ROCESSO
Nº: |
RLA-10/00642213 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional – Caçador |
RESPONSÁVEIS: |
Dilson Edgar Thome e Gilberto Amaro
Comazzetto |
INTERESSADO: |
Gilberto Amaro Comazzetto |
ASSUNTO:
|
CC 035/2009 - Obras de Construção da
Primeira Etapa da EEB Dom Orlando Dotti, em Caçador |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 601/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de reanálise
da Auditoria nas Obras de Construção da Primeira Etapa da EEB Dom Orlando
Dotti, em Caçador, oriundas da Concorrência n.º 05/2009 da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Regional – SDR de Caçador. Em seu Relatório de Instrução nº
260/2011 (fls. 124-128), esta Diretoria recomendou ao Plenário os seguintes
itens:
Considerando a audiência
determinada aos Srs. Gilberto Amaro Comazzetto, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Caçador e Dilson Edgar Thomé, Engenheiro Fiscal da
Obra e Gerente de Infraestrutura da SDR de Caçador;
Considerando que a obra
encontra-se ainda em andamento;
Considerando que os
senhores, acima nominados, embora cientes, não responderam à audiência
determinada;
(...)3.1. Aplicar multas aos responsáveis
abaixo discriminados, (...)
3.1.1. Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, CPF
550.201.009-00, Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional de Caçador, em face de impor um grande atraso às
obras supra mencionadas, objeto do Contrato 0017/2010, fl. 45 a 57, infringindo
o artigo 66 da Lei Federal n° 8.666/93, bem como a cláusula quarta, item 4.2,
alíneas “a” e “d1”, do referido contrato, conforme consta no item 2.2 Relatório
n° DLC/INSP. 1/896/10;
3.1.2. Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, CPF 550.201.009-00,
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Caçador, em face da ocorrência da troca de valores
a serem diminuídos do total do Termo Aditivo ao Contrato 0017/2010,
considerando-se que o valor correto a ser diminuído seria R$ 3.065,10 (três mil
e sessenta e cinco reais e dez centavos) e, não a quantia efetivamente
diminuída, de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos),
infringindo o artigo 65, parág. 1° da Lei Federal n° 8.666/93, conforme item
2.3 Relatório n° DLC/INSP. 1/896/10;
3.1.3. Sr. Dilson Edgar Thomé, CPF 439.879.829-34, em face da ocorrência da troca de valores a serem
diminuídos do total do Termo Aditivo ao Contrato 0017/2010, considerando-se que
o valor correto a ser diminuído seria R$ 3.065,10 (três mil e sessenta e cinco
reais e dez centavos) e, não a quantia efetivamente diminuída, de R$ 541,10
(quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), infringindo o artigo 65,
parág. 1° da Lei Federal n° 8.666/93, conforme item 2.3 Relatório n° DLC/INSP.
1/896/10;
3.2.
Determinar à Unidade
que regularize a troca efetuada, de valores referentes ao Termo Aditivo ao
Contrato 0017/2010, para que seja restabelecido o equilíbrio de valores, de
modo que o pagamento efetuado reflita, ao final, com exatidão, o valor
contratado, e demonstre esta regularização a este Tribunal de Contas.’
O processo foi então
remetido ao Ministério Público, que juntou aos autos os documentos de fls. 129
a 135, nos quais o Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Caçador, apresenta justificativas ao relatório DLC
896/2010, em data superveniente (31/08/2011) ao Relatório DLC 260/2011.
Remetidos pelo
Ministério Público junto ao TCE para o Exmo. Relator, este determinou a esta
DLC que analise os documentos juntados posteriormente ao Relatório n. 260/2011,
anexados às fls. 129-135 dos autos (fls. 139), silenciando a respeito de
audiência do outro responsável, mas que após a reanálise sejam os autos
remetidos novamente ao Ministério Público para manifestação.
2. ANÁLISE
2.1.
Imposição de grande atraso as obras (item 3.1.1 do Relatório DLC-260/11)
Extrai-se do Relatório de Auditoria DLC-260/2011 o seguinte
texto, que serve de arcabouço à restrição apontada no que concerne ao real
motivo para o atraso nas obras (fls. 114):
Observando-se
o cronograma físico-financeiro, constata-se que a obra está sensivelmente
atrasada. A Ordem de Serviço foi recebida em 08.04.2010. Logo, considerando-se
um prazo, até o momento da auditoria, ou seja, 4 (quatro) meses, deveriam ter
sido executados serviços equivalentes a 61,14% (sessenta e um vírgula quatorze
por cento) da obra, o que representaria R$ 1.790.096,19 (um milhão setecentos e
noventa mil, noventa e seis reais e dezenove centavos). No entanto, houve a
medição de apensas 10% (dez po cento) deste valor, ou seja, foi medido ,
apenas, R$ 178.137,93 (cento e setenta e oito mil cento e trinta e quatro reais
e noventa e três centavos). O motivo para isto, conforme mencionado pelo
Engenheiro Fiscal, é a falta de recursos financeiros. O andamento da obra de
forma diferente do cronograma físico-financeiro, no caso, de forma atrasada é
uma irregularidade passível de multa, por contrariar o artigo 66 da Lei de
Licitações, bem como a Cláusula Quarta, item 4.3, alíneas “a” e “d.1”.
Em que pese não ter respondido o Sr. Gilberto Amaro
Comazzetto a este item em sua justificativa de fls. 130-135; nesta Reanálise,
mesmo considerando o compromisso assumido contratualmente pela SDR,
considerou-se o fato de que os recursos financeiros da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional – SRD de Caçador são repassados pela Secretaria da Fazenda, e que não
constitui situação anormal o descumprimento do cronograma financeiro acordado
por parte desta última.
Assim
sendo, enquanto não se afigurar a situação do “Orçamento Impositivo”, que
obriga os entes públicos a cumprirem rigorosamente a Lei Orçamentária aprovada
anualmente. Nas palavras de Roberto Bocaccio Piscitelli (ORÇAMENTO IMPOSITIVO:
VIABILIDADE, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, 2007, Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados:
A atuação parlamentar, de outra parte, não poderia restringir-se ao conteúdo
da programação, mas também ao ritmo, à intensidade de sua execução. A despeito
do reconhecimento da necessidade de o controle financeiro situar-se no âmbito
do Executivo, a programação de desembolso precisa institucionalizar-se,
distribuir-se ao longo do exercício, materializar as expectativas dos agentes
econômicos, com isso valorizando a própria função de planejamento. Em outras
palavras, trata-se também de reduzir o poder da burocracia do governo em favor
do profissionalismo do Estado, onde ele está a serviço de interesses político-partidários.
Diante
da situação que efetivamente se constata, considera-se sanada a restrição.
2.2.
Irregularidade no valor do Aditivo (item 3.1.2, 3.1.3 e 3.2 do Relatório DLC-260/2011)
O
Sr. Gilberto Amaro Comazzetto – Secretário Regional de Caçador – manifestou-se
às fls. 130 e 131, alegando que a troca de valores (de R$24,00 para R$28,00) trata-se
de erros de digitação e apresentou comprovantes da correção dos valores nas
planilhas do SICOP (Sistema de Controle de Obras Públicas) às fls. 132-135.
De
fato, observa-se no orçamento da obra, às fls. 38 do processo o seguinte:
QUADRO 01 – ITENS DO ORÇAMENTO BÁSICO
Item |
Descrição |
Vl. Unit. (R$) |
2.2 |
Escavação mecânica de solo 1m até
2,5 m |
28,00 |
2.3 |
Aterro com aquisição |
46,00 |
2.4 |
Terraplenagem c/ nivelamento |
24,00 |
Fonte:
Qualidade Construções e Pavimentações Ltda.
E na
planilha referente ao Aditivo Contratual (fls. 100):
QUADRO 02 – ITENS DO ADITIVO
Item |
Descrição |
Vl. Unit. (R$) |
2.3 |
Aterro com aquisição |
28,00 |
2.4 |
Terraplenagem c/ nivelamento |
46,00 |
Fonte: Qualidade Construções e Pavimentações Ltda.
Aparentemente,
como o item 2.2 não consta do aditivo, houve erro de edição da planilha, sendo o
valor do item 2.2 utilizado para o item 2.3 e o do 2.3 para o 2.4, gerando a
diferença de valores apontada no Relatório de Auditoria.
Conforme
apontado no SICOP, os valores foram corrigidos e a restrição foi devidamente
sanada.
3. CONCLUSÃO
Considerando
as justificativas apresentadas pelo Sr. Gilberto Amaro Comazzetto –
Secretário Regional de Caçador;
Considerando
que os recursos financeiros da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional – SDR de Caçador são repassados pela
Secretaria da Fazenda, e que não constitui situação anormal o descumprimento do
cronograma financeiro acordado por parte desta última;
Considerando terem
sido retificados os valores dos aditivos, em conformidade com o apontado pelo
relatório DLC 896/2010;
Considerando que
havia real possibilidade de erro de operação por conta de manipulação da
planilha de orçamento;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional - Caçador, com abrangência sobre a
Concorrência 035/2009 (Obras de Construção da Primeira Etapa da EEB Dom Orlando
Dotti, em Caçador), referente ao período janeiro a agosto de 2010, para
considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos e procedimentos analisados
no presente Processo.
3.2. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Gilberto
Amaro Comazzetto, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador,
ao Sr. Dilson Edgar Thomé, Engenheiro Fiscal da Obra e Gerente de
Infraestrutura da SDR de Caçador, e ao Controle Interno da SDR – Caçador.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 09 de setembro de 2011.
MARCELO MACIEL SANTOS
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ROGERIO LOCH
CHEFE DA DIVISÃO
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR