Processo:

REC-09/00497483

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Lebon Régis

Interessado:

Carlos Ivan Zanotto

Assunto:

Referente ao Processo -TCE-06/00497585

Parecer Nº:

COG - 192/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Processual. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Citação Ficta. Responsável com Endereço Certo e Conhecido.

Tendo o Administrador endereço certo e conhecido o fato de ter sido citado por edital em razão da citação por carta feita uma única vez e esta  haver retornado por não ter sido encontrado o destinatário, não caracteriza a revelia do responsável que não apresentou defesa, uma vez que para atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa o ato de dar ciência do processo fixando prazo para apresentação da defesa deve ser feita de maneira pessoal, (art. 215 CPC) considerando-se que o endereço do administrador é certo e conhecido.

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração contra a decisão n. 0.922/2009 prolatada nos autos do  no processo TCE- 06/00497585, recurso firmado pela procuradora do recorrente Senhora Dulcinéia Costa Menegatti, advogada, OAB/SC 18.415, em favor do Senhor Carlos Ivan Zanotto, identificado como responsável em função do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Lebon Régis.

 

 A decisão atacada impôs ao recorrente débito e aplicou multa conforme consignado no acórdão guerreado e que abaixo transcreve-se:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lebon Régis, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência aos Processos Licitatórios ns. 009 e 012/2004, e condenar o Responsável - Sr. CARLOS IVAN ZANOTTO - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 533.450.709-44, ao pagamento da quantia de R$ 50.815,14 (cinquenta mil, oitocentos e quinze reais e quatorze centavos), uma vez que assinou o Contrato n. 010/2004, no valor de R$ 135.838,26, a partir de preços unitários dos serviços no Orçamento Básico do Convite n. 008/2004 que são, em média, cerca de 50,0% superiores àqueles da Tomada de Preços n. 003/2004, ocorrida cerca de dois meses antes, contrariando os arts. 15, V, e 43, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório DLC n. 179/08), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. CARLOS IVAN ZANOTTO - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude da promoção de licitação utilizando-se de Orçamento Básico com preços unitários não devidamente avaliados e bastante acima daqueles praticados no mercado, contrariando o art. 6º, IX, f , da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC n. 179/08);

 

6.2.2. ao Sr. MILTON SEBASTIÃO DE MELO - ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, CPF n. 171.375.009-00, com fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não atendimento, em parte, de diligência deste Tribunal de Contas, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 3° da Resolução n. TC-14/96 (item 2.1.1 do Relatório DLC n.179/08).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.2 n. 179/08 e DLC/Insp.1/Div.3 n. 41/09, aos Representantes no Processo n. RPA-06/00497585, à Prefeitura Municipal de Lebon Régis e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.2. – Análise de Admissibilidade.

 

O recurso foi proposto como Recurso Reconsideração e deste modo foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000 considerando-se tratar de deliberação proferida em processo de Tomada de Contas Especial.     

     

Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.       

  

Considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, a propositura ocorreu de forma tempestiva posto que o Acórdão 0.922/2009, lavrado na Sessão do dia 29/06/2009, foi publicado no DOTC-e nº 390, no dia 13/07/2009, e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 27/07/2009, atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000.     

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais deve o recurso proposto ser admitido. 

 

2.2 – Análise da Preliminar.

 

Antes de adentrar no mérito da deliberação guerreada, o recorrente busca afastar as penalidades impostas argüindo em preliminar o cerceamento de defesa em face da possível ocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Alega o recorrente como razão do que entende ser a ofensa aos princípios constitucionais mencionados, o fato de ter somente tomado conhecimento do processo pelo Ofício TCE/SEG n. 9.976 de 06.07.09, que lhe comunicou da decisão tomada.

 

As alegações feitas pelo recorrente, todavia, não se coadunam com os documentos que repousam nos autos, onde se verifica que inicialmente houve a tentativa de citar o recorrente (of. TCE/SEG 15.986/08 – fls. 761), tendo o AR/MP devolvido em face do recorrente não ter sido localizado após três tentativas.

 

O retorno do ofício de citação que consignava como endereço do recorrente a rua Tiradentes 72, Centro, Lebon Régis, levou a citação do recorrente por meio de Edital de Citação, (doc. fls. 766) publicado no DOTC-e n. 147 de 28/11/2008. 

 

 Diga-se que a questão foi abordada pela Relatora em seu voto quando asseverou sobre a ausência de manifestação dos responsáveis e interessados acerca dos questionamentos feitos e que levaram a deliberação nº 3.318/2008 (fls.759/760) que desaguou no acórdão ora recorrido, ao afirmar:

 

Acrescento, ainda, que não tendo o Sr. Carlos Ivan Zanotto se manifestado diante da citação por edital promovida por este Tribunal, já que a correspondência por AR não foi recebida pelo fato do destinatário não ter sido localizado, foi correta a sugestão da Diretoria Técnica por manter as restrições apontadas anteriormente. Outrossim, também ficou caracterizada a omissão injustificada do atual Prefeito Municipal de Lebon Régis em encaminhar a documentação solicitada por esta Corte de Contas. (fls. 783)

 

Esta Corte de Contas ao se manifestar em situações análogas, como por exemplo, nos processos REC 04/02686080, REC 05/04058029, REC 06/00429580, decidiu por anular a decisão recorrida reabrindo o processo de conhecimento para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

O Parecer COG 649/06 examinou a questão, cuja ementa assim dispõe :

 

A decisão proferida em processo de conhecimento onde o responsável foi citado por edital, sem o seu comparecimento, em face da ausência do exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, deve ser considerada nula de pleno direito, porquanto inexistente norma regulando tal circunstância, aplicando-se subsidiariamente a lei processual civil ou penal, que prevê respectivamente a nomeação de curador e ou, a suspensão do processo.

 

Na mesma linha de entendimento tem-se ainda o Parecer 274/08, formulado no processo REC 05/04058029, onde ficou manifestado o que segue:

 

Nulidade de Citação. Cerceamento de Defesa.

 

A citação por edital pressupõe o chamado para o processo, exigindo contudo do órgão julgador, uma vez ausente o responsável, oportunizar o exercício de ampla defesa e do contraditório para o posterior julgamento, sob pena de nulidade da decisão proferida.

 

Do corpo do referido parecer colhe-se:

 

A recorrente alega ainda em preliminar  a nulidade de citação e o cerceamento de defesa, tendo ambas as preliminares suscitadas como elemento comum o modo de operacionalizar o chamamento da recorrente para o processo.

 

No que tange a nulidade da citação a recorrente questiona o modo que foi operacionalizado a chamada ao processo, não obedecendo as regras do Código de Processo Civil, reputando que a citação por edital tão somente poderia ocorrer após esgotados os meios capazes de efetivamente localizar a recorrente.

 

Citando precedentes jurisprudenciais formula o seguinte requerimento:

 

Face ao exposto, ante a nulidade de citação válida e regular, requer seja declarado nulo o processo, desde a fase inicial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (fls. 05/30), ou alternativamente, desde a fase processual do Tribunal (fls. 31 em diante), determinando o retorno dos autos a unidade gestora, para que proceda a nova notificação e ou citação da recorrente, e posterior citação pelo Tribunal, se for o caso, possibilitando o exercício da ampla e irrestrita defesa.

 

Consectário a estes fatos o recorrente alega ainda o cerceamento de defesa uma vez que procedida a citação por edital entende que o Tribunal de Contas deveria atentar para o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, ou seja, dar a recorrente curador especial.

 

De fato, para o regular julgamento do processo necessário se faz atentar para o cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, e considerando-se que a citação por edital simplesmente presume o chamado do responsável ao processo, necessário se faz oportunizar a defesa para só então proceder o julgamento.

 

 

Diga-se a respeito do procedimento em exame, que o recorrente após proferida a decisão foi citado no mesmo endereço para qual foi dirigido a citação anterior. (doc. fls. 789).

 

Ainda a respeito da citação ficta, e o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa em manifestação mais recente desta Consultoria Geral. (Parecer COG 504/09)[1] assentou o seguinte entendimento:

 

O ato processual de dar ciência ao responsável para, querendo, defender-se, deve ser pessoal (art. 215, CPC).

 

A citação ou a audiência por edital são fictas, e, no caso do responsável não se defender, não gera a presunção de veracidade dos fatos.

 

Considera-se citado o responsável, para defender-se, no momento em que é intimado da decisão que decreta a nulidade da citação.

 

Do corpo do referido parecer destaca-se:

 

A ausência de defesa em citação por edital não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o citado, sem providências de ordem processual. No art. 9º, II, do CPC há a necessidade de nomeação de curador, possibilidade esta reiteradamente rechaçada pelo E. Plenário. No art. 366 do CPP, quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e os prazos prescricionais. A solução dada pelo E. Plenário, quando o responsável é citado por edital e não comparece, tem sido o de insistir na citação pessoal pelo correio, valorizando a citação real em detrimento da ficta.

O que gera a certeza da citação ou da audiência não é o meio empregado, mas o resultado, que é o recebimento pessoal pelo responsável da citação ou audiência que lhe é dirigida. Nesse sentido, vale ressaltar os meios à disposição do Tribunal de Contas para a efetivação da citação ou audiência, quais sejam, diretamente ao responsável (art. 37, I, LCE 202/00) ou via postal (art. 37, II, LCE 202/00). A citação ou audiência diretamente ao responsável será feita por servidor designado (art. 57, I, Res. TC-6/01).

Portanto, no caso dos autos, verifica-se os seguintes atos irregulares:

A) citação por edital sem esgotar outros meios de se localizar o responsável; e

B) considerar verdadeiros os fatos diante da ausência de defesa do responsável citado por edital (citação ficta).

Embora ambos os atos sejam irregulares, apenas o segundo (B) é considerado relevante para fins de anulação do processo, pois, se mesmo diante da citação por edital, o responsável comparecesse aos autos para se defender, considerar-se-ia válida a citação.

Portanto, diante do exposto é o presente parecer pela anulação do processo a partir do Relatório 853/2008 (fl. 95). (grifamos)

Para fins de prosseguimento do feito aplica-se aos autos o art. 214, § 2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 214. ...

...

§ 2º. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

 

Em decisão sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim se manifestou:

 

REsp 602038 / RS - 2003/0199873-9 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON

 

PROCESSO CIVIL – CITAÇÃO VÁLIDA: ART. 214, § 2º, do CPC.

1. Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para argüir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento.

2. Aplicação pertinente do art. 214, § 2º, do CPC, fato que dispensou o Tribunal de enfrentar a indevida argüição dos demais dispositivos legais.

3. Recurso especial improvido.

 

No entanto, se nova citação for determinada ao responsável, esse ato deverá se cercar dos requisitos próprios da citação. Assim é o entendimento do STJ, com a seguinte ementa:

 

REsp 147540 / RN - 1997/0063425-6 Relator Min. EDUARDO RIBEIRO

 

CITAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.

COMPARECENDO O RÉU APENAS PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO E SENDO ESSA RECONHECIDA, O PRAZO PARA RESPOSTA FLUIRA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO A SEU ADVOGADO. HIPOTESE EM QUE, ENTRETANTO, DETERMINOU-SE A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO, NÃO SE PODENDO APLICAR O DISPOSTO NO ART. 214, PAR. 2. DO C.P.C.

 

No voto condutor do julgado, o Min. Eduardo Ribeiro esclarece:

 

... bastaria, para regularizar-se a relação processual, fosse intimado o réu, por seu advogado, da decisão que reconhecera a nulidade do ato. Aí, entretanto, se deu o equívoco. Em lugar de simplesmente declarar-se nulo o ato, disso intimando-se o advogado do réu, determinou-se fosse renovada a citação, o que, uma vez mais, se fez pelo correio. ... nova petição apresentou o réu, argüindo a nulidade da segunda citação.

... embora indevidamente, se determinou a renovação da citação e isso se fez. ... Reputá-lo intimado da decisão que teve como nula a primeira citação e fazer daí fluir o prazo importaria tornar tabula rasa o fato de que se determinara a repetição do ato.

 

O responsável não pode alegar, daqui para frente, que desconhece os presentes autos, incumbindo-lhe a responsabilidade de acompanhá-lo por vista pessoal ou por advogado, ou por acompanhamento pelo Sistema de Processo On-line (TCE-Push), disponível para cadastramento no site www.tce.sc.gov.br, ou ainda por outros meios que lhe são permitidos.

 

Portanto, o responsável não precisa ser novamente citado (termo que abrange a audiência também), basta a intimação da decisão no Reexame para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 31, III, Res. TC-6/01), apresente a sua defesa, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos contra si alegados.

 

Diga-se a bem da verdade que nos autos do Processo de Recurso 09/00474190, a Relatora, Auditora Substituta de Conselheiro, Drª. Sabrina Nunes Iocken, em seu voto entendeu por anular a decisão conforme sugerido pelo Parecer COG 504/09, firmando o entendimento que segue:

 

No que diz respeito ao mérito, verifico que a Consultoria Geral assevera, em suma, que a citação por edital é uma forma de citação ficta e que a ausência de defesa em citação por edital não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o citado, se não forem adotadas providências de ordem processual (nomeação de um curador, na forma do artigo 9º, II, do CPC). A COG ressalva que o E. Plenário não tem aceito tal providência, sendo que o encaminhamento recorrente tem sido a insistência na citação pessoal pelo correio, valorizando a citação real em detrimento da ficta.

Por fim, a COG aponta duas irregularidades no processo RPL 07/00086552: a) citação por edital sem esgotar outros meios de se localizar o responsável; e b) considerar verdadeiros os fatos diante da ausência de defesa do responsável citado por edital (citação ficta). A COG ressaltou que a segunda irregularidade verificada é determinante para fins de anulação do processo.

No caso em tela, constato que o ofício de audiência foi devolvido pelos Correios em duas oportunidades, sendo que na última foi informada a mudança de endereço, motivo pelo qual a citação foi realizada por edital, conforme fls. 87/88 e 90/91 do processo RPL 07/00086552.

Com relação à tese apresentada pela Consultoria Geral verifico que, de fato, o Egrégio Plenário não a tem a referendado, como se extrai do voto proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no processo REC 06/042063611, cuja ementa se transcreve a seguir:

 Citação. Edital.

A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do contraditório (art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/00).

A despeito de a citação editalícia ser considerada ficta, porquanto fundamentada em presunção, isso não pressupõe a necessária utilização de preceitos contidos no Código de Processo Civil.

O rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do rito adotado nos processos judiciais.” (REC 06/042063611, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, j. em 10.04.2008)

No mesmo sentido manifestou-se o Conselheiro Salomão Ribas Júnior ao proferir voto em 10/10/2008, relativo ao processo REC 06/00448703.

Assim sendo, sobre esse ponto, entendo não ser necessário tecer maiores considerações.

Contudo, considerando-se que no presente caso o recorrente demonstrou que deficiência na base de dados deste Tribunal ocasionou a remessa dos ofícios de audiência para endereços desatualizados, o que redundou no seu não recebimento e na conseqüente citação via edital, verifico que diante dessa deficiência deve ser acatada a manifestação da Consultoria Geral pela anulação do processo RPL 07/00086552 a partir da fl. 95.

Ressalto que no mesmo período em que foram encaminhados os ofícios de audiência para endereços desatualizados, este Tribunal encaminhou, por intermédio da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, ofício que foi devidamente recebido e atendido pelo recorrente (fl. 06).

Por outro lado, considerando ainda o Parecer COG nº 504/09, verifico também ser pertinente tecer breves considerações sobre a necessidade do aviso de recebimento ser assinado pelo próprio interessado.

O Regimento Interno ao disciplinar a comunicação a execução das deliberações desta Corte, prevê de forma expressa em seu art. 57, II, a notificação das deliberações via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não havendo qualquer obrigatoriedade de intimação pessoal, como condição de validade da comunicação.

Dessa forma, não constitui requisito de validade da comunicação que a mesma seja assinada pelo responsável, bastando à comprovação de que houve a remessa ao endereço do destinatário. Tal exegese decorre do próprio regimento interno, que enumera entre as hipóteses de ciência das decisões o aviso de recebimento simples, sem a necessidade do recebimento ser efetuado em mãos próprias.

No mesmo sentido se pronunciou o STF ao julgar MS-AgR 25816 / DF

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Feitas essas considerações, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1) Conhecer do Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 857/2009, na sessão ordinária do dia 17/6/09, no processo RPL 07/00086552, e, no mérito, dar provimento para anular o processo a partir da fl. 95 (Relatório DLC 853/2008), remetendo os autos à DLC para dar regular prosseguimento ao feito.

2) Intimar o responsável dessa decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 31, III, Res. TC-6/01), apresente a sua defesa, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos contra si alegados.

 

Desta forma, considerando-se a razão pela qual não foi dado ao recorrente conhecimento do acatamento da denúncia por esta Corte de Contas e a conversão em Tomada de Contas Especial –“não localização do Responsável-“; considerando-se a notoriedade do recorrente no âmbito da comunidade de Lebon Régis; considerando-se ainda que o endereço do mesmo era o registrado nesta Corte de Contas, tanto que foi citado após proferida decisão terminativa; considerando-se por fim a relevância do atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa como fundamento do Estado de Direito; sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno por anular a decisão recorrida a partir das fls.  771 (Relatório da DLC/INSP.1/41/09), intimando o recorrente para apresentar justificativas querendo no prazo de trinta dias  acerca das irregularidades apontadas no Relatório DLC/Insp.1/179/08 (fls. 746/753), pois com o recurso por ele interposto o responsável já tomou ciência do processo.  

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de: Exmo. Sr. Relator que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0.922/2009, exarada na Sessão Ordinária de 29/06/2009, nos autos do Processo nº TCE – 06/00497585, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Anular a Deliberação Recorrida a partir das fls. 771, inclusive o Acórdão recorrido;

3.1.2. Intimar o Sr. Carlos Ivan Zanotto para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 31, III, da Resolução n. TC-06/2001), a contar da comunicação desta deliberação, apresente suas justificativas acerca do apontado no Relatório DLC/Insp.1/179/08, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos contra si alegados;

3.1.2. após o atendimento do subitem 3.1.2 pelo Interessado, remeter os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, para, no processo RPL, dar regular prosseguimento ao feito;

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Carlos Ivan Zanotto e à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.

  

Consultoria Geral, em 11 de maio de 2011.

 

THEOMAR AQUILES KINHIRIN

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Processo REC 09/00474190, Auditor Fiscal de Controle Externo, Hamilton Hobus Hoenke