PROCESSO
Nº: |
REV-11/00017108 |
UNIDADE
GESTORA: |
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA |
RESPONSÁVEL: |
Arno Nardelli |
ASSUNTO:
|
Recurso de Revisão Art. 83 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no Proc.-TCE-08/00661869 do proc.
PDA-6700105/96 convertido em TCE- irregularidades na execução obras do
ginásio de esportes do Colégio Estadual Paulo Zimmermann, Rio do Sul |
PARECER
Nº: |
COG - 387/2011 |
Pedido de Revisão. Prestação
de contas de administrador. Imputação de débito. Superveniência de documentos.
Saneamento da irregularidade apontada. Conhecer e dar provimento.
A superveniência de provas autorizam o conhecimento do
Pedido de Revisão, a teor do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000.
Restando sanada a irregularidade apontada, deve ser
cancelado o débito imposto ao responsável.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
O processo em análise
é resultante de auditoria in loco nas
obras iniciadas pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (SED).
Através da Decisão nº
3288/2008[1],
o Tribunal Pleno, determinou a formação de autos apartados do PDA (Pedido de
Auditoria) nº 6700105/96, com a sua conversão em Tomada de Contas Especial.
Encaminhados os autos
à Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foi emitido o Relatório
DLC/Insp.1 nº 327/2008 (fls. 390-393 dos autos principais), sugerindo a citação
do Sr. João Batista Matos, da Sra. Eliane Neves Rebelo, ex-Secretários de
Estado da Educação e do Desporto, e do Sr. Arno Nardelli, engenheiro do DEINFRA
e fiscal das obras, para justificarem a diferença de R$ 18.391,67 entre os
pagamentos efetuados à empresa contratada e os valores dos serviços constantes
do memorial descritivo da execução das obras do ginásio de esportes do C. E.
Paulo Zimmermann, caracterizando o pagamento de serviços não executados.
Procedidas às
citações, o Sr. João Batista Matos apresentou justificativas e juntou
documentos às fls. 402-405 e 414-446 dos autos principais e o Sr. Arno Nardelli
manifestou-se à fl. 449 dos autos principais.
O
corpo técnico então emitiu o Relatório de Reinstrução DLC/Insp.1 nº 015/2010
(fls. 453-460 dos autos principais), opinando pela irregularidade das contas,
com imputação de débito ao Sr. Arno Nardelli.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº
1578/2010 (fls. 461/462 dos autos principais), acompanhou o entendimento, e do
mesmo modo a Relatoria do Feito (fls. 464-468 dos autos principais).
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 28/04/10, o processo foi examinado pelo
Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator,
exarando o Acórdão nº 0247/2010 (fls. 469/470 dos autos principais) nos
seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na execução das obras
no ginásio de esportes do Colégio Estadual Paulo Zimmermann, e condenar o Sr. Arno
Nardelli - Engenheiro Fiscal do DEINFRA, CPF n. 180.938.419-20, ao
pagamento da quantia de R$ 18.166,40 (dezoito mil, cento e
sessenta e seis reais e quarenta centavos), referente a despesas com pagamento
de serviços não executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n.
4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
Inconformado com a
supracitada decisão, o Sr. Arno Nardelli interpôs o presente Pedido de Revisão,
juntando documento (fls. 3-21 dos autos principais).
Essa Consultoria
Geral, através do Parecer COG nº 199/2011, considerou atendidos os pressupostos
de admissibilidade e, considerando a juntada de novos documentos pelo autor do
Pedido, sugeriu a remessa dos autos à DLC para reanálise técnica.
A Exma. Relatora
Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken então determinou a remessa dos
autos à DLC (despacho de fls. 28/29 do REV nº 11/00017108), que elaborou o
Relatório nº 469/2011 (fls. 30-33 do REV nº 11/00017108), considerando sanada a
restrição imputada ao responsável.
Vieram
os autos conclusos.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Tendo em vista que os
pressupostos de admissibilidade restaram atendidos, conforme o Parecer COG nº
199/2011, passa-se à análise do mérito.
2.1. Dos novos documentos
A decisão guerreada julgou
irregulares as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial (TCE) nº 08/00661869
e imputou ao responsável débito no valor de R$ 18.166,40, referente a despesas
com pagamento de serviços não executados.
Em sede revisional, o
requerente apresenta documentos novos[2],
tais como Vistoria de Engenharia nas Solicitações de Pagamento e demonstrativos
de orçamento. Afirma também que, como a obra foi abandonada na época, a
verificação de quais serviços foram executados naquela ocasião deve basear-se
no levantamento realizado quando houve a nova licitação (Tabela A – R$
84.249,14).
Aduz ainda que as
tubulações das instalações elétricas e hidrossanitárias já estavam colocadas,
pois as paredes já estavam salpicadas e rebocadas, o que representa 60% do
serviço pelo critério de medição; que somadas as planilhas tem-se o realizado
das Tabelas B e E = R$ 8.742,65 (R$ 6.850,43 + R$ 1.892,22), que, adicionados à
anterior, totalizam R$ 95.991,82; que as esquadrias que estavam na obra e foram
posteriormente arrancadas deveriam ser consideradas - Tabelas C e F: R$
11.335,90 (R$ 6.846,73 + R$ 4.489,17); que os serviços efetuados no primeiro
contrato totalizariam R$ 104.327,72, enquanto os valores liberados para
pagamento seriam de R$ 93.768,67; e que a diferença do realizado e não pago
seria de R$ 10.559,05.
Razão assiste ao requerente.
Extrai-se do Relatório nº
469/2011, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), ao
analisar a documentação acostada aos autos pelo requerente:
No relatório
DLC/INSP.1/327/08, do processo
TCE 08/00661869, foi apontado que foram pagos serviços
equivalentes a R$ 93.769,36, porém só teriam sido executados
serviços referentes a
R$75.601,96, nas obras
do Ginásio de Esportes.
Em sua manifestação, o
recorrente afirma que
foi feita nova
licitação para conclusão da obra do Ginásio de Esportes e um critério
para avaliar o que realmente já havia
sido executado, seria
o levantamento realizado
pelos profissionais que serviu de objeto para a nova licitação.
Dessa forma, considerando a
superveniência de documentos, especialmente o Demonstrativo de Orçamento (fls. 12
e 13), referente
aos serviços necessários para
a conclusão das
obras do Ginásio de Esportes
(que ficou paralisada), pode-se concluir, como pretende o recorrente, que os serviços que não foram
recontratados presumem-se, como já executados.
Tais serviços foram apresentados
na planilha constante na
folha 5 e totalizam R$84.249,19.
Destes serviços, não assiste
razão o recorrente quanto ao item 5.2, “reboco”, considerado como concluído um
montante de R$7.115,27, visto que este serviço foi contratado novamente, numa
quantidade equivalente a R$1.124,50 (fls. 12).
Desse modo, pode-se considerar
que o total da planilha A é de R$83.124,69.
Acrescenta ainda o recorrente,
que os serviços de instalações elétricas e hidrossanitárias estavam com 60% do
seu total já executado (Planilha B, fl. 05).
De fato, considerando que a obra
já estava com as paredes salpicadas e rebocadas, com base nos critérios de
medição do Deinfra, pode-se considerar que pelo menos 60% daqueles serviços
foram executados, o que acrescentaria R$6.850,43 (Planilha B, fl. 05) ao
montante dos serviços efetivamente executados, totalizando, desse modo,
R$89.975,12.
Aduz também que as esquadrias,
num montante de R$6.846,73 (Planilha
C, fl. 05),
já estavam na
obra (“embora posteriormente tenha
sido arrancada, ou pela
empresa executora ao
abandonar a obra,
ou por terceiros, pois não
era da nossa
responsabilidade a guarda
do patrimônio), o que
aumentaria o valor dos serviços efetivamente executados para R$96.821,85.
Também são apresentadas tabelas
referentes aos serviços de Ampliação dos banheiros, cozinha e recreio coberto,
no entanto esses não devem ser considerados, pois as irregularidades estavam
apenas relacionadas às obras do Ginásio de Esportes.
Portando, com base nas novas
informações, pode-se considerar que os serviços executados somam R$96.821,85.
E, finalmente, considerando que
os valores pagos forma de R$ 93.768,36, pode-se, no mérito, dar provimento ao
recurso e considerar sanada a restrição imputada.
Não há que se fazer reparos nas conclusões da área
técnica. Com base nos novos documentos, constatou-se que os serviços executados
totalizaram R$ 96.821,85, ao passo que os valores pagos foram de R$ 93.768,36.
Apesar de inicialmente ter se manifestado no sentido
de não dispor dos documentos da época, o responsável agora apresenta documentos
aptos a comprovar que não houve despesas com pagamento de serviços não
executados.
Sanada a restrição imputada, deve ser cancelado o
débito imposto.
Destarte, entende-se que pode ser provida a
revisional para modificar a decisão objurgada e cancelar o débito de R$ 18.166,40.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus de Nadal proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000 c/c o art. 307, III, da Resolução nº TC-06, de 03 de
dezembro de 2001, (Regimento Interno) desta Corte de Contas, interposto contra
o Acórdão nº 0247/2010, exarada na Sessão Ordinária de 28/04/10, nos autos do
processo TCE nº 08/00661869, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
3.1.1.
Cancelar
o débito no valor de R$ 18.166,10 (dezoito mil, cento e sessenta e seis reais
e dez centavos) constante do item 6.1 da Deliberação recorrida.
3.1.2.
Modificar
a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
3.1.1.1
“6.1.
Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c art. 19, ambos da
Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata das obras do ginásio de esportes do Colégio
Estadual Paulo Zimmermann, dando quitação plena ao responsável, Sr. Arno
Nardelli, Engenheiro Fiscal do DEINFRA.”
3.2. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Arno Nardelli, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA,
à Secretaria de Estado da Educação, à Sra. Eliane Neves Rebello Adriano,
ex-Secretária de Estado, e ao Sr. João Batista Matos.
Consultoria Geral, em 8 de setembro de
2011.
ANDREZA DE MORAIS
MACHADO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Herneus de Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL