Processo:

REC-09/00496835

Unidade Gestora:

Celesc Distribuição S.A.

Interessado:

Omar Bernardino Rebello

Assunto:

Referente ao Processo-ALC-06/00379205

Parecer Nº:

COG - 188/2011

 

 

Recurso de Reexame. Ausência de intimação dos licitantes da sessão de abertura das propostas. Multa. Manutenção.

Configura infração grave à norma legal a ausência de intimação formal dos licitantes da data da sessão de abertura das propostas.

Multa. Certidões de regularidade vencidas.

A exigência da regularidade perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como ao FGTS e ao INSS devem perdurar por todo o processo licitatório,

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. RELATÓRIO

Trata-se Recurso  referente ao Processo – ALC - 06/00379205, de auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, na CELESC, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005.

 

De acordo com a informação acima, a diretoria técnica elaborou o Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.4/DIV.10 – 142/06, às fls. 54 – 87, no qual verificou diversas irregularidades e sugeriu a audiência dos responsáveis.

 

Devidamente intimado, o responsável apresentou suas Justificativas e documentos às fls. 117 – 143.

 

Retornando o feito à diretoria técnica, esta elaborou o Relatório de Reinstrução nº DLC/INSP.2/DIV.5 – Nº 105/07, às fls. 179 – 210, que sugeriu a aplicação de multas em razão das irregularidades encontradas. 

 

Encaminhado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer ministerial 4907/2008, às fls. 216/217 acompanhou a instrução.

 

De acordo com o trâmite regimental, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu voto no Relatório nº 492/2009, às fls. 218 – 228.

 

Por fim, o processo foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 17/06/2009, que prolatou o Acórdão 0869/2009,  in verbis

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao período de janeiro a dezembro de 2005, realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 89 a 93 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios de Auditoria DCE/Insp.4/Div.10 n. 142/06 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 105/07;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Administração Central em Florianópolis e Regionais em Itajaí e Joaçaba, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.1.1. regulares os Pregões ns. 023, 057, 095, 146, 149, 172, 200, 223, 268 e 344/05, as Tomadas de Preços ns. 176 e 578/05, os Convites ns. 006, 008 e 332/05 e os Contratos s/n. firmados em 15/06/2005 com Cordeiro Fios e Cabos Elétricos Ltda. e em 25/02/2005 com Actaris Ltda.;

 

 6.1.2. irregulares as Dispensas de Licitação ns. 024 e 025/05,  os Contratos decorrentes das Tomadas de Preços ns. 003 (PL n. 427/04) e 004/04 (PL n. 428/04) e 001 (PL n. 430/05), 002 (PL n. 432/05), 003 (PL n. 435/05), 004 (PL n. 436/05), 096, 167, 194 e 260/05 e dos Convites ns. 003 (PL n. 433/05), 005 (PL n. 438/05), 092 e 651/05 e os Convites ns. 001 (PL n. 431/05), 002 (PL n. 432/05) e 003/05 (PL n. 433/05).

 

 

 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC no período de 1º/01 a 29/09/05), CPF n. 904.898.378-91, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do comprovante da publicação resumida das Dispensas de Licitação ns. 024 e 25/05 na Imprensa Oficial do Estado, afrontando o disposto no art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1.8 do Relatório DCE n. 142/06);

 

6.2.2. ao Sr. OMAR BERNARDINO REBELLO - Chefe da Agência Regional da CELESC em Itajaí em 2005, CPF n. 291.665.279-53, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de os licitantes não terem sido intimados acerca da sessão de abertura das propostas na Tomada de Preços n. 260/05, não sendo observado o art. 43, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.10 do Relatório DLC n. 105/07);

 

6.2.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de na assinatura dos Contratos decorrentes das Tomadas de Preços ns. 096, 167, 194 e 260/05 e dos Convites ns. 092 e 651/05 encontrarem-se vencidas as certidões quanto à dívida ativa da União, as certidões negativas de débito junto às Fazendas Estadual e Municipal, bem como as certidões de regularidade relativas à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS das contratadas, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, infringindo o art. 55, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.2.1, "d",

2.2.2.2, "g", 2.2.2.3, "e", 2.2.2.4, "g", 2.2.2.6, "e", e 2.2.2.7, "d",

do Relatório DCE n. 142/06).

 

6.2.3. ao Sr. ALDO ANTUNES LIVRAMENTO - Chefe da Agência Regional da CELESC em Joaçaba em 2005, CPF n. 247.496.569-68, as seguintes multas:

 

6.2.3.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão de na assinatura dos Contratos decorrentes das Tomadas de Preços ns. 003 (PL n. 427/04) e 004/04 (PL n. 428/04) e 001 (PL n. 430/05), 002 (PL n. 432/05), 003 (PL n. 435/05) e 004/05 (PL n. 436/05) e do Convite n. 005/05 (PL n. 438/05) encontrarem-se vencidas as certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal, bem como as certidões de regularidade relativas à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS das contratadas, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, infringindo o art. 55, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.3.1, "c", 2.2.3.2, "c", 2.2.3.3, "c", 2.2.3.4, "d", 2.2.3.5, "c", 2.2.3.6, "c", e 2.2.3.9, "c", do Relatório DCE n. 142/06);

 

6.2.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência nos processos licitatórios Convites ns. 001 (PL n. 431/05), 002 (PL n. 432/05) e 003/05 (PL n. 433/05) do ato de designação dos membros da comissão de licitação, sendo desrespeitado o art. 38, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.3.7, "b", 2.2.3.8, "c", e 2.2.3.11, "c", do Relatório DCE n. 142/06);

 

6.2.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da publicação resumida dos Contratos decorrentes dos Convites ns. 003 (PL n. 433/05) e 005/05 (PL n. 438/05) na Imprensa Oficial do Estado, sendo infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.3.9, "b", e 2.2.3.11, "b", do Relatório DCE n. 142/06).

6.3. Recomendar à CELESC que, doravante, em licitações futuras, sejam adotados os seguintes procedimentos:

 

 

6.3.1. Observância do prazo de recurso de 05 dias, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação e julgamento das propostas, consoante o art. 109, I, "a" e "b", da Lei (federal) n. 8.666/93;

 

 6.3.2. Orientação aos servidores no sentido de que não sejam as propostas de licitantes alteradas e/ou rasuradas, em observância aos arts. 41, caput, e 43, V, da Lei (federal) n. 8.666/93;

 

 6.3.3. Recolhimento das assinaturas dos licitantes presentes nas atas de julgamento de habilitação e propostas, conforme determina o art. 43, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93;

 

 6.3.4. Faça constar a data, assinatura e horário de abertura nos editais de Tomada de Preços e Convites e da cópia anexada ao processo licitatório, conforme determina o art. 40, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93;

 

 6.3.5. Faça constar nos processos licitatórios parecer técnico/jurídico a respeito de impugnações a edital de licitação e de recursos contra julgamento realizado pela comissão de licitação, em cumprimento ao art. 38, VI, da Lei (federal) n. 8.666/93.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Auditoria DCE/Insp.4/Div.10 n. 142/06 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 105/07, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

 

Após devidamente publicado o Acórdão no DOTC-e n. 282 de 01/07/09, o responsável, ao tomar conhecimento, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Considerando-se a apreciação do processo ALC – 06/00379205 , tem-se que a interposição do presente recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, atende ao pressuposto da adequação.

 

Da mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelo responsável, Omar Bernardino Rebello – Chefe da Agência Regional da CELESC em Itajaí em 2005.

 

Em relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão fora publicada em 01/07/2009 e o recurso protocolizado em 30/07/2009.

 

Outrossim, o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da singularidade.

 

Destarte, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reexame.

 

2.2. MÉRITO

 

MULTA DE R$400,00, EM RAZÃO DE OS LICITANTES NÃO TEREM SIDO INTIMADOS ACERCA DA SESSÃO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS NA TOMADA DE PREÇOS N. 260/05

 

Irresignado com a aplicação das multas apontadas no Acórdão, o recorrente pretende a sua anulação, alegando, em síntese que:

 

Em atenção ao item “6.2.2.1.”, cumpre esclarecer que em 01.07.2005, foi publicado no Diário Oficial – SC – Nº17.670 o Resultado da Habilitação da Tomada de Preços n 260/05, e após esta data os representantes das empresas licitantes compareceram pessoalmente na Agência Regional da CELESC em Itajaí, quando foram informalmente intimados que a sessão de abertura das propostas aconteceria em 11.07.2005.

Diante da comunicação verbal às empresas Licitantes, o empregado responsável pelo processo de licitação, levado pela inexperiência, deixou de enviar a intimação formal da sessão de abertura das propostas às Licitantes, por entender desnecessário...

Ainda, a falta de intimação da sessão de abertura das propostas na Tomada de Preços n. 260/05, foi um ato isolado, que não acarretou prejuízo ao certame de licitação, tampouco perdas ao erário da Celesc...

 

A diretoria técnica manifestou-se nos autos, no Relatório DLC/INSP.2/DIV.5 - Nº 105/07, às fls. 194, da seguinte forma:

 

[...]

2.3.10. Abertura das Propostas

A conclusão do relatório preliminar DCE/INSP.4/DIV.10 - 142/06 (fls. 82 à 87), apontou a seguinte restrição:

3.1.3.10 Licitantes não foram intimadas da sessão de abertura das propostas, sendo inobservado o art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.2.4, "e", do presente relatório).

O responsável pela unidade apresentou argumentações de defesa (fls. 117, à 125), nos termos abaixo:

A pessoa responsável pela divulgação e fornecimento dos editais na agência, preenche com as datas do dia de vencimento e abertura de envelope os editais enviados aos proponentes. Tal fato é verdade que nunca se questionou nenhum edital e muito menos nenhum proponente ingressou com recurso sentindo-se prejudicado.

Outros fatores que devem ser considerados é que as datas de vencimento e abertura das licitações são divulgadas no DOE, jornal de grande circulação da cidade e em sindicatos de classe.

O responsável informa que a publicação no DOE, jornal de grande circulação da cidade e em sindicatos de classe já é suficiente para que todos tomem ciência deste ato, embora não tenha feito a juntada nos autos dos comprovantes dessa publicação.

Conforme determina o art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a abertura dos envelopes da licitação será realizada em ato público previamente designado (publicidade).

Diante disto a restrição deverá ser mantida, visto que os licitantes não foram intimadas da sessão de abertura das propostas, sendo inobservado as determinações do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93[...]

 

 

Não obstante as ponderações do recorrente, a irregularidade ora debatida efetivamente ocorreu, violando a disposição da Lei de Licitações nesse aspecto, senão vejamos:

 

[...]

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

...

§ 1o  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

 [...]

(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

Dessarte, o dispositivo legal acima é claro ao exigir a abertura dos envelopes seja feita em ato público previamente designado, mas apesar disso, o relatório técnico constatou que o recorrente não cumpriu esse requisito, razão pela qual a aplicação de multa se apresenta correta.

 

Em relação ao exposto, o Regimento Interno desta Corte dispõe:

 

[...]

 

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

 

...

 

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

 

[...]

 

Além do apontamento efetuado pela instrução, o próprio recorrente afirma no recurso, às fls. 04: “... diante da comunicação verbal às empresas Licitantes, o empregado responsável pelo processo de licitação, levado pela inexperiência, deixou de enviar a intimação formal da sessão de abertura das propostas às Licitantes, por entender desnecessário...”.

 

Ora, tal afirmação do recorrente não o redime da culpa que embasa a multa aplicada, pois, de qualquer forma, permitiu que um empregado inexperiente, que ignorava os preceitos da Lei 8.666.93, atuasse no processo licitatório.

 

Portanto, não há justificativa para que alguém que trabalhe com licitações  desconheça a principal lei que rege o tema.

 

Outrossim, esta Consultoria já se manifestou acerca da necessidade de divulgação da data para recebimento de documentação e proposta dos licitantes no seguinte parecer:

 

PARECER COG-306/2007 REC-06/00319725

 

Recurso de Reexame. Multa. Conhecer e negar provimento.

 

...

 

Licitação. Pregão. Ausência de data no edital. Art. 40, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Art. 9º da Lei n. 10.520/02.

O edital de licitação conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: o original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados

 

(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

Ademais, não socorre ao recorrente os argumentos no sentido de que  não houve prejuízo ao erário, porquanto o fundamento da multa se relaciona com a infração grave à norma. Tampouco prospera a alegação de que não houve interposição de Recurso pelas Licitantes, isto nada tem a ver com a exigência legal supracitada.

 

Pelo exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada.

 

MULTA DE R$800,00 EM VIRTUDE DE NA ASSINATURA DOS CONTRATOS DECORRENTES DAS TOMADAS DE PREÇOS E CONVITES ENCONTRAREM-SE VENCIDAS AS CERTIDÕES QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO JUNTO ÀS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO AS CERTIDÕES DE REGULARIDADE RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL – INSS E AO FUNTO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DAS CONTRATADAS

 

Discordando da multa ora aplicada, o recorrente sustenta em seu recurso, às fls. 04 – 08, os seguintes pontos:

 

Referente ao item “2.2.2.2” alínea “g”, Tomada de Preços n. 167/05, em que a empresa contratada foi Engeser Comércio e Serviços Ltda., quando da assinatura do contrato em 10/10/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar no processo a Certidão de Regularidade Relativa à Seguridade Social, no entanto, solicitamos a apresentação da mesma e juntamos no respectivo processo, constatando a regularidade da empresa, conforme cópia em anexo (Doc. 01).

Ainda relacionado ao item “2.2.2.2” alínea “g”,  referente à Certidão de Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, solicitamos a juntada do histórico do empregador, que apresenta os registros das CRF concedidas no período de 20/03/2002 até 11/01/2008 (Doc. 02), que comprova a situação de regularidade da empresa contratada no período. Portanto,  a ausência da certidão na assinatura do contrato não acarretou prejuízos à Celesc.

Quanto à falta de certidão negativa de débito junto à Fazenda Estadual, solicitamos a juntada de demonstrativo de débitos do contribuinte, com período de referência de 01/2004 a 12/2006 (Doc. 03), que comprova que na data da assinatura do contrato 10/10/2005, a empresa não possuía débitos junto à Fazenda Estadual.

 

Referente ao item “2.2.2.3” alínea “e”, Tomada de Preços n. 194/05, em que a empresa contratada foi Posto Phoenix Ltda., quando da assinatura do contrato em 26/07/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar no processo a Certidão de Regularidade Relativa à Seguridade Social, no entanto, solicitamos a apresentação da mesma e juntamos no respectivo processo, constatando a regularidade da empresa, conforme cópia em anexo (Doc. 04).

Também relacionado ao item “2.2.2.3” alínea “e”,  referente à Certidão de Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, solicitamos a juntada do histórico do empregador, que apresenta os registros das CRF concedidas no período de 08/11/2001 até 08/04/2009 (Doc. 05), que comprova a situação de regularidade da empresa contratada no período. Portanto,  a ausência da certidão na assinatura do contrato não acarretou prejuízos à Celesc.

Quanto à falta de certidão negativa de débito junto à Fazenda Estadual, solicitamos a juntada de demonstrativo de débitos do contribuinte, com período de referência de 01/2004 a 12/2006 (Doc. 06), que comprova que na data da assinatura do contrato 26/07/2005, a empresa não possuía débitos junto à Fazenda Estadual.

 

Referente ao item “2.2.2.4” alínea “g”, Tomada de Preços n. 260/05, em que foram contratadas as empresas Mercolux Comercial Ltda e Serrana Engenharia Ltda., quando da assinatura do contrato em 13/09/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar no processo a Certidão de Regularidade Relativa à Seguridade Social, no entanto, solicitamos a apresentação da mesma e juntamos no respectivo processo, constatando a regularidade da empresa, conforme cópia em anexo (Doc. 07).

 

Referente ao item “2.2.2.6” alínea “e”, Convite n. 092/05, em que a empresa contratada foi Estação Trinta e Três Comércio e Indústria Ltda., quando da assinatura do contrato em 20/09/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar no processo a Certidão de Regularidade Relativa à Seguridade Social, no entanto, solicitamos a apresentação da mesma e juntamos no respectivo processo, constatando a regularidade da empresa, conforme cópia em anexo (Doc. 08).

Ainda relacionado ao item “2.2.2.6” alínea “e”,  referente à Certidão de Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, solicitamos a juntada do histórico do empregador, que apresenta Certidão emitida em 01/09/2005, com data de validade de 01/09/2005 até 30/09/2005 (Doc. 09), que comprova a situação de regularidade da empresa contratada no período.

 

Referente ao item “2.2.2.7” alínea “d”, Convite n. 167/05, em que a empresa contratada foi Serviçal Serviços Auxiliares de Limpeza Ltda., quando da assinatura do contrato em 13/12/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar no processo a Certidão de Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, solicitamos a juntada do histórico do empregador, que apresenta os registros das CRF concedidas no período de 20/06/2005 até 03/07/2009 (Doc. 10), que comprova a situação de regularidade da empresa contratada no período. Portanto, a ausência da certidão na assinatura do contrato não acarretou prejuízos à Celesc...

 

O Recorrente por exercer cargo de Chefia perante a Agência Regional da CELESC em Itajaí tem várias atribuições, e o controle de todos os atos é tarefa dificílima, ficando desta forma, prejudicado o acompanhamento pessoal de todos os trabalhos em todas as áreas, com o objetivo de fiscalizar a tarefa de cada um, pois todos os atos referentes às licitações ficam a encargo de empregado da área de compras.

 

Cabe ressaltar, que não houve desídia do Recorrente, que sempre agiu com honestidade, retidão e integridade administrativa, zelando pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, e nunca tomou qualquer postura que desabone a boa conduta de seus atos...

 

 

Em contraponto a DCE, por meio do DLC/INSP.2/DIV.5 - Nº 105/07, às fls. 189/190, asseverou:

 

[...]

Certidões Negativas de Débitos Fiscais Vencidas

A conclusão do relatório preliminar DCE/INSP.4/DIV.10 - 142/06 (fls. 82 à 87), apontou a seguinte restrição:

3.1.3.4 Na assinatura dos contratos, encontravam-se vencidas a certidão quanto à dívida ativa da União, as certidões negativas de débito junto às Fazendas Estadual e Municipal, bem como as certidões de regularidade relativas à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS das contratadas, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, infringindo, desse modo, o art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.2.1, “d”, 2.2.2.2, "g", 2.2.2.3, "e", 2.2.2.4, "g", 2.2.2.6, "e" e 2.2.2.7, "d", do presente relatório).

O responsável pela unidade apresentou argumentações de defesa (fls. 117, à 125), nos termos abaixo:

 

Com relação ás certidões vencidas na data da contratação, mais uma vez prevaleceu a inexperiência do empregado responsável pela verificação dos mesmos. Após apontadas as restrições o mesmo foi verificar as certidões existentes na data da contratação e segue em anexo as encontradas, porém gostaria de salientar que no ato de recebimento das Ws para pagamento são exigidas pela área financeira as certidões de débito Estadual, Municipal e FGTS (Anexo 0001 ).

 

A apresentação de certidões negativas de débitos quanto à dívida ativa da União, as certidões negativas de débito junto às Fazendas Estadual e Municipal, bem como as certidões de regularidade relativas à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS das contratadas devem ser exigidas durante toda a fase da execução contratual, por expressa determinação do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93.

Conforme consta da informação do responsável (anexo 0001), fls. 122, a única certidão encontrada e juntada aos autos foi da RHEDE LTDA, referente a débitos com a previdência social, o que de maneira alguma sana a restrição referente aos demais débitos fiscais, por ocasião da efetivação do contrato. 

Assim sendo, fica mantida a restrição, devendo o ordenador primário ser multado

[...]

 

Uma vez estabelecidas as razões do recorrente e as considerações técnicas desta Corte, passa-se a análise do mérito.

 

Para verificar a plausibilidade das razões recursais, neste ponto, convém transcrever o art. 55 da Lei 8.666/93:

[...]

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

...

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

[...]

 

Como se vê, o dispositivo é claro, ou seja, durante toda a execução do contrato é necessário comprovar as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, logo, se por ocasião da assinatura do contrato tais requisitos não haviam sido observados, a irregularidade está caracterizada.

 

Ainda que a posteriori o recorrente tenha juntado alguma dessas certidões, como é o caso das certidões de Regularidade relativa à Seguridade Social (doc. 01, 04, 07, 08), não exime a irregularidade apontada.

 

Não obstante isso, em relação a regularidade perante o FGTS e a Fazenda Pública Estadual não houve a comprovação mediante certidões, nem mesmo extemporâneas.

 

Além disso, assomam-se as declarações do recorrente, às fls. 04 - 06, de que o órgão gerenciador “...por um lapso, deixou de anexar...”, ou “...por um equívoco, deixou de anexar...” este ou aquele documento, deixando, estreme de dúvidas sua culpa por tais irregularidades.

 

Relativamente a esse assunto esta Egrégia Corte possui o seguinte prejulgado:

 

PREJULGADO 1622/2005

 

1. Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29, incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº 9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67 (art. 62).#

2. A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente conste do edital.#

3. A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da prestadora dos serviços.##

1622

04/04861849

351/2004

Altair Debona Castelan

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCSC

194/2005

21/2/2005

 

Outrossim, não se sustenta o argumento de que não houve prejuízo ao erário, uma vez que o fundamento da multa ora questionada encontra-se no  art. 109 , II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ou seja, pela grave infração à norma legal, pois se houvesse dano ao erário o fundamento da multa seria outro.

 

Por fim, também não procede a tese de que o recorrente é o chefe e que em razão disso não pode fiscalizar a tarefa dos empregados, sobretudo do responsável pela área de compras e pela licitação.

 

Tal afirmação não se sustenta, pois, conforme já dito no item anterior, o suposto empregado, que sequer foi nominado, era pessoa que desconhecia alguns dos preceitos mais importantes da Lei de Licitações, visto que sempre “por um lapso” ou “por equívoco” deixava de fazer as coisas. Sendo isso verdade, a responsabilidade do recorrente persiste, pois como pode ele, sendo o chefe, permitir que um empregado que não domina a Lei 8.666/93 realize a importante tarefa de fazer compras?

 

Enfim, não havendo razões plausíveis para infirmar o Acórdão guerreado, sugere-se a manutenção da multa também neste item.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0869/2009, exarado na Sessão Plenária Ordinária de 17/06/2009, nos autos do Processo nº ALC – 06/00379205, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Omar Bernardino Rebello e à Celesc Distribuição S.A..

  

Consultoria Geral, em 09 de maio de 2011.

 

CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL