PROCESSO Nº:

REV-11/00017108

UNIDADE GESTORA:

Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA

RESPONSÁVEL:

Arno Nardelli

ASSUNTO:

Recurso de Revisão Art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no Proc.-TCE-08/00661869 do proc. PDA-6700105/96 convertido em TCE- irregularidades na execução obras do ginásio de esportes do Colégio Estadual Paulo Zimmermann, Rio do Sul

PARECER Nº:

COG - 387/2011

 

Pedido de Revisão. Prestação de contas de administrador. Imputação de débito. Superveniência de documentos. Saneamento da irregularidade apontada. Conhecer e dar provimento.

A superveniência de provas autorizam o conhecimento do Pedido de Revisão, a teor do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000.

Restando sanada a irregularidade apontada, deve ser cancelado o débito imposto ao responsável.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Pedido de Revisão (art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000), interposto pelo Sr. Arno Nardelli, na condição de responsável, em objeção ao Acórdão nº 0247/2010, exarado no processo TCE nº 08/00661869, o qual julgou irregulares, com imputação de débito, as contas que tratam de irregularidades constatadas na execução das obras no ginásio de esportes do Colégio Estadual Paulo Zimmermann, de Rio do Sul.

 

O processo em análise é resultante de auditoria in loco nas obras iniciadas pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (SED).

 

 

 

 

 

Através da Decisão nº 3288/2008[1], o Tribunal Pleno, determinou a formação de autos apartados do PDA (Pedido de Auditoria) nº 6700105/96, com a sua conversão em Tomada de Contas Especial. 

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foi emitido o Relatório DLC/Insp.1 nº 327/2008 (fls. 390-393 dos autos principais), sugerindo a citação do Sr. João Batista Matos, da Sra. Eliane Neves Rebelo, ex-Secretários de Estado da Educação e do Desporto, e do Sr. Arno Nardelli, engenheiro do DEINFRA e fiscal das obras, para justificarem a diferença de R$ 18.391,67 entre os pagamentos efetuados à empresa contratada e os valores dos serviços constantes do memorial descritivo da execução das obras do ginásio de esportes do C. E. Paulo Zimmermann, caracterizando o pagamento de serviços não executados.

 

Procedidas às citações, o Sr. João Batista Matos apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 402-405 e 414-446 dos autos principais e o Sr. Arno Nardelli manifestou-se à fl. 449 dos autos principais.

O corpo técnico então emitiu o Relatório de Reinstrução DLC/Insp.1 nº 015/2010 (fls. 453-460 dos autos principais), opinando pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao Sr. Arno Nardelli.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 1578/2010 (fls. 461/462 dos autos principais), acompanhou o entendimento, e do mesmo modo a Relatoria do Feito (fls. 464-468 dos autos principais).

Em Sessão Ordinária realizada no dia 28/04/10, o processo foi examinado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, exarando o Acórdão nº 0247/2010 (fls. 469/470 dos autos principais) nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na execução das obras no ginásio de esportes do Colégio Estadual Paulo Zimmermann, e condenar o Sr. Arno Nardelli - Engenheiro Fiscal do DEINFRA, CPF n. 180.938.419-20, ao pagamento da quantia de R$ 18.166,40 (dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), referente a despesas com pagamento de serviços não executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

Inconformado com a supracitada decisão, o Sr. Arno Nardelli interpôs o presente Pedido de Revisão, juntando documento (fls. 3-21 dos autos principais).

 

Essa Consultoria Geral, através do Parecer COG nº 199/2011, considerou atendidos os pressupostos de admissibilidade e, considerando a juntada de novos documentos pelo autor do Pedido, sugeriu a remessa dos autos à DLC para reanálise técnica.

 

A Exma. Relatora Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken então determinou a remessa dos autos à DLC (despacho de fls. 28/29 do REV nº 11/00017108), que elaborou o Relatório nº 469/2011 (fls. 30-33 do REV nº 11/00017108), considerando sanada a restrição imputada ao responsável.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

Tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade restaram atendidos, conforme o Parecer COG nº 199/2011, passa-se à análise do mérito.

 

2.1.  Dos novos documentos

A decisão guerreada julgou irregulares as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial (TCE) nº 08/00661869 e imputou ao responsável débito no valor de R$ 18.166,40, referente a despesas com pagamento de serviços não executados.

Em sede revisional, o requerente apresenta documentos novos[2], tais como Vistoria de Engenharia nas Solicitações de Pagamento e demonstrativos de orçamento. Afirma também que, como a obra foi abandonada na época, a verificação de quais serviços foram executados naquela ocasião deve basear-se no levantamento realizado quando houve a nova licitação (Tabela A – R$ 84.249,14).

Aduz ainda que as tubulações das instalações elétricas e hidrossanitárias já estavam colocadas, pois as paredes já estavam salpicadas e rebocadas, o que representa 60% do serviço pelo critério de medição; que somadas as planilhas tem-se o realizado das Tabelas B e E = R$ 8.742,65 (R$ 6.850,43 + R$ 1.892,22), que, adicionados à anterior, totalizam R$ 95.991,82; que as esquadrias que estavam na obra e foram posteriormente arrancadas deveriam ser consideradas - Tabelas C e F: R$ 11.335,90 (R$ 6.846,73 + R$ 4.489,17); que os serviços efetuados no primeiro contrato totalizariam R$ 104.327,72, enquanto os valores liberados para pagamento seriam de R$ 93.768,67; e que a diferença do realizado e não pago seria de R$ 10.559,05.

Razão assiste ao requerente.

Extrai-se do Relatório nº 469/2011, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), ao analisar a documentação acostada aos autos pelo requerente:

No relatório DLC/INSP.1/327/08,  do  processo  TCE  08/00661869,  foi apontado que foram pagos serviços equivalentes a R$ 93.769,36, porém só teriam sido  executados  serviços  referentes  a  R$75.601,96,  nas  obras  do  Ginásio  de Esportes.

Em sua manifestação, o recorrente  afirma  que  foi  feita  nova  licitação para conclusão da obra do Ginásio de Esportes e um critério para avaliar o que realmente    havia  sido  executado,  seria  o  levantamento  realizado  pelos profissionais que serviu de objeto para a nova licitação. 

Dessa forma, considerando a superveniência de documentos, especialmente o Demonstrativo de Orçamento (fls.  12  e  13),  referente  aos serviços  necessários  para  a  conclusão  das  obras  do Ginásio  de Esportes  (que ficou paralisada), pode-se concluir, como pretende o  recorrente, que os serviços que não foram recontratados presumem-se, como já executados.

Tais serviços foram apresentados na planilha  constante  na  folha  5  e totalizam R$84.249,19.

Destes serviços, não assiste razão o recorrente quanto ao item 5.2, “reboco”, considerado como concluído um montante de R$7.115,27, visto que este serviço foi contratado novamente, numa quantidade equivalente a R$1.124,50 (fls. 12). 

Desse modo, pode-se considerar que o total da planilha A é de R$83.124,69.

Acrescenta ainda o recorrente, que os serviços de instalações elétricas e hidrossanitárias estavam com 60% do seu total já executado (Planilha B, fl. 05).

De fato, considerando que a obra já estava com as paredes salpicadas e rebocadas, com base nos critérios de medição do Deinfra, pode-se considerar que pelo menos 60% daqueles serviços foram executados, o que acrescentaria R$6.850,43 (Planilha B, fl. 05) ao montante dos serviços efetivamente executados, totalizando, desse modo, R$89.975,12.

Aduz também que as esquadrias, num montante de R$6.846,73 (Planilha  C,  fl.  05),    estavam  na  obra  (“embora  posteriormente  tenha  sido arrancada,  ou  pela  empresa  executora  ao  abandonar  a  obra,  ou  por  terceiros, pois  não  era  da  nossa  responsabilidade  a  guarda  do  patrimônio),  o  que aumentaria o valor dos serviços efetivamente executados para R$96.821,85.

Também são apresentadas tabelas referentes aos serviços de Ampliação dos banheiros, cozinha e recreio coberto, no entanto esses não devem ser considerados, pois as irregularidades estavam apenas relacionadas às obras do Ginásio de Esportes.

Portando, com base nas novas informações, pode-se considerar que os serviços executados somam R$96.821,85.

E, finalmente, considerando que os valores pagos forma de R$ 93.768,36, pode-se, no mérito, dar provimento ao recurso e considerar sanada a restrição imputada. 

 

Não há que se fazer reparos nas conclusões da área técnica. Com base nos novos documentos, constatou-se que os serviços executados totalizaram R$ 96.821,85, ao passo que os valores pagos foram de R$ 93.768,36.

 

Apesar de inicialmente ter se manifestado no sentido de não dispor dos documentos da época, o responsável agora apresenta documentos aptos a comprovar que não houve despesas com pagamento de serviços não executados.

 

Sanada a restrição imputada, deve ser cancelado o débito imposto.

 

Destarte, entende-se que pode ser provida a revisional para modificar a decisão objurgada e cancelar o débito de R$ 18.166,40.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Herneus de Nadal proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 307, III, da Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001, (Regimento Interno) desta Corte de Contas, interposto contra o Acórdão nº 0247/2010, exarada na Sessão Ordinária de 28/04/10, nos autos do processo TCE nº 08/00661869, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

             

3.1.1. Cancelar o débito no valor de R$ 18.166,10 (dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos) constante do item 6.1 da Deliberação recorrida.  

 

3.1.2. Modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

3.1.1.1 “6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c art. 19, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata das obras do ginásio de esportes do Colégio Estadual Paulo Zimmermann, dando quitação plena ao responsável, Sr. Arno Nardelli, Engenheiro Fiscal do DEINFRA.”

 

          3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Arno Nardelli, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, à Secretaria de Estado da Educação, à Sra. Eliane Neves Rebello Adriano, ex-Secretária de Estado, e ao Sr. João Batista Matos.

 

Consultoria Geral, em 8 de setembro de 2011.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Herneus de Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Fls. 2-7 dos autos principais.

[2] Fls. 5-21 do REV nº 11/00017108.