PROCESSO Nº:

REP-11/00408212

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Joinville

RESPONSÁVEL:

Carlito Merss

INTERESSADOS:

Luminapar Serviços de Iluminação Pública Ltda. e Mj Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda.

ASSUNTO:

Irregularidades na Concorrência nº 164/2010, para operação do sistema de iluminação pública do município

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 463/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 14 de julho de 2011, juntada às folhas 02 a 14, subscrita pela empresa LUMINAPAR Serviços de Iluminação Pública Ltda., pessoa jurídica com inscrição no CNPJ sob o nº 09.047.890/00001/61, com sede na Rua Major Vicente de Castro, 119 – Curitiba/PR e pela empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda. pessoa jurídica com inscrição no CNPJ sob o nº 01.807.849/0001-34, com sede na Rua Pará, 62 – Curitiba/PR, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades na Concorrência nº 164/2010, para operação do sistema de iluminação pública do município.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

 

Quadro 1: Identificação do Ato

Ato

Informações

Fls.

 

1

Concorrência Pública

Unidade: Prefeitura de Joinville

 

Edital nº 164/2010

E Anexos I a VII

De 14 de setembro de 2010

Subscrito pelo Sr. Márcio Murilo de Cysne – Secretário de Administração

16/25

26/35

Abertura prevista:

03/12/2010

 

Objeto:

contratação de empresa(s) ou consórcio de empresas de engenharia especializada para a operação, de forma continuada, do sistema de iluminação pública do município de Joinville

 

Comissão de Licitação

> Sra. Glauciane Paiffer Gonçalves - Presidente

> Sra. Rúbia Ferreira da Silva - membro

> Sra. Daniela Civiski Nobre - membro

> Sr. Geferson Arnaud - membro

 

Adiado para

27/10/2010

15

Fonte: Edital juntado pelo representante, fls. 12/34

O Edital representado foi objeto de análise pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que emitiu o Relatório DLC nº 284/2010, que levado ao Pleno deste Tribunal, exarou, em 22 de novembro de 2010, a seguinte Decisão nº 5411/2010:

 

1. Processo nº: ELC-10/00682193

2. Assunto: Edital de Concorrência nº 164/2010 (Objeto: Contratação das obras e serviços de operação do sistema de iluminação pública de Joinville - VMP= R$ 18.032.833,66)

3. Responsável: Carlito Merss

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão nº: 5411/2010

O TRIBUNAL PLENO,

Diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 164/2010, datado de 14/09/2010, da Prefeitura Municipal de Joinville, e da errata do Edital datada de 13/10/2010, publicada no Jornal “A Notícia” de 14/10/2010, que, a par das alterações efetivadas no Edital e Anexos, reabriu o prazo para entrega das propostas, que passou para 19/11/2010, visando à contratação de empresa ou consórcio de empresas de engenharia especializada para a operação, de forma continuada, do sistema de iluminação pública do Município de Joinville, do tipo menor preço global, com valor máximo previsto de R$ 18.032.833,66, conforme Anexo I, considerando seus termos em consonância com as disposições do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.

6.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e Relatório de Instrução DLC nº 1005/2010, ao Sr. Carlito Merss, Prefeito Municipal de Joinville.

6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.

[...] (A decisão foi publicada na íntegra no DOe-TC nº 644, de 17/12/2010, pág.24)

 

Em pesquisa no site (editais.sc.gov.br/prefeituras), encontra a informação de 10/05/2011, que o procedimento representado está em fase do prazo recursal.

 

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) que prescreveram:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

 

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com possível infração a norma legal, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva e acompanhada de indício de prova. No entanto, verifica-se também que no expediente do representante não há a indicação do nome do representante legal da empresa; e que não foi juntada qualquer comprovação de sua habilitação, contrariando a alínea ‘d’ do inciso I do artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Portanto, considera-se que nem todos os requisitos necessários da representação foram satisfeitos a apreciação desta Corte de Contas nos termos da Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

2.2. Dos itens questionados

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 a 14 e os itens questionados no procedimento de Concorrência Pública nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville, pelos representantes, são os descritos a seguir. Destaca-se que a análise será efetuada em razão de as irregularidades mencionadas não dizerem respeito aos termos específicos do edital que foi considerado regular por este Tribunal (Decisão nº 5411/2010), mas sim ao processamento da licitação.

 

 

2.2.1. Da habilitação do Consórcio SQE-LUZ e da empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda.  

 

Os representantes apresentaram seu questionamento, às fls. 02 a 11, nos seguintes termos:

 

1. DOS FATOS

As Denunciantes são empresas regularmente constituídas como sociedades empresariais, cujo objeto social é a prestação de serviços na área de energia elétrica, participando de inúmeras licitações a fim de se desenvolver dentro de seu mercado.

Ante o qualificado currículo das sociedades Denunciantes em seu campo de atuação, resolveram firmar um contrato de consórcio para apresentar a melhor cotação de preços ao Município de Joinville na Concorrência Pública nº 164/2010.

Em 19 de novembro de 2010, às 9h05min foi aberta sessão para habilitação dos interessados na referida Concorrência, que tinha como objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas de engenharia especializada para a operação, de forma contínua, do sistema de iluminação pública do Município de Joinville.

Em 01 de dezembro de 2010, às 13h00min na análise e julgamento dos documentos relativos à mencionada licitação pública, a d. Comissão de Licitação tomou a decisão de "INABILITAR as empresas Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda. e Cromilux Tecnologia Ltda., habilitando para a segunda fase do certame os consórcios Luminapar - MJ Medeiros e SQE - Luz, bem como a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda."

Em 12 de janeiro de 2011, às 8h30min, na sessão para abertura de preço das propostas apresentadas pelas licitantes habilitadas e convocação da proponente com o menor preço para entrega das amostras, esta d. Comissão de Licitação consignou que "o menor preço apresentado foi do Consórcio Luminapar — MJ Medeiros, ficando este, desde já, convocado a apresentar as amostras a que se refere o item 13.7.1 do Edital (...), até 10 (dez) dias corridos após a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço (...)."

Ocorre que, por diversos fatores, as Denunciantes deixaram de apresentar todas as amostras no prazo estabelecido pelo Município de Joinville.

O Município entendeu por convocar a 2ª Colocada no certame, pontuando motivos acerca das amostras apresentadas pelas Denunciantes, os quais foram veementemente rebatidos, sem êxito.

Por derradeiro, concluiu a Comissão Licitante do Município de Joinville que: "Fica desclassificado do certame o Consórcio Luminapar MJ Medeiros e CLASSIFICADO como menor preço, e ainda sendo considerado a conformidade de todas as amostras apresentadas, o Consórcio SQE-Luz – R$ 14.958.233,76."

Ocorre que 'tanto Consórcio SQE-LUZ como a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. também deveriam ter sido inabilitadas ou desclassificadas suas propostas, visto que suas garantias de proposta encontravam-se vencidas, no momento do julgamento da proposta.

Na Ata da sessão para abertura das propostas de preços apresentadas à Concorrência n2 164/2010, datada de 12/01/2011, ficou consignado ao final que:

"Oportuno, desde já, solicitar a todos os participantes que encaminhem, por meio do representante legal proponente, se for de interesse, sendo que o não encaminhamento poderá ser entendido como renúncia a continuidade de participação no certame, pedido de prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da validade da proposta de preço apresentada, bem como a renovação da garantia desta, se for o caso, sob pena de desclassificação, nos termos do item 6.3.14 do Edital."

Ocorre que em 09/06/2011 o Consórcio Denunciante obteve vistas de todo o processo licitatório e, analisando-o, constatou que o Consórcio SQE-LUZ requereu apenas a prorrogação do prazo de validade da proposta, deixando de renovar a garantia desta. Já a Empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. sequer requereu a prorrogação da proposta.

Ademais, pela análise tanto do processo licitatório como do contrato firmado pelo Consorcio SQE LUZ verifica-se que quando homologação da proposta vencedora e na celebração do contrato, a proposta apresentada pelo Consórcio não possuía garantia, descumprindo-se, portanto, o item 6.5.3 do Edital de Licitação.

Nesse sentido, segundo os documentos de fls. 1.071 1.072 - 1.073 (n° de folhas do processo licitatório), a garantia da proposta apresentada pelo Consórcio SQE-LUZ possuía validade até 18/04/2011, 18/04/2011 - 18/05/2011, respectivamente, enquanto o contrato foi firmado em 13/05/2011.

É de se destacar que o Consórcio SQE-LUZ apresentou três garantias, sendo uma por cada empresa integrante, na proporção de sua participação. Assim, as fls. 1.071, a empresa Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio Ltda., integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 180.328,33 (cento e oitenta mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), com vigência até 18/04/2011. As fls. 1.072, a empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda., integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 180.329,00 (cento e oitenta mil trezentos e vinte e nove reais), com vigência até 18/04/2011. Já as fls. 1.073, a empresa Enerconsult S/A, também integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 33.065,67 (trinta e três mil e sessenta e cinco reais e sessenta e sessenta e sete centavos), essa com vigência até 18/05/2011.

Veja-se que na data da celebração do contrato só encontrava-se vigente a garantia apresentada pela Consorciada Enerconsult S/A, no valor de R$ 36.065,67 (trinta e seis mil e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).

Vale destacar novamente que todas as licitantes foram intimadas, pela ata datada de 12/01/2011, para que prorrogassem a proposta apresentada renovassem a garantia, sendo que o Consórcio SQE-LUZ apenas prorrogou a proposta, deixando de renovar as garantias.

Assim, pelo disposto no Edital da Licitação (item 6.5.3), bem como o constante na ata datada de 12/01/2011, o segundo colocado, Consórcio SQE-LUZ, encontrava-se inabilitado ou com a sua proposta desclassificada quando ocorreu, ilegalmente, sua contratação pelo Município de Joinville.

2. DO EMBASAMENTO LEGAL

2.1 Da necessária inabilitação ou desclassificação de proposta superveniente dos licitantes Consórcio SQE-LUZ e empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda.

Segundo o disposto no artigo 31, III, da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para habilitação da licitante, é requisito a qualificação econômico-financeira da licitante, sendo exigido, dentre outras condições, a garantia da proposta apresentada, como vejamos:

"Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico financeira limitar-se-á a:

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."

Segundo o disposto no artigo 56, da mesma Lei, é possível, desde que previsto no edital, exigir-se a prestação de garantia, como vejamos:

"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras e serviços e compras.”

Vale destacar que o parágrafo 1° do artigo acima transcrito apresenta as modalidades de garantia que podem ser apresentadas.

Desta forma, pela análise de tais artigos, verifica-se que, pelo teor da Lei nº 8.666/1993, é legal o requerimento de apresentação de garantia pelos editais de licitação.

Nesse sentido, o edital da licitação em debate, n° 164/2010 do Município de Joinville, em seu item 6.5.3, prevê expressamente a necessidade da apresentação de garantia, como vejamos:

"6. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO (ENVELOPE N° 01):

6.5 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:

6.5.3 Comprovação de recolhimento garantia da proposta em uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93, de 1% (um por cento) do valor estimado para a licitação, que deverá ser providenciado até um dia útil, imediatamente anterior a data prevista para abertura das documentações. A validade da garantia será aferida somente no momento do julgamento da fase de habilitação do certame;"

Assim, comprovada está a necessidade de apresentação de garantia no valor de 1% (um por cento) do valor estimado para a licitação para concorrer à mesma.

Segundo o item 9.2 da Errata do Edital da Licitação n° 164/2010, o valor total estimado pelo Município de Joinville para a licitação era de R$ 18.032.833,66 (dezoito milhões, trinta e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), motivo pelo qual a garantia deveria ser no valor de R$ 180.328,33 (cento e oitenta mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos).

Veja-se que tanto as Denunciantes como o Consórcio SQE LUZ e a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. apresentaram referida garantia, motivo pelo qual foram habilitados.

Ocorre que, com o decorrer dos acontecimentos, a licitação foi se arrastando, motivo pelo qual a Comissão Licitante, na Ata da sessão para abertura das propostas de preços apresentadas à Concorrência nº 164/2010, datada de 12/0112011, consignou a necessidade de renovação da garantia, quando necessário, como vejamos:

"Oportuno, desde já, solicitar a todos os participantes que encaminhem, por meio do representante legal proponente, se for de interesse, sendo que o não encaminhamento poderá ser entendido como renúncia a continuidade de participação no certame, pedido de prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da validade da proposta de preço apresentada, bem como a renovação da garantia desta, se for o caso, sob pena de desclassificação, nos termos do item 6.3.14 do Edital."

Vale destacar que as Denunciantes apresentaram a renovação da garantia, sendo que foram posteriormente desclassificadas por desconformidade nas amostras apresentadas.

Ocorre que o Consórcio SQE-LÚZ requereu apenas a prorrogação do prazo de validade da proposta, deixando de renovar a garantia da proposta.

Já a Empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. não requereu nem a prorrogação do prazo de validade da proposta, muito menos a renovação da garantia.

Ademais, pela análise tanto do processo licitatório como do contrato firmado pelo Consórcio SQE-LUZ, verifica-se que, quando da celebração do contrato a proposta apresentada pelo Consórcio não possuía garantia.

Nesse sentido, a garantia da proposta apresentada pelo Consórcio SQE-LUZ possuía validade até 18/04/2011 – 18/04/2011 - 18/05/2011, respectivamente, enquanto o contrato foi firmado em 13/05/2011.

É de se destacar que o Consórcio SQE-LUZ apresentou três garantias, sendo uma por cada empresa integrante, na proporção de sua participação. Assim, a empresa Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio Ltda., integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 180.328,33 (cento e oitenta mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), com vigência até 18/04/2011. A empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda., integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 180.329,00 (cento e oitenta mil trezentos e vinte e nove reais), com vigência até 18/04/2011. A empresa Enerconsult S/A, também integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 33.065,67 (trinta e três mil e sessenta e cinco reais e sessenta e  sete centavos), essa com vigência até 18/05/2011.

Veja-se que, na data da celebração do contrato só se encontrava vigente a garantia apresentada pela Consorciada Enerconsult S/A, no valor de R$ 36.065,67 (trinta e seis mil e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).

Vale destacar novamente que todas as licitantes foram intimadas, pela ata datada de 12/01/2011, para que prorrogassem a proposta apresentada e renovassem a garantia, sendo que o Consórcio SQE-LUZ apenas prorrogou a proposta, deixando de renovar as garantias.

Assim, pelo disposto no Edital da Licitação, ante a ausência de garantia ,da proposta apresentada pelo Consórcio SOE-LUZ; o mesmo encontrava-se inabilitado quando ocorreu, ilegalmente, sua contratação pelo Município de Joinville.

Nesse sentido, é de se destacar que por tratar-se de requisito de habilitação, que posteriormente não fora renovado, ocorreu inabilitação superveniente tanto do Consórcio SQE-LUZ como da empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., não sendo possível que nenhuma delas seja classificada e contratada pela Prefeitura Municipal de Joinville.

Doutro vértice, ocorreu, por certo, a desclassificação das empresas do certame sob o mesmo fundamento, como se verá demonstrado.

Conforme já transcrito, segundo o disposto na ata da Comissão Licitante datada de 12/01/2011, a ausência de renovação da garantia, quando necessária, ensejaria a desclassificação da licitante.

Ademais, segundo o disposto no artigo 48, I, da Lei 8.666/1993, serão desclassificados do certame os concorrentes que não atenderem as exigências editalícias, como vejamos:

"Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;"

Veja-se que a desclassificação das licitantes que deixem de cumprir o disposto tanto no edital como na ata datada de 12/01/2011 não se trata de ato discricionário, mas de ato vinculado, o qual deve ocorrer de acordo com o disposto tanto na lei como no edital.

Nesse sentido, tanto o disposto no artigo 48, 1, da Lei n 8.666/1993, como o disposto no item 6.5.3 do Edital e na ata da Comissão Licitante datada de 12/01/2011, ordenam a desclassificação das licitantes que não apresentarem prorrogação de garantia.

Assim, por certo, tanto o Consórcio SQE-LUZ como a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. foram desclassificadas do certame quando venceram suas garantias e deixaram de apresentar prorrogação das mesmas.

Evidente a desclassificação das propostas dos licitantes Consórcio SQE-LUZ e empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., tendo em vista que deixaram de cumprir o disposto na Lei nº 8.666/1993, no edital da licitação nº 164/2011 e na ata da Comissão Licitante datada de 12/01/2010.

Desta forma, ante todo o exposto e considerando-se o descumprimento da Lei n° 8.666/1993, do Edital de licitação n° 164/2010 e da Ata da Comissão Licitante datada de 12/01/2011, pelos licitantes Consórcio SQE-LUZ e empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., bem como ante a ausência de garantia das propostas apresentadas pelas respectivas licitantes, evidente que a contratação do Consórcio SQE-LUZ ocorreu de forma ilegal, motivo pelo qual se interpõe a presente denúncia.

 

 

Os representantes alegaram que o Consórcio SQE-LUZ e empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., em face da ausência de garantia das propostas, não poderiam ser habilitadas, pois descumpriram o disposto no item 6.5.3 do Edital que prescreveu:

 

6 - Da documentação de habilitação (envelope nº 01)

[...]

6.5 - Documentação relativa à qualificação econômico-financeira

[...]

6.5.3 – Comprovação de recolhimento garantia da proposta em uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93, de 1% (um por cento) do valor estimado parta a licitação, que deverá ser providenciado até um dia útil, imediatamente anterior a data prevista para abertura das documentações. A validade da garantia será aferida somente no momento do julgamento da fase de habilitação do certame;

[...]

 

Quanto à empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., ela foi inabilitada em face do descumprimento do disposto no item 6.4. c/c 6.4.3.1 do Edital, qual seja:

6 - Da documentação de habilitação (envelope nº 01)

[...]

6.4 - Documentação relativa à qualificação técnica

[...]

6.4.3 - Capacitação técnico-operacional, mediante comprovação de aptidão (em nome da proponente) para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica, de direito público ou privado, indicando que a proponente tenha executado um contrato de operação de sistema de Iluminação Pública (IP) de um município com no mínimo 25.000 unidades de IP ou que a soma dos atestados que detenha em seu nome, atinja, no mínimo, 25.000 unidades de IP, limitado a apresentação de 05(cinco) atestados com, no mínimo, 5.000 unidades de IP cada. Entende-se por compatível em características e quantidades para este fim, a apresentação de atestado de serviço continuado de operação de sistema de IP que contemplem, no mínimo, as seguintes características técnicas:

6.4.3.1: [...] (grifou-se)

 

Quanto à habilitação do Consórcio SQE-LUZ

d) Da habilitação do consórcio SQE LUZ

Em julgamento dos documentos de habilitação, a Comissão habilitou o consórcio SQE-Luz ao certame.

No entanto, em recurso a empresa Cromilux Tecnologia Ltda. e o consórcio Luminapar-MJ Medeiros se insurgiram contra a decisão da Comissão com os seguintes argumentos.

Ambos Recorrentes alegam que o consórcio SQE-Luz não observou o disposto no item 6.5.3 do Edital, ao não providenciar até um dia anterior a data prevista para abertura das documentações a garantia da proposta, pois a data de vigência da cobertura constaria a partir da data de 19.11.2010, data da abertura do certame.

A Recorrente Cromilux vai além, de farina temerária, entende que o recolhimento da garantia da proposta no valor superior ao exigido seria causa de inabilitação do consórcio.

Protesta ainda a Recorrente Cromilux, pela inabilitação do consórcio SQE-Luz, afirmando que este não cumpriu o disposto no item 6.5.1, ao supostamente as empresas consorciadas não terem apresentado seus balanços de forma regular.

A Recorrente discorre, em síntese, sobre as empresas consorciadas e os respectivos supostos motivos para inabilitação:

a) Sadenco - que em seu balanço não consta nenhum selo ou perfuração junto a Junta Comercial, indicando não ser possível verificar sua autenticidade;

b) Quantum Engenharia - que em seu balanço não consta selo ou perfuração da Junta Comercial, somente no termo de abertura, constituindo-se de papéis autenticados, mas não oficial e que esta não apresentou os índices de capacidade financeira.

c) Enerconsult S.A - teria apresentado somente os indicadores de capacidade financeira da empresa, não apresentando o balanço patrimonial, tampouco os termos de abertura e encerramento.

Em contra-recurso, o consórcio SQE-Luz rebate as argumentações dos Recorrentes, afirmando que a garantia a que se pretende a licitação foi suprida, inclusive, em valor superior ao requerido.

Afirma ainda, que o Edital é cristalino ao prescrever a garantia da proposta como documento de habilitação, razão pela qual o documento deveria constar inserido com os demais documentos de habilitação, o que ocorreu, segundo o consórcio.

Acrescenta o consórcio, em síntese, citando doutrina e os artigos 31 e 56 da Lei 8666/93, que a garantia prevista em Edital foi providenciada muito antes de um dia anterior à abertura dos envelopes, sendo que o prazo inicial da garantia da proposta, iniciando-se em 19.11.2010, data da abertura do Edital, contempla os requisitos do certame.

Vejamos.

O Edital preceitua, no tocante ao recolhimento da garantia da proposta:

(...)

6. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO (ENVELOPE N° 01):

6.5 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

6.5.3 - Comprovação de recolhimento garantia da proposta em uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93, de 1% (um por cento) do valor estimado para a licitação, que deverá ser providenciado até um dia útil, imediatamente anterior a data prevista para abertura das documentações. A validade da garantia será aferida somente no momento do julgamento da fase de habilitação do certame; (...)

Impõe-se esclarecer, que a garantia que se refere o item 6.5.3 do Edital não versa especificamente sobre a capacidade econômica-financeira do proponente em executar o futuro contrato, caso eventualmente seja declarado vencedor, mas sim, da garantia do Ente Público Licitante, a fim de que o participante possa demonstrar capacidade econômica-financeira de garantir a proposta ofertada ao Município.

Nota-se, que a manifestação dos Recorrentes é quanto ao fato das garantias ofertadas terem prazo inicial de vigência em 19.11.2010, na mesma data da abertura do certame, não na data anterior de um dia útil.

A empresa Cromilux vai além, alegando, estranhamente, que o recolhimento do valor superior ao requerido afronta ao disposto no Edital.

Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que as cartas-fianças apresentadas (n° 745362, n° 746018, n° 745984), constam que as garantias foram providenciadas anteriormente ao dia de abertura e os valores que correspondem à fração de cada empresa que compõe o consórcio está correto ou superior, satisfazendo o previsto em Edital.

A proposta deveria ser apresentada no dia 19.11.2010 e o foi, sendo a validade das garantias a partir do dia 19.11.2010, o que completa o já exposto, ou seja, não merece prosperar a afirmação dos Recorrentes, pois desde a apresentação da proposta esta já continha sua garantia, juntos aos demais documentos de habilitação.

Já quanto ao fato da empresa Cromilux afirmar que o valor recolhido superior ao requerido seria motivo para inabilitação, não se pode compreender o motivo de tal alegação, pois totalmente descabido e desprovido de qualquer razoabilidade, não merecendo prosperar.

Já quanto aos balanços das empresas que compõem o consórcio SQE-LUZ, vejamos.

A empresa Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio Ltda. apresentou seu balanço por meio digital (SPED — Serviço Público de Escrituração Digital), onde é possível, sim, verificar sua autenticidade, o que foi feito e comprovada a perfeita consonância com a legislação.

Já a empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda. apresentou na forma "tradicional", extraído do livro diário e submetido à Junta Comercial, a qual carimbou o termo de abertura, sendo suficiente e praxe adotada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Quanto ao demonstrativo de capacidade financeira que a Recorrente Cromilux alega não ter sido apresentado, o mesmo se encontra acostado aos autos do processo (fl. 1087), seguramente passado despercebido.

Sobre a apresentação do balanço patrimonial da empresa Enerconsult S.A, preferível acreditar no desconhecimento da Recorrente, pois o balanço de empresa constituída como sociedade anônima foi apresentado corretamente, nos termos da Lei 6.404/76, que rege esse tipo de sociedade.

Dessa forma, além do recolhimento da garantia estar em consonância com os preceitos do Edital, tem-se que os balanços patrimoniais apresentados pelo Consórcio SQE-Luz também o estão, por este motivo, não são acatados os argumentos apresentados contra sua habilitação, o que mantém a decisão inicial da Comissão pela habilitação do Consórcio SQE Luz.

 

A regra do 6.5.3 do Edital diz que o recolhimento garantia da proposta deverá ser providenciado até um dia útil, imediatamente anterior a data prevista para abertura das documentações.

 

Os representantes alegaram que o Consórcio SQE-LUZ não deveria ser habilitado em face da ausência de garantia das propostas e que o “Consórcio SQE-LUZ requereu apenas a prorrogação do prazo de validade da proposta, deixando de renovar a garantia desta”.

 

Os representantes não trouxeram comprovação de tal fato. Já a Comissão quando do recurso da empresa ora representante contra-argumentaram nesse sentido:

Acrescenta o consórcio, em síntese, citando doutrina e os artigos 31 e 56 da Lei 8666/93, que a garantia prevista em Edital foi providenciada muito antes de um dia anterior à abertura dos envelopes, sendo que o prazo inicial da garantia da proposta, iniciando-se em 19.11.2010, data da abertura do Edital, contempla os requisitos do certame. (grifou-se)

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, tendo em vista não há comprovação que o Consórcio SQE-LUZ descumpriu o item 6.5.3 do Edital de Concorrência Pública nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville.

 

2.2.2. De um suposto prejuízo de mais R$5.000.000,00

 

O representante apresentou seu questionamento, às fls. 11 a 14, nos seguintes termos:

Da ofensa ao Interesse Público

A Administração deve priorizar o interesse maior da licitação, qual seja, o interesse público em contratar com o menor preço e segurança, conforme facilmente se visualiza no artigo 3° da Lei nº 8.666/93:

"Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

Ademais, é de se destacar que existem diversas modalidades de licitações, como melhor preço, melhor técnica ou, ainda, melhor técnica e preço.

No presente caso estamos diante de uma Licitação na modalidade MENOR PREÇO, motivo pelo qual o interesse público é a contratação de empresa que apresente o menor preço.

Segundo Hely Lopes Meirelles "A licitação de menor preço é a mais comum; os demais tipos atendem a casos especiais da Administração. É usual na contratação de obras singelas, de serviços que dispensam especialização, na compra de materiais ou gêneros padronizados, porque, nesses casos, o que a administração procura é simplesmente a vantagem econômica. Daí porque nesse tipo, o fator decisivo é o menor preço, por mínima que seja a diferença."

Conclui ainda o Autor que "A escolha desse critério fica, portanto, ao Juízo da Administração. O essencial é que se estabeleça as bases do julgamento, apontando qual o fator ou fatores preponderantes e, quando possível, se lhes atribua valores ou pesos que permitam a quantificação matemática das vantagens ofertadas, de modo a afastar ao máximo o subjetivismo da decisão. O que não se permite são as condições discriminatórias ou favorecimento, ou a ausência de critério, a ensejar um julgamento subjetivo."

Veja-se que, nas palavras de Meirelles, o julgamento ora em discussão é subjetivo, visto que enquanto o edital previa a modalidade da licitação como apenas de menor preço, o Município de Joinville contratou proposta mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) mais cara que a de menor preço, o que evidentemente é ilegal e atentatório ao Interesse Público e ao instrumento convocatório.

Nesse sentido, não é razoável a desclassificação das Denunciantes pelo fato de não ter apresentado todas as amostras em conformidade com o edital.

Evidentemente, por se tratar de Licitação na modalidade MENOR PREÇO, a desclassificação de empresa que apresenta proposta mais de R$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES) mais barata FERE O INTERESSE PÚBLICO.

O pior é que a Comissão de Licitação argumenta que houve uma economia de 17% para os cofres públicos em relação ao valor máximo da licitação, com a péssima proposta da segunda colocada. Ou seja, a Douta Comissão quer manter preços estratosféricos como ocorria anteriormente e que já provocou a reação popular dos cidadãos de Joinville. Será que o próximo passo após a contratação será um aditivo contratual para "restabelecer o equilíbrio financeiro" aumentando ainda mais o valor do contrato?

Não há como se justificar plausivelmente a contratação da proposta apresentada pela segunda colocada, mais de R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES) mais cara que a apresentada pelas Denunciantes.

Ilai-se, portanto que a decisão da Douta Comissão fere o interesse público, visto que o interesse público é contratar a proposta das Denunciantes, que além de já terem prestado o serviço licitado ao Município, em caráter urgente, apresentaram proposta mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) mais barata que a segunda colocada.

É absurda a argumentação da douta Comissão de que as Denunciantes não cumpriram o edital na apresentação das amostras em 60% (sessenta por cento), o que as Denunciantes fizeram foi apresentar amostras dentro das especificações técnicas do edital, pouco importando a marca a ser utilizada.

Além do mais a Denunciante Luminapar que já vem prestou serviços para o Município de Joinville dentro do mesmo objeto do contrato, jamais utilizou grande parte das amostras que deveriam ser apresentadas.

Desta forma, comprovado está que a contratação realizada pelo Município de Joinville fere o interesse público, visto que contrata, sem justificativa plausível, proposta mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) mais cara do que a apresentada pelas Denunciantes.

6. REQUERIMENTO

Diante de todo o exposto, requer-se:

a) O sobrestamento da Concorrência n° 164/2010 do Município de Joinville, bem como do contrato proveniente da mesma, até ulterior conclusão das investigações objeto da presente denúncia;

b) A intimação do Presidente da Comissão de Licitação do Município de Joinville para prestar esclarecimentos e, se necessário, apresentar documentos;

c) Após o regular trâmite das investigações, sejam aplicadas as penalidades cabíveis.

Nestes termos, Pede deferimento.

 

 

Segundo consta a Ata, às fls. 86/87 dos autos, foram as seguintes empresas habilitadas e que apresentaram as propostas de preços abaixo:

 

Tabela 2: Comparativo de preços

 

empresas

Proposta de preços (R$)

Classificação

Diferença

(R$) e (%)

1

Consórcio Luminapar MJ-Medeiros

9.374.322,85

5.583.910,91

2

SQE-Luz

14.958.233,76

59,57%

3

Engeluz Iluminação e Eletricidade LTda.

*

 

 

Valor orçado pela Unidade*

24.975.715,76

 

67%

Obs.: não encontrada

          Valor total orçado pelo municio, consta no item 9.2 do Edital, fls. 21

 

Com a desclassificação do menor preço proposto, por não apresentar amostras como as especificações exigidas no Edital, foi convocada a segunda empresa, com preço de 59,57% a maior do que o menor preço apresentado. Assim os representantes alegaram o descumprimento do caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Marçal Justen Filho comentou assim o princípio da licitação:

 

3) Finalidade da Licitação: a "Vantajosidade"

A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública (com observância do princípio da isonomia). A vantagem se caracteriza em face da adequação¡ satisfação ao interesse público por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos complementares. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula à prestação ao cargo do particular. A maior vantagem se apresenta quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.

A apuração da vantagem depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição dos custos e dos benefícios é variável em função das circunstâncias relativas à natureza do contrato e das prestações dele derivadas. A vantajosidade de uma contratação é um conceito relativo, na acepção de que as circunstâncias é que determinam a consistência da maior vantagem possível.

A fixação da vantagem buscada pela Administração é imprescindível para determinar o critério de julgamento e o tipo de licitação a serem adotados. Somente é possível formular as regras do procedimento licitatório após a Administração determinar os benefícios que pretenderá obter e os custos que se disporá a assumir. Mais precisamente, incumbir-lhe-á precisar a natureza dos benefícios e custos visados.

De modo geral, a vantagem buscada pela Administração deriva da conjugação dos aspectos da qualidade e da onerosidade. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As circunstâncias determinam a preponderância de um ou outro aspecto. No entanto, sempre estão ambos presentes. Como se verá nos comentários ao art. 45, mesmo as licitações de menor preço envolvem requisitos mínimos de qualidade. Por outro lado, nas licitações de melhor técnica, o fator do preço é relevante. Sobre o tema, confiram-se os comentários abaixo, a este mesmo artigo.

4) Finalidade da Licitação: a "Vantajosidade" e Outros Princípios

A licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalecesse exclusivamente a idéia da "vantajosidade", a busca da "vantagem" poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas. Enfim, poderia verificar-se confusão entre interesses primários e secundários da Administração."

E certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa. Mas selecionar a proposta mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação. A obtenção da vantagem não autoriza violar direitos e garantias individuais. Portanto, deverá ser selecionada a proposta mais van¬tajosa mas, além disso, têm de respeitar-se os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia. Por mais vantajosa que fosse a proposta selecionada, não seria válida licitação que violasse direitos e garantias individuais.

Pôde observar-se, a partir da vigência da Lei n° 8.666, uma certa distorção do problema. A tutela à isonomia transformou-se em fim em si mesmo, olvidando-se que a maior vantagem para a Administração também se traduz em benefícios para todos os integrantes da comunidade. Deve-se entender, portanto, que a licitação não pode ser conceituada como um concurso realizado no interesse dos partícipes. Dito de outro modo, o interesse privado e egoístico de cada licitante não pode merecer relevo idêntico ao interesse coletivo de obter um contrato vantajoso. Mas uma afirmativa dessa ordem pode ser extremamente perigosa, especialmente se isolada do contexto e das ressalvas que se seguem.

Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurando tratamento idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o "princípio da isonomia" imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por idêntico tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes.

A vedação à discriminação injustificada não importa proibição de superar defeitos menores, irregularidades irrelevantes e outros problemas encontradiços na atividade diária de seleção de propostas.

[...]

7) A Seleção da Proposta mais Vantajosa

A licitação busca selecionar o contratante que apresente as melhores condições para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.)

7.1) A chamada “Indisponibilidade do interesse público”

A licitação envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permita aos particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade. O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade, pagando o menor preço. Rigorosamente, trata-se de desdobramento do princípio mais básico e fundamental que orienta a atividade administrativa do Estado. Toda atuação administrativa se orienta à consecução do interesse público. O administrador não possui disponibilidade do interesse que persegue. Em alguns casos, a Lei faculta ao administrador liberdade para escolher o modo de realizar esse interesse. Surgirá a discricionariedade, que significa, contudo, liberação do administrador quanto ao fim a perseguir. Mesmo quando a atividade administrativa acarretar o relacionamento com terceiro, exige-se atenção à consecução do fim público. Quando a Administração recorrer à colaboração de um particular, não estará dispensada do dever de busca do interesse público. Aliás, supõe-se que a convocação à participação do particular retrata a busca do interesse público. Essas considerações teóricas seriam insuficientes, porém, para assegurar sua concretização. Evita-se que a escolha do caminho para obter o interesse público fique na simples cogitação pessoal e particular do administrador.

[...]

(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Edição, São Paulo: Dialética, 2005, pág. 42,43,45 e 46)

 

A instrução não acolhe o suposto prejuízo alegado pelos representantes, tendo em vista, como Marçal Justen afirma acima transcrito, que a “licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa”. Continua o doutrinador “se prevalecesse exclusivamente a ideia da ‘vantajosidade’, a busca da ‘vantagem’ poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas”.  (grifo proposital)

 

Ainda, há de se colocar que o valor da segunda proposta está 67% (sessenta e sete por cento) abaixo do valor orçado pela Administração que foi de R$24.975.715,76 (item 9.2 do Edital, fls. 21).

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhia tendo em vista que o procedimento licitatório - Concorrência Pública nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville, atendeu os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e os seguintes dispositivos abaixo citados da Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

 

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...] (grifou-se)

 

 

2.2.3. Do pedido de suspensão do edital

 

O representante, às fls. 14, requereu o seguinte:

a) O sobrestamento da Concorrência n° 164/2010 do Município de Joinville, bem como do contrato proveniente da mesma, até ulterior conclusão das investigações objeto da presente denúncia;

 

O representante requereu a suspensão do procedimento da Concorrência nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville ou da contratação.

 

O edital foi lançado com data prevista da abertura em 14 de setembro de 2010 com data prevista para abertura no dia 18 de outubro de 2010 e depois adiada para 27 de novembro de 2010. A representação foi protocolada no dia 14 de julho de 2011.

 

Assim, no caso presente, conforme análise efetuada no corpo do relatório, não restou caracterizada a existência do fumus boni iuris e nem o periculum in mora, levando-se em conta a data para a protocolização da representação e a data de abertura das propostas.

 

Portanto, o pedido de sustação cautelar do edital pelo representante não deve ser acolhido.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que a representação não atendeu todos os requisitos para o seu conhecimento;

 

          Considerando que os fatos representados não configuraram irregularidades no procedimento do Edital nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville;

 

          Considerando que a Sra. Daniela Civinski Nobre foi Presidente da Comissão de Licitações;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Não conhecer da Representação por deixar de preencher requisitos e formalidades previstas no inciso I do artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1, 2.2.1 e 2.2.2 do Relatório, fls. 103/104 e 104/117).

 

          3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico, aos representantes, ao Sr. Carlito Merss, a Sra. Daniela Civinski Nobre e ao responsável pelo Controle Interno do Município de Joinville.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 14 de julho de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR