PROCESSO Nº:

REC-09/00334690

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Tubarão

INTERESSADO:

Ademir da Silva Matos

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração referente Processo AOR-05/04232908

PARECER Nº:

COG - 286/2011

 

Contrato. Execução. Seguro de responsabilidade civil. Faculdade.

Nas licitações para obras e serviços, é facultativo à Administração exigir a realização do seguro de responsabilidade civil na execução do futuro contrato. Quando exigido, seu cumprimento deverá se dar na forma estabelecida no instrumento contratual.

Contrato. Duração. Prazo de execução.

O prazo de duração do contrato não se confunde com o prazo de execução do objeto. Enquanto este regula apenas o prazo que o contratado tem para realizar o objeto contratual, àquele disciplina a vigência do contrato.

Contrato. Execução. Aprovação de projetos.

O contrato deve ser cumprido pelas partes. Estando consignado no instrumento contratual a obrigação do contratado obter aprovação dos projetos de engenharia, cabe à Administração fiscalizar a execução do contrato e exigir seu cumprimento, mantendo a documentação e o registro dos fatos.

Tribunal de Contas. Diligência. Cumprimento.

A diligência do Tribunal de Contas deverá ser cumprida no prazo estabelecido, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 70, III da Lei Complementar 202/2000, c/c art. 109, III, do Regimento Interno.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº 0614/2009, proferido na sessão ordinária do dia 27 de abril de 2009, nos autos do processo AOR 05/04232908 – Auditoria Ordinária nas obras de reforma e ampliação das EBB Costa Carneiro, em Orleans e Júlia Teixeira, em Sangão.

 

Consta do citado Acórdão:

 

“6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, com abrangência sobre as obras de reforma e ampliação das EBB Costa Carneiro, em Orleans, e Júlia Teixeira, em Sangão, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e despesas analisados.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Ademir da Silva Matos - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, CPF n. 663.965.908-59, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovação de que a empresa contratada efetuou o seguro de responsabilidade civil, pertinente às obras da EEB Alice Júlia Teixeira, contrariando a Quarta Cláusula contratual, item III, do Contrato n. 006/2003 c/c o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do termo aditivo ter sido firmado após findar o prazo de execução dos serviços, contrariando o art. 57 c/c o art. 60, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório DLC);

 

6.2.1.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à não aprovação dos projetos pertinentes à EEB Costa Carneiro, conforme determina o memorial descritivo do Edital n. 004/04, em desacordo com o art. 55, XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC);

 

6.2.2. com base no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência dos demais empenhos referentes ao Contrato n. 004/2004, não atendendo a diligência deste Tribunal de Contas, em descumprimento ao disposto no art. 84 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.2 do Relatório DLC);

 

6.3. Determinar ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, a adoção de providências no sentido de que:

 

 6.3.1. nas futuras medições de serviços, observe atentamente os serviços não executados (itens 2.1.4 e 2.2.3 do Relatório DLC);

 

 6.3.2. nas futuras licitações, sejam inseridos no Edital os projetos básicos (itens 2.1.5 e 2.2.1 do Relatório DLC).

  

 6.4. Alertar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, na pessoa do Secretário do Estado, que o não-cumprimento dos itens 6.3.1 e 6.3.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

 6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 e 6.3.2 retrocitados para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

 

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 252/07, ao Sr. Ademir da Silva Matos - ex-Secretário de Estado, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, ao responsável pelo Controle Interno daquele Órgão e ao Sr. Moaci de Oliveira - Engenheiro Fiscal das obras citadas nesta deliberação.

 

Irresignado com o teor do Acórdão retro citado, o Senhor Ademir da Silva Matos, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, ingressou com recurso de reconsideração, buscando a reforma da decisão do E. Tribunal Pleno.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 Pressupostos de admissibilidade

 

O recorrente ingressou com recurso de reconsideração, fundamentando no art. 76, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme  se pode observar às fls. 02/09 dos autos.

 

O citado dispositivo legal trata dos itens que deve conter o projeto de Parecer Prévio, não tendo nenhuma correlação com o recurso de reconsideração. Provavelmente o Recorrente equivocou-se ao citar o Regimento Interno, quando pretendia invocar a Lei Orgânica, e esta sim, menciona no art. 76, I, a possibilidade de Recurso de Reconsideração.

 

Ocorre que o Processo que deu origem ao Acórdão nº 00614/2009, ora recorrido, trata de auditoria ordinária de fiscalização em execução de contratos, logo, o manejo do recurso de reexame seria o adequado para buscar reformar o decisório, consoante disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c art. 138 do Regimento Interno desta Corte de Contas.  

 

É do texto da Lei:

 

“Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.”

 

No mesmo sentido, consta do Regimento Interno do Tribunal de Contas:

 

“Art. 138. De decisão proferida em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.”

 

Mesmo considerando a forma recursal imprópria adotada pelo Recorrente, aplicando-se o princípio da fungibilidade, é plausível conhecer do recurso como recurso de reexame.

 

Nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], o princípio da fungibilidade é aquele “pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto”

 

O Tribunal de Contas tem decidido reiteradamente pela aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento de recursos, como por exemplo, nos Acórdãos 1366/2008, 0859/2009 e 0079/2010, proferidos, respectivamente, nos processos, 07/00484604, 07/00491579 e 07/00350756. 

  

No que se refere ao prazo, temos que o Acórdão nº 0614/2009 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTCe nº 246, do dia 11 de maio de 2009 e o Recurso foi protocolado no dia 08 de junho de 2009. Assim, verifica-se o cumprimento da tempestividade, uma vez que o recurso foi impetrado no trintídio legal, consoante disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.  

  

Igualmente foram cumpridos os requisitos da legitimidade do Recorrente, que figura na condição de responsável no processo, e o da singularidade da peça recursal.  

  

Desta forma, aplicando-se o princípio da fungibilidade no que se refere a forma do recurso, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da peça recursal, consoante disposto no art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002,  com a redação dada pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, podendo ser conhecido como o recurso de reexame, atribuindo-se-lhe, efeito suspensivo.

 

 

2.2. Da análise do mérito   

 

O Acórdão nº 0614/2009 trata de quatro irregularidades, cada qual com natureza distinta, assim, faremos a análise de mérito seguindo os itens da deliberação:

 

2.2.1 Ausência de comprovação da realização do seguro de responsabilidade civil (item 6.2.1.1 do Acórdão)

 

Conforme consta dos autos, decidiu o E. Plenário considerar irregular a execução do contrato pertinente às obras da EEB Alice Júlia Teixeira, em face da ausência de comprovação de que a contratada realizou seguro de responsabilidade civil, contrariando a Cláusula Quarta, item III, do Contrato 006/2003, c/c art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O Recorrente alega, em suas razões, que não poderia ser responsabilizado por omissão que não deu causa, pois tomou posse no cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional no dia 20 de abril de 2005 e que o seguro de responsabilidade civil deveria ser exigido no dia 30 de julho de 2004, quando da assinatura do contrato.

 

Sobre o mérito, assevera que consta dos autos o documento que comprova a realização do seguro de responsabilidade civil pela empresa contratada.

 

O contrato entre a SDR – Tubarão e a empresa Crema Engenharia Ltda foi firmado no dia 30 de julho de 2004, conforme documento às fls. 117/126 e a “autorização para início de serviços” foi emitida no dia 03 de agosto de 2004, conforme documento à fl. 139.

 

No item III da Cláusula Quarta do contrato, efetivamente consta como obrigação da contratada providenciar o seguro de responsabilidade civil, nos seguintes termos:

 

“A CONTRATADA providenciará à sua conta, o seguro de responsabilidade civil, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora não cabendo à CONTRATANTE, quaisquer obrigações decorrentes de riscos da espécie.”

 

De plano, importante registrar que a exigência do seguro de responsabilidade civil foi decorrente de uma opção administrativa, porquanto a legislação nada estabelece sobre a obrigatoriedade de sua realização.

 

O seguro de responsabilidade civil se presta para reembolsar o segurado das quantias que eventualmente venha a ser condenado civilmente para reparações por danos involuntários, pessoais e/ou materiais, causados a terceiros.

 

Apesar da omissão do contrato sobre o momento em que o seguro deveria ser realizado, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, sua contratação deveria ocorrer até a assinatura do contrato ou, na pior das hipóteses, até a data de início dos serviços, para que houvesse a cobertura em caso de dano.

 

Desde o primeiro dia da execução da obra, estava presente o risco de causar prejuízos a terceiros, quer seja por danos materiais ou danos pessoais. Teria pouco sentido a contratação do seguro no meio ou no final da execução da obra.

 

Desta forma, para que a cobertura surtisse os efeitos esperados, a contratação do seguro deveria ocorrer até o dia 03 de agosto de 2004, data em que foi emitida a ordem para início dos serviços.

 

Ocorre que o Senhor Ademir da Silva Matos tomou posse no cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Tubarão no dia 20 de abril de 2005, conforme documento à fl. 514, mais de oito meses após o início da execução da obra.

 

Assim, não caberia a sua responsabilização por irregularidades cometidas em momento pretérito ao início de sua gestão à frente da Secretaria.

 

E a tal irregularidade, parece que nem houve. É que o contrato nada menciona sobre a necessidade de entregar a apólice para a SDR de Tubarão, nem condiciona a sua apresentação para a assinatura do contrato ou para a emissão da ordem para início dos serviços.

 

O Contrato simplesmente diz que a Contratada deve providenciar seguro de responsabilidade civil, sendo omisso quanto a valores de cobertura, momento da contratação ou eventual necessidade de entrega do comprovante para a SDR.

 

Na Cláusula Sétima do contrato, que trata da garantia de execução do contrato – exercida pelo contratado mediante a contratação de seguro, consta expressamente que o comprovante deveria ser entregue na SDR como condição para assinatura do contrato.

 

Neste caso, houve a exigência de garantia, restando consignado expressamente em contrato o momento de sua contratação e a necessidade de comprovação perante a SDR.

 

O mesmo não ocorreu em relação ao seguro de responsabilidade civil. Todavia, para a SDR de Tubarão, a contratação do referido seguro na forma convencionada no edital, pouca ou nenhuma valia teria, mesmo em caso de sinistro, pois não é estipulado o valor mínimo da cobertura.

 

Outra razão que torna sem importância a realização do seguro na forma convencionada, é pelo fato de constar do instrumento contratual a obrigação do contratado responder pelos valores que excederem a cobertura, não cabendo ao contratante quaisquer obrigações decorrentes da espécie.

 

Isto é, o Contratado poderia optar por fazer uma apólice com cobertura de R$ 1,00 assumindo eventuais danos acima deste valor ou fazer uma apólice R$ 1.000.000,00, tendo que assumir igualmente os danos que ultrapassassem este valor.

 

Em outras palavras, nos termos do instrumento contratual o contratado era responsável por todos os prejuízos causados a terceiros decorrentes da execução da obra, independente do seguro e da cobertura eventualmente contratada.

 

É cediço que eventual discussão judicial sobre a isenção de responsabilidade do Estado, em eventuais prejuízos a terceiros, por conta da aplicação desta cláusula, provavelmente teria desfecho diferente do preconizado em contrato, em face da teoria da responsabilidade do Estado hoje aplicada no Brasil. Todavia, não é matéria para discussão neste Parecer.

 

O fato é que não restou estipulado em contrato (e nem no edital de licitação) o momento que deveria ser realizado o seguro de responsabilidade civil, as coberturas mínimas e nem a necessidade de comprovação perante a Administração.

 

Caso a Administração decidisse pela exigência do seguro de responsabilidade civil, como é o caso, deveria ter estipulado no edital, o valor mínimo de cobertura, o momento de sua contratação e a necessidade de comprovação perante a Administração, mas nada consta do edital.

 

Assim, não caberia inovar na execução do contrato, exigindo obrigações que não estavam previstas no instrumento convocatório da licitação.

 

Por todo o exposto, assiste razão ao Recorrente em afirmar que não pode ser responsabilizado por supostas irregularidades cometidas em momento anterior à sua posse no cargo de Secretário de Estado daquela Pasta, registrando que não consta dos autos o documento probatório da realização do seguro.

 

Desta forma, deve ser dado provimento ao recurso para anular o item 6.2.1.1 do Acórdão recorrido, cancelando consequentemente a multa imputada.

 

 

2.2.2 Assinatura do termo aditivo após o prazo de execução dos serviços (item 6.2.1.2 do Acórdão)

 

Conforme consta dos autos, decidiu o E. Plenário considerar irregular o Segundo Termo Aditivo ao contrato 006/2003, em face do mesmo ter sido firmado após o prazo de execução dos serviços, contrariando o disposto no art. 57, c/c art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

 

O Recorrente alega, em suas razões, que foram assinados vários termos aditivos de prazos os quais dependiam de análise por parte do Grupo Gestor, asseverando que no período não houve pagamentos de medições nem prejuízo para a Administração.

 

O contrato nº 006/2003 firmado com a empresa Crema Engenharia Ltda. estabelecia em sua Cláusula Segunda que o prazo de execução da obra era de 180 dias. Consta do Contrato:

 

“CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

O prazo para execução da obra será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sendo fixo e improrrogável, salvo motivo de força maior previsto em lei, comunicado pela CONTRATADA, por escrito a Secretaria 01 (um) dia após a ocorrência.”

 

O prazo de 180 dias deveria ser contado a partir da emissão da Ordem de Serviço, consoante disposto no item I, da Cláusula Nona, que assim estabelece:

 

“CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO

I – O prazo para a execução dos serviços é o estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato e o prazo para iniciar a execução da obra será até o quinto dia, ambos a contar da data do recebimento da Ordem de Serviço.”

 

Considerando que a ordem de serviço foi emitida no dia 03 de agosto de 2004, conforme documento à fl. 139, o prazo inicialmente convencionado para a execução da obra findaria no dia 31 de janeiro de 2005, primeiro dia útil após o dia 30 de janeiro de 2005, já que esta data era um Domingo.

 

Conforme consta do Relatório DLC/INSP1/252/07 (fls. 1004/1019), ratificado nos Relatórios DLC/INSP1/236/08 (fls. 1038/1042) e DLC/INSP1/048/09 (fls. Fls. 1048/1051), a irregularidade seria a formalização do termo aditivo no dia 12 de maio de 2005, após ter findado o prazo inicialmente pactuado de execução da obra, que era o dia 31 de janeiro de 2005.

 

Em outras palavras, defende a Instrução que o Termo Aditivo deveria ter sido assinado antes de findar o prazo de execução da obra. Assim, a irregularidade propriamente dita não estaria na ação da assinatura do termo aditivo, no dia 12 de maio de 2005 (doc. fl. 933) e sim, na omissão de não ter formalizado referido termo, antes do dia 31 de janeiro de 2005, que era a data final para a conclusão da obra, conforme inicialmente pactuado no contrato.

 

Ocorre que o Senhor Ademir da Silva Matos, identificado como responsável pela irregularidade, tomou posse no cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Tubarão, no dia 20 de abril de 2005, conforme documento à fl. 514, quase três meses após findar o prazo inicial de execução da obra.

 

Cumpre registra que a empresa contratada formalizou o pedido de prorrogação do prazo de execução no dia 1º de janeiro de 2005, conforme documento à fl. 926. Isto é, com 30 dias de antecedência do prazo final de execução, tempo este mais que suficiente para formalizar o aditivo.

 

A justificativa pela demora na celebração do termo aditivo foi apresentada pelo Engenheiro responsável, calcada no excesso de serviço e no lapso do encaminhamento do pedido (fl. 929).

 

E a priori, a culpa pelo atraso na conclusão da obra não foi do contratado e sim pela demora da Administração em analisar alterações contratuais, conforme consta do pedido.

 

Assim, não restava ao Senhor Ademir da Silva Matos, na condição de Secretário da SDR, empossado em 20 de abril de 2005, outra alternativa que não, formalizar o termo aditivo, cujo pedido tramitava há mais de quatro meses na Secretaria.

 

Seguindo a tese da Instrução de que é irregular formalizar termo aditivo após findar o prazo de execução e considerando que a empresa contratada formalizou o pedido de prorrogação com a devida antecedência, a irregularidade foi a omissão pela não assinatura do termo aditivo antes de findar o prazo de execução.

 

Conforme demonstrado, o Senhor  Ademir da Silva Matos não poderia ser penalizado pela não assinatura do termo aditivo antes do dia 31 de janeiro de 2005, porquanto o mesmo tomou posse no cargo de Secretário da SDR somente no dia 20 de abril de 2005.

 

  Independente do exposto, e apesar do longo período entre a data da solicitação da prorrogação e a formalização da alteração contratual, nenhuma ilegalidade foi cometida em relação à data/prazos contratuais quando da celebração do termo aditivo número 02, conforme adiante será demonstrado.

 

O que venceu no dia 31 de janeiro de 2005 não foi o prazo de vigência do contrato como quer fazer crer a Instrução e sim, apenas o prazo de execução da obra.

 

A redação da cláusula do contrato é de hialina clareza ao afirmar que  os 180 dias referem-se ao prazo de execução da obra. Vencido este prazo, apenas caracterizaria inadimplemento do contratado e jamais a extinção sumária do contrato.

 

O prazo de execução não se confunde com o prazo de duração do contrato. Enquanto este se refere à vigência do contrato como um todo, àquele regula apenas o prazo que o contratado tem para realizar o objeto, quer sejam etapas ou sua conclusão final.

 

No Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, o prazo de duração dos contratos está disciplinado no art. 57 e seus incisos, e o prazo de execução está disciplinado no § 1º do mesmo artigo. Vejamos:

 

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

III - (VETADO)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

..........” (grifo nosso)

 

Marçal Justen Filho[2], ao comentar o art. 57, da Lei nº 8.666/93, com muita propriedade, faz a distinção entre o prazo de duração e o prazo de execução:

 

“O artigo dispõe sobre matérias diversas e distintas. A questão da duração dos contratos não se confunde com a prorrogação dos prazos neles previstos para execução das prestações. O prazo de vigência dos contratos é questão enfrentada no momento da elaboração do ato convocatório; a prorrogação do prazo para a execução das prestações é tema relativo à execução do contrato. Portanto, lógica e cronológicamente as questões são inconfundíveis.”

 

O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles[3] ao iniciar a matéria, faz logo um alerta:

 

“Convém alertar, desde logo, que há distinção entre os contratos que expiram pelo término do prazo de vigência e aqueles que somente se extinguem pela conclusão do seu objeto: os primeiros terminam tão logo vencido o período temporal para eles fixado; as segundos dependem da execução do objeto contratual, independentemente do seu prazo.”

 

O prazo de execução dos serviços que consta da Cláusula Segunda do Contrato é uma cláusula necessária em todo o contato administrativo, a teor do art. 55, IV, da Lei nº 8.666/93. É do texto da Lei:

 

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

.....................

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;” (grifamos)

 

Caso prevalecesse a tese invocada pela Instrução de que o Termo aditivo foi celebrado após a vigência do contrato, o que não é o caso, conforme demonstrado, não seria situação de simples aplicação de multa e sim de nulidade do termo aditivo, pois o contrato já estaria extinto.

 

Como é cediço, uma das formas clássicas de extinção do contrato é pelo término de sua duração. O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles[4], nos ensina:

 

“a extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto (...)”

 

Conforme demonstrado, equivocado é o entendimento de que o prazo de execução de uma obra opera os mesmos efeitos do prazo de duração do contrato. Este não se confunde com aquele.

 

O prazo de execução de uma obra é o tempo que o contratado tem para realizar o objeto. Depois deste prazo, o contrato necessariamente tem que prosseguir, para que a administração possa realizar o seu recebimento provisório e definitivo, a liquidação da despesa e o seu pagamento. E estes procedimentos não são realizados após a extinção do contrato, já que dele fazem parte.

 

Outra razão para não tomarmos como verdadeira a assertiva que o prazo de execução equivale ao prazo de duração, é que jamais teríamos a figura do inadimplemento contratual por atraso de execução. Ou o contratado estaria executando o serviço dentro do prazo estabelecido ou o contrato já estaria extinto. E isto não é verdadeiro.

 

O contrato era de escopo e não de prazo. A empresa contratada deveria executar uma obra. Neste caso, o contrato somente se extinguiria pelo cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes ou com a sua rescisão, e nenhuma coisa nem outra tinham ocorrido quando da formalização do termo aditivo.

 

Hely Lopes Meirelles[5] preleciona:

 

“A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão do seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e, assim, sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa por tempo determinado.”

 

Diógenes Gasparini[6] vai além, advogando que:

 

“Não se extinguem pelo decurso de prazo contratos cujo objeto for a execução de uma obra ou fornecimento de bens à Administração Pública contratante. Nesses casos o contrato restará automaticamente prorrogado se chegou ao seu termo formal sem a conclusão da obra ou sem a entrega dos bens. Essa é a inteligência, pois não se contratou uma obra inacabada, nem se promoveu a compra de uns poucos bens, ainda mais quando nada será pago pela conclusão da obra ou pelo fornecimento dos bens faltantes”

 

Importante registrar que o prazo de duração do contrato sequer constava do instrumento contratual. Todavia, isto não permite concluir que o prazo de duração é o mesmo que o prazo de execução, conforme já demonstrado.

 

Na ausência de cláusula sobre o prazo de duração do contrato, aplica-se o disposto no art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:

 

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

....”

 

Considerando que o prazo original de execução avançava por dois exercícios, foram realizados dois empenhos: o primeiro, no valor de 339.497,10, referente a execução do exercício de 2004 e o segundo, no valor de R$ 265.971,38, referente a execução do exercício de 2005 (fls. 131/132).

 

Logo, a duração do contrato iria até o dia 31 de dezembro de 2005, prazo da vigência do crédito orçamentário do segundo empenho, admitido, ainda, o seu prolongamento, quer seja pela prorrogação, na forma do Inciso I, do art. 57, ou pela inscrição do empenho em restos a pagar no final do exercício.

 

Conforme demonstrado, não há qualquer irregularidade na celebração de termo aditivo após vencer o prazo de execução do objeto. O contrato estava vigente na data em que o termo aditivo foi firmado, logo, nenhum impedimento havia para a sua celebração.

 

A celebração do termo aditivo não contraria o art. 57 da Lei nº 8.666/93, tampouco o parágrafo único do art. 60, da mesma norma, conforme consta do Acórdão. Aliás, este último trata da nulidade do contrato verbal com a Administração, o que nada tem a ver com os fatos, pois tanto o contrato original quanto o termo aditivo foram lavrados a termo e constam dos autos.

 

Por todo exposto, deve ser dado provimento ao recurso para anular o item 6.2.1.2 do Acórdão recorrido, cancelando consequentemente a multa imputada.

 

2.2.3 Ausência da aprovação dos projetos da Escola EEB Costa Carneiro (item 6.2.1.3 do Acórdão)

 

Conforme consta dos autos, decidiu o E. Plenário considerar irregular a execução do contrato 006/2003 em face da não aprovação dos projetos da EEB Costa Carneiro nos órgãos competentes, contrariando o disposto no Memorial Descritivo do Edital nº 004/04 e art. 55, XI, da Lei nº 8.666/93.

 

O Recorrente alega, em suas razões, que o contrato foi firmado em agosto de 2004, e que somente tomou posse no cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Tubarão no dia 20 de abril de 2005 e desta forma não poderia ser responsabilizado.

 

Assevera, ainda, que a aprovação do projeto básico deveria ocorrer antes mesmo do lançamento do edital de licitação.

 

Verificando o edital (fls. 279/291), encontramos no seu item 13.6, a obrigação de o contratado realizar a aprovação dos projetos nos órgãos competentes. Consta do instrumento convocatório da licitação:

 

“A Contratada providenciará, às suas custas, o fornecimento das placas (indicativa da obra e de registro histórico) conforme modelo fornecido por esta secretaria bem como a aprovação pelos poderes competentes ou companhias concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, de todos os componentes dos projetos, sendo que qualquer exigência que implique em modificações do projeto deve ser obtida autorização por escrito desta Secretaria.”

 

Nas “especificações técnicas” que acompanha o “memorial descritivo” do Edital (fls. 399/410), foi detalhado o momento que deveria ocorrer essa aprovação. Vejamos:

 

“Os projetos: estrutural – fundações, instalações elétricas – telefone, rede lógica, hidro-sanitárias, preventivo contra incêndios e proteção contra descargas atmosféricas quando elaborados pela firma vencedora da Licitação, deverão ser analisados e aprovados por técnicos do DEOH e os demais órgãos competentes (corpo de bombeiros, CELESC, Prefeitura e Departamento de Saúde), antes do início dos serviços, acompanhados das respectivas ARTs.”

 

Na obra de ampliação de oito salas de aula, sanitários masculino e feminino e biblioteca, estava contemplado como encargo do contratado a elaboração dos projetos complementares Elétrico, Hidro-Sanitário, Prevenção de incêndio e contra descargas atmosféricas e telefônico e rede lógica, consoante orçamento estimativo do DEOH (fls. 376/377) e ratificado na proposta apresentada pela empresa contratada (fls. 350/351).

 

A elaboração dos referidos projetos estava inclusa nos “serviços iniciais” do “cronograma físico financeiro” apresentado, com previsão de execução no primeiro mês após a ordem de serviços, conforme se pode observar no documento à fl. 352.

 

Referidos serviços foram considerados executados e recebidos na primeira medição pelo DEOH, no dia 20 de setembro de 2004, conforme documento à folha 380.

 

Desta forma, de acordo com o avençado em contrato, a partir de meados de setembro de 2004 e antes de iniciar a execução dos trabalhos, os projetos deveriam ser submetidos ao DEOH e demais órgãos competentes (corpo de bombeiros, CELESC, Prefeitura e Departamento de Saúde), visando obter a sua aprovação.

 

Alguns serviços de infra e supra estrutura já tinham sido realizados ainda na primeira medição, sendo que até o mês de janeiro de 2005, foram realizadas mais duas medições (doc. fls. 382-384), totalizando R$ 240.968,64, o que corresponde a 45% do total da ampliação, demonstrando que a obra estava em plena execução.

 

Assim sendo, assiste razão ao Recorrente quando alega que não pode ser responsabilizado por ação que deveria ter sido realizada em período anterior à sua gestão.

 

Conforme demonstrado, os projetos deveriam ter sido aprovados a partir de meados de setembro de 2004 e antes de iniciar a execução da obra propriamente dita, sendo que o Senhor Ademir da Silva Matos tomou posse no cargo de Secretário da SDR somente no dia 20 de abril de 2005, conforme documento à fl. 514.

 

Por fim, registre-se que não foi juntado aos autos o habite-se do imóvel para eventualmente suprir a lacuna da ausência de aprovação dos projetos, conforme invocado pelo Recorrente.

 

Por todo exposto, deve ser dado provimento ao recurso para cancelar a multa aplicada no item 6.2.1.3 do Acórdão recorrido, em face do equívoco na identificação do responsável, permanecendo a irregularidade apontada, já que não restou demonstrado nos autos que houve a aprovação dos projetos nos órgãos competentes, tampouco que foi emitido o habite-se da obra.

 

2.2.4 Ausência dos demais empenhos referente contrato 004/2004, não atendendo diligência deste Tribunal de Contas (item 6.2.2 do Acórdão)

 

Conforme consta dos autos, decidiu o E. Plenário considerar irregular a execução do contrato 004/2004, em face ausência parcial de empenhos e pelo não atendimento de diligência deste Tribunal de Contas.

 

O Recorrente afirma que antes da assinatura do contrato, longo período se passou até resolver questão orçamentária entre a Secretaria de Estado da Educação e Inovação e a SDR – Tubarão, o que foi solucionado somente em junho de 2004.

 

Alega que assumiu o cargo de Secretário da SDR no dia 20 de abril de 2005, e que não pode ser responsabilizado por ações anteriores à sua gestão.

 

Por fim, esclarece que através do aditivo nº 08, foram suprimidos do objeto do contrato a construção de um ginásio de esportes e de um muro de arrimo, nos valores de R$ 476.388,26 e R$ 130.004,74, respectivamente, juntando a publicação do extrato do termo aditivo realizado.

 

O contrato nº 004/2004, na sua redação original, apresentava o valor total de R$ 1.314.895,74. No decorrer da obra, houve dois termos aditivos que promoveram alteração de valores: Aditivo nº 008 (fl. 869/890), que acresceu R$ 184.284,07 e o 8º Aditivo, cujo extrato do Diário Oficial foi juntado à fl. 07 do Processo REC 09/00334690, suprimindo o valor de R$ 606.393,00.

 

Desta forma, após as alterações, o contrato apresentou o valor total de R$ 892.786,81. Nos autos foram juntados 3 empenhos, sendo um no valor de R$ 304.004,52 (fl. 310), outro no valor de R$ 268.000,00 (fl. 311) e o terceiro no valor de R$ 184.284,07 (fl. 868), totalizando a importância de R$ 756.288,59.

 

Como se pode notar, há uma diferença de R$ 136.498,22, que a princípio, ficou sem o empenho necessário.

 

No item 2.2.9 do Relatório DCO 271/2005 (fl. 464/491), foi apontado pela primeira vez a falta de empenho. Referido relatório foi encaminhado para o Senhor Ademir da Silva Matos, através do ofício nº 18.316/05, de 02 de dezembro de 2005, (fl. 492/4) solicitando justificativa e esclarecimento sobre o fato, alertando-se, ao final, que não atendimento sujeitaria o responsável à cominação de multa.

 

Através de requerimento datado de 03 de março de 2006 (fls. 498/512) o Senhor Ademir da Silva Matos respondeu à diligência, silenciando sobre a falta de empenho.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do Relatório DLC/INSP1 046/07 (fls. 752/767) fez a reanálise dos fatos e no item 2.2.7, voltou a apontar a falta de empenho.

 

Por determinação do Conselheiro Relator, através do Ofício 5.343, de 26 de abril de 2007 (fl. 769) foi efetuada Audiência do Responsável para apresentação de justificativa.

 

O Senhor Ademir da Silva Matos, através de requerimento datado de 26 de junho de 2007 (fls. 770/781), responde a audiência e sobre este item, afirma que está encaminhando todos os empenhos relativos a obra em anexo.

 

Ocorre que em anexo foi encaminhado apenas o empenho nº 555/000, (fl. 868), no valor de R$ 184.284,07, referente o termo aditivo nº 008, permanecendo o valor a descoberto de R$ 136.498,22, conforme inicialmente apontado.

 

Assim sendo, o E. Tribunal Pleno decidiu pela aplicação de multa em face do não atendimento à diligência realizada ante a constatação da ausência de comprovação do empenhamento do valor total do contrato.

 

Agora, em grau de recurso, o Senhor Ademir da Silva Matos, pela terceira vez se manifesta sobre a irregularidade e novamente deixa de comprovar a realização do empenhamento no valor total do contrato.

 

Se limita a encaminhar o extrato da publicação de termo aditivo suprimindo valores do contrato, que não elide a irregularidade apontada, porquanto continua faltando a comprovação de empenho no valor de R$ 136.498,22.

 

Não procede a alegação de que a irregularidade teria sido praticada em momento anterior a sua posse no cargo, porquanto à Diligência e a Audiência foram realizadas diretamente ao Senhor Ademir da Silva Matos e o mesmo não atendeu ao solicitado.

 

A multa não foi aplicada pela suposta falta do empenho e sim pelo não atendimento à diligência e à Audiência comprovando a realização do empenho. Consta da Resolução nº 16, de 21 de dezembro de 1994:

 

“Art. 84 - O prazo de cumprimento do diligenciado será de até 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento do expediente pela unidade fiscalizada, salvo expressa decisão em contrário.”

 

A Diligência foi realizada visando obter a totalidade dos empenhos do Contrato 004/2004, onde foi concedido o prazo de 30 dias. Este prazo foi prorrogado em mais 30 dias, a pedido do interessado, sendo que a resposta silenciou sobre a solicitação do Tribunal de Contas.

 

Na Audiência realizada, novo prazo de 30 dias foi concedido e o resultado foi o mesmo, com o não encaminhamento do(s) empenho(s) que estava(m) faltando.

 

Consta da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas:

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

....

III – não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;”

 

Referido dispositivo legal está disciplinado no Regimento Interno desta Corte de Contas nos seguintes termos:

 

“Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

..........

III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;”

 

Desta forma, não houve modificação da situação a quo, devendo ser mantida a multa aplicada nos exatos termos que consta do item 6.2.2 do Acórdão nº 0614/2009.

 

2.3. Considerações finais   

 

Na apreciação do mérito do recurso, entendemos que das quatro irregularidades que ensejaram a aplicação de multa no Acórdão, houve equívoco na identificação do responsável em três delas, sendo que em duas destas, o procedimento foi regular consoante entendimento deste Parecer.

 

Desta forma, caso o Conselheiro Relator venha a acolher a proposição deste Parecer, poderá decidir, ainda, pela devolução dos Autos para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para identificação do responsável pelos atos considerados irregulares ou recomendar à Secretaria de Desenvolvimento Regional – Tubarão, o procedimento a ser adotado nas situações identificadas como irregulares.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Corregedor Geral Salomão Ribas Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  0614/2009, exarado na Sessão Ordinária de 27 de abril de 2009, nos autos do Processo nº REC 05/04232908, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Anular os subitens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 do Acórdão Recorrido.

                    3.1.2. Cancelar a multa de R$ 500,00, aplicada ao Senhor Ademir da Silva Matos, constante do subitem 6.2.1.3 do Acórdão Recorrido.

                    3.1.3. Ratificar os demais termos do Acórdão Recorrido.

          3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Ademir da Silva Matos e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Tubarão.

 

Consultoria Geral, em 29 de agosto de 2011.

 

 Wilson Dotta

Analista Técnico Administrativo II

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 953.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª Edição.São Paulo: Dialética. Pág. 501

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores. Págs. 241/242.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores. Pág. 226.

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores. Pág. 245/246.

[6] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 2000. Pág. 226