PROCESSO
Nº: |
REP-11/00035602 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Thyago Rujanowsky |
INTERESSADO: |
Leocadio de Almeida Antunes Filho |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no edital de Pregão
Eletrônico n. 51/2011 - Registro de Preços para aquisição de óleos
lubrificantes |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 492/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
representação, protocolada, em 14 de fevereiro de 2011, juntada às folhas 02 a
09, subscrita pelo Sr. Irlany de Jesus Alencar – Procurador do Sr. Leocadio de
Almeida Antunes Filho – Diretor da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A –
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0001-27, com sede na Av.
República do Chile, 230 – Rio de Janeiro/Capital, comunicando supostas
irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 51/2011 - Registro de Preços
para aquisição de óleos lubrificantes.
Em 16 de março de 2011, a Inspetoria 2 da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório n.
149/2011, às fls. 37 a 46, concluindo por sugerir o seguinte:
3.1. Considerando que a representação
atendeu todos os requisitos para o seu conhecimento;
Considerando que o subscritor do
edital do Pregão Eletrônico nº 51/2011 da Prefeitura de São Bento do Sul foi o
Sr. Thyago Rujanowsky – Pregoeiro Municipal,
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação
formulada pelo Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho nos termos do art. 113, §
1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para no mérito, considerá-la em
parte procedente, no tocante aos seguintes fatos:
3.1.1. Exigência de pagamento das
taxas e emolumentos para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº
51/2011 lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul através do Sistema de
Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, fato que contraria o disposto no inciso
III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o inciso I do §1º do artigo 3º da
Lei Federal nº 8.666/93.
3.3. Determinar a audiência do
responsável abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades apontado no item
3.1.1 da Conclusão deste Relatório.
3.3.1. Sr. Thyago Rujanowsky -
Pregoeiro Municipal e subscritor do edital do Pregão Eletrônico nº 51/2011 da
Prefeitura de São Bento do Sul.
3.4. Dar ciência da Decisão, do
Relatório Técnico ao Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho, ao Sr. Thyago
Rujanowsky e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
Em 06 de abril de 2011, o Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº GPDRR/59/2011, às fls. 47 a 52,
concluindo pelo seguinte:
1) conhecer da representação.
2) Acolher o pedido de sustação
cautelar do certame.
3) Determinar a audiência do Gestor
responsável e da(s) empresa(s) eventualmente contratada (s), em razão das
supostas irregularidades apontadas neste parecer, sujeitas à aplicação de multa
prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, vertidas para
a conclusão do Relatório DLC/149/2011.
4) Recomendar a sustação do(s)
contrato(s) eventualmente firmado(s), como conseqüência do Pregão Eletrônico n°
51/2011, em razão do malferir ao art. 5°, III da Lei federal n° 10.520/2002,
assim também ao art: 3°; §1°, I da Lei Federal n° 8666/1993; e por conseguinte
também ao art. 37, XXI da Constituição Federal.
5) Pela comunicação da decisão exarada
à empresa representante, ao Poder Legislativo local e õ"Gestor
responsável. Florianópolis, 06 de abri de 2 1.
Em 11 de maio de 2011, às fls. 53 a 56, o
Relator julgou apropriado a devolução do processo a esta Diretoria para fins de
exame das alegações da representante à luz do disposto no Anexo IV do
Regulamento 001/2009 do Sistema BBL e ao disposto no artigo 5º da Lei (federal)
nº 10.520/2002.
Em 25 de maio de 2011, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 314/2011,
às fls. 58 a 71, concluindo pelo seguinte:
Considerando que a representação já
foi acolhida pelo Relator, às fls. 54 dos autos;
Considerando que a Instrução diverge
da conclusão do Relator, às fls. 54 a 56;
Considerando o exposto no item 2.1 do
presente Relatório; e
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência do Sr.
Thyago Rujanowsky – Pregoeiro e subscritor do Edital do Pregão Eletrônico nº
051/2011 da Prefeitura de São Bento do Sul, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte
irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. Exigência de pagamento das
taxas e emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº
51/2011, lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul, através do Sistema de
Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, fato que contrariou o
disposto no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no
caput e no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1
do Relatório DCL nº 149/2011, fls. 39/42 e item 2.1 do presente Relatório, fls.
60/69).
3.2. Dar ciência do Relatório Técnico
ao Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho, ao Sr. Thyago Rujanowsky e à
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
Em 22 de junho de 2011, o Relator, às fls.
71, através de despacho singular, determinou a audiência nos termos, do art.
29, §1º, c/c art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Em
08 de julho de 2011, o Sr. Thyago Rujanowsky foi notificado através do ofício
nº 10.014/2011, às fls. 74 e AR, às fls. 75.
Em
25 de julho de 2011, o Sr. Thyago Rujanowsky protocolou sua resposta que foi
juntada às fls. 76 a 96 e documentos, às fls. 97 a 118, que segue sua análise.
2. ANÁLISE
2.1. Da
preliminar levantada pelo responsável
O Sr. Thago Rujanowsky encaminhou sua
resposta, fls. 77 e 78, nos seguintes termos:
2.
PRELIMINARMENTE: DO INTERESSE DE AGIR
Primeiramente,
é de se estranhar o interesse de um grupo econômico em torno de outras
plataformas eletrônicas com custos fixos, ao invés da plataforma eletrônica
utilizada pelo município que apresenta um custo proporcional com limite máximo,
cobrado somente do licitante vencedor.
A
argumentação de que o produto em outras plataformas eletrônicas sairia mais
barato ao município é, no mínimo, contraditória — já que o licitante que
participa de licitações visa sempre obter o maior lucro possível.
Na
realidade, percebe-se que não há interesse por parte da empresa requerente no
sentido que a Administração continue utilizando plataforma mais eficiente,
econômica e que possibilite a ampla participação de licitantes sem qualquer
custo prévio.
Isso é
evidente. Com maior participação e disputa entre licitantes, maior é o desconto
a ser oferecido na venda (menor lucratividade).
Não é o
custo ínfimo cobrado pela BLL que incomoda a empresa requerente, mas sim o
aumento da competição e redução dos preços oferecidos ao Poder Público.
Existindo
uma tese capaz de defender a redução da concorrência, como a tese demandada, é
planamente compreensível a tentativa da empresa.
