PROCESSO Nº:

REP-09/00697652

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Itajaí

RESPONSÁVEL:

Jandir Bellini

INTERESSADO:

Jose Ney Bueno

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 059/2009, para fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e distribuição, com fornecimento de gêneros alimentícios, logística, supervisão, manutenção e reposição de mobiliários

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 565/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Representação, protocolada em 04 de dezembro de 2009, juntada às folhas 02 a 09, subscrita pelo Sr. José Ney Bueno, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 392.094.409-78, residente na Rua Amazonas, nº 545, Ap. 37 – Água Verde - Curitiba/PR, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93, contra o Edital do Pregão Presencial nº 059/09, lançado pela Prefeitura de Itajaí, que teve por objeto tem por objeto contratação de empresa especializada para o fornecimento de alimentação escolar, executado através de serviços contínuos, incluindo o pré-preparo, preparo e distribuição da alimentação, com fornecimento de mão de obra, com o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção preventiva, corretiva e reposição dos mobiliários, equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das áreas abrangidas, para atender ao programa de alimentação escolar nas unidades de ensino de responsabilidade do município de Itajaí.

 

 

Em 15 de dezembro de 2010, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 316/2009, às fls. 98 a 112, concluindo:

 

 

 

 

4.1. Preliminarmente, que possa o Tribunal de Contas, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, admitir a presente Representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 113 da Lei nº 8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00 e artigo 2º da Resolução nº TC-07/02.

4.2. Em admitindo determinar a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA ao Sr. Marcos Antônio Emilio - Secretário Municipal de Administração e subscritor do Edital e o Sr. Jandir Bellini - Prefeito de Itajaí, para em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa este possa nos termos do artigo 7º da Resolução nº TC-07/02, apresentar em até 15 dias as justificativas a respeito das irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº. 059/09, lançado pela Prefeitura de Itajaí, descritas a seguir, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

4.2.1. Ausência do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica que deveria constar na Minuta do Contrato, contrariando o inciso V do artigo 55 da Lei nº 8.666/93 (item 3.5 do Relatório, fls.109/110); e

4.2.2. Ausência do critério de aceitabilidade dos preços, contrariando o inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.4 do Relatório, fls. 109/110).

4.3. Dar ciência deste Relatório ao representante e aos Representados com a remessa da inicial de fls. 02 a 09.

 

Em 23 de maio de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/1.772/2011, às fls. 113 a 126, concluindo pelo seguinte:

 

1) conhecer da representação;

2) pela determinação de audiência do Gestor Responsável e da empresa contratada, em razão das supostas irregularidades constatadas nestes autos, sujeitas à aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, quais sejam:

2.1) exigência de apresentação de Laudo Bromatológio, em discrepância com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93;

2.2) existência de ilegalidade e subjetivismo quanto à análise das amostras, caracterizando o malferir do art. 44, § 1o da Lei Federal no 8.666/1993;

2.3) exigência de comprovação do capital social integralizado da empresa, em desobediência ao art. 30 da Lei nº 8.666/93.

2.4) ausência de indicação da dotação orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e art. 55, inciso V, da mesma Lei.

2.5) ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93.

3) pela recomendação da sustação dos contratos firmados em razão do processo licitatório em análise destes autos, em razão de restrição da competição do certame, discrepando, a conduta, do art. 3o, § 1o, I da Lei Federal no 8.666/1993.

4) pela comunicação da decisão exarada ao representante.

 

Em 06 de junho de 2011, O Relator, às fls. 127 a 129, através de Despacho Singular nº GAGSS 13/2011, determinou:

 

1. Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC a realização de audiência, nos termos do art. 29, §1º c/c o art. 35 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), do Sr. Marcos Antônio Emilio - Secretário Municipal de Administração e subscritor do Edital e do Sr. Jandir Bellini - Prefeito de Itajaí à época, para apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste, relativamente às seguintes irregularidades verificadas no Edital do Pregão Presencial nº. 059/2009:

2.1. Exigência de apresentação de Laudo Bromatológio, em desacordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.1 do Parecer MPTC/1722/2011);

2.2. Existência de subjetivismo na análise das amostras, ante a não especificação de todos os itens constantes dos cardápios, em desacordo com ao art. 44, §1º, da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.2 do Parecer MPTC/1722/2011);

2.3. Exigência de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial como única forma de comprovar o capital social da empresa, contrariando o disposto no art. 30 da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.3 do Parecer MPTC/1722/2011);

2.4. Exigência de capital social registrado e integralizado da empresa sem previsão legal, contrariando o §2º do art. 31 da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 3.1 do Parecer MPTC/1722/2011);

2.5. Ausência do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica que deveria constar na Minuta do Contrato, contrariando o inciso V do artigo 55 da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 3.4 do Relatório DLC nº 316/2009;

2.6. Ausência do critério de aceitabilidade dos preços, contrariando o inciso X do artigo 40 da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 3.4 do Relatório DLC nº 316/2009).

3. Determinar [...].

 

Em 27 de junho de 2011, o Sr. Jandir Bellini - Prefeito de Itajaí foi notificado através do ofício nº 9.734/2011, às fls. 131 e AR, às fls. 134.

 

Em 27 de junho de 2011, o Sr. Marcos Antônio Emilio - Secretário Municipal de Administração e subscritor do Edital foi notificado através do ofício nº 9.733/2011, às fls. 132 e AR, às fls. 133.

 

Em 20 de julho de 2011, o Sr. Marcos Antônio Emilio e em 22 de julho de 2011, o Sr. Jandir Bellini solicitaram prorrogação de prazo que foi deferido pelo Relator, às fls. 138 e 142.

 

Em 16 de agosto de 2011, o Sr. Marcos Antônio Emilio e o Sr. Jandir Bellini encaminharam sua resposta que foi juntada, às fls. 147 a 156 e documentos, às fls. 157 a 198, que segue a análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Exigência de apresentação de Laudo Bromatológio, em desacordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei (Federal) nº 8.666/93

 

Constou do item 2.1 do Parecer MPTC/1722/2011, às fls. 114/117:

 

No anexo I, item VII do Edital (fl. 30) encontra-se:

VII – DAS AMOSTRAS

Após a adjudicação a empresa vencedora terá o prazo de 72 horas para apresentar, na Secretaria de Educação, localizada na Avenida Vereador Abraão João Francisco (Contorno Sul), n. 3855, CEP 88.037-302, Itajaí/SC. Telefone: (47) 3249.3300 – 3249.3335 (Sra. Dulce A. P. Amaral). Apresentação de amostras de todos os gêneros alimentícios mencionados no anexo V, exceto os hortifrutigranjeiros – Apresentar, junto com as amostras, laudo bromatológico com análises físico-químicas, microscópicas, microbiológicas e organolépticas de laboratório oficial ou credenciado para todos os gêneros alimentícios relacionados no ANEXO V, com emissão inferior a 06 (seis) meses, contados da data de abertura do processo.

As amostras reprovadas deverão ser substituídas no prazo máximo de 24 horas sob pena de desclassificação da empresa.

As amostras deverão ser apresentadas em embalagens de acordo com as normas Sanitárias vigentes.

Estando as amostras em conformidade, será emitido laudo positivo, o qual obrigatoriamente deverá ser juntado ao processo, a substituição do produto por outro somente poderá ocorrer mediante prévia solicitação e devidamente autorizado pela CONTRATANTE.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) argumenta que a exigência de amostra está em conformidade com o § 3º da Lei nº 8.666/93, que dispõe:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Neste ponto correto o entendimento da DLC, pois a apresentação de amostras é exigida do vencedor do certame, antes de contratá-lo; e, caso este não cumpra os requisitos constantes no Edital, poderá a Administração contratar o segundo melhor preço, sem maiores prejuízos.

Sobre a exigência de laudo bromatológico, A DCL sustentou que está fundamentada na Resolução/FNDE/CD/nº32, que estabeleceu normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Contudo, a Resolução acima referida dispõe, em seu art. 15, § 4º:

Art. 15. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso – Anexo II e III, desta Resolução, observando-se a legislação pertinente.

§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional do produto, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos atendidos (...)

O Anexo II a que se refere o caput do artigo citado é, em verdade, um Termo de Compromisso, exclusivo para municípios, onde o dirigente da entidade executora determina que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, exerça a inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa, autorizando, inclusive, que estes órgãos estabeleçam parceria com a Secretaria de Saúde do Estado, ou órgão similar, para auxiliar no cumprimento da determinação.

O dever de verificar a qualidade dos alimentos destinados à merenda escolar é da unidade administrativa adquirente, não devendo ser transferido aos particulares a prerrogativa de atestar a qualidade dos próprios alimentos.

Desta forma, ao exigir a apresentação de Laudo Bromatológico do vencedor do certame, o Edital estimula o tratamento desigual entre os licitantes, uma vez que, levando-se em conta os elevados custos do Laudo, a participação de empresas de menor potencial econômico será dificultada.

Sobre o tema, explica Paulo Chancey [1]:

(...) é necessário dizer que muitos responsáveis pelas licitações de merenda escolar estão equivocadamente inserindo nos editais, a exigência de que as empresas apresentem o chamado “laudo bromatológico” de análise dos produtos que pretende fornecer, exigência que, de cara, torna o edital viciado (...) exatamente por ferir o princípio da igualdade, uma vez que empresas de maior potencial econômico acabam contratando laboratórios particulares, cujos laudos, custam muito caro, afastando a possibilidade de serem obtidos por empresas de menor potencial econômico.

Neste sentido, destaca-se ainda que o Edital exige a apresentação de Laudo Bromatológico a toda sorte de alimentos, excluídos apenas os hortifrutigranjeiros. Tal exigência criou restrições à participação, impossibilitando ou criando sérias restrições para que fornecedores de alimentos in natura participem do certame.

Seria cabível a exigência do Laudo apenas para produtos industrializados, como salsicha e iogurte, eis que, conforme a Portaria nº 27 da Anvisa, de 13 de janeiro de 1998, tais produtos obrigatoriamente devem conter, em seus rótulos, a informação nutricional complementar[2], não acarretando em despesa nova ao fornecedor.

Assim, para o caso de Municípios, não há que se exigir a apresentação de Laudo Bromatológico nos termos em que prevê o Edital, mesmo após a fase de habilitação.

 

 

A Instrução da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC quando da análise do item acima e questionado pelo representante emitiu no Relatório DLC nº 316/2009, fls. 100 a 103, a seguinte opinião:

 

O representante fez dois questionamentos:

[...]

b) laudo bromatológico de todos os produtos (gêneros alimentícios) relacionados no Anexo V, no prazo de 72 horas, sob pena de desclassificação, caso não seja aprovadas as amostras.

Quanto a exigência do laudo bromatológico (com análise físico-químicas, microscópicas, microbiológicas e organolépticas) de laboratório oficial ou credenciado para todos os gêneros alimentícios relacionados no ANEXO V, está fundamentadada na Resolução/FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006 (que estabeleceu as normas para a execução do Programa de Alimentação Escolar – PNAE), previsto no §4º do artigo 15, que prescreveu:

A VI – DO CONTROLE DE QUALIDADE DO PROGRAMA

Art. 15. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso – Anexo II e III, desta Resolução, observando-se a legislação pertinente.

§ 1° O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado ao FNDE, com cópia para a Secretaria de Saúde ou órgão similar e ao CAE, e as ações nele previstas deverão ser implementadas imediatamente pelas Entidades Executoras, em âmbito local.

§ 2° Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

§ 3° Cabe às EE adotarem medidas que garantam a aquisição de alimentos de qualidade, com adequadas condições higiênicas e sanitárias, bem como o transporte, estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.

§ 4° A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional do produto, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos atendidos, e, ainda, estabelecer. (grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida parcialmente, pois a exigência de amostra para o licitante vencedor prevista no item VII do Anexo I do Edital está fundamentada no §3º do art. 43 da Lei (federal) n°. 8.666/93 e a exigência do laudo bromatológico (com análise físico-químicas, microscópicas, microbiológicas e organolépticas) de laboratório oficial ou credenciado para todos os gêneros alimentícios relacionados no ANEXO V, está fuundamentada no §4º do artigo 15 da Resolução/FNDE/CD nº 32/2006.

 

O Sr. Marcos Antônio Emilio e o Sr. Jandir Bellini encaminharam sua resposta, às fls. 148 a 150, nos seguintes termos:

 

1 Pretende a Representante que a licitação estaria direcionada a empresas possuidoras de laudo bromatológico dos produtos, para os quais o Edital especifica didática e minuciosamente.

Por seu turno, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com base em texto pesquisado na internet (fonte válida, mas que não confere certeza de aceitação, dentre os doutrinadores, advinda de publicação em livros ou periódicos conceituados), pretende que "ao exigir a apresentação de Laudo Bromatológico do vencedor do certame, o Edital estimula tratamento desigual entre os licitantes, uma vez que, levando-se em conta os elevados custos do Laudo, a participação de empresas de menor potencial econômico será dificultada".

2. Não procede o apontado como restrição. Como bem explicou a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (de fls. 102), a exigência do Edital está alicerçada na norma contida no art. 15, § 4°, da Resolução/ FNDE/CD/n° 32, de 10-8-2006.

É importante a informação, contida no laudo bromatológico,

O para a Prefeitura se certificar de que estarão assegurados, às crianças, produtos com qualidade nutricional e sanitária adequada. Não agindo assim, a Administração pode se sujeitar a inconveniente futuro, sobre que poderia incidir sobre si acusação de irresponsabilidade.

Cabe sim, ao fornecedor apresentar ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional do produto, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, segundo a FNDE. A exigência, do Edital, guarda consonância com a Resolução 32. Se o Edital não previr a apresentação das referida informações, estará omisso, sujeitando os responsáveis pela licitação a responder por isto, na forma da lei, em caso de situação atentatória à saúde das crianças, a que se destina a merenda escolar.

Logo, é descabida a afirmação de a licitação estar orientada para quem possui o laudo bromatológico. Errado é quem não possui o documento para deixar caracterizada a qualidade de seus produtos da maneira como exige o FNDE.

3. Consoante isto, também não encontra amparo legal a afirmação da Douta Procuradoria, de que a exigência do laudo estaria estimulando tratamento desigual entre as licitantes; e que caberia ao Poder Público arcar com as custas da avaliação dos produtos.

A exigência do Edital está de acordo com a legislação vigente. O fato de ser possível à Administração efetuar as avaliações não a obriga a isto. O que pode parecer bom para alguém, pode não ser a um universo de outras pessoas.

Se a Prefeitura chamasse a si a responsabilidade de avaliar os produtos, quanto aos quesitos que exige das licitantes, a cada impropriedade que encontrasse teria de travar toda uma luta jurídica, quiçá judicial, para demonstrar a verdade do mau produto fornecido na merenda escolar, em prejuízo da alimentação diária dos alunos beneficiários, cujo fornecimento não pode ser interrompido. Discricionariamente, então, optou por exigir das adjudicatárias essas provas.

Não selecionou quem ficou obrigada a efetuar a comprovação. Qualquer empresa que vencesse a licitação, deveria cumprir a exigência. Ou seja, a regra obedece ao princípio constitucional da impessoalidade.

De maneira alguma, o custo da apresentação dos laudos prejudica a quem quer que seja, até porque a obrigação é de apresentar o laudo bromatológico antes de firmar o contrato e não na fase de apresentação da proposta de preços.

Como é do comércio, nas propostas de preços, as licitantes devem ter diluído os custos de obtenção dos laudos.

Assim e como constatou a DLC, exigir o laudo Bromatológico não constituiu afronta ao princípio da competição em igualdade de condições entre as licitantes.

Se a empresa quer fornecer alimentos para a merenda escolar, deve ela - e não a Prefeitura - provar que seus produtos atendem às exigências ditadas pela FNDE.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal alegou a exigência “criou restrições à participação, impossibilitando ou criando sérias restrições para que fornecedores de alimentos in natura participem do certame” e ainda que “a exigência do Laudo apenas para produtos industrializados, como salsicha e iogurte, eis que, conforme a Portaria nº 27 da Anvisa, de 13 de janeiro de 1998”.

 

Os notificados alegaram que “a exigência do Edital está de acordo com a legislação vigente. O fato de ser possível à Administração efetuar as avaliações não a obriga a isto. O que pode parecer bom para alguém, pode não ser a um universo de outras pessoas”.

 

Alegaram também que “o laudo Bromatológico não constituiu afronta ao princípio da competição em igualdade de condições entre as licitantes”.

 

A resposta não deve ser aceita, tendo em vista que a exigência se mostrou restritiva a participação de empresas nesse procedimento – pregão presencial - com apenas um licitante, conforme consta em registro no sistema e-Sfinge, às fls. 202.

 

Portanto, a restrição permanece, em face da exigência de apresentação de Laudo Bromatológio, em desacordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei (Federal) nº 8.666/93.

 

 

2.2. Existência de subjetivismo na análise das amostras, ante a não especificação de todos os itens constantes dos cardápios, em desacordo com ao art. 44, §1º, da Lei (Federal) nº 8.666/93

 

Constou do item 2.2 do Parecer MPTC/1722/2011, às fls. 117/118:

 

O Interessado afirma haver subjetivismo quanto à análise das amostras, eis que não constam do Edital os parâmetros mínimos de aceitabilidade ou reprovabilidade. Fundamenta suas alegações no artigo 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que prevê:

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitante.

Em seu Relatório, a DCL sustenta que o Anexo V do Edital, juntado às fls. 48-78, especificou tecnicamente todos os gêneros alimentícios.

De fato o Anexo V especifica os gêneros alimentícios, apresentando a descrição do objeto, suas características geral, físico-químicas, sensoriais (organolépticas), macroscópicas e microscópicas.

Entretanto, ao comparar os Anexos III (Tipo de cardápios/merendas a serem servidos) e V (Especificação técnica dos gêneros alimentícios), verifica-se que alguns gêneros alimentícios que constam no Cardápio, como iogurte de morango (fl. 40), sucrilhos (fl. 40), pão de cachorro-quente (fl. 40) e pudim de baunilha (fl. 45), não foram especificados no Anexo V.

É necessário que esteja previsto no Edital, de modo objetivo, todos os parâmetros de avaliação, e a não especificação de alguns gêneros alimentícios contraria o disposto no art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

 

A Instrução da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC quando da análise do item questionado pelo representante emitiu no Relatório DLC nº 316/2009, fls. 103 a 106, a seguinte opinião:

 

O representante informou que há no edital o “subjetivismo no que se concerne às análises das amostras”.

Alegou que “o subitem VII, Anexo I, do edital não estabelece os procedimentos em que as amostras serão submetidas para a obtenção do laudo positivo, na qual atestará á conformidade dos produtos indicados no Anexo levando a crer que tais amostras serão apreciadas por parâmetros culinários e sensoriais, tão somente.”

O item VII do Anexo I Fls. 23 a 30) questionado regrou o seguinte:

Anexo I – Descrição do Objeto

(...)

VIII – Das amostras

Após a adjudicação a empresa vencedora terá o prazo de 72 horas para apresentar, na Secretaria de Educação, (...) apresentação de amostras de todos os gêneros alimentícios mencionados no anexo V, exceto hortifrutigranjeiros – Apresentar, junto com as amostra, laudo bromotológico com análise físico-químicas, microscópicas, microbiológicas e organolépticas de laboratório oficial ou credenciado para todos os gêneros alimentícios relacionados no ANEXO V, com emissão inferior a 06 (seis) meses, contados da data de abertura do processo.

As amostras reprovadas deverão ser substituídas no prazo máximo de 24 horas sob pena de desclassificação da empresa.

Todavia, o Anexo V especificou tecnicamente os gêneros alimentícios, como por exemplo o item 1:

1 - ACHOCOLATADO EM PÓ ENRIQUECIDO COM 08 VITAMINAS

Descrição do objeto: Achocolatado em pó instantâneo, obtido péla mistura de cacau em pó, açúcar refinado, maltodextrina e vitaminas.

Pode conter sal. O produto deverá estar isento de leite, soro de leite, soja e derivados (exceto lecitina de soja) e de farinhas e/ou espessantes na sua formulação. Não deverá conter corantes e conservantes. Não pode conter glúten. Deve ser enriquecido com no mínimo 08 vitaminas, ou seja, fornecer pelo menos 15% dos valores diários de referência para crianças de 7 a 10 anos, em 100 ml do produto pronto para o consumo (considerar õ per capta de achocolatado necessário para o preparo de-100-ml).

O produto deve estar de acordo com a legislação vigente, isto é, deve obedecer a: Portaria n° 31, de 13/01/1998; Resolução RDC n° 175, de 08/07/2003; Resolução RDC n° 12, de 02/01/2001; Resolução RDC n° 259, de 20/09/2002; Resolução RDC n° 123, de 13/05/2004; Resolução RDC n° 360, de 23/12/2003; Resolução RDC n° 359;, de 23/12/2003; Resolução RDC n° 269, de 22/09/2005; Resolução RDC n° 163, de 17/08/2006; Resolução RE n° 2313, de 26/07/2006; Portaria n° 157, de 19/08/2002; Lei n° 8543, de 23/12/1992; Lei n° 10674, de 16/05/2003; Resolução RDC n° 40, de 08/02/2002.

Características gerais: O achocolatado em pó solúvel deverá ser preparado com ingredientes sãos e limpos, de primeira qualidade. Embalagem deve estar' intacta, não apresentando ferrugem, cheiro forte e volume insatisfatório. O produto deve ser obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado em condições que não produzam, desenvolvam e/ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloque em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação de Boas Práticas de Fabricação.

Características físico-químicas: Deve ser enriquecido com no pínimo 08 vitaminas, ou seja, fornecer pelo menos 15% dos valores diários de referência para crianças de 7 a 10 anos, em 100,ml do produto pronto para o consumo (considerar o per capta de achocolatado necessário Ora o preparo de 100 ml).

Características sensoriais (organolépticas): aspecto de pó finq e homogêneo, cor marrom, odor e sabor de chocolate. Deve diluir totalmente no leite, sem formar grumos. Rendimento mínimo esperado para 1 kg de produto = 08 litros.

Características Macroscópicas e Microscópicas: ausência de matérias prejudiciais à saúde humana (macroscópicas e microscópicas), abrangendo insetos, outros animais, parasitos, excrementos de insetos e/ou de outros animais, objetos rígidos, pontiagudos ou cortantes, conforme determina a Resolução RDC n° 175, de 08/07/2003. A presença de matéria prejudicial à saúde humana detectada macroscopicamente torna o produto/lote avaliado impróprio para o consumo humano e dispensa a determinação microscópica.

Na detecção ou identificação de ingredientes previstos em Regulamento Técnico específico e ingredientes declarados no rótulo devem ser observados os dispositivos do Regulamento Técnico Específico do alimento embalado e as informações declaradas no rótulo. Embalagem primária: Embalagem deve estar intacta, acondicionada em sacos de polietileno leitoso atóxico ou em filme de poliéster metalizado laminado com polietileno de baixa densidade, com até 01 kg. Não serão aceitos produtos cujas embalagens estejam danificadas. A rotulagem deve estar de acordo com a legislação vigente.

Embalagem secundária: caixa de papelão reforçada, com as abas superiores e inferiores totalmente lacradas, com capacidade para até 12 kg.

Datado fabricação: o produto deve ter sido fabricado no máximo de..30 dias antes da data de entrega.

Prazo de validade: mínimo de 10 meses a partir da data da entrega.

Portanto, a representação não deve ser acolhida, pois os parâmetros a serem utilizados na análise das amostras estão especificados no Anexo V, às fls. 48 a 78, suficientes para atender o artigo 44 da Lei nº 8.666/93.

 

O Sr. Marcos Antônio Emilio e o Sr. Jandir Bellini encaminharam sua resposta, às fls. 150 e 151, nos seguintes termos:

 

4. Na Representação, é alegada subjetividade no processo de avaliação dos produtos, em afronta ao art. 44, da Lei n° 8.666/1993, sob argumento de o Edital não definir metodologia ou critério de avaliação das amostras e leviana afirmação de que, então, a avaliação seria feita com base em parâmetros culinários ou sensoriais.

Os parâmetros de avaliação das amostras estão clara e objetivamente definidos no Edital; têm por base o que está definido no Anexo V; será verificado se as especificações dos produtos atendem às exigências, inerentes à qualidade dos produtos, segundo o que definiu o Edital.

Não tem cabimento falar em subjetividade, quando o edital específica exatamente o que cada produto identificado deve conter.

Outrossim, a avaliação das amostras foi prevista para ser realizada com base nos laudos e eventuais fichas técnicas apresentadas, capazes de demonstrar atendimento às especificação estabelecidas para os produto. E, isto, procedido somente pela empresa adjudicatária, conforme previsto no item VII, do Anexo I; o procedimento não terá caráter eliminatório, quer na fase de proposta ou da habilitação, sujeita a adjudicatária ao rigor da lei, na hipótese de não vir a cumprir aquilo a que se propôs, ao licitar.

Daí, o correto entendimento da DLC sobre a questão, de fls. 104/105.

 

Os notificados alegaram que “os parâmetros de avaliação das amostras estão clara e objetivamente definidos no Edital; têm por base o que está definido no Anexo V; será verificado se as especificações dos produtos atendem às exigências, inerentes à qualidade dos produtos, segundo o que definiu o Edital”.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal alegou que “ao comparar os Anexos III (Tipo de cardápios/merendas a serem servidos) e V (Especificação técnica dos gêneros alimentícios), verifica-se que alguns gêneros alimentícios que constam no Cardápio, como iogurte de morango (fl. 40), sucrilhos (fl. 40), pão de cachorro-quente (fl. 40) e pudim de baunilha (fl. 45), não foram especificados no Anexo V.

 

Os notificados não responderam quanto ausência de parâmetro de avaliação dos alimentos acima, embora os alimentos fazem parte do cardápio previsto no Anexo III (fls. 40) e não estão relacionados no Anexo V que apresentou as especificações técnica dos gêneros alimentícios (fls. 48/78), como apontado pelo MP.

 

Portanto, a restrição permanece em face da existência de subjetivismo na análise das amostras, ante a não especificação nos Anexo V de todos os itens constantes dos cardápios no Anexo III, em desacordo com ao art. 44, §1º, da Lei (Federal) nº 8.666/93.

 

 

2.3. Exigência de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial como única forma de comprovar o capital social da empresa, contrariando o disposto no art. 30 da Lei (Federal) nº 8.666/93

 

Constou do item 2.3 do Parecer MPTC/1722/2011, às fls. 118/120:

A Instrução Técnica, por meio do Relatório no DLC/Insp.2/Div.4 nº 316/2009 alegou que a exigência de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial para comprovar o capital social registrado e integralizado está em conformidade com o artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

Engana-se, contudo, a DLC!

Dispõe o item 1.3 (fls. 15/16) do Edital de Pregão Presencial nº 059/2009:

1.3 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

a) Certidão Negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor ou distribuidores judiciais da sede da empresa jurídica, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias antes da data de apresentação dos envelopes;

b) Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial da sede da licitante, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias, comprovando que a licitante interessada possui capital social registrado e integralizado não inferior a R$ 1.369.393,60 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado da licitação, conforme demonstrado no Anexo I;

c) Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social devidamente datadas e assinadas pelo representante legal da empresa e por profissional de contabilidade legalmente habilitado. Tais documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas, extraídas exatamente das folhas do Livro Diário, acompanhados de cópias dos termos de abertura e de encerramento do respectivo Livro, constando a identificação do órgão oficial de registro competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos);

d) Declaração de que a empresa não sofre qualquer ação que comprometa sua estabilidade econômica financeira, firmada por profissional devidamente registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade.

A exigência de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial como prova do capital social da empresa ultrapassa as exigências do art. 31 da Lei nº 8.666/93, que prevê:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Isto porque existem diversas formas para comprovação do capital ou do patrimônio líquido mínimo, configurando a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial apenas uma delas, não sendo lícito à Administração criar tal limitação.

 

A Instrução da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC quando da análise do item questionado pelo representante emitiu no Relatório DLC nº 316/2009, fls. 106 a 108, a seguinte opinião:

 

O representante questionou o item 1.3 aliena "b" que “solicita que o licitante comprove seu capital social registrado e integralizado, no importe de 10 % (dez por cento) do valor estimado para a contratação, sendo que a comprovação deverá ser feita através da Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial.”

O item questionado pelo representante regrou que o capital social registrado e integralizado, deverá ser comprovado através da Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial.

Assim o parágrafo 3º artigo 31 da Lei prescreveu que a comprovação do capital social será feita na data da apresentação da proposta e na forma da lei.

Segundo consta do site da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:

A Certidão Simplificada é uma das certidões emitidas pela Junta Comercial, na qual são relatadas algumas informações básicas sobre a empresa tais como nome empresarial, CNPJ, data de início de atividade, atividades econômicas, capital social, sócios e suas respectivas participações no capital social e filiais nesta unidade da federação ou fora dela (quando existirem).

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina disponibiliza a solicitação deste documento pela Internet. (grifou-se)

Extraímos as seguintes informações da Instrução Normativa no 93, de 05 de dezembro de 2002 do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC que dispôs sobre expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial:

O DIRETOR DO DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 30 da Lei no 8.934/94 e nos arts. 78, inciso III e 84 do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados, bem como de adequá-las às disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil), resolve:

Art. 1o São as seguintes as modalidades de certidões a serem expedidas pelas Juntas Comerciais:

I - Simplificada;

II - Específica;

III - Inteiro Teor.

Art. 2o A certidão simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados, conforme modelos anexos à presente Instrução Normativa, abaixo especificados:

I – empresário e suas filiais;

II - filiais de empresário com sede em outra unidade da federação;

III - sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;

IV - sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;

V - filiais de sociedade empresária e cooperativa com sede em outra unidade da federação.

VI – consórcio;

VII – grupo de empresas.

§ 1o Nos modelos anexos, observar-se á o seguinte:

a) no campo “Data de Início de Atividades”, quando não informada a data, preencher com “xxxxxxx”;

b) no campo “Status” deverão ser informados, quando existentes, os seguintes tipos: com impedimento judicial, com impedimento extrajudicial, paralisada temporariamente, em concordata, com falência declarada, sob intervenção, em liquidação, em liquidação extrajudicial.

Não havendo “Status” a ser informado, o campo será preenchido com “xxxxxxx”;

c) no campo destinado à identificação do Empresário, os dados referentes a “identidade, estado civil e regime de bens” passarão a constar da certidão após o arquivamento de ato de adequação à Lei no 10.406, 10 de janeiro de 2002.

d) o campo “Observações” destina-se à complementação de informações consideradas relevantes pela Junta Comercial em relação aos dados dela constantes, bem como aos registros cadastrais efetuados como “bloqueios judiciais” e “bloqueios extrajudiciais”;

e) quando necessária a continuação em folha(s) adicional(ais), na primeira folha deverão ser incluídos, além dos dados constantes do respectivo modelo, o número da folha, observado o critério (1/x) e o termo “continua” (no rodapé) e, da(s) folha(s) seguintes deverão constar: o cabeçalho, o título “Certidão Simplificada”, o número seqüencial da folha (ex.: 3/5), o termo “continuação”, o texto da certificação, o campo destinado ao nome empresarial, que será seguido do respectivo NIRE, e natureza jurídica, o título do campo cujas informações tiverem continuidade da folha anterior e os demais campos, informações e certificação.

(...)

Art. 3o A certidão específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.

§ 1o Na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial.

§ 2o Havendo alterações posteriores de qualquer dos dados especificados na certidão específica, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão, na forma do parágrafo anterior.

§ 3o Cada certidão específica conterá até três informações solicitadas pelo requerente.

(...)

Art. 7o As certidões mencionadas nesta Instrução Normativa serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço.

(...).

Art. 12.  A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa no 56, de 6 de março de 1966.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA

Portanto, a representação não deve ser acolhida, pois o regramento previsto no item 1.3 aliena "b" que solicita que o licitante comprove seu capital social registrado e integralizado através da certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial, está em conformidade com o disposto no §3º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O Sr. Marcos Antônio Emilio e o Sr. Jandir Bellini encaminharam sua resposta, às fls. 151 e 152, nos seguintes termos:

 

5. Conforme enfatizado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (de fls. 106 a 108), a comprovação do capital através de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado Santa Catarina, não afronta o disposto no art. 31, § 3°1, da Lei n° 8.666/93.

A Lei 8666 não estipula a forma de comprovar o capital mínimo, da licitante. A Prefeitura decidiu adotar a maneira mais simples: pela apresentação de Certidão Simplificada, da Junta Comercial.

O Douto Ministério Público Especial (às fls. 120) diz existirem diversas formas para comprovar o capital social, além da Certidão Simplificada. Porém, não as identifica.

Em realidade, inexiste maneira mais precisa de comprovar o capital social de uma empresa do que através de Certidão Simplificada, com data atual, expedida pela Junta Comercial do Estado.

Quanto a isto, poderia ser alegada a possibilidade de apresentação do contrato social da empresa, que cita o capital social. Mas, quem poderia garantir que o conteúdo desse contrato não sofreu alteração ainda não levada a registro na Junta Comercial, estampando assim um inverdade?

A atualização de valor do capital social, referida no art. 31, § 3°, diz respeito a demonstração de valor atualizado deste capital, para comprovar sua correspondência com o valor exigido. Mas, isto não diz respeito a evidência de capital registrado, mas tão-somente do valor atualizado deste.

Correta, pois a manifestação da DLC, no sentido de não ser acolhida a questão.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal alegou que “existem diversas formas para comprovação do capital ou do patrimônio líquido mínimo, configurando a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial apenas uma delas, não sendo lícito à Administração criar tal limitação”.

 

Os notificados alegaram que “inexiste maneira mais precisa de comprovar o capital social de uma empresa do que através de Certidão Simplificada, com data atual, expedida pela Junta Comercial do Estado”.

 

A resposta não deve ser aceita, tendo em vista que há outros meios para se comprovar e o Edital não pode restringir outras formas de comprovação, pois a Lei diz que a comprovação deve ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, como segue:

 

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

[...]

§ 2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

[...] (grifou-se)

 

 

Portanto, a restrição permanece em face da exigência de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial previsto na alínea ‘b’ do item 1.3 – qualificação econômico-financeiro do Edital, como única forma de comprovar o capital social da empresa, contrariando o disposto no art. 30 da Lei (Federal) nº 8.666/93.

 

 

2.4. Exigência de capital social registrado e integralizado da empresa sem previsão legal, contrariando o §2º do art. 31 da Lei (Federal) nº 8.666/93

 

Constou do item 3.1 do Parecer MPTC/1722/2011, às fls. 121/122:

 

O Edital de Pregão Presencial nº 059/2009, em seu item 1.3 (fls. 15-16) estabeleceu a exigência de comprovação do capital integralizado.

Não existe no texto legal qualquer referência à comprovação do capital social registrado e integralizado. Admite-se a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, limitado a 10 % sobre o valor estimado da contratação.

Nessa perspectiva, vale reproduzir trecho do Acórdão 170/2007-TCU-Plenário:

Cumpre, contudo, apontar outra falha do Edital não mencionada pela Unidade Técnica. Diz respeito à exigência de comprovação de capital social devidamente integralizado, contida no item 7.3, “c”, do instrumento convocatório, transcrito pela instrução da Secex/RJ. O Acórdão 1871/2005-Plenário, ao analisar situação análoga, em que o órgão exigia comprovação de capital integralizado, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, de que são indevidas exigências de habilitação que não estejam expressamente previstas na Lei. Não se pode exigir comprovação de o capital estar integralizado, uma vez que esta exigência não consta da Lei. Dessa forma, deve ser efetuada determinação a respeito.[3]

Sobre o assunto, explica a doutrina[4]:

Outra é a questão relativamente ao “prazo de integralização”. Não há disciplina na área societária limitando a liberdade dos sócios para dispor sobre esse tema. Em decorrência, pode estabelecer-se que os subscritores de ações (ou quotas) promoverão a integralização correspondente no prazo de, por exemplo, dez anos. Significará que o capital está subscrito mas não disponível para a sociedade. Como fica a situação da sociedade cujo capital ainda não foi integralizado? Para fins de licitação, parece que o direito da sociedade relativamente ao capital apenas subscrito e não integralizado equivale a um direito de crédito. A pessoa jurídica é credora em face dos sócios pelo preço de emissão das ações (quotas) subscritas. Não existe diferenciação, sob este ângulo, entre esse e outros direitos de crédito que a sociedade possa deter. (...) O problema não se resolve, portanto, no âmbito do capital (ou patrimônio líquido) mínimo, mas sob o enfoque dos índices. Deve-se considerar a perspectiva de a sociedade receber os valores dentro de um determinado prazo. Se isso comprometer sua capacitação, deverá ser inabilitada por dito fundamento.

 

 

O Sr. Marcos Antônio Emilio e o Sr. Jandir Bellini encaminharam sua resposta, às fls. 152 a 154, nos seguintes termos:

 

6. De acordo com o art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.666/1993, a administração pública pode incluir nos editais a exigência de capital social mínimo, quando o certame licitatório tiver por objeto compras para entrega futura ou execução de obras e serviços. O capital mínimo exigido não pode ser superior a 10% do valor do contrato administrativo.

O texto legal não vedou a possibilidade de serem estabelecidas outras exigências para comprovar a habilitação dos interessados em contratar com o Poder Público. O legislador expressou apenas que a Administração deve limitar, ao mínimo, suas exigências, para garantir o sucesso do procedimento licitatório e o cumprimento das obrigações assumidas pela futura contratante.

Na fase de habilitação, a qualificação econômico-financeira afigura-se indispensável para a aferição da saúde patrimonial da empresa licitante. Nisto, se inclui o capital social, possível de ser composto de parte integralizada e outra não integralizada.

O capital social, como forma de caracterizar a robustez econômica da empresa, é equiparável ao patrimônio líquido - expresso como conta contábil no Balanço Patrimonial. A realidade econômica que ambos os elementos demonstram não admitem formas aleatórias de demonstrar, sob pena de perderem o sentido como referência da situação empresarial, da licitante. Por conseguinte, se não integralizado o capital social em montante equivalente ao mínimo exigido no Edital, o valor de figuração no contrato social não transmite segurança capaz de demonstrar que a empresa está em condições de contratar com a Prefeitura.

O capital social não integralizado, apesar de figurar como um direito de crédito da sociedade (cujo devedor é o sócio e sobre o qual incide responsabilidade solidária de todos os sócios, inclusive daqueles que já integralizaram suas quotas [CC, art. 1.052]) não influi na equação do patrimônio líquido, eis que este, por regra, nos termos do art. 182, da Lei n° 6.404/76, é constituído pelo capital social subscrito subtraído do capital social a realizar.

Em suma, a parcela subscrita, mas não realizada do capital social jamais integrou efetivamente os bens da sociedade, existindo apenas como uma mera expectativa patrimonial prevista no contrato social, inclusive, podendo nunca vir a ser integralizado (art. 1.004 e parágrafo único, do Código Civil). E por ser fictícia, não pode ser tratada como patrimônio da sociedade para efeitos de comprovação da sua real capacidade econômico-financeira, especialmente para fins de habilitação da empresa em licitação, cujo procedimento é resguardado pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Não poderia ser de outro modo, sob pena de permitir aventureiros, sem qualquer disponibilidade patrimonial e compro p- isso com a ordem jurídica, virem a se inserir no mundo empresarial, por mero capricho, fazendo fábula rasa dos institutos legalmente constituídos, violando o princípio da segurança dos negócios jurídicos e colocando em risco a efetividade do serviço público e até mesmo a economia do País. Por esta razão se justificou a exigência de capital registrado e integralizado.

Corroborando com a justificativa, sobre a legalidade de se exigir capital registrado e integralizado como pressuposto de garantia de execução do contrato, a administração poderá, nos termos do art. 31, § 4°, exigir relação dos compromissos que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido. Desta forma, considerando que a parte de capital não integralizada não influi na equação do patrimônio líquido, este dispositivo reforça como sendo lícita a exigência de comprovação de capital registrado e integralizado.

 

Os notificados alegaram que “a parte de capital não integralizada não influi na equação do patrimônio líquido, este dispositivo reforça como sendo lícita a exigência de comprovação de capital registrado e integralizado”.

 

Há parecerista como o Dr. Clemilton da Silva Barros - Advogado da União e professor da Universidade Estadual do Piauí que advogam o capital social integralizado para a aferição da capacidade econômico-financeira da empresa nos procedimentos licitatórios como segue:

4 CONCLUSÃO

Como demonstrado, segundo entendimento já consolidado na doutrina, o art. 27 da Lei nº 8.213/91, que ampliou os requisitos previstos no art. 37, inciso XXI, da CF, no tocante à habilitação dos interessados em contratar com a Administração Pública, coaduna-se perfeitamente com o todo da Constituição Federal., porquanto o texto constitucional não exclui a possibilidade de exigências no plano da habilitação jurídica e da regularidade fiscal.

A habilitação jurídica não se restringe a uma simples condição do mero poder de licitar, alcançando também o poder de contratar. Seria contraditório que a Constituição tivesse reconhecido direito de licitar a quem não possuísse condições de contratar validamente. Já no tocante à exigência de regularidade fiscal, a própria Constituição Federal a exige expressamente no seu art. 195, § 3º.

Na fase de habilitação, a qualificação econômico-financeira afigura-se indispensável para a aferição da saúde patrimonial da empresa licitante. E nesse contexto se inclui o capital social, que poderá ser composto de uma parte integralizada e de outra não integralizada.

O capital social não integralizado, apesar de figurar como um direito de crédito da sociedade, cujo devedor é o sócio, e sobre o qual incide responsabilidade solidária de todos os sócios, inclusive aqueles que já integralizaram suas quotas (CC, art. 1.052), não influi na equação do patrimônio líquido, eis que este, por regra, nos termos do art. 182 da Lei nº 6.404/76, é constituído pelo capital social subscrito subtraído do capital social a realizar.

Em suma, a parcela subscrita mas não realizada do capital social jamais integrou efetivamente os bens da sociedade, existindo apenas como uma mera expectativa patrimonial prevista no contrato social, inclusive, podendo nunca vir a ser integralizado, como previsto no art. 1.004 e parágrafo único, do Código Civil de 2002. E por ser fictícia, não pode ser tratada como patrimônio da sociedade para efeitos de comprovação da sua real capacidade econômico-financeira, especialmente para fins de habilitação da empresa em licitação, cujo procedimento é resguardado pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

E não poderia ser de outro modo, sob pena de se admitir que aventureiros, sem qualquer disponibilidade patrimonial e compromisso com a ordem jurídica, viessem a se inserir no mundo empresarial, por mero capricho, fazendo tábula rasa dos institutos legalmente constituídos, violando o princípio da segurança dos negócios jurídicos e colocando em risco a efetividade do serviço público e até mesmo a economia do país.

(fonte: BARROS, Clemilton da Silva. O capital social não integralizado e a aferição da capacidade econômico-financeira da empresa nos procedimentos licitatórios. Publicado no Jus.uol.com.br/. Elaborado em 11/2007) (grifou-se).

 

Todavia, a Lei não diz que o capital deve ser integralizado como segue:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

[...]

§ 2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

[...] (grifou-se)

 

 

Assim, também entendeu o Tribunal de Contas da União que não se pode exigir a integralização de capital mínimo, pois qualquer exigência no edital que não tenha sua prévia especificação em lei fere o princípio basilar da Administração, que é o da legalidade, como nos seguintes Acórdãos:

 

- Acórdão 2882/2008 / Plenário

Abstenha-se de estabelecer condições não previstas no art. 31 da Lei nº 8.666/1993, especialmente não exigindo comprovação de capital integralizado.

 

- Acórdão 6.613/2009 / Plenário

[...]

Abstenha-se de:

[...]

. estabelecer condições não previstas no art. 31 da Lei nº 8.666/1993, especialmente não exigindo comprovação de capital integralizado;

[...]

(fonte: Tribunal de Contas da União: Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4ª. Ed. Brasília, 2010, pág. 433 e 438)

 

Portanto, a restrição permanece, face a exigência de capital social registrado e integralizado da empresa sem previsão legal na alínea ‘b’ do item 1.3 do Edital, contrariando o §2º do art. 31 da Lei (Federal) nº 8.666/93.

 

 

2.5. Ausência do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica que deveria constar na Minuta do Contrato, contrariando o inciso V do artigo 55 da Lei (Federal) nº 8.666/93

 

Constou do item 3.4 do Relatório DLC nº 316/2009:

 

O representante informou que “a dotação orçamentária indicada no instrumento convocatório não contempla o valor total do contrato” alegando “que a indicação total da Dotação Orçamentária a ser utilizada, é garantia real de que o Projeto Básico foi corretamente confeccionado pela entidade licitante”.

O relato do representante não é claro quanto a seu questionamento, pois tratou de dois assuntos diferentes.

a) Quanto à indicação dos recursos, o artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu sobre o conteúdo do edital não obriga a conter a indicação dos recursos orçamentários. Essa indicação estará no procedimento da licitação, conforme disposto no caput do artigo 38 e no Contrato conforme o artigo 55, V da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveram:

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

(...) (grifou-se)

A cláusula 10 que tratou do crédito orçamentário da Minuta do Contrato – Anexo XII do Edital constou o seguinte:

10.1. A despesa resultante deste contrato correrá por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e da Secretaria da Criança, do Adolescente e da Juventude previstas no Orçamento de 2010.

Portanto, verifica-se a ausência do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica que deveria constar na Minuta do Contrato.

 

 

O Sr. Marcos Antônio Emilio e o Sr. Jandir Bellini encaminharam sua resposta, às fls. 154 e 155, nos seguintes termos:

 

7. Quanto à não indicação do crédito orçamentário, pelo qual correrá a despesa relativa à contratação, não merece prosperar, haja vista esta licitação ter sido iniciada no final do exercício de 2009, para a contratação de fornecimentos acontecer no exercício de 2010.

Em 2009, quando do lançamento do Edital de Pregão Presencial n° 059/2009, a Lei Anual de Orçamento (LOA), pertinente ao exercício de 2010, ainda não estava aprovada; ou seja, então, não houvera ocorrido ainda a criação dos créditos orçamentários de 2010.

O Edital (página 02) trouxe esclarecido que as despesas licitadas iriam correr à conta das rubricas orçamentárias a serem aprovadas para o orçamento de 2010.

Quanto a esta matéria, é oportuno ressaltar que o art. 40, da Lei 8666, não obriga a indicar o crédito orçamentário, no edital (aí incluída a minuta do contrato). E agiu corretamente o legislador, porquanto não poderia obrigar a procedimento impossível, como é o caso de quando se licitação uma contratação no ano anterior, sem haver LOA aprovada, com criação dos créditos orçamentários por onde deverão correr a despesas.

A obrigatoriedade de indicação dos créditos orçamentários é exigência do art. 55, inc. V, como cláusula necessária do contrato. Só há contrato quando ele for celebrado.

Por conseguinte, no momento de for firmado o contrato, precisará existir o crédito orçamentário constando de cláusula daquele instrumento. Antes disto, poderá até figurar indicação desse tipo de informação no processo licitatório, mas não por força de exigência legal, no tocante à licitação em si.

Resta esclarecer que foi integralmente cumprido o disposto no art. 55, V, da Lei 8666, quando da assinatura do contrato, conforme poderá ser verificado com a leitura da Cláusula 10, do Contrato n° 200/2009 (ver cópia anexa, do contrato e da autorização).

 

Os notificados alegaram que “em 2009, quando do lançamento do Edital de Pregão Presencial n° 059/2009, a Lei Anual de Orçamento (LOA), pertinente ao exercício de 2010, ainda não estava aprovada; ou seja, então, não houvera ocorrido ainda a criação dos créditos orçamentários de 2010”.

 

Alegaram também que “foi integralmente cumprido o disposto no art. 55, V, da Lei 8666, quando da assinatura do contrato, conforme poderá ser verificado com a leitura da Cláusula 10, do Contrato n° 200/2009” (fls. 166/173) que constou o seguinte:

 

Cláusula 10. Do crédito orçamentário

10.1 A despesa resultante deste contrato correrá por conta das seguintes dotações orçamentárias: 3.3.3.9.0/340-/EI R$2.000.000,00 – 341-EF R$47.403.868,00 – 342-PNAE R$2.400.000,00 Secretaria de Educação e 177 – R$2852.600,00 da Secretaria da Criança, do Adolescente e da Juventude previstas no Orçamento de 2010.

 

Portanto, a restrição está sanada.

 

 

2.6. Ausência do critério de aceitabilidade dos preços, contrariando o inciso X do artigo 40 da Lei (Federal) nº 8.666/93

 

Constou do item 3.4 do Relatório DLC nº 316/2009:

 

O inciso X do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 40.  O edital conterá (...), e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

(grifou-se)

Marçal comentou assim o inciso X do artigo 40 da Lei nº 8.666/93:

O edital deve determinar as condições para aceitação dos preços. Deverá indicar se a proposta deverá explicitar apenas preços globais ou se também preços unitários serão exigidos. (...)

Deve insistir-se acerca do descabimento de a Administração manter em segredo o valor de orçamento ou preço máximo. (...)

Enfim, a recusa da Administração em divulgar o valor do orçamento ou do preço máximo autoridade representação perante as autoridades superiores e aos órgãos de controle, inclusive o Tribunal de Contas. (...)

(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª. São Paulo: Dialética, 2002, 378 pág.). (grifou-se)

Portanto, a representação deve ser acolhida, pois verifica-se a ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitário ou global, contrariando o inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93.;

 

O Sr. Marcos Antônio Emilio e o Sr. Jandir Bellini encaminharam sua resposta, às fls. 155 e 156, nos seguintes termos:

 

8. Quanto à suposta falta do critério de aceitabilidade das propostas, igualmente não procede. O critério de julgamento adotado foi o de menor preço global, conforme o item VI, letra "c", do Edital de Pregão Presencial n° 059/2009.

Ainda, inserido no Item II - VALOR MÁXIMO, do Anexo I, do Edital (pgs. 13 e 14 anexas), está a definição precisa do critério de aceitabilidade:

II - VALOR MÁXIMO

Para execução do referido objeto serão observados, sempre como máximo, os seguintes valores.

Na sequência, é apresentado quadro com os tipos de cardápios, quantidades estimadas de fornecimento diário, preço unitário e valor total diário por tipo de cardápio e total diário para todos os cardápios, bem como o valor-total estimado, considerando contrato para 12 meses; valores que serviram de referência para a formulação das propostas e para o julgamento do certame.

Portanto, consta efetivamente, do Edital, o critério de aceitabilidade dos preços, considerando inclusive que o anexo citado é parte integrante do mesmo,

Por fim, oportuno informar que a Sessão Pública, do Pregão, foi realizada no dia 08 de dezembro de 2009, com a participação de 06 (seis) empresas do ramo pertinente ao seu objeto, sendo declarada vencedora a empresa GERALDO COAN & CIA LTDA, com o valor global de R$ 9.089.468,00. Não foi constatado, durante o certame e Sessão Pública, qualquer incidente, ou manifestação quanto a intenção de recurso a respeito de qualquer elemento processual.

Conforme se buscou demonstrar, o Pregão Presencial n° 059/2009 foi realizada dentro dos estreitos limites da legalidade, em todas as fases do certame.

 

Cita-se o seguinte Prejulgado deste Tribunal sobre o assunto:

 

Prejulgados 2009

1. As licitações para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários.

2. Nas obras de licitação de menor preço global deve ser indicado, obrigatoriamente, critério de aceitabilidade para preços unitários. Para licitações realizadas em regime de execução de empreitada por preço global, devem ser fixados critérios de aceitabilidade tanto para os preços unitários quanto para o valor global.

3. Quando a Administração fixa preços unitários máximos em seu edital, as propostas que apresentarem preços unitários superiores aos previamente fixados devem ser desclassificadas, sendo que os princípios da razoabilidade e da economicidade não justificam o descumprimento das normas editalícias.

4. É recomendável que sejam definidos critérios de aceitabilidade para os preços unitários apresentados pelo licitante, a fim de viabilizar a contratação de proposta que contenha preços unitários superiores aos estimados pela Administração, mas compatíveis com os praticados pelo mercado, visando à contratação pelo menor preço global e ao atendimento aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da proporcionalidade.

5. Não é recomendável estipular como único critério de aceitabilidade dos preços unitários o valor máximo constante da planilha de preços elaborada pela Administração, sob o risco de se descumprir o princípio da economicidade e de não se contratar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Processo: CON-09/00461535

Parecer: COG-456/09

Decisão: 3557/2009

Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Relator: Sabrina Nunes Iocken

Data da Sessão: 23/09/2009

Data do Diário Oficial: 01/10/2009

 

 

Segue transcrição do item VI do Edital que tratou do julgamento das propostas:

VI – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO

1 – A sessão pública para realização dos lances verbais será realizada na data, horário e s neste edital, onde o Pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, adotará os seguintes procedimentos:

a) conferirá o credenciamento dos representantes legais, mediante confronto do to de credenciamento com seu documento de identificação, juntando-o com a declaração do anexo XI;

b) verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos neste Edital;

c) Classificará a proposta de MENOR PREÇO GLOBAL, dentre aquelas regularizadas que contenham valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à menor preço, para que seus autores participem dos lances verbais. Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas comerciais escritas nas condições nesta alínea, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

d) Solicitará que os representantes presentes efetuem lances verbais, que serão s individualmente e seqüencialmente, a partir do autor da proposta Ia de maior preço. Os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes. No caso de empate no preço das propostas escritos, será efetuado sorteio para definição da ordem de formulação dos lances verbais. A etapa de lances será considerada encerrada quando todos os participantes dessa etapa declinarem da formulação de lances;

e) Encerrada a etapa de lances, classificará as, propostas selecionadas e não ias para a etapa de lances, na ordem crescentes dos valores, considerando selecionadas o ultimo preço ofertado;

f) Poderá negociar com o autor da oferta de menor valor com vistas à redução de preço;

g) Após a negociação, se houver, examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo lente a respeito, declarando o vencedor da licitação;

2 – Caso não se realizem lances verbais ou a empresa não credencie representante para são, serão considerados os preços constantes das propostas escritas. Neste crio do pregoeiro e da equipe de apoio adjudicar a empresa pelo preço cotado, como parâmetro o orçamento.

3 – Neste caso, havendo empate no preço das propostas escritas, será considerada vencedora a proposta ordenada como maior preço para formulação dos lances verbais.

4 - Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o proponente desistente às penalidades constantes neste Edital.

5 - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital e seus Anexos.

6 - O objeto constante do ato constitutivo da empresa deve ser compatível com o objeto licitado.

7 - Encerrada a fase de lances verbais, com o julgamento das propostas. de preço na forma deste Edital e da Lei, proceder-se-á a abertura do envelope n.° 2 – habilitação, da proponente primeira classificada.

8 - A aceitação dos documentos obtidos via Internet ficará condicionada à confirmação de sua validade, também por esse meio, pela Equipe de Apoio.

9 - Será considerada habilitada a proponente que apresentar todos os documentos relacionados nesse Edital válidos. Em caso de inabilitação será procedida a abertura do envelope de habilitação da licitante subseqüente, até que se verifique o atendimento de todas as exigências previstas no Edital.

 

Segue um comparativo entre os o preço máximo fixado pela Unidade e a proposta vencedora do certame:

Quadro 1: comparativo entre a os valores fixados pela Administração e a proposta de vencedora

 

Tipo de cardápio

Quantidade estimada/dia

Unidade

Proposta vencedora

Preço unitário

(R$)

Valor total

(R$)

Preço unitário

(R$)

Valor total

(R$)

Cardápio 1

16.237

1,65

26.791,05

1,08

17.535,96

Cardápio 2

1.781

1,88

3.348,28

1,22

2.172,82

Cardápio 3

889

4,16

3.698,24

3,35

2.978,15

Cardápio 4

5.535

5,09

28.173,15

3,35

18.542,25

Cardápio 5

500

4,76

2.380,00

3,15

1.575,00

Cardápio 7

1.192

1,88

2.240,96

1,23

1.466,16

Cardápio 8

300

1,18

354,00

0,75

225,00

Sub-Total

66.985,68

 

44.495,34

Tipo de cardápio

Quantidade estimada/dia

Preço unitário

(R$)

Valor total

(R$)

Preço unitário

(R$)

Valor total

(R$)

Cardápio 2

350

1,88

658,00

1,22

427,00

Cardápio 7

700

1,18

826

0,75

525,00

Sub-Total

1.484,00

 

952,00

 

Total diário

68.469,68

45.447,34

200 dias letivos

13.696.936,00

9.089.468,00

Fonte: fls. 23/24 e 180 dos autos

 

Diante do quadro acima, consta-se que os preços unitários da proposta vencedora foram abaixo dos preços unitários fixados pela Administração. Anota-se que o contrato a ser firmado terá por base o custo unitário de cada cardápio, conforme constou às fls. 24 dos autos. Desta forma, a restrição está sanada.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 145 e 145 dos presentes autos;

Considerando as justificativas e documentos encaminhados, anexos nas fls. 147 a 199 deste Processo;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas, constantes da Despacho nº GAGSS 13/2011, fls. 127/129;

Considerando que o Sr. Marcos Antônio Emilio - Secretário Municipal de Administração foi o único a subscrever o Edital nº 059/2009 (fls. 22);

Considerando que no Pregão Presencial nº 059/2009 só acudiu um interesse; e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Considerar procedente a Representação formulada pelo Sr. Jose Ney Bueno nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante aos seguintes fatos:

                    3.1.1. Exigência de apresentação de Laudo Bromatológio previsto no item VIII do Anexo I do Edital de Pregão Presencial nº 059/2009 da Prefeitura Municipal de Itajaí, em desacordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

                    3.1.2. Existência de subjetivismo na análise das amostras, ante a não especificação de todos os itens constantes dos cardápios (como iogurte de morango, sucrilhos, pão de cachorro-quente e pudim de baunilha) no Anexo V do Edital de Pregão Presencial nº 059/2009 da Prefeitura Municipal de Itajaí, em desacordo com ao art. 44, §1º, da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

                    3.1.3. Exigência de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial como única forma de comprovar o capital social da empresa prevista na alínea 'b' do item 1.3 do Edital de Pregão Presencial nº 059/2009 da Prefeitura Municipal de Itajaí, contrariando o disposto no art. 30 da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);

                    3.1.4. Exigência de capital social registrado e integralizado da empresa sem previsão legal na alínea 'b' do item 1.3 do Edital de Pregão Presencial nº 059/2009 da Prefeitura Municipal de Itajaí, contrariando o §2º do art. 31 da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);

 

          3.2. Considerar improcedente, no tocante aos seguintes fatos:

                    3.2.1. Há cláusula constando o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica constaram no Contrato nº 200/2009, conforme o disposto no inciso V do artigo 55 da Lei (Federal) nº 8.666/93 (item 2.5 do presente Relatório); e

                    3.2.2. Constata-se a presença do critério de aceitabilidade dos preços unitários no Anexo I do Edital de Pregão Presencial nº 059/2009 da Prefeitura Municipal de Itajaí, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório).

 

          3.3. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Edital do Pregão Presencial nº 059/09 da Prefeitura Municipal de Itajaí em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4 da Conclusão do presente Relatório.

 

          3.4. Aplicar multa ao Sr. Marcos Antônio Emilio - Secretário Municipal de Administração e subscritor do Edital de Pregão Presencial nº 059/2009, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

          3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Jose Ney Bueno, ao Sr. Jandir Bellini, ao Sr. Marcos Antônio Emilio  e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itajaí.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 23 de agosto de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

De acordo:

 

 FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR