PROCESSO Nº:

CON-11/00389080

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - Içaraprev

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Ricardo Lino da Silva

ASSUNTO:

Aposentadoria. Inexistência de termo de nomeação e termo de posse, mas presença de nome em concurso público e contribuição para o Instituto de Previdência

PARECER Nº:

COG - 303/2011

 

Consulta. Não-Conhecimento.

A consulta deve conter matéria de competência do Tribunal de Contas, bem como versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, sob pena de não conhecimento.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta protocolizada por Sr. Ricardo Lino da Silva, na qualidade de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara – IÇARAPREV, relativa ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público, formulada nos seguintes termos:

 

Pode o requerente, sem os documentos que comprovem o termo de nomeação e o termo de posse, e na ausência destes,  se valer do Decreto SA/5.558/08, de 18/07/2008, nomeando o servidor por concurso retroativamente a 1º/09/1994, tendo prestado o concurso público n. 001/1991 e seu nome constar na lista dos aprovados e ter contribuído para o Instituto desde 01/04/1994, aposentar-se por tempo de contribuição neste Instituto?

 

É o relatório.  

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas – Resolução nº TC-06/2001 – define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

2.1 DA COMPETÊNCIA

A matéria em análise é de competência deste Tribunal, razão pela qual o requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento Interno se encontra preenchido.

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente não possuem natureza interpretativa, bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a fatos concretos que estão ocorrendo no Município de Içara, sobre um determinado servidor, guarda municipal que, inclusive, apresentou datas relativas ao ingresso no serviço público municipal, no caso em 02/01/1988 através de contrato de trabalho, função de guarda diurno, e posteriormente sendo nomeado por concurso para ocupar o cargo de guarda municipal, através do Decreto SA/5.558/08, de 17/08/2008. Este servidor veio a requerer aposentadoria voluntária por tempo de contribuição  em 16/03/2011.   

Nesse diapasão, Jacoby Fernandes[1] ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto:

Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do controle. (Grifo nosso).

 

Contudo, com a finalidade de orientar o consulente, sugere-se a remessa do prejulgado 964, o qual dispõe que os documentos necessários para fins de registro de aposentadoria perante este Tribunal estão relacionados na Resolução nº TC 16/94, nos seguintes termos:

Para que se proceda à apreciação para fins de registro dos atos de admissão e aposentadoria de servidor público pelo Tribunal de Contas, é necessária a remessa dos referidos atos acompanhados dos documentos elencados nos artigos 75 e 76 da Resolução nº TC-16/94, observando-se a alteração decorrente da Resolução nº TC-01/96.

[...]

A Resolução nº 16/94, bem como a Instrução Normativa nº 07/2008, que também dispõe sobre o assunto, podem ser acessadas no site do TCE nos seguintes links:

 1. http://www.tce.sc.gov.br/site/legislacao/arquivos/RTC-16-1994.PDF ;

2.http://www.tce.sc.gov.br/site/legislacao/arquivos/in_07_2008_com_alteracao_da_in_08_2010___republicacao_integra.pdf.

Assim, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, ausente o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno, sugere-se o não conhecimento da Consulta.

2.3 DA LEGITIMIDADE

O Consulente, na condição de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara – IÇARAPREV está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉRSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, está preenchido.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que o requisito previsto no art. 104, inciso II, essencial para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento Interno, não foi preenchido.

Desta forma, sugere-se o não conhecimento da Consulta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente César Filomeno Fontes proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas;

3.2. Com fundamento no art. 105, § 3º da Resolução nº TC 06/2001, encaminhar ao consulente o prejulgado 964;

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Ricardo Lino da Silva, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara – IÇARAPREV.

 

Consultoria Geral, em 06 de julho de 2011.

 

 MICHELLE BAROUKI

ASSISTENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

De acordo:

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

CONSULTORA GERAL em exercício



[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.