PROCESSO Nº:

REP-10/00759838

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Bombinhas

RESPONSÁVEL:

Julio Cesar Ribeiro

INTERESSADO:

Geraldo Barizon Filho

ASSUNTO:

Irregularidades relativas à desapropriação de imóvel para instalação da sede da Prefeitura Municipal

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR:

DLC - 514/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de Contas, pelo Sr. Geraldo Barizon Filho, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial - Matrícula n° 1:99, Chefe da DPF/IJI/SC, Representante, que com fulcro no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, art. 2º da Resolução TC – 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC 11/2002, e atendendo sugestão do Delegado de Polícia Federal, Sr. José Dinarte de Castro Silveira, Chefe da DPF/IJI/SC (fl. 03), dá conta a este Tribunal de Contas, de assunto referente a possíveis ilegalidades relativas à desapropriação de imóvel para instalação da sede da Prefeitura Municipal de Bombinhas, para ciência e providências desta Casa, em caso de irregularidades constatadas.

 

2. ANÁLISE

2.1. Admissibilidade

 

Dos requisitos de admissibilidades determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e disciplinados pelo art. 2º da Resolução TC 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC n. 11/2002, verifica-se que os mesmos não foram atendidos pela Representante.

 

 

O art 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, preconiza, in verbis:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia

 

Ainda, o art. 2º da Resolução n. TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida, ipsis verbis:

 

Art. 2º. São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versou sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; e contêm o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço. Todavia, não está acompanhada de indício de prova que denote a presença de irregularidades.

Portanto, considera-se que não foram atendidos os requisitos necessários à apreciação desta Corte de Contas, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos necessários previstos na Resolução n. TC-07/2002.

 

 

2.2  Mérito

 

Mediante análise da documentação remetida, constatou-se que o cerne da questão reside exatamente na legalidade ou não da aquisição do imóvel, por desapropriação, onde funciona a Prefeitura Municipal de Bombinha/SC.

A instruir os autos, com data de 31/10/2006, consta o “Termo de Aquisição por desapropriação amigável, dos Lotes 102; 103 112 e 113 do Loteamento “Jardim Rio Branco”, com edificação de 2.999,79 m² para fins de uso público, Sede do Paço Municipal, nos termos do Decreto Municipal nº 897 de 29 de setembro de 2006” (fls. 25-28), do qual se extrai que as partes firmaram o Termo a fim de formalizar a desapropriação amigável e a justa indenização do imóvel objeto, o qual ocorreu na forma do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, cujo teor segue:

 

Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

 

Insta ressaltar que o Termo de Aceitação (fl. 29) comprova que a desapropriação do imóvel ocorreu mediante acordo extrajudicial, no qual a Vila do Farol Construtora e Incorporadora Ltda., legítima proprietária dos lotes 102, 103, 112 e 113 do Loteamento Jardim Rio Branco, considerou justa e aceitou a avaliação do imóvel.

Portanto, tal desapropriação ocorreu nos temos estabelecidos no Decreto Municipal nº 897/2006 (fl. 30), e no Decreto-Lei 3.365/1941, que dispõe que a “desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo...”

Em consulta às Deciões deste TCE/SC, nos deparamos com o seguinte Prejulgado, o qual  sustenta a forma de desapropriação, nos moldes  como ocorreu. Veja-se:

 

Prejulgado 816

(...)
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, feita por decreto do Prefeito que identifique o imóvel, justifique sua escolha, especifique a sua destinação pública e aponte o dispositivo legal que a autorize, poderá efetivar-se mediante acordo extrajudicial, precedido de avaliação por comissão legalmente constituída, no que respeita à indenização a particulares, quando o poder expropriante e o expropriado acordam com relação ao preço, sem necessidade de autorização legislativa específica para a efetivação do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 6° c/c o artigo 10 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, observada, se houver, legislação municipal aplicável à matéria.

 

Dentre os demais documentos que compõem os autos, constata-se ainda os Laudos de Avaliação do imóvel desapropriado (fls. 52, 56, 57, 64-67, 77-79 e 86-89), os quais apresentam avaliações aproximadas ao valor da indenização, R$ 2.100,00, constante do Contrato de Desapropriação (fls. 25-28).

Saliente-se ainda que, acerca da regularização do imóvel, a Polícia Federal consultou a FATMA, a qual respondeu ao ofício (fl.05), informando que em seus arquivos, Sistema de Arquivo Integrado da FATMA SINFAT, nada foi encontrado em nome da construtora 'Vila do Farol Construtora e Incorporadora LTDA., nem qualquer pedido licenciatório  em nome da Prefeitura de Bombinhas para construção de prédio da sua sede; que o empreendimento caracterizado como prédio comercial não era passível de licenciamento, ficando isento de licença ambiental, sendo que a permissão para construir estava a cargo do poder público municipal;

Da mesma forma, mediante Ofício, o Procurador Municipal informou ao Sr. Delegado de Polícia Federal que a área onde foi edificada a sede do Poder Executivo do Município de Bornbinhas é área residencial onde não há exigência legal para apresentação de licença ambiental para edificação com a finalidade a qual esta foi edificada., não sendo prejudicado o meio ambiente por estar totalmente de acordo com as normas (fl. 112);

Face ao exposto, e considerando-se o Memorando nº 810/2010, DPF/IJI/SC, do Sr. Delegado da Polícia Federal (fl. 03), o qual sugere arquivamento por inexistir indícios de prova de irregularidade, entende esta Instrução não ser possível o conhecimento da presente Representação, eis que não se vislumbra nos autos quaisquer vestígios de prova a demonstrar irregularidades.

 

 

 

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando-se que os fatos representados dizem respeito à regularidade da desapropriação de  imóveis,  licença ambiental e posterior  construção de Prédio da Prefeitura Municipal de Bombinhas (fls. 03-04;

Considerando-se que, consultada pela Polícia Federal, a FATMA, respondeu ao ofício (fl.05), informando que em seus arquivos, Sistema de Arquivo Integrado da FATMA SINFAT, nada foi encontrado em nome da construtora 'Vila do Farol Construtora e Incorporadora LTDA, nem qualquer pedido licenciatório  em nome da Prefeitura de Bombinhas para construção de prédio da sua sede; que o empreendimento caracterizado como prédio comercial não era passível de licenciamento, ficando isento de licença ambiental, sendo que a permissão para construir estava a cargo do poder público municipal;

Considerando-se que mediante Ofício, o Procurador Municipal informou ao Sr. Delegado de Polícia Federal que a área onde foi edificada a sede do Poder Executivo do Município de Bornbinhas é área residencial onde não há exigência legal para apresentação de licença ambiental para edificação com a finalidade a qual esta foi edificada., não sendo prejudicado o meio ambiente por estar totalmente de acordo com as normas (fl. 112);

Considerando-se o Memorando nº 810/2010, DPF/IJI/SC, do Sr. Delegado da Polícia Federal (fl. 03), com sugestão de arquivamento, e encaminhamento a este Tribunal de Contas para  medidas, em caso de irregularidade;

Considerando-se, por fim, que inexistem quaisquer indícios de prova de irregularidade, sendo que foi acolhida a sugestão de arquivamento pelo Sr José Dinarte de Castro Silveira, Delegado da Polícia Federal, por ausência de provas que justificassem a instauração do inquérito policial. (fl. 03).

 

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, propor ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:

 

3.1. Não Conhecer da presente Representação, por não atender às prescrições contidas no art. 65, §1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno; 

 

3.2. Quanto ao mérito, julgar improcedentes os questionamentos expendidos na presente representação, haja vista não existirem nos autos qualquer indício de prova que corrobore os fatos suscitados como irregulares. 

 

3.3. Determinar o arquivamento dos autos em face da improcedência dos fatos alegados. .

.

3.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Geraldo Barizon Filho, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial e à Prefeitura Municipal de Bombinhas.

                      É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 08 de agosto de 2011.

 

 MARIA LUCILIA FREITAS DE MELO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

De acordo:

 

 CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido, preliminarmente, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR