PROCESSO
Nº: |
REP-11/00390682 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
RESPONSÁVEL: |
Carlito Merss |
INTERESSADO: |
Luiz Fernando Salomão |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Edital de Concorrência
n. 020/2011, para serviços de informática - licença de uso, instalação,
treinamento, suporte, manutenção e customização de softwares de
contabilidade, compras, estoque, patrimônio, frota, PPA, tributação, etc. |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 559/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação formulada pela empresa
Laser House Informática Ltda., por seu advogado, Rafael Amaral Borba (OAB/SC nº
12.336), contra possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº
020/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Joinville, cujo objeto é a
contratação de empresa prestadora de serviços de informática para fornecimento
de licença de uso, instalação, treinamento, suporte, manutenção e customização
de softwares de contabilidade, compras, estoque, patrimônio, frota, PPA, tributação,
etc., com entrega das propostas marcada para ocorrer no dia 05/07/2011 às 9h05min.
Em resumo, o Representante contesta os seguintes aspectos
do edital:
a) ausência de orçamentos para definição e justificativa
dos valores a serem gastos pela Administração Pública;
b) determinação de prazo de instalação de equipamento de
alta complexidade em 30 dias, beneficiando apenas o atual fornecedor e
impedindo qualquer outra empresa de atender a tal quesito eliminatório;
c) inversão ilegal das fases, inserindo exigência da fase
de habilitação (atestado de capacidade técnica) como único requisito a ser
avaliado na fase de propostas técnicas;
d) inexistência de julgamento e análise do objeto
efetivamente licitado na fase técnica, ainda que de alta complexidade (na fase
técnica somente se avaliarão atestados);
e) exigência de atestados com limitação de local
(emitidos por municípios de Santa Catarina), validade (no máximo 05 anos) e
número de habitantes (municípios com 100 mil habitantes), contrariando a norma
nacional e em flagrante direcionamento ao atual fornecedor;
f) impedimento de soma de atestados para prova da
experiência do licitante, contrariando toda a consolidada jurisprudência
nacional;
g) exigência de notas fiscais/contratos para comprovação
da qualidade do objeto licitado, sem previsão legal;
h) estabelecimento de uma 4ª fase à licitação (etapa de
amostra) que não contabiliza pontuação técnica e que é feita apenas para o
licitante declarado vencedor e sem direito recursal aos demais licitantes.
Após analisar os autos, esta DLC elaborou o Relatório nº 409/2011
(fls. 186-203), sugerindo ao Exmo. Sr. Relator conhecer da representação e determinar,
cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório, destacando as seguintes irregularidades:
I- Documentos
pertinentes à habilitação que foram exigidos na fase de proposta técnica, em
contrariedade ao inciso II c/c inciso I do §1º do art. 30 e ao art. 43 da Lei
Federal nº 8.666/93.
II- Formalidades exigidas nos
atestados de capacidade técnica que afrontam o art. 30, §5º, da Lei Federal nº
8.666/93.
III- Critérios de avaliação das
propostas técnicas inadequados por não demonstrarem a efetiva capacidade
técnica da proponente e a melhor proposta à Administração Pública, restringindo
a participação no certame e o princípio da igualdade, nos termos do art. 3º,
caput e § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
meio do parecer nº MPTC/2123/2011 (fls. 204 - 206), acompanhou o posicionamento
desta DLC.
O andamento do certame foi suspenso nos termos da Decisão
Singular GAC/CFF nº 575/2011 (fls. 204-208), que determinou, com fulcro no art.
3º, § 3º, da Instrução Normativa TC nº 05/2008, a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
Deu-se ciência ao Responsável da referida Decisão Singular,
por meio de correspondência encaminhada via fac-símile, em 13/07/2011 (fl. 209),
e ainda, por meio da publicação no DOTC–e n. 781, em 14/07/2011.
Por fim, é importante mencionar que, em consulta ao site
da Unidade Gestora, verificou-se, na Ata de Reunião da Comissão de Licitação
(fls. 212), a informação de que a Concorrência nº 020/2011 encontra-se suspensa
por medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 038.11.029692-0.
Retornaram os autos a esta DLC.
2. ANÁLISE
A seguir, passa-se a analisar todos os itens questionados
pelo Representante.
2.1. Documentos pertinentes à habilitação que
foram exigidos na fase de proposta técnica, em contrariedade ao inciso II c/c
inciso I do §1º do art. 30 e ao art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93:
Segundo o Representante, “o edital impugnado equivocou-se
ao determinar no item 9.3.3 a apresentação, no envelope de proposta técnica, de
documentos relativos à fase de habilitação pertinente à qualificação técnica
dos licitantes, quais sejam, atestados de capacidade técnica previstos no
artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93”.
Por sua vez, o item 9.3.3 do Edital determina:
9. ENVELOPE 02 – PROPOSTA TÉCNICA
9.1 – A proposta técnica contida no
ENVELOPE nº 2 deverá conter, obrigatoriamente, os requisitos, especificações e
condições estipuladas neste Edital e seus Anexos, a saber:
[...]
9.3.3 – Cada grupo possui uma
proporcionalidade na nota técnica final, visto a importância dos quesitos para
a Administração Pública.
Grupo |
Percentual na nota
técnica total |
Nota Máxima do grupo
|
Descrição do item |
Nota do item |
1 |
38% |
380 |
Atestado(s)
de capacidade técnica comprovando que o proponente atendeu, num município de
no mínimo 100 mil habitantes, todos os requisitos legais exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, afirmando a geração dos dados
para o programa e-Sfinge, a emissão dos anexos da Lei 4.320/64 e os anexos da
execução orçamentário e gestão fiscal da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal,
nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. |
380 |
|
|
|
Atestado(s)
de capacidade técnica comprovando que o proponente atendeu, num município de no mínimo 100 mil
habitantes, todos os requisitos legais
exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, afirmando a
geração dos dados para o programa e- Sfinge, a emissão dos anexos da
Lei 4.320/64 e os anexos da execução orçamentário e gestão fiscal da
LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal,
nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010. |
200 |
|
|
|
Atestado(s)
de capacidade técnica comprovando que o proponente atendeu, num município de
no mínimo 100 mil habitantes, todos os requisitos legais exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, afirmando a geração dos dados
para o programa e- Sfinge, a emissão dos anexos da Lei 4.320/64 e os anexos
da execução orçamentário e gestão fiscal da LRF-Lei de Responsabilidade
Fiscal, nos anos de 2009 e 2010. |
80 |
2 |
38% |
380 |
Atestado
de capacidade técnica comprovando que o proponente tenha prestado serviço
para entes da Federação, município, estado ou união, compatível com o objeto
desta licitação, baseado num Sistema Gerenciador de Banco de Dados de domínio
público, opensource, sem limites de terminais, possibilitando acesso
simultâneo de infinitos usuários, atendendo no mínimo 85%
dos sistemas (conforme tabela de percentual abaixo) e as leis 8.666/93,
4.320/64 e 101/00, contando com, no mínimo, 20 (vinte) unidades gestoras
integradas permitindo consolidação automática dos dados contábeis. O
atestado deverá ser de serviço prestado no máximo 5 (cinco) anos, a contar da
data da publicação deste processo licitatório. |
380 |
|
|
|
Atestado
de capacidade técnica comprovando que o proponente tenha prestado serviço
para entes da Federação, município, estado ou união, compatível com o objeto
desta licitação, baseado num Sistema Gerenciador de Banco de Dados de domínio
público, opensource, sem limites de terminais, possibilitando acesso
simultâneo de infinitos usuários, atendendo no mínimo 85% dos sistemas
(conforme tabela de percentual abaixo) e as leis 8.666/93, 4.320/64 e 101/00,
contando com, no mínimo, 10 (dez) unidades gestoras integradas permitindo
consolidação automática dos dados contábeis. O
atestado deverá ser de serviço prestado no máximo 5 (cinco) anos, a contar da
data da publicação deste processo licitatório. |
200 |
|
|
|
Atestado
de capacidade técnica comprovando que o proponente tenha prestado serviço
para entes da Federação, município, estado ou união, compatível com o objeto
desta licitação, baseado num Sistema Gerenciador de Banco de Dados de domínio
público, opensource, sem limites de terminais, possibilitando acesso
simultâneo de infinitos usuários, atendendo no mínimo 85% dos sistemas
(conforme tabela de percentual abaixo) e as leis 8.666/93, 4.320/64 e 101/00,
contando com, no mínimo, 5 (cinco) unidades
gestoras integradas permitindo
consolidação automática. |
80 |
3 |
20% |
200 |
Atestado
de capacidade técnica comprovando que o proponente tenha prestado serviço
para entes da Federação, município, estado ou união que somem no mínimo 400
mil habitantes, compatível com o objeto desta licitação, atendendo no mínimo
85% dos sistemas (conforme tabela de percentual abaixo), permitindo o
ajuizamento da capacidade de execução dos serviços, sendo obrigatoriamente:
migração de base de dados, instalação de softwares, capacitação de servidores
e fornecimento de licença de uso. A
comprovação do número de habitantes se dará através de consulta ao site do
IBGE. O atestado deverá ser de
serviço prestado no máximo 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação
deste processo licitatório. |
200 |
|
|
|
Atestado
de capacidade técnica comprovando que o proponente tenha prestado serviço
para entes da Federação, município, estado ou união que somem no mínimo 250 mil
habitantes, compatível com o objeto desta licitação, atendendo no mínimo 85%
dos sistemas (conforme tabela de percentual abaixo), permitindo o ajuizamento da capacidade de execução dos
serviços, sendo obrigatoriamente: migração de base de dados, instalação de
softwares, capacitação de servidores e fornecimento de licença de uso. A
comprovação do número de habitantes se dará através de consulta ao site do
IBGE. O
atestado deverá ser de serviço prestado no máximo 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação deste
processo licitatório. |
80 |
|
|
|
Atestado
de capacidade técnica comprovando que o proponente tenha prestado serviço
para entes da Federação, município, estado ou união que somem no mínimo 100
mil habitantes, compatível com o objeto desta licitação, atendendo no mínimo. |
30 |
4 |
2% |
20 |
Atestado
comprovando capacidade técnica e qualificação profissional de uma equipe de
no mínimo 5 (cinco) componentes que atuou no âmbito de um contrato compatível
com o objeto desta licitação, atendendo no mínimo 85% dos sistemas (conforme
tabela de percentual abaixo), permitindo o ajuizamento da capacidade de
execução dos serviços, sendo obrigatoriamente: migração de base de dados, instalação de softwares, capacitação
de servidores e fornecimento de licença de uso. O
atestado deverá conter o nome completo e CPF de cada um dos componentes da
equipe, bem como a respectiva área de atuação. |
20 |
|
|
|
Atestado
comprovando capacidade técnica e qualificação profissional de uma equipe de
no mínimo 3 (três) componentes que atuou no âmbito de um contrato compatível
com o objeto desta licitação, atendendo no mínimo 85% dos sistemas (conforme
tabela de percentual abaixo), permitindo o ajuizamento da capacidade de
execução dos serviços, sendo obrigatoriamente: migração de base de dados,
instalação de softwares, capacitação de servidores e fornecimento de licença
de uso. O
atestado deverá conter o nome completo e CPF de cada um dos componentes da
equipe, bem como a respectiva área de atuação. |
8 |
|
|
|
Atestado
comprovando capacidade técnica e qualificação profissional de uma equipe de
no mínimo 1 (um) componente que atuou no âmbito. |
2 |
5 |
2% |
20 |
Atestado
e demais documentos comprovando vínculo profissional do proponente com uma
equipe de no mínimo 12 (doze) profissionais, sendo 5 (cinco) pessoas com
conhecimento em Informática (Bacharel em Ciência da Computação ou Bacharel em
Sistemas de Informação) e 7 (sete) pessoas com conhecimento contábil
(Bacharel em Ciências Contábeis ou Tecnólogo em Ciências Contábeis, exigido
no mínimo 2 bacharéis). |
20 |
|
|
|
Atestado
e demais documentos comprovando vínculo profissional do proponente com uma
equipe de no mínimo 09 (nove) profissionais, sendo 4 (quatro) pessoas com
conhecimento em Informática
(Bacharel em Ciência da Computação ou Bacharel em Sistemas de Informação) e 5
(cinco) pessoas com conhecimento
contábil (Bacharel em Ciências Contábeis ou Tecnólogo em Ciências Contábeis,
exigido no mínimo 2 bacharéis). |
8 |
|
|
|
Atestado
e demais documentos comprovando vínculo profissional do proponente com uma
equipe de no mínimo 05 (cinco) profissionais, sendo 2 (duas) pessoas com conhecimento em Informática
(Bacharel em Ciência da Computação ou
Bacharel em Sistemas de Informação) e
3 (três) pessoas com conhecimento contábil (Bacharel em Ciências Contábeis ou
Tecnólogo em Ciências Contábeis, exigido no mínimo 1 bacharel). |
2 |
Conforme se verifica acima, o Órgão Licitante exigiu para
a fase de julgamento das propostas técnicas documentos que são pertinentes à
fase de habilitação. Ou seja, todos os atestados exigidos no item 9.3.3 seriam,
na verdade, documentos de qualificação técnica – art. 30 da Lei Federal nº
8.666/93.
Nesse aspecto, importante anotar que o parágrafo único do
art. 4º da Lei Federal nº 8.666/93 determina que o procedimento licitatório
caracteriza ato administrativo formal e,
por isso, devem ser respeitados todos os trâmites estabelecidos pela lei de
licitações. Inclusive Marçal Justen Filho[1],
ao comentar tal dispositivo, preleciona:
A licitação é uma série ordenada de
atos. Mais ainda, é uma série preordenada de atos. A Lei e o edital estabelecem
a ordenação a ser observada. O
descumprimento das fases ou sequências estabelecidas acarreta vício do
procedimento como um todo.
Por sua vez, o art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93
disciplina a sequência exata dos procedimentos a serem adotados na licitação:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o O
disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão
Portanto, ao serem exigidos atestados de capacidade
técnica na fase de julgamento das propostas técnicas, resta demonstrada a
afronta do Edital ao art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, já que tais documentos
são na verdade documentos de habilitação previstos no inciso II c/c inciso I do
§1º do art. 30 da mesma lei:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento
e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
§ 1º
A comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes
a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas
ou prazos máximos;
Ou seja, no presente caso, há confusão entre a
capacitação técnica da fase de habilitação e as exigências técnicas da fase de
julgamento. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já se pronunciou
sobre o assunto, conforme se vê:
Decisão nº 5655/2010
1. Processo nº: REP-09/00623020
[..]
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e na Instrução Normativa n. 05/2008, decide:
6.1. Declarar ilegal o Edital de
Concorrência nº 003/2009, [...], em razão da constatação das seguintes
irregularidades:
6.1.1.
Previsão de critérios de análise da proposta técnica que se confundem
com requisitos de habilitação previstos no art. 30 da Lei (federal) n°
8.666/1993;
[...]
8. Data da Sessão: 08/12/2010
Decisão n. 3674/2008
1. Processo n. ELC - 08/00162439
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da
Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 8º da Instrução
Normativa n. TC-05/2008,decide:
6.1.
Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. n. 01/2008, de 11/02/2008,
[...], em razão da:
6.1.2. previsão de critérios de
análise da proposta técnica que se confundem com requisitos de habilitação
previstos no art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93;
[...]
Data da Sessão: 29/10/2008
Dessa forma, as exigências acerca da proposta
técnica previstas no item 9.3.3 do
Edital – no caso de serem legais e relevantes para a execução do objeto do
edital - são, na verdade, partes da qualificação técnica, pois se referem a requisitos subjetivos dos próprios
licitantes.
Também em relação à distinção entre a habilitação e
julgamento das propostas, Marçal Justen Filho[2] assevera que:
[...] a vontade legislativa é de
evitar que o conteúdo das propostas influencie a apreciação dos requisitos de habilitação
- e vice-versa.
Por isso, o § 5° prevê que,
ultrapassada a fase de habilitação, não mais se pode questionar o exame dos
requisitos de habilitação.
Os requisitos de habilitação não devem
influenciar o julgamento das propostas. Tanto é verdade que a lei atribui
efeito suspensivo ao recurso contra a decisão da habilitação (art. 109, § 2º).
Por fim, importante salientar que é evidente que a
avaliação feita em proposta técnica deveria cingir-se à técnica do serviço,
momento em que deveria ser avaliado o diferencial de cada licitante. E isso não
se fez. Marçal Justen Filho[3]
afirma que no julgamento das propostas técnicas devem ser avaliados critérios
objetivos e não questões subjetivas dos licitantes:
O julgamento das propostas terá por
objeto o exame não das condições subjetivas dos licitantes, mas da adequação e
da vantajosidade das propostas. Portanto, os requisitos atinentes à idoneidade
do licitante não
podem ser utilizados diretamente para
selecionar a proposta vencedora.
Diante de todo o exposto, conclui-se que os documentos
exigidos na fase de julgamento das propostas técnicas se confundem com os
requisitos de habilitação, contrariando o inciso II c/c inciso I do §1º do art.
30 e art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.
Formalidades exigidas nos atestados de capacidade técnica que afrontam o art.
30, §5º, da Lei Federal nº 8.666/93:
No que tange ao item 9.3.3 do Edital, o Representante fez
as seguintes alegações:
Os atestados exigidos no item 9.3.3 do
edital possuem uma série de restrições ilegais, tais como validade máxima de 05
anos, exclusividade de emissão por pessoa jurídica de direito público e situada
em municípios do Estado de Santa Catarina, além de limitações ao número de habitantes do
município emissor do atestado. De fato, transferiu-se os
atestados de capacidade técnica da
fase de habilitação para a fase de proposta técnica exatamente para se fazer
tais exigências ilegais e restritivas à competição.
De fato, é procedente a alegação do Representante, já que
no item 9.3.3 há exigência com limitação de tempo, de local e de número de
habitantes, conforme se vê:
9.3.3 [...]
Atestado(s) de capacidade técnica
comprovando que o proponente atendeu, num município de no mínimo 100 mil
habitantes, todos os requisitos legais exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina [...]
O atestado deverá ser de serviço
prestado no máximo 5 (cinco) anos, a
contar da data da publicação deste
processo licitatório.
[...] Atestado de capacidade técnica comprovando que
o proponente tenha prestado serviço para entes da Federação, município, estado
ou união que somem no mínimo 400 mil habitantes
Todas essas exigências são proibidas pela Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
[...]
§ 5º É vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou
ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que
inibam a participação na licitação.
Ou seja, a Lei Federal nº 8.666/93 proíbe de modo
bastante claro as comprovações de aptidão de atividade ou de aptidão técnica
com limitações de tempo ou época nas licitações, razão pela qual não poderia
ser exigido atestado que comprovasse a prestação de serviço no prazo máximo de
5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do processo licitatório.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 8.666/93 proíbe a
limitação de local do serviço prestado, o que torna ilegal a exigência de
atestado com serviço prestado a um município de no mínimo 100 mil habitantes,
por exemplo.
Portanto, a forma como foi exigida a apresentação dos
atestados previstos no item 9.3.3 do Edital contraria o art. 30, §5º, da Lei
Federal nº 8.666/93.
2.3.
Critérios de avaliação das propostas técnicas inadequados por não demonstrarem
a efetiva capacidade técnica da proponente e a melhor proposta à Administração
Pública, restringindo a participação no certame e o princípio da igualdade, nos
termos do art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:
Também em relação ao item 9.3.3, o Representante alegou,
em suma, que “[...] surpreende o fato de ser a avaliação dos atestados o único
critério de avaliação técnica existente no ato convocatório [...]”.
Além disso, o Representante fez as seguintes
considerações que, nesse primeiro momento, recebem o aval deste Corpo Técnico, in verbis:
[...] consta ainda que a apresentação
de atestados com a comprovação da entrega de anexos de execução fiscal e LRF
nos anos de 2006 a 2010 resultará em 380 pontos ao licitante, enquanto
atestados relativos ao mesmo tipo de objeto no mesmo local e com a mesma
dificuldade e complexidade, mas alusivos aos anos de 2007 a 2010 (ou seja,
apenas sem o ano de 2006) conferirá apenas 200 pontos. Como se não fosse suficiente,
ainda que o licitante comprove prestar o objeto compatível ao licitado em
município de 100.000 habitantes, caso apresente apenas relatórios de execução
dos anos de 2009 e 2010 obterá apenas 80 pontos. Em suma, 300 pontos a menos ao licitante na
fase técnica apenas pelo fato dele não ter atuado no órgão nos anos de 2006 a
2008.
Ora, a entrega dos anexos em questão
não se torna mais eficiente ou melhor tecnicamente em razão da quantidade de
anos que foi feita. Se a
empresa executou tal tarefa em um ano
é perfeitamente capaz de realizá-la em outras oportunidades.
Salta aos olhos a discrepância de
pontuação diante da diferença técnica
colocada como critério de julgamento.
Pergunta-se nesse caso: qual a justificativa
objetiva e técnica para se colocar uma diferença de 300 pontos em função dos
anos em que a entrega dos anexos de execução fiscal foi realizada? Qual a
diferença técnica do fornecimento de licença dos sistemas licitados a uma
Prefeitura/Câmara de um município de 50, 60, 70, 80, 90 mil habitantes para um
de 100 mil habitantes? Os sistemas são os mesmos, a logística semelhante e a
implantação também. São softwares que atendem a demanda de qualquer entidade
pública.
Qual foi o critério para se mensurar o
número de habitantes necessários para aceitação do atestado de capacidade
técnica? Sabe-se que no Estado de Santa Catarina são poucos municípios com mais
de 100 mil habitantes. Além disso, é conhecido que apenas a Prefeitura de
Joinville (com mais de 100 mil habitantes) em todo o Estado de Santa Catarina possui
esse tipo de sistema em funcionamento.
Em suma, é evidente que os critérios
de pontuação técnica são ilegais e apontam para um direcionamento ao atual
contratado, que será o único capaz de obter a nota máxima para os quesitos
técnicos constantes do edital. Enfim, há clara afronta ao Princípio da
Igualdade entre os participantes e pior, a justificativa técnica para tal
valoração de quesitos inexiste!
Nos demais itens a situação se agrava
ainda mais. Nos grupos 2, 3, 4 e 5 do item 9.3.3. exige-se surpreendentemente a
validade para os atestados (no mínimo 05 anos), número de habitantes mínimo e
número de profissionais, dentre outras exigências sem cunho técnico e que apenas impõem direcionamentos
flagrantes, onde apenas o atual fornecedor será capaz de atender e obter as
notas máximas, o que pelo peso da pontuação técnica em relação ao preço
definirá sem dificuldades o vencedor da disputa.
Qual a diferença técnica objetiva que
justifique conceder 20 pontos ao licitante que apresentar 5 profissionais em
seu atestado e conferir 8 pontos ao concorrente que apresentar a mesma
experiência feita por 03 profissionais (Grupo 4)? O mesmo se diga no caso do
Grupo 05, onde a
diferença de 03 profissionais também
traz a mesma diferença de pontuação (mais da metade possível de ser
obtida). Nem se fale do Grupo 03, onde o
fato de ter prestado serviços em municípios que somem 400 mil habitantes
confere 200 pontos, enquanto os mesmos serviços prestados em municípios que
somam 250 mil habitantes recebem apenas 80. Qual a diferença técnica plausível
para justificar
tamanhas discrepâncias?
Os serviços licitados podem ter sido
prestados em 100 ou em apenas 1
prefeitura, independentemente do
número de habitantes, e isso já seria suficiente para fins de comprovação da
capacidade técnica da empresa licitante, até porque o que se licita são
softwares. Quem constrói uma ponte de 100 metros em um município de 20 mil
habitantes constrói a mesma ponte com a mesma dimensão em município de 500 mil
habitantes, tenha sido ela executada em 2010 ou no ano 2000. Os sistemas licitados
não aumentam de complexidade em função do número de habitantes do município. O
fato de se entregar um anexo de execução fiscal em 2010 não significa menor
capacidade do que aquele
que entregou desde 2006.
Os quesitos técnicos, em vez de
avaliarem a qualidade do produto a ser contratado (Sistemas informatizados e
Integrados de Gestão Pública) buscam verificar condições secundárias,
desnecessárias, restritivas e cerceadoras da competitividade. O único resultado
já é sabido: apenas uma empresa será classificada na fase técnica e apenas um
preço será avaliado na fase de propostas. Em suma, a atual fornecedora já sabe
de
antemão, inclusive, que poderá ofertar
o valor que entender conveniente,
já que ainda assim se sagrará
vencedora.
Lembre-se Exa., os sistemas, objeto da
licitação, sequer serão avaliados tecnicamente na fase de proposta técnica!!! O
edital se contenta em diferenciar as empresas através de critérios direcionados
e desnecessários sem sequer inserir um critério de aferição das funcionalidades
dos sistemas licitados, Com mais de um atestado de prefeitura de 100 mil
habitantes ou com mais de um funcionário ou com mais anos de entrega de anexos
de execução fiscal se consegue a vitória! Não há qualquer fundamento legal que
ampare tamanhos absurdos.
Como se verifica, o edital de concorrência exige dos
licitantes a apresentação de proposta técnica tendo em vista o período da
prestação do serviço, o número de habitantes da cidade em que foi prestado o
serviço, o número de funcionários que a licitante possui, entre outros.
Entretanto, esses critérios para avaliação da proposta
técnica dos licitantes não se mostram adequados para o julgamento da melhor
técnica, posto que prejudicam o princípio da igualdade e restringem o caráter competitivo do certame,
conforme se retira do art. 3º, caput e §
1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, in
verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1º
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991;
Esse entendimento tem por base o fato de que a concessão
de pontos a licitantes de acordo com os critérios elencados acima, acaba beneficiando
as empresas que já prestam o serviço para o município de Joinville, as quais,
dependendo apenas da avaliação das propostas técnicas, provavelmente, sairiam
vencedoras da licitação.
Dessa forma, tais exigências são inadequadas para
comprovar a eficiência do serviço. Além
disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já se posicionou sobre
o assunto nos seguintes termos:
Decisão nº: 0893/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da
Constituição Estadual, 1º da Lei
Complementar n. 202/2000 e 6º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008,
decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n.
08/2010, de 29/12/2010, da
[...], cujo objeto é a outorga de
permissão de serviços funerários no Município de [...], e arguir as
ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de
Instrução DLC n. 129/2011:
[...]
6.1.2. Critério de avaliação das propostas
técnicas inadequado, por não
demonstrar a efetiva capacidade
técnica da proponente e a melhor proposta à Administração Pública, podendo
restringir a participação no
certame e o princípio da igualdade,
nos termos do art. 3º, caput e § 1º, I,
da Lei (federal) nº 8.666/93, bem
como, indevida exigência prévia de propriedade, o que contraria o § 6º do art.
30 do mesmo diploma legal (item 2.2 do Relatório DLC);
[...]
Decisão nº 1040/2009
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da
Constituição Estadual, 1º da Lei
Complementar n. 202/2000 e 6º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008,
decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n.
03/2008, de 27/01/2009, da [...], cujo objeto é a permissão para o transporte
individual de passageiros, [...], e argüir as ilegalidades abaixo descritas,
apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 034/2009:
[...]
6.1.4.
critério de pontuação técnica que restringe o caráter competitivo da
licitação e estabelece preferência impertinente ou irrelevante para o objeto
licitado- pontuação de acordo com o tempo de exercício na atividade de
transporte individual, por táxi - Item 8.2.4.3 do edital -, contrariando o art.
3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório DLC);
Ou seja, os critérios adotados pelo Edital de
Concorrência nº 020/2011 são inadequados e, por, consequência, não atendem aos
ditames da Lei Federal nº 8.666/93.
Isso porque o que realmente importa em uma avaliação de
propostas técnicas é ter a segurança de que o particular contratado cumpra o
teor de sua proposta de forma adequada, de modo a satisfazer a necessidade
pública determinante para a celebração do contrato. Inclusive, em sentido
similar decidiu o Tribunal de Contas da União:
REPRESENTAÇÃO – LEI Nº 8.666/1993
(ART. 113, § 1º) – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS – CONHECIMENTO –
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO –
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO EDITAL – DETERMINAÇÕES – ARQUIVAMENTO.
1. Os fatores de pontuação técnica
devem se restringir a quesitos que reflitam melhor desempenho e qualidade
técnica da licitante no serviço a
ser prestado, de modo a não prejudicar
a competitividade do certame.
2. É vedada a exigência de a licitante
possuir em seu quadro próprio de profissional técnico com a qualificação
técnica exigida para execução do objeto pretendido, por impor ônus
desnecessário antes da contratação e
restringir o caráter competitivo do
certame. (TCU, Acórdão nº 126/2007, Plenário, DOU nº 29, de 09.02.2007).
Portanto, os critérios para avaliação da proposta
técnica, são considerados inadequados para o julgamento da melhor técnica, pois
não demonstram a efetiva capacidade técnica da proponente e a melhor proposta à
Administração Pública, restringindo a participação no certame e o princípio da
igualdade, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei Federal nº
8.666/93.
2.4.
Da exigência de atestados de capacidade técnica acompanhados de notas fiscais e
contratos, em desacordo com o art. 30, inc. II e § 1º, da Lei Federal nº
8.666/93.
O Representante questiona a exigência contida no item
9.3.5 do edital de apresentação atestados de capacidade técnica acompanhados
dos respectivos contratos e/ou notas fiscais:
9.3.5- O proponente deverá apresentar
cópia dos respectivos contratos e/ou notas fiscais de prestação de serviços de
modo que possa aferir o objeto contratado para cada um dos atestados da
planilha anterior.
Em primeiro lugar, conforme já mencionado, o Órgão
Licitante exigiu para a fase de julgamento das propostas técnicas documentos
que são pertinentes à fase de habilitação. Ou seja, todos os atestados exigidos
no item 9.3.3 seriam, na verdade, documentos de qualificação técnica
estabelecidos pelo art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93. De acordo com o disposto
no referido artigo a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
(...)
1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput
deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, (...).
(Grifamos.)
Como se nota, a lei
estabelece que a comprovação será feita pela apresentação de atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, sem impor outros
requisitos especiais ou complementares que devam ser atendidos em conjunto com
a apresentação desses documentos.
Assim, com base no
princípio da legalidade, a rigor, a Administração não poderá exigir o
cumprimento de requisito que a lei não autoriza, tal como que o atestado
apresentado esteja acompanhado de cópia de contrato ou da nota fiscal de
prestação dos serviços.
Ressalte-se que embora não
seja possível exigir que o atestado de capacidade técnica esteja acompanhado do
respectivo contrato e/ou nota fiscal de prestação de serviços, pairando dúvida
acerca do conteúdo do referido documento, a Administração poderá realizar
diligências, com fulcro no art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, a fim de
se certificar da veracidade das informações nele contempladas.
No mesmo sentido é o entendimento
da Consultoria Zênite[4]:
É
ilegal a exigência de virem os atestados de capacidade técnica acompanhados de
cópias das respectivas notas fiscais, pelos motivos a seguir expostos:
I)
porque não previstas no art. 30, que limita a documentação comprobatória da
qualificação técnica àquela que expressamente menciona;
II)
porque os atestados devem valer por si mesmos, especialmente aqueles expedidos
por órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta (o
que inclui pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas e
sociedades de economia mista), cujos atos (portanto, também os atestados) gozam
da presunção de legitimidade e veracidade que constitui um dos atributos do ato
administrativo;
III)
porque o atestado não se deve cingir a declarar que tal ou qual obra ou serviço
foi realizado, devendo estender-se a informar se a execução foi correta ou
incorreta em relação ao contrato (tal a diferença entre o atestado e a mera
declaração);
IV)
porque, em caso de a comissão julgadora suspeitar da idoneidade de atestados,
poderá realizar, por movimento próprio ou provocação de licitante, as
diligências que reputar convenientes à complementação da instrução (art. 43, §
3º);
V)
porque o excesso de zelo embutido na exigência não escapa da possibilidade de
as notas fiscais serem tão falsas quanto o atestado.
Em face do exposto, conclui-se que a exigência de
apresentação de atestados de capacidade técnicas acompanhados de contratos e/ou
notas fiscais está em desacordo com o art. 30, inc. II e § 1º, da Lei Federal
nº 8.666/93.
2.5.
Prazo exíguo de 30 (trinta) dias para instalação, treinamento e funcionamento
de todos os softwares, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/93.
O Representante questiona o prazo de 30 dias, após a
emissão da ordem de serviço, para a contratada realizar a finalização da
instalação de todos os módulos e liberação dos mesmos aos usuários para iniciar
a operacionalização (fl. 71), alegando que tal condição só pode ser cumprida
por empresa que já se encontra instalada na entidade licitante, pois o processo
de transição para implantação de sistemas de uma Prefeitura ou qualquer outra
entidade demanda tempo considerável.
Aduz ainda que o objeto não se trata de um equipamento de
prateleira onde é possível realizar a conversão, instalação, configuração e
treinamento em apenas 30 dias. Por fim, colaciona aos autos exemplos de editais
expedidos nos últimos anos para o mesmo objeto com prazo maior para tal tipo de
serviço, verbis:
-Pregão Eletrônico n° 035/2009 da
Companhia Nacional de Abatecimento/CONAB (objeto: contratação de serviços de
fornecimento de: a)licenças de uso permanente; b) customização, implantação e
configuração; c) treinamento; d) manutenção conetiva, atualização de versão e
suporte técnico; e, e) conversão de dados, de SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE
DE PROCESSOS JUDICIAIS E GESTÃO JURÍDICA. Prazo:
40 dias úteis para implantação/120 dias para treinamento;
- Tomada de Preços 001/2009 — Conselho
Regional de Administração de Minas Gerais (objeto: contratação de serviços de
conversão, implantação e treinamento dos usuários do Sistema Integrado de
Gestão, sob a forma de aluguel, conforme especificações contidas no ANEXO 1,
incluindo o pagamento de licença de uso e a sua manutenção mensal. Prazo de Implantação: 90 dias da assinatura
do contrato;
- Tomada de Preços 002/2009 —
Prefeitura de Porto Mauá-RS (objeto: Locação da Cessão de Direito de Uso e
serviços de Manutenção e Suporte Técnico de um sistema aplicativo integrado de
Gestão Pública Municipal). Prazo de
Implantação: 60 dias da assinatura do contrato;
- Pregão Eletrônico n° 012/2009 da
Comissão de Valores Mobiliários (objeto: sustentação do ambiente de sistemas de
informação, envolvendo manutenção
conetiva e evolutiva em seus sistemas corporativos e públicos. Prazo: 90 dias úteis para implantação;
- Pregão Presencial n° 01/2009 da
Prefeitura Municipal de Alumínio-SP (objeto: serviços de informatização na
gestão pública. Prazo: 60 dias para
implantação;
No caso, o prazo para operacionalização dos serviços foi
estabelecido no item 16.6 do edital da seguinte forma:
Transição |
Fase 1: Importação |
Prazo |
Finalização da importação de todos
os dados de todos os módulos do sistema. |
Término desta fase em no máximo 28
dias após a emissão da ordem de serviço |
|
Fase 2: treinamento e Instalação |
PRAZO |
|
Finalização de todos os treinamentos |
28 dias após a emissão da ordem de
serviço |
|
|
Finalização da instalação de todos
os módulos e liberação dos mesmos aos usuários para iniciar a
operacionalização |
30 dias após a emissão da ordem de
serviço |
Reconhece-se que a licitação não visa o desenvolvimento
de um produto, mas a licença de uso de softwares já existentes no mercado.
Todavia, há que ser observado outro aspecto, qual seja o
número expressivo de sistemas envolvidos na contratação e de usuários a serem
treinados.
Observa-se no Termo de Referência - Anexo VII do edital
que os serviços a serem contratados compreendem, em síntese, a implantação e
locação de uma só vez de sistemas informatizados nas áreas de contabilidade,
compras, requisições WEB, Pesquisa WEB, estoque, patrimônio, frota, PPA,
tributação, Controle Interno e Gestão para fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Município de Joinville.
Observa-se, ainda, no citado Termo de Referência que a
empresa vencedora deverá executar o treinamento de aproximadamente 1910
usuários de cada um dos 11 módulos do sistema.
Dessa forma, mostra-se, a princípio, procedente o
inconformismo do Representante sobre o prazo máximo de 30 dias para implantação
e treinamento em cada um dos módulos citados, que certamente necessitarão de
alterações para se adequar as necessidades da Administração Municipal. Portanto,
entende-se que esse prazo exíguo pode restringir, significativamente, o rol de
participantes ao certame, o que contraria o disposto no art. 3º, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.6.
Ausência dos orçamentos estimados
O Representante alega que embora o edital estabeleça o
preço máximo para a execução do objeto licitado, não se sabe como a Prefeitura
de Joinville chegou à determinação de tal valor, pois não ficou claro como a
pesquisa foi feita.
Aduz que a Administração tem o dever de informar os
preços de mercado pesquisados, quando os mesmos foram orçados, perante empresas
do mercado e se do pedido de orçamento constavam todas as especificações
trazidas pelo edital, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93.
Não assiste razão à Representante, pois há no Termo de
Referência-Anexo VII do edital (fls. 92-102), o orçamento estimado em planilha
de quantitativos e preços unitários, bem como o preço máximo que a
Administração se dispõe a pagar pelo objeto, em consonância como o disposto no artigo
7º, § 2º c/c o artigo 40, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 7o (...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – (....)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
Por fim, ao contrário do que alega o Representante, a pesquisa de mercado para formação do preço estimado não constitui elemento obrigatório do edital, bastando estar inserida nos autos do respectivo processo licitatório.
Assim sendo, não está configurada transgressão a norma vigente, não devendo ser considerado este item da Representação.
2.7. Impedimento ao somatório de atestados para prova da experiência do
licitante sem prévia justificativa no edital, em ofensa ao art. 3º da Lei
Federal nº 8.666/93
Embora a questão não tenha sido detalhada na inicial, o Representante apresentou cópia da impugnação ao edital (fls. 157-185), em que se insurge contra o item 9.3.2 do edital, que assim dispôs:
"9.3.2 – Não será aceita composição (soma) de
atestados para avaliação técnica em cada um dos grupos, ou seja, será aceito um
único atestado para pontuação em cada grupo. Caso o proponente apresente mais
de um atestado para obtenção da nota de um grupo, será validado o de maior
pontuação, desconsiderando os demais."
Alega o Representante que a imposição aos licitantes da quantidade de atestados de capacidade técnica a serem apresentados para a prova de determinado quesito não coaduna com as disposições legais vigentes, funcionando apenas como uma cláusula que restringe a competitividade do certame.
Segundo o Representante a licitante pode ter prestado ao mesmo tempo serviços em 10 locais distintos e que em conjunto comprovam sua capacidade em atender ao disposto no edital.
Assiste razão à Representante, pois além do item 9.3.2 do edital ter exigido a apresentação de um único atestado de capacidade técnica, o fez com a finalidade de pontuar as propostas técnicas o que configura confusão no procedimento licitatório, afrontando o art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93. Conforme já foi tratado no item 2.1 deste Relatório, não se deve admitir a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, pois tais documentos se referem à fase de habilitação.
No que tange a não admissão do somatório de atestados relativos à comprovação da qualificação técnica vale transcrever, a seguir, o entendimento da Consultoria Zênite[5], in verbis:
“De outro lado, o impedimento ao somatório de
atestados exige prévia e justificada cláusula no edital vedando essa prática.
Tal justificativa deve atestar de forma clara e precisa algum motivo de ordem
técnica para que não seja possível aceitar o somatório de atestados para efeito
de comprovação da capacidade das licitantes. Insiste-se, será necessário fazer
constar expressamente no instrumento convocatório essa vedação, justamente por
se tratar de uma conduta excepcional do administrador. Portanto, considerando
ser um dever do administrador admitir o somatório de atestados em privilégio à
competitividade, somente sendo lícito afastá-lo mediante cláusula prévia e
justificada, conclui-se no sentido de não ser obrigatória previsão editalícia
admitindo o somatório de atestados para efeito de comprovação de qualificação
técnica. Assim, mesmo se não previsto no edital, a Administração deve
admiti-lo”
Ou seja, a impossibilidade da somatória de atestados deve ser admitida somente em casos excepcionais, nos quais a complexidade do serviço a ser realizado a justifique.
No caso, inexiste justificativa de caráter técnico no edital para não aceitar o somatório de atestados para efeito de comprovação da capacidade das licitantes, sendo, portanto, tal restrição imotivada.
Desse modo, impõe-se concluir que o item 9.3.2 do edital contém exigências excessivas, restringindo o caráter competitivo do certame, em ofensa ao art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, configurando, ainda, confusão no procedimento licitatório, em afronta ao art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.8.
Estabelecimento de uma 4ª fase à licitação (etapa de amostra) que não
contabiliza pontuação técnica e que é feita apenas para o licitante declarado
vencedor e sem direito recursal aos demais licitantes.
Embora a questão não tenha sido detalhada na inicial, o Representante apresentou cópia da impugnação ao edital (fls. 157-185), em que se insurge contra o item 14 do edital, que trata da etapa de amostra.
Alega o Representante que o item 14 do edital estabelece uma etapa posterior à fase técnica e de preços para se avaliar a compatibilidade do objeto licitado sem qualquer previsão legal, sem critérios de avaliação descritos no edital e com caráter eliminatório, sem direito recursal.
Questiona: porque a fase técnica destinada à avaliação do objeto licitado não está sendo utilizada para a avaliação da amostra? Qual será o prazo recursal? Como a empresa poderá ser declarada vencedora, conforme item 12b sem que antes seja analisada a amostra de seu produto?
O item 14 do edital foi assim redigido:
14 – ETAPA DE
AMOSTRA
14.1 – O proponente classificado em 1° (primeiro) lugar,
deverá demonstrar o cumprimento de todos os requisitos do escopo do projeto por
meio de apresentação de amostra, de acordo com Anexo 1 do Termo de Referência,
em até 05 (cinco) dias úteis após sua convocação. 14.2 – Todas as questões
técnicas relativas à etapa da amostra estão descritas no Item 5 (Etapa de
Amostra) do Termo de Referência.
14.3 – Se o proponente não comprovar
o cumprimento de todos os requisitos descritos no Termo de Referência terá sua
proposta desclassificada, e a Comissão Especial de Licitação chamará o 2°
(segundo) colocado para o mesmo procedimento.
Posteriormente, o subitem 14.3 do edital foi
alterado passando a ter a seguinte redação (fls. 90):
14.3 – Se o proponente não comprovar
o cumprimento de todos os requisitos descritos no Termo de Referência, a Comissão Especial de Licitação chamará o 2°
(segundo) colocado para o mesmo procedimento.
Por seu turno, os critérios de análise da amostra foram previstas no item 5 do Termo de Referência -Anexo VI, verbis:
A proponente de maior nota na etapa técnica e preço
deverá instalar todos os sistemas e respectivo banco de dados utilizados para a
etapa de amostra em um ou mais equipamentos fornecidos pela proponente, e de
acesso exclusivo a esta empresa no momento da sua apresentação, e à Unidade de
Tecnologia da Informação/SEPLAN.
Todas as instalações do sistema e do banco de dados,
configurações e
quaisquer adequações necessárias deverão estar
previamente executadas nos equipamentos fornecidos, ficando facultada à
comissão de avaliação técnica a solicitação de reinstalação ou reconfiguração
de quaisquer módulos aplicativos, ou outro dispositivo, demonstrando o passo a
passo detalhadamente.
Ressalta-se que para a etapa de amostra, o banco de
dados deverá ser instalado em ambiente Linux ou Freebsd (para comprovação o
item 7 dos Requisitos Técnicos Gerais).
A empresa deverá, no momento da apresentação do
sistema, disponibilizar acesso total aos equipamentos fornecidos, entregando
login e senha para todos sistemas, aplicativos, banco de dados e quaisquer outros
softwares instalados, possibilitando à comissão a consulta futura para dirimir
possíveis dúvidas.
Estes equipamentos serão mantidos nas dependências da
Unidade de Tecnologia da Informação/SEPLAN sem nenhum tipo de intervenção por
parte das proponentes, até a homologação do processo licitatório, contendo uma
"versão congelada" do sistema demonstrado, com o intuito de garantir
que a empresa não mais altere qualquer funcionalidade após a etapa de amostra.
A amostra deverá ser realizada utilizando o próprio sistema.
Será vedada a apresentação em slides ou vídeos ou outro dispositivo qualquer
que não seja a utilização do sistema em si. Nesta etapa deverão ser
apresentados todos os requisites técnicos elencados no Anexo 1 deste Termo de
Referência.
Quanto as etapas da apresentação que requerem o
e-Sfinge, deverá ser utilizada a versão 6.x.x, referente ao ano de 2010.
Para efeito de conferência entre o exportado pelo
sistema e o layout a ser importado pelo e-Sfinge no momento da amostra, deverá
ser considerados os layouts conforme anexo a este Termo de Referência e o
arquivo disponível no site do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina –
TCE/SC, especificamente no link:
http://www.tce.sc.gov.br/files/file/din/leiautes
esfinge2010versao 6 0(1).pdf.
Será disponibilizado pela Prefeitura um equipamento
com o programa e-Sfinge já instalado para que seja importado o arquivo txt
exportado pela proponente no momento da apresentação e então realizada a
validação
A Prefeitura disponibilizará junto do edital, arquivo
com os dados do orçamento anual para empresa efetuar a importação e viabilizar
a apresentação da operacionalização do sistema.
A empresa fica responsável em realizar a carga de
dados restante necessários para a apresentação do sistema, sendo, para
validação da importação dos dados para o sistema e-Sfinge, no mínimo o
relacionado abaixo:
• 50 registros
de arrecadação de receita;
• 50 registros
de emissão de empenhos orçamentários (entre os tipos: ordinário, global e
estimativo);
• 20 registros
de emissão de subempenhos (com e sem retenção de encargos);
• 30
liquidações de empenhos;
• 30
pagamentos de empenhos;
• 50 registros
de lançamentos contábeis (entre os tipos: transferência financeira e
incorporação patrimonial);
• 6 registros
de dívida fundada interna (entre os tipos: contratual, mobiliária e
previdenciária);
• 10 registros
de alteração orçamentária utilizando as fontes de suplementação dos tipos
previstos na lei 4.320/64, artigo 43.
À comissão fica facultada a solicitação, a qualquer
momento da amostra do sistema, de inserção de qualquer tipo de dados e
apresentação de qualquer funcionalidade ou rotina do sistema
Analisando-se os itens acima, não se verificam as irregularidades alegadas pelo Representante, pois embora a exigência de amostras não tenha sido prevista diretamente pela Lei Federal nº 8.666/93 nem pela Lei nº 10.520/2002, encontra seu fundamento legal no inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o § 3º do mesmo artigo, vazado nos seguintes termos:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV - verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
(...)
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
No que concerne a exigência de amostra do proponente classificado em primeiro lugar, prevista no item 14. 1 do edital, verifica-se que esta cláusula coaduna-se com jurispudência desta Corte, que vem entendendo que a exigência de amostra deve ser feita apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e não a todos os licitantes habilitados, a exemplo da Decisão nº 3673/2007-Plenária:
Decisão n. 3673/2007
1. Processo n. ECO - 07/00533320
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas,
constatadas no Edital de Concorrência n. 010/2007, de 06/09/2007, da Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, cujo objeto é a contratação de empresa para
execução do Sistema de Iluminação Pública da Rodovia BR-101, vias marginais e
acessos, no trecho que atravessa o Município de Balneário Camboriú, constante
de obras civis para fundações dos postes com 10 a 13m de altura e postes
ornamentais com 13,5m de altura, banco de dutos e caixas de passagem, obras de
montagem eletromecânica, colocação de luminárias e lâmpadas de vapor de sódio,
e melhorias de rede de média e baixa tensão da CELESC, com prazo de execução de
6 (seis) meses, com valor máximo previsto de R$ 4.265.625,00, e apontadas pelo
Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.3 n. 284/2007 e DLC/Insp.2/Div.4
n. 466/2007:
(...)
6.1.7. Estabelecer a entrega pelos
licitantes e realizar os testes das amostras antes da abertura do certame, em
desacordo com a ordem dos procedimentos estabelecidos no art. 43 da Lei
(federal) n. 8.666/93, haja vista que as amostras dos materiais a serem
utilizados na execução do contrato devem ser exigidos e analisados na fase de
julgamento das propostas, preferencialmente, em relação ao licitante que esteja
provisoriamente classificado em primeiro lugar, nos termos e condições
previamente definidos no instrumento convocatório (item 2.2.3.1 do Relatório
DLC n. 466/2007); (negritou-se)
(...)
O Tribunal de Contas da União também vem decidindo que a amostra deve ser exigida somente do primeiro colocado, para facilitar os trabalhos da Comissão de Licitação e para não gerar ônus de fabricação e apresentação das amostras para todos os licitantes. A propósito, no Acórdão nº 1.598/2006, do Plenário do Tribunal de Contas da União, há fartas considerações sobre o assunto.
Dessa forma, não se verifica nenhuma ilegalidade na exigência de amostras aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, até porque, agir de modo diverso, exigindo-se amostras de todos os licitantes, poderia encarecer o custo de participação no certame, ocasionando, dessa maneira, restrição ao caráter competitivo que deve nortear as licitações.
Quanto à suposta impossibilidade de interpor recurso, também não assiste razão à Representante, pois o item 11.5 do edital contempla previsão de interposição de recursos, em consonância com o art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93. No caso da licitação em tela do tipo "técnica e preço" caberá a interposição de recurso em relação à fase de habilitação (art. 109, I, "a"), julgamento da proposta técnica (art. 109, I, "b") e julgamento das propostas de preços (art. 109, I, "b").
Mediante esses recursos pode-se pleitear revisão do ato, decisão ou comportamento da autoridade recorrida, não se vislumbrando prejuízo aos licitantes.
Assim sendo, não está configurada
transgressão a norma vigente, não devendo ser considerado este item da
Representação.
3. CONCLUSÃO
Considerando que
este Tribunal determinou, cautelarmente, a sustação do procedimento
licitatório;
Considerando as possíveis irregularidades apontadas
neste Relatório;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Manter
a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, em razão das
irregularidades apontadas neste Relatório.
3.2. Determinar a audiência do Sr. Carlito Merss,
nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/2002 e art. 46, I, b,
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações
de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de
multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000:
3.2.1. Documentos
pertinentes à habilitação que foram exigidos na fase de proposta técnica, em
contrariedade ao inciso II c/c inciso I do §1º do art. 30 e ao art. 43 da Lei
Federal nº 8.666/93, (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2.
Formalidades
exigidas nos atestados de capacidade técnica que afrontam o art. 30, §5º, da
Lei Federal nº 8.666/93, (item 2.2 deste Relatório);
3.2.3. Critérios de
avaliação das propostas técnicas inadequados por não demonstrarem a efetiva
capacidade técnica da proponente e a melhor proposta à Administração Pública,
restringindo a participação no certame e o princípio da igualdade, nos termos
do art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, (item 2.3 deste
Relatório);
3.2.4. Exigência atestados
de capacidade técnica acompanhados de notas fiscais e contratos, em desacordo
com o art. 30, inc. II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, (item 2.4 deste
Relatório);
3.2.5. Prazo
exíguo de 30 (trinta) dias para instalação, treinamento e funcionamento de
todos os softwares, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/93, (item 2.5 deste Relatório);
3.2.6.
Impedimento
ao somatório de atestados para prova da experiência do licitante sem prévia
justificativa no edital, em ofensa ao art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93,
(item 2.8 deste Relatório);
3.3. Dar ciência do Relatório e da Decisão ao
Representante e ao Representado, encaminhando-lhe cópia da inicial da
Representação.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 31 de agosto de 2011.
ANTONIO CARLOS
BOSCARDIN FILHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA
STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR
[1] JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. 13. Ed. São
Paulo:
Dialética, 2009, p. 97.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
lei de licitações e contratos administrativos. 13. Ed. São
Paulo : Dialética, 2009. P. 570.
[3]
In Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética,
2003, p. 222.
[5] PERGUNTAS E RESPOSTAS -
321/193/MAR/2010