PROCESSO
Nº: |
REP-11/00403768 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Lages |
RESPONSÁVEL: |
Renato Nunes de Oliveira |
INTERESSADO: |
Antonio Roberto Beldi |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no edital de Concorrência
Pública n. 005/2011, para locação e implantação do sistema fotoeletrônico do
trânsito |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 452/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Representação prevista no art. 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, art. 66 da
Lei Complementar Estadual nº 202/00 e art. 2º da Resolução nº TC-07/02,
formulada pela Empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda, representada
neste ato por Sandra Marques Brito, OAB/SP nº 113.818, acerca de supostas irregularidades
no Edital de Concorrência nº 005//2011 da Prefeitura Municipal de Lages, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada para locação e implantação do
sistema fotoeletrônico do trânsito no Município de Lages.
A data de abertura
das propostas da licitação estava prevista para o dia 11/07/2011, porém,
segundo se retira do site da Prefeitura Municipal de Lages, a licitação foi suspensa
tendo em vista alguns pedidos de esclarecimentos sobre o respectivo edital
(fls. 151).
O representante alega,
em suma, que:
a) O
item 13.3.2 é ilegal por exigir atestado de capacitação técnico-profissional
com quantitativos mínimos, em contrariedade ao art. 30, §1º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93;
b) O
item 13.4.1 é ilegal por exigir atestado de capacidade técnico-operacional com
quantitativo mínimo idêntico à estimativa dos serviços a serem prestados
durante a execução do contrato, em contrariedade à interpretação que deve ser
dada ao art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
c) Os
itens 13.3 e 13.4 são ilegais por exigirem equipamento com característica não
exigida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO, que é o órgão responsável pela aprovação dos modelos dos
instrumentos medidores de velocidade.
Após
a devida autuação, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações para análise, conforme será feito a seguir.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei
Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme
se vê:
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando
os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela
previsto.
§ 1º
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo
único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades
perante o Tribunal de
Contas
do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda,
o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida:
Art. 2º
São requisitos de admissibilidade da Representação:
I – ser
endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como
do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b) a
descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação
apropriados;
c) o
nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d) a
comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II –
referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No
caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública, com possível infração a norma legal; refere-se a
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova e contém o nome legível e
assinatura do representante, sua qualificação e endereço.
Portanto, considera-se que foram
atendidos os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02 para a
apreciação da Representação por esta Corte de Contas.
2.2. Mérito:
2.2.1. Exigência
de quantitativo mínimo em relação à comprovação técnico-profissional sem
justificativa técnica, contrariando o art. 30, §1º, inciso I, art. 3º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei nº
8.999/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:
Conforme interpretação retirada da Lei nº 8.666/93, a
qualificação técnica se divide em duas espécies: a qualificação técnica
operacional e a qualificação técnica profissional.
A capacitação técnico-operacional envolve comprovação de que
a empresa licitante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já
executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação[1].
A capacitação técnico-profissional trata de comprovação
fornecida pelo licitante de que possui, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto
licitado[2].
Salienta-se que a necessidade de a Administração Pública
exigir dos licitantes atestados que comprovem sua qualificação técnica, seja
ela profissional ou operacional, tem por finalidade essencial atestar a experiência
dos licitantes, bem como analisar se possuem conhecimentos e condições técnicas
adequados e suficientes para assegurar a execução do futuro contrato em sua
integralidade.
Além disso, destaca-se que,
para a comprovação de ambas as qualificações, deve se ter em vista o inciso XXI do art. 37 da
Constituição, que assim determina:
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Diante
desses conceitos e tendo em vista o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, importante analisar agora a possibilidade de se exigir quantitativos
mínimos em relação à qualificação técnico-profissional, o que, segundo o
representante, não é possível, tendo em vista a redação do inciso I do §1º do
art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Conforme se vê, o inciso I do §1º do art. 30 veda a exigência
de quantidades mínimas ou prazos máximos. Sobre esse dispositivo encontramos diversos
posicionamentos. O primeiro deles afirma não ser possível exigir quantitativos
mínimos para a qualificação técnico-profissional, conforme as seguintes considerações[3]:
O inc. I do § 1º do art. 30
estabelece as regras para a comprovação da capacidade técnico-profissional do
licitante. A capacidade técnico-profissional do licitante é demonstrada
em função dos atestados de experiência anterior pertencentes a profissionais do
quadro permanente do licitante, na data prevista para a entrega da documentação
e proposta. A análise desses atestados deve ser feita de forma qualitativa,
estando explicitamente vedada a exigência de atestados com quantidades mínimas
ou prazos máximos de execução dos serviços.
Dessa forma, o administrador
público, ao exigir a comprovação da capacitação técnico-profissional dos
licitantes, deverá estabelecer qualitativamente qual a experiência anterior que
o(s) profissional(ais) do quadro permanente dos licitantes devem demonstrar,
compatível com as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
licitado, necessariamente explicitadas no edital da licitação.
O Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo cristalizou esse entendimento na Súmula nº 23, estipulando que:
a comprovação da capacidade
técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará
mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital
fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos
mínimos ou prazos máximos.
[...]
O que o dispositivo legal em
comento veda é a exigência de determinadas quantidades de serviços executados,
tais como X metros cúbicos de concreto, Y metros quadrados de pavimentação
asfáltica, N pontes, etc., que não teriam expressão técnica para, por si só,
determinar que o profissional só teria capacitação técnica se tivesse realizado
serviço ou obra com tais quantidades.
O legislador considerou ser
importante, para determinar a capacitação técnica do(s) profissional(ais) do
quadro permanente do licitante, apenas os aspectos qualitativos dos serviços e
obras por ele(s) realizado(s). Por outro lado, o mesmo legislador julgou
fundamental, para a caracterização da capacitação técnico-operacional do
licitante, que ele apresentasse experiência anterior compatível com o objeto
licitado, inclusive no tocante aos quantitativos.
Essa escolha do legislador é
razoável, pois se pode supor que um técnico que tenha experiência na execução
de determinado serviço ou obra, saberá executar serviço ou obra similar apenas
com quantitativos maiores. Para a empresa, entretanto, o montante de serviços
ou obras a ser executado é determinante para a alocação de recursos técnicos e
administrativos, materiais, equipamentos e mão-de-obra, ou seja, a capacitação
técnico-operacional propriamente dita.
Face ao todo exposto, entende-se
que a melhor solução para atender a ratio legis seja a de se
exigir apenas parâmetros qualitativos para a experiência anterior que o(s)
profissional(ais) do quadro permanente dos licitantes devem demonstrar,
compatível com as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
licitado, necessariamente explicitadas no edital da licitação.
O Tribunal de Contas da União já decidiu da seguinte forma:
Por sua vez, a Lei nº
8.666/1993, em seu art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, estabelece que a
capacidade técnico-profissional deve ser demonstrada por intermédio de atestado
de responsabilidade técnica por execução de obra semelhante, limitando-se,
exclusivamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Portanto, a lei
atribui ao gestor público a prerrogativa de escolha de critérios que melhor se
adequem às características do objeto, desde que sejam observados os parâmetros
por ela fixados, bem assim os princípios relativos às licitações, sempre
almejando a proposta mais vantajosa para a Administração. (Acórdão 1312/2008
Plenário (Voto do Ministro Relator).
E ainda:
Inclua itens
distintos para qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, com a
possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos nas
parcelas de maior relevância, não necessariamente de valor significativo, e
indispensáveis para a execução do objeto, desde que demonstrada a adequação e
pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado, para a primeira;
e sem as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos, restringindo-se às parcelas que sejam, cumulativamente,
de maior relevância e valor significativo, para a segunda; demonstrando
tecnicamente que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes
e pertinentes ao objeto licitado, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Abstenha-se de exigir
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de atestados
referidos a atividades relativamente às quais não haja um controle daquele
conselho. (Acórdão 727/2009 Plenário).
De outro lado, há entendimento de que, dependendo do caso, é possível
exigir quantitativos mínimos para a qualificação técnico-profissional. Marçal
Justen Filho é um dos defensores dessa corrente, entendendo que o
dispositivo legal possa ser relativizado em situações nas quais o fator
quantitativo é relevante. Ele destaca que, quando a complexidade do objeto
licitado consistir precisamente no tocante à extensão, dificuldade de acesso,
etc., do objeto licitado, seria possível exigir comprovação de experiência
anterior abrangendo tais requisitos, in
verbis[4]:
Existem
situações em que o fator quantitativo é relevante, mesmo para fins de
qualificação técnico-profisisonal. Por isso, deve-se interpretar razoavelmente
a própria vedação que o § 1º, inc. I, estabelece a propósito de qualificação
técnico-profissional. Somente se aplica quando a identificação da experiência
anterior não envolver a existência de um dado quantitativo ou a explicitação de
um local peculiar. Se a complexidade do objeto licitado consistir precisamente
nesses pontos (extensão, dificuldade de acesso e assim por diante), é
perfeitamente possível exigir comprovação de experiência anterior abrangendo
requisitos dessa ordem.
O Superior Tribunal de
Justiça também já entendeu ser possível exigir a comprovação quantitativa de
capacitação técnica-profissional do licitante, quando essa exigência for
vinculada ao objeto licitado e estiver assentada em critérios razoáveis:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. LICITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR ASSENTADA EM CRITÉRIO QUANTITATIVO.
POSSIBILIDADE.
[...]
A melhor inteligência da norma
ínsita no art. 30, §1º, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no
sentido de permitir a inserção no instrumento convocatório de exigências de
quantidades mínimas ou de prazos máximos quando vinculadas ao objeto do
contrato, estiveram assentadas em critérios razoáveis. (REsp nº 466286/SP).
E
ainda, da Revista Zênite de Licitações e Contratos[5],
retira-se:
Por
força disso, segundo as disposições legais, a comprovação de qualificação
técnica profissional não deve levar em consideração elementos quantitativos e
temporais. Nesse sentido, o art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 determina
que a exigência de qualificação técnica profissional deve se restringir às
parcelas de maior relevância, vedadas exigências de quantitativos mínimos ou
prazos máximos.
[...]
Todavia,
nem sempre a interpretação literal dos dispositivos da Lei assegura o
atendimento de sua finalidade. Haverá casos em que, para se assegurar da
reunião das condições técnicas mínimas necessárias para garantir a boa execução
do contrato pelo licitante, indispensavelmente será preciso avaliar a
qualificação técnica do profissional indicado como seu responsável técnico a
partir de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
Trata-se
de situação em tese, em que se cogita hipótese de que a comprovação da
qualificação técnico-profissional mínima para a regular execução do objeto
licitado exige a avaliação de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
Imagine-se,
por exemplo, determinada situação em que a partir de fundamentos técnicos e
objetivos, reste comprovado que determinado objeto executado no passado em
quantitativos inferiores a determinado patamar não é suficiente para assegurar
que o profissional possui a experiência e a capacidade mínimas para a presunção
da satisfatória execução da obra a ser licitada.
Ora,
diante de hipótese dessa natureza, aplicar a vedação prescrita na letra da Lei
nº 8.666/93 produziria efeito diametralmente oposto ao pretendido pela própria
ordem constitucional, que, conforme visto, pretende criar meios de viabilizar à
Administração Pública aferir se o licitante possui condições técnicas
indispensáveis para garantir o cumprimento das futuras obrigações contratuais.
Em
situações como essa, em que a própria efetivação da finalidade legal exige o
conhecimento de quantitativos mínimos e/ou prazos máximos para efeito de
comprovação da qualificação técnica profissional de forma satisfatória,
entendemos que outra não pode ser a conduta da Administração senão fixar esses
parâmetros de forma objetiva e justificada no edital.
Trata-se
de conduta excepcional e que, para encontrar legitimidade, requer
acompanhamento da respectiva motivação capaz de atestar ser a única forma de proporcionar
à Administração meio hábil para aferir a necessária experiência do profissional
que será indicado como responsável técnico pelo licitante, sob pena de risco
injustificável ao integral atendimento do interesse público envolto na
contratação.
Deve-se
lembrar que, por se tratar de requisito para habilitação, a sua previsão
provocará restrição da competição ao universo de licitantes capazes de
demonstrar seu atendimento. Então, justamente por se revelar condição
excepcional e em vista de sua característica restritiva, a sua aplicação no
procedimento licitatório fica condicionada à aposição das razões que assim
exigem a Administração agir.
Não
se admite, portanto, a imposição de comprovação de quantitativos mínimos e/ou
prazos máximos para efeito de comprovação de qualificação técnico-profissional,
calcada em decisão movida por juízo meramente subjetivo da autoridade
responsável pelo processamento do certame. Pelo contrário, tal como sinalizou o
TCU no Acórdão nº 113/2009 – Plenário, os órgãos e as entidades da
Administração Pública devem incluir no processo administrativo que formaliza o
procedimento licitatório “estudos e análises que fundamentem as exigências
relacionadas à comprovação de aptidão técnica”.
Com
base na mesma inteligência, o Acórdão nº 2.627/2009, do Plenário do TCU, também
determinou ao órgão jurisdicionado que:
Ao
inserir nos editais de licitação exigência de comprovação de capacidade
técnica, seja a técnico-profissional ou técnico-operacional, como critério de
pontuação de proposta técnica ou como requisito indispensável à habilitação de
licitantes, consigne expressa e publicamente os motivos dessa exigência e
demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários,
suficientes e pertinentes ao objeto licitado. (TCU, Acórdão nº 2.627/2009,
Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, julgado em 11.11.2009.)
Em
síntese, a proibição contida no inc. I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93
não deve ser tomada de modo absoluto. Sua finalidade é afastar a adoção de
condição de conteúdo restritivo, capaz de reduzir o universo dos interessados,
todavia, desde que inexista uma condição técnica que justifique tal conduta. O estabelecimento de exigências
restritivas sem corresponder a uma condição indispensável para o melhor atendimento
de um interesse público apenas opera em desfavor da Administração, uma vez que,
em tese, afasta competidores que seriam capazes de executar o objeto e, talvez,
oferecessem melhores ofertas. Busca-se, assim, preservar os princípios da
competitividade, da economicidade e, por consequência, da indisponibilidade do
interesse público.
[...]
Por
conta disso, atribui-se caráter relativo à regra. Em outras palavras, se, para
a satisfação do interesse público, se mostra indispensável fixar quantidades mínimas
e prazos máximos para efeito de avaliação da qualificação técnico-profissional,
essa limitação é legal.
Deve-se
lembrar que, em situação como a descrita, o administrador se encontra diante de
dois valores jurídicos igualmente tutelados. De um lado, a satisfação do
interesse público por meio da seleção do licitante mais apto para contratar com
a Administração Pública. De outro, a necessidade de assegurar nesse processo a
mais ampla competitividade entre os interessados.
[...]
Com
base nessas razões, em que pese a literalidade da regra constante da parte
final do inc. I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, concluímos ser permitido
à Administração, em situações excepcionais, exigir quantitativos mínimos e/ou
prazos máximos para efeito de comprovação da capacidade técnica profissional.
Para tanto, será imprescindível juntar
aos autos do processo administrativo, no qual se formaliza a licitação,
motivação técnica suficiente e objetiva, capaz de justificar tratar-se de
condição indispensável para a efetiva análise dessa capacitação, sob pena de
prejuízo e risco ao interesse público que se objetiva atender com o exame de
habilitação.
Diante do exposto, verifica-se que há dois posicionamentos
acerca do assunto: o primeiro proíbe a exigência de atestados de quantitativos
mínimos para a qualificação técnico-profissional; o segundo admite, mas apenas
em casos tecnicamente justificáveis.
Tendo em vista que a exigência de qualificação técnica, desde
que tecnicamente justificada, pressupõe medida acautelatória adotada pela
Administração com vistas à garantia mínima de que os contratantes cumprirão
suas obrigações a contento, não constituindo, por si só, restrição indevida ao
caráter competitivo das licitações, é razoável e legítima a opção pela segunda
corrente, a fim de que seja analisada, em cada caso concreto, a necessidade -
ou não - de exigência de quantitativo mínimo para a qualificação
técnico-profissional.
Sendo assim, para verificação dessas exigências, importante ter
em vista ainda o que determina o Tribunal de Contas da União:
[...], não podem ser
tais exigências desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de possíveis
interessados, nem deixar de guardar relação com as necessidades estritamente
ligadas ao objeto da licitação. Portanto, tais imposições são admitidas, mas
devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, devendo a
Administração demonstrar de forma inequívoca, expressa e pública, que foram
fixadas segundo razões técnicas. E, quando estabelecidas como requisito de
habilitação, devem guardar relação com as garantias indispensáveis ao
cumprimento do objeto. Acórdão 1417/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)
No presente caso, o representante se insurgiu contra o item
13.3.2 do Edital, que trata da qualificação técnico-profissional nos seguintes
termos:
13.3.2 Comprovar através de
atestado(s) ou certidão(ões) de capacidade técnica, passado(a)(s) por pessoa(s)
jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA,
que o(s) responsável(is) técnico(s) indicado(s), possuam experiência na
parcela de maior relevância da presente licitação, qual seja, executaram
serviços de instalação e manutenção de equipamentos de fiscalização de trânsito;
A) Para o(s) atestado(s) de
capacidade técnica(s), será(ão) considerado(s) pertinente e compatível a
execução de serviços de instalação e operação dos equipamentos:
a.1) 39(trinta e nove) lombadas
eletrônicas que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da
velocidade medida;
a.2) 68(sessenta e oito) Detectores
de infrações de parada sobre faixa de pedestres, avanço semafórico e de
velocidade em cruzamentos (Furões).
Como se verifica, o edital está exigindo quantitativo mínimo
para comprovação da qualificação técnico-profissional e, além disso, em valor
superior ao objeto que estão sendo licitado. Isso porque, segundo
se retira dos anexos IV, V e VI do Edital (fls. 52/56), o Órgão Licitante
pretende contratar a instalação e manutenção do total de 35 (trinta e cinco)
lombadas eletrônicas e de 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de
parada sobre a faixa de pedestres, avanço semafórico e de velocidade em
cruzamentos.
Ou
seja, de acordo com tais anexos e tendo em vista o item 13.3.2 do Edital, o
Órgão Licitante está exigindo dos participantes a comprovação de qualificação
técnico-operacional do total dos serviços a serem executados durante todo o
período de execução do contrato, na verdade, até um pouco mais, já que o
objeto da licitação se refere a 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e
exige dos licitantes comprovação de qualificação técnica em relação a 39
(trinta e nove).
Analisando o objeto
licitatório, verifica-se de antemão que exigir um quantitativo mínimo igual ao
objeto licitado ofende a lei de licitações, conforme fundamentação a ser vista
no item 2.2.2 do presente relatório. Porém, no presente item, nem é preciso se
aprofundar sobre essa questão, posto que a simples exigência de quantitativo
mínimo para a qualificação técnico-profissional parece ser indevida para o
objeto a ser contratado pela Administração Pública.
O Edital está exigindo quantitativo mínimo para a
qualificação técnico-profissional (item 13.3.2 do Edital) e para a qualificação
técnico-operacional (item 13.4 do Edital). Para a qualificação
técnico-profissional não se verifica, a
priori, justificativa técnica para tal exigência, até mesmo porque não há
nos autos tal justificativa.
Ora, o responsável técnico da empresa terá a mesma
qualificação no caso de comprovar que já operou e instalou 10 (dez) ou 100
(cem) lombadas eletrônicas e detectores de infrações de parada
sobre a faixa de pedestres, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos. Cabe a empresa ter a qualificação
técnica-operacional para conseguir executar todo o objeto da licitação.
Sabe-se que a necessidade de a Administração Pública exigir
dos licitantes atestados que comprovem sua qualificação técnica, seja ela
profissional ou operacional, tem por finalidade essencial atestar a experiência
dos licitantes, bem como analisar se possuem conhecimentos e condições técnicas
adequadas e suficientes para assegurar a execução do futuro contrato em sua
integralidade.
Nesse sentido, parece que o técnico que saiba operar um
equipamento de lombada eletrônica e um equipamento de detector de infração
saberá também operar 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e 68 (sessenta e
oito) detectores de infração.
Além
disso, constatando-se que a exigência prevista no item 13.3.2 é indevida,
haverá restrição à participação de licitantes. Ao restringir a participação de
mais empresas, corre-se o risco de o Estado não obter a proposta mais
vantajosa. Nesse sentido, o art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93
determina:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Portanto, a exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional
com
quantitativo mínimo, tendo em vista o objeto que
está sendo licitado, acaba por violar o §1º, inciso I, e caput do art. 3º, inciso I do §1º do
art. 30, ambos da Lei nº 8.666/93, e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
2.2.2- Exigência de
qualificação técnica-operacional com
quantitativo mínimo igual ao objeto licitado, em contrariedade ao art. 30,
inciso II, art. 3º, caput e §1º,
inciso I, ambos da Lei nº 8.999/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal:
O
representante alega que o item 13.4.1 do Edital exige quantitativos mínimos dos
licitantes exatamente iguais aos pretendidos pelo Órgão Licitante, o que
contraria a finalidade da Lei nº 8.666/93, mais especificamente seu art. 30,
inciso II.
O
item 13.4.1, por sua vez, determina:
13.4 DA
QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DO LICITANTE:
13.4.1 Comprovar através de
atestado(s), passado(s) por pessoa jurídica de direito público, em nome do
Licitante, devidamente registrado(s) no CREA, a execução de serviços
compatíveis e semelhantes com os do objeto da licitação, conforme a parcela de
maior relevância, qual seja a instalação e manutenção de equipamentos de
fiscalização no trânsito, como sendo 39 (trinta e nove) lombadas eletrônicas
que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade
medida; 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de parada sobre a faixa
de pedestre, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos - Furões.
Analisando
os anexos IV, V e VI do Edital (fls. 52/56), verifica-se que o Órgão Licitante
pretende contratar a instalação e manutenção do total de 35 (trinta e cinco)
lombadas eletrônicas e de 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de
parada sobre a faixa de pedestres, avanço semafórico e de velocidade em
cruzamentos.
Ou
seja, de acordo com tais anexos e tendo em vista o item 13.4.1 do Edital, o Órgão
Licitante está exigindo dos participantes a comprovação de qualificação
técnico-operacional do total dos serviços a serem executados durante todo o
período de execução do contrato, na verdade, até um pouco mais, já que o
objeto da licitação se refere a 35 (trinta e cinco) lombadas eletrônicas e
exige dos licitantes comprovação de qualificação técnica em relação a 39
(trinta e nove).
Dessa
forma, para analisar a presente representação, importante inicialmente destacar,
conforme já explicado no item anterior deste relatório, que a capacitação
técnico-operacional envolve a comprovação de que a empresa licitante, como
unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo
satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação.
Aplicam-se
ao caso as disposições do inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ou seja, é
permitido exigir-se atestados que comprovem a execução de serviços e obras com
quantitativos mínimos, compatíveis com o objeto licitado e aptos a garantir o
cumprimento das obrigações contratadas.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
O Tribunal de Contas da União já tem inúmeros
julgados que possibilitam a exigência de quantitativos mínimos para comprovação
da qualificação técnico-operacional, entre eles, cita-se o seguinte:
É válida a exigência de quantitativos mínimos
a propósito da experiência anterior, desde que o aspecto quantitativo seja
exigência essencial à identificação do objeto licitado (TCU, Acórdão nº
2.993/2006, 2ª Câmara, Rel. Min. Benjamim Zymler, DOU de 23.10.2006).
Entretanto, o próprio TCU também
entende que não seria razoável a exigência de comprovação da mesma quantidade a
ser licitada, salvo situações tecnicamente justificáveis, vejamos:
- Por ocasião da avaliação da qualificação
técnico-operacional das empresas licitantes, em licitações envolvendo recursos
federais: não estabeleça, em relação à fixação dos quantitativos mínimos já
executados, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de
maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas
justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas,
ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no
próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei
8.666/1993;
- não inclua item sem relevância ou sem valor
significativo entre aqueles que serão utilizados para a comprovação de execução
anterior de quantitativos mínimos, em obediência ao inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal e inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993; bem
assim, por analogia, ao § 1º, inciso I, do art. 30 da referida lei, que limita
a comprovação da qualificação técnico-profissional às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, conforme decidido na
Decisão 574/2002 Plenário. (Acórdão 1284/2003 – Plenário).
Nesse sentido, é cabível a exigência
de quantitativo mínimo para comprovação da qualificação técnico-operacional,
desde que razoável em relação ao objeto pretendido. O Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina já decidiu não ser razoável a exigência de
qualificação técnica, consubstanciada na comprovação, por meio de
atestado/certidão, de quantitativos equivalentes ao objeto licitado:
Decisão n.2124/2006
1. Processo n. ECO - 05/04251376
[...]
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Argüir as
ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência n.
201/2005, de 09/11/2005, [...]:
6.1.1. excessiva exigência de qualificação técnica,
consubstanciada na comprovação, por meio de atestado/certidão, de quantitativos
equivalentes ao objeto licitado;
[...]
Portanto, no presente caso, ao exigir
que os licitantes apresentem comprovação de qualificação técnico-operacional
com quantitativos iguais ao objeto licitado, o edital acaba violando o art. 30,
inciso II, da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, que assim determina:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Denota-se então do texto constitucional
e da Lei nº 8.666/93, que as exigências quanto à qualificação técnica estarão
limitadas ao indispensável para garantir o fim pretendido pela licitação. Ou seja, a Administração Pública pode e deve
exigir atestados de capacidade técnica pertinentes ao objeto licitado, desde
que não ultrapasse o mínimo necessário para garantir a boa execução do futuro
contrato.
Sobre a questão, interessante
transcrever a lição de Marçal Justen Filho[6]:
A legislação vigente não proíbe as exigências
de qualificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou meramente formais.
A Administração não tem liberdade para impor exigências quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade
nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude
da regra constitucional (art. 37, XXI), somente poderão ser impostas exigências
compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública. A regra geral é
sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou inadequadas.
[...]
Destarte, a simples inclusão de exigência
editalícia de comprovação de capacitação técnico-operacional não fere o caráter
de competição do procedimento licitatório, nem causa afronta ao disposto no
art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Extrai-se do citado
acórdão que é cabível a exigência de comprovação da capacidade
técnico-operacional mediante atestados, sendo admitida, inclusive, a
possibilidade de exigência de quantitativos mínimos e prazos máximos para essa
comprovação, desde que demonstrada sua adequação e pertinência em relação ao
objeto licitado.
Com efeito, a exigência de qualificação
técnica, como requisito de habilitação das empresas licitantes, desde que
tecnicamente justificada, pressupõe medida acautelatória adotada pela
Administração com vistas à garantia mínima de que os contratantes cumprirão
suas obrigações a contento, não constituindo, por si só, restrição indevida ao
caráter competitivo das licitações.
Entretanto, não podem ser tais exigências
desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de
possíveis interessados, nem deixar de guardar relação com as necessidades
estritamente ligadas ao objeto da licitação. Portanto, tais imposições são
admitidas, mas devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação,
devendo a Administração demonstrar de forma inequívoca, expressa e pública, que
foram fixadas segundo razões técnicas. E, quando estabelecidas como requisito
de habilitação, devem guardar relação com as garantias indispensáveis ao
cumprimento do objeto [...].
Além
disso, constatando-se que a exigência prevista no item 13.4.1 é desarrazoada em
relação ao objeto da licitação, haverá restrição indevida de participação de
licitantes. Ao restringir a participação de mais empresas, corre-se o risco de
o Estado não obter a proposta mais vantajosa. Nesse sentido, o art. 3º, caput e
§1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 determina:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Diante
de todo o exposto, conclui-se que a exigência,
no presente caso, de qualificação técnica-operacional, com quantitativo
mínimo igual ao objeto licitado, acaba por violar o §1º, inciso I, e caput do art. 3º, inciso II do art. 30,
ambos da Lei nº 8.666/93, e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
2.2.3. Exigência de qualificação técnica
entendida como exorbitante, contrariando o art. 3º, §1º, inciso I, art. 30,
inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal:
O
representante alega que os itens 13.3 e 13.4 são ilegais por exigirem
equipamento com característica não exigida pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que é o órgão
responsável pela aprovação dos modelos dos instrumentos medidores de
velocidade.
Os
referidos itens assim determinam:
13.3 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
[...]
A) Para o(s) atestado(s) de capacidade
técnica(s), será(ão) considerado(s) pertinente e compatível a execução de
serviços de instalação e operação dos equipamentos:
a.1) 39(trinta e nove) lombadas
eletrônicas que possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição
da velocidade medida;
13.4 DA QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DO
LICITANTE:
13.4.1 Comprovar através de
atestado(s), passado(s) por pessoa jurídica de direito público, em nome do
Licitante, devidamente registrado(s) no CREA, a execução de serviços
compatíveis e semelhantes com os do objeto da licitação, conforme a parcela de
maior relevância, qual seja a instalação e manutenção de equipamentos de
fiscalização no trânsito, como sendo 39 (trinta e nove) lombadas eletrônicas que
possibilitem no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade
medida; 68 (sessenta e oito) detectores de infrações de parada sobre a
faixa de pedestre, avanço semafórico e de velocidade em cruzamentos - Furões.
Conforme
alegou o representante, a avaliação dos equipamentos que fazem parte do objeto
do presente edital é feita pelo INMETRO, conforme se verifica nas portarias nº
115/98 e nº 201/06 do INMETRO, in verbis:
Portaria n.º 115, de 29 de junho de
1998
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o
disposto na alínea “a” do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada
pela Resolução n.º 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- CONMETRO,
Considerando que os medidores de
velocidade para veículos automotivos devem atender a especificações mínimas, de
forma a garantir a sua confiabilidade metrológica;
Considerando as Recomendações da
Organização Internacional de Metrologia Legal sobre o assunto, amplamente
discutidas com os fabricantes nacionais, entidades de classe e organismos
governamentais interessados, resolve baixar Portaria com as seguintes
disposições:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a
que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos.
Art. 2º Os medidores de velocidade
para veículos automotivos, fabricados no Brasil ou importados, serão submetidos
a verificação inicial, a partir de 01 de julho de 1998, tendo como pré- requisito a aprovação do respectivo modelo.
§1º Será admitida a continuidade
do uso dos medidores de velocidade para veículos automotivos já instalados e em
utilização, desde que os erros máximos apresentados por esses instrumentos,
quando em serviço, se situem dentro dos limites estabelecidos no Regulamento
Técnico Metrológico, ora aprovado.
§2º Admitir-se-á a fabricação de
medidores de velocidade para veículos automotivos, com as características dos
atualmente produzidos, até 30 de outubro de 1998.
Art. 3º A inobservância de preceitos
desta Portaria, assim como de disposições do Regulamento Técnico Metrológico,
ora aprovado, sujeitará os infratores à imposição das penalidades estabelecidas
no artigo 9º, da Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Portaria n.º 201, de 21 de agosto de
2006
[...]
Considerando a Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito –CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, que
regulamenta a utilização de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, nos termos do §
2º, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito –CONTRAN nº 174, de 23 de junho de 2005, que altera e
esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/2004;
Considerando que os equipamentos que
registram avanço de sinal de trânsito
com avaliação da conformidade regulamentada, no âmbito da Portaria Inmetro nº
138, de 17 de dezembro de 1999, estão contidos na classe de Sistemas
Automáticos Não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito;
Considerando a necessidade e a
importância de avaliar a conformidade, no âmbito do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, da construção, da
montagem e do funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de
Fiscalização de Trânsito;
Considerando a necessidade de
regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de
Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, de modo a
estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as
seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de
Avaliação da Conformidade da Construção, da Montagem e do Funcionamento de
Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, anexo à esta
Portaria e disponível no sítio
http:\\www.inmetro.gov.br ou nos endereços descritos abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial –
Inmetro Divisão de Programas de
Avaliação da Conformidade – DIPAC Rua Santa Alexandrina, 416 – 8º andar – Rio
Comprido - CEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ E-mail: dipac@inmetro.gov.br
Art. 2º Determinar que os Sistemas
Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito deverão ostentar o
Selo de Identificação da Conformidade que caracteriza o registro, pelo Inmetro,
da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
Art. 3º Estabelecer que o registro da
Declaração da Conformidade do Fornecedor de Sistemas Automáticos não
Metrológicos de Fiscalização de Trânsito será feito de acordo com o Regulamento
de Avaliação da Conformidade, ora aprovado. § 1º O processo de registro da Declaração da Conformidade
do Fornecedor será iniciado quando da entrega da documentação, disposta no item
6 do Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.
§ 2º Os registros da Declaração da
Conformidade do Fornecedor terão início 90 (noventa) dias contados da
publicação da presente Portaria.
Art. 4º Determinar que o registro da
Declaração da Conformidade do Fornecedor, que será concedido pelo Inmetro, está
vinculado exclusivamente ao modelo de Sistemas
Automáticos Não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, exposto no
Memorial Descritivo (Anexo C), parte integrante deste Regulamento de Avaliação
da Conformidade, ora aprovado.
Parágrafo único – Em caso de qualquer
alteração no modelo, objeto do registro, deverá ser iniciado um novo processo
de registro.
Art. 5º Estabelecer que os Sistemas
Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, fabricados,
importados e/ou comercializados no País, deverão atender, a partir de 01 de
março de 2007, aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Avaliação da
Conformidade, aprovado por esta Portaria.
Art. 6º Determinar que a fiscalização
do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território
nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele
conveniadas.
Art. 7º Revoga-se a Portaria Inmetro
nº 138, de 17 de dezembro de 1999, e demais dispositivos em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Além
disso, a Resolução n°. 146/03 do CONTRAN exige tão-somente que o instrumento ou
equipamento medidor de velocidade de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo
INMETRO (art. 2, inc. I, da Res. 146/03). Ao lado da aprovação do modelo,
exige-se a aprovação na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por
entidade por ele delegada (art. 2, inc. II, da Res. 146/03), bem como
verificação em periodicidade máxima de 12 meses pelo INMETRO ou por entidade
por ele delegada (art. 2, inc. III, da Res. 146/03).
Ou
seja, se o INMETRO aprova determinado equipamento é porque tem condições plenas
de atender a demanda para qual foi criado. A Administração Pública, ao fazer
exigências além do que o próprio INMETRO estipula para aprovação e certificação
dos equipamentos medidores de velocidade, extrapola ao que é realmente
indispensável para garantia da boa execução do contrato.
Nesse
sentido, cita-se o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
A
Lei 8.666/93, regulamentando o dispositivo constitucional, em seu art. 30,
prevê o que pode ser exigido dos licitantes quanto à qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Dessa
forma, denota-se do texto constitucional e da Lei n. 8.666/93, que as
exigências quanto à qualificação técnica estarão limitadas ao indispensável
para garantir o fim pretendido pela licitação.
No
mais, o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, determina que é vedado aos
agentes públicos prever, no ato convocatório, cláusula que seja impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, como se vê:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Com
efeito, a falta de razoabilidade na fixação de tais exigências constitui
instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação,
comprometendo seriamente os princípios fundamentais da isonomia e ampla
concorrência, inerentes ao processo licitatório.
A
esse respeito, ensina Marçal Justen Filho[7]
A Lei nº 8.666/1993 disciplinou de
modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais
marcantes da Lei nº 8.666/1993 foi a redução da margem de liberdade da
Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências.
Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação
técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de
participação em licitação. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no
sistema anterior, onde os requisitos de qualificação técnica acabavam por
inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação.
Nesse
sentido, a exigência de qualificação técnica em equipamento que possibilitem
no mínimo 03 (três) cálculos para a definição da velocidade medida, a priori, parece ser excessiva e
desnecessária para fins de qualificação técnica, cabendo à Prefeitura Municipal
de Lages justificar a exigência relativa à qualificação técnica, tendo em vista
a suposta violação ao art. 3º, caput
e §1º, inciso I, art. 30, inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal.
2.3. Pressupostos para a concessão da
tutela cautelar:
Com
base no §3º do art. 3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa TC-05/2008, o
Relator, em caso de urgência e havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário
ou ao direito dos licitantes, fica autorizado a determinar à autoridade
competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio ou até a
deliberação pelo Tribunal Pleno.
Tal
providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris, que nada mais é do que
verossimilhança do direito alegado e do periculum
in mora, traduzido na situação de perigo da questão.
No
presente caso, ficou demonstrada, por meio da irregularidade apontada no item
2.2 e respectivos subitens do presente Relatório, a existência de risco de
lesão ao erário e/ou ao direito dos licitantes, corroborando a presença da
verossimilhança da alegação, que autoriza a concessão da medida cautelar.
O periculum
in mora materializa-se no fato de que a abertura da licitação poderá ser
realizada a qualquer tempo, posto que a data inicial, dia 11/07/2011, foi
apenas suspensa. Nesse sentido, caso não adotada medida cautelar para suspensão
do certame, é possível que seja configurada a lesão ao erário antes da
resolução do mérito do presente processo.
Portanto,
estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar para
suspensão do procedimento licitatório.
3. CONCLUSÃO
Considerando
as irregularidades apontadas no presente relatório e a possibilidade de não
haver tempo hábil para análise e julgamento pelo Tribunal Pleno e pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando que, embora suspensa administrativamente
a licitação, esta poderá ser reaberta a qualquer tempo;
Considerando que o prosseguimento do
certame, nos termos propostos irá expor o erário ao risco de grave lesão,
configurando o periculum in mora;
Considerando a circunstância de que a
eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a
própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art.
113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº
TC-07, de 09 de setembro de 2002.
3.2.
Determinar, cautelarmente, ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal
de Lages, com fundamento no art. 3º, §3º, c/c o art. 13 da Instrução Normativa
nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, a sustação do Edital de Concorrência nº 005/2011,
cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para locação e
implantação do sistema fotoeletrônico do trânsito no Município de Lages”, que deverá
ser comprovada a esta Corte de Contas, até manifestação ulterior que revogue a
medida ex officio ou até a
deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, face às seguintes
irregularidades:
3.2.1. Exigência
de quantitativo mínimo em relação à comprovação técnico-profissional sem
justificativa técnica, contrariando o art. 30, §1º, inciso I, art. 3º, caput e
§1º, inciso I, ambos da Lei nº 8.999/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal (item 2.2.1 do presente Relatório);
3.2.2. Exigência de qualificação técnica-operacional com
quantitativo mínimo igual ao objeto licitado, em contrariedade ao art. 30,
inciso II, art. 3º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei nº 8.999/93 e art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.2 do presente Relatório);
3.2.3. Exigência
de qualificação técnica entendida como exorbitante, contrariando o art. 3º,
§1º, inciso I, art. 30, inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal (item 2.2.3 do presente Relatório).
3.3. Dar ciência da Decisão, à representante Sra.
Sandra Marques Brito, OAB/SP nº 113.818, representando neste ato a Empresa Splice
Indústria, Comércio e Serviços Ltda., bem como ao Sr. Renato Nunes de Oliveira,
Prefeito Municipal de Lages, e à Prefeitura Municipal de Lages, seu respectivo
Controle Interno e Assessoria Jurídica.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 12 de julho de 2011.
FRANCIELLY STÄHELIN
COELHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA
STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR
[1] TCU. Licitações e contratos:
orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 4ª ed. rev.,
atual. e ampl. – Brasília : TCU, 2010, p. 383.
[2]
Ibidem, p. 387.
[3] FRID E FIGUEIREDO,
José Domingos. Revista Zênite de Licitações e Contratos: qualificação técnica
nas licitações públicas, 1115/165/NOV/2007.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª Ed. Dialética: São Paulo, 2009, p. 441.
[5]
SAMPAIO, Alexandre. Revista
Zênite de Licitações e Contratos: Qualificação técnica em licitações para
contratação de obras de engenharia, 698/197/JUL/2010.
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética,
2005, p. 322
[7]
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 12ª Ed. São Paulo,
p. 405.