Processo nº:

11/00167509

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Laguna

Responsáveis:

 

Interessados:

Everaldo dos Santos

Assunto:

Consulta sobre Aplicação da Lei 12.232/10 nos casos de contratação de agência de publicidade

Parecer Nº:

COG - 226/2011

 

Licitações. Lei 12.232/10. Agencia de Propaganda.

A contratação de agência de publicidade para a publicação leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º, da Lei 12.232/10.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Everaldo dos Santos, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Laguna acerca do tema Aplicação da Lei 12.232/10 nos casos de contratação de agência de publicidade para prestação de serviços de publicação dos atos administrativos e de matérias de interesse da Câmara Municipal.

 

Formulou-se a consulta em quatro desdobramentos sobre o tema, quais sejam:

 

a) A lei 12.232/10 é aplicável no caso de licitação de publicidade de atos do Poder Legislativo?

b) Em caso positivo, a aplicação da lei deve se dar de forma integral ou parcial?

c) Em caso negativo, qual a Lei aplicável ao caso?

d) diante da necessidade de ampla publicidade dos atos a serem publicados, a contratação de empresa de publicidade é indispensável ou pode a administração da Câmara Municipal licitar e contratar diretamente com jornais e rádios?

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Laguna que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria em análise é da competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos, verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, II do Regimento Interno.

 

2.4 Indicação precisa da dúvida

 

A dúvida do Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

 

 

2.5 Parecer da Assessoria Jurídica

 

Apesar de a consulta vir assinada pelo Consulente e pelos Assessores Jurídicos do órgão, a consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI, deve ser considerado que as Câmaras Municipais são dotadas de assessoria jurídica. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

 

3. ANÁLISE DA CONSULTA

 

Inicialmente, convém referir os termos do art. 1°, § 3°, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000), onde “As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese”. Destarte, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.

 

O Consulente aduz como justificativa para a formulação da presente consulta as seguintes razões:

 

Como é de conhecimento de V. Exa., a Câmara Municipal tem a responsabilidade de publicar seus atos administrativos, além de outros atos os quais se exige ampla publicidade.

 

Nesta esteira, o Poder Legislativo sempre se utilizou da publicidade em jornais, rádios, sítios da internet, mural da própria Câmara Municipal.

 

Neste sentido, a Câmara sempre realizou licitação para contratação de agência de publicidade, a qual fazia a distribuição entre os jornais municipais e regional, bem como às emissoras de rádio da cidade.

 

Isso tudo visando atender o disposto no caput do art. 37 da CF/88 bem como no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000, ou seja, o princípio da Publicidade que norteia a Administração Pública.

 

Ocorre que em abril de 2010, entrou em vigor a Lei 12.232, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agencias de propaganda.

 

Contudo, o art. 2º da referida dispõe: “Para fins desta lei, consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizados integralmente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação, e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de comunicação, como objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral”.

 

Considerando o tipo de publicidade realizada pelo Poder Legislativo Municipal que fica restrito a publicação de atos, os quais independem de produção, conceituação ou concepção dentre as exigências contidas na referida Lei, questiona-se:

 

A lei 12.232/10 é aplicável no caso de licitação de publicidade de atos do Poder Legislativo?

 

Inicialmente cumpre diferenciar “publicação de atos pelo Poder Público” de “publicidade efetuada pelo Poder Público”.

 

“Publicação de atos” é obrigação contida no art. 37, caput, da Constituição da República e é decorrência do “Princípio da Publicidade”, no sentido de se atingir transparência na gestão da coisa pública. Nesse sentido, a publicação é apenas um dos instrumentos à disposição do Poder Público para assegurar aos cidadãos a publicidade de seus atos.

 

“Publicidade efetuada pelo Poder Público” é aquela efetuada em caráter educativo, informativo ou de orientação social, normalmente por intermédio de agência especializada. Não se trata de uma atividade obrigatória como ocorre com a publicação dos atos. A publicidade é uma faculdade posta ao gestor público em determinadas condições.

 

Para regular a forma como se dará a contratação de agência de publicidade é que foi editada a Lei 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

 

De acordo com o seu art. 1º, a Lei 12.232/10 é aplicável nos casos em que os serviços de publicidade devam ser prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda.

 

Eis o teor do art. 1º:

 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

 

§ 1o  Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo. (g.n.)

 

 

 

O art. 2º, por sua vez, define serviços de publicidade, nos seguintes termos:

Art. 2o  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. 

 

§ 1o  Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes: 

 

I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei; 

 

II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; 

 

III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias. 

 

§ 2o  Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor. 

 

Ressalta-se do citado dispositivo legal o parágrafo segundo, pelo qual os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no parágrafo primeiro, sendo vedada a inclusão de quaisquer outras atividades.

 

 

Desta forma, caso o serviço de publicidade deva ser necessariamente prestado por intermédio de agências de propaganda, o que ocorre com os serviços mencionados no art. 2º (caput e § 1º), aplica-se a Lei 12.232/10, caso contrário não.

 

Nesse sentido, Joel de Menezes Niebuhr[1]:

 

O artigo 2.º da lei define os serviços de publicidade para os fins desta lei como sendo "o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.”

 

Aqui se constata que nem todos os serviços que possam ser enquadrados como de publicidade sujeitam-se à Lei 12.232/2010, mas apenas as atividades complexas que envolvam serviços diferentes de modo integrado, bem como, somente aqueles prestados única e exclusivamente por intermédio de agências de propaganda encontrarão guarida neste instrumento normativo.(g.n.)

 

 

Desta forma, a seguir será analisado se a publicação de atos do Poder Legislativo está incluída na definição de serviços de publicidade previstos na Lei 12.232/10.

 

Acerca do conceito de “serviço de publicidade”, bem como sua abrangência na nova lei, colaciona-se parte de artigo da Lavra do Prof. Marcelo Alexandrino[2] ao lecionar que:

 

A Lei 12.232/2010 define “serviços de publicidade” no “caput” do seu art. 2º. Embora a redação do dispositivo legal seja pouco palatável, acho que se pode dizer, simplificadamente, que, para os efeitos dessa lei, são serviços de publicidade a criação de publicidade (execução interna) e a intermediação e a supervisão da execução externa, bem como a distribuição de publicidade a quaisquer veículos de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. E olhem que isso é uma “simplificação” do que está dito no “caput” do art. 2º da Lei 12.232/2010!

 

O mesmo artigo, em seu § 1º, define como “atividades complementares” aos serviços de publicidade os serviços especializados pertinentes:

 

a) a pesquisas e avaliações sobre o mercado, o público-alvo e os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias, ou sobre os resultados das campanhas realizadas, sendo vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ao objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade;

 

b) à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

 

c) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.

 

Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pela administração contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as acima enumeradas “atividades complementares” da execução do objeto do contrato (art. 14).

 

Essas definições legais, embora muito extensas, assumem grande relevância no contexto da Lei 12.232/2010, porque o § 2º do seu art. 2º proíbe, categoricamente, que os contratos de serviços de publicidade tenham por objeto qualquer atividade diferente dessas que foram definidas na lei como “serviços de publicidade” e como “atividades complementares” aos serviços de publicidade.

 

O referido § 2º enumera como exemplos de atividades cuja inclusão no contrato é vedada as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas, bem como as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza. Arremata explicitando que qualquer atividade estranha às definidas como “serviços de publicidade” e como “atividades complementares” aos serviços de publicidade deve ser contratada por meio de procedimentos licitatórios separados, não regidos pela Lei 12.232/2010.

 

No que diz respeito aos atos oficiais, a respectiva publicação não necessita ser realizada exclusivamente por agência de publicidade

 

Ao contrário, de acordo com a Constituição do Estado de Santa Catarina, os atos municipais que produzam efeitos externos devem ser publicados no órgão oficial do município ou nos meios indicados no art. 111, parágrafo único da Carta Estadual, que possui a seguinte redação:

 

Art. 111. [...]

 

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público”

 

Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, como admite o prejulgado 1359, nos seguintes termos:

 

1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.

 

2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.

 

3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

[...]

 

Logo, deduz-se que a publicação de ato oficial não é um serviço que deva ser prestado necessariamente por agência de propaganda como exige o art. 1º.

 

Ademais, a publicação de atos oficias não envolve estudos, planejamentos, concepções, criações, enfim serviços de caráter intelectual, como os previstos no art. 2º, não possuindo, destarte, natureza complexa.

 

A corroborar este entendimento, o art. 5º, Lei 12.232/10 prevê que as licitações realizadas sobre sua égide devem obrigatoriamente adotar os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, nos seguintes termos:

 

Art. 5  As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

 

Por outro lado, o art. 46, da Lei 8.666/93, aplicável de forma complementar à Lei 12.232/10 nos termos do seu art. 1º, § 2º, esclarece que os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” devem ser usados exclusivamente para os serviços de natureza predominantemente intelectual, conforme se verifica a seguir:

 

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4  do artigo anterior. (g.n.)

