PROCESSO Nº:

REP-11/00403768

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Lages

RESPONSÁVEL:

Renato Nunes de Oliveira

INTERESSADO:

Antonio Roberto Beldi

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 005/2011, para locação e implantação do sistema fotoeletrônico do trânsito

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 452/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação prevista no art. 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e art. 2º da Resolução nº TC-07/02, formulada pela Empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda, representada neste ato por Sandra Marques Brito, OAB/SP nº 113.818, acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 005//2011 da Prefeitura Municipal de Lages, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para locação e implantação do sistema fotoeletrônico do trânsito no Município de Lages.

A data de abertura das propostas da licitação estava prevista para o dia 11/07/2011, porém, segundo se retira do site da Prefeitura Municipal de Lages, a licitação foi suspensa tendo em vista alguns pedidos de esclarecimentos sobre o respectivo edital (fls. 151).

O representante alega, em suma, que:

a)    O item 13.3.2 é ilegal por exigir atestado de capacitação técnico-profissional com quantitativos mínimos, em contrariedade ao art. 30, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;

b)    O item 13.4.1 é ilegal por exigir atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo idêntico à estimativa dos serviços a serem prestados durante a execução do contrato, em contrariedade à interpretação que deve ser dada ao art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

c)    Os itens 13.3 e 13.4 são ilegais por exigirem equipamento com característica não exigida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que é o órgão responsável pela aprovação dos modelos dos instrumentos medidores de velocidade.

Após a devida autuação, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para análise, conforme será feito a seguir.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vê: 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos  interessados da Administração responsáveis pela demonstração da  legalidade e regularidade da despesa e execução, nos  termos da  Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.  

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:  

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é  parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de 

Contas do Estado.  

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.  

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.  

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida:  

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:  

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:  

a) indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;  

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados; 

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;  

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.  

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contém o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02 para a apreciação da Representação por esta Corte de Contas.  

2.2. Mérito:

2.2.1. Exigência de quantitativo mínimo em relação à comprovação técnico-profissional sem justificativa técnica, contrariando o art. 30, §1º, inciso I, art. 3º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei nº 8.999/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

Conforme interpretação retirada da Lei nº 8.666/93, a qualificação técnica se divide em duas espécies: a qualificação técnica operacional e a qualificação técnica profissional.

A capacitação técnico-operacional envolve comprovação de que a empresa licitante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação[1].

A capacitação técnico-profissional trata de comprovação fornecida pelo licitante de que possui, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado[2].

Salienta-se que a necessidade de a Administração Pública exigir dos licitantes atestados que comprovem sua qualificação técnica, seja ela profissional ou operacional, tem por finalidade essencial atestar a experiência dos licitantes, bem como analisar se possuem conhecimentos e condições técnicas adequados e suficientes para assegurar a execução do futuro contrato em sua integralidade.

Além disso, destaca-se que, para a comprovação de ambas as qualificações, deve se ter em vista o inciso XXI do art. 37 da Constituição, que assim determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Diante desses conceitos e tendo em vista o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, importante analisar agora a possibilidade de se exigir quantitativos mínimos em relação à qualificação técnico-profissional, o que, segundo o representante, não é possível, tendo em vista a redação do inciso I do §1º do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

 

Conforme se vê, o inciso I do §1º do art. 30 veda a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos. Sobre esse dispositivo encontramos diversos posicionamentos. O primeiro deles afirma não ser possível exigir quantitativos mínimos para a qualificação técnico-profissional, conforme as seguintes considerações[3]:

O inc. I do § 1º do art. 30 estabelece as regras para a comprovação da capacidade técnico-profissional do licitante. A capacidade técnico-profissional do licitante é demonstrada em função dos atestados de experiência anterior pertencentes a profissionais do quadro permanente do licitante, na data prevista para a entrega da documentação e proposta. A análise desses atestados deve ser feita de forma qualitativa, estando explicitamente vedada a exigência de atestados com quantidades mínimas ou prazos máximos de execução dos serviços.

Dessa forma, o administrador público, ao exigir a comprovação da capacitação técnico-profissional dos licitantes, deverá estabelecer qualitativamente qual a experiência anterior que o(s) profissional(ais) do quadro permanente dos licitantes devem demonstrar, compatível com as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado, necessariamente explicitadas no edital da licitação.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cristalizou esse entendimento na Súmula nº 23, estipulando que:

a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

[...]

O que o dispositivo legal em comento veda é a exigência de determinadas quantidades de serviços executados, tais como X metros cúbicos de concreto, Y metros quadrados de pavimentação asfáltica, N pontes, etc., que não teriam expressão técnica para, por si só, determinar que o profissional só teria capacitação técnica se tivesse realizado serviço ou obra com tais quantidades.

O legislador considerou ser importante, para determinar a capacitação técnica do(s) profissional(ais) do quadro permanente do licitante, apenas os aspectos qualitativos dos serviços e obras por ele(s) realizado(s). Por outro lado, o mesmo legislador julgou fundamental, para a caracterização da capacitação técnico-operacional do licitante, que ele apresentasse experiência anterior compatível com o objeto licitado, inclusive no tocante aos quantitativos.

Essa escolha do legislador é razoável, pois se pode supor que um técnico que tenha experiência na execução de determinado serviço ou obra, saberá executar serviço ou obra similar apenas com quantitativos maiores. Para a empresa, entretanto, o montante de serviços ou obras a ser executado é determinante para a alocação de recursos técnicos e administrativos, materiais, equipamentos e mão-de-obra, ou seja, a capacitação técnico-operacional propriamente dita.

Face ao todo exposto, entende-se que a melhor solução para atender a ratio legis seja a de se exigir apenas parâmetros qualitativos para a experiência anterior que o(s) profissional(ais) do quadro permanente dos licitantes devem demonstrar, compatível com as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado, necessariamente explicitadas no edital da licitação.

 

O Tribunal de Contas da União já decidiu da seguinte forma:

Por sua vez, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, estabelece que a capacidade técnico-profissional deve ser demonstrada por intermédio de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra semelhante, limitando-se, exclusivamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

Portanto, a lei atribui ao gestor público a prerrogativa de escolha de critérios que melhor se adequem às características do objeto, desde que sejam observados os parâmetros por ela fixados, bem assim os princípios relativos às licitações, sempre almejando a proposta mais vantajosa para a Administração. (Acórdão 1312/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator).

 

 E ainda:

Inclua itens distintos para qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, com a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos nas parcelas de maior relevância, não necessariamente de valor significativo, e indispensáveis para a execução do objeto, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado, para a primeira; e sem as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, restringindo-se às parcelas que sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo, para a segunda; demonstrando tecnicamente que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.

Abstenha-se de exigir registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de atestados referidos a atividades relativamente às quais não haja um controle daquele conselho. (Acórdão 727/2009 Plenário).

 

De outro lado, há entendimento de que, dependendo do caso, é possível exigir quantitativos mínimos para a qualificação técnico-profissional. Marçal Justen Filho é um dos defensores dessa corrente, entendendo que o dispositivo legal possa ser relativizado em situações nas quais o fator quantitativo é relevante. Ele destaca que, quando a complexidade do objeto licitado consistir precisamente no tocante à extensão, dificuldade de acesso, etc., do objeto licitado, seria possível exigir comprovação de experiência anterior abrangendo tais requisitos, in verbis[4]:

Existem situações em que o fator quantitativo é relevante, mesmo para fins de qualificação técnico-profisisonal. Por isso, deve-se interpretar razoavelmente a própria vedação que o § 1º, inc. I, estabelece a propósito de qualificação técnico-profissional. Somente se aplica quando a identificação da experiência anterior não envolver a existência de um dado quantitativo ou a explicitação de um local peculiar. Se a complexidade do objeto licitado consistir precisamente nesses pontos (extensão, dificuldade de acesso e assim por diante), é perfeitamente possível exigir comprovação de experiência anterior abrangendo requisitos dessa ordem.

 

O Superior Tribunal de Justiça também já entendeu ser possível exigir a comprovação quantitativa de capacitação técnica-profissional do licitante, quando essa exigência for vinculada ao objeto licitado e estiver assentada em critérios razoáveis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. LICITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR ASSENTADA EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. POSSIBILIDADE.

[...]

A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, §1º, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no instrumento convocatório de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando vinculadas ao objeto do contrato, estiveram assentadas em critérios razoáveis. (REsp nº 466286/SP).

 

E ainda, da Revista Zênite de Licitações e Contratos[5], retira-se:

Por força disso, segundo as disposições legais, a comprovação de qualificação técnica profissional não deve levar em consideração elementos quantitativos e temporais. Nesse sentido, o art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 determina que a exigência de qualificação técnica profissional deve se restringir às parcelas de maior relevância, vedadas exigências de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

[...]

Todavia, nem sempre a interpretação literal dos dispositivos da Lei assegura o atendimento de sua finalidade. Haverá casos em que, para se assegurar da reunião das condições técnicas mínimas necessárias para garantir a boa execução do contrato pelo licitante, indispensavelmente será preciso avaliar a qualificação técnica do profissional indicado como seu responsável técnico a partir de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

Trata-se de situação em tese, em que se cogita hipótese de que a comprovação da qualificação técnico-profissional mínima para a regular execução do objeto licitado exige a avaliação de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

Imagine-se, por exemplo, determinada situação em que a partir de fundamentos técnicos e objetivos, reste comprovado que determinado objeto executado no passado em quantitativos inferiores a determinado patamar não é suficiente para assegurar que o profissional possui a experiência e a capacidade mínimas para a presunção da satisfatória execução da obra a ser licitada.

Ora, diante de hipótese dessa natureza, aplicar a vedação prescrita na letra da Lei nº 8.666/93 produziria efeito diametralmente oposto ao pretendido pela própria ordem constitucional, que, conforme visto, pretende criar meios de viabilizar à Administração Pública aferir se o licitante possui condições técnicas indispensáveis para garantir o cumprimento das futuras obrigações contratuais.

Em situações como essa, em que a própria efetivação da finalidade legal exige o conhecimento de quantitativos mínimos e/ou prazos máximos para efeito de comprovação da qualificação técnica profissional de forma satisfatória, entendemos que outra não pode ser a conduta da Administração senão fixar esses parâmetros de forma objetiva e justificada no edital.

Trata-se de conduta excepcional e que, para encontrar legitimidade, requer acompanhamento da respectiva motivação capaz de atestar ser a única forma de proporcionar à Administração meio hábil para aferir a necessária experiência do profissional que será indicado como responsável técnico pelo licitante, sob pena de risco injustificável ao integral atendimento do interesse público envolto na contratação.

Deve-se lembrar que, por se tratar de requisito para habilitação, a sua previsão provocará restrição da competição ao universo de licitantes capazes de demonstrar seu atendimento. Então, justamente por se revelar condição excepcional e em vista de sua característica restritiva, a sua aplicação no procedimento licitatório fica condicionada à aposição das razões que assim exigem a Administração agir.

Não se admite, portanto, a imposição de comprovação de quantitativos mínimos e/ou prazos máximos para efeito de comprovação de qualificação técnico-profissional, calcada em decisão movida por juízo meramente subjetivo da autoridade responsável pelo processamento do certame. Pelo contrário, tal como sinalizou o TCU no Acórdão nº 113/2009 – Plenário, os órgãos e as entidades da Administração Pública devem incluir no processo administrativo que formaliza o procedimento licitatório “estudos e análises que fundamentem as exigências relacionadas à comprovação de aptidão técnica”.

Com base na mesma inteligência, o Acórdão nº 2.627/2009, do Plenário do TCU, também determinou ao órgão jurisdicionado que:

Ao inserir nos editais de licitação exigência de comprovação de capacidade técnica, seja a técnico-profissional ou técnico-operacional, como critério de pontuação de proposta técnica ou como requisito indispensável à habilitação de licitantes, consigne expressa e publicamente os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado. (TCU, Acórdão nº 2.627/2009, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, julgado em 11.11.2009.)

Em síntese, a proibição contida no inc. I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 não deve ser tomada de modo absoluto. Sua finalidade é afastar a adoção de condição de conteúdo restritivo, capaz de reduzir o universo dos interessados, todavia, desde que inexista uma condição técnica que justifique tal conduta. O estabelecimento de exigências restritivas sem corresponder a uma condição indispensável para o melhor atendimento de um interesse público apenas opera em desfavor da Administração, uma vez que, em tese, afasta competidores que seriam capazes de executar o objeto e, talvez, oferecessem melhores ofertas. Busca-se, assim, preservar os princípios da competitividade, da economicidade e, por consequência, da indisponibilidade do interesse público.

[...]

Por conta disso, atribui-se caráter relativo à regra. Em outras palavras, se, para a satisfação do interesse público, se mostra indispensável fixar quantidades mínimas e prazos máximos para efeito de avaliação da qualificação técnico-profissional, essa limitação é legal.

Deve-se lembrar que, em situação como a descrita, o administrador se encontra diante de dois valores jurídicos igualmente tutelados. De um lado, a satisfação do interesse público por meio da seleção do licitante mais apto para contratar com a Administração Pública. De outro, a necessidade de assegurar nesse processo a mais ampla competitividade entre os interessados.

[...]

Com base nessas razões, em que pese a literalidade da regra constante da parte final do inc. I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, concluímos ser permitido à Administração, em situações excepcionais, exigir quantitativos mínimos e/ou prazos máximos para efeito de comprovação da capacidade técnica profissional.

Para tanto, será imprescindível juntar aos autos do processo administrativo, no qual se formaliza a licitação, motivação técnica suficiente e objetiva, capaz de justificar tratar-se de condição indispensável para a efetiva análise dessa capacitação, sob pena de prejuízo e risco ao interesse público que se objetiva atender com o exame de habilitação.

 

Diante do exposto, verifica-se que há dois posicionamentos acerca do assunto: o primeiro proíbe a exigência de atestados de quantitativos mínimos para a qualificação técnico-profissional; o segundo admite, mas apenas em casos tecnicamente justificáveis.

Tendo em vista que a exigência de qualificação técnica, desde que tecnicamente justificada, pressupõe medida acautelatória adotada pela Administração com vistas à garantia mínima de que os contratantes cumprirão suas obrigações a contento, não constituindo, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo das licitações, é razoável e legítima a opção pela segunda corrente, a fim de que seja analisada, em cada caso concreto, a necessidade - ou não - de exigência de quantitativo mínimo para a qualificação técnico-profissional.

Sendo assim, para verificação dessas exigências, importante ter em vista ainda o que determina o Tribunal de Contas da União:

 

[...], não podem ser tais exigências desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de possíveis interessados, nem deixar de guardar relação com as necessidades estritamente ligadas ao objeto da licitação. Portanto, tais imposições são admitidas, mas devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, devendo a Administração demonstrar de forma inequívoca, expressa e pública, que foram fixadas segundo razões técnicas. E, quando estabelecidas como requisito de habilitação, devem guardar relação com as garantias indispensáveis ao cumprimento do objeto. Acórdão 1417/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

 

No presente caso, o representante se insurgiu contra o item 13.3.2 do Edital, que trata da qualificação técnico-profissional nos seguintes termos:

13.3.2 Comprovar através de atestado(s) ou certidão(ões) de capacidade técnica, passado(a)(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, que o(s) responsável(is) técnico(s) indicado(s), possuam experiência na parcela de maior relevância da presente licitação, qual seja, executaram serviços de instalação e manutenção de equipamentos de fiscalização de trânsito;

A) Para o(s) atestado(s) de capacidade técnica(s), será(ão) considerado(s) pertinente e compatível a execução de serviços de instalação e operação dos equipamentos:

a.1) 39(trinta e nove) lombadas eletrônicas que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade medida;

a.2) 68(sessenta e oito) Detectores de infrações de parada sobre faixa de pedestres, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos (Furões).

 

Como se verifica, o edital está exigindo quantitativo mínimo para comprovação da qualificação técnico-profissional e, além disso, em valor superior ao objeto que estão sendo licitado. Isso porque, segundo se retira dos anexos IV, V e VI do Edital (fls. 52/56), o Órgão Licitante pretende contratar a instalação e manutenção do total de 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e de 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de parada sobre a faixa de pedestres, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos.

Ou seja, de acordo com tais anexos e tendo em vista o item 13.3.2 do Edital, o Órgão Licitante está exigindo dos participantes a comprovação de qualificação técnico-operacional do total dos serviços a serem executados durante todo o período de execução do contrato, na verdade, até um pouco mais, já que o objeto da licitação se refere a 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e exige dos licitantes comprovação de qualificação técnica em relação a 39 (trinta e nove).

 Analisando o objeto licitatório, verifica-se de antemão que exigir um quantitativo mínimo igual ao objeto licitado ofende a lei de licitações, conforme fundamentação a ser vista no item 2.2.2 do presente relatório. Porém, no presente item, nem é preciso se aprofundar sobre essa questão, posto que a simples exigência de quantitativo mínimo para a qualificação técnico-profissional parece ser indevida para o objeto a ser contratado pela Administração Pública.

O Edital está exigindo quantitativo mínimo para a qualificação técnico-profissional (item 13.3.2 do Edital) e para a qualificação técnico-operacional (item 13.4 do Edital). Para a qualificação técnico-profissional não se verifica, a priori, justificativa técnica para tal exigência, até mesmo porque não há nos autos tal justificativa.

Ora, o responsável técnico da empresa terá a mesma qualificação no caso de comprovar que já operou e instalou 10 (dez) ou 100 (cem) lombadas eletrônicas e detectores de infrações de parada sobre a faixa de pedestres, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos. Cabe a empresa ter a qualificação técnica-operacional para conseguir executar todo o objeto da licitação.

Sabe-se que a necessidade de a Administração Pública exigir dos licitantes atestados que comprovem sua qualificação técnica, seja ela profissional ou operacional, tem por finalidade essencial atestar a experiência dos licitantes, bem como analisar se possuem conhecimentos e condições técnicas adequadas e suficientes para assegurar a execução do futuro contrato em sua integralidade.

Nesse sentido, parece que o técnico que saiba operar um equipamento de lombada eletrônica e um equipamento de detector de infração saberá também operar 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e 68 (sessenta e oito) detectores de infração.

Além disso, constatando-se que a exigência prevista no item 13.3.2 é indevida, haverá restrição à participação de licitantes. Ao restringir a participação de mais empresas, corre-se o risco de o Estado não obter a proposta mais vantajosa. Nesse sentido, o art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 determina:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Portanto, a exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional com quantitativo mínimo, tendo em vista o objeto que está sendo licitado, acaba por violar o §1º, inciso I, e caput do art. 3º, inciso I do §1º do art. 30, ambos da Lei nº 8.666/93, e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

2.2.2- Exigência de qualificação técnica-operacional com quantitativo mínimo igual ao objeto licitado, em contrariedade ao art. 30, inciso II, art. 3º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei nº 8.999/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

O representante alega que o item 13.4.1 do Edital exige quantitativos mínimos dos licitantes exatamente iguais aos pretendidos pelo Órgão Licitante, o que contraria a finalidade da Lei nº 8.666/93, mais especificamente seu art. 30, inciso II.

O item 13.4.1, por sua vez, determina:

13.4 DA QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DO LICITANTE:

13.4.1 Comprovar através de atestado(s), passado(s) por pessoa jurídica de direito público, em nome do Licitante, devidamente registrado(s) no CREA, a execução de serviços compatíveis e semelhantes com os do objeto da licitação, conforme a parcela de maior relevância, qual seja a instalação e manutenção de equipamentos de fiscalização no trânsito, como sendo 39 (trinta e nove) lombadas eletrônicas que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade medida; 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de parada sobre a faixa de pedestre, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos - Furões.

 

Analisando os anexos IV, V e VI do Edital (fls. 52/56), verifica-se que o Órgão Licitante pretende contratar a instalação e manutenção do total de 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e de 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de parada sobre a faixa de pedestres, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos.

Ou seja, de acordo com tais anexos e tendo em vista o item 13.4.1 do Edital, o Órgão Licitante está exigindo dos participantes a comprovação de qualificação técnico-operacional do total dos serviços a serem executados durante todo o período de execução do contrato, na verdade, até um pouco mais, já que o objeto da licitação se refere a 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e exige dos licitantes comprovação de qualificação técnica em relação a 39 (trinta e nove).

Dessa forma, para analisar a presente representação, importante inicialmente destacar, conforme já explicado no item anterior deste relatório, que a capacitação técnico-operacional envolve a comprovação de que a empresa licitante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

Aplicam-se ao caso as disposições do inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ou seja, é permitido exigir-se atestados que comprovem a execução de serviços e obras com quantitativos mínimos, compatíveis com o objeto licitado e aptos a garantir o cumprimento das obrigações contratadas.

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

 O Tribunal de Contas da União já tem inúmeros julgados que possibilitam a exigência de quantitativos mínimos para comprovação da qualificação técnico-operacional, entre eles, cita-se o seguinte:

É válida a exigência de quantitativos mínimos a propósito da experiência anterior, desde que o aspecto quantitativo seja exigência essencial à identificação do objeto licitado (TCU, Acórdão nº 2.993/2006, 2ª Câmara, Rel. Min. Benjamim Zymler, DOU de 23.10.2006).

 

Entretanto, o próprio TCU também entende que não seria razoável a exigência de comprovação da mesma quantidade a ser licitada, salvo situações tecnicamente justificáveis, vejamos:

- Por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes, em licitações envolvendo recursos federais: não estabeleça, em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993;

- não inclua item sem relevância ou sem valor significativo entre aqueles que serão utilizados para a comprovação de execução anterior de quantitativos mínimos, em obediência ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993; bem assim, por analogia, ao § 1º, inciso I, do art. 30 da referida lei, que limita a comprovação da qualificação técnico-profissional às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, conforme decidido na Decisão 574/2002 Plenário. (Acórdão 1284/2003 – Plenário).

Nesse sentido, é cabível a exigência de quantitativo mínimo para comprovação da qualificação técnico-operacional, desde que razoável em relação ao objeto pretendido. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já decidiu não ser razoável a exigência de qualificação técnica, consubstanciada na comprovação, por meio de atestado/certidão, de quantitativos equivalentes ao objeto licitado:

Decisão n.2124/2006

1. Processo n. ECO - 05/04251376

[...]

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência n. 201/2005, de 09/11/2005, [...]:

6.1.1. excessiva exigência de qualificação técnica, consubstanciada na comprovação, por meio de atestado/certidão, de quantitativos equivalentes ao objeto licitado;

[...]

 

Portanto, no presente caso, ao exigir que os licitantes apresentem comprovação de qualificação técnico-operacional com quantitativos iguais ao objeto licitado, o edital acaba violando o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que assim determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Denota-se então do texto constitucional e da Lei nº 8.666/93, que as exigências quanto à qualificação técnica estarão limitadas ao indispensável para garantir o fim pretendido pela licitação.  Ou seja, a Administração Pública pode e deve exigir atestados de capacidade técnica pertinentes ao objeto licitado, desde que não ultrapasse o mínimo necessário para garantir a boa execução do futuro contrato.

Sobre a questão, interessante transcrever a lição de Marçal Justen Filho[6]:

A legislação vigente não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou meramente formais. A Administração não tem liberdade para impor exigências quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude da regra constitucional (art. 37, XXI), somente poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública. A regra geral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou inadequadas.

[...]

Destarte, a simples inclusão de exigência editalícia de comprovação de capacitação técnico-operacional não fere o caráter de competição do procedimento licitatório, nem causa afronta ao disposto no art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Extrai-se do citado acórdão que é cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional mediante atestados, sendo admitida, inclusive, a possibilidade de exigência de quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que demonstrada sua adequação e pertinência em relação ao objeto licitado.

Com efeito, a exigência de qualificação técnica, como requisito de habilitação das empresas licitantes, desde que tecnicamente justificada, pressupõe medida acautelatória adotada pela Administração com vistas à garantia mínima de que os contratantes cumprirão suas obrigações a contento, não constituindo, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo das licitações.

Entretanto, não podem ser tais exigências desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de possíveis interessados, nem deixar de guardar relação com as necessidades estritamente ligadas ao objeto da licitação. Portanto, tais imposições são admitidas, mas devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, devendo a Administração demonstrar de forma inequívoca, expressa e pública, que foram fixadas segundo razões técnicas. E, quando estabelecidas como requisito de habilitação, devem guardar relação com as garantias indispensáveis ao cumprimento do objeto [...].

 

Além disso, constatando-se que a exigência prevista no item 13.4.1 é desarrazoada em relação ao objeto da licitação, haverá restrição indevida de participação de licitantes. Ao restringir a participação de mais empresas, corre-se o risco de o Estado não obter a proposta mais vantajosa. Nesse sentido, o art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 determina:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que a exigência, no presente caso, de qualificação técnica-operacional, com quantitativo mínimo igual ao objeto licitado, acaba por violar o §1º, inciso I, e caput do art. 3º, inciso II do art. 30, ambos da Lei nº 8.666/93, e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

2.2.3. Exigência de qualificação técnica entendida como exorbitante, contrariando o art. 3º, §1º, inciso I, art. 30, inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

O representante alega que os itens 13.3 e 13.4 são ilegais por exigirem equipamento com característica não exigida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que é o órgão responsável pela aprovação dos modelos dos instrumentos medidores de velocidade.

Os referidos itens assim determinam:

13.3 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

[...]

A) Para o(s) atestado(s) de capacidade técnica(s), será(ão) considerado(s) pertinente e compatível a execução de serviços de instalação e operação dos equipamentos:

a.1) 39(trinta e nove) lombadas eletrônicas que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade medida;

 

13.4 DA QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DO LICITANTE:

13.4.1 Comprovar através de atestado(s), passado(s) por pessoa jurídica de direito público, em nome do Licitante, devidamente registrado(s) no CREA, a execução de serviços compatíveis e semelhantes com os do objeto da licitação, conforme a parcela de maior relevância, qual seja a instalação e manutenção de equipamentos de fiscalização no trânsito, como sendo 39 (trinta e nove) lombadas eletrônicas que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade medida; 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de parada sobre a faixa de pedestre, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos - Furões.

 

Conforme alegou o representante, a avaliação dos equipamentos que fazem parte do objeto do presente edital é feita pelo INMETRO, conforme se verifica nas portarias nº 115/98 e nº 201/06 do INMETRO, in verbis:

 

Portaria n.º 115, de 29 de junho de 1998

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto na alínea “a” do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  - CONMETRO,

Considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender a especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica;

Considerando as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal sobre o assunto, amplamente discutidas com os fabricantes nacionais, entidades de classe e organismos governamentais interessados, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos.

Art. 2º Os medidores de velocidade para veículos automotivos, fabricados no Brasil ou importados, serão submetidos a verificação inicial, a partir de 01 de julho de 1998, tendo como pré-  requisito a aprovação do respectivo modelo. §1º Será admitida a continuidade do uso dos medidores de velocidade para veículos automotivos já instalados e em utilização, desde que os erros máximos apresentados por esses instrumentos, quando em serviço, se situem dentro dos limites estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.

§2º Admitir-se-á a fabricação de medidores de velocidade para veículos automotivos, com as características dos atualmente produzidos, até 30 de outubro de 1998.

Art. 3º A inobservância de preceitos desta Portaria, assim como de disposições do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, sujeitará os infratores à imposição das penalidades estabelecidas no artigo 9º, da Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Portaria n.º 201, de 21 de agosto de 2006

[...]

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta a utilização de Sistemas Automáticos  não Metrológicos  de Fiscalização de Trânsito, nos termos do § 2º, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN nº 174, de 23 de junho de 2005, que altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/2004;

Considerando que os equipamentos que registram avanço de sinal de trânsito com avaliação da conformidade regulamentada, no âmbito da Portaria Inmetro nº 138, de 17 de dezembro de 1999, estão contidos na classe de Sistemas Automáticos Não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito;

Considerando a necessidade e a importância de avaliar a conformidade, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, da construção, da montagem e do funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito;

Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade da Construção, da Montagem e do Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, anexo à esta

Portaria e disponível no sítio http:\\www.inmetro.gov.br ou nos endereços descritos abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DIPAC Rua Santa Alexandrina, 416 – 8º andar – Rio Comprido  -  CEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ  E-mail: dipac@inmetro.gov.br

Art. 2º Determinar que os Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito deverão ostentar o Selo de Identificação da Conformidade que caracteriza o registro, pelo Inmetro, da Declaração da Conformidade do Fornecedor.

Art. 3º Estabelecer que o registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito será feito de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado. § 1º O processo de registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor será iniciado quando da entrega da documentação, disposta no item 6 do Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.

§ 2º Os registros da Declaração da Conformidade do Fornecedor terão início 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Portaria.

Art. 4º Determinar que o registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, que será concedido pelo Inmetro, está vinculado exclusivamente ao modelo de Sistemas  Automáticos Não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, exposto no Memorial Descritivo (Anexo C), parte integrante deste Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.

Parágrafo único – Em caso de qualquer alteração no modelo, objeto do registro, deverá ser iniciado um novo processo de registro.

Art. 5º Estabelecer que os Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, fabricados, importados e/ou comercializados no País, deverão atender, a partir de 01 de março de 2007, aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade, aprovado por esta Portaria.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 7º Revoga-se a Portaria Inmetro nº 138, de 17 de dezembro de 1999, e demais dispositivos em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Além disso, a Resolução n°. 146/03 do CONTRAN exige tão-somente que o instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO (art. 2, inc. I, da Res. 146/03). Ao lado da aprovação do modelo, exige-se a aprovação na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada (art. 2, inc. II, da Res. 146/03), bem como verificação em periodicidade máxima de 12 meses pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada (art. 2, inc. III, da Res. 146/03).

Ou seja, se o INMETRO aprova determinado equipamento é porque tem condições plenas de atender a demanda para qual foi criado. A Administração Pública, ao fazer exigências além do que o próprio INMETRO estipula para aprovação e certificação dos equipamentos medidores de velocidade, extrapola ao que é realmente indispensável para garantia da boa execução do contrato.

Nesse sentido, cita-se o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

A Lei 8.666/93, regulamentando o dispositivo constitucional, em seu art. 30, prevê o que pode ser exigido dos licitantes quanto à qualificação técnica: 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

Dessa forma, denota-se do texto constitucional e da Lei n. 8.666/93, que as exigências quanto à qualificação técnica estarão limitadas ao indispensável para garantir o fim pretendido pela licitação. 

No mais, o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, determina que é vedado aos agentes públicos prever, no ato convocatório, cláusula que seja impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, como se vê: 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Com efeito, a falta de razoabilidade na fixação de tais exigências constitui instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação, comprometendo seriamente os princípios fundamentais da isonomia e ampla concorrência, inerentes ao processo licitatório. 

A esse respeito, ensina Marçal Justen Filho[7]

A Lei nº 8.666/1993 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666/1993 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, onde os requisitos de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação.

 

Nesse sentido, a exigência de qualificação técnica em equipamento que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade medida, a priori, parece ser excessiva e desnecessária para fins de qualificação técnica, cabendo à Prefeitura Municipal de Lages justificar a exigência relativa à qualificação técnica, tendo em vista a suposta violação ao art. 3º, caput e §1º, inciso I, art. 30, inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

2.3. Pressupostos para a concessão da tutela cautelar:   

Com base no §3º do art. 3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa TC-05/2008, o Relator, em caso de urgência e havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos licitantes, fica autorizado a determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.  

Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris, que nada mais é do que verossimilhança do direito alegado e do periculum in mora, traduzido na situação de perigo da questão.   

No presente caso, ficou demonstrada, por meio da irregularidade apontada no item 2.2 e respectivos subitens do presente Relatório, a existência de risco de lesão ao erário e/ou ao direito dos licitantes, corroborando a presença da verossimilhança da alegação, que autoriza a concessão da medida cautelar. 

 O periculum in mora materializa-se no fato de que a abertura da licitação poderá ser realizada a qualquer tempo, posto que a data inicial, dia 11/07/2011, foi apenas suspensa. Nesse sentido, caso não adotada medida cautelar para suspensão do certame, é possível que seja configurada a lesão ao erário antes da resolução do mérito do presente processo.

Portanto, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar para suspensão do procedimento licitatório.   

3. CONCLUSÃO

 Considerando as irregularidades apontadas no presente relatório e a possibilidade de não haver tempo hábil para análise e julgamento pelo Tribunal Pleno e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando que, embora suspensa administrativamente a licitação, esta poderá ser reaberta a qualquer tempo; 

Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora;  

Considerando a circunstância de que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas;  

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.  

3.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal de Lages, com fundamento no art. 3º, §3º, c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, a sustação do Edital de Concorrência nº 005/2011, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para locação e implantação do sistema fotoeletrônico do trânsito no Município de Lages”, que deverá ser comprovada a esta Corte de Contas, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, face às seguintes irregularidades: 

3.2.1. Exigência de quantitativo mínimo em relação à comprovação técnico-profissional sem justificativa técnica, contrariando o art. 30, §1º, inciso I, art. 3º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei nº 8.999/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.1 do presente Relatório);

3.2.2. Exigência de qualificação técnica-operacional com quantitativo mínimo igual ao objeto licitado, em contrariedade ao art. 30, inciso II, art. 3º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei nº 8.999/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.2 do presente Relatório);

3.2.3. Exigência de qualificação técnica entendida como exorbitante, contrariando o art. 3º, §1º, inciso I, art. 30, inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.3 do presente Relatório).

3.3.  Dar ciência da Decisão, à representante Sra. Sandra Marques Brito, OAB/SP nº 113.818, representando neste ato a Empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda., bem como ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal de Lages, e à Prefeitura Municipal de Lages, seu respectivo Controle Interno e Assessoria Jurídica. 

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 12 de julho de 2011.

 

 FRANCIELLY STÄHELIN COELHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR



[1] TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, 2010, p. 383.

 

[2] Ibidem, p. 387.

[3] FRID E FIGUEIREDO, José Domingos. Revista Zênite de Licitações e Contratos: qualificação técnica nas licitações públicas, 1115/165/NOV/2007.

 

[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª Ed. Dialética: São Paulo, 2009, p. 441.

[5] SAMPAIO, Alexandre. Revista Zênite de Licitações e Contratos: Qualificação técnica em licitações para contratação de obras de engenharia, 698/197/JUL/2010.

 

 

[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 322

[7]  JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª Ed. São Paulo,

p. 405.