PROCESSO Nº:

REP-10/00742005

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

RESPONSÁVEL:

André Luis Mendes da Silveira

INTERESSADO:

Antonio Cesar Nunes

ASSUNTO:

Irregularidades no Edital de Pregão n. 083-10-CBMSC, para aquisição de aparelhos de rádio transceptor

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 453/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada em 25 de outubro de 2010, juntada às folhas 02 a 05, subscrita pelo Sr. Antonio Cesar Nunes - procurador da empresa ACN Comércio de Produtos de Trânsito Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 73.628.307/0001-05, com sede à Rua Celso Bayma, 511 – Barreiros – São José/SC, comunicando supostas irregularidades no Edital de Pregão n. 083-10-CBMSC, para aquisição de aparelhos de rádio transceptor.

 

Em 25 de março de 2011, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório nº DLC-515/2010, fls. 186 a 202, concluiu pelo seguinte: 

Considerando que a representação atende todos os requisitos para o seu conhecimento,

Considerando que o Edital de Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC foi subscrito pelo Sr. Marcos Antônio de Oliveira – Ten. Cel Bm – Diretor Interino de Logística e Finanças,

Considerando que o representante não informou quem foi o Pregoeiro do Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC, e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação formulada pelo(a) Sr.(a) Antonio Cesar Nunes nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. As especificações do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão /Corpo de Bombeiros Militar, restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02, o §5° do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 89/96);

3.1.2. Exigência prevista no item 2.1.13 – garantia de no mínimo 24 meses, com serviços prestados no Estado de Santa Catarina - do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar de SC, restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no §6° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 c/c o disposto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 96/98); e

3.1.3. Aquisição pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar do produto previsto nos itens 2 e 3 - Radio transceptor para comunicação fixo VHF, com valor de 43% (quarenta e por cento) e 63% (sessenta e três por cento) respectivamente, a mais do que em 2009, através do Pregão Presencial nº 083/2010, fato que contraria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 99/102). 

3.2. Determinar a audiência do Sr. André Luis Mendes da Silveira subscritor do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 e ao Pregoeiro do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão / Corpo de Bombeiros Militar de SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.3 da Conclusão deste Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Antonio Cesar Nunes, ao Sr. André Luis Mendes da Silveira e ao Pregoeiro do Corpo de Bombeiros Militar de SC/Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

É o Relatório. 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 25 de março de 2011.

 

 

Em 11 de abril de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº GPDRR/65/2011, às fls. 105, opinando pelo acolhimento da conclusão acima.

 

Em 02 de maio de 2011, o Relator exarou o seguinte despacho singular:

1 - Conheço da presente Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei n° 8.666/93, por restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidades prescritos em lei;

2 - Determino à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que proceda à Audiência do Sr. André Luis Mendes da Silveira, subscritor do Edital do Pregão Presencial n° 083/2010, e ao Pregoeiro do Pregão Presencial n° 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão / Corpo de Bombeiros Militar de SC, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 7° da Resolução n° TC-07/2002, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, 1, b, do. mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:

2.1. As especificações do Anexo 1 do Edital do Pregão Presencial n° 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão /Corpo de Bombeiros Militar, restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no inciso II do artigo 3° da Lei Federal n° 10.520/02, o §5° do artigo 7° da Lei Federal n° 8.666/93 c/c inciso 1 do parágrafo 1° do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 89/ 6)

2.2. Exigência prevista no item 2.1.13 — garantia de no mínimo 24 meses, com serviços prestados no Estado de Santa Catarina - do Anexo 1 do Edital do Pregão Presencial n° 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar de SC, restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no §6° do artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 c/c o disposto no inciso 1 do §1° do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 96/98); e

2.3. Aquisição pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar do produto previsto nos itens 2 e 3 - Radio transceptor para comunicação fixo VHF, com valor de 43% (quarenta e por cento) e 63% (sessenta e três por cento) respectivamente, a mais do que em 2009, através do Pregão Presencial n° 083/2010, fato que contraria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa previsto no caput do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso III do artigo 3° e inciso XVII, ambos da Lei n° 10.520/02 (item 2.2.3 do relatório, fls. 99 - 102 e acréscimos deste Relator).

3 - Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7° da Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

 

Em 02 de junho de 2011, o Sr. André Luis Mendes da Silveira foi notificado através do Ofício nº 9.211/2011, às fls. 113 e AR, fls. 114 dos autos.

 

Em 1º de julho de 2011, o Sr. André Luis Mendes da Silveira protocolou sua resposta que foi juntada, às fls. 15 a 117 e 119 a 121, que segue sua análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

O Sr. André Luis Mendes da Silveira em sua resposta levantou a seguinte preliminar: 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:

Cumpre esclarecer que o peticionante exerceu o cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no período compreendido entre Abril de 2010 e 31 de dezembro de 2010

Ademais, conforme se denota da documentação integrante dos autos epigrafados, o Secretário não praticou qualquer ato relacionado ao Edital de Pregão Presencial n° 83-10-CBMSC.

Isto porque, conforme Quadro 1 da introdução do Relatório de Instrução DLC — 176/2011 9 (fl.86 dos autos), a corporação contratante é o Corpo de Bombeiros Militar com recursos do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar — FUMCBM) cujo regramento legal é estabelecido pela Lei Estadual n° 13.240, de 27 de dezembro de 2004.

O art. 2° do Diploma Legal referido, em que pese estabelecer que o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar seria estruturalmente vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é expresso ao estabelecer que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é seu gestor e, portanto, o real ordenador de despesas, como se vê:

"Art. 22 O Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM -, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será gerido pelo Corpo de Bombeiros Militar, sendo o seu gestor o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, a quem compete:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

IV - examinar as contas do Fundo;

V - designar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VI - publicar, anualmente, relatório de suas atividades; e

VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM."

Em assim sendo, patente a autonomia do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar para gerir os recursos do Fundo, cujos recursos custearam a contratação objeto da representação, não há que se falar em legitimidade do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.para responder por atos por ele não praticados por absoluta falta de competência legal.

DO REQUERIMENTO:

Pelo exposto, considerando os argumentos de fato e de direito antes deduzidos, requer-se seja acolhida a presente manifestação e, conseqüentemente, seja excluído do feito o aqui signatário.

Considerando que o Edital de Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC foi subscrito pelo Sr. Marcos Antônio de Oliveira – Ten. Cel Bm – Diretor Interino de Logística e Finanças,

 

O Sr. André Luis Mendes da Silveira informou exerceu o cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no período compreendido entre Abril de 2010 e 31 de dezembro de 2010 e que o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar apesar de estar vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, tem seu gestor o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o real ordenador de despesas.

 

Compulsando os autos, o subscritor do Edital de Pregão nº 083/2010-CBMSC foi o Ten. Cel. BM Marcos Antônio de Oliveira – Diretor Interino de Logística e Finanças, conforme fls. 34.

 

Portanto, se faz necessária a audiência do responsável acima citado tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório DLC-176/2011 conforme prescreve o artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 que segue:

 

Art. 29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas à evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 1º Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que a representação foi acolhida pelo Relator, às fls. 110;

Considerando que a audiência foi ao Sr. André Luis Mendes da Silveira - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

Considerando que o subscritor do Edital do Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC foi Ten. Cel. BM Marcos Antônio de Oliveira – Diretor Interino de Logística e Finanças do Corpo de Bombeiros Militar, fls. 34;

Considerando as irregularidades apontadas no Relatório DLC-176/2011 no Edital do Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Determinar a audiência do Ten. Cel. BM Marcos Antônio de Oliveira – Diretor Interino de Logística e Finanças do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e subscritor do Edital do Pregão Presencial nº 83-10-CBMSC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

 

                    3.1.1. As especificações do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão /Corpo de Bombeiros Militar, restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02, o §5° do artigo 7º c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC nº 176/2011, fls. 89/96);

 

                    3.1.2. Exigência prevista no item 2.1.13 – garantia de no mínimo 24 meses, com serviços prestados no Estado de Santa Catarina - do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 083/2010 da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar de SC, restringiram a participação de outras licitantes, contrariando o disposto no §6° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 c/c o disposto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC nº 176/2011, fls. 96/98); e

 

                    3.1.3. Aquisição pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Corpo de Bombeiros Militar do produto previsto nos itens 2 e 3 - Rádio transceptor para comunicação fixo VHF, com valor de 43% (quarenta e três por cento) e 63% (sessenta e três por cento) respectivamente, a mais do que em 2009, através do Pregão Presencial nº 083/2010, fato que contraria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC nº 176/2011, fls. 99/102).

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 13 de julho de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia.

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR