PROCESSO Nº:

REC-10/00774713

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Criciúma

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Décio Gomes Góes

ASSUNTO:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nº 202 da decisão exarada no processo REP-08/00437713 - Peças de Reclamatória Trabalhista pela 1º  Vara do Trabalho de Criciúma com informe de contratação irregular de servidor 21/03/2001 a 1º/06/2004

PARECER Nº:

COG - 356/2011

 

Recurso de Reexame. Contratação temporária. Situação Excepcional não caracterizada. Contraditório e ampla defesa assegurado. Ex-prefeito. Não comprovação de requisição de documentos na Unidade de origem. Ausência de juntada de documentos comprobatórios da regularidade em grau de recurso. Manutenção da irregularidade. Multa. Ausência de justificação. Redução ao valor mínimo regimental. Procedência parcial.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Décio Gomes Góes, ex-prefeito do Município de Criciúma, face a consideração irregular da contratação do Sr. Mário Sérgio Fortuna, no período de 21/03/2001 a 1º/06/2004 e da condenação à penalidade de multa imposta pelo item 6.2 do Acórdão n. 680/2010, exarada nos autos do processo REP 08/00437713, publicada no DOTC-e n. 603, de 18/10/2010, conforme certificado à fl. 51 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 0680/2010

 

1. Processo n. REP - 08/00437713.

2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma com informe de contratação irregular de servidor no período de 21/03/2001 a 1º/06/2004

3. Responsável: Décio Gomes Góes - ex-Prefeito Municipal

 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Antônio Derli Gregório,

Mauro Antônio Prezotto e André Rupolo Gomes.

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Criciúma

5. Unidade Técnica: DAP

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Criciúma nos exercícios de 2001 a 2004.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 21 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 3965/2010;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação de Mário Sérgio Fortuna pela Prefeitura Municipal de Criciúma no período de 21/03/2001 a 1º/06/2004.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Décio Gomes Góes - ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n. 344.280.97-72, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação de Mário Sérgio Fortuna, com prazo determinado, para a função de auxiliar de laboratório pelo período de 21/03/2001 a 1º/06/2004, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II e IX, bem como aos Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, inclusos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 1º, I, da Lei (municipal) n. 3.719/1998, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 3965/2010:

6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos;

Continuação do Acórdão n. 4604/2010.

 

6.3.3. à Prefeitura Municipal de Criciúma;

6.3.4. à 1ª Vara do Trabalho de  Criciúma.

 

7. Ata n. 64/10.

8. Data da Sessão: 04/10/2010 - Ordinária.

 

Como visto, a condenação do Recorrente foi em vista do fato de ter mantido a contratação do Sr. Mário Sérgio Fortuna no cargo de auxiliar de laboratório sem prévio concurso público, desrespeitando assim ao previsto no art. 37, caput e inc. II e IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º, inc. I da Lei municipal n. 3.719/98.

É o breve relato perfunctório.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito a própria existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.

Cabimento: No presente caso foi manejado o Recurso de Reexame, previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de fiscalização de atos e contratos administrativo. Portanto, é cabível esta espécie recursal. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 680/2010 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

Legitimação: Verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista que durante a tramitação do processo originário foi apontado como Responsável pelos supostos atos irregulares considerados no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Interesse recursal: Ante o resultado do processo REP 08/00437713, onde o Recorrente ficou vencido, pois não lhe foi proporcionado tudo que lhe era lícito esperar, do ponto de vista prático, em tese, o Recorrente poderá obter uma situação mais vantajosa com o julgamento do recurso, considerando-se a situação em que o colocou a decisão recorrida (recurso útil e necessário).

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: Não há nos autos originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do recurso interposto.

No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:

Tempestividade: Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 603 de 18/10/2010 e o presente recurso foi interposto em 17/11/2011 (fl. 02), portanto, atendido ao prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Regularidade formal: Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de interposição.

Quanto ao preparo recursal comum no processo civil, tem-se que este não constitui requisito para o conhecimento do recurso no âmbito do Tribunal de Contas.

Diante do preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Reexame, opina-se pelo conhecimento do recurso e ao exame do mérito[1] de modo a abordar o conteúdo da impugnação apresentada à decisão recorrida.

 

2.2. DO MÉRITO.

 

2.2.1. Contratação do Sr. Mário Sérgio Fortuna no cargo de auxiliar de laboratório, desrespeitando o art. 37 caput, incs. II e IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º, I da Lei municipal n. 3.719/98.

 

A decisão recorrida, mais especificamente no item 6.2 consta a aplicação de multa ao Recorrente sob a alegação de que o Recorrente contratou irregularmente por tempo determinado o Sr. Mário Sérgio Fortuna para exercer as funções de auxiliar de laboratório, desrespeitando assim ao disposto nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma vez que não atendeu aos requisitos da contratação temporária, tampouco observou o princípio da impessoalidade, ante a ausência de prévio procedimento seletivo simplificado.

O Recorrente contrapõe-se à conclusão do egrégio Plenário argumentando, em síntese:

·         Imprestabilidade da sentença trabalhista que serviu de fundamento para a condenação nesta Corte de Contas (fls. 05-07);

·         Aplicação de multa em afronta ao princípio da razoabilidade e ausência de motivação no tocante a definição do seu valor (fls. 08-11).

 

De acordo com o Recorrente não poderia o TCE acolher como prova unicamente a sentença, por desacompanhada de documentos que formal o conjunto probatório que serviu de fundamento para a conclusão judicial, bem como por não possuir, a seu juízo, a Justiça Trabalhista competência para julgar atos administrativos.

Em vista destas argumentações, não há como prosperar o recurso apresentado.

Em primeiro lugar, pelo fato de que a decisão desta Corte de Contas não levou em consideração somente o teor da sentença, mas também o conteúdo das justificativas apresentada pelo gestor apontado como responsável, em face do contraditório e ampla defesa assegurados aos gestores públicos, conforme se verifica no Relatório n. 3965/2010 (fls. 34-41) e Relatório/Voto da Relatora (fl. 45-50).

Em sede de provas, não há razão para não se levar em consideração, como ponto de partida para análise dos atos administrativos, o conteúdo de uma sentença judicial. Não se faz necessária a reprodução de todos os documentos que foram carreados aos autos do processo trabalhista, uma vez que o conteúdo e espectro de investigação são diversos e inconfundíveis. A investigação pelo Tribunal de Contas não se faz a mesma que procedera o juízo trabalhista, pois cada órgão atua no exercício de sua competência constitucional.

Isso não significa dizer que basta por si só a sentença judicial para que o Tribunal de Contas possa reconhecer a irregularidade do ato administrativo para fins de aplicação de penalidade ao gestor. A sentença pode servir de ponto de partida para a investigação, mas ela, isoladamente, nem sempre poderá permitir que se conclua pela responsabilização do gestor, pois basta atentar-se para o fato de que a responsabilidade do estado perante particulares se dá na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 (responsabilidade objetiva), ao passo que a responsabilidades dos servidores públicos somente ocorre se houver dolo ou culpa.

Portanto, em se tratando de responsabilidade civil e administrativa, somente a sentença judicial as vezes não será suficiente. Esta questão acerca da responsabilidade do Recorrente será mais a frente analisada. Por ora, basta deixar claro que nada impede que o Tribunal de Contas possa se valer deste ato processual para análise dos atos administrativos. A profundidade e extensão deste ato é que deverá ser sopesado durante a investigação desenvolvida pelo Tribunal de Contas.

No que tange a alegada imprestabilidade da sentença trabalhista decorrente a incompetência do juízo trabalhista para analisar atos administrativos, tem-se que igualmente melhor sorte não socorre o Recorrente. O que a sentença vez foi reconhecer a nulidade do vínculo existente entre o Município de Criciúma e o contratado, em vista da utilização ilegal do contrato temporário, uma vez que não atendeu aos preceitos do art. 37, IX e aos termos da Lei municipal n. 3.719/98. Portanto, não há qualquer invasão de competência por parte do juízo trabalhista a impor a nulidade da sentença, haja vista o disposto no art. 114, inc. I da Constituição Federal de 1988.

No que se refere à alegada violação à ampla defesa, é certo que o Recorrente argumentou que havia solicitado informações junto à Prefeitura de Criciúma, contudo, não comprovou nos autos tê-lo feito, mediante a juntada de documentos requisitório protocolado no órgão competente da Prefeitura. Ademais, era possível juntar documentos na fase recursal para demonstrar a regularidade do ato praticado, e não o fez o Recorrente.

Nos autos do processo REP 08/00437713 o Tribunal de Contas oportunizou, mediante a audiência, o exercício do contraditório e ampla defesa, tendo o Recorrente apresentado sua alegações de defesa, as quais foram objeto de análise nos autos originários e rechaçadas por não evidenciar que a contratação visou atender à uma das situações excepcionais descritas na Lei municipal n. 3.719/98. Portanto, não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nesta parte.

 No que se refere ao argumento de que a aplicação da multa afrontou ao princípio da razoabilidade e ao da motivação no tocante a definição do seu valor, entendemos que assiste razão ao Recorrente, pois não houve justificativa para a elevação do seu valor acima do valor mínimo estabelecido regimentalmente, situação que justifica, no mínimo, o reconhecimento do error in iudicando a motivar reforma da decisão para o fim de ajustar o valor da multa.  

A contratação do Sr. Mário Sérgio Fortuna por 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias evidenciam o dolo do Recorrente na manutenção por contratação sem prévia seleção em concurso público.

Diante do exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para o fim exclusivo de reduzir o valor da multa aplicada ao patamar mínimo regimental, ante a ausência de justificativa formal para a sua elevação.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente César Filomeno Fontes proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  0680/2010, exarada na Sessão Ordinária de 04/10/2010, nos autos do Processo nº REP 08/00437713, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Modificar o valor da multa de R$ 800,00, aplicada Sr. Décio Gomes Góes, constante do item 6.2 da Deliberação Recorrida, passando para o valor R$ 400,00, nos termos do art. 109, II do Regimento Interno desta Corte de Contas.

                    3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Décio Gomes Góes e à Prefeitura Municipal de Criciúma.

 

Consultoria Geral, em 27 de julho de 2011.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Error in iudicando (vício de juízo) – reforma da decisão – o objeto do juízo de mérito identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior. Error in procedendo (vício de atividade) – invalidação da decisão – objeto do juízo de mérito é o julgamento da decisão de grau inferior.