PROCESSO
Nº: |
RPJ-04/05578555 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Laguna |
RESPONSÁVEIS: |
Adílcio Cadorin, Célio Antônio e Prefeitura
Municipal de Laguna |
INTERESSADOS: |
Ministério Público de Santa Catarina -
Procuradoria - Geral de Justiça, Partido da República - Comissão Executiva
Municipal de Laguna (ex-Partido Liberal) e Promotoria de Defesa da Moralidade
Administrativa de Laguna/SC |
ASSUNTO:
|
Representação Judicial (art.100 Reg. Interno)
acerca de supostas irregularidades na execução de Obras Públicas - exercícios
2001 a 2004 |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 432/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação
Judicial acerca de supostas irregularidades ocorridas na execução de obras da
Prefeitura Municipal de Laguna. O Ministério Público Estadual - MPE solicitou
esclarecimentos a este Tribunal, através do Ofício nº 001/04 PJ (fls. 03 e 04).
O conteúdo dessa Representação alega que
poderiam existir irregularidades nos contratos nº 170-A/2002 e nº 190/2002,
ambos firmados entre a Prefeitura Municipal e a empresa Antônio Carlos Pereira
Rodrigues – ME, e pedia aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado que
averiguassem diversos itens elencados nos documentos enviados.
A então Diretoria de Controle de Obras -
DCO emitiu o Relatório nº 105/2006 (fls. 266 a 271) que sugeria:
Considerando a tudo o que mais dos autos consta, entende esta
Instrução que, o Processo deva ser baixado em diligência ao Município de Laguna
para envio de documentos acerca do seguinte:
a. Processo Licitatório n.º 047/2002 – Contrato n.º
170-A/2002: Todo o Processo Licitatório (com todos os documentos pertinentes,
inclusive proposta da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues – ME), bem como
o contrato, e demais documentos, inerentes à execução do objeto tais como,
Ordem de Compra, pagamentos efetuados e Notas Fiscais com a comprovação do
recebido/entregue.
b. Convite n.º 054/2002 – Contrato n.º 190/2002: Todo o
Processo Licitatório (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta
da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues – ME), bem como o contrato, e
demais documentos, inerentes à execução do objeto tais como, Ordem de Compra,
pagamentos efetuados e Notas Fiscais com a comprovação do recebido/entregue.
c. Nota
de empenho n.º 5701, de 28.11.2003: Todo o Processo Licitatório
A Diligência foi procedida através do
Ofício nº DCO 6.966/06 (fl. 272), em 19/06/2006. Retornando os autos, a DCO
emitiu o Relatório nº DCO 177/2006 (fls. 368 a 374) onde analisa os documentos
enviados pelo Sr. Adilcio Cadorin, ex-Prefeito de Laguna, em resposta à Diligência
e conclui que não foram suficientes para a análise completa do assunto. Dessa
forma, sugeriu a realização de nova Diligência.
Procedeu-se então com a realização da
nova Diligência através do Ofício n.º 13.173/06 (fls. 375), concedendo 30 dias
para atendimento das solicitações. Após retorno, os novos documentos foram
então analisados, e deram origem ao Relatório nº DLC 175/07 (fls. 425 a 432).
Este Relatório concluiu que os documentos enviados também não foram suficientes
para esclarecer definitivamente as dúvidas levantadas pela Representação e pelo
relatório anterior da DCO, e sugeriu que fosse aplicada multa ao Sr. Célio
Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, por deixar de remeter documentos
solicitados em Diligência.
A partir disso, o Tribunal Pleno exarou Acórdão
nº 1.571/2008 que concluiu:
6.2. Aplicar ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de
Laguna, CPF n. 601.651.469-15, multa prevista no art. 70, III, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III, do Regimento Interno, no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não-remessa de documentos solicitados
em diligência por parte deste Tribunal de Contas, em descumprimento ao disposto
no art. 84 da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 3º da Lei Complementar n.
202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Laguna que, no
prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do
Estado, contados da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal de Contas, com vistas ao exato cumprimento da lei, remeta a esta
Corte de Contas os seguintes documentos e justificativas:
6.3.1. quanto ao Contrato n. 170-A/2002, todo o processo de
Dispensa de Licitação (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta
da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues - ME), bem como o contrato e demais
documentos, inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra,
pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue
(itens 2.1 e 2.4 do Relatório DLC);
6.3.2. quanto ao Contrato n. 190/2002, o contrato
propriamente dito e demais documentos inerentes à execução do objeto, tais
como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação
do recebido/entregue (itens 2.2 e 2.4 do Relatório DLC);
6.3.3.
quanto à Nota de Empenho n. 5701, de 28/11/2003, todo o Processo Licitatório
(com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio
Carlos Pereira Rodrigues — ME), bem como o contrato e demais documentos,
inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos
efetuados e notas fiscais com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.3 e
2.4 do Relatório DLC).
Após Recurso (Processo REC 08/00733525,
apensado), a multa aplicada no item 6.2 acima foi paga pelo Responsável (fls.
715). O Sr. Célio Antônio, ainda, procurando atender o item 6.3 da Decisão
acima, em 17/11/2008, encaminhou documentos (fls. 455 a 703), os quais serão
analisados a seguir.
2. ANÁLISE
2.1. CONTRATO Nº 170-A/2002
No Processo Licitatório nº 047/2002
(fls. 275 a 326), na modalidade Tomada de Preços, com abertura em 25/11/2002,
não ocorreram interessados. Assim, os materiais objeto da licitação foram
adquiridos através de Dispensa de Licitação, como previsto na Lei nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
A Administração enviou documentos onde
justifica a necessidade de adquirir materiais para construção da ciclovia e
continuação da calçada, uma vez que, naquele local, existiria um grande fluxo
de pessoas e, pela falta de um local adequado para transitar, acabam andando no
meio da rua, correndo risco de serem atropelados e causarem acidentes. Dessa
forma, fica comprovado que existia realmente necessidade de se realizar a obra
com certa “urgência”.
Os preços constantes da proposta de
preços da empresa vencedora (fls. 530), pelo que se pode verificar, dado o
tempo decorrido, são os praticados no mercado à época, portanto, pode-se afirmar
que os critérios estabelecidos na Lei para dispensa de licitação foram
atendidos.
Porém, não foi enviado o restante dos documentos
solicitados no item 6.3.1 do Acórdão nº 1571/2008 acima transcrito, inerentes à
execução do objeto, como ordem de compra, pagamentos efetuados e Notas Fiscais.
Portanto, nada pode se manifestar sobre este ponto.
2.2. CONTRATO Nº 190/2002
Este Contrato destinou-se à aquisição de
tubos de concreto em diversos diâmetros para drenagem pluvial. Na análise da
então DCO no Relatório nº 177/2006 afirmou-se que o valor total proposto
pela empresa contratada era compatível com os de mercado à época, não havendo
preços superfaturados (fls. 372). Ainda assim, solicitou-se os documentos
relativos ao pagamento do empenho nº 3206 de 16/05/2003, no valor de R$
79.802,00.
Conforme tal Nota de Empenho nº 3206/03
(fls. 397), anulou-se o valor de R$ 13.269,12, e a liquidação do saldo foi
realizada em três vezes: R$ 35.417,60 em 23/07/2003, R$ 6.115,28 em
07/11/2003 e R$ 25.000,00 em 27/11/2003 (fls. 398 a 400), totalizando R$
66.532,88 (fls. 401). Entretanto, a única Nota Fiscal deste Contrato
encaminhada, de nº 159 (fls. 404), comprova apenas o valor de R$ 6.115,28.
Como, à época, a Administração não
enviou todos os documentos solicitados, a Diligência foi considerada não
atendida, e o Tribunal Pleno, como citado anteriormente, determinou que fossem
enviados tais documentos.
Cumprindo esta determinação, o Sr. Célio
enviou novos documentos, porém, novamente os comprovantes de pagamento e todas
as Notas Fiscais com a comprovação de recebido/entregue não foram enviados.
Desta forma, não se pode afirmar se os materiais foram entregues e se o
pagamento foi efetuado.
2.3. NOTA DE EMPENHO Nº 5701 DE
28/11/2003
Dentre os empenhos tendo como credor a
empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues – ME, destacou-se este empenho no
valor de R$ 69.940,30, e no Relatório nº DLC 175/2007 (fls. 425 a 432) constatou-se
que foi devidamente pago.
Solicitou-se, então, que fossem enviados
a este Tribunal os demais documentos, como a proposta da empresa, processo de
dispensa, contrato firmado, comprovantes de pagamento e Notas Fiscais.
Dos documentos enviados em resposta, pode-se
montar o esquema cronológico que levaram a emissão do Empenho em tela:
- o Secretário de Educação e Transportes
requereu a abertura de processo licitatório (fls. 653 a 654) no dia 15/05/2002;
- a Presidente da Comissão Permanente de
Licitações, no dia 16/05/2002, determinou que o processo fosse encaminhado à
Secretária de Infra-Estrutura (fls. 695), para que fosse feito o memorial
descritivo, planilha de custo e projeto arquitetônico;
- no dia 16/09/2002, a Secretária de
Infra-Estrutura enviou documento (fls. 656) encaminhando o projeto e orçamento
da obra;
- em 11/12/2002 foi lançado o Edital de
Licitação – Convite nº 58/2002 (fls. 677 a 680), que tinha como objeto a
Contratação de empresa especializada para obras de ampliação da Escola Reunida
Dr. Armando Calil Buolos.
- foi emitido Parecer Contábil no dia 11/12/2002
(fls. 683), afirmando haver recursos orçamentários para pagamento da obra;
O Convite foi entregue a três empresas: Rubens
Torres (fls. 684), Consban Construtora Ltda. (fls. 685) e Antonio Carlos
Pereira Rodrigues – ME (fls. 686). Dessas, apenas a última entregou o envelope
contendo as documentações e a proposta, como comprova a Ata de Recebimento e
Abertura de Documentação (fls. 693). Como não houve mais interessados, a
empresa sagrou-se vencedora.
Entretanto, não basta a Unidade entregar
a Carta-Convite a três empresas, mas é vital receber, no mínimo, três propostas
válidas. O Tribunal de Contas da União – TCU reiteradamente decidiu neste sentido,
tanto que expediu a Súmula nº 248 que esclarece:
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas
à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato,
com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses
previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
Entretanto, tal posição não é unânime.
Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 11ª Edição. São Paulo: Dialética, 2005) contrapõe:
A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou
o não-comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório não obstante a insistência dos
Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração
deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Tal divergência é oriunda da própria Lei
nº 8.666/93:
Art. 22.
[...]
§ 3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de
3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
[...]
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite
a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§ 7º Quando,
por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite. (grifou-se)
Então, o que se percebe é que o TCU obriga a
repetição do Convite quando não obtido o número mínimo de três propostas
válidas, exceto quando devidamente justificado por limitação do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados. E, por força do § 6º, caso a licitação
seja repetida, a Administração deve convidar mais um possível interessado (se
houver).
Este tópico já foi debatido neste
Tribunal de Contas, como no Processo CON TC140740557 (Parecer COG-476/95):
É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único
interessado entre os convidados na modalidade de licitação Convite, desde que,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3°, do
artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do Convite, nos
termos do § 7°, do artigo 22 da Lei Federal em comento.
E, em outras palavras, nos Processos REC
01/01934300 (Parecer COG-684/05), REC 01/01934483 (Parecer COG-648/05) e REC
01/01934726 (Parecer COG 617/05:
No convite para que a contratação seja possível, são
necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as
exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas.
É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve
repetir o convite e convidar mais um interessado, se existirem cadastrados não
convidados, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, circunstâncias a serem justificadas no processo de
licitação.
Entretanto, no Processo CON 06/00440800
(Parecer COG-463/06) afirma-se que basta os convidados não apresentarem
proposta para se atender ao que a Lei exige como “manifesto desinteresse dos
convidados”:
A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de
no mínimo três cartas-convite a interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma
proposta válida e formalmente aceitável. Manifesto desinteresse. A mera
passividade do convidado, não formulando proposta frente à carta-convite,
implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível
sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou
prestar serviços à Administração.
Mas esta definição diverge da
apresentada pelo TCU (Acórdão 215/2003 - Segunda Câmara):
Sobre a inteligência do disposto no § 7º, do art. 22, da Lei
nº 8.666/93, convém trazer aos autos as palavras do Ilustre Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes (in Contratação Direta Sem Licitação, 1ª Edição, 1995):
(...) A melhor exegese, in
casu, leva ao entendimento de que o
‘manifesto desinteresse’ se caracteriza quando presente algo mais que o simples
silêncio. Aliás, é regra elementar de hermenêutica. Qual a lei não contém
palavras inúteis, ou melhor, na dicção de Ferrara: presume-se que a lei não
contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede
para influir no sentido da frase respectiva.
Manifesto desinteresse é uma expressão voltada para uma
situação particular do mercado, e não isoladamente de um licitante. (...)
Assim, o
simples fato de alguns dos licitantes convidados não terem apresentado
propostas, não justifica a continuidade do certame sem o número mínimo exigido
em lei e reafirmado em jurisprudência pacífica desta Corte de Contas (por
exemplo, Acórdãos nºs 55/2000 - Plenário, 191/99 - Plenário, e Decisões nºs
310/2000 - Plenário, 800/2000 - Plenário, 828/2000 - Plenário).
Assim, tal questão pende por ser
esclarecida. No caso concreto será admitida a manifestação do Tribunal no
Processo CON 06/00440800 e nada será arguido.
2.4. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 1.571/2008
Como mencionado, o Tribunal Pleno
proferiu Acórdão de nº 1.571/2008 decidindo por aplicar multa ao Sr. Célio
Antônio - Prefeito Municipal de Laguna, por não ter respondido a Diligência por
completo, deixando de enviar documentos que lhe foram exigidos.
No mesmo Acórdão foi determinado que o
responsável enviasse a essa Corte de Contas os seguintes documentos referentes
aos Contratos em questão:
6.3.1. quanto ao Contrato n. 170-A/2002, todo o processo de
Dispensa de Licitação (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta
da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues - ME), bem como o contrato e demais
documentos, inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a
comprovação do recebido/entregue (itens 2.1 e 2.4 do Relatório DLC);
6.3.2. quanto ao Contrato n. 190/2002, o contrato
propriamente dito e demais documentos inerentes à execução do objeto, tais
como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.2 e
2.4 do Relatório DLC);
6.3.3.
quanto à Nota de Empenho n. 5701, de 28/11/2003, todo o Processo Licitatório
(com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio
Carlos Pereira Rodrigues — ME), bem como o contrato e demais documentos, inerentes
à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais com a comprovação do
recebido/entregue (itens 2.3 e 2.4 do Relatório DLC). (grifou-se)
Esses documentos grifados acima não
foram enviados, novamente, o que permite a este Tribunal, a aplicação de multa,
conforme disposto na Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil
reais aos responsáveis por:
VI –
reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal;
As ordens de compra, comprovantes de
pagamentos efetuados e notas fiscais com a comprovação do recebido/entregue são
os documentos necessários à comprovação de que não houve nenhuma irregularidade
nos Contratos nº 170-A/2002, nº 190/2002 e quanto à Nota de Empenho nº 5701 de
28/11/2003.
2.5. SOLICITAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
O Ministério Público Estadual fez as
seguintes solicitações a este Tribunal:
a) Considerando os fatos circunstanciais, podem os senhores
auditores relatar em detalhes, eventuais vícios encontrados nos procedimentos
licitatórios: n. 47/2008, e contrato
170-A/2002, valor R$ 120.309,00, para construção da obra Ciclovia do Mar
Grosso, Av. Beira Mar, o Contrato
190/2002, valor R$ 79.802,00, para aquisição de tubos, firma contratada: ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES – ME?
Podendo relatar se há outros procedimentos licitatórios ou contratos viciados
pelo Município de Laguna com a referida empresa?
Em
relação a estes procedimentos licitatórios supracitados não foram encontrados
vícios que pudessem ensejar multas e/ou débito aos responsáveis. Quanto aos
outros procedimentos licitatórios, a então DCO havia se manifestado no
Relatório nº DCO 105/06 (fls. 266 a 271) a existência de 16 empenhos no valor
de R$ 95.906,30. Deste valor, a análise do empenho nº 5701 no valor de R$ 69.940,00
foi realizada, e analisada no item 2.3 deste Relatório.
b) Podem os senhores auditores identificar se valores
recebidos pela empresa ANTONIO CARLOS
PEREIRA RODRIGUES – ME, por conta dos dois contratos referidos estão de acordo
com as fases conclusivas das obras? Ressaltando que o de n. 170-A/2002,
refere-se a obra financiada pela Caixa Econômica Federal sob o n. 143205-76, valor R$ 125.656,00, de
05.07.02, informada à fl. 40 e projeto respectivo (obra Ciclovia – Mar Grosso).
Conforme
aludido nos Relatórios nº DCO 105/06 e DLC 175/07, para verificação das obras
relativas aos Contratos nº 170-A/2002 e nº 190/2002 haveria necessidade de uma
verificação in loco. Porém, devido ao
tempo transcorrido e aos tubos relativos ao segundo contrato estarem
enterrados, além da possibilidade de ter havido outras intervenções no local, fica
inviável uma vistoria nas obras.
b.1) Se os preços contratados pelo Município com a
Empreiteira são compatíveis com os praticados no mercado local?
Analisando-se os documentos enviados a
este Tribunal, conclui-se, como tratado nos itens 2.1 e 2.2 deste Relatório, os
preços praticados à época das obras estavam de acordo com o preço de mercado, não
havendo, portanto, indícios de superfaturamento.
b.2) A quem de direito cabia os recursos pelos serviços
prestados e empenhados e quem efetivamente recebeu?
De acordo com os empenhos e pagamentos
constantes dos autos e analisado no Relatório nº DLC 175/07, pode-se afirmar
que era direito da empresa Antonio Carlos Pereira Rodrigues – ME receber os
pagamentos referentes aos serviços prestados, uma vez que, segundo documentos
enviados pela Prefeitura de Laguna, esta foi a empresa responsável pela
realização dos serviços. Entretanto, este Tribunal não possui competência para
investigar quem efetivamente recebeu os recursos.
b.3) Há vícios praticados pelo gestor do dinheiro (Prefeito
Municipal) na execução dos contratos firmados com a Instituição Financeira e
Empreiteiras (Contratos 170-A/2002, e
190/2002), para a realização das
obras contratadas e pagamentos feitos? Exemplo, os pagamentos feitos com
recursos financiados ou exclusivos do Município estão em conformidade ao
cronograma de execução, metas, etapas ou fases estabelecidas no Plano de
Trabalho 2/3 do Contrato n. 14320-76
de 2002, ou outro se houver? Se negativo, podem descrever irregularidades?
Os comprovantes de pagamento e as Notas
Fiscais referentes a estes contratos, apesar de requisições reiteradas, não
foram enviadas, o que impossibilitou determinar se ocorreram vícios nos
pagamentos feitos a empresa vencedora dos certames licitatórios.
c) Podem os senhores auditores esclarecer a que despesa se
destinou os recursos constantes do cheque de fl. 24, conta 016.618-2 –
PML/Salário Educação, valor de
R$55.000,00 em favor da empresa ANTONIO
CARLOS PEREIRA RODRIGUES – ME?
Este Tribunal não dispõe de recursos ou
competência para esclarecer a que despesa se destinou o valor de R$ 55.000,00.
Pode-se informar apenas que o cheque foi destinado a Antonio Carlos Pereira
Rodrigues – ME.
c.1) Tais valores pagos se constituem em desvio de verbas
públicas ou em outra irregularidade?
Pelo mesmo motivo anterior, esta questão
não pode ser respondida.
c.2) Podem confirmar se tais valores foram recebidos por
Cristiani Silveira de Menezes, e depositado na conta de Cristiani Silveira de
Menezes, Banco HSBC, n. 1396.06851-05?
Este Tribunal, como informado, não
dispõe de recursos ou competência para confirmar se os valores foram recebidos
por Cristiani Silveira de Menezes.
3. CONCLUSÃO
Considerando a solicitação do
Ministério Público Estadual - MPE, conforme Ofício nº 001/04 PJ, de
29.03.2004, e os fatos levantados;
Considerando a solicitação da então DDR
e que a então DCO realizou duas diligências procurando sanear o presente
processo;
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para esclarecer definitivamente as
dúvidas levantadas pela Representação e constantes do Relatório nº DCO
177/2006, de 13.09.2006;
Considerando que a Prefeitura Municipal
de Laguna não encaminhou diversos documentos solicitados em Diligência por
este Tribunal;
Considerando o Acórdão n. 1571/2008 do
Tribunal Pleno que aplicou multa ao Sr. Célio Antônio e determinou que se encaminhasse
o restante dos documentos;
Considerando que o Responsável pagou
a multa e enviou outros documentos;
Considerando que o Sr. Célio Antônio
não encaminhou novamente diversos documentos solicitados no Acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno;
Considerando, por fim, todo o
exposto anteriormente e tudo mais que dos autos consta, entende esta Instrução
que pode o Exmo. Sr. Relator, propor ao TRIBUNAL PLENO, quando da apreciação
do presente processo, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da
Lei Complementar nº 202/2000, a seguinte Decisão:
3.1. Aplicar
multa ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna a partir de
01/01/2005, CPF 601.651.469-15, com endereço à Av. Colombo Machado Salles, 145,
com fundamento no art. 70, VI, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, c/c o art. 109, VI do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento do Acórdão n. 1571/2008 proferido
pelo Tribunal Pleno (item 2.4 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar.
3.2.
Reiterar a determinação à Prefeitura Municipal de Laguna que, no prazo de 30
(trinta) dias, envie a este Tribunal os documentos relacionados no item 2.4
deste Relatório, visando atender o que foi solicitado no Acórdão nº 1.571/2008.
3.3. Dar
ciência do Acórdão ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria -
Geral de Justiça, à Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de
Laguna / SC, ao Sr. Adílcio Cadorin, ao Sr. Célio Antônio e à Prefeitura
Municipal de Laguna.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 08 de julho de 2011.
RODRIGO DUARTE SILVA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ALYSSON MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR