PROCESSO Nº:

REC-09/00474432

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

RESPONSÁVEL:

Dário Elias Berger

RECORRENTE:

Dário Elias Berger

ASSUNTO:

Referente ao Processo - AOR-07/00502440

PARECER Nº:

COG - 437/2011

 

Recurso de Reexame. Administrativo. Preliminares rejeitadas. Desvio de função de servidores reconhecido. Uso de logomarca irregular. Aplicação de multa. Manutenção por grave infração à norma legal. Não-provimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Dário Berger, Prefeito do Município de Florianópolis, face a condenação às penalidades de multas indicadas nos itens 6.3.1 e  6.3.2 do Acórdão n. 0815/2009, exarada nos autos do processo AOR 07/00502440, publicada no DOTC-e n. 275, de 22/06/2009, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 0815/2009

 

1. Processo n. AOR - 07/00502440

2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria Ordinária sobre registros contábeis, execução orçamentária e atos de pessoal referentes ao exercício de 2007

3. Responsável: Dário Elias Berger - Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, envolvendo registros contábeis, execução orçamentária e atos de pessoal, com abrangência ao exercício de 2007.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 443 dos presentes autos;

 Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 465/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Em preliminar, em estrita observância às atribuições legais e Constitucionais desta Corte de Contas, mais especificamente à Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal - STF e ao art. 149 e seguintes do Regimento interno - Resolução n. TC-06/2001, seja negado cumprimento ao art. 15 da Lei (municipal) n. 3.331/89, alterada pela Lei (municipal) n. 3.955/92, do Município de Florianópolis, em face da sua inconstitucionalidade, tornando-o ineficaz e inaplicável para respaldar os atos examinados nos presentes autos, por afrontar as disposições do art, 37, II, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU).

 

 6.2. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, envolvendo registros contábeis, execução orçamentária e atos de pessoal, com abrangência ao exercício de 2007, para considerar irregular os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.

 

6.3. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de 87 servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, ocupantes, originariamente, de cargos distintos ao de Fiscal, e exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de Fiscal, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.1.1 do Relatório DMU);

 

6.3.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela utilização de logomarca pessoal pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, em detrimento ao símbolo oficial do Município, caracterizando promoção pessoal do mesmo, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, § 1º, e a Constituição Estadual, art. 16, § 6º (item 2.1 do Relatório DMU).

 

6.4. Determinar ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas:

 

6.4.1. de acordo com as prescrições legais relativas ao provimento de cargos públicos, constantes do art. 37, II, da Constituição Federal, a suprir a carência de pessoal existente no quadro da fiscalização do Município de Florianópolis;

 

6.4.2. à criação do Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM, conforme acordado em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho - TAC n. 395/07, em 26 de novembro de 2007;

 

6.4.3. à regularização da situação verificada com a designação, através de Portarias, de servidores, não concursados para o cargo específico de Fiscal, para exercerem o cargo de Fiscal de Vigiância em Saúde, observando, para tanto, os princípios elencados no § 2º do art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, quais sejam, legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade.

 

 6.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Sr. Dário Elias Berger, acima qualificado, que o não-cumprimento das determinações constantes do item 6.4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

 

6.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.4 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados.

 

6.7. Representar ao Procurador-Geral de Justiça em razão do contante do item 6.1 desta decisão, para as providências cabíveis, nos termos do art. 153 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.8. Após o trânsito em julgado desta deliberação, dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro nos arts. 59, XI, e 1º, XIV, da Lei Orgânica deste Tribunal, esta deliberação e dos documentos de fs. 754 a 801 e 810 a 819 dos presentes autos, para conhecimento dos fatos apurados por esta Corte de Contas.

 

 6.10. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 465/2008, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, e ao responsável pelo controle interno deste Município.

 

7. Ata n. 33/09.

 

8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária.

 

É o relato perfunctório.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito a própria existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.

Cabimento: No presente caso foi manejado o Recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de fiscalização de atos administrativos.  Portanto, é cabível esta espécie recursal. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 0815/2009 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

Legitimação: Verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista que durante a tramitação do processo originário foi apontado como Responsável pelos supostos atos irregulares considerados no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Interesse recursal: Ante o resultado do processo AOR 07/00502440, o Recorrente ficou vencido, pois não lhe foi proporcionado tudo que lhe era lícito esperar, de modo que do ponto de vista prático, em tese, o Recorrente poderá obter uma situação mais vantajosa com o julgamento do recurso, considerando-se a situação em que o colocou a decisão recorrida, ou seja, o recurso é útil e necessário para a modificação da decisão recorrida.

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: Não há nos autos originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perda de um direito ou de uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do recurso interposto.

No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:

Regularidade formal: Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de interposição.

Quanto ao preparo recursal comum no processo civil, tem-se que este não constitui requisito para o conhecimento do recurso no âmbito do Tribunal de Contas.

Tempestividade: Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 275 de 22/06/2009 e o presente recurso foi interposto em 22/07/2009 (fl. 02), portanto, foi atendido ao prazo legal estabelecido no art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Nesse sentido, opina-se pelo conhecimento do recurso por preencher os requisitos processuais.

 

 

2.2. Preliminares.

 

O Recorrente apresentou como prejudicial ao exame do mérito da irregularidade anotada no item 6.3.1 do Acórdão recorrido a alegação de inconsistência das multas e sua inaplicabilidade, sob o argumento de que teria havido:

a) inconsistência, em vista de não depender a resolução do problema apontado com um “simples ato de ofício”, haja vista que se faz necessária a realização de concurso público, a qual leva tempo superior ao determinado no acórdão; fato que levaria a desvirtuar a finalidade da penalidade, passando a ter conteúdo meramente arrecadador, haja vista o descumprimento do atendimento ao prazo indicado acarretaria em nova aplicação de multa e assim sucessivamente.

b) Inaplicabilidade das multas, segundo o Recorrente, decorre da generalização do fato apontado no item 6.3.1, posto que “a decisão simplesmente se refere a ‘existência de 87 servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, originariamente, de cargos distintos ao de Fiscal’” (fl. 04).

 

Passa-se a analise das questões preliminares.

 

No que tange à alegada inconsistência e da sua inaplicabilidade da penalidade imposta no item 6.3.1 do Acórdão, não há razão a sustentar a tese do Recorrente.

Consta nos autos que o Sr. Prefeito do Município de Florianópolis foi multado por esta Corte de Contas em face de manter, à época da realização da auditoria, 87 servidores públicos em desvio de função, por desempenharem funções diversas daquelas para as quais tiveram ingresso no serviço público, além de utilizar, à época, logomarcas não oficiais para identificar a sua gestão. Não há a generalidade levantada pelo Recorrente, pois consta nos autos do processo AOR 07/00502440 que dos 87 servidores em desvio de função, 07 (sete) estavam na Secretaria Municipal de Urbanismo (fl. 424), 04 (quatro) na Secretaria Municipal de Transportes (fl. 425), 31 (trinta e um) na Secretaria Municipal de Saúde, sendo 12 (doze) servidores municipais e 19 (dezenove) servidores estaduais cedidos para a municipalidade (fl. 426), e mais 40 (quarenta) servidores na Floram (fl. 429). Como se vê, durante a inspeção foi indicados os nomes dos servidores em desvio, o local de lotação, o cargo de originário e a função exercida dos 87 servidores a que fez menção o item 6.3.1 do acórdão recorrido.

No tocante à alegação de que a multa teria caráter meramente arrecadador em vista da impossibilidade de correção no prazo determinado por esta Corte de Contas igualmente não há como sustentar a tese do Recorrente, pois o cumprimento ou não da orientação expressada na determinação do item 6.4 não é causa primária da penalidade imposta no item 6.3.1, a qual tem por origem o fato de a administração municipal, a qual se encontra sob o comando superior do Recorrente, estava utilizando de expediente de gestão de pessoal administrativo em descompasso com a legislação vigente à época, na oportunidade em que foi realizada a auditoria.

No que se refere à determinação contida no item 6.4 e seus subitens, caberá ao gestor comprovar a adoção de medidas tendentes à correção dos atos irregulares indicados no acórdão recorrido. Com isso não quer dizer que nesse prazo todos os concursos públicos já tenham que estar concluídos e todos os servidores públicos contratados. 

Cabe ao gestor comprovar quais foram os seus atos com vistas à corrigir a ilegalidade apontada na sua gestão, pois ainda que dependa da realização de concurso público, o início do procedimento cabe à sua pessoa, seja determinando a realização de estudos para determinação de vagas, seja determinando a realização de concurso público. O fato de que o não atendimento a esta determinação poderá resultar na aplicação de multa, agora tendo como pressuposto o não atendimento à um comando exarado pelo Tribunal de Contas, importa em situação diversa da apontada no item 6.3.1 do acórdão recorrido, ainda que possa haver estreita ligação fática com a manutenção de servidores em desvio de função, ou seja, uma é por utilizar-se de servidores em desvio de função, e uma eventual multa futura poderá se dar por não adotar as medidas necessárias para corrigir a ilegalidade apontada pelo Tribunal de Contas.

Portanto, todas as questões levantadas como preliminares não merecem ser acolhidas, e, portanto, opina-se pela sua rejeição integral.

 

2.3. mérito

 

2.3.1. existência de 87 servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, ocupantes, originariamente, de cargos distintos ao de Fiscal, e exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de Fiscal, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

 

 

Como já foi indicado acima, consta nos autos do processo AOR 07/00502440 que dos 87 servidores em desvio de função, 07 (sete) estavam na Secretaria Municipal de Urbanismo (fl. 424), 04 (quatro) na Secretaria Municipal de Transportes (fl. 425), 31 (trinta e um) na Secretaria Municipal de Saúde, sendo 12 (doze) servidores municipais e 19 (dezenove) servidores estaduais cedidos para a municipalidade (fl. 426), e mais 40 (quarenta) servidores na Floram (fl. 429).

O Recorrente aponta que dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde a penalidade é extemporânea, pois no ano de 2007 foi realizado um Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público de Santa Catarina, cessando os efeitos jurídicos das designações em desvio de função, e que a Lei municipal n. 7.273/2007 criou os cargos para os quais já foi realizado concurso público no ano de 2007, e as admissões de pessoal ocorreu no ano de 2008.

No que tange aos 19 servidores estaduais, apontou que o ato foi realizado, não com base no art. 15 da Lei n. 3.331/89, alterado pela Lei municipal n. 3.955/92, a qual não foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos órgãos legitimados, mas sim com fundamento pela Lei municipal n. 4.565/94, a qual foi revogada pela Lei Complementar municipal n. 239/2006, além do fato de que os servidores estaduais obtiveram a concessão de medida liminar junto ao Poder Judiciário para que fossem mantidos nas suas funções. Para a assessoria jurídica do Município (fl. 27), o que fundamentou a designação dos fiscais foi o art. 28, e seu § 1º da Lei municipal n. 4.565/94 e posteriormente pelo art. 11 da Lei Complementar municipal n. 239/2006.

No que se refere aos servidores da Floram, apontou o Recorrente que a Lei Complementar municipal n. 323/2008 criou o Plano de Cargos e Salários, e destacou que foi firmado junto ao Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajuste de Condutas em 26/11/2007 e apontou que não houve a participação do Prefeito, seja por ação ou omissão, na prática do desvio de função noticiado pelo Tribunal de Contas.

No que se relaciona com os 07 (sete) estavam na Secretaria Municipal de Urbanismo (fl. 424) e 04 (quatro) na Secretaria Municipal de Transportes (fl. 425), o Recorrente nada alegou em sua peça recursal, permanecendo a irregularidade quanto a estes servidores.

Ante o que foi alegado, passa-se a considerar o seguinte:

O primeiro ponto a ser considerado é a alegação de existência de um termo de ajuste de condutas e a sua repercussão perante a fiscalização do Tribunal de Contas.

A Lei federal n. 7.347/85 em seu art. 5º, § 6º prevê que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Visa o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público (fls. 511-5116) servir como meio para influenciar o cumprimento espontâneo de uma obrigação legalmente imposta ao gestor público, não importando em transigência no cumprimento das obrigações legais, tampouco a retira do objeto de investigação pelos Tribunais de Contas.

Não ficam as Cortes de Contas impedidas de fiscalizarem, tampouco de aplicarem as penalidades previstas em lei às quais estão sob sua exclusiva competência. O que o Ministério Público pode fixar em seus “ajustes” são as condições (modo, tempo, lugar, etc.) de cumprimento das obrigações e as sanções cominatórias para eventual inadimplemento do ajuste, não havendo intervenção no ato fiscalizatório dos Tribunais de Contas.

O Termo de Ajuste de Condutas foi firmado em 21/08/2006 (fls. 511/516 dos autos originários, traduzem o compromisso assumido pelo Sr. Prefeito, ora Recorrente, a enviar projeto de lei, no prazo de 20 dias, para a criação de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Vigilância em Saúde; a realizar concurso público, no prazo de até 20 dias da aprovação da lei referida, e a nomear e a dar posse a todos os aprovados até 15 de janeiro de 2007, sendo oportunizado o prazo máximo até 15 de janeiro de 2007 a manutenção na atividade de todos os Fiscais da Vigilância Sanitária que tenham sido ‘designados’ há mais tempo. Ficou acertado que o 15 de janeiro de 2007 seria a data limite para permanecer as designações em desvio de função, oportunidade em que, ocorrendo ou não a nomeação dos aprovados no concurso público previstos cláusula 4ª do TAC, os Fiscais da Vigilância Sanitária ‘designados’ deveria retornar às funções inerentes aos cargos para os quais prestaram concurso” (fl. 514/515 dos autos AOR 07/00502440).

Como se observa no Relatório n. 2806/2007 (fls. 411 dos autos AOR 07/00502440), a auditoria foi realizada na municipalidade no período de 20 a 27 de agosto de 2007, portanto, muito tempo após o prazo fixado no TAC, de modo que não há razão para acolher a alegação de prejudicialidade, pois a equipe de auditoria em agosto constatou que ainda havia pessoas exercendo funções de fiscalização, para o qual não estavam aptos em vista da natureza e atribuições de seus cargos originários.

No que se refere à aplicação da Lei municipal n. 4.565/94, a qual foi revogada pela Lei Complementar municipal n. 239/2006, ao invés do art. 15 da Lei n. 3.331/89, alterado pela Lei municipal n. 3.955/92, vejamos.

A Lei municipal n. 4.565/94 disciplina sobre normas relativas à saúde e à Vigilância Sanitária no município de Florianópolis e em seu art. 28 previa que “os servidores credenciados pelo cargo ou por designação da Direção Municipal, exercerão as atividades de vigilância e fiscalização em todo o território do Município, na forma desta lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

Com a Lei Complementar municipal n. 239/2006 foi instituído o Código de Vigilância em Saúde, dispondo sobre normas relativas à saúde no município de Florianópolis, oportunidade que em seu art. 11 e seu § 1º em idêntico sentido ao prever que os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Secretário Municipal de Saúde realizarão as atividades de fiscalização,  exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território do Município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes, cabendo aos profissionais das equipes de Vigilância em Saúde investidos nas suas funções fiscalizadoras a competência para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de intimação, de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. O § 2º do art. 12 da LCM n. 239/2006 dispõe que é proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

O art. 15 da Lei municipal nº 3.331, de 20 de dezembro de 1989 (Institui o Plano de Carreira dos Cargos e Empregos do Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta), com a redação dada pela Lei n. 3.955/92, prevê o seguinte:

Art. 15 - Fica estendida a Gratificação de Produtividade criada pela Lei nº 2.897, de 07 de julho de 1988, aos funcionários que desempenhem funções inerentes aos lançamentos, cobranças e fiscalização de tributos e multas.

 

O desvio de função apontado pela Diretoria Técnica não possui fundamento no art. 15 da Lei municipal n. 3.331/89, mas sim na violação ao inc. II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. A questão que envolve a legislação municipal apontada refere-se ao pagamento de gratificações aos servidores municipais que desempenhem funções inerentes aos lançamentos, cobranças e fiscalização de tributos e multas, não tendo relação somente com os servidores que atuam em desvio de funções, haja vista que a norma é de eficácia ampla a albergar todos os funcionários que atuem nesse setor administrativo fiscal, independentemente do nome do cargo ocupado.

A questão de fundo é saber quem pode exercer as funções de fiscalização no âmbito municipal.

Afinal, orientador de estacionamento, assistente e auxiliar administrativo, motorista, técnico em administração, auxiliar de sala, técnico em segurança, técnico em esportes lazer, dentre outros indicados pela Diretoria Técnica podem exercer atos de poder de polícia administrativa ou executarem a fiscalização sanitária? Nas atribuições destes cargos estão previstas estas funções?

Fora os cargos de médicos, enfermeiros, técnicos de atividades de saúde, as quais possuem alguma relação com a atividade fim desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde, e assim, desde que prevista em lei, seria admitida a participação desses profissionais na execução da fiscalização sanitária, transparece que os ocupantes daqueles cargos (motoristas, auxiliares administrativos etc.) não poderiam validamente ser nomeados para executarem o poder de polícia administrativa em sede de vigilância sanitária, pois além de lhes faltar conhecimento técnico adequado, não possuíam esta atribuição no rol dos seus cargos. Para que fosse válida as designações, caberia ao gestor público demonstrar que os ocupantes dos cargos de orientador de estacionamento, assistente e auxiliar administrativo, motorista, técnico em administração, auxiliar de sala, técnico em segurança, técnico em esportes lazer possuíam competência para executarem estas funções de poder de polícia. Não se desincumbindo a contento, é de se manter a irregularidade, posto que a competência dos agentes públicos é fixada por lei, e não por ato infralegal do Secretário Municipal de Saúde, de forma que não basta que esta autoridade designe um motorista, ou orientador de estacionamento para executar a função de fiscal da vigilância sanitária, por exemplo, para que se possa validamente concluir que os atos por este servidor praticado é regular e válido perante o ordenamento jurídico, principalmente perante a Constituição Federal de 1988 a qual exige a prévia aprovação em concurso público para o cargo a qual ocupa após regular nomeação e posse. Ademais, cabe ressaltar que é nulo o ato praticado pela autoridade incompetente.

Nesse sentido, pode-se afirmar que houve a irregularidade em vista da Constituição Federal, tal como apontado no item 6.3.1 do acórdão recorrido, ainda que o Recorrente alegue que as designações se fundaram na Lei municipal n. 4.565/94, e depois na Lei Complementar municipal n. 239/2006, haja vista que a própria lei municipal condiciona o exercício dos atos de fiscalização aos servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Secretário Municipal de Saúde, observados as legislações federais e estaduais pertinentes, ou seja, em nenhum momento se afirmou que podem ser nomeados quais pessoas para esse mister. O credenciamento pelo cargo pressupõe a previsão dessas atribuições nos cargo público ocupado pela pessoa credenciada, e a designação, deve seguir a mesma sorte, pois deve obedecer à legislação pertinente, no caso, por exemplo, nas hipóteses de contratação temporária para atendimento a excepcional interesse público, previstas na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente, depois de obedecido um prévio procedimento seletivo dentre os profissionais que possuam conhecimentos mínimos para o exercício da função fiscalizatória.

No tange a alegação de que o Recorrente não ter dado causa à irregularidade, não há como acolhê-la uma vez que foi expresso o reconhecimento da situação irregular pelo gestor no termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público, inclusive com o seu compromisso de solucionar a questão até o dia 15 de janeiro de 2007, fato que não foi cumprido quando da realização da auditoria.

 

 

2.3.2. utilização de logomarca pessoal pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, em detrimento ao símbolo oficial do Município, caracterizando promoção pessoal do mesmo, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, § 1º, e a Constituição Estadual, art. 16, § 6º.

 

 

Apontou a Diretoria Técnica que a municipalidade estava utilizando de logomarca distinta da oficial para indicar as obras realizadas pela gestão do Recorrente, tal como comprovaram as imagens anexadas ao relatório de auditoria.

O Recorrente alegou que desde o ano de 2007 foi determinado a modificação das logomarcas, oportunidade em que passou-se a utilizar os símbolos oficiais do município em atendimento à orientação formulada pelo Tribunal de Contas.

No presente caso, tem-se que o gestor acolhendo a orientação formulada durante a auditoria, por orientação da Controladoria Interna, determinou a alteração das logomarcas, adotando as providências necessárias para corrigir a irregularidade apontada.

Note-se  que a Diretoria Técnica destacou que “através de observação dos atos e ações efetuados pela Prefeitura Municipal, após a realização da auditoria ‘in loco’, constatou-se que o símbolo oficial do município está sendo utilizado em documentos expedidos, publicidade nos diversos meios de comunicação, veículos oficiais, bem como houve a alteração de alguns locais onde havia sido pintada referida logomarca” (fl. 799).

A manutenção da irregularidade somente foi sugerida pela Diretoria Técnica por esta entender que a substituição da logomarca não foi realizada em todos os locais públicos, “mesmo que em menor quantidade daquele verificada quando da auditoria ‘in loco’” (fl. 799).

No caso sob exame, permanecerão em alguns locais o uso da logomarca irregular, de modo que ainda persiste no meio da população da vinculação de ações e obras praticadas durante a gestão do Recorrente a pessoa do gestor, situação esta que é vedada pela Constituição Federal, conforme argumentou a Diretoria Técnica, de modo que opina-se pela manutenção da multa aplicada no item 6.3.2 do acórdão recorrido.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra ó Acórdão nº 0815/2009, exarado na Sessão Ordinária de 08/06/2009, nos autos do Processo nº AOR 07/00502440, considerando improcedentes as preliminares suscitadas pelo Sr. Dário Elias Berger, em suas alegações de defesa, e no mérito negar provimento.

        

            3.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Dário Elias Berger, à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

Consultoria Geral, em 12 de setembro de 2011.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL