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PROCESSO
Nº: |
DEN-11/00256870 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz |
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RESPONSÁVEL: |
Edesio Justen |
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INTERESSADO: |
José Matias de Souza e Mattos |
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ASSUNTO:
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Irregularidades em dispensa de
licitação/contrato para execução de obra pública (ponte sobre o rio Matias) |
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RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 609/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente processo de Denúncia
apresentada perante este Tribunal de Contas a respeito de supostas
irregularidades em dispensa de licitação para execução de obra pública (ponte
sobre o Rio Matias), Rua Natividade, centro da cidade de Santo Amaro da Imperatriz.
No Relatório de
Instrução de fls. 177-184, datado de 08/06/2011, esta Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugeriu ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer
da representação por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da
Lei Complementar nº 202/2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento
Interno (Resolução nº TC 06/2001), alterado pela Resolução nº TC-05/2005;
3.2. Com
amparo no art. 29, § 1°, da Lei Complementar nº 202/2000, determinar que se
efetue a AUDIÊNCIA do responsável, Sr. Edésio Justen, Prefeito Municipal
de Santo Amaro da Imperatriz, para apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS
acerca do não-atendimento parcial do Ofício nº 8.799/2011 desta Diretoria
ao deixar de encaminhar o cronograma físico-financeiro das obras de construção
da ponte de concreto sobre o Rio Matias, Rua da Natividade, centro do
Município, como previsto no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº
202/2000 (item 2.4 deste Relatório), irregularidade esta sujeita a aplicação de
multa;
3.3.
Com amparo no art.
29, § 1°, da Lei Complementar nº 202/2000, determinar que se efetue a AUDIÊNCIA
dos responsáveis, Sr. Edésio Justen, já qualificado, e Sr. Jean Carlos da
Silva, Assessor Jurídico, para apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS por
deixar de atender os dois requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93, art. 24,
inciso IV, para a permissão de dispensa de licitação (somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas que possam ser
concluídas em 180 dias contados da emergência), irregularidade esta sujeita a
aplicação de multa, como demonstrado no item 2.5 deste Relatório.
A sugestão de
Audiência foi aceita pelo Exmo. Relator, pelo que os responsáveis foram
intimados da Audiência, conforme Ofícios nºs 13.541 e 13.542 (fls.
190-191), de 08 de agosto de 2011.
Através do Ofício nº
247/2011, de 24 de agosto de 2011, o Sr. Jean Carlos da Silva requereu prorrogação
do prazo da Audiência em 15 dias, em razão de viagem internacional do Sr.
Edésio Justen, Prefeito Municipal (fls. 193-195), deferida pelo Sr. Relator e
comunicada ao interessado através do Oficio TC-16203/2011, de 1º de setembro de
2011 (fls. 197).
O Ofício nº 248, de
31 de agosto (fls. 199-207), constitui a resposta dos interessados aos
questionamentos dos itens 3.2 e 3.3 da Conclusão do Relatório DLC-359/2011.
2. ANÁLISE
2.1.
Item 3.2 do Relatório DLC-359/2011 – não encaminhar o Cronograma Físico-Financeiro,
solicitado pelo TCE
Preliminarmente, cumpre
registrar que o cronograma físico-financeiro das obras de construção da ponte
de concreto sobre o Rio Matias, Rua da Natividade, centro do Município, foi
regularmente apresentado pela Prefeitura, em mídia digital (CD), juntado às
fls. 175 deste processo. Extraído e impresso, foi juntado às fls. 211-212.
Diante disso,
considera-se sanado o item 3.2 da Instrução.
2.2. Item 3.3 do Relatório DLC-359/2011 – infração ao
art. 24, IV da Lei 8666/93
Os Srs. Edésio Justen –
Prefeito Municipal – e Jean Carlos da Silva – Assessor Jurídico - apresentaram
em suas justificativas para o processo de Dispensa de Licitação nº 32/2011, a
continuidade do estado de emergência (fl. 200), conforme segue:
[...]
Embora o município tenha construído
uma ponte provisória de madeira, a mesma não comporta o fluxo de veículos da
via, sendo que, na ponte provisória não podem circular veículos pesados, e a
mesma é de mão única, o que vem causando grande transtorno aos munícipes.
[...]
No entanto, é sabido que a receita da
municipalidade é parca, e ante tal fato, necessitou-se buscar recursos junto ao
Governo do Estado de Santa Catarina, o que também foi demorado.
A
municipalidade também não poderia determinar o início das obras na ponte sem
possuir os recursos necessários, já que o custo inicial para a construção foi
orçado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor este
orçado, pelo Engenheiro Civil do DNIT, Nelson Savaris (orçamento anexo), e
devido a esses fatos, aliados ao fato de ser necessário ao menos realizar as
propostas de preços, fez com que o início das obras não se desse imediatamente
após o desabamento da ponte.
Constata-se,
todavia, no parecer do Engenheiro Nelson Savaris (fl. 204), que o prazo do art.
24, IV da Lei nº 8.666/93, de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, seria limitador para a contratação
através do processo de dispensa de licitação:
O custo estimado da nova ponte,
incluindo a demolição da ponte existente, construção de uma nova ponte
incluindo muros nos encontros em gabiões, é de R$ 2.500.000,00.
O
tempo estimado para a construção da ponte é de 8 a 10 meses.
O
cronograma físico-financeiro (fls. 211-212) de 6 de maio de 2011, mesmo
limitado em 6 meses, extrapola claramente o dispositivo do art. 24, IV. Por
fim, o cronograma físico mostrou-se temerário, como se depreende da
justificativa, identificando um problema na execução da obra, que poderá
atrasar ainda mais o cronograma da obra:
Cabe
ainda destacar, que durante o processo de fundação da nova ponte, a empresa que
está tocando a obra, encontrou a fundação da antiga ponte coberta, e necessitou
retirar todo o material que ali se encontrava, para assim dar continuidade à
fundação da nova ponte [...].
As
justificativas apresentadas não sanam o equívoco cometido pela Assessoria
Jurídica que, ao citar o art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, em vez de advertir a
Administração Municipal quanto ao efeito limitador, o utilizou como garantidor
da licitude da dispensa. Neste sentido foi clara a Instrução inicial (fl. 182):
Apesar da Unidade não ter encaminhado o cronograma
físico-financeiro da obra (item 2.4 acima) e considerando que o contrato foi
assinado em 05/05/2011 e que há alguns dias no período que serão inoperáveis em
função das chuvas, é muito pouco provável que a ponte possa ser concluída em
apenas 78 dias corridos. Assim, dificilmente todas as parcelas da obra estarão
concluídas no prazo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, descumprindo o
exigido na Lei.
Os
dois requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso IV, para que a
dispensa de licitação fosse permitida (somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial e para as parcelas que possam ser concluídas
em 180 dias contados da emergência), não foram atendidos no caso concreto.
Interessante haver um Parecer Jurídico que deu suporte à dispensa de licitação,
mas que apenas relata essa possibilidade quando em situações de emergência,
nada tratando dos requisitos acima expostos (fls. 150 a 153). E, ao indicar a
possibilidade de se utilizar a dispensa de licitação quando indevido, o
parecerista, Sr. Jean Carlos da Silva, deverá responder solidariamente com o
Gestor Municipal por esta irregularidade.
Também
não justifica a irregularidade do Sr. Prefeito Municipal, que já possuía um
parecer (Eng. Nelson Savaris, DNIT) que apresentava um prazo de conclusão
impraticável para modalidade de contratação utilizada.
Portanto,
fica mantida a restrição.
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a
audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 199-206 dos presentes
autos;
Considerando que o cronograma
físico-financeiro da obra foi apresentado em conformidade com solicitado pelo
Ofício DLC-8799/2011 (fls. 3), sanando o item 3.2 do Relatório DLC-359/2011;
Considerando que a justificativas apresentadas pelos
responsáveis não afastam a infração ao art. 24, IV da Lei nº 8.666/93 no
Processo de Dispensa de Licitação nº 32/2011;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Aplicar multa a
cada um dos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face
(citar restrição e norma infringida) (item 3.3 do Relatório DLC-359/2011),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.1.1.
Edesio
Justen, Prefeito Municipal, CPF 288.673.009-20, em face de realização de
Dispensa de Licitação indevida, contrariando o art. 24, IV da Lei nº 8.666/93,
conforme demonstrado no item 2.2 do presente Relatório;
3.1.2.
Jean Carlos da Silva, Assessor Jurídico, CPF 041.859.659-07, em face de realização de
Dispensa de Licitação indevida, contrariando o art. 24, IV da Lei nº 8.666/93,
conforme demonstrado no item 2.2 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. José
Matias de Souza e Mattos, ao Sr. Jean Carlos da Silva, ao Sr. Edesio Justen, à
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e ao Controle Interno do
Município.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 09 de setembro de 2011.
MARCELO MACIEL SANTOS
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MARIVALDA MAY MICHELS
STEINER
CHEFE DA DIVISÃO
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR