PROCESSO
Nº: |
REP-11/00402605 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Taió |
RESPONSÁVEL: |
Ademar Dalfovo |
INTERESSADO: |
Darby Ubiratan de Liz |
ASSUNTO:
|
Irregularidades na Tomada de Preços n.
83/2011, para contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos. |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO DESPACHO: |
DLC - 461/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Cuida
o presente processo de Representação de requerimento formulado pela empresa BFA
Ambiental Serviços de Coleta de Resíduos Ltda. – EPP, através de seu
Sócio-Gerente, Sr. Darby Ubiratan de Liz, protocolado neste Tribunal de Contas
em 08/07/2011, sob o n.º 013920, pelo qual encaminha representação contra ato
da Prefeitura Municipal de Taió, referente ao Edital de Tomada de Preços n.º
83/2011, tendo em vista as razões constantes naquele documento, para fins de
conhecimento e possíveis providências por parte desse Tribunal.
O
referido processo licitatório, cuja abertura ocorreu em 29/06/2011, tinha como
objeto a contratação de empresa de engenharia sanitária, legalmente
estabelecida com conhecimento comprovado, para executar os serviços de gestão
dos resíduos produzidos pelo Município.
A
citada representação encontra-se às fls. 02 a 93 dos autos, da qual, em resumo,
extraí-se que a Requerente insurge-se contra o Processo Licitatório da
Prefeitura Municipal de Taió em face dos seguintes quesitos:
1
– A habilitação da empresa Serrana Engenharia Ltda., que não apresentou a
licença ambiental de operação válida;
2
– Impossibilidade de subcontratação da destinação final dos resíduos coletados;
3 – Admissão de
eventual dispensa de licença ambiental, dentro da base legal vigente, para
realizar o serviço proposto no Edital, nos termos do item 4.13.1 do Edital.
2. ANÁLISE
2.1. LEGITIMIDADE
Ressalta-se que o
signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou
ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 113, § 1º
da Lei Federal n.º 8.666/93, art. 65 da Lei Complementar no 202/00 e art. 101,
inciso IV, do Regimento Interno.
2.2. ADMISSIBILIDADE
Dos requisitos de
admissibilidade determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelos artigos 100, 101
e 102 da Resolução Nº TC-06/2001, verifica-se que preenchem os requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie, inclusive com cópia do Edital de Tomada
de Preços em questão.
2.3. A HABILITAÇÃO DA EMPRESA SERRANA
ENGENHARIA LTDA., SEM A APRESENTAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO
A Representante alega
que (fl. 06):
[...]
A
habilitação da empresa Serrana Engenharia Ltda., que não apresentou a licença
ambiental válida, não comprovou que efetivamente protocolou o pedido de
renovação da licença no prazo legal (120 dias antes do vencimento) e ainda,
apresentou licença de aterro localizado na cidade de Laguna - SC, certamente
não atendeu o edital, cujos termos a administração está estritamente vinculada;
A
habilitação não é discricionária, é vinculada. A comissão deverá ater-se aos
requisitos exigidos e à verificação de seu atendimento pelos interessados,
conferindo-a aos que os satisfazem. O desatendimento gera a inabilitação do
proponente.
[...]
De acordo com o item 4.13 do
Edital (fl. 60), as licitantes devem apresentar a Licença Ambiental de Operação
– LAO do Aterro Sanitário que pretendem utilizar para a realização do objeto:
4.13 – Apresentação da LAO, Licença
Ambiental de Operação emitida pela FATMA ou outro órgão de controle de meio
ambiente estadual equivalente, em nome da proponente, dentro do seu período de
validade, comprovando que a proponente está licenciada para:
4.13.1 – Coleta de resíduos sólidos
urbanos, comprovando que a licitante está autorizada a coletar os resíduos de
acordo com legislação ambiental vigente ou comprovante emitido pelo órgão
ambiental de que a proponente está autorizada a realizar o serviço com a
dispensa da licença dentro da base legal vigente;
4.13.2 –
Transporte rodoviário de resíduos sólidos urbanos ou produtos perigosos,
comprovando que a licitante está autorizada a transportar até o aterro
sanitário próprio ou em nome da proponente, os resíduos coletados de acordo com
legislação ambiental vigente;
4.13.3
– Destino final de resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário licenciado em
nome da proponente.
Trata-se de documento
de ordem técnica, relativo à prestação do serviço de Disposição final dos
resíduos sólidos coletados.
Sucede que tal
documento não pode ser exigido para fins de qualificação técnica, vez que não
há previsão para tanto no rol do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, cujo caput deixa claro que a comprovação
documental da qualificação técnica deve ser restrita àqueles documentos
arrolados em seus incisos.
Essa situação não se
confunde com a obrigatoriedade da Licença Ambiental de Operação – LAO para a
fase da execução contratual.
É cediço que um dos
objetivos primordiais da licitação é a busca da proposta mais vantajosa à
Administração Pública; daí decorre nitidamente que – respeitadas as limitações
necessárias ao fiel atendimento do objeto licitado – quanto maior o universo de
licitantes, tanto maior será a possibilidade de escolha da proposta mais
vantajosa à Administração, porquanto mais adequada à persecução do interesse
público.
Sob tal enfoque se
entende o porquê de serem poucas e taxativas as hipóteses de exigência documentação
comprobatória de qualificação técnica: a possibilidade de limitação do número
de licitantes, que, em tese, poderiam arcar com a execução do objeto
licitado.
Neste diapasão,
considerando as hipóteses de comprovação documental referente à qualificação
técnica e verificando-se inexistir permissivo legal para a exigência aludida no
item 4.13 do Edital de Concorrência sob análise, observa-se ofensa ao artigo 30
da Lei Federal nº 8.666/93, bem assim à vedação do § 1º, inciso I, do artigo 3º
da mesma Lei, vez que implica em restrição injustificada ao universo de
possíveis participantes do certame.
Apesar de o Edital
prever a exigência da apresentação da licença, mesmo que de forma contrária à
lei, o julgamento não considerou a ilegalidade e assim, a habilitação da
empresa Serrana está regular.
Deste modo, este item da Representação não
procede.
2.4 IMPOSSIBILIDADE DE
SUBCONTRATAÇÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS COLETADOS
O
item 2.2 do Edital (fl. 15) previu a impossibilidade de subcontratação, total
ou parcial, dos serviços licitados.
Na
mesma seara, o item 4.13.3 do Edital (fl. 18) dispõe da obrigatoriedade de
comprovação de aterro sanitário em nome da proponente.
A
Representante se insurge contra esses dois itens, alegando que (fl. 08):
[...]
ferem o disposto no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, o qual determina expressamente que as exigências
da Administração Pública deverão estar estritamente amparadas no principio da
razoabilidade, ou seja, as exigências contidas no Edital deverão ser JUSTAS, ou
melhor, justificadas, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações
contratadas, sendo vedadas, inclusive pelo
texto constitucional, exigências abusivas, que em nada afetam o objeto da
contratação.
[...]
Pelas
características dos serviços a serem executadas, entende-se que é comum a
subcontratação de alguns serviços previstos, porém, a Unidade Gestora entendeu
em não admitir essa possibilidade, nos termos do item 2.2 do Edital. E o fez de
acordo com o art. 72 da Lei Federal n.º 8.666/93: “Art. 72. O contratado, na
execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,
poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite
admitido, em cada caso, pela Administração”.
No
entanto, prudente se faz analisar os serviços a serem prestados, quais sejam
(item 1 do Edital, fl. 15):
1.1.1 Coleta e o transporte dos
resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos na área urbana conforme
roteiro fornecido;
1.1.2 Destinação final dos resíduos
coletados em aterro sanitário devidamente licenciado;
1.1.3
Gestão dos serviços com controle técnico, acompanhamento mensal das atividades,
treinamento permanente e supervisão técnica e estudo de novo roteiro de coleta.
Verifica-se
que o serviço de coleta e transporte dos resíduos reúne atividades
completamente independentes daquelas inerentes ao tratamento e destinação em
aterro sanitário.
O
primeiro serviço é realizado com caminhões e pessoas recolhendo resíduos nas
ruas, não implicando em maiores dificuldades técnicas para a realização.
O
segundo é que requer maiores conhecimentos técnicos, inclusive com supervisão
de profissional de nível superior habilitado para tanto, pois exige técnicas
para disposição, recobrimentos e tratamentos dos resíduos, líquidos e sólidos,
gerados pelo sistema de tratamento.
São
serviços diferentes e que podem ser realizados por empresas diferentes, pois
não há interferência nem sobreposição que dificulte a fiscalização.
Assim,
entende-se que existem empresas qualificadas para melhor realizarem cada um
desses serviços, de modo que, a princípio, a Administração poderia obter uma
proposta mais vantajosa se realizasse duas licitações, sendo uma para cada
serviço.
No
entanto, o Edital em análise abarcou os dois serviços no mesmo objeto, ou seja,
não promoveu o parcelamento para obter a melhor proposta. E mais,
impossibilitou a subcontratação, o que só fez reduzir o universo de possíveis
licitantes em detrimento de uma melhor proposta.
Entende-se,
desta forma, que a proibição da subcontratação,
restringe a participação de um maior
número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte,
prejudica a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que
fere o art. 37, XXI da Constituição Federal, art. 3º, §1º, I c/c art. 30, II da
Lei Federal n.º 8.666/93:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Federal n.º 8.666/93
Art. 3º. A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
[...]
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
2.5
ADMISSÃO DE EVENTUAL DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL
Alega o Representante que (fl. 12):
[...]
Basta uma simples leitura para
constatar verdadeira ILEGALIDADE da parte final do item 4.13.1.
É de conhecimento de qualquer empresa
que, para exercer atividades relacionadas à coleta, transporte e disposição
final de resíduos sólidos urbanos é exigida LICENÇA AMBIENTAL, COM SEVERAS
EXIGÊNCIAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, devendo as empresas terem sua idoneidade
comprovadas, sendo fiscalizada constantemente.
Tanto é que o exercício da atividade
sem a devida licença ambiental constitui GRAVE INFRAÇÃO AMBIENTAL, não sendo
possível admitir-se em qualquer hipótese a dispensa da licença ambiental, sendo
as atividades imediatamente embargas caso a empresa exerça sem a devida
licença, especialmente em atividades potencialmente poluidoras, como são as
relativas à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos
domiciliares.
Logo, a admissão de eventual dispensa
de licença é ato totalmente arbitrário e contrário aos interesses da
coletividade, de todos os munícipes e, logicamente, do meio ambiente, devendo
ser alterado referido artigo, sendo sempre exigida a licença ambiental.
[...]
A Resolução CONSEMA
N.º 003/2008 publicada no DOE 18.351, de 29/04/2008 aprovou a listagem das atividades
consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental passíveis de
licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a indicação do
competente estudo ambiental para fins de licenciamento.
Examinando essa listagem
é possível constatar que a Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos não é um item licenciável.
As atividades que necessitam licença ambiental são as Centrais de Triagem, Estações
de Transbordo, Tratamento e Disposição de Resíduos
Sólidos Urbanos em aterros sanitários. Assim, não se vislumbra nenhum
dano à Administração face este item.
Tendo em vista que a
Representante não apresentou nenhum embasamento legal para esta acusação e não
demonstrou nenhuma norma legal transgredida pela unidade gestora na admissão de
eventual dispensa ambiental, fica
afastada qualquer restrição deste item.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a presente Representação preenche os
requisitos exigidos pela Resolução nº TC-06/2001, alterada pela Resolução nº
TC-05/2005;
Considerando que há evidências de irregularidades no
Edital de Tomada de Preços nº 83/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Taió,
que possuía por objeto a contratação de empresa de engenharia sanitária,
legalmente estabelecida com conhecimento comprovado, para executar os serviços
de gestão dos resíduos produzidos pelo Município de Taió;
Considerando que a comissão não levou em conta a
necessidade da apresentação de Licença Ambiental de Operação para a
habilitação da empresa Serrana;
Considerando tudo o mais que nos autos consta, entende
esta Diretoria que pode o Sr. Relator, por meio de despacho, com fulcro no
art. 29, §1º da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1. Conhecer
da Representação formulada pela empresa BFA Ambiental
Serviços de Coleta de Resíduos Ltda. – EPP, através de seu Sócio-Gerente, Sr.
Darby Ubiratan de Liz, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, para no mérito, considerá-la em parte procedente.
3.2. Determinar
a Audiência do Responsável, Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito
Municipal de Taió, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) em razão das ilegalidades abaixo descritas contidas no
Edital de Tomada de Preços nº 83/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de
Taió, face à seguinte restrição:
3.2.1. Ausência
de justificativa para a não promoção do parcelamento do objeto, o que, aliado
a impossibilidade de subcontratação, só fez reduzir o universo de possíveis
licitantes em detrimento de uma melhor proposta, contrariando art. 37, XXI da
Constituição Federal, art. 3º, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal nº
8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório.
3.3. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Ademar Dalfovo, ao Sr. Darby Ubiratan de Liz e ao
Controle Interno do Município de Taió.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 14 de julho de 2011.
ROGERIO LOCH
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Relator
para que, entendendo pertinente, determine a Audiência do responsável.
MARIVALDA
MAY MICHELS STEINER
COORDENADORA,
EM EXERCÍCIO
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR