Processo nº:

CON-11/00168408

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Içara

Interessado:

Darlan Bitencourt Carpes

Assunto:

Fornecimento de uniforme para servidores da Câmara Municipal e concessão de verba de gabinete aos Vereadores

Parecer Nº:

COG - 254/2011

 

Fornecimento de uniforme para servidores e estagiários.

Estágio.

Atividade imbuída de natureza acadêmica e não profissional. Ausência de vínculo empregatício com a administração pública. Permanência de caráter transitório.

Despesa com compra de uniformes que se mostra descabida diante do Princípio da Razoabilidade.

Serviço de recepção, copa e limpeza.

Identificação dos servidores através de indumentária própria.

Atividade que, mesmo não sendo finalística, serve como meio de alcançá-la.

Possibilidade da despesa se respeitados os princípios da admistração pública.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de  consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Içara, Senhor Darlan Bitencourt Carpes, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 14 de abril de 2011, formulada nos seguintes termos: 

1-         Pode a Câmara, em tese, custear o fornecimento de uniforme para servidores estatutários e estagiários dos serviços de recepção, copa e limpeza da Casa, para o fim de facilitar a identificação e conveniência na execução do serviço?

2-         Ainda em tese, pode a Câmara instituir a chamada “Verba de Gabinete” aos Senhores Vereadores? Qual a forma e requisitos legais?

 

Juntou-se parecer jurídico[1] acerca da matéria, o qual concluiu pela inviabilidade da concessão dos uniformes aos servidores e estagiários e invocou o Prejulgado 1220, desta Corte de Contas para justificar a verba de gabinete.

É o breve relatório.

 

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, pois a matéria tratada é de competência do TCE, o objeto da consulta pode ser abordado como questão em tese, foi subscrita por autoridade competente, houve indicação precisa da dúvida e foi juntado parecer jurídico.

Do exame de admissibilidade resta evidenciada a plena satisfação do artigo 104 da Resolução nº TC-06/01, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento parcial da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

 Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[2]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

 

Quanto ao mérito da consulta, indaga-se se possível o fornecimento de uniforme a servidores e estagiários da Câmara Municipal e a instituição de verba de gabinete aos vereadores, com requisitos pertinentes.

Inicia-se a análise em relação à concessão de uniformes para in fine ser feita a abordagem da verba de gabinete.

 

2.1. CONCESSÃO DE UNIFORME

 

Pretende a Casa Legislativa de Içara custear o fornecimento de uniforme para servidores estatutários e estagiários dos serviços de recepção, copa e limpeza com a finalidade de facilitar a identificação e conveniência na execução do serviço.

De antemão pode-se dizer que nos órgãos públicos é comum o uso de uniforme em serviços como os citados pelo consulente, ou seja, recepção, copa e limpeza. Porém, essa situação é mais usual quando os serviços são terceirizados, sendo os uniformes fornecidos pela empresa contratada. Na situação apresentada pelo consulente, entretanto, os serviços não são terceirizados e os próprios servidores e estagiários da Câmara usariam a vestimenta identificadora, daí a necessidade da concessão diretamente pelo Poder Público.

Em primeiro lugar, faremos análise da concessão dos uniformes para os estagiários, como se verifica a seguir.

 

2.1.1. CONCESSÃO DE UNIFORME PARA ESTAGIÁRIOS

 

Para verificação da pertinência em uniformizar os estagiários, cabem algumas colocações a respeito do estágio, propriamente dito.

A definição de estágio pode ser retirada da Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2088, que dispõe sobre o estágio de estudantes, como se vê:

Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 

§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

... 

Sobre a matéria, vale citar Horácio Augusto Mendes de Souza[3]:

Desde logo, vale frisar que existe uma conexão sistemática e teleológica entre a atividade de estágio, enquanto processo socioeducacional-profissional e o desempenho das atividades administrativas do Estado.

Destarte, o estágio junto à Administração Pública representa projeção concretizadora do princípio constitucional da valorização do trabalho humano (CR/88, art. 1º, IV), viabilizando, inclusive, ao cidadão-estagiário, por meio da participação nas atividades do Poder Público (CR/88, art. 1º, parágrafo único), o desenvolvimento de valores ético-jurídicos, como, por exemplo, o sentimento republicano (CR/88, art. 1º, caput), a obrigação de solidariedade (CR/88, art. 3º, I), a afirmação da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação (CR/88, art. 5º, IX), dentre outros.

Ademais, como adiantado acima, a atividade de estágio se constitui em projeção concreta do princípio constitucional do desenvolvimento socioeconômico do cidadão, que se apresenta como um dos objetivos constitucionais fundamentais da República Federativa do Brasil (CR/88, art. 3º, II), por meio, inclusive, do desempenho das atividades administrativas do Estado, cuja participação do estagiário é extremamente relevante, como forma simultânea de auxílio e aprendizado junto ao Poder Público.

Merece relevo, também, que a atividade de estágio representa etapa essencial do processo socioeducacional-profissional, como projeção concretizadora dos direitos fundamentais à educação e ao trabalho (CR/88, art. 6º, caput), tutelando-se, na matriz constitucional, o direito à aprendizagem adequada (CR/88, art. 7º, XXXIII).

O objetivo do estágio é o aspecto pedagógico e a atividade desenvolvida pelo estudante é imbuída de natureza acadêmica e não profissional, muito embora estejam sendo transmitidos elementos de uma profissão. Como definido pela Lei Federal nº 11.788/2008, acima citada, “visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.

Não há vínculo empregatício, ainda que o estágio seja remunerado. O art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008, dispõe:

Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

...

No art. 12 da mesma lei, enfatiza-se novamente:

§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

Além disso, o estágio tem prazo máximo de dois anos, exceto quando se tratar de estágio para portador de deficiência, como se verifica na Lei Federal nº 11.788/2008:

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Como se infere, o estagiário não pode ser comparado a um servidor, a sua presença no órgão público é temporária, com carga horária, muitas vezes, inferior à carga horária dos servidores da casa[4] e a finalidade é aprender as atividades de uma profissão, sem vínculo empregatício com a instituição.

Outrossim, o cedente compromete-se a oferecer condições que propiciem o aprendizado por parte do estudante, como se averigua da lei já citada:

Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

...

Assim, sem entrar no mérito da pertinência da prestação do estágio junto aos serviços de recepção, copa ou limpeza, como pretende o consulente, o que não nos parece o mais adequado, ainda mais em se tratando de alunos de nível superior, atendo-nos somente à pergunta formulada em relação ao fornecimento de uniformes para os estagiários, respondemos objetivamente que não é possível. A resposta baseia-se no Princípio da Razoabilidade, acima de tudo. A vestimenta seria fornecida a estudante que não possuí vínculo com a administração pública, com permanência temporária no órgão, a qual pode inclusive ser interrompida a qualquer momento e com carga horária muitas vezes inferior a carga horária dos outros servidores. Por todos esses motivos não se mostra adequada realização de despesa para a compra de tais roupas.

 

2.1.2. CONCESSÃO DE UNIFORME PARA SERVIDORES

 

Iniciando a análise relacionada ao fornecimento de uniforme a servidores que atuam na recepção, copa e limpeza, a priori devem ser observadas as finalidades da Câmara de Vereadores.

As duas funções precípuas do Legislativo Municipal são legislar e fiscalizar, conforme inciso XI do art. 29 e art. 31 da CF. José Afonso da Silva[5], classifica as atribuições da Câmara Municipal em quatro grupos, quais sejam:

I.   a função legislativa que é exercida com a participação do Prefeito. No exercício dessa função é que ela legisla sobre as matérias de competência do Município. Por meio dela se estabelecem, como todos sabem, as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade a que se submete a Administração (art. 37). A lei orgânica do Município indica as matérias de com­petência legislativa da Câmara. Deverá também estabelecer o processo legislativo das leis em geral assim como do orçamento, não sendo lícito à Constituição do Estado cuidar dessa matéria, como algumas fizeram;

II.  a função meramente deliberativa por meio da qual a Câmara exerce atribuições de sua competência privativa que envolvem a prá­tica de atos concretos, de resoluções referendárias, de aprovação, de autorização, de fixação de situações, de julgamento técnico, que independem de sanção do Prefeito, as quais também são indicadas pela lei orgânica própria;

III.   a função fiscalizadora, de grande relevância, tanto que é prevista na Constituição, que declara que a fiscalização financeira e orça­mentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municí­pios (que também é órgão estadual), onde houver, mantidos assim os Tribunais de Contas Municipais já existentes, ou seja, os das Capitais de São Paulo e Rio de Janeiro, vedada, porém, a criação de outros ou de Conselhos de Contas municipais, ou seja, Conselho de Contas como órgãos de Município (art. 31). Acrescenta-se que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação e qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos que a lei orgânica ou mesmo a lei ordinária local deverá estatuir. Mas a atividade fiscalizadora da Câmara efetiva-se mediante vários mecanismos, tais como pedido de informações ao Prefeito, convocação de auxiliares direitos deste, investigação mediante comissão especial de inquérito, tomada e julgamento das contas do Prefeito, observando-se que só por voto de dois terços de seus membros pode ela rejeitar o parecer prévio do órgão de Contas competente;

IV. a função julgadora pela qual a Câmara exerce um juízo político, quando lhe cabe julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas reguladas na respectiva lei orgânica, não vigorando mais os arts. 4º a 8º do Decreto-Lei nº 201/67 que as previam, que ficaram superados pela Constituição de 1988, especialmente pelo seu art. 29. As leis orgânicas variaram bas­tante sobre o tema. Muitas delas, como as de Belo Horizonte e São Paulo, copiaram o texto pertinente do Decreto-Lei nº 201. Outras, como as de Fortaleza e Teresina, disseram que são infrações político-administrativas do Prefeito as previstas na lei federal! Há as omissas como as de Belém e Salvador; esta chega a afirmar, no art. 54, II, "a", que o Prefeito perderá o cargo por cassação através do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 56, mas este artigo trata de coisa diferente e não localizamos a matéria em outro lugar. Há aquelas que imitam o esquema da responsabilidade do Presidente da República, sem perceber que há diferenças marcantes a considerar. Observe, finalmente, que a função julgadora da Câmara só se refere às infrações político-administrativas, porque o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201, arts. 1º e 2º, que continuam em vigor) é de competência do Tribunal de Jus­tiça do Estado (Constituição Federal, art. 29, VIII).

21 A essas podemos ainda acrescentar outra, que é o exercício do poder constituinte municipal, pois a lei orgânica própria estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto. Com isso também, como se vê, a lei orgânica própria assume uma caracte­rís­tica de certa rigidez, pois como só pode ser elaborada com o voto de dois terços da Câmara, igualmente só poderá ser alterada com igual quorum. Assim, as leis locais contrárias à lei orgânica serão ilegítimas e inválidas, desde que assim seja declarada pelo Judiciário, por via indi­reta, não estando prevista na Constituição Federal a possibilidade de ação direta de ilegitimidade da lei local em face da lei orgânica do Muni­cípio. Se o nosso Poder Judiciário fosse um pouco mais aberto à defesa do espírito das Constituições, bem que poderíamos sustentar a possi­bilidade de a Constituição do Estado estatuir perante o Juiz da Comarca competente o ajuizamento de ação direta de ilegitimidade de lei ou ato normativo municipal em face da sua própria lei orgânica, com recurso para o Tribunal de Justiça.

 Por certo que a administração dos próprios serviços da Câmara enseja ainda outras atividades, as quais são fundamentais no sentido de possibilitar a consecução da função finalística. Essas atividades, ainda que acessórias, certamente devem repudiar o caráter desnecessário e dispendioso na sua execução. A respeito do assunto, há prejulgados desta Casa, como se vê:

Prejulgado 679[6]

É defeso à Câmara de Vereadores realizar despesa pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.


A concessão de recursos financeiros a título de auxílio, contribuições e subvenções a conselhos municipais e entidades beneficentes não se enquadra entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.

 

 É facultado à Câmara Municipal veicular mensagens em jornal, rádio e televisão, de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal.

As normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, especialmente o art. 2º e o art.81 e demais disposições da Lei Orgânica do Município de Blumenau.

 

Prejulgado 742[7]

1. É vedado à Câmara de Vereadores realizar Despesa Pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.

2. Os dispêndios com pesquisa popular de avaliação do desempenho da Câmara não se configuram como de finalidade pública, não se enquadrando entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.

A manutenção dos serviços básicos da Câmara de Vereadores é tratada ainda no Prejulgado 949, mas fazendo referência aos cargos e forma de provimento, ou seja, matéria afeta à admissão de pessoal. No mesmo sentido também é o Prejulgado 1136.

Sem nos aprofundarmos na matéria e mantendo o foco na possível compra de uniforme para os servidores, deve-se, antes de tudo, definir se o uso da vestimenta na execução de determinados serviços está intrinsecamente ligada às finalidades da Câmara de Vereadores.

Como afirmado anteriormente, é comum o uso de uniforme em serviços de recepção, copa e limpeza.

Se a Câmara busca a qualidade no atendimento ao cidadão, assim como, a higiene da execução dos serviços, preservando os próprios servidores, parece acertada a vestimenta específica. Mesmo que não seja enquadrada como atividade principal, é um meio de alcançá-la.

O Tribunal de Contas do Mato Grosso já respondeu consulta semelhante a ora apreciada, nos seguintes termos:

 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 23/2011[8]

 

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA. FORNECIMENTO DE UNIFORMES FUNCIONAIS. DISCRICIONALIDADE. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS REQUISITOS. 1) É possível o fornecimento de uniformes funcionais por parte do poder público a servidores públicos desde que exista ato regulamentar disciplinando, no mínimo, que: a) o fornecimento de uniformes deve respeitar ao princípio da igualdade, sendo acessível a todos àqueles que estiverem na mesma ocupação; b) os modelos e padrões dos uniformes devem evitar cores, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou partidária; c) instituição de “termos de responsabilidade” onde os servidores se responsabilizariam pelo bom uso, zelo, guarda, conservação e limpeza dos uniformes; e, d) previsão de ressarcimento ao erário nos casos de perda ou perecimento dos uniformes, desde que, comprovada a culpa do servidor; 2) Na classificação das despesas com as aquisições de uniformes prontos e acabados, tecidos e aviamentos e serviços de confecção, devem ser observadas as regras definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; 3) Exige-se do Poder Público, ao autorizar a realização da despesa aqui tratada, que observe a razoabilidade e a proporcionalidade entre os custos e os benefícios auferidos pela coletividade, bem como, o regramento licitatório e contratual estabelecido pela Lei n.º 8.666/93.

 

Do mesmo modo, entendemos que não há óbices à instituição de indumentária específica para o desempenho de determinadas funções dentro da Câmara de Vereadores, desde que observados os seguintes princípios da administração pública:

- Legalidade – a compra dos uniformes deve estar adstrita à legislação pertinente, em especial aos ditames do Estatuto Licitatório, Lei nº 8.666/1993, resultando no cumprimento de outro princípio, qual seja, o da Publicidade;

- Impessoalidade – os uniformes não poderão remeter à promoção pessoal ou partidária;

- Motivação – a compra dos uniformes deve ser justificada, a ponto de descartar o caráter desnecessário da despesa;

- Economicidade – deve-se buscar o menor custo possível na compra dos uniformes, aliado por certo, à qualidade e celeridade;

- Interesse público – aqui deve sopesar o retorno à população. Se o uso de uniforme resultar em qualidade no atendimento de modo e satisfação da população, evidencia-se o interesse público.

Certamente, que todos os demais princípios da administração pública devem ser cumpridos, quer sejam eles expressos ou reconhecidos.

Enfim, deve ser analisado o resultado que tal despesa traria, afastando o caráter eminentemente desnecessário e dispendioso da mesma.

 

2.2. VERBA DE GABINETE

Outra questão apresentada na consulta diz respeito à instituição da verba de gabinete aos senhores Vereadores e requisitos relacionados à mesma.

Sobre a verba de gabinete importante consignar que o Prejulgado 1120, o qual trata da matéria, é objeto de Recurso de Reexame[9] em que se busca a revogação da orientação firmada. Outrossim, a matéria está sendo abordada ainda no processo CON-10/00048141.

Desta feita, é salutar que se aguarde o deslinde dos dois processos.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

3.2.1.  Com base no Princípio da Razoabilidade não se mostra adequada realização de despesa com compra de uniforme para estagiários, quer pela natureza acadêmica e não profissional da atividade prestada, quer pela ausência de vínculo empregatício com a administração pública, bem como, pelo caráter transitório da permanência junto ao órgão público.

3.2.2.  A compra de uniforme para servidores que prestam serviço de recepção, copa e limpeza, apesar de não representar uma atividade finalística da Câmara de Vereadores, é um meio de alcançá-la diante da melhoria no serviço prestado ao cidadão. É possível se adstrita à legislação pertinente, em especial aos ditames do Estatuto Licitatório, Lei nº 8.666/1993, o uniforme não apresente promoção pessoal ou política, a necessidade da realização da despesa apresente motivação, sejam evitados o caráter desnecessário e dispendioso na realização da despesa e que haja interesse público.

  

Consultoria Geral, em 20 de setembro de 2011.

 

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo. Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Parecer de fls. 04/05.

[2] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

[3] SOUSA, Horácio Augusto Mendes de. Considerações sobre o regime jurídico do estágio na Administração Pública após a Lei nº 11.788/2008. Biblioteca Digital Fórum Administrativo - Direito Público - FA, Belo Horizonte, ano 9, n. 102, ago. 2009. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=61980>. Acesso em: 20 junho 2011.


 

[4] Carga horária definida no art. 10, incisos I e II da Lei nº 11.788/2008.

[5]SILVA, José Afonso da. O regime constitucional dos Municípios. Biblioteca Digital A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42,  out./dez. 2010. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid>. Acesso em: 21 junho 2011.


 

[6] Processo: CON-TC0227207/77. Parecer: COG-512/97.  Origem: Câmara Municipal de Blumenau. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Data da sessão: 26/05/1999

[7] Processo: CON-TC6697901/92. Parecer: COG-413/99.  Origem: Câmara Municipal de Descanso. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Data da sessão: 18/08/1999.

[8] Processo nº 1.202-5/2011. Interessado: Câmara Municipal de Alta Floresta. Assunto: Consulta. Relator: Conselheiro Domingos Neto.

[9] Recurso de Reexame nº 10/00265835.  Relator: Conselheiro Julio