ROCESSO Nº:

RLA-10/00642213

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Caçador

RESPONSÁVEIS:

Dilson Edgar Thome e Gilberto Amaro Comazzetto

INTERESSADO:

Gilberto Amaro Comazzetto

ASSUNTO:

CC 035/2009 - Obras de Construção da Primeira Etapa da EEB Dom Orlando Dotti, em Caçador

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 601/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de reanálise da Auditoria nas Obras de Construção da Primeira Etapa da EEB Dom Orlando Dotti, em Caçador, oriundas da Concorrência n.º 05/2009 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Caçador. Em seu Relatório de Instrução nº 260/2011 (fls. 124-128), esta Diretoria recomendou ao Plenário os seguintes itens:

Considerando a audiência determinada aos Srs. Gilberto Amaro Comazzetto, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador e Dilson Edgar Thomé, Engenheiro Fiscal da Obra e Gerente de Infraestrutura da SDR de Caçador;

Considerando que a obra encontra-se ainda em andamento;

Considerando que os senhores, acima nominados, embora cientes, não responderam à audiência determinada;

(...)3.1. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados, (...)

3.1.1. Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, CPF 550.201.009-00, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, em face de impor um grande atraso às obras supra mencionadas, objeto do Contrato 0017/2010, fl. 45 a 57, infringindo o artigo 66 da Lei Federal n° 8.666/93, bem como a cláusula quarta, item 4.2, alíneas “a” e “d1”, do referido contrato, conforme consta no item 2.2 Relatório n° DLC/INSP. 1/896/10;

3.1.2. Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, CPF 550.201.009-00, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, em face da ocorrência da troca de valores a serem diminuídos do total do Termo Aditivo ao Contrato 0017/2010, considerando-se que o valor correto a ser diminuído seria R$ 3.065,10 (três mil e sessenta e cinco reais e dez centavos) e, não a quantia efetivamente diminuída, de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), infringindo o artigo 65, parág. 1° da Lei Federal n° 8.666/93, conforme item 2.3 Relatório n° DLC/INSP. 1/896/10;

3.1.3. Sr. Dilson Edgar Thomé, CPF 439.879.829-34, em face da ocorrência da troca de valores a serem diminuídos do total do Termo Aditivo ao Contrato 0017/2010, considerando-se que o valor correto a ser diminuído seria R$ 3.065,10 (três mil e sessenta e cinco reais e dez centavos) e, não a quantia efetivamente diminuída, de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), infringindo o artigo 65, parág. 1° da Lei Federal n° 8.666/93, conforme item 2.3 Relatório n° DLC/INSP. 1/896/10;

3.2. Determinar à Unidade que regularize a troca efetuada, de valores referentes ao Termo Aditivo ao Contrato 0017/2010, para que seja restabelecido o equilíbrio de valores, de modo que o pagamento efetuado reflita, ao final, com exatidão, o valor contratado, e demonstre esta regularização a este Tribunal de Contas.’

O processo foi então remetido ao Ministério Público, que juntou aos autos os documentos de fls. 129 a 135, nos quais o Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Caçador, apresenta justificativas ao relatório DLC 896/2010, em data superveniente (31/08/2011) ao Relatório DLC 260/2011.

Remetidos pelo Ministério Público junto ao TCE para o Exmo. Relator, este determinou a esta DLC que analise os documentos juntados posteriormente ao Relatório n. 260/2011, anexados às fls. 129-135 dos autos (fls. 139), silenciando a respeito de audiência do outro responsável, mas que após a reanálise sejam os autos remetidos novamente ao Ministério Público para manifestação.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Imposição de grande atraso as obras (item 3.1.1 do Relatório DLC-260/11)

Extrai-se do Relatório de Auditoria DLC-260/2011 o seguinte texto, que serve de arcabouço à restrição apontada no que concerne ao real motivo para o atraso nas obras (fls. 114):

Observando-se o cronograma físico-financeiro, constata-se que a obra está sensivelmente atrasada. A Ordem de Serviço foi recebida em 08.04.2010. Logo, considerando-se um prazo, até o momento da auditoria, ou seja, 4 (quatro) meses, deveriam ter sido executados serviços equivalentes a 61,14% (sessenta e um vírgula quatorze por cento) da obra, o que representaria R$ 1.790.096,19 (um milhão setecentos e noventa mil, noventa e seis reais e dezenove centavos). No entanto, houve a medição de apensas 10% (dez po cento) deste valor, ou seja, foi medido , apenas, R$ 178.137,93 (cento e setenta e oito mil cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos). O motivo para isto, conforme mencionado pelo Engenheiro Fiscal, é a falta de recursos financeiros. O andamento da obra de forma diferente do cronograma físico-financeiro, no caso, de forma atrasada é uma irregularidade passível de multa, por contrariar o artigo 66 da Lei de Licitações, bem como a Cláusula Quarta, item 4.3, alíneas “a” e “d.1”.

Em que pese não ter respondido o Sr. Gilberto Amaro Comazzetto a este item em sua justificativa de fls. 130-135; nesta Reanálise, mesmo considerando o compromisso assumido contratualmente pela SDR, considerou-se o fato de que os recursos financeiros da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SRD de Caçador são repassados pela Secretaria da Fazenda, e que não constitui situação anormal o descumprimento do cronograma financeiro acordado por parte desta última.

Assim sendo, enquanto não se afigurar a situação do “Orçamento Impositivo”, que obriga os entes públicos a cumprirem rigorosamente a Lei Orçamentária aprovada anualmente. Nas palavras de Roberto Bocaccio Piscitelli (ORÇAMENTO IMPOSITIVO: VIABILIDADE, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, 2007, Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados:

A atuação parlamentar, de outra parte, não poderia restringir-se ao conteúdo da programação, mas também ao ritmo, à intensidade de sua execução. A despeito do reconhecimento da necessidade de o controle financeiro situar-se no âmbito do Executivo, a programação de desembolso precisa institucionalizar-se, distribuir-se ao longo do exercício, materializar as expectativas dos agentes econômicos, com isso valorizando a própria função de planejamento. Em outras palavras, trata-se também de reduzir o poder da burocracia do governo em favor do profissionalismo do Estado, onde ele está a serviço de interesses político-partidários.

Diante da situação que efetivamente se constata, considera-se sanada a restrição.

 

2.2. Irregularidade no valor do Aditivo (item 3.1.2, 3.1.3 e 3.2 do Relatório DLC-260/2011)

O Sr. Gilberto Amaro Comazzetto – Secretário Regional de Caçador – manifestou-se às fls. 130 e 131, alegando que a troca de valores (de R$24,00 para R$28,00) trata-se de erros de digitação e apresentou comprovantes da correção dos valores nas planilhas do SICOP (Sistema de Controle de Obras Públicas) às fls. 132-135.

De fato, observa-se no orçamento da obra, às fls. 38 do processo o seguinte:

QUADRO 01 – ITENS DO ORÇAMENTO BÁSICO

Item

Descrição

Vl. Unit. (R$)

2.2

Escavação mecânica de solo 1m até 2,5 m

28,00

2.3

Aterro com aquisição

46,00

2.4

Terraplenagem c/ nivelamento

24,00

Fonte: Qualidade Construções e Pavimentações Ltda.

                                                                                                                        

E na planilha referente ao Aditivo Contratual (fls. 100):

QUADRO 02 – ITENS DO ADITIVO

Item

Descrição

Vl. Unit. (R$)

2.3

Aterro com aquisição

28,00

2.4

Terraplenagem c/ nivelamento

46,00

Fonte: Qualidade Construções e Pavimentações Ltda.

 

Aparentemente, como o item 2.2 não consta do aditivo, houve erro de edição da planilha, sendo o valor do item 2.2 utilizado para o item 2.3 e o do 2.3 para o 2.4, gerando a diferença de valores apontada no Relatório de Auditoria.

Conforme apontado no SICOP, os valores foram corrigidos e a restrição foi devidamente sanada.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando as justificativas apresentadas pelo Sr. Gilberto Amaro Comazzetto – Secretário Regional de Caçador;

Considerando que os recursos financeiros da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Caçador são repassados pela Secretaria da Fazenda, e que não constitui situação anormal o descumprimento do cronograma financeiro acordado por parte desta última;

Considerando terem sido retificados os valores dos aditivos, em conformidade com o apontado pelo relatório DLC 896/2010;

Considerando que havia real possibilidade de erro de operação por conta de manipulação da planilha de orçamento;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Caçador, com abrangência sobre a Concorrência 035/2009 (Obras de Construção da Primeira Etapa da EEB Dom Orlando Dotti, em Caçador), referente ao período janeiro a agosto de 2010, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos e procedimentos analisados no presente Processo.

3.2. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, ao Sr. Dilson Edgar Thomé, Engenheiro Fiscal da Obra e Gerente de Infraestrutura da SDR de Caçador, e ao Controle Interno da SDR – Caçador.

 

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 09 de setembro de 2011.

 

 MARCELO MACIEL SANTOS

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 ROGERIO LOCH

CHEFE DA DIVISÃO

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR