PROCESSO
Nº: |
REP-10/00742005 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão |
RESPONSÁVEL: |
André Luis Mendes da Silveira |
INTERESSADO: |
Antonio Cesar Nunes |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Edital de Pregão n.
083-10-CBMSC, para aquisição de aparelhos de rádio transceptor |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 453/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação,
protocolada em 25 de outubro de 2010, juntada às folhas 02 a 05, subscrita pelo
Sr. Antonio Cesar Nunes - procurador da empresa ACN Comércio de Produtos de
Trânsito Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°
73.628.307/0001-05, com sede à Rua Celso Bayma, 511 – Barreiros – São José/SC,
comunicando supostas irregularidades no Edital de Pregão n. 083-10-CBMSC, para
aquisição de aparelhos de rádio transceptor.
Em 25 de março de 2011, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório nº DLC-515/2010, fls. 186
a 202, concluiu pelo seguinte:
Considerando que a representação atende todos
os requisitos para o seu conhecimento,
Considerando que o Edital de Pregão
Presencial nº 83-10-CBMSC foi subscrito pelo Sr. Marcos Antônio de Oliveira –
Ten. Cel Bm – Diretor Interino de Logística e Finanças,
Considerando que o representante não informou
quem foi o Pregoeiro do Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC, e
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação formulada
pelo(a) Sr.(a) Antonio Cesar Nunes nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:
3.1.1. As especificações do Anexo I do Edital
do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão /Corpo de Bombeiros Militar, restringiram a participação de outras licitantes,
contrariando o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02,
o §5° do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inciso I do parágrafo 1º do
artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 89/96);
3.1.2. Exigência prevista no item 2.1.13 –
garantia de no mínimo 24 meses, com serviços prestados no Estado de Santa
Catarina - do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar de SC,
restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no
§6° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da
CF/88 c/c o disposto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.2 do Relatório, fls. 96/98); e
3.1.3. Aquisição pela Secretaria da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar do produto previsto nos
itens 2 e 3 - Radio transceptor para comunicação fixo VHF, com valor de 43%
(quarenta e por cento) e 63% (sessenta e três por cento) respectivamente, a
mais do que em 2009, através do Pregão Presencial nº 083/2010, fato que
contraria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa previsto no caput
do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls.
99/102).
3.2. Determinar a audiência do Sr. André Luis
Mendes da Silveira subscritor do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 e ao
Pregoeiro do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão / Corpo de Bombeiros Militar de SC, nos termos do art. 29, §
1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30
dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.3 da Conclusão deste Relatório,
irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório
Técnico ao Sr. Antonio Cesar Nunes, ao Sr. André Luis Mendes da Silveira e ao
Pregoeiro do Corpo de Bombeiros Militar de SC/Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 25 de março de 2011.
Em 11 de abril de 2011, o Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº GPDRR/65/2011, às fls. 105,
opinando pelo acolhimento da conclusão acima.
Em 02 de maio de 2011, o Relator exarou o
seguinte despacho singular:
1 - Conheço da presente Representação
formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei n° 8.666/93, por restarem
preenchidos os pressupostos de admissibilidades prescritos em lei;
2 - Determino à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações (DLC) que proceda à Audiência do Sr. André Luis
Mendes da Silveira, subscritor do Edital do Pregão Presencial n° 083/2010, e ao
Pregoeiro do Pregão Presencial n° 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão / Corpo de Bombeiros Militar de SC, nos termos do art. 29, §
1°, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 7° da
Resolução n° TC-07/2002, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, 1, b, do. mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:
2.1. As especificações do Anexo 1 do
Edital do Pregão Presencial n° 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão /Corpo de Bombeiros Militar, restringiram a participação de
outras licitantes, contrariando o disposto no inciso II do artigo 3° da Lei
Federal n° 10.520/02, o §5° do artigo 7° da Lei Federal n° 8.666/93 c/c inciso
1 do parágrafo 1° do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.1 do
Relatório, fls. 89/ 6)
2.2. Exigência prevista no item 2.1.13
— garantia de no mínimo 24 meses, com serviços prestados no Estado de Santa
Catarina - do Anexo 1 do Edital do Pregão Presencial n° 083/2010 da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar de SC,
restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no
§6° do artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da
CF/88 c/c o disposto no inciso 1 do §1° do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93
(item 2.2.2 do Relatório, fls. 96/98); e
2.3. Aquisição pela Secretaria da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar do produto
previsto nos itens 2 e 3 - Radio transceptor para comunicação fixo VHF, com
valor de 43% (quarenta e por cento) e 63% (sessenta e três por cento)
respectivamente, a mais do que em 2009, através do Pregão Presencial n°
083/2010, fato que contraria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa
previsto no caput do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso III do
artigo 3° e inciso XVII, ambos da Lei n° 10.520/02 (item 2.2.3 do relatório, fls.
99 - 102 e acréscimos deste Relator).
3 - Determino à Secretaria Geral
(SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação
dada pelo art. 7° da Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente
Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Em 02 de junho de 2011, o Sr. André Luis
Mendes da Silveira foi notificado através do Ofício nº 9.211/2011, às fls. 113
e AR, fls. 114 dos autos.
Em 1º de julho de 2011, o Sr. André Luis
Mendes da Silveira protocolou sua resposta que foi juntada, às fls. 15 a 117 e 119
a 121, que segue sua análise.
2. ANÁLISE
O Sr. André Luis Mendes da Silveira em sua
resposta levantou a seguinte preliminar:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Cumpre esclarecer que o peticionante exerceu
o cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no
período compreendido entre Abril de 2010 e 31 de dezembro de 2010
Ademais, conforme se denota da documentação
integrante dos autos epigrafados, o Secretário não praticou qualquer ato
relacionado ao Edital de Pregão Presencial n° 83-10-CBMSC.
Isto porque, conforme Quadro 1 da introdução
do Relatório de Instrução DLC — 176/2011 9 (fl.86 dos autos), a corporação
contratante é o Corpo de Bombeiros Militar com recursos do Fundo de Melhoria do
Corpo de Bombeiros Militar — FUMCBM) cujo regramento legal é estabelecido pela
Lei Estadual n° 13.240, de 27 de dezembro de 2004.
O art. 2° do Diploma Legal referido, em que
pese estabelecer que o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar seria
estruturalmente vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão, é expresso ao estabelecer que o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar é seu gestor e, portanto, o real ordenador de despesas, como
se vê:
"Art. 22 O Fundo de Melhoria do Corpo de
Bombeiros Militar - FUMCBM -, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, será gerido pelo Corpo de Bombeiros Militar, sendo
o seu gestor o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, a quem compete:
I - fixar as diretrizes operacionais do
Fundo;
II baixar as normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação de
Recursos do Fundo;
IV - examinar as contas do Fundo;
V - designar o coordenador e delegar
competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do
Fundo;
VI - publicar, anualmente, relatório de suas
atividades; e
VII - exercer as demais atribuições
indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria do Corpo de
Bombeiros Militar - FUMCBM."
Em assim sendo, patente a autonomia do
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar para gerir os recursos do Fundo,
cujos recursos custearam a contratação objeto da representação, não há que se
falar em legitimidade do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.para responder por atos por ele não praticados por absoluta falta de
competência legal.
DO REQUERIMENTO:
Pelo exposto, considerando os argumentos de
fato e de direito antes deduzidos, requer-se seja acolhida a presente
manifestação e, conseqüentemente, seja excluído do feito o aqui signatário.
Considerando que o Edital de Pregão
Presencial nº 83-10-CBMSC foi subscrito pelo Sr. Marcos Antônio de Oliveira –
Ten. Cel Bm – Diretor Interino de Logística e Finanças,
O Sr. André Luis Mendes da Silveira informou exerceu
o cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no
período compreendido entre Abril de 2010 e 31 de dezembro de 2010 e que o Fundo
de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar apesar de estar vinculado à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, tem seu gestor o
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o real ordenador de despesas.
Compulsando os autos, o subscritor do Edital
de Pregão nº 083/2010-CBMSC foi o Ten. Cel. BM Marcos Antônio de Oliveira –
Diretor Interino de Logística e Finanças, conforme fls. 34.
Portanto, se faz necessária a audiência do
responsável acima citado tendo em vista as irregularidades apontadas no
Relatório DLC-176/2011 conforme prescreve o artigo 29 da Lei Complementar
Estadual nº 202/00 que segue:
Art.
29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a
adoção de providências com vistas à evitar a ocorrência de irregularidade
semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que
não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 1º
Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade
de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do
responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar
justificativa.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a representação foi acolhida pelo
Relator, às fls. 110;
Considerando que a audiência foi ao Sr. André Luis
Mendes da Silveira - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão;
Considerando que o subscritor do Edital do Pregão
Presencial nº 83-10-CBMSC foi Ten. Cel. BM Marcos Antônio de Oliveira –
Diretor Interino de Logística e Finanças do Corpo de Bombeiros Militar, fls.
34;
Considerando as irregularidades apontadas no Relatório
DLC-176/2011 no Edital do Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC do Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Determinar
a audiência do Ten. Cel. BM Marcos
Antônio de Oliveira – Diretor Interino de Logística e Finanças do Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina e subscritor do Edital do Pregão
Presencial nº 83-10-CBMSC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar
alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de
aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202, de
15 de dezembro de 2000:
3.1.1. As
especificações do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão /Corpo de Bombeiros
Militar, restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o
disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02, o §5° do
artigo 7º c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.1 do Relatório DLC nº 176/2011, fls. 89/96);
3.1.2. Exigência
prevista no item 2.1.13 – garantia de no mínimo 24 meses, com serviços
prestados no Estado de Santa Catarina - do Anexo I do Edital do Pregão
Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar de SC, restringiram a participação de
outras licitantes, contrariando o disposto no §6° do artigo 30 da Lei Federal
nº 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 c/c o disposto no inciso I
do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC nº
176/2011, fls. 96/98); e
3.1.3. Aquisição
pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros
Militar do produto previsto nos itens 2 e 3 - Rádio transceptor para
comunicação fixo VHF, com valor de 43% (quarenta e três por cento) e 63%
(sessenta e três por cento) respectivamente, a mais do que em 2009, através do
Pregão Presencial nº 083/2010, fato que contraria o princípio da seleção da
proposta mais vantajosa previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC nº 176/2011, fls. 99/102).
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 13 de julho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR