Processo:

REC-08/00407130

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Blumenau

Interessado:

Décio Nery de Lima

Assunto:

Referente ao Processo  PDI-06/00441520

Parecer Nº:

COG - 36/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Processual. Delegação de competência. Ilegitimidade passiva. Ausência de prova. Negar provimento.

A alegação de ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. (Parecer COG nº 442/06)

Outrossim, no processo de delegação remanesce a responsabilidade do nível delegante em relação aos atos do delegado. (Acórdão nº 292/01-TCU)

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Despesas com saúde fora do Fundo Municipal de Saúde. Afronta aos arts. 74 da CF e 77, §3º, do ADCT.  Ausência de prejuízo. Negar provimento.

A ausência de prejuízo ao Erário não tem o condão de elidir a aplicação de multa, haja vista que o dano não é inerente à imposição da sanção.

Havendo realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde fora do Fundo Municipal de Saúde, em afronta ao disposto nos arts. 74 da CF e 77, §3º, do ADCT,  deve ser aplicada multa.

Recurso de Reconsideração. Processo diverso. Administrativo. Erro na escrituração contábil. Multa. Responsabilidade do contador. Cancelamento da multa aplicada ao Prefeito. Dar provimento.

Tratando-se de erro formal de contabilização (divergências em saldos de contas) e não sendo constatada participação do Prefeito Municipal na prática do mesmo, deve ser cancelada a multa a ele aplicada, porquanto, nos termos da Resolução  nº 1.330/11, do Conselho Federal de Contabilidade, atribui-se ao contador, exclusivamente, a responsabilidade por eventuais erros cometidos no processo de formalização da escrituração. Ademais, não se mostra razoável exigir do Prefeito o conhecimento técnico para apurar a correção do Balanço Anual. (Parecer COG nº 187/09)

 

Sr. Consultor,

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração (art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000) da decisão exarada no processo  PDI nº 06/00441520 interposto pelo Sr. DÉCIO NERY DE LIMA, na qualidade de responsável, em objeção ao Acórdão nº 0675/2008, que considerou irregulares atos pertinentes às contas anuais de 2004 da Prefeitura Municipal de Blumenau.

         O processo em questão é resultante de apreciação do processo PCP nº 05/00991677 sobre as contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocasião em que se determinou a constituição de autos apartados, entre outras providências.

Após solicitação de documentos, os autos foram encaminhados à diretoria competente, que elaborou o Relatório de Auditoria DCE/INSP 02 nº 057/2005 (fls. 143-150 dos autos principais).

Foi efetuada a audiência do Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal de Blumenau, que apresentou justificativas e juntou documentos (fls. 24-111 dos autos principais).

A equipe técnica, por meio do Relatório de Reinstrução DMU/DCM 5 nº 3556/2007 (fls. 112-135 dos autos principais), opinou no sentido de considerar irregulares os atos apontados.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), através do Parecer nº 7357/2007 (fls. 137-139 dos autos principais), acompanhou o exame técnico.

Conclusos os autos ao Sr. Relator - Conselheiro César Filomeno Fontes, foi lavrado voto (fls. 140-146 dos autos principais), no sentido de considerar irregulares os atos apontados.

Em Sessão Ordinária realizada no dia 05/05/08, o processo foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator (fls. 140-146 dos autos principais), exarando o Acórdão nº 0675/2008 (fls. 148/149 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2004 da Prefeitura Municipal de Blumenau, apartadas dos autos do Processo n. PCP-05/00991677, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.7 desta deliberação.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 388.582.409-44, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da reincidência na realização de despesas com saúde, no montante de R$ 24.903.863,00, não realizadas pelo Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º (item 1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela divergência no saldo financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 494.360,09, entre a prestação de contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício seguinte) e a prestação de contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício anterior), em desacordo com o art. 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da divergência no valor de R$ 5.044.328,56 entre as transferências financeiras concedidas e as transferências financeiras recebidas, em desacordo com o que estabelece o art. 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DMU);

 

6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à divergência no valor de R$ 56.999,32 no saldo da conta Realizável no exercício de 2004, em desacordo com o art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU);

 

6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da divergência no valor de R$ 553.538,40 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em desacordo com o art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.2 do Relatório DMU);

 

6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da divergência no valor de R$ 2.942.650,04 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.891.487,21) e o resultado da execução orçamentária (R$ 4.834.137,25), em desacordo com o art. 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU);

 

6.2.7. R$ 1.000,00 (mil reais), pela divergência no saldo da Demonstração da Dívida Flutuante, no valor de R$ 109.947,59, entre a prestação de contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício seguinte) e a prestação de contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício anterior), em desacordo com o art. 92 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.1 do Relatório DMU);

 

 

 

O acórdão foi publicado em 21/05/2008, no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 13.

 

Em 23/06/2008, inconformado com a supracitada decisão, o Sr. Décio Nery de Lima interpôs o presente Recurso de Reconsideração, por meio de advogado legalmente constituído, juntando documentos (fls. 02-08 dos autos do recurso).

 

É o relatório.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no caso o responsável, nos termos do art. 133, §1º, “a”, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, in verbis:

 

Art. 133. (...)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

 

 

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, uma vez que o Acórdão nº 0675/2008 (fls. 148/179 dos autos principais) foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 13, de 21/05/2008. Tendo o presente recurso sido protocolado no dia 23/06/2008, foi interposto, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 77, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

 

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

 

É o Recurso de Reconsideração o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Considerando o processo PCA nº 05/00991677 – que deu origem ao PDI nº 06/00441520, constata-se que o recorrente utilizou a modalidade de recurso adequada para este tipo de processo - Reconsideração, em conformidade com o já transcrito art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 (LO-TCE/SC).

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2. Da alegada ilegitimidade passiva

 

Alega o recorrente que seria parte passiva ilegítima, pois não teria praticado os atos relacionados à gestão financeira do Município de Blumenau. Cita o art. 1º do Decreto Municipal nº 5.097/95, que contém previsão delegando os atos de ordenação de despesas a vários agentes administrativos.

 

Razão não assiste ao recorrente.

 

Antes de adentrar no debate da questão, transcrever-se-á algumas considerações acerca do instituto da delegação.

 

Segundo Odete Medauar[1],

Mediante a delegação de competência um órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e atribuições, transfere a outro órgão ou autoridade (em geral de nível hierárquico inferior) parcela de tais poderes e atribuições. A autoridade que transfere tem o nome de delegante; a autoridade ou órgão que recebe as atribuições denomina-se delegado; o ato pelo qual se efetua a transferência intitula-se ato de delegação ou delegação.

(...)

O ato de delegação, em geral, especifica as matérias transferidas, os limites da atuação da autoridade delegada, a duração e os objetivos da delegação.

(...)

O ato de delegação tem forma escrita e é divulgado por publicação em diário oficial, por comunicação interna ou por afixação, segundo o teor da matéria objeto da delegação e o tipo de divulgação adotado pelo órgão.

 

Preconiza também o art. 12 do Decreto-Lei nº 200/67[2]:

 

Art. 12. É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.[3]

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

 

 

Com efeito, o Decreto Municipal nº 5.097, de 6/3/95, publicado no Diário Oficial nº 1.020, de 20/3/95, delega competência ao Vice-Prefeito e Secretários dos órgãos da Administração Direta para ordenar e autorizar despesas do Município de Blumenau.

 

Assim dispõe a supracitada legislação:

 

Art. 1º. Fica delegado ao Vice-Prefeito, ao Chefe de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Assessor Municipal de Planejamento, ao Secretário Geral de Administração, ao Secretário Municipal de Finanças, ao Secretário Municipal de Educação, ao Secretário Municipal de saúde, ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, ao Secretário Municipal de Ação Comunitária, ao Secretário Municipal da Criança e do Adolescente, ao assessor de Imprensa, ao Intendente da Vila Itoupava, ao Ouvidor Geral do Município, a competência para ordenar e autorizar todas as despesas do Município de Blumenau dentre de suas áreas de competência.

 

Art. 2º. Na ausência do titular de qualquer das Secretarias, fica o Vice-Prefeito autorizado a ordenar e autorizar as despesas daquelas pastas.

 

Art. 3º. No âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, além de seu titular, fica delegada competência ao servidor Wolney João Buzzi, ocupante do cargo de Consultor Administrativo, para ordenar e autorizar as respectivas despesas do órgão.

 

Art. 4º. Ficam convalidados todos os atos praticados pelos titulares dos órgãos de que trata este Decreto desde 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 3.489, de 04 de agosto de 1989 e 3.880, de 19 de novembro de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Blumenau, em 06 de março de 1995.

 

Renato de Mello Vianna

Prefeito Municipal

 

 

Conforme grifado, verifica-se que o referido Decreto Municipal traz delegações de competência realizadas pelo ex-Prefeito Renato de Mello Vianna, relativas à gestão 1993-1996, e não pelo ora recorrente, Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito na gestão 1997-2000 e na gestão 2001-2004.

 

Despicienda, assim, a apresentação de ato de delegação realizado por autoridade delegante diversa.

 

Em pesquisa às legislações daquela municipalidade, encontrou-se o Decreto nº 7.382, de 06/05/2003, o qual “delega competência ao Vice Prefeito e Secretários Municipais titulares dos órgãos da administração direta para ordenar e autorizar despesas do município de Blumenau, e aos respectivos Secretários Adjuntos, em suas ausências ou impedimentos” (g.n.).

 

Portanto, somente diante de ausência ou impedimento é que haveria a delegação de competência para ordenar e autorizar despesas, e não para todas as despesas como pretende fazer crer o recorrente, fundamentando em Decreto não aplicável ao caso.

 

E em havendo a situação descrita no Decreto nº 7.382/03, caberia ao recorrente ter comprovado, conforme se extrai dos pareceres desta Consultoria Geral. Entre eles, cita-se o Parecer COG nº 442/06[4] (REC nº 02/10983442[5]), cuja ementa segue abaixo:

 

Recurso de Reexame. Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos. Improcedência das preliminares. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento parcial.

(...)

A alegação de ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.

(...) (grifou-se)

 

Destarte, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, sendo esse parte passiva legítima para figurar nos presentes autos.

 

2.3. Da multa de R$ 3.000,00 em face da reincidência na realização de despesas com saúde não realizadas pelo Fundo de Saúde (item 6.2.1)

 

Alega o recorrente que não houve realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde fora do Fundo Municipal de Saúde e que foi cumprido o disposto no art. 74 da Constituição Federal e no art. 77, §3º, do ADCT[6]. Aduz ainda que restou incontroverso o cumprimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e que não houve qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mas sim mera irregularidade administrativa para garantia dos programas de saúde. Requer em virtude disso o cancelamento da multa aplicada.

 

Não há como dar guarida aos argumentos do recorrente.

 

A decisão guerreada aplicou ao recorrente multa em face da reincidência na realização de despesas com saúde, no montante de R$ 24.903.863,00, não realizadas pelo Fundo de Saúde, em desacordo com o art. 77, §3º, do ADCT, que assim dispõe:

Art. 77. (...)

 

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.[7]

 

E preconiza o art. 74 da Constituição Federal:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

Com efeito, é fato incontroverso que o recorrente cumpriu o mínimo de aplicações em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, inciso III, do ADCT). Extrai-se do Relatório nº 255/2005 (Projeto de Parecer Prévio) – autos do PCP nº 0500991677 – de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes:

 (...)

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de reinstrução, constatei que o Município de Blumenau no exercício de 2004:

(...)

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

Todavia, o cumprimento da obrigação mínima com ações e serviços públicos de saúde (art. 77, III do ADCT) não afasta o descumprimento de outra norma constitucional (art. 77, §3º, do ADCT e art. 74 da CF/88).

 

Os argumentos trazidos pelo recorrente foram reprisados da defesa anteriormente apresentada (fl. 24 dos autos principais) e já foram devidamente analisados pela área técnica.

 

Extrai-se do Relatório DMU/DCM nº 3556/2007 (fls. 113/114 dos autos principais):                       

 

Verificou-se na análise das contas do exercício de 2004, que o Município de Blumenau, embora possuísse Fundo Municipal de Saúde, realizou  despesas com saúde no montante de R$ 24.903.863,00 pela própria Prefeitura, contrariando desta forma, o que preceitua a Constituição Federal, ADCT, artigo 77, § 3º, a seguir transcrito:

 

"Art. 77- ...

 

§ 3º - (...)

 

Obs.: Salientamos que esta restrição já foi objeto de apontamento na análise das contas do exercício de 2003, Relatório nº 4766/2004, item III.1.5.

(Relatório nº  5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1)

(Relatório nº  1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 1)

O Responsável prestou as seguintes justificativas:

“Conforme Anexos da Lei 4320/64, Anexo - 06 - Programa de Trabalho e anexo - 07 - Programa de Trabalho de Governo  - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades, verifica-se que este Município, através da Unidade Gestora - Prefeitura, Órgão Secretaria da Saúde, realizou despesas no montante de R$ 24.903.863,00 tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, asseguradas a cada área a gestão de seus recursos.

Como as despesas do Fundo Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde integraram-se ao orçamento do Município, entendemos não estar em desacordo com a Constituição Federal, haja visto (sic), que ambos são da Administração Direta e consolidando-se, fica evidenciado que o Município cumpriu o referido dispositivo constitucional, tendo em vista que o montante  foi da ordem de R$ 30.227.524,33, correspondendo a um percentual de 17,31% da Receita de Impostos e Transferências Constitucionais Legais.

Anexamos, ainda, para vossa verificação, cópia da Planilha Eletrônica emitida pelo SIOPS, atestando o devido cumprimento dos recursos, por este Município, em programas de saúde, considerando assim, os gastos efetuados pela Prefeitura e pelo Fundo de Saúde.”

Primeiramente, ressalta-se que o descumprimento em tela já foi motivo de apontamento no exercício de 2003, e como naquele, destaca-se, que em nenhum momento foi questionado por este Tribunal o atendimento ao disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do ADCT, mas tão somente a verificação do que estabelece o artigo 77, § 3º, da referida legislação, já transcrito no corpo da restrição, o qual prevê que os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio de Fundo de Saúde.

 

Considerando que a justificativa ora apresentada não sana a irregularidade evidenciada, prossegue, inalterada a restrição.

 

 

No que tange ao argumento de que a multa não seria cabível pela inexistência de prejuízo ao Erário ou qualquer apropriação de valores públicos, convém tecer alguns esclarecimentos.

 

A ausência de prejuízo ao Erário não tem o condão de elidir a aplicação de multa, haja vista que o dano não é inerente à imposição da sanção por essa Corte de Contas. E prova disso são os dispositivos constantes da Lei Orgânica do TCE/SC, in verbis:

 

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

(...)

II –  ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

(...)

VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e (...)

 

No mesmo sentido os dispositivos do Regimento Interno do TCE/SC:

Art. 21. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

II - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

Art. 22. (...)

§ 1º Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no parágrafo único do art. 108 deste Regimento.

 

Art. 85. (...)

(...)

§ 2º Verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos a julgamento do Tribunal, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de:

(...)

II – determinar a adoção de providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis de correção;

III – aplicar multas por infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.

 

Art. 108. (...)

Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109.

 

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinquenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

VI - reincidência no descumprimento de recomendação do Tribunal, no valor compreendido entre oito por cento e cinquenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental, no valor compreendido entre quatro por cento e vinte por cento do montante referido no caput deste artigo.

 

Não há, portanto, como dar guarida aos argumentos do recorrente, mormente considerando a recalcitrância do Chefe do Executivo em acatar a deliberação anterior dessa Corte de Contas.

 

Pelo exposto, deve assim ser mantida a multa constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 0675/2008.

 

2.4. Do fechamento do Balanço Consolidado com divergência em saldo de contas (itens 6.2.2 a 6.2.7)

 

2.4.1 Da responsabilidade do recorrente

 

Aduz o recorrente que a Lei nº 4.320/64[8] e o Decreto nº 93.872/86[9]  preveem que é de responsabilidade dos órgãos de contabilidade o exame da conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas de sua jurisdição. Cita ainda a ementa do Voto nº GCCF 188/2008 (fls. 140-146 dos autos principais), que assim dispôs:

 

Balanço Consolidado. Fechamento com Inconsistência em Saldo de Contas.

O fechamento do Balanço Consolidado com divergência em saldo de contas evidencia fragilidade do sistema de controle interno que deixa de adotar o procedimento básico de conferência para eventuais ajustes tempestivos para evitar a apresentação de informações contábeis inconsistentes, ferindo dessa forma os artigos 92, 103, 104 e 105 da Lei Federal 4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública e estabelecidos na citada lei e na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade[10].

 

Acrescenta o recorrente que não exerce pessoalmente todas as funções do cargo e que o Município de Blumenau conta com setor de contabilidade, o que impossibilitaria uma atribuição de culpa ao Chefe do Executivo (ilegitimidade passiva).

 

O caso em tela trata, assim, da responsabilidade do Prefeito em relação às divergências em saldos de contas do Balanço Anual do exercício de 2004.

 

Essa Corte de Contas já entendeu de modo diverso, mas atualmente tem se posicionado pela atribuição da responsabilidade ao contador, e não ao Prefeito.

 

Pelo posicionamento anterior, responsabilizava-se o Prefeito, na condição de ordenador de despesa primário.

 

Nesse caso, a legitimidade do recorrente para figurar como parte no presente processo seria inegável, haja vista a sua condição de “responsável”, nos termos do já transcrito art. 133, §1º, “a”, do Regimento Interno do TCE/SC.

 

O Prefeito responderia como representante legal do Município e teria a obrigação legal, nos termos dos arts. 50 usque 53 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina[11], de apresentar o Balanço Anual.

 

Reza o art. 59, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Blumenau:

 

Art. 59 – Compete privativamente ao Prefeito: (...)

IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até dia 31 de março, as contas do Município referentes ao exercício anterior.

 

O dever de prestar contas anualmente recairia então sobre a pessoa física do Prefeito, haja vista a prestação de contas é feita em nome do próprio Prefeito, e não do Município.

 

Sendo do Prefeito o dever de prestar contas, para que efetivamente se dê a prestação de contas seria necessária a exatidão dos dados numéricos no balanço anual. Por conseguinte, deveria responder pelas irregularidades desse relatório, na condição de Chefe do Poder Executivo à época.

 

Inegável também que é o Prefeito quem responde perante essa Corte de Contas, uma vez que é ele o responsável pela utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento e administração de dinheiro, bens, e valores públicos no âmbito municipal.

 

Como tem o dever de prestar contas de sua gestão financeira e orçamentária, “o prefeito será responsabilizado perante o Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município (...) exatamente no âmbito da competência constitucional daquela Corte de aplicar multas por descumprimento, pelo Chefe do Executivo, de comando legal, na esfera de suas atribuições, que estava obrigado a atender”.”[12]

 

Leciona Hely Lopes Meirelles:

 

A supervisão do prefeito estende-se não só aos trabalhos afetos à Prefeitura, como, ainda, à parte financeira de todas as atividades do Executivo que envolvam receita ou despesa, velando por sua regularidade e contabilização.[13]

 

E, tratando especificamente das regras contábeis, acrescenta Hely Lopes Meirelles:

A contabilidade municipal permanece, assim, sob a direção do prefeito, como qualquer outro serviço ou atividade a cargo do Executivo local. Claro é que há de ser feita por contador habilitado, mas a responsabilidade por sua eficiência e exatidão recai sobre o prefeito, que dispõe de poderes para controlar o modo e forma porque está sendo feita. Na sua execução deverá atender ao prescrito pela Lei Complementar 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (...).

As demais normas de contabilidade pública devem ser atendidas, bem como as regras da Lei federal 4.320, de 17.3.1964, que estatui normas de direito financeira para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios, normas que devem ser adaptadas às significativas alterações da Constituição Federal de 1988 (art. 163-169) e aos novos preceitos da LRF.

Em nossos dias a técnica contábil é indissociável de toda Administração, porque com seus dados o administrador controla o movimento de caixa e as disponibilidades financeiras. Nesse sentido, a LRF estabelece que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (art. 50, §3º).[14] (grifou-se)

 

As inúmeras falhas na contabilização apontam ainda a fragilidade do sistema de controle interno do Município, que deixou de conferir a consistência das informações contábeis antes de sua remessa.

 

As irregularidades apontadas pela área técnica (divergências em saldos de contas e fragilidade do sistema de controle interno) consubstanciam-se em restrições de ordem legal, nos termos do Anexo I da Decisão Normativa nº TC 06/2008, e, em sede de Parecer Prévio, ensejariam a rejeição das contas, ou seja, as divergências em saldos de contas constituiriam motivo suficiente para a emissão de parecer contrário à aprovação das contas. Assim dispõe o art. 9º do mencionado dispositivo:

 

Art. 9º. As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

(...)

XI – CONTROLE INTERNO. Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31[15]).

XII – CONTABILIDADE – Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) nº 4.320/64. (grifou-se)

 

Há que se mencionar ainda que a Controladoria Municipal de Blumenau, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, foi instituída pelo próprio recorrente através da Lei Complementar nº 437, de 22/12/03. A Controladoria do Município de Blumenau possui a finalidade de avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 1º do Decreto nº 9.168, de 3/5/10), a ela competindo, entre outros, analisar a prestação de contas anual do Prefeito e aprimorar o controle contábil e financeiro.

 

Nesse viés, passa-se à análise dos argumentos do recorrente.

 

O responsável tenta se eximir da sua responsabilidade ao argumento de que pela Lei nº 4.320/64[16] e pelo Decreto nº 93.872/86[17] as irregularidade apontadas seriam de responsabilidade dos órgãos de contabilidade.

 

Com relação à Lei nº 4.320/64, não há qualquer dispositivo nesse sentido.

 

No que tange ao Decreto n° 93.872/1986, quando o seu art. 139 dispõe que “os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeiro e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição (...)”, não se pode considerar que restou excluída a responsabilidade do Prefeito, pois o seu art. 145[18] assim preceitua:

Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. (grifou-se)

Os argumentos apresentados pelo recorrente não se mostrariam, assim, suficientes para que o mesmo se eximisse de sua responsabilidade.

 

 

Foi o entendimento dessa Consultoria Geral no Parecer COG nº 52/09[19], referente ao REC nº 05/04226185, cuja ementa segue abaixo:

 

Recurso de Reexame. Balanço Patrimonial. Demonstração das Variações Patrimoniais. Saldo patrimonial. Divergência.

1. A divergência entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício em análise e o montante verificado na Demonstração das Variações Patrimoniais contraria o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.

(...)

5. Para os fins legais, responsável é todo aquele que atua na administração ou no gerenciamento do dinheiro público, vale dizer, o ordenador da despesa. Para a responsabilização, a norma não exige a participação direta do administrador na conduta ilegal; basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu governo, sem que a autoridade tenha tomado providências para a sua correção. Art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

 

A Decisão Plenária - referente ao REC nº 05/04226185 - acompanhou o Parecer elaborado por esse Órgão Consultivo (Acórdão nº 0496/2009, de autoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos).

 

E nesse sentido o Prejulgado nº 0290 dessa Corte de Contas:

 

Prejulgado nº 0290

1. O Poder Legislativo Municipal, em vista de sua autonomia administrativa, observados os regramentos próprios, pode descentralizar procedimentos no interesse de seus membros. Em se tratando de recursos financeiros, deverá ser preservada a unidade orçamentária, processando-se as despesas segundo as normas de direito público, consideradas globalmente neste caso.

2. A responsabilidade pela prestação de contas é exclusiva do Ordenador da Despesa responsável pela Unidade Gestora. (grifou-se)

 

O Código Civil também traz disposições acerca do tema. Os arts. 1.177[20] e 1.178[21], do Código Civil[22], consagrando a ideia da responsabilidade objetiva do preponente (Prefeito) em relação aos atos dos prepostos (contabilistas e outros auxiliares). Todavia, essa presunção de autorização do preponente (Prefeito) não se aplica aqui, pois se trata de uma contadora concursada – e não um cargo de confiança do Prefeito, conforme informações fornecidas por telefone pela Prefeitura Municipal de Blumenau, não havendo culpa in eligendo[23] e culpa in vigilando[24].

 

Por outro lado, há o recente posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal Pleno, no sentido de que é possível elidir a responsabilidade do recorrente.

 

No sentido de que cabe aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis são as recentes decisões:

 

Consta da ementa do Voto GAC/CFF - 1334/2010, referente ao PCP nº 10/00077087, de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes:

(...)

4. Contabilidade. Divergências. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente. (g.n.)

 

Extrai-se ainda do Voto GAC/CFF nº 1492/2010, referente ao PCP nº 10/00318890, também de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes, ao tratar da divergência em saldos de contas:

 

As restrições anotadas nos itens 2.3 a 2.7 acima denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza. (g.n.)

 

A matéria também já teve o mesmo tratamento por essa Consultoria Geral, que assim se manifestou no Parecer COG 220/2005[25], referente ao REC nº 03/05831879, cuja ementa segue abaixo:

 

Recurso de Reconsideração. Art. 77 da LC n. 202/00. Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2000. Câmara Municipal de Vereadores. Conhecer e dar provimento para modificar a decisão recorrida. (...)

A formalização incorreta da escrituração contábil da Unidade Gestora é de responsabilidade do Contador, profissional legalmente habilitado para a prática de tais atos, cabendo sanção ao Administrador Público apenas quando restar comprovado que este teve participação na irregularidade apurada.(...)

 

O Parecer COG nº 233/05, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria Machado Rodrigues Maciel, emitido no REC nº 03/06217120, igualmente expressa referido entendimento:

 

Por se tratarem de condutas relacionadas ao processo de formalização da escrituração contábil, a responsabilidade por eventuais incorreções é daquele que dispõe de conhecimento para praticar tais atos. Segundo a Resolução nº 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade, no item 2.1.3, "a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado". Portanto, a conduta ora apontada como irregular não poderia ser imputada ao Sr. Otto Knecht que, à luz da regra do órgão de fiscalização contábil, por figurar tão somente como ex-Presidente da Câmara Municipal não passa a ter, automaticamente, responsabilidade imediata pelos erros contábeis emitidos; atribuindo-se ao contador da entidade os encargos diretos oriundos de tais práticas. (grifou-se)

 

 

Nesse mesmo sentido o Parecer COG nº 187/09[26], referente ao REC nº 09/00089288, o qual teve a seguinte ementa:

 

Recurso de Reexame. Processo Diverso. Erro formal de contabilização.  Responsabilidade do contador. Cancelamento da multa aplicada ao Prefeito. Conhecer e dar provimento.

Tratando-se de erro formal de contabilização e não sendo constatada participação do Prefeito Municipal na prática do mesmo, deve ser cancelada a multa a ele aplicada, porquanto, nos termos da Resolução n° 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade, atribui-se ao contador, exclusivamente, a responsabilidade por eventuais erros cometidos no processo de formalização da escrituração. Ademais, por ser inexigível do Prefeito o conhecimento técnico sobre todas as práticas contábeis adequadas, não se afigura omissão da sua parte, e, por consequência, não se verifica o nexo de causalidade, indispensável à responsabilização do agente.

 

E dele se extrai[27]:

Com efeito, o erro praticado não se deu em virtude de conduta - ação ou omissão - do Prefeito. Quem deu causa, efetivamente, à escrituração irregular, foi o profissional a quem estava atribuída a contabilidade, considerando que o erro é de natureza puramente formal. Ademais, não se pode falar em omissão por parte do Prefeito, pois não era exigível dele o conhecimento técnico sobre as práticas contábeis definidas na Portaria. Assim, constata-se que não existe, na hipótese, o nexo de causalidade, que é pressuposto de responsabilização do agente.

Diante disso, sugere-se que a multa seja cancelada, e, bem assim, transformada em determinação à unidade, a fim de que seja corrigida a falha apontada. Nos termos do item 24 da Resolução n° 1.132 do CFC, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público no tocante aos registros contábeis (NBC T 16.5), é possível o reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores, com a respectiva evidenciação em notas explicativas.

Caso verificado o descumprimento da determinação, então o Tribunal poderá aplicar multa ao Prefeito, com base no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n° 202/2000, porquanto, na condição de gestor, deverá estar atento ao atendimento das decisões proferidas pelo Tribunal.

 

Diante disso, poderia ser afastada a responsabilidade do Prefeito, responsabilizando-se então o contador (ou os órgãos de contabilidade), especialmente se considerarmos as disposições do Conselho Federal de Contabilidade.

 

Determina a Resolução CFC nº 1.330/11[28], em seu item 12, ao tratar das formalidades da escrituração contábil:

12. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado. (grifou-se)

Expostos os entendimentos existentes, passa-se agora à analise da responsabilidade do ex-Prefeito, buscando o posicionamento que mais que coaduna com a realidade dos autos.

 

2.4.2  Do balanço consolidado do Município de Blumenau do exercício financeiro de 2004 – divergências em saldos de contas

 

Alega o recorrente que todas as divergências em saldos de contas teriam sido esclarecidas em sua defesa; que a decisão guerreada não teria tratado das justificativas apresentadas, mas apenas da conferência do saldo de contas; e que a aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade.

 

Em que pese à ausência de objetividade, o recorrente pleiteia o cancelamento das multas constantes dos itens 6.2.2 (R$ 1.000,00), 6.2.3 (R$ 1.000,00), 6.2.4 (R$ 1.000,00), 6.2.5 (R$ 1.000,00), 6.2.6 (R$ 1.000,00) e 6.2.7 (R$ 1.000,00) do Acórdão nº 0675/2008.

 

Extrai-se do Relatório de Reinstrução DMU nº 3556/2007 (fls. 112-135 dos autos principais):

 

2.1. Divergência no Saldo Financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 498.386,51 entre a Prestação de Contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício seguinte) e a Prestação de Contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício anterior), em desacordo com o art. 103 da Lei 4.320/64

 

Constatou-se que o Balanço Financeiro- Anexo 13 deste exercício de 2004, apresenta como saldo do exercício anterior o montante de R$ 10.754.372,18, enquanto na Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2003, no mesmo anexo, registra como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 10.255.985,67, divergindo em R$498.386,51, em desacordo ao art. 103 da Lei 4.320/64, que estabelece:

 

“Art. 103 - O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.”

 

Observar tabela abaixo:

 

 

Balanço/2003

Anexo 13

Balanço/2004

Anexo 13

 

Saldo para o exercício seguinte

Saldo do exercicío anterior

Bancos c/movimento

4.109.556,30

4.616.118,55

Bancos c/vinculada

6.142.402,95

6.134.227,21

Caixa

4.026,42

4.026,42

 

(Relatório nº  5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.1.)

(Relatório nº  1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 2.1)

Assim se manifestou o Responsável:

“Quando de sua análise, o Tribunal considerou no montante do Saldo de Bancos Conta Movimento, do Balanço de 2004, Anexo-13 (Saldo para o exercício seguinte), o Saldo de Caixa, repetindo novamente o valor na linha do Saldo de Caixa, conforme demonstrado nos quadros abaixo:

BALANÇO FINANCEIRO encaminhado ao TCE

(conforme análise)

 

 

NOMENCLATURA

BALANÇO/2003

Anexo 13

BALANÇO/2004

Anexo 13

 

DIFERENÇA APURADA

 

 

SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Bancos c/ Movimento

4.109.556,30

4.616.118,55

506.562,25

Bancos c/ Vinculada

6.142.402,95

6.134.227,21

(8.175,74)

Caixa

4.026,42

4.026,42

-

 

 

 

498.386,51

 

BALANÇO FINANCEIRO encaminhado ao TCE

(análise da Prefeitura)

 

 

NOMENCLATURA

BALANÇO/2003

Anexo 13

BALANÇO/2004

Anexo 13

 

DIFERENÇA APURADA

 

 

SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Bancos c/ Movimento

4.109.556,30

4.612.092,13

502.535,83

Bancos c/ Vinculada

6.142.402,95

6.134.227,21

(8.175,74)

Caixa

4.026,42

4.026,42

-

 

 

 

494.360,09

 

Desta forma com os dados de 2003 apurados pelo Tribunal de Contas, a diferença neste item, passa a ser de R$ 494.360,09. Esta diferença refere-se ao Balanço Consolidado de 2003, sendo que os valores apurados pelo Tribunal de Contas não fecham com o referido relatório na Contabilidade da Prefeitura. Isto se deve ao Balanço enviado à época não ter consolidado todos os dados corretamente, sendo que o Balanço Correto não foi enviado novamente a este Tribunal. Em anexo estamos enviando cópia do Balanço Financeiro de 2003 Consolidado, mesmo que tardio para substituição. Com os dados corretos do Balanço de 2003, apresentamos o quadro abaixo, onde fica claro que não existe diferença nos saldos financeiros dos referidos exercícios.

BALANÇO FINANCEIRO/2003 - CORRIGIDO (cópia anexa)

 

NOMENCLATURA

BALANÇO/2003

Anexo 13

BALANÇO/2004

Anexo 13

DIFERENÇA APURADA

 

 

Saldo para o exercício seguinte

Saldo do exercício anterior

 

Caixa

4.026,42

4.026,42

 

Bancos c/ Movimento

4.603.916,39

4.612.092,13

8.175,74

Bancos c/ Vinculada

6.142.402,95

6.134.227,21

(8.175,74)

 

A diferença apurada entre grupos de contas (pois os saldos totais estão fechando), se deve a um equívoco na abertura das contas de 2004, do Fundo de Desenvolvimento Rural, que inverteu o grupo de contas, conforme cópia de relatórios anexo.”

 

Concernente à consideração em duplicidade pela Instrução, do valor de R$ 4.026,42, quando do registro da conta "banco c/ movimento" , sendo que este valor refere-se ao saldo conta "Caixa", conforme justificado pelo Responsável, desconsidera-se o apontado.

 

Entretanto, quanto à reconsideração das correções dos anexos do exercício de 2003, conforme solicitado pela Unidade, é inoportuno, vez que tais correções refletiriam no resultado patrimonial do exercício em exame e nos demais, o que demandaria seus reexames. A Unidade deveria ter tomado as providências legais cabíveis em tempo hábil, solicitando o reexame das contas do exercício de 2003, conforme preceitua o art. 55 da Lei Complementar 202/2000, o que não o fez por seu livre arbítrio. Logo, deve atentar com mais propriedade para a composição de seus demonstrativos contábeis, quando da remessa destes a este Tribunal de Contas.

 

Resta, portanto, inalterada a restrição para o montante de R$ 494.360,09, em face do descumprimento ao art. 103 da Lei 4.320/64, nos seguintes termos:

Divergência no Saldo Financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 494.360,09 entre a Prestação de Contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício seguinte) e a Prestação de Contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício anterior), em desacordo com o art. 103 da Lei 4.320/64.[29]

 

                 (...)

 

2.3. Divergência no valor de R$ 28.475.254,63 entre as Transferências Financeiras Concedidas e as Transferências Financeiras Recebidas, em desacordo ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64

 

Verificou-se na análise da movimentação extraorçamentária registrada no Balanço Financeiro, uma divergência no valor de R$ 28.475.254,63, existente entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.000,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 28.487.254,63), evidenciando o descumprimento ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64, anteriormente transcrita.

 

(Relatório nº  5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.3.)

(Relatório nº  1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 2.3)

O Responsável assim se justificou:

“Primeiramente precisamos demonstrar quais são as contas de Transferência Financeira, tendo em vista que quando da análise do Balanço Financeiro pelos técnicos desta Corte de Contas, não foram somadas todas. Abaixo relacionamos todas as contas que se referem a Transferência Financeira no Balanço Financeiro.

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DEMONSTRADAS NO BALANÇO FINANCEIRO ANEXO - 13, EXERCÍCIO DE 2004

NOMENCLATURA

CONCEDIDAS

RECEBIDAS

DIFERENÇA

 

 

 

 

Administração Indireta

19.956.355,43

15.000,00

 

Obrigações Patronais

3.617.195,45

127.624,81

 

Transferências Financeiras

 

4.178.500,00

 

Administração Indireta

12.000,00

15.774.855,43

 

Obrigações Patronais

 

8.533.899,20

 

 

 

 

 

Total

23.585.550,88

28.629.879,44

(5.044.328,56)

Desta forma demonstramos que realmente existe diferença entre as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, mas não no valor de R$ 28.475.254,63 apontado no relatório das Contas Anuais de 2004. O valor da diferença é oriundo das Transferências  Financeiras Recebidas e Concedidas para o ISSBLU - Instituto de Seguridade Social dos Servidores de Blumenau, conforme detalhado no quadro abaixo.

Unidades Gestoras

Recebido ISSBLU

Repassado Unidades

Diferença

Câmara

122.428,24

 

122.428,24

Fund. Cultural

52.547,09

56.027,05

(3.479,96)

Fund. Desporto

3.107,24

3.107,24

-

FAEMA

28.811,52

28.811,52

-

FURB

4.922.293,14

 

4.922.293,14

IPPUB

33.421,81

30.767,06

2.654,75

PMB

2.145.883,81

2.145.883,81

-

PROEB

11.316,68

12.256,75

(940,07)

SAMAE

695.357,05

695.357,03

0,02

SETERB

517.360,18

517.360,18

-

Outros

1.372,44

 

1.372,44

Total

8.533.899,20

3.489.570,64

5.044.328,56

Câmara - No ano de 2004 o ISSBLU, registrou os repasses Patronais como Transferência Financeira, mas a Câmara de Vereadores empenhou como Despesas Orçamentárias.

Fundação Cultural - O valor da diferença apresentada se refere ao recolhimento da Contribuição relativa ao 13º Salário de 2003, onde a Fundação Cultural repassou através de Transferência Financeira e o ISSBLU, lançou como Receita Orçamentária.

FURB - A Fundação Universitária de Blumenau - FURB, não presta contas a este Tribunal, e por consequência também não consolida sua contabilidade com o Município de Blumenau, este valor não aparece no valor repassado (repasses concedidos). Como os servidores da FURB, também fazem parte do ISSBLU, os repasses foram realizados no exercício de 2004 para o referido Instituto, porém como explicado anteriormente não aparecem no Balanço Financeiro.

IPPUB - Por equívoco no mês de agosto o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Blumenau - IPPUB, empenhou a Contribuição Patronal mensal, sendo que o ISSBLU, registrou como Transferência Financeira.

PROEB - No final do exercício de 2004 a referida Unidade Gestora, deu baixa da Transferência Financeira (contribuição do mês de dezembro), lançado a conta de Obrigações Patrimoniais a Recolher, tendo em vista que a entidade não iria recolher dentro do exercício, sendo que o recolhimento foi realizado no mês de Janeiro de 2005. Desta forma o referido valor aparece como Transferência Concedida, sendo que não foi repassado no exercício de 2004, logo, o ISSBLU, não registrou.

 SAMAE - Como pode se observar o valor de R$ 0,02 (valor mínimo) ocorreu por erro de lançamento.

Outros - Como mencionado acima o ISSBLU, no exercício de 2004, lançou suas receitas como Transferências Financeiras. Este valor se refere ao pagamento de servidores que se encontravam-se (sic) afastados em tratamento de saúde, sendo que os mesmos recolhiam a parte patronal, e equivocadamente este valor foi lançado pelo ISSBLU como Transferência Financeira, quando deveria ser como Receita Orçamentária.” 

O Balanço Financeiro do exercício de 2004 foi elaborado de forma imprópria, sem identificação adequada dos recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, prejudicando a análise efetuada à época.

 

Assim, as transferências financeiras não estavam agrupadas em conta única, mas sim distribuídas sob várias denominações, o que originou a presente divergência.

 

Nesta oportunidade, a Unidade procedeu à identificação das contas relativas às transferências financeiras, onde pode-se constatar que a divergência entre as transferências concedidas (R$ 23.585.550,88) e as recebidas (R$ 28.629.879,44) perfaz um montante de R$ 5.044.328,56, a qual originou-se de lançamentos equivocados realizados pelo ISSBLU, registrados como transferências financeiras, quando o correto seria como Receita Orçamentária.

 

Desta forma, prossegue a restrição, com a devida alteração do valor da divergência evidenciada, que perfaz o total de R$ 5.044.328,56, nos seguintes termos:

 

Divergência no valor de R$ 5.044.328,56 entre as Transferências Financeiras Concedidas e as Transferências Financeiras Recebidas, em desacordo ao que estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64.[30]

 

3. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI 4.320/64

 

3.1. Divergência no valor de R$ 23.487.925,39 no saldo do Realizável para o exercício, em desacordo ao art. 105 da Lei 4.320/64

 

O saldo do Realizável para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro - Anexo 14 da Lei 4.320/64), no valor de R$ 23.487.925,39, em desacordo ao art. 105 da Lei 4.320/64, o qual estabelece:

 

“Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:

I- O Ativo Financeiro;

II- O Ativo Permanente;

III- O Passivo Financeiro;

IV- O Passivo Permanente;

V- O Saldo Patrimonial; e

VI- As Contas de Compensação."

 

(Relatório nº  5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.8.1.)

(Relatório nº  1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 3.1)

O Responsável respondeu o seguinte:

“Apuramos o saldo e movimentação do Realizável, por Unidades Gestoras e não encontramos divergências. Observamos então, que na análise das Contas Anuais de 2004, o Tribunal considerou no movimento de entradas e saídas do item Realizável, o valor de R$ 23.573.550,88 (R$ 19.956.355,43 + 3.617.195,45) que refere-se (sic) à Transferência Financeira Recebida. Tais valores encontram-se demonstrados no Balanço Financeiro - Anexo 13, do exercício de 2004.

Desta forma, se utilizarmos o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, do exercício de 2003, anteriormente encaminhado ao Tribunal, (mais/menos) movimentação (entradas e saídas), registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13, do exercício de 2004, apura-se uma diferença de R$ 56.999,32 conforme quadro a seguir.

DEMONSTRATIVO DOS SALDOS DE 2003 - REALIZÁVEL

SALDO/2003

Encaminhado à época

SALDO/2003

Nova consolidação

DIFERENÇA

30.829.703,30

30.772.703,98

56.999,32

Fonte Balanço Financeiro

Esta diferença refere-se ao novo saldo do Balanço Patrimonial - Anexo 14, do exercício de 2003, Consolidado, que como já dito anteriormente não foi encaminhado ao Tribunal para a devida substituição.

Elaboramos ainda, planilha (em anexo), demonstrando os saldos finais de 2003, do Grupo Realizável, movimentação de entradas e saídas e saldos finais de 2004, valores constantes dos Anexos de Balanço, por Unidades Gestoras.

Anexamos cópia do novo Balanço Patrimonial - Anexo 14, de 2003, Consolidado, cópia do Balanço Financeiro e Patrimonial de 2004, também Consolidado, onde observa-se que não há diferença na composição para o saldo final de 2004.” 

Inicialmente faz-se necessário ressaltar, que não é possível considerar nesta oportunidade as correções dos anexos do exercício de 2003, conforme solicitado pela Unidade, até porque tais correções refletiriam no resultado patrimonial do exercício em análise e nos subsequentes, demandando seus reexames. A Unidade deveria ter tomado as providências legais cabíveis em tempo hábil, solicitando o reexame das contas de 2003, conforme preceitua o art. 55 da Lei Complementar 202/2000, o que não o fez por seu livre arbítrio. Logo, deve atentar com mais propriedade para a composição de seus demonstrativos contábeis, quando da remessa destes a este Tribunal de Contas.

Em razão do Balanço Financeiro do exercício de 2004 ter sido elaborado de forma imprópria, sem identificação adequada dos recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, a análise da movimentação da conta “realizável” restou prejudicada, vez que foram considerados valores referentes às transferências financeiras concedidas e recebidas.

 

Considerando, nesta oportunidade, a identificação efetuada pela Unidade das contas registradas na movimentação extraorçamentária do Balanço Financeiro, esta Instrução Técnica procedeu novo levantamento da movimentação da conta “Realizável”, identificando a divergência abaixo relacionada:

 

Especificação

Valor

Saldo do realizável no exercício de 2003 (Balanço Patrimonial)

30.829.703,30

(+) entradas registradas no Balanço Financeiro

134.673.844,50

(-) saídas registradas no Balanço Financeiro

120.612.598,13

= Saldo do Realizável apurado pela Instrução

44.890.949,67

Saldo do Realizável do exercício de 2004 registrado no Balanço Patrimonial

44.833.950,35

 

Divergência

56.999,32

 

Desta forma, reformula-se a presente restrição que a passa a ter o seguinte teor:

 

Divergência no valor de R$ 56.999,32, no saldo da conta Realizável no exercício de 2004, em desacordo ao previsto no art. 105 da lei nº 4320/64.[31]

 

 

3.2. Divergência no valor de R$ 5.099.480,45 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em desacordo com o art.105 da Lei 4.320/64

 

Constatou-se que o Balanço Patrimonial- Anexo 14 deste exercício de 2004, apresenta como saldo patrimonial o montante de R$ 266.693.827,71, enquanto o apurado nas variações patrimoniais é de R$ 261.594.347,26, divergindo em R$ 5.099.480,45, em desacordo ao art. 105  da Lei 4.320/64.

 

Observar cálculo abaixo:

 

- superávit apurado no Anexo 15 (Demonstr. Var. Patrim.) em 2004............. 141.055.663,71

- saldo patrimonial no exercício de  2003 (superávit)...................................... 120.040.297,04

- saldo patrimonial apurado para 2004 ........................................................... 261.594.347,26

 

(Relatório nº  5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.8.2.)

(Relatório nº  1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 3.2)

Nesta oportunidade o Responsável informou o seguinte:

“Entendemos que para a apuração do Saldo Patrimonial do exercício, deve-se considerar também as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas.

Logo, se considerarmos tais valores e ainda o Saldo Patrimonial do exercício anterior (novo Balanço Consolidado), não teremos mais divergências.

Neste item também estamos enviando o Balanço Patrimonial Consolidado Correto, pelos mesmos motivos já expressados anteriormente.

Abaixo elaboramos nova planilha demonstrando os valores das Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme constam nos registros do Balanço Financeiro do exercício em análise.

Assim sendo, consideramos as Transferências Financeiras como Variações Independentes da Execução Orçamentária, conforme quadro a seguir:

 VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

   Valor (R$)

Receita Efetiva

325.330.130,43

    Receita Orçamentária

350.081.167,61

(-) Mutações Patr. da Receita

24.751.037,18

 

 

Despesa Efetiva

317.705.767,31

    Despesa Orçamentária

335.141.782,95

(-) Mutações Patrimoniais da Despesa

17.436.015,64

 

 

RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

7.624.363,12

 VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

   Valor (R$)

    Variações Ativas

151.479.263,85

(-) Variações Passivas

18.047.963,26

(+) Transferências Financeiras - Recebidas

28.629.879,44

(-) Transferências Financeiras - Concedidas

23.585.550,88

 

 

RESULTADO PATRIMONIAL-IEO

138.475.629,15

 RESULTADO PATRIMONIAL

   Valor (R$)

    Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária

7.624.363,12

(+)Resultado Patrimonial-IEO

138.475.629,15

 

 

RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO

146.099.992,27

 SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO

   Valor (R$)

    Ativo Real Líquido do Exercício Anterior (*** corrigido)

120.593.835,44

(+)Resultado Patrimonial do Exercício

146.099.992,27

 

 

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO

266.693.827,71

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

 

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO APURADO

266.693.827,71

SALDO PATRIMONIAL REGISTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

266.693.827,71

 

 

DIFERENÇA

-

(***)Considerando o Saldo Patrimonial do Balanço de 2003, CORRIGIDO conforme cópia anexa.”

Da reanálise do apontamento com base nas justificativas apresentadas, bem como dos documentos remetidos pelo Responsável (páginas 47/48 dos autos) e, ainda, das reconsiderações nos demais itens deste relatório, têm-se a seguinte apuração quanto ao saldo patrimonial referente as variações patrimoniais do exercício:

 VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

   Valor (R$)

Receita Efetiva

325.330.130,43

    Receita Orçamentária

350.081.167,61

(-) Mutações Patr. da Receita

24.751.037,18

 

 

Despesa Efetiva

317.705.767,31

    Despesa Orçamentária

335.141.782,95

(-) Mutações Patrimoniais da Despesa

17.436.015,64

 

 

RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

7.624.363,12

 VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

   Valor (R$)

    Variações Ativas

151.479.263,85

(-) Variações Passivas

18.047.963,26

(+) Transferências Financeiras - Recebidas (Registradas no BF)

28.629.879,44

(-) Transferências Financeiras - Concedidas (Registradas no BF)

23.585.550,88

 

 

RESULTADO PATRIMONIAL-IEO

138.475.629,15

 RESULTADO PATRIMONIAL

   Valor (R$)

    Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária

7.624.363,12

(+)Resultado Patrimonial-IEO

138.475.629,15

 

 

RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO

146.099.992,27

 SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO

   Valor (R$)

    Ativo Real Líquido do Exercício Anterior (Relatório n.º 4766/2004)

120.040.297,04

(+)Resultado Patrimonial do Exercício

146.099.992,27

 

 

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO APURADO

266.140.289,31

ATIVO RELA LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DE 2004 (RELATÓRIO N.º 5067/2005)

266.693.827,71

DIVERGÊNCIA

553.538,40

 

Na apuração do saldo patrimonial do exercício foram consideradas as transferências financeiras registradas no Balanço Financeiro, em razão da exposição feita pela Unidade no item 2.3, deste Relatório, apesar de serem divergentes daquelas registradas no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais.

De todo exposto, mantém-se a apontamento inicial, reformulando o valor da divergência que passa a ser de R$ 553.538,40.[32]

 

4. Demonstração das Variações Patrimoniais - ANEXO 15 DA LEI 4.320/64

 

4.1. Divergência no valor de R$ 114.692.628,25 entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, em desacordo com o art.104 da Lei 4.320/64

 

 

Constatou-se pela análise do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais,  uma divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 116.017.630,99) e o resultado da execução orçamentária  (superávit/déficit no valor de R$ 1.325.002,74), no valor de R$ 114.692.628,25, em desacordo ao art. 104  da Lei 4.320/64, que estabelece:

 

"Art. 104 - A Demonstração da Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."

 

(Relatório nº  5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.9.1.)

(Relatório nº  1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 4.1)

O Responsável justificou o seguinte:

“Não encontramos em nossos registros a divergência acima citada. Observamos que com excessão (sic) do Saldo Financeiro de 2003, o qual foi novamente consolidado, há algumas divergências nos valores informados na planilha elaborada por esse Tribunal, em relação aos valores registrados nos Anexos de Balanço, tanto no Saldo do Ativo Financeiro do Instituto de Previdência, como também, no Saldo do Passivo Financeiro e no valor do Superávit Orçamentário do município.

Portanto, demonstramos abaixo, planilha constando os valores do Saldo Patrimonial Financeiro dos exercícios de 2003 e 2004 do Instituto de Previdência e do município, bem como estamos encaminhando os Anexos de Balanço para vossa verificação. 

 

Situação Patrimonial

  Início de 2004

 Valores corrigidos

 

Final de 2004

 

 

Valor (R$)

Valor (R$)

Ativo Financeiro

41.523.049,74

52.827.168,78

    Disponível

4.616.118,55

4.553.933,40

    Vinculado

6.134.227,21

3.439.285,03

    Realizável

30.772.703,98

44.833.950,35

 

 

 

Ativo Permanente

186.615.659,03

326.221.616,98

    Bens Móveis

27.516.862,74

32.524.702,28

    Bens Imóveis

39.775.125,92

46.862.543,07

    Créditos

116.684.366,01

244.664.928,37

    Valores

128.566,33

128.566,33

    Diversos

2.510.738,03

2.040.876,93

 

 

 

  Ativo Real

228.138.708,77

379.048.785,76

 

 

 

  ATIVO TOTAL

228.138.708,77

379.048.785,76

 

 

 

Passivo Financeiro

23.855.538,62

15.175.944,44

    Restos a Pagar

17.833.328,15

7.932.762,31

    Credores Diversos

0,00

940,07

    Depósitos Diversas Origens

6.022.210,47

7.242.242,06

 

 

 

Passivo Permanente

83.689.334,71

97.179.013,61

    Dívida Fundada

83.689.334,71

97.179.013,61

 

 

 

  Passivo Real

107.544.873,33

112.354.958,05

 

 

 

  Ativo Real Líquido

120.593.835,44

266.693.827,71

 

 

 

  PASSIVO TOTAL

228.138.708,77

379.048.785,76

Fonte : Balanço Patrimonial de 2003 (corrigido) conforme cópia anexa.

            Balanço de 2004

 

VERIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO CONSOLIDADO AJUSTADO EXCLUINDO O INSTITUTO/FUNDO DE PREVIDÊNCIA

RESULTADO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE 2003 - (VALORES CORRIGIDOS)

GRUPO PATRIMONIAL

MUNICÍPIO

INSTITUTO/FUNDO

SALDO AJUSTADO

Ativo Financeiro

41.523.049,74

16.054.959,57

25.468.090,17

Passivo Financeiro

23.855.538,62

4.141.574,02

19.713.964,60

 

RESULTADO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE 2004 – (1)                                                           

(conforme Anexo 14)

GRUPO PATRIMONIAL

MUNICÍPIO

INSTITUTO/FUNDO

SALDO AJUSTADO

Ativo Financeiro

52.827.168,78

27.918.415,52

24.908.753,26

Passivo Financeiro

15.175.944,44

1.966.335,79

13.209.608,65

 

RESULTADO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE 2004 – (2)                                                               

**(incluídas despesas contraídas no exercício/2004 e não empenhadas)

 

GRUPO PATRIMONIAL

MUNICÍPIO

INSTITUTO/FUNDO

SALDO AJUSTADO

Ativo Financeiro

52.827.168,78

27.918.415,52

24.908.753,26

Passivo Financeiro**

19.776.396,87

1.966.335,79

17.810.061,08

 

VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO C/ A EXCLUSÃO DO INSTITUTO                            (1)

GRUPO PATRIMONIAL

Saldo Inic. Ajustado

Saldo Final Ajustado

Variação Ajustada

Ativo Financeiro

25.468.090,17

24.908.753,26

559.336,91

Passivo Financeiro

19.713.964,60

13.209.608,65

6.504.355,95

Saldo Patrim. Financeiro

5.754.125,57

11.699.144,61

(5.945.019,04)

 

VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO C/ A EXCLUSÃO DO INSTITUTO                            (2)

**(incluindo despesas contraídas no exercício/2004 e não empenhadas)

GRUPO PATRIMONIAL

Saldo Inicial Ajustado

Saldo Final Ajustado

Variação Ajustada

Ativo Financeiro

25.468.090,17

24.908.753,26

559.336,91

Passivo Financeiro

19.713.964,60

17.810.061,08

1.903.903,52

Saldo Patrim. Financeiro

5.754.125,57

7.098.692,18

(1.334.566,61)

 

Em face das justificativas apresentadas, procedeu-se reanálise dos dados financeiros, tendo por base os relatórios n.ºs 4766/2004 e 5067/2005, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, respectivamente, apresentado ao final o seguinte resultado para a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado excluído o Instituto de Previdência:

Resultado Patrimonial de 2003:

Grupo Patrimonial

Município

Instituto de Previdência

Saldo ajustado

Ativo Financeiro

41.085.688,97

16.054.959,57(*)

25.030.729,40

Passivo Financeiro

23.965.098,45

4.141.574,02(*)

19.823.524,43

(*) Dados informados pela Unidade à pg. 92 dos autos.

Resultado Patrimonial de 2004:

Grupo Patrimonial

Município

Instituto de Previdência

Saldo ajustado

Ativo Financeiro

52.827.168,78

27.918.415,52

24.908.753,26

Passivo Financeiro

19.776.396,87(*)

1.966.335,79

17.810.061,08

(*) Valor do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial (R$ 15.175.944,44), acrescido de R$ 4.600.452,43, referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas (Rel. n.º 5067/05, item A.4.2.2, pg. 22)

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a Variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial

Saldo Inicial Ajustado

Saldo Final Ajustado

Saldo ajustado

Ativo Financeiro

25.030.729,40

24.908.753,26

121.976,14

Passivo Financeiro

19.823.524,43

17.810.061,08

6.613.915,78

Saldo Patrim. Financ.

5.207.204,97

7.098.692,18

1.891.487,21

 

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 7.098.692,18 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,28 de dívida a curto prazo. 

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.891.487,21, passando de um superávit financeiro de R$ 5.207.204,97 para um superávit financeiro de R$ 7.098.692,18.

Portanto, esta variação do saldo patrimonial financeiro de 2004 (R$ 1.891.487,21), em relação ao resultado patrimonial do exercício de 2004 ( Superávit de execução orçamentária de R$ 4.834.137,25, dado extraído do Rel. n.º 5067/05, item A.2, pg. 06)) perfaz uma divergência de R$  2.942.650,04,  remanescendo a seguinte restrição:

Divergência no valor de R$ 2.942.650,04 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.891.487,21) e o resultado da execução orçamentária (R$ 4.834.137,25), em desacordo com o art.104 da Lei 4.320/64.[33]

 

5. DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE - ANEXO 17 DA LEI 4.320/64

5.1. Divergência no saldo da Demonstração da Dívida Flutuante, no valor de R$ 109.947,59 entre a Prestação de Contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício seguinte) e a Prestação de Contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício anterior), em desacordo com o art. 92 da Lei 4.320/64[34]

 

Verificou-se que o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, deste exercício de 2004, apresenta como saldo do exercício anterior da Dívida Flutuante, o montante de R$ 23.855.538,62, enquanto na Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2003, no mesmo anexo, registra como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 23.965.488,21, divergindo em R$ 109.947,59, em desacordo ao art. 92 da Lei 4.320/64, o qual estabelece:

 

"Art. 92 - A dívida Flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II- os serviços da dívida a pagar;

III - os depósitos;

IV - os débitos de tesouraria."

 

(Relatório nº  5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.10.1.)

(Relatório nº  1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 5.1)

Assim justificou-se o Responsável:

“Conforme já justificado anteriormente à respeito da consolidação dos registros contábeis do município, referente ao exercício 2003, estamos encaminhando novo Anexo da Dívida Flutuante demonstrando os saldos para o exercício seguinte.

Assim sendo, observa-se que os valores constantes do respectivo demonstrativo, (saldo final de 2003), conferem com os saldos constantes do Anexo da Dívida Flutuante de 2004 (saldo do exercício anterior).”

Como já observado em item anterior, não há que se considerar nesta oportunidade as correções dos anexos do exercício de 2003, conforme solicitado pela Unidade, até porque tais correções refletiriam no resultado patrimonial dos demais exercícios. A Unidade deveria ter tomado as providências legais cabíveis em tempo hábil, solicitando o reexame das referidas contas, conforme preceitua art. 55 da Lei Complementar 202/2000, o que não o fez por seu livre arbítrio. Logo deve atentar com mais propriedade para a composição de seus demonstrativos contábeis, quando da remessa destes a este Tribunal de Contas.

Prossegue, portanto, inalterada a restrição.

 

As divergências nos saldos das contas foram devidamente tratadas pela área técnica, que analisou todos os argumentos apresentados pelo recorrente por ocasião da sua defesa.

 

Inegável, assim, a existência de uma série de impropriedades contábeis verificadas quando do exame do Balanço Anual do exercício de 2004 da Prefeitura de Blumenau.

 

Dessa forma, posiciona-se aqui por afastar a responsabilidade do Prefeito, em virtude das disposições constantes do supracitado item 12 Resolução CFC nº 1.330/11.

 

Há que ser considerado também que foge da razoabilidade exigir que o Prefeito[35] tenha o tirocínio de um contador quanto à escrituração contábil do Balanço Anual. Não se pode exigir que o Prefeito possua capacidade técnica para apurar a correção do relatório.

 

Considerando ainda que se tratava de uma contadora concursada, e que essa não foi chamada aos autos para prestar esclarecimentos, o que permitiria uma análise mais apurada das falhas contábeis ocorridas, tem-se que a melhor solução para o presente caso seria o afastamento da responsabilidade do recorrente pelas divergências em saldos de contas.

 

 Ressalta-se ainda que quanto à penalização desse tipo de irregularidade, não há uniformidade nessa Corte de Contas.

 

No sentido de apenas recomendar a adoção de providências para prevenir a divergência em saldos de contas foi o Parecer Prévio nº 189/2010, referente ao processo PCP nº 10/00124000, de relatoria do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Também o Parecer Prévio nº 58/2010, referente ao PCP nº 10/00318890, de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes, apenas recomendou à Prefeitura que corrigisse e prevenisse a ocorrência das divergências contábeis anotadas, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

Por outro lado, decidindo por determinar a formação de autos apartados para apuração da divergência de saldos de contas foi o Parecer Prévio nº 110/2007, referente ao PCP nº 07/00022660, de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes.

 

 

As decisões da ora relatora, Auditora Substituta Sabrina Nunes Iocken, basicamente seguem duas vertentes. No sentido de recomendar à Prefeitura, com o envolvimento do órgão de controle interno, providências para prevenir a divergência contábil, financeira, orçamentária e patrimonial foram os Pareceres Prévios nº 114/2010 (PCP 10/00126479), nº 87/2010 (PCP 10/00081513) e nº 48/2010 (PCP 10/00070236). No sentido de formar autos apartados para a apuração dessas divergências e sua reincidência foram os Pareceres Prévios nº 42/2009 (PCP 09/00155256), nº 0218/2008 (08/00318200) e nº 293/2008 (08/00138996). Contudo, destaca-se que o Parecer Prévio nº 0257/2007 (PCP 07/00043748) elencou a divergência em saldo de contas entre os motivos que ensejaram a rejeição das contas anuais da Prefeitura.

 

Constata-se, entretanto, que, por ocasião do julgamento dos autos apartados, consolidou-se o entendimento nessa Corte de Contas de que as divergências em saldos de contas ensejam a aplicação de multas.

 

Nesse sentido o Acórdão nº 486/2009, referente ao PDI nº 07/00011978, de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes; o Acórdão nº 1333/2008, referente ao PDI nº 07/00016937, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca; o Acórdão nº 2392/2007, referente ao PDI nº 07/00016341, de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst; o Acórdão nº 782/2009, referente ao PDI 07/00016007, de relatoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; o Acórdão nº 2392/2007, referente ao PDI nº 07/00016341, de relatoria do Conselheiro Herneus de Nadal; e o Acórdão nº 1403/2008, referente ao PDI 06/00442179, de relatoria do Conselheiro Salomão Ribas Júnior.

 

Inúmeras impropriedades contábeis, quando alcançam expressividade monetária no contexto das contas apresentadas – como no caso em apreço, possibilitam o comprometimento da confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município. Podem inclusive causar transtornos no processo de apuração dos limites legais e constitucionais e também no alcance das metas de resultado, ou seja, acabam por comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseguinte, o próprio Parecer Prévio.  E é por isso que tais irregularidades podem ensejar a emissão de Parecer pela rejeição das contas.

 

Assim sendo, sugere-se o cancelamento das multas aplicadas ao Sr. Décio Nery de Lima, constantes dos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7 da Deliberação recorrida, convertendo-as em determinação à Unidade Gestora para que, com envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e da contabilidade do município, adote providências para prevenir a ocorrência de divergências contábeis como as constatadas nos itens 2.1, 2.3, 3.1, 3.2, 4.1 e 5.1 do Relatório de Reinstrução DMU nº 3556/2007 (fls. 112-135 dos autos principais), sob pena de aplicação de multa.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0675/2008, exarado na Sessão Ordinária de 05/05/08, nos autos do Processo nº 06/00441520, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Cancelar as multas aplicadas ao Sr. Décio Nery de Lima, constantes dos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7 da Deliberação recorrida, convertendo-as em determinação à Unidade Gestora para que, com envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e da contabilidade do município, adote providências para prevenir a ocorrência de divergências contábeis como as constatadas nos itens 2.1, 2.3, 3.1, 3.2, 4.1 e 5.1 do Relatório de Reinstrução DMU nº 3556/2007, sob pena de aplicação de multa.

                    3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Décio Nery de Lima, bem como aos procuradores constituídos nos autos (fl. 13 do REC nº 08/00407130), e à Prefeitura Municipal de Blumenau.

 

Consultoria Geral, em 11 de agosto de 2011.

 

ANDREZA DE MORAIS MACHADO

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

                             De Acordo:

 

 

Juliana Fritzen

Coordenadora

 

 

DE ACORDO. Contudo, à elevada consideração da Exma. Sra. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral

 



[1] In Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 56/57.

[2] Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

[3] Regulamentado pelo Decreto nº 83.937/79.

[4] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa.

[5] Entendimento confirmado pelo Acórdão nº 2358/2006, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.

[6] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

[7] Incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000.

[8] Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm

[9] Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm

[10] Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade.

[11] Art. 50. O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, as quais serão anexadas as do Poder Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas.

Art. 51. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e consistirá no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.

Art. 52. O Conselheiro-Relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas pelo Prefeito Municipal, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, levantamentos necessários à elaboração do seu Relatório.

Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar à aprovação ou à rejeição das contas.

[12] In Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 792.

[13] In Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 752.

[14] Ob. cit., pp. 752/753.

[15] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

[16] Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[17] Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

[18] Reprisado do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67 (art. 93).

[19] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Luciana Cardoso Pilati.

[20] Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

[21] Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

[22] Lei nº 10.406/92.

[23] Culpa in eligendo é aquela caracterizada pela má escolha daquele que deva praticar um ato.

[24] Culpa in vigilando é aquela caracterizada pela falta de fiscalização dos atos do escolhido, cujo ato ilícito o responsável deve pagar.

[25] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Cláudia Regina Richter Costa Lemos.

[26] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Flávia Bogoni.

[27] Parecer COG 187/09.

[28] Revogou a Resolução CFC nº 563/83, que dispunha no mesmo sentido.

[29] Item 6.2.2 do Acórdão nº 0675/2008.

[30] Item 6.2.3 do Acórdão nº 0675/2008.

[31] Item 6.2.4 do Acórdão nº 0675/2008.

[32] Item 6.2.5 do Acórdão nº 0675/2008.

[33] Item 6.2.6 do Acórdão nº 0675/2008.

[34] Item 6.2.7 do Acórdão nº 0675/2008.

[35] Extrai-se da obra “Deputados brasileiros: repertório biográfico: 54ª Legislatura : 2011-2015”, disponível em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/5164/repertorio_deputados_11-15.pdf?sequence=4, que o Sr. Décio Nery de Lima, atualmente Deputado Federal, possui licenciatura em Ciências Sociais e bacharelado em Direito.