PROCESSO
Nº: |
REC-09/00088800 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
INTERESSADO: |
Marco Antonio Tebaldi |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reexame referente ao Processo nº
DIL 05/03922633 |
PARECER
Nº: |
COG - 344/2011 |
Licitação. Dispensa.
Emergência. Requisitos.
Para caracterização da dispensa de licitação por
emergência, além dos requisitos estabelecidos no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93, é necessário que a situação adversa não se tenha originado, total ou
parcialmente, pela falta de planejamento ou da desídia administrativa.
Contrato
administrativo. Objeto.
O contrato administrativo deve ter cláusula que defina o
objeto e suas características.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de Reexame em face do Acórdão nº 1832/2008, proferido na sessão ordinária do dia 17 de dezembro de 2008, nos autos do processo DIL-05/03922633 – Contratação emergencial de empresa de informática para fornecimento de serviços com utilização de software especializado, suporte técnico e hardware, para o Município de Joinville.
Consta do citado
Acórdão:
“6.1.
Conhecer da Dispensa de Licitação n. 062/2005, de 16/05/2005, e Termo de
Contrato n. 296/2005, da Prefeitura Municipal de Joinville, cujo objeto é a
contratação emergencial de empresa de informática para fornecimento de serviços
com utilização de software especializado, suporte técnico e software e
hardware, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea ‘a’,
da Lei Complementar n. 202/2000, os atos analisados.
6.2.
Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville, CPF n.
256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face
da ausência de caracterização e de amparo legal para a realização da Dispensa
de Licitação n. 062/2005, em desacordo com os arts. 37 da Constituição Federal
e 3º e 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2.
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à especificação insuficiente do objeto
do contrato, em desconformidade com o art. 55, I, c/c o art. 7º, §§ 2º, II, 4º
e 9º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 563/07, ao Sr. Marco
Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville.”
Irresignado com o
teor do Acórdão retro citado, o Senhor Marco Antonio Tebaldi, ex-Prefeito
Municipal de Joinville, através de procurador legalmente constituído, ingressou
com recurso de reexame, buscando a reforma da decisão do E. Tribunal Pleno.
2. ANÁLISE
2.1 Pressupostos de admissibilidade
O Processo que deu origem ao Acórdão nº 1832/2008, ora recorrido, trata de dispensa de licitação e execução de contrato para prestação de serviços de informática, logo o manejo do recurso de reexame é o adequado para buscar a reforma do decisório, consoante disposto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
O Acórdão nº 1832/2008 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTCe nº 192, do dia 12 de fevereiro de 2009 e o Recurso de Reexame foi protocolado no dia 11 de março de 2009. Assim, verifica-se o cumprimento da tempestividade, uma vez que o recurso foi impetrado no trintídio legal, consoante disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
Igualmente foram cumpridos os requisitos da legitimidade do Recorrente, que figura na condição de responsável no processo, e o da singularidade da peça recursal.
Desta forma,
verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, consoante
disposto no art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo
art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, podendo o recurso ser conhecido, atribuindo-se-lhe,
efeito suspensivo.
2.2. Da análise do mérito
As razões da peça
recursal podem ser sintetizadas nos seguintes termos:
a) é incontroversa a
necessidade da contratação extraordinária visando tutelar o interesse público e
viabilizar o funcionamento do Município de Joinville;
b) a necessidade de
atendimento da legislação foi outro fator determinante para a manutenção da
então prestadora de serviços;
c) a contratação
poderia se dar com fundamento no art. 25, da Lei nº 8.666/93, considerando a
necessidade da continuidade do serviço, sua singularidade e capacidade técnica
do contratado;
d) muitas foram as razões
para a contratação extraordinária, podendo ser cogitado apenas a eventual
morosidade do processo licitatório, colacionando-se matérias jornalísticas
sobre os fatos;
e) a necessidade da
continuidade dos serviços foi reconhecida pelo Poder Judiciário, que concedeu
liminar neste sentido nos autos do processo 038.08.033230-4;
f) existe amparo
legal para o procedimento que é o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e há uma
diferença entre ausência de amparo legal e não acolhimento do amparo legal;
e) o objeto do
contrato está bem definido e o que a legislação veda é a subjetividade
excessiva ou a inexistência de dados, características e outras informações
necessárias ao êxito do que visa a Administração Pública;
f) mesmo havendo
eventual insuficiência na especificação do objeto, o mesmo alcançou a sua
finalidade, isso prova que a eventual omissão ou ausência não foram relevantes
e não ocasionaram quaisquer prejuízos;
g) a regra do art. 7º
da Lei nº 8.666/93 é primordialmente aplicável ao processo licitatório, não
cabendo sua aplicação na dispensa de licitação em análise, devendo ser
reapreciado o fundamento legal do Acórdão;
h) houve apenas uma
conduta supostamente irregular que é a dispensa de licitação, assim duas multas
pelo mesmo ato tido como ilícito se mostra irrazoável e desprovido de
fundamento, quando muito a pluralidade poderia integrar o cálculo para fins da
quantificação da multa;
i) as multas se
apresentam com valores excessivos, representando 80% do valor máximo possível,
o que se mostra desproporcional,
considerando a particularidade do caso, a situação fática, a inexistência de
dolo, a inexistência de dano ao Erário, a conduta do recorrente e a sua vida
pregressa;
Ao final, requer o
provimento do recurso para reconhecer a caracterização da situação fática como
motivadora da dispensa e do fundamento legal invocado - o art. 24, IV, da Lei
nº 8.666/93. Requer, também, o reconhecimento da higidez do objeto do contrato
e o excesso de formalismo quanto à aplicabilidade do disposto no art. 55, II e
artigo 7º, da Lei nº 8.666/93;
Requer, ainda, caso
não acolhida as razões anteriores, o reconhecimento da ocorrência do bis in idem, já que houve um único ato
supostamente irregular e aplicação de duas penas ou, o reconhecimento do valor
excessivo individual das multas aplicadas, para diminuir seu valor.
2.2.1.
Da ausência da caracterização e de amparo legal para a dispensa de licitação
062/2005
De acordo com a
documentação dos autos, o Município de Joinville formalizou dispensa de licitação
para contratar a empresa Iso Informática Ltda, com fundamento no art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/93, sob alegação de emergência, para “fornecimento de serviços com utilização de software especializado,
suporte técnico a software e hardware” o que foi considerado irregular pelo
Tribunal de Contas ante a ausência da caracterização e de amparo legal.
No processo da
dispensa de licitação (fls. 48/92) não consta a caracterização da situação
emergencial, tampouco a justificativa do preço e a razão da escolha do
fornecedor, informações estas essenciais nos processos desta natureza,
consoante disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, conforme
segue:
“Art. 26. ......
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da
situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha
do fornecedor ou executante;
III - justificativa
do preço.
......”
Após duas
justificativas na fase de instrução dos autos e, ainda, com as razões do
recurso, não conseguiu o Responsável caracterizar a situação emergencial para
justificar a dispensa de licitação.
Indiscutível que os
serviços de informática, contemplando o fornecimento de software para
processar, gerenciar e controlar sistemas como de contabilidade, orçamento,
finanças, recursos humanos, dentre outros, da Prefeitura e suas Unidades, são
imprescindíveis para o Município de Joinville.
Também é inegável que
a continuidade destes serviços se revela essencial para a Administração, e sua paralisação
poderia causar prejuízos irreparáveis para o Erário.
Todavia, isto não
basta para caracterizar a dispensa de licitação, sob pena de chegarmos a
conclusão que a Administração pode dispensar a licitação para todas as suas
contratações, porquanto tudo é necessário e nada é supérfluo.
A Administração
também teria prejuízos irreparáveis, comprometendo a continuidade dos serviços,
com a falta de veículos, combustível, papel, material escolar, etc, e nem por
isso a dispensa de licitação é o procedimento adequado para realizar tais
contratações.
Necessário se faz
identificar o que levou a Administração a não ter uma empresa selecionada
previamente através de procedimento licitatório para firmar o contrato quando
da necessidade dos bens ou serviços.
No caso em análise,
depreende-se que a empresa Iso Informática já era prestadora dos serviços e seu
contrato venceu em 13 de abril de 2005, conforme informação no documento às
fls. 64/67.
Ainda de acordo com o
citado documento (fls. 64/67), o Município de Joinville lançou na praça o
edital da concorrência nº 001/2003, o qual acabou anulado em face da Decisão nº
2029/2004 deste Tribunal de Contas.
Referida Decisão foi
proferida nos autos do Processo nº RPL 03/01208298 e publicada no Diário Oficial
do Estado de 06 de outubro de 2004, onde se determinou à Prefeitura Municipal
de Joinville, a realização de correções no edital da concorrência 001/2003,
visando o cumprimento da legislação.
A Administração optou
por anular a concorrência, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de
29 de outubro de 2004, comunicando esta decisão ao Tribunal de Contas através
do Ofício de nº 1442/DS, datado de 05 de novembro de 2004, o qual se encontra à
fl. 205, do Processo RPL 03/01208298.
Teve a Administração
oportunidade de efetuar a correção do edital da concorrência 001/2003 e
prosseguir com o certame licitatório para firmar contrato com o vencedor,
todavia, optou por anular a licitação.
Mesmo com a anulação
da licitação, temos que de 29 de outubro de 2004 a 16 de maio de 2005 – data do
contrato com a empresa Iso, havia tempo mais que suficiente para a
Administração lançar uma nova licitação visando contratar fornecedor para
prestar os referidos serviços.
Mais uma vez, optou a
Administração por seguir caminho diverso ao preconizado na legislação, deixando
de fazer o procedimento licitatório, mesmo sabendo que seu contrato venceria no
dia 13 de abril de 2005.
Como era previsível e
do conhecimento da Administração, o contrato se encerrou no dia 13 de abril de
2005 e a solução encontrada foi alegar que era um caso de emergência, e que a
continuidade dos serviços era imprescindível, sob pena de paralisação das
atividades da Administração.
Nas razões para concretizar
a dispensa de licitação (fls. 64/69) a Administração justificou a não
realização do procedimento licitatório porque pretendia antes fazer um
levantamento situacional, projeto de diagnóstico de TI, plano diretor de TI e outros estudos, visando
aperfeiçoar os serviços para melhor adequar as suas necessidades.
A Administração tinha
todo o direito de rever o escopo do objeto contratual, todavia, deveria fazê-lo
com a devida antecedência para permitir a realização da licitação com as novas
especificações antes do encerramento do contrato vigente.
Outra alternativa
seria a realização de uma licitação para contratação do mesmo objeto do
contrato vigente, possibilitando sua execução por um período de transição, até
conclusão dos estudos para as especificações do novo aplicativo. Ainda durante
o período de transição, deveria ser promovida a nova licitação para escolha da
empresa que iria desenvolver o software até fazer sua implantação.
Todavia, não foi o
caminho escolhido pela Administração, que optou por deixar o contrato vigente
se encerrar, para então alegar a imprescindibilidade dos serviços e realizar
uma dispensa de licitação.
A regra é a
contratação precedida de licitação, que assegure igualdade de condições a todos
os licitantes, admitindo-se a dispensa de forma excepcional, nos casos
especificados na legislação, consoante disposto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal.
Uma das hipóteses
para a realização da dispensa de licitação é os casos de emergência, conforme
disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. É do texto da Lei:
“Art. 24. É
dispensável a licitação:
..........
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;”
Todavia, a emergência
não pode ter origem na falta de planejamento ou pela desídia da Administração,
porquanto novamente teríamos a configuração da exceção como regra, pois
bastaria a Administração deixar de licitar e posteriormente alegar a
imprescindibilidade dos bens ou serviços para realizar a dispensa de licitação.
A falta de
planejamento para realizar a licitação com a devida antecedência em relação a
necessidade dos bens ou serviços ou, ainda, a desídia da Administração em
relação a todas as providências que deveriam ser adotadas, não podem ter
influência ou contribuição para a caracterização da situação de emergência.
Este é o entendimento
desta Corte de Contas em reiteradas decisões, como por exemplo, nos Acórdãos
771/2009, 889/2010 e 0922/2010, proferidos no julgamento dos processos ALC
05/01036954, LCC
09/00010100 e LCC 09/00509325,
respectivamente.
Na mesma linha segue o Tribunal de Contas da União,
conforme se pode verificar na manifestação[1]
que responde consulta formulada pelo Ministério dos Transportes quanto à
caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública:
“...
2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização
dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26
e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso
de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de
calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de
planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos
disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à
culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a
situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco
de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável,
se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com
terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações
e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e
eficiente de afastar o risco iminente detectado;”
Pela cronologia dos
fatos, é de hialina clareza que a Administração contribuiu decisivamente para a
ocorrência da tal emergência e por esta razão, a situação fática não pode ser
enquadrada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Também não seria
admissível realizar a contratação sem o devido processo licitatório, com base
no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, como alega o Recorrente em sua peça
recursal.
O art. 25 diz que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”, o que não se aplica ao caso, porquanto
existem diversas empresas com software similar ao utilizado até então na
Prefeitura de Joinville, atendendo os outros municípios de Santa Catarina, já
que todos se utilizam dos recursos de TI.
A possibilidade de competição neste
segmento existe, logo a licitação deve ser realizada. E foi o que fez a
Administração no mês de outubro de 2005, com o lançamento da concorrência nº
201/2005, conforme documento às fls. 97/257.
Desta forma, irretocável é a decisão que
consta do Acórdão 1832/2008. Para caracterização da emergência, conforme
prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, é imperativo que a Administração
não tenha contribuído para levar àquela situação, quer seja pela falta de
planejamento ou pela desídia, e não foi o caso, conforme demonstrado.
Assim sendo, escorreita é a decisão que
considerou sem amparo legal o procedimento. Isto é, o procedimento adotado pela
Administração não encontra amparo legal, ainda que se tenha invocado o art. 24,
IV, da Lei nº 8.666/93.
A decisão judicial cautelar proferida nos
autos 038.08.033230-4, em nada modifica a situação, porquanto a
matéria lá discutida era outra e em nenhum momento se adentrou no mérito da
legalidade ou não do processo da dispensa de licitação.
Quanto ao valor da multa aplicada – R$
4.000,00, temos que o mesmo deve ser mantido, porquanto a realização de
dispensa de licitação, sem amparo legal, caracteriza grave infração à norma
legal, inclusive com possibilidade de desdobramentos na esfera penal, a teor do
art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Como agravante, temos que a dispensa de
licitação acabou resultando numa contratação de grande vulto, cujo valor, num
primeiro momento, totalizou a importância de R$ 1.598.184,00, sem as renovações
realizadas, conforme informado nos autos.
Por todo exposto, deve ser mantido na
integra o disposto no 6.2.1 do Acórdão 1832/2008.
2.2.2. Da especificação insuficiente do objeto do contrato
O Tribunal de Contas considerou irregular
o contrato nº 296/2005, firmado com a empresa Iso Informática Ltda, por
entender que as especificações do objeto eram insuficientes, contrariando o
disposto no art. 55, I c/c o art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da
Lei nº 8.666/93.
O objeto do contrato nº 296/2005 não está
circunscrito à cláusula primeira, que é denominada “Objeto do Contrato”,
estando disperso em várias cláusulas contratuais e nos Anexos I e II.
Extraímos do contrato nº 296/2005, o
objeto dos serviços a serem prestados, o qual pode ser resumido nos seguintes
termos:
“CLÁUSULA PRIMEIRA –
Objeto do Contrato
Contratação
(...) para fornecimento de serviços com utilização de software Especializado,
Suporte Técnico a Software e Hardware, como segue:
(...)
serviços de Atualização, Manutenção, treinamento e Atendimento Técnico, nos
Softwares instalados na Prefeitura Municipal de Joinville, nas Fundações e
Autarquias, bem como Serviços de Suporte de Hardware na sede da Prefeitura Municipal
de Joinville, conforme especificação contida no Anexo I, parte integrante deste
contrato, no estabelecimento do Município ou no local que for avençado pelas
partes, no Anexo II, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA –
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1
Fornecer em caráter intransferível e não exclusivo, cópia do Software, em versão
atualizada;
2.2
Disponibilizar para o MUNICÌPIO, treinamento para o software contratado (...);
2.3
Tornar para o MUNICÌPIO, versões evoluídas mediante aperfeiçoamento das funções
existentes, implementações de novas funções e adequações às novas tecnologias
buscando aperfeiçoamento constante do produto;
2.4
Tornar disponível para o MUNICÌPIO, releases atualizadas da versão do produto
sempre que ocorrer necessidade de correção de defeito ou de adaptações legais
(...);
...
2.6
A prestação dos serviços de atualização de Softwares se dará nas seguintes
modalidades:
a)
corretiva, que visa corrigir erros e defeitos (...)
b)
Adaptativa, visando adaptações legais para adequar o software (...);
c)
Evolutiva, que visa garantir a atualização do software (...);
2.7
Os serviços serão prestados nos locais indicados na cláusula primeira deste
contrato, durante o horário normal de trabalho (...);
...
2.14
– Todos os treinamentos e atendimentos serão ministrados aos servidores
designados pela Prefeitura Municipal de Joinville (...);
....
CLÁUSULA TECEIRA –
Condições Gerais
3.1
Entende-se por atendimento técnico os serviços prestados através de meios de
comunicação ou assessorias técnicas, para identificação de problemas ligados
diretamente ao uso do software.
a)
Atendimento técnico ‘in loco’ (...).
b)
atendimento técnico remoto (...).
......
Anexo I
1. Licença de Uso por prazo determinado,
serviço de suporte e atualização dos softwares já instalados na prefeitura
conforme indicado abaixo:
a. contabilidade
b. tesouraria;
c. Orçamento;
d. Informações Automatizadas;
e. Responsabilidade fiscal;
f) Recursos humanos;
g) Arrecadação;
h) Protocolo;
i) Licitações;
j) Compras
.....
3. Licença de Uso por prazo determinado e
serviços de implantação, atualização e suporte técnico para o sistema de
Procuradoria;
4.
Licença de uso por prazo determinado, serviços de modelagem, implantação,
atualização e suporte técnico para o sistema GIPS, com adequação ao sistema
para atendimento ao disposto na Lei Complementar 151 de 16/12/2003;
5.
Serviços de Suporte a Hardware (instalação, configuração e otimização)
compreendendo os seguintes equipamentos:
a.
Servidores;
b.
Switches;
c.
Roteadores;
d.
Desktops;
e.
Notebooks;
6.
Serviço de suporte a software (instalação configuração e otimização)
compreendendo os seguintes softwares:
a.
Sistemas Operacionais (Windows e Unix);
b.
Aplicativos;
7.
Fornecimento de mão-de-obra Especializada:
a.
Disponibilização de 10 profissionais especializados para realização dos
serviços.
Além destas especificações, no Anexo II
são relacionadas todas as Unidades da Administração Municipal onde serão
realizados os serviços e instalados os Aplicativos.
Existe, ainda, a proposta apresentada pelo
contratado (fls. 68/71) onde é descrito os serviços e respectivos preços, à qual
se vincula ao contrato por força da Lei nº 8.666/93.
Se fosse a descrição de um objeto para
contratar empresa visando desenvolver o aplicativo, certamente as
especificações seriam insuficientes. Ocorre que o aplicativo já existia,
inclusive estava em uso na Prefeitura Municipal de Joinville.
Desta forma, totalmente dispensável
descrever cada um dos aplicativos, com todas as suas funcionalidades e
relatórios, porquanto nada seria desenvolvido em face do contrato.
A contratação, na verdade, é o
fornecimento de licença de uso de vários aplicativos, os quais já estavam
instalados nas Unidades da Prefeitura de Joinville, com manutenção e suporte
técnico.
Desta forma, temos que a especificação do
objeto foi suficientemente detalhada, não deixando dúvidas ou lacunas na sua
descrição que possam ocasionar eventuais prejuízos para a Administração.
Por outro lado, não restou demonstrada a
insuficiência da especificação ou, em outras palavras, o que faltou nas
especificações do objeto, dificultando até mesmo o exercício do contraditório.
É o que se pode verificar no Relatório
DLC/INSP2/DIV4 nº 344/2007 (fls. 262/273), no Despacho que determinou a
Audiência (fls. 277), no Relatório DLC/INSP2/DIV6 563/07 (fls. 357/368) e no Acórdão
1832/2008 (fls. 376/377), onde é apontada a insuficiência da especificação do
objeto, sem indicar o que faltou.
A bem da verdade, quando o processo foi
analisado pela primeira vez, à luz apenas do contrato, ainda sem o
contraditório, originando a Decisão nº 1827/2005, a Diretoria de Informática se
manifestou através da Informação nº DIN 57/2005 (fls. 18/19) apontando “precariedade na especificação dos serviços a
serem prestados, com omissão de quantitativos por item, implicando em
especificação arbitrária de valor para os mesmos, em desconforme com a Lei
8666/93 art 7º § 2º, II e § 4º”.
Por sua vez a Diretoria de Controle dos
Municípios se manifestou através do Relatório nº 1184/2005 apontando a “especificação insuficiente do objeto do
contrato, em desacordo com o art. 40, I, da Lei nº 8.666/93.” Ante o
argumento que “O Objeto contratado não
está suficientemente especificado, quanto ao local em que será efetuado o
serviço, bem como, ao treinamento e atendimento técnico ...”.
Após apresentação de Justificativas,
inclusive com a remessa integral do Processo de Dispensa de licitação, a
Diretoria de Informática voltou a se manifestar através da informação DIN
60/2007 (fls. 259/261), chegando a conclusão que a restrição teria sido sanada
com as informações constantes da proposta da empresa ISO, já que a mesma
continha a descrição de cada um dos serviços com os respectivos valores.
Já a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, através do relatório DLC/INSP2/DIV nº 344/2007 (fls. 262/273)
manteve a restrição inicialmente apontada pela Diretoria de Controle de
Municípios, sob o argumento que a “Unidade,
não traz nenhuma informação adicional capaz de sanar a definição imprecisa e
insuficiente do contrato”, todavia modifica o fundamento legal entendendo
que houve “descumprimento ao disposto no
artigo 55, inciso I, combinado com o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, 4º e
9º, da Lei nº 8.666/93”.
Como se pode notar, a origem da suposta
irregularidade era que “O Objeto
contratado não está suficientemente especificado, quanto ao local em que será
efetuado o serviço, bem como, ao treinamento e atendimento técnico ...”,
todavia, a partir da Audiência,
deixou-se de citar este fato para simplesmente apontar, de forma
genérica, que a especificação do objeto do contrato era insuficiente, em
desconformidade com o art. 55, I, c/c art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei nº
8.666/93.
Como
ressaltamos no início deste parecer, a descrição do objeto do contrato não está
limitada à sua cláusula primeira, e sim, dispersa em várias cláusulas e anexos
do contrato. Especificamente sobre a restrição apontada, encontramos no
contrato:
“CLÁUSULA PRIMEIRA –
Objeto do Contrato
Contratação
(...) para fornecimento de serviços com utilização de software Especializado,
Suporte Técnico a Software e Hardware, (...) na Prefeitura Municipal de
Joinville, nas Fundações e Autarquias, (...) conforme especificação contida no
Anexo I (...) no estabelecimento do
Município ou no local que for avençado pelas partes, no Anexo II, parte
integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA –
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
.....
2.2
Disponibilizar para o MUNICÍPIO, treinamento para o software contratado,
conforme definido nas demais cláusulas deste Contrato);
......
2.7
Os serviços serão prestados nos locais indicados na cláusula primeira deste
contrato, durante o horário normal de trabalho dos funcionários da Prefeitura
ou em outros horários solicitados pela Secretaria;
...
2.14
– Todos os treinamentos e atendimentos serão ministrados aos servidores
designados pela Prefeitura Municipal de Joinville, que ficarão como
disseminadores deste conhecimento na estrutura da Prefeitura e suas Fundações.
....
CLÁUSULA TERCEIRA –
Condições Gerais
3.1
Entende-se por atendimento técnico os serviços prestados através de meios de
comunicação ou assessorias técnicas, para identificação de problemas ligados
diretamente ao uso do software.
a)
Atendimento técnico ‘in loco’ – Este atendimento será feito por técnico da
CONTRATADA, nas dependências do MUNICÍPIO.
b)
atendimento técnico remoto – Esse atendimento será feito por técnico da
CONTRATADA, por meio de ferramenta especifica, indicada por esta e se dará
através de conexão de equipamento da CONTATADA com equipamento do MUNICÍPIO.
......”
De acordo com as cláusulas acima e, ainda,
considerando que o Anexo II do contrato relaciona todas as Unidades da
Prefeitura abrangidas no escopo do contrato, temos que o local da prestação dos
serviços, o treinamento e o atendimento técnico estão suficientemente descritos
e detalhados.
Com relação aos dispositivos legais
supostamente infringidos, temos novamente contradição nos autos. Diz-se que a
especificação do objeto é insuficiente “quanto ao local em que será efetuado o
serviço, bem como, ao treinamento e atendimento técnico” o que caracterizaria descumprimento ao
disposto no art. 55, I, c/c art. 7º, §§
2º, II, 4º e 9º, da Lei nº 8.666/93.
É do texto da Lei:
“ Art. 55. São
cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o
objeto e seus elementos característicos;
.....
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
.........
§ 2o As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
..........
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
.......
§ 4o É
vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam
às previsões reais do projeto básico ou executivo.
.....
§ 9o O
disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.”
Como se pode notar, os dispositivos
citados do art. 7º nada tem a ver com a especificação do objeto, muito menos
com eventual necessidade de definição do local em que será efetuado o serviço,
treinamento ou atendimento técnico.
O inciso I do artigo 55, se limita a dizer
que o contrato deve ter cláusula que estabeleça o objeto e suas
características, condições estas, que constam do contrato 295/2005, conforme
demonstrado.
Desta forma, deve ser anulado o item 6.2.2
do Acórdão Recorrido, porquanto o contrato 295/2005 possui cláusula definindo o
objeto com a clareza suficiente para delimitar o escopo do contrato, em
especial, o local em que será efetuado o serviço, treinamento e atendimento
técnico, e ainda que não tivesse dito regramento, isto não caracteriza
descumprimento ao disposto no art. 55, I, c/c
art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei nº 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1832/2008, exarado
na Sessão Ordinária de 17 de dezembro de 2008, nos autos do Processo nº DIL
05/03922633, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Anular
o item 6.2.2 do Acórdão Recorrido, tornando insubsistente a multa de R$
4.000,00 aplicada ao Sr. Marco Antonio Tebaldi.
3.1.2. Ratificar
os demais termos do Acórdão Recorrido.
3.2. Dar
ciência da Decisão ao Sr. Marco Antonio Tebaldi e à Prefeitura Municipal de
Joinville.
Consultoria Geral, em 29 de agosto de
2011.
Wilson Dotta
Analista Técnico Administrativo II
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Tribunal
de Contas da União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº
347/1994, DOU de 21/06/1994.