PROCESSO Nº:

REC-10/00400201

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Saúde

RESPONSÁVEL:

João José Cândido da Silva

ASSUNTO:

Da decisão exarada no processo – RPJ nº 04/05261195 Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis com informe de manutenção de contrato com servidor no período de 23/07/1996 a 08/02/2002

PARECER Nº:

COG - 418/2011

 

Recurso de Reexame. Representação. Justiça do Trabalho. Ação trabalhista. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício c/c verbas remuneratórias. Nulidade da contratação. Omissão. Multa. Conhecer e negar provimento.

Face à inércia do(s) gestor(es) público(s) a partir da aposentadoria de servidor federal cedido para estabelecimento hospitalar do Estado, caracterizada está a sua omissão com relação às providências necessárias (afastamento das atividades ou formalização da contratação), sujeitando-o à aplicação de multa.

A ausência de prejuízo ao Erário afasta a existência de débito, mas não descaracteriza a irregularidade cometida.

Secretário de Estado. Delegação de ampla competência pelo Chefe do Poder Executivo. Ilegitimidade passiva. Ônus da prova. Ausência de delegação de competência formal a subordinado. Responsabilidade exclusiva.

Havendo delegação de competência do Chefe do Poder Executivo, com amplas atribuições, cabe somente ao ordenador de despesa delegado responder perante o Tribunal de Contas.

A alegação de ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida.

Não adotada a faculdade da delegação formal de competência aos subordinados, atribuindo-lhes responsabilidade para cometimento de atos específicos, o Secretário de Estado é responsável exclusivo pelos atos praticados no período em que respondia pela pasta.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000) da decisão exarada no processo RPJ nº 04/05261195 (Representação do Poder Judiciário), interposto pelo Sr. João José Cândido da Silva, em objeção ao Acórdão nº 0269/2010, que aplicou multa ao ex-Secretário de Estado da Saúde em face da manutenção irregular de contrato com servidor no período de 23/07/1996 a 08/02/2002.

O processo em questão é resultante da análise da sentença de Ação Trabalhista encaminhada pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, na qual o Sr. Avelino José Corrêa reclama o reconhecimento de vínculo empregatício em relação ao período de 23/07/96 a 08/02/02 em que executou atividade de Técnico em Radiologia no Hospital Infantil Joana de Gusmão, além das verbas remuneratórias. Foi juntada aos autos ainda cópia do Acórdão 3589/2004, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região, o qual manteve na íntegra a decisão de 1ª instância.

 A Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), através do Relatório de Admissibilidade nº 323/06 (fls. 18-20 dos autos principais), sugeriu o conhecimento da representação e apuração dos fatos, tendo o entendimento técnico sido acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 6881, às fls. 21/22).

A Relatoria do feito, através da Decisão Singular de fl. 23, conheceu da representação e determinou a apuração dos fatos.

Em razão da Resolução TC nº 10/2007, os autos passaram à análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), que sugeriu, através do Relatório DCE/Insp.4 nº 189/07 (fls. 26-31), diligência à Secretaria de Estado da Saúde, tendo o Secretário de Estado da Saúde à época, Sr. Luiz Eduardo Cherem, juntado aos autos os documentos de fls. 34-70.

A área técnica elaborou então o Relatório de Auditoria nº 278/2008 (fls. 71-78 dos autos principais), manifestando-se pela audiência dos Secretários de Estado à época, Sr. Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller (03/07/97 a 31/12/98), Sr. Eni José Voltolini (01/01/99 a 30/05/00), Sr. João José Cândido da Silva (31/05/00 a 31/12/02) e Luiz Eduardo, Secretário de Estado à época, o que foi autorizado pela Relatoria do feito (fl. 79).

Citados, os responsáveis apresentaram justificativas e juntaram documentos às fls.  84-88, 90-94, 106-294 e 297-312 dos autos principais.

A equipe técnica, por meio do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 4 nº 2565/2008 (fls. 326-335 dos autos principais), opinou pelo arquivamento dos autos e recomendação à Secretaria de Estado da Saúde (SES), sendo acompanhada  pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 0142/2009, às fls. 337-339.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC) manifestou-se através do Despacho GPDRR nº 003/2011, à fl. 35 dos autos principais, acompanhando o entendimento da área técnica e afastando a necessidade de conversão do feito em Tomada de Contas Especial em razão do ressarcimento deferido pelo Poder Judiciário em sede de reconvenção.

Ato contínuo o então Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, solicitou a redistribuição dos autos com arrimo na Portaria nº 419/2003[1] (fl. 340).

 

Conclusos os autos ao Sr. Relator – Auditor Substituto Gerson dos Santos Sicca, foi lavrado Voto às fls. 341-348  dos autos principais, o qual discordou do posicionamento da área técnica e do MPTC, propondo a aplicação de multas.

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 10/05/10, o processo foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão nº 0269/2010 (fls. 349-351 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202, de 2000, a falta de providências da Secretaria de Estado da Saúde para afastar do exercício de atividades e/ou formalizar nos termos da lei a contratação do Sr. Avelino José Corrêa, cuja cedência ao Estado de Santa Catarina, para exercer atividades de Técnico em Radiologia no Setor de Radiologia do Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, cessou em face da aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde em 23/07/1996, sendo mantido no exercício de atividades no Setor de Radiologia do referido Hospital em regime de plantão, até 08/02/2002, quando definitivamente afastado.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas,

com base nos limites com previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, devido à falta de providências para afastar do exercício de atividades e/ou formalizar nos termos da lei referida contratação, cuja cedência ao Estado de Santa Catarina para exercer atividades de Técnico em Radiologia no Setor de Radiologia do Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, cessou em face da aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde em 23/07/1996, sendo mantido no exercício de atividades no Setor de Radiologia do referido Hospital em regime de plantão, até 08/02/2002, quando definitivamente afastado, ocorrendo o desatendimento dos princípios da Administração estabelecidos no caput e inciso II do art. 37 da Constituição Federal, bem como, por não atender aos pressupostos do inciso IX do art. 37 do mesmo diploma legal, segundo leis estaduais que fixaram os requisitos para contratações dessa natureza na área da saúde pública, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. CARLOS CLARIMUNDO DORNELLES SCHÖELLER - Secretário de Estado da Saúde no período de 03/07/1996 a 31/12/1998, CPF n. 375.232.959-91, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

 6.2.2. ao Sr. ENI JOSÉ VOLTOLINI - Secretário de Estado da Saúde no período de 1º/01/1999 a 30/05/2000, CPF n. 097.066.079-00, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

6.2.3. ao Sr. JOÃO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA - Secretário de Estado da Saúde no período de 31/05/2000 a 31/12/2002, CPF n. 047.355.369-49, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais.

 

Inconformado com a supracitada decisão, o Sr. João José Cândido da Silva interpôs o presente Recurso de Reexame.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

2.1 Pressupostos de admissibilidade

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que o Acórdão nº 0269/2010 (fls. 349-351 dos autos principais) foi publicado no DOTC-e nº 503, de 24/05/10. Tendo o presente recurso sido protocolado no dia 23/06/10, foi interposto, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 139 da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no caso o responsável.

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

No que concerne à adequação, o Recurso de Reexame é adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim estatui:

 

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Reexame.

2.2 Da ilegitimidade passiva

Compulsando-se os autos, observa-se que o autor da Ação Trabalhista nº 6929-2002-036-12, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhista do período de 23/07/96 a 08/02/02, ocasião em que exerceu atividades de Técnico em Radiologia no Setor de Radiologia do Hospital Infantil Joana de Gusmão.

O servidor havia sido cedido pelo INAMPS para a Secretaria de Estado da Saúde através da Portaria nº 2322, de 29/04/92, e permaneceu exercendo suas atividades junto ao hospital até 08/02/02, sendo que foi aposentado na esfera federal  (cargo público vinculado ao Ministério da Saúde) através do Ato de 15/07/96, publicado no DOU em 23/07/96,

A permanência do Sr. Avelino José Corrêa no exercício das atividades após a sua aposentadoria consubstancia-se em uma irregularidade. E isso porque a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público[2]. Caberia então a abertura de concurso público para o preenchimento da vaga, ou a contratação do servidor para atender necessidade temporária de excepcional interesse público[3], ou ainda o seu afastamento do exercício da atividade, o que não ocorreu, quedando-se os gestores públicos da época inertes.

