PROCESSO
Nº: |
REP-11/00389323 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Ministério Público |
RESPONSÁVEL: |
Paulo Roberto Speck |
INTERESSADO: |
Maria Apparecida de Barros Alvarez |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Edital de Pregão
Presencial n. 06/2011/FERMP, visando o registro de preços para aquisição de
móveis |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 440/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação,
protocolada em 1º de julho de 2011, juntada às folhas 02 a 09, subscrita pela Sra.
Maria Apparecida de Barros Alvares, representante da empresa INCONTRI Comércio
de Objeto para Decoração Ltda. EPP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº
04.202.607/0001-05, com sede a Rua Coimbra, 435 – Belém – São Paulo/SP, com
fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando
supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 06/2011/FERMP,
visando o registro de preços para aquisição de móveis.
Apuram-se as seguintes
informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
Ato |
Informações |
Fls. |
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1 |
Pregão
Presencial |
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Unidade: |
Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público |
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Edital
nº 006/2011 |
Subscritores: - Sr.
Fábio Strecker Schmitt – Promotor de Justiça e Presidente da Comissão de
Licitação -
Sara Souza da Silva Amorim - Pregoeira - Sr.
Fabrício de Almeida Coral – Assistente Técnico |
17/30 |
|
Anexos |
I a
VII |
31/69 |
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Abertura
prevista: |
1º/07/2011 |
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Objeto: |
registro
de preços para aquisição de móveis |
|
Fonte: Edital juntado pelo representante,
fls. 17/69
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina) que prescreveram:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I –
ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No
caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e
assinatura do representante, sua qualificação.
Portanto,
considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta
Corte de Contas previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina
2.2. Dos
itens questionados
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 03 a 09 e os itens questionados no Edital de
Pregão Presencial nº 006/2011 do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização
do Ministério Público, pelo representante, são os seguintes:
2.2.1.
Do tipo de licitação adotada para a contratação – menor preço por lote – item
13.7 do Edital de Pregão Presencial nº 06/2011/FERMP
Constou do expediente do representante, às
fls. 03 e 06:
Tipo de licitação adotada de menor
preço por lote é antieconômica - item 13.7 do edital.
13.7 A oferta dos lances deverá ser
efetuada pelo preço total do lote, no momento em que for conferida a palavra ao
licitante, na ordem decrescente dos preços.
Diante da previsão editalícia, se nota
que foi adotado para julgamento das propostas de preços o critério menor preço
por lote, e não o menor preço de cada item.
Cabe anotar que ofertar o menor preço
por lote, não significa necessariamente ter o menor preço por item, pois pode
se incorrer na situação em que apenas um item do lote é oferecido em valor
inferior a proposta dos demais interessados, enquanto os outros têm valor
superior, sendo que a diferença a menor do item mais barato acabe por resultar
no valor final total mais baixo do lote.
Assim, o MPSC pagará mais barato por
um único item do lote e mais caro por todos os outros.
Desta forma, percebe-se que esse tipo
de julgamento do "Menor Preço por Lote" fere, frontalmente, o
Princípio da Economicidade, não se traduzindo, em hipótese alguma, na obtenção
da proposta mais vantajosa para o MPSC, posto que essa só seria obtida com o
critério "Menor Preço por Item".
Importante considerar o art. 15, IV da
Lei n° 8.666/93, que tem aplicação subsidiaria ao pregão, estabelece que
"as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade".
Portanto, mais do que um princípio
constitucional, previsto no art. 70 da Constituição Federal e aplicado às
licitações, a economicidade é um ponto basilar, estruturante e fundamental das
licitações e dever da Administração considerá-lo, sendo que a sua violação,
além de se traduzir em prejuízo para o Poder Público, também afronta ao
Princípio da Legalidade, bem como a Eficiência dos atos da Administração,
impedindo-a da busca do seu fim maior do atendimento do interesse público.
Mais, em se mantendo este critério
para o julgamento, caso o MPSC necessite de apenas um único item constante do
lote, não poderá adquiri-lo individualmente, pois a forma de aquisição estará
vinculada a contratação de todo o lote, configurando-se um enorme desperdício
de verbas públicas. Assim, ou o MPSC adquiri todo o lote, ou realiza um novo certame
licitatório para aquisição daquele único item que, embora já cotado e
contratado, não pode ser comprado separadamente, ou não contrata o material que
necessita. Estará prejudicada de toda a forma.
Desta forma, o critério de julgamento
estabelecido como "Menor Preço por Lote", demonstra-se danoso ao
erário, vez que se tratando de diversos itens, deveria ser estabelecido o
critério de menor preço por item, já que nas compras, a licitação deverá obrigatoriamente
ser do tipo menor preço.
Importante destacar o entendimento do
Tribunal de Contas da União, que sumulou a matéria em tela.
É obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de
economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação
de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a
essa divisibilidade. SÚMULA 247'. (grifos nossos).
Desta forma, contrário ao entendimento
do Tribunal de Contas da União, o edital em tela estabeleceu como critério de
julgamento o menor preço por lote, assim, o licitante vencedor do certame
poderá ter o menor preço do lote, todavia, não dos itens.
Ante o exposto, não resta dúvidas
quanto a necessidade de alteração quanto ao critério de julgamento adotado,
para menor preço por item, que se revela o mais adequado para a contratação que
se pretende.
O representante alegou que o tipo de
licitação – menor preço por lote fere o princípio da economicidade previsto no
inciso IV do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão: (Regulamento)
[...]
IV - ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
[...]. (grifou-se)
O procedimento representado tem como objeto a
aquisição de móveis através do registro de preços e o §3º do artigo 15 da Lei
Federal nº 8.666/93 prescreveu:
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da
padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de
sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de
aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será
precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão
publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
§
3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante
concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de
controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não
superior a um ano.
§ 4º A existência de preços
registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a
legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado
no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade
desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a
ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de
valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade
de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
(grifou-se)
O representante questiona o tipo de adotada
pela Unidade que foi o menor preço por lote é “antieconômica” e que segundo
ela, deveria ser menor preço unitário.
O item 13.7 do Edital nº 06/2011FERMP regrou:
13.
[...]
13.7 A oferta dos lances deverá ser
efetuada pelo preço total do lote,
no momento em que for conferida a palavra ao licitante, na ordem decrescente
dos preços.
[...] (grifou-se)
O objeto desta licitação compõem-se de três
lote assim discriminados:
LOTE 01
Item |
Descrição |
Marca |
Qtde. Máxima Estimada |
Preço Unitário |
Preço Total |
1 |
MESA DE TRABALHO (Assistentes de Promotoria) -TIPO 01 - Gaveta para esquerda |
|
100 |
R$ |
R$ |
2 |
MESA DE TRABALHO (Assistentes de Promotoria) -TIPO 02 - Gaveta para direita |
|
100 |
R$ |
R$ |
3 |
ESTAÇÃO DE TRABALHO para microcomputador |
|
300 |
R$ |
R$ |
4 |
MESA DE TRABALHO RETANGULAR COM DUAS GAVETAS |
|
200 |
R$ |
R$ |
5 |
MESA DE CENTRO/CANTO |
|
80 |
R$ |
R$ |
TOTAL DO LOTE |
R$ |
LOTE 02
Item |
Descrição |
Marca |
Qtde. Máxima Estimada |
Preço Unitário |
Preço Total |
1 |
ARMÁRIO ESTANTE |
|
300 |
R$ |
R$ |
2 |
ARMÁRIO ESTANTE PARA LIVROS |
|
100 |
R$ |
R$ |
3 |
ARMÁRIO BAIXO |
|
300 |
R$ |
R$ |
4 |
GAVETEIRO VOLANTE |
|
300 |
R$ |
R$ |
5 |
ARMÁRIO ALTO, com duas portas |
|
60 |
R$ |
R$ |
6 |
ARMÁRIO ALTO, sem portas |
|
50 |
R$ |
R$ |
TOTAL DO LOTE |
R$ |
LOTE 03
item |
Descrição |
Marca e Modelo |
Qtde. Máxima Estimada |
Preço Unitário |
Preço Total |
1 |
CADEIRA GIRATÓRIA ESPALDAR MÉDIO |
|
600 |
R$ |
R$ |
TOTAL DO LOTE |
R$ |
Fonte:
fls. 65 e 66 dos autos
Cita-se o texto de Antonio Augusto Rolim
Araruna Neto - Assessor e Consultor Técnico-Jurídico na área de Licitações e
Contratos e Administrativos e Professor de cursos de Pós-Graduação em Auditoria
Governamental, Gestão Pública e Licitações e Contratos sobre o “critério de
julgamento ‘menor preço por lote / uma ofensa ao princípio da economicidade nas
licitações” como segue transcrito:
2. Do Menor Preço Por Lote e suas
desvantagens.
Todavia, é cada vez mais freqüente se
perceber, em alguns procedimentos licitatórios, especialmente quando na
modalidade Pregão, a adoção do obrigatório critério de julgamento do
"Menor Preço" estabelecendo-se, entretanto, um complemento, na forma
de "Lote" e se criando, assim, o "Menor Preço por Lote",
onde se agrupam determinados itens em um só lote e aí se promove o julgamento,
com base no preço total dos itens agrupados, ou do lote, e não no preço de cada
item!
Desta forma, percebe-se que esse tipo de julgamento do "Menor Preço por
Lote" fere, frontalmente, o Princípio da Economicidade, não se
traduzindo, em hipótese alguma, na obtenção da proposta mais vantajosa para a
Administração, posto que essa só seria obtida com o critério "Menor Preço
por Item", na aplicação (subsidiária, para a modalidade Pregão) do art.
15, IV da Lei n° 8.666/93, que estabelece que "as compras, sempre que possível,
deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar
as peculiaridades do mercado, visando economicidade"; assim, mais do que
um princípio constitucional, previsto no art. 70 da Carta Federal e aplicado às
licitações, a economicidade é um ponto basilar, estruturante e fundamental das
licitações, e dever da Administração, sendo que a sua violação, além de se
traduzir em prejuízo para o Poder Público, também afronta ao Princípio da
Legalidade, bem como a eficiência dos atos da Administração, impedindo-a da
busca do seu fim maior, que tem como base, dentre outros princípios, o
atendimento do interesse público, ou seja, o Princípio da Supremacia do
Interesse Público!
Seguindo essa linha principiológica,
percebe-se, ainda, a relação entre os princípios regedores do procedimento
licitatório, pois os mesmos não funcionam isoladamente, incólumes; pelo
contrário: são parcelas de uma engrenagem que rege a Administração Pública,
sendo estreita a relação entre economicidade, legalidade e eficiência, pois não
basta, apenas, a persecução da melhor proposta, mas esta tem que ser atingida,
também, de forma prevista legalmente e de maneira eficiente na gestão dos
recursos, tendo em vista o binômio custo-benefício. Nessa toada, verifica-se, assim,
que, efetiva, legal e formalmente, não se recomenda esse critério de
"Menor Preço por Lote", sendo possível, apenas, menor preço unitário;
a utilização do menor preço por lote demanda a necessidade de razões técnicas e
econômicas, devidamente justificadas, que, de fato, raramente se aplicam aos
casos concretos, como veremos adiante.
Assim, esse pseudo-critério de
julgamento estabelecido como "Menor Preço por Lote" demonstra-se
danoso ao erário, pelos seguintes motivos: primeiramente, em se tratando de
diversos itens, dever-se-ia ser estabelecido menor preço por item, já que nas
compras, a licitação sempre deverá, obrigatoriamente, ser do tipo menor preço,
sendo que a licitação por itens opera como se diversas licitações fossem,
agrupadas em uma só, devendo, assim, estabelecer-se como critério de julgamento
o menor preço por item, face à individualidade de procedimentos (art. 4°, X da
Lei n° 10.520/02 c/c art. 8°, V do Dec. n° 3.555/00 e, subsidiariamente, art.
15, IV c/c art. 45, §1°, I da Lei n° 8.666/93); em segundo lugar, para a adoção
do critério do menor preço por lote, como no caso em estudo, deve-se,
antecipada e necessariamente, justificar o motivo para tal (a exemplo de
prejuízo, devidamente comprovado, se a licitação fosse por item, ou perda de
economia de escala, etc.), ao que, em não havendo justificativa técnica e
economicamente viável, além de plausível para isso, jamais se deveria adotar
tal critério; e, por derradeiro, há, ainda, o fato de que, em se estabelecendo
o critério do menor preço por lote, em não se cotando todos os itens do lote,
deverá ser a proposta, necessariamente, desclassificada, de acordo com a
intelecção do que deve constar como critério de desclassificação, já que não se
atendeu ao, certamente, exigido em Edital, além de, obviamente, o valor daquele
licitante que não cotar todos os itens ser obrigatoriamente inferior ao do que
cotou todos os itens, havendo, assim, disparidade no objeto e ofensa à
isonomia!
De forma prosaica, explicaremos o
acima explanado, exemplificando: ocorre que, hipoteticamente, numa licitação
com 100 (cem) itens, estabelecem-se lotes de, digamos, 20 (vinte) unidades,
que, ao menos, devem possuir certa correlação entre si, num total de 05 (cinco)
lotes, e que, num desses lotes encontram-se os itens Material "A" e
Material "B", além dos demais itens. Determinado licitante
"X" cotou, nesse lote, o Material "A" a R$ 10,00 (dez
reais) e o Material "B" a R$ 15,00 (quinze reais), totalizando, com
os demais itens, ao final, seu lote, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e o
licitante "Y" cotou os mesmos itens (Material "A" e
Material "B") a R$ 8,00 (oito reais) e R$ 17,00 (dezessete reais),
respectivamente, totalizando seu lote, com os demais itens, ao final, o valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); ora, no critério de julgamento
utilizado, do "Menor Preço por Lote", o licitante "X",
certa e indubitavelmente, sairia vencedor no lote, mesmo tendo cotado o item
Material "A" com preço superior ao do que o licitante "Y"
cotou (R$ 10,00 e R$ 8,00 respectivamente, cada um); e aí se pergunta: não
seria mais vantajoso para a Administração adquirir o Material "A" do
licitante "Y" e o Material "B" do licitante "X"
(o que ocorreria, se assim tivesse estabelecido-se o critério de julgamento
menor preço por item!), traduzindo-se a aquisição em maior economia para a
Administração? Ao que, prontamente, se responde: certamente que sim, até mesmo
porque a própria Lei assim o estabelece!
Entretanto,
não é o que ocorre, e esse tipo de julgamento vem acontecendo cada vez com mais
freqüência, mesmo tendo-se demonstrado prejudicial à Administração, e contrário
ao desiderato da licitação, qual seja a obtenção da proposta mais vantajosa,
mediante isonomia que assegure a competitividade entre os licitantes, pela
afronta à economicidade, e especialmente, pela exclusão da competitividade,
devido ao fato da desclassificação do licitante, acaso não cote determinado
item do lote.
Todavia, o que se tem alegado é que o procedimento realizado com o julgamento
por item, a depender da quantidade desses, torna a licitação inviável, ou
demasiadamente longa; contudo, é bem de perceber, a Lei não estabeleceu predeterminação
de tempo, ou prazo, para julgamento de propostas. Cabe à discricionariedade da Administração verificar, e, efetivamente,
se utilizar o tempo que for necessário, ou se crie uma comissão auxiliar para
julgamento, etc., desde que se atinja o escopo da licitação, ou seja, que se
obtenha a proposta mais vantajosa para a Administração! Outro ponto alegado
é a celeridade, praticidade, razoabilidade, etc., ao que, prontamente, se
discorda, remetendo-se aos princípios: é razoável clamar pelos correlatos
princípios da razoabilidade, ou da celeridade, ou finalidade, ou, até mesmo, à
praticidade em si, para preencher a lacuna deixada pelo princípio da
economicidade e, quiçá, o da legalidade? Ou seja, é aceitável, em nome desses
princípios, entender-se por afastar disposição legalmente prevista no art. 15,
IV da Lei n° 8.666/93? Evidentemente que não!
3. O Entendimento do TCU.
Portanto, verifica-se que o critério
de julgamento de "Menor Preço por Lote", ao invés de menor preço
unitário, é danoso ao erário e, nesse sentido, cada vez mais os Órgãos de
Controle têm-se posicionado contra esse critério. O Tribunal de Contas da União
- TCU sumulou [01]: "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e
não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em
vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. SÚMULA 247"
[02]. (destaque nosso).
E, nesse esteio, o mesmo TCU, em suas
orientações [03], já estabeleceu o seguinte: "Em compras, a divisão do
objeto em itens torna-se quase obrigatória, a não ser que fique comprovado
prejuízo para o conjunto. Geralmente são comprados itens distintos de materiais
de expediente, de móveis, de equipamentos, de suprimentos etc. A divisão do
objeto em lotes ou grupos como se itens individuais fossem, deve ser vista com
cautela pelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam
habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou
grupos, com prejuízo para a Administração". (destaque nosso).
Assim, como se não fosse suficiente o
TCU ter sumulado e orientado sobre o assunto, decisões recentes, e reiteradas,
nesse sentido, daquela Egrégia Corte de Contas, só vêm a consolidar o
entendimento acerca da irregularidade e prejudicialidade do critério de
julgamento estabelecido como "Menor Preço Por Lote"; senão vejamos:
Em 2006, o TCU, seguindo sua linha de
entendimento, decidiu em conhecer de uma representação [04], considerando-a
procedente, determinando a conversão em Tomada de Contas Especial e ouvindo em
audiência prévia o responsável "pelo fato dos quantitativos de
medicamentos da Concorrência 042/2004 terem sido elaborados por lotes e não por
itens, limitando a participação de laboratórios fabricantes e distribuidores de
outros pontos do território nacional, frustrando o caráter competitivo do
certame e o princípio da isonomia, previstos no art. 37, inciso XXI da CF/88 e
art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;"
Mais à frente, em outro procedimento
[05], o TCU reitera seu entendimento de que o agrupamento de itens em lotes é
prejudicial à competitividade, ao recomendar "que, em futuras licitações
sob a sistemática de Registro de Preços, proceda à análise mais detida no
tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo
lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote
distinto, de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de
proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar dos autos do
procedimento o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do
parcelamento;"
Em procedimento recente [06], o
Relator, em seu voto, considerou pertinente a expedição de recomendação ao
órgão no sentido de que "efetue estudos avaliando, dentre outros aspectos
julgados pertinentes, o resultado das licitações realizadas (por lotes e por
item) em relação aos preços finais propostos, a execução contratual, a situação
do mercado local e regional e a necessidade ou oportunidade de compra de
câmaras frigoríficas, objetivando identificar, a partir dos elementos objetivos
colhidos, a melhor opção para a aquisição de gêneros alimentícios com foco em
fatores técnicos e econômicos". Em outro trecho, destacou que "Este
Tribunal já se posicionou pela possibilidade de o objeto licitado ser
adjudicado por lote, uma vez justificada técnica e economicamente a
inviabilidade da adjudicação por itens (Acórdão 1590/2004-Plenário).",
demonstrando, assim, o já aqui exposto, da inescusável necessidade de
justificativa para se preterir o menor preço por item. E por fim, deixa claro o
prejuízo à Administração, quando da utilização do menor preço por lote: "A
unidade técnica, não obstante acolher tais argumentos, verificou que, no caso
concreto, se fosse efetivada a adjudicação por itens, haveria uma redução de
preço de R$ 41.150,00, ou seja, de 21,5% no valor final apurado no Grupo
9."
Por fim, em outro julgado mais
recente, o TCU reconheceu que o critério de menor preço por lote é uma criação,
ao determinar à Prefeitura de determinado município que adote providências no
sentido de "definir o tipo de licitação dentro dos parâmetros do art. 45,
§1º, incisos I a IV, evitando criar tipo de licitação como, por exemplo, ‘menor
preço por lote’;" [07].
4. Conclusão.
Desta
forma, diante do exposto, deve-se, por conseguinte, nas licitações realizadas
pela Administração, sempre ser adotado o critério de julgamento do "Menor
Preço Por Item", já que é com evidência solar que se pode concluir que a
utilização de critério diverso de julgamento, como o "Menor Preço Por
Lote", é inviável ao Poder Público, por se demonstrar, hialinamente, como
antieconômico e prejudicial à competitividade, ferindo, assim, princípios
basilares regedores da Administração Pública e das licitações, não se podendo
traduzir, desta forma, na possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração, mediante a isonomia entre os competidores, fim único de
toda licitação!
Notas
1.Brasil. Tribunal de Contas da União.
BTCU – Boletim do Tribunal de Contas da União - Especial: Súmulas – Ed.
Especial. Ano XL – n° 6. Brasília: TCU, Secretaria-Geral de Administração,
2007.
2.Súmula nº 247, aprovada na Sessão
Ordinária de 10.11.2004, "in" D.O.U. de 23.11.2004.
3.Brasil. Tribunal de Contas da União.
Licitações e Contratos: orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3.
ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.
4.Processo TC-011.662/2005-5, Acórdão
n° 257/2006-2ª Câmara – TCU.
5.Processo TC-014.020/2009-9, Acórdão
n° 2.410/2009-Plenário – TCU.
6.Processo TC-025.557/2009-4, Acórdão
n° 501/2010-Plenário – TCU.
7.Processo TC-009.538/2010-0, Acórdão
n° 1.715/2010-Plenário – TCU.
Fonte: ARARUNA NETO. Antonio Augusto
Rolim, Do critério de julgamento "menor preço por lote". Uma ofensa
ao princípio da economicidade nas licitações. Disponível Jus Naveganti. Elaborado
em 09/2010. (grifou-se)
Todavia, se mesmo assim a Unidade optar por menor preço
por lote deve ser justificado tecnicamente, motivo pelo qual se faria a
audiência.
Portanto, a
representação quanto a esse item deve ser acolhida, pois o critério de julgamento adotado pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo tipo menor preço total do
lote, previsto no item 13.7 do Edital de Pregão Presencial nº 06/2011/FERMP,
contrariou o disposto no inciso IV do artigo 15 e no parágrafo 1º do artigo 23,
bem como o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração previsto no caput do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/93 ou a ausência de justificativa para a adoção pelo tipo
menor preço total do lote contrariando o disposto no §1º do artigo 23 c/c o princípio da
legalidade previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.2.
Da regularidade fiscal – itens 12.3.2 e 12.3.4.1 do Edital de
Pregão Presencial nº 06/2011/FERMP
O representante, às fls. 19 e 20, alegou o seguinte:
Da exigência de certidão de débito –
restrição ampla participação no certame – Itens 12.3.2 e 12.3.4.1 do edital
12.3.2 Certidão negativa de débito relativo às Contribuições
Previdenciárias (CND); (...)
12.3.4.1 Para os municípios que emitem
Prova de Regularidade para com a Fazenda em separado, os licitantes deverão
apresentar duas certidões, isto é, Certidão
Negativa de Débitos Mobiliários e Imobiliários. (gn)
Como se verifica, os itens acima
traçam as disposições sobre a regularidade fiscal e limita expressamente a
apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs).
Assim, considerando que no edital deve
conter parâmetros claros e objetivos que direcionem para um justo julgamento,
ora se indaga se as Certidões Positivas com Efeitos de Negativas serão
consideradas adequadas a habilitação dos licitantes.
Conforme fica evidente, o MPSC, ao
elaborar os itens sob estudo, o fez de maneira restritiva e abusiva, tornando a
exigência mais pesada do que a própria previsão legal e, portanto, restringindo
a participação de possíveis interessados. Isso porque deixou de considerar a
possibilidade de apresentação de CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS.
Desta maneira, o item do edital
representa prejuízo à ampla competitividade do certame, já que está em
descompasso com a lei e com a jurisprudência sobre o tema.
Vale verificar a decisão do EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Quanto a exigência de débitos não
inscritos em dívida ativa, cabe dizer que podem estes estar sendo parcelados ou
questionados em juízo, ou ainda, discutidos no âmbito da própria administração,
o que por si só, não torna a situação do licitante irregular perante à Fazenda
Pública, haja vista o disposto no art. 151, incisos III, IV, V e VI, do Código
Tributário Nacional (...) (Acórdão n° 1.848/2003, Plenário, rel. Min. Adylson
Motta).
Face o exposto e, considerando ainda a
previsão do Código Tributário Nacional para expedição de certidão positiva com
efeito de negativa, ora se requer seja corrigido o item do edital.
O
representante alegou que ao exigir ‘certidão
negativa de débito’ restringiu a ampla participação de empresa, pois a
Unidade desconsiderou as empresas que tem certidões positivas com efeitos de
negativas.
Os
regramentos questionados estão presente no item 12.3 do Edital nº
006/2011/FERMP que tratou da regularidade fiscal como segue:
12.3. Regularidade fiscal
12.3.1. Prova de inscrição no cadastro
nacional de pessoa jurídica (CPJ) ou inscrição no Cadastro de pessoa física
12.3.2. Certidão negativa de débito relativo às Contribuições
Previdenciárias (CND); [...]
12.3.4. Prova de regularidade com as
Fazendas Municipal e Estadual; e
12.3.4.1 Para os municípios que emitem
Prova de Regularidade para com a Fazenda em separado, os licitantes deverão apresentar duas certidões, isto
é, Certidão Negativa de Débitos
Mobiliários e Imobiliários. (gn)
O
inciso XIII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 prescreveu:
Art. 4º [...]
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
[...] (grifou-se)
E
o artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994) (grifou-se)
Flávio Amaral Garcia
comentou assim a regularidade fiscal:
A lei
utiliza a expressão regularidade fiscal e não quitação (que significa ausência
de débitos). O licitante pode demonstrar que tem uma dívida, mas que está em
situação de regularidade (ex. parcelamento do débito ou suspensão de sua
exigibilidade por decisão liminar).
[...]
Exige a
referida norma prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei. É preciso que o edital defina
exatamente qual a certidão que espera ser apresentada.
A indefinição das certidões no edital
gera, pois, insegurança jurídica para os licitante e para a próprio Comissão de
Licitação, pois não há prévia definição das certidões que deverá ser apresentas
no dia da abertura dos envelopes.
Devem ser afastadas as cláusulas que são imprecisas, vagas e genéricas, e que
afetam diretamente o direito subjetivo dos licitantes de conhecerem previamente
o entendimento do contratante acerca das certidões que deverão ser
apresentadas.
[...] (GARCIA.
Flávio Amaral, Licitações e Contratos Administrativos (casos e Polêmicas. 2ª.
Ed. Rio de Janeiro: Lumen & Júris Editora, 2009, pg. 28/29) (grifou-se)
Em
duas oportunidades, a Unidade quando exigiu a regularidade fiscal referiu a certidão
negativa de débito quando deveria apenas mencionar a prova de regularidade.
Acertou quando definiu o tipo de certidão municipal, mas deixou de incluir que
a certidão positiva seria com efeito de negativa.
Portanto,
a representação quanto esse item deve ser acolhida, pois ao limitar que a
licitante comprove a regularidade apenas com a certidão negativa de débito
restringiu a ampla participação de empresa, contrariando o disposto no inciso
XIII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no artigo 29 da Lei
Federal nº 8.666/93 c/c o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93 que prescreveu:
Art. 3º [...]
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art.
3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349,
de 2010) (grifou-se)
3. CONCLUSÃO
Considerando que a representação atende todos os
requisitos para o seu conhecimento;
Considerando que os subscritores do Edital foram o Sr.
Fábio Strecker Schmitt – Promotor de Justiça e Presidente da Comissão de
Licitação, a Sra. Sara Souza da Silva Amorim - Pregoeira e o Sr. Fabrício de
Almeida Coral – Assistente Técnico; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer
da Representação formulada pela Sra. Maria Apparecida de Barros Alvarez nos
termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante aos seguintes
fatos:
3.1.1. Critério
adotado pela Unidade para o julgamento - preço total do lote, previsto no item
13.7 do Edital de Pregão Presencial nº 06/2011/FERMP, contrariando o disposto
no inciso IV do artigo 15 e no parágrafo 1º do artigo 23 bem como o previsto no
caput da Lei Federal nº 8.666/93 ou a
ausência de justificativa para a adoção pelo tipo menor preço total do lote
contrariando o disposto no §1º
do artigo 23 c/c o princípio da legalidade previsto no caput do artigo 3º da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 74/81); e
3.1.2.
Limitação
de comprovação da regularidade através da certidão negativa de débito previsto
nos itens 12.3.2 e 12.3.4.1 do Edital de Pregão Presencial nº 06/2011/FERMP,
restringe a ampla participação de empresa, contrariando o disposto no inciso
XIII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no artigo 29 da Lei
Federal nº 8.666/93 c/c o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 82/84).
3.2.
Determinar
a audiência do Sr. Fábio Strecker Schmitt – Promotor de Justiça e Presidente
da Comissão de Licitação, da Sra. Sara Souza da Silva Amorim - Pregoeira e do
Sr. Fabrício de Almeida Coral – Assistente Técnico - todos subscritores do
Edital do Pregão Presencial nº 06/2011/FERMP, nos termos do art. 29, § 1º, da
Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/01), apresentar
alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e
3.1.2 da Conclusão deste Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de
aplicação de multas prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00.
3.3.
Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico à Sra. Maria Apparecida de Barros
Alvarez, ao Sr. Paulo Roberto Speck e ao Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Ministério Público.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 11 de julho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR