Processo: |
REC-09/00497483 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Lebon Régis |
Interessado: |
Carlos Ivan Zanotto |
Assunto:
|
Referente ao Processo -TCE-06/00497585 |
Parecer
Nº: |
COG - 192/2011 |
Recurso de Reconsideração. Processual. Preliminar.
Cerceamento de Defesa. Citação Ficta. Responsável com Endereço Certo e
Conhecido.
Tendo o
Administrador endereço certo e conhecido o fato de ter sido citado por edital
em razão da citação por carta feita uma única vez e esta haver retornado por não ter sido encontrado
o destinatário, não caracteriza a revelia do responsável que não apresentou
defesa, uma vez que para atender aos princípios do contraditório e da ampla
defesa o ato de dar ciência do processo fixando prazo para apresentação da
defesa deve ser feita de maneira pessoal, (art. 215 CPC) considerando-se que o
endereço do administrador é certo e conhecido.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Recurso de Reconsideração contra a decisão n. 0.922/2009 prolatada nos
autos do
A decisão atacada impôs ao recorrente débito
e aplicou multa conforme consignado no acórdão guerreado e que abaixo
transcreve-se:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas
"b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Lebon Régis, decorrente de Representação formulada a
este Tribunal, com abrangência aos Processos Licitatórios ns. 009 e 012/2004,
e condenar o Responsável - Sr. CARLOS IVAN ZANOTTO - ex-Prefeito daquele
Município, CPF n. 533.450.709-44, ao pagamento da quantia de R$ 50.815,14
(cinquenta mil, oitocentos e quinze reais e quatorze centavos), uma vez que
assinou o Contrato n. 010/2004, no valor de R$ 135.838,26, a partir de preços
unitários dos serviços no Orçamento Básico do Convite n. 008/2004 que são, em
média, cerca de 50,0% superiores àqueles da Tomada de Preços n. 003/2004,
ocorrida cerca de dois meses antes, contrariando os arts. 15, V, e 43, IV, da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório DLC n. 179/08), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. CARLOS IVAN ZANOTTO -
anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude da promoção de licitação
utilizando-se de Orçamento Básico com preços unitários não devidamente
avaliados e bastante acima daqueles praticados no mercado, contrariando o art.
6º, IX, f , da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC n.
179/08);
6.2.2. ao Sr. MILTON SEBASTIÃO DE
MELO - ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, CPF n. 171.375.009-00, com
fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
III, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face do não atendimento, em parte, de diligência deste Tribunal de Contas,
em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 3° da Resolução n.
TC-14/96 (item 2.1.1 do Relatório DLC n.179/08).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios
DLC/Insp.1/Div.2 n. 179/08 e DLC/Insp.1/Div.3 n. 41/09, aos Representantes no
Processo n. RPA-06/00497585, à Prefeitura Municipal de Lebon Régis e aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
É o
relatório.
2. ANÁLISE
2.2. – Análise de Admissibilidade.
O recurso foi proposto como Recurso Reconsideração e
deste modo foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, a teor do
disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000 considerando-se tratar de
deliberação proferida em processo de Tomada de Contas Especial.
Art. 77 - Cabe Recurso de
Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com
efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do
Estado.
Considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é
parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, a
propositura ocorreu de forma tempestiva posto que o Acórdão 0.922/2009,
lavrado na Sessão do dia 29/06/2009, foi publicado no DOTC-e nº 390, no dia 13/07/2009,
e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 27/07/2009,
atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 77 da Lei Complementar
202/2000.
Uma vez preenchidos os requisitos legais deve o recurso
proposto ser admitido.
2.2 – Análise da Preliminar.
Antes de adentrar no mérito da deliberação guerreada, o
recorrente busca afastar as penalidades impostas argüindo em preliminar o
cerceamento de defesa em face da possível ocorrência de ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Alega o recorrente como razão do que entende ser a
ofensa aos princípios constitucionais mencionados, o fato de ter somente
tomado conhecimento do processo pelo Ofício TCE/SEG n. 9.976 de 06.07.09, que
lhe comunicou da decisão tomada.
As alegações feitas pelo recorrente, todavia, não se
coadunam com os documentos que repousam nos autos, onde se verifica que
inicialmente houve a tentativa de citar o recorrente (of. TCE/SEG 15.986/08 –
fls. 761), tendo o AR/MP devolvido em face do recorrente não ter sido
localizado após três tentativas.
O retorno do ofício de citação que consignava como endereço
do recorrente a rua Tiradentes 72, Centro, Lebon Régis, levou a citação do
recorrente por meio de Edital de Citação, (doc. fls. 766) publicado no DOTC-e
n. 147 de 28/11/2008.
Diga-se que a
questão foi abordada pela Relatora em seu voto quando asseverou sobre a
ausência de manifestação dos responsáveis e interessados acerca dos
questionamentos feitos e que levaram a deliberação nº 3.318/2008 (fls.759/760)
que desaguou no acórdão ora recorrido, ao afirmar:
Acrescento, ainda, que não tendo o
Sr. Carlos Ivan Zanotto se manifestado diante da citação por edital promovida
por este Tribunal, já que a correspondência por AR não foi recebida pelo fato
do destinatário não ter sido localizado, foi correta a sugestão da Diretoria
Técnica por manter as restrições apontadas anteriormente. Outrossim, também
ficou caracterizada a omissão injustificada do atual Prefeito Municipal de
Lebon Régis em encaminhar a documentação solicitada por esta Corte de Contas.
(fls. 783)
Esta Corte de Contas ao se manifestar em situações
análogas, como por exemplo, nos processos REC 04/02686080, REC 05/04058029,
REC 06/00429580, decidiu por anular a decisão recorrida reabrindo o processo
de conhecimento para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Parecer COG 649/06 examinou a questão, cuja ementa assim dispõe :
A decisão proferida em
processo de conhecimento onde o responsável foi citado por edital, sem o seu
comparecimento, em face da ausência do exercício do direito ao contraditório e
da ampla defesa, deve ser considerada nula de pleno direito, porquanto
inexistente norma regulando tal circunstância, aplicando-se subsidiariamente a
lei processual civil ou penal, que prevê respectivamente a nomeação de curador
e ou, a suspensão do processo.
Na mesma linha de entendimento
tem-se ainda o Parecer 274/08, formulado no processo REC 05/04058029, onde
ficou manifestado o que segue:
Nulidade de Citação. Cerceamento de Defesa.
A citação por edital
pressupõe o chamado para o processo, exigindo contudo do órgão julgador, uma
vez ausente o responsável, oportunizar o exercício de ampla defesa e do
contraditório para o posterior julgamento, sob pena de nulidade da decisão
proferida.
Do
corpo do referido parecer colhe-se:
A
recorrente alega ainda em preliminar a
nulidade de citação e o cerceamento de defesa, tendo ambas as preliminares
suscitadas como elemento comum o modo de operacionalizar o chamamento da
recorrente para o processo.
No
que tange a nulidade da citação a recorrente questiona o modo que foi
operacionalizado a chamada ao processo, não obedecendo as regras do Código de
Processo Civil, reputando que a citação por edital tão somente poderia ocorrer
após esgotados os meios capazes de efetivamente localizar a recorrente.
Citando
precedentes jurisprudenciais formula o seguinte requerimento:
Face
ao exposto, ante a nulidade de citação válida e regular, requer seja declarado
nulo o processo, desde a fase inicial da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina (fls. 05/30), ou alternativamente, desde a fase processual do
Tribunal (fls. 31 em diante), determinando o retorno dos autos a unidade
gestora, para que proceda a nova notificação e ou citação da recorrente, e
posterior citação pelo Tribunal, se for o caso, possibilitando o exercício da
ampla e irrestrita defesa.
Consectário
a estes fatos o recorrente alega ainda o cerceamento de defesa uma vez que
procedida a citação por edital entende que o Tribunal de Contas deveria
atentar para o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, ou seja, dar
a recorrente curador especial.
De
fato, para o regular julgamento do processo necessário se faz atentar para o
cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, e
considerando-se que a citação por edital simplesmente presume o chamado do
responsável ao processo, necessário se faz oportunizar a defesa para só então
proceder o julgamento.
Diga-se a respeito do procedimento em exame, que o
recorrente após proferida a decisão foi citado no mesmo endereço para qual foi
dirigido a citação anterior. (doc. fls. 789).
Ainda a respeito da citação ficta, e o atendimento aos
princípios do contraditório e da ampla defesa em manifestação mais recente
desta Consultoria Geral. (Parecer COG 504/09)[1] assentou o seguinte
entendimento:
O
ato processual de dar ciência ao responsável para, querendo, defender-se, deve
ser pessoal (art. 215, CPC).
A
citação ou a audiência por edital são fictas, e, no caso do responsável não se
defender, não gera a presunção de veracidade dos fatos.
Considera-se
citado o responsável, para defender-se, no momento em que é intimado da
decisão que decreta a nulidade da citação.
Do corpo do referido parecer destaca-se:
A ausência de defesa
em citação por edital não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados
contra o citado, sem providências de ordem processual. No art. 9º, II, do CPC
há a necessidade de nomeação de curador, possibilidade esta reiteradamente
rechaçada pelo E. Plenário. No art. 366 do CPP, quando o acusado, citado por
edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo
e os prazos prescricionais. A solução dada pelo E. Plenário, quando o
responsável é citado por edital e não comparece, tem sido o de insistir na
citação pessoal pelo correio, valorizando a citação real em detrimento da
ficta.
O que gera a certeza
da citação ou da audiência não é o meio empregado, mas o resultado, que é o
recebimento pessoal pelo responsável da citação ou audiência que lhe é
dirigida. Nesse sentido, vale ressaltar os meios à disposição do Tribunal de
Contas para a efetivação da citação ou audiência, quais sejam, diretamente ao
responsável (art. 37, I, LCE 202/00) ou via postal (art. 37, II, LCE 202/00).
A citação ou audiência diretamente ao responsável será feita por servidor
designado (art. 57, I, Res. TC-6/01).
Portanto, no caso
dos autos, verifica-se os seguintes atos irregulares:
A) citação por
edital sem esgotar outros meios de se localizar o responsável; e
B) considerar
verdadeiros os fatos diante da ausência de defesa do responsável citado por
edital (citação ficta).
Embora ambos os atos
sejam irregulares, apenas o segundo (B) é considerado relevante para fins de
anulação do processo, pois, se mesmo diante da citação por edital, o
responsável comparecesse aos autos para se defender, considerar-se-ia válida a
citação.
Portanto, diante do exposto é o presente parecer pela
anulação do processo a partir do Relatório 853/2008 (fl. 95). (grifamos)
Para fins de
prosseguimento do feito aplica-se aos autos o art. 214, § 2º, do CPC, in
verbis:
Art. 214. ...
...
§ 2º. Comparecendo o
réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Em decisão sobre a
matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim se manifestou:
REsp 602038 / RS - 2003/0199873-9 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON
PROCESSO CIVIL – CITAÇÃO VÁLIDA: ART. 214, § 2º, do CPC.
1. Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para
responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para
argüir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir
do seu comparecimento.
2. Aplicação pertinente do art. 214, § 2º, do CPC, fato que dispensou o
Tribunal de enfrentar a indevida argüição dos demais dispositivos legais.
3. Recurso especial improvido.
No entanto, se nova
citação for determinada ao responsável, esse ato deverá se cercar dos requisitos
próprios da citação. Assim é o entendimento do STJ, com a seguinte ementa:
REsp 147540 / RN - 1997/0063425-6 Relator Min. EDUARDO RIBEIRO
CITAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
COMPARECENDO O RÉU APENAS PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO E SENDO ESSA
RECONHECIDA, O PRAZO PARA RESPOSTA FLUIRA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO A SEU
ADVOGADO. HIPOTESE EM QUE, ENTRETANTO, DETERMINOU-SE A RENOVAÇÃO DA
CITAÇÃO, NÃO SE PODENDO APLICAR O DISPOSTO NO ART. 214, PAR. 2. DO C.P.C.
No voto condutor do
julgado, o Min. Eduardo Ribeiro esclarece:
... bastaria, para
regularizar-se a relação processual, fosse intimado o réu, por seu advogado,
da decisão que reconhecera a nulidade do ato. Aí, entretanto, se deu o
equívoco. Em lugar de simplesmente declarar-se nulo o ato, disso intimando-se
o advogado do réu, determinou-se fosse renovada a citação, o que, uma vez
mais, se fez pelo correio. ... nova petição apresentou o réu, argüindo a
nulidade da segunda citação.
... embora
indevidamente, se determinou a renovação da citação e isso se fez. ...
Reputá-lo intimado da decisão que teve como nula a primeira citação e fazer
daí fluir o prazo importaria tornar tabula rasa o fato de que se determinara a
repetição do ato.
O responsável não
pode alegar, daqui para frente, que desconhece os presentes autos,
incumbindo-lhe a responsabilidade de acompanhá-lo por vista pessoal ou por
advogado, ou por acompanhamento pelo Sistema de Processo On-line (TCE-Push),
disponível para cadastramento no site www.tce.sc.gov.br, ou ainda por outros
meios que lhe são permitidos.
Portanto, o
responsável não precisa ser novamente citado (termo que abrange a audiência
também), basta a intimação da decisão no Reexame para que, no prazo de 30
(trinta) dias (art. 31, III, Res. TC-6/01), apresente a sua defesa, sob pena
de se reputarem verdadeiros os fatos contra si alegados.
Diga-se a bem da verdade que nos autos do Processo de
Recurso 09/00474190, a Relatora, Auditora Substituta de Conselheiro, Drª.
Sabrina Nunes Iocken, em seu voto entendeu por anular a decisão conforme
sugerido pelo Parecer COG 504/09, firmando o entendimento que segue:
No que diz
respeito ao mérito, verifico que a Consultoria Geral assevera, em suma, que a
citação por edital é uma forma de citação ficta e que a ausência de defesa em
citação por edital não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados
contra o citado, se não forem adotadas providências de ordem processual
(nomeação de um curador, na forma do artigo 9º, II, do CPC). A COG ressalva
que o E. Plenário não tem aceito tal providência, sendo que o encaminhamento
recorrente tem sido a insistência na citação pessoal pelo correio, valorizando
a citação real em detrimento da ficta.
Por fim, a
COG aponta duas irregularidades no processo RPL 07/00086552: a) citação por
edital sem esgotar outros meios de se localizar o responsável; e b) considerar
verdadeiros os fatos diante da ausência de defesa do responsável citado por
edital (citação ficta). A COG ressaltou que a segunda irregularidade
verificada é determinante para fins de anulação do processo.
No
caso em tela, constato que o ofício de audiência foi devolvido pelos Correios
em duas oportunidades, sendo que na última foi informada a mudança de
endereço, motivo pelo qual a citação foi realizada por edital, conforme fls.
87/88 e 90/91 do processo RPL 07/00086552.
Com
relação à tese apresentada pela Consultoria Geral verifico que, de fato, o
Egrégio Plenário não a tem a referendado, como se extrai do voto proferido
pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no processo REC 06/042063611, cuja
ementa se transcreve a seguir:
“Citação.
Edital.
A
citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da
oportunidade do contraditório (art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/00).
A
despeito de a citação editalícia ser considerada ficta, porquanto fundamentada
em presunção, isso não pressupõe a necessária utilização de preceitos contidos
no Código de Processo Civil.
O
rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não
demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do
rito adotado nos processos judiciais.” (REC 06/042063611, Rel. Cons. Wilson
Rogério Wan-Dall, j. em 10.04.2008)
No
mesmo sentido manifestou-se o Conselheiro Salomão Ribas Júnior ao proferir
voto em 10/10/2008, relativo ao processo REC 06/00448703.
Assim
sendo, sobre esse ponto, entendo não ser necessário tecer maiores
considerações.
Contudo,
considerando-se que no presente caso o recorrente demonstrou que deficiência
na base de dados deste Tribunal ocasionou a remessa dos ofícios de audiência
para endereços desatualizados, o que redundou no seu não recebimento e na
conseqüente citação via edital, verifico que diante dessa deficiência deve ser
acatada a manifestação da Consultoria Geral pela anulação
do processo RPL 07/00086552 a partir da fl. 95.
Ressalto
que no mesmo período em que foram encaminhados os ofícios de audiência para
endereços desatualizados, este Tribunal encaminhou, por intermédio da
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, ofício que foi devidamente
recebido e atendido pelo recorrente (fl. 06).
Por outro lado, considerando ainda o Parecer COG nº 504/09,
verifico também ser pertinente tecer breves considerações sobre a necessidade
do aviso de recebimento ser assinado pelo próprio interessado.
O Regimento Interno ao disciplinar a comunicação a execução
das deliberações desta Corte, prevê de forma expressa em seu art. 57, II, a
notificação das deliberações via postal, mediante carta registrada com aviso
de recebimento, não havendo qualquer obrigatoriedade de intimação pessoal,
como condição de validade da comunicação.
Dessa forma, não constitui requisito de validade da
comunicação que a mesma seja assinada pelo responsável, bastando à comprovação
de que houve a remessa ao endereço do destinatário. Tal exegese decorre do
próprio regimento interno, que enumera entre as hipóteses de ciência das
decisões o aviso de recebimento simples, sem a necessidade do recebimento ser
efetuado em mãos próprias.
No mesmo sentido se pronunciou o STF ao julgar MS-AgR
25816 / DF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR
CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA
CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente
enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da
União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do
Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no
endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data
constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Feitas essas considerações, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte
PROPOSTA DE VOTO:
1) Conhecer do Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei
Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 857/2009, na sessão ordinária do
dia 17/6/09, no processo RPL 07/00086552, e, no mérito, dar provimento para
anular o processo a partir da fl. 95 (Relatório DLC 853/2008), remetendo os
autos à DLC para dar regular prosseguimento ao feito.
2) Intimar o responsável dessa decisão, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias (art. 31, III, Res. TC-6/01), apresente a sua defesa, sob
pena de se reputarem verdadeiros os fatos contra si alegados.
Desta forma, considerando-se a razão pela qual não foi
dado ao recorrente conhecimento do acatamento da denúncia por esta Corte de
Contas e a conversão em Tomada de Contas Especial –“não localização do
Responsável-“; considerando-se a notoriedade do recorrente no âmbito da
comunidade de Lebon Régis; considerando-se ainda que o endereço do mesmo era o
registrado nesta Corte de Contas, tanto que foi citado após proferida decisão
terminativa; considerando-se por fim a relevância do atendimento aos
princípios do contraditório e ampla defesa como fundamento do Estado de
Direito; sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno por anular a
decisão recorrida a partir das fls. 771
(Relatório da DLC/INSP.1/41/09), intimando o recorrente para apresentar justificativas
querendo no prazo de trinta dias acerca
das irregularidades apontadas no Relatório DLC/Insp.1/179/08 (fls.
746/753), pois com o recurso por ele interposto o responsável já tomou ciência
do processo.
3. CONCLUSÃO
3.1.2. Intimar o Sr. Carlos Ivan Zanotto para que, no
prazo de 30 (trinta) dias (art. 31, III, da Resolução n. TC-06/2001), a
contar da comunicação desta deliberação, apresente suas justificativas acerca
do apontado no Relatório DLC/Insp.1/179/08, sob pena de se reputarem
verdadeiros os fatos contra si alegados;
3.1.2. após o atendimento do subitem 3.1.2 pelo
Interessado, remeter os autos à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC, deste Tribunal, para, no processo RPL, dar regular
prosseguimento ao feito;
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |