Processo: |
REC-09/00496835 |
Unidade
Gestora: |
Celesc Distribuição S.A. |
Interessado: |
Omar Bernardino Rebello |
Assunto:
|
Referente ao Processo-ALC-06/00379205 |
Parecer
Nº: |
COG - 188/2011 |
Recurso de Reexame. Ausência de intimação dos licitantes da
sessão de abertura das propostas. Multa. Manutenção.
Configura infração
grave à norma legal a ausência de intimação formal dos licitantes da data da
sessão de abertura das propostas.
Multa. Certidões de regularidade vencidas.
A
exigência da regularidade perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e
do Município, bem como ao FGTS e ao INSS devem perdurar por todo o processo
licitatório,
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. RELATÓRIO
Trata-se
Recurso
De acordo com a
informação acima, a diretoria técnica elaborou o Relatório de Auditoria nº
DCE/INSP.4/DIV.10 – 142/06, às fls. 54 – 87, no qual verificou diversas
irregularidades e sugeriu a audiência dos responsáveis.
Devidamente intimado,
o responsável apresentou suas Justificativas e documentos às fls. 117 – 143.
Retornando o feito à
diretoria técnica, esta elaborou o Relatório de Reinstrução nº DLC/INSP.2/DIV.5
– Nº 105/07, às fls. 179 – 210, que sugeriu a aplicação de multas em razão das
irregularidades encontradas.
Encaminhado o
processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer
ministerial 4907/2008, às fls. 216/217 acompanhou a instrução.
De acordo com o
trâmite regimental, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu
voto no Relatório nº 492/2009, às fls. 218 – 228.
Por fim, o processo
foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 17/06/2009, que
prolatou o Acórdão 0869/2009, in verbis
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, sobre licitações, contratos, convênios e
atos jurídicos análogos, com abrangência ao período de janeiro a dezembro de
2005, realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Considerando
que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 89 a 93
dos presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios de
Auditoria DCE/Insp.4/Div.10 n. 142/06 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n.
105/07;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. - CELESC, Administração Central em Florianópolis e Regionais em
Itajaí e Joaçaba, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos
jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para
considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.1.1.
regulares os Pregões ns. 023, 057, 095, 146, 149, 172, 200, 223, 268 e 344/05,
as Tomadas de Preços ns. 176 e 578/05, os Convites ns. 006, 008 e 332/05 e os
Contratos s/n. firmados em 15/06/2005 com Cordeiro Fios e Cabos Elétricos Ltda.
e em 25/02/2005 com Actaris Ltda.;
6.1.2. irregulares as Dispensas de Licitação
ns. 024 e 025/05, os Contratos decorrentes das Tomadas de Preços ns. 003
(PL n. 427/04) e 004/04 (PL n. 428/04) e 001 (PL n. 430/05), 002 (PL n.
432/05), 003 (PL n. 435/05), 004 (PL n. 436/05), 096, 167, 194 e 260/05 e dos
Convites ns. 003 (PL n. 433/05), 005 (PL n. 438/05), 092 e 651/05 e os Convites
ns. 001 (PL n. 431/05), 002 (PL n. 432/05) e 003/05 (PL n. 433/05).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
ao Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. - CELESC no período de 1º/01 a 29/09/05), CPF n.
904.898.378-91, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da
ausência do comprovante da publicação resumida das Dispensas de Licitação ns.
024 e 25/05 na Imprensa Oficial do Estado, afrontando o disposto no art. 26,
caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1.8 do Relatório DCE n. 142/06);
6.2.2.
ao Sr. OMAR BERNARDINO REBELLO - Chefe da Agência Regional da CELESC em Itajaí
em 2005, CPF n. 291.665.279-53, as seguintes multas:
6.2.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de os licitantes não terem sido
intimados acerca da sessão de abertura das propostas na Tomada de Preços n.
260/05, não sendo observado o art. 43, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.3.10 do Relatório DLC n. 105/07);
6.2.2.2.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de na assinatura dos Contratos
decorrentes das Tomadas de Preços ns. 096, 167, 194 e 260/05 e dos Convites ns.
092 e 651/05 encontrarem-se vencidas as certidões quanto à dívida ativa da
União, as certidões negativas de débito junto às Fazendas Estadual e Municipal,
bem como as certidões de regularidade relativas à Seguridade Social - INSS e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS das contratadas, exigidas pelo
edital para habilitação à licitação, infringindo o art. 55, XIII, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.2.1, "d",
2.2.2.2,
"g", 2.2.2.3, "e", 2.2.2.4, "g", 2.2.2.6,
"e", e 2.2.2.7, "d",
do
Relatório DCE n. 142/06).
6.2.3.
ao Sr. ALDO ANTUNES LIVRAMENTO - Chefe da Agência Regional da CELESC em Joaçaba
em 2005, CPF n. 247.496.569-68, as seguintes multas:
6.2.3.1.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão de na assinatura dos Contratos
decorrentes das Tomadas de Preços ns. 003 (PL n. 427/04) e 004/04 (PL n.
428/04) e 001 (PL n. 430/05), 002 (PL n. 432/05), 003 (PL n. 435/05) e 004/05
(PL n. 436/05) e do Convite n. 005/05 (PL n. 438/05) encontrarem-se vencidas as
certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal, bem como as certidões de
regularidade relativas à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS das contratadas, exigidas pelo edital para habilitação
à licitação, infringindo o art. 55, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens
2.2.3.1, "c", 2.2.3.2, "c", 2.2.3.3, "c",
2.2.3.4, "d", 2.2.3.5, "c", 2.2.3.6, "c", e
2.2.3.9, "c", do Relatório DCE n. 142/06);
6.2.3.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência nos processos
licitatórios Convites ns. 001 (PL n. 431/05), 002 (PL n. 432/05) e 003/05 (PL
n. 433/05) do ato de designação dos membros da comissão de licitação, sendo
desrespeitado o art. 38, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.3.7,
"b", 2.2.3.8, "c", e 2.2.3.11, "c", do Relatório
DCE n. 142/06);
6.2.3.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da publicação resumida dos
Contratos decorrentes dos Convites ns. 003 (PL n. 433/05) e 005/05 (PL n.
438/05) na Imprensa Oficial do Estado, sendo infringido o art. 61, parágrafo
único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.3.9, "b", e 2.2.3.11,
"b", do Relatório DCE n. 142/06).
6.3.
Recomendar à CELESC que, doravante, em licitações futuras, sejam adotados os
seguintes procedimentos:
6.3.1.
Observância do prazo de recurso de 05 dias, a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação e julgamento das
propostas, consoante o art. 109, I, "a" e "b", da Lei
(federal) n. 8.666/93;
6.3.2. Orientação aos servidores no sentido de
que não sejam as propostas de licitantes alteradas e/ou rasuradas, em
observância aos arts. 41, caput, e 43, V, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.3.3. Recolhimento das assinaturas dos
licitantes presentes nas atas de julgamento de habilitação e propostas,
conforme determina o art. 43, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.3.4. Faça constar a data, assinatura e
horário de abertura nos editais de Tomada de Preços e Convites e da cópia
anexada ao processo licitatório, conforme determina o art. 40, § 1º, da Lei
(federal) n. 8.666/93;
6.3.5. Faça constar nos processos licitatórios
parecer técnico/jurídico a respeito de impugnações a edital de licitação e de
recursos contra julgamento realizado pela comissão de licitação, em cumprimento
ao art. 38, VI, da Lei (federal) n. 8.666/93.
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como dos Relatórios de Auditoria DCE/Insp.4/Div.10 n. 142/06 e de
Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 105/07, às Centrais Elétricas de Santa Catarina
S.A. - CELESC e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Após
devidamente publicado o Acórdão no DOTC-e n. 282 de 01/07/09, o responsável, ao
tomar conhecimento, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Considerando-se
a apreciação do processo ALC – 06/00379205 , tem-se que a interposição do
presente recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº
202/2000, atende ao pressuposto da adequação.
Da
mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelo
responsável, Omar Bernardino Rebello – Chefe da Agência Regional da CELESC em
Itajaí em 2005.
Em
relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão
fora publicada em 01/07/2009 e o recurso protocolizado em 30/07/2009.
Outrossim,
o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da
singularidade.
Destarte,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente
Recurso de Reexame.
2.2.
MÉRITO
MULTA
DE R$400,00, EM RAZÃO DE OS LICITANTES NÃO TEREM SIDO INTIMADOS ACERCA DA
SESSÃO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS NA TOMADA DE PREÇOS N. 260/05
Irresignado
com a aplicação das multas apontadas no Acórdão, o recorrente pretende a sua
anulação, alegando, em síntese que:
Em
atenção ao item “6.2.2.1.”, cumpre esclarecer que em 01.07.2005, foi
publicado no Diário Oficial – SC – Nº17.670 o Resultado da Habilitação da
Tomada de Preços n 260/05, e após esta data os representantes das empresas
licitantes compareceram pessoalmente na Agência Regional da CELESC em Itajaí,
quando foram informalmente intimados
que a sessão de abertura das propostas aconteceria em 11.07.2005.
Diante
da comunicação verbal às empresas Licitantes, o empregado responsável pelo
processo de licitação, levado pela inexperiência, deixou de enviar a
intimação formal da sessão de
abertura das propostas às Licitantes, por entender desnecessário...
Ainda,
a falta de intimação da sessão de abertura das propostas na Tomada de Preços
n. 260/05, foi um ato isolado, que não acarretou prejuízo ao certame de
licitação, tampouco perdas ao erário da Celesc...
A
diretoria técnica manifestou-se nos autos, no Relatório DLC/INSP.2/DIV.5 - Nº
105/07, às fls. 194, da seguinte forma:
[...]
2.3.10. Abertura
das Propostas
A conclusão do
relatório preliminar DCE/INSP.4/DIV.10 - 142/06 (fls. 82 à 87), apontou a
seguinte restrição:
3.1.3.10 Licitantes
não foram intimadas da sessão de abertura das propostas, sendo inobservado o
art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.2.4, "e", do
presente relatório).
O responsável pela
unidade apresentou argumentações de defesa (fls. 117, à 125), nos termos
abaixo:
A pessoa responsável pela divulgação e fornecimento dos editais na
agência, preenche com as datas do dia de vencimento e abertura de envelope os
editais enviados aos proponentes. Tal fato é verdade que nunca se questionou
nenhum edital e muito menos nenhum proponente ingressou com recurso
sentindo-se prejudicado.
Outros fatores que devem ser considerados é que as datas de vencimento e
abertura das licitações são divulgadas no DOE, jornal de grande circulação da
cidade e em sindicatos de classe.
O responsável
informa que a publicação no
DOE, jornal de grande circulação da cidade e em sindicatos de classe já é suficiente
para que todos tomem ciência deste ato, embora não tenha feito a juntada nos
autos dos comprovantes dessa publicação.
Conforme determina
o art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a abertura dos envelopes da
licitação será realizada em ato público previamente designado (publicidade).
Diante disto a
restrição deverá ser mantida, visto que os licitantes não foram intimadas da
sessão de abertura das propostas, sendo inobservado as determinações do art.
43, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93[...]
Não
obstante as ponderações do recorrente, a irregularidade ora debatida
efetivamente ocorreu, violando a disposição da Lei de Licitações nesse
aspecto, senão vejamos:
[...]
Art. 43. A
licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
...
§ 1o A
abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as
propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual
se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
[...]
(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Dessarte,
o dispositivo legal acima é claro ao exigir a abertura dos envelopes seja
feita em ato público previamente designado, mas apesar disso, o relatório
técnico constatou que o recorrente não cumpriu esse requisito, razão pela
qual a aplicação de multa se apresenta correta.
Em
relação ao exposto, o Regimento Interno desta Corte dispõe:
[...]
Art. 109. O
Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação
abaixo, aos responsáveis por:
...
II
- ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor
compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no
caput deste artigo;
[...]
Além
do apontamento efetuado pela instrução, o próprio recorrente afirma no
recurso, às fls. 04: “... diante da
comunicação verbal às empresas Licitantes, o empregado responsável pelo
processo de licitação, levado pela inexperiência, deixou de enviar a intimação
formal da sessão de abertura das propostas às Licitantes, por entender
desnecessário...”.
Ora,
tal afirmação do recorrente não o redime da culpa que embasa a multa
aplicada, pois, de qualquer forma, permitiu que um empregado inexperiente,
que ignorava os preceitos da Lei 8.666.93, atuasse no processo licitatório.
Portanto,
não há justificativa para que alguém que trabalhe com licitações desconheça a principal lei que rege o tema.
Outrossim,
esta Consultoria já se manifestou acerca da necessidade de divulgação da data
para recebimento de documentação e proposta dos licitantes no seguinte
parecer:
PARECER
COG-306/2007 REC-06/00319725
Recurso de Reexame. Multa. Conhecer e negar
provimento.
...
Licitação. Pregão. Ausência de data no edital. Art. 40, § 1º, da Lei
n. 8.666/93. Art. 9º da Lei n. 10.520/02.
O edital de
licitação conterá no preâmbulo o
número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu
setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: o original do edital
deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade
que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se
cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos
interessados
(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Ademais, não socorre ao recorrente os argumentos
no sentido de que não houve prejuízo
ao erário, porquanto o fundamento da multa se relaciona com a infração grave
à norma. Tampouco prospera a alegação de que não houve interposição de
Recurso pelas Licitantes, isto nada tem a ver com a exigência legal
supracitada.
Pelo exposto, sugere-se a manutenção da multa
aplicada.
MULTA
DE R$800,00 EM VIRTUDE DE NA ASSINATURA DOS CONTRATOS DECORRENTES DAS TOMADAS
DE PREÇOS E CONVITES ENCONTRAREM-SE VENCIDAS AS CERTIDÕES QUANTO À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO, AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO JUNTO ÀS FAZENDAS ESTADUAL E
MUNICIPAL, BEM COMO AS CERTIDÕES DE REGULARIDADE RELATIVAS À SEGURIDADE
SOCIAL – INSS E AO FUNTO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DAS
CONTRATADAS
Discordando
da multa ora aplicada, o recorrente sustenta em seu recurso, às fls. 04 – 08,
os seguintes pontos:
Referente
ao item
“2.2.2.2” alínea “g”, Tomada de Preços n. 167/05, em que a empresa
contratada foi Engeser Comércio e Serviços Ltda., quando da assinatura do
contrato em 10/10/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar
no processo a Certidão de Regularidade Relativa à Seguridade Social, no
entanto, solicitamos a apresentação da mesma e juntamos no respectivo
processo, constatando a regularidade da empresa, conforme cópia em anexo
(Doc. 01).
Ainda
relacionado ao item “2.2.2.2” alínea “g”, referente à Certidão de
Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
solicitamos a juntada do histórico do empregador, que apresenta os registros
das CRF concedidas no período de 20/03/2002 até 11/01/2008 (Doc. 02), que
comprova a situação de regularidade da empresa contratada no período.
Portanto, a ausência da certidão na
assinatura do contrato não acarretou prejuízos à Celesc.
Quanto
à falta de certidão negativa de débito junto à Fazenda Estadual, solicitamos
a juntada de demonstrativo de débitos do contribuinte, com período de
referência de 01/2004 a 12/2006 (Doc. 03), que comprova que na data da
assinatura do contrato 10/10/2005, a empresa não possuía débitos junto à
Fazenda Estadual.
Referente
ao item
“2.2.2.3” alínea “e”, Tomada de Preços n. 194/05, em que a empresa
contratada foi Posto Phoenix Ltda., quando da assinatura do contrato em
26/07/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar no processo a
Certidão de Regularidade Relativa à Seguridade Social, no entanto,
solicitamos a apresentação da mesma e juntamos no respectivo processo,
constatando a regularidade da empresa, conforme cópia em anexo (Doc. 04).
Também
relacionado ao item “2.2.2.3” alínea “e”, referente à Certidão de
Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
solicitamos a juntada do histórico do empregador, que apresenta os registros
das CRF concedidas no período de 08/11/2001 até 08/04/2009 (Doc. 05), que
comprova a situação de regularidade da empresa contratada no período.
Portanto, a ausência da certidão na
assinatura do contrato não acarretou prejuízos à Celesc.
Quanto
à falta de certidão negativa de débito junto à Fazenda Estadual, solicitamos
a juntada de demonstrativo de débitos do contribuinte, com período de
referência de 01/2004 a 12/2006 (Doc. 06), que comprova que na data da
assinatura do contrato 26/07/2005, a empresa não possuía débitos junto à
Fazenda Estadual.
Referente
ao item
“2.2.2.4” alínea “g”, Tomada de Preços n. 260/05, em que foram
contratadas as empresas Mercolux Comercial Ltda e Serrana Engenharia Ltda.,
quando da assinatura do contrato em 13/09/2005, o órgão gerenciador, por um
lapso, deixou de anexar no processo a Certidão de Regularidade Relativa à
Seguridade Social, no entanto, solicitamos a apresentação da mesma e juntamos
no respectivo processo, constatando a regularidade da empresa, conforme cópia
em anexo (Doc. 07).
Referente
ao item
“2.2.2.6” alínea “e”, Convite n. 092/05, em que a empresa contratada
foi Estação Trinta e Três Comércio e Indústria Ltda., quando da assinatura do
contrato em 20/09/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar
no processo a Certidão de Regularidade Relativa à Seguridade Social, no
entanto, solicitamos a apresentação da mesma e juntamos no respectivo
processo, constatando a regularidade da empresa, conforme cópia em anexo
(Doc. 08).
Ainda
relacionado ao item “2.2.2.6” alínea “e”, referente à Certidão de
Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
solicitamos a juntada do histórico do empregador, que apresenta Certidão
emitida em 01/09/2005, com data de validade de 01/09/2005 até 30/09/2005
(Doc. 09), que comprova a situação de regularidade da empresa contratada no período.
Referente
ao item
“2.2.2.7” alínea “d”, Convite n. 167/05, em que a empresa contratada
foi Serviçal Serviços Auxiliares de Limpeza Ltda., quando da assinatura do
contrato em 13/12/2005, o órgão gerenciador, por um lapso, deixou de anexar
no processo a Certidão de Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS, solicitamos a juntada do histórico do empregador,
que apresenta os registros das CRF concedidas no período de 20/06/2005 até
03/07/2009 (Doc. 10), que comprova a situação de regularidade da empresa
contratada no período. Portanto, a ausência da certidão na assinatura do
contrato não acarretou prejuízos à Celesc...
O
Recorrente por exercer cargo de Chefia perante a Agência Regional da CELESC
em Itajaí tem várias atribuições, e o controle de todos os atos é tarefa
dificílima, ficando desta forma, prejudicado o acompanhamento pessoal de
todos os trabalhos em todas as áreas, com o objetivo de fiscalizar a tarefa
de cada um, pois todos os atos referentes às licitações ficam a encargo de
empregado da área de compras.
Cabe
ressaltar, que não houve desídia do Recorrente, que sempre agiu com
honestidade, retidão e integridade administrativa, zelando pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, e
nunca tomou qualquer postura que desabone a boa conduta de seus atos...
Em
contraponto a DCE, por meio do DLC/INSP.2/DIV.5 - Nº 105/07, às fls. 189/190,
asseverou:
[...]
Certidões Negativas
de Débitos Fiscais Vencidas
A conclusão do
relatório preliminar DCE/INSP.4/DIV.10 - 142/06 (fls. 82 à 87), apontou a
seguinte restrição:
3.1.3.4 Na
assinatura dos contratos, encontravam-se vencidas a certidão quanto à dívida
ativa da União, as certidões negativas de débito junto às Fazendas Estadual e
Municipal, bem como as certidões de regularidade relativas à Seguridade
Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS das
contratadas, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, infringindo,
desse modo, o art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens
2.2.2.1, “d”, 2.2.2.2, "g", 2.2.2.3, "e", 2.2.2.4,
"g", 2.2.2.6, "e" e 2.2.2.7, "d", do presente
relatório).
O responsável pela
unidade apresentou argumentações de defesa (fls. 117, à 125), nos termos
abaixo:
Com relação ás certidões vencidas na data da
contratação, mais uma vez prevaleceu a inexperiência do empregado responsável
pela verificação dos mesmos. Após apontadas as restrições o mesmo foi
verificar as certidões existentes na data da contratação e segue em anexo as
encontradas, porém gostaria de salientar que no ato de recebimento das Ws
para pagamento são exigidas pela área financeira as certidões de débito
Estadual, Municipal e FGTS (Anexo 0001 ).
A apresentação de
certidões negativas de débitos quanto à dívida ativa da União, as certidões
negativas de débito junto às Fazendas Estadual e Municipal, bem como as
certidões de regularidade relativas à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS das contratadas devem ser exigidas
durante toda a fase da execução contratual, por expressa determinação do art.
55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93.
Conforme consta da
informação do responsável (anexo 0001), fls. 122, a única certidão encontrada
e juntada aos autos foi da RHEDE LTDA, referente a débitos com a previdência
social, o que de maneira alguma sana a restrição referente aos demais débitos
fiscais, por ocasião da efetivação do contrato.
Assim
sendo, fica mantida a restrição, devendo o ordenador primário ser multado
[...]
Uma
vez estabelecidas as razões do recorrente e as considerações técnicas desta
Corte, passa-se a análise do mérito.
Para
verificar a plausibilidade das razões recursais, neste ponto, convém transcrever
o art. 55 da Lei 8.666/93:
[...]
Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
...
XIII - a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
[...]
Como
se vê, o dispositivo é claro, ou seja, durante toda a execução do contrato é
necessário comprovar as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação, logo, se por ocasião da assinatura do contrato tais requisitos não
haviam sido observados, a irregularidade está caracterizada.
Ainda
que a posteriori o recorrente tenha
juntado alguma dessas certidões, como é o caso das certidões de Regularidade
relativa à Seguridade Social (doc. 01, 04, 07, 08), não exime a
irregularidade apontada.
Não
obstante isso, em relação a regularidade perante o FGTS e a Fazenda Pública
Estadual não houve a comprovação mediante certidões, nem mesmo extemporâneas.
Além
disso, assomam-se as declarações do recorrente, às fls. 04 - 06, de que o
órgão gerenciador “...por um lapso,
deixou de anexar...”, ou “...por um
equívoco, deixou de anexar...” este ou aquele documento, deixando,
estreme de dúvidas sua culpa por tais irregularidades.
Relativamente
a esse assunto esta Egrégia Corte possui o seguinte prejulgado:
PREJULGADO
1622/2005
1.
Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade
fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social,
FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais
e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à
Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29,
incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº
9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67
(art. 62).#
2.
A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela
Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União,
emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se
complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas
implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda
que não expressamente conste do edital.#
3.
A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada
mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao
recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão
ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da
prestadora dos serviços.##
1622
04/04861849
351/2004
Altair
Debona Castelan
Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina - TCSC
194/2005
21/2/2005
Outrossim,
não se sustenta o argumento de que não houve prejuízo ao erário, uma vez que
o fundamento da multa ora questionada encontra-se no art. 109 , II, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, ou seja, pela grave infração à norma legal, pois se
houvesse dano ao erário o fundamento da multa seria outro.
Por
fim, também não procede a tese de que o recorrente é o chefe e que em razão
disso não pode fiscalizar a tarefa dos empregados, sobretudo do responsável
pela área de compras e pela licitação.
Tal
afirmação não se sustenta, pois, conforme já dito no item anterior, o suposto
empregado, que sequer foi nominado, era pessoa que desconhecia alguns dos
preceitos mais importantes da Lei de Licitações, visto que sempre “por um
lapso” ou “por equívoco” deixava de fazer as coisas. Sendo isso verdade, a
responsabilidade do recorrente persiste, pois como pode ele, sendo o chefe,
permitir que um empregado que não domina a Lei 8.666/93 realize a importante
tarefa de fazer compras?
Enfim,
não havendo razões plausíveis para infirmar o Acórdão guerreado, sugere-se a
manutenção da multa também neste item.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |