Processo
nº: |
11/00167509 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Laguna |
Responsáveis: |
|
Interessados: |
Everaldo dos Santos |
Assunto:
|
Consulta sobre Aplicação da Lei 12.232/10
nos casos de contratação de agência de publicidade |
Parecer
Nº: |
COG - 226/2011 |
Licitações. Lei 12.232/10. Agencia de
Propaganda.
A
contratação de agência de publicidade para a publicação leis e de atos
administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela
Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º, da Lei
12.232/10.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de consulta formulada pelo Sr. Everaldo dos Santos, Presidente da Câmara de
Vereadores do município de Laguna acerca do tema
Formulou-se
a consulta em quatro desdobramentos sobre o tema, quais sejam:
a) A
lei 12.232/10 é aplicável no caso de licitação de publicidade de atos do Poder
Legislativo?
b) Em
caso positivo, a aplicação da lei deve se dar de forma integral ou parcial?
c)
Em caso negativo, qual a Lei aplicável ao caso?
d)
diante da necessidade de ampla publicidade dos atos a serem publicados, a
contratação de empresa de publicidade é indispensável ou pode a administração
da Câmara Municipal licitar e contratar diretamente com jornais e rádios?
2.1
Da legitimidade do Consulente
A
consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Laguna que é
autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de
Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº
TC-06/01.
2.2
Da competência em razão da matéria
A
matéria em análise é da competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim,
a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3
Do objeto
Da
análise dos autos, verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente
possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está
de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado
de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da lei Estadual Complementar
202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, II
do Regimento Interno.
2.4
Indicação precisa da dúvida
A
dúvida do Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o
que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento
Interno, esteja preenchido.
2.5
Parecer da Assessoria Jurídica
Apesar
de a consulta vir assinada pelo Consulente e pelos Assessores Jurídicos do
órgão, a consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente,
pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Embora
esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105
do RI, deve ser considerado que as Câmaras Municipais são dotadas de
assessoria jurídica. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente
não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em
dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta
conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.
2.6
Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do
exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer
da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais
pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao
egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.
3.
ANÁLISE DA CONSULTA
Inicialmente, convém referir os termos do art. 1°, § 3°, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000), onde “As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese”. Destarte, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.
O
Consulente aduz como justificativa para a formulação da presente consulta as
seguintes razões:
Como é de conhecimento de V.
Exa., a Câmara Municipal tem a responsabilidade de publicar seus atos
administrativos, além de outros atos os quais se exige ampla publicidade.
Nesta esteira, o Poder
Legislativo sempre se utilizou da publicidade em jornais, rádios, sítios da
internet, mural da própria Câmara Municipal.
Neste sentido, a Câmara
sempre realizou licitação para contratação de agência de publicidade, a qual
fazia a distribuição entre os jornais municipais e regional, bem como às
emissoras de rádio da cidade.
Isso tudo visando atender o
disposto no caput do art. 37 da CF/88
bem como no caput do art. 48 da Lei
Complementar 101/2000, ou seja, o princípio da Publicidade que norteia a
Administração Pública.
Ocorre que em abril de 2010,
entrou em vigor a Lei 12.232, que dispõe sobre as normas gerais para licitação
e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados
por intermédio de agencias de propaganda.
Contudo, o art. 2º da
referida dispõe: “Para fins desta lei, consideram-se serviços de publicidade o
conjunto de atividades realizados integralmente que tenham por objetivo o
estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução
interna, a intermediação, e a supervisão da execução externa e a distribuição
de publicidade aos veículos e demais meios de comunicação, como objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou
informar o público em geral”.
Considerando o tipo de
publicidade realizada pelo Poder Legislativo Municipal que fica restrito a
publicação de atos, os quais independem de produção, conceituação ou concepção
dentre as exigências contidas na referida Lei, questiona-se:
A
lei 12.232/10 é aplicável no caso de licitação de publicidade de atos do Poder
Legislativo?
Inicialmente
cumpre diferenciar “publicação de atos pelo Poder Público” de “publicidade
efetuada pelo Poder Público”.
“Publicação
de atos” é obrigação contida no art. 37, caput,
da Constituição da República e é decorrência do “Princípio da Publicidade”, no
sentido de se atingir transparência na gestão da coisa pública. Nesse sentido,
a publicação é apenas um dos instrumentos à disposição do Poder Público para
assegurar aos cidadãos a publicidade de seus atos.
“Publicidade
efetuada pelo Poder Público” é aquela efetuada em caráter educativo,
informativo ou de orientação social, normalmente por intermédio de agência
especializada. Não se trata de uma atividade obrigatória como ocorre com a
publicação dos atos. A publicidade é uma faculdade posta ao gestor público em
determinadas condições.
Para
regular a forma como se dará a contratação de agência de publicidade é que foi
editada a Lei 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e
contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por
intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
De
acordo com o seu art. 1º, a Lei 12.232/10 é aplicável nos casos em que os
serviços de publicidade devam ser prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda.
Eis
o teor do art. 1º:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratações pela administração pública de serviços
de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de
propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1o Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder
Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e
todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no
caput deste artigo. (g.n.)
O
art. 2º, por sua vez, define serviços de publicidade, nos seguintes termos:
Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se
serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a
criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa
e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com
o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza,
difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 1o Nas contratações de serviços de publicidade, poderão
ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados
pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros
instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o
público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e
ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado
o disposto no art. 3o desta Lei;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos
publicitários criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de
comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à
expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§ 2o Os contratos de serviços de publicidade terão por
objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada
a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de
imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a
realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas
por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação
em vigor.
Ressalta-se
do citado dispositivo legal o parágrafo segundo, pelo qual os contratos de
serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no parágrafo primeiro, sendo
vedada a inclusão de quaisquer outras atividades.
Desta
forma, caso o serviço de publicidade deva ser necessariamente prestado por
intermédio de agências de propaganda, o que ocorre com os serviços mencionados no
art. 2º (caput e § 1º), aplica-se a
Lei 12.232/10, caso contrário não.
Nesse
sentido, Joel de Menezes Niebuhr[1]:
O artigo 2.º da lei define os serviços de publicidade para os fins
desta lei como sendo "o conjunto de atividades realizadas integradamente
que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção,
a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução
externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de
divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer
natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.”
Aqui se constata que nem
todos os serviços que possam ser enquadrados como de publicidade sujeitam-se à
Lei 12.232/2010, mas apenas as atividades complexas que envolvam serviços
diferentes de modo integrado, bem como, somente aqueles prestados única e
exclusivamente por intermédio de agências de propaganda encontrarão guarida
neste instrumento normativo.(g.n.)
Desta
forma, a seguir será analisado se a publicação de atos do Poder Legislativo
está incluída na definição de serviços de publicidade previstos na Lei
12.232/10.
Acerca
do conceito de “serviço de publicidade”, bem como sua abrangência na nova lei,
colaciona-se parte de artigo da Lavra do Prof. Marcelo Alexandrino[2]
ao lecionar que:
A
Lei 12.232/2010 define “serviços de publicidade” no “caput” do seu art.
2º. Embora a redação do dispositivo legal seja pouco palatável, acho que se
pode dizer, simplificadamente, que, para os efeitos dessa lei, são serviços de
publicidade a criação de publicidade (execução interna) e a intermediação
e a supervisão da execução externa, bem como a distribuição de
publicidade a quaisquer veículos de divulgação, com o objetivo de promover a
venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o
público em geral. E olhem que isso é uma “simplificação” do que está dito no
“caput” do art. 2º da Lei 12.232/2010!
O
mesmo artigo, em seu § 1º, define como “atividades complementares” aos
serviços de publicidade os serviços especializados pertinentes:
a) a
pesquisas e avaliações sobre o mercado, o público-alvo e os meios de divulgação
nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias, ou sobre os
resultados das campanhas realizadas, sendo vedada a inclusão nas pesquisas e
avaliações de matéria estranha ao objeto do contrato de prestação de serviços
de publicidade;
b) à
produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c) à
criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária,
em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das
mensagens e das ações publicitárias.
Somente
pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pela administração
contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados
relacionados com as acima enumeradas “atividades complementares” da execução do
objeto do contrato (art. 14).
Essas
definições legais, embora muito extensas, assumem grande relevância no contexto da Lei 12.232/2010, porque o § 2º do seu art. 2º
proíbe, categoricamente, que os
contratos de serviços de publicidade tenham por objeto qualquer atividade
diferente dessas que foram definidas na lei como “serviços de publicidade” e
como “atividades complementares” aos serviços de publicidade.
O
referido § 2º enumera como exemplos de atividades cuja inclusão no
contrato é vedada as de assessoria de imprensa, comunicação e relações
públicas, bem como as que tenham por finalidade a realização de eventos
festivos de qualquer natureza. Arremata explicitando que qualquer atividade
estranha às definidas como “serviços de publicidade” e como “atividades
complementares” aos serviços de publicidade deve ser contratada por meio de procedimentos
licitatórios separados, não regidos pela Lei 12.232/2010.
No
que diz respeito aos atos oficiais, a respectiva publicação não necessita ser
realizada exclusivamente por agência de publicidade
Ao
contrário, de acordo com a Constituição do Estado de Santa Catarina, os atos
municipais que produzam efeitos externos devem ser publicados no órgão oficial
do município ou nos meios indicados no art. 111, parágrafo único da Carta
Estadual, que possui a seguinte redação:
Art. 111. [...]
Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos
serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação
municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo
com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de
acesso público”
Não
existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, como
admite o prejulgado 1359, nos seguintes termos:
1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser
classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e
ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos,
aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos
municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no
órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de
divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação
diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou
em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou
semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município,
consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado
de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.
3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em
imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como
oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de
afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei
Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos
legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do
Legislativo municipais.
[...]
Logo,
deduz-se que a publicação de ato oficial não é um serviço que deva ser prestado
necessariamente por agência de propaganda como exige o art. 1º.
Ademais,
a publicação de atos oficias não envolve estudos, planejamentos, concepções,
criações, enfim serviços de caráter intelectual, como os previstos no art. 2º,
não possuindo, destarte, natureza complexa.
A
corroborar este entendimento, o art. 5º, Lei 12.232/10 prevê que as licitações
realizadas sobre sua égide devem obrigatoriamente adotar os tipos “melhor
técnica” ou “técnica e preço”, nos seguintes termos:
Art. 5 As licitações previstas nesta Lei serão processadas
pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as
modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, adotando-se como
obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Por
outro lado, o art. 46, da Lei 8.666/93, aplicável de forma complementar à Lei
12.232/10 nos termos do seu art. 1º, § 2º, esclarece que os tipos de licitação
“melhor técnica” ou “técnica e preço” devem ser usados exclusivamente para os
serviços de natureza predominantemente intelectual, conforme se verifica a
seguir:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4 do artigo anterior.
(g.n.)
Desta
forma, seria inviável a realização de licitação nos moldes da Lei 12.232/10
para a contratação de agência de publicidade, pois a publicação de atos
oficiais do Poder Público não envolve serviços de natureza predominantemente
intelectual que justifique a utilização dos tipos de licitação “melhor técnica”
ou “técnica e preço”, os quais devem ser adotados compulsoriamente nas
licitações realizadas nos moldes da mencionada lei.
Nesse
sentido, colaciona-se artigo da lavra do Dr. José Reis Aboboreira[3]
que, ao comentar a lei 12.232/10, sustentando a mesma tese, fundamentando-a da
seguinte forma:
Desse contexto normativo,
abstrai-se que o serviço de publicidade regulado pela lei, em comento, tem
natureza complexa e formalidades rígidas que não se coaduna com qualquer tipo
de contratação de serviço de publicidade, sobretudo, daquela destinada a veiculação
de atos administrativos oficiais na imprensa oficial e em outros jornais de
grande circulação, porquanto tal serviço não reclama que o fornecedor tenha
qualificação técnica em comunicação, publicidade ou marketing visto que não
envolve o estudo, a criação (arte), o planejamento, a supervisão,
gerenciamento, pesquisa, como atos complexos criativos e que sejam
exclusivamente agências de propaganda, assim
como, não se insere no conceito do art.2º da citada lei e nem tem complexidade
para se subjugar ao tipo de licitação melhor técnica ou técnica e preço,
porquanto não tem criação, estudo, planejamento, supervisão, etc, em sua
realização, restando, pois, como serviço de natureza comum, sem qualquer
predominância intelectual tal qual exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.666/93, de
aplicação subsidiária a Lei 12.232/2010, na forma do seu §2º do art. 1º, aos
serviços de publicidade prestados por agências de propagandas.
Diante disso, o serviço de
publicidade legal (veiculação de atos oficiais na imprensa oficial e em jornais
de grande circulação como condição de sua validade e eficácia) tanto poderá ser prestado por agências de
propaganda, sem caráter de exclusividade, como diretamente pela própria
administração pública junto à imprensa oficial da União, do Estado, Distrito
Federal e Municípios e as empresas de jornais privadas ou por meio de
terceirização de qualquer empresa credenciada em tais veículos, sem qualquer exigência de qualificação
técnica profissional ou de categoria de profissionais, com tal vem ocorrendo
no Brasil, especialmente na Bahia. (g.n.)
Nesta esteira de pensar,
relevante artigo do Mestre em Direito pela USP, advogado Rafael Wallbach
Schwind, integrante do escritório de Advocacia Justen, Pereira Oliveira &
Talamini, com o título Breves Comentários à nova lei de licitações de serviços
de publicidade[4],
sustenta a tese de que “o artigo 2º define os serviços de publicidade para
efeito de aplicação da lei como sendo o ‘conjunto de atividades realizadas
integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a
supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e
demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços
de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral’.
Portanto, nem toda contratação de serviços que possam ser
compreendidos como de publicidade está sujeita à lei 12.232/2010. A nova lei destina-se
a regular licitações e contratos administrativos de atividades complexas de
publicidade, que envolvem serviços diferentes de modo integrado – e que, por
essas características complexas de publicidade, sujeitar-se-ão a um
procedimento mais complexo de avaliação técnica, conforme será referido abaixo.
Além disso, a nova lei se aplica apenas às contratações de serviços prestados
necessariamente por intermédio de agências de propaganda, conforme destacado no
art.1º”. (g.n.)
Portanto,
para a publicação dos atos oficiais, da qual não é necessária uma análise
complexa das atividades de publicidade – e que não se faz necessária
contratação agencia de publicidade –, o procedimento a ser seguido é o mesmo já
seguido antes da nova lei, qual seja, o previsto na Lei 8.666/93, arts. 1º e 2º,
que enfatizam estarem os serviços de publicidade incluídos entre os serviços
cuja contratação pressupõe a realização de licitação, bem como o previsto no
art. 25,II, que proíbe de forma absoluta a declaração de inexigibilidade de
licitação quando se trate de contratar serviços de publicidade.
Respondendo
objetivamente ao questionamento apresentado, a lei 12.232/10 não é aplicável no
caso de licitação para a publicidade de atos oficias do Município os quais se
referem o art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em
caso positivo, a aplicação da lei deve se dar de forma integral ou parcial?
Como
dito acima, a aplicação da Lei 12.232/10 somente será obrigatória para os
serviços de natureza complexa previstos no art. 2º em que a publicidade se dá
única e exclusivamente por meio de agência de publicidade, que não é o caso da
publicação dos atos oficiais pelo Poder Público, especialmente em razão do que
dispõe o art. 111, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Por
conseguinte, fica prejudicada a análise do presente questionamento.
Em
caso negativo, qual a Lei aplicável ao caso?
Para
as contratações que não estiverem abrangidas pelas regras da nova lei –
publicidade por intermédio de agência de publicidade dos serviços relacionados
no art. 2º –, a Lei aplicável ao caso é
a Lei 8.666/93, arts. 1º e 2º - que enfatizam estarem os serviços de
publicidade incluídos entre os serviços cuja contratação pressupõe a realização
de licitação –, bem como o previsto no art. 25,II, que proíbe de forma absoluta
a declaração de inexigibilidade de licitação quando se trate de contratar
serviços de publicidade.
Enfatiza-se
que a publicação dos atos oficiais não envolve os serviços de publicidade
relacionados no art. 2º, da Lei 12.232/10, os quais possuem natureza complexa e
intelectual, razão pela qual se afasta a incidência da referida lei nesta
hipótese, sendo aplicável à espécie a Lei 8.666/93.
Em
outras palavras, a contratação de agência de publicidade para publicação de
atos oficiais é regulada pela lei 8.666/93.
Nesta
esteira, vale a pena transcrever parecer lavrado por Oscar Pelissari Machado[5]
sobre os aspectos controvertidos e problemáticos da Lei nº 12.232/10:
A incidência ou não da Lei nº 12.232/10 ao processo de
contratação, afastando as regras gerais da Lei nº 8.666/93, portanto, é
determinada pelos serviços de publicidade que serão objeto de licitação. Com
isso, se a Administração necessita contratar o conjunto de atividades, ou seja,
se precisa da completude dos serviços, aplica-se a Lei nº 12.232/10, o que
decorre da interpretação conjugada de seus arts. 1º e 2º, impondo que será
“necessariamente por intermédio de agências de propaganda” a contratação do
conjunto de atividades que definem, para a Lei, o que são serviços de
publicidade. Isso permite inferir,
ainda, que se a Administração não necessita contratar todo o conjunto de
atividades, mas apenas alguma delas, deve aplicar a Lei nº 8.666/93. (g.n.)
Nesse sentido, Joel de
Menezes Niebuhr[6]:
[...]
Aqui se constata que nem
todos os serviços que possam ser enquadrados como de publicidade sujeitam-se à
Lei 12.232/2010, mas apenas as atividades complexas que envolvam serviços
diferentes de modo integrado, bem como, somente aqueles prestados única e
exclusivamente por intermédio de agências de propaganda encontrarão guarida
neste instrumento normativo.(g.n.)
E
ainda José Reis Aboboreira[7]:
Diante disso, o serviço de
publicidade legal (veiculação de atos oficiais na imprensa oficial e em jornais
de grande circulação como condição de sua validade e eficácia) tanto poderá ser prestado por agências de
propaganda, sem caráter de exclusividade, como diretamente pela própria
administração pública junto à imprensa oficial da União, do Estado, Distrito
Federal e Municípios e as empresas de jornais privadas ou por meio de
terceirização de qualquer empresa credenciada em tais veículos, sem qualquer exigência de qualificação
técnica profissional ou de categoria de profissionais, com tal vem
ocorrendo no Brasil, especialmente na Bahia. (g.n.)
Por
conseguinte, aplica-se a Lei 8.666/93 para a contratação de agência de
publicidade que tenha por objeto a publicação de atos oficiais do Poder
Público.
Diante
da necessidade de ampla publicidade dos atos a serem publicados, a contratação
de empresa de publicidade é indispensável ou pode a administração da Câmara
Municipal licitar e contratar diretamente com jornais e rádios?
Como dito acima, a
contratação de empresa de publicidade para a publicação de atos oficiais é
facultativa, pois este é um serviço de natureza simples, que não se enquadra
nos serviços taxativamente elencados no art. 2º, da Lei 12.232/10.
Tanto na contratação
de agência de publicidade, quanto na contração de jornais e rádios que tenham
por objeto a publicação de atos oficiais, aplica-se a lei 8.666/93.
Contudo, vale lembrar
que os atos municipais que produzam efeitos externos devem ser publicados de
acordo com o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como, a
imprensa privada selecionada mediante processo licitatório deve ser qualificada
como oficial por lei municipal, nos termos do item 3 do prejulgado 1359 acima
transcrito.
3.1 DA REVISÃO DE
PREJULGADOS
Importa
frisar que, esta Consultoria Geral mantém um permanente sistema de controle de
prejulgados desta Casa, objetivando sua organização, no sentido de atualização
da legislação frente ao assunto específico ou mesmo, na reforma de decisões já
proferidas e que, ulteriormente, mereçam um entendimento diverso do e.
Plenário.
Nesse
sentido e diante da edição da Lei 12.232/10, necessária se faz a análise e
adequação dos seguintes prejulgados desta Corte sobre o tema:
Prejulgado
1876 - Sugere-se o acréscimo da expressão “de acordo com os ditames da Lei
Federal nº 8.666/93 e da Lei 12.232/10 nos casos dos serviços elencados no art.
2º”
Redação
atual: 1876
É possível a contratação de agências de comunicação e de
publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para
divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo
com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter
educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal.
Redação sugerida:
É possível a contratação de agências de comunicação e de
publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para
divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo
com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e da Lei 12.232/10 nos
casos dos serviços elencados no art. 2º, e ainda,
observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art.
37 da Constituição Federal.
Prejulgado
1359 – sugere-se alteração do item 5 com o acréscimo da expressão “e da Lei
12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º”:
Redação atual: 1359
1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser
classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e
ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos,
aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos
municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no
órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de
divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação
diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou
em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou
semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município,
consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado
de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.
3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em
imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como
oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de
afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei
Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos
legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do
Legislativo municipais.
4. A publicidade e propaganda governamental de caráter
institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares
municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento
econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades municipais
e outros eventos, deve obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da Constituição
do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o caráter
educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos,
expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
5. A publicidade e propaganda governamental de caráter
institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos
termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a
contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades
(administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para
fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as
normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações
do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.
Redação
sugerida:
[...]
5. A publicidade e propaganda governamental de caráter
institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos
termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei
12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º recomendando-se que
seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo
todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder
Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de
licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do
Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as
Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação Publicitária.
Prejulgado
1250 – sugere-se alteração do item 2 com o acréscimo da expressão “e da Lei
12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º”:
Redação
atual:
[...]
2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos
devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de
serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os
requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93.
Redação sugerida:
[...]
2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos
devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de
serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os
requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e
da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º.
[...]
Prejulgados 696 e 769 –
sugere-se a revogação, pois as suas redações estão repetidas nos prejulgados
534 (item 2), 1315 (itens 2 e 3) e 1359 (itens 2 e 3):
Prejulgado 696:
Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados
e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da
respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que
pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo
111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21/00.
As leis municipais e outras normas legais como decretos e
resoluções da Câmara devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos
termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada,
selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei
municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as
alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica
Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em
lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo
municipais.
Prejulgado 769:
Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
2000, a publicação e divulgação de leis e atos municipais que produzam efeitos
externos devem ser feitas, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do
Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva
associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na
localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da
microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na
localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município.
As leis municipais e outras normas legais como decretos e
resoluções da Câmara devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos
termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada,
selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei
municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as
alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica
Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em
lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo
municipais.
Prejulgado 534:
[...]
2. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão
publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do
Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da
microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal,
nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.
As leis municipais e outras normas legais como decretos e
resoluções da Câmara devem ser realizadas no órgão oficial de imprensa, nos
termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada,
selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei
municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as
alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica
Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em
lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo
municipais.
[...]
Prejulgado 1315:
[...]
Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados
e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da
respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que
pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do art.
111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21/00.
3. A publicação das leis municipais e outras normas legais, como
decretos e resoluções da Câmara, deve ser realizada no órgão oficial de
imprensa, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código
Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa
privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial
por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as
alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica
Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em
lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo
municipais.
[...]
Prejulgado 1359:
[...]
2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos
municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no
órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de
divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação
diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou
em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou
semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município,
consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado
de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.
3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em
imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como
oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de
afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei
Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos
legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do
Legislativo municipais.
[...]
Prejulgados
0927 e 0935 – revogar o prejulgado 927, pois sua redação é semelhante a do
prejulgado 935, diferindo-se apenas por tratarem, respectivamente, de televisão
e rádio, razão pela qual se sugere a revogação do prejulgado 927 e alteração do
prejulgado 935.
Redação
atual:
prejulgado 927:
A contratação de emissora de televisão para divulgação dos atos do
Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo
admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de
competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.
Redação
atual:
Prejulgado 935:
A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do
Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo
admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de
competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.
Redação
sugerida:
A contratação de
emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está
condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção
de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se
tratando de serviços de publicidade e divulgação.
Em suma, sugere-se a
reforma dos prejulgados 1876, 1359, 1250 e 935e a revogação dos prejulgados
696, 769 e 927.
4. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Vice-Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
4.1.
Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
4.2.
Responder
à Consulta acrescentando ao item 3 do prejulgado 1359 a seguinte redação:
4.2.1. A
contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam
efeitos externos é facultativa e é regida
pela Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º, da Lei
12.232/10.
4.3.
Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o prejulgado 1876,
que passará a conter a seguinte redação:
É possível a contratação de agências de comunicação e de
publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para
divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo
com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93
e da Lei 12.232/10 nos casos dos serviços elencados no
art. 2º, e ainda, observado o caráter educativo,
informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição
Federal.
4.4.
Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o item 5 do prejulgado 1359,
que passará a conter a seguinte redação:
5. A publicidade e propaganda governamental de caráter
institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos
termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei
12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º recomendando-se que
seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo
todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder
Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de
licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do
Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as
Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação Publicitária.
4.5.
Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o item 2 do prejulgado 1250,
que passará a conter a seguinte redação:
2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos
devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação
de serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os
requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º
[...]
4.6.
Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o prejulgado 935,
que passará a conter a seguinte redação:
A contratação de
emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está
condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção
de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se
tratando de serviços de publicidade e divulgação.
4.7.
Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, revogar os prejulgados
696, 769 e 927.
4.8. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao
Sr. Everaldo dos Santos e à Câmara Municipal de Laguna.
Consultoria Geral, em 23 de maio de 2011.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De
acordo:
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator VICE-PRESIDENTE CÉSAR FILOMENO FONTES, ouvindo preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
CONSULTORA GERAL, em exercício.
[1] Em apresentação de curso ministrado
pela FECAM sobre “A nova lei de licitações para serviços de publicidade: Lei
Federal nº 12.232/2010”
[2]
Disponível em: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=6418&idpag=1
acesso em 23/05/2011.
[3] Disponível em: http://www.carogestor.com.br/opiniao/index.php?id=355&id_colunista=401. Acesso em: 23/05/2011.
[4] publicado
no Informativo Justen, Pereira Oliveira & Talamini, Curitiba, nº. 40,
Jun./2010, disponível em http:www.justen.com.br//informativo.php?informativo=40&artigo=249,
acesso em 08.11.2010
[5]LICITAÇÕES DE SERVIÇOS
DE PUBLICIDADE – ASPECTOS CONTROVERTIDOS E PROBLEMÁTICOS DA LEI Nº 12.232/10. Disponível em http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=71&IntItemId=44&IntPrdcId=1&IntDocId=52627. Acesso em 14/07/2011
[6] Em apresentação de curso ministrado
pela FECAM sobre “A nova lei de licitações para serviços de publicidade: Lei
Federal nº 12.232/2010”
[7]
Disponível em:
http://www.carogestor.com.br/opiniao/index.php?id=355&id_colunista=401.
Acesso em: 23/05/2011.