Processo:

REP-10/00758432

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Responsável:

Dário Elias Berger

Interessado:

Guilherme Kaastrup Balsini

Assunto:

Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 313/SMAP/DLC/2009, para contratação de fornecimento de softwares - CSA - Conjunto de Sistemas Aplicativos através de licença de uso por um período máximo de 48 meses.

Relatório de Instrução:

DLC - 283/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação formulada pela empresa Betha Sistemas Ltda., representada por seu procurador Sr. Ernesto Muniz de Souza Junior (OAB SC 24.757), noticiando possíveis irregularidades no edital de Concorrência nº 313/SMAP/DLC/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

O objeto da licitação consiste na contratação de empresa especializada em fornecimento de softwares – CSA – Conjunto de Sistemas Aplicativos, para Gestão Municipal, em versão Windows, não exclusiva, utilizando banco de dados relacional, fornecido pela contratada, com acesso simultâneo de usuários, conforme especificações do Anexo I, Anexo I-A e Anexo I-B, bem como a manutenção legal, corretiva e evolutiva, conversão de dados, implantação, capacitação de usuários, assistência técnica com pessoal no local e em tempo integral durante a execução do contrato, para uso da Administração Direta, Indireta e do Legislativo Municipal de Florianópolis, por período máximo de 48 (quarenta e oito) meses.

Ao analisar a Representação, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, inicialmente, emitiu o Relatório nº 1076/2010 (fls. 277-283), concluindo por não conceder a tutela para a suspensão da licitação, em razão da ausência do periculum in mora naquele instante.

 

O Relator, por meio do despacho de fl. 284, determinou o retorno dos autos à DLC para análise dos pressupostos de admissibilidade da Representação.

 

Neste ínterim, por meio do Ofício DLC nº 18.058/2010 (fls. 285), esta Unidade Técnica solicitou ao Senhor Secretário de Administração de Florianópolis documentos complementares, de modo a subsidiar o exame do processo.

 

Em resposta, o referido Secretário apresentou a manifestação de fl. 286, acompanhada dos documentos de fls. 287-904. Informou que não há convênio firmado entre a Prefeitura e a Câmara Municipal referente à Concorrência em tela e que o processo está em fase de homologação.

 

Em cumprimento ao despacho do Relator de fl. 284, os autos vieram a esta DLC, que se pronunciou através do Relatório nº 138/2011 (fls. 906-938), sugerindo o conhecimento da representação e a determinação da sustação cautelar do referido procedimento licitatório, em face de estar presente o requisito do periculum in mora, considerando que o contrato encontrava-se prestes a ser assinado ao tempo da elaboração do citado relatório e por entender serem fortes os indícios de irregularidade no edital. Ou seja, no decorrer do processo esta Unidade Técnica entendeu necessária a adoção de medida cautelar.

 

Então, mediante a Decisão Singular nº GC-JC/2011/170, o Relator determinou, cautelarmente, a sustação da Concorrência nº 313/SMAP/DLC/2009, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº TC 05/2008.

Deu-se ciência da referida Decisão Singular por meio do Ofício TCE/SEG nº 4.532/11, encaminhado via fac-símile (fl. 244), e ainda por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOTC-e) nº 732 de 4/5/2011.

É oportuno registrar que até a presente data não houve manifestação do Responsável perante este Tribunal de Contas com relação ao cumprimento da determinação constante da Decisão Singular, no sentido de que fosse sustado o edital da Concorrência em tela.

Seguindo determinação do Relator, os autos retornaram a esta DLC para Instrução e posterior envio ao Ministério Público junto a este Tribunal.

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Tendo em vista que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução nº 07/2002 e arts. 65 e 66 do Regimento Interno deste Tribunal, o Exmo. Relator, em análise anterior, decidiu por conhecer da Representação.

 

2.2. Mérito

Em sua peça inicial, apontou, resumidamente, a Representante as seguintes irregularidades no certame em questão:

1. Ferimento ao princípio da publicidade do processo licitatório;

2. Licitação de sistemas de informática em lote único, enquanto seria possível a sua divisão;

3. Ilegalidade das exigências quanto à regularidade fiscal das licitantes;

4. Ilegalidade na comprovação de equipe técnica integrante do quando permanente em momento posterior à habilitação;

5. Comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente além do permitido na Lei 8.666/93;

6. Exigência de certificados de registro na ABES e ASSESPRO sem fundamento legal;

7. Exigência de balanços patrimoniais em desacordo com a Lei 8.666/93;

8. Exigência de quantitativo de atestados de capacidade técnica em desacordo com a Lei 8.666/93;

9. Exigência de atestado de capacidade devendo contemplar todos os módulos licitados;

10. Exigência de atestado de capacidade técnica de acordo com modelo específico;

11. Ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos pagamentos;

12. Ausência de indicação precisa dos softwares que serão utilizados pela Câmara Municipal;

13. Prazo ilegal de pagamento de serviços de conversão de dados;

14. Critério ilegal e subjetivo de concessão de pontuação da proposta técnica;

15. Inabilitação ilegal da empresa representante no procedimento licitatório;

16. Concessão ilegal de prazo para apresentação de nova proposta de preços pela proponente IPM – Informática Pública Municipal Ltda.

 

A seguir, passa-se a examinar, além das questões que motivaram a suspensão do certame, os demais fatos representados, que não foram analisados por ocasião do exame preliminar.

 

2.2.1. Ferimento ao princípio da publicidade do processo licitatório.

 

A Representante questiona a publicidade dos atos praticados no procedimento licitatório, alegando que não conseguiu acompanhar a abertura da proposta de preços e seu julgamento, pois não houve publicação desses atos na imprensa oficial, violando o arts. 3º e 43 da Lei nº 8.666/93.

 

Informa a Representante que a análise da documentação técnica apresentada, das funcionalidades dos sistemas, bem como a abertura e o julgamento das propostas de preços foram feitos sem observância da ampla publicidade, em sessões para as quais restou convocada apenas a proponente interessada.

 

Assevera que era fundamental, principalmente diante de sua manifestação expressa quanto ao efetivo interesse em acompanhar os atos públicos do processo, que houvesse publicidade quanto a sua tramitação, especialmente no Diário Oficial do Município, conforme definiu a Lei Complementar Municipal n° 336, de 09 de outubro de 2008.

 

Com efeito, o artigo 43 da Lei nº 8.666/93 impõe que a abertura dos envelopes deverá efetivar-se sempre em ato público previamente designado. Ou seja, entregue as propostas os atos da licitação deverão realizar-se publicamente com livre acesso a terceiros.

     

A esse respeito, Marçal Justen Filho comenta que:

o princípio da publicidade impõe a divulgação e a possibilidade de pleno conhecimento por todos os interessados acerca da existência da licitação, da existência e do conteúdo do instrumento convocatório, das decisões da comissão de licitação etc. Excluídas as propostas (até sua abertura), os atos da licitação serão públicos. Qualquer pessoa terá acesso ao local onde estiverem sendo praticados[1] (grifou-se)

Nesse sentido, o item 4.6 do edital prevê que, ultrapassada a fase de habilitação, a data e horário da abertura do envelope nº 02-Proposta Técnica, serão comunicados às licitantes, com antecedência mínima de 24 horas, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, fax ou e-mail.

 Como não há nos autos informação com relação à comunicação do local, data e horário para abertura dos envelopes de propostas, faz-se necessária a audiência do Responsável acerca desse ponto.

  

2.2.2. Licitação de sistemas de informática em lote único, enquanto seria possível a sua divisão.

 

A Representante aduz que o edital de Concorrência nº 313/2009 tem por objeto o licenciamento de 12 softwares, além de outros serviços técnicos correlatos em lote único.

 

Alega que o sistema/módulo de legislação indicado no item 1.3 do edital deveria ter sido licitado separado dos demais softwares, atendendo a regra do parcelamento prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 e ampliando a competição do certame, sob o argumento de que tal sistema não terá nenhuma troca de informação ou cadastro com o restante do conjunto. Que nenhuma das funções dos demais aplicativos prevê a busca automática de dados gerados por este aplicativo.

Alega também que o sistema de legislação não buscará dados já cadastrados em outros sistemas e possuirá cadastros específicos que não serão utilizados por nenhum outro aplicativo, a exemplo dos cadastros de partidos políticos, cadastro de prefeitos e vereadores. Acrescenta que será um aplicativo de uso quase que restrito à Câmara de Vereadores do Município, uma vez que metade de suas rotinas regulamentam o processo legislativo, desde o protocolo de um projeto de lei até o controle dos locais de publicação dos atos aprovados.

 

Assevera que não há justificativas do ponto de vista técnico para a solicitação deste aplicativo juntamente com os demais, notadamente quanto à necessidade de troca de informações e uso dos mesmos cadastros, não havendo qualquer similaridade entre o aplicativo de controle legislativo e os demais.

 

Por fim, defende o fracionamento do objeto em dois lotes, um deles contendo exclusivamente o sistema legislativo, sob a fundamentação de inexistência de qualquer especificidade técnica que exija a manutenção de único lote no certame, pois considera que o fracionamento de maneira nenhuma desnaturaria o objeto licitado ou mesmo ocasionaria qualquer afronta ao interesse público.

 

Para o deslinde da questão, impende-se transcrever, preliminarmente, o conteúdo do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93:

as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

A finalidade do dispositivo é propiciar o aumento da competitividade em torno da licitação, haja vista que, ao dividir a adjudicação do objeto, viabiliza-se a participação de um maior número de interessados e, por consequência, intensifica-se a disputa.

Há que se ressaltar que, esse dever não é absoluto. A divisão do objeto não pode implicar prejuízo de ordem técnica, e, do mesmo modo, não se admite a perda da economia de escala.

Assim, a medida para a divisão do objeto em itens deve decorrer do exame do caso concreto, no qual a Administração tome em consideração a divisibilidade do objeto.

Como o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade da divisão do objeto, entende-se que opção de outra ordem requer a aposição de justificativas que atestem a verificação de condição excepcional.

Esta Corte de Contas já decidiu nesse sentido. Confira-se: 

Decisão nº 5458/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa que

6.2.1. sempre realize prévia avaliação técnica e econômica antes de definir a forma do parcelamento previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, fazendo constar do processo licitatório o conjunto probatório de que a licitação por item seria inviável sob estes aspectos;(grifou-se)

Embora em alguns casos a contratação de licença de softwares para gestão pública de forma dividida possa causar prejuízo ao conjunto ou acarretar perda de funcionalidade, no caso específico da Concorrência nº 313/2009 não há qualquer elemento que aponte para impossibilidade de dividir objeto, por exemplo, em dois lotes, ou numa licitação distinta para fornecimento do sistema legislativo.

Conforme pode ser observado no Anexo B do edital às fls. 100/101, o módulo do sistema legislativo apresenta serviços completamente independentes e que serão realizados de forma dissociada dos demais módulos do sistema, a exemplo de permitir a abertura de projetos de lei; permitir emendas; administrar pareceres emitidos pelas comissões; permitir o cadastramento de partidos; permitir o cadastro de prefeitos e dos vereadores, controlando vereadores por legislatura; armazenar o resultado das votações na Câmara de Vereadores de cada projeto; controlar o comparecimento dos vereadores nas sessões legislativas; controlar a numeração das sessões por ano, biênio ou por legislatura etc.

Demais disso, como bem observou a Representante, o módulo legislativo será de uso quase que exclusivo da Câmara Municipal, de maneira independente e sem interferência dos demais módulos.

Dessa forma, como para deixar de dividir o objeto em itens ou lotes, é preciso comprovar a inviabilidade técnica ou econômica para tanto, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que não se verificou no caso em exame, devendo ser determinada a audiência do Responsável.

 

2.2.3. Ilegalidade das exigências quanto à regularidade fiscal das licitantes.

 

A Representante insurge-se contra a alínea “b” do item 6.2.2 do Edital, que possui a seguinte redação:

b) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do Licitante, através dos seguintes documentos:

 

b.1) Certidão de Quitação de Tributos Federais e de Divida Ativa da União, Administrados pela Secretaria da Receita Federal;

 

b.2)    Certidão Negativa de Débito (C.N.D.), junto a Previdência Social, expedida pelo INSS ou Órgão competente;

 

b.3)    Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo n de Serviços (FGTS);

 

b.4)    Certidão Negativa de Débito Estadual do domicílio ou sede da licitante, expedida pelo órgão competente;

 

115) Certidão Negativa de Débito Municipal do domicílio ou sede da licitante, expedida pelo Órgão competente;

 

 

Alega a Representante que da maneira como foi escrito o item editalício acarreta prejuízo à ampla competitividade, pois veda a apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, estando em descompasso com a lei e com a jurisprudência sobre o tema.

 

De início, cumpre destacar que a exigência da certidão do INSS está fundamentada no disposto do §3º do artigo 195 da CF/88 que prescreveu:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (grifou-se)

Marçal Justen Filho comentou assim:

(...)

A vedação constitucional produz reflexos na fase da habilitação. A Lei nº 8.666 adotou a melhor tese. A exigência não será apurada apenas na fase de contratação. Essa seria uma interpretação incorreta, fundada no teor literal da Constituição. A alusão a “contratar” não significa que apenas o licitante vencedor deverá encontrar-se em situação de regularidade fiscal. A fase adequada para exame da situação do licitante é a habilitação[2].

E em pesquisa na internet encontramos a seguinte informação sobre o pedido da certidão negativa de débito do INSS:

Pedido de Certidão Negativa de Débito - CND

Este serviço oferecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB possibilita ao contribuinte solicitar uma certidão que será emitida automaticamente, se não houver pendências nos sistemas da RFB.

Esta certidão comprova a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida ativa do INSS.

O sistema está programado para expedir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme a situação do sujeito passivo.

As pendências nos sistemas da RFB que inviabilizam a emissão automática da certidão podem ser verificadas no link "Verificação de Regularidades das Contribuições Previdenciárias"

Para solicitar a certidão, no link abaixo "Pedido de CND" informe o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número da matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS e a finalidade.

A CND ou CPD-EN será expedida e impressa (em papel A4 ou formulário contínuo) no ato do pedido, se não houver restrições. Caso queira consultar ou confirmar a autenticidade de uma certidão já expedida retorne ao link "Consulta à Certidão Negativa de Débito - CND ou CPD-EN" na página anterior.

(Fonte: site WW.daprev.gov.br/serviços)

Dessa forma, a argumentação da Representação não merece acolhida, pois a exigência da certidão do INSS está fundamentada no disposto do §3º do artigo 195 da CF/88, e a regularidade poderá ser comprovada através da apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme a situação do sujeito passivo.

2.2.4. Ilegalidade na comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente em momento posterior à habilitação.

 

Alega a Representante às fls. 20/21:

A Lei de Licitações, em seu artigo 30, §1º, 1, autoriza apenas a "Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".

Tal exigência deve ser feita dentro da "qualificação técnica" atinente à fase licitatória do certame, e não em fases subseqüentes.

No caso dos autos, porém, a relação dos profissionais responsáveis pela execução do objeto licitado foi exigida apenas na fase de avaliação das propostas técnicas, ou seja, após o encerramento da fase de habilitação.

Ora, é cediço que as fases licitatórias possuem caráter hermético, e uma vez superadas, toma-se preclusa sua reabertura, exceto por motivos de ilegalidade ou fraude cujo conhecimento seja superveniente, consoante disposto no artigo 43, § 5° da Lei Federal n° 8.666/1993.

Desta forma, as exigências típicas de cada uma delas não podem comunicar-se às demais, como, por exemplo, a inserção de preços nas habilitações, ou a exigência de certidões de regularidade fiscal anexas apenas à proposta de preços.

E, ainda que a Lei não tenha tornado claro qual o conteúdo da documentação que integrará as propostas técnicas nas licitações do tipo técnica e preço, ela tornou muitíssimo claro quais exigências estariam vinculadas à fase de habilitação, incluindo nelas as exigências relativas à apresentação de equipe pertencente ao quadro permanente.

Assim, afigura-se ilegal a exigência de apresentação de comprovações de equipe técnica pertencente ao quadro funcional ou societário em qualquer outra fase, inclusive na fase de avaliação das propostas técnicas.

E, em havendo inequívoco ferimento ao texto legal pelo edital, demonstra-se fundamental que se corrija este colocando a exigência dentro da fase legalmente prevista, ou seja, a habilitatória.

Conforme se depreende do item 7.2 do edital, ao elaborar a proposta técnica, o licitante deve comprovar, sob pena de desclassificação:

d) Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização, manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculun vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada; (grifou-se)

e) Relação de mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário) curriculum vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada;

Reconhece-se que a Lei nº 8.666/93, ao tratar da documentação a ser exigida a título de qualificação técnica, estabelece, no seu art. 30, inc. II, a necessidade de indicação, entre outros fatores, do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica, a exemplo do currículo.

Todavia, tal exigência, está relacionada com a fase de habilitação, já que representa requisito inerente a qualificação técnica, sendo, portanto, inadequado que se utilize como requisito para fins de classificação das propostas, como ocorreu nesse caso, por não ser pertinente a tal fase.  Dito de outro modo é a fase habilitatória que se destina a apurar as condições pessoais dos proponentes necessárias à participação no certame e não a fase de análise das propostas.

 

Conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/93 o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal. Ao comentar tal dispositivo Marçal Justen Filho[3] preleciona que:

 

A licitação é uma série ordenada de atos. Mais ainda, é uma série preordenada de atos. A Lei e o edital estabelecem a ordenação a ser observada. O descumprimento das fases ou sequências estabelecidas acarreta vício do procedimento como um todo.  (grifou-se)     

 

Em relação à distinção entre a habilitação e julgamento das propostas, o autor assevera que:

(...)

A vontade legislativa é de evitar que o conteúdo das propostas influencie a apreciação dos requisitos de habilitação - e vice-versa. Por isso, o § 5° prevê que, ultrapassada a fase de habilita­ção, não mais se pode questionar o exame dos requisitos de habilitação.

Os requisitos de habilitação não devem influenciar o julgamento das propostas. Tanto é ver­dade que a lei atribui efeito suspensivo ao recurso contra a decisão da habilitação (art. 109, § 20).[4]

Além disso, deve ser frisado que a exigência em tela restringe o caráter competitivo do certame, uma vez que não há necessidade de que os profissionais mantenham vínculo de emprego ou societário com a licitante para que se caracterize o compromisso de realizar o serviço ao longo da execução do contrato. Tal exigência impõe ônus desnecessário às empresas, uma vez que seriam obrigadas a contratar esses profissionais para participar da licitação. Demais disso, perdendo a licitação essas licitantes teriam que manter esses profissionais, ainda que ociosos. Essa questão será mais bem analisada no item seguinte.

 

Em face do exposto, entende-se que deve ser promovida a audiência do Responsável. 

 

2.2.5. Comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente além do permitido na Lei nº 8.666/93.

Alega a Representante às fls. 21-24:

Ainda que se entenda correta a exigência anteriormente questionada, reputando-se válida sua colocação fora da fase habilitatória, há ainda uma ilegalidade ínsita ao conteúdo da exigência formulada.

Senão vejamos!

Prescreve o artigo 30, § 1°, I, da Lei de Regência, quanto aos limites da exigência de quadro permanente de profissionais capacitados:

"Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos"

O edital acatado, por seu turno, exigiu em seu item 7.1:

"Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização, manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculum vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada;

Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculum vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada."

A Lei é clara, e veda exigências de quantidades mínimas de profissionais, conclusão esta reforçada pelo § 6° do mesmo artigo 30 da Lei de regência, cujo teor restringe às exigências de pessoal técnico devem restringir-se ao contingente considerado essencial para o cumprimento do objeto da licitação.

Por consequência, a exigência do Edital é ilegal, pois está a exigir justamente uma equipe técnica composta por no mínimo vinte profissionais, evidentemente acima de qualquer essencialidade.

Convenhamos: exigir-se um mínimo de vinte profissionais vinculados à empresa, após a habilitação e dentro do envelope da proposta técnica, ou seja, em fase procedimento imprópria, foge de toda a razoabilidade e boa vontade que possamos ter na análise da legalidade da exigência.

Bem por isto que, em julgamento recente, o TCE-SC julgou ilegal exigência do Edital de Tomada de Preços n° 02/2009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, que em seu item 7.2.1 requisitava a "Indicação de no mínimo dez profissionais responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas solicitados neste editai".

Referida decisão foi tomada nos Autos da Representação 09/00187530, e sua integralidade pode ser conferida no Acórdão 040312010, e reconheceu tratar-se de "Exigência de qualificação técnica prevista no item 7.2.1 do Edital, contrariando o disposto no § 6° do art. 30 c/c o inciso I do § 1° do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93".

E se dez técnicos foram considerados excessivos para desenvolver e manter os oito softwares exigidos do Edital de Tomada de Preços n° 0212009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, certamente que vinte serão igualmente excessivos para desenvolver e manter os doze softwares exigidos no Edital de Concorrência 313/2009.

A propósito, cita Marçal Justen Filho:

"A Lei 8.666/1993 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei n° 8.666/1993 foi a redução da mamem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitações. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, em que os requisitos de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação" {in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1ª Ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 322).

É oportuno ter-se em mente que o número de técnicos exigido partiu de um simples raciocínio pessoal do responsável pela redação do edital, não existindo, no processo administrativo licitatório, nenhum indicativo minimamente concreto acerca de qualquer análise técnica aprofundada acerca do número de técnicos necessários à execução contratual.

Enfim, a exigência foi um "chute", sem qualquer base empírica, urna verdadeira aposta, sendo, portanto, ilegal.

Conforme já mencionado no item anterior, de acordo com as alíneas “d” e “e” do item 7.2 do edital, a proposta técnica deverá conter, sob pena de desclassificação:

d) Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização, manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculun vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada; (grifou-se)

e) Relação de mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário) curriculum vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada;

Todavia, a regra contida no item supracitado, que prevê a comprovação pelas licitantes de possuírem 20 profissionais contratados ou no seu quadro societário, com as qualificações exigidas pela Prefeitura de Florianópolis, onera desnecessariamente as licitantes, pois para a simples participação na Concorrência teriam que contratar os referidos profissionais, o que configura restrição ao caráter competitivo do certame e violação ao princípio da igualdade, contrariando em consequência o art. 3º caput e §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Aliás, o art. 30, § 6º da Lei nº 8.666/93 estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante, in verbis:

§ 6º As exigências mínimas relativas a [...] pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

Conforme Marçal Justen Filho[5]

Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir “emprego” para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum.

            Além disso, a exigência editalícia privilegia as empresas de grande porte, as quais já apresentam os profissionais em seus quadros, porém não garante que o pessoal indicado na proposta técnica será alocado na execução do objeto da licitação implementada.

            Cabe salientar que este Tribunal já se manifestou inúmeras vezes contra esse tipo de exigência. Cite-se nesse sentido a Decisão n º 1714/2010:

Decisão n º 1714/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do edital do Pregão (presencial) n. 036/2010, de de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para disponibilização de equipe de técnicos para prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 275/2010:

(...)

6.1.6. Exigência de Vínculo profissional em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.2 do Relatório DLC n. 275/2010); (grifou-se)

            Há que se ter presente que os requisitos de qualificação não podem ser de tal modo estabelecidos que conduzam a uma redução desarrazoada do universo de potenciais licitantes, a pretexto de estar propiciando à Administração-Contratante uma maior probabilidade de um contrato bem executado.

            No caso da Concorrência ora examinada, é possível concluir que a exigência afastou a competição, haja vista que apenas 2 (duas) empresas apresentaram propostas na licitação (ata de recebimento e abertura dos documentos e propostas, fls. 119), incluindo a autora da presente representação.

Assim, deve ser determinada a audiência do Responsável.

2.2.6. Exigência de certificados de registro na ABES e ASSESPRO sem fundamento legal.

            Alega a Representante às fls. 24-26:

O edital exigiu, em seu item 6.2.4 alínea “c”, "Declaração de que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software ofertado (CSA), relativamente a todos os módulos e programas necessários ao atendimento do objeto, firmada por entidade representativa de classe"

São em número de três as ordens de ilegalidades ligadas a esta exigência.

Em primeiro, que não há na Lei de Licitações autorização para tal imposição, sendo muito clara ao limitar a documentação relativa à qualificação técnica ao rol elencado em seu artigo 30.

Efetivamente, a exigência de comprovações de propriedade junto a entidades como ABES ou SUCESU não encontra respaldo legal, sendo, portanto, restritiva do caráter competitivo do certame, notadamente porque o objetivo da lei, ao limitar as exigências técnicas, foi o de "Evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição á liberdade de participação em licitações" (in, Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11a Ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 322).

Em segundo, porque a declaração, ainda que exigível, não é prova legal da propriedade de qualquer software. Com efeito, o único órgão autorizado por lei a emitir declarações de propriedade sobre softwares no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade industrial - INPI, na forma do disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 9.60911998.

E mesmo assim, nem mesmo o registro no INPI seria exigível, posto que a própria lei o toma facultativo, de modo que eventuais declarações de propriedade emitidas por tais entidades (ABES, SUCESU) servem, quando muito, como papel de rascunho, não possuindo qualquer validade jurídica para o fim de provar propriedade sobre softwares.

É inaceitável que a administração pública outorgue a tais órgãos tamanha importância, conferindo-lhes poderes de declarar a propriedade intelectual sobre softwares, indo de encontro à própria legislação federal ao conferir validade para registro extralegal de sistema de informática.

E em terceiro, que a administração equivoca-se ao reputar que a ABES ou SECESU sejam entidades representativas de classe.

Entidade representativa de classe é aquela à qual a lei tenha expressamente conferido tal condição. É preciso exemplos? Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, entidade representativa da classe dos Advogados consoante a Lei Federal n° 8.906/1994; Conselho Federal de Contabilidade, entidade representativa da classe dos profissionais contabilistas, consoante o Decreto-Lei 9.29511946; Conselho Federal de Medicina, entidade representativa da classe dos médicos consoante a Lei Federal n° 3.26811957.

E a ABES ou a SUCESU? Que lei conferiu a elas o status de "entidade representativa de classe" indicada no edital? Com todo o respeito, não é prerrogativa do Poder Executivo de Florianópolis conceder a qualquer associação o caráter de "entidade representativa de classe"l

A ABES ou a SUCESU são meras associações de particulares, sem qualquer poder representativo de "classe", e que somente favorecem seus associados enquanto pessoas jurídicas que livremente se associaram visando a exclusiva defesa de seus interesses econômicos.

Destarte, para além de não possuírem qualquer autorização legal para representarem quem quer que seja, a filiação em seus quadros não é legalmente obrigatória, de modo que salvo melhor juízo o Município de Florianópolis não pode, através de um simples editai, obrigar qualquer proponente interessado a filiar-se em tais entidades para poder ser habilitado em urna determinada licitação.

Ora, pelo artigo 5°, inciso li, da Constituição Federal, "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei", de modo que se afigura ilegal um edital de licitação que obrigue qualquer proponente em potencial a fazer aquilo a que a lei não obriga.

É mister, portanto, que esse Tribunal determine a exclusão de tais condições do texto editalício, pois de modo contrário se estaria criando grave precedente para utilização em editais futuros.

Relativamente ao subitem 6.2.4 do Edital, observa-se que está sendo exigida comprovação de que a empresa é fabricante dos sistemas solicitados neste edital, o que restringe o caráter competitivo, porque afasta do certame o mercado potencial de representantes dos fabricantes que poderiam participar da licitação, apresentando, por exemplo, uma declaração que comprove ser a licitante credenciada junto ao fabricante como representante oficial do produto.

Observa-se, assim, que a Administração impôs exigência excessiva, que afronta a inteligência do art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, que pugna pela universalidade da participação em licitações ao se utilizar da expressão “exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, na medida em que não há como concluir de antemão que uma empresa que seja representante de bens e serviços de informática não detenha capacidade para executar o objeto nos moldes demandados.

Na mesma linha, a disposição contida no item 6.2.4 é incompatível com o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 que veda aos agentes públicos inserir nos atos de convocação cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames licitatórios.

Como se não bastasse, o edital da Concorrência ora examinada estabelece na parte final de seu item 6.2.4 a exigência da declaração ser firmada por entidade representativa de classe.

Com efeito, entre os requisitos exigíveis para fins de comprovação da qualificação técnica nas licitações, está o registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, inc. I da Lei nº 8.666/93).

Tal requisito encontra-se em conformidade com a regra constante do art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe o seguinte:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

No entanto, esse registro somente poderá ser exigido quando a atividade preponderante exercida pela empresa ou pelo profissional estiver sujeita à fiscalização atribuída por lei à determinada entidade profissional.

No caso dos profissionais da área de informática, a atividade preponderante por eles desenvolvida é a utilização e/ou desenvolvimento de sistemas e aplicativos para serem empregados em computadores ou outros meios eletrônicos.

Portanto, a exigência contida na parte final do item 6.2.4 do edital extrapola a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as atividades profissionais da área de informática não possuem conselhos profissionais que as regulem ou fiscalizem.

Vale mencionar, a título ilustrativo, o entendimento do Tribunal de Contas da União que tem se manifestado no sentido de que a exigência de registro na entidade profissional deve guardar relação de pertinência com o objeto da licitação, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação, conforme Acórdão nº 1.449/2003-Plenário:

(...) a exigência do registro na entidade profissional competente, previsto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93], faz-se pertinente nas licitações cujo objeto contemple a necessidade de profissionais registrados em seus respectivos conselhos profissionais. Dessa forma, para o caso em tela, a atividade precípua exigida dos licitantes não envolve administração, o que torna indevida a exigência desse registro, o que viria a comprometer o caráter competitivo do certame. (...) incabível in casu a exigência editalícia de Certificado de Registro junto a entidades sem atribuição legal para tanto, bem como em relação a profissões que ainda não foram devidamente regulamentadas por lei, como é o caso da informática.

Em consulta ao site da Câmara dos Deputados verifica-se que tramitou naquela Casa apenas o Projeto de Lei nº 1947/2003 apensado ao PL 815/1995, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências. Entretanto, tais projetos de lei foram arquivados.

Em face do exposto, conclui-se que assiste razão ao Representante quando alega que a exigência de declaração emitida pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) ou Sociedade de Usuários de Informática (SUCESU) não tem amparo legal, por não encontrar previsão no rol da documentação exigida por lei para comprovação de capacidade técnica, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93.

            Destarte, deve ser determinada a audiência do Responsável.

2.2.7. Exigência de balanços patrimoniais em desacordo com a Lei nº 8.666/93.

O item 6.2.3 do edital dispõe nos seguintes termos:

6.2.3. Qualificação Econômico-Financeira, demonstrada através de:

 

a)       Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, devidamente datados e assinados pelo representante legal da empresa e por profissional de contabilidade legalmente habilitado, conforme disposto no inciso IV, do artigo 10, do Código Comercial Brasileiro e Normas do Conselho de Contabilidade, acompanhado de cópias autenticadas das folhas do Livro Diário, onde os mesmo se encontram transcritos, e dos termos de abertura e encerramento do respectivo livro, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

 

 A Representante alega que tal exigência restringiu a apresentação de balanços à apresentação de cópias autenticadas das folhas do livro diário, onde estes se encontram transcritos, contrariando o inciso I do art. 31 da Lei nº 8.666/93.

Argumenta que as Sociedades Anônimas registram, no Registro do Comércio – Junta Comercial, cópias de seus balanços patrimoniais publicados na forma do artigo 289 da Lei Federal n° 6.404/1976, de modo que seria legalmente possível a apresentação dos balanços publicados na imprensa oficial ao invés dos balanços constantes do Livro Diário. Afirma, então, que o livro diário não é o único repositório oficial de Balanços Patrimoniais, havendo outros, "na forma da lei”.

A Lei nº 8.666/93, entre os requisitos para a qualificação econômico-financeira dos licitantes, exige, no inciso I de seu art. 31, in verbis:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;.

Como se pode observar, a Lei de Licitações se restringe a exigir o balanço patrimonial, sem especificar a forma de sua apresentação, remetendo, no entanto, à forma prevista na lei específica que regulamenta a matéria. Desse modo, faz-se necessário a análise das normas de Direito Comercial.

A Lei nº 6.404/76, que versa sobre as sociedades anônimas, prescreve em seu art. 176:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I – balanço patrimonial;

(...)

§ 1º. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

Já o art. 289 dessa mesma norma prevê:

Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

(...)

§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no Registro do Comércio.

Dos dispositivos transcritos, observa-se, que são requisitos para a eficácia do balanço patrimonial da sociedade anônima a publicação na imprensa oficial e o registro no órgão competente, razão pela entende-se que a Administração, em procedimento licitatório, pode e deve exigir a apresentação do balanço patrimonial devidamente registrado.

Somente com relação às demais formas societárias pode ser exigido o Livro Diário contendo os termos de abertura e enceramento, sendo que o balanço patrimonial é inserido no Livro Diário, constituindo um dos dados que o integram. Nesse sentido, ao comentar o art. 31 da Lei nº 8.666/93 Renato Geraldo Mendes[6] adverte:

Tendo em vista que a Lei remete à normatização específica a forma de apresentação do balanço patrimonial, é mister observar que, quanto às sociedades anônimas, a publicação na Imprensa Oficial e o registro constituem condição de eficácia do balanço, de modo que a Administração poderá exigi-lo devidamente registrado. Quanto às demais formas societárias, poderá ser exigido, para fins de comprovar a veracidade das informações, o termo de abertura e de encerramento do Livro Diário, devidamente registrado pelo órgão do Registro de Comércio, do qual se extrai o balanço patrimonial.

  Dessa forma, faz-se necessária a audiência do Responsável, uma vez que, conforme se pode observar, a forma de apresentação do balanço patrimonial pode ser feita de outras formas, além das folhas do livro diário, como no caso das sociedades anônimas, o que não foi disciplinado no instrumento convocatório.

A corroborar o acima exposto Joel Menezes de Niebuhr[7] preleciona que:

 

(...) o instrumento convocatório deve disciplinar o modo como o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis sejam apresentadas.

 

E remata dizendo que “os licitantes não devem ser prejudicados em razão da omissão da Administração.” 

 

2.2.8. Exigência de quantitativo de atestados de capacidade técnica em desacordo com a Lei nº 8.666/93.

 

A Representante alega às fls. 27/28 que:

O Edital exige, em seu item 6.2.4 alínea ‘a’, a apresentação de no mínimo dois atestados de capacidade técnica.

A Lei 8.666/1993, por seu turno, veda em seu artigo 30, § 1°, I, in fine, a requisição de comprovação de aptidão de que trata o seu artigo 30, 11, com exigências de quantidades mínimas (Vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos).

Em decisão recente na REP 09100096225 – Acórdão 1399/2009, o TCE/SC entendeu ilegal a "exigência de no mínimo três atestados para a qualificação técnica", em edital de objeto muito semelhante, que previa o licenciamento de um conjunto de softwares aplicativos para gestão pública, no Município de Fraiburgo/SC.

É mister, pois, que se corrija o edital, exigindo-se apenas um atestado de capacidade técnica - suficientemente comprovador de aptidão - das proponentes interessadas.

            O subitem 6.2.4 do Edital, que se refere à qualificação técnica, prevê a seguinte exigência:

a) Apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações /atestados de desempenho anterior expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo ao padrão definido no anexo II

            Sobre a expedição de atestados de capacidade técnica, o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõe o seguinte:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (grifou-se)

De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, entende-se que a qualificação técnica dos licitantes é comprovada mediante a apresentação de atestados auferidos pela realização de serviços realizados anteriormente.

No entanto, a exigência de um número mínimo de atestados inibe a participação de licitantes que, embora comprovadamente aptos a executar o contrato, não dispõem da quantidade de declarações/atestados exigidos pela Administração, o que configura restrição a competição, afrontando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Tal exigência fere, ainda, o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite no processo de licitação apenas “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Esse dispositivo visa evitar que a fixação de restrições desmedidas sejam utilizadas para dificultar o amplo acesso à licitação, bem como a propiciar a violação do princípio da isonomia entre os participantes.

Nesse rumo, o estabelecimento de uma quantidade mínima de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica, já que não é possível dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois.

Por fim, é importante ressaltar o fato de que a Lei nº 8.666/93 utilizar a palavra "atestados" no plural não significa que os licitantes deverão apresentar, sempre, mais de um atestado, sob pena de inabilitação. O essencial é que demonstrem possuir condições para executar o objeto desejado pela Administração, seja mediante a apresentação de um único atestado, no qual se evidencie, por exemplo, a execução serviço similar ao objeto da licitação em um único contrato, seja pela apresentação de mais de um atestado, conforme o caso, cujos somatórios qualificariam o licitante a executar o objeto pretendido.

Destarte, conclui-se que a exigência contida no subitem 6.2.4 do edital de um número mínimo de 02 declarações/atestados de qualificação técnica é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3° da Lei n° 8.666/93, devendo assim ser determinada a audiência do Responsável.

2.2.9. Exigência de atestado de capacidade devendo contemplar todos os módulos licitados.

 

A Representante alega às fls. 28-31 que:

O Edital exige, em seu item 6.2.4 alínea “a”, a apresentação de no mínimo dois atestados de capacidade técnica, devendo conter todos os módulos licitados, facultando ainda o somatório de atestados para que seja possível a demonstração de execução de todos os serviços licitados.

Todos os "módulos de software" licitados.

Entretanto, a Lei de Regência estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica deve limitar-se, dentre outros, à comprovação de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, II).

Ademais, o § 3º do mesmo artigo é categórico ao impor que "Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior"

Ilegal, portanto, a exigência de apresentação de edital deveras específico, dês que a comprovação de experiência anterior deve ser feita com base apenas na similaridade dos serviços prestados em relação aos licitados, e de forma alguma da maneira restritiva transcrita no edital.

Ora, se a lei faia em serviços similares, o edital jamais poderia requisitar atestado com serviços "idênticos", principalmente porque não há uma padronização de mercado quanto às nomenclaturas e números de módulos de sistema de gestão, sob pena de ferir o caráter competitivo do certame.

A propósito, traz-se à baila o seguinte precedente do TCE/SC: "3.1.9. Procedente quanto às seguintes alegações: ..)

Procedente quanto aos fatos apontados pela Representante (..) em face da exigência de atestados que comprovem que a proponente implantou e que mantém em funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do edital item 4.2.3.2 – contrariando o inciso 11 do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/1993; (REP 09100096225 – Acórdão n° 1399/2009).

Efetivamente, para uma preliminar comprovação de aptidão em sede de habilitação licitatória, exigir-se além daquilo que a lei recomenda para a manutenção da ampla concorrência no certame é incluir condição inequivocamente restritiva do seu caráter competitivo, devendo-se extirpar do edital mais esta incorreção.

            O item 6.2.4 do edital impugnado pela Representante exige “apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações/atestados de desempenho anterior expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos...”.

            Acontece que tal exigência não encontra respaldo na Lei nº 8.666/93. O art. 30 da Lei de Licitações estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – [...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (grifou-se)

            Como se nota, os requisitos que o legislador reputou importantes para a comprovação da qualificação técnica são a pertinência e a compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os atestados devem mostrar que o licitante executou serviços parecidos, e não iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquele que está sendo licitado. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas pelos artigos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Art. 30 [...]

§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.

Destarte, a exigência de que os atestados demonstrem que as licitantes prestaram serviços de implantação e suporte para todos os módulos de softwares licitados pelo Município é vedada pela lei, pois o importante é que a empresa tenha prestado serviços semelhantes.

Desse modo, é possível que empresas de pequeno porte tenham deixado de participar do certame, em decorrência da citada restrição editalícia, o que viola também o art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as exigências de qualificação técnica devem restringir-se às que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

À guisa de corroboração, insta transcrever o entendimento do Marçal Justen Filho que preleciona, in verbis:

Em primeiro lugar não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico ao licitado- a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que de respaldo (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 2008. 12ª Ed. p. 416).

Da leitura da ata de recebimento e abertura dos documentos e propostas (fl. 119) constata-se que a empresa Representante foi inabilitada por deixar de atender o item 6.2.4 do edital. Não se pode negar, diante de tal constatação, haver se consumado, na espécie, dano efetivo à competição em função da exigência ora questionada, sendo certo também a provável desistência de prováveis interessados, o que não pode ser mensurado.

Embora a desistência de prováveis interessados não possa ser mensurada, o fato do item 6.2.4 do edital exigir dos licitante experiência de execução de objeto praticamente idêntico ao licitado, provavelmente, acabou afastando muitas empresas capazes de aumentar a competitividade, sinalizando com um isso certo direcionamento para um pequeníssimo número de firmas capazes de atender a tais exigências.

Ressalta-se que exigências excessivas quanto à experiência anterior, como a obrigatoriedade de apresentação de atestados de execução de objeto de idêntico ao que será executado, pode conduzir a uma cartelização de certos nichos do mercado de softwares para gestão pública, nos quais o Estado é o único interessado, em arrepio ao princípio da livre concorrência. É que novas empresas nunca terão oportunidade de executar certo tipo de contrato à Administração porque esbarrarão sempre na necessidade de ter realizado o mesmo objeto anteriormente. É um círculo vicioso: à empresa não é dado realizar determinado tipo de serviço porque não tem experiência anterior, e não tem experiência anterior porque não lhe é dado executar certo tipo de serviço, sem experiência anterior.

É importante ressaltar, ainda, que a exigência de comprovação da prestação de serviços exatamente iguais ao licitado contraria a jurisprudência deste Tribunal acerca do assunto, conforme pode ser observado no Acórdão nº 403/2010:

Acórdão n. 0403/2010

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, contra o Edital de Tomada de Preços n. 002/2009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, para, no mérito, considerá-la:

6.1.1. procedente quanto às seguintes alegações:

(...)

6.1.1.3. Exigência de comprovação da capacidade técnica através de 03 atestados igual ao objeto licitado - item 7.2.3 do Edital, contrariando o disposto do inciso II c/c o § 3° do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC); (grifou-se)

            Destarte, considera-se que exigência de que os atestados mostrem que a empresa prestou serviço idêntico fere o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93, devendo o Responsável ser ouvido em audiência.

2.2.10. Exigência de atestado de capacidade técnica de acordo com modelo específico.

            Alega a Representante às fls. 29-31:

O edital ainda exige, quanto aos ditos atestados, que sejam apresentados exatamente no modelo do seu Anexo ll, conforme item 6.2.4 alínea a.2.

Exige, inclusive, que o proponente convença outro órgão público a assinar declaração mediante a qual se comprometa a ficar "à disposição para receber visita técnica do Município de Florianópolis”.

Ora, é razoável que se exija, em sede de qualificação técnica habilitatória, que uma proponente interessada apresente modelo específico de edital, comprovando através dele que convenceu outro gestor público desviar-se de seus afazeres para receber visita técnica e demonstrar seus softwares ao órgão proponente?

Acreditamos que não, tanto em função da inexistência de base legal para exigência e quanto pelo fato de o edital ter previsto, em seu item 10.2, a avaliação dos softwares "por equipe técnica da prefeitura, ou por entidade credenciada"

Ademais disso, a exigência extrapola claramente as limitações do artigo 30, 11, da Lei de Regência.

E tanto é assim que, no Despacho GAC 08/2010 - REP 10/00071550, o Auditor Cleber Muniz Gavi reconheceu ilegalidade no Edital de Concorrência Pública n° 012/RMC/2010, lançado pelo Município de Criciúma, que também exigiu modelo específico de atestado.

Enfim: não seremos tautológicos: se a lei veda a exigência de atestados com serviços idênticos aos licitados, aceitando a mera similaridade objetiva como amplamente comprovadora de aptidão técnica, certamente que a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica em modelo específico, e que obriga o proponente a obter um esdrúxulo compromisso de outro gestor público quanto à sua disponibilidade para realizar demonstrações técnicas, também é atentadora dos mais comezinhos princípios do processo licitatório, frustrando sobremaneira o caráter competitivo do certame.

            As alíneas do item 6.2.4 do Edital questionado pelo Representante estabelecem o seguinte:

6.4- Qualificação Técnica, representada por:

a) Apresentação de mínimo 02 (duas) duas declarações / atestados de desempenho anterior, expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo ao padrão definido no Anexo II;

[...]

a.2) Em síntese, e considerando-se as múltiplas formas de especificação, que por vezes detalha sistemas em módulos, e módulos em sub-módulos, por intermédio desta licitação estarão sendo adquiridos programas para gestão orçamentária, financeira, contábil, compras, licitações, folha de pagamento, frotas, patrimônio, almoxarifado, legislação, controle interno e Business Inteligence, devendo o atestado/declaração atender ao modelo definido no Anexo II.

            O Anexo II do Edital apresentou o seguinte modelo de Atestado:

Assiste razão à Representante quando diz que o modelo de atestado exigido pelo edital restringe a competitividade do certame. De acordo com o referido modelo, a Prefeitura deve atestar que “é usuária de software de autoria da empresa licitante”. Ou seja, o edital está exigindo a declaração de desempenho anterior do licitante como fabricante dos softwares.

Tal exigência exclui da participação no certame empresas que tenham executado objeto semelhante ao licitado como representantes autorizados a comercializar os produtos e não como fabricantes dos softwares, configurando restrição ao caráter competitivo do certame, previsto no art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e ferindo o disposto no art. 30, § 5º da mesma Lei, que veda expressamente exigências não previstas na Lei que possam inibir a participação na licitação, in verbis:

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Não se pode esquecer, ainda, de que a própria Constituição Federal assevera no inciso XXI de seu art. 37, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Do exposto, pode-se concluir que a exigência de experiência anterior da licitante como fabricante do software vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93.

2.2.11. Ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos pagamentos.

            Alega a Representante a fl. 31:

Embora a Lei Federal nº 8.666/1993 indique, em seu artigo 55, III, a obrigatoriedade de o edital regulamentar "Os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento", o edital manteve-se silente, regulamentando apenas os critérios e periodicidade do reajustamento em sua cláusula 11.4:

A omissão é ilegal, e certamente restringe o caráter competitivo do certame, uma vez que a ausência de critérios de atualização monetária implica em séria insegurança para o contratado, que ficará à mercê dos ventos da boa vontade administrativa para receber em dia.

Destarte, é preciso indicar-se no edital o critério de atualização de valores em caso de inadimplemento, ou mesmo indicar e justificar objetivamente a ausência de tais critérios.

Tem razão a Representante, já que o art. 55, inc. III, da Lei n.º 8.666/93 estabelece como cláusula necessária em todo contrato aquela que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o que não se faz presente na Minuta de Contrato de Fornecimento de Softwares e de prestação de serviços às fls. 112/115 dos autos.

Deve-se ressaltar que o fato de a Administração não ter previsto os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento pode ter, eventualmente, operado como fator para o afastamento de interessados.

Assim, em conclusão, tem-se a ofensa ao art. 55, inc. III, da Lei n.º 8.666/93.

 2.2.12. Ausência de indicação precisa dos softwares que serão utilizados pela Câmara Municipal e da dotação orçamentária para fazer face à despesa.

Alega, em síntese, a Representante que o edital contempla a contratação de softwares para o Poder Legislativo do Município de Florianópolis, mas não detalha os softwares desta unidade gestora, como fez com os demais. Alega, ainda, que não há indicação da dotação orçamentária para fazer face à despesa relacionada com esse Software.

O item 1 do Anexo I do edital (Termo de Referência)  estabelece o objeto da contratação nos seguintes termos:

Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de informática compreendendo cessão de uso de licença de software:CSA - CONJUNTO DE SISTEMAS APLICATIVO; para Gestão Municipal, em versão Windows, não exclusiva, utilizando banco de dados relacional, com acesso simultâneo de usuários, com manutenção legal, corretiva e evolutiva, suporte técnico, por um período máximo de 48 meses, bem como serviços de conversão de dados, implantação sistemas, capacitação de usuários, assistência técnica com pessoal no local e em tempo imtegral durante a execução do contrato, para uso da Administração Direta, Indireta e Legislativo do Município de Florianópolis. (grifou-se)

O item 12 do edital prescreve que o pagamento da licitação correrá a conta dos recursos próprios e/ou vinculados devidamente consignados no Orçamento vigente de cada Unidade Gestora do Município de Florianópolis (Administração Direta e Indireta), nas dotações a seguir especificadas:

Órgão

Atividades

Elemento de Despesa

Secretaria M. de Governo

2.770

3.3.90.39.00.31

Secretaria M. de Finanças e Planejamento

2.763

3.3.90.39.00.80

Secretaria M. de Administração e Previdência

2.765

3.3.90.39.00.00

Administração Indireta

 

 

Fundo Municipal de Assistencia Social

2.980

3.3.90.39.00.80

Fundo Municipal de Cinema/FUNCINE

2.538

3.3.90.39.00.80

Fundo Municipal Direito da Criança e Adolescente

2.979

3.3.90.39.00.80

Fundo M. de Geração e Opostunidades/FUNGEOF

2.546

3.3.90.39.00.00

Fundo Municipal de Integração Social

2.902

3.3.90.39.00.80

Fundo  Municipal de Previdência

2.991

3.3.90.39.00.69

Fundo Municipal de Saneamento Básico

2.461

3.3.90.33.105

Fundo Municipal de Saúde

2.624

3.3.90.39.00.80

Fundo Municipal de Cultura Franklin Cascaes 

2.605

3.3.90.39.00.80

Fundação Municipal de Esporte/FME

2.512

3.3.90.39.00.80

Fundação Municipal de Meio Ambiente/FLORAM

2.590

3.3.90.39.00.80

Fundo de Geração e Oportunidade/FUNGEOF

2.546

3.3.90.39.00.80

Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis

2.670

3.3.90.39.00.80

Instituto de Geração e

2.025

3.3.90.39.00.80

Como pode ser observado, a licitação compreende a licença de software para uso da Câmara de Vereadores de Florianópolis, motivo pelo qual os recursos necessários à contratação deveriam fazer parte da dotação orçamentária específica da Câmara Municipal. No entanto, não há no edital indicação dessa dotação orçamentária, o que contraria o disposto no inciso III do § 2 do art. 7º da lei de licitações que determina: “as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o cronograma”.

Além disso, no que se refere à licitações, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Florianópolis prevê em seu art. 13 que:

Art. 13 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

e) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente, e autorizar as despesas para as quais a lei dispense licitação;

Como se vê, é a própria Câmara Municipal que deve processar as licitações de seu interesse. Assim, não é atribuição da Prefeitura Municipal de Florianópolis realizar licitação para contratação de fornecimento de software para o Poder Legislativo, em face da vedação do art. 13 do citado Regimento, bem como do princípio da separação de poderes e da autonomia administrativa, contido no art. 33 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis:

Art. 33 - O Governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que devem coexistir harmônicos e independentes entre si.

Parágrafo Único - É vedado aos poderes do Município delegação recíproca de atribuições.

Como ensina Hely Lopes Meirelles:

Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. (...). Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que ‘não é competente quem quer, mas quem pode, segundo norma de direito’.[8]

 

Dessa forma, deve ser determinada a audiência do Responsável.

2.2.13. Prazo ilegal de pagamento de serviços de conversão de dados.

 

Alega a Representante às fls. 32 a 33 que:

Dentre a variada gama de serviços que compõem o edital, consta a obrigação de conversão dos dados dos sistemas legados, para uso no "CSA" a ser implementado pela proponente vencedora.

Detalhando o referido serviço, o item 2.2.1 alínea 'a' do Anexo I edital estipula:

"As informações existentes na Prefeitura e entidades, necessárias ao bom funcionamento do CSA a ser fornecido, deverão ser importadas e convertidas (migradas) para o novo sistema, para iniciar a operação até o limite de prazo estabelecido neste edital,"

Ou seja, informa claramente que tais serviços não serão executados durante toda a contratualidade, mas apenas e tão somente na fase de implantação, cujo prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto no item 2.2 do Edital.

Já o item 8.2, aliena “b” do edital, que trata da proposta de preço e condições de pagamento, estipulou que:

"8.2 Os preços deverão ser apresentados conforme Anexo Vl, cotados individualmente para Prefeitura, para cada Unidade Gestora do Município de Florianópolis, atendendo aos itens abaixo:

(...)

b) Migração de informações - por sistema l módulo do CSA, para recebimento em parcelas mensais por toda a vigência do contrato;"

Ou seja, embora os serviços a serem pagos fiquem restritos à fase de implantação, o recebimento se dará "em parcelas mensais durante toda a contratualidade, ou seja, quarenta e oito meses.

Tal estipulação é ilegal, pois fere o disposto no artigo 40, XIV, alínea da Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)'.

Ademais disso, a determinação frustra o caráter competitivo do certame, ao estipular que serviços onerosamente prestados somente serão totalmente pagos após decorridos quarenta e dois meses após sua conclusão (48 meses menos os 180 dias de implantação), devendo ser reformulada ou excluída do edital).

Com efeito, o edital não definiu claramente as condições de pagamento no que toca aos serviços de migração.

Veja-se que o item 8.2, alínea “b”, do edital, que trata da proposta de preço e condições de pagamento, estabelece que:

"8.2 Os preços deverão ser apresentados conforme Anexo Vl, cotados individualmente para Prefeitura, para cada Unidade Gestora do Município de Florianópolis, atendendo aos itens abaixo:

(...)

b) Migração de informações - por sistema l módulo do CSA, para recebimento em parcelas mensais por toda a vigência do contrato;"

O problema dessa disposição reside no fato de que tais serviços não serão executados durante toda a vigência do contrato de 48 meses, mas apenas durante fase de implantação, cujo prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos itens 2.2 do Edital, que assim dispôs:

2.2 O prazo máximo para implantação do CSA, em todas as entidades da Administração Municipal, será de até 180 dias corridos a contar da data de assinatura do contrato.

No mesmo sentido dispôs a alínea “b” do item 2.2 do anexo I do edital:

b) o prazo para início de instalação dos sistema será de 05 dias corridos a contar da data de assinatura do contrato, e o de implantação limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da instalação 

Sendo assim, verifica-se a incompatibilidade entre o item 8.2 do ato convocatório e o art. 40, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o prazo de pagamento não deverá ser superior a trinta dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Além de ser incompatível com o art. 40 da Lei nº 8.666/93, a imprecisão do item 8.2 do edital compromete a formulação de propostas, motivo pelo qual propõe-se a realização da oitiva do Responsável.

2.2.14. Critério ilegal e subjetivo de concessão de pontuação da proposta técnica.

 

A Representante alega, em resumo, falta de critérios objetivos para o julgamento da proposta técnica. As alíneas “c” e “d” do Anexo I-B do edital estabelecem os critérios de pontuação técnica nos seguintes termos:

c) Critérios para Pontuação. Para cada quesito (“Atende web”, “Atende”, “Após customização” ou “Não atende”) da coluna Atendimento pela Licitante, será atribuído o valor correspondente à respectiva pontuação. O total geral de pontos será obtido através do somatório das pontuações em cada quesito assinalados.

 

d) Critérios para classificação:

·                “Atende Web”: função desenvolvida em “linguagem web” (Java, PHP ou outra), que funcione em ambiente Linux e windows, em navegadores Firefox e lnternet Explorer;

·                “Atende”: indica que o software ofertado pelo licitante atende ao requerido, sem que haja necessidade de nenhuma alteração em programa fonte (serviço também denominado por customização ou personalização). O “atendimento” poderá ser de forma natural ou por configuração. Entenda-se por configuração a mudança de parâmetros, filtros e critérios, para adequação às necessidades do cliente, através de telas implementadas para atendimento desta finalidade, sem alteração de programas fontes. Na demonstração para avaliação de conformidade, os recursos de configuração deverão ser apresentados, se for o caso.

·                “Após customização”: indica que o software ofertado pelo proponente atenderá ao requerido, dependendo de alteração em programas fontes (customização ou personalização). Os custos desta customização inicial, se proposta pela interessada, deverão estar inclusos aos custos iniciais, não sendo admitida posterior cobrança por hora técnica ou por outro critério após o término da implantação. Na demonstração dos sistemas, se a comissão assim o exigir, a licitante deverá apresentar como será atendido, no prazo previsto em proposta.

·                “Não Atende”: indica que o produto ofertado pelo licitante não atende ao requerido no prazo de implantação proposto ou o item assinalado".

 

Afirma a Representante que não há critérios objetivos para avaliar a proposta técnica, questionando o fato de o edital conceder pontuação para proponente que declarar atender ao edital "após customização", o que caracteriza fato futuro e incerto.

 

 De fato, a concessão de pontuação baseada em condição futura e incerta não pode ser traduzido como um critério objetivo, pois a empresa pode não conseguir executar o que foi estabelecido.

 

Vejamos o que dispõe a jurisprudência:

(...) os critérios adotados na formulação dos quesitos de avaliação da proposta técnica devem dar primazia a aspectos que afiram a capacidade, a qualificação e a experiência do licitante, entre aqueles previstos no art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, cumpre evitar o estabelecimento de quesitos de pontuação baseados na assunção de compromissos e obrigações a serem satisfeitos pelo licitante durante a futura contratação, visto que esse tipo de quesito não fornece os elementos necessários para medir a capacidade da empresa em realizar o objeto[9].

 A falta de objetividade no tocante a forma como edital estabeleceu critérios de pontuação, ou seja ‘atende após customização” para os itens relacionados, fere o princípio da isonomia previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e  contraria o disposto no art. 44 da mesma lei.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

 § 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1º  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

 

Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de Audiência do Responsável.

 

2.2.15. Inabilitação ilegal da empresa representante no procedimento licitatório.

 

Alega a Representante às Fls. 38-44:

Em decisão administrativa, o órgão licitante entendeu por bem inabilitar a proponente Betha Sistemas Ltda. em face dos seguintes argumentos:

Da decisão combatida, pode-se extrair que a inabilitação da proponente Betha decorreu:

a) da ausência do depósito da caução exigida no item 6.2.3 alínea 'd' do Edital;

b) da ausência de Certificado ABES indicando a propriedade do software "Business Inteligence", conforme exigido no item 62.3 alínea ‘c’ do edital;

c) e da ausência de apresentação de atestado de capacidade técnica contendo a mesma nomenclatura, sendo que dois destes atestados ainda estariam "fora do padrão" definido no Anexo II do Edital, conforme item 6.2.4 e suas alíneas.

Tais argumentos são inequivocamente ilegais, pois é sabido que em sede de licitações públicas, a habilitação deve compreender um portfólio mínimo de garantias em prol do erário no sentido de que determinada proponente reúne condições mínimas de contratar satisfatoriamente com o Poder Público.

Justamente por isso, os artigos 28, 29, 30 e 31 usam as expressões "consistirá” e “limitar-se-á", denotando o intento legislativo de tomar a habilitação um meio absolutamente abrangente de aceitar proponentes no processo licitatório.

Segundo Marçal Justen Filho, "Na acepção de fase procedimental, a habilitação consiste no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª a ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 299).

Contudo, salienta o renomado doutrinador, que "A interpretação estrita e rígida das questões atinentes a habilitação produziu efeitos maléficos, incompatíveis com os princípios norteadores da licitação. Tem-se apontado a transformação da licitação em competição fundada no critério da "habilidade"; em que o vencedor é aquele capaz de cumprir mais satisfatoriamente os requisitos do edital – mesmo que não seja quem formulou a melhor proposta. A licitação adquiriu, então, esse cunho de gincana, competição caracterizada por exigências tão despropositadas quanto inúteis. (..)" (Op. Cit., pág. 303).

Em outras palavras, isto significa dizer que a Administração Pública deve cuidar ao redigir editais, deixando de formular exigências desarrazoadas e irrelevantes para a execução contratual, ou que, ainda, pela sua complexidade, tornem a habilitação procedimento desafeto dos reais objetivos do certame.

No caso em comento, como dito, a recorrente Betha foi inabilitada:

1- por deixar de outorgar a caução exigida no item 6.2.3 alínea 'd' do Edital;

2– por deixar de apresentar Certificado ABES indicando a propriedade do software "Business Inteligente";

3 – por deixar de apresentar atestado de capacidade técnica contendo a mesma nomenclatura;

4 – e por apresentar dois destes atestados "fora do padrão" definido no Anexo II do Edital.

Quanto à não apresentação de caução, anota-se que embora o edital tenha exigido, em seu item 6.2.3 alínea 'd', "Cópia do comprovante de recolhimento, referente à prestação de uma das modalidades de garantia prevista no artigo 56 da Lei n° 8.66611993, não inferior a R$ 30.858,11 (trinta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos)", a prestação da referida garantia é irrelevante, na medida em que não há, no edital, nenhuma penalização para o proponente que se recusar a assinar o contrato!

Com efeito, caso esta proponente se recuse a assinar o contrato, ou mesmo deixe de manter sua proposta, nenhuma penalidade poderá vir a ser aplicada em seu desfavor, lembrando que indenização de danos é instituto jurídico conceitualmente distinto das multas, astreintes e cláusulas penais.

Logo, ainda que a exigência seja legal e pertinente, é absolutamente inútil, pois ainda que a proponente Betha tivesse depositado a caução, e tivesse se recusado a assinar o contrato, receberia integralmente a caução depositada.

E qualquer digressão que se faça sobre a natureza jurídica de muitas, astreintes e cláusulas penais, as quais o edital não contemplou, indicará precisamente que é inútil a exigência Editalícia deste certame.

E nem se diga que a caução serviria para a indenização de eventuais prejuízos sofridos com a recusa de determinada proponente em manter a proposta ao assinar o contrato, pois tais prejuízos precisariam ser liquidados em ação oportuna, que tramitaria por meses e meses, enquanto que todas as cauções seriam devolvidas a partir da homologação do processo (item 6.2.3 alínea 'g') e, desta forma, ainda assim não serviriam ao fim colimado.

Em resumo: a exigência era inútil, pois não acrescentava qualquer vantagem ou beneficio à administração, não devendo implicar na inabilitação de qualquer proponente, posto que a sua habilitação não criaria qualquer empecilho para qualquer obrigação editalícia.

Quanto ao certificado ABES/SUCESU, é preciso que, em complemento a tudo o que se disse na alínea ‘e’ supra, que, em gritante excesso de formalismos, a Comissão de Licitações entendeu que a inexistência de menção, no referido certificado, de que a proponente Betha era proprietária de módulo intitulado "Business inteligente" era fator suficiente à decretação de sua inabilitação.

Cabe-nos ressaltar, porém, que o Certificado ABES não possui validade jurídica para absolutamente nada. É tão válido quanto uma nota de três reais. Tão válido quanto as escrituras de terrenos no céu que vinham sendo pitorescamente comercializados por algumas "igrejas".

Com efeito, o dito certificado não prova e não representa nada do ponto de vista jurídico, tendo-se formulado, inclusive, pedido de esclarecimentos em 02/09/09 às 13h42min, conforme comprovante de protocolo em nosso poder.

Partindo-se do pressuposto de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (Artigo 5°, 11, CF/1988), e que o Certificado ABES não possui qualquer reconhecimento jurídico, afigura-se ilegal sua exigência no presente certame, sendo que a ausência de apresentação de certificado em relação a apenas um dos doze módulos licitados não implicaria em perda da qualificação técnica quando aferida dentro dos limites da Lei Federal n° 8.666/ 1993.

Ora, a ABES é incompetente para declarar a propriedade de softwares, consoante o disposto no artigo 30 da Lei Federal n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, a declaração exigida pelo edital é legalmente inepta para qualquer fim, sendo que, de mais a mais, a inexistência de menção ao módulo "Business lnteligence" no referido certificado é verdadeiramente irrelevante, uma vez que mera nomenclaturas nada significavam naquele momento procedimental, uma vez que todas as soluções propostas seriam avaliadas e classificadas no momento oportuno, ex vi do disposto nos itens 7 e 10.2 do Edital.

Mais uma vez, portanto, outro motivo da inabilitação da proponente Betha se mostrou ilegal, e fundamentado apenas em um excesso injustificado de formalismos na habilitação.

Da mesma maneira, afigurou-se ilegal, salvo melhor juízo, o excesso de formalismo demonstrado pela Comissão na avaliação dos atestados de capacidade técnica apresentados, notadamente porque, como dito, haveria toda uma fase técnica na qual as soluções ofertadas seriam avaliadas em sua totalidade.

Em face disso, tornava-se irrelevante uma avaliação extremamente exacerbada e desarrazoada do conteúdo dos atestados, pois rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação" (TJSC ACMS n° 2006.040074-1, de Blumenau, Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 21.06.07).

Com efeito, "As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo ã administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa" (STJ, MS n. 5606/DF, Min. José Delgado, j. 13.5.98).

E é este justamente o caso dos autos: a habilitação da proponente não causará prejuízo à administração, que terá toda a fase técnica para avaliar a melhor solução dentre aquelas propostas, e propiciará o atingimento do fim último do certame, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para o erário, lembrando que praticamente todas as exigências do edital quanto aos atestados de capacidade técnica foram muito bem questionadas acima, e demonstram claramente a gama de ilegalidades que circundam as exigências em tese desatendidas.

O certo é que, de todo o exposto, dúvidas não restam de que a inabilitação da recorrente Betha foi precipitada e desarrazoada, merecendo reparo a decisão atacada de modo a declarar-se a nulidade insanável do certame, diante do fato de que envelopes de propostas técnicas já foram abertos, tornando impossível o refazimento dos atos ilegais sem prejuízo da legalidade do próprio certame como um todo.

Em primeiro lugar verifica-se às fls. 105/107, que apenas duas empresas participaram do certame, no qual a empresa Betha Sistemas Ltda., foi inabilitada, entre outros motivos, por deixar de atender o disposto no item 6.2.4 alínea “a”-declaração/atestado de desempenho anterior, na qual deveria constar, no mínimo, duas declarações com todos os módulos objeto da licitação, e porque no comprovante disponibilizado para o atendimento do item 6.2.4 C - declaração de propriedade de software (certidão do ABES), não consta o módulo Business Inteligence.

Ou seja, a análise dos elementos fáticos da Concorrência nº 313/2009 demonstra que parte das exigências editalícias questionadas pela Representante e consideradas como excessivas por esta Instrução nos itens 2.2.4; 2.2.5 e 2.2.6 do relatório, constituíram restrição efetiva à competitividade do certame uma vez que foram responsáveis pela inabilitação da empresa Betha Sistemas Ltda.

2.2.16. Concessão ilegal de prazo para apresentação de nova proposta de preços pela proponente IPM – Informática Pública Municipal Ltda.

 

A Representante questiona o fato de a Administração ter usado da faculdade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 para permitir à empresa IPM- Informática Pública Municipal Ltda. o prazo de 08 dias para apresentação de nova proposta.

 

Diz que o item 16.1 do edital vedou expressamente a apresentação de nova proposta no caso referido no artigo 48, da Lei de Licitações, na medida em que proibiu a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.

 

Assevera que não se poderia autorizar a única proponente do certame a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta, e que o edital deve ser seguido em detrimento da faculdade legal, em face do princípio da vinculação ao texto editalício e o princípio da legalidade.

 

Como já mencionado anteriormente, duas empresas participaram do certame a saber: Betha Sistemas Ltda. e IPM informática Pública Municipal Ltda.  Contudo, a primeira foi inabilitada para participar da fase de julgamento das propostas técnica e de preço, em virtude de não ter atendido exigências previstas no edital, conforme demonstra a ata de fl. 119.

 

Na sequência, a proposta da empresa IPM, única que permaneceu no certame, foi desclassificada, conforme se observa do documento de fl. 143. Dessa forma, a Administração decidiu convocar a empresa IPM Ltda. para saneamento de sua oferta nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.666/93, verbis:


Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;


§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis
.

Tal dispositivo concede à Administração a faculdade de oferecer prazo para apresentação de novos documentos ou de novas propostas, caso a decisão seja pela inabilitação de todos os licitantes ou pela desclassificação de todas as propostas e, por ser uma faculdade cabe ao gestor avaliar no caso concreto a conveniência e oportunidade de sua utilização.

No caso vertente, como a única empresa licitante compõe o conjunto de todos os licitantes, já que a empresa Betha foi inabilitada do certame, entende-se que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 8.666/93 poderia ter sido utilizada, diante da desclassificação da proposta da única empresa que continuou participando do certame.

Sobre o assunto, a Consultoria Zênite manifestou-se nos seguintes termos:

Em licitação do tipo técnica e preço, tendo sido desclassificadas todas as propostas técnicas e aplicada a faculdade do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, os proponentes poderão reformular suas propostas técnicas e também suas propostas de preços. Isso porque a proposta técnica tem estrita relação com a proposta de preço, de modo que a nova técnica ofertada poderá implicar a necessidade de alteração do preço inicialmente oferecido.[10]

 

O Tribunal de Contas da União, analisando questão similar, decidiu o seguinte:

(...) a existência de apenas um concorrente em determinada fase do certame, a meu ver, não desnatura a aplicação §3° do art. 48 da Lei n° 8.666/1993. Ressalvados os casos de licitação na modalidade convite, onde se exige o número mínimo de três propostas aptas à seleção, a Lei n° 8.666/1993 não condiciona a validade de seus certames à participação de um número mínimo de licitantes. Tampouco se pode concluir que a permanência de um único participante se traduzirá em contratação pouco vantajosa para a Administração (grifou-se).[11]

 

Dessa forma, o argumento da Representante não merece acolhimento, haja vista que a concessão de novo prazo foi correta, pois se deu em conformidade com a legislação.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que este Tribunal determinou, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório;

 

Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação;

 

Considerando que o Exmo. Sr. Relator, por intermédio da Decisão Singular nº GC-JC/2011/170, verificou o atendimento dos requisitos de admissibilidade e conheceu da representação;

 

          Considerando que este Tribunal de Contas tem rechaçado exigências similares a da Concorrência nº 313/2009 em outros instrumentos convocatórios, haja vista a conseguinte redução da competição do certame.         

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Determinar a audiência do Sr. Dário Elias Berger, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/2002, e no art. 46, I, b, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

 

          3.2.1. Ausência de comprovação da comunicação do local, data e horário para abertura dos envelopes de propostas, em desacordo com o artigo 43 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a abertura dos envelopes deverá efetivar-se sempre em ato público previamente designado (item 2.2.1 deste Relatório);

 

            3.2.2. Aglutinação de serviços distintos em licitação em lote único por preço global, em violação ao previsto nos arts. 3°, § 1°, I, e 23, § 1°, da Lei nº 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.2.2 deste Relatório);

      

3.2.3. Exigência constante do item 7.2 do edital para fins de qualificação técnica dentro da fase de classificação das propostas, em ofensa ao disposto no art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório); 

 

3.2.4. Exigência constante do item 7.2 do edital de que os profissionais listados pelas participantes, para comprovação da capacidade técnico-operacional, tenham, no momento da habilitação, vínculo profissional de qualquer natureza jurídica com a licitante, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º e § 6º do art. 30, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.5 deste Relatório);

 

          3.2.5. Exigência constante do subitem 6.2.4, alínea “c”, do edital referente à declaração de que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software ofertado (CSA), relativamente a todos os módulos e programas necessários ao atendimento do objeto, firmada por entidade representativa de classe, extrapolando a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e, por via de consequência, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.6 deste Relatório);

 

          3.2.6. Exigência de apresentação de balanço patrimonial em desacordo com a exegese do art. 31 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.7 deste Relatório);

 

           3.2.7. Exigência contida no subitem 6.2.4 do edital de um número mínimo de 02 declarações/atestados de qualificação técnica, o que é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3° da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.8 deste Relatório);

 

           3.2.8. Exigência constante do subitem 6.2.4 do edital de que os atestados mostrem que a empresa prestou serviço idêntico ao licitado, ferindo o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.9 deste Relatório);

3.2.9. Exigência de experiência anterior da licitante como fabricante do software, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.10 deste Relatório);

          3.2.10. Ausência de cláusula contratual que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, inobservando as cláusulas obrigatórias do art. 55 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.11 deste Relatório);

  3.2.11. Ausência de indicação da dotação orçamentária específica da Câmara Muncipal para fazer face à despesa com o software legislativo, contrariando o disposto no inciso III do § 2 do art. 7º da Lei nº 8.666/93 e ausência de competência para a Prefeitura Municipal Florianópolis realizar licitação para contratação de fornecimento de software para o Poder Legislativo, em face da vedação do art. 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como do princípio da separação de poderes e da autonomia administrativa, contido no art. 33 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis (item 2.2.12 deste Relatório);

  3.2.12. Imprecisão na definição das condições de pagamento fixadas pelo edital, infringindo o art. 40, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.13 deste Relatório);

              3.2.13. Utilização de critérios subjetivos para análise da proposta técnica, em desacordo com o art. 44, §1º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.14 deste Relatório);             

3.2.14. Inabilitação em razão da não apresentação de declaração/atestado de desempenho anterior com no mínimo duas declarações com todos os módulos objeto da licitação ultrapassando as limitações estabelecidas pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e pelos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.15 deste Relatório);

 

3.3. Determinar, no mesmo prazo estabelecido no item 3.1, que o Responsável remeta a este Tribunal a documentação pertinente a sustação do edital de Concorrência nº 313/2009, conforme consignou a Decisão Singular nº GC-JC/2011/170, sob pena de aplicação de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Santa Catarina).

3.4. Dar ciência deste Relatório e da Decisão à Representante, Betha Sistemas Ltda, na pessoa do seu procurador, Sr. Ernesto Muniz de Souza Júnior.

 3.5. Determinar à DLC que envie cópia da inicial (fls. 02 a 51), do Relatório e da Decisão ao Sr. Dário Elias  Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis.

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 22 de junho de 2011.

 

ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR

 



[1]JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 98

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9º ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 319.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. Ed. São Paulo : Dialética, 2009. P. 97.

 

[4] Op.cit.p.570.

[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo : Dialética, 2005. P. 332 e 333.

[6] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. consulta em 11/05/2011.

[7] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.p. 262. 

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 119.

[9] Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 786/2006- Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti.

[10] Revista Zênite de Licitações e Contratos ILC, Curitiba: Zênite, n. 133, p. 248, mar. 2005, seção Perguntas e Respostas

[11] Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2.048/2006-Plenário