PROCESSO Nº:

DEN-11/00256870

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

RESPONSÁVEL:

Edesio Justen

INTERESSADO:

José Matias de Souza e Mattos

ASSUNTO:

Irregularidades em dispensa de licitação/contrato para execução de obra pública (ponte sobre o rio Matias)

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 609/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

 Trata o presente processo de Denúncia apresentada perante este Tribunal de Contas a respeito de supostas irregularidades em dispensa de licitação para execução de obra pública (ponte sobre o Rio Matias), Rua Natividade, centro da cidade de Santo Amaro da Imperatriz.

No Relatório de Instrução de fls. 177-184, datado de 08/06/2011, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da representação por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06/2001), alterado pela Resolução nº TC-05/2005;

3.2. Com amparo no art. 29, § 1°, da Lei Complementar nº 202/2000, determinar que se efetue a AUDIÊNCIA do responsável, Sr. Edésio Justen, Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, para apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca do não-atendimento parcial do Ofício nº 8.799/2011 desta Diretoria ao deixar de encaminhar o cronograma físico-financeiro das obras de construção da ponte de concreto sobre o Rio Matias, Rua da Natividade, centro do Município, como previsto no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4 deste Relatório), irregularidade esta sujeita a aplicação de multa;

3.3. Com amparo no art. 29, § 1°, da Lei Complementar nº 202/2000, determinar que se efetue a AUDIÊNCIA dos responsáveis, Sr. Edésio Justen, já qualificado, e Sr. Jean Carlos da Silva, Assessor Jurídico, para apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS por deixar de atender os dois requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso IV, para a permissão de dispensa de licitação (somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas que possam ser concluídas em 180 dias contados da emergência), irregularidade esta sujeita a aplicação de multa, como demonstrado no item 2.5 deste Relatório.

A sugestão de Audiência foi aceita pelo Exmo. Relator, pelo que os responsáveis foram intimados da Audiência, conforme Ofícios nºs 13.541 e 13.542 (fls. 190-191), de 08 de agosto de 2011.

Através do Ofício nº 247/2011, de 24 de agosto de 2011, o Sr. Jean Carlos da Silva requereu prorrogação do prazo da Audiência em 15 dias, em razão de viagem internacional do Sr. Edésio Justen, Prefeito Municipal (fls. 193-195), deferida pelo Sr. Relator e comunicada ao interessado através do Oficio TC-16203/2011, de 1º de setembro de 2011 (fls. 197).

O Ofício nº 248, de 31 de agosto (fls. 199-207), constitui a resposta dos interessados aos questionamentos dos itens 3.2 e 3.3 da Conclusão do Relatório DLC-359/2011.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Item 3.2 do Relatório DLC-359/2011 – não encaminhar o Cronograma Físico-Financeiro, solicitado pelo TCE

 

Preliminarmente, cumpre registrar que o cronograma físico-financeiro das obras de construção da ponte de concreto sobre o Rio Matias, Rua da Natividade, centro do Município, foi regularmente apresentado pela Prefeitura, em mídia digital (CD), juntado às fls. 175 deste processo. Extraído e impresso, foi juntado às fls. 211-212.

Diante disso, considera-se sanado o item 3.2 da Instrução.

 

2.2. Item 3.3 do Relatório DLC-359/2011 – infração ao art. 24, IV da Lei 8666/93

 

Os Srs. Edésio Justen – Prefeito Municipal – e Jean Carlos da Silva – Assessor Jurídico - apresentaram em suas justificativas para o processo de Dispensa de Licitação nº 32/2011, a continuidade do estado de emergência (fl. 200), conforme segue:

[...]

Embora o município tenha construído uma ponte provisória de madeira, a mesma não comporta o fluxo de veículos da via, sendo que, na ponte provisória não podem circular veículos pesados, e a mesma é de mão única, o que vem causando grande transtorno aos munícipes.

[...]

No entanto, é sabido que a receita da municipalidade é parca, e ante tal fato, necessitou-se buscar recursos junto ao Governo do Estado de Santa Catarina, o que também foi demorado.

A municipalidade também não poderia determinar o início das obras na ponte sem possuir os recursos necessários, já que o custo inicial para a construção foi orçado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor este orçado, pelo Engenheiro Civil do DNIT, Nelson Savaris (orçamento anexo), e devido a esses fatos, aliados ao fato de ser necessário ao menos realizar as propostas de preços, fez com que o início das obras não se desse imediatamente após o desabamento da ponte.

Constata-se, todavia, no parecer do Engenheiro Nelson Savaris (fl. 204), que o prazo do art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, seria limitador para a contratação através do processo de dispensa de licitação:

O custo estimado da nova ponte, incluindo a demolição da ponte existente, construção de uma nova ponte incluindo muros nos encontros em gabiões, é de R$ 2.500.000,00.

O tempo estimado para a construção da ponte é de 8 a 10 meses.

O cronograma físico-financeiro (fls. 211-212) de 6 de maio de 2011, mesmo limitado em 6 meses, extrapola claramente o dispositivo do art. 24, IV. Por fim, o cronograma físico mostrou-se temerário, como se depreende da justificativa, identificando um problema na execução da obra, que poderá atrasar ainda mais o cronograma da obra:

Cabe ainda destacar, que durante o processo de fundação da nova ponte, a empresa que está tocando a obra, encontrou a fundação da antiga ponte coberta, e necessitou retirar todo o material que ali se encontrava, para assim dar continuidade à fundação da nova ponte [...].

As justificativas apresentadas não sanam o equívoco cometido pela Assessoria Jurídica que, ao citar o art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, em vez de advertir a Administração Municipal quanto ao efeito limitador, o utilizou como garantidor da licitude da dispensa. Neste sentido foi clara a Instrução inicial (fl. 182):

Apesar da Unidade não ter encaminhado o cronograma físico-financeiro da obra (item 2.4 acima) e considerando que o contrato foi assinado em 05/05/2011 e que há alguns dias no período que serão inoperáveis em função das chuvas, é muito pouco provável que a ponte possa ser concluída em apenas 78 dias corridos. Assim, dificilmente todas as parcelas da obra estarão concluídas no prazo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, descumprindo o exigido na Lei.

Os dois requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso IV, para que a dispensa de licitação fosse permitida (somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas que possam ser concluídas em 180 dias contados da emergência), não foram atendidos no caso concreto. Interessante haver um Parecer Jurídico que deu suporte à dispensa de licitação, mas que apenas relata essa possibilidade quando em situações de emergência, nada tratando dos requisitos acima expostos (fls. 150 a 153). E, ao indicar a possibilidade de se utilizar a dispensa de licitação quando indevido, o parecerista, Sr. Jean Carlos da Silva, deverá responder solidariamente com o Gestor Municipal por esta irregularidade.

Também não justifica a irregularidade do Sr. Prefeito Municipal, que já possuía um parecer (Eng. Nelson Savaris, DNIT) que apresentava um prazo de conclusão impraticável para modalidade de contratação utilizada.

Portanto, fica mantida a restrição.

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 199-206 dos presentes autos;

          Considerando que o cronograma físico-financeiro da obra foi apresentado em conformidade com solicitado pelo Ofício DLC-8799/2011 (fls. 3), sanando o item 3.2 do Relatório DLC-359/2011;

Considerando que a justificativas apresentadas pelos responsáveis não afastam a infração ao art. 24, IV da Lei nº 8.666/93 no Processo de Dispensa de Licitação nº 32/2011;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

 3.1. Aplicar multa a cada um dos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face (citar restrição e norma infringida) (item 3.3 do Relatório DLC-359/2011), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.1.1. Edesio Justen, Prefeito Municipal, CPF 288.673.009-20, em face de realização de Dispensa de Licitação indevida, contrariando o art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, conforme demonstrado no item 2.2 do presente Relatório;

3.1.2. Jean Carlos da Silva, Assessor Jurídico, CPF 041.859.659-07, em face de realização de Dispensa de Licitação indevida, contrariando o art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, conforme demonstrado no item 2.2 do presente Relatório.

3.2. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. José Matias de Souza e Mattos, ao Sr. Jean Carlos da Silva, ao Sr. Edesio Justen, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e ao Controle Interno do Município.

                       

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 09 de setembro de 2011.

 

 MARCELO MACIEL SANTOS

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 MARIVALDA MAY MICHELS STEINER

CHEFE DA DIVISÃO

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR