PROCESSO
Nº: |
ELC-11/00197173 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Administração |
RESPONSÁVEL: |
Milton Martini |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Representação (art. 113, §1º, da Lei n.
8.666/93) acerca supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 09/2011
(Objeto: Fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria
da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina - DIOESC) |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 485/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de análise do Edital de Pregão Presencial nº 009/2011 da Secretaria
de Estado da Administração, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada no fornecimento e implantação de sistema de automação para a
Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, abrangendo
o processo de envio de matérias para publicação, organização das matérias,
diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz para
impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boleto para pagamento de
valores, controle de valores recebidos e a receber e a integração com sistemas
administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos gráficos.
A abertura da presente licitação foi marcada para o dia
03/05/2011 às 14h30min.
Inicialmente esta Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC analisou as irregularidades delimitadas pelos autos de REP
nº 11/00197173, sugerindo, através do Relatório nº 264/2011 (fls. 60/71), a
sustação do procedimento licitatório.
Por meio da Decisão Singular nº GAC/HJN
-10/2011 (fls. 72-79), o Conselheiro Substituto Cléber Muniz Gavi, acatando o
posicionamento desta DLC, conheceu da representação e determinou,
cautelarmente, a sustação do edital de licitação, com fundamento no § 3º do
art. 3º da Instrução Normativa nº 05/2008.
Depois de efetuada a comunicação da
decisão ao Responsável (fls. 82), esta DLC juntou aos autos os documentos de
fls. 84-91, referentes ao Mandado de Segurança com pedido de
liminar interposto pela empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda.,
contra ato do Pregoeiro da Secretaria de Estado da Administração (Processo n°
023.11.022003-2), onde o pedido de liminar foi indeferido pelo Juiz de Direito
Luiz Antonio Zanini Fornerolli, mas o mérito ainda não foi analisado.
Seguindo os trâmites regimentais, os
autos foram encaminhados a esta DLC, que por meio do Relatório DLC nº 286/2011
(fls. 93-116), sugeriu a audiência do Responsável para apresentar alegações de
defesa sobre as supostas irregularidades, posicionamento que foi acompanhado
pelo Ministério Público Especial, através do Parecer nº MPTC/1775/2011 (fls.
120/121).
Em atendimento à Decisão Singular nº GAC/HJN
-10/2011 (fls. 72-79), o Responsável enviou os Ofícios nº 2398 e nº 2335 (fls.
123-127), comprovando a sustação do procedimento licitatório.
Em 13/06/2011 a Secretaria de Estado da
Administração protocolou pedido de sustentação oral na sessão de julgamento do
Tribunal Pleno. Nessa sessão, acolhendo o Voto da Conselheira Substituta
Sabrina Nunes Iocken (fls. 129-139), o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº
1435/2011, publicada no DOTC-e nº 764 de 17/06/2011, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual,
1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. Tc-05/2008,
decide:
6.1. Determinar a conversão da presente
Representação (REP) em exame prévio de Edital de Licitação e Contratação (ELC).
6.2. Acolhida a conversão, conhecer do
Pregão Presencial n° 09/2011, de 11/04/2011, da Secretaria de Estado da
Administração, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no
fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria da Imprensa
Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, abrangendo o processo de envio de
matérias para publicação, organização das matérias, diagramação/geração/edição
eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz para impressão, publicação da
versão eletrônica, emissão de boleto para pagamento de valores, controle de
valores recebidos e a receber e a integração com sistemas administrativos e
financeiros, e orçamentos de produtos gráficos, nos termos e condições
estabelecidas no Edital e seus Anexos, pelo prazo de 12 meses, com valor máximo
previsto de R$ 2.000.000,00, e arguir as ilegalidades a seguir descritas,
apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 286/2011:
6.2.1. Inadequado emprego da
modalidade do pregão para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei n.10.520/2002
(conforme item 2.2.2 do Relatório n° DLC);
6.2.2. Exigência de comprovação de que
os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro
permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como
requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30,
§ 6º, da Lei n.8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal (conforme item 2.2.4 do Relatório n° DLC);
6.2.3. Excessivas exigências de
qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão, ofendendo o princípio da
razoabilidade, e ausência de indicação das parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, contrariando o disposto nos arts. 30, §
1º, I, e 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, bem como o art. 37, XXI, da
Constituição Federal (conforme item 2.2.5 do Relatório n° DLC);
6.2.4. Aparente superestimativa do
preço da contratação através do Pregão Presencial n° 09/2011, em comparação com
o Pregão Presencial n° 146/2010, em possível violação aos arts. 3°, III, da Lei
n° 10.520/2002 e 78, II e parágrafo único, do Decreto (estadual) n° 2.617, de
19/09/2009.
6.3. Ratificar ao Sr. Milton Martini -
Secretário de Estado da Administração, a determinação de sustação do
procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas,
constante do despacho singular datado de 06/05/2011, de fs. 72 a 79 deste
processo.
6.4. Assinar o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para que o Sr. Milton Martini - qualificado
anteriormente, apresente justificativas quanto às irregularidades descritas no
item 6.2 desta deliberação ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.
6.5. Determinar ao Sr. Milton Martini
- qualificado anteriormente, que, no prazo definido no item 6.4 desta decisão,
justifique, por meio dos orçamentos detalhados que expressem a composição de
todos os custos da Administração, constantes dos autos dos respectivos
processos licitatórios, a majoração de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil
reais) no preço estimado para a contratação do mesmo objeto através do Pregão
Presencial n° 09/2011, em comparação ao Pregão Presencial n° 146/2010, como
requerem os arts. 3°, III, da Lei n° 10.520/2002 e 78, II e parágrafo único, do
Decreto (estadual) n° 2.617, de 19/09/2009.
6.6. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de
Instrução DLC n. 286/2011, ao Sr.
Milton Martini – Secretário de Estado
da Administração, bem como à Representante, através de seu procurador, Dr. José
Alexandre Machado.
6.7. Determinar à Secretaria-geral –
SEG, deste Tribunal, que comunique a Representante das decisões a serem
proferidas nos presentes autos após a conversão deste processo em ELC.
Em 16/06/2011 a Secretaria de Estado de Administração
protocolou o documento de fl. 148, solicitando cópia do audiovisual da sessão
plenária do dia 13/06/2011, o que foi deferido pela eminente Relatora em
despacho de fl. 401.
Além disso, em atenção à Decisão do Tribunal Pleno
supramencionada, a Unidade protocolou suas razões de justificativas,
acompanhadas de documentos (fls. 148-707), sendo
os autos, então, enviados a esta DLC para análise.
Por fim, cumpre
registrar que o Ministério Público Estadual, por meio do Ofício nº 0207/2011/26PJ/CAP,
requisitou cópia do Relatório nº 286/2011 e das decisões constantes nos autos
do processo REP 11/00197173, a fim de instruir o inquérito civil nº
06.2011.004411-0, para apurar fatos no pregão em análise.
2. ANÁLISE
Feito
esse breve histórico, passa-se a análise das razões de justificativas e
documentos apresentados pela Secretaria de Estado da Administração.
2.1. Inadequado emprego da modalidade do
pregão para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002 (item
6.2.1 da Decisão nº 1435/2011-Plenário).
Sobre
essa restrição, a Secretaria de Estado da Administração alegou às fls. 155-159
que:
“Pregão
é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns,
"cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado" (art.
1°, parágrafo único).
Jessé
Torres Pereira Junior contempla que:
Em
aproximação inicial do tema, pareceu que ‘comum’ também sugeria simplicidade.
Percebe-se, a seguir, que não. O objeto
pode portar complexidade técnica e ainda assim ser ‘comum’, no sentido de que
essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado.
Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades da Administração, a
modalidade pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto (PEREIRA
Junior, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da
Administração Pública. 6a ed., 2003 - p. 1006) (grifou-se)
No
Estado de Santa Catarina foi publicado o Decreto n. 2.617, de 16 de setembro de
2009, que Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços,
Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.
Sobre
a conceituação e a classificação de bens e serviços de uso comum, assim dispõe
os arts. 73 e 74 aludida legislação;
Art.
73. Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão
precedidos, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, e
preferencialmente na forma eletrônica.
[...]
Art.
74. São considerados, bens e serviços comuns, os arrolados no Anexo II deste
Regulamento e os decorrentes de atualizações posteriores.
ANEXO
II
CLASSIFICAÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Para
efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada Pregão, consideram-se:
[...]
SERVIÇOS
COMUNS
1.
Serviços de Apoio à Atividade de Informática Digitação; Manutenção; Softwares; Locação
e manutenção de fotocopiadoras e outros.
No
caso em tela, destaca-se que o objeto do Pregão Presencial n. 0009/2011
amplamente especificado e caracterizado item a item, com critérios objetivo e
tecnologia amplamente comercializada não restando dúvidas que se trata de uso
comum.
Compulsando
o Edital do Pregão Presencial n. 009/2011, colhe-se do item 1.1, que a
licitação tinha por objeto:
"[...]
a contratação de empresa especializada no fornecimento e implantação de sistema
de automação para a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina -
DIOESC, abrangendo o processo de envio de matérias para publicação, organização
das matérias, diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração
da matriz para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boleto
para pagamento de valores, controle de valores recebidos e a receber e a
integração com sistemas administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos
gráficos, nos termos e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos"
Conforme
se pode observar o objeto principal da licitação está dividido em 3 partes:
1. Fornecimento
de um sistema
2. Implantação
3. Suporte
técnico
Como
o primeiro e preponderante item do edital é o fornecimento de um sistema para
automação, baseou-se nisso a escolha da modalidade, até porque existem muitos
produtos no mercado para esse objeto, conforme se comprova na relação abaixo:
1. Softplan
- produto SAJ
2. Gendata
- produto Gendoc
3. LPG
Soluções - Diario Oficial da Bahia
4. Selbetti
- SmartPost
5. RedeDom
- Sistema para 700 prefeituras
6. Ebiz
- Soluções para gestão documental
Nesse
subitem do edital fica claro que o sistema deve estar concluído. Daí o porquê
de o edital ter detalhado as tecnologias que o Governo do Estado utiliza, sem,
contudo, em nenhum momento fechar para uma única tecnologia. O que se procurou
fazer foi especificar de forma objetiva a tecnologia que o sistema deverá
possuir, nesse caso ambiente Web, ou seja, todo o sistema deve funcionar pela internet.
Um
sistema é composto de uma linguagem no qual foi escrito, um modelo de banco de
dados onde serão guardados os dados gerados e de integrações com os sistemas
utilizados pelo Estado.
Os
padrões de linguagem, requisitos, configurações denotam a simplicidade que se
tem, assim como ao adquirir um computador pessoal, ou um computador de grande
porte para grandes empresas. Ambos podem ser assemelhados a "software de
prateleira", mudando apenas seu tamanho, logo, o maior com mais recursos,
mais características, pois atenderá a mais usuários, e requer mais itens de
controle, segurança e processamento. Ainda assim, mesmo grande ou complexo que
possa ser chamado é passível de fácil mensuração e especificação, tal como é o
caso do sistema que é objeto do Edital em tela.
À
guisa de exemplo, sites corporativos ou blogs pessoais podem ter a mesma
relação de significância de uso comum, pois ambos são confeccionados em
linguagem específica de internet, quer seja HTTP, ASP, HTML, etc, e isto torna
ambos de uso comum. Logo, não é a aplicação a que se destina que o
descaracterizará o uso comum do objeto.
Assim,
conforme se pode observar a linguagem solicitada diz que tem que ser Web,
podendo ser a linguagem JAVA que é software livre, podendo ser desenvolvido em
linguagem DotNet da empresa Microsoft ou em linguagem PHP.
No
banco de dados optou-se por escolher os 2 principais banco de dados utilizados
pelo Estado que são o Oracle e SQL Server da Microsoft, sendo que quase a
totalidade dos sistemas da Secretaria de Fazenda, Administração e das demais
estão nessas tecnologias.
A
integração, por sua vez, não é o mesmo que criação. A integração utiliza
instrumentos já conhecidos e difundidos no mercado. Até porquê, os sistemas a
serem integrados (utilizam linguagem web e banco de dados oracle ou sql
microsoft) pautam-se em padrões internacionais de tecnologia da informação -
não se tratando de algo novo. O que se precisa apenas é identificar a
plataforma, a linguagem o banco de dados a ser utilizado.
Assim,
todos esses três componentes, que o Estado de Santa Catarina utiliza seguem
padrões internacionais. Isso quer dizer, os padrões de linguagem, requisitos e
configurações são de ampla utilização e difusão no mercado, o que caracteriza
bem comum.
Ademais,
pelo exíguo cronograma descrito no Edital n. 009/2011, não haveria tempo para
se criar um sistema.
Da
mesma forma, não se pode admitir que a previsão de vistoria descaracterizaria a
natureza de uso comum da coisa.
A
propósito, a previsão de visita técnica (item 9.8 do edital) está expressamente
contemplada no inciso III do Art. 30 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art.
30 - [ ]
III
- comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
(grifou-se)
Nesse
sentido, o doutrinador Jesse Torres Pereira Jr, entende por conveniente e
oportuno que se exija do licitante o conhecimento do local da execução do
objeto, a saber:
A
prova de haver o habilitante tomado conhecimento das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação servirá a segundo propósito,
qual seja o de vincular o licitante a tais condições locais, por mais adversas
que possam revelar-se durante a execução, desde que corretamente indicadas na
fase de habilitação. Sendo esta a hipótese não se admitirá escusa para
inexecução, fundada em alegadas dificuldades imprevistas no local em que se
deva realizar a obra ou o serviço (Comentários à Lei de Licitações e
Contratações da Administração Pública. 7ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.
393).
A
Administração Pública em atenção aos seus princípios de regência, tem o intuito
de ofertar o maior número de informações objetivas ao licitante, agindo de
acordo, exclusivamente, como o que a lei lhe permite.
Desta
forma, é claro o objeto do presente certame é de uso comum, porquanto sua
técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado, sendo
que, em momento algum faltou subsídios para precisão do objeto, quer na
caracterização de seus insumos, quer na caracterização de serviços.
Por
oportuno, colaciona-se o Acórdão 2.471/2008 do Plenário do Tribunal de Contas
da União que pôs fim à controvérsia, resultando dele o entendimento no sentido
da obrigatoriedade da utilização da modalidade pregão para contratação de bens
e serviços de informática considerados comuns, salvo se forem de natureza
predominantemente.
Portanto
não merece prosperar o argumento da representante que se insurge contra a
modalidade adotada para o presente objeto.”
Como pode ser observado
a Secretaria de Estado de Administração buscou defender a escolha da modalidade
pregão para o objeto alegando que ele se enquadra na definição de bem ou
serviço comum, nos termos da Lei nº 10.520/02 e do Decreto Estadual nº
2.617/2009. Alegou, ainda, que os padrões de linguagem, requisitos e
configurações do objeto são de ampla utilização e difusão no mercado, o que o
caracterizaria como comum.
No entanto, os
argumentos apresentados pela Unidade não ilidem a irregularidade, pois a
natureza e complexidade do objeto licitado impedem que ele seja classificado
como comum. Isso fica evidente no item 9.7.2 do edital que reconhece o complexo
ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência
dos profissionais.
Ou seja, ainda que
fosse possível classificar o software para automação da Diretoria da Imprensa
Oficial e Editora de Santa Catarina como comum, a descrição dos serviços revela
singularidades e a impossibilidade de que sejam classificados como comuns.
A Unidade afirmou que
“o objeto do presente certame é de uso comum, porquanto sua técnica é
perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado” e que “não faltou
subsídios para a precisão do objeto, quer na caracterização de insumos, quer na
caracterização de serviços”.
Quanto à alegação de
que a tecnologia é conhecida, são por demais esclarecedoras as lições de Marçal
Justen Filho[1]:
(...) a esmagadora maioria das contratações
administrativas envolve bens ou serviços com tecnologia conhecida
pelo mercado. As hipóteses de contratação relacionada com tecnologia
desconhecida são estatisticamente irrisórias. Logo, poderia imaginar-se que qualquer bem ou serviço poderia ser
qualificado como "comum", bastando
para tanto a demonstração de que derivado de tecnologia conhecida. O recurso
ao critério da tecnologia "conhecida" importa desnaturar o conceito
legal: bem ou serviço comum não é a
mesma coisa que bem ou serviço fundado em tecnologia conhecida.(grifou-se)
Ademais, ao contrário
do que disse a Unidade, existem muitas dúvidas quanto aos serviços a serem
realizados, que não permitem enquadrá-los como comuns, citando-se aqui como
exemplo as solicitações de esclarecimentos ao edital, impugnações e, sobretudo,
os questionamentos feitos pela empresa Knoware Tecnologia, após sagrar-se
vencedora da disputa e realizar a vistoria técnica (fls. 396-400). Destacam-se
as seguintes dúvidas:
3.1.1 - Envio de Matérias para
publicação
Cálculo do valor: o cálculo do valor devido pelo
serviço de publicação deve ser feito automaticamente a partir da centimetragem
vertical da matéria a ser publicada e pelo valor estabelecido na tabela de
preços para a categoria selecionada;
Questionamento 1: Como
é o cálculo do preço da matéria? E se tiver mais de uma coluna?
Resposta do Sr. Gustavo Barata: O cálculo é feito com base na
centimetragem vertical e se tiver mais de uma coluna deve ser multiplicado pelo
número de colunas. E cada cliente tem um valor
2.2 — Do Objeto
2.2.2
— O sistema deve atender aos processos de envio de matérias para publicação,
organização das matérias, diagramação/geração/edição eletrônica do Diário
Oficial, geração da matriz para impressão, publicação da versão eletrônica,
emissão de boletos para pagamento de valores, nota fiscal eletrônica, controle
de valores recebidos e a receber, integração com sistemas legados e orçamento
de produtos gráficos.
Questionamento 5: Qual o tipo de impressão que eles
fazem o jornal?
Resposta do Sr. Gustavo Barata: Plana, para alguns serviços da
gráfica. E rotativa para o jornal.
Questionamento 6: Qual a média de páginas de um
jornal? Qual foi o máximo?
Resposta do Sr. Gustavo Barata: Entre 60 e 70 páginas. No mês de
março ocorre uma publicação maior que tem em torno de 1.600 páginas
3.4 — Módulo Financeiro da Gráfica
O
sistema deverá gerar Nota Fiscal Eletrônica e integrar-se ao sistema SIGEF para
as funcionalidades fiscais necessárias;
Questionamento 12: O
que faz o SIGEF? Até onde vão suas funcionalidades? O sistema SIGEF faz a
conferência do arquivo XML?
Resposta do Sr. Gustavo Barata: Eu não sei exatamente o que ele faz,
teria que conversar com o pessoal do SIGEF mesmo. Mas, neste caso, acredito que
poderemos ver isso mais adiante pois, para integrar certinho teremos que
conversar com o pessoal do SIGEF para verificar todos os detalhes da
integração.
Questionamento 13: Será
XML ou TXT o arquivo de Nota Fiscal? Resposta do Sr. Gustavo Barata: Poderemos
ver isso mais adiante. 3.7
3.7 - Módulo de Integração com
sistemas legados
A
proponente deve prover a integração do sistema objeto do presente com os
sistemas legados do Governo do Estado. Para esta integração poderá ser adotada
a arquitetura SOA — Services Oriented Architecture, com uso de web-services ou
outra tecnologia/metodologia de integração desde que seja de forma automática,
simultânea e segura e que a mesma seja totalmente documentada no item
Transferência de Tecnologia;
•
Os sistemas e tecnologias a serem integrados são:
Questionamento 14: Sobre as integrações, existem várias
dúvidas sobre os detalhes específicos de cada módulo. Como resolveremos?
Resposta do Sr. Gustavo Barata: Acredito que isso podemos ver
adiante pois, precisamos marcar com cada empresa de cada módulo para vermos
detalhes
Tal
situação não se compatibiliza com serviços comuns, que podem ser licitados por
meio de pregão. Também não
se compatibiliza com o item 18.1 do edital que prescreve que “as dúvidas de ordem técnica, bem como
aquelas decorrentes de interpretação do edital, deverão ser dirigidas por escrito a gerência de licitações – GELIC,
mediante requerimento, com antecedência de até 2 (dois) dias úteis anteriores a
data marcada para recebimento dos envelopes”.
Como
bem salienta Jessé Torres Pereira Junior “comuns são os bens de aquisição
rotineira e habitual, cujas características encontrem no mercado padrões usuais
de especificações envolvendo critérios de julgamento rigorosamente objetivos”[2], o que, como visto, não é o caso dos autos.
A alegação
de que o objeto enquadra-se na definição de bens e serviços comuns, segundo o
artigo 74 do Decreto Estadual nº 2.617/2009, também não se sustenta.
Com
efeito, o Anexo II do Decreto supracitado considera serviços comuns, para
efeitos da adoção da modalidade Pregão os seguintes:
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
Digitação;
Manutenção.
Softwares
Locação e manutenção de fotocopiadoras e outros
Contudo,
entende-se que, quando o Decreto Estadual nº 2.617/2009 fala em Softwares,
remete-se aos mais básicos desses produtos, e não aqueles que exigem
peculiaridades. No caso vertente, conforme já explicitado nas linhas acima, o
próprio edital reconhece em seu item 9.7.2 – “o complexo ambiente tecnológico
dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos profissionais”, o
que na visão desta Instrução, entre outras especificidades contidas no edital,
particulariza o objeto em questão.
Demais
disso, infere-se que o Software licitado requer adaptações para ser integrado à
plataforma tecnológica da Unidade.
Sobre a questão da necessidade de adaptações
ao software para atender a necessidade da Administração, Lucas Rocha Furtado[3] ensina com propriedade:
O entendimento do que sejam bens ou serviços comuns está
relacionado àqueles bens ou serviços disponíveis no mercado. Àqueles que não
requeiram grandes inovações ou adaptações para atender à necessidade
da Administração Pública.
Se houver a necessidade de a Administração Pública contratar
determinado software por exemplo e se for possível, por meio de especificações
usuais do mercado, identificá-lo facilmente e se, ademais, este puder ser
localizado no mercado em razão de se tratar de produto disponível para a
contratação por qualquer consumidor (o que em linguagem da área de informática
poder-se-ia traduzir como produto de prateleira), é possível utilizar o pregão
para a sua contratação.Se, ao contrário, para atender à necessidade da
Administração Pública houver necessidade de grande detalhamento das
especificações do bem ou serviço e se para atender a essas especificações o
fornecedor precisar elaborar ou produzir algo que não está disponível para
pronta comercialização, não nos parece adequado considerar o objeto da
contratação bem ou serviço comum.
Deve-se ter em mente que um dos mais importantes propósitos
do pregão, além da busca pela redução dos preços, é a celeridade. Publicado o
edital, a sessão pública em que ocorrerá o julgamento das propostas pode ser
realizada no prazo de oito dias úteis.
Admitir que produtos ou serviços cujo fornecimento, prestação
ou fabricação requeiram adaptações ou atendimento de particularidades pouco
usuais no mercado possam ser contratados por meio do pregão dá margem a fraudes
e a conluios. Em razão do pouco tempo entre a divulgação do pregão e a
realização da sessão pública, os fornecedores, exceto aqueles que obtivessem
informação privilegiada, poderiam não dispor sequer de prazo hábil para a
elaboração das suas propostas. Ademais, se for possível aos fornecedores a
elaboração das suas propostas, é possível que não disponham de tempo para
fornecer o bem ou prestar o serviço que requeira especificações que não sejam
usuais ou comuns no mercado. (grifou-se).
Por último, saliente-se que há precedente em
que esta Corte de Contas se posicionou no sentido de ser o pregão modalidade de
licitação inadequada para contratação de serviços de tecnologia da informação
incomuns:
Decisão n.1714/2010
Processo
n. ELC - 10/00148790
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n.
202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do edital do Pregão
(presencial) n. 036/2010, de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada em tecnologia da
informação para disponibilização de equipe de técnicos para prestação de
serviços de consultoria em tecnologia da informação, com valor estimado de R$
4.500.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão
Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 275/2010:
(...)
6.1.2. Utilização de modalidade de
licitação inadequada (item 2.2 do Relatório DLC n. 275/2010);
Assim sendo permanece
a restrição apontada.
2.2. Exigência de comprovação de que os
profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente
da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de
habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei
nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item
6.2.2 da Decisão nº 1435/2011-Plenário).
Sobre essa restrição, a
Secretaria de Estado da Administração alegou às fls. 160-163 que:
“A Lei de Licitação assim trata da matéria:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
§1° [...]
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do
licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Como se vê, a lei não definiu em momento nenhum o que se
entende por quadro permanente. Mas se interpretando a legislação, chega-se a
conclusão que permanente é aquilo que possui estabilidade, ou seja, uma relação
com garantias de sua execução.
No caso, por se tratar de situação sui generis, entendeu-se por exigir que a equipe de desenvolvimento
do software tivesse algum vínculo permanente com a licitante.
Explica-se.
A Administração quer dessa forma evitar os chamados
atravessadores (aqueles que vendem produtos de terceiros e não detém know how
para o devido suporte).
Ademais, o cronograma fixado no edital vai ao encontro de
tal necessidade, posto que, após a sessão que declarasse o licitante vencedor,
este teria até 3 dias depósito do produto; a Administração até 15 dias para
validar a sua aceitação, (início das operações); após, a contratada teria mais
75 dias para concluir as integrações, totalizando de 90 dias para a entrega
final do objeto.
Questiona-se: Como nesse curto espaço de tempo a
licitante vencedora conseguiria contratar profissionais qualificados para dar
início a execução do contrato? Daí o porquê a exigência.
Vale destacar ainda, que inexiste entidade profissional
para área de tecnologia da informação, assim como existe o CREA para o
Engenheiro e Arquiteto, CRA para o Administrador, OAB para Advogado, CRC para o
Contador, e desta feita, elegeu-se os principais profissionais, graduados e
certificados em entidades competentes, que tem maior relevância para o objeto,
que são os elencados no item 9.7.2.
Destaca-se como exemplo, o em que um Engenheiro
Eletricista devidamente registrado no CREA, onde se requer a participação ou a
responsabilidade do mesmo no objeto licitado, e que o mesmo faça parte do
quadro permanente de pessoal, se pretende na verdade profissionalizar e
assegurar que os serviços ou produtos do serviço correrão sob a tutela de
alguém, fisicamente responsável, contudo, mesmo que especifique muito bem o
objeto, há situações do dia-a-dia, quanto a segurança, procedimentos, normas de
conduta, habilidade, fiscalização, boas práticas, etc, que podem ainda estar
subjetivas ao objeto contratado, mas requer ainda que se tenha este
profissional disponível. Refere-se ao engenheiro eletricista com CREA, pois
esta formação tem uma entidade de classe que regulada a profissão,
diferentemente da área de TI que não tem nenhum órgão de classe que a regula, e
por tanto, requer que a empresa tenha profissionais específicos para formar seu
acervo técnico, e não acervo apenas do profissional, daí o porquê também, de
não se permitir um vínculo por contrato de prestação de serviços, que não
caracterizaria o entendimento adequado de quadro permanente, cuja intenção da
administração foi afastar do certame, empresa oportunistas e sem experiência
que facilmente se vinculariam a um profissional através de um contrato de
prestação de serviços.
Vê-se, pois, que Administração de forma alguma exacerbou
o limite previsto no art. 30.
O que se pretende é contratar bem, e não mau. O prejuízo
posterior é muito mais danoso que a permissividade de deixar qualquer empresa
que não tenha a habilitação devida participar ou contratar com Administração.
Faz-se destacar também, que esta não é a primeira vez que
a Administração tenta contratar o referido objeto. Em ocasião pretérita, o
contrato fracassou justamente porque o edital de convocação não contemplava
profissionais, qualificações e experiência que fazem parte do objeto. Assim,
neste momento - Edital de Pregão n. 009/2001, a Administração está resguardando
o interesse/bem público.
Como se nota, a
defesa funda-se no argumento de que a exigência editalícia visou evitar a
participação de oportunistas, que poderiam causar prejuízos à Administração.
Contudo, esse argumento não merece acolhimento, uma vez que empresas inidôneas
podem ser evitadas por outros meios de habilitação, que não o ora em comento,
cujo efeito restringe indevidamente a competitividade da licitação.
Dessa forma,
ratifica-se o posicionamento firmado nos relatórios anteriores, no sentido de
que a exigência constante do subitem 9.7.2.6 do edital de que as
empresas licitantes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de
trabalho assinada, com seus profissionais mostra-se excessiva e limitadora à
participação no certame, ofendendo o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/93:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Corrobora o exposto acima a lição de Marçal Justen Filho:
Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação
técnica profissional em uma oportunidade para garantir “emprego” para certos
profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a
contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para
participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da
exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção:
o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em
condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do
futuro contrato. É inútil, para ela, que
os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas
para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de
prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum.[4]
Saliente-se que esta Corte
de Contas já se manifestou sobre o assunto na Decisão nº 1205/2008, julgando
ilegal a exigência de vínculo empregatício de profissionais como requisito
relativo à qualificação técnica:
Decisão n. 3035/2010
Processo n. ELC - 10/00347211
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei
Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do Edital (de Concorrência) n. 002/2010, de
05/05/2010, da Prefeitura Municipal de Tubarão, cujo objeto é a locação de
equipamentos eletrônicos que monitorem a velocidade de veículos, com
dispositivos de comunicação visual, bem como sinalizador para a educação do
trânsito, com valor máximo previsto de R$ 3.147.500,00, e arguir a ilegalidade
abaixo descrita, apontada pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC
n. 437/2010:
6.1.3. Exigência de vínculo empregatício de profissionais como
requisito relativo à qualificação técnica, em desacordo com o inciso I do § 1º
do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
É essa também a
interpretação do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº
597/2007- Plenário:
(...) 9.3.2. não requeira, na
avaliação da capacidade técnico-profissional a que se refere o art. 30, § 1º,
inciso 1, da Lei n° 8.666/1993, vínculo trabalhista entre o profissional e a
empresa, admitindo a sua comprovação por contrato de prestação de serviços,
regido pela legislação civil comum;
Sob outro prisma, da forma
como foi escrito o item 9.7.2 do edital, exigindo dos licitantes a comprovação,
por carteira de trabalho ou vínculo societário, de que possuem, em seu quadro
permanente, os funcionários para habilitação no certame, configura-se a
afronta, também, ao § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual basta
que seja comprovada a disponibilidade desses profissionais, in verbis:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
a:
(...)
§6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de
propriedade e de localização prévia. (grifou-se)
Ou seja, o que importa
essencialmente é apenas que os profissionais estejam disponíveis e em condições
de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível
contrato. Renato
Geraldo Mendes destaca com propriedade que:
(...), por ocasião da
habilitação, o licitante está obrigado, se exigido, a apresentar relação do
pessoal e dos equipamentos, bem como declaração de disponibilidade. No entanto,
a efetiva disponibilidade deverá ocorrer apenas por ocasião da execução do
contrato. Ou seja, não pode a Administração condicionar a habilitação à
efetiva demonstração de disponibilidade do pessoal e dos equipamentos no
momento da habilitação, pois isso é ilegal. A efetiva disponibilidade só é
exigível para a execução do contrato, e não para participar de licitação. Quis
o legislador, com essa vedação, eliminar uma condição restritiva e que violava
frontalmente a parte final do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República.
(Grifou-se)[5]
Ademais, de acordo com o
edital as licitantes deverão comprovar possuir em seu quadro permanente:
9.7.2.1 — No mínimo 01 profissional com graduação em ciências da
computação para comprovar a capacidade de conhecimento na área de informática e
computação;
9.7.2.2 — No mínimo 01 profissional certificado PMP (Project
Management Professional — Gerente de Projetos Profissional), certificado pelo
PMI — Project Management Instituto para comprovar a capacidade de gestão de
projetos;
9.7.2.3 — No mínimo 01 profissional certificado ITIL TM Manager (Information Technology Infrastructure
Library) para comprovar a capacidade de gestão de serviços; 9.7.2.4 – No
mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCTS SQL SERVER 2008 ou Oracle
Certified Master em Oracle 9i ou mais recente. No caso de certificação
Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional
-certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a
capacidade de manutenção do banco de dados;
9.7.2.5 – No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCITP
SQL SERVER 2008 ou Oracle Certified-Master em Oracle 9iou mais recente. No caso
de certificação Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o
profissional -certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para
comprovar a capacidade de realizar projetos de banco de dados;
9.7.2.6 – A comprovação de quadro permanente de pessoal deverá ser
realizada mediante a apresentação de cópia autenticada da Ficha de Registro de
Empregado e da CTPS ou vínculo ao quadro societário através de cópia do
contrato social ou alteração, e as comprovações de capacidade
técnico-operacional deverá ser realizada mediante a apresentação de
certificados de habilitações individuais de cada profissional.
9.7.2.7 – Deverá ainda ser apresentado o currículo com carta de
compromisso do profissional afirmando que participará da execução do objeto
desta licitação, devendo estar assinado e com firma reconhecida pelos mesmos.
Entretanto, as exigências
de qualificação devem estar de acordo com o objeto licitado e com a modalidade
de licitação utilizada. O pregão, como se sabe, destina-se à contratação de
bens e serviços comuns. Destarte, ao optar por essa modalidade de licitação,
não se afigura razoável que a Administração exija requisitos mais severos para
fins de habilitação, sob pena de desvirtuamento da natureza do objeto licitado,
tornando-o um bem ou serviço complexo e, portanto, inapropriado para ser
adquirido mediante pregão.
Nesse sentido, são as palavras
de Marçal Justen Filho para quem:
Quando se
considera contratação por via de pregão, toma-se em vista necessidade estatal
relativamente simples, que pode ser atendida com alguma facilidade. Daí deriva a desnecessidade de
investigações profundas ou amplas acerca da idoneidade dos interessados. Os requisitos de habilitação têm de ser
sim, tal como simples são as necessidades públicas que podem ser satisfeitas
através de "bens e serviços comuns".
A rapidez e sumariedade do procedimento do pregão resultam desses
dois motivos fundamentais. Sob um ângulo, é possível uma contratação
satisfatória sem maiores burocracias porque a natureza "comum" do
objeto dispensa investigações mais detidas acerca da proposta. Por outro lado, não há necessidade de
impor requisitos mais severos para a habilitação. [6] (grifou-se)
Vê-se, assim, que as
exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional
ou técnico operacional, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a
natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados
pela Administração, devendo constituir tão somente garantia mínima suficiente
para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as
obrigações contratuais.
Sendo assim, permanece
a restrição apontada.
2.3. Excessivas exigências de
qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão, ofendendo o princípio da
razoabilidade, e ausência de indicação das parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, contrariando o disposto nos arts. 30, §
1º, I, e 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, bem como o art. 37, XXI, da
Constituição Federal (item 6.2.3 da Decisão nº 1435/2011-Plenário).
Sobre
essa restrição, a Secretaria de Estado da Administração alegou, em síntese, o
seguinte (fls. 163-166):
A
Administração pública ao delinear as premissas de contratação do objeto requer
que as empresas do ramo tenham um mínimo de qualificação para garantir o
correto fornecimento do objeto.
Correria
o risco a Administração de designar as especificações de um produto, e não
garantir parâmetros mínimos de qualificação para instalação, implantação,
integração caso o proponente não fosse da área, e principalmente sua
experiência e responsabilidade técnica? Contratar-se-ia a construção de uma
ponte, e se entregaria sua execução a um simples pedreiro, sem fazer exigências
quanto a responsabilidade técnica da obra, sua experiência e suas
certificações? Por certo que não!
Pois
bem, sendo uma empresa do ramo que a administração quer contratar, e não
alheios ao ramo, vê-se a relevância que busca querer interpretar a
representante. Tal premissa, a qualificação técnica do item 9.7.2, é
extremamente relevante frente ao objeto, pois se o fornecedor não possuir
predicados mínimos, como os solicitados no item 9.7.1 e 9.7.2, o objeto jamais
será alcançado. Não se trata apenas da aquisição de um produto, mas, de forma
associada, de fases posteriores que a empresa por meio de seus profissionais e
responsáveis técnicos deverá garantir a sua execução plena. Daí o amplo
detalhamento do objeto, que somente poderá ser atendido por empresa do ramo de
tecnologia.
A
representante afirma ainda que integração com sistemas legados em IDMS é uma
característica acessória, fato esse que, por si só, demonstra o seu total
desconhecimento a respeito da matéria. Isso por que, de nada adianta para a
Administração Pública contratar o objeto que é um sistema, sem integrá-lo com
suas pontes de comunicação, que são os sistemas de gerenciamento e controle já
utilizados pela Administração.
E,
mais, a alusão feita às plataformas Oracle ou Microsoft, não é questão de
incerteza como afirmado pela interessada, mas sim, de outro vértice, de aumento
de possibilidades, de modo a não excluir do processo empresas que trabalhem em
uma ou outra plataforma.
(...)
Não
se verifica excesso nenhum na exigência de que a empresa licitante apresentasse
atestados que comprovem experiência em banco de dados IDMS, Oracle ou
SqlServer, linguagem de implantação de sistemas Web, suporte e certificação
ITIL. Isso por que, o que se pretende assim como o produto adquirido seja o
melhor e que os serviços de implementação e de suporte também o sejam, optou-se
por solicitar que as empresas e os profissionais que forem trabalhar em
mencionadas etapas possuam certificações compatíveis com as tecnologias
utilizadas.
Como
exemplo dessa necessidade, podemos dizer que o exemplo do sistema utilizado
pelo Tribunal de Contas - E-Sfinge, que se fosse contratado junto a terceiros,
deveria além de estar pronto, prever determinadas integrações como sistema de
licitações E-lic, Sistema de Obras do Estado, Sistema de Gestão Financeira do
Estado (Sigef) e outros.
Portanto,
o que foi solicitado não foi um exagero e sim uma necessidade para uma correta
especificação técnica de integração de dados do sistema adquirido.
Analisando
a justificativa apresentada, verifica-se que ela não sana a restrição apontada,
uma vez que as exigências de qualificação devem estar de acordo com o objeto
licitado e com a modalidade de licitação utilizada. O pregão, como se sabe,
destina-se à contratação de bens e serviços comuns.
Destarte, ao optar
por essa modalidade de licitação, não se afigura razoável que a Administração
exija requisitos mais severos para fins de habilitação, sob pena de desvirtuamento
da natureza do objeto licitado, tornando-o um bem ou serviço complexo e,
portanto, inapropriado para ser adquirido mediante pregão.
Tal questão é
devidamente abordada por Marçal Justen Filho:
Quando
se considera contratação por via de pregão, toma-se em vista necessidade
estatal relativamente simples, que pode ser atendida com alguma facilidade. Daí
deriva a desnecessidade de investigações profundas ou amplas acerca da
idoneidade dos interessados. Os requisitos de habilitação têm de ser sim, tal como
simples são as necessidades públicas que podem ser satisfeitas através de
"bens e serviços comuns".
A
rapidez e sumariedade do procedimento do pregão resultam desses dois motivos
fundamentais. Sob um ângulo, é possível uma contratação satisfatória sem
maiores burocracias porque a natureza "comum" do objeto dispensa
investigações mais detidas acerca da proposta. Por outro lado, não há
necessidade de impor requisitos mais severos para a habilitação[7].
A
justificativa da Unidade apenas confirmou a necessidade de rigor nos critérios
de avaliação de capacidade técnica das licitantes, o que se contrapõe à
contratação por via de pregão, corroborando a irregularidade apontada nas
linhas anteriores deste Relatório.
Demais disso, no que tange à exigência de
comprovação de capacidade técnico-profissional observa-se que o art. 30 da Lei
nº 8.666/93, limitou tal exigência estritamente às parcelas do objeto licitado
de maior relevância técnica e de valor mais significativo, que devem estar
previamente definidas no instrumento convocatório. Isso não ocorreu no caso em
foco, em que não há qualquer indicação de parcelas técnicas ou materialmente
relevantes no edital do certame.
Segundo
Marçal Justen Filho:
“não
se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam
irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade
principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações
ou detalhamentos. Isso não significa
afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a
execução do objeto, mas não para a habilitação”.[8]
Em
abono dessa disposição doutrinária, cabe trazer à colação a jurisprudência desta Corte de Contas:
Decisão
n. 3830/2010
Processo
n. ELC - 10/00444411
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000
e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1.
Conhecer do edital da Concorrência Pública n. 060/2010, de 02/07/2010, da
Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a contratação da execução dos
serviços de manutenção e melhorias das unidades de captação, recalque, adução,
tratamento, reservação e distribuição de água; manutenção e melhorias das
unidades de coleta e tratamento de esgoto; e serviços especiais e fornecimento
de peças, materiais e equipamentos, com prazo de execução de 12 meses,
prorrogável através de aditivo, em regime de execução de empreitada por preço
unitário, com valor máximo previsto de R$ 21.191.791,00, e arguir as
ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios
de Instrução DLC ns. 604 e 625/2010:
6.1.5.
Critérios definidos para a qualificação técnica não especificam as parcelas de
maior relevância técnica e de valor significativo, e por isso não permitem
identificar se as exigências de qualificação técnica atentam para as
disposições da Lei de Licitações, exceto quanto aos itens d.7-Monitoramento e
d.11-Ampliação, do Edital, que contemplam limitações em relação ao tempo,
caracterizando afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o
art. 30, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n.
604/2010);
No mesmo sentido é o
entendimento do Tribunal de Contas da União:
Contratação
pública – Licitação – Edital – Habilitação técnica – Capacidade técnico-profissional –
Exigências devem se restringir às parcelas de maior relevância técnica e
valor significativo – TCU ―4. As exigências de comprovação de
qualificação técnico-profissional devem se restringir às parcelas que sejam,
cumulativamente, de maior relevância e valor significativo e indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações‖. (TCU, Acórdão nº 1.891/2006,
Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU de 16.10.2006.)
Sendo assim permanece a restrição apontada.
2.4. Aparente superestimativa do preço
da contratação através do Pregão Presencial n° 09/2011, em comparação com o
Pregão Presencial n° 146/2010, em possível violação aos arts. 3°, III, da Lei
n° 10.520/2002 e 78, II e parágrafo único, do Decreto (estadual) n° 2.617, de
19/09/2009 (item 6.2.4 da Decisão nº 1435/2011-Plenário).
A
Relatora da Decisão, Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, ao
fundamentar seu voto, registrou que “no ano de 2010 a Secretaria de
Estado da Administração
lançou o Pregão Presencial n° 146/2010, visando à contratação do mesmo objeto,
pelo valor estimado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), tendo, no presente
ano, lançado o Pregão Presencial n° 09/2011, apresentando o custo
estimado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).”
A
Relatora fez ainda uma síntese comparativa extraída do termo de Referência dos
editais:
Pregão Presencial n° 146/2010 |
Pregão Presencial n° 09/2011 |
Objeto:
O objeto da presente
licitação é a Contratação de empresa especializada no fornecimento e
implantação de sistema para automação da Diretoria da Imprensa Oficial e
Editora de Santa Catarina- DIOESC, abrangendo os processos de envio de
matérias para publicação, organização das matérias,
diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz
para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boletos para
pagamento de valores, controle de valores recebidos e a receber, a integração
com os diversos sistemas administrativos e financeiros, e orçamentos de
produtos gráficos, nos termos e condições estabelecidos no Edital e seus
Anexos. |
Objeto:
O objeto da presente
licitação é a Contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação
e suporte técnico local de sistema para automação da Diretoria da Imprensa
Oficial e Editora de Santa Catarina- DIOESC, abrangendo os processos de envio
de matérias para publicação, organização das matérias,
diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz
para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boletos para
pagamento de valores, nota fiscal eletrônica, controle de valores recebidos e
a receber, integração com sistemas legados, orçamento de produtos gráficos,
nos termos e condições estabelecidos no Edital e seus Anexos. |
Requisitos do sistema: 2.2.4 – O sistema deve atender
aos seguintes requisitos de funcionalidades: A) Envio de matérias para
publicação; B) Gerenciamento centralizado do
processo de publicação no Diário Oficial; C) Controle financeiro da produção
eletrônica do diário oficial; D) Preparação para diagramação
(Paginação); E) Geração do Diário Oficial nos
formatos WEB e PDF (assinado digitalmente); F) Gestão do processo gráfico; G) Portal (Website); H) Integração com sistemas legados; I) Controle da tramitação
eletrônica com assinatura e protocolo digital de matérias enviadas para
publicação; J) Gerador de Relatórios. K) Toda a Gestão do serviço gráfico (Orçamentos,
controle de produção, administração financeira, almoxarifado e expedição). |
Requisitos
do sistema:
2.2.4 – O sistema deve ter os seguintes módulos principais: · Módulo Diário Oficial · Módulo Administração do Sistema · Módulo Financeiro do Diário
Oficial · Módulo Financeiro da Gráfica · Módulo Portal Web · Módulo Gestão do Processo
Gráfico – Workflow · Módulo de Integração com
sistemas legados |
Nesse
contexto, entendeu necessário indagar ao Responsável os motivos
ensejadores da majoração de R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais) no
custo estimado do pregão atual, em comparação ao lançado no ano de 2010, os
quais devem ser comprovados mediante a estimativa de custos orçados pela
Secretaria de Estado da Administração, constantes dos respectivos processos
licitatórios, exigidos pelo art. 3°, III, da Lei n° 10.520/2002 e art. 78, II e
parágrafo único do Decreto Estadual n° 2.617, de 16/09/09.
Em
sua justificativa, a Secretaria de Estado da Administração apresentou as
seguintes considerações:
O Edital 2011 do Sistema de Gestão do Parque Gráfico da
DIOESC, possui um detalhamento maior dos requisitos técnicos.
Esse detalhamento fez necessário, devido a
questionamentos no Edital anterior e a uma nova análise mais técnica realizada
pela equipe da SEA/GETIN.
Os requisitos técnicos que mais sofreram alterações e que
contribuíram para a mudança de valor do Edital anterior (2010) para o novo
Edital foram:
• mudança
de plataforma de apresentação do software de cliente/servidor ou web (2010)
para exclusivamente Web (2011);
• definição
do Banco de dados para Oracle ou SqlServer;
• definição
dos itens de "transferência de tecnologia" que estava de forma
subjetiva e indefinida;
• definição de
como necessita ser o suporte técnico para implantação de todos os módulos do
Sistema (3 técnicos "in company" durante 12 meses);
• definição e especificação
das integrações necessárias com os sistemas legados, informando tecnologia,
forma de integração e o banco de dados à ser integrado com as possíveis
variáveis (dados);
• inclusão de
Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) Para justificar o valor atual apresentado pela
empresas é preciso primeiramente historiar esse processo de aquisição de um
software de gestão para o parque gráfico da DIOESC e fazer uma análise do
Edital de 2010 e 2011.
Realizando
uma análise das licitações anteriores desse mesmo objeto em seus diferentes
momentos e pesquisando nos orçamentos que compunham os processos, ressalta-se
que esse mesmo sistema já teve valores orçados (previstos) para R$ 1.200.000
(2008) quando a Selbetti ganhou o processo, R$ 1.600.000,00 no orçamento prévio
de 2010, indo depois a R$ 900.000,00 com a mesma empresa (Gendata). Percebe-se
uma variação de R$ 900 mil à R$ 1.600 mil com a mesma especificação técnica e
imprecisa nos detalhamentos; (verificar documentos anexos)
Análise
do Edital 2010 (valores)
Abaixo apresenta-se um detalhamento para tentar descobrir o número
de horas de desenvolvimento da empresa no sistema ofertado, já que os
orçamentos solicitados em 2010 e 2011 não apresentavam o detalhamento, somente
o valor global da proposta:
O
sistema estava orçado em aproximadamente R$ 900.000,00: Considerando que 20%
são impostos e que a margem de lucro da empresa seja de 15%, chega-se aos
seguintes valores:
Valor
Total: R$ 900.000,00
Margem
de Lucro (15%): R$ 135.000,00
Impostos
(em torno de 20%) R$ 180.000,00
Valor
Líquido (custo operacional) R$ 585.000,00
Considerando
o suporte, as integrações e as horas de desenvolvimento do sistema, tomou-se
com base dividir o valor líquido, por uma valor aproximado de hora técnica para
sistema cliente/servidor desenvolvido em linguagem Delphi. (R$ 50,00/hora).
Nesse
item não se fez distinção entre hora de programador, suporte, treinamento, etc.
Numero
de horas computadas:(R$ 585.000,00 / 50) = 11.700 horas
Análise
do Edital 2011 (valores)
Tomando
como base o numero de horas apresentado pelo orçamento do Edital de 2010, e
considerando-se somente programação para ambiente Web em Java ou DotNet (valor
médio de R$ 100,00 /hora), chega-se aos seguintes valores:
Programação
em Web 11.700 horas x R$ 100,00 = R$1.170.000,00
Módulo
de Nota fiscal Eletrônica (Nfe) - usando como referência o orçamento da Epagri
(2010) que contratou o sistema Nfe e integração desse ao sistema Financeiro do
mesmo - R$ 220.000,00
R$
1.170.000,00 + R$ 220.000,00
No
item integrações estamos tomando como referencia os dados do projeto SGPe
(Sistema de Gestão do Protocolo Eletrônico do Governo o Estado) que possui um
contrato com o Consórcio SoftPlan + Neoway e onde no Termo Aditivo do Contrato
(N. 10/2009 em anexo), está orçado o valor de R$ 17.200 por integração e
dependendo da complexidade. Sendo assim, estima-se que sejam necessários os
valores abaixo para o item integrações com sistemas legados:
Integrações R$ 150.000,00
Deve-se
acrescentar ao valor anterior de programação os 3 profissionais que deverão dar
suporte à instalação dos módulos e que estarão alocados dentro da DIOESC
durante o período de 12 meses. Tomando com base o salário estimado em R$
4.000,00 de um profissional certificado e que a incidência de impostos leva a
um custo para a empresa de R$ 10 mil/mês por técnico, chega-se aos seguintes
valores abaixo. Usou-se também o valor do contrato SEA 10/2009 - Documento
Anexo 2:
Suporte
técnico (3 profissionais) - 12 meses R$ 360.000,00
Abaixo
apresentamos o valor total estimado (programação + integrações + suporte + Nota
fiscal eletrônica
R$
1.170.000,00 + R$ 220.000,00 + R$ 150.000,00 + R$ 360.000,00
Valor
Total - Custo R$ 1.900.000,00 Ademais,
às fls. 2 a 8 dos autos administrativos repousam os documentos (orçamentos),
que demonstram os preços praticados no mercado, conforme orientação do Decreto
Estadual n. 2617, de 16 de setembro de 2009, a saber:
Art. 78. Os atos essenciais do pregão serão documentados ou
juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
II - termo de referência, contendo descrição resumida do
objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso;
[...]
Parágrafo único: o termo de referência é o documento que
deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou
serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no
mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos
métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
Dessa
feita, conforme acima exposto, o Edital de Pregão Presencial n. 009/2011 sofreu
significativas alterações (quanto qualitativas quanto quantitativas) fato que,
por conseqüência, acarretou a majoração do preço de referência.
A Lei nº 10.520/02, que
institui o pregão, estabelece em seu artigo 3º, inciso III, que a fase
preparatória dessa modalidade de licitação observará a inclusão, nos autos
do procedimento, dentre outros itens, do orçamento dos bens ou serviços a
serem licitados:
Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
III
- dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o
orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
Por
seu turno o artigo 78, inciso II, do Decreto Estadual n° 2.617, de 16/09/09,
determina que o orçamento estimativo de custos deverá constar do processo do
pregão:
Decreto Estadual n° 2.617, de 16/09/09
Art. 78. Os atos
essenciais do pregão serão documentados ou juntados ao respectivo processo
para aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem
prejuízo de outros, os seguintes:
(...)
II - termo de referência, contendo descrição resumida do
objeto, orçamento estimativo de custos
e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
No caso, a Secretaria de
Estado da Administração apresentou em sua justificativa um detalhamento, como
ela própria afirmou, “para tentar
descobrir o número de horas de desenvolvimento da empresa no sistema ofertado,
já que os orçamentos solicitados em 2010 e 2011 não apresentavam o
detalhamento, somente o valor global da proposta”.
Acontece que a ausência
de um orçamento capaz de subsidiar a fixação de um parâmetro de preços aceitável
para os bens e serviços licitados viola os dispositivos legais,
supramencionados, atinentes à matéria.
Como se sabe,
na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas e preços
unitários não constitui um dos elementos obrigatório do edital, mas deve estar
inserido obrigatoriamente no bojo processo relativo ao certame. Ocorre que isso
não foi feito com relação aos valores para os serviços constantes do edital, a
exemplo dos serviços de implantação e suporte técnico.
Sobre o
assunto, o Tribunal de Contas da União decidiu:
“...nos procedimentos licitatórios para
aquisição de produtos e contratação de serviços, anexe aos instrumentos
convocatórios o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar
obrigatoriamente do termo de referência, ficando a critério do gestor, no caso
concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de
referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital,
a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los”.
(TCU, Acórdão nº 531/2007, Plenário, Rel. Ubiratan Aguiar, DOU de 10.04.2007.)
No mesmo sentido, Renato
Geraldo Mendes ensina que:
Para estimar o preço que será gasto com
determinadas soluções/objetos, é indispensável que seja feita a indicação de
todas as especificações que compõem os insumos e materiais que definem o
objeto. Sem que tenha havido isso, não é possível estimar o preço a ser pago,
daí falar-se em planilha de composição de insumos e preços unitários. Quem
define o objeto, nesses casos, deve ter, entre as suas atribuições, a obrigação
de detalhar todos os insumos e materiais que serão utilizados na execução do
objeto[9]
Por fim, pelo que se
depreende das afirmações da Secretaria de Estado da Administração e dos
documentos juntados às fls. 2 a 8 dos autos, a estimativa do valor da presente
licitação foi fixado com base nas estimativas fornecidas por empresas do
mercado. Todavia, essa documentação não corresponde ao orçamento estimativo de
custos a que alude o art. 3º, inc. III da Lei nº 8.666/1993 e o art. 78, inc.
II do Decreto
Estadual n° 2.617/2009. Na verdade, de acordo com tais dispositivos deveria
a Administração compilar tais orçamentos e confeccionar seu próprio orçamento,
o que não restou comprovado no caso destes autos.
Todo o exposto
demonstra a fragilidade da pesquisa de preços efetuada pela Unidade. A
importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma
correta estimativa de custos é incontestável, pois fornece os parâmetros para a
Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos
licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do
valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente
antieconômicos.
O preço estimado é o
parâmetro de que dispõe a Administração para julgar a licitação e efetivar a contratação,
e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo
cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência.
Ademais, um orçamento superestimado sinaliza aos licitantes um determinado
patamar de preços e pode fazer com que a Administração venha a celebrar um
contrato antieconômico, razão pela qual não merece acolhida a justificativa da
Unidade, permanecendo a restrição apontada.
3. CONCLUSÃO
Considerando
que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme se observa nos autos;
Considerando
as justificativas e documentos apresentados nas fls. 148-707 deste Processo;
Considerando que as justificativas
apresentadas são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas,
constantes do Relatório DLC nº 286/2011 e na Decisão nº 1435/2011- Plenária;
Diante do
exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC-485/2011.
3.2.
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Edital de Pregão Presencial nº 09/2011,
lançado pela Secretaria de Estado da Administração, em face das seguintes
irregularidades:
3.2.1. Inadequado emprego
da modalidade do pregão para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei nº
10.520/2002 (item 2.1 deste Relatório e 6.2.1 da Decisão nº
1435/2011-Plenário).
3.2.2. Exigência
de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam
parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou
societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts.
3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório e 6.2.2 da Decisão nº
1435/2011-Plenário).
3.2.3. Excessivas
exigências de qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão, ofendendo o
princípio da razoabilidade, e ausência de indicação das parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, contrariando o
disposto nos arts. 30, § 1º, I, e 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, bem como o
art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório e 6.2.3 da
Decisão nº 1435/2011-Plenário).
3.2.4. Superestimativa
do preço da contratação através do Pregão Presencial n° 09/2011, em comparação
com o Pregão Presencial n° 146/2010, violando os arts. 3°, III, da Lei n°
10.520/2002 e 78, II e parágrafo único, do Decreto (estadual) n° 2.617, de
19/09/2009 (item 2.4 deste Relatório e 6.2.4 da Decisão nº
1435/2011-Plenário).
3.3.
Determinar, ao Sr. Milton Martini, Secretário de Estado da Administração, que
promova a anulação do edital de Pregão Presencial nº 09/2011, com fundamento no
art. 49, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do disposto
nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal
cópia do ato de anulação, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e.
3.4.
Dar ciência da Decisão, ao interessado, Sr.
3.5. Dar
ciência da Decisão também ao Ministério Público Estadual, em virtude da
instauração do Inquérito Civil nº 06.2011.004411-0, que tem por objetivo
apurar fatos no Pregão em tela.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 25 de julho de 2011.
ANTONIO CARLOS
BOSCARDIN FILHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA
STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Herneus de Nadal, ouvido, preliminarmente, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo: Dialética. 2005.p. 29.
[2] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e
Contratações da Administração Pública. 6. ed. Rio de Janeiro:Renovar,
2003p. 1005.
[3] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos
administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 364/368.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários
à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo:
Dialética, 2005. P. 332 e 333.
[5] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. consulta em 16/05/2011
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão:
Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo:
Dialética. 2005.p. 35.
[7] JUSTEN FILHO, Op.cit. p. 35.
[8] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 5ª ed. São Paulo: Dialética. p. 312.
[9] MENDES, Renato Geraldo. Disponível em
http://www.leianotada.
Acesso em
14/07/2011