratação de fornecimento de software para o Poder
Legislativo, em face da vedação do art. 13 do citado Regimento, bem como do
princípio da separação de poderes e da autonomia administrativa, contido no
art. 33 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis:
Art. 33 - O Governo do Município é
exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que devem coexistir harmônicos
e independentes entre si.
Parágrafo Único - É vedado aos poderes
do Município delegação recíproca de atribuições.
Como
ensina Hely Lopes Meirelles:
Entende-se por competência
administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho
específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é
delimitada. (...). Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que ‘não é
competente quem quer, mas quem pode, segundo norma de direito’.[8]
Dessa forma, deve ser
determinada a audiência do Responsável.
2.2.13.
Prazo ilegal de pagamento de serviços de conversão de dados.
Alega a Representante às fls. 32 a 33 que:
Dentre a variada gama de serviços que compõem o edital, consta a
obrigação de conversão dos dados dos sistemas legados, para uso no
"CSA" a ser implementado pela proponente vencedora.
Detalhando o referido serviço, o item 2.2.1 alínea 'a' do Anexo I
edital estipula:
"As informações existentes na Prefeitura e entidades,
necessárias ao bom funcionamento do CSA a ser fornecido, deverão ser
importadas e convertidas (migradas) para o novo sistema, para iniciar a
operação até o limite de prazo estabelecido neste edital,"
Ou seja, informa claramente que tais serviços não serão
executados durante toda a contratualidade, mas apenas e tão somente na fase de
implantação, cujo prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias, conforme
disposto no item 2.2 do Edital.
Já o item 8.2, aliena “b” do edital, que trata da proposta de
preço e condições de pagamento, estipulou que:
"8.2 Os preços deverão ser apresentados conforme Anexo Vl,
cotados individualmente para Prefeitura, para cada Unidade Gestora do
Município de Florianópolis, atendendo aos itens abaixo:
(...)
b) Migração de informações - por sistema l módulo do CSA, para
recebimento em parcelas mensais por toda a vigência do contrato;"
Ou seja, embora os serviços a serem pagos fiquem restritos à fase
de implantação, o recebimento se dará "em parcelas mensais durante toda a
contratualidade, ou seja, quarenta e oito meses.
Tal estipulação é ilegal, pois fere o disposto no artigo 40, XIV,
alínea da Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime
de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o
local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de
pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada
pela Lei n° 8.883, de 1994)'.
Ademais disso, a determinação frustra o caráter competitivo do
certame, ao estipular que serviços onerosamente prestados somente serão
totalmente pagos após decorridos quarenta e dois meses após sua conclusão (48
meses menos os 180 dias de implantação), devendo ser reformulada ou excluída
do edital).
Com efeito, o edital não
definiu claramente as condições de pagamento no que toca aos serviços de
migração.
Veja-se que o item 8.2,
alínea “b”, do edital, que trata da proposta de preço e condições de
pagamento, estabelece que:
"8.2 Os preços deverão ser apresentados conforme Anexo Vl,
cotados individualmente para Prefeitura, para cada Unidade Gestora do
Município de Florianópolis, atendendo aos itens abaixo:
(...)
b) Migração de informações
- por sistema l módulo do CSA, para recebimento em parcelas mensais por toda a
vigência do contrato;"
O problema dessa
disposição reside no fato de que tais serviços não serão executados durante
toda a vigência do contrato de 48 meses, mas apenas durante fase de
implantação, cujo prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos
dos itens 2.2 do Edital, que assim dispôs:
2.2 O prazo máximo para implantação do CSA, em todas as entidades
da Administração Municipal, será de até 180 dias corridos a contar da data de
assinatura do contrato.
No mesmo sentido dispôs a
alínea “b” do item 2.2 do anexo I do edital:
b) o prazo para início de instalação dos sistema será de 05 dias
corridos a contar da data de assinatura do contrato, e o de implantação
limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da instalação
Sendo assim, verifica-se
a incompatibilidade entre o item 8.2 do ato convocatório e o art. 40, inc.
XIV, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o prazo de pagamento não deverá ser
superior a trinta dias, contados a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela.
Além de ser incompatível
com o art. 40 da Lei nº 8.666/93, a imprecisão do item 8.2 do edital
compromete a formulação de propostas, motivo pelo qual propõe-se a realização
da oitiva do Responsável.
2.2.14.
Critério ilegal e subjetivo de concessão de pontuação da proposta técnica.
A Representante alega, em resumo, falta de critérios
objetivos para o julgamento da proposta técnica. As alíneas “c” e “d” do Anexo
I-B do edital estabelecem os critérios de pontuação técnica nos seguintes termos:
c) Critérios para Pontuação. Para
cada quesito (“Atende web”, “Atende”, “Após customização” ou “Não atende”) da
coluna Atendimento pela Licitante, será atribuído o valor correspondente à
respectiva pontuação. O total geral de pontos será obtido através do somatório
das pontuações em cada quesito assinalados.
d) Critérios para classificação:
·
“Atende
Web”: função desenvolvida em “linguagem web” (Java, PHP ou outra), que
funcione em ambiente Linux e windows, em navegadores Firefox e lnternet Explorer;
·
“Atende”:
indica que o software ofertado pelo licitante atende ao requerido, sem que
haja necessidade de nenhuma alteração em programa fonte (serviço também
denominado por customização ou personalização). O “atendimento” poderá ser de
forma natural ou por configuração. Entenda-se por configuração a mudança de
parâmetros, filtros e critérios, para adequação às necessidades do cliente,
através de telas implementadas para atendimento desta finalidade, sem
alteração de programas fontes. Na demonstração para avaliação de conformidade,
os recursos de configuração deverão ser apresentados, se for o caso.
·
“Após
customização”: indica que o software ofertado pelo proponente atenderá ao
requerido, dependendo de alteração em programas fontes (customização ou
personalização). Os custos desta customização inicial, se proposta pela
interessada, deverão estar inclusos aos custos iniciais, não sendo admitida
posterior cobrança por hora técnica ou por outro critério após o término da
implantação. Na demonstração dos sistemas, se a comissão assim o exigir, a
licitante deverá apresentar como será atendido, no prazo previsto em proposta.
·
“Não
Atende”: indica que o produto ofertado pelo licitante não atende ao requerido
no prazo de implantação proposto ou o item assinalado".
Afirma a Representante que não há critérios objetivos
para avaliar a proposta técnica, questionando o fato de o edital conceder
pontuação para proponente que declarar atender ao edital "após
customização", o que caracteriza fato futuro e incerto.
De fato, a
concessão de pontuação baseada em condição futura e incerta não pode ser
traduzido como um critério objetivo, pois a empresa pode não conseguir
executar o que foi estabelecido.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência:
|
(...) os critérios adotados na formulação dos quesitos de
avaliação da proposta técnica devem dar primazia a aspectos que afiram a
capacidade, a qualificação e a experiência do licitante, entre aqueles
previstos no art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, cumpre
evitar o estabelecimento de quesitos de pontuação baseados na assunção de
compromissos e obrigações a serem satisfeitos pelo licitante durante a
futura contratação, visto que esse tipo de quesito não fornece os elementos
necessários para medir a capacidade da empresa em realizar o objeto[9].
|
A falta de
objetividade no tocante a forma como edital estabeleceu critérios de
pontuação, ou seja ‘atende após customização” para os itens relacionados, fere
o princípio da isonomia previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e contraria o disposto no art. 44 da mesma
lei.
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite,
os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta
Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda
que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de
Audiência do Responsável.
2.2.15.
Inabilitação ilegal da empresa representante no procedimento licitatório.
Alega
a Representante às Fls. 38-44:
Em decisão administrativa, o órgão licitante entendeu por bem
inabilitar a proponente Betha Sistemas Ltda. em face dos seguintes argumentos:
Da decisão combatida, pode-se extrair que a inabilitação da
proponente Betha decorreu:
a) da ausência do depósito da caução exigida no item 6.2.3 alínea
'd' do Edital;
b) da ausência de Certificado ABES indicando a propriedade do
software "Business Inteligence", conforme exigido no item 62.3
alínea ‘c’ do edital;
c) e da ausência de apresentação de atestado de capacidade
técnica contendo a mesma nomenclatura, sendo que dois destes atestados ainda
estariam "fora do padrão" definido no Anexo II do Edital, conforme
item 6.2.4 e suas alíneas.
Tais argumentos são inequivocamente ilegais, pois é sabido que em
sede de licitações públicas, a habilitação deve compreender um portfólio
mínimo de garantias em prol do erário no sentido de que determinada proponente
reúne condições mínimas de contratar satisfatoriamente com o Poder Público.
Justamente por isso, os artigos 28, 29, 30 e 31 usam as
expressões "consistirá” e “limitar-se-á", denotando o intento
legislativo de tomar a habilitação um meio absolutamente abrangente de aceitar
proponentes no processo licitatório.
Segundo Marçal Justen Filho, "Na acepção de fase
procedimental, a habilitação consiste no conjunto de atos orientados a apurar
a idoneidade e a capacitação de um sujeito para contratar com a Administração
Pública" (in Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª a ed., São Paulo: Dialética,
2005, pág. 299).
Contudo, salienta o renomado doutrinador, que "A
interpretação estrita e rígida das questões atinentes a habilitação produziu
efeitos maléficos, incompatíveis com os princípios norteadores da licitação.
Tem-se apontado a transformação da licitação em competição fundada no critério
da "habilidade"; em que o vencedor é aquele capaz de cumprir mais
satisfatoriamente os requisitos do edital – mesmo que não seja quem formulou a
melhor proposta. A licitação adquiriu, então, esse cunho de gincana,
competição caracterizada por exigências tão despropositadas quanto inúteis.
(..)" (Op. Cit., pág. 303).
Em outras palavras, isto significa dizer que a Administração
Pública deve cuidar ao redigir editais, deixando de formular exigências
desarrazoadas e irrelevantes para a execução contratual, ou que, ainda, pela
sua complexidade, tornem a habilitação procedimento desafeto dos reais
objetivos do certame.
No caso em comento, como dito, a recorrente Betha foi
inabilitada:
1- por deixar de outorgar a caução exigida no item 6.2.3 alínea
'd' do Edital;
2– por deixar de apresentar Certificado ABES indicando a
propriedade do software "Business Inteligente";
3 – por deixar de apresentar atestado de capacidade técnica
contendo a mesma nomenclatura;
4 – e por apresentar dois destes atestados "fora do
padrão" definido no Anexo II do Edital.
Quanto à não apresentação de caução, anota-se que embora o edital
tenha exigido, em seu item 6.2.3 alínea 'd', "Cópia do comprovante de
recolhimento, referente à prestação de uma das modalidades de garantia
prevista no artigo 56 da Lei n° 8.66611993, não inferior a R$ 30.858,11
(trinta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos)", a
prestação da referida garantia é irrelevante, na medida em que não há, no
edital, nenhuma penalização para o proponente que se recusar a assinar o
contrato!
Com efeito, caso esta proponente se recuse a assinar o contrato,
ou mesmo deixe de manter sua proposta, nenhuma penalidade poderá vir a ser
aplicada em seu desfavor, lembrando que indenização de danos é instituto
jurídico conceitualmente distinto das multas, astreintes e cláusulas
penais.
Logo, ainda que a exigência seja legal e pertinente, é
absolutamente inútil, pois ainda que a proponente Betha tivesse depositado a
caução, e tivesse se recusado a assinar o contrato, receberia integralmente a
caução depositada.
E qualquer digressão que se faça sobre a natureza jurídica de
muitas, astreintes e cláusulas penais, as quais o edital não
contemplou, indicará precisamente que é inútil a exigência Editalícia deste
certame.
E nem se diga que a caução serviria para a indenização de
eventuais prejuízos sofridos com a recusa de determinada proponente em manter
a proposta ao assinar o contrato, pois tais prejuízos precisariam ser
liquidados em ação oportuna, que tramitaria por meses e meses, enquanto que
todas as cauções seriam devolvidas a partir da homologação do processo (item
6.2.3 alínea 'g') e, desta forma, ainda assim não serviriam ao fim colimado.
Em resumo: a exigência era inútil, pois não acrescentava qualquer
vantagem ou beneficio à administração, não devendo implicar na inabilitação de
qualquer proponente, posto que a sua habilitação não criaria qualquer
empecilho para qualquer obrigação editalícia.
Quanto ao certificado ABES/SUCESU, é preciso que, em complemento
a tudo o que se disse na alínea ‘e’ supra, que, em gritante excesso de formalismos,
a Comissão de Licitações entendeu que a inexistência de menção, no referido
certificado, de que a proponente Betha era proprietária de módulo intitulado
"Business inteligente" era fator suficiente à decretação de sua
inabilitação.
Cabe-nos ressaltar, porém, que o Certificado ABES não possui
validade jurídica para absolutamente nada. É tão válido quanto uma nota de
três reais. Tão válido quanto as escrituras de terrenos no céu que vinham
sendo pitorescamente comercializados por algumas "igrejas".
Com efeito, o dito certificado não prova e não representa nada do
ponto de vista jurídico, tendo-se formulado, inclusive, pedido de
esclarecimentos em 02/09/09 às 13h42min, conforme comprovante de protocolo em
nosso poder.
Partindo-se do pressuposto de que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer, senão em virtude de lei (Artigo 5°, 11, CF/1988), e que o
Certificado ABES não possui qualquer reconhecimento jurídico, afigura-se
ilegal sua exigência no presente certame, sendo que a ausência de apresentação
de certificado em relação a apenas um dos doze módulos licitados não
implicaria em perda da qualificação técnica quando aferida dentro dos limites
da Lei Federal n° 8.666/ 1993.
Ora, a ABES é incompetente para declarar a propriedade de
softwares, consoante o disposto no artigo 30 da Lei Federal n° 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, a declaração exigida pelo edital é legalmente inepta para
qualquer fim, sendo que, de mais a mais, a inexistência de menção ao módulo
"Business lnteligence" no referido certificado é verdadeiramente
irrelevante, uma vez que mera nomenclaturas nada significavam naquele momento
procedimental, uma vez que todas as soluções propostas seriam avaliadas e
classificadas no momento oportuno, ex vi do disposto nos itens 7 e 10.2 do
Edital.
Mais uma vez, portanto, outro motivo da inabilitação da
proponente Betha se mostrou ilegal, e fundamentado apenas em um excesso
injustificado de formalismos na habilitação.
Da mesma maneira, afigurou-se ilegal, salvo melhor juízo, o
excesso de formalismo demonstrado pela Comissão na avaliação dos atestados de
capacidade técnica apresentados, notadamente porque, como dito, haveria toda
uma fase técnica na qual as soluções ofertadas seriam avaliadas em sua
totalidade.
Em face disso, tornava-se irrelevante uma avaliação extremamente
exacerbada e desarrazoada do conteúdo dos atestados, pois rigorismos formais
exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que
limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha
para a contratação" (TJSC ACMS n° 2006.040074-1, de Blumenau, Relator
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 21.06.07).
Com efeito, "As regras do edital de procedimento licitatório
devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo ã
administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do
maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se
encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa" (STJ, MS n. 5606/DF,
Min. José Delgado, j. 13.5.98).
E é este justamente o caso dos autos: a habilitação da proponente
não causará prejuízo à administração, que terá toda a fase técnica para
avaliar a melhor solução dentre aquelas propostas, e propiciará o atingimento
do fim último do certame, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa
para o erário, lembrando que praticamente todas as exigências do edital quanto
aos atestados de capacidade técnica foram muito bem questionadas acima, e
demonstram claramente a gama de ilegalidades que circundam as exigências em
tese desatendidas.
O certo é que, de todo o exposto, dúvidas não restam de que a
inabilitação da recorrente Betha foi precipitada e desarrazoada, merecendo
reparo a decisão atacada de modo a declarar-se a nulidade insanável do
certame, diante do fato de que envelopes de propostas técnicas já foram
abertos, tornando impossível o refazimento dos atos ilegais sem prejuízo da
legalidade do próprio certame como um todo.
Em primeiro lugar
verifica-se às fls. 105/107, que apenas duas empresas participaram do certame,
no qual a empresa Betha Sistemas Ltda., foi inabilitada, entre outros motivos,
por deixar de atender o disposto no item 6.2.4 alínea “a”-declaração/atestado
de desempenho anterior, na qual deveria constar, no mínimo, duas declarações
com todos os módulos objeto da licitação, e porque no comprovante
disponibilizado para o atendimento do item 6.2.4 C - declaração de propriedade
de software (certidão do ABES), não consta o módulo Business Inteligence.
Ou seja, a análise dos
elementos fáticos da Concorrência nº 313/2009 demonstra que parte das
exigências editalícias questionadas pela Representante e consideradas como
excessivas por esta Instrução nos itens 2.2.4; 2.2.5 e 2.2.6 do relatório,
constituíram restrição efetiva à competitividade do certame uma vez que foram
responsáveis pela inabilitação da empresa Betha Sistemas Ltda.
2.2.16.
Concessão ilegal de prazo para apresentação de nova proposta de preços pela
proponente IPM – Informática Pública Municipal Ltda.
A Representante questiona o fato de a Administração ter usado
da faculdade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 para permitir à
empresa IPM- Informática Pública Municipal Ltda. o prazo de 08 dias para
apresentação de nova proposta.
Diz que o item 16.1 do edital vedou expressamente a
apresentação de nova proposta no caso referido no artigo 48, da Lei de
Licitações, na medida em que proibiu a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originalmente da proposta.
Assevera que não se poderia autorizar a única proponente
do certame a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originalmente da proposta, e que o edital deve ser seguido em detrimento da
faculdade legal, em face do princípio da vinculação ao texto editalício e o
princípio da legalidade.
Como já mencionado anteriormente, duas empresas
participaram do certame a saber: Betha Sistemas Ltda. e IPM informática
Pública Municipal Ltda. Contudo, a
primeira foi inabilitada para participar da fase de julgamento das propostas
técnica e de preço, em virtude de não ter atendido exigências previstas no
edital, conforme demonstra a ata de fl. 119.
Na sequência, a proposta da empresa IPM, única que
permaneceu no certame, foi desclassificada, conforme se observa do documento
de fl. 143. Dessa forma, a Administração decidiu convocar a empresa IPM Ltda.
para saneamento de sua oferta nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.666/93, verbis:
Art. 48. Serão
desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da licitação;
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes
o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de
outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no
caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Tal dispositivo concede à
Administração a faculdade de oferecer prazo para apresentação de novos
documentos ou de novas propostas, caso a decisão seja pela inabilitação de
todos os licitantes ou pela desclassificação de todas as propostas e, por ser
uma faculdade cabe ao gestor avaliar no caso concreto a conveniência e
oportunidade de sua utilização.
No caso vertente, como a única empresa licitante compõe o conjunto de todos
os licitantes, já que a empresa Betha foi inabilitada do certame, entende-se
que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 8.666/93
poderia ter sido utilizada, diante da desclassificação da proposta da única
empresa que continuou participando do certame.
Sobre o assunto, a Consultoria Zênite manifestou-se nos
seguintes termos:
Em licitação do tipo técnica e preço,
tendo sido desclassificadas todas as propostas técnicas e aplicada a faculdade
do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, os proponentes poderão reformular suas
propostas técnicas e também suas propostas de preços. Isso porque a proposta
técnica tem estrita relação com a proposta de preço, de modo que a nova
técnica ofertada poderá implicar a necessidade de alteração do preço
inicialmente oferecido.[10]
O Tribunal de Contas da União, analisando questão
similar, decidiu o seguinte:
(...) a existência de apenas um concorrente em determinada fase do certame,
a meu ver, não desnatura a aplicação §3° do art. 48 da Lei n° 8.666/1993.
Ressalvados os casos de licitação na modalidade convite, onde se exige o
número mínimo de três propostas aptas à seleção, a Lei n° 8.666/1993 não
condiciona a validade de seus certames à participação de um número mínimo de
licitantes. Tampouco se pode concluir que a permanência de um único
participante se traduzirá em contratação pouco vantajosa para a Administração
(grifou-se).[11]
Dessa forma, o argumento da Representante não merece acolhimento,
haja vista que a concessão de novo prazo foi correta, pois se deu em
conformidade com a legislação.
3. CONCLUSÃO
Considerando que este Tribunal determinou,
cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório;
Considerando a inserção no edital de regras em
desconformidade com a Lei nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação;
Considerando que o Exmo. Sr. Relator, por intermédio da
Decisão Singular nº GC-JC/2011/170, verificou o atendimento dos requisitos de
admissibilidade e conheceu da representação;
Considerando que este Tribunal de
Contas tem rechaçado exigências similares a da Concorrência nº 313/2009 em
outros instrumentos convocatórios, haja vista a conseguinte redução da
competição do certame.
3.1. Determinar
a audiência do Sr. Dário Elias Berger, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução
nº TC-07/2002, e no art. 46, I, b, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de
28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Ausência
de comprovação da comunicação do local, data e horário para abertura dos
envelopes de propostas, em desacordo com o artigo 43 da Lei nº 8.666/93, segundo
o qual a abertura dos envelopes deverá efetivar-se sempre em ato público
previamente designado (item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.2. Aglutinação
de serviços distintos em licitação em lote único por preço global, em
violação ao previsto nos arts. 3°, § 1°, I, e 23, § 1°, da Lei nº 8.666/93,
por se tratar de objeto fracionável (item 2.2.2 deste Relatório);
3.2.3. Exigência
constante do item 7.2 do edital para fins de qualificação técnica dentro da
fase de classificação das propostas, em ofensa ao disposto no art. 30, inc.
II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório);
3.2.4.
Exigência
constante do item 7.2 do edital de que os profissionais listados pelas
participantes, para comprovação da capacidade técnico-operacional, tenham, no
momento da habilitação, vínculo profissional de qualquer natureza jurídica
com a licitante, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º e § 6º do art.
30, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.5 deste Relatório);
3.2.5. Exigência
constante do subitem 6.2.4, alínea “c”, do edital referente à declaração de
que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software
ofertado (CSA), relativamente a todos os módulos e programas necessários ao
atendimento do objeto, firmada por entidade representativa de classe,
extrapolando a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei nº
8.666/93 e, por via de consequência, em desacordo com o inciso I do § 1º do
art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.6 deste Relatório);
3.2.6.
Exigência de apresentação de balanço patrimonial em desacordo com a exegese
do art. 31 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.7 deste Relatório);
3.2.7. Exigência
contida no subitem 6.2.4 do edital de um número mínimo de 02 declarações/atestados
de qualificação técnica, o que é incompatível com o disposto no art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3° da Lei
n° 8.666/93 (item 2.2.8 deste Relatório);
3.2.8. Exigência
constante do subitem 6.2.4 do edital de que os atestados mostrem que a
empresa prestou serviço idêntico ao licitado, ferindo o art. 37, inciso XXI
da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº
8.666/93 (item 2.2.9 deste Relatório);
3.2.9. Exigência de experiência anterior da licitante como fabricante
do software, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º
8.666/93 (item 2.2.10 deste Relatório);
3.2.10. Ausência
de cláusula contratual que estabeleça os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento,
inobservando as cláusulas obrigatórias do art. 55 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.11
deste Relatório);
3.2.11. Ausência de
indicação da dotação
orçamentária específica da Câmara Muncipal para fazer face à despesa com o software
legislativo, contrariando o disposto no inciso III do § 2 do art. 7º da Lei
nº 8.666/93 e ausência de competência para a Prefeitura
Municipal Florianópolis realizar licitação para contratação de fornecimento de
software para o Poder Legislativo, em face da vedação do art. 13 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, bem como do princípio da separação de poderes e
da autonomia administrativa, contido no art. 33 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis (item 2.2.12 deste Relatório);
3.2.12. Imprecisão na
definição das condições de pagamento fixadas pelo edital, infringindo o art.
40, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.13 deste Relatório);
3.2.13. Utilização de critérios subjetivos para análise da
proposta técnica, em desacordo com o art. 44, §1º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.14
deste Relatório);
3.2.14.
Inabilitação em razão da não apresentação
de declaração/atestado de desempenho anterior com no mínimo duas declarações
com todos os módulos objeto da licitação ultrapassando as limitações
estabelecidas pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e pelos arts.
3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.15 deste Relatório);
3.3.
Determinar, no mesmo prazo estabelecido no item 3.1, que o Responsável remeta
a este Tribunal a documentação pertinente a sustação do edital de
Concorrência nº 313/2009, conforme consignou a Decisão Singular nº GC-JC/2011/170, sob pena de aplicação de aplicação
de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000 (Lei Orgânica do
Tribunal de Santa Catarina).
3.4. Dar
ciência deste Relatório e da Decisão à Representante, Betha Sistemas Ltda, na
pessoa do seu procurador, Sr. Ernesto Muniz de Souza Júnior.
3.5. Determinar
à DLC que envie cópia da inicial (fls. 02 a 51), do Relatório e da Decisão ao
Sr. Dário Elias Berger, Prefeito
Municipal de Florianópolis.
|
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
|
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
|
|
|
DIRETOR |
[1]JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 98
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9º ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 319.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 13. Ed. São Paulo : Dialética, 2009. P. 97.
[4] Op.cit.p.570.
[5]
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 11. Ed. São Paulo : Dialética, 2005. P. 332 e 333.
[6] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na
Internet via www.leianotada.com. consulta em 11/05/2011.
[7] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo.
Curitiba: Zênite, 2008.p. 262.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 119.
[9] Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 786/2006- Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti.
[10] Revista Zênite de Licitações e
Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 133, p. 248, mar. 2005, seção
Perguntas e Respostas
[11] Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2.048/2006-Plenário