PROCESSO Nº:

REP-11/00035602

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

RESPONSÁVEL:

Thyago Rujanowsky

INTERESSADO:

Leocadio de Almeida Antunes Filho

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n. 51/2011 - Registro de Preços para aquisição de óleos lubrificantes

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 492/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada, em 14 de fevereiro de 2011, juntada às folhas 02 a 09, subscrita pelo Sr. Irlany de Jesus Alencar – Procurador do Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho – Diretor da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A – pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0001-27, com sede na Av. República do Chile, 230 – Rio de Janeiro/Capital, comunicando supostas irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 51/2011 - Registro de Preços para aquisição de óleos lubrificantes.

 

Em 16 de março de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório n. 149/2011, às fls. 37 a 46, concluindo por sugerir o seguinte:

 

3.1. Considerando que a representação atendeu todos os requisitos para o seu conhecimento;

Considerando que o subscritor do edital do Pregão Eletrônico nº 51/2011 da Prefeitura de São Bento do Sul foi o Sr. Thyago Rujanowsky – Pregoeiro Municipal,

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho nos termos do art. 113, § 1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para no mérito, considerá-la em parte procedente, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. Exigência de pagamento das taxas e emolumentos para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011 lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul através do Sistema de Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, fato que contraria o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

3.2. Não acolher o pedido de sustação cautelar do edital em face que a taxa questionada não é limitadora da participação de empresas e também do contrato em face de se tratar de competência da Câmara Municipal (item 2.2.2 do Relatório, fls. 195/199).

3.3. Determinar a audiência do responsável abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades apontado no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório.

3.3.1. Sr. Thyago Rujanowsky - Pregoeiro Municipal e subscritor do edital do Pregão Eletrônico nº 51/2011 da Prefeitura de São Bento do Sul.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho, ao Sr. Thyago Rujanowsky e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

 

Em 06 de abril de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº GPDRR/59/2011, às fls. 47 a 52, concluindo pelo seguinte:

 

1) conhecer da representação.

2) Acolher o pedido de sustação cautelar do certame.

3) Determinar a audiência do Gestor responsável e da(s) empresa(s) eventualmente contratada (s), em razão das supostas irregularidades apontadas neste parecer, sujeitas à aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, vertidas para a conclusão do Relatório DLC/149/2011.

4) Recomendar a sustação do(s) contrato(s) eventualmente firmado(s), como conseqüência do Pregão Eletrônico n° 51/2011, em razão do malferir ao art. 5°, III da Lei federal n° 10.520/2002, assim também ao art: 3°; §1°, I da Lei Federal n° 8666/1993; e por conseguinte também ao art. 37, XXI da Constituição Federal.

5) Pela comunicação da decisão exarada à empresa representante, ao Poder Legislativo local e õ"Gestor responsável. Florianópolis, 06 de abri de 2 1.

 

Em 11 de maio de 2011, às fls. 53 a 56, o Relator julgou apropriado a devolução do processo a esta Diretoria para fins de exame das alegações da representante à luz do disposto no Anexo IV do Regulamento 001/2009 do Sistema BBL e ao disposto no artigo 5º da Lei (federal) nº 10.520/2002.

 

Em 25 de maio de 2011, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 314/2011, às fls. 58 a 71, concluindo pelo seguinte: 

 

Considerando que a representação já foi acolhida pelo Relator, às fls. 54 dos autos;

Considerando que a Instrução diverge da conclusão do Relator, às fls. 54 a 56;

Considerando o exposto no item 2.1 do presente Relatório; e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Determinar a audiência do Sr. Thyago Rujanowsky – Pregoeiro e subscritor do Edital do Pregão Eletrônico nº 051/2011 da Prefeitura de São Bento do Sul, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1.1. Exigência de pagamento das taxas e emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011, lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul, através do Sistema de Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, fato que contrariou o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no caput e no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DCL nº 149/2011, fls. 39/42 e item 2.1 do presente Relatório, fls. 60/69).

3.2. Dar ciência do Relatório Técnico ao Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho, ao Sr. Thyago Rujanowsky e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

 

Em 22 de junho de 2011, o Relator, às fls. 71, através de despacho singular, determinou a audiência nos termos, do art. 29, §1º, c/c art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

 

Em 08 de julho de 2011, o Sr. Thyago Rujanowsky foi notificado através do ofício nº 10.014/2011, às fls. 74 e AR, às fls. 75.

 

Em 25 de julho de 2011, o Sr. Thyago Rujanowsky protocolou sua resposta que foi juntada às fls. 76 a 96 e documentos, às fls. 97 a 118, que segue sua análise.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Da preliminar levantada pelo responsável

 

O Sr. Thago Rujanowsky encaminhou sua resposta, fls. 77 e 78, nos seguintes termos:

 

2. PRELIMINARMENTE: DO INTERESSE DE AGIR

Primeiramente, é de se estranhar o interesse de um grupo econômico em torno de outras plataformas eletrônicas com custos fixos, ao invés da plataforma eletrônica utilizada pelo município que apresenta um custo proporcional com limite máximo, cobrado somente do licitante vencedor.

A argumentação de que o produto em outras plataformas eletrônicas sairia mais barato ao município é, no mínimo, contraditória — já que o licitante que participa de licitações visa sempre obter o maior lucro possível.

Na realidade, percebe-se que não há interesse por parte da empresa requerente no sentido que a Administração continue utilizando plataforma mais eficiente, econômica e que possibilite a ampla participação de licitantes sem qualquer custo prévio.

Isso é evidente. Com maior participação e disputa entre licitantes, maior é o desconto a ser oferecido na venda (menor lucratividade).

Não é o custo ínfimo cobrado pela BLL que incomoda a empresa requerente, mas sim o aumento da competição e redução dos preços oferecidos ao Poder Público.

Existindo uma tese capaz de defender a redução da concorrência, como a tese demandada, é planamente compreensível a tentativa da empresa.

Do contrário, se a plataforma BLL não fosse eficiente nem garantisse maior participação e economia ao Erário Público, a empresa arcaria com o custo seja qual fosse, pois asseguraria vendas com maior margem de lucro (objetivo da atividade empresarial).

Contudo, a Administração deve zelar pelo interesse público, pela ampla competitividade, eficiência e economia em suas compras e não por interesse de um particular específico.

O município de São Bento do Sul já utilizou plataforma de pregão eletrônico pública e constatou dificuldades técnicas de trabalho em razão da tecnologia utilizada por outras plataformas.

Além disso, verificou-se a dificuldade na angariação de participantes e pequeno interesse de fornecedores em compras de baixo valor — ou objetos mais específicos, o que dificultava consideravelmente o trabalho do setor de compras.

Portanto, em razão da experiência realizada pelo próprio município e dos - interesses contraditórios da requerente, impõe-se a extinção da demanda por falta de interesse de agir.

 

O § 1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. (grifou-se)

 

Na mesma linha, o artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) prescreveu:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

 

Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

 

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

 

Assim, a representação atendeu todos os requisitos para a sua admissibilidade, conforme já instruído no Relatório DLC nº 149/2011, fls. 37/46 dos autos.

 

Também, entendeu o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas no Parecer nº GPDRR/59/2011, às fls. 47 a 52.

 

Ainda, o Relator, às fls. 54 dos autos, conheceu a representação por cumprir a formalidades legais.

 

Diante das manifestações acima, a preliminar levantada pelo Sr. Thago Rujanowsky não deve ser acolhida.

 

 

2.2. Exigência de pagamento das taxas e emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011, lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul

 

A Instrução no item 2.2.1 do Relatório DCL nº 149/2011, fls. 39/42 e no item 2.1 do Relatório DLC nº 314/2011, fls. 60/69, decorrente do fato representado, apontou a exigência de pagamento das taxas e emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011, lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul, através do Sistema de Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, fato que contrariou o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02 que prescreveu:

 

 

Art. 5º É vedada a exigência de:

[...]

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

[...] (grifou-se) 

 

O Anexo IV do Regulamento 001/2009 do Sistema BLL prescreveu: 

 

ANEXO IV

CUSTO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA - ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Pregões eletrônicos ou cotações eletrônicas não optantes pelo sistema de registro de preços: 1,5% sobre o valor da adjudicação do lote, com vencimento em 45 dias após a adjudicação – limitado ao teto máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), cobrados mediante boleto bancário em favor da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil.

Pregões eletrônicos realizados pelo sistema de registro de preços: 1,5% sobre o valor da adjudicação do lote, com vencimento parcelado em parcelas mensais (equivalentes ao número de meses do registro) e sucessivas 45 dias após a adjudicação - com limitação do custo global ao teto de R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante boleto bancário em favor da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil.

O não pagamento dos boletos acima mencionados sujeitam o usuário ao pagamento de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, assim como inscrição em serviços de proteção ao crédito (SPC/ SERASA) e cadastro dos inadimplentes da Bolsa.

 

E o §5º do artigo 14 do Regulamento 001/2009 do Sistema BLL prescreveu: 

Art. 14 - O credenciamento de Licitantes perante a Bolsa implicará sua responsabilidade legal e a presunção de sua capacidade técnica e operacional para a realização das transações realizadas no Sistema.

[...].

§ 5º Os Licitantes estão sujeitos o pagamento de taxas e emolumentos para utilização do Sistema Eletrônico de Licitações, conforme Anexo IV deste Regulamento Sistema BLL - REGULAMENTO 001/2009. (grifou-se)

 

 

O Sr. Thago Rujanowsky encaminhou sua resposta, fls. 78 a 96, nos seguintes termos:

 

3. DA PLATAFORMA ELETRÔNICA ADOTADA — PLATAFORMA BLL 3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS

Primeiramente é importante ressaltar que a municipalidade buscou informações sobre todas as plataformas de pregão eletrônico optando por aquela que apresentou melhores condições de trabalho e resultados para a Administração, sem qualquer despesa ao órgão público.

A representação confunde o custo pelo uso do sistema, com comissão de corretoras e cobrança de percentuais ilimitados.

De fato existem outras plataformas que cobram comissões e impõem a contratação de corretoras, por exemplo, mas esse não é o caso da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil.

3.2. NATUREZA JURÍDICA DA BOLSA

A Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo oferecer gratuitamente aos órgãos públicos, plataforma virtual de licitação na modalidade pregão eletrônico.

A referida associação foi criada com amparo nos artigos 53 e seguintes do Código Civil, conforme se depreende de seu estatuto social, in verbis:

"Art.1º A Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil também designada pela sigla, BLL é uma associação civil, sem finalidade lucrativa, com sede e foro à Rua Visconde de Nacar, 1510, conjunto 805, Edifício New Concept, Centro, Curitiba, Paraná."

Diante da previsão estatutária e da legislação aplicável às associações não há possibilidade da Bolsa possuir fins lucrativos, por exemplo. Toda arrecadação para fazer frente aos custos é empregada em seu objeto social, conforme exige a lei e o próprio estatuto social.

Nesse sentido o artigo 61 do Código Civil preceitua:

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1° Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2°Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

A Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, portanto, enquadra-se no permissivo legal do artigo 2° da Lei Federal n. 10.520/02, o que permite sua utilização por parte da Administração Pública.

3.3 DOS SISTEMAS DE PREGÃO ELETRÔNICO (PLATAFORMA ELETRÔNICA)

Preliminarmente importante ressaltar que o uso de plataformas eletrônicas jamais significa a transferência da realização da licitação da Administração ao Terceiro Setor, ou setor fmanceiro (Caixa, BB), por exemplo.

A plataforma eletrônica é apenas o ambiente em que a Administração por meio de seu servidor exteriorizará os atos administrativos da licitação. Todo e qualquer ato realizado na plataforma decorre da manifestação da vontade do servidor público que estará operando o sistema. Portanto, o uso da plataforma não resulta em transferência do ato privativo da Adminstração realizar suas licitações.

Da mesma forma, há que salientar que o artigo 2° e 5° da Lei 10.520/02 estão plenamente vigentes desde 2002, sendo aplicados por milhares de órgãos públicos e plataformas eletrônicas diferentes, com intuito de modernizar as licitações com transparência e economia à Administração.

Existem diferentes sistemas de pregão eletrônico disponíveis para utilização da Administração Pública. Umas plataformas cobram o custo previamente de todos os interessados em participar de licitações, outras cobram apenas do licitante vencedor, outras são financiadas pelo dinheiro de impostos.

de pregão eletrônico. Afirmar isso é desconhecer a realidade do processo eletrônico e do material tecnológico e humano necessário para a disponibilização de uma plataforma destinada a milhares de usuários, disponível 24 horas por dia, com abrangência em todo o país.

O sistema de pregão eletrônico envolve maciço e constante investimento em tecnologia e integração entre sistemas e usuários de forma a assegurar procedimentos licitatórios seguros e eficientes.

Apenas para frisar a importância das Bolsas na racionalização dos gastos, modernização e difusão do pregão eletrônico resulta que os custos da plataforma BLL são extremamente inferiores aos custos investidos pelo governo federal com dinheiro público na manutenção do Comprasnet, por exemplo (a manutenção do Comprasnet ultrapassa R$ 22 milhões anuais, conforme contrato 45/05 firmado pela União).

O uso da plataforma eletrônica gera custos e esses custos são ressarcidos de diferentes maneiras: pela sociedade via impostos, ou diretamente pelo usuário.

A BLL realiza a cobrança de seu custeamento diretamente do usuário beneficiário, mediante a cobrança apresentada em planilha de composição de custos.

Não há milagres na devida prestação de um serviço adequado. A gratuidade ou baixo custo por muitas vezes pode mascarar a precariedade do investimento tecnológico, da sua manutenção e assistência técnica prestada, configurando um prejuízo relevante ao órgão público.

A Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, ciente das dificuldades das demais plataformas eletrônicas, que prejudicam significativamente o resultado final da gestão de compras dos órgãos públicos, criou um sistema eletrônico integrado que permite não só a ampliação de usuários, como maior eficiência na gestão pública.

Com nova tecnologia e filosofia de trabalho a Bolsa de Licitações e Leilões apresenta uma plataforma eletrônica que assegura melhores resultados aos usuários, em termos de eficiência, participação, divulgação, treinamento e economia.

A plataforma BLL possui as seguintes vantagens que resultaram na sua escolha: (i) a gratuidade do serviço prestado ao órgão público; (ii) o compromisso de permanente assistência e treinamento dos servidores públicos; (iii) a grande capilaridade da divulgação de pregões (aumentando a concorrência e economia); (iv) a segurança, agilidade e eficiência da plataforma de pregão eletrônico constantemente atualizada pela Bolsa; (v) operacionalidade otimizada, com integração entre banco de dados; (vi) possibilidade de abertura e acompanhamento múltiplo de lotes, dentre outras ferramentas específicas; (vil) desnecessidade de investimentos com desenvolvimento, manutenção e utilização de plataformas virtuais para pregão eletrônico; (viii) custeamento integralmente aplicado no sistema, com teto máximo, e valores compatíveis com a ferramenta disponibilizada.

Diferentemente das demais plataformas existentes, o sistema da BLL fora desenvolvido para ter uma postura ativa na angariação de fornecedores, contando com aumento na disputa e no suporte dos interessados, propiciando aos órgãos promotores maior economia e eficiência nos pregões eletrônicos.

Todas as informações trocadas no aplicativo "BLL-Compras" ficam salvas em servidores da Bolsa de Licitações e Leilões assegurando o acesso a todo e qualquer tipo de relatório sobre as operações realizadas, sem necessidade do usuário investir em tecnologia própria.

3.4. CUSTEAMENTO

Em relação ao custo cobrado existe uma relevante consideração a se fazer: o mesmo refere-se exclusivamente ao custeamento do sistema nos termos do artigo 5° da Lei 10.520/02.

Portanto, os valores cobrados pela Bolsa são destinados ao ressarcimento dos custos da plataforma eletrônica, até porque a BLL não possui fins lucrativos.

Nos regulamentos da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil — BLL resta bastante claro que o único custo incidente pelo uso da plataforma eletrônica é cobrãdó èxclúsivaménte dõólicitánte vencedor e equivale ao percéntnãf dé 1—5% sobre o valor do lote adjudicado, limitado ao teto máximo de R$ 600,00.

Não há qualquer imposição de contratação de corretoras ou qualquer intermediário, bem como não há cobrança de corretagens por parte da BLL.

O custo de uso do sistema visa ressarcir a BLL pelos investimentos, manutenção e atendimento dos usuários no sistema de pregão eletrônico da sua plataforma.

Esse custo fora apresentado ao município mediante entrega de planilha de composição de custos e notas explicativas justificando o custo vigente, bem como a tendência de redução dos mesmos com o aumento da utilização da plataforma (documentos em anexo).

Desta feita, não há o que se falar em corretagem, cobrança sem teto, ou ausência de embasamento financeiro e legal.

• Sem custos prévios

Não há qualquer cobrança prévia para a participação dos licitantes, como ocorre em sistemas públicos como o Banco do Brasil, por exemplo, que cobra de todos os usuários, vencedores ou não da licitação2. No sistema da BLL, a cobrança ocorre exclusivamente do licitante vencedor, de modo a incentivar todos a partici ap rem do pregão, sem qualquer entrave ou desestímulo prévio.

• Teto máximo

Outrossim, no pregão eletrônico da BLL, o custo de uso da plataforma eletrônica imputado ao licitante vencedor (de 1,5%) possui limite máximo de R$ 600,00 — ou seja - além de manter a proporcionalidade, mantém a razoabilidade do custo que é integralmente investido na manutenção e atualização do sistema de tecnologia de informação, mediante planilha de custos devidamente apresentada ao próprio Tribunal de Contas do Paraná.

Nesse sentido, relevante ressaltar que, por exemplo, em um pregão para compra de 100 veículos no valor total de R$ 3.000.000,00 acarretaria em um custo de R$ 600,00 em razão do teto estipuilado, ou seja, o custo representaria 0,02% do lote. Já em uma compra de bens de pequeno valor no total de R$ 100,00 o custo de uso da plataforma seria de R$ 1,50 - também proporcional e adequado.

• Maior adesão, menores os custos

Ademais, o percentual e o teto máximo instituído pela BLL tendem a diminuir com o aumento da adesão de órgãos promotores, pois os custos são revisados de acordo com a movimentação de pregões na plataforma eletrônica. Desta feita, quanto MAIOR a utilização do sistema eletrônico da BLL, MENOR será a taxa de utilização do sistema.

• Desnecessidade de investimentos em TI ou compromissos de exclusividade com bancos e bolsas de valores

Importante destacar que a BLL não exige qualquer exclusividade, não cobra valores da Administração e não é financiada com dinheiro de impostos (ou seja de toda a sociedade), mas sim mediante um custo devidamente estabelecido ao usuário, evitando que órgãos promotores tenham que investir constantemente verbas de impostos em plataformas eletrônicas e sistemas de integração (já fornecidos pela BLL), liberando a Administração para investimentos em áreas prioritárias como saúde, educação, segurança, por exemplo.

• Possibilidade de aumento de cotações eletrônicas, assegurando, maior participação e transparência nas pequenas aquisições

A forma de cobrança da BLL é extremamente favorável, inclusive, para o desenvolvimento da modalidade de cotação eletrônica — que nada mais é que o pregão eletrônico para pequenas aquisições no valor de até R$ 8.000,00.

Nas demais plataformas, a cotação eletrônica é praticamente inviável de ser implementada, pois, além da falta de efetiva divulgação, para uma venda de um bem de R$ 100,00 (cem reais) os fornecedores arcariam com custos prévios superiores ao valor da venda, inviabilizando, por completo o processo de implementação da modalidade eletrônica e da transparência nas compras públicas. Já na BLL todos fornecedores participariam sem nenhum custo prévio, arcando apenas com o custo de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) caso seja vencedor da licitação.

É evidente que qualquer que seja o sistema de pregão eletrônico, o mesmo possui custos. De qualquer forma, independente da forma de cobrança pelo uso de tecnologia de informação, é essencial que o sistema invista o custo na própria plataforma eletrônica, apresentando boa atualização tecnológica e eficiência nos resultados à Administração.

• Trabalho ara aumento de participação de licitantes

Dentre os sistemas de pregão eletrônico, o único que possui o efetivo treinamento presencial dos pregoeiros, bem como conta com a efetiva capilaridade na angariação de fornecedores é a plataforma da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil.

Importante, destacar que a Administração tem a faculdade de firmar tellnos de apoio com quantos portais entender conveniente, utilizando aquele que for mais econômico e eficiente, já que no caso específico de pregões eletrônicos cada portal de compras apresenta um resultado determinado (economia X eficiência) que deve ser avaliado pelo Administrador, para evitar compras com preços elevados em razão da deficiência de determinado portal.

Nesse sentido o Tribunal de Contas do Paraná, por meio do Conselheiro Fernando Guimarães assim afirmou:

"compete aos entes públicos, no uso de sua autonomia administrativa, selecionar e contratar, de acordo com um juízo de discricionariedade, a instituição ou entidade que prestará o apoio técnico e operacional e fornecerá o sistema eletrônico de processamento do pregão."

• Diferenciais Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil

É relevante que esse Tribunal tome conhecimento de algumas características do sistema da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, quais sejam:

• Apresenta um sistema construído no ano de 2008, entrando em operação em janeiro de 2009 e atualizado freqüentemente com novas tecnologias e melhorias de operação para melhor atendimento aos municípios e licitantes.

• Sistema visualizado em todos os browsers de internet, com segurança em 256 bits e recursos de certificação digital (único que disponibiliza essa ferramenta até o momento, exigida em compras com recursos do BID, por exemplo), o que permite realização de pregões eletrônicos nas licitações decorrentes de recursos de instituições que exigem certificação digital com lealdade na transmissão das informações.

• A atualização tecnológica propicia uma significativa redução no tempo de um certame, permitindo resultados com menor custo de pessoal (tempo) para ambas as partes.

• A plataforma BLL permite o cadastramento dinâmico de editais de pregões, com importação e exportação de dados, compatibilidade de linguagem com vários processadores de texto e dados disponíveis no mercado, além de ferramentas que facilitam a inserção de dados dos editais facilitando o trabalho dos servidores.

• O sistema possui gestão simultânea de vários lotes ao mesmo tempo, tudo em uma mesma tela com um único operador de pregão, isto é, um único servidor pode gerir várias disputas, não sendo necessário aumento de servidores, muito menos a perda de datas por ausência de servidores disponíveis para comandar o pregão (vale lembrar que em casos de convênios, a perda do prazo para a contratação pode ensejar a perda do recurso financeiro a ser transferido).

• Além disso, a gestão de vários lotes ao mesmo tempo agiliza o trabalho do servidor e dos próprios licitantes que não necessitam manter funcionários à frente do computador por vários dias em razão da demora do sistema de pregão.

• Nos demais sistemas, por exemplo, o acompanhamento de vários lotes é impossível ou limitado, enquanto o sistema de BLL permite a gestão de até 30 lotes ao mesmo tempo, ou seja, possui performance bastante superior, gerando economia e eficiência nos trabalhos.

• O sistema oferece uma gama de relatórios complementares que muito auxiliam controles e fidelidade nas informações aos setores pertinentes, inclusive com gráficos de economia e base de dados exportável para outros processadores.

• As exportações de dados dos relatórios permitem ao pregoeiro um melhor gerenciamento das informações, as quais poderão até mesmo ser armazenadas de forma virtual, sem necessidade de impressões desnecessárias.

• A plataforma BLL oferece integração de dados com sistema de gerenciamento de informações internas dos municípios. A integração entre os sistemas traz significativos e importantes resultados de gestão ao município como:

a) fidelidade nos dados, evitando riscos de erros de digitação;

b) redução significativa de serviços operacionais - estimando-se. uma redução de serviço de 4 pessoas, as quais poderão ser realocadas para outros serviços trazendo um grande resultado financeiro ao município;

c) facilidade da integração e envio das informações para órgãos de controle que poderão ser apresentadas em tempo real, assegurando maior eficiência e transparência nas operações.

• O suporte técnico é realizado de forma online e pessoal favorecendo o completo atendimento. A BLL é a única plataforma, da qual temos conhecimento, que realiza este atendimento de forma personalizada e com presença física quando necessária, propiciando treinamento aos operadores e equipes de apoio, fazendo com que se desencadeie melhor o andamento dos serviços com ganho de agilidade e qualidade de compra.

A BLL oferece suporte aos fornecedores e possíveis licitantes, fazendo com que os fornecedores tomem ciência dos editais, principalmente, nas empresas locais da região do pregão (não habituadas em participar).

O suporte propicia aos fornecedores treinamento e capacitação para participarem dos pregões, fazendo com que se aumente o número de participantes dos pregões, oportunizando assim aos municípios terem um maior número de participantes, conseguindo assim efetuar compras com maiores descontos.

O sistema BLL oferece oportunidade de criação de ferramentas a fim de facilitar as funções para os usuários do sistema devido a modernidade e o pronto atendimento do setor de TI.

• Inexistência de comissões ou corretagens

Conforme já enfatizado, custo da BLL não é ilimitado, como tenta fazer crer a Representante (o que seria absurdo). O mesmo segue uma fórmula de modo a não restringir a participação de licitantes em licitações de pequeno à grande vulto.

Além disso, a BLL não cobra comissões ou corretagens. A contratação de empresas de assessoria, assim como em qualquer outra forma de licitação é uma faculdade do participante que contrata quando e da forma que melhor entender.

O custo exigido pela BLL do vencedor não é taxa de corretagem.

A taxa de corretagem é um serviço cobrado facultativamente por corretoras ou empresas de assessoria que trabalham em várias plataformas, inclusive nas públicas conforme se verifica no endereço eletrônico a seguir: http://www.corretoraproducao.com.br/licitacoes.

• Participação direta

Não há qualquer necessidade do participante outorgar poderes a pessoa alheia. O licitante participa diretamente por meio de cadastro e senha pessoal fornecida diretamente pela plataforma.

3.5 LEGALIDADE DO CUSTEAMENTO

A alegação de que o custo de participação do pregão eletrônico da plataforma BLL encareceria as aquisições não procede em razão do aumento da disputa (maior participação de licitantes), eficiência do sistema (menor tempo de disputa, em razão da possibilidade de acompanhamento múltiplo sem limitações, bem como outros recursos tecnológicos que facilitam a gestão do processo) e ausência de qualquer taxa prévia aos licitantes e à Administração.

Toda licitação possui custos. Para participar de um pregão presencial, por exemplo, incidem os custos de deslocamento (viagem, alimentação, hospedagem) do representante da empresa, formulação de propostas, separação de documentação para habilitação, dentre outros.

O Pleno do Tribunal de Contas de São Paulo ao julgar, em definitivo, processo sobre a cobrança percentual do custo do pregão eletrônico assim afirmou:

"não se pode olvidar que a participação em qualquer certame licitatório implica uma série de custos,        diretos e/ou indiretos, às empresas interessadas.

Afinal, a formulação e a apresentação de propostas pressupõem o atendimento a diversos requisitos, tais como obtenção de certidões, atestados, oferecimento de garantias, deslocamento de prepostos para os locais das sessões de julgamento, dentre outros, além, é claro, do custo de oportunidade investido por aqueles que, ao final, restam inabilitados, desclassificados ou classificados abaixo da participante vencedora.

Logo, defender a tese de que a metodologia empregada no certame impugnado acarreta custos que operam contrariamente ao princípio da ampla competitividade não se manifesta razoável neste momento.

(...)

Em suma, a ampliação do universo de competidores possibilitada a partir da disputa à distância, mediante meio virtual ou eletrônico, tem indiscutivelmente gerado ranhos, seja em competitividade, sela no preço final das aquisições."

(Conselheiro Renato Martins Costa, PROCESSO: TC-007683/026/07, Sessão de 07/03/2007)

Assim, a diferença na forma da cobrança do custo da plataforma de pregão é uma questão que diz respeito ao padrão de atendimento e de tecnologia disponibilizada aos usuários e que, ao final, resultam em economia e eficiência a Administração, não podendo a Administração simplesmente escolher um sistema de custo fixo, ou subsidiado, porque um licitante assim deseja.

A questão fundamental é a eficiência apresentada e economia oferecida a Administração, que envolve desde redução dos custos com a realização do procedimento de compra à economia no valor final do bem ou serviço a ser adquirido.

De nada adiantaria um sistema de custo fixo ao licitante, se o resultado nas licitações não é eficiente ao município, eis que aumenta os gastos da Administração com folha de pessoal, taxas, cursos de treinamentos, empresas de informática e assessoria e, principalmente, interfere na participação e duração dos certames licitatórios, ou seja, acarreta na diminuição de concorrência e até mesmo não participação de licitantes, especialmente em pregões de pequeno porte,       ou objetos de pouca disponibilidade no mercado, ante a inexistência de trabalho de divulgação e angariação de fornecedores para os editais.

Ademais, a representação por vezes cita um acórdão do Tribunal de Contas do Paraná (n° 1328) que foi reformado por unanimidade pelo pleno do Tribunal de Contas do Paraná no seu acórdão posterior sob n° 420/08.

O próprio relator do acórdão (Conselheiro Fernando Guimarães) citado na representação, reconsiderou seu entendimento por meio do acórdão 420/2008, afirmando que as Bolsas de Mercadorias podem firmar termo de apoio técnico com os municípios e que o custeamento pode ser realizado em percentual, com teto, já que a lei nada dispõe em contrário, indicando inclusive a utilização do pregão eletrônico.

A discussão sobre a legalidade da taxa de utilização do sistema cobrada pela Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil fora assim dirimida pelo Tribunal de Contas do Paraná:

"parece-me razoável admitir a taxa variável em relação ao valor das propostas, se as quantias auferidas corresponderem aos custos do sistema, isto é, se servirem integralmente à finalidade autorizada pelo art. 5°, inciso III da Lei n° 10.520/02." (...)

"admissível que o preço cobrado dos licitantes a título de custeamento dos recursos de tecnologia de informação, nos certames na modalidade pregão eletrônico, possa ser fixado em percentual variável sobre o valor das propostas vencedoras"4.

Importante destacar que a BLL não é financiada com dinheiro de impostos (ou seja, de toda a sociedade), mas sim mediante um custo devidamente estabelecido ao usuário privado, evitando que órgãos promotores tenham que investir constantemente verbas de impostos em plataformas eletrônicas e sistemas correlatos.

É evidente que a gratuidade ao participante não significa que o sistema não possua qualquer custo. O Poder Público nesse caso estará disponibilizando o sistema ao usuário com financiamento dos impostos recolhidos pelos contribuintes, ou seja, pela utilização daquele serviço gratuito ao usuário, todos os cidadãos estão financiando-o indiretamente, com recursos que poderiam ser aplicados em setores de beneficio comprovado a toda coletividade, por exemplos.

O sistema da Bolsa de Licitações do Brasil possui, portanto, um custeamento em percentual com limite máximo, de modo a não se vinculara uma operação específica (realização de tarefa isolada), pois nesse caso o valor do custo seria demasiadamente alto para as licitações de pequeno e médio vulto — o que não é razoável, nem proporcional. Tal sistema de custeamento é — inclusive - semelhante a custas processuais de alguns Estados, da CONAB e da própria Justiça Federal.

Sobre o custeamento do sistema mediante cobrança em percentual exclusivamente do usuário vencedor, o Tribunal de Contas do Paraná assim esclareceu:

"a estrutura é desenvolvida e disponibilizada não para atender um ou outro certame específico, mas uma quantidade indeterminada deles, o que torna a divisão precisa e individualizada dos custos virtualmente impossível. Ou seja, aferir quanto efetivamente custou cada certame é algo impraticável, pois cada procedimento aproveita de parcela incalculável dos investimentos já realizados anteriormente.

Nesse sentido, é justo e coerente que, ao invés de se efetuar uma divisão aritmética simples, se faça a divisão de acordo com critérios que possam privilegiar a competitividade dos certames."

(TCE-PR, Pleno, Unanimidade, conselheiro Fernando Guimarães, acórdão 420/08, D.O. de 25/04/2008).

Assim, o sistema de cobrança em percentual, com teto, atrelado ao licitante vencedor mantém a proporcionalidade em razão da participação do licitante não onerando aquele que participou e venceu em certame de baixo valor, assim como não onerando o vencedor de licitação de alto valor em razão do teto estipulado, bem como não desestimulando a participação dos interessados que disputaram o pregão e não venceram.

Além disso, em pregões de pequeno valor, a plataforma BLL possui significativa vantagem em relação a qualquer outra plataforma, ou mesmo modalidade de licitação. Isto porque, além de auxiliar na efetiva divulgação do edital, a forma de custeamento não inibe a participação de licitantes, podendo o município realizar maior número de pregões eletrônicos, aumentando economia, eficiência.

         Em outros portais á probabilidade de licitações de baixo valor resultarem desertas é maior dado a menor divulgação (sistemas estáticos) e aos custos prévios de cadastramento, que chegam a ultrapassar toda a margem de lucro do fornecedor (100%).

Diante desse quadro de economia e eficiência com a plataforma BLL atendendo pequenas e grandes licitações, independentemente do objeto, ainda com a facilidade de integração de bancos de dados, é evidente a preferência do sistema da plataforma BLL em face aos demais, não se verificando o propalado aumento do custo alegado pela requerente.

Sobre esse assunto, veja-se que em licitações nas quais a margem de lucro dos fornecedores envolve valores baixos – o município consegue grande êxito nas disputas pela plataforma BLL. Em sistemas de "valor fixo", a taxa de cadastro para adesão ao sistema (que gira em torno de R$230,00) simplesmente inviabilizaria a participação.

Nesse sentido apresentam-se resultados já obtidos pelo município de São Bento do Sul que indicaram maior participação de licitantes, especialmente pequenos e micro empresários, com ampla disputa e descontos significativos mesmo em licitações de baixo valor contratado. Veja-se:

[...]

Em outros sistemas de pregão eletrônico (públicos) a forma de trabalho, assistência e principalmente divulgação de pregões é restrita a simples disponibilização de espaço, sem treinamentos presenciais, sem políticas de divulgação na região, o que restringe significativamente a participação de licitantes. A participação da BLL na divulgação e treinamento de usuários para participarem diretamente (sem corretoras) do mercado de pregão eletrônico contribui para a redução de pregões desertos, aumento da participação e economia nos certames.

Nesse sentido, dado ao know how de mercado e melhor gestão dos recursos, a Lei do Pregão Eletrônico, Lei 10.520/02, estabeleceu expressamente a possibilidade do Poder Público firmar termos de apoio técnico operacional com Bolsas de Mercadorias de modo a permitir o uso do pregão eletrônico (plataforma eletrônica).

A diferente forma de cobrança já sustentada acima, assim como as vantagens tecnológicas e de atendimento ao muninípio e aos usuários asseguram maior participação, maior eficiência e economia ao Poder Público.

A eficiência e economia são princípios basilares de direito administrativo, aos quais a Administração Pública deve se pautar.

Esse know how faz toda a diferença e tem conquistado vários órgãos públicos pelo país, inclusive do Tribunal de Contas do Paraná, Governo do Estado de Rondônia, prefeitura municipal de Cuiabá-MT, Guarapuava-PR, Paranaguá-PR, Mafra-SC, Itararé-SP, dentre inúmeras outras.

O professor Joel Niebuhr assim ressalta a vantagem do sistema da Bolsa:

É que com elas [as bolsas] a Administração assume posição ativa em relação ao mercado. Melhor explicando: numa licitação ordinária, a Administração publica o edital e aguarda os licitantes. Ela não procura as empresas, não fomenta a participação de empresas, ela apenas aguarda, assumindo postura passiva. A posição ativa consiste em procurar empresas que tenham interesse em participar da licitação, fomentar a disputa. (...)

Pressupõe-se que, assim, consegue-se ampliar a disputa e pagar mais barato, beneficiando a economicidade6.

A participação do Terceiro Setor tem assegurado economia e eficiência ao Poder Público.

A possibilidade da participação das bolsas de mercadorias prevista na Lei 10.250/02 vai de encontro ao modelo de Democracia Participativa Brasileiro, na qual o chamado Terceiro Setor desempenha papel fundamental.

Conforme reiterado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatada pelo Desembargador Renato Nalini:

O constituinte fez refletir no pacto jurídico – mas também social, econômico, histórico e político – as mais modernas tendências da gestão da coisa pública. O Brasil não pode desconhecer a ineficiência do Estado e sua insuficiência para cumprir todas as promessas feitas à luz da concepção do Welfare State. Bem por isso, a contemporaneidade reclama um Estado Mínimo, garantidor de Justiça e Segurança e mero coordenador de atividades que devem ser confiadas à iniciativa dos particulares.

A Sociedade brasileira exigiu o retorno do princípio da subsidiariedade, para que se devolva a cada indivíduo, grupo intermediário de dimensões   diversas, até alcançar o Estado, a atribuição de tudo aquilo de que puderem se desincumbir a contento. A atuação estatal é sempre mais dispendiosa, lenta e ineficiente se cotejada com aquela cometida à iniciativa privada.

O Estado precisa estimular os particulares a assumirem os encargos dos quais ele não consegue se desincumbir a contento. Se deixar de estimulá-la, a Administração Pública estará a cometer inconstitucionalidade por omissão, eis que deixará de dar conseqüências práticas ao princípio da eficiência, um dos fundamentos a que está subordinada.

É natural que o conservadorismo e até a formação jurídica arcaizante recebam com estranhamento o fenômeno do Terceiro Setor. Mas foi a vontade constituinte que o reconheceu.

Na mesma linha de raciocínio o Desembargador Alves Bevilaqua, ao relatar processo sobre a participação do Terceiro Setor na Administração Pública, assim afirmou:

Se toda a Administração Pública se servisse do permissivo legal para outorgar à iniciativa privada aquilo que ela realiza melhor e com dispêndio menor do dinheiro do povo e investisse apenas nas atividades de controle e fiscalização, talvez a economia brasileira ostentasse outros resultados. Com o acréscimo benéfico de ampliar as oportunidades de emprego e de economizar do combalido Erário, pois haveria enxugamento da máquina ineficiente e burocratizada8.

Dessa forma, é imperiosa a participação do Terceiro Setor no auxílio à Administração, especialmente em área da qual o Poder Público não conta com o know-how necessário, dada a distância da atividade regular prestada pela Administração com as atividades específicas exigidas no desenvolvimento e manutenção de sistema de compras eletrônicas, vinculado à tecnologia de informação que sofre constante evolução, dependendo de investimentos e pessoal especializado para assegurar respostas rápidas à preservação da qualidade e segurança da atividade.

Assim, como bem ressaltado pelo professor Gustavo Justino "com a ascensão de fenômenos como a Governança Pública, emerge uma nova forma de administrar, cujas referências são o diálogo, a negociação, o acordo, a coordenação, a descentralização, a cooperação e a colaboração"9.

As parcerias firmadas pelo Estado retratam essa nova realidade, sua compreensão e finalidades não podem ser apreendidas a partir das tradicionais concepções de formalização dos contratos administrativos.

André Molitor posiciona-se favoravelmente à participação do Terceiro setor, enfatizando que as práticas participativas, longe de colocarem em risco os sistemas representativos, poderão afastar o peso da burocracia que se encontra em suas bases10.

Desta feita, de nada adianta o discurso meramente ideológico em prol da construção de uma plataforma eletrônica pública, ou utilização de plataformas mais "baratas", se as mesmas não possuem a mesma eficiência e acarretam em um custo público de infraestrutura e pessoal do qual a Administração não teria acaso firmasse parceria com o terceiro setor, que ademais possui o know how adequado à atividade específica.

Portanto, as características da plataforma eletrônica, os custos, investimentos, despesas de manutenção, resultados obtidos são fatores que devem ser avaliados pela Administração de forma a direcionar a opção por aquele sistema que melhor atenda às necessidades do órgão promotor.

Essa a razão da lei específica (Lei 10.520/02) ter expressamente contemplado a possibilidade dos termos de apoio técnico operacional junto ao Terceiro Setor.

Daí a legalidade do ato administrativo (termo de apoio para uso da plataforma eletrônica) amparado na eficiência e economia à Administração Pública, evitando dispêndio indevido de recursos públicos em área da qual o município não conta com know how necessário.

Se eficiência e economia caminham lado a lado, seria incoerente exigir do município a adoção de outra plataforma eletrônica em razão de supostos interesses de um grupo econômico.

A Administração busca atender todos os licitantes de forma isonômica, preservando o comerciante local, o pequeno e médio empresário de forma que todos interessados possam concorrer em igualdade de condições e com facilidade de acesso. Por isso da escolha realizada, em favor do sistema BLL.

Desta feita, não procede a pretensão da requerente em obrigar o município a utilizar outra plataforma, pois em razão dos serviços disponibilizados aos usuários e resultados verificados a Administração tem a autonomia administrativa discricionária de optar por aquela plataforma que melhor atenda ao interesse público.

Por fim, embora as atividades em Santa Catarina sejam recentes, ressalta-se que a utilização da plataforma BLL segue um padrão nacional, reconhecido por diversos órgãos públicos desde 2009, com milhares de pregões já realizados sob as mesmas regras padronizadas.

O uso da plataforma BLL não acarreta em qualquer prejuízo aos cofres públicos, bem como não há qualquer dispêndio de dinheiro por parte da Administração que de boa fé aderiu à plataforma de pregão eletrônico com melhor tecnologia e eficiência, já adotada em inúmeras cidades brasileiras e até mesmo no Tribunal de Contas do Paraná.

Assim, uma vez que a adesão à plataforma seguiu todas as cautelas legais, contando com decisões e adesões de outros órgãos de controle brasileiros, não há que se falar em sanção por parte dessa colenda Corte de Contas.

4. PEDIDO

Requer-se, portanto, o indeferimento da pretensão punitiva (multa) referida no relatório da reinstrução.

Encaminha-se em anexo: planilha de composiç:. e e custo apresentada pela BLL, termo de Cooperação Técnica regulame o ds sistema de pregão eletrônico.

 

 

O responsável trouxe extensa justificativa para se utilizar a plataforma BLL e se destacam as seguintes razões:

 

Que “a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, ciente das dificuldades das demais plataformas eletrônicas, que prejudicam significativamente o resultado final da gestão de compras dos órgãos públicos, criou um sistema eletrônico integrado que permite não só a ampliação de usuários, como maior eficiência na gestão pública”.

 

Que “não há qualquer cobrança prévia para a participação dos licitantes, como ocorre em sistemas públicos como o Banco do Brasil, por exemplo, que cobra de todos os usuários, vencedores ou não da licitação. No sistema da BLL, a cobrança ocorre exclusivamente do licitante vencedor, de modo a incentivar todos a participarem do pregão, sem qualquer entrave ou desestímulo prévio”.

 

Que “no pregão eletrônico da BLL, o custo de uso da plataforma eletrônica imputado ao licitante vencedor (de 1,5%) possui limite máximo de
R$ 600,00 — ou seja - além de manter a proporcionalidade, mantém a razoabilidade do custo que é integralmente investido na manutenção e atualização do sistema de tecnologia de informação, mediante planilha de custos devidamente apresentada ao próprio Tribunal de Contas do Paraná”.

 

Que “desse quadro de economia e eficiência com a plataforma BLL atendendo pequenas e grandes licitações, independentemente do objeto, ainda com a facilidade de integração de bancos de dados, é evidente a preferência do sistema da plataforma BLL em face aos demais, não se verificando o propalado aumento do custo alegado pela requerente”.

 

Que “o uso da plataforma BLL não acarreta em qualquer prejuízo aos cofres públicos, bem como não há qualquer dispêndio de dinheiro por parte da Administração que de boa fé aderiu à plataforma de pregão eletrônico com melhor tecnologia e eficiência, já adotada em inúmeras cidades brasileiras e até mesmo no Tribunal de Contas do Paraná”.

 

O responsável citou doutrinadores como Joel de Menezes Niebuhr entre outros, decisões do Tribunal de Contas de São Paulo no Processo TC-007683/026/07 e do Paraná no Acórdão nº 420/08 da legalidade da cobrança percentual do custo do pregão eletrônico.

 

E finalmente, juntou, às fls. 97/110 dos autos,  a Planilha de composição do custo do sistema de Pregão para o Triênio 2010/2012 da Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil que se destaca o seguinte trecho:

 

A taxa estabelecida para o exerício de 2009 fora fixa em 1,5% sobre o valor de fehcamento da negociação com um teto máximo de R$600,00 (seiscentos reais) por operação, valor esse que arca com o custeamento do sem onerar o órgão promotor, eis que cobrado estritamente do particfipante vencedor em valor interior aos custos com deslocamento e e representação em pregão presencial, por exemplo.

[...]

III – B) Custo do uso do sistema

Visando permitir o custeamento do sistema, sem restringir a participação dos interessados estipulou-se o percentual de 1,5% sobre o valor do negócio realizado cobrado somente do vencedor, limitido ao teto de R$600,00.

[...]

 

Os custos do pregão eletrônico com o pregão presencial não devem ser comparados dessa forma, pois a lei prescreveu que o custo será os custos de utilização do sistema eletrônico que são aqueles inerentes à utilização da tecnologia da informação.

 

Portanto, a restrição permanece em face da exigência de pagamento das taxas e emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011, lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul, através do Sistema de Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, fato que contrariou o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no caput e no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que a representação foi acolhida pelo Relator, às fls. 54 dos autos;

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta nas fls. 74 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada, constantes do Relatório DLC -149 e 314/2011;

Considerando que não deve ser aceita a preliminar levantada pelo Sr. Thyago Rujanowsky conforme item 2.1 do Relatório, e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Considerar procedente a Representação, no tocante ao seguinte:

 

                    3.1.1. Exigência de pagamento das taxas e emolumentos, para participar do procedimento de Pregão Eletrônico nº 51/2011, lançado pela Prefeitura de São Bento do Sul, através do Sistema de Pregão Eletrônico Sistemas BLL compras, sem a comprovação dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, fato que contrariou o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no caput e no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 129/147).

 

          3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, o Edital de Pregão Eletrônico nº 051/2011 da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório.

 

          3.3. Aplicar multa ao Sr. Thyago Rujanowsky - Pregoeiro e subscritor do Edital nº 51/2011 da Prefeitura de São Bento do Sul, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da restrição apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

          3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Leocadio de Almeida Antunes Filho, ao Sr. Thyago Rujanowsky, ao Sr. Magno Bollmann e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 28 de julho de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR