Processo:

LCC-10/00064503

Unidade Gestora:

Celesc Distribuição S.A.

Responsáveis:

Arnaldo Venício de Souza, Carlos Alberto Martins, Eduardo Carvalho Sitonio, Gilberto Odilon Eggers e Sérgio Rodrigues Alves

Assunto:

Contratação de empresa para prestação de serviços de suporte técnico em Unidades de Resposta Audível - URAs e em equipamento de comutação.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 292/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Contratação de empresa para prestação de serviços de suporte técnico em Unidades de Resposta Audível - URAs e em equipamento de comutação, através do Contrato de Prestação de Serviços nº 045348/09, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 388/09.

 

O processo de contratação através de inexigibilidade de licitação n. 388/2009 foi encaminhado a esta Corte de Contas em atendimento ao que prescreve o artigo 14 da Instrução Normativa N.TC-05/08 de 27 de agosto de 2008.

 

Após análise preliminar pela DLC que emitiu o Relatório de Instrução nº 118/2010 (fls. 91 a 101), o processo foi baixado em audiência para manisfestação do responsáveis, através dos ofícios nºs 10.425 (Sr. Carlos Alberto Martins); 10.426 (Gilberto Odilon Eggers); 10.427 (Eduardo Carvalho Sitônio); 10.428 (Arnaldo Venício de Souza); e 10.429 (Sérgio Rodrigues Alves).

 

O responsáveis pediram prorrogação de prazo para o atendimento da audiência, Venício de Souza (fls. 111); Gilberto Odilon Eggers (fls. 113); Carlos Alberto Martins (fls. 117); Sérgio Rodrigues Alves (fls. 120); e Eduardo Carvalho Sitônio (fls. 122); sendo que todas foram deferidas por esta Corte de Contas.

 

Houve a manifestação dos responsáveis que apresentaram alegações de defesa, Sérgio Rodrigues Alves (fls. 132 a 143) e Arnaldo Venício de Souza, Gilberto Odilon Eggers e Carlos Alberto Martins (fls. 146 a 156).

 

O responsável Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, deixou o prazo de defesa escoar in albis, não apresentando defesa, apesar de regularmente citado no seu local de trabalho – CELESC (fls. 130).

 

Por fim o processo foi encaminhado a esta Inspetoria/Divisão para reinstrução e demais providências cabíveis (fls. 158 a 161).

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Das Restrições

Compulsando os termos da Conclusão do Relatório de Instrução nº 118/2010 (fls. 91 a 101), verifica-se que foram apontadas duas restrições e que estas são comuns a todos os responsáveis:

 

a) Não enquadramento em inexigibilidade de licitação contrariando assim o dever de licitação infringindo o inc. XXl do art. 37 da Constituição e o art. 2° da Lei 8.666/93; e

 

b) Ausência de justificativa do preço, contrariando o disposto no inc. III, parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.666/93.

 

Portanto, serão analisadas essas duas restrições frente as argumentações trazidas aos autos pelos responsáveis.

 

2.2.  Não enquadramento em inexigibilidade de licitação contrariando assim o dever de licitação infringindo o inc. XXl do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e o art. 2° da Lei 8.666/93

Todos os responsáveis apresentaram ipsis littiris os mesmos argumentos de  defesa (Sérgio Rodrigues Alves, fls. 133 a 143); (Arnaldo Venicio de Souza, Gilberto Odilon Eggers e Carlos Alberto Martins, fls. 146 a 156), exceto o Sr. Eduardo Carvalho Sitônio que não apresentou defesa, conforme se transcreve abaixo:

                              

Os equipamentos usados para comutação são as centrais MD110 DA ERICSSON da qual a DAMOVO DO BRASIL é fornecedora exclusiva para Santa Catarina é uma das principais parceiras mundiais da Ericsson. Conforme declaração que está no processo, onde declara que a Damovo do Brasil S.A. “possui total exclusividade na manutenção, instalação, programação e comercialização do produto Unidade de Resposta Audível e são prestadores de serviço de Assistência em todo o Estado de Santa Catarina". E a declaração da ACIF - Associação Comercial e Industrial de Florianópolis, vem corroborar que a Damovo do Brasil S.A, possui a exclusividade exigida no art. 25 da Lei n° 8.666/93.

Também, corrobora com o entendimento de que a Celesc cumpriu todas as exigências da Lei, no caso em tela, o fato de que ao publicar a intenção de contratar por inexigibilidade, através Diário Oficial n° 18.633 de 25.06.09, não foi apresentado nenhuma impugnação a contratação, bem como, a da contratação publicada no Diário Oficial n° 18.641 de 07.07.09.

Assim, pode-se concluir  que não houve impugnação ao processo de inexigibilidade, pela ausência de empresa especializada na execução dos serviços contratados.

Quanto ao pregão citado no Relatório de Instrução n° 118/2.010, o mesmo não poderá servir como parâmetro, em função da sua anulação. Anulação esta não possível de verificar os motivos, pela ausência de informações na Ata do Pregão.

A inexigibilidade de licitação, nos termos em que predisposta no art. 25 da Lei n°. 8.666/93, pressupõe a constatação material de inviabilidade de competição.

Saliente-se, que a inviabilidade de competição decorre da ausência de algum(ns) dos pressupostos que autorizariam a instauração do certame, quais sejam: a pluralidade de competidores ou a impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de julgamento.

Nesse tocante, mister transcrever as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre objetos licitáveis:

São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação impõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes.

Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja.

Estabelece o caput do art. 25, da Lei n 8.666/93, in verbis:

Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

Quanto a ausência da alternativas, Marçal Justen Filho, comenta:

A primeira hipótese de inviabilidade de competição reside na ausência de pluralidade de alternativas de contratação para a Administração Pública. Quando existe uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação, a licitação seria imprestável. Mais precisamente, a competição será inviável porque não há alternativas diversas para serem entre si cotejadas. Pag. 341.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, também é neste sentido:

É licita a contratação de serviços com fulcro no art. 25, caput, sempre que comprovada a inviabilidade de competição. Ressalte-se que na hipótese de contratação de serviços, o fundamento legal deverá ser o caput, posto que o inc. I trata apenas de compras. É mister, ainda a comprovação da exclusividade na prestação do serviço. (TCU, Decisão n° 63/1998, Plenário, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi, DOU de 17.03.1998).

Diante do exposto, comprovado o preenchimentos dos requisitos da Inexigibilidade, requer que seja reconsiderada a irregularidade, como também a improcedência da multa prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno dessa Corte.

 

Trata-se da contratação de um sistema de tele-atendimento (call center), ou seja do chamado atendimento ao consumidor através do 0800, pelo período integral de 24 h. Esse sistema promove um canal de comunicação para que os consumidores possam entrar em contato com as áreas de ouvidoria, comercial, atendimento de emergência além de cobrir a comunicação do ramais internos da empresa (ramal para ramal interno).

 

A finalidade do sistema de tele-atendimento é o relato de ocorrências emergenciais no sistema elétrico de distribuição da empresa, onde a partir da ligação é gerado um chamado e as áreas relacionadas adotam as devidas providências para o pronto atendimento da ocorrência.

 

Assim o sistema de comutação (centrais telefônicas) além de suportar o sistema de tele-atendimento (0800), serve também para o efetivo funcionamento do sistema de ramais telefônicos da CELESC, sendo interligado com todas as agências regionais e seus escritórios.

 

Esta explicação se faz necessária visto que o objeto do contrato (fls. 26), para fins de publicidade, está assim descrito:

 

Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de suporte técnico, ampliação, manutenção e melhorias das Unidades de Resposta Audível (URAs) e os equipamentos de comutação conectados ao sistema, responsável pelo encaminhando da ligação do consumidor para a área de interesse do mesmo, seja ela ouvidoria, comercial, emergência ou corporativa, conforme descrito nos Locais e Equipamentos Atendidos (anexo I).       

 

Conforme foi explicado trata-se de uma central de atendimento telefônico, multifuncional, do tipo 0800, para atendimento dos clientes.

 

No que se refere a restrição deste item, conforme já citado no Relatório de Instrução (fls. 95 a 96), haviam pelo menos três empresas do ramo aptas a participar da licitação: a) Mahvla Telecom Consultoria e Serviços em Tecnologia Ltda; b) Eridata Teleinformática Ltda. – EPP; e c) Damovo do Brasil S/A.

 

Os dados foram retirados do Pregão Eletrônico nº 029/2007, realizado pelo Ministério da Justiça, conforme documentos anexos de fls. 162 a 196.

 

Alegam os responsáveis que os dados referente ao Pregão Eletrônico nº 029/2007, realizado pelo Ministério da Justiça, não podem ser utilizados como parâmetro visto que o mesmo foi anulado.

 

Ocorre que se analisados os termos da Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 029/2007 do Ministério da Justiça (fls. 162 a 165), constata-se que as 03 (três) empresas que participaram da licitação apresentaram propostas de preços o que comprova que todas tinham condições de participar da licitação quanto ao objeto em tela.

 

A anulação posterior da licitação pelo Ministério da Justiça não é motivo que justifique a inexigibilidade de licitação uma vez que são fatos supervenientes à realização do certame licitatório e que não foram declarados no termo de anulação. Aliás a licitação transcorreu normalmente, sendo que a anulação ocorreu em ato posterior ao processo licitatório.

 

O que pode ser extraído dos autos é de que o objeto da licitação do Ministério da Justiça (fls. 166) é o mesmo da presente inexigibilidade de licitação, o que por certo comprova a viabilidade de competição através de certame licitatório.     

 

Ademais o atestado de exclusividade apresentado às fls. 15 pela “Voice Technology Comércio Exterior LTDA” é genérico, não descrevendo com precisão e clareza o objeto da contratação da presente Inexigibilidade de Licitação, assim como a declaração de exclusividade da ACIF – Associação Comercial e Industrial de Florianópolis  (fls. 68), não declina com presteza o objeto,  o que torna a sua validade improvável ou imprecisa para os fins a que se destina.

 

Portanto, salvo melhor juízo, havia condições de ser realizada a licitação para a contratação do objeto da inexigibilidade de licitação em tela, contrariando as determinações do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 2º, da Lei nº 8.666/93.

 

Diante disto, fica mantida a restrição. 

 

2.3. Ausência de justificativa do preço, contrariando o disposto no inc. III, parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.666/93

Todos os responsáveis apresentaram ipsis littiris os mesmos argumentos de  defesa (Sérgio Rodrigues Alves, fls. 133 a 143); (Arnaldo Venicio de Souza, Gilberto Odilon Eggers e Carlos Alberto Martins, fls. 146 a 156), exceto o Sr. Eduardo Carvalho Sitônio que não apresentou defesa, conforme se transcreve abaixo:

 

Sustenta o órgão de fiscalização pública, que no processo não existe justificativa de preços, contrariando o artigo n° 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 8.666/93.

A justificativa de preço se baseou em contrato anterior de n° 37015, assinado em fevereiro de 2005.

Que corrigidos pelo INPC, acrescidos das de outros serviços, a saber:

1. Manutenção preventiva e corretiva Ura’s e de todos os equipamentos de comutação que sofreram um acréscimo de 09 estações;

2. Serviços de tele-suporte a todos os equipamentos conectados ao sistema operacional de voz;

3.Implantação de Técnico       residente na empresa no período comercial;

4. Implantação de suporte 24x7x365;

5. Substituição de periféricos defeituosos e desatualizados.

Assim, com base nos parâmetros acima, chegou-se ao preço contratual do referido processo.

Ademais, a inobservância às normas da Agência Reguladora, poderá impor sanção à Concessionária, a exemplo da Resolução da Aneel n° 318/98.

Entendendo termos dado pleno atendimento ao solicitado pelo Tribunal de Contas e suficiente estas justificadas para sanar a irregularidade apontada.

Assim, diante do exposto, requer que seja reconsiderada a suposta irregularidade, com a improcedência da multa prevista no Regimento Interno e na Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Trata-se de argumentos de defesa que não vieram acompanhados de documentos de suporte que comprovem a justificativa do preço.

 

Assim no que tange a justificativa do preço é imperioso que se demonstre a sua viabilidade. Essa exigência reside no fato da ausência de competidores, possibilitando a elevação do preço pelo único fornecedor. Importante, portanto, que se apresente estar praticando preços compatíveis, para que se evite superfaturamento.

 

Ademais, conforme acima descrito havia possibilidade de se fazer licitação, o que por certo seria o único caminho para se demonstrar o preço compatível com o de mercado.

 

Para esta natureza jurídica é de bom alvitre colhermos a lição do renomado Administrativista, Marçal Justen Filho2:

 

Mas a questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da ausência de oportunidade para a fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição, amplia-se o risco da elevação dos valores contratuais. Bem por isso, o art. 25, § 2°, alude à figura do "superfaturamento" como causa de vícios da contratação. Eventualmente, a conduta dos envolvidos poderia caracterizar inclusive figura de natureza penal.

 

Por outro lado e diante de parâmetros com outros competidores, no caso em apreço a justificativa deve vir demonstrada através de comparativos com os mesmos serviços prestados pela empresa contratada para outras pessoas jurídicas.

 

Neste sentido, como maneira de contornar essa situação, Marçal Justen Filho, sugere algumas maneiras legais e viáveis:

 

A primeira seria instruir o processo com a tabela de preços praticada pelo fornecedor. Dessa maneira, a Administração estará demonstrando que o valor contratado é compatível com aquele praticado pelo fornecedor no mercado. Ressalte-se que, nesse caso, além da juntada da tabela do fornecedor, a Administração deve buscar, sempre que possível, acostar aos autos do processo orçamentos de produtos similares, mas cujas características não autorizam a instauração de uma licitação (pois o único objeto que atende o interesse público é aquele do fornecedor exclusivo), cujos preços comprovem que aquele praticado pelo contratado é razoável e adequado em vista da realidade de mercado.

 

A título de esclarecimento,  consta dos autos do Pregão Eletrônico nº 029/2007, do Ministério da Justiça, a descrição precisa das quantidades licitadas (fls. 193) e o preço máximo mensal pago de R$ 25.120,66.

 

No caso da CELESC, basta uma breve análise da Inexigibilidade de Licitação em tela para verificar que a descrição das quantidades contratadas não ficaram adequadamente claras nos autos do processo (fls. 81 a 87), gerando ambiguidade de entendimento.

 

E também, a contrário senso, os valores pagos anualmente pela CELESC (R$ 1.367.155,38 – fls. 88), são visivelmente superiores – bem superiores (fls. 88 a 90), se comparados com os do Ministério da Justiça
(R$ 301.447,92 – fls. 196), o que demonstra a preeminente necessidade da justificativa do preço pela unidade fiscalizada, mediante orçamento detalhado em planilhas, conforme determina o art. 7º, § 9º, da Lei nº 8.666/93.   

 

Portanto, não constando dos autos qualquer demonstrativo nesse sentido (justificativa de preço) e tão pouco nas argumentações de defesa a restrição deverá ser mantida. Aliás conforme sugere o destacado doutrinador acima citado, entende-se que a contratação está eivada de nulidade no tocante a justificativa de preço, por contrariar as disposições do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Diante disto, fica mantida a restrição.


 

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que havia possibilidade de se realizar licitação pela viabilidade de competição;

 

Considerando a comprovação nos autos de que havia 03 (três) licitantes do ramo aptas a participar do certame licitatório, conforme ficou demonstrado no Pregão Presencial (anexo, fls. 162 a 196), realizado pelo Ministério da Justiça;

 

Considerando que o Atestado de Exclusividade da Voice Technology Comércio Exterior LTDA. é genérico não delimitando adequadamente o objeto da contratação;

 

Considerando que a Declaração de Exclusividade emitida pela Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – ACIF, também não discrimina de forma clara e precisa o objeto da contratação;

 

Considerando que não houve a justificativa de preços através de comparativo entre esta e outras contratações;

 

Considerando que as argumentações dos responsáveis, quanto a justificativa do preço, não vieram acompanhadas de documentos e/ou demonstrativos de suporte técnico;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do Contrato nº 045348/2009, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 388/2009, da Celesc Distribuição S.A., encaminhada a este Tribunal por meio documental, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos acima relacionados, em razão do seguinte:

 

3.1.1. Não enquadramento em inexigibilidade de licitação contrariando assim o dever de licitação infringindo o inc. XXI do art. 37 da Constituição e o art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2, deste Relatório);

 

3.1.2. Ausência de justificativa do preço, contrariando o disposto no inc. III, parágrafo único, do art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93, (item 2.3, deste Relatório).

 

3.2. Aplicar multas aos responsáveis, que tiveram participação na efetivação da inexigibilidade nº 388/2009 e respectivo contrato nº 045348/2009, Srs. Sérgio Rodrigues Alves; Arnaldo Venicio de Souza; Gilberto Odilon Eggers; Carlos Alberto Martins e Eduardo Carvalho Sitônio, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.3. Dar ciência do Acórdão aos responsáveis Srs. Sérgio Rodrigues Alves; Arnaldo Venicio de Souza; Gilberto Odilon Eggers; Carlos Alberto Martins e Eduardo Carvalho Sitônio e à Celesc Distribuição S.A.

 

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 11 de maio de 2011.

 

 

DIRSO ANDERLE

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR