PROCESSO Nº:

CON-11/00295507

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Laguna

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Everaldo dos Santos

ASSUNTO:

Receitas das Prefeituras Municipais e os cálculos de transferências

PARECER Nº:

COG - 266/2011

 

Consulta. Duodécimo. Base de Cálculo.

Os valores que compõem a base de cálculo a que se refere o art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil são as especificadas nos prejulgados 2098 e a cota parte da Contribuição de Intervenção no domínio econômico - CIDE a que se refere o prejulgado 1844.

Poder Legislativo. Transferências. CIDE. Prejulgado 1844.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Laguna, Senhor Everaldo dos Santos, que indaga sobre os valores que integram a base de cálculo dos repasses do Executivo ao Poder Legislativo, nos seguintes termos:

 

As receitas patrimoniais (4.1.3.0), Receita de Serviços (4.1.6.0), Transferências da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (4.1.7.2.1.22), Multa e Juros de Mora (4.1.9.1), e Receitas Diversas (4.1.9.9), Multas e Juros sobre Tributos (4.19.1.1), Multas e juros sobre a dívida ativa (4.1.9.1.3), estas duas últimas, referem-se ao art. 157 CF, se compõem à base de cálculo oriundas das receitas para transferência do duodécimo às Câmaras?

 

Perguntamos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, se as RECEITAS acima indicadas das Prefeituras Municipais não fazem parte integrante para o cálculo das transferências, relativas ao duodécimo das Câmaras.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Laguna que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria versada na consulta trata de tema que pertine à competência desta Corte de Contas, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

2.3 Do objeto

 

Verifica-se que a indagação apresentada pelo Consulente foi formulada em tese, pois requer o posicionamento deste Tribunal acerca das receitas que integram a base de cálculo dos repasses do Executivo para o Poder Legislativo, razão pela qual se encontra preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

 

2.4 Indicação precisa da dúvida

 

A dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

 

 

 

2.5 Parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI.

 

Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01, restaram preenchidos, razão pela qual sugere-se o conhecimento da presente consulta.

 

 

3. ANÁLISE

 

De início, informa-se ao Exmo. Sr. Relator que tramita perante este TCE o processo CON 11/00125938 proposto pelo consulente acerca de matéria análoga ao objeto da presente consulta.

 

No citado processo, esta Consultoria Geral emitiu o parecer COG 107/2011 sugerindo o encaminhamento do prejulgado 2040 ao consulente.

 

Na consulta em exame, o consulente indaga acerca das receitas que integram o cálculo das transferências relativas ao duodécimo das Câmaras Municipais, nos seguintes termos:

 

 

 

As receitas patrimoniais (4.1.3.0), Receita de Serviços (4.1.6.0), Transferências da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (4.1.7.2.1.22), Multa e Juros de Mora (4.1.9.1), e Receitas Diversas (4.1.9.9), Multas e Juros sobre Tributos (4.19.1.1), Multas e juros sobre a dívida ativa (4.1.9.1.3), estas duas últimas, referem-se ao art. 157 CF, se compõem à base de cálculo oriundas das receitas para transferência do duodécimo às Câmaras?

 

Perguntamos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, se as RECEITAS acima indicadas das Prefeituras Municipais não fazem parte integrante para o cálculo das transferências, relativas ao duodécimo das Câmaras.

 

Apresenta o consulente a seguinte relação de receitas correntes e indaga quais delas integram a base de cálculo para o duodécimo:

 

·         Receitas patrimoniais (4.1.3.0),

·         Receita de Serviços (4.1.6.0),

·         Transferências da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (4.1.7.2.1.22),

·         Multa e Juros de Mora (4.1.9.1),

·         Multas e Juros sobre Tributos (4.1.9.1.1),

·         Receitas Diversas (4.1.9.9),

·         Multas e juros sobre a dívida ativa (4.1.9.1.3)

 

As receitas que compõem o cálculo das transferências relativas ao duodécimo das Câmaras Municipais estão discriminadas no prejulgado 2098, que possui a seguinte redação:

 

 

1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1°/01/2010, consoante o preconizado no art. 3°, II, da emenda;

 

 

 

 

2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no exercício de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2°, I, da Constituição Federal;

 

 

3. Se a despesa da Câmara Municipal foi fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em percentual superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar as suas despesas e o Poder Executivo deverá providenciar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o valor dos duodécimos a serem entregues nos próximos meses.

 

 

4. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159, I, b, da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, § 5°, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar n. 87/96 (art. 31, § 1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, incluindo multas e juros. (g.n.)

 

O prejulgado 2098, originário da Decisão nº 977/2011 exarada no Processo CON-10/00471575 em sessão de 04.05.2011, inclui na base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal as multas e juros decorrentes da dívida ativa tributária.

 

Contrario sensu, as receitas que não estão incluídas no rol apresentado no prejulgado não fazem parte da base de cálculo para o duodécimo. Portanto, conforme estabelece o prejulgado 2098, são apenas as seguintes receitas que o compõem:

 

 

 

 

RECEITA

CODIGO ORÇAMENTÁRIO

FUNDAMENTO

FPM

1721.01.02

Art. 159, I, ‘b’ e ‘d’, da CF

RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria.

1100.00.00

Art. 156 da CF

ITR

1721.01.05

Art. 158,II, da CF

IPI – exportação

1722.01.04

Art. 159, §3º da CF

IOF – ouro

1721.01.32

Art. 153, §5° da CF

ICMS

1722.01.01

Art.158, IV da CF

ICMS – LC 87/96

1721.36.00

LC 87/96, Art. 31, §1º, II

IPVA

1722.01.02

Art. 158, III da CF

COSIP

1220.29.00

Art. 149-A da CF

Contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98.

1210.29.00

Art. 149, §1º, da CF.

Dívida ativa tributária, multa e juros[1].

1931.00.00

1911.00.00

1913.00.00

Art.39,§ 2º da Lei 4.320/64

 

No tocante ao questionamento sobre “Transferências da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (4.1.7.2.1.22)”, cabe colacionar o entendimento desta Corte de Contas constante do prejulgado 0943, segundo o qual:

 

1. As compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais ou extração de petróleo e congêneres não devem integrar a base de cálculo para fins de destinação constitucional de recursos do Poder Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A (art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000) da Constituição Federal.

 

A mesma regra utilizada para as compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos deve ser utilizada para as compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, dada sua similaridade.

 

Oportuno é a análise sobre a inclusão de mais uma receita ao rol constante do prejulgado acima.

 

Como se sabe, o art. 29-A da Constituição Federal estabelece quais as receitas que devem compor a base de cálculo para fins dos limites percentuais de gastos do Poder Legislativo.

 

Eis o teor do art. 29-A:

 

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

Dentre as receitas previstas no dispositivo constitucional transcrito, estão as transferências previstas no 159, da CF.

 

Conforme enuncia o prejulgado 2098, os recursos decorrentes do art. 159, da Constituição Federal, são o Fundo de Participação nos Municípios, previsto no inciso I, alíneas “b” e “d” e o IPI – exportação, este previsto no parágrafo terceiro.

 

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 159, da CF, o qual estabeleceu mais uma receita que deve ser repassada pelos Estados aos Municípios, como ocorre na hipótese prevista no parágrafo terceiro.

 

Trata-se da cota-parte da Contribuição de Intervenção no domínio econômico - CIDE[2].

 

Eis os dispositivos constitucionais afetos à matéria:

 

 

Art. 159. A união entregará:

...

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, §4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, ‘c’, do referido parágrafo.

...

§4º. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

 

O art. 177, § 4º, citado no art. 159, inciso III dispõe sobre a instituição da CIDE, nos seguintes termos:

 

Art. 177. Constituem monopólio da União:

...

§4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b.

 

II – os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

 

A inclusão da CIDE na base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal já foi objeto de estudo por este TCE, havendo inclusive o prejulgado 1844 contemplado a matéria, o qual possui o seguinte teor:

 

 

 

1. Os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (Combustível) são transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 159, III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 44/2004, sendo, portanto, computados para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.

 

2. As receitas advindas da Cota-Parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP, aos Municípios, são transferências constitucionais, contudo, não são computadas para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal - art. 29-A da Constituição Federal -, uma vez que não estão previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

 

3. O Auxílio Financeiro para Fomentar as Exportações - CEX não tem origem tributária e não é uma transferência constitucional, pois não configura nenhuma das hipóteses elencadas pelos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal, sendo, assim, não é computado para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.

 

Ad argumentandum, há interpretação contrária à inclusão da cota-parte da CIDE combustível no rol das receitas que comporiam o limite de gastos da Câmara Municipal (duodécimo), pelo fato de ser esse tributo vinculado, conforme se depreende do art. 177, §4º, II, a, b, c, da CRFB.

 

Esta interpretação decorre do prejulgado 1229[3], que excluiu o FUNDEF (atual FUNDEB) do referido limite. Eis o teor do prejulgado 1229:

 

1. Para fins do art. 29-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os Municípios deverão considerar o FPM, o ICMS e o IPI pelo valor bruto das cotas transferidas, sem qualquer dedução oriunda de descontos em favor do FUNDEF.

2. A receita orçamentária de transferência proveniente do FUNDEF, entendida como a diferença positiva entre os valores recebidos pelo Município e aqueles descontados para constituição do Fundo, não pode compor a base de cálculo do art. 29-A da Constituição Federal, pois não integram as receitas tributárias e as transferências especificadas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 do Texto Maior, uma vez que se constitui em recursos transferidos com destinação específica.

Venia concessa, não nos parece ser esta a corrente a ser seguida.

 

Veja que o item 2 do prejulgado 1229 exclui as verbas decorrentes do antigo FUNDEF porque este recurso não está mencionado nas transferências indicadas no art. 29-A, o qual se reporta aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

 

E a inclusão da cota parte da CIDE está expressamente prevista no artigo 159 da Constituição Federal, bem como no prejulgado 1844 acima transcrito

 

Ademais, observa-se que do rol constante da tabela ut retro, há outras receitas igualmente vinculadas como, por exemplo, as contribuições de melhoria, taxas, COSIP e as contribuições previdenciárias dos servidores.

 

Tomando como exemplo a inclusão de tal receita na base de cálculo do duodécimo, citamos a decisão em consulta do TCE/TO, processo nº 09086/2010[4] em que se decidiu pela inclusão dos valores referentes à cota-parte da CIDE combustível, com fundamento constitucional no art. 159, §4º, da CRFB, acima transcrito.

 

Desta feita, tendo em vista a alteração do art. 159 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional nº 42/03, bem como o prejulgado 1844, conclui-se que a cota-parte da CIDE combustível integra o rol das receitas que compõem a base de cálculo do duodécimo que servirá como limite às Câmaras municipais de gastos com pessoal.

 

 

3.1. DA REVISÃO DE PREJULGADOS

 

Importa frisar que, esta Consultoria Geral mantém um permanente sistema de controle de prejulgados desta Casa, objetivando sua organização, no sentido de atualização da legislação frente ao assunto específico ou mesmo, na reforma de decisões já proferidas e que, ulteriormente, mereçam um entendimento diverso do e. Plenário.

 

Nesse sentido, salienta-se que o rol constante no item 4 do prejulgado 2098, originou-se do prejulgado 1017 (de 24/10/2001), posteriormente superado pelo prejulgado 1143 (de 25/06/2002), modificado pelos prejulgados 1168 (de 12/08/2002), prejulgado 1240 (de 25/02/2003), prejulgado 1450 (de 28/11/2003) e Prejulgado 1450 (de 16/12/2003), todos anteriores à EC 42/03.

 

Observa-se a linha evolutiva dos prejulgados relacionados, que detém as seguintes redações:

 

Prejulgado 1017:

 

1. O limite total da despesa do Poder Legislativo Municipal inscrito no art. 29-A da Constituição Federal, que exclui os gastos com inativos, deve ser apurado considerando-se o montante da receita tributária e das transferências havidas no exercício financeiro anterior.

 

2. A receita tributária e as transferências a compor a soma para a obtenção do valor limite compreendem: tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria); FPM; ICMS; IPVA; ITR; IPI S/Exportação; Imposto de Renda dos Servidores Retidos na Fonte; Imposto sobre Valores incidentes sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% da arrecadação pertencem ao município de origem). (g.n.)

 

Prejulgado 1143:

 

1. Os valores relativos aos percentuais a serem repassados ao Poder Legislativo Municipal não podem incidir sobre a arrecadação mensal do corrente exercício, pois o art. 29-A, caput, da Constituição Federal determina que a base de cálculo seja a receita arrecadada no exercício anterior. Os recursos a serem repassados à Câmara poderão corresponder ao duodécimo da dotação orçamentária ou o valor da quota estabelecida em programação financeira de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, que ao final do exercício corresponda à dotação acrescida dos créditos adicionais atribuídos ao Órgão.

2. Por força do disposto no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada pelas seguintes parcelas: FPM; IRRF; ITR; IPI/Exportação; IOC; ICMS; IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto multas e juros.

 

3. Os recursos provenientes de convênios, manutenção e desenvolvimento do ensino, FUNDEF, PRONAF, salário educação, saúde, etc., são legalmente vinculados a uma finalidade específica, não devendo ser considerados para os fins do art. 29-A da CF. (g.n.)

 

Prejulgado 1168:

 

Na apuração do limite que deflui do art. 29-A, caput, da CF considerar-se-á: a) a Receita Tributária Municipal (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria); b) a receita efetivamente arrecadada decorrente da cobrança da dívida ativa tributária (incluído somente o valor do tributo e da correção monetária); c) as transferências referentes ao: FPM, ICMS, IPVA, ITR, IPI sobre Exportação, Imposto de Renda dos servidores retido na fonte, Imposto sobre valores incidentes sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% da arrecadação cambial pertencem ao Município de origem). (g.n.)

 

Prejulgado 1169:

 

1. O valor da receita tributária efetivamente arrecadada decorrente da cobrança da dívida ativa tributária, aí incluídos somente o do tributo e da correção monetária, deve integrar o somatório da receita tributária para o cômputo da base de cálculo sobre o qual incide o percentual limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme preceituado no art. 29-A da Constituição Federal.

2. No conceito de receita corrente líquida são computadas as receitas correspondentes ao rateio do FUNDEF, todavia, no cálculo dos recursos a serem destinados à Câmara deverá ser observado o princípio do equilíbrio da execução orçamentária, segundo o comportamento da receita, devendo tal repasse ser elaborado em valores nominais e não em percentual sobre a arrecadação, segundo a dotação previamente consignada na lei anual de meios e de acordo com a programação prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.

3. O Poder Executivo não está obrigado a repassar à Câmara Municipal, mesmo que ocorra excesso de arrecadação, recursos além do previsto na respectiva lei orçamentária, exceto compensações decorrentes de déficits anteriores e eventuais créditos adicionais e suplementares.

4. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores de responsabilidade da Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP. (g.n.)

 

Prejulgado 1240:

 

1. Por força do disposto no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada pelas seguintes parcelas: FPM, IRRF, ITR, IPI/Exportação, IOC, ICMS, IPVA, Lei Kandir, IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto multas e juros.

 

2. As cotas-partes do Município no FUNDEF, creditadas em conta vinculada no Banco do Brasil, não podem ser adicionadas à base de cálculo das receitas tributárias e transferências previstas no texto constitucional (art. 29-A), porque são recursos com destinação específica, determinada pelo art. 70 da Lei nº 9.424/96 e o saldo positivo do fundo não constitui receita tributária.

 

3. Os gastos efetuados por ocasião da construção da sede própria com recursos do orçamento da Câmara deverão ser considerados no total da despesa do Poder Legislativo, para fins do art. 29-A da Constituição Federal. (g.n.)

 

Prejulgado 1450:

 

1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM; IRRF; ITR; IPI-Exportação; IOF-ouro; ICMS; IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas, contribuições de melhoria, COSIP, contribuições previdenciárias e Dívida Ativa Tributária arrecada, exceto, neste caso, multas e juros.

 

 

 

2. Para formação da base de cálculo de que tratam os arts. 198, §2º, II e III, e 212, todos da Constituição Federal, devem ser incluídos os valores correspondentes a juros e multas arrecadadas na cobrança de impostos de competência municipal ou estadual, conforme o caso, inclusive os decorrentes de cobrança da dívida ativa.

 

Prejulgado 1471:

 

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 04.05.2011, mediante a Decisão nº 977/2011 exarada no Processo CON-10/00471575. Texto revogado:

A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159 da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da Constituição Federal), ITR (art. 158, II, da Constituição Federal), IPI-Exportação (art. 159, II, da Constituição Federal), IOF-ouro (art. 153, §5º, II, da Constituição Federal), ICMS (art. 158, IV, da Constituição Federal), IPVA (art. 158, III, da Constituição Federal), Lei Complementar n. 87/96 (art. 31, §1º, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da Constituição Federal), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, exceto, nesse caso, multas e juros. (g.n.)

 

A Decisão 977/2011, que deu origem ao prejulgado 2098, revogou o prejulgado 1471, o qual excluía da base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal os juros e as multas decorrentes da dívida ativa tributária.

 

Ocorre que permanecem vigentes prejulgados que excluem as referidas verbas ou que não consideram a CIDE na base de cálculo do duodécimo, como é o caso dos prejulgados 1017, 1143 (item 2), 1168, 1169 (item 1), 1240 (item 1), 1450 (item 1), motivo pelo qual sugere-se a revogação destes prejulgados, por serem contraditórios aos prejulgados 1844 e 2098.

 

Merece ainda revisão o prejulgado 1884, pois possui contradição com o prejulgado 2040.

O prejulgado 1884 entende ser inviável considerar juros moratórios no conceito de receita tributária para fins do disposto no art. 29-A, o que foi admitido pelo prejulgado 2040, conforme se verifica das redações a seguir transcritas:

 

Prejulgado 1884:

1.É inviável a substituição, no conceito de receita tributária, para fins do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, da expressão correção monetária por juros moratórios, pois aquela apenas garante a manutenção do conteúdo econômico do tributo, enquanto estes representam uma compensação pela falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo, relativamente ao período pelo qual perdurou o atraso no recolhimento do tributo.

2. Considerando-se a natureza ambivalente da taxa SELIC, misto de atualização monetária e juros, os valores recolhidos em virtude da aplicação desse índice não poderão ser considerados como receita tributária.

3. Caso o Município venha a instituir, mediante lei, o IPCA como índice de correção monetária dos tributos recolhidos em atraso, poderão tais valores ser considerados como receita tributária.

 

Prejulgado 2040:

1. Em relação ao cômputo dos juros e multas na receita tributária, por se considerar que o crédito tributário é consectário de uma obrigação tributária, é possível, à luz do disposto no art. 113 do Código Tributário Nacional, admitir que tanto o valor referente ao lançamento do tributo quanto o derivado de penalidade tributária constituem o crédito tributário e, portanto, receita tributária;

[...]

 

Sugere-se também, com a finalidade de reduzir a base do banco de prejulgados, que hoje conta com 2099 enunciados e com isso facilitar a pesquisa tanto do público externo quanto do interno deste Tribunal, a revogação dos prejulgados 2044 e 2070, os quais possuem redações análogas aos itens 1 a 3 do prejulgado 2098, senão veja-se:

 

 

 

 

 

Prejulgado 2044:

 

Os limites percentuais de gastos, constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/09, têm aplicabilidade a partir de 1º/01/2010, consoante o preconizado no art. 3º, inciso II, da emenda.

 

Prejulgado 2070:

 

1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes no art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado no inciso II do art. 3º da referida emenda constitucional.

2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos exercícios de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição Federal.

3. Se a despesa da Câmara Municipal tiver sido fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em valor superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar suas despesas ao limite financeiro disponibilizado e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos meses subsequentes.

 

Prejulgado 2098:

 

1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1°/01/2010, consoante o preconizado no art. 3°, II, da emenda;

 

 

 

 

2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no exercício de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2°, I, da Constituição Federal;

3. Se a despesa da Câmara Municipal foi fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em percentual superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar as suas despesas e o Poder Executivo deverá providenciar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o valor dos duodécimos a serem entregues nos próximos meses.

4. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159, I, b, da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, § 3º, da CF), IOF-Ouro (art. 153, § 5°, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar n. 87/96 (art. 31, § 1°, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, incluindo multas e juros.

 

 

Por fim, sugere-se a reforma do item 4 do prejulgado 2098 para incluir a cota-parte da CIDE combustível ao rol das receitas que compõem a base de cálculo do duodécimo que servirá como limite às Câmaras municipais de gastos com pessoal, em conformidade com o prejulgado 1844, bem como acrescentar os códigos orçamentários das referidas receitas, os quais costumam ser objeto de dúvidas dos jurisdicionados, nos seguintes termos:

 

 

[...]

 

4. Os valores que compõem a base de cálculo dos limites contidos no art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil são os constantes da seguinte tabela:

 

 

 

RECEITA

CODIGO ORÇAMENTÁRIO

FUNDAMENTO

FPM

1721.01.02

Art. 159, I, ‘b’ e ‘d’, da CRFB

RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria.

1100.00.00

Art. 156 da CRFB

ITR

1721.01.05

Art. 158,II, da CRFB

IPI – exportação

1722.01.04

Art. 159, §3º da CRFB

IOF – ouro

1721.01.32

Art. 153, §5° da CRFB

ICMS

1722.01.01

Art.158, IV da CRFB

ICMS – LC 87/96

1721.36.00

LC 87/96, Art. 31, §1º, II

IPVA

1722.01.02

Art. 158, III da CRFB

COSIP

1220.29.00

Art. 149-A da CRFB

Contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98.

1210.29.00

Art. 149, §1º, da CRFB.

Dívida ativa tributária, multa e juros.

1931.00.00

1911.00.00

1913.00.00

Art.39,§ 2º da Lei 4.320/64

CIDE combustível

1722.01.13

Art. 159, §4º, CRFB

 

 

 

4. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente César Filomeno Fontes proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

3.2. Com fundamento no art. 105, § 3º, da Resolução n. TC-06/2001, encaminhar ao consulente o prejulgado 1844, o qual possui a seguinte redação:

 

 

1. Os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (Combustível) são transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 159, III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 44/2004, sendo, portanto, computados para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.

 

2. As receitas advindas da Cota-Parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP, aos Municípios, são transferências constitucionais, contudo, não são computadas para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal - art. 29-A da Constituição Federal -, uma vez que não estão previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

 

3. O Auxílio Financeiro para Fomentar as Exportações - CEX não tem origem tributária e não é uma transferência constitucional, pois não configura nenhuma das hipóteses elencadas pelos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal, sendo, assim, não é computado para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.

 

 

3.3. Com fundamento no art.156 da Resolução n. TC-06/2001, reformar o prejulgado 2098, que passará a conter a seguinte redação;

 

1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1°/01/2010, consoante o preconizado no art. 3°, II, da emenda;

 

 

2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no exercício de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2°, I, da Constituição Federal;

 

 

3. Se a despesa da Câmara Municipal foi fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em percentual superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar as suas despesas e o Poder Executivo deverá providenciar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o valor dos duodécimos a serem entregues nos próximos meses.

 

 

4. Os valores que compõem a base de cálculo dos limites contidos no art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil são os constantes da seguinte tabela:

 

RECEITA

CODIGO ORÇAMENTÁRIO

FUNDAMENTO

FPM

1721.01.02

Art. 159, I, ‘b’ e ‘d’, da CRFB

RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria.

1100.00.00

Art. 156 da CRFB

ITR

1721.01.05

Art. 158,II, da CRFB

IPI – exportação

1722.01.04

Art. 159, §3º da CRFB

IOF – ouro

1721.01.32

Art. 153, §5° da CRFB

ICMS

1722.01.01

Art.158, IV da CRFB

ICMS – LC 87/96

1721.36.00

LC 87/96, Art. 31, §1º, II

IPVA

1722.01.02

Art. 158, III da CRFB

COSIP

1220.29.00

Art. 149-A da CRFB

Contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n. 9.717/98.

1210.29.00

Art. 149, §1º, da CRFB.

Dívida ativa tributária, multa e juros.

1931.00.00

1911.00.00

1913.00.00

Art.39,§ 2º da Lei 4.320/64

CIDE combustível

1722.01.13

Art. 159, §4º, CRFB

 

 

3.4. Com fundamento no art.156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar os prejulgados 1017, 1143 (item 2), 1168, 1169 (item 1), 1240 (item 1), 1450 (item 1), 1884, 2044 e 2070;

 

3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Everaldo dos Santos e à Câmara Municipal de Laguna.

 

Consultoria Geral, em 07 de junho de 2011.

 

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator VICE-PRESIDENTE CÉSAR FILOMENO FONTES, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Originalmente não se reconhecia como parte integrante ‘juros e multa’, conforme prejulgado 1471. Em relação ao cômputo dos juros e multas na receita tributária, foi considerado (processo CON 10/00033209) que o crédito tributário é consectário de uma obrigação tributária, sendo possível, à luz do disposto no art. 113 do Código Tributário Nacional, admitir que tanto o valor referente ao lançamento do tributo quanto o derivado de penalidade tributária constituem o crédito tributário e, portanto, receita tributária.

[2]A cota parte da CIDE é dotada no código orçamentário 1722.01.13, que registra o valor total das receitas recebidas pelos Municípios por meio de transferências constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

[3] No mesmo sentido os prejulgados 1143 e 1240.

[4] Disponível em: http://tce.to.gov.br/sitephp/aplic/consultasaoTCE/docs/2011/Resolucao_N_066_2011.pdf

último acesso em: 04/07/2011.