PROCESSO Nº:

LCC-10/00444500

UNIDADE GESTORA:

Celesc Distribuição S.A.

RESPONSÁVEL:

Eduardo Carvalho Sitônio

INTERESSADO:

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

ASSUNTO:

DL s/n° Supervisão ambiental nas linhas de Garuva, Itapoá e Pirabeiraba

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 468/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos das Inexigibilidades de Licitação nº 0641, 0648, 0649 e 0650, todas do ano de 2010, realizadas pela Celesc – Centrais Elétricas de Santa Catarina – Distribuição S.A., com fulcro no art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93, com o intuito de contratar a empresa Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. – PROSUL, empresa de consultoria de engenharia, inscrita no CNPJ sob o n. 80.996.861/0001-00, para supervisão/gestão ambiental e à execução de programas ambientais, incluindo acompanhamento institucional das obras das linhas de distribuição dos Municípios de Garuva (SE 138 kV e LT 138 kV), Itapoá (SE 138 kV) e Pirabeiraba (LT 138 kV).

 

O valor da contratação do serviço, segundo a cópia do contrato juntado às folhas 84 a 92, corresponde a R$ 767.969,04 (setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a serem pagos em 06 (seis) parcelas iguais, mensais de R$ 127.994,84 (cento e vinte e sete mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

 

O processo foi autuado neste Tribunal sob o nº LCC 10/00444500 e encaminhado à Diretoria de Controle das Licitações e Contratações, para as providências devidas.

 

Ante a natureza do objeto, fez-se necessário o encaminhamento dos autos à Inspetoria 01, desta Diretoria, para exame dos aspectos técnicos de engenharia.

 Daquela análise decorreu o Relatório nº DLC 1073/2010 (fls. 96-99), que concluiu como segue:

 

Considerando que a Celesc Distribuição S. A. encaminhou cópia do Processo de Dispensa a este Tribunal em 21.06.2010, atendendo orientação constante do art. 14 da Instrução Normativa n.º TC – 05/2008;

Considerando o aspecto de engenharia analisado no presente Processo, qual seja: preço do serviço contratado;

Considerando que o Orçamento Básico não está suficientemente detalhado, em função da ausência de detalhamento dos quantitativos de serviços que não estão propriamente avaliados;

Considerando que o Processo deve ser encaminhado para a Inspetoria 2 desta DLC para a análise dos demais aspectos relacionados a esta Dispensa de Licitação, notadamente os jurídicos;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Determinar a audiência do responsável, Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, CPF n.º 223.915.339-34, Diretor-Presidente, à época, da Celesc Distribuição S.A., nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresente alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1. Ausência do detalhamento da planilha orçamento básico, de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f, da Lei Federal n.º. 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório.

 

Os autos do processo retornaram a esta Inspetoria tendo sido analisado através do Relatório nº 767/2010 (fls. 100 a 109), concluindo-se pela determinação de audiência ao responsável, tendo em vista as seguintes restrições:

 

3.1.1.  Ausência do detalhamento da planilha orçamento básico, de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal n.º. 8.666/93;

3.1.2. Ausência de comprovação da hipótese de Dispensa do artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93, violando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26, do mesmo ditame legal;

3.1.3. Ausência de comprovação da disponibilidade orçamentária para a contratação, em desacordo com o disposto no art. 7º, §2 º, III, da Lei 8.666/93; e

3.1.4. Ausência de indicação do regime de execução, conforme previsão do art. 55, II, da Lei 8.666/93.  

 

Atendendo sugestão do Corpo Técnico, o Conselheiro Relator determinou audiência ao responsável (fls. 109), que foi efetivada por esta DLC através do Ofício nº 18.053/2010 (fls. 110), datada de 14.12.2010.

 

A audiência foi regulamente comunicada ao responsável, conforme demonstra o Aviso de Recebimento – AR de fls. 113.

 

O processo veio a esta Inspetoria para reinstrução e providências devidas (fls. 114).

 

Em apertada síntese é o que consta dos autos do processo que passamos a reanalisar.

 

 

2. ANÁLISE

Percebe-se dos autos que o responsável, Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, foi regularmente cientificado da audiência (fls. 113), sendo que, no entanto, deixou o prazo de defesa escoar in albis, não apresentando documentos ou argumentos contraditórios.

 

Diante disto, as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº 767/2010, às fls. 108/109, devem ser mantidas in totum, em razão da inexistência de novos elementos fáticos que façam alterar o entendimento anteriormente esposado.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que o responsável foi regularmente citado em respeito ao princípio constitucional do direito da ampla defesa e o contraditório;

          Considerando que o responsável apesar de legalmente informado acerca da audiência não apresentou documentos e defesa;

          Considerando que a Celesc Distribuição S. A. encaminhou cópia do Processo de Dispensa a este Tribunal em 21.06.2010, atendendo orientação constante do art. 14 da Instrução Normativa n.º TC – 05/2008;

          Considerando o aspecto de engenharia analisado no presente Processo, qual seja: preço do serviço contratado;

          Considerando que o Orçamento Básico não está suficientemente detalhado, em função da ausência de detalhamento dos quantitativos de serviços que não estão propriamente avaliados;

          Considerando que as Dispensas de Licitação nºs 0641/2010; 0648/2010; 0649/2010 e 0650/2010 deram origem ao Contrato nº 046058/2010;

          Considerando a consistência das restrições apontadas pelo Relatório de Instrução nº 767;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das Dispensas de Licitação nºs 0641/2010; 0648/2010; 0649/2010 e 0650/2010, referentes a contratação de Supervisão/Gestão Ambiental e à execução de programas ambientais, incluindo acompanhamento institucional das obras das linhas de distribuição dos municípios de Garuva (SE 138 KV e LT 138 KV), Itapoá (SE 138 KV) e Pirabeiraba (LT 138 KV), através do Contrato nº 046058/2010, no valor total de R$ 767.969,04 (setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), da Celesc Distribuição S.A., encaminhadas a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos abaixo relacionados, em razão:

                    3.1.1. Ausência do detalhamento da planilha de orçamento básico, de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.1, do Relatório nº 767/2010);

                    3.1.2. Ausência de comprovação da hipótese de Dispensa do artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93, violando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26, do mesmo ditame legal (item 3.1.2, do Relatório nº 767/2010);

                    3.1.3. Ausência de comprovação da disponibilidade orçamentária para a contratação, em desacordo com o disposto no art. 7º, §2 º, III, da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.3, do Relatório nº 767/2010); e

                    3.1.4. Ausência de indicação do regime de execução, conforme previsão do art. 55, II, da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.4, do Relatório nº 767/2010).

          3.2. Aplicar multa ao Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

          3.3. Dar ciência do Acórdão ao responsável, Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, à Celesc Distribuição S.A. e ao respectivo Controle interno.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 19 de julho de 2011.

 

 DIRSO ANDERLE

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR