PROCESSO
Nº: |
REP-11/00408212 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
RESPONSÁVEL: |
Carlito Merss |
INTERESSADOS: |
Luminapar Serviços de Iluminação Pública
Ltda. e Mj Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda. |
ASSUNTO:
|
Irregularidades na Concorrência nº
164/2010, para operação do sistema de iluminação pública do município |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 463/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação,
protocolada em 14 de julho de 2011, juntada às folhas 02 a 14, subscrita pela
empresa LUMINAPAR Serviços de Iluminação Pública Ltda., pessoa jurídica com
inscrição no CNPJ sob o nº 09.047.890/00001/61, com sede na Rua Major Vicente
de Castro, 119 – Curitiba/PR e pela empresa MJ Medeiros Montagem e
Eletrotécnica Ltda. pessoa jurídica com inscrição no CNPJ sob o nº
01.807.849/0001-34, com sede na Rua Pará, 62 – Curitiba/PR, com fundamento no
§1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades
na Concorrência nº 164/2010, para operação do sistema de iluminação pública do
município.
Apuram-se as
seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
Ato |
Informações |
Fls. |
|
1 |
Concorrência
Pública |
Unidade:
Prefeitura de Joinville |
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Edital
nº 164/2010 E Anexos
I a VII |
De 14
de setembro de 2010 Subscrito
pelo Sr. Márcio Murilo de Cysne – Secretário de Administração |
16/25 26/35 |
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Abertura
prevista: |
03/12/2010 |
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Objeto: |
contratação
de empresa(s) ou consórcio de empresas de engenharia especializada para a
operação, de forma continuada, do sistema de iluminação pública do município
de Joinville |
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Comissão
de Licitação |
>
Sra. Glauciane Paiffer Gonçalves - Presidente >
Sra. Rúbia Ferreira da Silva - membro >
Sra. Daniela Civiski Nobre - membro >
Sr. Geferson Arnaud - membro |
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Adiado
para |
27/10/2010 |
15 |
Fonte: Edital juntado pelo representante,
fls. 12/34
O Edital representado
foi objeto de análise pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC que emitiu o Relatório DLC nº 284/2010, que levado ao Pleno deste Tribunal,
exarou, em 22 de novembro de 2010, a seguinte Decisão nº 5411/2010:
1.
Processo nº: ELC-10/00682193
2.
Assunto: Edital de Concorrência nº 164/2010 (Objeto: Contratação das obras e
serviços de operação do sistema de iluminação pública de Joinville - VMP= R$
18.032.833,66)
3.
Responsável: Carlito Merss
4.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville
5.
Unidade Técnica: DLC
6.
Decisão nº: 5411/2010
O
TRIBUNAL PLENO,
Diante
das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1.
Conhecer do Edital de Concorrência nº
164/2010, datado de 14/09/2010, da Prefeitura Municipal de Joinville, e da
errata do Edital datada de 13/10/2010, publicada no Jornal “A Notícia” de
14/10/2010, que, a par das alterações efetivadas no Edital e Anexos, reabriu o
prazo para entrega das propostas, que passou para 19/11/2010, visando à
contratação de empresa ou consórcio de empresas de engenharia especializada
para a operação, de forma continuada, do sistema de iluminação pública do
Município de Joinville, do tipo menor preço global, com valor máximo previsto
de R$ 18.032.833,66, conforme Anexo I, considerando
seus termos em consonância com as disposições do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e
demais normas aplicáveis.
6.2.
Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e Relatório de Instrução
DLC nº 1005/2010, ao Sr. Carlito Merss, Prefeito Municipal de Joinville.
6.3.
Determinar o arquivamento do presente processo.
[...]
(A decisão foi publicada na íntegra no DOe-TC nº 644, de 17/12/2010, pág.24)
Em
pesquisa no site (editais.sc.gov.br/prefeituras), encontra a informação de
10/05/2011, que o procedimento representado está em fase do prazo recursal.
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2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina) que prescreveram:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I –
ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a
Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas,
decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com possível
infração a norma legal, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição, está
redigida em linguagem clara e objetiva e acompanhada de indício de prova. No
entanto, verifica-se também que no expediente do representante não há a
indicação do nome do representante legal da empresa; e que não foi juntada qualquer
comprovação de sua habilitação, contrariando a alínea ‘d’ do inciso I do artigo
2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Portanto, considera-se que nem todos os
requisitos necessários da representação foram satisfeitos a apreciação desta
Corte de Contas nos termos da Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
2.2. Dos
itens questionados
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 02 a 14 e os itens questionados no
procedimento de Concorrência Pública nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville,
pelos representantes, são os descritos a seguir. Destaca-se que a análise será
efetuada em razão de as irregularidades mencionadas não dizerem respeito aos
termos específicos do edital que foi considerado regular por este Tribunal
(Decisão nº 5411/2010), mas sim ao processamento da licitação.
2.2.1.
Da habilitação do Consórcio SQE-LUZ e da empresa Santa Rita Comércio e
Instalações Ltda.
Os representantes apresentaram seu
questionamento, às fls. 02 a 11, nos seguintes termos:
1. DOS FATOS
As Denunciantes são empresas
regularmente constituídas como sociedades empresariais, cujo objeto social é a
prestação de serviços na área de energia elétrica, participando de inúmeras
licitações a fim de se desenvolver dentro de seu mercado.
Ante o qualificado currículo das
sociedades Denunciantes em seu campo de atuação, resolveram firmar um contrato
de consórcio para apresentar a melhor cotação de preços ao Município de Joinville
na Concorrência Pública nº 164/2010.
Em 19 de novembro de 2010, às 9h05min
foi aberta sessão para habilitação dos interessados na referida Concorrência, que
tinha como objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas de
engenharia especializada para a operação, de forma contínua, do sistema de
iluminação pública do Município de Joinville.
Em 01 de dezembro de 2010, às 13h00min
na análise e julgamento dos documentos relativos à mencionada licitação
pública, a d. Comissão de Licitação tomou a decisão de "INABILITAR as
empresas Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda. e Cromilux Tecnologia Ltda.,
habilitando para a segunda fase do certame os consórcios Luminapar - MJ
Medeiros e SQE - Luz, bem como a empresa Santa Rita Comércio e Instalações
Ltda."
Em 12 de janeiro de 2011, às 8h30min,
na sessão para abertura de preço das propostas apresentadas pelas licitantes
habilitadas e convocação da proponente com o menor preço para entrega das
amostras, esta d. Comissão de Licitação consignou que "o menor preço
apresentado foi do Consórcio Luminapar — MJ Medeiros, ficando este, desde já,
convocado a apresentar as amostras a que se refere o item 13.7.1 do Edital (...),
até 10 (dez) dias corridos após a abertura dos envelopes contendo as propostas
de preço (...)."
Ocorre que, por diversos fatores, as
Denunciantes deixaram de apresentar todas as amostras no prazo estabelecido
pelo Município de Joinville.
O Município entendeu por convocar a 2ª
Colocada no certame, pontuando motivos acerca das amostras apresentadas pelas
Denunciantes, os quais foram veementemente rebatidos, sem êxito.
Por derradeiro, concluiu a Comissão
Licitante do Município de Joinville que: "Fica desclassificado do certame
o Consórcio Luminapar MJ Medeiros e CLASSIFICADO como menor preço, e ainda sendo
considerado a conformidade de todas as amostras apresentadas, o Consórcio
SQE-Luz – R$ 14.958.233,76."
Ocorre que 'tanto Consórcio SQE-LUZ
como a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. também deveriam ter sido
inabilitadas ou desclassificadas suas propostas, visto que suas garantias de
proposta encontravam-se vencidas, no momento do julgamento da proposta.
Na Ata da sessão para abertura das
propostas de preços apresentadas à Concorrência n2 164/2010, datada de
12/01/2011, ficou consignado ao final que:
"Oportuno, desde já, solicitar a
todos os participantes que encaminhem, por meio do representante legal
proponente, se for de interesse, sendo que o não encaminhamento poderá ser
entendido como renúncia a continuidade de participação no certame, pedido de
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da validade da proposta de preço
apresentada, bem como a renovação da garantia desta, se for o caso, sob pena de
desclassificação, nos termos do item 6.3.14 do Edital."
Ocorre que em 09/06/2011 o Consórcio
Denunciante obteve vistas de todo o processo licitatório e, analisando-o,
constatou que o Consórcio SQE-LUZ requereu apenas a prorrogação do prazo de validade
da proposta, deixando de renovar a garantia desta. Já a Empresa Santa Rita
Comércio e Instalações Ltda. sequer requereu a prorrogação da proposta.
Ademais, pela análise tanto do
processo licitatório como do contrato firmado pelo Consorcio SQE LUZ verifica-se
que quando homologação da proposta vencedora e na celebração do contrato, a
proposta apresentada pelo Consórcio não possuía garantia, descumprindo-se,
portanto, o item 6.5.3 do Edital de Licitação.
Nesse sentido, segundo os documentos
de fls. 1.071 1.072 - 1.073 (n° de folhas do processo licitatório), a garantia
da proposta apresentada pelo Consórcio SQE-LUZ possuía validade até 18/04/2011,
18/04/2011 - 18/05/2011, respectivamente, enquanto o contrato foi firmado em
13/05/2011.
É de se destacar que o Consórcio
SQE-LUZ apresentou três garantias, sendo uma por cada empresa integrante, na
proporção de sua participação. Assim, as fls. 1.071, a empresa Sadenco Sul
Americana de Engenharia e Comércio Ltda., integrante do Consórcio SQE-LUZ,
apresentou garantia no valor de R$ 180.328,33 (cento e oitenta mil trezentos e
vinte e oito reais e trinta e três centavos), com vigência até 18/04/2011. As
fls. 1.072, a empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda., integrante do
Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 180.329,00 (cento e
oitenta mil trezentos e vinte e nove reais), com vigência até 18/04/2011. Já as
fls. 1.073, a empresa Enerconsult S/A, também integrante do Consórcio SQE-LUZ,
apresentou garantia no valor de R$ 33.065,67 (trinta e três mil e sessenta e
cinco reais e sessenta e sessenta e sete centavos), essa com vigência até
18/05/2011.
Veja-se que na data da celebração do
contrato só encontrava-se vigente a garantia apresentada pela Consorciada
Enerconsult S/A, no valor de R$ 36.065,67 (trinta e seis mil e sessenta e cinco
reais e sessenta e sete centavos).
Vale destacar novamente que todas as
licitantes foram intimadas, pela ata datada de 12/01/2011, para que
prorrogassem a proposta apresentada renovassem a garantia, sendo que o Consórcio
SQE-LUZ apenas prorrogou a proposta, deixando de renovar as garantias.
Assim, pelo disposto no Edital da
Licitação (item 6.5.3), bem como o constante na ata datada de 12/01/2011, o
segundo colocado, Consórcio SQE-LUZ, encontrava-se inabilitado ou com a sua proposta
desclassificada quando ocorreu, ilegalmente, sua contratação pelo Município de
Joinville.
2. DO EMBASAMENTO LEGAL
2.1 Da necessária inabilitação ou
desclassificação de proposta superveniente dos licitantes Consórcio SQE-LUZ e
empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda.
Segundo o disposto no artigo 31, III,
da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências, para habilitação da licitante, é requisito a
qualificação econômico-financeira da licitante, sendo exigido, dentre outras
condições, a garantia da proposta apresentada, como vejamos:
"Art. 31. A documentação relativa
à qualificação econômico financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades
e critérios previstos no "caput" e 1º do art. 56 desta Lei, limitada
a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."
Segundo o disposto no artigo 56, da
mesma Lei, é possível, desde que previsto no edital, exigir-se a prestação de
garantia, como vejamos:
"Art. 56. A critério da
autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras
e serviços e compras.”
Vale destacar que o parágrafo 1° do
artigo acima transcrito apresenta as modalidades de garantia que podem ser
apresentadas.
Desta forma, pela análise de tais
artigos, verifica-se que, pelo teor da Lei nº 8.666/1993, é legal o
requerimento de apresentação de garantia pelos editais de licitação.
Nesse sentido, o edital da licitação
em debate, n° 164/2010 do Município de Joinville, em seu item 6.5.3, prevê
expressamente a necessidade da apresentação de garantia, como vejamos:
"6. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
(ENVELOPE N° 01):
6.5 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:
6.5.3 Comprovação de recolhimento
garantia da proposta em uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei
8.666/93, de 1% (um por cento) do valor estimado para a licitação, que deverá
ser providenciado até um dia útil, imediatamente anterior a data prevista para
abertura das documentações. A validade da garantia será aferida somente no
momento do julgamento da fase de habilitação do certame;"
Assim, comprovada está a necessidade
de apresentação de garantia no valor de 1% (um por cento) do valor estimado
para a licitação para concorrer à mesma.
Segundo o item 9.2 da Errata do Edital
da Licitação n° 164/2010, o valor total estimado pelo Município de Joinville
para a licitação era de R$ 18.032.833,66 (dezoito milhões, trinta e dois mil,
oitocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), motivo pelo qual
a garantia deveria ser no valor de R$ 180.328,33 (cento e oitenta mil,
trezentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos).
Veja-se que tanto as Denunciantes como
o Consórcio SQE LUZ e a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda.
apresentaram referida garantia, motivo pelo qual foram habilitados.
Ocorre que, com o decorrer dos
acontecimentos, a licitação foi se arrastando, motivo pelo qual a Comissão
Licitante, na Ata da sessão para abertura das propostas de preços apresentadas
à Concorrência nº 164/2010, datada de 12/0112011, consignou a necessidade de
renovação da garantia, quando necessário, como vejamos:
"Oportuno, desde já, solicitar a
todos os participantes que encaminhem, por meio do representante legal
proponente, se for de interesse, sendo que o não encaminhamento poderá ser entendido
como renúncia a continuidade de participação no certame, pedido de prorrogação
por mais 60 (sessenta) dias da validade da proposta de preço apresentada, bem
como a renovação da garantia desta, se for o caso, sob pena de
desclassificação, nos termos do item 6.3.14 do Edital."
Vale destacar que as Denunciantes
apresentaram a renovação da garantia, sendo que foram posteriormente
desclassificadas por desconformidade nas amostras apresentadas.
Ocorre que o Consórcio SQE-LÚZ
requereu apenas a prorrogação do prazo de validade da proposta, deixando de
renovar a garantia da proposta.
Já a Empresa Santa Rita Comércio e
Instalações Ltda. não requereu nem a prorrogação do prazo de validade da
proposta, muito menos a renovação da garantia.
Ademais, pela análise tanto do
processo licitatório como do contrato firmado pelo Consórcio SQE-LUZ,
verifica-se que, quando da celebração do contrato a proposta apresentada pelo
Consórcio não possuía garantia.
Nesse sentido, a garantia da proposta
apresentada pelo Consórcio SQE-LUZ possuía validade até 18/04/2011 – 18/04/2011
- 18/05/2011, respectivamente, enquanto o contrato foi firmado em 13/05/2011.
É de se destacar que o Consórcio
SQE-LUZ apresentou três garantias, sendo uma por cada empresa integrante, na
proporção de sua participação. Assim, a empresa Sadenco Sul Americana de
Engenharia e Comércio Ltda., integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou
garantia no valor de R$ 180.328,33 (cento e oitenta mil trezentos e vinte e
oito reais e trinta e três centavos), com vigência até 18/04/2011. A empresa
Quantum Engenharia Elétrica Ltda., integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou
garantia no valor de R$ 180.329,00 (cento e oitenta mil trezentos e vinte e
nove reais), com vigência até 18/04/2011. A empresa Enerconsult S/A, também
integrante do Consórcio SQE-LUZ, apresentou garantia no valor de R$ 33.065,67
(trinta e três mil e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), essa com vigência até
18/05/2011.
Veja-se que, na data da celebração do
contrato só se encontrava vigente a garantia apresentada pela Consorciada
Enerconsult S/A, no valor de R$ 36.065,67 (trinta e seis mil e sessenta e cinco
reais e sessenta e sete centavos).
Vale destacar novamente que todas as
licitantes foram intimadas, pela ata datada de 12/01/2011, para que
prorrogassem a proposta apresentada e renovassem a garantia, sendo que o
Consórcio SQE-LUZ apenas prorrogou a proposta, deixando de renovar as garantias.
Assim, pelo disposto no Edital da
Licitação, ante a ausência de garantia ,da proposta apresentada pelo Consórcio
SOE-LUZ; o mesmo encontrava-se inabilitado quando ocorreu, ilegalmente, sua
contratação pelo Município de Joinville.
Nesse sentido, é de se destacar que
por tratar-se de requisito de habilitação, que posteriormente não fora
renovado, ocorreu inabilitação superveniente tanto do Consórcio SQE-LUZ como da
empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., não sendo possível que nenhuma
delas seja classificada e contratada pela Prefeitura Municipal de Joinville.
Doutro vértice, ocorreu, por certo, a
desclassificação das empresas do certame sob o mesmo fundamento, como se verá
demonstrado.
Conforme já transcrito, segundo o
disposto na ata da Comissão Licitante datada de 12/01/2011, a ausência de
renovação da garantia, quando necessária, ensejaria a desclassificação da
licitante.
Ademais, segundo o disposto no artigo 48,
I, da Lei 8.666/1993, serão desclassificados do certame os concorrentes que não
atenderem as exigências editalícias, como vejamos:
"Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da licitação;"
Veja-se que a desclassificação das
licitantes que deixem de cumprir o disposto tanto no edital como na ata datada
de 12/01/2011 não se trata de ato discricionário, mas de ato vinculado, o qual
deve ocorrer de acordo com o disposto tanto na lei como no edital.
Nesse sentido, tanto o disposto no
artigo 48, 1, da Lei n 8.666/1993, como o disposto no item 6.5.3 do Edital e na
ata da Comissão Licitante datada de 12/01/2011, ordenam a desclassificação das
licitantes que não apresentarem prorrogação de garantia.
Assim, por certo, tanto o Consórcio
SQE-LUZ como a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. foram
desclassificadas do certame quando venceram suas garantias e deixaram de
apresentar prorrogação das mesmas.
Evidente a desclassificação das
propostas dos licitantes Consórcio SQE-LUZ e empresa Santa Rita Comércio e
Instalações Ltda., tendo em vista que deixaram de cumprir o disposto na Lei nº
8.666/1993, no edital da licitação nº 164/2011 e na ata da Comissão Licitante
datada de 12/01/2010.
Desta forma, ante todo o exposto e
considerando-se o descumprimento da Lei n° 8.666/1993, do Edital de licitação
n° 164/2010 e da Ata da Comissão Licitante datada de 12/01/2011, pelos
licitantes Consórcio SQE-LUZ e empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda.,
bem como ante a ausência de garantia das propostas apresentadas pelas
respectivas licitantes, evidente que a contratação do Consórcio SQE-LUZ ocorreu
de forma ilegal, motivo pelo qual se interpõe a presente denúncia.
Os representantes alegaram que o Consórcio SQE-LUZ
e empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., em face da ausência de
garantia das propostas, não poderiam ser habilitadas, pois descumpriram o disposto
no item 6.5.3 do Edital que prescreveu:
6 - Da documentação de habilitação
(envelope nº 01)
[...]
6.5 - Documentação relativa à
qualificação econômico-financeira
[...]
6.5.3 – Comprovação de recolhimento
garantia da proposta em uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei
8.666/93, de 1% (um por cento) do valor estimado parta a licitação, que deverá
ser providenciado até um dia útil, imediatamente anterior a data prevista para
abertura das documentações. A validade da garantia será aferida somente no
momento do julgamento da fase de habilitação do certame;
[...]
Quanto à empresa Santa Rita Comércio e
Instalações Ltda., ela foi inabilitada em face do descumprimento do disposto no
item 6.4. c/c 6.4.3.1 do Edital, qual seja:
6 - Da documentação de habilitação
(envelope nº 01)
[...]
6.4 - Documentação relativa à
qualificação técnica
[...]
6.4.3 - Capacitação
técnico-operacional, mediante comprovação de aptidão (em nome da proponente)
para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e
quantidades com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado(s)
emitido(s) por pessoa jurídica, de direito público ou privado, indicando que a
proponente tenha executado um contrato de operação de sistema de Iluminação
Pública (IP) de um município com no mínimo 25.000 unidades de IP ou que a soma
dos atestados que detenha em seu nome, atinja, no mínimo, 25.000 unidades de
IP, limitado a apresentação de 05(cinco) atestados com, no mínimo, 5.000
unidades de IP cada. Entende-se por compatível em características e quantidades
para este fim, a apresentação de atestado de serviço continuado de operação de
sistema de IP que contemplem, no mínimo, as seguintes características técnicas:
6.4.3.1: [...] (grifou-se)
Quanto à habilitação do Consórcio SQE-LUZ
d) Da habilitação do consórcio SQE LUZ
Em julgamento dos documentos de
habilitação, a Comissão habilitou o consórcio SQE-Luz ao certame.
No entanto, em recurso a empresa
Cromilux Tecnologia Ltda. e o consórcio Luminapar-MJ Medeiros se insurgiram
contra a decisão da Comissão com os seguintes argumentos.
Ambos Recorrentes alegam que o
consórcio SQE-Luz não observou o disposto no item 6.5.3 do Edital, ao não
providenciar até um dia anterior a data prevista para abertura das
documentações a garantia da proposta, pois a data de vigência da cobertura
constaria a partir da data de 19.11.2010, data da abertura do certame.
A Recorrente Cromilux vai além, de
farina temerária, entende que o recolhimento da garantia da proposta no valor
superior ao exigido seria causa de inabilitação do consórcio.
Protesta ainda a Recorrente Cromilux,
pela inabilitação do consórcio SQE-Luz, afirmando que este não cumpriu o
disposto no item 6.5.1, ao supostamente as empresas consorciadas não terem
apresentado seus balanços de forma regular.
A Recorrente discorre, em síntese,
sobre as empresas consorciadas e os respectivos supostos motivos para
inabilitação:
a) Sadenco - que em seu balanço não
consta nenhum selo ou perfuração junto a Junta Comercial, indicando não ser
possível verificar sua autenticidade;
b) Quantum Engenharia - que em seu
balanço não consta selo ou perfuração da Junta Comercial, somente no termo de
abertura, constituindo-se de papéis autenticados, mas não oficial e que esta
não apresentou os índices de capacidade financeira.
c) Enerconsult S.A - teria apresentado
somente os indicadores de capacidade financeira da empresa, não apresentando o
balanço patrimonial, tampouco os termos de abertura e encerramento.
Em contra-recurso, o consórcio SQE-Luz
rebate as argumentações dos Recorrentes, afirmando que a garantia a que se
pretende a licitação foi suprida, inclusive, em valor superior ao requerido.
Afirma ainda, que o Edital é
cristalino ao prescrever a garantia da proposta como documento de habilitação,
razão pela qual o documento deveria constar inserido com os demais documentos
de habilitação, o que ocorreu, segundo o consórcio.
Acrescenta o consórcio, em síntese,
citando doutrina e os artigos 31 e 56 da Lei 8666/93, que a garantia prevista
em Edital foi providenciada muito antes de um dia anterior à abertura dos
envelopes, sendo que o prazo inicial da garantia da proposta, iniciando-se em
19.11.2010, data da abertura do Edital, contempla os requisitos do certame.
Vejamos.
O Edital preceitua, no tocante ao
recolhimento da garantia da proposta:
(...)
6. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
(ENVELOPE N° 01):
6.5 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
6.5.3 - Comprovação de recolhimento
garantia da proposta em uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei
8.666/93, de 1% (um por cento) do valor estimado para a licitação, que deverá
ser providenciado até um dia útil, imediatamente anterior a data prevista para
abertura das documentações. A validade da garantia será aferida somente no
momento do julgamento da fase de habilitação do certame; (...)
Impõe-se esclarecer, que a garantia
que se refere o item 6.5.3 do Edital não versa especificamente sobre a
capacidade econômica-financeira do proponente em executar o futuro contrato,
caso eventualmente seja declarado vencedor, mas sim, da garantia do Ente
Público Licitante, a fim de que o participante possa demonstrar capacidade
econômica-financeira de garantir a proposta ofertada ao Município.
Nota-se, que a manifestação dos
Recorrentes é quanto ao fato das garantias ofertadas terem prazo inicial de
vigência em 19.11.2010, na mesma data da abertura do certame, não na data
anterior de um dia útil.
A empresa Cromilux vai além, alegando,
estranhamente, que o recolhimento do valor superior ao requerido afronta ao
disposto no Edital.
Ocorre que, compulsando os autos,
constata-se que as cartas-fianças apresentadas (n° 745362, n° 746018, n°
745984), constam que as garantias foram providenciadas anteriormente ao dia de
abertura e os valores que correspondem à fração de cada empresa que compõe o
consórcio está correto ou superior, satisfazendo o previsto em Edital.
A proposta deveria ser apresentada no
dia 19.11.2010 e o foi, sendo a validade das garantias a partir do dia
19.11.2010, o que completa o já exposto, ou seja, não merece prosperar a
afirmação dos Recorrentes, pois desde a apresentação da proposta esta já
continha sua garantia, juntos aos demais documentos de habilitação.
Já quanto ao fato da empresa Cromilux
afirmar que o valor recolhido superior ao requerido seria motivo para
inabilitação, não se pode compreender o motivo de tal alegação, pois totalmente
descabido e desprovido de qualquer razoabilidade, não merecendo prosperar.
Já quanto aos balanços das empresas
que compõem o consórcio SQE-LUZ, vejamos.
A empresa Sadenco Sul Americana de
Engenharia e Comércio Ltda. apresentou seu balanço por meio digital (SPED —
Serviço Público de Escrituração Digital), onde é possível, sim, verificar sua
autenticidade, o que foi feito e comprovada a perfeita consonância com a
legislação.
Já a empresa Quantum Engenharia
Elétrica Ltda. apresentou na forma "tradicional", extraído do livro diário
e submetido à Junta Comercial, a qual carimbou o termo de abertura, sendo
suficiente e praxe adotada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Quanto ao demonstrativo de capacidade
financeira que a Recorrente Cromilux alega não ter sido apresentado, o mesmo se
encontra acostado aos autos do processo (fl. 1087), seguramente passado
despercebido.
Sobre a apresentação do balanço
patrimonial da empresa Enerconsult S.A, preferível acreditar no desconhecimento
da Recorrente, pois o balanço de empresa constituída como sociedade anônima foi
apresentado corretamente, nos termos da Lei 6.404/76, que rege esse tipo de
sociedade.
Dessa forma, além do recolhimento da
garantia estar em consonância com os preceitos do Edital, tem-se que os
balanços patrimoniais apresentados pelo Consórcio SQE-Luz também o estão, por
este motivo, não são acatados os argumentos apresentados contra sua
habilitação, o que mantém a decisão inicial da Comissão pela habilitação do
Consórcio SQE Luz.
A regra do 6.5.3 do Edital diz que o
recolhimento garantia da proposta deverá ser providenciado até um dia útil,
imediatamente anterior a data prevista para abertura das documentações.
Os representantes alegaram que o Consórcio
SQE-LUZ não deveria ser habilitado em face da ausência de garantia das
propostas e que o “Consórcio SQE-LUZ requereu apenas a prorrogação do prazo de
validade da proposta, deixando de renovar a garantia desta”.
Os representantes não trouxeram comprovação
de tal fato. Já a Comissão quando do recurso da empresa ora representante
contra-argumentaram nesse sentido:
Acrescenta o consórcio, em síntese,
citando doutrina e os artigos 31 e 56 da Lei 8666/93, que a garantia prevista
em Edital foi providenciada muito antes
de um dia anterior à abertura dos envelopes, sendo que o prazo inicial da
garantia da proposta, iniciando-se em
19.11.2010, data da abertura do Edital, contempla os requisitos do certame.
(grifou-se)
Portanto, a representação quanto a esse item não
deve ser acolhida, tendo em vista não há comprovação que o Consórcio SQE-LUZ descumpriu
o item 6.5.3 do Edital de Concorrência Pública nº 164/2010 da Prefeitura de
Joinville.
2.2.2.
De um suposto prejuízo de mais R$5.000.000,00
O representante apresentou seu
questionamento, às fls. 11 a 14, nos seguintes termos:
Da ofensa ao Interesse Público
A Administração deve priorizar o
interesse maior da licitação, qual seja, o interesse público em contratar com o
menor preço e segurança, conforme facilmente se visualiza no artigo 3° da Lei nº
8.666/93:
"Art. 3°. A licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos."
Ademais, é de se destacar que existem
diversas modalidades de licitações, como melhor preço, melhor técnica ou,
ainda, melhor técnica e preço.
No presente caso estamos diante de uma
Licitação na modalidade MENOR PREÇO, motivo pelo qual o interesse público é a
contratação de empresa que apresente o menor preço.
Segundo Hely Lopes Meirelles "A
licitação de menor preço é a mais comum; os demais tipos atendem a casos
especiais da Administração. É usual na contratação de obras singelas, de
serviços que dispensam especialização, na compra de materiais ou gêneros
padronizados, porque, nesses casos, o que a administração procura é
simplesmente a vantagem econômica. Daí porque nesse tipo, o fator decisivo é o
menor preço, por mínima que seja a diferença."
Conclui ainda o Autor que "A
escolha desse critério fica, portanto, ao Juízo da Administração. O essencial é
que se estabeleça as bases do julgamento, apontando qual o fator ou fatores
preponderantes e, quando possível, se lhes atribua valores ou pesos que
permitam a quantificação matemática das vantagens ofertadas, de modo a afastar
ao máximo o subjetivismo da decisão. O que não se permite são as condições
discriminatórias ou favorecimento, ou a ausência de critério, a ensejar um
julgamento subjetivo."
Veja-se que, nas palavras de
Meirelles, o julgamento ora em discussão é subjetivo, visto que enquanto o
edital previa a modalidade da licitação como apenas de menor preço, o Município
de Joinville contratou proposta mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) mais
cara que a de menor preço, o que evidentemente é ilegal e atentatório ao Interesse
Público e ao instrumento convocatório.
Nesse sentido, não é razoável a
desclassificação das Denunciantes pelo fato de não ter apresentado todas as
amostras em conformidade com o edital.
Evidentemente, por se tratar de
Licitação na modalidade MENOR PREÇO, a desclassificação de empresa que
apresenta proposta mais de R$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES) mais barata FERE O
INTERESSE PÚBLICO.
O pior é que a Comissão de Licitação
argumenta que houve uma economia de 17% para os cofres públicos em relação ao
valor máximo da licitação, com a péssima proposta da segunda colocada. Ou seja,
a Douta Comissão quer manter preços estratosféricos como ocorria anteriormente
e que já provocou a reação popular dos cidadãos de Joinville. Será que o
próximo passo após a contratação será um aditivo contratual para
"restabelecer o equilíbrio financeiro" aumentando ainda mais o valor
do contrato?
Não há como se justificar
plausivelmente a contratação da proposta apresentada pela segunda colocada,
mais de R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES) mais cara que a apresentada pelas
Denunciantes.
Ilai-se, portanto que a decisão da
Douta Comissão fere o interesse público, visto que o interesse público é
contratar a proposta das Denunciantes, que além de já terem prestado o serviço
licitado ao Município, em caráter urgente, apresentaram proposta mais de R$
5.000.000,00 (cinco milhões) mais barata que a segunda colocada.
É absurda a argumentação da douta
Comissão de que as Denunciantes não cumpriram o edital na apresentação das
amostras em 60% (sessenta por cento), o que as Denunciantes fizeram foi
apresentar amostras dentro das especificações técnicas do edital, pouco
importando a marca a ser utilizada.
Além do mais a Denunciante Luminapar
que já vem prestou serviços para o Município de Joinville dentro do mesmo
objeto do contrato, jamais utilizou grande parte das amostras que deveriam ser
apresentadas.
Desta forma, comprovado está que a
contratação realizada pelo Município de Joinville fere o interesse público,
visto que contrata, sem justificativa plausível, proposta mais de R$
5.000.000,00 (cinco milhões) mais cara do que a apresentada pelas Denunciantes.
6. REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, requer-se:
a) O sobrestamento da Concorrência n°
164/2010 do Município de Joinville, bem como do contrato proveniente da mesma,
até ulterior conclusão das investigações objeto da presente denúncia;
b) A intimação do Presidente da
Comissão de Licitação do Município de Joinville para prestar esclarecimentos e,
se necessário, apresentar documentos;
c) Após o regular trâmite das
investigações, sejam aplicadas as penalidades cabíveis.
Nestes termos, Pede deferimento.
Segundo
consta a Ata, às fls. 86/87 dos autos, foram as seguintes empresas habilitadas
e que apresentaram as propostas de preços abaixo:
Tabela
2: Comparativo de
preços
|
empresas |
Proposta
de preços (R$) |
Classificação |
Diferença (R$)
e (%) |
1 |
Consórcio
Luminapar MJ-Medeiros |
9.374.322,85 |
1º |
5.583.910,91 |
2 |
SQE-Luz |
14.958.233,76 |
2º |
59,57% |
3 |
Engeluz
Iluminação e Eletricidade LTda. |
* |
3º |
|
|
Valor
orçado pela Unidade* |
24.975.715,76 |
|
67% |
Obs.: não encontrada
Valor total orçado pelo municio,
consta no item 9.2 do Edital, fls. 21
Com
a desclassificação do menor preço proposto, por não apresentar amostras como as
especificações exigidas no Edital, foi convocada a segunda empresa, com preço
de 59,57% a maior do que o menor preço apresentado. Assim os representantes
alegaram o descumprimento do caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Marçal
Justen Filho comentou assim o princípio da licitação:
3) Finalidade da
Licitação: a "Vantajosidade"
A
licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública (com observância do princípio da isonomia). A vantagem se caracteriza em face da
adequação¡ satisfação ao interesse público por via da execução do contrato. A
maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos
complementares. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por
parte da Administração; o outro se vincula à prestação ao cargo do particular.
A maior vantagem se apresenta quando a Administração assumir o dever de
realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a
melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação
custo-benefício. A maior vantagem
corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.
A apuração da vantagem
depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição dos custos e dos
benefícios é variável em função das circunstâncias relativas à natureza do
contrato e das prestações dele derivadas. A vantajosidade de uma contratação é
um conceito relativo, na acepção de que as circunstâncias é que determinam a
consistência da maior vantagem possível.
A fixação da vantagem
buscada pela Administração é imprescindível para determinar o critério de
julgamento e o tipo de licitação a serem adotados. Somente é possível formular
as regras do procedimento licitatório após a Administração determinar os
benefícios que pretenderá obter e os custos que se disporá a assumir. Mais
precisamente, incumbir-lhe-á precisar a natureza dos benefícios e custos
visados.
De modo geral, a vantagem
buscada pela Administração deriva da conjugação dos aspectos da qualidade e da
onerosidade. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da
prestação e o maior benefício econômico. As circunstâncias determinam a
preponderância de um ou outro aspecto. No entanto, sempre estão ambos
presentes. Como se verá nos comentários ao art. 45, mesmo as licitações de
menor preço envolvem requisitos mínimos de qualidade. Por outro lado, nas
licitações de melhor técnica, o fator do preço é relevante. Sobre o tema, confiram-se
os comentários abaixo, a este mesmo artigo.
4) Finalidade da
Licitação: a "Vantajosidade" e Outros Princípios
A
licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da
isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalecesse exclusivamente
a idéia da "vantajosidade", a busca da "vantagem" poderia
conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas. Enfim, poderia verificar-se confusão
entre interesses primários e secundários da Administração."
E certo que a
Administração deverá obter a proposta mais vantajosa. Mas selecionar a proposta
mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação. A obtenção da
vantagem não autoriza violar direitos e garantias individuais. Portanto, deverá
ser selecionada a proposta mais van¬tajosa mas, além disso, têm de respeitar-se
os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia. Por
mais vantajosa que fosse a proposta selecionada, não seria válida licitação que
violasse direitos e garantias individuais.
Pôde observar-se, a partir
da vigência da Lei n° 8.666, uma certa distorção do problema. A tutela à
isonomia transformou-se em fim em si mesmo, olvidando-se que a maior vantagem
para a Administração também se traduz em benefícios para todos os integrantes
da comunidade. Deve-se entender, portanto, que a licitação não pode ser
conceituada como um concurso realizado no interesse dos partícipes. Dito de
outro modo, o interesse privado e egoístico de cada licitante não pode merecer
relevo idêntico ao interesse coletivo de obter um contrato vantajoso. Mas uma
afirmativa dessa ordem pode ser extremamente perigosa, especialmente se isolada
do contexto e das ressalvas que se seguem.
Não se pretende negar que
a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurando
tratamento idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção
da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas ou
potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou
porque o "princípio da isonomia" imporia tratamento de extremo rigor.
A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio
da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados
por idêntico tratamento menos severo. Aplicando o princípio da
proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos
secundários nas propostas dos licitantes.
A vedação à discriminação
injustificada não importa proibição de superar defeitos menores,
irregularidades irrelevantes e outros problemas encontradiços na atividade
diária de seleção de propostas.
[...]
7) A Seleção da Proposta
mais Vantajosa
A
licitação busca selecionar o contratante que apresente as melhores condições
para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as
circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.)
7.1) A chamada
“Indisponibilidade do interesse público”
A licitação envolve a
prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permita aos
particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo
entre si, em condições de igualdade. O ideal vislumbrado pelo legislador é, por
via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato
possível: obter a maior qualidade, pagando o menor preço. Rigorosamente,
trata-se de desdobramento do princípio mais básico e fundamental que orienta a
atividade administrativa do Estado. Toda atuação administrativa se orienta à
consecução do interesse público. O
administrador não possui disponibilidade do interesse que persegue. Em alguns
casos, a Lei faculta ao administrador liberdade para escolher o modo de
realizar esse interesse. Surgirá a discricionariedade, que significa, contudo,
liberação do administrador quanto ao fim a perseguir. Mesmo quando a atividade
administrativa acarretar o relacionamento com terceiro, exige-se atenção à
consecução do fim público. Quando a Administração recorrer à colaboração de um
particular, não estará dispensada do dever de busca do interesse público.
Aliás, supõe-se que a convocação à participação do particular retrata a busca
do interesse público. Essas considerações teóricas seriam insuficientes, porém,
para assegurar sua concretização. Evita-se que a escolha do caminho para obter
o interesse público fique na simples cogitação pessoal e particular do
administrador.
[...]
(JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º
Edição, São Paulo: Dialética, 2005, pág. 42,43,45 e 46)
A instrução não acolhe o suposto prejuízo alegado
pelos representantes, tendo em vista, como Marçal Justen afirma acima
transcrito, que a “licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da
proposta mais vantajosa”. Continua o doutrinador “se prevalecesse
exclusivamente a ideia da ‘vantajosidade’, a busca da ‘vantagem’ poderia
conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas”. (grifo proposital)
Ainda, há de se colocar que o valor da
segunda proposta está 67% (sessenta e sete por cento) abaixo do valor orçado
pela Administração que foi de R$24.975.715,76 (item 9.2 do Edital, fls. 21).
Portanto, a representação quanto a esse item
não deve ser acolhia tendo em vista que o procedimento licitatório -
Concorrência Pública nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville, atendeu os
princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e os
seguintes dispositivos abaixo citados da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme
o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou
o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de
acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar
sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e
ofertar o menor preço;
Art. 48. Serão desclassificadas:
I
- as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global
superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis,
assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes
com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...] (grifou-se)
2.2.3. Do pedido de suspensão do edital
O representante, às fls. 14, requereu o seguinte:
a) O sobrestamento da Concorrência n° 164/2010 do Município de Joinville, bem como do contrato proveniente da mesma, até ulterior conclusão das investigações objeto da presente denúncia;
O representante requereu a suspensão do procedimento da Concorrência nº 164/2010 da Prefeitura de Joinville ou da contratação.
O edital foi lançado com data prevista da abertura em 14 de setembro de 2010 com data prevista para abertura no dia 18 de outubro de 2010 e depois adiada para 27 de novembro de 2010. A representação foi protocolada no dia 14 de julho de 2011.
Assim,
no caso presente, conforme análise efetuada no corpo do relatório, não restou caracterizada
a existência do fumus boni iuris e
nem o periculum in mora, levando-se em conta a data para a
protocolização da representação e a data de abertura das propostas.
Portanto,
o pedido de sustação cautelar do edital pelo representante não deve ser
acolhido.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a representação não
atendeu todos os requisitos para o seu conhecimento;
Considerando que os fatos
representados não configuraram irregularidades no procedimento do Edital nº
164/2010 da Prefeitura de Joinville;
Considerando que a Sra. Daniela
Civinski Nobre foi Presidente da Comissão de Licitações;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Não
conhecer da Representação por deixar de preencher requisitos e formalidades
previstas no inciso I do artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1, 2.2.1 e 2.2.2 do Relatório, fls.
103/104 e 104/117).
3.2. Determinar
o arquivamento do Processo.
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico, aos representantes, ao Sr. Carlito
Merss, a Sra. Daniela Civinski Nobre e ao responsável pelo Controle Interno do
Município de Joinville.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 14 de julho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR