Processo: |
REC-08/00407130 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
Interessado: |
Décio Nery de Lima |
Assunto:
|
Referente ao Processo PDI-06/00441520 |
Parecer
Nº: |
COG - 36/2011 |
Recurso de Reconsideração. Processual. Delegação de
competência. Ilegitimidade passiva. Ausência de prova. Negar provimento.
A alegação de
ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova
documental para ser acolhida. (Parecer COG nº 442/06)
Outrossim, no
processo de delegação remanesce a responsabilidade do nível delegante em
relação aos atos do delegado. (Acórdão nº 292/01-TCU)
Recurso de Reconsideração. Administrativo.
Despesas com saúde fora do Fundo Municipal de Saúde. Afronta aos arts. 74 da
CF e 77, §3º, do ADCT. Ausência de
prejuízo. Negar provimento.
A
ausência de prejuízo ao Erário não tem o condão de elidir a aplicação de
multa, haja vista que o dano não é inerente à imposição da sanção.
Havendo
realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde fora do Fundo
Municipal de Saúde, em afronta ao disposto nos arts. 74 da CF e 77, §3º, do
ADCT, deve ser aplicada multa.
Recurso de Reconsideração. Processo diverso.
Administrativo. Erro na escrituração contábil. Multa. Responsabilidade do
contador. Cancelamento da multa aplicada ao Prefeito. Dar provimento.
Tratando-se
de erro formal de contabilização (divergências em saldos de contas) e não
sendo constatada participação do Prefeito Municipal na prática do mesmo, deve
ser cancelada a multa a ele aplicada, porquanto, nos termos da Resolução nº 1.330/11, do Conselho Federal de
Contabilidade, atribui-se ao contador, exclusivamente, a responsabilidade por
eventuais erros cometidos no processo de formalização da escrituração.
Ademais, não se mostra razoável exigir do Prefeito o conhecimento técnico para
apurar a correção do Balanço Anual. (Parecer COG nº 187/09)
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Recurso de Reconsideração (art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000) da
decisão exarada no processo
Após solicitação de
documentos, os autos foram encaminhados à diretoria competente, que elaborou o
Relatório de Auditoria DCE/INSP 02 nº 057/2005 (fls. 143-150 dos autos principais).
Foi
efetuada a audiência do Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal de
Blumenau, que apresentou justificativas e juntou documentos (fls. 24-111 dos
autos principais).
A
equipe técnica, por meio do Relatório de Reinstrução DMU/DCM 5 nº 3556/2007
(fls. 112-135 dos autos principais), opinou no sentido de considerar
irregulares os atos apontados.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC), através do Parecer nº 7357/2007 (fls. 137-139 dos autos
principais), acompanhou o exame técnico.
Conclusos
os autos ao Sr. Relator - Conselheiro César Filomeno Fontes, foi lavrado voto
(fls. 140-146 dos autos principais), no sentido de considerar irregulares os
atos apontados.
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 05/05/08, o processo foi julgado pelo
Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator (fls.
140-146 dos autos principais), exarando o Acórdão nº 0675/2008 (fls. 148/149
dos autos principais) nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de restrições
constatadas quando do exame das contas anuais de 2004 da Prefeitura Municipal
de Blumenau, apartadas dos autos do Processo n. PCP-05/00991677, para
considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, os atos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.7 desta
deliberação.
6.2.
Aplicar ao Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n.
388.582.409-44, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
3.000,00 (três mil reais), em face da reincidência na realização de
despesas com saúde, no montante de R$ 24.903.863,00, não realizadas pelo Fundo
de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º (item 1
do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 1.000,00
(mil reais), pela divergência no saldo financeiro do exercício anterior, no
valor de R$ 494.360,09, entre a prestação de contas do Prefeito de 2003 (saldo
do exercício seguinte) e a prestação de contas do Prefeito de 2004 (saldo do
exercício anterior), em desacordo com o art. 103 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 1.000,00
(mil reais), em virtude da divergência no valor de R$ 5.044.328,56 entre as
transferências financeiras concedidas e as transferências financeiras
recebidas, em desacordo com o que estabelece o art. 103 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 1.000,00
(mil reais), devido à divergência no valor de R$ 56.999,32 no saldo da conta
Realizável no exercício de 2004, em desacordo com o art. 105 da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 1.000,00
(mil reais), em razão da divergência no valor de R$ 553.538,40 entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações
Patrimoniais, em desacordo com o art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item
3.2 do Relatório DMU);
6.2.6. R$ 1.000,00
(mil reais), em face da divergência no valor de R$ 2.942.650,04 entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.891.487,21) e o resultado da
execução orçamentária (R$ 4.834.137,25), em desacordo com o art. 104 da Lei
(federal) n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU);
6.2.7. R$ 1.000,00
(mil reais), pela divergência no saldo da Demonstração da Dívida Flutuante, no
valor de R$ 109.947,59, entre a prestação de contas do Prefeito de 2003 (saldo
do exercício seguinte) e a prestação de contas do Prefeito de 2004 (saldo do
exercício anterior), em desacordo com o art. 92 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 5.1 do Relatório DMU);
O
acórdão foi publicado em 21/05/2008, no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº
13.
Em
23/06/2008, inconformado com a supracitada decisão, o Sr. Décio Nery de Lima
interpôs o presente Recurso de Reconsideração, por meio de advogado legalmente
constituído, juntando documentos (fls. 02-08 dos autos do recurso).
É
o relatório.
2. ANÁLISE
Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à
legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte
legítima - no caso o responsável, nos termos do art. 133, §1º, “a”, da
Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, in verbis:
Art. 133. (...)
§ 1º Para efeito do
disposto no caput, considera-se:
a) responsável
aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda,
gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos
quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma
obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Em
relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, uma vez
que o Acórdão nº 0675/2008 (fls. 148/179 dos autos principais) foi publicado
no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 13, de 21/05/2008. Tendo o presente
recurso sido protocolado no dia 23/06/2008, foi interposto, portanto, dentro
do prazo de 30 dias estabelecido no art. 77, da Lei Complementar nº 202/2000
(Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:
Art. 77. Cabe
Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de
contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo
responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro
de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Outrossim,
o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto
pela primeira vez.
É
o Recurso de Reconsideração o meio adequado para provocar a reapreciação de
prestação e tomada de contas. Considerando o processo PCA nº 05/00991677 – que
deu origem ao PDI nº 06/00441520, constata-se que o recorrente utilizou a
modalidade de recurso adequada para este tipo de processo -
Reconsideração, em conformidade com o já transcrito art. 77 da Lei Complementar
nº 202/2000 (LO-TCE/SC).
Restam
cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao
conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.
2.2. Da
alegada ilegitimidade passiva
Alega
o recorrente que seria parte passiva ilegítima, pois não teria praticado os
atos relacionados à gestão financeira do Município de Blumenau. Cita o art. 1º
do Decreto Municipal nº 5.097/95, que contém previsão delegando os atos de
ordenação de despesas a vários agentes administrativos.
Razão
não assiste ao recorrente.
Antes
de adentrar no debate da questão, transcrever-se-á algumas considerações
acerca do instituto da delegação.
Segundo
Odete Medauar[1],
Mediante a delegação
de competência um órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e atribuições,
transfere a outro órgão ou autoridade (em geral de nível hierárquico inferior)
parcela de tais poderes e atribuições. A autoridade que transfere tem o nome
de delegante; a autoridade ou órgão que recebe as atribuições denomina-se
delegado; o ato pelo qual se efetua a transferência intitula-se ato de
delegação ou delegação.
(...)
O ato de delegação,
em geral, especifica as matérias transferidas, os limites da atuação da
autoridade delegada, a duração e os objetivos da delegação.
(...)
O ato de delegação
tem forma escrita e é divulgado por publicação em diário oficial, por
comunicação interna ou por afixação, segundo o teor da matéria objeto da
delegação e o tipo de divulgação adotado pelo órgão.
Preconiza
também o art. 12 do Decreto-Lei nº 200/67[2]:
Art. 12. É facultado
ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às
autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de
atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.[3]
Parágrafo único. O
ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto de delegação.
Com
efeito, o Decreto Municipal nº 5.097, de 6/3/95, publicado no Diário Oficial
nº 1.020, de 20/3/95, delega competência ao Vice-Prefeito e Secretários dos
órgãos da Administração Direta para ordenar e autorizar despesas do Município
de Blumenau.
Assim
dispõe a supracitada legislação:
Art. 1º. Fica
delegado ao Vice-Prefeito, ao Chefe de Gabinete do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Assessor Municipal de
Planejamento, ao Secretário Geral de Administração, ao Secretário Municipal de
Finanças, ao Secretário Municipal de Educação, ao Secretário Municipal de
saúde, ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, ao Secretário Municipal
de Ação Comunitária, ao Secretário Municipal da Criança e do Adolescente, ao
assessor de Imprensa, ao Intendente da Vila Itoupava, ao Ouvidor Geral do
Município, a competência para ordenar e autorizar todas as despesas do
Município de Blumenau dentre de suas áreas de competência.
Art. 2º. Na ausência
do titular de qualquer das Secretarias, fica o Vice-Prefeito autorizado a
ordenar e autorizar as despesas daquelas pastas.
Art. 3º. No âmbito
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, além de seu titular, fica
delegada competência ao servidor Wolney João Buzzi, ocupante do cargo de
Consultor Administrativo, para ordenar e autorizar as respectivas despesas do
órgão.
Art. 4º. Ficam
convalidados todos os atos praticados pelos titulares dos órgãos de que trata
este Decreto desde 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º. Este
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente os Decretos nº 3.489, de 04 de agosto de 1989 e
3.880, de 19 de novembro de 1990.
Prefeitura Municipal
de Blumenau, em 06 de março de 1995.
Renato de Mello Vianna
Prefeito Municipal
Conforme
grifado, verifica-se que o referido Decreto Municipal traz delegações de
competência realizadas pelo ex-Prefeito Renato de Mello Vianna, relativas à
gestão 1993-1996, e não pelo ora recorrente, Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito
na gestão 1997-2000 e na gestão 2001-2004.
Despicienda,
assim, a apresentação de ato de delegação realizado por autoridade delegante
diversa.
Em
pesquisa às legislações daquela municipalidade, encontrou-se o Decreto nº 7.382,
de 06/05/2003, o qual “delega competência ao Vice Prefeito e Secretários
Municipais titulares dos órgãos da administração direta para ordenar e
autorizar despesas do município de Blumenau, e aos respectivos Secretários
Adjuntos, em suas ausências ou
impedimentos” (g.n.).
Portanto,
somente diante de ausência ou impedimento é que haveria a delegação de
competência para ordenar e autorizar despesas, e não para todas as despesas
como pretende fazer crer o recorrente, fundamentando em Decreto não aplicável
ao caso.
E em
havendo a situação descrita no Decreto nº 7.382/03, caberia ao recorrente ter
comprovado, conforme se extrai dos pareceres desta Consultoria Geral. Entre eles, cita-se o
Parecer COG nº 442/06[4]
(REC nº 02/10983442[5]),
cuja ementa segue abaixo:
Recurso de Reexame. Auditoria in
loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos.
Improcedência das preliminares. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento
parcial.
(...)
A alegação de
ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova
documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará
consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto
tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário
oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.
(...) (grifou-se)
Destarte, não
merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo
recorrente, sendo esse parte passiva legítima para figurar nos presentes
autos.
2.3. Da multa de R$ 3.000,00 em face da
reincidência na realização de despesas com saúde não realizadas pelo Fundo de
Saúde (item 6.2.1)
Alega
o recorrente que não houve realização de despesas com ações e serviços
públicos de saúde fora do Fundo Municipal de Saúde e que foi cumprido o
disposto no art. 74 da Constituição Federal e no art. 77, §3º, do ADCT[6].
Aduz ainda que restou incontroverso o cumprimento da aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde e que não houve qualquer ato lesivo ao patrimônio
público, mas sim mera irregularidade administrativa para garantia dos
programas de saúde. Requer em virtude disso o cancelamento da multa aplicada.
Não
há como dar guarida aos argumentos do recorrente.
A
decisão guerreada aplicou ao recorrente multa em face da reincidência na
realização de despesas com saúde, no montante de R$ 24.903.863,00, não
realizadas pelo Fundo de Saúde, em desacordo com o art. 77, §3º, do ADCT, que
assim dispõe:
Art. 77. (...)
§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.[7]
E
preconiza o art. 74 da Constituição Federal:
Art. 74.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º -
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Com
efeito, é fato incontroverso que o recorrente cumpriu o mínimo de aplicações em
ações e serviços públicos de saúde (art. 77, inciso III, do ADCT). Extrai-se
do Relatório nº 255/2005 (Projeto de Parecer Prévio) – autos do PCP nº
0500991677 – de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes:
(...)
Dentro deste enfoque e tendo por
base o relatório de reinstrução, constatei que o Município de Blumenau no
exercício de 2004:
(...)
4. Aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT;
Todavia, o
cumprimento da obrigação mínima com ações e serviços públicos de saúde (art.
77, III do ADCT) não afasta o descumprimento de outra norma constitucional
(art. 77, §3º, do ADCT e art. 74 da CF/88).
Os
argumentos trazidos pelo recorrente foram reprisados da defesa anteriormente
apresentada (fl. 24 dos autos principais) e já foram devidamente analisados
pela área técnica.
Extrai-se
do Relatório DMU/DCM nº 3556/2007 (fls. 113/114 dos autos principais):
Verificou-se na análise das contas do exercício de 2004,
que o Município de Blumenau, embora possuísse Fundo Municipal de Saúde,
realizou despesas com saúde no montante
de R$ 24.903.863,00 pela própria Prefeitura, contrariando desta forma, o que
preceitua a Constituição Federal, ADCT, artigo 77, § 3º, a seguir transcrito:
"Art. 77- ...
§ 3º - (...)
Obs.: Salientamos que esta restrição já foi objeto de
apontamento na análise das contas do exercício de 2003, Relatório nº
4766/2004, item III.1.5.
(Relatório nº
5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004,
item B.1)
(Relatório nº
1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do
exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal
Pleno - Audiência, item 1)
O Responsável prestou as seguintes justificativas:
“Conforme Anexos da Lei 4320/64, Anexo - 06 -
Programa de Trabalho e anexo - 07 - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo das Funções, Subfunções e
Programas por Projetos e Atividades, verifica-se que este Município, através
da Unidade Gestora - Prefeitura, Órgão Secretaria da Saúde, realizou despesas
no montante de R$ 24.903.863,00 tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na LDO, asseguradas a cada área a gestão de seus recursos.
Como as despesas do Fundo Municipal de Saúde, juntamente
com a Secretaria Municipal de Saúde integraram-se ao orçamento do Município,
entendemos não estar em desacordo com a Constituição Federal, haja visto
(sic), que ambos são da Administração Direta e consolidando-se, fica
evidenciado que o Município cumpriu o referido dispositivo constitucional,
tendo em vista que o montante foi da
ordem de R$ 30.227.524,33, correspondendo a um percentual de 17,31% da Receita
de Impostos e Transferências Constitucionais Legais.
Anexamos, ainda, para vossa verificação, cópia da
Planilha Eletrônica emitida pelo SIOPS, atestando o devido cumprimento dos
recursos, por este Município, em programas de saúde, considerando assim, os
gastos efetuados pela Prefeitura e pelo Fundo de Saúde.”
Primeiramente, ressalta-se que o descumprimento em tela
já foi motivo de apontamento no exercício de 2003, e como naquele, destaca-se,
que em nenhum momento foi questionado por este Tribunal o atendimento ao
disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do ADCT, mas tão
somente a verificação do que estabelece o artigo 77, § 3º, da referida
legislação, já transcrito no corpo da restrição, o qual prevê que os recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde.
Considerando que a justificativa ora apresentada não
sana a irregularidade evidenciada, prossegue, inalterada a restrição.
No que
tange ao argumento de que a multa não seria cabível pela inexistência de
prejuízo ao Erário ou qualquer apropriação de valores públicos, convém tecer
alguns esclarecimentos.
A ausência
de prejuízo ao Erário não tem o condão de elidir a aplicação de multa, haja
vista que o dano não é inerente à imposição da sanção por essa Corte de
Contas. E prova disso são os dispositivos constantes da Lei Orgânica do TCE/SC,
in verbis:
Art.
69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por
contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo
único do art. 21 desta Lei.
Art.
70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis
por:
(...)
II
– ato praticado com grave infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
(...)
VI
- reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e (...)
No mesmo
sentido os dispositivos do Regimento Interno do TCE/SC:
Art. 21. O Tribunal julgará as contas
irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
II - prática de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Art. 22. (...)
§ 1º Não havendo débito, mas
comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal
aplicará ao responsável a multa prevista no parágrafo único do art. 108 deste
Regimento.
Art. 85. (...)
(...)
§ 2º Verificadas, no exame de contas
anuais, irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos a julgamento do
Tribunal, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de:
(...)
II – determinar a adoção de
providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis de
correção;
III – aplicar multas por infração à
norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial, se for o caso.
Art. 108. (...)
Parágrafo único. O Tribunal aplicará
multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte
débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido
entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo
109.
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar
multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis
por:
(...)
II - ato praticado com grave infração
à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e
oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
III - não atendimento, no prazo
fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, no valor compreendido entre
quatro por cento e cinquenta por cento do montante referido no caput deste
artigo;
IV - obstrução ao livre exercício das
inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre dez por cento
e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
V - sonegação de processo, documento
ou informação, em inspeção ou auditorias, no valor compreendido entre dez por
cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
VI - reincidência no descumprimento
de recomendação do Tribunal, no valor compreendido entre oito por cento e cinquenta
por cento do montante referido no caput deste artigo;
VII - inobservância de prazos legais
ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços,
informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos
solicitados, por meios informatizado ou documental, no valor compreendido entre
quatro por cento e vinte por cento do montante referido no caput deste artigo.
Não há,
portanto, como dar guarida aos argumentos do recorrente, mormente considerando
a recalcitrância do Chefe do Executivo em acatar a deliberação anterior dessa
Corte de Contas.
Pelo
exposto, deve assim ser mantida a multa constante do item 6.2.1 do Acórdão nº
0675/2008.
2.4. Do
fechamento do Balanço Consolidado com divergência em saldo de contas (itens
6.2.2 a 6.2.7)
2.4.1 Da
responsabilidade do recorrente
Aduz o recorrente
que a Lei nº 4.320/64[8]
e o Decreto nº 93.872/86[9] preveem que é de responsabilidade dos órgãos
de contabilidade o exame da conformidade dos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades administrativas de sua jurisdição. Cita
ainda a ementa do Voto nº GCCF 188/2008 (fls. 140-146 dos autos principais),
que assim dispôs:
Balanço Consolidado. Fechamento com Inconsistência
em Saldo de Contas.
O fechamento do Balanço
Consolidado com divergência em saldo de contas evidencia fragilidade do
sistema de controle interno que deixa de adotar o procedimento básico de
conferência para eventuais ajustes tempestivos para evitar a apresentação de
informações contábeis inconsistentes, ferindo dessa forma os artigos 92, 103,
104 e 105 da Lei Federal 4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à administração pública e estabelecidos na citada lei e na Resolução
750/93 do Conselho Federal de Contabilidade[10].
Acrescenta
o recorrente que não exerce pessoalmente todas as funções do cargo e que o
Município de Blumenau conta com setor de contabilidade, o que impossibilitaria
uma atribuição de culpa ao Chefe do Executivo (ilegitimidade passiva).
O caso em
tela trata, assim, da responsabilidade do Prefeito em relação às divergências
em saldos de contas do Balanço Anual do exercício de 2004.
Essa Corte
de Contas já entendeu de modo diverso, mas atualmente tem se posicionado pela
atribuição da responsabilidade ao contador, e não ao Prefeito.
Pelo
posicionamento anterior, responsabilizava-se o Prefeito, na condição de
ordenador de despesa primário.
Nesse caso,
a legitimidade do recorrente para figurar como parte no presente processo
seria inegável, haja vista a sua condição de “responsável”, nos termos do já
transcrito art. 133, §1º, “a”, do Regimento Interno do TCE/SC.
O
Prefeito responderia como representante legal do Município e teria a obrigação
legal, nos termos dos arts. 50 usque 53
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina[11],
de apresentar o Balanço Anual.
Reza o
art. 59, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Blumenau:
Art. 59 – Compete privativamente
ao Prefeito: (...)
IX - prestar, anualmente, à
Câmara Municipal, até dia 31 de março, as contas do Município referentes ao
exercício anterior.
O dever de
prestar contas anualmente recairia então sobre a pessoa física do Prefeito,
haja vista a prestação de contas é feita em nome do próprio Prefeito, e não do
Município.
Sendo do
Prefeito o dever de prestar contas, para que efetivamente se dê a prestação de
contas seria necessária a exatidão dos dados numéricos no balanço anual. Por
conseguinte, deveria responder pelas irregularidades desse relatório, na
condição de Chefe do Poder Executivo à época.
Inegável
também que é o Prefeito quem responde perante essa Corte de Contas, uma vez
que é ele o responsável pela utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento e
administração de dinheiro, bens, e valores públicos no âmbito municipal.
Como tem o
dever de prestar contas de sua gestão financeira e orçamentária, “o prefeito
será responsabilizado perante o Tribunal de Contas a que competir a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município (...) exatamente
no âmbito da competência constitucional daquela Corte de aplicar multas por
descumprimento, pelo Chefe do Executivo, de comando legal, na esfera de suas
atribuições, que estava obrigado a atender”.”[12]
Leciona
Hely Lopes Meirelles:
A supervisão do
prefeito estende-se não só aos trabalhos afetos à Prefeitura, como, ainda, à
parte financeira de todas as atividades do Executivo que envolvam receita ou
despesa, velando por sua regularidade e contabilização.[13]
E,
tratando especificamente das regras contábeis, acrescenta Hely Lopes
Meirelles:
A
contabilidade municipal permanece, assim, sob a direção do prefeito, como qualquer outro serviço ou
atividade a cargo do Executivo local. Claro é que há de ser feita por contador
habilitado, mas a responsabilidade por sua eficiência e exatidão recai
sobre o prefeito, que dispõe de poderes para controlar o modo e forma porque
está sendo feita. Na sua execução deverá atender ao prescrito pela Lei
Complementar 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (...).
As
demais normas de contabilidade pública devem ser atendidas, bem como as regras
da Lei federal 4.320, de 17.3.1964, que estatui normas de direito financeira
para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios, normas
que devem ser adaptadas às significativas alterações da Constituição Federal
de 1988 (art. 163-169) e aos novos preceitos da LRF.
Em nossos
dias a técnica contábil é indissociável de toda Administração, porque com seus
dados o administrador controla o movimento de caixa e as disponibilidades financeiras.
Nesse sentido, a LRF estabelece que a Administração Pública manterá sistema de
custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial (art. 50, §3º).[14]
(grifou-se)
As inúmeras falhas na contabilização apontam
ainda a fragilidade do sistema de controle interno do Município, que deixou de
conferir a consistência das informações contábeis antes de sua remessa.
As irregularidades apontadas pela área
técnica (divergências em saldos de contas e fragilidade do sistema de controle
interno) consubstanciam-se em restrições de ordem legal, nos termos do Anexo I
da Decisão Normativa nº TC 06/2008, e, em sede de Parecer Prévio, ensejariam a
rejeição das contas, ou seja, as divergências em saldos de contas constituiriam
motivo suficiente para a emissão de parecer contrário à aprovação das contas.
Assim dispõe o art. 9º do mencionado dispositivo:
Art. 9º. As restrições que podem
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante
desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
(...)
XI – CONTROLE INTERNO. Ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos
relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31[15]).
XII – CONTABILIDADE – Balanço Anual
Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando
inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação
da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais,
implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts.
85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) nº 4.320/64. (grifou-se)
Há que se
mencionar ainda que a Controladoria Municipal de Blumenau, órgão central do
Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, foi
instituída pelo próprio recorrente através da Lei Complementar nº 437, de
22/12/03. A Controladoria do Município de Blumenau possui a finalidade de
avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos
municipais, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional (art. 1º do Decreto nº 9.168, de 3/5/10), a ela
competindo, entre outros, analisar a prestação de contas anual do Prefeito e
aprimorar o controle contábil e financeiro.
Nesse
viés, passa-se à análise dos argumentos do recorrente.
O
responsável tenta se eximir da sua responsabilidade ao argumento de que pela
Lei nº 4.320/64[16]
e pelo Decreto nº 93.872/86[17]
as irregularidade apontadas seriam de responsabilidade dos órgãos de
contabilidade.
Com
relação à Lei nº 4.320/64, não há qualquer dispositivo nesse sentido.
No que
tange ao Decreto n° 93.872/1986, quando o seu art. 139 dispõe que “os órgãos de contabilidade examinarão a
conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeiro e patrimonial,
praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição
(...)”, não se pode considerar que restou excluída a responsabilidade do
Prefeito, pois o seu art. 145[18]
assim preceitua:
Art. 145. Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes. (grifou-se)
Os
argumentos apresentados pelo recorrente não se mostrariam, assim, suficientes
para que o mesmo se eximisse de sua responsabilidade.
Foi
o entendimento dessa Consultoria Geral no Parecer COG nº 52/09[19],
referente ao REC nº 05/04226185, cuja ementa segue abaixo:
Recurso de Reexame. Balanço Patrimonial. Demonstração
das Variações Patrimoniais. Saldo patrimonial. Divergência.
1. A divergência entre
o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício em análise
e o montante verificado na Demonstração das Variações Patrimoniais contraria o
disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.
(...)
5. Para os fins
legais, responsável é todo aquele que atua na administração ou no
gerenciamento do dinheiro público, vale dizer, o ordenador da despesa. Para a
responsabilização, a norma não exige a participação direta do administrador na
conduta ilegal; basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu
governo, sem que a autoridade tenha tomado providências para a sua correção.
Art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina).
A Decisão
Plenária - referente ao REC nº 05/04226185 - acompanhou o Parecer
elaborado por esse Órgão Consultivo (Acórdão nº 0496/2009, de autoria do
Conselheiro Otávio Gilson dos Santos).
E nesse
sentido o Prejulgado nº 0290 dessa Corte de Contas:
Prejulgado nº 0290
1. O Poder
Legislativo Municipal, em vista de sua autonomia administrativa, observados
os regramentos próprios, pode descentralizar procedimentos no interesse de
seus membros. Em se tratando de recursos financeiros, deverá ser preservada
a unidade orçamentária, processando-se as despesas segundo as normas de
direito público, consideradas globalmente neste caso. |
O
Código Civil também traz disposições acerca do tema. Os arts. 1.177[20]
e 1.178[21],
do Código Civil[22],
consagrando a ideia da responsabilidade objetiva do preponente (Prefeito) em
relação aos atos dos prepostos (contabilistas e outros auxiliares). Todavia,
essa presunção de autorização do preponente (Prefeito) não se aplica aqui, pois se
trata de uma contadora concursada – e não um cargo de confiança do Prefeito,
conforme informações fornecidas por telefone pela Prefeitura Municipal de
Blumenau, não havendo culpa in eligendo[23]
e culpa in vigilando[24].
Por outro
lado, há o recente posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal Pleno,
no sentido de que é possível elidir a responsabilidade do recorrente.
No sentido
de que cabe aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle
interno do Município assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade
dos registros contábeis são as recentes decisões:
Consta da
ementa do Voto
(...)
4.
Contabilidade. Divergências. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes representem
adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente. (g.n.)
Extrai-se
ainda do Voto GAC/CFF nº 1492/2010, referente ao PCP nº 10/00318890, também de
relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes, ao tratar da divergência em
saldos de contas:
As restrições anotadas nos itens 2.3
a 2.7 acima denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e
aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do
exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Nesse sentido, destaco que são de
responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria
interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações
contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas,
para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa
representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do
Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e
com a Lei 4.320/64.
Pelo exposto e considerando que as
restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por
recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno
e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de
corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza. (g.n.)
A matéria
também já teve o mesmo tratamento por essa Consultoria Geral, que assim se
manifestou no Parecer COG 220/2005[25],
referente ao REC nº 03/05831879, cuja ementa segue abaixo:
Recurso de Reconsideração. Art. 77 da LC n. 202/00. Prestação de
Contas de Administrador - Exercício de 2000. Câmara Municipal de Vereadores.
Conhecer e dar provimento para modificar a decisão recorrida. (...)
A
formalização incorreta da escrituração contábil da Unidade Gestora é de
responsabilidade do Contador, profissional legalmente habilitado para a
prática de tais atos, cabendo sanção ao Administrador Público apenas quando
restar comprovado que este teve participação na irregularidade apurada.(...)
O Parecer COG
nº 233/05, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria Machado
Rodrigues Maciel, emitido no REC nº 03/06217120, igualmente expressa referido
entendimento:
Por se
tratarem de condutas relacionadas ao processo de formalização da escrituração
contábil, a responsabilidade por eventuais incorreções é daquele que dispõe de
conhecimento para praticar tais atos.
Segundo a Resolução nº 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade, no item
2.1.3, "a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças,
análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e
responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado".
Portanto, a conduta ora apontada como irregular não poderia ser imputada ao
Sr. Otto Knecht que, à luz da regra do órgão de fiscalização contábil, por
figurar tão somente como ex-Presidente da Câmara Municipal não passa a ter,
automaticamente, responsabilidade imediata pelos erros contábeis emitidos;
atribuindo-se ao contador da entidade os encargos diretos oriundos de tais
práticas. (grifou-se)
Nesse
mesmo sentido o Parecer COG nº 187/09[26],
referente ao REC nº 09/00089288, o qual teve a seguinte ementa:
Recurso de Reexame. Processo Diverso.
Erro formal de contabilização.
Responsabilidade do contador. Cancelamento da multa aplicada ao Prefeito.
Conhecer e dar provimento.
Tratando-se de erro formal de
contabilização e não sendo constatada participação do Prefeito Municipal na
prática do mesmo, deve ser cancelada a multa a ele aplicada, porquanto, nos
termos da Resolução n° 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade, atribui-se
ao contador, exclusivamente, a responsabilidade por eventuais erros cometidos
no processo de formalização da escrituração. Ademais, por ser inexigível do
Prefeito o conhecimento técnico sobre todas as práticas contábeis adequadas,
não se afigura omissão da sua parte, e, por consequência, não se verifica o
nexo de causalidade, indispensável à responsabilização do agente.
E dele se
extrai[27]:
Com efeito, o erro praticado não
se deu em virtude de conduta - ação ou omissão - do Prefeito. Quem deu causa,
efetivamente, à escrituração irregular, foi o profissional a quem estava
atribuída a contabilidade, considerando que o erro é de natureza puramente
formal. Ademais, não se pode falar em omissão por parte do Prefeito, pois não
era exigível dele o conhecimento técnico sobre as práticas contábeis definidas
na Portaria. Assim, constata-se que não existe, na hipótese, o nexo de
causalidade, que é pressuposto de responsabilização do agente.
Diante disso, sugere-se que a
multa seja cancelada, e, bem assim, transformada em determinação à unidade, a
fim de que seja corrigida a falha apontada. Nos termos do item 24 da Resolução
n° 1.132 do CFC, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público no tocante aos registros contábeis (NBC T 16.5), é possível o
reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros
ocorridos em anos anteriores, com a respectiva evidenciação em notas
explicativas.
Caso verificado o descumprimento
da determinação, então o Tribunal poderá aplicar multa ao Prefeito, com base
no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n° 202/2000, porquanto, na condição de
gestor, deverá estar atento ao atendimento das decisões proferidas pelo
Tribunal.
Diante
disso, poderia ser afastada a responsabilidade do Prefeito,
responsabilizando-se então o contador (ou os órgãos de contabilidade), especialmente
se considerarmos as disposições do Conselho Federal de Contabilidade.
Determina
a Resolução CFC nº 1.330/11[28],
em seu item 12, ao tratar das formalidades da escrituração contábil:
12. A escrituração contábil e
a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações
contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do
profissional da contabilidade legalmente habilitado. (grifou-se)
Expostos
os entendimentos existentes, passa-se agora à analise da
responsabilidade do ex-Prefeito, buscando o posicionamento que mais que
coaduna com a realidade dos autos.
2.4.2 Do balanço consolidado do Município de
Blumenau do exercício financeiro de 2004 – divergências em saldos de contas
Alega o
recorrente que todas as divergências em saldos de contas teriam sido esclarecidas
em sua defesa; que a decisão guerreada não teria tratado das justificativas
apresentadas, mas apenas da conferência do saldo de contas; e que a aplicação
das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade.
Em que
pese à ausência de objetividade, o recorrente pleiteia o cancelamento das
multas constantes dos itens 6.2.2 (R$ 1.000,00), 6.2.3 (R$ 1.000,00), 6.2.4
(R$ 1.000,00), 6.2.5 (R$ 1.000,00), 6.2.6 (R$ 1.000,00) e 6.2.7 (R$ 1.000,00)
do Acórdão nº 0675/2008.
Extrai-se
do Relatório de Reinstrução DMU nº 3556/2007 (fls. 112-135 dos autos
principais):
2.1.
Divergência no Saldo Financeiro do exercício anterior, no valor de R$
498.386,51 entre a Prestação de Contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício
seguinte) e a Prestação de Contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício
anterior), em desacordo com o art. 103 da Lei 4.320/64
Constatou-se
que o Balanço Financeiro- Anexo 13 deste exercício de 2004, apresenta como
saldo do exercício anterior o montante de R$ 10.754.372,18, enquanto na
Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2003, no mesmo anexo, registra
como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 10.255.985,67,
divergindo em R$498.386,51, em desacordo ao art. 103 da Lei 4.320/64, que
estabelece:
“Art. 103
- O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem
como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte.”
Observar
tabela abaixo:
|
Balanço/2003 Anexo 13 |
Balanço/2004 Anexo 13 |
|
Saldo para o
exercício seguinte |
Saldo do exercicío
anterior |
Bancos
c/movimento |
4.109.556,30 |
4.616.118,55 |
Bancos
c/vinculada |
6.142.402,95 |
6.134.227,21 |
Caixa |
4.026,42 |
4.026,42 |
(Relatório
nº 5067/2005, de Prestação de Contas do
Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.1.)
(Relatório nº
1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do
exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal
Pleno - Audiência, item 2.1)
Assim se manifestou o Responsável:
“Quando de sua análise, o Tribunal considerou
no montante do Saldo de Bancos Conta Movimento, do Balanço de 2004,
Anexo-13 (Saldo para o exercício seguinte), o Saldo de Caixa, repetindo
novamente o valor na linha do Saldo de Caixa, conforme demonstrado
nos quadros abaixo:
BALANÇO FINANCEIRO encaminhado ao TCE
(conforme análise)
NOMENCLATURA |
BALANÇO/2003 Anexo
13 |
BALANÇO/2004 Anexo
13 |
DIFERENÇA
APURADA |
|
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE |
SALDO
DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
Bancos c/ Movimento |
4.109.556,30 |
4.616.118,55 |
506.562,25 |
Bancos c/ Vinculada |
6.142.402,95 |
6.134.227,21 |
(8.175,74) |
Caixa |
4.026,42 |
4.026,42 |
- |
|
|
|
498.386,51 |
BALANÇO FINANCEIRO encaminhado ao TCE
(análise da Prefeitura)
NOMENCLATURA |
BALANÇO/2003 Anexo
13 |
BALANÇO/2004 Anexo
13 |
DIFERENÇA
APURADA |
|
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE |
SALDO
DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
Bancos c/ Movimento |
4.109.556,30 |
4.612.092,13 |
502.535,83 |
Bancos c/ Vinculada |
6.142.402,95 |
6.134.227,21 |
(8.175,74) |
Caixa |
4.026,42 |
4.026,42 |
- |
|
|
|
494.360,09 |
Desta forma com os dados de 2003 apurados pelo
Tribunal de Contas, a diferença neste item, passa a ser de R$ 494.360,09. Esta
diferença refere-se ao Balanço Consolidado de 2003, sendo que os valores
apurados pelo Tribunal de Contas não fecham com o referido relatório na
Contabilidade da Prefeitura. Isto se deve ao Balanço enviado à época não ter
consolidado todos os dados corretamente, sendo que o Balanço Correto não foi
enviado novamente a este Tribunal. Em anexo estamos enviando cópia do Balanço
Financeiro de 2003 Consolidado, mesmo que tardio para substituição. Com os
dados corretos do Balanço de 2003, apresentamos o quadro abaixo, onde fica
claro que não existe diferença nos saldos financeiros dos referidos
exercícios.
BALANÇO FINANCEIRO/2003 - CORRIGIDO (cópia anexa)
NOMENCLATURA |
BALANÇO/2003 Anexo
13 |
BALANÇO/2004 Anexo
13 |
DIFERENÇA APURADA |
|
Saldo para o exercício seguinte |
Saldo
do exercício anterior |
|
Caixa |
4.026,42 |
4.026,42 |
|
Bancos c/ Movimento |
4.603.916,39 |
4.612.092,13 |
8.175,74 |
Bancos c/ Vinculada |
6.142.402,95 |
6.134.227,21 |
(8.175,74) |
A diferença apurada
entre grupos de contas (pois os saldos totais estão fechando), se deve a um
equívoco na abertura das contas de 2004, do Fundo de Desenvolvimento Rural,
que inverteu o grupo de contas, conforme cópia de relatórios anexo.”
Concernente
à consideração em duplicidade pela Instrução, do valor de R$ 4.026,42, quando
do registro da conta "banco c/ movimento" , sendo que este valor
refere-se ao saldo conta "Caixa", conforme justificado pelo
Responsável, desconsidera-se o apontado.
Entretanto,
quanto à reconsideração das correções dos anexos do exercício de 2003,
conforme solicitado pela Unidade, é inoportuno, vez que tais correções
refletiriam no resultado patrimonial do exercício em exame e nos demais, o que
demandaria seus reexames. A Unidade deveria ter tomado as providências legais
cabíveis em tempo hábil, solicitando o reexame das contas do exercício de
2003, conforme preceitua o art. 55 da Lei Complementar 202/2000, o que não o fez
por seu livre arbítrio. Logo, deve atentar com mais propriedade para a
composição de seus demonstrativos contábeis, quando da remessa destes a este
Tribunal de Contas.
Resta,
portanto, inalterada a restrição para o montante de R$ 494.360,09, em face do
descumprimento ao art. 103 da Lei 4.320/64, nos seguintes termos:
Divergência
no Saldo Financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 494.360,09 entre a
Prestação de Contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício seguinte) e a
Prestação de Contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício anterior), em
desacordo com o art. 103 da Lei 4.320/64.[29]
(...)
2.3.
Divergência no valor de R$ 28.475.254,63 entre as Transferências Financeiras
Concedidas e as Transferências Financeiras Recebidas, em desacordo ao que
estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64
Verificou-se
na análise da movimentação extraorçamentária registrada no Balanço Financeiro,
uma divergência no valor de R$ 28.475.254,63, existente entre as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.000,00) e as Transferências
Financeiras Recebidas (R$ 28.487.254,63), evidenciando o descumprimento ao que
estabelece o art. 103 da Lei nº 4320/64, anteriormente transcrita.
(Relatório nº 5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.3.)
(Relatório nº 1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 2.3)
O
Responsável assim se justificou:
“Primeiramente precisamos demonstrar quais são as
contas de Transferência Financeira, tendo em vista que quando da análise do
Balanço Financeiro pelos técnicos desta Corte de Contas, não foram somadas
todas. Abaixo relacionamos todas as contas que se referem a Transferência
Financeira no Balanço Financeiro.
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DEMONSTRADAS NO BALANÇO
FINANCEIRO ANEXO - 13, EXERCÍCIO DE 2004
NOMENCLATURA |
CONCEDIDAS |
RECEBIDAS |
DIFERENÇA |
|
|
|
|
Administração Indireta |
19.956.355,43 |
15.000,00 |
|
Obrigações Patronais |
3.617.195,45 |
127.624,81 |
|
Transferências Financeiras |
|
4.178.500,00 |
|
Administração Indireta |
12.000,00 |
15.774.855,43 |
|
Obrigações Patronais |
|
8.533.899,20 |
|
|
|
|
|
Total |
23.585.550,88 |
28.629.879,44 |
(5.044.328,56) |
Desta forma demonstramos que realmente existe diferença
entre as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, mas não no valor
de R$ 28.475.254,63 apontado no relatório das Contas Anuais de 2004. O valor
da diferença é oriundo das Transferências
Financeiras Recebidas e Concedidas para o ISSBLU - Instituto de
Seguridade Social dos Servidores de Blumenau, conforme detalhado no quadro
abaixo.
Unidades Gestoras |
Recebido ISSBLU |
Repassado Unidades |
Diferença |
Câmara |
122.428,24 |
|
122.428,24 |
Fund. Cultural |
52.547,09 |
56.027,05 |
(3.479,96) |
Fund. Desporto |
3.107,24 |
3.107,24 |
- |
FAEMA |
28.811,52 |
28.811,52 |
- |
FURB |
4.922.293,14 |
|
4.922.293,14 |
IPPUB |
33.421,81 |
30.767,06 |
2.654,75 |
PMB |
2.145.883,81 |
2.145.883,81 |
- |
PROEB |
11.316,68 |
12.256,75 |
(940,07) |
SAMAE |
695.357,05 |
695.357,03 |
0,02 |
SETERB |
517.360,18 |
517.360,18 |
- |
Outros |
1.372,44 |
|
1.372,44 |
Total |
8.533.899,20 |
3.489.570,64 |
5.044.328,56 |
Câmara -
No ano de 2004 o ISSBLU, registrou os repasses Patronais como Transferência
Financeira, mas a Câmara de Vereadores empenhou como Despesas Orçamentárias.
Fundação Cultural - O valor da diferença apresentada se refere ao
recolhimento da Contribuição relativa ao 13º Salário de 2003, onde a Fundação
Cultural repassou através de Transferência Financeira e o ISSBLU, lançou como
Receita Orçamentária.
FURB
- A Fundação Universitária de Blumenau - FURB, não presta contas a este
Tribunal, e por consequência também não consolida sua contabilidade com o
Município de Blumenau, este valor não aparece no valor repassado (repasses
concedidos). Como os servidores da FURB, também fazem parte do ISSBLU, os
repasses foram realizados no exercício de 2004 para o referido Instituto,
porém como explicado anteriormente não aparecem no Balanço Financeiro.
IPPUB
- Por equívoco no mês de agosto o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano
de Blumenau - IPPUB, empenhou a Contribuição Patronal mensal, sendo que o
ISSBLU, registrou como Transferência Financeira.
PROEB
- No final do exercício de 2004 a referida Unidade Gestora, deu baixa da
Transferência Financeira (contribuição do mês de dezembro), lançado a conta de
Obrigações Patrimoniais a Recolher, tendo em vista que a entidade não iria
recolher dentro do exercício, sendo que o recolhimento foi realizado no mês de
Janeiro de 2005. Desta forma o referido valor aparece como Transferência
Concedida, sendo que não foi repassado no exercício de 2004, logo, o ISSBLU,
não registrou.
SAMAE - Como pode se observar o valor de R$ 0,02 (valor
mínimo) ocorreu por erro de lançamento.
Outros
- Como mencionado acima o ISSBLU, no exercício de 2004, lançou suas receitas
como Transferências Financeiras. Este valor se refere ao pagamento de
servidores que se encontravam-se (sic) afastados em tratamento de saúde, sendo
que os mesmos recolhiam a parte patronal, e equivocadamente este valor foi
lançado pelo ISSBLU como Transferência Financeira, quando deveria ser como
Receita Orçamentária.”
O Balanço Financeiro do exercício de 2004 foi elaborado de forma
imprópria, sem identificação adequada dos recebimentos e pagamentos de
natureza extraorçamentária, prejudicando a análise efetuada à época.
Assim, as transferências financeiras não estavam agrupadas em conta
única, mas sim distribuídas sob várias denominações, o que originou a presente
divergência.
Nesta oportunidade, a Unidade procedeu à identificação das contas
relativas às transferências financeiras, onde pode-se constatar que a
divergência entre as transferências concedidas (R$ 23.585.550,88) e as
recebidas (R$ 28.629.879,44) perfaz um montante de R$ 5.044.328,56, a qual
originou-se de lançamentos equivocados realizados pelo ISSBLU, registrados
como transferências financeiras, quando o correto seria como Receita
Orçamentária.
Desta forma, prossegue a restrição, com a devida alteração do valor da
divergência evidenciada, que perfaz o total de R$ 5.044.328,56, nos seguintes
termos:
Divergência
no valor de R$ 5.044.328,56 entre as Transferências Financeiras Concedidas e
as Transferências Financeiras Recebidas, em desacordo ao que estabelece o art.
103 da Lei nº 4320/64.[30]
3.
BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI 4.320/64
3.1.
Divergência no valor de R$ 23.487.925,39 no saldo do Realizável para o
exercício, em desacordo ao art. 105 da Lei 4.320/64
O saldo do Realizável para o exercício difere do saldo anterior
mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro
- Anexo 14 da Lei 4.320/64), no valor de R$ 23.487.925,39, em desacordo ao
art. 105 da Lei 4.320/64, o qual estabelece:
“Art.
105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
I- O
Ativo Financeiro;
II- O
Ativo Permanente;
III- O
Passivo Financeiro;
IV- O
Passivo Permanente;
V- O
Saldo Patrimonial; e
VI- As
Contas de Compensação."
(Relatório nº 5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.8.1.)
(Relatório nº 1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 3.1)
O Responsável respondeu o seguinte:
“Apuramos o saldo e movimentação do Realizável,
por Unidades Gestoras e não encontramos divergências. Observamos então, que na
análise das Contas Anuais de 2004, o Tribunal considerou no movimento de
entradas e saídas do item Realizável, o valor de R$ 23.573.550,88
(R$ 19.956.355,43 + 3.617.195,45) que refere-se (sic) à Transferência
Financeira Recebida. Tais valores encontram-se demonstrados no Balanço
Financeiro - Anexo 13, do exercício de 2004.
Desta forma, se utilizarmos o saldo do Realizável
registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, do exercício de 2003,
anteriormente encaminhado ao Tribunal, (mais/menos) movimentação (entradas e
saídas), registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13, do exercício de 2004,
apura-se uma diferença de R$ 56.999,32 conforme quadro a seguir.
DEMONSTRATIVO DOS SALDOS DE 2003 - REALIZÁVEL
SALDO/2003 Encaminhado à época |
SALDO/2003 Nova consolidação |
DIFERENÇA |
30.829.703,30 |
30.772.703,98 |
56.999,32 |
Fonte
Balanço Financeiro
Esta diferença refere-se ao novo saldo do
Balanço Patrimonial - Anexo 14, do exercício de 2003, Consolidado, que
como já dito anteriormente não foi encaminhado ao Tribunal para a
devida substituição.
Elaboramos ainda, planilha (em anexo), demonstrando
os saldos finais de 2003, do Grupo Realizável, movimentação de entradas
e saídas e saldos finais de 2004, valores constantes dos Anexos de Balanço,
por Unidades Gestoras.
Anexamos cópia do novo Balanço Patrimonial - Anexo
14, de 2003, Consolidado, cópia do Balanço Financeiro e Patrimonial de 2004,
também Consolidado, onde observa-se que não há diferença na composição para o
saldo final de 2004.”
Inicialmente faz-se necessário ressaltar, que não é
possível considerar nesta oportunidade as correções dos anexos do exercício de
2003, conforme solicitado pela Unidade, até porque tais correções refletiriam
no resultado patrimonial do exercício em análise e nos subsequentes,
demandando seus reexames. A Unidade deveria ter tomado as providências legais
cabíveis em tempo hábil, solicitando o reexame das contas de 2003, conforme
preceitua o art. 55 da Lei Complementar 202/2000, o que não o fez por seu
livre arbítrio. Logo, deve atentar com mais propriedade para a composição de
seus demonstrativos contábeis, quando da remessa destes a este Tribunal de Contas.
Em razão do Balanço Financeiro do exercício de 2004 ter sido elaborado
de forma imprópria, sem identificação adequada dos recebimentos e pagamentos
de natureza extraorçamentária, a análise da movimentação da conta “realizável”
restou prejudicada, vez que foram considerados valores referentes às
transferências financeiras concedidas e recebidas.
Considerando, nesta oportunidade, a identificação efetuada pela Unidade
das contas registradas na movimentação extraorçamentária do Balanço
Financeiro, esta Instrução Técnica procedeu novo levantamento da movimentação
da conta “Realizável”, identificando a divergência abaixo relacionada:
Especificação |
Valor |
Saldo do
realizável no exercício de 2003 (Balanço Patrimonial) |
30.829.703,30 |
(+) entradas
registradas no Balanço Financeiro |
134.673.844,50 |
(-) saídas
registradas no Balanço Financeiro |
120.612.598,13 |
= Saldo do
Realizável apurado pela Instrução |
44.890.949,67 |
Saldo do
Realizável do exercício de 2004 registrado no Balanço Patrimonial |
44.833.950,35 |
Divergência |
56.999,32 |
Desta forma, reformula-se a presente restrição que a passa a ter o
seguinte teor:
Divergência no valor de R$ 56.999,32, no saldo da conta Realizável no
exercício de 2004, em desacordo ao previsto no art. 105 da lei nº 4320/64.[31]
3.2. Divergência no valor de R$ 5.099.480,45 entre o saldo patrimonial
demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em
desacordo com o art.105 da Lei 4.320/64
Constatou-se
que o Balanço Patrimonial- Anexo 14 deste exercício de 2004, apresenta como
saldo patrimonial o montante de R$ 266.693.827,71, enquanto o apurado nas
variações patrimoniais é de R$ 261.594.347,26, divergindo em R$ 5.099.480,45,
em desacordo ao art. 105 da Lei 4.320/64.
Observar
cálculo abaixo:
-
superávit apurado no Anexo 15 (Demonstr. Var. Patrim.) em 2004.............
141.055.663,71
- saldo
patrimonial no exercício de 2003
(superávit)...................................... 120.040.297,04
- saldo
patrimonial apurado para 2004 ...........................................................
261.594.347,26
(Relatório nº
5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004,
item B.8.2.)
(Relatório nº 1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência, item 3.2)
Nesta
oportunidade o Responsável informou o seguinte:
“Entendemos que para a apuração do Saldo Patrimonial
do exercício, deve-se considerar também as Transferências Financeiras Concedidas
e Recebidas.
Logo, se considerarmos tais valores e ainda o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (novo Balanço Consolidado), não
teremos mais divergências.
Neste item também estamos enviando o Balanço
Patrimonial Consolidado Correto, pelos mesmos motivos já expressados
anteriormente.
Abaixo elaboramos nova planilha demonstrando os
valores das Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme
constam nos registros do Balanço Financeiro do exercício em análise.
Assim sendo, consideramos as Transferências
Financeiras como Variações Independentes da Execução Orçamentária, conforme
quadro a seguir:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
||
Receita
Efetiva |
325.330.130,43 |
||
Receita Orçamentária |
350.081.167,61 |
||
(-)
Mutações Patr. da Receita |
24.751.037,18 |
||
|
|
||
Despesa
Efetiva |
317.705.767,31 |
||
Despesa Orçamentária |
335.141.782,95 |
||
(-)
Mutações Patrimoniais da Despesa |
17.436.015,64 |
||
|
|
||
RESULTADO
PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA |
7.624.363,12 |
||
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
||
Variações Ativas |
151.479.263,85 |
||
(-)
Variações Passivas |
18.047.963,26 |
||
(+) Transferências Financeiras - Recebidas |
28.629.879,44 |
||
(-) Transferências Financeiras - Concedidas |
23.585.550,88 |
||
|
|
||
RESULTADO
PATRIMONIAL-IEO |
138.475.629,15 |
||
RESULTADO PATRIMONIAL |
Valor (R$) |
||
Resultado Patrimonial da Gestão
Orçamentária |
7.624.363,12 |
||
(+)Resultado
Patrimonial-IEO |
138.475.629,15 |
||
|
|
||
RESULTADO
PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO |
146.099.992,27 |
||
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO |
Valor (R$) |
||
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior
(*** corrigido) |
120.593.835,44 |
||
(+)Resultado
Patrimonial do Exercício |
146.099.992,27 |
||
|
|
||
SALDO
PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO |
266.693.827,71 |
||
Fonte :
Demonstração das Variações Patrimoniais
SALDO
PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO APURADO |
266.693.827,71 |
SALDO
PATRIMONIAL REGISTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 |
266.693.827,71 |
|
|
DIFERENÇA |
- |
(***)Considerando o Saldo Patrimonial do Balanço de 2003,
CORRIGIDO conforme cópia anexa.”
Da reanálise do apontamento com base nas
justificativas apresentadas, bem como dos documentos remetidos pelo
Responsável (páginas 47/48 dos autos) e, ainda, das reconsiderações nos demais
itens deste relatório, têm-se a seguinte apuração quanto ao saldo patrimonial
referente as variações patrimoniais do exercício:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
||
Receita
Efetiva |
325.330.130,43 |
||
Receita Orçamentária |
350.081.167,61 |
||
(-)
Mutações Patr. da Receita |
24.751.037,18 |
||
|
|
||
Despesa
Efetiva |
317.705.767,31 |
||
Despesa Orçamentária |
335.141.782,95 |
||
(-)
Mutações Patrimoniais da Despesa |
17.436.015,64 |
||
|
|
||
RESULTADO
PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA |
7.624.363,12 |
||
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
||
Variações Ativas |
151.479.263,85 |
||
(-)
Variações Passivas |
18.047.963,26 |
||
(+) Transferências Financeiras - Recebidas
(Registradas no BF) |
28.629.879,44 |
||
(-) Transferências Financeiras - Concedidas
(Registradas no BF) |
23.585.550,88 |
||
|
|
||
RESULTADO
PATRIMONIAL-IEO |
138.475.629,15 |
||
RESULTADO PATRIMONIAL |
Valor (R$) |
||
Resultado Patrimonial da Gestão
Orçamentária |
7.624.363,12 |
||
(+)Resultado
Patrimonial-IEO |
138.475.629,15 |
||
|
|
||
RESULTADO
PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO |
146.099.992,27 |
||
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO |
Valor (R$) |
||
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior
(Relatório n.º 4766/2004) |
120.040.297,04 |
||
(+)Resultado
Patrimonial do Exercício |
146.099.992,27 |
||
|
|
||
SALDO
PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO APURADO |
266.140.289,31 |
||
ATIVO
RELA LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DE 2004 (RELATÓRIO N.º 5067/2005) |
266.693.827,71 |
||
DIVERGÊNCIA
|
553.538,40 |
||
Na apuração do saldo patrimonial do exercício foram
consideradas as transferências financeiras registradas no Balanço Financeiro,
em razão da exposição feita pela Unidade no item 2.3, deste Relatório, apesar
de serem divergentes daquelas registradas no Anexo 15 - Demonstração das
Variações Patrimoniais.
De todo exposto, mantém-se a apontamento inicial,
reformulando o valor da divergência que passa a ser de R$ 553.538,40.[32]
4. Demonstração das
Variações Patrimoniais - ANEXO 15 DA LEI 4.320/64
4.1.
Divergência no valor de R$ 114.692.628,25 entre a variação do saldo
patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, em desacordo
com o art.104 da Lei 4.320/64
Constatou-se
pela análise do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, uma divergência entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ 116.017.630,99) e o resultado da execução
orçamentária (superávit/déficit no
valor de R$ 1.325.002,74), no valor de R$ 114.692.628,25, em desacordo ao art.
104 da Lei 4.320/64, que estabelece:
"Art.
104 - A Demonstração da Variações Patrimoniais evidenciará as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."
(Relatório nº
5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004,
item B.9.1.)
(Relatório nº
1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do
exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal
Pleno - Audiência, item 4.1)
O Responsável justificou o seguinte:
“Não encontramos em nossos registros
a divergência acima citada. Observamos que com excessão (sic)
do Saldo Financeiro de 2003, o qual foi novamente consolidado, há algumas
divergências nos valores informados na planilha elaborada por esse Tribunal,
em relação aos valores registrados nos Anexos de Balanço, tanto no Saldo do
Ativo Financeiro do Instituto de Previdência, como também, no Saldo do Passivo
Financeiro e no valor do Superávit Orçamentário do município.
Portanto, demonstramos abaixo,
planilha constando os valores do Saldo Patrimonial Financeiro dos exercícios
de 2003 e 2004 do Instituto de Previdência e do município, bem como estamos
encaminhando os Anexos de Balanço para vossa verificação.
Situação Patrimonial |
Início de 2004 Valores corrigidos |
Final de 2004 |
||
|
Valor (R$) |
Valor (R$) |
||
Ativo
Financeiro |
41.523.049,74 |
52.827.168,78 |
||
Disponível |
4.616.118,55 |
4.553.933,40 |
||
Vinculado |
6.134.227,21 |
3.439.285,03 |
||
Realizável |
30.772.703,98 |
44.833.950,35 |
||
|
|
|
||
Ativo
Permanente |
186.615.659,03 |
326.221.616,98 |
||
Bens Móveis |
27.516.862,74 |
32.524.702,28 |
||
Bens Imóveis |
39.775.125,92 |
46.862.543,07 |
||
Créditos |
116.684.366,01 |
244.664.928,37 |
||
Valores |
128.566,33 |
128.566,33 |
||
Diversos |
2.510.738,03 |
2.040.876,93 |
||
|
|
|
||
Ativo Real |
228.138.708,77 |
379.048.785,76 |
||
|
|
|
||
ATIVO TOTAL |
228.138.708,77 |
379.048.785,76 |
||
|
|
|
||
Passivo
Financeiro |
23.855.538,62 |
15.175.944,44 |
||
Restos a Pagar |
17.833.328,15 |
7.932.762,31 |
||
Credores Diversos |
0,00 |
940,07 |
||
Depósitos Diversas Origens |
6.022.210,47 |
7.242.242,06 |
||
|
|
|
||
Passivo
Permanente |
83.689.334,71 |
97.179.013,61 |
||
Dívida Fundada |
83.689.334,71 |
97.179.013,61 |
||
|
|
|
||
Passivo Real |
107.544.873,33 |
112.354.958,05 |
||
|
|
|
||
Ativo Real Líquido |
120.593.835,44 |
266.693.827,71 |
||
|
|
|
||
PASSIVO TOTAL |
228.138.708,77 |
379.048.785,76 |
||
Fonte : Balanço Patrimonial de 2003 (corrigido)
conforme cópia anexa.
Balanço de 2004
VERIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO CONSOLIDADO
AJUSTADO EXCLUINDO O INSTITUTO/FUNDO DE PREVIDÊNCIA
RESULTADO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE 2003 - (VALORES
CORRIGIDOS)
GRUPO
PATRIMONIAL |
MUNICÍPIO |
INSTITUTO/FUNDO |
SALDO
AJUSTADO |
Ativo Financeiro |
41.523.049,74 |
16.054.959,57 |
25.468.090,17 |
Passivo Financeiro |
23.855.538,62 |
4.141.574,02 |
19.713.964,60 |
RESULTADO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE 2004 – (1)
(conforme Anexo 14)
GRUPO PATRIMONIAL |
MUNICÍPIO |
INSTITUTO/FUNDO |
SALDO AJUSTADO |
Ativo Financeiro |
52.827.168,78 |
27.918.415,52 |
24.908.753,26 |
Passivo Financeiro |
15.175.944,44 |
1.966.335,79 |
13.209.608,65 |
RESULTADO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE 2004 – (2)
**(incluídas despesas contraídas no exercício/2004 e não
empenhadas)
GRUPO PATRIMONIAL |
MUNICÍPIO |
INSTITUTO/FUNDO |
SALDO AJUSTADO |
Ativo Financeiro |
52.827.168,78 |
27.918.415,52 |
24.908.753,26 |
Passivo Financeiro** |
19.776.396,87 |
1.966.335,79 |
17.810.061,08 |
VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO C/ A EXCLUSÃO DO
INSTITUTO (1)
GRUPO PATRIMONIAL |
Saldo Inic. Ajustado |
Saldo Final Ajustado |
Variação Ajustada |
Ativo Financeiro |
25.468.090,17 |
24.908.753,26 |
559.336,91 |
Passivo Financeiro |
19.713.964,60 |
13.209.608,65 |
6.504.355,95 |
Saldo Patrim. Financeiro |
5.754.125,57 |
11.699.144,61 |
(5.945.019,04) |
VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO C/ A EXCLUSÃO DO
INSTITUTO (2)
**(incluindo despesas contraídas no exercício/2004 e não
empenhadas)
GRUPO PATRIMONIAL |
Saldo Inicial Ajustado |
Saldo Final Ajustado |
Variação Ajustada |
Ativo Financeiro |
25.468.090,17 |
24.908.753,26 |
559.336,91 |
Passivo Financeiro |
19.713.964,60 |
17.810.061,08 |
1.903.903,52 |
Saldo Patrim. Financeiro |
5.754.125,57 |
7.098.692,18 |
(1.334.566,61) |
Em face das justificativas apresentadas, procedeu-se
reanálise dos dados financeiros, tendo por base os relatórios n.ºs 4766/2004 e
5067/2005, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, respectivamente,
apresentado ao final o seguinte resultado para a Variação do Patrimônio
Financeiro Consolidado Ajustado excluído o Instituto de Previdência:
Resultado Patrimonial de 2003:
Grupo Patrimonial |
Município |
Instituto de Previdência |
Saldo ajustado |
Ativo Financeiro |
41.085.688,97 |
16.054.959,57(*) |
25.030.729,40 |
Passivo Financeiro |
23.965.098,45 |
4.141.574,02(*) |
19.823.524,43 |
(*) Dados informados pela Unidade à pg. 92 dos autos.
Resultado Patrimonial de 2004:
Grupo Patrimonial |
Município |
Instituto de Previdência |
Saldo ajustado |
Ativo Financeiro |
52.827.168,78 |
27.918.415,52 |
24.908.753,26 |
Passivo Financeiro |
19.776.396,87(*) |
1.966.335,79 |
17.810.061,08 |
(*) Valor do Passivo Financeiro registrado no Balanço
Patrimonial (R$ 15.175.944,44), acrescido de R$ 4.600.452,43, referente às
despesas empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas (Rel. n.º 5067/05,
item A.4.2.2, pg. 22)
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do
Instituto/Fundo, a Variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter
a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial |
Saldo Inicial Ajustado |
Saldo Final Ajustado |
Saldo ajustado |
Ativo Financeiro |
25.030.729,40 |
24.908.753,26 |
121.976,14 |
Passivo Financeiro |
19.823.524,43 |
17.810.061,08 |
6.613.915,78 |
Saldo Patrim. Financ. |
5.207.204,97 |
7.098.692,18 |
1.891.487,21 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$
7.098.692,18 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de
recursos existentes, o Município possui R$ 0,28 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação
positiva de R$ 1.891.487,21, passando de um superávit financeiro de R$
5.207.204,97 para um superávit financeiro de R$ 7.098.692,18.
Portanto, esta variação do saldo patrimonial financeiro
de 2004 (R$ 1.891.487,21), em relação ao resultado patrimonial do exercício de
2004 ( Superávit de execução orçamentária de R$ 4.834.137,25, dado extraído do
Rel. n.º 5067/05, item A.2, pg. 06)) perfaz uma divergência de R$ 2.942.650,04, remanescendo a seguinte restrição:
Divergência
no valor de R$ 2.942.650,04 entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 1.891.487,21) e o resultado da execução orçamentária (R$ 4.834.137,25), em
desacordo com o art.104 da Lei 4.320/64.[33]
5. DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA
FLUTUANTE - ANEXO 17 DA LEI 4.320/64
5.1.
Divergência no saldo da Demonstração da Dívida Flutuante, no valor de R$
109.947,59 entre a Prestação de Contas do Prefeito de 2003 (saldo do exercício
seguinte) e a Prestação de Contas do Prefeito de 2004 (saldo do exercício
anterior), em desacordo com o art. 92 da Lei 4.320/64[34]
Verificou-se
que o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, deste exercício de 2004,
apresenta como saldo do exercício anterior da Dívida Flutuante, o montante de
R$ 23.855.538,62, enquanto na Prestação de Contas do Prefeito do exercício de
2003, no mesmo anexo, registra como saldo para o exercício seguinte o montante
de R$ 23.965.488,21, divergindo em R$ 109.947,59, em desacordo ao art. 92 da
Lei 4.320/64, o qual estabelece:
"Art.
92 - A dívida Flutuante compreende:
I - os
restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II- os
serviços da dívida a pagar;
III -
os depósitos;
IV -
os débitos de tesouraria."
(Relatório nº
5067/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004,
item B.10.1.)
(Relatório nº
1736, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do
exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal
Pleno - Audiência, item 5.1)
Assim justificou-se o Responsável:
“Conforme já justificado anteriormente à respeito da
consolidação dos registros contábeis do município, referente ao exercício
2003, estamos encaminhando novo Anexo da Dívida Flutuante demonstrando os
saldos para o exercício seguinte.
Assim sendo, observa-se que os valores constantes
do respectivo demonstrativo, (saldo final de 2003), conferem com os
saldos constantes do Anexo da Dívida Flutuante de 2004 (saldo do exercício
anterior).”
Como já observado em item anterior, não há que se
considerar nesta oportunidade as correções dos anexos do exercício de 2003,
conforme solicitado pela Unidade, até porque tais correções refletiriam no
resultado patrimonial dos demais exercícios. A Unidade deveria ter tomado as
providências legais cabíveis em tempo hábil, solicitando o reexame das
referidas contas, conforme preceitua art. 55 da Lei Complementar 202/2000, o
que não o fez por seu livre arbítrio. Logo deve atentar com mais propriedade
para a composição de seus demonstrativos contábeis, quando da remessa destes a
este Tribunal de Contas.
Prossegue, portanto, inalterada a restrição.
As divergências nos saldos das contas
foram devidamente tratadas pela área técnica, que analisou todos os argumentos
apresentados pelo recorrente por ocasião da sua defesa.
Inegável, assim, a existência de uma série
de impropriedades contábeis verificadas quando do exame do Balanço Anual do
exercício de 2004 da Prefeitura de Blumenau.
Dessa
forma, posiciona-se
aqui por afastar a responsabilidade do Prefeito, em virtude das disposições
constantes do supracitado item 12 Resolução CFC nº 1.330/11.
Há que ser
considerado também que foge da razoabilidade exigir que o Prefeito[35]
tenha o tirocínio de um contador quanto à escrituração contábil do Balanço
Anual. Não se pode exigir que o Prefeito possua capacidade técnica para apurar
a correção do relatório.
Considerando ainda que se tratava de uma
contadora concursada, e que essa não foi chamada aos autos para prestar
esclarecimentos, o que permitiria uma análise mais apurada das falhas contábeis
ocorridas, tem-se que a melhor solução para o presente caso seria o
afastamento da responsabilidade do recorrente pelas divergências em saldos de
contas.
Ressalta-se ainda que quanto à penalização
desse tipo de irregularidade, não há uniformidade nessa Corte de Contas.
No sentido de apenas recomendar a adoção
de providências para prevenir a divergência em saldos de contas foi o Parecer
Prévio nº 189/2010, referente ao processo PCP nº 10/00124000, de relatoria do
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Também o Parecer Prévio nº
58/2010, referente ao PCP nº 10/00318890, de relatoria
do Conselheiro César Filomeno Fontes, apenas recomendou à Prefeitura que
corrigisse e prevenisse a ocorrência das divergências contábeis anotadas, de
responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de
contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com
vista à aplicação de multa, e representação do profissional ao Conselho
Regional de Contabilidade.
Por outro lado, decidindo por determinar a
formação de autos apartados para apuração da divergência de saldos de contas
foi o Parecer Prévio nº 110/2007, referente ao PCP nº 07/00022660, de
relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes.
As decisões da ora relatora,
Auditora Substituta Sabrina Nunes Iocken, basicamente seguem duas vertentes.
No sentido de recomendar à Prefeitura, com o envolvimento do órgão de controle
interno, providências para prevenir a divergência contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial foram os Pareceres Prévios nº 114/2010 (PCP
10/00126479), nº 87/2010 (PCP 10/00081513) e nº 48/2010 (PCP 10/00070236). No
sentido de formar autos apartados para a apuração dessas divergências e sua
reincidência foram os Pareceres Prévios nº 42/2009 (PCP 09/00155256), nº
0218/2008 (08/00318200) e nº 293/2008 (08/00138996). Contudo, destaca-se que o
Parecer Prévio nº 0257/2007 (PCP 07/00043748) elencou a divergência em saldo
de contas entre os motivos que ensejaram a rejeição das contas anuais da
Prefeitura.
Constata-se, entretanto, que, por
ocasião do julgamento dos autos apartados, consolidou-se o entendimento nessa
Corte de Contas de que as divergências em saldos de contas ensejam a aplicação
de multas.
Nesse sentido o Acórdão nº 486/2009,
referente ao PDI nº 07/00011978, de relatoria do Conselheiro César Filomeno
Fontes; o Acórdão nº 1333/2008, referente ao PDI nº 07/00016937, de relatoria
do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca; o Acórdão nº
2392/2007, referente ao PDI nº 07/00016341, de relatoria do Conselheiro Luiz
Roberto Herbst; o Acórdão nº 782/2009, referente ao PDI 07/00016007, de
relatoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; o Acórdão nº 2392/2007,
referente ao PDI nº 07/00016341, de relatoria do Conselheiro Herneus de Nadal;
e o Acórdão nº 1403/2008, referente ao PDI 06/00442179, de relatoria do
Conselheiro Salomão Ribas Júnior.
Inúmeras impropriedades contábeis,
quando alcançam expressividade monetária no contexto das contas apresentadas –
como no caso em apreço, possibilitam o comprometimento da confiabilidade das
informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual quanto à posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município. Podem inclusive causar transtornos
no processo de apuração dos limites legais e constitucionais e também no
alcance das metas de resultado, ou seja, acabam por comprometer todo o
resultado da análise técnica e, por conseguinte, o próprio Parecer Prévio. E é por isso que tais irregularidades podem
ensejar a emissão de Parecer pela rejeição das contas.
Assim sendo, sugere-se o cancelamento das multas
aplicadas ao Sr. Décio Nery de Lima, constantes dos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4,
6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7 da Deliberação recorrida, convertendo-as em determinação
à Unidade Gestora para
que, com envolvimento e responsabilização do órgão de controle
interno e da contabilidade do município, adote providências para prevenir a
ocorrência de divergências contábeis como as constatadas nos itens 2.1, 2.3,
3.1, 3.2, 4.1 e 5.1 do Relatório de Reinstrução DMU nº 3556/2007 (fls. 112-135
dos autos principais), sob pena de aplicação de multa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto
nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
contra o Acórdão nº 0675/2008, exarado na Sessão Ordinária de 05/05/08, nos
autos do Processo nº 06/00441520, e no mérito dar
provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar
as multas aplicadas ao Sr. Décio Nery de Lima, constantes dos itens 6.2.2,
6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7 da Deliberação recorrida, convertendo-as
em determinação à Unidade Gestora para que, com
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e da
contabilidade do município, adote providências para prevenir a ocorrência de
divergências contábeis como as constatadas nos itens 2.1, 2.3, 3.1, 3.2, 4.1
e 5.1 do Relatório de Reinstrução DMU nº 3556/2007, sob pena de aplicação de
multa.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da
Consultoria Geral ao Sr. Décio Nery de Lima, bem como aos procuradores
constituídos nos autos (fl. 13 do REC nº 08/00407130), e à Prefeitura
Municipal de Blumenau.
Auditor Fiscal
de Controle Externo |
De Acordo:
Coordenadora |
Consultor Geral |
[1] In Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 56/57.
[2] Dispõe sobre a
organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
[3] Regulamentado pelo Decreto nº 83.937/79.
[4] De
autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa.
[5] Entendimento confirmado pelo Acórdão nº 2358/2006, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
[6] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[7] Incluído pela Emenda
Constitucional (EC) nº 29/2000.
[8]
Estatui Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm
[9] Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm
[10] Dispõe sobre os Princípios de
Contabilidade.
[11]
Art. 50. O
Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo
Prefeito, as quais serão anexadas as do Poder Legislativo, mediante parecer
prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram
prestadas.
Art. 51. A prestação de contas de que trata o
artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de
fevereiro do exercício seguinte, e consistirá no Balanço Geral do Município e
no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo
sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição
Estadual.
Art. 52. O Conselheiro-Relator, além dos
elementos contidos nas contas prestadas pelo Prefeito Municipal, poderá
solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade
própria, levantamentos necessários à elaboração do seu Relatório.
Art. 53. O parecer prévio a que se refere o
art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão
orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar
se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as
operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar à
aprovação ou à rejeição das contas.
[12] In Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 792.
[13] In Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 752.
[14] Ob. cit., pp. 752/753.
[15] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
[16]
Estatui Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[17]
Dispõe sobre a
unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação
pertinente e dá outras providências.
[18] Reprisado do Decreto-Lei nº 200, de
25/02/67 (art. 93).
[19] De autoria da Auditora
Fiscal de Controle Externo Luciana Cardoso Pilati.
[20] Art. 1.177. Os
assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido
de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo
único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante
terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
[21] Art. 1.178. Os
preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos
seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.
Parágrafo
único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente
obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
[22] Lei nº 10.406/92.
[23] Culpa in eligendo é aquela caracterizada pela má escolha daquele que deva praticar um ato.
[24] Culpa in vigilando é aquela caracterizada pela falta de fiscalização dos atos do escolhido, cujo ato ilícito o responsável deve pagar.
[25] De autoria da Auditora
Fiscal de Controle Externo Cláudia Regina Richter Costa Lemos.
[26] De autoria da Auditora
Fiscal de Controle Externo Flávia Bogoni.
[27] Parecer COG 187/09.
[28] Revogou a Resolução CFC nº 563/83,
que dispunha no mesmo sentido.
[29] Item 6.2.2 do Acórdão
nº 0675/2008.
[30] Item 6.2.3 do Acórdão nº 0675/2008.
[31] Item 6.2.4 do Acórdão
nº 0675/2008.
[32] Item 6.2.5 do Acórdão
nº 0675/2008.
[33] Item 6.2.6 do Acórdão
nº 0675/2008.
[34] Item 6.2.7 do Acórdão
nº 0675/2008.
[35]
Extrai-se da obra “Deputados
brasileiros: repertório biográfico: 54ª Legislatura : 2011-2015”, disponível em
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/5164/repertorio_deputados_11-15.pdf?sequence=4, que o Sr. Décio Nery de Lima,
atualmente Deputado Federal, possui licenciatura em Ciências Sociais e
bacharelado em Direito.