PROCESSO Nº:

REP-11/00402605

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Taió

RESPONSÁVEL:

Ademar Dalfovo

INTERESSADO:

Darby Ubiratan de Liz

ASSUNTO:

Irregularidades na Tomada de Preços n. 83/2011, para contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DESPACHO:

DLC - 461/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Cuida o presente processo de Representação de requerimento formulado pela empresa BFA Ambiental Serviços de Coleta de Resíduos Ltda. – EPP, através de seu Sócio-Gerente, Sr. Darby Ubiratan de Liz, protocolado neste Tribunal de Contas em 08/07/2011, sob o n.º 013920, pelo qual encaminha representação contra ato da Prefeitura Municipal de Taió, referente ao Edital de Tomada de Preços n.º 83/2011, tendo em vista as razões constantes naquele documento, para fins de conhecimento e possíveis providências por parte desse Tribunal.

O referido processo licitatório, cuja abertura ocorreu em 29/06/2011, tinha como objeto a contratação de empresa de engenharia sanitária, legalmente estabelecida com conhecimento comprovado, para executar os serviços de gestão dos resíduos produzidos pelo Município.

A citada representação encontra-se às fls. 02 a 93 dos autos, da qual, em resumo, extraí-se que a Requerente insurge-se contra o Processo Licitatório da Prefeitura Municipal de Taió em face dos seguintes quesitos:

1 – A habilitação da empresa Serrana Engenharia Ltda., que não apresentou a licença ambiental de operação válida;

2 – Impossibilidade de subcontratação da destinação final dos resíduos coletados;

3 – Admissão de eventual dispensa de licença ambiental, dentro da base legal vigente, para realizar o serviço proposto no Edital, nos termos do item 4.13.1 do Edital.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. LEGITIMIDADE

Ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 113, § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93, art. 65 da Lei Complementar no 202/00 e art. 101, inciso IV, do Regimento Interno.

 

2.2. ADMISSIBILIDADE

Dos requisitos de admissibilidade determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelos artigos 100, 101 e 102 da Resolução Nº TC-06/2001, verifica-se que preenchem os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, inclusive com cópia do Edital de Tomada de Preços em questão.

 

2.3. A HABILITAÇÃO DA EMPRESA SERRANA ENGENHARIA LTDA., SEM A APRESENTAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO

A Representante alega que (fl. 06):

[...]

A habilitação da empresa Serrana Engenharia Ltda., que não apresentou a licença ambiental válida, não comprovou que efetivamente protocolou o pedido de renovação da licença no prazo legal (120 dias antes do vencimento) e ainda, apresentou licença de aterro localizado na cidade de Laguna - SC, certamente não atendeu o edital, cujos termos a administração está estritamente vinculada;

A habilitação não é discricionária, é vinculada. A comissão deverá ater-se aos requisitos exigidos e à verificação de seu atendimento pelos interessados, conferindo-a aos que os satisfazem. O desatendimento gera a inabilitação do proponente.

[...]

De acordo com o item 4.13 do Edital (fl. 60), as licitantes devem apresentar a Licença Ambiental de Operação – LAO do Aterro Sanitário que pretendem utilizar para a realização do objeto:

4.13 – Apresentação da LAO, Licença Ambiental de Operação emitida pela FATMA ou outro órgão de controle de meio ambiente estadual equivalente, em nome da proponente, dentro do seu período de validade, comprovando que a proponente está licenciada para:

4.13.1 – Coleta de resíduos sólidos urbanos, comprovando que a licitante está autorizada a coletar os resíduos de acordo com legislação ambiental vigente ou comprovante emitido pelo órgão ambiental de que a proponente está autorizada a realizar o serviço com a dispensa da licença dentro da base legal vigente;

4.13.2 – Transporte rodoviário de resíduos sólidos urbanos ou produtos perigosos, comprovando que a licitante está autorizada a transportar até o aterro sanitário próprio ou em nome da proponente, os resíduos coletados de acordo com legislação ambiental vigente;

4.13.3 – Destino final de resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário licenciado em nome da proponente.

Trata-se de documento de ordem técnica, relativo à prestação do serviço de Disposição final dos resíduos sólidos coletados.

Sucede que tal documento não pode ser exigido para fins de qualificação técnica, vez que não há previsão para tanto no rol do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, cujo caput deixa claro que a comprovação documental da qualificação técnica deve ser restrita àqueles documentos arrolados em seus incisos.

Essa situação não se confunde com a obrigatoriedade da Licença Ambiental de Operação – LAO para a fase da execução contratual.

É cediço que um dos objetivos primordiais da licitação é a busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública; daí decorre nitidamente que – respeitadas as limitações necessárias ao fiel atendimento do objeto licitado – quanto maior o universo de licitantes, tanto maior será a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa à Administração, porquanto mais adequada à persecução do interesse público.

Sob tal enfoque se entende o porquê de serem poucas e taxativas as hipóteses de exigência documentação comprobatória de qualificação técnica: a possibilidade de limitação do número de licitantes, que, em tese, poderiam arcar com a execução do objeto licitado. 

Neste diapasão, considerando as hipóteses de comprovação documental referente à qualificação técnica e verificando-se inexistir permissivo legal para a exigência aludida no item 4.13 do Edital de Concorrência sob análise, observa-se ofensa ao artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, bem assim à vedação do § 1º, inciso I, do artigo 3º da mesma Lei, vez que implica em restrição injustificada ao universo de possíveis participantes do certame.

Apesar de o Edital prever a exigência da apresentação da licença, mesmo que de forma contrária à lei, o julgamento não considerou a ilegalidade e assim, a habilitação da empresa Serrana está regular.

Deste modo, este item da Representação não procede.

 

2.4 IMPOSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS COLETADOS

O item 2.2 do Edital (fl. 15) previu a impossibilidade de subcontratação, total ou parcial, dos serviços licitados.

Na mesma seara, o item 4.13.3 do Edital (fl. 18) dispõe da obrigatoriedade de comprovação de aterro sanitário em nome da proponente.

A Representante se insurge contra esses dois itens, alegando que (fl. 08):

[...]

ferem o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual determina expressamente que as exigências da Administração Pública deverão estar estritamente amparadas no principio da razoabilidade, ou seja, as exigências contidas no Edital deverão ser JUSTAS, ou melhor, justificadas, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações contratadas, sendo vedadas, inclusive pelo texto constitucional, exigências abusivas, que em nada afetam o objeto da contratação.

[...]

Pelas características dos serviços a serem executadas, entende-se que é comum a subcontratação de alguns serviços previstos, porém, a Unidade Gestora entendeu em não admitir essa possibilidade, nos termos do item 2.2 do Edital. E o fez de acordo com o art. 72 da Lei Federal n.º 8.666/93: “Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.

No entanto, prudente se faz analisar os serviços a serem prestados, quais sejam (item 1 do Edital, fl. 15):

1.1.1 Coleta e o transporte dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos na área urbana conforme roteiro fornecido;

1.1.2 Destinação final dos resíduos coletados em aterro sanitário devidamente licenciado;

1.1.3 Gestão dos serviços com controle técnico, acompanhamento mensal das atividades, treinamento permanente e supervisão técnica e estudo de novo roteiro de coleta.

Verifica-se que o serviço de coleta e transporte dos resíduos reúne atividades completamente independentes daquelas inerentes ao tratamento e destinação em aterro sanitário. 

O primeiro serviço é realizado com caminhões e pessoas recolhendo resíduos nas ruas, não implicando em maiores dificuldades técnicas para a realização.

O segundo é que requer maiores conhecimentos técnicos, inclusive com supervisão de profissional de nível superior habilitado para tanto, pois exige técnicas para disposição, recobrimentos e tratamentos dos resíduos, líquidos e sólidos, gerados pelo sistema de tratamento.

São serviços diferentes e que podem ser realizados por empresas diferentes, pois não há interferência nem sobreposição que dificulte a fiscalização.

Assim, entende-se que existem empresas qualificadas para melhor realizarem cada um desses serviços, de modo que, a princípio, a Administração poderia obter uma proposta mais vantajosa se realizasse duas licitações, sendo uma para cada serviço.

No entanto, o Edital em análise abarcou os dois serviços no mesmo objeto, ou seja, não promoveu o parcelamento para obter a melhor proposta. E mais, impossibilitou a subcontratação, o que só fez reduzir o universo de possíveis licitantes em detrimento de uma melhor proposta.

Entende-se, desta forma, que a proibição da subcontratação, restringe a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudica a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o art. 37, XXI da Constituição Federal, art. 3º, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93:

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Lei Federal n.º 8.666/93

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o

É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

[...]

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

 

2.5 ADMISSÃO DE EVENTUAL DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL

Alega o Representante que (fl. 12):

 

[...]

Basta uma simples leitura para constatar verdadeira ILEGALIDADE da parte final do item 4.13.1.

É de conhecimento de qualquer empresa que, para exercer atividades relacionadas à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos é exigida LICENÇA AMBIENTAL, COM SEVERAS EXIGÊNCIAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, devendo as empresas terem sua idoneidade comprovadas, sendo fiscalizada constantemente.

Tanto é que o exercício da atividade sem a devida licença ambiental constitui GRAVE INFRAÇÃO AMBIENTAL, não sendo possível admitir-se em qualquer hipótese a dispensa da licença ambiental, sendo as atividades imediatamente embargas caso a empresa exerça sem a devida licença, especialmente em atividades potencialmente poluidoras, como são as relativas à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.

Logo, a admissão de eventual dispensa de licença é ato totalmente arbitrário e contrário aos interesses da coletividade, de todos os munícipes e, logicamente, do meio ambiente, devendo ser alterado referido artigo, sendo sempre exigida a licença ambiental.

[...]

 

A Resolução CONSEMA N.º 003/2008 publicada no DOE 18.351, de 29/04/2008 aprovou a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

Examinando essa listagem é possível constatar que a Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos não é um item licenciável. As atividades que necessitam licença ambiental são as Centrais de Triagem, Estações de Transbordo, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos em aterros sanitários. Assim, não se vislumbra nenhum dano à Administração face este item.

Tendo em vista que a Representante não apresentou nenhum embasamento legal para esta acusação e não demonstrou nenhuma norma legal transgredida pela unidade gestora na admissão de eventual dispensa ambiental, fica afastada qualquer restrição deste item.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que a presente Representação preenche os requisitos exigidos pela Resolução nº TC-06/2001, alterada pela Resolução nº TC-05/2005;

Considerando que há evidências de irregularidades no Edital de Tomada de Preços nº 83/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Taió, que possuía por objeto a contratação de empresa de engenharia sanitária, legalmente estabelecida com conhecimento comprovado, para executar os serviços de gestão dos resíduos produzidos pelo Município de Taió;

Considerando que a comissão não levou em conta a necessidade da apresentação de Licença Ambiental de Operação para a habilitação da empresa Serrana;

Considerando tudo o mais que nos autos consta, entende esta Diretoria que pode o Sr. Relator, por meio de despacho, com fulcro no art. 29, §1º da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.1. Conhecer da Representação formulada pela empresa BFA Ambiental Serviços de Coleta de Resíduos Ltda. – EPP, através de seu Sócio-Gerente, Sr. Darby Ubiratan de Liz, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para no mérito, considerá-la em parte procedente.

3.2. Determinar a Audiência do Responsável, Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) em razão das ilegalidades abaixo descritas contidas no Edital de Tomada de Preços nº 83/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Taió, face à seguinte restrição:

3.2.1. Ausência de justificativa para a não promoção do parcelamento do objeto, o que, aliado a impossibilidade de subcontratação, só fez reduzir o universo de possíveis licitantes em detrimento de uma melhor proposta, contrariando art. 37, XXI da Constituição Federal, art. 3º, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório.

3.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Ademar Dalfovo, ao Sr. Darby Ubiratan de Liz e ao Controle Interno do Município de Taió.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 14 de julho de 2011.

 

ROGERIO LOCH

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Relator para que, entendendo pertinente, determine a Audiência do responsável.

 

 

 MARIVALDA MAY MICHELS STEINER

COORDENADORA, EM EXERCÍCIO

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR