PROCESSO Nº:

REC-10/00038421

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tubarão

INTERESSADO:

Carlos Jose Stüpp

ASSUNTO:

Recurso de Reexame - art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo RLA-08/00216385 - Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Convite nº 015/2007 e Dispensas de Licitação nºs 015, 017, 019 e 021/07

PARECER Nº:

COG - 257/2011

 

Licitação. Dispensa. Publicação. Imprensa oficial.

A teor do art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, faz-se necessária a publicação das Dispensas de Licitação na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Os Municípios poderão definir o veículo de publicação oficial na sua Lei Orgânica, sendo admitida a afixação em local vísível, de amplo acesso público, na sede do Executivo ou Legislativo, consoante disposto no art. 111,  parágrafo único da Constituição do Estado e Prejulgado 1359 deste Tribunal de Contas.

Licitação. Convite. Prazo.

A exigência do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas obedece ao disposto no art. 21, § 2º, inc. IV e §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93.

Licitação. Dispensa. Situação emergencial. Caracterização.

Conforme dispõem os arts. 24, inciso IV, e 26, parágrafo único, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93, é preciso caracterizar a situação emergencial ou calamitosa que justifique as dispensas de licitação.

Licitação. Dispensa. Obras ou serviços de engenharia. Orçamento. Custos unitários.

O orçamento detalhado em planilhas com a composição dos custos unitários não se constitui em documento obrigatório nas dispensas de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública,  quando tiver urgência de atendimento, podendo ser substituído por orçamento sintético, a teor do art.7º, § 9º, da Lei (federal) n. 8.666/93.

Despesa. Liquidação. Títulos e documentos.

De acordo com o estabelecido no art. 62 da Lei (federal) n. 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. E conforme o art. 63 do mesmo diploma legal, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Licitação. Dispensa. Obras ou serviços de engenharia. Projeto básico.

O projeto básico não se constitui em documento obrigatório nas dispensas de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, quando tiver urgência de atendimento, podendo ser substituído por outros documentos, como memorial descritivo, para a adequada especificação do objeto contratual, a teor do art.7º, § 9º, da Lei (federal) n. 8.666/93.

Contrato. Publicação. Imprensa oficial.

É exigência do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia.

Os Municípios poderão definir o veículo de publicação oficial na sua Lei Orgânica, sendo admitida a afixação em local vísível, de amplo acesso público, na sede do Executivo ou Legislativo, consoante disposto no art. 111,  parágrafo único da Constituição do Estado e Prejulgado 1359 deste Tribunal de Contas.

Licitação. Dispensa. Justificativa do preço.

O processo de dispensa de licitação será instruído com a justificativa do preço contratado, de acordo com o disposto no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei (federal) n. 8.666/93.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame em face do Acórdão nº 1504/2009, proferido na sessão ordinária do dia 30 de novembro de 2009, nos autos do processo RLA 08/00216385 – Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Convite nº 015/2007 e Dispensas de Licitação nºs 015, 017, 019 e 021/07, na Prefeitura Municipal de Tubarão.

 

Consta do citado Acórdão:

 

“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:


6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, abrangendo reformas de escolas e aquisições de madeiras diversas, referente ao período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro a agosto de 2007, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o Convite n. 015/2007 e as Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07.


6.2. Aplicar ao Sr. Carlos José Stüpp - ex-Prefeito Municipal de Tubarão, CPF n. 378.961.219-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da publicação das Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07 na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos, como prescreve o art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 192/08);


6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas, conforme prescreve o art. 21, §2º, IV, e §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 - Convite n. 015/2007 (item 2.3 do Relatório DLC n. 192/08);


6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificasse as Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07, contrariando o disposto nos arts. 24, IV, e 26, parágrafo único, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 192/08);


6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de orçamento detalhado em planilhas, nas Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07 e no Convite n. 015/07, que expressem a composição de todos os seus custos unitários, contrariando o disposto no art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 192/08);


6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da realização de dispensa de licitação com nota fiscal emitida no valor integral, dois dias após a assinatura do contrato e antes da finalização do serviço contratado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 - Dispensa de Licitação n. 021/07 (item 2.7 do Relatório DLC n. 192/08);


6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de projeto básico, contrariando o disposto no art. 7º, §2º, I, c/c §9º, da Lei (federal) n. 8.666/93 - Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07 (item 2.8 do Relatório DLC n. 192/08);


6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência nos autos da publicação do extrato do contrato, contrariando o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 - Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07 e Convite n. 015/07 (item 2.10 do Relatório DLC n. 192/08);

 
6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da justificativa do preço contratado, afrontando o disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 - Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07 (item 2.16 do Relatório DLC n. 192/08).

 

6.3. Determinar ao Sr. Manoel Antônio Bertoncini Silva - Prefeito Municipal de Tubarão, que sejam adotadas providências, nos futuros procedimentos licitatórios, com vistas à:


6.3.1. correta numeração das folhas nos processos de dispensa de licitação (item 2.1 do Relatório DLC n. 192/08);


6.3.2. observância da publicação das dispensas de licitação, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos (item 2.2 do Relatório DLC n. 192/08);


6.3.3. observância do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas (item 2.3 do Relatório DLC n. 192/08);


6.3.4. realização de procedimento licitatório sem a destinação objetiva e clara dos materiais pretendidos (item 2.9 do Relatório DLC n. 192/08);


6.3.5. exigência de documentos atualizados que comprovem a regularidade fiscal na assinatura e execução dos contratos (item 2.11 do Relatório DLC n. 192/08);


6.3.6. inclusão de cópia dos contratos no processo licitatório (item 2.12 do Relatório DLC n. 192/08);


6.3.7. exigência de assinatura no termo de adjudicação e exigência do termo de homologação do objeto (item 2.13 do Relatório DLC n. 192/08);

 

6.3.8. inclusão de razão da escolha dos contratados no procedimento licitatório (item 2.15 do Relatório DLC n. 192/08).

 
6.4. Alertar à Prefeitura Municipal de Tubarão, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento das determinações constantes do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

 
6.6. Representar ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 99 do Regimento Interno, acerca das irregularidades descritas no Relatório DLC n. 192/08, relacionadas com o Convite n. 015/2007 e as Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

 

6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 192/08 e de Reinstrução n. DLC/Insp.2/Div.5 n. 080/09, à Prefeitura Municipal de Tubarão, ao Sr. Carlos José Stüpp - ex-Prefeito daquele Município, e ao responsável pelo Controle Interno daquele.”

 

Irresignado com o teor do Acórdão retro citado, o Senhor Carlos José Stüpp, Prefeito Municipal à época, através de procurador legalmente constituído, ingressou com recurso de reexame, buscando a reforma da decisão do E. Tribunal Pleno.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 Pressupostos de admissibilidade

 

O Processo que deu origem ao Acórdão 1.504/2009, ora recorrido, trata de Auditoria Ordinária de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, logo o manejo do recurso de reexame é o adequado para buscar a reforma do decisório, consoante disposto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000. 

 

O Acórdão nº 1.504/2009 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTCe nº 398, do dia 14 de dezembro de 2009 e o Recurso de Reexame foi protocolado no dia 13 de janeiro de 2010. Assim, verifica-se o cumprimento da tempestividade, uma vez que o recurso foi impetrado no trintídio legal, consoante disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000. 

 

No que se refere ao requisito da legitimidade do Recorrente, houve apenas cumprimento parcial, já que o recurso pretendeu discutir também o item 6.3 do Acórdão que determina ao atual Prefeito Municipal de Tubarão a adoção de providências visando à correta aplicação da lei em procedimentos administrativos futuros.

 

Para as determinações constantes do item 6.3 do Acórdão, o Recorrente não tem legitimidade para recorrer, porquanto as mesmas foram dirigidas ao atual Prefeito Municipal de Tubarão, Senhor Manoel Antônio Bertoncini Silva.

 

 Por fim, temos que o requisito da singularidade da peça recursal restou cumprido.

 

Desta forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade com legitimidade do Recorrente para discutir os itens 6.1 e 6.2 do Acórdão, consoante disposto no art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002,  com a redação dada pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, podendo o recurso ser conhecido parcialmente, atribuindo-se-lhe, efeito suspensivo.

 

 

2.2. Da análise do mérito   

 

Considerando que o Acórdão nº 1.504/2009 trata de diversas irregularidades, cada qual com natureza distinta, até por questões didáticas, faremos a análise seguindo os itens da deliberação:

 

 

2.2.1 Ausência de publicação das dispensas de licitações na imprensa oficial (item 6.2.1 do Acórdão)

 

Conforme consta dos autos, decidiu o E. Plenário considerar irregular as dispensas de licitações 015, 017, 019 e 021/07 em face da não publicação dos seus respectivos extratos na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

 

O Recorrente alega, em suas razões, que a publicidade foi efetuada com a afixação no mural dos “Avisos de Licitações” e que esta forma atende ao disposto no art. 82 da Lei Orgânica do Município, juntando documentos para comprovar o alegado.

 

A publicidade das dispensas de licitações está disciplinada no art. 26 da lei nº 8.666/93, que assim dispõe sobre a matéria:

 

“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.”

 

Como o dispositivo legal retro citado menciona a Imprensa Oficial como o local de publicação, encontramos a definição deste termo na própria Lei nº 8.666/93. Vejamos:

 

“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

..............

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;”

 

O Município de Tubarão definiu em sua Lei Orgânica que a publicidade das leis e demais atos municipais deverá ser realizada da seguinte forma:

 

“Art. 82 - A publicidade das leis e os demais atos municipais far-se-á em órgão oficial do município, ou da respectiva associação municipal ou órgão da imprensa local ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura ou Câmara, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público – internet.”

 

Sobre a publicidade dos atos municipais, encontramos, ainda, a seguinte definição na Constituição do Estado de Santa Catarina:

 

“Art. 111...........................................................................

 

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica”.

 

Como se pode notar, a Lei nº 8.666/93 admitiu a possibilidade de a lei municipal definir qual o veículo oficial de divulgação da Administração Pública seria utilizado como imprensa Oficial.

 

O Município de Tubarão, através de sua Lei Orgânica, definiu que a publicidade das leis e demais atos poderia ser realizada de diversas formas, dentre elas, mediante afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura ou Câmara.

 

O Tribunal de Contas, através do Prejulgado 1359 – abaixo transcrito, ao interpretar a parte final do parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado, admitiu expressamente a possibilidade dos municípios realizarem a publicação dos atos mediante simples afixação em local visível, de amplo acesso – o chamado mural.

 

 “(....) A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.


Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

(....)”

 

Compulsando os autos, encontramos os extratos das publicações das dispensas de licitações nºs 15/2007, 17/2007, 19/2007 e 21/2007 às fls. 60/62, 104/06, 138/39, 169/71, respectivamente.

 

Também foram juntados no recurso, novos documentos, dando conta que a publicidade das citadas dispensas foi realizada no “MURAL DPTº MEIOS SUPRIMENTOS” (fls. 26/29).

 

Trata-se de documentos aparentemente extraídos de um sistema. Os mesmos se apresentam com redação confusa, sem identificação do autor e sem assinatura e com ausência de algumas informações que o formulário solicitava o preenchimento - v.g. a data e hora que as publicações foram inseridas no mural.  

 

Todavia, se o documento que informa a realização da suposta publicidade se apresenta ou não com falhas é questão de somenos importância. A publicidade do ato propriamente dita é o que importa. E esta, diz-se que foi.

 

Logo, em face do Prejulgado 1359, deve ser aceito como realizada a publicação dos extratos das dispensas de licitações 15/2007, 17/2007, 19/2007 e 21/2007.

 

Ante o exposto, deve ser dado provimento ao recurso, para anular o subitem 6.2.1 do Acórdão, com o conseqüente cancelamento da multa imputada, em face da existência de documentos dando conta que a publicação foi realizada no “MURAL DPTº MEIOS SUPRIMENTOS” e que esta forma é aceita pelo Tribunal de Contas, consoante Prejulgado 1359.

 

 

2.2.2 Não observância do prazo mínimo de publicidade do convite 015/2007 (item 6.2.2 do Acórdão)

 

Conforme consta dos autos, decidiu o E. Plenário considerar irregular o convite nº 015/2007 por não ter sido observado o prazo mínimo de 5 dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas.

 

O recorrente alega em suas razões:

 

a) que a publicação ocorreu na imprensa oficial do município no dia 16 de maio de 2007 e que as propostas foram recebidas no dia 23 de maio, tendo sido observado o prazo legal para a modalidade;

 

b) Os fornecedores que tomaram conhecimento do convite pela imprensa oficial tiveram o prazo mínimo legal para apresentação das propostas. Já os convidados, ainda que tenham retirado o convite em data diversa, não tiveram qualquer prejuízo, já que não teve impugnação ao edital;

 

c) quatro empresas foram convidadas e três participaram da licitação, evidenciando que houve tempo suficiente para a preparação da documentação e proposta, que é o objetivo da publicidade, assim não há que se falar em prejuízo aos licitantes. O quarto convidado não se manifestou, evidenciando que não havia qualquer interesse no certame.

 

d) não há que se falar em responsabilizar o Chefe do Executivo por rotinas praticadas por servidores, ainda que em relação a essas possam decorrer equívocos administrativos;

 

Compulsando os autos, encontramos à fl. 196, documento que informa que o aviso do convite foi afixado no mural oficial da instituição no dia 16 de maio de 2007.

 

Também encontramos às fls. 221/224, os comprovantes de entrega do edital para os convidados. Dois deles receberam o edital do convite no dia 21 de maio, um deles recebeu no dia 22 de maio e o quarto não grafou a data do recebimento.

 

Dos quatro convidados, três participaram da licitação, sendo que nenhuma empresa não convidada participou do certame (na condição de cadastrada).

 

A publicidade do convite está disciplinada nos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.666/93. Consta da Lei:

 

“Art. 21. ..........

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

......

IV - cinco dias úteis para convite.

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

...............

Art. 22. São modalidades de licitação:

...........

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

 

Simples leitura nos dispositivos acima permite inferir que a publicidade do convite se dá com a afixação do aviso da licitação em local público, e com a entrega do edital a no mínimo 3 interessados do ramo pertinente ao objeto, sendo que para ambos, o prazo mínimo é de 5 dias úteis de antecedência à data de entrega das propostas.

 

De plano, resta evidenciado que a Prefeitura Municipal de Tubarão não observou a prazo mínimo de 5 dias úteis entre a entrega dos convites e a data .limite para recebimento das propostas.

 

O prazo de publicidade da licitação se presta, essencialmente, para propiciar aos interessados tomar conhecimento do edital e preparar a documentação e proposta, visando sua participação no certame.

 

Considerando que das quatro empresas, 3 participaram da licitação, podemos asseverar, a princípio, que para elas, a não observância do prazo mínimo de publicidade não acarretou maiores prejuízos.

 

Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação à quarta convidada. A empresa Comércio de Madeiras Morrotes Ltda EPP recebeu o convite no dia 22 de maio de 2007 e a data de entrega dos envelopes estava marcada para as 08:00 horas do dia 23 de maio. Isto é, entre a entrega do convite e a abertura dos envelopes tinha menos de 24 horas.

 

E a citada empresa não participou do certame. Neste caso, o prejuízo é evidente não só para a empresa, mas também para a Administração Pública, que deixou de receber mais uma proposta, o que aumentaria a competitividade do certame.

 

O prazo exíguo entre a entrega do edital e a hora marcada para entrega das propostas impediu, inclusive, a impugnação do edital, porquanto já não havia mais tempo hábil, a teor do art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que afasta a alegação do recorrente sobre a possibilidade de impugnação.

 

Referida empresa, viu seu prazo legal de 5 dias úteis ser reduzido para poucas horas, o que certamente contribuiu para a sua não participação no certame, impedindo, inclusive, de impugnar os termos do edital, porquanto o prazo também já tinha precluído quando da entrega do edital.

 

E não se trata de regra para tutelar apenas o interesse privado. A lei, ao estabelecer o prazo mínimo de publicidade do convite em 5 dias úteis também está tutelando o interesse público, em especial, a competitividade do certame.

 

Resta evidenciado que o prazo mínimo de publicidade não foi observado, ocasionando prejuízo para uma das empresas convidadas e para a Administração.

 

Por fim, não tem como eximir o Chefe do Executivo porquanto houve sua participação direta na licitação, quer seja autorizando o seu início ou realizando a adjudicação do objeto ao final, ou ainda a homologação, conforme consta do edital do convite.

 

Cabe à autoridade que homologa e adjudica o objeto a responsabilidade final pela verificação da legalidade do procedimento licitatório, a teor do disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93. É do texto da Lei:

 

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

 

Se o Chefe do Executivo avocou para si a aprovação do procedimento, conforme consta do item 13 do edital (fl. 205), não pode se eximir da responsabilidade por eventuais irregularidades cometidas. Consta do edital:

 

“13.1 Após a definição da(s) empresa(s) licitante(s) vencedora(s) do presente certame, e encerrada a fase de procedimentos recursais, a Comissão submeterá à apreciação do Prefeito Municipal a íntegra do processo para decisão.

 

13.2 O Convite será homologado pelo Prefeito Municipal.”

 

Desta forma, deve ser mantida a multa imposta em face da não observância do prazo mínimo de publicidade do edital do convite 015/2007 em relação às empresas convidadas.

 

 

 2.2.3 Ausência da caracterização da situação emergencial que justificasse as dispensas de licitação nºs 15, 17, 19 e 21/07 (item 6.2.3 do Acórdão)

 

Conforme consta do Acórdão, as dispensas de licitações nºs 15, 17, 19 e 21/07 foram consideradas irregulares ante a ausência da caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justificasse a sua realização, contrariando o disposto no art. 24, IV e 26, parágrafo único, I da Lei nº 8.666/93.

 

O recorrente alega em síntese:

 

a) as justificativas foram apresentadas pela Secretaria requisitante considerando a realidade identificada, assim, toda a análise quanto às circunstâncias de fato e questões técnicas são de responsabilidade da referida Secretaria;

 

b) é inviável se exigir do chefe do Poder Executivo conhecimentos relativos à estrutura de bens imóveis, no caso, dos telhados, para saber se os mesmos estavam ou não colocando em risco a segurança de bens ou pessoas;

 

c) O local das reformas eram escolas, onde circulam pessoas, assim, era necessário manter a regularidade dos prédios para evitar danos às pessoas que fazem uso do local.

 

d) por se tratar de escola, era necessária brevidade na execução das reformas, já que o Município não dispõe de condições e nem locais apropriados para realocar os estudantes, sendo que o ano letivo estava em curso;

 

e)  o corpo técnico do Município realizou avaliação do local e chegou a conclusão de que as estruturas de suporte necessitavam de reparos imediatos, sob pena de prejuízos ainda maiores;

 

f) o fato das reformas estarem previstas não afasta a caracterização de emergência já que a avaliação técnica realizada apontou ser imprescindível uma intervenção imediata e a indicação de utilização de valores do salário educação em momento pretérito não afasta a possibilidade de a situação ter se agravado;

 

O Relatório de Instrução nº 192/08 (fls. 346/377) demonstra de forma substancial e inequívoca as ilegalidades cometidas na realização das Dispensas de Licitações nºs 15, 17, 19 e 21/07.

 

Desde a não caracterização da situação emergencial que obrigasse uma atuação imediata até a ampliação do objeto, contemplando reformas de áreas que nada tinham a ver com os problemas supostamente emergenciais.

 

E mais, entre a identificação do problema e o início dos serviços, decorreram várias semanas e até meses, o que permitiria a realização do procedimento licitatório prévio, restando descaracterizada a urgência no atendimento.

 

A contratação emergencial com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, decorre de situação que requer urgência de atendimento para não comprometer a segurança de pessoas ou que possa ocasionar prejuízo ao patrimônio. Consta da Lei nº 8.666/93:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:

.................

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

 

De acordo com o dispositivo legal retro citado, quatro requisitos são necessários para a contratação direta, sem licitação:

 

1) emergência ou calamidade pública;

 

2) urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ao patrimônio ou comprometer a segurança de pessoas;

 

3) objeto contratual limitado ao atendimento da situação emergencial;

 

4) prazo máximo de execução de 180 dias, vedada a prorrogação.

 

Vejamos o histórico e a situação de cada uma das dispensas de licitação, iniciando por aquelas relacionadas com a Escola Municipal Manoel José Antunes (15, 17 e 21/2007), que importam num valor total de R$ R$ 182.696,84 e por último, a de numero 19/2007, relacionada com a CEI Chapeuzinho Vermelho, no valor total de R$ 51.962,20.

 

a) Dispensa de Licitação nº 15/2007

 

A Dispensa de Licitação nº 15/2007 tinha por objeto inicial, a reforma da cobertura do Bloco B, com 417,19 m2, da Escola Municipal Manoel José Antunes.

 

Apresentamos a seguir, a cronologia dos fatos, de acordo com os documentos que constam dos autos:

 

No dia 27 de março de 2007 o Senhor Secretário de Planejamento solicitou a reforma da cobertura do Bloco B da Escola Municipal Manoel José Antunes (fl. 05v).

 

No dia 09 de abril de 2007 o processo foi protocolizado e encaminhado para o DEPTº de Patrimônio (fls. 05 e 17);

 

No dia 12 de abril de 2007 foi elaborada planilha de orçamento sintética com a identificação dos materiais e serviços necessários para a reforma da cobertura do Bloco B (fls. 27/28);

 

No dia 24 de abril de 2007 é emitido parecer pela Procuradoria Geral do Município opinando pela realização de dispensa de licitação para a “realização dos serviços de recuperação de armação do telhado”, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 (fl.s 40/41);

 

No dia 25 de abril de 2007, foi realizado o Laudo de Vistoria Técnica (fl. 07), onde consta nas Recomendações “A situação requer especial atenção, pois tais manifestações se progridem geometricamente. Esta comissão solicita a interdição total da edificação da Escola, por constituir risco aos usuários, da mesma forma que requer à Secretaria de Educação deste município que providencie os reparos necessários na estrutura do telhado e na cobertura de telhas.” 

 

No dia 26 de abril de 2007 o Senhor Secretário de Planejamento encaminha o laudo para o Senhor Secretário de Educação (fls. 06);

 

No dia 02 de maio de 2007 foi efetuada a declaração de publicação de processo licitatório (fl. 60/61), o aviso de licitação – na verdade da dispensa de licitação (fl. 62), a justificativa da dispensa e a aprovação da dispensa de licitação (fl. 64), a homologação da dispensa de licitação (fl. 65), a adjudicação (fl. 66), e empenho orçamentário (fl. 67) e o contrato (fls. 76/78);

 

No dia 08 de maio de 2007 a empresa Helenilde Aguiar Cardoso ME elaborou orçamento de parte do objeto – portas, forras, dobradiças, fechaduras, vistas, forras, e materiais para recuperação do roboco (fl. 58);

 

No dia 09 de maio de 2007 a empresa Helenilde Aguiar Cardoso ME elaborou orçamento para a recuperação do telhado (fl. 57);

 

Cabe ainda o registro, que o Memorial Descritivo (fls. 32/35) e o orçamento apresentado pela Madeiras Cidade Azul (fl. 59) não estão datados e se referem apenas à reforma do telhado.

 

De plano, restam evidenciadas algumas inconsistências:

 

a) Todos os documentos com data de emissão anterior ao dia 02 de maio de 2007 – solicitação do Secretário de Planejamento, Laudo de vistoria, Memorial Descritivo e Parecer da Procuradoria Geral do Município, se reportam apenas sobre a reforma do telhado (cobertura), e no contrato, datado de 02 de maio, surgem novos serviços contemplando também a colocação de portas e conserto do reboco;

 

b) A autorização e homologação da dispensa de licitação e o contrato estão datados de 02 de maio de 2007, todavia a empresa contratada elaborou os orçamentos somente nos dias 08 e 09 de maio de 2007, isto é, a posteriori;

 

c) O Laudo que aponta para a necessidade de interdição da Escola foi elaborado no dia 25 de abril, todavia, no dia 24 de abril foi emitido parecer jurídico opinando pela contratação direta, sem licitação;

 

Independente destas inconsistências, temos que entre a data da solicitação da reforma da cobertura do Bloco B da Escola Municipal Manoel José Antunes e a data da formalização do contrato transcorreram 36 dias.

 

Este prazo é mais do que suficiente para a realização de uma licitação. Se entre a data da identificação do problema e a contratação se passaram 36 dias é porque não havia situação que requeria urgência de atendimento.

 

Urgência de atendimento é aquela situação em que requer a atuação imediata da Administração. Se o início dos trabalhos poderia aguardar 36 dias, como de fato se aguardou, então a dispensa de licitação não era necessária.

 

Pouco importa se a Escola foi interditada ou não, conforme recomendação do Laudo de Vistoria Técnica. Se a interdição ocorreu e a escola ficou fechada 36 dias aguardando a Administração efetuar a contratação, não havia situação com urgência de atendimento que justificasse a realização da dispensa de licitação.

 

A urgência do atendimento está relacionada com o prazo para a realização da licitação e não com o fato em si. Se a situação requer a contratação imediata, não sendo possível aguardar o procedimento licitatório, sob pena de comprometer a segurança de pessoas ou do patrimônio, então a dispensa de licitação é cabível.

 

Nos ensinamentos de Marçal Justen Filho[1] ao comentar o inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666/93:

 

“O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação o dano já estaria concretizado.”

 

No mesmo sentido, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[2]:

 

“Aqui, emergência diz respeito à possibilidade de se promover a dispensa de licitação. Corrolário dessa premissa é, fundamentalmente, a absoluta impossibilidade administrativa – se adotado o procedimento licitatório. Emergência, para autorizar a dispensa, requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório.

Deve, por conseguinte, haver direta correlação entre o sentido da palavra emergência e o tempo necessário à realização de licitação”.

 

A situação é ainda mais grave porquanto se incluiu no objeto contratual serviços que nada tinham a ver com a suposta emergência, como a substituição de portas (com forra, dobradiça, vista, fechadura, etc) e recuperação do reboco.

 

O Laudo de Vistoria Técnica (fl. 07) que supostamente justificou a realização da dispensa de licitação recomendou que a Secretaria de Educação providenciasse “os reparos necessários na estrutura do telhado e na cobertura de telhas”.

 

O Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município opinando pela realização de dispensa de licitação descreve o objeto como sendo “serviços de recuperação de armação do telhado

 

O objeto era específico e delimitado à suposta emergência – estrutura do telhado e cobertura de telhas, nada mencionando sobre substituição de portas ou de recuperação do reboco.

 

No momento da contratação, a Administração aumentou o objeto, incluindo nas reformas materiais e serviços que nada tinham a ver com os problemas identificados inicialmente e que levaram à contratação emergencial.

 

O art 24, IV, é taxativo ao limitar o escopo do contrato “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial”.

 

Sobre a matéria, é providencial a intervenção de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[3]:

 

“A redação do dispositivo indica que não é possível ao administrador pretender utilizar uma situação emergencial ou calamitosa para dispensar licitação em aquisições que transcendem o objeto do contrato, que, nesses casos emergenciais, deve ser feito  tão-somente no limite indispensável ao afastamento do risco. Haverá, assim, profunda correlação entre o objeto pretendido pela Administração e o interesse público a ser atendido.”

 

Se o problema emergencial era com a estrutura da cobertura, não poderia a Administração incluir no objeto contratual outros serviços, aproveitando da oportunidade para fazer uma reforma geral no Bloco B da escola.

 

O Plano de Aplicação da Quota Municipal do Salário Educação às fls. 42/49 mostra que desde 2006 a Administração era sabedora dos problemas na Escola Municipal Manoel José Antunes, incluindo a necessidade de substituição de portas.

 

Sabendo da necessidade de reformas na referida escola, deveria a Administração ter providenciado a licitação. Mesmo após a decisão administrativa para contratar os serviços de reparo no telhado, haveria tempo suficiente de realizar a licitação.

 

Como exemplo, citamos o convite 015/2007, que consta às fls. 186/305 dos autos. Em apenas 16 dias a Administração concluiu a licitação – a autorização de abertura foi realizada no dia 16 de maio de 2007 (fl. 194) e no dia 1º de junho de 2007 a Administração já tinha os extratos dos contratos formalizados (fls. 274/275).

 

Desta forma, pela não caracterização da situação emergencial com urgência de atendimento e, ainda, pela inclusão no objeto contratual de materiais e serviços sem qualquer correlação com a suposta emergência, iregular é a dispensa de licitação nº 15/2007.

 

b) Dispensa de Licitação nº 17/2007

 

A Dispensa de Licitação nº 17/2007 tem por objeto a reforma da cobertura, pavimentação, portas e alvenaria do Bloco A, com 428,52 m2, da Escola Municipal Manoel José Antunes.

 

Apresentamos a seguir, a cronologia dos fatos, de acordo com os documentos que constam dos autos:

 

No dia 27 de março de 2007 o Senhor Secretário de Planejamento solicitou a reforma da cobertura, pavimentação, portas e alvenaria do Bloco A, da Escola Municipal Manoel José Antunes (fl. 80v).

 

No dia 12 de abril de 2007 foi elaborada planilha de orçamento sintética com a identificação dos materiais e serviços necessários para a reforma da cobertura, pavimentação, portas e alvenaria do Bloco A (fls. 111/113);

 

No dia 19 de abril de 2007 o processo foi protocolizado e encaminhado para o DEPTº de Patrimônio (fls. 80 e 114);

 

No dia 25 de abril de 2007, foi realizado o Laudo de Vistoria Técnica (fl. 82), onde consta nas Recomendações “A situação requer especial atenção, pois tais manifestações se progridem geometricamente. Esta comissão solicita a interdição total da edificação da Escola, por constituir risco aos usuários, da mesma forma que requer à Secretaria de Educação deste município que providencie os reparos necessários na estrutura do telhado e na cobertura de telhas.” 

 

No dia 26 de abril de 2007 o Senhor Secretário de Planejamento encaminha o laudo para o Senhor Secretário de Educação (fls. 81);

 

No dia 15 de junho de 2007 a empresa Formato Ind. de Madeiras Ltda elaborou orçamento dos serviços (fl. 98);

 

No dia 02 de julho de 2007 foi efetuada a declaração de publicação de processo licitatório (fl. 104/105), o aviso de licitação – na verdade da dispensa de licitação (fl. 106), a justificativa da dispensa e a aprovação da dispensa de licitação (fl. 109), a homologação da dispensa de licitação (fl. 110), a adjudicação (fl. 108);

 

No dia 20 de julho de 2007 foi elaborado contrato (fls. 115/117);

 

Cabe ainda o registro, que o Memorial Descritivo (fls, 92/97) e o orçamento apresentado pela empresa Delt Engenharia e Construções Ltda (fls. 99/101) não tem data de emissão.

 

Na dispensa de licitação nº 17/2007, entre a data da solicitação da reforma da cobertura do Bloco A da Escola Municipal Manoel José Antunes e a data da formalização do contrato transcorreram 115 dias.

 

Este longo prazo entre a identificação do problema e a formalização do contrato denota que a Administração errou ao optar pelo caminho da dispensa de licitação, por absoluta falta de amparo legal.

 

Neste caso, também foi aumentado o objeto do contrato, incluindo, além da reforma do telhado, serviços como colocação de forro, substituição de portas (completa) e pavimentação, caracterizando uma reforma geral no Bloco A da referida Escola.

 

Assim, as mesmas razões e fundamentos citados na análise da dispensa de licitação nº 15/2007 – letra a deste item, se aplicam para a dispensa de licitação 17/2007, devendo a mesma ser considerada irregular.

 

c) Dispensa de Licitação nº 21/2007

 

A Dispensa de Licitação nº 21/2007 tem por objeto a realização de Serviços de Instalação Elétrica na Escola Municipal Manoel José Antunes.

 

Apresentamos a seguir, a cronologia dos fatos, de acordo com os documentos que constam dos autos:

 

No dia 12 de março foi elaborado (última atualização) o Desenho com a Planta Baixa, Localização quadro de cargas e Diagrama unifilar da Escola Municipal Manoel José Antunes (fl. 307);

 

No dia 23 de abril de 2007 foi elaborada planilha de orçamento sintética (mesma da Dispensa de Licitação nº 15/2007) onde consta os serviços de Instalação Elétrica (fls. 179/180);

 

No dia 31 de maio de 2007 o processo foi protocolizado (fls. 306);

 

No dia 29 de junho de 2007 a empresa Contato Com. e Instalação de Materiais Elétricos Ltda. elaborou orçamento (fl. 324/325);

 

No dia 20 de julho de 2007 foi efetuada a declaração de publicação de processo licitatório (fl. 328/329), o aviso de licitação – na verdade da dispensa de licitação (fl. 330) e a justificativa da dispensa e a aprovação da dispensa de licitação (fl. 332).

 

No dia 23 de julho de 2007 foi efetuada a homologação da dispensa de licitação (fl. 333) e a adjudicação (fl. 334).

 

No dia 30 de julho de 2007 foi efetuado o empenho orçamentário (fl. 318) e o contrato (fls. 308/310);

 

Cabe ainda o registro, que os documentos a seguir não têm data de emissão: orçamento apresentado pelas empresas Ceia Consultoria e Empreendimentos e Assessoria (fls. 322) e IAN – Tel Elétrica e Telefonia Ltda (fl. 323).

 

Na dispensa de licitação nº 21/2007, entre a data da conclusão do Desenho das instalações elétricas da Escola Municipal Manoel José Antunes (fl. 148) e a data da formalização do contrato (fls. 149/151), se passaram 140 dias.

 

Mais uma vez, resta demonstrado que havia tempo mais que suficiente para a realização do procedimento licitatório.

 

Neste caso, a situação é ainda mais grave porque sequer existiram motivos para a contratação direta por dispensa de licitação. Simplesmente a Administração fez a dispensa de licitação sem qualquer fundamento ou justificativa.

 

Desta forma, pelas mesmas razões e fundamentos citados na análise da dispensa de licitação nº 15/2007 – letra a deste item, deve a dispensa de licitação nº 21/2007 ser considerada irregular.

 

d) Dispensa de Licitação nº 19/2007

 

A Dispensa de Licitação nº 19/2007 tem por objeto a reforma da cobertura, do pavimento térreo e substituição de divisórias e portas da CEI Chapeuzinho Vermelho.

 

Apresentamos a seguir, a cronologia dos fatos, de acordo com os documentos que constam dos autos:

 

No dia 06 de junho de 2007 o processo foi protocolizado (fls. 119);

 

No dia 10 de junho de 2007, foi realizado o Laudo de Vistoria Técnica (fl. 120/121), onde consta nas Recomendações “A situação requer especial atenção, pois tais manifestações se progridem geometricamente. Esta comissão solicita providências no intuito de se reparar as peças comprometidas de acordo com a descrição abaixo:

- reforma do pavimento téreo – 322,60 m2

- substituição todas as telhas de brro – tipo francesa

- substituir toda a estrutura de madeira

- colocar calhas nos locis definidos em projeto

- reforma das instação elétrica e hidráulica

- nas salas de repouso I e II, substituir divisória de madeira por divisória de MDF duplas, para isolamento acústico

- trocar 03 un de caixas de portas e 05 un de portas 0,80 x 2,10 e 15 fechaduras. 

 

No dia 27 de junho de 2007 foi elaborada planilha de orçamento sintética com a identificação dos materiais e serviços necessários para a reforma (fls. 129/130);

 

No dia 29 de junho de 2007 o Senhor Secretário de Planejamento solicitou a reforma da cobertura, do pavimento térreo e substituição de divisórias e portas da CEI Chapeuzinho Vermelho (fl. 119v).

 

No dia 18 de julho de 2007 a empresa Formato Ind. de Madeiras Ltda elaborou orçamento (fl. 132);

 

No dia 20 de julho de 2007 a empresa Madeiras Cardoso elaborou orçamento (fl. 133);

 

No dia 02 de agosto de 2007 foi efetuada a homologação da dispensa de licitação (fl. 142), a adjudicação (fl. 143);

 

No dia 16 de agosto de 2007 foi elaborado contrato (fls. 135/137);

 

Cabe ainda o registro, que o Memorial Descritivo (fls, 122/126) não tem data de emissão.

 

Neste caso, chama atenção o fato de que o Laudo de Vistoria Técnica (fls. 120/121), que supostamente fundamentou a dispensa de licitação, nas recomendações apenas “solicita providências no intuito de se reparar as peças comprometidas de acordo com a descrição abaixo: (...)”, não apontando qualquer emergência de atendimento ou interdição da escola.

 

Trata-se de vistoria ordinária para dimensionar os serviços necessários para reforma da escola e que deveria ser utilizado para a elaboração do memorial descritivo que integraria o procedimento licitatório.

 

Todavia, optou a Administração por realizar a dispensa de licitação, sob alegação de emergência com urgência de atendimento.

 

O mesmo problema apontado nas análise das dispensas acima ocorre nesta contratação. Entre a data do laudo de vistoria técnica (fl. 120) e a data da formalização do contrato (fls. 135/137), se passaram 48 dias.

 

Este prazo, conforme já demonstrado, é mais do que suficiente para a realização da licitação, restando descaracterizada a urgência de atendimento.

 

Assim, deve a dispensa de licitação nº 21/2007 ser considerada irregular pelas mesmas razões e fundamentos citados na análise da dispensa de licitação nº 15/2007 – letra a deste item.

 

Ante o exposto deve ser mantida a multa imposta em face da não caracterização da situação emergencial com urgência de atendimento para as Dispensas de Licitações nºs 15, 17, 19 e 21/2007.

 

Em todos os casos, houve a participação direta e decisiva do então Prefeito Municipal, Senhor Carlos José Stüpp, quer seja na aprovação das dispensas de licitação (fls. 64, 109, 141 e 332), na homologação das dispensas de licitação (fls. 65, 110, 142 e 333), na adjudicação das dispensas de licitação (fls. 66, 108, 143 e 334), na autorização para a realização da despesa (fls. 80, 118 e 146) e na assinatura dos respectivos contratos (fls. 76/78, 115/117, 136/137 e 311/313).

 

Em todos os atos e contratos acima elencados, quem firmou os documentos foi o Chefe do Poder Executivo, restando evidenciado que o mesmo teve total conhecimento e ciência dos fatos, com acompanhamento em todas as etapas. Isto é, foi o Chefe do Poder Executivo que decidiu pela realização das Dispensas de Licitação e pela contratação direta.

 

Importa, ainda, registrar, que o Tribunal de Contas não apontou eventuais irregularidades nos laudos técnicos de vistoria, nem os mesmos sugerem a realização de dispensa de licitação.

 

Os problemas ocorreram após a emissão dos laudos técnicos, quando a Administração decidiu realizar as dispensas de licitação para contratar semanas e meses após o conhecimento dos fatos, sob alegação de emergência, ou, ainda, aumentando o escopo do objeto contratual além do que constava dos laudos.

 

Assim, resta afastada a tese do Recorrente de falta de conhecimento técnico para contestar os laudos, porquanto, a princípio, nada deveria ser contestado nos laudos. Ao contrário, deveria a Administração ter seguido o que constava dos laudos, com a realização do procedimento licitatório prévio.

 

Conforme demonstrado com hialina clareza, as irregularidades foram cometidas na realização das dispensas de licitações, quer seja porque não havia urgência de atendimento, conforme a cronologia dos fatos demonstrou e, ainda, pela ampliação do escopo do contrato além do indicado no laudo técnico de vistoria.

 

2.2.4 Ausência de orçamento detalhado em planilhas nas dispensas de licitação nºs 15, 17, 19 e 21/07 e no convite 015/2007 (item 6.2.4 do Acórdão)

 

Conforme consta do Acórdão, as dispensas de licitações nºs 15, 17, 19 e 21/07 e o convite 015/2007 foram considerados irregulares ante a ausência de orçamento detalhado em planilhas com a demonstração dos custos unitários, contrariando o disposto no art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º da Lei nº 8.666/93.

 

O recorrente alega em suas razões que foi cumprido o disposto no art. 7º, §§ 2º, II, 4º e 9º da Lei nº 8.666/93 com a juntada de planilhas no procedimento administrativo. 

 

Reconhece que as planilhas podem não estar suficientemente detalhadas como gostaria o Corpo Técnico do Tribunal, mas afirma que há elementos, tanto no memorial descritivo como nos orçamentos sintéticos, que possibilitam dimensionar o objeto e sua extensão.

 

Pondera que seria desarrazoado exigir um nível de detalhamento grande, já que se trata de contratações emergenciais e no caso do Convite, por se tratar de procedimento simplificado, onde a própria lei dispensa formalidades e reduz prazos.

 

A Lei nº 8.666/93, ao tratar do orçamento detalhado em planilhas com a composição dos custos, assim estabelece:

 

“Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

....

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

....

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

.....

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

.........

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”

 

Simples leitura no dispositivo legal retro citado permite inferir que o mesmo não se aplica às compras e sim, exclusivamente para licitações de execução de obras e serviços.

 

Ocorre que o convite nº 015/2007 tem por objeto exclusivamente a compra de bens. Consta do objeto do edital “O objeto da presente licitação é a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de artigos de madeireira (...), conforme discriminados no Anexo I deste edital”.

 

O Anexo I do edital descreve 46 itens, todos para aquisição, não mencionando qualquer execução de serviço ou obra.

 

As compras estão disciplinadas nos arts 14 e seguintes da Lei e nada fala sobre a necessidade de juntar aos autos orçamento detalhado em planilha com a composição dos custos unitários.

 

Logo, de plano resta afastada a irregularidade apontada no convite 015/2007, porquanto se trata de licitação para aquisição de bens e não, prestação de serviço ou execução de obra.

 

Assim, não há qualquer irregularidade no processo do convite 015/2007 em face da ausência de orçamento detalhado em planilha com a composição dos custos unitários.

 

Por outro lado, as dispensas de licitações tem por objeto a execução de obras/serviços. Todavia, a contratação foi realizada diretamente, sem o procedimento licitatório prévio, e assim, a aplicação do art. 7º é limitada.

 

É que o art. 7º da Lei trata das licitações para obras e serviços, detalhando todos os procedimentos necessários. Sua aplicação para os casos de dispensa ou inexigibilidade deve ser apenas naquilo que couber, conforme disposto no seu § 9º.

 

Nas licitações, a principal finalidade do orçamento detalhado em planilhas é para propiciar aos licitantes melhor dimensionamento do objeto para formulação das propostas em igualdade de condições.

 

Nas dispensas, este detalhamento perde importância, já que a escolha do contratado é feita de forma direta. Também não se pode imaginar uma contratação emergencial onde os procedimentos preliminares sejam burocráticos e demorados.

 

Nos ensinamentos de Marçal Justem Filho[4]:

 

“ Dispensa e inexigibilidade de licitação significam desnecessidade de preenchimento de alguns requisitos e determinadas formalidades usualmente obrigatórias. Dito de outro modo, dispensa e inexigibilidade são modalidades distintas de procedimento de contratação.

 

Existirão casos em que o próprio princípio da República afastará o cumprimento exato e perfeito de todos esses requisitos. Suponha-se situação de emergência, que imponha imediata prestação de um serviço ou execução de uma obra. Não seria cabível exigir o sacrifício de bens ou de pessoas para promover, previamente, projetos e orçamentos detalhados. Isto não significa que a Administração esteja dispensada de realizar uma estimativa dos custos e dos recursos. Deverá fazê-lo, ainda que de modo sumário e compatível com a urgência verificada.” (grifo nosso).

 

 E sem adentrar no mérito da legalidade ou não do procedimento, o que será analisado em outro item deste parecer, é o caso das dispensas de licitações nºs. 15, 17, 19 e 21/07.

 

Trata-se de dispensas de licitações realizadas sob a alegação de situação de emergência, onde foi realizado orçamento prévio com planilha, todavia, não pormenorizadamente detalhados todos os itens com os custos unitários.

 

Mas registre-se, referidos orçamentos, acompanhado dos memoriais e planta, permitiam o dimensionamento do objeto a executar e a correta formulação da proposta.

 

Desta forma, considerando que o art. 7º da Lei nº 8.666/93 não se aplica aos procedimentos de compras, que era objeto do convite 015/2007 e, ainda, que sua aplicação para os casos de dispensa e inexigibilidade é apenas parcial, ainda mais quando se trata de contratação emergencial, deve ser dado provimento ao recurso, para anular o subitem 6.2.4 do Acórdão, com o conseqüente cancelamento da multa imputada.

 

 

2.2.5 Emissão de nota fiscal no valor integral, dois dias após a assinatura do contrato e antes da finalização dos serviços (item 6.2.5 do Acórdão)

 

Conforme consta do Acórdão, foi considerado irregular procedimento na dispensa de licitação nº 21/07 com a emissão de nota fiscal no valor integral dois dias após a assinatura do contrato e sem que os serviços estivessem finalizados, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

 

O recorrente alega que a simples emissão e recebimento da nota fiscal não caracteriza efetivo pagamento e assim não houve afronta ao art. 62 da Lei nº 4.320/64 e nem ao edital.

 

Efetivamente a nota fiscal foi emitida no dia 1º de agosto de 2007, conforme se pode observar à fl. 320. Todavia, não existe no documento qualquer informação sobre o recebimento, atestando que o serviço tenha sido prestado nesta data, tampouco qualquer documento ou informação sobre a data do efetivo pagamento.

 

Em seu relatório, a Equipe Técnica do Tribunal não fez qualquer menção sobre a data em que o serviço foi recebido pela Administração, tampouco a data em que o mesmo foi pago.

 

A simples emissão da nota fiscal não caracteriza qualquer irregularidade. A Administração nem teria como impedir que a empresa emitisse a nota fiscal. Trata-se de um ato unilateral da empresa.

 

A irregularidade estaria no recebimento do serviço antes de sua efetiva conclusão ou no pagamento antes da sua formal liquidação. E estes fatos não restaram demonstrados nos autos.

 

O recebimento das obras e serviços está disciplinado no art. 73 da Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;”

 

Como se pode notar, o recebimento da obra ou serviço deve ser realizado após a execução do objeto contratual. A simples emissão da nota não caracteriza o recebimento dos serviços. Este deve ser feito mediante termo circunstanciado, o qual se sequer consta dos autos.

 

No que se refere à liquidação da despesa e ao pagamento, assim dispõe os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64:

 

“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

 

De acordo com os dispositivos legais acima, o pagamento somente pode ser realizado após a liquidação da despesa, e esta depende da prestação efetiva do serviço.

 

Como não restou demonstrado nos autos que o serviço foi recebido pela Administração antes da sua efetiva realização e nem que houve o pagamento antes da liquidação da despesa, inexiste a irregularidade apontada.

 

Desta forma, deve ser dado provimento ao recurso por não restar demonstrado nos autos qualquer afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 ante a simples emissão de nota fiscal pelo contratado antes da conclusão dos serviços, com o conseqüente cancelamento da multa imputada.

 

 

2.2.6 Ausência de projeto básico nas dispensas de licitação nºs 15, 17, 19 e 21/07 (item 6.2.6 do Acórdão)

 

Conforme consta do Acórdão, as dispensas de licitações nºs 15, 17, 19 e 21/07 foram consideradas irregulares ante a ausência de projeto básico, contrariando o disposto no art. 7º. § 2º, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.666/93.

 

O recorrente alega que os projetos básicos, compostos pelas plantas baixas, memoriais descritivos e demais documentos correlatos, constam das dispensas de licitação.

 

Matéria similar já foi analisada no item 2.2.4 deste parecer, onde se concluiu pela desnecessidade de juntada de orçamento detalhado em planilhas de custos, e a conclusão que se chega sobre o projeto básico é a mesma, pelas razões lá expostas.

 

Tratando-se de uma contratação emergencial de serviços, por dispensa de licitação, a aplicação do art. 7º deve ser apenas parcial. Numa situação de emergência, onde há riscos para as pessoas ou para o patrimônio, não pode a Administrar postergar a contratação, visando elaborar projetos ou planilhas detalhadas.

 

Neste caso, os procedimentos formais detalhados no art. 7º, podem ser dispensados em parte, consoante disposto no § 9º deste artigo, visando agilizar a contratação, já que existe urgência no atendimento.

 

Isto não significa que a contratação possa ser realizada sem qualquer detalhamento ou dimensionamento do objeto de modo a caracterizar com exatidão a obra ou serviço que se pretende realizar.

 

E este cuidado foi tomado pela Prefeitura Municipal de Tubarão nas dispensas de licitações 15, 17, 19 e 21/2007, com a juntada em cada uma delas de memorial descritivo, planta, planilha de materiais e serviços com os respectivos custos estimados.

 

Desta forma, considerando que o art. 7º da Lei nº 8.666/93 aplica-se parcialmente e de forma limitada para os casos de dispensa e inexigibilidade, ainda mais quando se tratar de contratação emergencial, deve ser dado provimento ao recurso, para anular o subitem 6.2.6 do Acórdão, com o conseqüente cancelamento da multa imputada.

 

 

2.2.7 Ausência de publicação do extrato do contrato referente às dispensas de licitação nºs 15, 17, 19 e 21/07 e convite 015/2007 (item 6.2.7 do Acórdão)

 

Conforme consta do Acórdão, as dispensas de licitações nºs 15, 17, 19 e 21/07 e o convite nº 015/2007 foram considerados irregulares ante a ausência de publicação do extrato do contrato, contrariando o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

 

O recorrente em suas razões alega que as publicações foram realizadas no mural dos “Avisos de Licitação”, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Tubarão.

 

A matéria já foi analisada no item 2.2.1 deste Parecer, aonde se chegou à conclusão que a publicação das dispensas de licitações podem ser realizadas em local público, conforme disposto no art. 111, parágrafo único da Constituição do Estado, art. 82 da Lei Orgânica do Município de Tubarão e Prejulgado 1359 deste Tribunal de Contas.

 

Mesmo entendimento deve ser adotado para os casos de publicações de extratos de contratos, sendo admissível a publicação em local público.

 

Como o Recorrente juntou no recurso documentos (fls. 26/29) dando conta que todas as publicações das dispensas de licitações foram realizadas no “MURAL DEPTO MEIOS SUPRIMENTOS”, resta atendido os dispositivos legais.

 

Desta forma, considerando que o recorrente juntou documento informando que as publicações foram realizadas no mural, e que este Tribunal de Contas tem aceitado referido procedimento, consoante Prejulgado 1359, deve ser dado provimento ao recurso, para anular o subitem 6.2.7 do Acórdão, com o conseqüente cancelamento da multa imputada.

 

 

2.2.8 Ausência de justificativa do preço contratado, referente às dispensas de licitação nºs 15, 17, 19 e 21/07 (item 6.2.8 do Acórdão)

 

Conforme consta do Acórdão, as dispensas de licitações nºs 15, 17, 19 e 21/07 foram consideradas irregulares ante a ausência de justificativa do preço contratado, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.

 

O recorrente em suas razões alega que os valores contratados são compatíveis com os preços praticados no mercado regional e que os mesmos são de pequena monta e referem-se a materiais e serviços comuns, sem qualquer complexidade.

 

Prossegue em suas razões asseverando que são consultados os registros de fornecedores anteriores para itens da mesma natureza ou de contatos com eventuais proponentes e que inadvertidamente deixou-se de registrar os valores comparativos.

 

Compulsando os autos, identificamos os seguintes documentos relacionados com planilhas de custos, orçamentos e valores contratados:

 

a) Dispensa de Licitação 015/2007

Documento

Fls.

Valor

Orçamento elaborado pela Administração

23 e 27

66.069,41

Orçamento da empresa Helenilde de Aguiar Cardoso ME

57/58

65.175,70

Orçamento da empresa Madeiras Cidade Azul*

59

64.288,00

Contrato com empresa Helenilde de Aguiar Cardoso ME

76/78

65.175,70

* Orçamento não contempla porta, dobradiça, fechadura, forra, vista e correlatos.

 

b) Dispensa de Licitação 017/2007

Documento

Fls.

Valor

Orçamento elaborado pela Administração

112/113

116.104,87

Orçamento da empresa Formato Ind. de Madeiras Ltda.

98

101.852,06

Orçamento da empresa Delt Eng. e Construções Ltda.

99/101

113.640,89

Contrato com empresa Formato Ind. de Madeiras Ltda.

115/117

101.852,06

 

c) Dispensa de Licitação 019/2007

Documento

Fls.

Valor

Orçamento elaborado pela Administração

129/131

55.231,53

Orçamento da empresa Formato Ind. de Madeiras Ltda.

132

51.962,20

Orçamento da empresa Madeireira Cardoso

133

55.068,60

Contrato com empresa Formato Ind. de Madeiras Ltda.

135/137

51.962,20

 

d) Dispensa de Licitação 021/2007

Documento

Fls.

Valor

Orçamento empresa Ceia Consult. Empreend. Asses. L

161-163

15.669,08

Orçamento empresa Ian – Tel Eletrica e Telefonia Ltda.

164

15.872,15

Orçamento empresa Contato Com Inst. Mater. Elétrico L

165/166

17.150,25

Contrato empresa Ceia Consult. Empreend. Asses. L

155/157

15.669,08

 

Como se pode notar, nas três primeiras dispensas de licitações – 15, 17 e 19/2007, o valor contratado estava abaixo do orçamento elaborado pela Administração e o fornecedor escolhido foi o que apresentou o menor preço, à exceção da Dispensa nº 15/2007, onde a empresa Madeiras Cidade Azul foi preterida tendo o menor valor aparente, todavia a mesma deixou de cotar itens – portas e seus acessórios, o que elevaria o valor do orçamento acima do escolhido. Na dispensa nº 021/2007 inexiste o orçamento da Administração, todavia, foi pesquisado o preço em três empresas.

 

A justificativa do preço se presta para assegurar que o valor da contratação está em conformidade com os preços de mercado, ou, em outras palavras, que atende ao principio do justo preço.

 

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[5] nos ensina:

 

“ (...) justificar o preço é declarar, conforme o que for determinado em cada inciso ou parágrafo do artigo que autoriza a contratação direta, se o valor contratado é compatível com o de mercado, ou se é o preço justo, certo, que uma avaliação técnica encontraria.”

 

E prossegue o referido autor, ao comentar sobre a planilha de custos:

 

“(...) se a Administração tiver procedido à sua elaboração, a justificativa de preço poderá ser uma reiteração dos seus termos (...)”

 

Para concluir:

 

“Sendo a base nas licitações a busca da proposta mais vantajosa e o tipo, como regra geral, o menor preço, se o administrador elencar no processo os preços encontrados e contratar o menor, será dispensável justificar a razão da escolha do contratado.”

 

O valor contratado estava abaixo do orçamento da Administração o que já justificaria o preço. Todavia, a Administração juntou dois orçamentos nas dispensas 15, 17 e 19 e três orçamentos na dispensa 21, e escolheu o de menor valor para contratar, logo, o preço está justificado e a razão da escolha do contratado também.

 

Desta forma, considerando que constava das dispensas de licitação o orçamento elaborado pela Administração e o valor contratado ficou aquém deste valor e, ainda, que foram juntados orçamentos de fornecedores e escolhido o de menor valor em cada contratação, resta descaracterizada a infração ao art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93, deve ser dado provimento ao recurso, para anular o subitem 6.2.8 do Acórdão, com o conseqüente cancelamento da multa imputada.

 

2.3 Considerações Finais

 

Por fim, caso o E. Tribunal Pleno venha a acolher este Parecer e considerando que todas as irregularidades apontadas no Convite nº 015/2007 restaram sanadas após os esclarecimentos e documentos juntados, deve ser modificado o item 6.6 do Acórdão, para excluir a referida licitação do rol de processos irregulares para Representar ao Ministério Público.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Herneus de Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1504/2009, exarado na Sessão Ordinária de 30 de novembro de 2009, nos autos do Processo nº RLA 08/00216385, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Anular os itens 6.2.1, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7 e 6.2.8 do Acórdão Recorrido, com o conseqüente cancelamento das respectivas multas imputadas;

                    3.1.2. Modificar o item 6.6 do Acórdão Recorrido, que passa a ter a seguinte redação:

                              3.1.2.1.  Representar ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 99 do Regimento Interno, acerca das irregularidades descritas no Relatório DLC n. 192/08, relacionadas com as Dispensas de Licitação ns. 015, 017, 019 e 021/07, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes;

                    3.1.3. Ratificar os demais termos do Acórdão Recorrido.

 

Consultoria Geral, em 29 de agosto de 2011.

 

 Wilson Dotta

Analista Técnico Administrativo II

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Herneus de Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 238

[2] Fernandes,  Jorge  Ulisses Jcoby. Contratação Direta Sem Licitação. 6ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 365

[3] Op. Cit. P. 379

[4] Op. Cit. p 116.

[5] Op. Cit. P. 754-759.