Durante o interregno de 23/11/96 a 08/02/02, a Secretaria de Estado da Saúde teve pelo menos três titulares. O recorrente, titular no período de 31/05/00 a 31/12/02, vem aos autos alegar que a responsabilidade não cabe somente ao ordenador primário; que não era Secretário de Estado da Saúde quando da prestação de serviços do Sr. Avelino José Corrêa em 1996; e que, em razão de desconhecer situação que ocorreu antes de se tornar Secretário de Estado da Saúde, requer seja o seu nome suprimido dos presentes autos. Discorre também sobre o princípio da razoabilidade e responsabilidade personalíssima[4].

O recorrente suscita, em outras palavras, a sua ilegitimidade passiva, mas não há como dar guarida às suas alegações.

Os argumentos do recorrente praticamente reprisam aqueles apresentados por ocasião da sua defesa.

As razões do recorrente já restaram analisadas pela área técnica[5] nos seguintes termos:

Frise-se que o Sr. Avelino José Correa laborou, tendo sua permanência amparada por força de normas jurídicas publicadas à época, durante a gestão do Sr. João José Cândido da Silva (período de 31/05/2000 a 31/12/2002), ao contrário do que alega a defesa (fl. 301, item “19”). A referida alegação da defesa, foi também utilizada para requerer a supressão do nome do ex-Secretário do presente processo (fl. 301, item “20”).

 

Em que pese a bem lançada defesa, ainda que cabível a manifestação de demais agentes públicos acerca das restrições apontadas, entende-se que não deva prosperar a intenção de supressão do nome do ex-Secretário, haja vista, a predominância do princípio da legalidade (art. 37, caput) e do dever constitucional da prestar contas no âmbito da administração pública, consoante dispõe o parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual/89, in verbis:

 

Art. 58 - (...)

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifou-se)

 

Acerca da matéria, os ensinamentos extraídos da obra “Direito Administrativo Brasileiro” (Hely Lopes Meirelles, editora Malheiros, 27 ª Edição, pag. 105), conforme segue:

 

O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá prestar contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.

A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e da administração. Não será necessário muito perquirir nos domínios de nosso Direito Positivo para se chegar a essa conclusão. A própria Constituição Federal, quando garante a obtenção de certidões das repartições públicas “para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações” (art. 5º, XXXIV, “b”), e as leis administrativas, quando exigem a publicidade dos atos e contratos da Administração, estão a indicar que o administrador público deve contas de toda sua atuação aos administrados.

(...)

A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para fiscalização. Essa prestação de contas, segundo os ditames constitucionais, é feita ao órgão legislativo de cada entidade estatal, através do Tribunal de Contas competente ...  (grifou-se)

 

 

A Lei estadual nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 (“Dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”), vigente à época,  em seus arts. 16, 17 e 18, estabelecia:

 

Art. 16. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

 

Art. 17. O Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria de Estado.

 

Art. 18. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência:

 

I - assegurar a observância da legislação estadual, da legislação federal e da municipal aplicáveis ao Estado;

(...)

VII - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos; (grifou-se)

 

Convém salientar ainda, o que dispõe a Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas/SC), em seu art. 6º, inciso I:

 

Art. 6º - A  jurisdição do Tribunal abrange:

 

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; (grifou-se)

 

Assim, não se pode alegar desconhecimento da matéria, haja vista o grande número de contratações temporárias que eram efetivadas à época, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Colhe-se também do Voto do Relator (Relatório GCSGSS nº 0353/2010), às fls. 341-348 dos autos principais:

(...)

Partilho do entendimento da Diretoria Técnica, que sublinha os deveres cometidos aos Gestores Públicos pelo ordenamento jurídico vigente, para refutar as alegações de desconhecimento de situações ocorridas sob o manto de sua gestão, expressas pelo ex-Secretário João José Cândido da Silva, visando esquivar-se de sua parcela de responsabilidade acerca da situação funcional irregular retratada neste processo.

 

Nada obstante isso, o Órgão de Instrução reuniu aos autos cópia das Leis Estaduais nºs. 9.886, de 1995; 10.215, de 1996; 10.463, de 1997; 11.178, de 1999; Medida Provisória n. 091, de 2000; e Lei n. 12.068, de 2001 (fls. 314/325), que dispõem sobre a contratação de pessoal para a Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o art. 37, IX, da CF (contratação para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público), prevendo o número de vagas por função, o regime jurídico da contratação, prazo (e possibilidade de prorrogação), remuneração e assim por diante, prolongando-se a situação até a realização de concurso público para os vários cargos públicos.

Embasando-se nos citados Diplomas Legais a DCE converteu o longo exercício de atividades na Secretaria de Estado da Saúde – Hospital Infantil Joana de Gusmão, pós-aposentadoria, do Reclamante Avelino José Corrêa, em contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Todavia, o processo não apresenta qualquer documento oficializando a contratação, em conformidade com os requisitos fixados na legislação invocada.

 

A decisão da Justiça do Trabalho com a devida vênia da Diretoria Técnica, não permite conclusão nesse sentido.

 

Com efeito, a Justiça Especializada considerou irrefutável que o Reclamante prestou serviços ao Estado, à vista das planilhas de serviço apresentadas na Ação, que cobrem parcialmente o período em que laborou nos Hospital Infantil Joana de Gusmão, de 23/07/1996 a 08/02/2002 (tendo sido declarada a prescrição dos direitos anteriores a 11/11/1997); e tem como atendidos os pressupostos que caracterizam a relação de trabalho entre o Sr. Avelino e o Estado de Santa Catarina.

Porém, a Sentença proclamou a inviabilidade de reconhecer vínculo de emprego, por expressa vedação constitucional, aditando, que se opera na hipótese, a nulidade da contratação, como recorrentemente decretado pelos Tribunais, sempre que ausente a prévia aprovação em certame público (fls. 04).

 

Desta forma, entendo que ao manter o Reclamante prestando serviços em Unidade Hospitalar do Estado, à revelia da lei, os Gestores Públicos que exerceram a titularidade da Pasta da Saúde no período de 23/07/1996 a 08/02/2002 dividem a responsabilidade pela irregularidade constatada nestes autos. (grifou-se)

 

Infere-se do Voto do Relator que a responsabilidade pela irregularidade constatada foi dividida, ou seja, foi distribuída entre os três titulares que sucederam na Pasta da Saúde em razão da irregularidade ter perdurado ao longo das três gestões.

Ao contrário do que alega o recorrente, não houve definição de responsabilidade solidária, mas sim uma responsabilidade individual de cada gestor. Cada gestor público, individualmente, deixou de tomar providências para afastar do exercício da atividade e/ou formalizar nos termos da lei a contratação do Sr. Avelino José Corrêa.

Por conseguinte, também a multa foi aplicada de forma individual para cada um dos gestores.

No que concerne ao princípio da responsabilidade pessoal, não teria esse o condão de afastar a responsabilidade do recorrente.

Inclusive o próprio Regimento Interno dessa Corte de Contas traz disposição acerca do caráter pessoal da multa, in verbis:

Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (g.n.)

E é a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes acerca da sua aplicação nos processos que tramitam perante os Tribunais de Contas:

Tendo a multa natureza jurídica de penalidade, constitui-se em obrigação personalíssima. Com a morte do responsável, extingue-se o processo, independentemente da fase em que se encontrar.[6]

Descabido, portanto, o argumento do recorrente.

O recorrente trouxe aos autos trecho de artigo de autoria da Profa. Vera Scarpinella Bueno[7], no qual essa discorre sobre a Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, a multa-sanção aplicada ao recorrente não está baseada na Lei nº 8.429/92, mas sim na Lei Orgânica e no Regimento Interno dessa Corte de Contas.

Igualmente as decisões do Tribunal de Contas da União trazidas pelo recorrente não se adéquam ao presente caso, seja porque tratam de situação diversa, seja porque tratam de responsabilidade solidária. Colaciona-se inclusive as ementas das referidas decisões:

Tomada de Contas. Coordenação-Geral de Serviços Gerais do MEC. Exercício de 1997. Recurso de reconsideração contra acórdão que aplicou multa a integrantes de comissão permanente de licitação, ante irregularidades em tomada de preços. Ausência de fundamento legal para aplicação de multa de forma solidária. Conhecimento. Provimento parcial. Aplicação de multas individuais. Parcelamento do débito. (Acórdão nº 464/2001 -2ª Câm., processo TC-002.749/1998-0, Relator Ministro Adylson Motta) (g.n.)

 

 

Tomada de contas especial. Recurso de revisão. Ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pelo recorrente e o débito apurado. Provimento parcial. Exclusão da responsabilidade pelo débito. Manutenção da multa e da irregularidade das contas. (TCU, Acórdão nº 1078/2008-Plenário, número interno do documento AC-1078-22/08P, Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (g.n.)

 

 

RECURSO DE REVISÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. PROVIMENTO. IRREGULARIDADE.

1. O pagamento de despesas sem observância de determinação legal expressa implica a responsabilização do gestor que o autorizou. (...)

3. Os administradores sucessores, em razão do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do princípio da continuidade, não estão obrigados a reexaminar atos pretéritos praticados pelos seus antecessores, exceto quando tenham tomado ciência da irregularidade ou seja flagrante a existência desta. (...) (TCU, Acórdão nº 1527/07- Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, número interno do documento AC-1527-33/07-P) (g.n.)

 

Quanto ao princípio da razoabilidade, não esclareceu o recorrente de que modo a aplicação daquele poderia afastar a sua responsabilidade e qual seria o fundamento para a sua utilização no presente caso. Ademais, não é preciso muito esforço de reflexão para perceber que o princípio da legalidade paira bem acima do princípio da razoabilidade.

No presente caso, pela regra, a responsabilidade perante essa Corte de Contas é lançada sobre o recorrente, ex-Secretário de Estado. Mas, havendo delegação do exercício da função, seria possível eximir de responsabilidade o ordenador de despesa. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos.

O recorrente traz aos autos exceção com relação à responsabilidade do ordenador de despesa (Decreto-Lei Federal nº 200-67[8]) e suscita a corresponsabilidade do contador.

A Lei Estadual nº 9.831/95 dava ao recorrente a faculdade de delegar competência aos seus subordinados nos seguintes termos:

 

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na Constituição do Estado.

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual, delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação.

 

Ocorre que o ônus da prova é do recorrente, isto é, cabe a ele o dever de provar que os atos e fatos irregulares não eram de sua responsabilidade[9], mas sim de inteira responsabilidade de outrem. Essa prova, contudo, inexiste. Não há nenhuma prova nos autos acerca do uso do referido instituto.

 

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “sob a denominação de ônus da prova, ou ônus probandi, entende-se o dever de evidenciar a verdade de um fato”[10].

 

Tal matéria já foi analisada por essa Consultoria Geral, podendo-se citar o Parecer COG nº 442/06[11] (REC nº 02/10983442[12]) e o Parecer COG nº 428/10[13] (REC-08/00468864)[14], com as seguintes ementas, respectivamente:

 

Recurso de Reexame. Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos. Improcedência das preliminares. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento parcial.

 (...)

A alegação de ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.

(...) (grifou-se)

 

 

(...)

Secretário de Estado. Delegação de ampla competência pelo Chefe do Poder Executivo. Ausência de delegação de competência formal a subordinado. Responsabilidade exclusiva.

Havendo delegação de competência do Chefe do Poder Executivo, com amplas atribuições, cabe somente ao ordenador de despesa delegado responder perante o Tribunal de Contas.

Não adotada a faculdade da delegação formal de competência aos subordinados, atribuindo-lhes responsabilidade para cometimento de atos específicos, o Secretário de Estado é responsável exclusivo pelos atos praticados no período em que respondia pela pasta. (grifou-se)

 

Apresentar argumentos sem qualquer suporte probatórios nos autos não se presta para afastar a sua responsabilidade. E aqui é oportuno ressaltar que a peça recursal foi subscrita por advogado legalmente constituído, que, portanto, tem conhecimento das normas processuais vigentes.

Diante disso, verifica-se que o recorrente também é responsável, na medida em que, durante a sua titularidade na Pasta da Saúde (31/05/00 a 31/12/02), não regularizou a situação do servidor pós-aposentadoria (de 23/07/96 a 08/02/02).

Não há como acolher, pois, a ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente.

2.3 Da ausência de dano

Aduz o recorrente que, em razão da ausência de dano ao Erário, não deve haver punição ao gestor, convertendo-se a multa aplicada em recomendação.

A ausência de prejuízo ao Erário afasta a existência de débito, mas não descaracteriza a irregularidade apontada.

 

A ausência de prejuízo ao Erário não tem o condão de elidir a aplicação de multa, haja vista que o dano não é inerente à imposição da sanção por essa Corte de Contas. E prova disso são os dispositivos constantes da Lei Orgânica do TCE/SC, in verbis:

 

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

(...)

II –  ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

 

 

 

No mesmo sentido os dispositivos do Regimento Interno do TCE/SC:

 

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;(...)

 

A relação entre o ato praticado pelo responsável e a despesa pública ilegal dá ensejo, pois, à aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Orgânica do TCE/SC.

Em verdade, a aplicação da multa não se trata de uma discricionariedade dessa Corte de Contas, mas sim de um poder-dever. E nessa qualidade “a aplicação de sanção por um agente público não consiste em uma mera faculdade, mas sim em inolvidável vinculação”[15].[16]

Cumpre esclarecer ainda a recomendação não se aplicaria ao caso em apreço. E isso porque as recomendações são previstas para as hipóteses de contas julgadas regulares com ressalvas[17] e consubstanciam-se em um aconselhamento apenas.

Não há, portanto, como dar guarida aos argumentos do recorrente.

Destarte, essa Consultoria Geral sugere a manutenção da multa constante do item 6.2.3 do Acórdão nº 0269/2010 (RPJ nº 04/05261195).

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente César Filomeno Fontes proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0269/2010, exarado na Sessão Ordinária de 10/05/10, nos autos do processo RPJ nº 04/05261195, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

       

  3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João José Cândido da Silva, à Secretaria de Estado da Saúde, ao Sr. Carlos Clarimundo Dorneles Schöeller, ao Sr. Eni José Voltolini, bem como ao procurador constituído nos autos (fl. 98 do RPJ nº 04/05261195).

 

Consultoria Geral, em 5 de setembro de 2011.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Dispõe sobre o sorteio efetivado em dezembro/2003 para distribuição dos grupos de processos relativos ao exercício de 2004 entre os Relatores.

[2] CF/88. Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[3] CF/88. Art. 37. (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[4] CF/88. ARt. 5º (...) XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...)

[5] Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4 nº 2565/2008, às fls. 326-336 dos autos principais.

[6] Ob. cit., p. 451.

[7] BUENO, Vera Scarpinella. O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e a Lei de Improbidade Administrativa. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 6, setembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 02 de setembro de 2011.

 

[8]  Decreto-Lei nº 200/67. Art. 80. (...) § 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

[9] CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(...). Aplicação subsidiária da legislação processual, nos termos do art. 308 da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

[10] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 196.

[11] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa.

[12] Entendimento confirmado pelo Tribunal Pleno através do Acórdão nº 2358/2006, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.

[13] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Andreza de Morais Machado.

[14] Entendimento confirmado pelo Tribunal Pleno através do Acórdão nº 1195/2011, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi.

[15] FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2003. pp. 40/41.

[16] Conforme estudo feito por essa Consultoria Geral. ATCHE, Elusa Cristina Costa Silveira, MACIEL, Walkíria Machado Rodrigues. Módulo XIII – Sanções e Medidas Cautelares. Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno (Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), Florianópolis, 2004, pp. 364/365.

[17] Art. 20 da Lei Orgânica do TCE/SC e art. 20 do Regimento Interno do TCE/SC.