Do
contrário, se a plataforma BLL não fosse eficiente nem garantisse maior
participação e economia ao Erário Público, a empresa arcaria com o custo seja
qual fosse, pois asseguraria vendas com maior margem de lucro (objetivo da
atividade empresarial).
Contudo, a
Administração deve zelar pelo interesse público, pela ampla competitividade,
eficiência e economia em suas compras e não por interesse de um particular
específico.
O município
de São Bento do Sul já utilizou plataforma de pregão eletrônico pública e
constatou dificuldades técnicas de trabalho em razão da tecnologia utilizada
por outras plataformas.
Além disso,
verificou-se a dificuldade na angariação de participantes e pequeno interesse
de fornecedores em compras de baixo valor — ou objetos mais específicos, o que
dificultava consideravelmente o trabalho do setor de compras.
Portanto,
em razão da experiência realizada pelo próprio município e dos - interesses contraditórios
da requerente, impõe-se a extinção da demanda por falta de interesse de agir.
O § 1º do artigo 113 da Lei Federal nº
8.666/93 prescreve:
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo. (grifou-se)
Na mesma linha, o artigo 65 da Lei
Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina) prescreveu:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I –
ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
Assim, a representação atendeu todos os
requisitos para a sua admissibilidade, conforme já instruído no Relatório DLC
nº 149/2011, fls. 37/46 dos autos.
Também, entendeu o Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas no Parecer nº GPDRR/59/2011, às fls. 47 a 52.
Ainda, o Relator, às fls. 54 dos autos,
conheceu a representação por cumprir a formalidades legais.
Diante das manifestações acima, a preliminar
levantada pelo Sr. Thago Rujanowsky não deve ser acolhida.
2.2. Exigência de pagamento das taxas e
emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011,
lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul
A Instrução no item 2.2.1 do Relatório DCL nº
149/2011, fls. 39/42 e no item 2.1 do Relatório DLC nº 314/2011, fls. 60/69,
decorrente do fato representado, apontou a exigência de pagamento das taxas e
emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011,
lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul, através do Sistema de Pregão
Eletrônico Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação, fato que contrariou o disposto no inciso
III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02 que prescreveu:
Art. 5º É vedada a exigência de:
[...]
III - pagamento de taxas e
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
[...] (grifou-se)
O Anexo IV do Regulamento 001/2009 do Sistema
BLL prescreveu:
ANEXO IV
CUSTO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA -
ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS
➢
Pregões eletrônicos ou cotações eletrônicas não optantes pelo sistema de
registro de preços: 1,5% sobre o valor da adjudicação do lote, com vencimento
em 45 dias após a adjudicação – limitado ao teto máximo de R$ 600,00
(seiscentos reais), cobrados mediante boleto bancário em favor da Bolsa de
Licitações e Leilões do Brasil.
Pregões eletrônicos realizados pelo
sistema de registro de preços: 1,5% sobre o valor da adjudicação do lote, com
vencimento parcelado em parcelas mensais (equivalentes ao número de meses do
registro) e sucessivas 45 dias após a adjudicação - com limitação do custo
global ao teto de R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante boleto bancário em
favor da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil.
O não pagamento dos boletos acima
mencionados sujeitam o usuário ao pagamento de multa de 10% e juros moratórios
de 1% ao mês, assim como inscrição em serviços de proteção ao crédito (SPC/
SERASA) e cadastro dos inadimplentes da Bolsa.
E o §5º do artigo 14 do Regulamento 001/2009
do Sistema BLL prescreveu:
Art. 14 - O credenciamento de
Licitantes perante a Bolsa implicará sua responsabilidade legal e a presunção
de sua capacidade técnica e operacional para a realização das transações
realizadas no Sistema.
[...].
§ 5º Os Licitantes estão sujeitos o
pagamento de taxas e emolumentos para utilização do Sistema Eletrônico de
Licitações, conforme Anexo IV deste Regulamento Sistema BLL - REGULAMENTO
001/2009. (grifou-se)
O Sr. Thago Rujanowsky encaminhou sua
resposta, fls. 78 a 96, nos seguintes termos:
3. DA
PLATAFORMA ELETRÔNICA ADOTADA — PLATAFORMA BLL 3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS
Primeiramente
é importante ressaltar que a municipalidade buscou informações sobre todas as
plataformas de pregão eletrônico optando por aquela que apresentou melhores
condições de trabalho e resultados para a Administração, sem qualquer despesa
ao órgão público.
A
representação confunde o custo pelo uso do sistema, com comissão de corretoras
e cobrança de percentuais ilimitados.
De fato
existem outras plataformas que cobram comissões e impõem a contratação de
corretoras, por exemplo, mas esse não é o caso da Bolsa de Licitações e Leilões
do Brasil.
3.2.
NATUREZA JURÍDICA DA BOLSA
A Bolsa de
Licitações e Leilões do Brasil é uma associação civil sem fins lucrativos, que
tem por objetivo oferecer gratuitamente aos órgãos públicos, plataforma virtual
de licitação na modalidade pregão eletrônico.
A referida
associação foi criada com amparo nos artigos 53 e seguintes do Código Civil,
conforme se depreende de seu estatuto social, in verbis:
"Art.1º
A Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil também designada pela sigla, BLL é
uma associação civil, sem finalidade lucrativa, com sede e foro à Rua Visconde
de Nacar, 1510, conjunto 805, Edifício New Concept, Centro, Curitiba,
Paraná."
Diante da
previsão estatutária e da legislação aplicável às associações não há
possibilidade da Bolsa possuir fins lucrativos, por exemplo. Toda arrecadação
para fazer frente aos custos é empregada em seu objeto social, conforme exige a
lei e o próprio estatuto social.
Nesse
sentido o artigo 61 do Código Civil preceitua:
Art. 61.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1° Por cláusula
do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2°Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal
ou da União.
A Bolsa de
Licitações e Leilões do Brasil, portanto, enquadra-se no permissivo legal do
artigo 2° da Lei Federal n. 10.520/02, o que permite sua utilização por parte
da Administração Pública.
3.3 DOS
SISTEMAS DE PREGÃO ELETRÔNICO (PLATAFORMA ELETRÔNICA)
Preliminarmente
importante ressaltar que o uso de plataformas eletrônicas jamais significa a
transferência da realização da licitação da Administração ao Terceiro Setor, ou
setor fmanceiro (Caixa, BB), por exemplo.
A
plataforma eletrônica é apenas o ambiente em que a Administração por meio de
seu servidor exteriorizará os atos administrativos da licitação. Todo e
qualquer ato realizado na plataforma decorre da manifestação da vontade do
servidor público que estará operando o sistema. Portanto, o uso da plataforma
não resulta em transferência do ato privativo da Adminstração realizar suas licitações.
Da mesma
forma, há que salientar que o artigo 2° e 5° da Lei 10.520/02 estão plenamente
vigentes desde 2002, sendo aplicados por milhares de órgãos públicos e
plataformas eletrônicas diferentes, com intuito de modernizar as licitações com
transparência e economia à Administração.
Existem
diferentes sistemas de pregão eletrônico disponíveis para utilização da
Administração Pública. Umas plataformas cobram o custo previamente de todos os
interessados em participar de licitações, outras cobram apenas do licitante
vencedor, outras são financiadas pelo dinheiro de impostos.
de pregão
eletrônico. Afirmar isso é desconhecer a realidade do processo eletrônico e do
material tecnológico e humano necessário para a disponibilização de uma
plataforma destinada a milhares de usuários, disponível 24 horas por dia, com
abrangência em todo o país.
O sistema
de pregão eletrônico envolve maciço e constante investimento em tecnologia e
integração entre sistemas e usuários de forma a assegurar procedimentos
licitatórios seguros e eficientes.
Apenas para
frisar a importância das Bolsas na racionalização dos gastos, modernização e
difusão do pregão eletrônico resulta que os custos da plataforma BLL são
extremamente inferiores aos custos investidos pelo governo federal com dinheiro
público na manutenção do Comprasnet, por exemplo (a manutenção do Comprasnet
ultrapassa R$ 22 milhões anuais, conforme contrato 45/05 firmado pela União).
O uso da
plataforma eletrônica gera custos e esses custos são ressarcidos de diferentes
maneiras: pela sociedade via impostos, ou diretamente pelo usuário.
A BLL
realiza a cobrança de seu custeamento diretamente do usuário beneficiário, mediante
a cobrança apresentada em planilha de composição de custos.
Não há
milagres na devida prestação de um serviço adequado. A gratuidade ou baixo
custo por muitas vezes pode mascarar a precariedade do investimento tecnológico,
da sua manutenção e assistência técnica prestada, configurando um prejuízo
relevante ao órgão público.
A Bolsa de
Licitações e Leilões do Brasil, ciente das dificuldades das demais plataformas
eletrônicas, que prejudicam significativamente o resultado final da gestão de compras
dos órgãos públicos, criou um sistema eletrônico integrado que permite não só a
ampliação de usuários, como maior eficiência na gestão pública.
Com nova
tecnologia e filosofia de trabalho a Bolsa de Licitações e Leilões apresenta
uma plataforma eletrônica que assegura melhores resultados aos usuários, em
termos de eficiência, participação, divulgação, treinamento e economia.
A
plataforma BLL possui as seguintes vantagens que resultaram na sua escolha: (i)
a gratuidade do serviço prestado ao órgão público; (ii) o compromisso de
permanente assistência e treinamento dos servidores públicos; (iii) a grande
capilaridade da divulgação de pregões (aumentando a concorrência e economia);
(iv) a segurança, agilidade e eficiência da plataforma de pregão eletrônico constantemente
atualizada pela Bolsa; (v) operacionalidade otimizada, com integração entre
banco de dados; (vi) possibilidade de abertura e acompanhamento múltiplo de
lotes, dentre outras ferramentas específicas; (vil) desnecessidade de
investimentos com desenvolvimento, manutenção e utilização de plataformas
virtuais para pregão eletrônico; (viii) custeamento integralmente aplicado no
sistema, com teto máximo, e valores compatíveis com a ferramenta
disponibilizada.
Diferentemente
das demais plataformas existentes, o sistema da BLL fora desenvolvido para ter
uma postura ativa na angariação de fornecedores, contando com aumento na
disputa e no suporte dos interessados, propiciando aos órgãos promotores maior
economia e eficiência nos pregões eletrônicos.
Todas as
informações trocadas no aplicativo "BLL-Compras" ficam salvas em
servidores da Bolsa de Licitações e Leilões assegurando o acesso a todo e
qualquer tipo de relatório sobre as operações realizadas, sem necessidade do
usuário investir em tecnologia própria.
3.4.
CUSTEAMENTO
Em relação
ao custo cobrado existe uma relevante consideração a se fazer: o mesmo
refere-se exclusivamente ao custeamento do sistema nos termos do artigo 5° da
Lei 10.520/02.
Portanto,
os valores cobrados pela Bolsa são destinados ao ressarcimento dos custos da
plataforma eletrônica, até porque a BLL não possui fins lucrativos.
Nos
regulamentos da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil — BLL resta bastante
claro que o único custo incidente pelo uso da plataforma eletrônica é cobrãdó
èxclúsivaménte dõólicitánte vencedor e equivale ao percéntnãf dé 1—5% sobre o
valor do lote adjudicado, limitado ao teto máximo de R$ 600,00.
Não há
qualquer imposição de contratação de corretoras ou qualquer intermediário, bem
como não há cobrança de corretagens por parte da BLL.
O custo de
uso do sistema visa ressarcir a BLL pelos investimentos, manutenção e
atendimento dos usuários no sistema de pregão eletrônico da sua plataforma.
Esse custo
fora apresentado ao município mediante entrega de planilha de composição de
custos e notas explicativas justificando o custo vigente, bem como a tendência
de redução dos mesmos com o aumento da utilização da plataforma (documentos em
anexo).
Desta
feita, não há o que se falar em corretagem, cobrança sem teto, ou ausência de
embasamento financeiro e legal.
• Sem
custos prévios
Não há
qualquer cobrança prévia para a participação dos licitantes, como ocorre em
sistemas públicos como o Banco do Brasil, por exemplo, que cobra de todos os
usuários, vencedores ou não da licitação2. No sistema da BLL, a cobrança ocorre
exclusivamente do licitante vencedor, de modo a incentivar todos a partici ap
rem do pregão, sem qualquer entrave ou desestímulo prévio.
• Teto
máximo
Outrossim,
no pregão eletrônico da BLL, o custo de uso da plataforma eletrônica imputado
ao licitante vencedor (de 1,5%) possui limite máximo de R$ 600,00 — ou seja -
além de manter a proporcionalidade, mantém a razoabilidade do custo que é
integralmente investido na manutenção e atualização do sistema de tecnologia de
informação, mediante planilha de custos devidamente apresentada ao próprio
Tribunal de Contas do Paraná.
Nesse
sentido, relevante ressaltar que, por exemplo, em um pregão para compra de 100
veículos no valor total de R$ 3.000.000,00 acarretaria em um custo de R$ 600,00
em razão do teto estipuilado, ou seja, o custo representaria 0,02% do lote. Já
em uma compra de bens de pequeno valor no total de R$ 100,00 o custo de uso da
plataforma seria de R$ 1,50 - também proporcional e adequado.
• Maior
adesão, menores os custos
Ademais, o
percentual e o teto máximo instituído pela BLL tendem a diminuir com o aumento
da adesão de órgãos promotores, pois os custos são revisados de acordo com a
movimentação de pregões na plataforma eletrônica. Desta feita, quanto MAIOR a
utilização do sistema eletrônico da BLL, MENOR será a taxa de utilização do
sistema.
•
Desnecessidade de investimentos em TI ou compromissos de exclusividade com
bancos e bolsas de valores
Importante
destacar que a BLL não exige qualquer exclusividade, não cobra valores da
Administração e não é financiada com dinheiro de impostos (ou seja de toda a
sociedade), mas sim mediante um custo devidamente estabelecido ao usuário,
evitando que órgãos promotores tenham que investir constantemente verbas de impostos
em plataformas eletrônicas e sistemas de integração (já fornecidos pela BLL),
liberando a Administração para investimentos em áreas prioritárias como saúde,
educação, segurança, por exemplo.
•
Possibilidade de aumento de cotações eletrônicas, assegurando, maior
participação e transparência nas pequenas aquisições
A forma de
cobrança da BLL é extremamente favorável, inclusive, para o desenvolvimento da
modalidade de cotação eletrônica — que nada mais é que o pregão eletrônico para
pequenas aquisições no valor de até R$ 8.000,00.
Nas demais
plataformas, a cotação eletrônica é praticamente inviável de ser implementada,
pois, além da falta de efetiva divulgação, para uma venda de um bem de R$
100,00 (cem reais) os fornecedores arcariam com custos prévios superiores ao
valor da venda, inviabilizando, por completo o processo de implementação da modalidade
eletrônica e da transparência nas compras públicas. Já na BLL todos
fornecedores participariam sem nenhum custo prévio, arcando apenas com o custo
de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) caso seja vencedor da licitação.
É evidente
que qualquer que seja o sistema de pregão eletrônico, o mesmo possui custos. De
qualquer forma, independente da forma de cobrança pelo uso de tecnologia de
informação, é essencial que o sistema invista o custo na própria plataforma
eletrônica, apresentando boa atualização tecnológica e eficiência nos
resultados à Administração.
• Trabalho
ara aumento de participação de licitantes
Dentre os
sistemas de pregão eletrônico, o único que possui o efetivo treinamento
presencial dos pregoeiros, bem como conta com a efetiva capilaridade na
angariação de fornecedores é a plataforma da Bolsa de Licitações e Leilões do
Brasil.
Importante,
destacar que a Administração tem a faculdade de firmar tellnos de apoio com
quantos portais entender conveniente, utilizando aquele que for mais econômico
e eficiente, já que no caso específico de pregões eletrônicos cada portal de
compras apresenta um resultado determinado (economia X eficiência) que deve ser
avaliado pelo Administrador, para evitar compras com preços elevados em razão
da deficiência de determinado portal.
Nesse
sentido o Tribunal de Contas do Paraná, por meio do Conselheiro Fernando
Guimarães assim afirmou:
"compete
aos entes públicos, no uso de sua autonomia administrativa, selecionar e
contratar, de acordo com um juízo de discricionariedade, a instituição ou
entidade que prestará o apoio técnico e operacional e fornecerá o sistema
eletrônico de processamento do pregão."
• Diferenciais
Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil
É relevante
que esse Tribunal tome conhecimento de algumas características do sistema da
Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, quais sejam:
• Apresenta
um sistema construído no ano de 2008, entrando em operação em janeiro de 2009 e
atualizado freqüentemente com novas tecnologias e melhorias de operação para
melhor atendimento aos municípios e licitantes.
• Sistema
visualizado em todos os browsers de internet, com segurança em 256 bits e
recursos de certificação digital (único que disponibiliza essa ferramenta até o
momento, exigida em compras com recursos do BID, por exemplo), o que permite
realização de pregões eletrônicos nas licitações decorrentes de recursos de
instituições que exigem certificação digital com lealdade na transmissão das
informações.
• A
atualização tecnológica propicia uma significativa redução no tempo de um
certame, permitindo resultados com menor custo de pessoal (tempo) para ambas as
partes.
• A
plataforma BLL permite o cadastramento dinâmico de editais de pregões, com
importação e exportação de dados, compatibilidade de linguagem com vários
processadores de texto e dados disponíveis no mercado, além de ferramentas que
facilitam a inserção de dados dos editais facilitando o trabalho dos servidores.
• O sistema
possui gestão simultânea de vários lotes ao mesmo tempo, tudo em uma mesma tela
com um único operador de pregão, isto é, um único servidor pode gerir várias
disputas, não sendo necessário aumento de servidores, muito menos a perda de
datas por ausência de servidores disponíveis para comandar o pregão (vale
lembrar que em casos de convênios, a perda do prazo para a contratação pode
ensejar a perda do recurso financeiro a ser transferido).
• Além
disso, a gestão de vários lotes ao mesmo tempo agiliza o trabalho do servidor e
dos próprios licitantes que não necessitam manter funcionários à frente do
computador por vários dias em razão da demora do sistema de pregão.
• Nos
demais sistemas, por exemplo, o acompanhamento de vários lotes é impossível ou
limitado, enquanto o sistema de BLL permite a gestão de até 30 lotes ao mesmo
tempo, ou seja, possui performance bastante superior, gerando economia e
eficiência nos trabalhos.
• O sistema
oferece uma gama de relatórios complementares que muito auxiliam controles e
fidelidade nas informações aos setores pertinentes, inclusive com gráficos de
economia e base de dados exportável para outros processadores.
• As
exportações de dados dos relatórios permitem ao pregoeiro um melhor
gerenciamento das informações, as quais poderão até mesmo ser armazenadas de
forma virtual, sem necessidade de impressões desnecessárias.
• A
plataforma BLL oferece integração de dados com sistema de gerenciamento de
informações internas dos municípios. A integração entre os sistemas traz
significativos e importantes resultados de gestão ao município como:
a) fidelidade
nos dados, evitando riscos de erros de digitação;
b) redução
significativa de serviços operacionais - estimando-se. uma redução de serviço
de 4 pessoas, as quais poderão ser realocadas para outros serviços trazendo um
grande resultado financeiro ao município;
c) facilidade
da integração e envio das informações para órgãos de controle que poderão ser
apresentadas em tempo real, assegurando maior eficiência e transparência nas
operações.
• O suporte
técnico é realizado de forma online e pessoal favorecendo o completo
atendimento. A BLL é a única plataforma, da qual temos conhecimento, que
realiza este atendimento de forma personalizada e com presença física quando
necessária, propiciando treinamento aos operadores e equipes de apoio, fazendo
com que se desencadeie melhor o andamento dos serviços com ganho de agilidade e
qualidade de compra.
A BLL
oferece suporte aos fornecedores e possíveis licitantes, fazendo com que os
fornecedores tomem ciência dos editais, principalmente, nas empresas locais da
região do pregão (não habituadas em participar).
O suporte
propicia aos fornecedores treinamento e capacitação para participarem dos
pregões, fazendo com que se aumente o número de participantes dos pregões,
oportunizando assim aos municípios terem um maior número de participantes,
conseguindo assim efetuar compras com maiores descontos.
O sistema
BLL oferece oportunidade de criação de ferramentas a fim de facilitar as funções
para os usuários do sistema devido a modernidade e o pronto atendimento do
setor de TI.
•
Inexistência de comissões ou corretagens
Conforme já
enfatizado, custo da BLL não é ilimitado, como tenta fazer crer a Representante
(o que seria absurdo). O mesmo segue uma fórmula de modo a não restringir a
participação de licitantes em licitações de pequeno à grande vulto.
Além disso,
a BLL não cobra comissões ou corretagens. A contratação de empresas de
assessoria, assim como em qualquer outra forma de licitação é uma faculdade do
participante que contrata quando e da forma que melhor entender.
O custo
exigido pela BLL do vencedor não é taxa de corretagem.
A taxa de
corretagem é um serviço cobrado facultativamente por corretoras ou empresas de
assessoria que trabalham em várias plataformas, inclusive nas públicas conforme
se verifica no endereço eletrônico a seguir:
http://www.corretoraproducao.com.br/licitacoes.
•
Participação direta
Não há
qualquer necessidade do participante outorgar poderes a pessoa alheia. O
licitante participa diretamente por meio de cadastro e senha pessoal fornecida
diretamente pela plataforma.
3.5
LEGALIDADE DO CUSTEAMENTO
A alegação
de que o custo de participação do pregão eletrônico da plataforma BLL
encareceria as aquisições não procede em razão do aumento da disputa (maior
participação de licitantes), eficiência do sistema (menor tempo de disputa, em
razão da possibilidade de acompanhamento múltiplo sem limitações, bem como
outros recursos tecnológicos que facilitam a gestão do processo) e ausência de
qualquer taxa prévia aos licitantes e à Administração.
Toda
licitação possui custos. Para participar de um pregão presencial, por exemplo,
incidem os custos de deslocamento (viagem, alimentação, hospedagem) do
representante da empresa, formulação de propostas, separação de documentação
para habilitação, dentre outros.
O Pleno do
Tribunal de Contas de São Paulo ao julgar, em definitivo, processo sobre a
cobrança percentual do custo do pregão eletrônico assim afirmou:
"não
se pode olvidar que a participação em qualquer certame licitatório implica uma
série de custos, diretos e/ou
indiretos, às empresas interessadas.
Afinal, a
formulação e a apresentação de propostas pressupõem o atendimento a diversos
requisitos, tais como obtenção de certidões, atestados, oferecimento de
garantias, deslocamento de prepostos para os locais das sessões de julgamento,
dentre outros, além, é claro, do custo de oportunidade investido por aqueles
que, ao final, restam inabilitados, desclassificados ou classificados abaixo da
participante vencedora.
Logo,
defender a tese de que a metodologia empregada no certame impugnado acarreta
custos que operam contrariamente ao princípio da ampla competitividade não se
manifesta razoável neste momento.
(...)
Em suma, a ampliação
do universo de competidores possibilitada a partir da disputa à distância,
mediante meio virtual ou eletrônico, tem indiscutivelmente gerado ranhos, seja
em competitividade, sela no preço final das aquisições."
(Conselheiro
Renato Martins Costa, PROCESSO: TC-007683/026/07, Sessão de 07/03/2007)
Assim, a
diferença na forma da cobrança do custo da plataforma de pregão é uma questão
que diz respeito ao padrão de atendimento e de tecnologia disponibilizada aos
usuários e que, ao final, resultam em economia e eficiência a Administração,
não podendo a Administração simplesmente escolher um sistema de custo fixo, ou
subsidiado, porque um licitante assim deseja.
A questão
fundamental é a eficiência apresentada e economia oferecida a Administração,
que envolve desde redução dos custos com a realização do procedimento de compra
à economia no valor final do bem ou serviço a ser adquirido.
De nada
adiantaria um sistema de custo fixo ao licitante, se o resultado nas licitações
não é eficiente ao município, eis que aumenta os gastos da Administração com
folha de pessoal, taxas, cursos de treinamentos, empresas de informática e
assessoria e, principalmente, interfere na participação e duração dos certames
licitatórios, ou seja, acarreta na diminuição de concorrência e até mesmo não
participação de licitantes, especialmente em pregões de pequeno porte, ou objetos de pouca disponibilidade no
mercado, ante a inexistência de trabalho de divulgação e angariação de
fornecedores para os editais.
Ademais, a
representação por vezes cita um acórdão do Tribunal de Contas do Paraná (n°
1328) que foi reformado por unanimidade pelo pleno do Tribunal de Contas do
Paraná no seu acórdão posterior sob n° 420/08.
O próprio
relator do acórdão (Conselheiro Fernando Guimarães) citado na representação,
reconsiderou seu entendimento por meio do acórdão 420/2008, afirmando que as
Bolsas de Mercadorias podem firmar termo de apoio técnico com os municípios e
que o custeamento pode ser realizado em percentual, com teto, já que a lei nada
dispõe em contrário, indicando inclusive a utilização do pregão eletrônico.
A discussão
sobre a legalidade da taxa de utilização do sistema cobrada pela Bolsa de
Licitações e Leilões do Brasil fora assim dirimida pelo Tribunal de Contas do
Paraná:
"parece-me razoável
admitir a taxa variável em relação ao valor das propostas, se as quantias
auferidas corresponderem aos custos do sistema, isto é, se servirem
integralmente à finalidade autorizada pelo art. 5°, inciso III da Lei n°
10.520/02." (...)
"admissível que o
preço cobrado dos licitantes a título de custeamento dos recursos de tecnologia
de informação, nos certames na modalidade pregão eletrônico, possa ser fixado
em percentual variável sobre o valor das propostas vencedoras"4.
Importante
destacar que a BLL não é financiada com dinheiro de impostos (ou seja, de toda
a sociedade), mas sim mediante um custo devidamente estabelecido ao usuário
privado, evitando que órgãos promotores tenham que investir constantemente
verbas de impostos em plataformas eletrônicas e sistemas correlatos.
É evidente
que a gratuidade ao participante não significa que o sistema não possua
qualquer custo. O Poder Público nesse caso estará disponibilizando o sistema ao
usuário com financiamento dos impostos recolhidos pelos contribuintes, ou seja,
pela utilização daquele serviço gratuito ao usuário, todos os cidadãos estão financiando-o
indiretamente, com recursos que poderiam ser aplicados em setores de beneficio
comprovado a toda coletividade, por exemplos.
O sistema
da Bolsa de Licitações do Brasil possui, portanto, um custeamento em percentual
com limite máximo, de modo a não se vinculara uma operação específica
(realização de tarefa isolada), pois nesse caso o valor do custo seria
demasiadamente alto para as licitações de pequeno e médio vulto — o que não é
razoável, nem proporcional. Tal sistema de custeamento é — inclusive -
semelhante a custas processuais de alguns Estados, da CONAB e da própria
Justiça Federal.
Sobre o
custeamento do sistema mediante cobrança em percentual exclusivamente do
usuário vencedor, o Tribunal de Contas do Paraná assim esclareceu:
"a
estrutura é desenvolvida e disponibilizada não para atender um ou outro certame
específico, mas uma quantidade indeterminada deles, o que torna a divisão
precisa e individualizada dos custos virtualmente impossível. Ou seja, aferir
quanto efetivamente custou cada certame é algo impraticável, pois cada
procedimento aproveita de parcela incalculável dos investimentos já realizados
anteriormente.
Nesse
sentido, é justo e coerente que, ao invés de se efetuar uma divisão aritmética
simples, se faça a divisão de acordo com critérios que possam privilegiar a
competitividade dos certames."
(TCE-PR,
Pleno, Unanimidade, conselheiro Fernando Guimarães, acórdão 420/08, D.O. de
25/04/2008).
Assim, o
sistema de cobrança em percentual, com teto, atrelado ao licitante vencedor
mantém a proporcionalidade em razão da participação do licitante não onerando
aquele que participou e venceu em certame de baixo valor, assim como não
onerando o vencedor de licitação de alto valor em razão do teto estipulado, bem
como não desestimulando a participação dos interessados que disputaram o pregão
e não venceram.
Além disso,
em pregões de pequeno valor, a plataforma BLL possui significativa vantagem em
relação a qualquer outra plataforma, ou mesmo modalidade de licitação. Isto
porque, além de auxiliar na efetiva divulgação do edital, a forma de
custeamento não inibe a participação de licitantes, podendo o município realizar maior número de pregões
eletrônicos, aumentando economia, eficiência.
Em outros portais á probabilidade de
licitações de baixo valor resultarem desertas é maior dado a menor divulgação
(sistemas estáticos) e aos custos prévios de cadastramento, que chegam a
ultrapassar toda a margem de lucro do fornecedor (100%).
Diante
desse quadro de economia e eficiência com a plataforma BLL atendendo pequenas e
grandes licitações, independentemente do objeto, ainda com a facilidade de
integração de bancos de dados, é evidente a preferência do sistema da plataforma
BLL em face aos demais, não se verificando o propalado aumento do custo alegado
pela requerente.
Sobre esse
assunto, veja-se que em licitações nas quais a margem de lucro dos fornecedores
envolve valores baixos – o município consegue grande êxito nas disputas pela
plataforma BLL. Em sistemas de "valor fixo", a taxa de cadastro para
adesão ao sistema (que gira em torno de R$230,00) simplesmente inviabilizaria a
participação.
Nesse
sentido apresentam-se resultados já obtidos pelo município de São Bento do Sul
que indicaram maior participação de licitantes, especialmente pequenos e micro
empresários, com ampla disputa e descontos significativos mesmo em licitações
de baixo valor contratado. Veja-se:
[...]
Em outros
sistemas de pregão eletrônico (públicos) a forma de trabalho, assistência e
principalmente divulgação de pregões é restrita a simples disponibilização de
espaço, sem treinamentos presenciais, sem políticas de divulgação na região, o
que restringe significativamente a participação de licitantes. A participação
da BLL na divulgação e treinamento de usuários para participarem diretamente
(sem corretoras) do mercado de pregão eletrônico contribui para a redução de
pregões desertos, aumento da participação e economia nos certames.
Nesse
sentido, dado ao know how de mercado e melhor gestão dos recursos, a Lei do
Pregão Eletrônico, Lei 10.520/02, estabeleceu expressamente a possibilidade do
Poder Público firmar termos de apoio técnico operacional com Bolsas de
Mercadorias de modo a permitir o uso do pregão eletrônico (plataforma
eletrônica).
A diferente
forma de cobrança já sustentada acima, assim como as vantagens tecnológicas e
de atendimento ao muninípio e aos usuários asseguram maior participação, maior
eficiência e economia ao Poder Público.
A eficiência
e economia são princípios basilares de direito administrativo, aos quais a
Administração Pública deve se pautar.
Esse know
how faz toda a diferença e tem conquistado vários órgãos públicos pelo país,
inclusive do Tribunal de Contas do Paraná, Governo do Estado de Rondônia,
prefeitura municipal de Cuiabá-MT, Guarapuava-PR, Paranaguá-PR, Mafra-SC,
Itararé-SP, dentre inúmeras outras.
O professor
Joel Niebuhr assim ressalta a vantagem do sistema da Bolsa:
É que com
elas [as bolsas] a Administração assume posição ativa em relação ao mercado.
Melhor explicando: numa licitação ordinária, a Administração publica o edital e
aguarda os licitantes. Ela não procura as empresas, não fomenta a participação
de empresas, ela apenas aguarda, assumindo postura passiva. A posição ativa
consiste em procurar empresas que tenham interesse em participar da licitação,
fomentar a disputa. (...)
Pressupõe-se
que, assim, consegue-se ampliar a disputa e pagar mais barato, beneficiando a
economicidade6.
A
participação do Terceiro Setor tem assegurado economia e eficiência ao Poder
Público.
A
possibilidade da participação das bolsas de mercadorias prevista na Lei
10.250/02 vai de encontro ao modelo de Democracia Participativa Brasileiro, na
qual o chamado Terceiro Setor desempenha papel fundamental.
Conforme
reiterado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatada pelo
Desembargador Renato Nalini:
O
constituinte fez refletir no pacto jurídico – mas também social, econômico,
histórico e político – as mais modernas tendências da gestão da coisa pública.
O Brasil não pode desconhecer a ineficiência do Estado e sua insuficiência para
cumprir todas as promessas feitas à luz da concepção do Welfare State. Bem por
isso, a contemporaneidade reclama um Estado Mínimo, garantidor de Justiça e
Segurança e mero coordenador de atividades que devem ser confiadas à iniciativa
dos particulares.
A Sociedade
brasileira exigiu o retorno do princípio da subsidiariedade, para que se
devolva a cada indivíduo, grupo intermediário de dimensões diversas, até alcançar o Estado, a atribuição
de tudo aquilo de que puderem se desincumbir a contento. A atuação estatal é
sempre mais dispendiosa, lenta e ineficiente se cotejada com aquela cometida à
iniciativa privada.
O Estado
precisa estimular os particulares a assumirem os encargos dos quais ele não
consegue se desincumbir a contento. Se deixar de estimulá-la, a Administração
Pública estará a cometer inconstitucionalidade por omissão, eis que deixará de
dar conseqüências práticas ao princípio da eficiência, um dos fundamentos a que
está subordinada.
É natural
que o conservadorismo e até a formação jurídica arcaizante recebam com
estranhamento o fenômeno do Terceiro Setor. Mas foi a vontade constituinte que
o reconheceu.
Na mesma
linha de raciocínio o Desembargador Alves Bevilaqua, ao relatar processo sobre
a participação do Terceiro Setor na Administração Pública, assim afirmou:
Se toda a
Administração Pública se servisse do permissivo legal para outorgar à
iniciativa privada aquilo que ela realiza melhor e com dispêndio menor do
dinheiro do povo e investisse apenas nas atividades de controle e fiscalização,
talvez a economia brasileira ostentasse outros resultados. Com o acréscimo
benéfico de ampliar as oportunidades de emprego e de economizar do combalido
Erário, pois haveria enxugamento da máquina ineficiente e burocratizada8.
Dessa
forma, é imperiosa a participação do Terceiro Setor no auxílio à Administração,
especialmente em área da qual o Poder Público não conta com o know-how
necessário, dada a distância da atividade regular prestada pela Administração
com as atividades específicas exigidas no desenvolvimento e manutenção de
sistema de compras eletrônicas, vinculado à tecnologia de informação que sofre
constante evolução, dependendo de investimentos e pessoal especializado para
assegurar respostas rápidas à preservação da qualidade e segurança da
atividade.
Assim, como
bem ressaltado pelo professor Gustavo Justino "com a ascensão de fenômenos
como a Governança Pública, emerge uma nova forma de administrar, cujas
referências são o diálogo, a negociação, o acordo, a coordenação, a
descentralização, a cooperação e a colaboração"9.
As
parcerias firmadas pelo Estado retratam essa nova realidade, sua compreensão e
finalidades não podem ser apreendidas a partir das tradicionais concepções de
formalização dos contratos administrativos.
André
Molitor posiciona-se favoravelmente à participação do Terceiro setor,
enfatizando que as práticas participativas, longe de colocarem em risco os
sistemas representativos, poderão afastar o peso da burocracia que se encontra
em suas bases10.
Desta
feita, de nada adianta o discurso meramente ideológico em prol da construção de
uma plataforma eletrônica pública, ou utilização de plataformas mais
"baratas", se as mesmas não possuem a mesma eficiência e acarretam em
um custo público de infraestrutura e pessoal do qual a Administração não teria
acaso firmasse parceria com o terceiro setor, que ademais possui o know how
adequado à atividade específica.
Portanto,
as características da plataforma eletrônica, os custos, investimentos, despesas
de manutenção, resultados obtidos são fatores que devem ser avaliados pela
Administração de forma a direcionar a opção por aquele sistema que melhor
atenda às necessidades do órgão promotor.
Essa a
razão da lei específica (Lei 10.520/02) ter expressamente contemplado a
possibilidade dos termos de apoio técnico operacional junto ao Terceiro Setor.
Daí a
legalidade do ato administrativo (termo de apoio para uso da plataforma
eletrônica) amparado na eficiência e economia à Administração Pública, evitando
dispêndio indevido de recursos públicos em área da qual o município não conta
com know how necessário.
Se
eficiência e economia caminham lado a lado, seria incoerente exigir do
município a adoção de outra plataforma eletrônica em razão de supostos
interesses de um grupo econômico.
A Administração
busca atender todos os licitantes de forma isonômica, preservando o comerciante
local, o pequeno e médio empresário de forma que todos interessados possam
concorrer em igualdade de condições e com facilidade de acesso. Por isso da
escolha realizada, em favor do sistema BLL.
Desta
feita, não procede a pretensão da requerente em obrigar o município a utilizar
outra plataforma, pois em razão dos serviços disponibilizados aos usuários e
resultados verificados a Administração tem a autonomia administrativa
discricionária de optar por aquela plataforma que melhor atenda ao interesse
público.
Por fim,
embora as atividades em Santa Catarina sejam recentes, ressalta-se que a
utilização da plataforma BLL segue um padrão nacional, reconhecido por diversos
órgãos públicos desde 2009, com milhares de pregões já realizados sob as mesmas
regras padronizadas.
O uso da
plataforma BLL não acarreta em qualquer prejuízo aos cofres públicos, bem como
não há qualquer dispêndio de dinheiro por parte da Administração que de boa fé
aderiu à plataforma de pregão eletrônico com melhor tecnologia e eficiência, já
adotada em inúmeras cidades brasileiras e até mesmo no Tribunal de Contas do
Paraná.
Assim, uma
vez que a adesão à plataforma seguiu todas as cautelas legais, contando com
decisões e adesões de outros órgãos de controle brasileiros, não há que se
falar em sanção por parte dessa colenda Corte de Contas.
4. PEDIDO
Requer-se,
portanto, o indeferimento da pretensão punitiva (multa) referida no relatório
da reinstrução.
Encaminha-se
em anexo: planilha de composiç:. e e custo apresentada pela BLL, termo de
Cooperação Técnica regulame o ds sistema de pregão eletrônico.
O responsável trouxe extensa justificativa para se
utilizar a plataforma BLL e se destacam as seguintes razões:
Que “a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, ciente das
dificuldades das demais plataformas eletrônicas, que prejudicam
significativamente o resultado final da gestão de compras dos órgãos públicos,
criou um sistema eletrônico integrado que permite não só a ampliação de
usuários, como maior eficiência na gestão pública”.
Que “não há
qualquer cobrança prévia para a participação dos licitantes, como ocorre em
sistemas públicos como o Banco do Brasil, por exemplo, que cobra de todos os
usuários, vencedores ou não da licitação. No sistema da BLL, a cobrança ocorre
exclusivamente do licitante vencedor, de modo a incentivar todos a participarem
do pregão, sem qualquer entrave ou desestímulo prévio”.
Que “no pregão eletrônico da BLL, o custo de uso da
plataforma eletrônica imputado ao licitante vencedor (de 1,5%) possui limite
máximo de
R$ 600,00 — ou seja - além de manter a proporcionalidade, mantém a
razoabilidade do custo que é integralmente investido na manutenção e
atualização do sistema de tecnologia de informação, mediante planilha de custos
devidamente apresentada ao próprio Tribunal de Contas do Paraná”.
Que “desse quadro de economia e eficiência com a
plataforma BLL atendendo pequenas e grandes licitações, independentemente do
objeto, ainda com a facilidade de integração de bancos de dados, é evidente a
preferência do sistema da plataforma BLL em face aos demais, não se verificando
o propalado aumento do custo alegado pela requerente”.
Que “o uso da plataforma BLL não acarreta em qualquer
prejuízo aos cofres públicos, bem como não há qualquer dispêndio de dinheiro
por parte da Administração que de boa fé aderiu à plataforma de pregão
eletrônico com melhor tecnologia e eficiência, já adotada em inúmeras cidades
brasileiras e até mesmo no Tribunal de Contas do Paraná”.
O responsável citou doutrinadores como Joel de Menezes
Niebuhr entre outros, decisões do Tribunal de Contas de São Paulo no Processo
TC-007683/026/07 e do Paraná no Acórdão nº 420/08 da legalidade da cobrança
percentual do custo do pregão eletrônico.
E finalmente, juntou, às fls. 97/110 dos autos, a Planilha de composição do custo do sistema
de Pregão para o Triênio 2010/2012 da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil
que se destaca o seguinte trecho:
A taxa
estabelecida para o exerício de 2009 fora fixa em 1,5% sobre o valor de
fehcamento da negociação com um teto máximo de R$600,00 (seiscentos reais) por
operação, valor esse que arca com o custeamento do sem onerar o órgão promotor,
eis que cobrado estritamente do particfipante vencedor em valor interior aos
custos com deslocamento e e representação em pregão presencial, por exemplo.
[...]
III – B)
Custo do uso do sistema
Visando
permitir o custeamento do sistema, sem restringir a participação dos
interessados estipulou-se o percentual de 1,5% sobre o valor do negócio
realizado cobrado somente do vencedor, limitido ao teto de R$600,00.
[...]
Os custos do pregão
eletrônico com o pregão presencial não devem ser comparados dessa forma, pois a
lei prescreveu que o custo será os custos de utilização do sistema eletrônico
que são aqueles inerentes à utilização da tecnologia da informação.
Portanto, a restrição permanece em face da exigência de
pagamento das taxas e emolumentos, para participar do procedimento de Pregão
Eletrônico nº 51/2011, lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul, através do
Sistema de Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos
de utilização de recursos de tecnologia da informação, fato que contrariou o
disposto no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no
caput e no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a representação foi acolhida pelo
Relator, às fls. 54 dos autos;
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável,
conforme consta nas fls. 74 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada,
constantes do Relatório DLC -149 e 314/2011;
Considerando que não deve ser aceita a preliminar
levantada pelo Sr. Thyago Rujanowsky conforme item 2.1 do Relatório, e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Considerar
procedente a Representação, no tocante ao seguinte:
3.1.1. Exigência de pagamento das taxas e emolumentos, para
participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011, lançado pela
Prefeitura de São Bento do Sul, através do Sistema de Pregão Eletrônico
Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos de utilização de recursos
de tecnologia da informação, fato que contrariou o disposto no inciso III do
art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no caput e no inciso I do §1º
do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 129/147).
3.2. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, o Edital de Pregão Eletrônico nº 051/2011 da Prefeitura Municipal
de São Bento do Sul em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da
Conclusão deste Relatório.
3.3. Aplicar
multa ao Sr. Thyago Rujanowsky - Pregoeiro e subscritor do Edital nº 51/2011
da Prefeitura de São Bento do Sul, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face da restrição apontada no item 3.1.1 da Conclusão
deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Leocadio de Almeida Antunes
Filho, ao Sr. Thyago Rujanowsky, ao Sr. Magno Bollmann e ao responsável pelo
Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 28 de julho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR