PROCESSO
Nº: |
LCC-10/00444500 |
UNIDADE
GESTORA: |
Celesc Distribuição S.A. |
RESPONSÁVEL: |
Eduardo Carvalho Sitônio |
INTERESSADO: |
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho |
ASSUNTO:
|
DL s/n° Supervisão ambiental nas linhas de
Garuva, Itapoá e Pirabeiraba |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 468/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se os autos das
Inexigibilidades de Licitação nº 0641, 0648, 0649 e 0650, todas do ano de 2010,
realizadas pela Celesc – Centrais Elétricas de Santa Catarina – Distribuição S.A.,
com fulcro no art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93, com o intuito de contratar a
empresa Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. – PROSUL, empresa de
consultoria de engenharia, inscrita no CNPJ sob o n. 80.996.861/0001-00, para
supervisão/gestão ambiental e à execução de programas ambientais, incluindo
acompanhamento institucional das obras das linhas de distribuição dos
Municípios de Garuva (SE 138 kV e LT 138 kV), Itapoá (SE 138 kV) e Pirabeiraba (LT
138 kV).
O
valor da contratação do serviço, segundo a cópia do contrato juntado às folhas
84 a 92, corresponde a R$ 767.969,04 (setecentos e sessenta e sete mil,
novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a serem pagos em 06
(seis) parcelas iguais, mensais de R$ 127.994,84 (cento e vinte e sete mil
novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
O
processo foi autuado neste Tribunal sob o nº LCC 10/00444500 e encaminhado à
Diretoria de Controle das Licitações e Contratações, para as providências
devidas.
Ante
a natureza do objeto, fez-se necessário o encaminhamento dos autos à Inspetoria
01, desta Diretoria, para exame dos aspectos técnicos de engenharia.
Daquela análise decorreu o Relatório nº DLC
1073/2010 (fls. 96-99), que concluiu como segue:
Considerando que a Celesc Distribuição
S. A. encaminhou cópia do Processo de Dispensa a este Tribunal em 21.06.2010,
atendendo orientação constante do art. 14 da Instrução Normativa n.º TC –
05/2008;
Considerando o aspecto de engenharia
analisado no presente Processo, qual seja: preço do serviço contratado;
Considerando que o Orçamento Básico
não está suficientemente detalhado, em função da ausência de detalhamento dos
quantitativos de serviços que não estão propriamente avaliados;
Considerando que o Processo deve ser
encaminhado para a Inspetoria 2 desta DLC para a análise dos demais aspectos
relacionados a esta Dispensa de Licitação, notadamente os jurídicos;
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência do
responsável, Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, CPF n.º 223.915.339-34,
Diretor-Presidente, à época, da Celesc Distribuição S.A., nos termos do art.
29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo
de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46,
I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresente alegações de defesa acerca da irregularidade
abaixo relacionada, ensejadora de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou
70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Ausência do detalhamento da
planilha orçamento básico, de modo a expressar o preço unitário envolvido em
cada item que compõe aqueles serviços, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e
6º, IX, f, da Lei Federal n.º. 8.666/93, conforme item 2.1 do presente
Relatório.
Os
autos do processo retornaram a esta Inspetoria tendo sido analisado através do Relatório
nº 767/2010 (fls. 100 a 109), concluindo-se pela determinação de audiência ao
responsável, tendo em vista as seguintes restrições:
3.1.1.
Ausência do detalhamento da planilha orçamento básico, de modo a
expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços,
contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal n.º. 8.666/93;
3.1.2. Ausência de comprovação da
hipótese de Dispensa do artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93, violando o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 26, do mesmo ditame legal;
3.1.3. Ausência de comprovação da
disponibilidade orçamentária para a contratação, em desacordo com o disposto no
art. 7º, §2 º, III, da Lei 8.666/93; e
3.1.4. Ausência de indicação do regime
de execução, conforme previsão do art. 55, II, da Lei 8.666/93.
Atendendo
sugestão do Corpo Técnico, o Conselheiro Relator determinou audiência ao
responsável (fls. 109), que foi efetivada por esta DLC através do Ofício nº
18.053/2010 (fls. 110), datada de 14.12.2010.
A
audiência foi regulamente comunicada ao responsável, conforme demonstra o Aviso
de Recebimento – AR de fls. 113.
O
processo veio a esta Inspetoria para reinstrução e providências devidas (fls.
114).
Em
apertada síntese é o que consta dos autos do processo que passamos a
reanalisar.
2. ANÁLISE
Percebe-se
dos autos que o responsável, Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, foi regularmente
cientificado da audiência (fls. 113), sendo que, no entanto, deixou o prazo de
defesa escoar in albis, não
apresentando documentos ou argumentos contraditórios.
Diante
disto, as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº 767/2010, às fls.
108/109, devem ser mantidas in totum,
em razão da inexistência de novos elementos fáticos que façam alterar o
entendimento anteriormente esposado.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o responsável foi
regularmente citado em respeito ao princípio constitucional do direito da
ampla defesa e o contraditório;
Considerando que o responsável
apesar de legalmente informado acerca da audiência não apresentou documentos e
defesa;
Considerando que a Celesc
Distribuição S. A. encaminhou cópia do Processo de Dispensa a este Tribunal em
21.06.2010, atendendo orientação constante do art. 14 da Instrução Normativa
n.º TC – 05/2008;
Considerando o aspecto de engenharia
analisado no presente Processo, qual seja: preço do serviço contratado;
Considerando que o Orçamento Básico
não está suficientemente detalhado, em função da ausência de detalhamento dos
quantitativos de serviços que não estão propriamente avaliados;
Considerando que as Dispensas de
Licitação nºs 0641/2010; 0648/2010; 0649/2010 e 0650/2010 deram origem ao
Contrato nº 046058/2010;
Considerando a consistência das
restrições apontadas pelo Relatório de Instrução nº 767;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer
do Relatório de Instrução que trata da análise das Dispensas de Licitação nºs
0641/2010; 0648/2010; 0649/2010 e 0650/2010, referentes a contratação de
Supervisão/Gestão Ambiental e à execução de programas ambientais, incluindo
acompanhamento institucional das obras das linhas de distribuição dos
municípios de Garuva (SE 138 KV e LT 138 KV), Itapoá (SE 138 KV) e Pirabeiraba
(LT 138 KV), através do Contrato nº 046058/2010, no valor total de R$
767.969,04 (setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove
reais e quatro centavos), da Celesc Distribuição S.A., encaminhadas a este
Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, os atos abaixo relacionados, em razão:
3.1.1. Ausência
do detalhamento da planilha de orçamento básico, de modo a expressar o preço
unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando os
arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.1, do
Relatório nº 767/2010);
3.1.2. Ausência de
comprovação da hipótese de Dispensa do artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93,
violando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26, do mesmo ditame
legal (item 3.1.2, do Relatório nº 767/2010);
3.1.3. Ausência
de comprovação da disponibilidade orçamentária para a contratação, em
desacordo com o disposto no art. 7º, §2 º, III, da Lei nº 8.666/93 (item
3.1.3, do Relatório nº 767/2010); e
3.1.4. Ausência
de indicação do regime de execução, conforme previsão do art. 55, II, da Lei
nº 8.666/93 (item 3.1.4, do Relatório nº 767/2010).
3.2. Aplicar
multa ao Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das
restrições relacionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4, fixando-lhe o prazo de 30
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar.
3.3. Dar
ciência do Acórdão ao responsável, Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, à Celesc
Distribuição S.A. e ao respectivo Controle interno.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 19 de julho de 2011.
DIRSO ANDERLE
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR