PROCESSO Nº: |
REP-10/00759838 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Bombinhas |
RESPONSÁVEL: |
Julio
Cesar Ribeiro |
INTERESSADO: |
Geraldo
Barizon Filho |
ASSUNTO: |
Irregularidades
relativas à desapropriação de imóvel para instalação da sede da Prefeitura
Municipal |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR: |
DLC -
514/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de
Contas, pelo Sr. Geraldo Barizon Filho, Delegado
de Polícia Federal, Classe Especial - Matrícula n°
1:99, Chefe da DPF/IJI/SC, Representante, que com fulcro no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93,
art. 2º da Resolução TC – 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC
11/2002, e atendendo sugestão do Delegado de Polícia Federal, Sr. José Dinarte
de Castro Silveira, Chefe da DPF/IJI/SC (fl. 03), dá conta a este Tribunal de
Contas, de assunto referente a possíveis ilegalidades relativas à
desapropriação de imóvel para instalação da sede da Prefeitura Municipal de
Bombinhas, para ciência e
providências desta Casa, em caso de irregularidades constatadas.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Dos
requisitos de admissibilidades determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e disciplinados pelo
art. 2º da Resolução TC 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC n.
11/2002, verifica-se que os mesmos não foram atendidos pela Representante.
O art 65 c/c parágrafo
único do art. 66, da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, preconiza, in
verbis:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo
Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos
comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em
virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de
outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à
representação as normas relativas à denúncia
Ainda, o art. 2º da
Resolução n. TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem
estar presentes na representação para que ela possa ser admitida, ipsis verbis:
Art. 2º. São requisitos de admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em
petição contendo:
a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado
ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades
objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação
apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e
assinatura do signatário da Representação;
d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser
procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro
instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição
do Tribunal.
No caso em tela,
verifica-se que a Representação versou sobre matéria sujeita à apreciação do
Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração
Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à
sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; e contêm o nome
legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço. Todavia, não
está acompanhada de indício de prova que denote a presença de irregularidades.
Portanto, considera-se
que não foram atendidos os requisitos necessários à apreciação desta Corte de
Contas, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos necessários previstos
na Resolução n. TC-07/2002.
2.2
Mérito
Mediante análise da documentação remetida, constatou-se que o cerne da questão
reside exatamente na legalidade ou não da aquisição do imóvel, por
desapropriação, onde funciona a Prefeitura Municipal de Bombinha/SC.
A
instruir os autos, com data de 31/10/2006, consta o “Termo de Aquisição por
desapropriação amigável, dos Lotes 102; 103 112 e 113 do Loteamento “Jardim Rio
Branco”, com edificação de 2.999,79 m² para fins de uso público, Sede do Paço
Municipal, nos termos do Decreto Municipal nº 897 de 29 de setembro de 2006”
(fls. 25-28), do qual se extrai que as partes firmaram o Termo a fim de
formalizar a desapropriação amigável e a justa indenização do imóvel objeto, o
qual ocorreu na forma do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de
1941, cujo teor segue:
Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941
Art. 10. A
desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente,
dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e
findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Insta ressaltar que o Termo de Aceitação (fl. 29) comprova que a
desapropriação do imóvel ocorreu mediante acordo extrajudicial, no qual a Vila do Farol Construtora e
Incorporadora Ltda., legítima proprietária dos lotes 102, 103, 112 e 113 do
Loteamento Jardim Rio Branco, considerou justa e aceitou a avaliação do imóvel.
Portanto, tal desapropriação ocorreu nos temos estabelecidos no Decreto Municipal nº
897/2006 (fl. 30), e no Decreto-Lei 3.365/1941, que dispõe que a “desapropriação
deverá efetivar-se mediante acordo...”
Em consulta às Deciões deste TCE/SC, nos deparamos
com o seguinte Prejulgado, o qual
sustenta a forma de desapropriação, nos moldes como ocorreu. Veja-se:
Prejulgado 816
(...)
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, feita por
decreto do Prefeito que identifique o imóvel, justifique sua escolha,
especifique a sua destinação pública e aponte o dispositivo legal que a
autorize, poderá efetivar-se mediante acordo extrajudicial, precedido de
avaliação por comissão legalmente constituída, no que respeita à indenização a
particulares, quando o poder expropriante e o expropriado acordam com relação
ao preço, sem necessidade de autorização legislativa específica para a
efetivação do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 6° c/c o artigo 10
do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, observada, se houver,
legislação municipal aplicável à matéria.
Dentre os demais documentos que
compõem os autos, constata-se ainda os Laudos de Avaliação do imóvel
desapropriado (fls. 52, 56, 57, 64-67, 77-79 e 86-89), os quais apresentam
avaliações aproximadas ao valor da indenização, R$ 2.100,00, constante do
Contrato de Desapropriação (fls. 25-28).
Saliente-se ainda que, acerca da
regularização do imóvel, a Polícia Federal consultou a FATMA, a qual respondeu ao ofício (fl.05), informando que em seus arquivos, Sistema de Arquivo Integrado da
FATMA SINFAT, nada foi encontrado em nome da construtora 'Vila do Farol
Construtora e Incorporadora LTDA., nem qualquer pedido licenciatório em nome da Prefeitura de Bombinhas para
construção de prédio da sua sede; que o empreendimento
caracterizado como prédio comercial não era passível de licenciamento, ficando isento
de licença ambiental, sendo que a permissão para construir estava a cargo do
poder público municipal;
Da mesma forma, mediante Ofício, o Procurador Municipal informou ao Sr.
Delegado de Polícia Federal que a área onde foi edificada
a sede do Poder Executivo do Município de Bornbinhas é área
residencial onde não há
exigência legal para apresentação de
licença ambiental para edificação com a finalidade a
qual esta foi edificada., não sendo prejudicado
o meio ambiente por estar totalmente de acordo
com as normas (fl. 112);
Face ao exposto, e considerando-se o Memorando nº 810/2010, DPF/IJI/SC,
do Sr. Delegado da Polícia Federal (fl. 03), o qual sugere arquivamento por
inexistir indícios de prova de
irregularidade, entende esta Instrução não ser possível o conhecimento da
presente Representação, eis que não se vislumbra nos autos quaisquer vestígios de prova a demonstrar irregularidades.
3. CONCLUSÃO
Considerando-se que os
fatos representados dizem respeito à regularidade da desapropriação de imóveis, licença
ambiental e posterior construção
de Prédio da Prefeitura Municipal de Bombinhas (fls. 03-04;
Considerando-se que, consultada pela
Polícia Federal, a FATMA, respondeu
ao ofício (fl.05), informando que em seus arquivos, Sistema de Arquivo Integrado da FATMA SINFAT,
nada foi encontrado em nome da construtora 'Vila do Farol Construtora e
Incorporadora LTDA, nem qualquer pedido licenciatório em nome da Prefeitura de Bombinhas para
construção de prédio da sua sede; que o empreendimento
caracterizado como prédio comercial não era passível de licenciamento, ficando
isento de licença ambiental, sendo que a permissão para construir estava a
cargo do poder público municipal;
Considerando-se que mediante Ofício, o Procurador Municipal informou ao
Sr. Delegado de Polícia Federal que a área onde foi edificada
a sede do Poder Executivo do Município de Bornbinhas é área
residencial onde não há
exigência legal para apresentação de
licença ambiental para edificação com a finalidade a
qual esta foi edificada., não sendo prejudicado
o meio ambiente por estar totalmente de acordo
com as normas (fl. 112);
Considerando-se o Memorando nº
810/2010, DPF/IJI/SC, do Sr. Delegado da Polícia Federal (fl. 03), com sugestão
de arquivamento, e encaminhamento a este Tribunal de Contas para medidas, em caso de irregularidade;
Considerando-se, por fim, que inexistem quaisquer indícios de prova de irregularidade,
sendo que foi acolhida a sugestão de arquivamento pelo Sr José Dinarte de
Castro Silveira, Delegado da Polícia Federal, por ausência de provas que
justificassem a instauração do inquérito policial. (fl. 03).
Ante ao
exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, propor ao
Tribunal Pleno a seguinte Decisão:
3.1. Não Conhecer da presente Representação, por não atender às prescrições
contidas no art. 65, §1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento
Interno;
3.2. Quanto ao mérito, julgar improcedentes os
questionamentos expendidos na presente representação, haja vista não existirem
nos autos qualquer indício de prova que corrobore os fatos suscitados como
irregulares.
3.3. Determinar
o arquivamento dos autos em face da improcedência dos fatos alegados.
3.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Geraldo Barizon
Filho, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial e à Prefeitura
Municipal de Bombinhas.
Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, em 08 de agosto de 2011.
MARIA
LUCILIA FREITAS DE MELO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
CARLOS EDUARDO DA SILVA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à
consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido,
preliminarmente, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
PEDRO
JORGE ROCHA DE OLIVEIRA
DIRETOR