PROCESSO Nº:

RPJ-04/05578555

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Laguna

RESPONSÁVEIS:

Adílcio Cadorin, Célio Antônio e Prefeitura Municipal de Laguna

INTERESSADOS:

Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria - Geral de Justiça, Partido da República - Comissão Executiva Municipal de Laguna (ex-Partido Liberal) e Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC

ASSUNTO:

Representação Judicial (art.100 Reg. Interno) acerca de supostas irregularidades na execução de Obras Públicas - exercícios 2001 a 2004

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 432/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Representação Judicial acerca de supostas irregularidades ocorridas na execução de obras da Prefeitura Municipal de Laguna. O Ministério Público Estadual - MPE solicitou esclarecimentos a este Tribunal, através do Ofício nº 001/04 PJ (fls. 03 e 04).

O conteúdo dessa Representação alega que poderiam existir irregularidades nos contratos nº 170-A/2002 e nº 190/2002, ambos firmados entre a Prefeitura Municipal e a empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues – ME, e pedia aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado que averiguassem diversos itens elencados nos documentos enviados.

A então Diretoria de Controle de Obras - DCO emitiu o Relatório nº 105/2006 (fls. 266 a 271) que sugeria:

Considerando a tudo o que mais dos autos consta, entende esta Instrução que, o Processo deva ser baixado em diligência ao Município de Laguna para envio de documentos acerca do seguinte:

a. Processo Licitatório n.º 047/2002 – Contrato n.º 170-A/2002: Todo o Processo Licitatório (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues – ME), bem como o contrato, e demais documentos, inerentes à execução do objeto tais como, Ordem de Compra, pagamentos efetuados e Notas Fiscais com a comprovação do recebido/entregue.

b. Convite n.º 054/2002 – Contrato n.º 190/2002: Todo o Processo Licitatório (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues – ME), bem como o contrato, e demais documentos, inerentes à execução do objeto tais como, Ordem de Compra, pagamentos efetuados e Notas Fiscais com a comprovação do recebido/entregue.

c. Nota de empenho n.º 5701, de 28.11.2003: Todo o Processo Licitatório 

A Diligência foi procedida através do Ofício nº DCO 6.966/06 (fl. 272), em 19/06/2006. Retornando os autos, a DCO emitiu o Relatório nº DCO 177/2006 (fls. 368 a 374) onde analisa os documentos enviados pelo Sr. Adilcio Cadorin, ex-Prefeito de Laguna, em resposta à Diligência e conclui que não foram suficientes para a análise completa do assunto. Dessa forma, sugeriu a realização de nova Diligência.

Procedeu-se então com a realização da nova Diligência através do Ofício n.º 13.173/06 (fls. 375), concedendo 30 dias para atendimento das solicitações. Após retorno, os novos documentos foram então analisados, e deram origem ao Relatório nº DLC 175/07 (fls. 425 a 432). Este Relatório concluiu que os documentos enviados também não foram suficientes para esclarecer definitivamente as dúvidas levantadas pela Representação e pelo relatório anterior da DCO, e sugeriu que fosse aplicada multa ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, por deixar de remeter documentos solicitados em Diligência.

A partir disso, o Tribunal Pleno exarou Acórdão nº 1.571/2008 que concluiu:

6.2. Aplicar ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna, CPF n. 601.651.469-15, multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não-remessa de documentos solicitados em diligência por parte deste Tribunal de Contas, em descumprimento ao disposto no art. 84 da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 3º da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Laguna que, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado, contados da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com vistas ao exato cumprimento da lei, remeta a esta Corte de Contas os seguintes documentos e justificativas:

6.3.1. quanto ao Contrato n. 170-A/2002, todo o processo de Dispensa de Licitação (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues - ME), bem como o contrato e demais documentos, inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.1 e 2.4 do Relatório DLC);

6.3.2. quanto ao Contrato n. 190/2002, o contrato propriamente dito e demais documentos inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.2 e 2.4 do Relatório DLC);

6.3.3. quanto à Nota de Empenho n. 5701, de 28/11/2003, todo o Processo Licitatório (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues — ME), bem como o contrato e demais documentos, inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.3 e 2.4 do Relatório DLC).

Após Recurso (Processo REC 08/00733525, apensado), a multa aplicada no item 6.2 acima foi paga pelo Responsável (fls. 715). O Sr. Célio Antônio, ainda, procurando atender o item 6.3 da Decisão acima, em 17/11/2008, encaminhou documentos (fls. 455 a 703), os quais serão analisados a seguir.

 

2. ANÁLISE

2.1. CONTRATO Nº 170-A/2002

No Processo Licitatório nº 047/2002 (fls. 275 a 326), na modalidade Tomada de Preços, com abertura em 25/11/2002, não ocorreram interessados. Assim, os materiais objeto da licitação foram adquiridos através de Dispensa de Licitação, como previsto na Lei nº 8.666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

A Administração enviou documentos onde justifica a necessidade de adquirir materiais para construção da ciclovia e continuação da calçada, uma vez que, naquele local, existiria um grande fluxo de pessoas e, pela falta de um local adequado para transitar, acabam andando no meio da rua, correndo risco de serem atropelados e causarem acidentes. Dessa forma, fica comprovado que existia realmente necessidade de se realizar a obra com certa “urgência”.

Os preços constantes da proposta de preços da empresa vencedora (fls. 530), pelo que se pode verificar, dado o tempo decorrido, são os praticados no mercado à época, portanto, pode-se afirmar que os critérios estabelecidos na Lei para dispensa de licitação foram atendidos.

Porém, não foi enviado o restante dos documentos solicitados no item 6.3.1 do Acórdão nº 1571/2008 acima transcrito, inerentes à execução do objeto, como ordem de compra, pagamentos efetuados e Notas Fiscais. Portanto, nada pode se manifestar sobre este ponto.

2.2. CONTRATO Nº 190/2002

Este Contrato destinou-se à aquisição de tubos de concreto em diversos diâmetros para drenagem pluvial. Na análise da então DCO no Relatório nº 177/2006 afirmou-se que o valor total proposto pela empresa contratada era compatível com os de mercado à época, não havendo preços superfaturados (fls. 372). Ainda assim, solicitou-se os documentos relativos ao pagamento do empenho nº 3206 de 16/05/2003, no valor de R$ 79.802,00.

Conforme tal Nota de Empenho nº 3206/03 (fls. 397), anulou-se o valor de R$ 13.269,12, e a liquidação do saldo foi realizada em três vezes: R$ 35.417,60 em 23/07/2003, R$ 6.115,28 em 07/11/2003 e R$ 25.000,00 em 27/11/2003 (fls. 398 a 400), totalizando R$ 66.532,88 (fls. 401). Entretanto, a única Nota Fiscal deste Contrato encaminhada, de nº 159 (fls. 404), comprova apenas o valor de R$ 6.115,28.

Como, à época, a Administração não enviou todos os documentos solicitados, a Diligência foi considerada não atendida, e o Tribunal Pleno, como citado anteriormente, determinou que fossem enviados tais documentos.

Cumprindo esta determinação, o Sr. Célio enviou novos documentos, porém, novamente os comprovantes de pagamento e todas as Notas Fiscais com a comprovação de recebido/entregue não foram enviados. Desta forma, não se pode afirmar se os materiais foram entregues e se o pagamento foi efetuado.

 

2.3. NOTA DE EMPENHO Nº 5701 DE 28/11/2003

Dentre os empenhos tendo como credor a empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues – ME, destacou-se este empenho no valor de R$ 69.940,30, e no Relatório nº DLC 175/2007 (fls. 425 a 432) constatou-se que foi devidamente pago.

Solicitou-se, então, que fossem enviados a este Tribunal os demais documentos, como a proposta da empresa, processo de dispensa, contrato firmado, comprovantes de pagamento e Notas Fiscais.

Dos documentos enviados em resposta, pode-se montar o esquema cronológico que levaram a emissão do Empenho em tela:

- o Secretário de Educação e Transportes requereu a abertura de processo licitatório (fls. 653 a 654) no dia 15/05/2002;

- a Presidente da Comissão Permanente de Licitações, no dia 16/05/2002, determinou que o processo fosse encaminhado à Secretária de Infra-Estrutura (fls. 695), para que fosse feito o memorial descritivo, planilha de custo e projeto arquitetônico;

- no dia 16/09/2002, a Secretária de Infra-Estrutura enviou documento (fls. 656) encaminhando o projeto e orçamento da obra;

- em 11/12/2002 foi lançado o Edital de Licitação – Convite nº 58/2002 (fls. 677 a 680), que tinha como objeto a Contratação de empresa especializada para obras de ampliação da Escola Reunida Dr. Armando Calil Buolos.

- foi emitido Parecer Contábil no dia 11/12/2002 (fls. 683), afirmando haver recursos orçamentários para pagamento da obra;

O Convite foi entregue a três empresas: Rubens Torres (fls. 684), Consban Construtora Ltda. (fls. 685) e Antonio Carlos Pereira Rodrigues – ME (fls. 686). Dessas, apenas a última entregou o envelope contendo as documentações e a proposta, como comprova a Ata de Recebimento e Abertura de Documentação (fls. 693). Como não houve mais interessados, a empresa sagrou-se vencedora.

Entretanto, não basta a Unidade entregar a Carta-Convite a três empresas, mas é vital receber, no mínimo, três propostas válidas. O Tribunal de Contas da União – TCU reiteradamente decidiu neste sentido, tanto que expediu a Súmula nº 248 que esclarece:

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

Entretanto, tal posição não é unânime. Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª Edição. São Paulo: Dialética, 2005) contrapõe:

A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não-comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.

Tal divergência é oriunda da própria Lei nº 8.666/93:

Art. 22.

[...]

§ 3º  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

[...]

§ 6º  Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

§ 7º  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (grifou-se)

 Então, o que se percebe é que o TCU obriga a repetição do Convite quando não obtido o número mínimo de três propostas válidas, exceto quando devidamente justificado por limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. E, por força do § 6º, caso a licitação seja repetida, a Administração deve convidar mais um possível interessado (se houver).

Este tópico já foi debatido neste Tribunal de Contas, como no Processo CON TC140740557 (Parecer COG-476/95):

É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3°, do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do Convite, nos termos do § 7°, do artigo 22 da Lei Federal em comento.

E, em outras palavras, nos Processos REC 01/01934300 (Parecer COG-684/05), REC 01/01934483 (Parecer COG-648/05) e REC 01/01934726 (Parecer COG 617/05:

No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, se existirem cadastrados não convidados, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias a serem justificadas no processo de licitação.

Entretanto, no Processo CON 06/00440800 (Parecer COG-463/06) afirma-se que basta os convidados não apresentarem proposta para se atender ao que a Lei exige como “manifesto desinteresse dos convidados”:

A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convite a interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável. Manifesto desinteresse. A mera passividade do convidado, não formulando proposta frente à carta-convite, implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou prestar serviços à Administração.

Mas esta definição diverge da apresentada pelo TCU (Acórdão 215/2003 - Segunda Câmara):

Sobre a inteligência do disposto no § 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93, convém trazer aos autos as palavras do Ilustre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Contratação Direta Sem Licitação, 1ª Edição, 1995):

(...) A melhor exegese, in casu, leva ao entendimento de que o ‘manifesto desinteresse’ se caracteriza quando presente algo mais que o simples silêncio. Aliás, é regra elementar de hermenêutica. Qual a lei não contém palavras inúteis, ou melhor, na dicção de Ferrara: presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva.

Manifesto desinteresse é uma expressão voltada para uma situação particular do mercado, e não isoladamente de um licitante. (...)

Assim, o simples fato de alguns dos licitantes convidados não terem apresentado propostas, não justifica a continuidade do certame sem o número mínimo exigido em lei e reafirmado em jurisprudência pacífica desta Corte de Contas (por exemplo, Acórdãos nºs 55/2000 - Plenário, 191/99 - Plenário, e Decisões nºs 310/2000 - Plenário, 800/2000 - Plenário, 828/2000 - Plenário).

Assim, tal questão pende por ser esclarecida. No caso concreto será admitida a manifestação do Tribunal no Processo CON 06/00440800 e nada será arguido.

 

2.4. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 1.571/2008

Como mencionado, o Tribunal Pleno proferiu Acórdão de nº 1.571/2008 decidindo por aplicar multa ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna, por não ter respondido a Diligência por completo, deixando de enviar documentos que lhe foram exigidos.

No mesmo Acórdão foi determinado que o responsável enviasse a essa Corte de Contas os seguintes documentos referentes aos Contratos em questão:

6.3.1. quanto ao Contrato n. 170-A/2002, todo o processo de Dispensa de Licitação (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues - ME), bem como o contrato e demais documentos, inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.1 e 2.4 do Relatório DLC);

6.3.2. quanto ao Contrato n. 190/2002, o contrato propriamente dito e demais documentos inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.2 e 2.4 do Relatório DLC);

6.3.3. quanto à Nota de Empenho n. 5701, de 28/11/2003, todo o Processo Licitatório (com todos os documentos pertinentes, inclusive proposta da empresa Antônio Carlos Pereira Rodrigues — ME), bem como o contrato e demais documentos, inerentes à execução do objeto, tais como, ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais com a comprovação do recebido/entregue (itens 2.3 e 2.4 do Relatório DLC). (grifou-se)

Esses documentos grifados acima não foram enviados, novamente, o que permite a este Tribunal, a aplicação de multa, conforme disposto na Lei Complementar nº 202/2000:

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

VI – reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal;

As ordens de compra, comprovantes de pagamentos efetuados e notas fiscais com a comprovação do recebido/entregue são os documentos necessários à comprovação de que não houve nenhuma irregularidade nos Contratos nº 170-A/2002, nº 190/2002 e quanto à Nota de Empenho nº 5701 de 28/11/2003.

 

2.5. SOLICITAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público Estadual fez as seguintes solicitações a este Tribunal:

a) Considerando os fatos circunstanciais, podem os senhores auditores relatar em detalhes, eventuais vícios encontrados nos procedimentos licitatórios: n. 47/2008, e contrato 170-A/2002, valor R$ 120.309,00, para construção da obra Ciclovia do Mar Grosso, Av. Beira Mar, o Contrato 190/2002, valor R$ 79.802,00, para aquisição de tubos, firma contratada: ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES – ME? Podendo relatar se há outros procedimentos licitatórios ou contratos viciados pelo Município de Laguna com a referida empresa?

Em relação a estes procedimentos licitatórios supracitados não foram encontrados vícios que pudessem ensejar multas e/ou débito aos responsáveis. Quanto aos outros procedimentos licitatórios, a então DCO havia se manifestado no Relatório nº DCO 105/06 (fls. 266 a 271) a existência de 16 empenhos no valor de R$ 95.906,30. Deste valor, a análise do empenho nº 5701 no valor de R$ 69.940,00 foi realizada, e analisada no item 2.3 deste Relatório.

b) Podem os senhores auditores identificar se valores recebidos pela empresa ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES – ME, por conta dos dois contratos referidos estão de acordo com as fases conclusivas das obras? Ressaltando que o de n. 170-A/2002, refere-se a obra financiada pela Caixa Econômica Federal sob o n. 143205-76, valor R$ 125.656,00, de 05.07.02, informada à fl. 40 e projeto respectivo (obra Ciclovia – Mar Grosso).

Conforme aludido nos Relatórios nº DCO 105/06 e DLC 175/07, para verificação das obras relativas aos Contratos nº 170-A/2002 e nº 190/2002 haveria necessidade de uma verificação in loco. Porém, devido ao tempo transcorrido e aos tubos relativos ao segundo contrato estarem enterrados, além da possibilidade de ter havido outras intervenções no local, fica inviável uma vistoria nas obras.

b.1) Se os preços contratados pelo Município com a Empreiteira são compatíveis com os praticados no mercado local?

Analisando-se os documentos enviados a este Tribunal, conclui-se, como tratado nos itens 2.1 e 2.2 deste Relatório, os preços praticados à época das obras estavam de acordo com o preço de mercado, não havendo, portanto, indícios de superfaturamento.

b.2) A quem de direito cabia os recursos pelos serviços prestados e empenhados e quem efetivamente recebeu?

De acordo com os empenhos e pagamentos constantes dos autos e analisado no Relatório nº DLC 175/07, pode-se afirmar que era direito da empresa Antonio Carlos Pereira Rodrigues – ME receber os pagamentos referentes aos serviços prestados, uma vez que, segundo documentos enviados pela Prefeitura de Laguna, esta foi a empresa responsável pela realização dos serviços. Entretanto, este Tribunal não possui competência para investigar quem efetivamente recebeu os recursos.

b.3) Há vícios praticados pelo gestor do dinheiro (Prefeito Municipal) na execução dos contratos firmados com a Instituição Financeira e Empreiteiras (Contratos 170-A/2002, e 190/2002), para a realização das obras contratadas e pagamentos feitos? Exemplo, os pagamentos feitos com recursos financiados ou exclusivos do Município estão em conformidade ao cronograma de execução, metas, etapas ou fases estabelecidas no Plano de Trabalho 2/3 do Contrato n. 14320-76 de 2002, ou outro se houver? Se negativo, podem descrever irregularidades?

Os comprovantes de pagamento e as Notas Fiscais referentes a estes contratos, apesar de requisições reiteradas, não foram enviadas, o que impossibilitou determinar se ocorreram vícios nos pagamentos feitos a empresa vencedora dos certames licitatórios.

c) Podem os senhores auditores esclarecer a que despesa se destinou os recursos constantes do cheque de fl. 24, conta 016.618-2 – PML/Salário Educação, valor de R$55.000,00 em favor da empresa ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES – ME?

Este Tribunal não dispõe de recursos ou competência para esclarecer a que despesa se destinou o valor de R$ 55.000,00. Pode-se informar apenas que o cheque foi destinado a Antonio Carlos Pereira Rodrigues – ME.

c.1) Tais valores pagos se constituem em desvio de verbas públicas ou em outra irregularidade?

Pelo mesmo motivo anterior, esta questão não pode ser respondida.

c.2) Podem confirmar se tais valores foram recebidos por Cristiani Silveira de Menezes, e depositado na conta de Cristiani Silveira de Menezes, Banco HSBC, n. 1396.06851-05?

Este Tribunal, como informado, não dispõe de recursos ou competência para confirmar se os valores foram recebidos por Cristiani Silveira de Menezes.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando a solicitação do Ministério Público Estadual - MPE, conforme Ofício nº 001/04 PJ, de 29.03.2004, e os fatos levantados;

Considerando a solicitação da então DDR e que a então DCO realizou duas diligências procurando sanear o presente processo;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para esclarecer definitivamente as dúvidas levantadas pela Representação e constantes do Relatório nº DCO 177/2006, de 13.09.2006;

Considerando que a Prefeitura Municipal de Laguna não encaminhou diversos documentos solicitados em Diligência por este Tribunal;

Considerando o Acórdão n. 1571/2008 do Tribunal Pleno que aplicou multa ao Sr. Célio Antônio e determinou que se encaminhasse o restante dos documentos;

          Considerando que o Responsável pagou a multa e enviou outros documentos;

          Considerando que o Sr. Célio Antônio não encaminhou novamente diversos documentos solicitados no Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno;

          Considerando, por fim, todo o exposto anteriormente e tudo mais que dos autos consta, entende esta Instrução que pode o Exmo. Sr. Relator, propor ao TRIBUNAL PLENO, quando da apreciação do presente processo, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, a seguinte Decisão:

 

          3.1. Aplicar multa ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna a partir de 01/01/2005, CPF 601.651.469-15, com endereço à Av. Colombo Machado Salles, 145, com fundamento no art. 70, VI, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, VI do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento do Acórdão n. 1571/2008 proferido pelo Tribunal Pleno (item 2.4 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

          3.2. Reiterar a determinação à Prefeitura Municipal de Laguna que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal os documentos relacionados no item 2.4 deste Relatório, visando atender o que foi solicitado no Acórdão nº 1.571/2008.

          3.3. Dar ciência do Acórdão ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria - Geral de Justiça, à Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna / SC, ao Sr. Adílcio Cadorin, ao Sr. Célio Antônio e à Prefeitura Municipal de Laguna.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 08 de julho de 2011.

 

 

 RODRIGO DUARTE SILVA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR