PROCESSO
Nº: |
REP-10/00424224 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Francisco do
Sul |
RESPONSÁVEIS: |
Giuliana Capaldo, Luiz Roberto de Oliveira
e Ricardo Caldos Gallois |
INTERESSADO: |
Vilson Reichert |
ASSUNTO:
|
Irregularidades na contratação de serviços
de manutenção da iluminação pública do município |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO DESPACHO: |
DLC - 568/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente de
Reanálise do Relatório n° DLC 951/10, de 04/10/10, fls. 692 a 713, o qual trata
de supostas irregularidades na contratação de serviços de manutenção da
iluminação pública pelo Município de São Francisco do Sul, através da licitação
n° 159/09, do tipo Dispensa de Licitação, decorrente do Termo de Transferência
de responsabilidade, de 01/07/09, fls. 154 a 160, firmado entre o Município de
São Francisco do Sul e a CELESC.
Constam a seguir os
termos da conclusão do citado Relatório (fls. 710 e 712):
Considerando as irregularidades
apontadas no Relatório n. 585/2010, fls. 681/688;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e
formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, nos
seguintes itens:
3.1.1. Ausência de Projeto Básico no
procedimento licitatório n.º 159/2009 – Dispensa de Licitação, contrariando os
artigos 6.º, inciso IX, alínea ―f‖
e 7.º, § 2.º da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93) (item 2.1 do
Relatório de n. 585/2010, fls. 682/683);
3.1.2. Contratação da empresa R. E. Automação Ltda., com o preço aparentemente
menor, no entanto, com maior valor, contrariando o art. 37, inciso XXI da CF,
bem como os artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.2 do
Relatório de n. 585/2010, fls. 683/684);
3.1.3. Existência de preços praticados pela
empresa R. E. Automação Ltda. maiores que os praticados no mercado,
contrariando o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os artigos 3.º e 24, inciso
IV da Lei de Licitações (item 2.3 do Relatório de n. 585/2010, fls. 684/685);
3.1.4. Contratação de serviços considerados
como emergenciais, mediante Dispensa de Licitação, mas que não o eram,
irregularidade esta que contraria o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os
artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.4 do Relatório de n.
585/2010, fls. 685);
3.1.5. Pagamento em duplicidade por serviços
executados tanto pela CELESC, quanto pela empresa R. E. Automação Ltda., contrariando os artigos 62 e
63 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.5 do Relatório de n. 585/2010, fls.
685/686);
3.1.6. Contratação da empresa R.E Automação
Ltda., por meio do Contrato de n. 122/2009 decorrente da dispensa de licitação
de n. 159/2009, não se enquadra no inciso IV do artigo 24 c/c o inciso I do
parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do presente
Relatório, fls. 696/702);
3.1.7. Prazo do contrato de n. 122/2009
celebrado com a Empresa R. E. Automação Ltda. ultrapassou o prazo previsto no
inciso IV do artigo 24 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório, fls.
702/708); e
3.1.8. Ausência das devidas justificativas
para a prorrogação e alteração do valor do Contrato de n. 122/2009 celebrado
com a Empresa R. E. Automação Ltda., contrariando o §2º do artigo 57 e o caput
do artigo 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório, fls. 702/708).
3.1.9. Ausência autorização legal da
contratação de empresa para a prestação do serviço público, contrariando os
artigos 22, 30, 149-A da CF (item 2.3 do presente Relatório, fls. 708/710).
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações
de defesa acerca das irregularidades citadas neste Relatório:
3.2.1. Sra. Giuliana Capaldo – Presidente da
Comissão Permanente de Licitação quanto ao item 3.1.6 da Conclusão deste
Relatório;
3.2.2. Sr. Ricardo Caldas Gallois –
Procurador Geral quanto aos itens 3.1.6 a 3.1.9 da Conclusão deste Relatório; e
3.2.3. Sr. Luiz Roberto de Oliveira –
Prefeito Municipal de São Francisco do Sul quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.9 da
Conclusão deste Relatório.
3.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Vilson
Reichert e à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, à Sra. Giuliana
Capaldo, ao Sr. Ricardo Caldas Gallois e ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira.
Através do Parecer
MPT/7413/2010, de 1°/12/10, fls. 714 a 716, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, manifestou-se no sentido de acompanhar as determinações
sugeridas pelo Relatório n° DLC 951/10, de 04/10/10, fls. 692 a 713, conforme
consta acima.
Através do Despacho
n° GACMG 05/2011, de 10/02/11, fls, 717 a 719, o Sr. Relator, Auditor Cleber
Muniz Gavi, determinou a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC,
a efetivação da audiência aos
responsáveis acima nominados.
A comunicação
da audiência determinada foi
efetuada pela DLC, através dos Ofícios de n° 2.432 (fl. 722), 2.433 (fl. 723) e
2.434 (fl. 724), todos emitidos em 04/03/11, referentes ao Sr. Luiz Roberto de
Oliveira, Prefeito do Município de São Francisco do Sul, Sra. Giuliana Capaldo,
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul e Sr. Ricardo Caldas Gallois, Procurador do Município de São
Francisco do Sul, respectivamente.
Serão
analisados os itens 3.1.1 a 3.1.5, constantes da conclusão supra transcrita,
que são os que se coadunam com as competências da Inspetoria 1 desta DLC. Os
demais serão analisados pela Inspetoria 2 desta DLC.
A resposta da Sra.
Giulliana Capaldo foi remetida através de documento datado de 11/05/2011, fls.
750 a 769, protocolado neste Tribunal de Contas sob n° 9697/2011, em
11/05/2011.
2. ANÁLISE
Constam
a seguir, os termos da resposta remetida, seguidos da análise e comentário,
quando procedente.
Resposta do Sr. Ricardo
Caldas Gallois
[...]
Ab
initio, requer o
peticionante que por medida de economia processual, sejam aceitas como prova
emprestada, todos os documentos apresentados nas justificativas trazidas pelo
i. Prefeito Municipal LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, requerendo, ainda, que a presente petição seja também reportada
àquela peça, ainda por economia processual por se tratar de mesma matéria.
(Grifo no original).
[...]
Dessa
forma, para as respostas do Sr. Ricardo Caldas Gallois, serão consideradas
àquelas encaminhadas pelo Sr. Prefeito.
2.1. AUSÊNCIA
DE PROJETO BÁSICO
Ausência
de Projeto Básico no procedimento licitatório n.º 159/2009 – Dispensa de
Licitação, contrariando os artigos 6.º, inciso IX, alínea ”f” e 7.º, § 2.º da
Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93) (item 2.1 do Relatório de n.
585/2010, fls. 682/683).
Resposta da Sra. Giulliana Capaldo
Em que pese constar que há ausência de
Projeto Básico, a Comissão Permanente de Licitação à época, ao receber o
processo de dispensa, constatou que, anexo à requisição de Despesa da Unidade
Requisitante (Secretaria de Obras e Serviços Públicos), constava Termo de
Referência, assinado por responsável pelo setor de eletrificação da Prefeitura,
Sr. Antônio Paulo Machado, Coordenador de Assuntos de Eletrificação, que detém
registro no CREA de Santa Catarina, sob o n° PR T3036814-7 (fonte:
www.crea-sc.org.br).
[...]
Quanto à questão de ausência de
Projeto Básico, na representação da Câmara de vereadores é citado que “Há sim um Termo de Referência. Este termo
de Referência pode substituir o Projeto Básico, desde que preencha os
requisitos deste último. O objetivo do Projeto Básico (ou do Termo de
Referência) é o de propiciar aos participantes a correta apresentação da
proposta”. Grifo no original.
Isto posto, s.m.j., o Projeto Básico
pode ser substituído por outro documento equivalente e hábil que contenha
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado.
O Tribunal de Contas da União tem
seguido esta linha de entendimento por meio do Acórdão a seguir transcrito:
“Especifique
precisamente, nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de
informática, os objetos a serem adquiridos e elabore Projeto Básico ou
documentos equivalentes para os serviços a serem prestados, conforme determinam
respectivamente os arts. 15 § 7°, I, e 6°, IX, da Lei n° 8.666/93. Acórdão
838/04 Plenário”.
Grifo no original.
[...]
Resposta
do Sr. Luiz Roberto de Oliveira
Está clara a descrição do objeto do
termo de Dispensa de Licitação n° 159/2009 e no Contrato n° 122/2009:
“contratação de empresa de engenharia especializada para, sob a ordenação e
fiscalização do Município, através da Coordenação para Assuntos de
Eletrificação, executar a manutenção e
modernização do Sistema de Iluminação Pública, composto de 10.585 unidades
de iluminação pública, de forma continuada, incluindo fornecimento de
materiais”. Grifo no original.
[...]
O Termo de Referência, de 12/08/09,
conteve claramente o escopo dos serviços a contratar.
A Lei 8666, em nenhum dos seus
dispositivos, obriga à feitura de orçamento detalhado do custo global (não confundir com preços), quando o objeto contratual
é SERVIÇOS – como no caso.
Para contratar a R.E. Automação Ltda.,
não se elaborou “projeto básico”, como também não houve cumprimento a qualquer
das alíneas do art. 6°, IX, da Lei 8666, porque a lei assim não obriga para contratar
prestação de serviços.
Não
cabe exigir da Administração aquilo que a lei não obriga. Como sempre alerta
essa EG. Corte, em seus seminários, a administração só está obrigada a fazer ou
deixar de fazer, aquilo que a lei obriga. No caso em questão, não obriga. Grifo
no original.
Comentário
Considerando-se
que o Termo de Referência, de 12/08/09, fls. 190 a 225, contém informações necessárias
e suficientes para uma perfeita avaliação do objeto do certame licitatório n° 159/09,
tais como, descrição dos serviços, critérios de medição, especificação de
materiais e equipamentos, pode-se concluir que substitui de forma adequada o
Projeto Básico, o que sana a restrição apontada.
2.2. CONTRATAÇÃO
POR MAIOR VALOR
Contratação
da empresa R. E. Automação Ltda., com o preço aparentemente menor, no entanto,
com maior valor, contrariando o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os artigos
3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.2 do Relatório de n. 585/2010,
fls. 683/684).
Resposta
da Sra. Giulliana Capaldo
[...]
O prazo
e o valor estimado pelo Município, por meio da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos, foi de 05 meses, tanto para serviços quanto materiais, e a Empresa
R.E. Automação Ltda., apresentou o valor de R$ 740.132,00, ou seja, o valor
estimado pela Prefeitura.
[...]
Ante
o exposto, e diante dos fundamentos expressos na Dispensa, a Comissão
Permanente de Licitação à época não foi responsável pelo recebimento e análise
das propostas, cuja fase foi comprovadamente realizada pela unidade
requisitante, cabendo a Comissão Permanente de Licitação, conforme já citado,
os trâmites de prosseguimento do processo. Grifo no original.
Resposta
do Sr. Luiz Roberto de Oliveira
[...]
Se
fosse para objeto certo e determinado, aí sim, os fornecimentos de mesmos
materiais em 5 anos resultariam mais baratos, que pelo mesmo preço, houvesse o
fornecimento para 5 meses. Se fosse correta a alegação da CEI, seria contratada
a E.B. Instalações Elétricas Ltda., para ser-lhe pago o preço fechado de R$
775.894,26, diluídos em parcelas mensais, assumindo ela a responsabilidade de
fornecer todo e qualquer material e serviços por 5 anos, por este mesmo valor.
Mas a comissão sabe que não é assim, esse tipo de contratação. Grifo no
original.
[...]
A
execução desse tipo de contrato é processada sempre sob o regime de EMPREITADA
POR PREÇO UNITÁRIO (art. 6°, VIII, “b”, da Lei 8666), em que as requisições da
contratante e as cobranças da contratada são feitas com base em unidades de
materiais e serviços fornecidos, sobre o que incide a cobrança da
contraprestação remuneratória.
Por
conseguinte, os preços cotados nos orçamentos/propostas – para preços unitários
– tanto podem ser praticados em cinco meses, em um ano, ou em cinco anos
(reajustados anualmente). O que não cabe é pretender entendimento próprio de
“empreitada por preço global” para contrato de “empreitada por preço unitário”,
são situações distintas, que não cabe ser confundidas. Grifos no original.
[...]
Comentário
Em relação aos
valores totais, a empresa contratada R. E.
Automação Ltda. apresentou o menor preço de R$742.132,00, enquanto que a
empresa E. B. Instalações Elétricas Ltda. apresentou R$772.549,15 e a empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade
Ltda. um valor de R$791.954,89.
Para esclarecer
melhor esta questão, está apresentado no Quadro 1 a seguir, o resumo das
propostas encaminhadas pelas concorrentes, conforme consta nas fls. 46 e 47.
QUADRO 1: RESUMO DAS PROPOSTAS ENCAMINHADAS
PELAS CONCORRENTES
Empresa Custo p/ 5 meses |
R.
E. Automação |
E.
B. Instalações |
ENGELUZ |
Operação e Manutenção |
R$173.870,90 |
R$155.500,00 |
161.827,10 |
Ampliação e Modernização |
R$88.107,50 |
R$124.360,15 |
121.226,09 |
Material |
R$480.153,60 |
R$492.689,00 |
508.901,70 |
TOTAL |
R$742.132,00 |
R$772.549,15 |
R$791.954,89 |
Fonte: Documentos às folhas 46 a 47.
No Anexo do Termo de Referência, de 12/08/09,
às folhas 210 a 225, está claramente descrito as quantidades estimadas dos
serviços de manutenção, para 05 (cinco) meses, ou seja, todas as propostas
apresentadas são para 05 (cinco) e não 60 (sessenta) meses como foi
equivocadamente colocado na planilha de orçamento de duas concorrentes,
nomeadamente, a E. B. Instalações na fl. 248 e a ENGELUZ na fl. 263.
Tendo
em vista o que foi acima colocado, conclui-se que não houve contratação por
maior valor como foi apontado no relatório anterior, ficando assim afastada
qualquer restrição.
2.3. PREÇOS
MAIORES QUE OS DE MERCADO
Existência
de preços praticados pela empresa R. E. Automação Ltda. maiores que os
praticados no mercado, contrariando o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os
artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.3 do Relatório de n.
585/2010, fls. 684/685).
Resposta da Sra. Giulliana
Capaldo
Para esta restrição, as justificativas
são as mesmas constantes no item 02, a seguir transcritas.
[...]
O prazo e o valor estimado pelo
Município, por meio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, foi de 05
meses, tanto para serviços quanto materiais, e a Empresa R.E. Automação Ltda.,
apresentou o valor de R$ 740.132,00, ou seja, o valor estimado pela Prefeitura.
[...]
Ante
o exposto, e diante dos fundamentos expressos na Dispensa, a Comissão Permanente de Licitação à época não foi responsável pelo
recebimento e análise das propostas, cuja fase foi comprovadamente realizada
pela unidade requisitante, cabendo a Comissão Permanente de Licitação, conforme
já citado, os trâmites de prosseguimento do processo. Grifo no original.
Resposta do Sr. Luiz Roberto
de Oliveira
Novamente valendo-se de falsas premissas,
a Comissão Especial de Inquérito constrói raciocínio ardiloso, também tentando induzir
superfaturamento de preços. Alega
genericamente que, em 120 dias, enquanto a CELESC cobrou R$ 48.153,51, para
prestar serviços de manutenção da rede de iluminação pública, no mesmo prazo a R.E.
Automação Ltda., cobrou R$ 172.870,90 só para mão-de-obra (este valor resulta da
divisão, por cinco, do total da proposta apresentada). Mas, não se deu ao cuidado
de adentrar no conhecimento de detalhes técnicos e financeiros sobre a
composição destes valores. Aleatoriamente, alegou superfaturamento pela simples
justaposição de números.
Dentre os fatores que deixaram de ser
analisados pela CEI, está o fato de que a CELESC, embora responsável pela
manutenção da iluminação pública do Município, vinha atuando de maneira
precária e só atendendo a reclamações dos munícipes para troca de lâmpadas e
luminárias de ruas.
[...]
O contrato emergencial com a R.E.
Automação, pois, teve de incluir a recomposição do parque de iluminação pública. Além de eliminar as deficiências existentes na
rede de iluminação pública, houve a atribuição de outros serviços que cabiam à CELESC,
mas ela não vinha atendendo suficientemente. Dentre estes, a colocação de novos
postes, troca de lâmpadas em semáforos e quadras esportivas, iluminação de praças
revitalizadas e de decoração em eventos do calendário municipal, etc., como
previsto no art. 1°, parágrafo 1° da Lei Complementar/SFS n° 002, de
31/12/2002.
Também, na diferença de preços da
prestação de serviços da CELESC, decorrentes do convênio, está o fato de que ela
não auferia lucros sobre serviços e materiais fornecidos, permitindo o menor
preço de seus materiais.
[...]
Portanto, a alegação do Relatório/CEI de
possível superfaturamento dos preços contratuais é desconexa com a realidade.
Só pode servir ao propósito de “criar fato” capaz de induzir erro de avaliação.
[...]
Estão registrados nas faturas de
cobrança da R.E. Automação Ltda., os preços unitários pagos pela execução do
contrato.
[...]
Pode ser comprovado: os preços unitários
pagos pela Prefeitura são os acordados no Contrato n° 122/2009.
[...]
Comentário
Como
já foi analisado no item anterior, a empresa contratada apresentou proposta com
menor preço em relação às concorrentes. Os preços unitários orçados pelas
empresas concorrentes, para materiais, são bem semelhantes e não se verificou
nenhum superfaturamento, em princípio, no que diz respeito a materiais a serem
consumidos com a operação, manutenção e modernização.
Deste
modo, fica afastada qualquer restrição apontada a este item.
2.4. DISPENSA DE LICITAÇÃO
Contratação
de serviços considerados como emergenciais, mediante Dispensa de Licitação, mas
que não o eram, irregularidade esta que contraria o art. 37º, inciso XXI da CF,
bem como os artigos 3º e 24º, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.4 do
Relatório de n. 585/2010, fls. 685).
Resposta da Sra. Giulliana
Capaldo
[...]
Com referência a dispensa de licitação,
a Instrução Normativa reza que a unidade requisitante, de maneira fundamentada,
justifica as razões técnicas e administrativas por que entende dispensável ou inexigível
a licitação para a despesa/objeto de requisição e providencia a formação do respectivo
processo administrativo, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Compras.
No caso em questão a unidade
requisitante foi a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos que por
meio da Comunicação Interna n° 304/2009 [...] solicitou autorização para
contratação de empresa especializada para execução do serviço.
[...] conforme dispõe a Instrução
Normativa n° 002/2005 (doc. Anexo). O instrumento em questão, no tocante a
dispensa ou inexigibilidade reza que:
“No caso de dispensa ou inexigibilidade
de licitação após a autuação, protocolo e numeração do processo no Protocolo
Geral, o processo de dispensa é encaminhado à Assessoria Jurídica, para a
devida apreciação e fundamentação legal, baseada nos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666/93,
considerados os termos iniciais da justificativa técnico- administrativa
apresentada”.
A Comissão Permanente de Licitação (CPL)
recebeu o parecer jurídico e diante do embasamento técnico-jurídico do ilustre
Procurador deu prosseguimento ao processo da seguinte forma quanto à
justificativa:
“A presente dispensa está enquadrada no
artigo 24, inciso IV, da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, conforme parecer
da Procuradoria Jurídica e requisição de despesas datada de 12/08/09 e CI n°
304/2009, de 14/08/2009, da Secretaria de Obras e Serviços públicos”.
Insta salientar que a Comissão Permanente
de Licitação (CPL), [...] não tinha conhecimento da informação constante na
Representação da Câmara de Vereadores de que a solicitação de rescisão de
convênio partiu do Município de São Francisco através do Ofício n° 193/2009,
haja vista que tal documento não integra o processo de dispensa e, em nenhum momento
foi citado pelo órgão requisitante (Secretaria de Obras e Serviços Públicos) bem
como pelo procurador jurídico que salientou em seu parecer “que foi
surpreendido com tal solicitação por parte da prestadora de serviços”. (Grifo no original).
[...]
No tocante a restrição apontada, a Comissão
Permanente de Licitação (CPL), alicerçada na Lei de Licitações e nas normas gerais
expedidas pelo Município de São Francisco do Sul através da In n° 002/2005,
adotou as medidas necessárias para que a dispensa fosse analisada pelo órgão
previsto na legislação haja vista que a referida Comissão, conforme exposto,
não tinha responsabilidade pela análise.
(Grifo
no original).
Resposta do Sr. Luiz Roberto
de Oliveira
A Comissão Especial de Inquérito (CEI)
diz ser irregular a dispensa de licitação, havida com base no art. 24, IV, da
Lei n° 8.666/93, sob alegação de que o Prefeito, em 04/05/09, através do Ofício
GP/193/2009, teria comunicado a CELESC de que iria contratar uma empreiteira
para executar a manutenção e modernização da rede de iluminação pública; em
01/07/09 a CELESC teria assinado Termo de Transferência, transferindo à
Prefeitura sua responsabilidade pela manutenção da rede; e, só em 17/08/09, por
meio do processo n° 159/2009, ter sido dado “início ao procedimento licitatório
por dispensa de licitação para contratação de empresa de engenharia, para
executar a manutenção e a modernização do sistema de iluminação pública”.
[...] O Prefeito não comunicou à
estatal que iria contratar uma empresa para executar a manutenção da rede de iluminação
pública, como alegou a CEI. Seu real propósito foi dizer-lhe das reclamações de
munícipes, frente aos serviços deficientes que vinham sendo prestados e, ao
mesmo tempo, sabendo das dificuldades da CELESC em prestar serviços, abrir caminho
para a busca de solução que atendesse ao problema do Município, na área da iluminação
pública. Neste sentido, SUGERIU fosse submetido à consideração do Presidente da
CELESC a alternativa de a Prefeitura assumir a manutenção e modernização dos
serviços de iluminação pública, contratando outra empresa. (Grifos no original).
[...] no dia 03/06/09 a Chefe de Gabinete
do Prefeito enviou Ofício OF/GB 323/09, a Eduardo Cesconeto – Administrador da
Agência Regional de Joinville, convidando-o “para uma reunião, no dia 10/06/09 as
16:00h, no Gabinete do Sr. Prefeito Luiz Roberto de Oliveira, para tratar de assuntos
referentes a iluminação pública do Município de São Francisco do Sul, bem como a
previsão para futuro próximo deste assunto junto a CELESC”.
Ora, tivesse a Administração, em 04 de
maio, comunicado à CELESC que iria encerrar o convênio e substituí-la na
prestação dos serviços de IP, não a convocaria para reunião no dia 10 de junho,
exatamente com o fim de detalhar a situação no Município.
[...] só em 02-09-09 foi efetivamente convalidado
o “Termo de Transferência de Responsabilidade, pela CELESC.
[...] Por isso os estudos – tanto jurídicos
como técnicos de eletrificação – demandaram tempo, até conferirem à
Administração segurança sobre a natureza de compromissos a assumir após a assinatura
do Termo de Transferência de Responsabilidade (havida em 16/8/09); [...] na oportunidade
em que a Prefeitura devolveu assinado o Termo de Transferência de
Responsabilidade, a CELESC interrompeu os serviços.
Na
ocasião em que a CELESC efetivamente transferiu à Prefeitura os serviços de IP,
interrompendo suas atividades, não se teve condições, nem tempo, de planejar,
elaborar corretamente um edital e realizar a licitação para contratar os
serviços de IP, com todos os elementos exigíveis, adequadamente identificados e
definidos. Razão de a única solução encontrada ter sido dispensar a licitação,
com base no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, já que a população não poderia ficar,
por quaisquer prazos, sem tais serviços – que já vinham ocorrendo de maneira
bem precária. (Grifos no original).
Comentário
Embora
o Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito de São Francisco do Sul, conteste a
acusação da CEI de que teria “fabricado” a situação de emergência para
contratar com dispensa de licitação, fica claro, pelo que consta dos autos, que
a situação de emergência, que se configurou lastro para a dispensa de
licitação, na verdade não existiu.
No
Ofício GP 193/09, fl. 80, se o Sr. Luiz Roberto de Oliveira tinha, conforme ele
mesmo assinala, como real propósito, falar das reclamações dos munícipes ao Sr.
Sérgio Alves, Presidente da CELESC Distribuição SA, não precisaria sugerir a contratação,
pela Prefeitura, de empreiteira para realizar os serviços de manutenção da iluminação
pública do Município, vez que a própria sugestão deixava antever a predisposição
da Unidade para a contratação mencionada.
Além
disso, seria perfeitamente possível dar sequência ao convênio firmado com a CELESC,
para continuidade dos serviços prestados, enquanto, paralelamente, seria
providenciado o certame licitatório, com plena observação do que exige a Lei
Federal n° 8.666/93.
[...] só em 02-09-09 foi efetivamente
convalidado o “Termo de Transferência de Responsabilidade, pela CELESC.
[...] Por isso os estudos – tanto
jurídicos como técnicos de eletrificação – demandaram tempo, até conferirem à
Administração segurança sobre a natureza de compromissos a assumir após a
assinatura do Termo de Transferência de Responsabilidade (havida em 16/8/09);
[...] na oportunidade em que a Prefeitura devolveu assinado o Termo de
Transferência de Responsabilidade, a CELESC interrompeu os serviços.
Na
ocasião em que a CELESC efetivamente transferiu à Prefeitura os serviços de IP,
interrompendo suas atividades, não se teve condições, nem tempo, de planejar,
elaborar corretamente um edital e realizar a licitação para contratar os
serviços de IP, com todos os elementos exigíveis, adequadamente identificados e
definidos. Razão de a única solução encontrada ter sido dispensar a licitação,
com base no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, já que a população não poderia
ficar, por quaisquer prazos, sem tais serviços – que já vinham ocorrendo de
maneira bem precária. (Grifos no original).
Pelo
que consta acima, trecho da resposta remetida pelo Sr. Luiz Roberto de
Oliveira, Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, fica descaracterizada, de
forma contundente a situação emergencial.
Note-se
que o Sr. Prefeito, mesmo ciente de que faria a contratação de empresa para a
manutenção da iluminação pública do Município, aguardou a interrupção dos
serviços pela CELESC, através do termo de Transferência de Responsabilidade,
para, com uma exiguidade de tempo, iniciar o processo de planejamento e
elaboração do edital de licitação dos referidos serviços, segundo ele próprio,
com todos os elementos exigíveis, adequadamente identificados e definidos,
concluindo, em seguida, que restava apenas uma única alternativa, que era justamente
a dispensa de licitação.
Deve-se
acrescer a tudo isso, o fato de que o serviço de modernização do sistema de
iluminação pública do Município de São Francisco do Sul não se configura
serviço emergencial.
Ao
não caracterizar adequadamente uma situação de emergência, fica o Ordenador
Primário da despesa sujeito às multas cabíveis, de acordo com o artigo 70, I e
II, da Lei Complementar n° 202/2000, por infração ao artigo 3° e 24° da Lei
Federal n° 8.666/93, bem como o artigo 37º, inciso XXI da CF, que assim versam:
Constituição
Federal:
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Lei
Federal n.º 8.666/93:
Art. 3º. A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
Art. 24. É
dispensável a licitação:
[...]
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos;
[...]
2.5. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE
Pagamento
em duplicidade por serviços executados tanto pela CELESC, quanto pela empresa
R. E. Automação Ltda., contrariando os
artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.5 do Relatório de n.
585/2010, fls. 685/686).
Resposta da Sra. Giulliana
Capaldo
No que tange a pagamentos, a Comissão
Permanente de Licitação (CPL) não tem responsabilidade quanto à fiscalização,
elaboração de relatório de medição, empenho, pagamento e liquidação da despesa.
[...]
Portanto
a Comissão Permanente de Licitação, por meio da presidente à época, não possui
subsídios para justificar suposto pagamento em duplicidade haja vista que por
previsão legal não ordena despesas, não gerencia, arrecada, guarda ou administra
quaisquer bens ou valores públicos bem como não responde pela fiscalização dos
serviços e medições. (Grifo no original).
Resposta do Sr. Luiz Roberto
de Oliveira
[...]
O ocorrido é de simples compreensão. A
apresentação de contas, pela CELESC sempre ocorreu no mês subseqüente ao de
competência da arrecadação da COSIP. A empresa repassava à Prefeitura o
arrecadado dos consumidores e, entregava-lhe o relatório dos serviços de
manutenção da iluminação pública, para a correspondente medição dos mesmos.
Desta forma, havida a arrecadação de
julho, no mês subseqüente eram feitas a apresentação do relatório/CELESC e as
medições dos serviços prestados; daí, no mês de agosto, ocorria pagamento da
fatura relativa a julho.
[...]
Do
mesmo jeito como era procedido com a CELESC, agora é feito com a Empresa R.E.
Automação Ltda., conforme atesta a documentação comprobatória à disposição, sob
guarda da Prefeitura.
Comentário
A
Comissão Especial de Inquérito não apresentou nenhum documento capaz de provar
dupla cobrança por serviços prestados, tanto pela CELESC, quanto pela empresa
R. E. Automação Ltda., num mesmo período.
Em
consulta ao Sistema e-Sfinge deste Tribunal de Contas, na data de 31/08/2011,
também não foi possível verificar a ocorrência de pagamentos à empresa R. E.
Automação Ltda. referentes ao contrato em tela.
Os
documentos, de fls. 102 a 104, expressam os seguintes itens dos montantes de
despesas com a CELESC:
QUADRO
2: DESPESAS COM A
CELESC
DESPESA |
AGO/2009 |
SET/2009 |
OUT/2009 |
Mão de Obra CELESC |
R$2.401,01 |
R$2.141,71 |
R$105,89 |
Taxa sobre Materiais Aplicados |
R$431,36 |
R$385,04 |
R$21,64 |
Materiais aplicados |
R$4.313,60 |
R$3.850,41 |
R$216,35 |
Serviço de Extensão |
R$17.355,31 |
-- |
-- |
Fatura de Iluminação Pública |
R$74.143,99 |
R$48.867,27 |
-- |
Programa de Efientização |
R$9.922,11 |
R$10.005,37 |
R$10.079,41 |
Total
Débitos |
R$116.861,06 |
R$74.904,20 |
R$98.238,21 |
Fonte: documentos às
folhas 102 a 104.
O
que aconteceu é que a apresentação de contas da CELESC sempre ocorreu no mês
subsequente ao de competência da arrecadação da COSIP. A empresa repassava à
Prefeitura o arrecadado dos consumidores e entregava o relatório dos serviços
de manutenção da iluminação pública para a correspondente medição dos mesmos.
Desta
forma, ocorrida a arrecadação de julho no mês subsequente era feita a
apresentação do relatório das medições dos serviços prestados. No mês de
agosto, portanto, ocorria pagamento da fatura relativa a julho.
Da
mesma forma, também aconteceu em relação ao serviço que a CELESC prestou até o
dia 16/08/2009.
A
fatura deste período foi paga em setembro, após apresentado o relatório/CELESC
e a Prefeitura fazer as medições e registrar a Receita/COSIP arrecadada, pela
empresa, no mês de agosto. Os pagamentos de outubro, de mão de obra (R$105,89)
e de materiais aplicados (R$216,35) referiram-se a medições residuais que ainda
estavam pendentes.
Entende-se,
neste sentido, e considerando a veracidade presumida das informações prestadas,
que a restrição deve ser considerada sanada.
3. CONCLUSÃO
Considerando a representação da Câmara de Vereadores do
Município de São Francisco do Sul, através de Relatório emitido pela Comissão
Especial de Inquérito – CEI;
Considerando as respostas dos responsáveis, atendendo às
audiências determinadas;
Considerando que restou apenas uma irregularidade, em
princípio, no tocante aos aspectos técnicos de engenharia constantes da
presente Representação, notadamente a ausência de caracterização de situação
de emergência;
Considerando a necessidade de envio do Processo à
Inspetoria, 2 desta DLC, para análise dos aspectos jurídicos na presente
representação;
Considerando
tudo mais que dos autos consta, diante do exposto, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1.
Aplicar
multa ao
Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, CPF 538.776.679-53,
com fundamento no art. 70, III da Lei Complementar n.º 202/2000, em face de não
caracterizar adequadamente uma situação de emergência, na qual estaria
lastreada a Dispensa de Licitação efetivada, da qual foi decorrente o Contrato
122/2009, tendo infringido os artigos 3º e 24º, da Lei Federal n° 8.666/93,
bem como o artigo 37º, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4
deste Relatório.
3.2.
Dar
ciência da Decisão e do presente Relatório, ao Sr. Vilson
Reichert, ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira, à Srta. Giuliana Capaldo, ao Sr.
Ricardo Caldas Gallois, à
Prefeitura Municipal de
São Francisco do
Sul, à Câmara Municipal de São
Francisco do Sul e ao
Controle Interno do Município
de São Francisco do Sul.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 24 de agosto de 2011.
ROGERIO LOCH
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo, remeter o presente processo à Inspetoria, 2
desta DLC, para análise dos aspectos jurídicos na presente representação.
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR