PROCESSO Nº:

REC-09/00088800

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Joinville

INTERESSADO:

Marco Antonio Tebaldi

ASSUNTO:

Recurso de Reexame referente ao Processo nº DIL 05/03922633

PARECER Nº:

COG - 344/2011

 

 

Licitação. Dispensa. Emergência. Requisitos.

Para caracterização da dispensa de licitação por emergência, além dos requisitos estabelecidos no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, é necessário que a situação adversa não se tenha originado, total ou parcialmente, pela falta de planejamento ou da desídia administrativa.

Contrato administrativo. Objeto.

O contrato administrativo deve ter cláusula que defina o objeto e suas características.

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame em face do Acórdão nº 1832/2008, proferido na sessão ordinária do dia 17 de dezembro de 2008, nos autos do processo DIL-05/03922633 – Contratação emergencial de empresa de informática para fornecimento de serviços com utilização de software especializado, suporte técnico e hardware, para o Município de Joinville.

 

Consta do citado Acórdão:

 

“6.1. Conhecer da Dispensa de Licitação n. 062/2005, de 16/05/2005, e Termo de Contrato n. 296/2005, da Prefeitura Municipal de Joinville, cujo objeto é a contratação emergencial de empresa de informática para fornecimento de serviços com utilização de software especializado, suporte técnico e software e hardware, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea ‘a’, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos analisados.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville, CPF n. 256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 6.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da ausência de caracterização e de amparo legal para a realização da Dispensa de Licitação n. 062/2005, em desacordo com os arts. 37 da Constituição Federal e 3º e 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

 

6.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à especificação insuficiente do objeto do contrato, em desconformidade com o art. 55, I, c/c o art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 563/07, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville.”

 

Irresignado com o teor do Acórdão retro citado, o Senhor Marco Antonio Tebaldi, ex-Prefeito Municipal de Joinville, através de procurador legalmente constituído, ingressou com recurso de reexame, buscando a reforma da decisão do E. Tribunal Pleno.

 

 

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 Pressupostos de admissibilidade

 

O Processo que deu origem ao Acórdão nº 1832/2008, ora recorrido, trata de dispensa de licitação e execução de contrato para prestação de serviços de informática, logo o manejo do recurso de reexame é o adequado para buscar a reforma do decisório, consoante disposto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

O Acórdão nº 1832/2008 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTCe nº 192, do dia 12 de fevereiro de 2009 e o Recurso de Reexame foi protocolado no dia 11 de março de 2009. Assim, verifica-se o cumprimento da tempestividade, uma vez que o recurso foi impetrado no trintídio legal, consoante disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Igualmente foram cumpridos os requisitos da legitimidade do Recorrente, que figura na condição de responsável no processo, e o da singularidade da peça recursal.

 

Desta forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, consoante disposto no art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, podendo o recurso ser conhecido, atribuindo-se-lhe, efeito suspensivo.

 

 

2.2. Da análise do mérito

 

As razões da peça recursal podem ser sintetizadas nos seguintes termos:

 

a) é incontroversa a necessidade da contratação extraordinária visando tutelar o interesse público e viabilizar o funcionamento do Município de Joinville;

 

b) a necessidade de atendimento da legislação foi outro fator determinante para a manutenção da então prestadora de serviços;

 

c) a contratação poderia se dar com fundamento no art. 25, da Lei nº 8.666/93, considerando a necessidade da continuidade do serviço, sua singularidade e capacidade técnica do contratado;

 

d) muitas foram as razões para a contratação extraordinária, podendo ser cogitado apenas a eventual morosidade do processo licitatório, colacionando-se matérias jornalísticas sobre os fatos;

 

e) a necessidade da continuidade dos serviços foi reconhecida pelo Poder Judiciário, que concedeu liminar neste sentido nos autos do processo 038.08.033230-4;

 

f) existe amparo legal para o procedimento que é o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e há uma diferença entre ausência de amparo legal e não acolhimento do amparo legal;

 

e) o objeto do contrato está bem definido e o que a legislação veda é a subjetividade excessiva ou a inexistência de dados, características e outras informações necessárias ao êxito do que visa a Administração Pública;

 

f) mesmo havendo eventual insuficiência na especificação do objeto, o mesmo alcançou a sua finalidade, isso prova que a eventual omissão ou ausência não foram relevantes e não ocasionaram quaisquer prejuízos;

 

g) a regra do art. 7º da Lei nº 8.666/93 é primordialmente aplicável ao processo licitatório, não cabendo sua aplicação na dispensa de licitação em análise, devendo ser reapreciado o fundamento legal do Acórdão;

 

h) houve apenas uma conduta supostamente irregular que é a dispensa de licitação, assim duas multas pelo mesmo ato tido como ilícito se mostra irrazoável e desprovido de fundamento, quando muito a pluralidade poderia integrar o cálculo para fins da quantificação da multa;

 

i) as multas se apresentam com valores excessivos, representando 80% do valor máximo possível, o que  se mostra desproporcional, considerando a particularidade do caso, a situação fática, a inexistência de dolo, a inexistência de dano ao Erário, a conduta do recorrente e a sua vida pregressa;

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a caracterização da situação fática como motivadora da dispensa e do fundamento legal invocado - o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Requer, também, o reconhecimento da higidez do objeto do contrato e o excesso de formalismo quanto à aplicabilidade do disposto no art. 55, II e artigo 7º, da Lei nº 8.666/93;

 

Requer, ainda, caso não acolhida as razões anteriores, o reconhecimento da ocorrência do bis in idem, já que houve um único ato supostamente irregular e aplicação de duas penas ou, o reconhecimento do valor excessivo individual das multas aplicadas, para diminuir seu valor.

 

 

2.2.1. Da ausência da caracterização e de amparo legal para a dispensa de licitação 062/2005

 

De acordo com a documentação dos autos, o Município de Joinville formalizou dispensa de licitação para contratar a empresa Iso Informática Ltda, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, sob alegação de emergência, para “fornecimento de serviços com utilização de software especializado, suporte técnico a software e hardware” o que foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas ante a ausência da caracterização e de amparo legal.

 

No processo da dispensa de licitação (fls. 48/92) não consta a caracterização da situação emergencial, tampouco a justificativa do preço e a razão da escolha do fornecedor, informações estas essenciais nos processos desta natureza, consoante disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, conforme segue:

 

“Art. 26. ......

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

......”

 

Após duas justificativas na fase de instrução dos autos e, ainda, com as razões do recurso, não conseguiu o Responsável caracterizar a situação emergencial para justificar a dispensa de licitação.

 

Indiscutível que os serviços de informática, contemplando o fornecimento de software para processar, gerenciar e controlar sistemas como de contabilidade, orçamento, finanças, recursos humanos, dentre outros, da Prefeitura e suas Unidades, são imprescindíveis para o Município de Joinville.

 

Também é inegável que a continuidade destes serviços se revela essencial para a Administração, e sua paralisação poderia causar prejuízos irreparáveis para o Erário.

 

Todavia, isto não basta para caracterizar a dispensa de licitação, sob pena de chegarmos a conclusão que a Administração pode dispensar a licitação para todas as suas contratações, porquanto tudo é necessário e nada é supérfluo.

 

A Administração também teria prejuízos irreparáveis, comprometendo a continuidade dos serviços, com a falta de veículos, combustível, papel, material escolar, etc, e nem por isso a dispensa de licitação é o procedimento adequado para realizar tais contratações.

 

Necessário se faz identificar o que levou a Administração a não ter uma empresa selecionada previamente através de procedimento licitatório para firmar o contrato quando da necessidade dos bens ou serviços.

 

No caso em análise, depreende-se que a empresa Iso Informática já era prestadora dos serviços e seu contrato venceu em 13 de abril de 2005, conforme informação no documento às fls. 64/67.

 

Ainda de acordo com o citado documento (fls. 64/67), o Município de Joinville lançou na praça o edital da concorrência nº 001/2003, o qual acabou anulado em face da Decisão nº 2029/2004 deste Tribunal de Contas.

 

Referida Decisão foi proferida nos autos do Processo nº RPL 03/01208298 e publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de outubro de 2004, onde se determinou à Prefeitura Municipal de Joinville, a realização de correções no edital da concorrência 001/2003, visando o cumprimento da legislação.

 

A Administração optou por anular a concorrência, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 29 de outubro de 2004, comunicando esta decisão ao Tribunal de Contas através do Ofício de nº 1442/DS, datado de 05 de novembro de 2004, o qual se encontra à fl. 205, do Processo  RPL 03/01208298.

 

Teve a Administração oportunidade de efetuar a correção do edital da concorrência 001/2003 e prosseguir com o certame licitatório para firmar contrato com o vencedor, todavia, optou por anular a licitação.

 

Mesmo com a anulação da licitação, temos que de 29 de outubro de 2004 a 16 de maio de 2005 – data do contrato com a empresa Iso, havia tempo mais que suficiente para a Administração lançar uma nova licitação visando contratar fornecedor para prestar os referidos serviços.

 

Mais uma vez, optou a Administração por seguir caminho diverso ao preconizado na legislação, deixando de fazer o procedimento licitatório, mesmo sabendo que seu contrato venceria no dia 13 de abril de 2005.

 

Como era previsível e do conhecimento da Administração, o contrato se encerrou no dia 13 de abril de 2005 e a solução encontrada foi alegar que era um caso de emergência, e que a continuidade dos serviços era imprescindível, sob pena de paralisação das atividades da Administração.

 

Nas razões para concretizar a dispensa de licitação (fls. 64/69) a Administração justificou a não realização do procedimento licitatório porque pretendia antes fazer um levantamento situacional, projeto de diagnóstico de TI,  plano diretor de TI e outros estudos, visando aperfeiçoar os serviços para melhor adequar as suas necessidades.

 

A Administração tinha todo o direito de rever o escopo do objeto contratual, todavia, deveria fazê-lo com a devida antecedência para permitir a realização da licitação com as novas especificações antes do encerramento do contrato vigente.

 

Outra alternativa seria a realização de uma licitação para contratação do mesmo objeto do contrato vigente, possibilitando sua execução por um período de transição, até conclusão dos estudos para as especificações do novo aplicativo. Ainda durante o período de transição, deveria ser promovida a nova licitação para escolha da empresa que iria desenvolver o software até fazer sua implantação.

 

Todavia, não foi o caminho escolhido pela Administração, que optou por deixar o contrato vigente se encerrar, para então alegar a imprescindibilidade dos serviços e realizar uma dispensa de licitação.

 

A regra é a contratação precedida de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os licitantes, admitindo-se a dispensa de forma excepcional, nos casos especificados na legislação, consoante disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal.

 

Uma das hipóteses para a realização da dispensa de licitação é os casos de emergência, conforme disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. É do texto da Lei:

 

“Art. 24.  É dispensável a licitação:

..........

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

 

Todavia, a emergência não pode ter origem na falta de planejamento ou pela desídia da Administração, porquanto novamente teríamos a configuração da exceção como regra, pois bastaria a Administração deixar de licitar e posteriormente alegar a imprescindibilidade dos bens ou serviços para realizar a dispensa de licitação.

 

A falta de planejamento para realizar a licitação com a devida antecedência em relação a necessidade dos bens ou serviços ou, ainda, a desídia da Administração em relação a todas as providências que deveriam ser adotadas, não podem ter influência ou contribuição para a caracterização da situação de emergência.

 

Este é o entendimento desta Corte de Contas em reiteradas decisões, como por exemplo, nos Acórdãos 771/2009, 889/2010 e 0922/2010, proferidos no julgamento dos processos ALC 05/01036954, LCC 09/00010100 e LCC 09/00509325, respectivamente.

 

Na mesma linha segue o Tribunal de Contas da União, conforme se pode verificar na manifestação[1] que responde consulta formulada pelo Ministério dos Transportes quanto à caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública:

 

“...

2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:

a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;”

 

Pela cronologia dos fatos, é de hialina clareza que a Administração contribuiu decisivamente para a ocorrência da tal emergência e por esta razão, a situação fática não pode ser enquadrada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

 

Também não seria admissível realizar a contratação sem o devido processo licitatório, com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, como alega o Recorrente em sua peça recursal.

 

O art. 25 diz que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”, o que não se aplica ao caso, porquanto existem diversas empresas com software similar ao utilizado até então na Prefeitura de Joinville, atendendo os outros municípios de Santa Catarina, já que todos se utilizam dos recursos de TI.

 

A possibilidade de competição neste segmento existe, logo a licitação deve ser realizada. E foi o que fez a Administração no mês de outubro de 2005, com o lançamento da concorrência nº 201/2005, conforme documento às fls. 97/257.

 

Desta forma, irretocável é a decisão que consta do Acórdão 1832/2008. Para caracterização da emergência, conforme prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, é imperativo que a Administração não tenha contribuído para levar àquela situação, quer seja pela falta de planejamento ou pela desídia, e não foi o caso, conforme demonstrado.

 

Assim sendo, escorreita é a decisão que considerou sem amparo legal o procedimento. Isto é, o procedimento adotado pela Administração não encontra amparo legal, ainda que se tenha invocado o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

 

A decisão judicial cautelar proferida nos autos 038.08.033230-4, em nada modifica a situação, porquanto a matéria lá discutida era outra e em nenhum momento se adentrou no mérito da legalidade ou não do processo da dispensa de licitação.

 

Quanto ao valor da multa aplicada – R$ 4.000,00, temos que o mesmo deve ser mantido, porquanto a realização de dispensa de licitação, sem amparo legal, caracteriza grave infração à norma legal, inclusive com possibilidade de desdobramentos na esfera penal, a teor do art. 89 da Lei nº 8.666/93.

 

Como agravante, temos que a dispensa de licitação acabou resultando numa contratação de grande vulto, cujo valor, num primeiro momento, totalizou a importância de R$ 1.598.184,00, sem as renovações realizadas, conforme informado nos autos.

 

Por todo exposto, deve ser mantido na integra o disposto no 6.2.1 do Acórdão 1832/2008.

 

 

2.2.2. Da especificação insuficiente do objeto do contrato

 

O Tribunal de Contas considerou irregular o contrato nº 296/2005, firmado com a empresa Iso Informática Ltda, por entender que as especificações do objeto eram insuficientes, contrariando o disposto no art. 55, I c/c o art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei nº 8.666/93.

 

O objeto do contrato nº 296/2005 não está circunscrito à cláusula primeira, que é denominada “Objeto do Contrato”, estando disperso em várias cláusulas contratuais e nos Anexos I e II.

 

Extraímos do contrato nº 296/2005, o objeto dos serviços a serem prestados, o qual pode ser resumido nos seguintes termos:

 

“CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto do Contrato

Contratação (...) para fornecimento de serviços com utilização de software Especializado, Suporte Técnico a Software e Hardware, como segue:

(...) serviços de Atualização, Manutenção, treinamento e Atendimento Técnico, nos Softwares instalados na Prefeitura Municipal de Joinville, nas Fundações e Autarquias, bem como Serviços de Suporte de Hardware na sede da Prefeitura Municipal de Joinville, conforme especificação contida no Anexo I, parte integrante deste contrato, no estabelecimento do Município ou no local que for avençado pelas partes, no Anexo II, parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 Fornecer em caráter intransferível e não exclusivo, cópia do Software, em versão atualizada;

2.2 Disponibilizar para o MUNICÌPIO, treinamento para o software contratado (...);

2.3 Tornar para o MUNICÌPIO, versões evoluídas mediante aperfeiçoamento das funções existentes, implementações de novas funções e adequações às novas tecnologias buscando aperfeiçoamento constante do produto;

2.4 Tornar disponível para o MUNICÌPIO, releases atualizadas da versão do produto sempre que ocorrer necessidade de correção de defeito ou de adaptações legais (...);

...

2.6 A prestação dos serviços de atualização de Softwares se dará nas seguintes modalidades:

a) corretiva, que visa corrigir erros e defeitos (...)

b) Adaptativa, visando adaptações legais para adequar o software (...);

c) Evolutiva, que visa garantir a atualização do software (...);

2.7 Os serviços serão prestados nos locais indicados na cláusula primeira deste contrato, durante o horário normal de trabalho (...);

...

2.14 – Todos os treinamentos e atendimentos serão ministrados aos servidores designados pela Prefeitura Municipal de Joinville (...);

....

CLÁUSULA TECEIRA – Condições Gerais

3.1 Entende-se por atendimento técnico os serviços prestados através de meios de comunicação ou assessorias técnicas, para identificação de problemas ligados diretamente ao uso do software.

a) Atendimento técnico ‘in loco’ (...).

b) atendimento técnico remoto (...).

......

Anexo I

1. Licença de Uso por prazo determinado, serviço de suporte e atualização dos softwares já instalados na prefeitura conforme indicado abaixo:

a. contabilidade

b. tesouraria;

c. Orçamento;

d. Informações Automatizadas;

e. Responsabilidade fiscal;

f) Recursos humanos;

g) Arrecadação;

h) Protocolo;

i) Licitações;

j) Compras

.....

3. Licença de Uso por prazo determinado e serviços de implantação, atualização e suporte técnico para o sistema de Procuradoria;

4. Licença de uso por prazo determinado, serviços de modelagem, implantação, atualização e suporte técnico para o sistema GIPS, com adequação ao sistema para atendimento ao disposto na Lei Complementar 151 de 16/12/2003;

5. Serviços de Suporte a Hardware (instalação, configuração e otimização) compreendendo os seguintes equipamentos:

a. Servidores;

b. Switches;

c. Roteadores;

d. Desktops;

e. Notebooks;

6. Serviço de suporte a software (instalação configuração e otimização) compreendendo os seguintes softwares:

a. Sistemas Operacionais (Windows e Unix);

b. Aplicativos;

7. Fornecimento de mão-de-obra Especializada:

a. Disponibilização de 10 profissionais especializados para realização dos serviços.

 

Além destas especificações, no Anexo II são relacionadas todas as Unidades da Administração Municipal onde serão realizados os serviços e instalados os Aplicativos.

 

Existe, ainda, a proposta apresentada pelo contratado (fls. 68/71) onde é descrito os serviços e respectivos preços, à qual se vincula ao contrato por força da Lei nº 8.666/93.

 

Se fosse a descrição de um objeto para contratar empresa visando desenvolver o aplicativo, certamente as especificações seriam insuficientes. Ocorre que o aplicativo já existia, inclusive estava em uso na Prefeitura Municipal de Joinville.

 

Desta forma, totalmente dispensável descrever cada um dos aplicativos, com todas as suas funcionalidades e relatórios, porquanto nada seria desenvolvido em face do contrato.

 

A contratação, na verdade, é o fornecimento de licença de uso de vários aplicativos, os quais já estavam instalados nas Unidades da Prefeitura de Joinville, com manutenção e suporte técnico.

 

Desta forma, temos que a especificação do objeto foi suficientemente detalhada, não deixando dúvidas ou lacunas na sua descrição que possam ocasionar eventuais prejuízos para a Administração.

 

Por outro lado, não restou demonstrada a insuficiência da especificação ou, em outras palavras, o que faltou nas especificações do objeto, dificultando até mesmo o exercício do contraditório.

 

É o que se pode verificar no Relatório DLC/INSP2/DIV4 nº 344/2007 (fls. 262/273), no Despacho que determinou a Audiência (fls. 277), no Relatório DLC/INSP2/DIV6 563/07 (fls. 357/368) e no Acórdão 1832/2008 (fls. 376/377), onde é apontada a insuficiência da especificação do objeto, sem indicar o que faltou.

 

A bem da verdade, quando o processo foi analisado pela primeira vez, à luz apenas do contrato, ainda sem o contraditório, originando a Decisão nº 1827/2005, a Diretoria de Informática se manifestou através da Informação nº DIN 57/2005 (fls. 18/19) apontando “precariedade na especificação dos serviços a serem prestados, com omissão de quantitativos por item, implicando em especificação arbitrária de valor para os mesmos, em desconforme com a Lei 8666/93 art 7º § 2º, II e § 4º”.

 

Por sua vez a Diretoria de Controle dos Municípios se manifestou através do Relatório nº 1184/2005 apontando a “especificação insuficiente do objeto do contrato, em desacordo com o art. 40, I, da Lei nº 8.666/93.” Ante o argumento que “O Objeto contratado não está suficientemente especificado, quanto ao local em que será efetuado o serviço, bem como, ao treinamento e atendimento técnico ...”.

 

Após apresentação de Justificativas, inclusive com a remessa integral do Processo de Dispensa de licitação, a Diretoria de Informática voltou a se manifestar através da informação DIN 60/2007 (fls. 259/261), chegando a conclusão que a restrição teria sido sanada com as informações constantes da proposta da empresa ISO, já que a mesma continha a descrição de cada um dos serviços com os respectivos valores.

 

Já a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório DLC/INSP2/DIV nº 344/2007 (fls. 262/273) manteve a restrição inicialmente apontada pela Diretoria de Controle de Municípios, sob o argumento que a “Unidade, não traz nenhuma informação adicional capaz de sanar a definição imprecisa e insuficiente do contrato”, todavia modifica o fundamento legal entendendo que houve “descumprimento ao disposto no artigo 55, inciso I, combinado com o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, 4º e 9º, da Lei nº 8.666/93”.

 

Como se pode notar, a origem da suposta irregularidade era que “O Objeto contratado não está suficientemente especificado, quanto ao local em que será efetuado o serviço, bem como, ao treinamento e atendimento técnico ...”, todavia, a partir da Audiência,  deixou-se de citar este fato para simplesmente apontar, de forma genérica, que a especificação do objeto do contrato era insuficiente, em desconformidade com o art. 55, I, c/c art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei nº 8.666/93.

 

 Como ressaltamos no início deste parecer, a descrição do objeto do contrato não está limitada à sua cláusula primeira, e sim, dispersa em várias cláusulas e anexos do contrato. Especificamente sobre a restrição apontada, encontramos no contrato:

 

“CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto do Contrato

Contratação (...) para fornecimento de serviços com utilização de software Especializado, Suporte Técnico a Software e Hardware, (...) na Prefeitura Municipal de Joinville, nas Fundações e Autarquias, (...) conforme especificação contida no Anexo I  (...) no estabelecimento do Município ou no local que for avençado pelas partes, no Anexo II, parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

.....

2.2 Disponibilizar para o MUNICÍPIO, treinamento para o software contratado, conforme definido nas demais cláusulas deste Contrato);

......

2.7 Os serviços serão prestados nos locais indicados na cláusula primeira deste contrato, durante o horário normal de trabalho dos funcionários da Prefeitura ou em outros horários solicitados pela Secretaria;

...

2.14 – Todos os treinamentos e atendimentos serão ministrados aos servidores designados pela Prefeitura Municipal de Joinville, que ficarão como disseminadores deste conhecimento na estrutura da Prefeitura e suas Fundações.

....

CLÁUSULA TERCEIRA – Condições Gerais

3.1 Entende-se por atendimento técnico os serviços prestados através de meios de comunicação ou assessorias técnicas, para identificação de problemas ligados diretamente ao uso do software.

a) Atendimento técnico ‘in loco’ – Este atendimento será feito por técnico da CONTRATADA, nas dependências do MUNICÍPIO.

b) atendimento técnico remoto – Esse atendimento será feito por técnico da CONTRATADA, por meio de ferramenta especifica, indicada por esta e se dará através de conexão de equipamento da CONTATADA com equipamento do MUNICÍPIO.

......”

 

De acordo com as cláusulas acima e, ainda, considerando que o Anexo II do contrato relaciona todas as Unidades da Prefeitura abrangidas no escopo do contrato, temos que o local da prestação dos serviços, o treinamento e o atendimento técnico estão suficientemente descritos e detalhados.

 

Com relação aos dispositivos legais supostamente infringidos, temos novamente contradição nos autos. Diz-se que a especificação do objeto é  insuficiente “quanto ao local em que será efetuado o serviço, bem como, ao treinamento e atendimento técnico”  o que caracterizaria descumprimento ao disposto no art. 55, I, c/c  art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei nº 8.666/93.

 

É do texto da Lei:

 

“ Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

 

I - o objeto e seus elementos característicos;

.....

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

.........

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

..........

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

.......

§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

.....

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”

 

Como se pode notar, os dispositivos citados do art. 7º nada tem a ver com a especificação do objeto, muito menos com eventual necessidade de definição do local em que será efetuado o serviço, treinamento ou atendimento técnico.

 

O inciso I do artigo 55, se limita a dizer que o contrato deve ter cláusula que estabeleça o objeto e suas características, condições estas, que constam do contrato 295/2005, conforme demonstrado.

 

Desta forma, deve ser anulado o item 6.2.2 do Acórdão Recorrido, porquanto o contrato 295/2005 possui cláusula definindo o objeto com a clareza suficiente para delimitar o escopo do contrato, em especial, o local em que será efetuado o serviço, treinamento e atendimento técnico, e ainda que não tivesse dito regramento, isto não caracteriza descumprimento ao disposto no art. 55, I, c/c  art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei nº 8.666/93.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  1832/2008, exarado na Sessão Ordinária de 17 de dezembro de 2008, nos autos do Processo nº DIL 05/03922633, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Anular o item 6.2.2 do Acórdão Recorrido, tornando insubsistente a multa de R$ 4.000,00 aplicada ao Sr. Marco Antonio Tebaldi.

                    3.1.2. Ratificar os demais termos do Acórdão Recorrido.

          3.2. Dar ciência da Decisão ao Sr. Marco Antonio Tebaldi e à Prefeitura Municipal de Joinville.

 

Consultoria Geral, em 29 de agosto de 2011.

 

 Wilson Dotta

Analista Técnico Administrativo II

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Tribunal de Contas da União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº 347/1994, DOU de 21/06/1994.