 

Desta forma, seria inviável a realização de licitação nos moldes da Lei 12.232/10 para a contratação de agência de publicidade, pois a publicação de atos oficiais do Poder Público não envolve serviços de natureza predominantemente intelectual que justifique a utilização dos tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”, os quais devem ser adotados compulsoriamente nas licitações realizadas nos moldes da mencionada lei.

 

Nesse sentido, colaciona-se artigo da lavra do Dr. José Reis Aboboreira[3] que, ao comentar a lei 12.232/10, sustentando a mesma tese, fundamentando-a da seguinte forma:

 

Desse contexto normativo, abstrai-se que o serviço de publicidade regulado pela lei, em comento, tem natureza complexa e formalidades rígidas que não se coaduna com qualquer tipo de contratação de serviço de publicidade, sobretudo, daquela destinada a veiculação de atos administrativos oficiais na imprensa oficial e em outros jornais de grande circulação, porquanto tal serviço não reclama que o fornecedor tenha qualificação técnica em comunicação, publicidade ou marketing visto que não envolve o estudo, a criação (arte), o planejamento, a supervisão, gerenciamento, pesquisa, como atos complexos criativos e que sejam exclusivamente agências de propaganda, assim como, não se insere no conceito do art.2º da citada lei e nem tem complexidade para se subjugar ao tipo de licitação melhor técnica ou técnica e preço, porquanto não tem criação, estudo, planejamento, supervisão, etc, em sua realização, restando, pois, como serviço de natureza comum, sem qualquer predominância intelectual tal qual exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária a Lei 12.232/2010, na forma do seu §2º do art. 1º, aos serviços de publicidade prestados por agências de propagandas.

 

Diante disso, o serviço de publicidade legal (veiculação de atos oficiais na imprensa oficial e em jornais de grande circulação como condição de sua validade e eficácia) tanto poderá ser prestado por agências de propaganda, sem caráter de exclusividade, como diretamente pela própria administração pública junto à imprensa oficial da União, do Estado, Distrito Federal e Municípios e as empresas de jornais privadas ou por meio de terceirização de qualquer empresa credenciada em tais veículos, sem qualquer exigência de qualificação técnica profissional ou de categoria de profissionais, com tal vem ocorrendo no Brasil, especialmente na Bahia. (g.n.)

 

Nesta esteira de pensar, relevante artigo do Mestre em Direito pela USP, advogado Rafael Wallbach Schwind, integrante do escritório de Advocacia Justen, Pereira Oliveira & Talamini, com o título Breves Comentários à nova lei de licitações de serviços de publicidade[4], sustenta a tese de que “o artigo 2º define os serviços de publicidade para efeito de aplicação da lei como sendo o ‘conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral’.

 

Portanto, nem toda contratação de serviços que possam ser compreendidos como de publicidade está sujeita à lei 12.232/2010. A nova lei destina-se a regular licitações e contratos administrativos de atividades complexas de publicidade, que envolvem serviços diferentes de modo integrado – e que, por essas características complexas de publicidade, sujeitar-se-ão a um procedimento mais complexo de avaliação técnica, conforme será referido abaixo. Além disso, a nova lei se aplica apenas às contratações de serviços prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, conforme destacado no art.1º”. (g.n.)

 

Portanto, para a publicação dos atos oficiais, da qual não é necessária uma análise complexa das atividades de publicidade – e que não se faz necessária contratação agencia de publicidade –, o procedimento a ser seguido é o mesmo já seguido antes da nova lei, qual seja, o previsto na Lei 8.666/93, arts. 1º e 2º, que enfatizam estarem os serviços de publicidade incluídos entre os serviços cuja contratação pressupõe a realização de licitação, bem como o previsto no art. 25,II, que proíbe de forma absoluta a declaração de inexigibilidade de licitação quando se trate de contratar serviços de publicidade.

 

Respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, a lei 12.232/10 não é aplicável no caso de licitação para a publicidade de atos oficias do Município os quais se referem o art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

 

Em caso positivo, a aplicação da lei deve se dar de forma integral ou parcial?

 

Como dito acima, a aplicação da Lei 12.232/10 somente será obrigatória para os serviços de natureza complexa previstos no art. 2º em que a publicidade se dá única e exclusivamente por meio de agência de publicidade, que não é o caso da publicação dos atos oficiais pelo Poder Público, especialmente em razão do que dispõe o art. 111, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Por conseguinte, fica prejudicada a análise do presente questionamento.

 

 

Em caso negativo, qual a Lei aplicável ao caso?

 

Para as contratações que não estiverem abrangidas pelas regras da nova lei – publicidade por intermédio de agência de publicidade dos serviços relacionados no art. 2º  –, a Lei aplicável ao caso é a Lei 8.666/93, arts. 1º e 2º - que enfatizam estarem os serviços de publicidade incluídos entre os serviços cuja contratação pressupõe a realização de licitação –, bem como o previsto no art. 25,II, que proíbe de forma absoluta a declaração de inexigibilidade de licitação quando se trate de contratar serviços de publicidade.

 

 

 

Enfatiza-se que a publicação dos atos oficiais não envolve os serviços de publicidade relacionados no art. 2º, da Lei 12.232/10, os quais possuem natureza complexa e intelectual, razão pela qual se afasta a incidência da referida lei nesta hipótese, sendo aplicável à espécie a Lei 8.666/93.

 

Em outras palavras, a contratação de agência de publicidade para publicação de atos oficiais é regulada pela lei 8.666/93.

 

Nesta esteira, vale a pena transcrever parecer lavrado por Oscar Pelissari Machado[5] sobre os aspectos controvertidos e problemáticos da Lei nº 12.232/10:

 

A incidência ou não da Lei nº 12.232/10 ao processo de contratação, afastando as regras gerais da Lei nº 8.666/93, portanto, é determinada pelos serviços de publicidade que serão objeto de licitação. Com isso, se a Administração necessita contratar o conjunto de atividades, ou seja, se precisa da completude dos serviços, aplica-se a Lei nº 12.232/10, o que decorre da interpretação conjugada de seus arts. 1º e 2º, impondo que será “necessariamente por intermédio de agências de propaganda” a contratação do conjunto de atividades que definem, para a Lei, o que são serviços de publicidade. Isso permite inferir, ainda, que se a Administração não necessita contratar todo o conjunto de atividades, mas apenas alguma delas, deve aplicar a Lei nº 8.666/93. (g.n.)

 

Nesse sentido, Joel de Menezes Niebuhr[6]:

 

[...]

Aqui se constata que nem todos os serviços que possam ser enquadrados como de publicidade sujeitam-se à Lei 12.232/2010, mas apenas as atividades complexas que envolvam serviços diferentes de modo integrado, bem como, somente aqueles prestados única e exclusivamente por intermédio de agências de propaganda encontrarão guarida neste instrumento normativo.(g.n.)

 

E ainda José Reis Aboboreira[7]:

 

Diante disso, o serviço de publicidade legal (veiculação de atos oficiais na imprensa oficial e em jornais de grande circulação como condição de sua validade e eficácia) tanto poderá ser prestado por agências de propaganda, sem caráter de exclusividade, como diretamente pela própria administração pública junto à imprensa oficial da União, do Estado, Distrito Federal e Municípios e as empresas de jornais privadas ou por meio de terceirização de qualquer empresa credenciada em tais veículos, sem qualquer exigência de qualificação técnica profissional ou de categoria de profissionais, com tal vem ocorrendo no Brasil, especialmente na Bahia. (g.n.)

 

Por conseguinte, aplica-se a Lei 8.666/93 para a contratação de agência de publicidade que tenha por objeto a publicação de atos oficiais do Poder Público.

 

Diante da necessidade de ampla publicidade dos atos a serem publicados, a contratação de empresa de publicidade é indispensável ou pode a administração da Câmara Municipal licitar e contratar diretamente com jornais e rádios?

 

Como dito acima, a contratação de empresa de publicidade para a publicação de atos oficiais é facultativa, pois este é um serviço de natureza simples, que não se enquadra nos serviços taxativamente elencados no art. 2º, da Lei 12.232/10.

 

Tanto na contratação de agência de publicidade, quanto na contração de jornais e rádios que tenham por objeto a publicação de atos oficiais, aplica-se a lei 8.666/93.

 

Contudo, vale lembrar que os atos municipais que produzam efeitos externos devem ser publicados de acordo com o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como, a imprensa privada selecionada mediante processo licitatório deve ser qualificada como oficial por lei municipal, nos termos do item 3 do prejulgado 1359 acima transcrito.

3.1 DA REVISÃO DE PREJULGADOS

 

Importa frisar que, esta Consultoria Geral mantém um permanente sistema de controle de prejulgados desta Casa, objetivando sua organização, no sentido de atualização da legislação frente ao assunto específico ou mesmo, na reforma de decisões já proferidas e que, ulteriormente, mereçam um entendimento diverso do e. Plenário.

 

Nesse sentido e diante da edição da Lei 12.232/10, necessária se faz a análise e adequação dos seguintes prejulgados desta Corte sobre o tema:

 

Prejulgado 1876 - Sugere-se o acréscimo da expressão “de acordo com os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei 12.232/10 nos casos dos serviços elencados no art. 2º”

 

Redação atual: 1876

 

É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Redação sugerida:

 

É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e da Lei 12.232/10 nos casos dos serviços elencados no art. 2º, e ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Prejulgado 1359 – sugere-se alteração do item 5 com o acréscimo da expressão “e da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º”:

 

Redação atual: 1359

 

1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.

 

2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.

 

3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

4. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades municipais e outros eventos, deve obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da Constituição do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

 

5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.

 

Redação sugerida:

 

[...]

5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.

 

Prejulgado 1250 – sugere-se alteração do item 2 com o acréscimo da expressão “e da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º”:

 

Redação atual:

 

[...]

2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93.

 

Redação sugerida:

 

[...]

 

2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º.

 

[...]

 

Prejulgados 696 e 769 – sugere-se a revogação, pois as suas redações estão repetidas nos prejulgados 534 (item 2), 1315 (itens 2 e 3) e 1359 (itens 2 e 3):

 

Prejulgado 696:

 

Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.

 

As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

Prejulgado 769:

 

Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 2000, a publicação e divulgação de leis e atos municipais que produzam efeitos externos devem ser feitas, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município.

 

As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

Prejulgado 534:

 

[...]

 

2. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.

 

As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara devem ser realizadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

[...]

 

 

 

 

Prejulgado 1315:

 

[...]

 

Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.

 

3. A publicação das leis municipais e outras normas legais, como decretos e resoluções da Câmara, deve ser realizada no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

[...]

 

Prejulgado 1359:

 

[...]

 

2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.

 

3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

[...]

 

Prejulgados 0927 e 0935 – revogar o prejulgado 927, pois sua redação é semelhante a do prejulgado 935, diferindo-se apenas por tratarem, respectivamente, de televisão e rádio, razão pela qual se sugere a revogação do prejulgado 927 e alteração do prejulgado 935.

 

Redação atual:

 

prejulgado 927:

 

A contratação de emissora de televisão para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

 

Redação atual:

 

Prejulgado 935:

 

A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

 

Redação sugerida:

 

A contratação de emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

 

Em suma, sugere-se a reforma dos prejulgados 1876, 1359, 1250 e 935e a revogação dos prejulgados 696, 769 e 927.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

4.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

4.2. Responder à Consulta acrescentando ao item 3 do prejulgado 1359 a seguinte redação:

 

4.2.1. A contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º, da Lei 12.232/10.

 

4.3. Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o prejulgado 1876, que passará a conter a seguinte redação:

 

É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93  e da Lei 12.232/10 nos casos dos serviços elencados no art. 2º, e ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

4.4. Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o item 5 do prejulgado 1359, que passará a conter a seguinte redação:

 

 

 

5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.

 

4.5. Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o item 2 do prejulgado 1250, que passará a conter a seguinte redação:

 

2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no art. 2º

 

[...]

 

4.6. Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, reformar o  prejulgado 935, que passará a conter a seguinte redação:

 

A contratação de emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

 

 

4.7. Com fundamento no art. 156, da Resolução TC nº 06/2001, revogar os prejulgados 696, 769 e 927.

 

4.8. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Everaldo dos Santos e à Câmara Municipal de Laguna.

 

Consultoria Geral, em 23 de maio de 2011.

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator VICE-PRESIDENTE CÉSAR FILOMENO FONTES, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

CONSULTORA GERAL, em exercício.



[1] Em apresentação de curso ministrado pela FECAM sobre “A nova lei de licitações para serviços de publicidade: Lei Federal nº 12.232/2010”

[2] Disponível em: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=6418&idpag=1 acesso em 23/05/2011.

[3] Disponível em: http://www.carogestor.com.br/opiniao/index.php?id=355&id_colunista=401. Acesso em: 23/05/2011.

[4] publicado no Informativo Justen, Pereira Oliveira & Talamini, Curitiba, nº. 40, Jun./2010, disponível em http:www.justen.com.br//informativo.php?informativo=40&artigo=249, acesso em 08.11.2010

[5]LICITAÇÕES DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – ASPECTOS CONTROVERTIDOS E PROBLEMÁTICOS DA LEI Nº 12.232/10. Disponível em http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=71&IntItemId=44&IntPrdcId=1&IntDocId=52627. Acesso em 14/07/2011

[6] Em apresentação de curso ministrado pela FECAM sobre “A nova lei de licitações para serviços de publicidade: Lei Federal nº 12.232/2010”

[7] Disponível em: http://www.carogestor.com.br/opiniao/index.php?id=355&id_colunista=401. Acesso em: 23/05/2011.