PROCESSO Nº:

REP-10/00424224

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul

RESPONSÁVEIS:

Giuliana Capaldo, Luiz Roberto de Oliveira e Ricardo Caldos Gallois

INTERESSADO:

Vilson Reichert

ASSUNTO:

Irregularidades na contratação de serviços de manutenção da iluminação pública do município

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DESPACHO:

DLC - 568/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

Trata o presente de Reanálise do Relatório n° DLC 951/10, de 04/10/10, fls. 692 a 713, o qual trata de supostas irregularidades na contratação de serviços de manutenção da iluminação pública pelo Município de São Francisco do Sul, através da licitação n° 159/09, do tipo Dispensa de Licitação, decorrente do Termo de Transferência de responsabilidade, de 01/07/09, fls. 154 a 160, firmado entre o Município de São Francisco do Sul e a CELESC.

Constam a seguir os termos da conclusão do citado Relatório (fls. 710 e 712):

Considerando as irregularidades apontadas no Relatório n. 585/2010, fls. 681/688;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, nos seguintes itens:

3.1.1. Ausência de Projeto Básico no procedimento licitatório n.º 159/2009 – Dispensa de Licitação, contrariando os artigos 6.º, inciso IX, alínea ―f e 7.º, § 2.º da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93) (item 2.1 do Relatório de n. 585/2010, fls. 682/683);

3.1.2. Contratação da empresa R. E.  Automação Ltda., com o preço aparentemente menor, no entanto, com maior valor, contrariando o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.2 do Relatório de n. 585/2010, fls. 683/684);

3.1.3. Existência de preços praticados pela empresa R. E. Automação Ltda. maiores que os praticados no mercado, contrariando o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.3 do Relatório de n. 585/2010, fls. 684/685);

3.1.4. Contratação de serviços considerados como emergenciais, mediante Dispensa de Licitação, mas que não o eram, irregularidade esta que contraria o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.4 do Relatório de n. 585/2010, fls. 685);

3.1.5. Pagamento em duplicidade por serviços executados tanto pela CELESC, quanto pela empresa R. E.  Automação Ltda., contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.5 do Relatório de n. 585/2010, fls. 685/686);

3.1.6. Contratação da empresa R.E Automação Ltda., por meio do Contrato de n. 122/2009 decorrente da dispensa de licitação de n. 159/2009, não se enquadra no inciso IV do artigo 24 c/c o inciso I do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório, fls. 696/702);

3.1.7. Prazo do contrato de n. 122/2009 celebrado com a Empresa R. E. Automação Ltda. ultrapassou o prazo previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório, fls. 702/708); e

3.1.8. Ausência das devidas justificativas para a prorrogação e alteração do valor do Contrato de n. 122/2009 celebrado com a Empresa R. E. Automação Ltda., contrariando o §2º do artigo 57 e o caput do artigo 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório, fls. 702/708).

3.1.9. Ausência autorização legal da contratação de empresa para a prestação do serviço público, contrariando os artigos 22, 30, 149-A da CF (item 2.3 do presente Relatório, fls. 708/710).

3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades citadas neste Relatório:

3.2.1. Sra. Giuliana Capaldo – Presidente da Comissão Permanente de Licitação quanto ao item 3.1.6 da Conclusão deste Relatório;

3.2.2. Sr. Ricardo Caldas Gallois – Procurador Geral quanto aos itens 3.1.6 a 3.1.9 da Conclusão deste Relatório; e

3.2.3. Sr. Luiz Roberto de Oliveira – Prefeito Municipal de São Francisco do Sul quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.9 da Conclusão deste Relatório.

3.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Vilson Reichert e à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, à Sra. Giuliana Capaldo, ao Sr. Ricardo Caldas Gallois e ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira.

Através do Parecer MPT/7413/2010, de 1°/12/10, fls. 714 a 716, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se no sentido de acompanhar as determinações sugeridas pelo Relatório n° DLC 951/10, de 04/10/10, fls. 692 a 713, conforme consta acima.

Através do Despacho n° GACMG 05/2011, de 10/02/11, fls, 717 a 719, o Sr. Relator, Auditor Cleber Muniz Gavi, determinou a esta Diretoria de Controle de Licitações  e Contratações  – DLC,  a  efetivação  da  audiência  aos  responsáveis acima nominados.

A comunicação da audiência determinada foi efetuada pela DLC, através dos Ofícios de n° 2.432 (fl. 722), 2.433 (fl. 723) e 2.434 (fl. 724), todos emitidos em 04/03/11, referentes ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito do Município de São Francisco do Sul, Sra. Giuliana Capaldo, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e Sr. Ricardo Caldas Gallois, Procurador do Município de São Francisco do Sul, respectivamente.

Serão analisados os itens 3.1.1 a 3.1.5, constantes da conclusão supra transcrita, que são os que se coadunam com as competências da Inspetoria 1 desta DLC. Os demais serão analisados pela Inspetoria 2 desta DLC.

A resposta da Sra. Giulliana Capaldo foi remetida através de documento datado de 11/05/2011, fls. 750 a 769, protocolado neste Tribunal de Contas sob n° 9697/2011, em 11/05/2011.

 

2. ANÁLISE

 

Constam a seguir, os termos da resposta remetida, seguidos da análise e comentário, quando procedente.

 

Resposta do Sr. Ricardo Caldas Gallois

[...]

Ab initio, requer o peticionante que por medida de economia processual, sejam aceitas como prova emprestada, todos os documentos apresentados nas justificativas trazidas pelo i. Prefeito Municipal LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, requerendo, ainda, que a presente petição seja também reportada àquela peça, ainda por economia processual por se tratar de mesma matéria. (Grifo no original).

[...]

Dessa forma, para as respostas do Sr. Ricardo Caldas Gallois, serão consideradas àquelas encaminhadas pelo Sr. Prefeito.

 

2.1. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO

Ausência de Projeto Básico no procedimento licitatório n.º 159/2009 – Dispensa de Licitação, contrariando os artigos 6.º, inciso IX, alínea ”f” e 7.º, § 2.º da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93) (item 2.1 do Relatório de n. 585/2010, fls. 682/683).

 Resposta da Sra. Giulliana Capaldo

Em que pese constar que há ausência de Projeto Básico, a Comissão Permanente de Licitação à época, ao receber o processo de dispensa, constatou que, anexo à requisição de Despesa da Unidade Requisitante (Secretaria de Obras e Serviços Públicos), constava Termo de Referência, assinado por responsável pelo setor de eletrificação da Prefeitura, Sr. Antônio Paulo Machado, Coordenador de Assuntos de Eletrificação, que detém registro no CREA de Santa Catarina, sob o n° PR T3036814-7 (fonte: www.crea-sc.org.br).

[...]

Quanto à questão de ausência de Projeto Básico, na representação da Câmara de vereadores é citado que “Há sim um Termo de Referência. Este termo de Referência pode substituir o Projeto Básico, desde que preencha os requisitos deste último. O objetivo do Projeto Básico (ou do Termo de Referência) é o de propiciar aos participantes a correta apresentação da proposta”. Grifo no original.

Isto posto, s.m.j., o Projeto Básico pode ser substituído por outro documento equivalente e hábil que contenha elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado.

O Tribunal de Contas da União tem seguido esta linha de entendimento por meio do Acórdão a seguir transcrito:

“Especifique precisamente, nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de informática, os objetos a serem adquiridos e elabore Projeto Básico ou documentos equivalentes para os serviços a serem prestados, conforme determinam respectivamente os arts. 15 § 7°, I, e 6°, IX, da Lei n° 8.666/93. Acórdão 838/04 Plenário”. Grifo no original.

[...]

Resposta do Sr. Luiz Roberto de Oliveira

Está clara a descrição do objeto do termo de Dispensa de Licitação n° 159/2009 e no Contrato n° 122/2009: “contratação de empresa de engenharia especializada para, sob a ordenação e fiscalização do Município, através da Coordenação para Assuntos de Eletrificação, executar a manutenção e modernização do Sistema de Iluminação Pública, composto de 10.585 unidades de iluminação pública, de forma continuada, incluindo fornecimento de materiais”. Grifo no original.

[...]

O Termo de Referência, de 12/08/09, conteve claramente o escopo dos serviços a contratar.

A Lei 8666, em nenhum dos seus dispositivos, obriga à feitura de orçamento detalhado do custo global (não confundir com preços), quando o objeto contratual é SERVIÇOS – como no caso.

Para contratar a R.E. Automação Ltda., não se elaborou “projeto básico”, como também não houve cumprimento a qualquer das alíneas do art. 6°, IX, da Lei 8666, porque a lei assim não obriga para contratar prestação de serviços.

Não cabe exigir da Administração aquilo que a lei não obriga. Como sempre alerta essa EG. Corte, em seus seminários, a administração só está obrigada a fazer ou deixar de fazer, aquilo que a lei obriga. No caso em questão, não obriga. Grifo no original.

Comentário

Considerando-se que o Termo de Referência, de 12/08/09, fls. 190 a 225, contém informações necessárias e suficientes para uma perfeita avaliação do objeto do certame licitatório n° 159/09, tais como, descrição dos serviços, critérios de medição, especificação de materiais e equipamentos, pode-se concluir que substitui de forma adequada o Projeto Básico, o que sana a restrição apontada.

 

2.2. CONTRATAÇÃO POR MAIOR VALOR

Contratação da empresa R. E. Automação Ltda., com o preço aparentemente menor, no entanto, com maior valor, contrariando o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.2 do Relatório de n. 585/2010, fls. 683/684).

 

 

 

Resposta da Sra. Giulliana Capaldo

[...]

O prazo e o valor estimado pelo Município, por meio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, foi de 05 meses, tanto para serviços quanto materiais, e a Empresa R.E. Automação Ltda., apresentou o valor de R$ 740.132,00, ou seja, o valor estimado pela Prefeitura.

[...]

Ante o exposto, e diante dos fundamentos expressos na Dispensa, a Comissão Permanente de Licitação à época não foi responsável pelo recebimento e análise das propostas, cuja fase foi comprovadamente realizada pela unidade requisitante, cabendo a Comissão Permanente de Licitação, conforme já citado, os trâmites de prosseguimento do processo. Grifo no original.

Resposta do Sr. Luiz Roberto de Oliveira

[...]

Se fosse para objeto certo e determinado, aí sim, os fornecimentos de mesmos materiais em 5 anos resultariam mais baratos, que pelo mesmo preço, houvesse o fornecimento para 5 meses. Se fosse correta a alegação da CEI, seria contratada a E.B. Instalações Elétricas Ltda., para ser-lhe pago o preço fechado de R$ 775.894,26, diluídos em parcelas mensais, assumindo ela a responsabilidade de fornecer todo e qualquer material e serviços por 5 anos, por este mesmo valor. Mas a comissão sabe que não é assim, esse tipo de contratação. Grifo no original.

[...]

A execução desse tipo de contrato é processada sempre sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO (art. 6°, VIII, “b”, da Lei 8666), em que as requisições da contratante e as cobranças da contratada são feitas com base em unidades de materiais e serviços fornecidos, sobre o que incide a cobrança da contraprestação remuneratória.

Por conseguinte, os preços cotados nos orçamentos/propostas – para preços unitários – tanto podem ser praticados em cinco meses, em um ano, ou em cinco anos (reajustados anualmente). O que não cabe é pretender entendimento próprio de “empreitada por preço global” para contrato de “empreitada por preço unitário”, são situações distintas, que não cabe ser confundidas. Grifos no original.

[...]

Comentário

Em relação aos valores totais, a empresa contratada R. E.  Automação Ltda. apresentou o menor preço de R$742.132,00, enquanto que a empresa E. B. Instalações Elétricas Ltda. apresentou R$772.549,15 e a empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda. um valor de R$791.954,89.

Para esclarecer melhor esta questão, está apresentado no Quadro 1 a seguir, o resumo das propostas encaminhadas pelas concorrentes, conforme consta nas fls. 46 e 47.

 

 

 

 

QUADRO 1: RESUMO DAS PROPOSTAS ENCAMINHADAS PELAS CONCORRENTES

        

                            Empresa

Custo

 p/ 5 meses

R. E. Automação

E. B. Instalações

ENGELUZ

Operação e Manutenção

R$173.870,90

R$155.500,00

161.827,10

Ampliação e Modernização

R$88.107,50

R$124.360,15

121.226,09

Material

R$480.153,60

R$492.689,00

508.901,70

TOTAL

R$742.132,00

R$772.549,15

R$791.954,89

Fonte: Documentos às folhas 46 a 47.

No Anexo do Termo de Referência, de 12/08/09, às folhas 210 a 225, está claramente descrito as quantidades estimadas dos serviços de manutenção, para 05 (cinco) meses, ou seja, todas as propostas apresentadas são para 05 (cinco) e não 60 (sessenta) meses como foi equivocadamente colocado na planilha de orçamento de duas concorrentes, nomeadamente, a E. B. Instalações na fl. 248 e a ENGELUZ na fl. 263.

Tendo em vista o que foi acima colocado, conclui-se que não houve contratação por maior valor como foi apontado no relatório anterior, ficando assim afastada qualquer restrição.

 

2.3. PREÇOS MAIORES QUE OS DE MERCADO

Existência de preços praticados pela empresa R. E. Automação Ltda. maiores que os praticados no mercado, contrariando o art. 37, inciso XXI da CF, bem como os artigos 3.º e 24, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.3 do Relatório de n. 585/2010, fls. 684/685).

Resposta da Sra. Giulliana Capaldo

Para esta restrição, as justificativas são as mesmas constantes no item 02, a seguir transcritas.

[...]

O prazo e o valor estimado pelo Município, por meio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, foi de 05 meses, tanto para serviços quanto materiais, e a Empresa R.E. Automação Ltda., apresentou o valor de R$ 740.132,00, ou seja, o valor estimado pela Prefeitura.

[...]

Ante o exposto, e diante dos fundamentos expressos na Dispensa, a Comissão Permanente de Licitação à época não foi responsável pelo recebimento e análise das propostas, cuja fase foi comprovadamente realizada pela unidade requisitante, cabendo a Comissão Permanente de Licitação, conforme já citado, os trâmites de prosseguimento do processo. Grifo no original.

 

Resposta do Sr. Luiz Roberto de Oliveira

Novamente valendo-se de falsas premissas, a Comissão Especial de Inquérito constrói raciocínio ardiloso, também tentando induzir superfaturamento de preços.  Alega genericamente que, em 120 dias, enquanto a CELESC cobrou R$ 48.153,51, para prestar serviços de manutenção da rede de iluminação pública, no mesmo prazo a R.E. Automação Ltda., cobrou R$ 172.870,90 só para mão-de-obra (este valor resulta da divisão, por cinco, do total da proposta apresentada). Mas, não se deu ao cuidado de adentrar no conhecimento de detalhes técnicos e financeiros sobre a composição destes valores. Aleatoriamente, alegou superfaturamento pela simples justaposição de números.

Dentre os fatores que deixaram de ser analisados pela CEI, está o fato de que a CELESC, embora responsável pela manutenção da iluminação pública do Município, vinha atuando de maneira precária e só atendendo a reclamações dos munícipes para troca de lâmpadas e luminárias de ruas.

[...]

O contrato emergencial com a R.E. Automação, pois, teve de incluir a recomposição do parque de iluminação pública.  Além de eliminar as deficiências existentes na rede de iluminação pública, houve a atribuição de outros serviços que cabiam à CELESC, mas ela não vinha atendendo suficientemente. Dentre estes, a colocação de novos postes, troca de lâmpadas em semáforos e quadras esportivas, iluminação de praças revitalizadas e de decoração em eventos do calendário municipal, etc., como previsto no art. 1°, parágrafo 1° da Lei Complementar/SFS n° 002, de 31/12/2002.

Também, na diferença de preços da prestação de serviços da CELESC, decorrentes do convênio, está o fato de que ela não auferia lucros sobre serviços e materiais fornecidos, permitindo o menor preço de seus materiais.

[...]

Portanto, a alegação do Relatório/CEI de possível superfaturamento dos preços contratuais é desconexa com a realidade. Só pode servir ao propósito de “criar fato” capaz de induzir erro de avaliação.

[...]

Estão registrados nas faturas de cobrança da R.E. Automação Ltda., os preços unitários pagos pela execução do contrato.

[...]

Pode ser comprovado: os preços unitários pagos pela Prefeitura são os acordados no Contrato n° 122/2009.

[...]

 

Comentário

Como já foi analisado no item anterior, a empresa contratada apresentou proposta com menor preço em relação às concorrentes. Os preços unitários orçados pelas empresas concorrentes, para materiais, são bem semelhantes e não se verificou nenhum superfaturamento, em princípio, no que diz respeito a materiais a serem consumidos com a operação, manutenção e modernização.

Deste modo, fica afastada qualquer restrição apontada a este item.

 

 

 

2.4.  DISPENSA DE LICITAÇÃO

Contratação de serviços considerados como emergenciais, mediante Dispensa de Licitação, mas que não o eram, irregularidade esta que contraria o art. 37º, inciso XXI da CF, bem como os artigos 3º e 24º, inciso IV da Lei de Licitações (item 2.4 do Relatório de n. 585/2010, fls. 685).

Resposta da Sra. Giulliana Capaldo

[...]

Com referência a dispensa de licitação, a Instrução Normativa reza que a unidade requisitante, de maneira fundamentada, justifica as razões técnicas e administrativas por que entende dispensável ou inexigível a licitação para a despesa/objeto de requisição e providencia a formação do respectivo processo administrativo, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Compras.

No caso em questão a unidade requisitante foi a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos que por meio da Comunicação Interna n° 304/2009 [...] solicitou autorização para contratação de empresa especializada para execução do serviço.

[...] conforme dispõe a Instrução Normativa n° 002/2005 (doc. Anexo). O instrumento em questão, no tocante a dispensa ou inexigibilidade reza que:

“No caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação após a autuação, protocolo e numeração do processo no Protocolo Geral, o processo de dispensa é encaminhado à Assessoria Jurídica, para a devida apreciação e fundamentação legal, baseada nos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, considerados os termos iniciais da justificativa técnico- administrativa apresentada”.

A Comissão Permanente de Licitação (CPL) recebeu o parecer jurídico e diante do embasamento técnico-jurídico do ilustre Procurador deu prosseguimento ao processo da seguinte forma quanto à justificativa:

“A presente dispensa está enquadrada no artigo 24, inciso IV, da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, conforme parecer da Procuradoria Jurídica e requisição de despesas datada de 12/08/09 e CI n° 304/2009, de 14/08/2009, da Secretaria de Obras e Serviços públicos”.

Insta salientar que a Comissão Permanente de Licitação (CPL), [...] não tinha conhecimento da informação constante na Representação da Câmara de Vereadores de que a solicitação de rescisão de convênio partiu do Município de São Francisco através do Ofício n° 193/2009, haja vista que tal documento não integra o processo de dispensa e, em nenhum momento foi citado pelo órgão requisitante (Secretaria de Obras e Serviços Públicos) bem como pelo procurador jurídico que salientou em seu parecer “que foi surpreendido com tal solicitação por parte da prestadora de serviços”.  (Grifo no original).

[...]

No tocante a restrição apontada, a Comissão Permanente de Licitação (CPL), alicerçada na Lei de Licitações e nas normas gerais expedidas pelo Município de São Francisco do Sul através da In n° 002/2005, adotou as medidas necessárias para que a dispensa fosse analisada pelo órgão previsto na legislação haja vista que a referida Comissão, conforme exposto, não tinha responsabilidade pela análise.

(Grifo no original).

Resposta do Sr. Luiz Roberto de Oliveira

A Comissão Especial de Inquérito (CEI) diz ser irregular a dispensa de licitação, havida com base no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, sob alegação de que o Prefeito, em 04/05/09, através do Ofício GP/193/2009, teria comunicado a CELESC de que iria contratar uma empreiteira para executar a manutenção e modernização da rede de iluminação pública; em 01/07/09 a CELESC teria assinado Termo de Transferência, transferindo à Prefeitura sua responsabilidade pela manutenção da rede; e, só em 17/08/09, por meio do processo n° 159/2009, ter sido dado “início ao procedimento licitatório por dispensa de licitação para contratação de empresa de engenharia, para executar a manutenção e a modernização do sistema de iluminação pública”.

[...] O Prefeito não comunicou à estatal que iria contratar uma empresa para executar a manutenção da rede de iluminação pública, como alegou a CEI. Seu real propósito foi dizer-lhe das reclamações de munícipes, frente aos serviços deficientes que vinham sendo prestados e, ao mesmo tempo, sabendo das dificuldades da CELESC em prestar serviços, abrir caminho para a busca de solução que atendesse ao problema do Município, na área da iluminação pública. Neste sentido, SUGERIU fosse submetido à consideração do Presidente da CELESC a alternativa de a Prefeitura assumir a manutenção e modernização dos serviços de iluminação pública, contratando outra empresa.  (Grifos no original).

[...] no dia 03/06/09 a Chefe de Gabinete do Prefeito enviou Ofício OF/GB 323/09, a Eduardo Cesconeto – Administrador da Agência Regional de Joinville, convidando-o “para uma reunião, no dia 10/06/09 as 16:00h, no Gabinete do Sr. Prefeito Luiz Roberto de Oliveira, para tratar de assuntos referentes a iluminação pública do Município de São Francisco do Sul, bem como a previsão para futuro próximo deste assunto junto a CELESC”.

Ora, tivesse a Administração, em 04 de maio, comunicado à CELESC que iria encerrar o convênio e substituí-la na prestação dos serviços de IP, não a convocaria para reunião no dia 10 de junho, exatamente com o fim de detalhar a situação no Município.

[...] só em 02-09-09 foi efetivamente convalidado o “Termo de Transferência de Responsabilidade, pela CELESC.

[...] Por isso os estudos – tanto jurídicos como técnicos de eletrificação – demandaram tempo, até conferirem à Administração segurança sobre a natureza de compromissos a assumir após a assinatura do Termo de Transferência de Responsabilidade (havida em 16/8/09); [...] na oportunidade em que a Prefeitura devolveu assinado o Termo de Transferência de Responsabilidade, a CELESC interrompeu os serviços.

Na ocasião em que a CELESC efetivamente transferiu à Prefeitura os serviços de IP, interrompendo suas atividades, não se teve condições, nem tempo, de planejar, elaborar corretamente um edital e realizar a licitação para contratar os serviços de IP, com todos os elementos exigíveis, adequadamente identificados e definidos. Razão de a única solução encontrada ter sido dispensar a licitação, com base no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, já que a população não poderia ficar, por quaisquer prazos, sem tais serviços – que já vinham ocorrendo de maneira bem precária. (Grifos no original).

Comentário

Embora o Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito de São Francisco do Sul, conteste a acusação da CEI de que teria “fabricado” a situação de emergência para contratar com dispensa de licitação, fica claro, pelo que consta dos autos, que a situação de emergência, que se configurou lastro para a dispensa de licitação, na verdade não existiu.

No Ofício GP 193/09, fl. 80, se o Sr. Luiz Roberto de Oliveira tinha, conforme ele mesmo assinala, como real propósito, falar das reclamações dos munícipes ao Sr. Sérgio Alves, Presidente da CELESC Distribuição SA, não precisaria sugerir a contratação, pela Prefeitura, de empreiteira para realizar os serviços de manutenção da iluminação pública do Município, vez que a própria sugestão deixava antever a predisposição da Unidade para a contratação mencionada.

Além disso, seria perfeitamente possível dar sequência ao convênio firmado com a CELESC, para continuidade dos serviços prestados, enquanto, paralelamente, seria providenciado o certame licitatório, com plena observação do que exige a Lei Federal n° 8.666/93.

[...] só em 02-09-09 foi efetivamente convalidado o “Termo de Transferência de Responsabilidade, pela CELESC.

[...] Por isso os estudos – tanto jurídicos como técnicos de eletrificação – demandaram tempo, até conferirem à Administração segurança sobre a natureza de compromissos a assumir após a assinatura do Termo de Transferência de Responsabilidade (havida em 16/8/09); [...] na oportunidade em que a Prefeitura devolveu assinado o Termo de Transferência de Responsabilidade, a CELESC interrompeu os serviços.

Na ocasião em que a CELESC efetivamente transferiu à Prefeitura os serviços de IP, interrompendo suas atividades, não se teve condições, nem tempo, de planejar, elaborar corretamente um edital e realizar a licitação para contratar os serviços de IP, com todos os elementos exigíveis, adequadamente identificados e definidos. Razão de a única solução encontrada ter sido dispensar a licitação, com base no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, já que a população não poderia ficar, por quaisquer prazos, sem tais serviços – que já vinham ocorrendo de maneira bem precária. (Grifos no original).

Pelo que consta acima, trecho da resposta remetida pelo Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, fica descaracterizada, de forma contundente a situação emergencial.

Note-se que o Sr. Prefeito, mesmo ciente de que faria a contratação de empresa para a manutenção da iluminação pública do Município, aguardou a interrupção dos serviços pela CELESC, através do termo de Transferência de Responsabilidade, para, com uma exiguidade de tempo, iniciar o processo de planejamento e elaboração do edital de licitação dos referidos serviços, segundo ele próprio, com todos os elementos exigíveis, adequadamente identificados e definidos, concluindo, em seguida, que restava apenas uma única alternativa, que era justamente a dispensa de licitação.

Deve-se acrescer a tudo isso, o fato de que o serviço de modernização do sistema de iluminação pública do Município de São Francisco do Sul não se configura serviço emergencial.

Ao não caracterizar adequadamente uma situação de emergência, fica o Ordenador Primário da despesa sujeito às multas cabíveis, de acordo com o artigo 70, I e II, da Lei Complementar n° 202/2000, por infração ao artigo 3° e 24° da Lei Federal n° 8.666/93, bem como o artigo 37º, inciso XXI da CF, que assim versam:

Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

 

Lei Federal n.º 8.666/93:

 

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

[...]

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[...]

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

[...]

2.5. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE

Pagamento em duplicidade por serviços executados tanto pela CELESC, quanto pela empresa R. E.  Automação Ltda., contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.5 do Relatório de n. 585/2010, fls. 685/686).

Resposta da Sra. Giulliana Capaldo

No que tange a pagamentos, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) não tem responsabilidade quanto à fiscalização, elaboração de relatório de medição, empenho, pagamento e liquidação da despesa.

[...]

Portanto a Comissão Permanente de Licitação, por meio da presidente à época, não possui subsídios para justificar suposto pagamento em duplicidade haja vista que por previsão legal não ordena despesas, não gerencia, arrecada, guarda ou administra quaisquer bens ou valores públicos bem como não responde pela fiscalização dos serviços e medições. (Grifo no original).

Resposta do Sr. Luiz Roberto de Oliveira

[...]

O ocorrido é de simples compreensão. A apresentação de contas, pela CELESC sempre ocorreu no mês subseqüente ao de competência da arrecadação da COSIP. A empresa repassava à Prefeitura o arrecadado dos consumidores e, entregava-lhe o relatório dos serviços de manutenção da iluminação pública, para a correspondente medição dos mesmos.

Desta forma, havida a arrecadação de julho, no mês subseqüente eram feitas a apresentação do relatório/CELESC e as medições dos serviços prestados; daí, no mês de agosto, ocorria pagamento da fatura relativa a julho.

[...]

Do mesmo jeito como era procedido com a CELESC, agora é feito com a Empresa R.E. Automação Ltda., conforme atesta a documentação comprobatória à disposição, sob guarda da Prefeitura.

Comentário

A Comissão Especial de Inquérito não apresentou nenhum documento capaz de provar dupla cobrança por serviços prestados, tanto pela CELESC, quanto pela empresa R. E. Automação Ltda., num mesmo período.

Em consulta ao Sistema e-Sfinge deste Tribunal de Contas, na data de 31/08/2011, também não foi possível verificar a ocorrência de pagamentos à empresa R. E. Automação Ltda. referentes ao contrato em tela.

Os documentos, de fls. 102 a 104, expressam os seguintes itens dos montantes de despesas com a CELESC:

QUADRO 2: DESPESAS COM A CELESC

DESPESA

AGO/2009

SET/2009

OUT/2009

Mão de Obra CELESC

R$2.401,01

R$2.141,71

R$105,89

Taxa sobre Materiais Aplicados

R$431,36

R$385,04

R$21,64

Materiais aplicados

R$4.313,60

R$3.850,41

R$216,35

Serviço de Extensão

R$17.355,31

--

--

Fatura de Iluminação Pública

R$74.143,99

R$48.867,27

--

Programa de Efientização

R$9.922,11

R$10.005,37

R$10.079,41

Total Débitos

R$116.861,06

R$74.904,20

R$98.238,21

Fonte: documentos às folhas 102 a 104.

O que aconteceu é que a apresentação de contas da CELESC sempre ocorreu no mês subsequente ao de competência da arrecadação da COSIP. A empresa repassava à Prefeitura o arrecadado dos consumidores e entregava o relatório dos serviços de manutenção da iluminação pública para a correspondente medição dos mesmos.

Desta forma, ocorrida a arrecadação de julho no mês subsequente era feita a apresentação do relatório das medições dos serviços prestados. No mês de agosto, portanto, ocorria pagamento da fatura relativa a julho.

Da mesma forma, também aconteceu em relação ao serviço que a CELESC prestou até o dia 16/08/2009.

A fatura deste período foi paga em setembro, após apresentado o relatório/CELESC e a Prefeitura fazer as medições e registrar a Receita/COSIP arrecadada, pela empresa, no mês de agosto. Os pagamentos de outubro, de mão de obra (R$105,89) e de materiais aplicados (R$216,35) referiram-se a medições residuais que ainda estavam pendentes.

Entende-se, neste sentido, e considerando a veracidade presumida das informações prestadas, que a restrição deve ser considerada sanada.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando a representação da Câmara de Vereadores do Município de São Francisco do Sul, através de Relatório emitido pela Comissão Especial de Inquérito – CEI;

Considerando as respostas dos responsáveis, atendendo às audiências determinadas;

Considerando que restou apenas uma irregularidade, em princípio, no tocante aos aspectos técnicos de engenharia constantes da presente Representação, notadamente a ausência de caracterização de situação de emergência;

Considerando a necessidade de envio do Processo à Inspetoria, 2 desta DLC, para análise dos aspectos jurídicos na presente representação;

Considerando tudo mais que dos autos consta, diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1.             Aplicar multa ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, CPF 538.776.679-53, com fundamento no art. 70, III da Lei Complementar n.º 202/2000, em face de não caracterizar adequadamente uma situação de emergência, na qual estaria lastreada a Dispensa de Licitação efetivada, da qual foi decorrente o Contrato 122/2009, tendo infringido os artigos 3º e 24º, da Lei Federal n° 8.666/93, bem como o artigo 37º, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 deste Relatório.

3.2.             Dar ciência da Decisão e do presente Relatório, ao Sr. Vilson Reichert, ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira, à Srta. Giuliana Capaldo, ao Sr. Ricardo Caldas Gallois, à  Prefeitura  Municipal  de  São  Francisco  do  Sul,  à  Câmara Municipal  de São  Francisco  do Sul  e  ao Controle  Interno  do Município  de São Francisco do Sul.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 24 de agosto de 2011.

 

 ROGERIO LOCH

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo, remeter o presente processo à Inspetoria, 2 desta DLC, para análise dos aspectos jurídicos na presente representação.

 

 

 ALYSSON MATTJE

COORDENADOR