Processo:

LCC-09/00261013

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Guabiruba

Responsável:

Orides Kormann

Interessado:

Sergio Baumgartner

Assunto:

Rereferente ao Processo Processo Licitatório Convite nº 002/2006.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 160/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se do Processo LCC 09/00261013, referente ao Convite nº 002/2006, protocolado e autuado neste Tribunal em 08 de maio de 2009, desmembrado/apartado do Processo RPA 07/00230009, também do Município de Guabiruba, através da Decisão nº 1123/2009..

Inicialmente foi recepcionado nesta Corte de Contas, a título de Representação, o Processo RPA 07/00230009, com base no art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00; nos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01); e no art. 37, da Resolução nº TC-09/02.

A referida Representação (REP 07/00230009) foi interposta pelo Sr. Sérgio Baumgartner, Vereador da Câmara Municipal de GUABIRUBA, na função de Presidente, insurgindo-se contra atos praticados pelo Sr. ORIDES KORMANN, Prefeito Municipal de GUABIRUBA, argüindo supostas irregularidades.

 

O processo, após recebido e autuado neste Tribunal, foi posteriormente remetido à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) - que o recebeu para análise, sendo então elaborados os relatórios iniciais pertinentes: o da área de Engenharia, na Inspetoria 1 (Rel. DLC/Insp.1/226/08), e o Relatório da área jurídica, na Inspetoria 2 (Rel. DLC/Insp.2/Div.6/nº 361/2008).

 

A Inspetoria 01 - área especializada em engenharia-, exarou o Relatório nº DLC/Insp.1/226/08, de 26/08/08, concluindo em síntese o seguinte:

 

[...]

3.1. Superfaturamento no preço da mão-de-obra de assentamento de lajotas, conforme item 2.2 deste Relatório.

3.2. Preços subestimados, referentes à fornecimento de tubos de concreto para estoque da Prefeitura, conforme item 2.5 deste Relatório.

3.3. Com relação aos itens 2.1, relativo a Preços Subestimados, Tomada de Preços 001/06 e 2.4, relativo a Falta de Fiscalização, Tomada de Preços 008/06, não foi possível identificar quaisquer irregularidades, em razão de não existirem entre os autos documentos capazes de alicerçar qualquer apontamento.

3.4. Quanto ao item 2.3, não se verificou custo de mão-de-obra elevado, em relação ao custo da peça, comparando-se o custo apresentado no Orçamento da obra, com o custo estampado na tabela do DEINFRA. [...]”

 

Por sua vez, a Inspetoria 02 (área jurídica) exarou o Relatório nº DLC/Insp.1/361/08, de 17/09/2008 que, acolhendo a Representação, apontou restrições, constantes na respectiva conclusão.

 

O Ministério Público junto a este Tribunal, no Parecer MPTC 378/2008, de 16/02/2009, acompanhou a instrução, manifestando-se pelo conhecimento da Representação, conforme item 4.1 da conclusão do Relatório DLC 361/2008, e formação de autos apartados para as restrições apontadas no item 4.4 do mesmo relatório, e, ainda, opinou pela determinação de audiência quanto às restrições destacadas no item 4.5 do citado Parecer do Ministério Público junto ao TC.

O Relator (Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall) lavrou o Despacho GC-WRW/2009/ 061/ SRB, em que decidiu: 1) conhecer a Representação, com exceção a alguns pontos com apontamentos genéricos e ausência de clareza na descrição de alguns fatos; 2) Considerar improcedente a Representação quanto a certos pontos da denúncia (cfe. item 6.3 da Decisão 1123/2009); e 3) determinar a Audiência do responsável (Sr. Orides Kormann), para tomar ciência e responder, em face da Decisão nº 1123/2009 deste Tribunal.

 

O Tribunal Pleno, em 01/04/2009, exarou a Decisão n. 1123/2009, determinando a audiência do responsável para apresentação de justificativas quanto aos itens 6.5.1 a 6.5.3.2 da Decisão 1123/2009 (fls. 2/7 dos autos LCC 09/00261013).

Na mesma Decisão 1123/2009 (item 6.4), determinou-se o seguinte:

 

Decisão n. 1123/2009

[...]

6.4. Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal a reprodução de cópias das fs. 020 a 158, 330 a 344 e 490 a 617, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 361/07, para formação de autos apartados, e posterior remessa à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, para verificação das seguintes irregularidades:

6.4.1. adicionamento da área de 30,26 m², por não ser ponto constante da Representação em tela (subitem 3.1.6 do Relatório DLC);

6.4.2. acréscimo de R$ 25.841,97, por não ser ponto constante da Representação em tela (subitem 3.2.4 do Relatório DLC);

6.4.3. existência de duas notas de empenho com a mesma numeração - 511/000 e mesmo credor, com datas de emissão, datas de pagamento e valores diferentes, respectivamente, 24/02/2006 e 23/02/2006, 21/03/2005 e 21/03/2005, R$ 1.218,00 e R$ 558,00, por não ser ponto constante da Representação em tela (subitem 3.7.2 do Relatório DLC);

6.4.4. acréscimo de R$ 3.581,44 ao Contrato n. 011/2006, por não ser ponto constante da Representação em tela (subitem 3.11.9,  Rel. DLC).

    

Após ser cientificado da Audiência e dos apontamentos, o responsável (Sr. Orides Kormann) apresentou suas respostas a este Tribunal, acompanhadas de documentos. Após a juntada da manifestação do responsável, com documentos, os autos retornaram à DLC para reanálise, o que foi feito através do Relatório DLC/Insp.2/Div.4/ nº 296/2010.

Enfim, alguns pontos (itens 6.5.1 a 6.5.32 da Decisão n. 1123/2009) foram levantados em separado, por não constarem originalmente da Representação, e por isso foi feita a apreciação, neste processo LCC 09/00261013, onde foi lavrado o Relatório DLC nº 675/2010, de 09/09/2010 (fls. 318-330 dos autos), em cuja Conclusão, foi sugerida a determinação de Audiência do responsável (Sr. Orides Kormann), para se manifestar acerca dos 3 (três) apontamentos constantes da conclusão do citado relatório, a saber:

“item 3.2.1- Adicionamento da área de 30,26 m2 via Termo Aditivo 01 ao Contrato 006/06, por alteração do Projeto Básico, em descumprimento ao art. 65, I, “b” da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Rel. 675/2010);

item 3.2.2- Acréscimo de R$ 25.841,97 em relação ao valor contratado no Convite 031/05,  em descumprimento ao art. 65, I, “b” da Lei 8.666/93 (item 2.2 do Rel. 675/2010);

item 3.2.3- Acréscimo de R$ 13.581,44 ao Contrato 011/2006, por alteração do Projeto Básico,  em descumprimento ao art. 65, I, “b” da Lei 8.666/93 (item 2.3 do Rel. 675/2010);”

O responsável foi notificado através do Ofício 16.863, de 08/11/2010 (fls. 331), e recebeu o A.R. (Aviso de Recebimento) em 16/11/2010 (fls. 332), apresentando suas manifestações através do Ofício 012/2010 (fls. 336/343). Os referidos documentos foram juntados aos autos em 03/02/2011 (fls. 344), voltando o processo para a DLC (Insp.2/Div.6)  para reanálise, conforme a seguir.

 

2. REANÁLISE

 

2.1. Adicionamento da área de 30,26 m² (trinta vírgula vinte e seis metros quadrados), através do Termo Aditivo n. 01 ao Contrato n. 009/06, por alteração do Projeto Básico, em descumprimento ao previsto no art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei n. 8.666/93.  

 

Objeto do referido contrato: execução de obras para construção do Posto de Saúde do Bairro São Pedro.

 

No Relatório de instrução DLC/Insp.2/n. 361/2008, do processo RPA 07/00230009, consta o seguinte apontamento:

 

“[...] Ausência de pedido de solicitação de Termo Aditivo. (item 3.1.6, Rel. DLC/Insp.2/nº 361/2008).

 

Entende a Instrução que o apontamento representado - “ausência de pedido de solicitação de Termo Aditivo”, é na verdade a ausência de justificativas à alteração contratual de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do contrato e de prorrogação do prazo de vigência do contrato em 60 (sessenta) dias, através do Termo Aditivo 01 ao Contrato 009/06 (fls. 89/90), [...], descumprindo o art. 65, inc. I, “b” da Lei 8.666/93 [...].

[...]  

 

 

Cumpre ressaltar que a execução da obra em foco deveria ter sido programada em sua totalidade, previstos os seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução, ou seja, não deveria ter sido adicionada área de 30,26 m² (fls. 89), conforme art. 8º, caput, da Lei 8.666/93. Ademais, tal adição de área pode caracterizar falha na confecção do Projeto Básico, em desacordo ao art. 6º, inc. IX, da Lei n. 8.666/93.”

 

“[...] Restrição apontada: ausência de justificativas à alteração contratual de acréscimo de 25% ao valor do contrato e de prorrogação do prazo de vigência do contrato em 60 dias, através do Termo Aditivo 01 ao Contrato 009/06, na Tomada de Preços 001/06, descumprindo o previsto no art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei n. 8.666/93.”   (item 3.1.6 do Rel. DLC 361/08).

 

Quanto ao adicionamento da área de 30,26 m², por não ser ponto constante da Representação, foi sugerido no Relatório de instrução (DLC/Insp.2/n. 361/07, final) o tratamento da matéria em autos apartados.

Sobre o apontamento no processo RPA 07/00230009, o responsável manifestou-se inicialmente, conforme transcrito a seguir (fls. 881/882, proc. RPA 07/00230009):

 

[...]  O Termo Aditivo (doc. 01) ao Contrato 09/2006 foi realizado com fundamento no art. 65, inc. I, alínea “b”, §1º da Lei 8666/93, ou seja, pela necessidade de acréscimo na obra, apurado unilateralmente pela Administração. Logo, identificada a necessidade de mais 30,26 m² de área construída e a execução de muro em torno do Posto de Saúde, a Administração lançou mão do Aditivo, conforme lhe faculta a Lei, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento. [...] o Aditivo foi realizado durante a vigência do Contrato original, observou os limites legais e atendeu a necessidade da Administração, necessidade esta que só foi identificada durante a execução do Projeto Básico licitado. [...] as obras aditadas foram efetivamente executadas (doc. 01), com liquidação e pagamento da despesa, sem comprometimento da efetividade do processo realizado e sem causar prejuízo ao Erário. [...] requer-se a exclusão da restrição [...].”

 

Após ser notificado desta Audiência específica em autos apartados, em 17/12/2010, o responsável se manifestou sobre os presentes apontamentos, agora no processo LCC 09/00261013. Em função da mesma natureza dos três apontamentos, a resposta (fls. 336/343 destes autos) foi apresentada de forma una, num só bloco, para todas as três restrições, conforme transcrição a seguir :

 

 

 

Sabe-se que o termo de aditamento deve ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações de contrato. Assim, os contestados Termos Aditivos foram firmados pelo permissivo contido no §1º e alíneas do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93, ou seja, pela necessidade de acréscimo/supressão na obra e/ou alteração do Projeto Básico, apurado unilateralmente pela Administração durante a execução dos contratos firmados.

No entanto, esta Corte de Contas aponta como violados exatamente os dispositivos que fundamentam a alteração contratual, sem, contudo, sugerir ou declinar os motivos do seu convencimento, em especial sem apontar o prejuízo ao Erário ou a ilegalidade praticada. 

[...] o fundamento legal em discussão estabelece pontualmente que:

 

Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

[...] omissis

 

Deste modo, tais aditivos inserem-se na órbita de competência da Administração e estão em plena conformidade com a Lei.

Ademais, é natural que o projeto básico exigido para licitação da obra venha a se mostrar insuficiente na execução da obra, e tal fato se mostra compatível com a própria diferenciação feita entre Projeto Básico e Projeto Executivo na conceituação adotada na Lei 8.666/93.

Com efeito, enquanto está claro que o projeto básico deverá conter soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo, e de realização das obras e montagem (art. 6º, IX, “b” da Lei 8.666/93) o projeto executivo, por seu turno, deve conter o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

[...] Entendimento do TCU ou do STJ:

Jurisprudência do TCU:

"8. Entendo que é praticamente impossível deixar de ocorrer adequações, adaptações e correções quando da realização do projeto executivo e mesmo na execução das obras. Mas estas devem se manter em limites razoáveis, gerando as conseqüências naturais de um projeto que tem por objetivo apenas traçar as linhas gerais do empreendimento. (...) Quase sempre, as alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do objeto e, conseqüentemente, à realização do interesse público primário, pois que este se confunde com aquele. As alterações qualitativas podem derivar tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da necessidade de acréscimo ou supressão de obras,__________________________ serviços ou materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação. Conquanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requer, em regra, mudanças no valor original do contrato." (Acórdão n. 2.352/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça).

Jurisprudência do STJ:

1. É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8.666/93, art. 65, 1, a e b).

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os-)seus acréscimos (Lei 8.666/93, art. 65, § 10).

3.          O poder de alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à disposição da Administração para concretizar o interesse público. Não se constitui em arbitrariedade nem fonte de enriquecimento ilícito.

4.          A modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração da própria licitação.  (grifou-se)

(...)" (Resp n. 666.878/RJ, rel. Min. Denise Arruda, ia T., j. em 12.06.2007, DJ de 29.06.2007, p. 492)

Por outro lado, as obras aditadas foram efetivamente executadas, com liquidação e pagamento da despesa, sem comprometimento da efetividade do processo realizado e sem causar qualquer prejuízo ao Erário.

Além disso, registre-se que as alterações qualitativas foram necessárias e imprescindíveis à realização do objeto e, conseqüentemente, à realização do interesse público primário, tratando-se de:

a)       Na restrição 3.2.1: Figura Aditivo da área de 30,26 m2 numa obra contratada para 215,80m2 (pelo valor inicial de R$ 197.780,43 - Contrato 009/2006), ou seja, o objeto foi aditado em pouco mais de 14,02% da área inicialmente prevista para construção (quando a lei possibilita até 25% de alteração), sendo que a alteração compreendia a execução de muro em torno do Posto de Saúde no bairro São Pedro, necessidade esta que foi identificada durante a execução do contrato para melhoria da segurança e manutenção da obra;

b)          Na restrição 3.2.2: Trata de uma obra de reforma e conclusão onde é muito mais natural que algumas necessidades sejam identificadas somente após o início da obra programada, e onde a própria lei possibilita alterações contratuais de até 50% do valor inicial previsto. Assim, identificada a necessidade de estrutura metálica, pintura e instalações elétricas na obra de reforma da escola, nada obsta que a Administração lance mão do aditivo para a alteração contratual;

c)          Na restrição 3.2.3: Corresponde a aditivo em obra de pavimentação realizada com recursos financiados através do BADESC e sob a fiscalização do agente financeiro, donde houve a supressão de alguns itens licitados e a adição de outros em razão da alteração do projeto básico, em concordância aos apontamentos da fiscalização e frente a situações fáticas só perceptíveis durante a execução do contrato, devido a qualidade do solo e/ou outras características próprias deste tipo de obra.

Nestes casos, os Aditivos foram realizados durante a vigência regular dos Contratos originais, observando os limites legais e atendendo a necessidades da Administração, necessidades estas que só foram identificadas durante a .execução das obras.

Logo, nesta situação, o mais lógico e razoável era exatamente o aditamento dos contratos para execução dos serviços adicionais, posto que os canteiros de obras das contratadas já estavam : instalados nos locais e os comple domentos necessários se fariam com maior economicidade para Administração, agilidade na execução e com a mesma responsabilidade técnica.

Desta forma, a conclusão adotada é desprovida de fundamentos técnicos ou jurídicos não se prestando a fundamentar as restrições apontadas. Do mesmo modo, eventuais erros formais não comprometeram a efetividade dos processos realizados e nem causaram prejuízos ao Erário.

Pelo exposto, diante das razões de mérito e de direito elencadas acima, requeremos a exclusão das restrições evidenciadas, com arquivamento do processo.”

  

Estas foram as argumentações trazidas pelo gestor/responsável com relação aos 3 (três) apontamentos, vez que se trata de matérias de mesma natureza.

    

2.2. Acréscimo de R$ 25.841,97 (Vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) em relação ao valor contratado no Convite 031/05, descumprindo o previsto no art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei  8.666/93; 

Convite 031/05 - Objeto: obras e serviços de engenharia - reforma e conclusão da Escola Municipal Paulo Schmidt (Galpão pré moldado, 2 pisos).

 

 

 

 

No Relatório de instrução DLC/Insp.2/Div.6/361/2008, do processo RPA 07/00230009, consta o seguinte apontamento:

   

[...] Ausência de justificativas à alteração contratual de acréscimo de R$ 25.841,97 ao valor contratado no Convite 031/05, descumprindo o previsto no art. 65, I, alínea “b” da Lei 8.666/93. (item 3.2.4 do Rel. DLC/Insp.2/Div.6/n. 361/2008, e item 2.2.4  do Rel. DLC/Insp.2/ Div.4/n. 296/2010).

 

Ausência de solicitação e exposição de motivos p/ efetivar Termo Aditivo.

 

Trata-se de ausência de justificativas à alteração contratual de acréscimo de R$ 25.841,97 ao valor contratado no Convite 031/05, Nota de Empenho 3.585/000, descumprindo o art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei  8.666/93.

O Município, por seu responsável, manifestou-se inicialmente sobre o apontamento principal no processo RPA 07/00230009, conforme consta a seguir - a primeira  resposta (fls. 884-885 do proc. RPA 07/00230009):

“[...] O Termo Aditivo foi firmado pelo permissivo contido no §1º, alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93, ou seja, pela necessidade de acréscimo na obra, apurado unilateralmente pela Administração (doc. 05). Portanto, tratando-se de uma obra de reforma é natural que algumas necessidades sejam identificadas somente após o início da obra programada. Assim, identificada a necessidade de estrutura metálica, pintura e instalações elétricas na obra de reforma da escola, a Administração lançou mão do aditivo, conforme lhe faculta a Lei, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento.

[...] o Aditivo foi realizado durante a vigência do Contrato original, observou os limites legais e atendeu a necessidade da Administração, necessidade esta que só foi identificada durante a execução do Projeto Básico licitado. A obra original e as obras aditadas foram efetivamente executadas (doc. 06), com liquidação e pagamento da despesa, sem comprometimento da efetividade do processo realizado e sem causar qualquer prejuízo ao Erário. [...]”

 

Verificou-se, inicialmente, ausência de justificativas à alteração contratual de acréscimo de R$ 25.841,97 ao valor contratado no Convite 031/05, conforme se observa pela restrição já levantada anteriormente no processo de Representação (RPA 07/00230009), e também pela resposta do gestor (acréscimo relativo a: estrutura metálica, pintura e instalações elétricas na obra de reforma da escola). A matéria relacionada a este aspecto já foi apreciada naquele feito, e resultou no apontamento constante da Conclusão do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/n. 296/2010 (item 3.3.18 da referida Conclusão).

       

Após ser notificado desta Audiência específica em autos apartados, em 17/12/2010, o responsável se manifestou sobre os presentes apontamentos, agora no processo LCC 09/00261013. Em função da mesma natureza dos três apontamentos, a resposta (fls. 336/343 destes autos) foi apresentada de forma unificada, num só bloco, para todas as três restrições, conforme já transcrito anteriormente neste relatório, junto ao respectivo item 2.1 (págs. 05 a 08 deste relatório).

A reanálise propriamente dita deste item consta ao final do corpo deste relatório, após a transcrição de todos os itens apontados e da manifestação do responsável.

 

 

2.3. Acréscimo de R$ 13.581,44 ao Contrato 011/2006, por alteração do Projeto Básico, descumprindo o art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei  8.666/93.   

 

Contrato 011/2006 e T.P. 008/06 - Objeto: obras e serviços de engenharia - pavimentação de vias urbanas com lajotas - Rua Nicolau Shaefer.

  

No Relatório de instrução DLC/Insp.2/Div.6/n. 361/2008, do processo RPA 07/00230009, consta o apontamento (item 3.11.9), com o título a seguir:

 

[...] Ausência de documento por parte do licitado, pedindo autorização e justificativa fundamentada para efetivação do Termo Aditivo existente no valor de R$ 27.206,20.”  (item 3.11.9, Rel. DLC/Insp.2/n. 361/2008).

 

“Pelos documentos dos autos, inicialmente verificou-se a ausência de justificativas à alteração contratual de acréscimo de R$ 13.581,44 ao Contrato 011/2006, Nota de Empenho 4.309/000, referente à Tomada de Preços 008/06, descumprindo o art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei  8.666/93.

 

 

 

O Município, por seu responsável, manifestou-se inicialmente sobre o apontamento no processo RPA 07/00230009.  A seguir, a referida resposta (no proc. RPA 07/00230009):

 

Nesta obra, realizada com recursos financeiros do BADESC, e sob fiscalização do agente financeiro, foram firmados dois Termos Aditivos (doc. 20), conforme cópia anexa.

No segundo Termo Aditivo houve a supressão de alguns itens licitados e a adição de outros em razão da alteração do projeto básico, em concordância aos apontamentos e sob a fiscalização do agente financeiro, gerando a diferença a maior apontada pelo Relatório de Instrução. Entretanto, identificada a necessidade de alteração do projeto básico para plena conclusão da obra, a Administração lançou mão do aditivo, conforme lhe faculta a lei, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento.  [...] o Aditivo foi realizado durante a vigência do Contrato original, observou os limites legais e atendeu a necessidade da Administração, necessidade esta que só foi identificada durante a execução do Projeto Básico licitado. [...] as pavimentações foram efetivamente executadas (doc. 19), com liquidação e pagamento da despesa, sem comprometimento da efetividade do processo realizado e sem causar qualquer prejuízo ao Erário. [...]  Assim, requer-se a exclusão da restrição [...].

 

Esta foi a resposta do Município, por seu gestor/responsável, para aquela restrição no processo de Representação, de onde surgiu o item apartado.

 

A reanálise propriamente dita deste item consta ao final do corpo deste relatório, após a transcrição de todos os itens apontados e da manifestação do responsável.

 

REANÁLISE DA MATÉRIA, APÓS A LEITURA DA SEGUNDA E ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL.

 

O gestor/responsável, após ser notificado desta Audiência, em 17/12/2010, nestes autos apartados (proc. LCC 09/00261013), apresentou sua segunda manifestação (fls. 336-343 dos autos) sobre os apontamentos em foco, sendo que tal resposta, em função da mesma natureza dos três apontamentos, foi apresentada de forma unificada, num só bloco, para todas as três restrições, conforme já transcrito anteriormente neste relatório, junto ao respectivo item 2.1 (págs. 05 a 08 deste relatório).

 

Destarte, a reanálise da matéria se faz também neste formato, ou seja, em um só bloco, por motivos de economia processual.

 

Quanto ao mérito das alegações de defesa do responsável, com relação aos três itens apontados, temos a dizer o quanto segue: 

Item 2.1 - Adicionamento da área de 30,26 m² (trinta vírgula vinte e seis metros quadrados), através do Termo Aditivo 01 ao Contrato 009/06 (objeto: execução de obras para construção do Posto de Saúde do Bairro São Pedro), por alteração do Projeto Básico, em descumprimento ao art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei  8.666/93.  

 

 

O acréscimo de área de 30,26 m² (trinta vírgula vinte e seis metros quadrados), conforme explicou o gestor em sua primeira manifestação, refere-se ao aumento da área total em relação ao projeto inicial, bem como a construção de um muro em volta do Posto de Saúde.

 

Sustenta o responsável que o termo aditivo deve ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei que se caracterizam como alterações de contrato.”

 

Neste aspecto, e em termos genéricos, o argumento acima é correto, pois esta é uma das principais finalidades do(s) Termo(s) Aditivo(s) em geral.

 

Continua o responsável em sua explanação, argumentando que:

 

“[...] Assim, os contestados Termos Aditivos foram firmados pelo permissivo contido no §1º e alíneas do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93, ou seja, pela necessidade de acréscimo/supressão na obra e/ou alteração do Projeto Básico, apurado unilateralmente pela Administração durante a execução dos contratos [...]. 

 

No entanto, esta Corte de Contas aponta como violados exatamente os dispositivos que fundamentam a alteração contratual, sem, contudo, sugerir ou declinar os motivos do seu convencimento, em especial sem apontar o prejuízo ao Erário ou a ilegalidade praticada. 

 

 

Na sequência, o gestor citou o texto legal completo do art. 65 da Lei 8.666/93, argumentando que os aditivos sob exame estariam inseridos na órbita de competência da Administração, e também que estariam em plena conformidade com a Lei.

 

Entretanto, um dos principais motivos da restrição é exatamente o descumprimento do requisito constante do caput do art. 65 da Lei 8.666/93, ou seja, a ausência das devidas justificativas para o Termo Aditivo.

 

Estabelece o caput do referido dispositivo legal que:

 

Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

[...] omissis

 

Assim, como se denota claramente, as devidas justificativas se constituem no primeiro requisito (e certamente um dos mais importantes) para que a Administração possa lançar mão do Termo Aditivo.

 

O TCU não admite alterações de contrato sem os mínimos requisitos, dentre os quais os pertinentes pareceres jurídicos para fundamentar.

 

Vejamos o que decidiu o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU):

 

TCU - Acórdão 777/2006 - Plenário

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de equipe de fiscalização da Secex-PI concernente a irregularidades na construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense [...].
ACORDAM os Ministros do T.C.U., em Sessão Plenária [...] em:
...
9.3. determinar, com base no art. 43, II, da Lei 8.443/92, a realização das audiências [...]:
[...]
9.3.2.6. ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, par. único, e art. 65, da Lei 8.666/93.

 

 

A doutrina especializada lembra que a Administração pode alterar os contratos, mas adverte que sempre mediante certos requisitos e condições, não existindo uma liberdade ilimitada para a Administração Pública impor a alteração como e quando melhor lhe aprouver.

 

Neste sentido, por exemplo, o comentário de Marçal Justen Filho ao art. 65 da Lei 8.666/93, ao tratar da alteração de contrato no Direito Administrativo:

 

“Discricionariedade à Alteração de Contrato

 

A alteração do contrato retrata, sob alguns ângulos, uma competência discricionária da Administração. Não existe, porém, uma liberdade para a Administração Pública impor a alteração como e quando melhor lhe aprouver. [...] Quando a Administração pactua o contrato, já exerceu a competência “discricionária” correspondente. A Administração, após realizar a contratação, não pode impor alteração da avença mercê da simples invocação de sua competência discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida em momento anterior e adequado. A própria Súmula nº 473 do STF representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à discricionariedade administrativa.

A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado. [...]”    (grifou-se)

 

(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Marçal Justen Filho, 13 ed.- São Paulo : Dialética, 2009, pag. 742)

 

Por sua vez, Jessé Torres Pereira Junior comenta o assunto do seguinte modo:

 

“A cabeça do artigo 65 traz advertência importante para a Administração, qual seja a de que os atos autorizadores de alterações em seus contratos são necessariamente motivados. Assim afirma o preceito ao gizar que as alterações serão acompanhadas das devidas justificativas.

A introdução de alterações nos contratos públicos se faz por ato administrativo vinculado aos motivos que as determinaram. A justificativa a que a lei se refere englobará as razões de fato e de direito que hajam resultado demonstradas no respectivo processo administrativo, indispensável que o ato autorizador das mudanças a elas se reporte, ou, ao menos, indique o número do processo administrativo em cujos atos foram expendidas e possam ser conhecidas.

 

Em cada caso concreto, tais razões (motivos justificadores do ato) terão de estar em sintonia com as hipóteses que a lei, em tese, agasalha como ensejadoras de alterações, sejam as unilaterais (inc. I) ou as consensuais (inc. II), posto que a ambas rege o art. 65. Não haverá possibilidade de alteração em contrato público fora das hipóteses expressas naqueles incisos, que vinculam os passos da Administração na matéria, formando elenco exauriente, insuscetível de acréscimo ou complementação ao nuto da autoridade.”

 

(in Comentários à Lei das licitações e contratações da administração pública / Jessé Torres Pereira Junior.- 6 ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pag. 649)

 

Tratando pontualmente sobre cada uma das situações de aditamento, respectivamente constantes dos três itens (restrições), podemos dizer que:

 

Quanto à primeira restrição (item 2.1 - Adicionamento da área de 30,26 m², - Termo Aditivo 01 ao Contrato 09/06), pode-se dizer que a construção de um muro em torno do Posto de Saúde é um elemento que obviamente deveria estar previsto no Projeto Básico. Se não o foi, evidencia-se nitidamente que houve uma falha no Projeto Básico ao deixar de prever tal elemento da obra. Apesar de não ser uma falha muito grave, e de aparentemente não representar prejuízo ao Erário, até por não ultrapassar valores financeiros razoáveis, não se deve deixar de apontar a falha, que denota ausência do devido planejamento, para evitar futura incidência no mesmo vício, o que poderia resultar em algum prejuízo ao Erário.

 

Por estes motivos, é de ser mantida a restrição do item 2.1.

 

Quanto à segunda restrição (item 2.2 - Obras e serviços de eng. - Reforma e construção/ Escola Mun. Paulo Schmitt - Galpão pré moldado, 2 pisos), houve neste caso o acréscimo de R$ 25.841,97 em relação ao valor contratado (Convite 031/05), correspondente a: estrutura metálica, pintura e instalações elétricas.

 

 

Neste caso, a falha de planejamento é muito mais evidente, pois não se pode conceber uma reforma ou construção de um galpão pré moldado sem prever estes elementos fundamentais. Neste caso, a falha no planejamento é muito mais grave do que na situação (item) anterior. A respeito disso, é oportuno indagar se seria normal um projeto básico de reforma de um galpão de escola deixar de prever, por exemplo, estrutura metálica, pintura e instalações elétricas? A resposta mais óbvia e lógica seria NÃO. No caso, não se trata de elementos imprevisíveis ou extraordinários, muito ao contrário, são essenciais e indispensáveis a uma obra desta natureza. Por isso mesmo não se pode admitir um planejamento e um projeto básico de uma obra ou serviço de engenharia desta natureza, ou mesmo simples reforma, deixar de prever tais elementos básicos da construção ou reforma, quais sejam: estrutura metálica, pintura e instalações elétricas.

 

Terceira restrição: item 2.3 - alteração do Projeto Básico. Objeto: obras e serviços/ eng. - pavimentação de vias urbanas com lajotas - Rua Nicolau Shaefer. Houve neste caso o acréscimo de R$ 13.581,44 em relação ao valor do Contrato 011/2006- T.P. 008/06.

 

 

Disse o responsável, inicialmente, que:

“[...] A obra foi realizada com recursos financeiros do BADESC, e sob fiscalização deste agente financeiro, e foram firmados dois Termos Aditivos. No 2º Termo Aditivo houve a supressão de alguns itens licitados e a adição de outros em razão da alteração do projeto básico, em concordância aos apontamentos e sob a fiscalização do agente financeiro, gerando a diferença a maior apontada. Entretanto, identificada a necessidade de alteração do projeto básico para plena conclusão da obra, a Administração lançou mão do aditivo, conforme faculta a lei, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento. [...] o Aditivo foi realizado durante a vigência do Contrato original, observou os limites legais e atendeu a necessidade da Administração [...] necessidade que só foi identificada durante a execução do Projeto Básico licitado. [...] as pavimentações foram efetivamente executadas, com liquidação e pagamento da despesa, sem comprometimento da efetividade do processo realizado e sem causar qualquer prejuízo ao Erário. [...].

 

 

Conforme os documentos dos autos e a primeira resposta do gestor (mais específica), verificou-se que houve alteração do Projeto Básico, havendo supressão de alguns itens e a adição de outros, gerando assim a diferença a maior já apontada. Segundo diz o responsável (Prefeito à época dos fatos), foi identificada a necessidade de alteração do projeto básico para plena conclusão da obra e atendimento de uma necessidade pública. Então a Administração lançou mão do aditivo, realizado durante a vigência do Contrato original e, segundo diz o mesmo, dentro dos limites legais.

 

 

Considerando que a Inspetoria 2 não é especializada em assuntos de engenharia, e também que não há elementos suficientes nos autos para criticarmos as questões essencialmente técnicas, ou seja, da(s) necessidade(s) ou viabilidade técnica para alterar o projeto básico, uma vez que se trata de obras de engenharia / pavimentação de vias urbanas, deixamos de nos manifestar quanto ao mérito destas alterações contratuais de caráter técnico, para focarmos a análise em outro(s) ponto(s), como por exemplo a questão da ausência de justificativas para as alterações.

   

Para este tópico também valem as observações gerais já feitas nos itens anteriores, quanto à utilização de Termos Aditivos. O problema comum ocorrido em todos os Termos Aditivos sob exame se constitui na ausência de justificativas prévias, condição prevista em Lei como necessária para a validade das alterações contratuais, conforme prevê o caput do art. 65 da Lei 8.666/93.

 

Não descartamos de plano as razões do gestor responsável no que tange às competências e ao poder discricionário do Município, especialmente quando decide sobre contratações, alterações contratuais e Termos Aditivos.

 

Entretanto, conforme alerta a doutrina, essa liberdade de decisão não é absoluta ou plena, mas é sempre delimitada por razões maiores, de interesse público, e deve sempre ser devidamente motivada.

 

Portanto, esta instrução entende que se deva manter, nesta reanálise, as 3 (três) restrições anteriormente apontadas.

 

 

3. CONCLUSÃO

Clique aqui para digitar texto.

Considerando que o presente processo (LCC 09/00261013) originou-se (foi desmembrado) de uma representação (proc. RPA 07/00230009) movida por um Vereador, na época Presidente da Câmara Municipal, Sr. Sérgio Baumgartner, que se insurgiu contra os atos do Prefeito, argüindo supostas irregularidades, especialmente com relação ao Convite nº 002/2006.  

Considerando que este processo LCC 09/00261013 foi desmembrado/apartado do processo RPA 07/00230009, através da Decisão TCE nº 1123/2009, e que após autuado este último processo LCC foi remetido à Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), onde foram elaborados os relatórios iniciais pertinentes: o da área de engenharia/ Inspetoria 1 (Rel. DLC/Insp.1/226/08), e o da área jurídica/Inspetoria 2 (Rel. DLC/Insp.2/Div.6/nº 361/2008), cada qual contendo os respectivos apontamentos (vide fls. 345 a 347 dos autos). 

 Considerando que o Pleno do TCE/SC, em 01/04/2009, na Decisão nº 1123/2009, determinou, dentre outras providências, a formação de autos apartados com remessa à DLC para verificação das irregularidades ali indicadas, constantes do Relatório DLC nº 675/2010 (fls. 329).

Considerando que o responsável foi notificado da audiência e apresentou suas manifestações por escrito nos autos, e que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. 3.1. Aplicar multa ao Sr. Orides Kormann, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28/12/2001), em face do seguinte: adicionamento da área de 30,26 m² (trinta vírgula vinte e seis metros quadrados), através do Termo Aditivo 01 ao Contrato 009/06 (cujo objeto é execução de obras para construção do Posto de Saúde do Bairro São Pedro), por alteração do Projeto Básico, em descumprimento ao previsto no art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei  8.666/93 (item 2.1 deste Relatório 160/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)  dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.2. Aplicar multa ao Sr. Orides Kormann, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28/12/2001), em face do seguinte: acréscimo de R$ 25.841,97 (Vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) em relação ao valor contratado no Convite 031/05 (objeto: obras e serviços de engenharia - reforma e conclusão da Escola Municipal Paulo Schmidt - Galpão pré moldado, dois pisos), descumprindo o previsto no art. 65, inc. I, “b” da Lei  8.666/93 (item 2.2 deste Relatório 160/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)  dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.3. Aplicar multa ao Sr. Orides Kormann, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28/12/2001), em face do seguinte: acréscimo de R$ 13.581,44 ao Contrato 011/2006 (objeto: obras e serviços de eng. - pavimentação de vias urbanas com lajotas - Rua Nicolau Shaefer), por alteração do Projeto Básico, descumprindo o art. 65, inc. I, alínea “b” da Lei  8.666/93  (item 2.3 deste Relatório 160/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.4. Dar ciência do Acórdão, ao interessado - Sr. Sergio Baumgartner (Vereador/denunciante), ao Sr. Orides Kormann (Prefeito responsável pelos atos) e à Prefeitura Municipal de Guabiruba.

 

 

 

 

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 21 de março de 2011.

 

 

 ANTONIO PICHETTI JUNIOR

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

De Acordo

 

 CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR