PROCESSO
Nº: |
REP-11/00409022 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação |
RESPONSÁVEL: |
Marco Antonio Tebaldi Jovita C.B. Seibt |
INTERESSADO: |
Abelardo Paolucci |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Pregão Presencial nº
004/2011, para aquisição de material escolar |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 477/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação,
protocolada em 14 de julho de 2011, juntada às folhas 02 a 04, subscrita pelos
Drs. Ariosto Mila Peixoto e Paulo Roberto Almeida procuradores do Sr. Abelardo Paolucci
– Diretor Presidente da empresa DIANA Paolucci S/A Indústria e Comércio, pessoa
jurídica com inscrição no CNPJ sob o nº 60.715.703/0001-28, com sede na Avenida
Brigadeiro Faria Lima, 3015 – São Paulo/SP, com fundamento no §1º do artigo 113
da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no
procedimento do Pregão Presencial 04/2011 da Secretaria de Estado da Educação.
Apuram-se as
seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
Ato |
Informações |
Fls. |
|
1 |
Pregão
Presencial |
|
|
Unidade: |
Secretaria
de Estado da Educação |
|
|
Edital
nº 004/2011 |
De 21
de março de 2011 Subscritora: -
Sra. Jovita C.B. Seibt – Pregoeira |
171/180 |
|
Anexos |
I a
XIX |
180/204 |
|
Abertura
prevista: |
04/04/2011 |
|
|
Objeto: |
aquisição
de material escolar para Rede Pública Estadual de Santa Catarina |
|
|
ATA
1: |
De 04
de abril de 2011 |
84/86 |
|
ATA
2: |
De 20
de abril de 2011 Participantes: - ATAKA
Ltda., BRINK Ltda., DIANA S/A., Mercorsul Ltda., Nayr Ltda. e Excel 3000
Ltda. |
206/207 |
|
ATA
3: |
- 05
de maio de 2011 |
234/238 |
|
Resultado |
-
Mercosul Comercial e Industrial Ltda. R$14.500.000,00 |
266 |
Fonte: Edital juntado pelo representante,
fls. 171/204
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina) que prescreveram:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I –
ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No
caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e
assinatura do representante, sua qualificação.
Portanto,
considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta
Corte de Contas previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina
2.2. Dos
itens questionados
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 02 a 04, nos seguintes termos:
A representante DIANA PAOLUCCI é
empresa com tradição de décadas no mercado, sendo uma das líderes no segmento
de fornecimento de artigos de vestuário e uniformes, com atuação marcante junto
ao setor público; nessa condição, participou do Pregão Presencial 04/2011,
promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina sob a
condução da senhora pregoeira Jovita C. B. Seibt.
Em razão de a representante ter sido
indevidamente barrada já no credenciamento do referido certame com a
adjudicação do objeto em favor de outra empresa por valor superior ao oferecido
em sua proposta, foi impetrado mandado de segurança contra o ato da senhora
Pregoeira (DOCUMENTO 1), sendo concedida liminar reconduzindo a representante
ao certame.
Sobreveio, porém a abertura dos envelopes,
acompanhada de negativa de credenciamento (abusiva) e desclassificação da
proposta da representante por suposto vício (não aceitação dos laudos técnicos
apresentados), o que ensejou o competente recurso administrativo.
Sobre os laudos, estabelece o
instrumento convocatório que os mesmos deveriam atestar a "conformidade
com os requisitos de toxicologia das Normas ABNT NBR 15236 e NM 300 parte 3 (...)",
o que foi efetivamente comprovado pelos laudos apresentados, elaborados pelo
Instituto Falcão Bauer (a propósito, um dos laboratórios de maior credibilidade
neste País): o fato é que a proposta da Recorrente não incorreu em vício algum
que motivasse sua exclusão da disputa.
Classificando a Diana Paolucci, a
Administração estaria agindo com bom senso, optando pela ampliação do caráter
competitivo, ao admitir a recepção da proposta mais vantajosa, REPRESENTANDO
ECONOMIA DE MAIS DE R$1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS) AOS COFRES
PÚBLICOS, antes mesmo da fase de lances !!!
Tanto que, negado o recurso, a
representante impetrou novo mandado de segurança em 24/05/2011 junto à 1ª. Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital (DOCUMENTO 2), no qual foi concedida
nova medida liminar para suspender o andamento do Pregão em comento ou do
contrato dele decorrente.
Preocupada com a possibilidade de que
a demora na solução do certame desse ensejo a eventual contratação emergencial,
a representante DIANA PAOLUCCI notificou, judicialmente, a senhora Pregoeira e
o senhor Secretário de Estado da Educação dando-lhes ciência de que, caso
houvesse opção por contratação em caráter emergencial a representante desde
logo se compromete a fornecer os itens por preço não superior ao já oferecido
em sua proposta (DOCUMENTO 3).
Resta evidente que a condução do
certame, até o presente momento, parece mover-se não no sentido de perseguir o
melhor negócio para a Administração (objetivo principal de toda licitação e do
qual é pressuposto o incremento da competitividade), mas sim na busca de, por todos
os meios, afastar a licitante DIANA PAOLUCCI da disputa em questão.
Importante ressaltar que o
prosseguimento do certame tal como se encontra – isto é, com a desclassificação
imotivada da representante DIANA PAOLUCCI – acarretaria um prejuízo da ordem de
mais de UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS aos cofres públicos, valor esse
correspondente à diferença entre a proposta da Diana (que foi a melhor dentre
todas) e a proposta segunda melhor colocada.
Ex positis, é o presente para
requerer, com fulcro no artigo 25 e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina e nos artigos 45, 46 e demais aplicáveis do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o
recebimento e distribuição da presente representação, determinando o
acompanhamento do Pregão Presencial 004/2011 da Secretaria de Estado de
Educação de Santa Catarina, inclusive com a designação de auditor desse
Tribunal para acompanhar as etapas do referido certame, visando assegurar a
lisura e transparência do processo, bem como a manutenção da competitividade da
disputa.
Os itens questionados no procedimento do
Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação, pelo
representante, são os seguintes:
2.2.1.
Do não credenciamento de empresa
O representante alegou a empresa DIANA
Paolucci S/A foi indevidamente barrada no credenciamento do Pregão Presencial nº
004/2011 da Secretaria de Estado da Educação e só conseguiu participar após concessão
de liminar no Mandado de Segurança interposto no Poder Judiciário.
O representante não informou a justificativa
para o não credenciamento da empresa citada. Mas compulsando os autos foi “em
razão de penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração
aplicada pela Prefeitura de São Paulo”.
O Des. Domingos Paludo quando da análise do
Agravo de Instrumento nº 2011.04090-7, às fls. 111 a 113, relatou o seguinte:
[...]
Verifica-se
do caderno recursal que a empresa agravante foi punida com as sanções previstas
no art. 7° da L. 10.520/2002 e no inciso lIl do art. 87 da Lei 8.666/93, esta
última, como consta alhures, uma penalidade com limite adstrito ao órgão
aplicador.
E de se ressaltar que ainda não
pacificado na jurisprudência o raio de alcance das penalidades previstas no
art. 87 da L. 8.666/93, consoante reconhece o próprio STJ:
O art. 87, da Lei n° 8.6.66/93, não
estabelece critérios claros e objetivas acerca das sanções decorrentes do
descumprimento, do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das..
penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal. (REsp 914087/RJ,
Min. José Delgado, DJ 29/107'2007). .
Já o art. 7° da L. 10.520/2002 também
não alcançou êxito na delimitação clara e objetiva do alcance dos efeitos das penalidades
que prescreve, situação que lhe acarreta severas críticas na doutrina, eis uma
delas:
[...]
Embora o tema não seja pacífico na
jurisprudência, a doutrina majoritária entende que as sanções dos incisos III e
IV do art. 87 da L. 8.666/93 não se confundem. E no caso, temos que a sanção
prevista no art. 7° da L. 10.520/2002 diante da obscura redação –, não
prescinde da complementação das disposições da Lei das Licitações e Contratos
Administrativos quanto à graduação das penalidades.
O assunto e delicado.
A realidade do cotidiano nacional
demonstra muitos desvios de interesse no jogo dos contratos públicos, porém á
Máquina Judiciária, guia da pelos magistrados que
pautados em critérios subjetivos/valorativos estabelecem critérios objetivos/hermenêuticos
para os julgamentos está "adstrita ao ordenamento jurídico brasileiro.
Interessante, à análise, a seguinte
citação do escólio de Sergio Cruz Arenhart:
[...]
Cabe, portanto, às autoridades
administrativas e ao Poder Judiciário, guiados por critérios de razoabilidade e
proporcionalidade – com o auxílio dos estudos doutrinários –, conceber uma
resposta coerente interesse, público em jogo não a tarefa exige cautela, pois
coloca em jogo não só o erário, mas também a qualidade dos serviços públicos, que
deve buscar sempre alcançar o constitucional critério de eficiência e o
interesse dos cidadãos – o preço deve ser o mais justo; e o serviço/bem
licitado deve ser fornecido com a qualidade que o interesse coletivo exige.
Críticas e reflexões à parte, temos
que os preceitos da L. 10.520/2002, quando não regularem de forma objetiva uma
situação ou forem omissos, deverão ser interpretados em conjugação com as
normas da L. 8.666/93 (art. 9°, L 10.520/2002). Sendo assim, aquele ato
administrativo (fl. 16) tratou de delimitar os efeitos da sanção imposta ao
agravante sob uma ótica que atende aos requisitos da legalidade, restringindo
tais efeitos ao raio de competência da Administração Municipal de São Paulo.
Na espécie, salta aos olhos o valor da
multa imposta à agravante no Município de São Paulo (R$5.587.257,57), o que
gera preocupação quanto à idoneidade dela. Todavia, tendo em conta a elevada
monta de seu capital social (R$14.865.989,43, em 12.11.2008; fl. 16), somado
aos dispositivos legais e citações doutrinárias supra – que exigem a declaração
de inidoneidade (art. 87, inc. IV, da L. 8.666/93) para a suspensão integral do
direito de licitar perante todos os entes administrativos da República -, tenho
por satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela
postulada.
Presente a prova inequívoca de
verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação - decorrente de restrição abusiva do direito de licitar -,
defiro a antecipação da tutela recursal para que a empresa seja reconduzida ao
Pregão Presencial 004/2001.
Comunicar com urgência; cumprir o art.
527, V e VI, do CPC intimar e redistribuir.
A discussão no Poder Judiciário girou em
torno da aplicabilidade ou não dos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal
nº 8.666/93 em relação a outros órgãos da administração.
Já a Instrução entende que a discussão neste
Tribunal deve ser sobre a possibilidade ou não da exigência desta declaração
tendo em vista que já há previsão da declaração de que a licitante cumpre
plenamente os requisitos de habilitação.
Assim, o regramento em discussão está
previsto no item 4 que trata do credenciamento e da sessão pública do Pregão
Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação e a alínea ‘e’ do
item 4.1 prescreveu:
4. DO CREDENCIAMENTO E DA SESSÃO
PÚBLICA DO PREGÃO
4.1 Aberta a sessão pública do Pregão,
em data e horário estabelecidos no subitem 1.3 deste Edital, a licitante
interessada ou seu representante legal, deverá identificar-se para o
credenciamento e comprovação dos poderes necessários para formulação de lances
verbais e a prática de todos os atos relativos ao certame, mediante entrega dos
seguintes documentos ao Pregoeiro:
a) se dirigente/proprietário: cópia do
documento de identidade de fé pública, que contenha foto e cópia autenticada do
contrato social vigente, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante;
b) se representante (preposto/
procurador): cópia do documento de identidade de fé pública que contenha foto,
procuração pública ou particular, com poderes para representar a empresa em
licitações, acompanhada de cópia autenticada do contrato social vigente da
empresa, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante;
c) se consórcio: cópia autenticada do
termo de compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados, que indique a empresa líder, acompanhada da
documentação listada nas alíneas a) ou b) supra, referente à empresa líder,
conforme o caso;
d) declaração datada, assinada e com
firma reconhecida de que a licitante cumpre plenamente os requisitos de
habilitação, conforme modelo constante no Anexo V;
e)
declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos
impeditivos para a participação do licitante em qualquer esfera da
Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal.
4.2 Somente a pessoa credenciada
poderá intervir no procedimento licitatório.
4.3 Nenhuma pessoa, ainda que munida
de procuração, poderá representar mais de uma empresa nesta licitação,
resguardada a hipótese de consórcio, sob pena de exclusão sumária de ambas as
licitantes representadas.
4.4 A ausência de comprovação de
poderes para que o interessado licitante represente a empresa ou consórcio no
certame, implicará na impossibilidade de participar dos lances verbais e na
decadência do direito de interpor qualquer recurso, permanecendo no certame
somente a proposta escrita da empresa ou consórcio.
4.5 Não serão consideradas as
propostas apresentadas após a data e horário fixados no subitem 1.2 deste
Edital.
4.6 A ausência do credenciado, em
qualquer momento da sessão, importará a imediata exclusão da licitante por ele
representada, salvo autorização expressa do Pregoeiro. (grifou-se)
Enquanto que os incisos VI e VII do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.520/02 prescreveram:
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar
a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII
- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e
entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
[...] (grifou-se)
Segundo o dispositivo legal acima citado,
cabe o representante comprovar a existência dos poderes (opcional), apresentar
a declaração de cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e entregar os
envelopes. Não há previsão na Lei de qualquer outro documento a ser exigido do
licitante para a participação de interessado como também comenta Joel de
Menezes abaixo:
10.2. DECLARAÇÃO DOS LICITANTES DE
CUMPRIREM PLENAMENTE OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
O inciso VII do artigo 4° da Lei n°
10.520/02 dispõe que, "aberta a
sessão, os interessados ou os seus representantes, apresentarão declaração
dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação (...)".
Isto é, os licitantes, depois de realizado o credenciamento, devem entregar ao
pregoeiro declaração escrita de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação. [...]
10.3. APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES
Ainda
segundo o inciso VII do artigo 4° da Lei n° 10.520/02, depois de apresentadas
as declarações dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação, os mesmos devem entregar ao pregoeiro os envelopes contendo a indicação do objeto e do
preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e a verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
(NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão
Presencial e Eletrônico. 3ª. Ed. Curitiba: Zênite Editora, 2005. Pág. 148/164)
(grifou-se)
Portanto, a representação quanto a esse item
deve ser acolhida, tendo em vista que a exigência da declaração datada,
assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para a
participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública, Federal,
Estadual ou Municipal prevista na alínea ‘e’ do item 4 do Edital de Pregão
Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação que tratou do credenciamento
e da sessão pública do pregão, contrariou o disposto nos incisos VI e VII do
artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02.
2.2.2.
Da desclassificação das propostas de empresas
O representante informou que a proposta da
empresa DIANA Paolucci S/A foi “desclassificada indevidamente”, pois os laudos
apresentados e elaborados pelo Instituto Falcão Bauer atestaram a
"conformidade com os requisitos de toxicologia das Normas ABNT NBR 15236 e
NM 300 parte 3 (...)",
Segundo constou na Ata, às fls. 139/140, as
seguintes empresas foram desclassificadas:
a) BRINK Ltda. foi desclassificada pelo
seguinte motivo:
Os
laudos não conferem com o nome do fabricante.
b) DIANA Paolucci S/A foi desclassificada
pelo seguinte motivo:
O
laudo dos itens: régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor
360º estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado.
c) ATAKA Ltda. foi desclassificada pelo
seguinte motivo:
Laudos
incompletos. Alguns vencidos e outros inexistentes.
d) EXCEL Ltda. foi desclassificada pelo
seguinte motivo:
Inexistência
de alguns laudos, conforme relatório em anexo.
Cabe informar que o representante, não juntou
o Relatório da Pregoeira citado na ATA
que fundamentou as desclassificações acima.
O item 5 do Edital de Pregão Presencial nº 004/2011
da Secretaria de Estado da Educação regrou sobre a proposta de preços e se
destaca a prevista na alínea ‘a’ do item 5.9 que prescreveu:
5. DA PROPOSTA DE PREÇOS – Envelope nº
1
5.1 A proposta de preços (Anexo II),
contida no Envelope nº 1 deverá, obrigatoriamente, ser apresentada em uma via,
em papel timbrado, datilografada ou impressa por qualquer processo eletrônico,
em idioma nacional, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, sendo todas as suas
folhas identificadas com razão social completa, CNPJ, endereço completo,
telefone/fax, e-mail da licitante, número da conta bancária, número da agência,
numeradas e rubricadas, devendo a última ser datada, carimbada com carimbo do
CNPJ e assinada pelo representante legal da licitante devidamente identificado.
5.1.1 No caso de consórcio, a
identificação tratada no item 5.1 supra será feita pela empresa líder.
5.2 Havendo divergência entre o valor
unitário e total prevalecerá o valor unitário. Caso haja divergência entre os
valores expressos em algarismos e por extenso, prevalecerão os de menor valor.
5.3 Serão desconsideradas as propostas
que apresentarem alternativas de preços ou qualquer outra condição não prevista
neste Edital.
5.4 Não serão aceitas propostas sem a
assinatura do representante legal da licitante devidamente identificado.
5.5. Nos preços cotados devem estar
inclusos todos os custos relacionados com a remuneração, encargos sociais e
outros, pertinentes ao fornecimento do objeto, bem como taxas, impostos,
fretes, embalagens e demais despesas diretas e indiretas incidentes sobre o
objeto desta licitação.
5.5.1. O licitante deverá destacar em
sua proposta de preços o valor, incluso em seu preço global, dos custos de
embalagem logística e distribuição.
5.6 De acordo com o inciso XI, art.
1º, seção I e inciso VI, art. 5º, seção II, do Anexo 2 (Benefícios Fiscais) do
Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (aprovado pelo Decreto nº
2.870/01), o objeto desta licitação tem o benefício da isenção do ICMS nas
operações internas, benefício este que está condicionado ao desconto nos
preços, do valor equivalente ao imposto dispensado e a indicação do valor do
desconto no respectivo documento fiscal de venda ou prestação de serviços.
5.6.1.
Os licitantes que se utilizarem da base de cálculo do ICMS reduzida,
deverão comprovar por meio de documento, expedido pela Secretaria de Estado da
Fazenda nos termos do RICMS/SC, que usufruem do Benefício Fiscal.
5.6.2. A isenção supracitada não se
aplica: às aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, quando efetuadas em estabelecimentos varejistas; às compras de
produtos efetuadas em empresas cadastradas no SIMPLES Nacional; às compras de
produtos efetuadas em empresas sediadas em outros Estados;
5.6.2.1. As licitantes sediadas em
outros Estados, se beneficiadas com qualquer tipo de isenção de alcance
interestadual, deverão, obrigatoriamente, informar a isenção na “Planilha de
Preços” de sua proposta (Anexo II). Estas isenções serão consideradas para fins
de julgamento como forma de equalização das propostas.
5.7 As licitantes arcarão com todos os
custos decorrentes da elaboração e apresentação das propostas, inclusive das
amostras, do licitante que apresentar o menor lance global.
5.8 A apresentação da proposta
implicará, por si só, na aceitação tácita de todas as normas legais,
regulamentares e editalícias que regem a presente licitação.
5.9
A proposta de preços apresentada de acordo com o modelo constante do Anexo II
deste Edital, deverá obrigatoriamente conter:
a)
identificação do objeto ofertado, com indicação do número do item e
quantidades, observadas as especificações constantes nos Anexos I-A1, I-A2
e I-A3, do presente Edital, informando as características, marca e/ou
fabricante, e quaisquer outros elementos referentes ao bem cotado, de forma a
permitir que o Pregoeiro e a equipe técnica possam constatar se as
especificações foram ou não atendidas;
b) preço unitário e total Global,
expressos em reais, com no máximo 2 (dois) algarismos decimais;
c) prazo de validade da proposta, que
não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data limite para
apresentação das propostas neste Pregão;
d) prazo de entrega do(s) produto(s)
cotado(s), que será o previsto no subitem 12.1 deste Edital, contados da data
da assinatura da autorização de fornecimento;
e) local da entrega do(s) produto(s)
cotado(s), nos locais relacionados no
Anexo VII deste Edital;
f) prazo de garantia do(s) produto(s)
cotado(s) mínimo de 90 (noventa) dias contra defeitos de fabricação, contado a
partir da entrega dos materiais, isto é, a data constante da Nota Fiscal.
[...] (grifou-se)
Segundo constou na Ata, os materiais – régua,
tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º, não foram atendidos
pela empresa DIANA Paolucci S/A, que apresentaram as seguintes especificações
técnicas no Edital, às fls. 181/196 dos autos:
APRESENTAR NO ENVELOPE 1
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E LAYOUTS DOS
ITENS
LOTE ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
MATERIAL DE 1a – 5a séries - ENSINO
FUNDAMENTAL
MATERIAL ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL
I
• Todos os produtos devem ser
garantidos contra defeitos de fabricação.
• O arranjo dos componentes nas caixas
deve ser feito de forma a não permitir que qualquer de seus produtos se quebre,
amasse ou perfure a embalagem no transporte, armazenamento e manuseio.
ITEM
1: RÉGUA PLÁSTICA - 30cm
DESCRIÇÃO:
Régua 300 mm confeccionada em PET-PCR
(Politereftalato de Etileno Reciclado Pós-Consumo), na cor verde com
transmitância natural das embalagens de origem, sem deformidades ou rebarbas,
processo de produção por injeção plástica. Escalas claras e precisas, com
divisão em milímetros, destaque a cada 5 milímetros com marcação numerada a
cada centímetro na cor branca, com impressão legível e sem falhas, feitas pelo
processo de tampografia. Dimensões mínimas: 310 mm comprimento x 30 mm largura
x 1,6 mm espessura maior e a menor 0,8 mm (ponta do chanfro), peso 19,5 gramas.
Aplicação em tampografia da logotipia
“Governo do Estado de Santa Catarina” na cor branca.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
ITEM
2: TESOURA ESCOLAR SEM PONTA
Tesoura de ponta arredondada, cabo de
100% polipropileno e lâmina de corte produzida em aço inoxidável; espessura
mínima de chapa: 1,2 mm. A tesoura deve possuir corte limpo e eficiente,
devendo vir afiada de fábrica. Os olhais da tesoura devem ter formato
anatômico. Lâminas, fixadas por meio de parafuso metálico ou outro sistema de
fixação que assegure o perfeito ajuste entre as lâminas, sem folgas e sem
prejuízo de sua função. A marca do
fabricante deve ser gravada no corpo do produto. Deve ser apresentado junto à
amostra do produto, comprovante da composição do aço inoxidável.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
Comprimento mínimo: 110 mm
[...].
ITEM
6: BORRACHA
Borracha branca para lápis, macia,
flexível, sem adição de corantes ou cargas minerais, capaz de apagar totalmente
a escrita sem borrar ou manchar o papel, devendo trazer também a marca do
fabricante na face oposta.
[...]
ITEM
8: COLA BASTÃO
Com marca do fabricante, atóxica; peso
líquido mínimo de 20 g.
A foto acima é para exemplo do
produto.
[...]
Obs.
Será desclassificada do procedimento
licitatório a licitante que não atender a qualquer das disposições abaixo:
1) É necessária a inclusão dos dados
da empresa mencionados no cabeçalho
deste anexo.
2) Este anexo deverá ser inserido no
Envelope nº 1 – Documentos de Proposta.
3) A licitante deverá apresentar
juntamente com a Proposta, os seguintes documentos:
3.1) Para os itens 1, 7 e 9:
3.1.1) Relatório de Ensaio de
toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR 15.236:2009 – determinação das
propriedades químicas.
3.1.2) Relatório de Ensaio de
toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 – determinação da migração
de metais pesados.
3.1.3) Análise de Voláteis PET-PCR,
análise que comprove que o item é confeccionado com material PET Reciclado
Pós-Consumo.
3.2) Para os itens: 2, 3, 4, 5, 6 e 8
apresentar documento que comprove
a certificação, desses itens, junto ao INMETRO.
4) Não serão aceitos laudos que não
sejam definitivos, em especial aqueles caracterizados como pré-testes, estudos
e/ou avaliações que não sejam conclusivas;
5) Todos os documentos, quando
fotocópias, deverão estar autenticados em Cartório.
ANEXO I-A 2
APRESENTAR NO ENVELOPE 1
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E LAYOUTS DOS
ITENS
MATERIAL DE 6a - 8a
séries- ENSINO FUNDAMENTAL
MATERIAL ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL
II
• Todos os produtos devem ser
garantidos contra defeitos de fabricação.
• O arranjo dos componentes nas caixas
deve ser feito de forma a não permitir que qualquer de seus produtos se quebre,
amasse ou perfure a embalagem no transporte, armazenamento e manuseio.
ITEM
11: RÉGUA PLÁSTICA — 300 mm
DESCRIÇÃO:
Régua 300 mm confeccionada em PET-PCR
(Politereftalato de Etileno Reciclado Pós-Consumo), na cor verde com
transmitância natural das embalagens de origem, sem deformidades ou rebarbas,
processo de produção por injeção plástica. Escalas claras e precisas, com
divisão em milímetros, destaque a cada 5 milímetros com marcação numerada a
cada centímetro na cor branca, com impressão legível e sem falhas, feitas pelo
processo de tampografia. Dimensões mínimas: 310 mm comprimento x 30 mm largura
x 1,6 mm espessura maior e a menor 0,8 mm (ponta do chanfro), peso 19,5 gramas.
Aplicação em tampografia da logotipia
“Governo do Estado de Santa Catarina” na cor branca.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
ITEM 12: ESQUADRO 45º
DESCRIÇÃO:
Esquadro de 45° confeccionado em
PET-PCR (Politereftalato de Etileno Reciclado Pós-Consumo), na cor verde com
transmitância natural das embalagens de origem, sem deformidades ou rebarbas,
processo de produção por injeção plástica. Escalas claras e precisas, com
divisão em milímetros, destaque a cada 5 milímetros com marcação numerada a
cada centímetro na cor branca, com impressão legível e sem falhas, feitas pelo
processo de tampografia. Dimensões mínimas: 205 mm comprimento x 26 mm largura
x 1,6 mm espessura maior e a menor 0,8 mm (ponta do chanfro), peso 19 gramas.
Aplicação em tampografia da logotipia
“Governo do Estado de Santa Catarina” na cor branca.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
ITEM
13: ESQUADRO 60º
DESCRIÇÃO:
Esquadro de 60° confeccionado em
PET-PCR (Politereftalato de Etileno Reciclado Pós-Consumo), na cor verde com
transmitância natural das embalagens de origem, sem deformidades ou rebarbas,
processo de produção por injeção plástica. Escalas claras e precisas, com
divisão em milímetros, destaque a cada 5 milímetros com marcação numerada a
cada centímetro na cor branca, com impressão legível e sem falhas, feitas pelo
processo de tampografia. Dimensões mínimas: 230 mm comprimento x 25,5 mm
largura x 1,6 mm espessura maior e a menor 0,8 mm (ponta do chanfro), peso 21
gramas.
Aplicação em tampografia da logotipia
“Governo do Estado de Santa Catarina” na cor branca.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
ITEM
14:TRANSFERIDOR 360o
Transferidor de 360º injetado em PET
(politereftalato de etila), reciclado pós-consumo (verde com transmitância
transparente natural das embalagens de origem), com no mínimo 92% de PET
reciclado e 8% de aditivos, estabilizantes, plastificantes e outros
componentes, impresso através de processo de tampografia. Impressão das escalas
em mm, cm e logotipo em uma cor.
O produto acabado deve apresentar as
seguintes dimensões mínimas: a maior espessura deve ter 2,3 mm, e a menor, na
ponta do chanfro, deve apresentar 0,8 mm. diametro com 122 mm.
Aplicação em silk da logotipia
“Governo do Estado de Santa Catarina” na cor branca.
Apresentar laudo de conformidade com
os requisitos de toxicologia das Normas ABNT NBR 15236 e NM 300 parte 3.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
ITEM
15: TESOURA ESCOLAR SEM PONTA
Tesoura de ponta arredondada, cabo de
100% polipropileno e lâmina de corte produzida em aço inoxidável; espessura
mínima de chapa: 1,2 mm. A tesoura deve possuir corte limpo e eficiente,
devendo vir afiada de fábrica. Os olhais da tesoura devem ter formato
anatômico. Lâminas, fixadas por meio de parafuso metálico ou outro sistema de
fixação que assegure o perfeito ajuste entre as lâminas, sem folgas e sem
prejuízo de sua função. A marca do
fabricante deve ser gravada no corpo do produto. Deve ser apresentado junto à
amostra do produto, comprovante da composição do aço inoxidável.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
Comprimento mínimo: 110 mm
[...]
ITEM
18: BORRACHA
Borracha branca para lápis, macia,
flexível, sem adição de corantes ou cargas minerais, capaz de apagar totalmente
a escrita sem borrar ou manchar o papel, devendo trazer também a marca do
fabricante na face oposta.
[...]
ITEM
20: COLA BASTÃO
Com marca do fabricante, atóxica; peso
líquido mínimo de 20 g
A foto acima é para exemplo do
produto.
[...]
2. Detalhamento técnico do produto
acabado:
Figura 6 – medidas em centímetros do
produto acabado
Obs.
Será desclassificada do procedimento
licitatório a licitante que não atender a qualquer das disposições abaixo:
1) É necessária a inclusão dos dados
da empresa mencionados no cabeçalho
deste anexo.
2) Este anexo deverá ser inserido no
Envelope nº 1 – Documentos de Proposta.
3) A licitante deverá apresentar
juntamente com a Proposta, os seguintes documentos:
3.1) Para os itens 11, 12,13,14,19, 21 e 22:
3.1.1) Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR
15.236:2009 – determinação das propriedades químicas ;
3.1.2)
Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 –
determinação da migração de metais pesados;
3.1.3)
Análise de Voláteis PET-PCR, análise que comprove que o item é confeccionado
com material PET Reciclado Pós-Consumo.
3.2) Para os itens: 15, 16, 17, 18 e 20 apresentar documento
que comprove a certificação, desses itens, junto ao INMETRO.
4) Não serão aceitos laudos que não
sejam definitivos, em especial aqueles caracterizados como pré-testes, estudos
e/ou avaliações que não sejam conclusivas;
5) Todos os documentos, quando
fotocópias, deverão estar autenticados em Cartório.
[...]
ITEM
25: RÉGUA PLÁSTICA — 30cm
DESCRIÇÃO:
Régua 300 mm confeccionada em PET-PCR
(Politereftalato de Etileno Reciclado Pós-Consumo), na cor verde com
transmitância natural das embalagens de origem, sem deformidades ou rebarbas,
processo de produção por injeção plástica. Escalas claras e precisas, com
divisão em milímetros, destaque a cada 5 milímetros com marcação numerada a
cada centímetro na cor branca, com impressão legível e sem falhas, feitas pelo
processo de tampografia. Dimensões mínimas: 310 mm comprimento x 30 mm largura
x 1,6 mm espessura maior e a menor 0,8 mm (ponta do chanfro), peso 19,5 gramas.
Aplicação em tampografia da logotipia
“Governo do Estado de Santa Catarina” na cor branca.
O produto deve ter a marca do
fabricante.
[...]
Obs.
[...]
3) A licitante deverá apresentar
juntamente com a Proposta, os seguintes documentos:
3.1) Para os itens 24, 25 e 26:
3.1.1)
Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR
15.236:2009 – determinação das propriedades químicas ;
3.1.2)
Relatório de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 –
determinação da migração de metais pesados;
3.1.3)
Análise de Voláteis PET-PCR, análise que comprove que o item é confeccionado
com material PET Reciclado Pós-Consumo.
3.2) Para o item: 27, apresentar
documento que comprove a certificação, desse item, junto ao INMETRO.
4) Não serão aceitos laudos que não
sejam definitivos, em especial aqueles caracterizados como pré-testes, estudos
e/ou avaliações que não sejam conclusivas;
5) Todos os documentos, quando
fotocópias, deverão estar autenticados em Cartório.
(grifou-se)
E o motivo citado pela Pregoeira foi que os
itens apresentados pela empresa estão em desacordo da marca do fabricante e o
representante alegou que estão em “conformidade com os requisitos de
toxicologia das Normas ABNT NBR 15236 e NM 300 parte 3 (...)", e juntou o
Relatório de ensaio, fls. 225/232 dos seguintes produtos:
-
régua, às fls. 225/226;
-
esquadro 45º, às fls. 227/228;
-
esquadro 60º, às fls. 229/230;
-
transferidor 360º, às fls. 231/232
Assim, além da divergência entre o que foi
motivo de desclassificação e o alegado pelo representante, apura-se a ausência
dos Relatórios de Ensaio para os itens - tesoura, borracha e cola e ainda, constata-se
que nos Relatórios juntados, não há identificação da marca dos produtos.
Também, o representante apenas alegou, mas
não juntou a sua proposta para a análise deste Tribunal e os documentos de
sustentação apropriados que comprovaria que todos os produtos apresentados por
ele atenderam a marca do fabricante, motivo pelo qual foi desclassificado.
Portanto, a representação quanto a esse item
não deve ser acolhida, tendo em vista que a empresa não comprovou que sua proposta,
nos itens 1, 2, 6, 7, 11, 13 e 14, atendeu as especificações técnicas do
edital.
2.2.3.
De um suposto prejuízo, da competição e da busca pela melhor proposta
O
representante informou que “com a desclassificação imotivada da representante
DIANA PAOLUCCI – acarretaria um prejuízo da ordem de mais de UM MILHÃO E
DUZENTOS MIL REAIS aos cofres públicos, valor esse correspondente à diferença
entre a proposta da Diana (que foi a melhor dentre todas) e a proposta segunda
melhor colocada”.
Informou
ainda que “a Administração estaria agindo com bom senso, optando pela ampliação
do caráter competitivo, ao admitir a recepção da proposta mais vantajosa,
representando economia de mais de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais) aos cofres públicos, antes mesmo da fase de lances!!!”.
Segundo
consta a Ata, às fls. 138/141 dos autos, foram as seguintes propostas de preços
apresentadas pelos participantes do certame:
Tabela 2: Comparativo de preços
|
empresas |
Proposta
de preços (R$) |
situação |
Diferença
paga a mais (R$)
e (%) |
1 |
- BRINK
Ltda. |
13.217.100,00 |
Desclassificado |
|
2 |
-
DIANA Ltda. |
13.286.385,00 |
Desclassificado |
|
3 |
-
Mercorsul Ltda. |
14.674.800,00 |
R$ 14.500.000,00 |
R$1.282.900,00 |
9,70% |
||||
4 |
-
Nayr Ltda. |
14.832.000,00 |
|
|
5 |
- ATAKA
Ltda. |
17.299.800,00 |
Desclassificado |
|
6 |
-
Excel 3000 Ltda. |
17.358.600,00 |
Desclassificado |
|
Fonte:
documentos juntados pelo representante, fls. 138/141
Com
a desclassificação da 1ª e da 2ª proposta de valores, a terceira empresa deu um
lance vencedor no valor de R$14.500.000,00. O valor do vencedor foi
R$1.282.900,00 a mais do que o menor preço apresentado pelos licitantes,
representando 9,70% (nove vírgula sete por cento) e segundo o representante
este valor seria economizado pela Administração se o mesmo fosse classificado.
Marçal
Justen Filho comentou assim o princípio da licitação:
3) Finalidade da
Licitação: a "Vantajosidade"
A
licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública (com observância do princípio da isonomia). A vantagem se caracteriza em face da
adequação e satisfação ao interesse público por via da execução do contrato. A
maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos
complementares. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por
parte da Administração; o outro se vincula à prestação ao cargo do particular.
A maior vantagem se apresenta quando a Administração assumir o dever de
realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a
melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação
custo-benefício. A maior vantagem
corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.
A apuração da vantagem
depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição dos custos e dos
benefícios é variável em função das circunstâncias relativas à natureza do
contrato e das prestações dele derivadas. A
vantajosidade de uma contratação é um conceito relativo, na acepção de que as
circunstâncias é que determinam a consistência da maior vantagem possível.
[...]
4) Finalidade da
Licitação: a "Vantajosidade" e Outros Princípios
A
licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da
isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalecesse exclusivamente
a idéia da "vantajosidade", a busca da "vantagem" poderia
conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas. Enfim, poderia verificar-se confusão
entre interesses primários e secundários da Administração."
E
certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa. Mas
selecionar a proposta mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação. A obtenção da vantagem não autoriza violar direitos e garantias
individuais. Portanto, deverá ser
selecionada a proposta mais vantajosa mas, além disso, têm de respeitar-se os
princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia. Por mais
vantajosa que fosse a proposta selecionada, não seria válida licitação que
violasse direitos e garantias individuais.
Pôde observar-se, a partir
da vigência da Lei n° 8.666, uma certa distorção do problema. A tutela à
isonomia transformou-se em fim em si mesmo, olvidando-se que a maior vantagem
para a Administração também se traduz em benefícios para todos os integrantes
da comunidade. Deve-se entender,
portanto, que a licitação não pode ser conceituada como um concurso realizado
no interesse dos partícipes. Dito de outro modo, o interesse privado e
egoístico de cada licitante não pode merecer relevo idêntico ao interesse
coletivo de obter um contrato vantajoso. Mas uma afirmativa dessa ordem pode
ser extremamente perigosa, especialmente se isolada do contexto e das ressalvas
que se seguem.
Não se pretende negar que
a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurando tratamento idêntico e equivalente a todos
os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é
cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por
apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o "princípio da isonomia"
imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo
irracional. Atende-se ao princípio da
isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados
por idêntico tratamento menos severo. Aplicando o princípio da
proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos
secundários nas propostas dos licitantes.
[...]
7) A Seleção da Proposta
mais Vantajosa
A
licitação busca selecionar o contratante que apresente as melhores condições
para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as
circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.) [...]
(JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Edição, São
Paulo: Dialética, 2005, pág. 42, 43 e 45).
A instrução não acolhe o suposto prejuízo
alegado pelo representante, como Marçal Justen afirma acima transcrito, que a “licitação
busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa”. Continua
o doutrinador “se prevalecesse
exclusivamente a idéia da ‘vantajosidade’, a busca da ‘vantagem’ poderia
conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas”. (grifo proposital)
Portanto, a representação quanto a esse item
não deve ser acolhia tendo em vista que o procedimento licitatório – Pregão
Presencial nº 04/2011 da Secretaria de Estado da Educação, atendeu os
princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e os
seguintes dispositivos abaixo citados da referida Lei:
Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. [...]
Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou
o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite
e ofertar o menor preço;
Art. 48. Serão desclassificadas:
I
- as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
[...]
3. CONCLUSÃO
Considerando que
a representação atendeu os requisitos necessários para conhecimento;
Considerando que há irregularidade no Edital do Pregão
Edital do Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação;
Considerando que a subscritora do Edital foi a Sra.
Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeria; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Conhecer
da Representação formulada pelo Sr. Abelardo Paolucci nos termos do art. 113,
§ 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o procedimento do Pregão Presencial
nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação, no tocante ao seguinte item:
3.1.1. Exigência
da declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos
impeditivos para a participação do licitante em qualquer esfera da
Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal prevista na alínea ‘e’
do item 4 do Edital de Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado
da Educação que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão,
contrariou o disposto nos incisos VI e VII do artigo 4º da Lei Federal nº
10.520/02 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 269/273).
3.2.
Considerar
improcedente a Representação no tocante aos seguintes itens:
3.2.1. A
empresa não comprovou suficientemente que sua proposta, nos itens 1, 2, 6, 7,
11, 13 e 14, atendeu as especificações técnicas do edital por isso não há
irregularidade na desclassificação da proposta da empresa DIANA Paolucci S/A
(item 2.2.2 do Relatório, fls. 273/280); e
3.2.2. O
procedimento licitatório – Pregão Presencial nº 04/2011 da Secretaria de
Estado da Educação, atendeu os princípios previstos de isonomia e da busca
pela melhor proposta previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93
e os princípios previstos no artigo 4º da Lei Federal 10.520/02 (item 2.2.3 do
Relatório, fls. 280/283).
3.3.
Determinar
a audiência da Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt - Pregoeria e subscritora
do Edital do Pregão Presencial nº 004/2011 da Secretaria de Estado da Educação,
nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no
prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/01),
apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1
da Conclusão deste Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de
multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00.
3.4.
Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Abelardo Paolucci e à Sra.
Jovita C. B. Seibt e à Secretaria de Estado da Educação.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 21 de julho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR