PROCESSO
Nº: |
REC-10/00774713 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Criciúma |
RESPONSÁVEL: |
|
INTERESSADO: |
Décio Gomes Góes |
ASSUNTO:
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Recurso de Reexame Art. 80 da Lei
Complementar nº 202 da decisão exarada no processo REP-08/00437713 - Peças de
Reclamatória Trabalhista pela 1º Vara
do Trabalho de Criciúma com informe de contratação irregular de servidor
21/03/2001 a 1º/06/2004 |
PARECER
Nº: |
COG - 356/2011 |
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Décio Gomes Góes,
ex-prefeito do Município de Criciúma, face a consideração irregular da
contratação do Sr. Mário Sérgio Fortuna, no período de 21/03/2001 a 1º/06/2004
e da condenação à penalidade de multa imposta pelo item 6.2 do Acórdão n.
680/2010, exarada nos autos do processo REP 08/00437713, publicada no DOTC-e n.
603, de 18/10/2010, conforme certificado à fl. 51 dos autos originários, cujo
teor é o seguinte:
Acórdão n. 0680/2010
1. Processo n. REP - 08/00437713.
2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma com informe de contratação irregular de servidor no período de 21/03/2001 a 1º/06/2004
3. Responsável: Décio Gomes Góes - ex-Prefeito Municipal
3.1. Procuradores constituídos nos autos: Antônio Derli Gregório,
Mauro Antônio Prezotto e André Rupolo Gomes.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Criciúma
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Criciúma nos exercícios de 2001 a 2004.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 21 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 3965/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação de Mário Sérgio Fortuna pela Prefeitura Municipal de Criciúma no período de 21/03/2001 a 1º/06/2004.
6.2. Aplicar ao Sr. Décio Gomes Góes - ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n. 344.280.97-72, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação de Mário Sérgio Fortuna, com prazo determinado, para a função de auxiliar de laboratório pelo período de 21/03/2001 a 1º/06/2004, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II e IX, bem como aos Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, inclusos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 1º, I, da Lei (municipal) n. 3.719/1998, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 3965/2010:
6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos;
Continuação do Acórdão n. 4604/2010.
6.3.3. à Prefeitura Municipal de Criciúma;
6.3.4. à 1ª Vara do Trabalho de Criciúma.
7. Ata n. 64/10.
8. Data da Sessão: 04/10/2010 - Ordinária.
Como
visto, a condenação do Recorrente foi em vista do fato de ter mantido a
contratação do Sr. Mário Sérgio Fortuna no cargo de auxiliar de laboratório sem
prévio concurso público, desrespeitando assim ao previsto no art. 37, caput e inc. II e IX, da Constituição
Federal de 1988 e art. 1º, inc. I da Lei municipal n. 3.719/98.
É
o breve relato perfunctório.
Passa-se
ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.
2. ANÁLISE
Os
recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais
dizem respeito a própria existência do direito de recorrer, tais como
cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos
relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade
formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos
cada um deles.
Cabimento:
No presente caso foi manejado o Recurso de Reexame, previsto nos arts. 79 e 80
da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em
processo de fiscalização de atos e contratos administrativo. Portanto, é
cabível esta espécie recursal. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso
é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro
recurso contra o acórdão n. 680/2010 antes da interposição do presente recurso
por parte do Recorrente.
Legitimação:
Verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta
egrégia Corte de Contas, haja vista que durante a tramitação do processo
originário foi apontado como Responsável pelos supostos atos irregulares
considerados no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor
do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Interesse
recursal: Ante o resultado do processo REP 08/00437713, onde o Recorrente ficou
vencido, pois não lhe foi proporcionado tudo que lhe era lícito esperar, do
ponto de vista prático, em tese, o Recorrente poderá obter uma situação mais
vantajosa com o julgamento do recurso, considerando-se a situação em que o
colocou a decisão recorrida (recurso útil e necessário).
Inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: Não há nos autos
originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há
manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a
decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de
pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de
uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu
exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do
recurso interposto.
No
que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:
Tempestividade:
Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n.
603 de 18/10/2010 e o presente recurso foi interposto em 17/11/2011 (fl. 02),
portanto, atendido ao prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 80 da Lei
Complementar estadual n. 202/2000.
Regularidade
formal: Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 80 da Lei
Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma
escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na
petição de interposição.
Quanto
ao preparo recursal comum no processo civil, tem-se que este não constitui
requisito para o conhecimento do recurso no âmbito do Tribunal de Contas.
Diante
do preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de
Reexame, opina-se pelo conhecimento do recurso e ao exame do mérito[1] de
modo a abordar o conteúdo da impugnação apresentada à decisão recorrida.
A
decisão recorrida, mais especificamente no item 6.2 consta a aplicação de multa
ao Recorrente sob a alegação de que o Recorrente contratou irregularmente por
tempo determinado o Sr. Mário Sérgio Fortuna para exercer as funções de
auxiliar de laboratório, desrespeitando assim ao disposto nos incisos II e IX
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma vez que não atendeu aos
requisitos da contratação temporária, tampouco observou o princípio da
impessoalidade, ante a ausência de prévio procedimento seletivo simplificado.
O
Recorrente contrapõe-se à conclusão do egrégio Plenário argumentando, em
síntese:
·
Imprestabilidade da sentença trabalhista que
serviu de fundamento para a condenação nesta Corte de Contas (fls. 05-07);
·
Aplicação de multa em afronta ao princípio da
razoabilidade e ausência de motivação no tocante a definição do seu valor (fls.
08-11).
De
acordo com o Recorrente não poderia o TCE acolher como prova unicamente a
sentença, por desacompanhada de documentos que formal o conjunto probatório que
serviu de fundamento para a conclusão judicial, bem como por não possuir, a seu
juízo, a Justiça Trabalhista competência para julgar atos administrativos.
Em
vista destas argumentações, não há como prosperar o recurso apresentado.
Em
primeiro lugar, pelo fato de que a decisão desta Corte de Contas não levou em
consideração somente o teor da sentença, mas também o conteúdo das
justificativas apresentada pelo gestor apontado como responsável, em face do
contraditório e ampla defesa assegurados aos gestores públicos, conforme se
verifica no Relatório n. 3965/2010 (fls. 34-41) e Relatório/Voto da Relatora
(fl. 45-50).
Em
sede de provas, não há razão para não se levar em consideração, como ponto de
partida para análise dos atos administrativos, o conteúdo de uma sentença
judicial. Não se faz necessária a reprodução de todos os documentos que foram
carreados aos autos do processo trabalhista, uma vez que o conteúdo e espectro
de investigação são diversos e inconfundíveis. A investigação pelo Tribunal de
Contas não se faz a mesma que procedera o juízo trabalhista, pois cada órgão
atua no exercício de sua competência constitucional.
Isso
não significa dizer que basta por si só a sentença judicial para que o Tribunal
de Contas possa reconhecer a irregularidade do ato administrativo para fins de
aplicação de penalidade ao gestor. A sentença pode servir de ponto de partida
para a investigação, mas ela, isoladamente, nem sempre poderá permitir que se
conclua pela responsabilização do gestor, pois basta atentar-se para o fato de
que a responsabilidade do estado perante particulares se dá na forma do art.
37, § 6º da Constituição Federal de 1988 (responsabilidade objetiva), ao passo
que a responsabilidades dos servidores públicos somente ocorre se houver dolo
ou culpa.
Portanto,
em se tratando de responsabilidade civil e administrativa, somente a sentença
judicial as vezes não será suficiente. Esta questão acerca da responsabilidade
do Recorrente será mais a frente analisada. Por ora, basta deixar claro que
nada impede que o Tribunal de Contas possa se valer deste ato processual para
análise dos atos administrativos. A profundidade e extensão deste ato é que
deverá ser sopesado durante a investigação desenvolvida pelo Tribunal de
Contas.
No
que tange a alegada imprestabilidade da sentença trabalhista decorrente a
incompetência do juízo trabalhista para analisar atos administrativos, tem-se
que igualmente melhor sorte não socorre o Recorrente. O que a sentença vez foi
reconhecer a nulidade do vínculo existente entre o Município de Criciúma e o
contratado, em vista da utilização ilegal do contrato temporário, uma vez que
não atendeu aos preceitos do art. 37, IX e aos termos da Lei municipal n.
3.719/98. Portanto, não há qualquer invasão de competência por parte do juízo
trabalhista a impor a nulidade da sentença, haja vista o disposto no art. 114,
inc. I da Constituição Federal de 1988.
No
que se refere à alegada violação à ampla defesa, é certo que o Recorrente
argumentou que havia solicitado informações junto à Prefeitura de Criciúma,
contudo, não comprovou nos autos tê-lo feito, mediante a juntada de documentos
requisitório protocolado no órgão competente da Prefeitura. Ademais, era
possível juntar documentos na fase recursal para demonstrar a regularidade do
ato praticado, e não o fez o Recorrente.
Nos
autos do processo REP 08/00437713 o Tribunal de Contas oportunizou, mediante a
audiência, o exercício do contraditório e ampla defesa, tendo o Recorrente
apresentado sua alegações de defesa, as quais foram objeto de análise nos autos
originários e rechaçadas por não evidenciar que a contratação visou atender à
uma das situações excepcionais descritas na Lei municipal n. 3.719/98.
Portanto, não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, nesta parte.
No que se refere ao argumento de que a
aplicação da multa afrontou ao princípio da razoabilidade e ao da motivação no
tocante a definição do seu valor, entendemos que assiste razão ao Recorrente,
pois não houve justificativa para a elevação do seu valor acima do valor mínimo
estabelecido regimentalmente, situação que justifica, no mínimo, o
reconhecimento do error in iudicando a motivar reforma da decisão para o fim de
ajustar o valor da multa.
A
contratação do Sr. Mário Sérgio Fortuna por 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 11
(onze) dias evidenciam o dolo do Recorrente na manutenção por contratação sem
prévia seleção em concurso público.
Diante
do exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para o fim exclusivo de
reduzir o valor da multa aplicada ao patamar mínimo regimental, ante a ausência
de justificativa formal para a sua elevação.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Vice-Presidente César Filomeno Fontes proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0680/2010, exarada
na Sessão Ordinária de 04/10/2010, nos autos do Processo nº REP 08/00437713, e
no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Modificar
o valor da multa de R$ 800,00, aplicada Sr. Décio Gomes Góes, constante do
item 6.2 da Deliberação Recorrida, passando para o valor R$ 400,00, nos termos
do art. 109, II do Regimento Interno desta Corte de Contas.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Décio Gomes Góes e à Prefeitura Municipal de Criciúma.
Consultoria Geral, em 27 de julho de
2011.
SANDRO LUIZ NUNES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Error in iudicando (vício de juízo) –
reforma da decisão – o objeto do juízo de mérito identifica-se com o objeto da
atividade cognitiva no grau inferior.
Error in procedendo (vício de atividade) – invalidação da decisão – objeto
do juízo de mérito é o julgamento da decisão de grau inferior.