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PROCESSO
Nº: |
CON-11/00389080 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Içara - Içaraprev |
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RESPONSÁVEL: |
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INTERESSADO: |
Ricardo Lino da Silva |
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ASSUNTO:
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Aposentadoria. Inexistência de termo de
nomeação e termo de posse, mas presença de nome em concurso público e
contribuição para o Instituto de Previdência |
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PARECER
Nº: |
COG - 303/2011 |
Consulta.
Não-Conhecimento.
A consulta deve conter matéria de competência do
Tribunal de Contas, bem como versar sobre interpretação de lei ou questão
formulada em tese, sob pena de não conhecimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
protocolizada por Sr. Ricardo Lino da Silva, na qualidade de Diretor-Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara – IÇARAPREV,
relativa ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de servidor
público, formulada nos seguintes termos:
Pode
o requerente, sem os documentos que comprovem o termo de nomeação e o termo de
posse, e na ausência destes, se valer do
Decreto SA/5.558/08, de 18/07/2008, nomeando o servidor por concurso
retroativamente a 1º/09/1994, tendo prestado o concurso público n. 001/1991 e
seu nome constar na lista dos aprovados e ter contribuído para o Instituto
desde 01/04/1994, aposentar-se por tempo de contribuição neste Instituto?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno
deste Tribunal de Contas – Resolução nº TC-06/2001 – define as formalidades
inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior
Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.
2.1 DA COMPETÊNCIA
A matéria em análise é de competência deste Tribunal, razão pela qual o requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento Interno se encontra preenchido.
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos
verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente não possuem natureza
interpretativa, bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a
fatos concretos que estão ocorrendo no Município de Içara, sobre um determinado
servidor, guarda municipal que, inclusive, apresentou datas relativas ao ingresso
no serviço público municipal, no caso em 02/01/1988 através de contrato de
trabalho, função de guarda diurno, e posteriormente sendo nomeado por concurso
para ocupar o cargo de guarda municipal, através do Decreto SA/5.558/08, de
17/08/2008. Este servidor veio a requerer aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição em 16/03/2011.
Nesse diapasão, Jacoby Fernandes[1]
ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para
que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o
prejulgamento de caso concreto:
Exatamente
para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os
princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do
devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de
normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar
dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo,
a relevância do controle. (Grifo nosso).
Contudo, com a finalidade de orientar o
consulente, sugere-se a remessa do prejulgado 964, o qual dispõe que os
documentos necessários para fins de registro de aposentadoria perante este
Tribunal estão relacionados na Resolução nº TC 16/94, nos seguintes termos:
Para que
se proceda à apreciação para fins de registro dos atos de admissão e
aposentadoria de servidor público pelo Tribunal de Contas, é necessária a
remessa dos referidos atos acompanhados dos documentos elencados nos artigos 75
e 76 da Resolução nº TC-16/94, observando-se a alteração decorrente da
Resolução nº TC-01/96.
[...]
A Resolução nº 16/94, bem como a Instrução
Normativa nº 07/2008, que também dispõe sobre o assunto, podem ser acessadas no
site do TCE nos seguintes links:
1. http://www.tce.sc.gov.br/site/legislacao/arquivos/RTC-16-1994.PDF ;
2.http://www.tce.sc.gov.br/site/legislacao/arquivos/in_07_2008_com_alteracao_da_in_08_2010___republicacao_integra.pdf.
Assim, tendo em vista o disposto no inciso
XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art.
1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, ausente o requisito previsto no art.
104, inciso II, do Regimento Interno, sugere-se o não conhecimento da Consulta.
2.3 DA LEGITIMIDADE
O Consulente, na
condição de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Içara – IÇARAPREV está legitimado a encaminhar consultas de acordo
com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo
qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA
DÚVIDA/CONTROVÉRSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou
de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art.
104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA
ASSESSORIA JURÍDICA
A
Consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade
consulente.
Dessa
forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, está preenchido.
2.6 DO EXAME DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de
admissibilidade, constatou-se que o requisito previsto no art. 104, inciso II,
essencial para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos
do Regimento Interno, não foi preenchido.
Desta forma, sugere-se o não conhecimento
da Consulta.
3. CONCLUSÃO
Diante do
exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Vice-Presidente César Filomeno Fontes proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
3.1. Não conhecer da
presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 104, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de
28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas;
3.2.
Com fundamento no art. 105, § 3º da Resolução nº TC 06/2001, encaminhar ao
consulente o prejulgado 964;
3.3. Dar ciência da
Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr.
Ricardo Lino da Silva, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Içara – IÇARAPREV.
Consultoria Geral, em 06 de julho de
2011.
MICHELLE BAROUKI
ASSISTENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
CONSULTORA GERAL em exercício
[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.