PROCESSO Nº:

DEN-11/00446149

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

RESPONSÁVEL:

Altamir José Paes

INTERESSADO:

Anônimo

ASSUNTO:

Irregularidades em licitação e execução de contrato para coleta e depósito de resíduos sólidos

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 503/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Denúncia, protocolada em 02 de agosto de 2011, juntada às folhas 02 e 03, subscrita por uma pessoa anônima que se denomina cidadão otaciliense, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades em licitação e execução de contrato para coleta e depósito de resíduos sólidos tendo como contratada a empresa BLUMETERRA Engenharia Ltda.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descritos às fls. 02 e 03, nos seguintes termos:

 

1 – Durante todo o período compreendido entre janeiro de 2003 e março de 2011, o Município de Otacílio Costa, por sua Prefeitura, manteve contrato de coleta e depósito de resíduos sólidos com a empresa BLUMETERRA ENGENHARIA, com sede à Rua Ari Barroso, 280, Salto do Norte, CEP 89065-130, em Blumenau, Santa Catarina e filial localizada à Avenida Olinkraft, n° 6602, Igaras, na cidade de Otacílio Costa, Santa Catarina.

2 – De conformidade com o pactuado, a responsabilidade pela coleta dos resíduos sólidos caberia à contratada BLUMETERRA ENGENHARIA que, deveria, também, depositá-los em Aterro Sanitário próprio, sendo que a mesma seria remunerada por tonelada.

3 – O contrato em apreço gerou ônus mensal para a municipalidade da ordem de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

4 – Entretanto, apesar do elevado valor, o Município efetuou todos os pagamentos sem que houvesse o necessário controle, posto que nunca fiscalizasse a pesagem dos resíduos e a empresa, por seu turno, não emitiu os devidos comprovantes.

5 – Tal procedimento, segundo comentários correntes no seio da população, gerou um "superfaturamento" médio da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente devido, significando dizer que o município, mensalmente, despendeu, desnecessariamente, cerca de 15 a 20 mil reais. Sendo que o município fez uma licitação, e a empresa serrana Engenharia Ltda. está fazendo toda a coleta de resíduos no valor de R$55.000.00 mês. E a mesma também fará pinturas de meio fio e varredura ao longo de 20km à cada 3 meses.

6 – Assim, resulta cristalino que comandos constitucionais foram violados, especialmente no que concerne a legalidade e economicidade.

[...]

CIDADÃO OTACILIENSE

 

Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) que prescreveram:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

 

Ainda, os artigos 96 a 99 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001) que regeu sobre o procedimento da denúncia, prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes para que ela possa ser admitida, no caput do artigo 96, como segue:

 

Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.

§1º Autuada a denúncia, verificar-se-á o atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o caput deste artigo.

§2º O órgão de controle que examinar a preliminar de acolhimento da denúncia fica impedido de apurar os fatos denunciados.

§3º Após o exame preliminar pelo órgão de controle competente e a oitiva do Ministério Público, o processo será encaminhado ao Relator.

§4º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput deste artigo.

§5º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as inspeções determinadas e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.

§6º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal ou coletada in loco, e na legislação vigente à época do fato.

Art. 97. Os processos concernentes à denúncia observarão no que couber, os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos.

Art. 98. Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 12 deste Regimento, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no art. 17, II, deste Regimento.

§1º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o § 2º do art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidária pelos atos inquinados, o Relator determinará a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no art. 17, II, deste Regimento.

§2° Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento da dívida ativa, observar-se-á o procedimento previsto no parágrafo anterior, bem como o disposto no art. 24 deste Regimento.

§3º As recomendações feitas em processo de denúncia, convertidos ou não em tomada de contas especial, serão encaminhadas aos órgãos de controle responsáveis pelo exame das contas respectivas para fins de aplicação do disposto nos arts. 31, § 3º e 109, VI, deste Regimento.

Art. 99. Apurada irregularidade grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, representará ao Ministério Público para os devidos fins e ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no âmbito da administração estadual, assim como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal.

 

No caso em tela, verifica-se que a denúncia:

a) versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública;

b) está redigida em linguagem clara e objetiva;

c) não está acompanhada de indício de prova; e

d) não contêm o nome legível e nem assinatura do denunciante e  sua qualificação.

 

Ainda, o inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal/88 prescreveu:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...];

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...] (grifou-se)

 

Portanto, considera-se não foram preenchidos os requisitos necessários à apreciação desta Corte de Contas previstos na Resolução nº 06/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que a denúncia não atende os requisitos para a sua admissibilidade;

         

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Não conhecer da Denúncia apresentada por pessoa anônimo, por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c art. 96, caput e § 4º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), conforme o item 2.1 do Relatório.

 

          3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Altamir José Paes e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 04 de agosto de 2011.

 

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR