PROCESSO
Nº: |
REP-11/00150029 |
UNIDADE
GESTORA: |
Departamento Estadual de Infra - Estrutura
- Deinfra |
RESPONSÁVEIS: |
Paulo Roberto Meller e Romualdo Theophanes
de França Júnior |
INTERESSADOS: |
Denissandro Perera e Departamento Estadual
de Infra - Estrutura - Deinfra |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Edital de Concorrência
n. 127/10, para contratação de consultoria visando depurar e estruturar o
Sistema de Composição de Custos e Orçamentos - SCO |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 572/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação prevista no
art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 66 da Lei Complementar Estadual nº
202/00 e art. 2º da Resolução nº TC-07/02, formulada pela Sociedade Perera
& Naschenweng Advogados Associados S/S, representada neste ato por
Denissandro Perera, acerca de supostas irregularidades no edital de Concorrência
nº 127/2010, cujo objeto “é a contratação de empresa de consultoria de
engenharia especializada para depurar e estruturar o banco de dados existente
no Sistema de Composição de Custos e Orçamentos – SCO, revisar e padronizar a
composição unitária de serviços e insumos necessários à orçamentação de obras
rodoviárias e de edificações e gerar novas tabelas de preços referenciais
atualizadas para a Sede e regionais do DEINFRA”, com valor previsto de R$
5.075.786,74 (cinco milhões, setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e seis
reais e setenta e quatro centavos), lançado pelo Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA.
O representante alegou que o Edital de
Concorrência nº 127/2010 possui alguns vícios que culminariam na sua
ilegalidade.
Os autos vieram para a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratos, que, mediante o Relatório nº 227/2011 (fls.
47/56), sugeriu a concessão da medida assecuratória, ante a presença de
irregularidades graves que expunham o erário ao risco de grave lesão – subjetividade
da forma de julgamento da proposta técnica.
O Exmo. Relator analisou o pedido
liminar por meio da Decisão Singular nº 2010/11 (fls. 57-60), decidindo pela
sustação do procedimento licitatório.
Os autos retornaram à DLC para exame dos
demais itens do edital julgados irregulares pelo representante, os quais foram
analisados no Relatório DLC nº 256/2011 (fls. 67/87), que assim concluiu:
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1.
Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art.
113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº
TC-07, de 09 de setembro de 2002.
3.2.
Determinar a audiência do Sr. Paulo Roberto Meller, atual Presidente do DEINFRA,
nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e art. 7º,
caput, da Resolução TC-07/2002, apresentar alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades:
3.2.1.
Orçamento previsto no item 9 do Anexo 03 do Edital supostamente acima do valor
efetivamente praticado no mercado (item 2.2.1 do presente Relatório);
3.2.2.
Exigência de qualificação técnica em desconformidade com o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, art. 30, inciso II, e art. 3º, caput e §1º, inciso I,
estes da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório);
3.2.3.
Previsão de critérios subjetivos para análise das propostas técnicas no item
2.1 do Anexo 2 do Edital, em contrariedade aos artigos 40, inciso VII, 44, §
1º, 45 e 46, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o princípio
da igualdade, descrito no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do
presente Relatório);
3.2.4.
Previsão de critérios subjetivos para análise das propostas técnicas no item 2
da tabela N2 do Anexo 2 do Edital, contrariando os artigos 40, inciso VII, 44,
§ 1º, 45 e 46, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, além de restrição
indevida à participação de interessados, em afronta ao princípio da igualdade e
ao artigo 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.5.1 do presente Relatório);
3.3. Ratificar ao Sr. Paulo Roberto Meller, atual
presidente do DEINFRA, a determinação de sustação do procedimento licitatório
até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho
singular do Senhor Relator datado de 14 de abril de 2011, às fls. 57-60 deste
Processo, em face das irregularidades apontadas no item 3.2 e seus subitens.
3.4.
Dar ciência da Decisão, ao Representante Sr. Denissandro Perera e ao Sr. Paulo
Roberto Meller, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
DEINFRA, sendo que a este, ao DEINFRA, seu respectivo Controle Interno e
Assessoria Jurídica, deve ser encaminhada, além da decisão, cópia da inicial da
representação, para o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.
É o
Relatório.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas se posicionou favorável ao relatório deste Corpo Técnico, conforme
parecer nº MPTC/2112/2011 (fls. 88/91).
Por sua vez, o Exmo Sr. Relator, por
meio da Decisão Singular nº GCAMF/2011/22 (fls. 92/93), determinou:
Em face do exposto, determino, com fulcro no art. 2º,
VII, da Res. N. TC-36/2009, à Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações – DLC, na forma sugerida pelo
Relatório de Instrução n. 256/2011 a realização de audiência do Sr. Paulo
Roberto Meller - Presidente da Unidade, para que se manifeste acerca das
irregularidades identificadas no Relatório mencionado, bem como, que sejam
adotadas providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se
fizerem necessárias junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA,
objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
Fica mantida a decisão singular de sustação cautelar da
Concorrência Pública n. 127/2010.
Conforme a decisão foi proferida a
audiência do Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do DEINFRA, (fls. 95/96),
que, por sua vez, apresentou as justificativas às fls. 97/108, sobre as quais
cabe agora a devida análise desta Diretoria.
2. ANÁLISE
2.1. Ausência
de planilha com todos os custos unitários a serem considerados na estimativa do
valor a ser contratado pela Administração, em contrariedade ao art. 7º, §2º,
inciso II, e art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93:
O representante alegou que a planilha de
composição do orçamento do DEINFRA, em seu item 9, apresentou um valor elevado
de custos fiscais, já que, enquanto a taxa correta seria de 16.62% (dezesseis
virgula sessenta e dois por cento), foi apresentado um percentual de 21,23%
(vinte e um virgula vinte e três por cento).
O representante apresentou a seguinte tabela com o
demonstrativo das despesas fiscais:
COFINS= 7,60%
PIS= 1,65%
ISSQN= 5,00%
SOMA 14,25% sobre o total da fatura
TOTAL=
14,25%/(100-14,25%) x 100 = 16,62% sobre as despesas
Já o item 9 do Anexo 03 do Edital (fls.
34, verso) determina:
9.
Despesas Fiscais
9.1
Taxa de 21,23% sobre a soma dos Subtotais de 1 a 8 888.880,25
Subtotal
do item 9 888.880,25
Diante desse cenário, este corpo técnico
verificou, conforme item 2.2.1 – da alegação de que o orçamento previsto no
item 9 do Anexo 03 do Edital – despesas fiscais – está acima do valor praticado
no mercado - do Relatório DLC nº
256/2011 (fls. 67/87), que o percentual de despesas fiscais do edital realmente
estava acima do que foi proposto pelo Representante. Entretanto, foi ressaltado
que, como as despesas fiscais do item 9 do Anexo 03 do Edital não foram
identificadas por item, havendo apenas um percentual geral de todas as despesas
fiscais, restaria inviabilizada a comparação com os dados apresentados pelo
representante.
Nesse sentido, opinou-se para que o Ente
Licitante demonstrasse, por meio de uma planilha de custos unitários, conforme
previsão do art. 7º, §2º, inciso II, e art. 40, §2º, inciso II, da Lei Federal
nº 8.666/93, os custos envolvidos na licitação, mais especificamente, por ter
sido objeto da presente representação, os referentes às despesas fiscais, a fim
que fosse possível analisar, de forma efetiva, o que foi alegado pelo
representante em relação ao presente item.
O Ente Licitante apresentou as
justificativas às fls.97/108, sendo que sobre este item assim se manifestou:
Trata-se de restrição lançada pelo TCE/SC em relação ao item 9 do Anexo 03
do Edital em acolhimento a Representação de interessado que considera excessivo
o percentual de 21,23% a título de despesas fiscais, na composição dos preços a
serem apresentados, em razão de que, atualmente, tal percentual deveria ser
fixado em 16,62%
No caso em
questão, cabe consignar que o procedimento licitatório em questão já
ultrapassou as etapas de habilitação jurídica, estando apto à abertura da
proposta técnica e de preços, cujos envelopes ainda se encontram lacrados.
Pressupõe-se
que as propostas comerciais apresentadas atenderam a especificação editalícia
supra referida, caso contrário estariam automaticamente desclassificadas.
Assim, os preços propostos consideraram o percentual de 21,23% (despesas
fiscais) em sua composição.
A
Administração, mesmo no regular exercício de seu poder discricionário, deve
atentar para que suas decisões se revistam, também, do atendimento aos
princípios da economicidade e razoabilidade, identificando, dentro da Lei, o
fundamento a orientar suas ações. Dispõe
a Lei 8.666/93, em seu artigo 65, § 5º, autorizando o ajuste de preços em razão
de repercussão, positiva ou negativa, dos tributos e encargos legais na
composição do preço:
§5º Quaisquer
tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Não
há falar que tal disposição seria aplicável apenas aos contratos já firmados,
pois levando-se em consideração a dinâmica da alteração de carga tributária no
país e a duração de processamento de editais de maior complexidade, inequívoca
a necessidade que tal disposição seja considerada, quando da redução ou aumento
de despesas fiscais de modo intercorrente, durante o processo licitatório,
tanto para reduzir quanto para aumentar os preços já propostos.
A
Licitação é do tipo Técnica e Preço, para contratação de serviços de engenharia
consultiva, e o art. 46, II, da Lei 8.666/93 indica o amparo legal à negociação
das propostas habilitadas, com o objetivo de adequar os valores propostos
àqueles que possibilitem maior economicidade à Administração;
Art.
46. Os tipos de licitação [...] "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na [...] engenharia consultiva em geral .
II -
uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das
propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições
propostas, [...]
Assim,
havendo alteração dos tributos incidentes, ou convalidada pelo TCE alteração,
para menor, nas despesas fiscais consignadas no Edital que deveriam ser
consideradas pelos proponentes para a composição dos preços, tal redução deverá
ser aproveitada pela Administração, como determina o art. 65, § 5º da Lei
8.666/93, oportunizando-se aos proponentes, com espeque no inciso II do art.
46, do mesmo diploma legal, a redução de seu preço no mesmo percentual em que
se conclui reduzidas as despesas fiscais, sem que para isso seja necessário o
refazimento do Edital, cujo procedimento já se encontra em adiantado estágio -
abertura das propostas técnicas e comerciais - em acolhimento aos princípios
administrativos da economicidade e celeridade.
Em resumo, o Ente Licitante não confirmou
se o que foi alegado pelo representante estava correto ou não, apenas justificou
que havendo redução do valor do tributo, não precisaria ser feita a alteração
do edital, poderia apenas ser feita a alteração do preço pelos licitantes, nos
termos do art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93.
Isso porque, segundo o Ente Licitante, o
procedimento licitatório já se encontra em adiantado estágio - abertura das
propostas técnicas e comerciais – e deve-se ter em vista os princípios
administrativos da economicidade e celeridade.
Além disso, o Ente Licitante não trouxe
aos autos o que foi solicitado por esta Unidade Técnica.
No que tange à aplicação do art. 65,
§5º, da lei nº 8.666/93, como pretende o Ente Licitante, importante salientar
que o artigo se refere à alteração dos contratos e não às propostas dos
licitantes e, além disso, leva em conta a alteração de tributo após a
apresentação das propostas, o que não é o caso. O art. 65, §5º, da lei nº
8.666/93 assim determina:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
§ 5o Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Ou seja, o art. 65, §5º, da Lei nº
8.666/93 não poderia ser aplicado ao presente caso, pois, além de não ter sido
assinado ainda o contrato, não se trata de alteração de tributos ocorrida antes
ou após apresentação das propostas. O problema colocado pelo representante tem
em vista um possível erro na planilha de custos no que tange aos valores de
alguns tributos.
Ainda quanto à correta aplicação do art.
65, §5º, da Lei nº 8.666/93, importante citar o seguinte entendimento do Superior
Tribunal de Justiça - STJ:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. AUMENTO DE CARGA
TRIBUTÁRIA (ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). LEI ANTERIOR À
ABERTURA DO CERTAME. APLICAÇÃO DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", E §
5º DA LEIN. 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, o início das licitações ocorreu em 2000, com
homologação da proposta vencedora no mesmo ano, e o diploma normativo que majorou
a alíquota das contribuições previdenciárias foi a Lei n.9.876, de 1999.
2. Portanto, se o agravamento dos encargos tributários foi
anterior à própria abertura do certame, não há que se falar em aplicação do
art. 65 inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/93, uma vez que não há
imprevisibilidade do fato e de suas consequências, pois, para tanto, é
necessário que a situação seja futura, nunca atual ou pretérita (daí o uso do
verbo "sobrevier").
3. Também não cabe a aplicação do § 5º do art. 65 da Lei
de Licitações e Contratos porque, na hipótese em exame, o tributo não foi
criado, alterado ou extinto depois da apresentação da proposta,mas sim antes da
própria publicação do edital.
4. Recurso especial provido. (REsp 686.343/MG, 2ª Turma, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 18/08/2009, DJe de 10/09/2009).
Como se vê na decisão do STJ, a
aplicação do §5º do art. 65 da Lei de Licitações se daria apenas no caso de
alteração de tributo após a apresentação das propostas. Portanto, inaplicável o
art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93 ao presente caso.
No mais, embora não seja possível
avaliar os custos fiscais referentes ao objeto da licitação, tendo em vista a
ausência de planilha com todos os valores estimados para a contratação,
salienta-se que o que foi informado pelo Representante acerca dos percentuais estipulados
para as despesas fiscais tem fundamento, conforme Lei nº 10.637/2002, que
define a base de cálculo do COFINS, Lei nº 10.833/2003, que define a base de
cálculo do PIS e da Lei Complementar do Município de Florianópolis nº 7/1997, que
em seu art. 127 define as alíquotas de ISSQN.
Outrossim, independentemente de estarem
certos ou não os percentuais de tributos apresentados pelo Representante, sobre
os quais o Ente Licitante nada dispôs, note-se que a maior gravidade da licitação
se refere a ausência de uma planilha com todos os custos unitários a serem
considerados na estimativa do valor a ser contratado pela Administração, em
contrariedade ao art. 7º, §2º, inciso II, e art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº
8.666/93.
Tal planilha, conforme já citado acima,
foi solicitada por esta Instrução Técnica, por meio do Relatório nº 256/2011
(fls. 67/87), que ao final do item 2.2.1 determinou:
Portanto,
cabe ao Órgão Licitante demonstrar, por meio de uma planilha de custos
unitários, conforme previsão do art. 7º, §2º, inciso II, e art. 40, §2º, inciso
II, da Lei Federal nº 8.666/93, os custos envolvidos na licitação, mais
especificamente, por ter sido objeto da presente representação, os referentes
às despesas fiscais, a fim que esta Corte de Contas possa analisar, de forma
efetiva, o que foi alegado pelo representante em relação ao presente item.
Sendo assim, ao não encaminhar o
documento solicitado, pressupõe-se que não foi feita uma planilha com todos os
custos pelo Ente Licitante, acabando por incorrer na seguinte irregularidade: ausência
de planilha com todos os custos unitários a serem considerados na estimativa do
valor a ser contratado pela Administração, em contrariedade ao art. 7º, §2º,
inciso II, e art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
2.2.
Exigência de qualificação técnica em
desconformidade com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 30,
inciso II, e art. 3º, caput e §1º,
inciso I, estes da Lei nº 8.666/93:
O Representante se insurgiu contra o item
7.3.2.1.2 do Edital, que assim determina:
7.3.2.1.2
Atestado ou certidão de execução, (pela empresa proponente), de prestação de
serviços de consultoria relacionada à informatização da composição de custos e
orçamentos de obras, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, devidamente registrado pelo CREA.
Para o representante “a exigência é despropositada porque o objetivo da licitação é a seleção de empresa com capacidade de efetuar ‘composição de custos e orçamentos de obras’, mas o edital exigiu experiência em informatização da composição de custos e orçamentos de obras, tornando o objeto extremamente restritivo”.
Ainda segundo o representante “o objeto
restringe o número de participantes que poderiam concorrer, pois poucas
empresas são detentoras de experiência tão específica”.
No Relatório DLC nº 256/2011 (fls.
67/87), esta Instrução Técnica concluiu que a exigência prevista no item
7.3.2.1.2 do Edital, mais especificamente no que tange à exigência de
experiência em “informatização”, contraria o inciso I do §1º e caput do art. 3º e o art. 30, inciso II,
da Lei nº 8.666/93, além do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
Essa conclusão teve em vista a seguinte
fundamentação:
Para analisar a
representação em relação ao presente item, importante citar o item 2.1 do
Edital, que trata do seu objeto, in
verbis:
2.1 O objeto da presente licitação é a contratação de empresa
de consultoria de engenharia especializada para depurar e estruturar o banco de
dados existente no Sistema de Composição de Custos e Orçamentos - SCO, revisar
e padronizar a composição unitária de serviços e insumos necessários à
orçamentação de obras rodoviárias e de edificações e gerar novas tabelas de
preços referenciais atualizadas para a Sede e regionais do DEINFRA, conforme ANEXO
N.º 1 deste Edital.
Comparando-se o objeto do Edital com o exigido para
qualificação técnica, pode-se ter a impressão que o alegado pelo Representante
não encontra razão, vez que para “depurar e estruturar o banco de dados” do
Sistema de Custos e Orçamentos – SCO da Unidade, seria necessária a experiência
de um analista de sistemas. Entretanto, em análise mais detalhada do Anexo nº 01
do Edital, denominado de “Termos de Referência”, a realidade parece ser outra.
O item 3 deste Termo de Referência, “Etapas do Serviço”,
divide e especifica os serviços que a empresa contratada deverá executar:
Etapa 1 – Padronização das Composições e Insumos das Tabelas
Referenciais
a) Estudo das composições de serviços e dos orçamentos
atualmente constantes do banco de dados SCO: apresentar os serviços mais
representativos e classificar por grupos;
b) Pesquisa de mercado: selecionar tabelas de composição de
serviços utilizados por empresas particulares e/ou outros órgãos públicos;
c) Revisar e atualizar as composições atualmente utilizadas
no SCO;
d) Apresentar relatório com as novas composições digitadas no
SCO.
Etapa 2 – Atualização dos Custos Unitários:
a) Elaborar metodologia para pesquisa de preços, definindo
formulários e encaminhando consulta a fornecedores;
b) Atualizar os custos unitários por regional do Deinfra no
sistema a partir das informações repassadas pelos fornecedores;
c) Atualizar os custos no sistema SCO com a digitação das
tabelas de preços;
d) Digitar as novas tabelas no SCO.
Etapa 3 – Atualização Periódica das Tabelas Referenciais
Regionais
a) Definir o ciclo de atualização necessária;
b) Executar os serviços constantes da Etapa 2, “b” a “d” nos
intervalos determinados.
Como se percebe, pouco ou quase nada será necessário de
informatização para se executar os serviços descritos nas etapas acima. Não se
percebe a exigência de definir programas a serem utilizados, elaborar sistemas
computacionais, criar novas rotinas, desenvolver programas ou realizar a
manutenção do banco de dados. Salvo melhor juízo, em pouquíssimas palavras,
basta verificar a composição de custos atualmente utilizado no SCO e digitar os
preços pesquisados.
Assim, o objeto do Edital estaria equivocado, pois não se irá
“depurar e estruturar o banco de dados existente no Sistema de Composição de
Custos e Orçamentos – SCO”, mas somente atualizar a composição de custos
atualmente existente no SCO e revisar os preços constantes do mesmo sistema. O
mesmo pode ser afirmado quanto ao constante da exigência de apresentar experiência
em “informatização” da composição de custos e orçamentos, uma vez que o mais
próximo de informatizar será digitar os novos preços nas tabelas existentes.
Por outro lado, poderia o objeto do Edital estar propriamente
descrito e a exigência válida, mas, neste caso, o item 3 do Anexo nº 01 estaria
extremamente simplificado e incompleto – alegação do representante analisada
neste Relatório no item 2.2.4-, o que configura uma possível hipótese, porém
pouco provável, pelo que se consegue abstrair de todo o Edital.
Dessa forma, no entendimento desta Instrução, exigir que as
empresas proponentes possuam experiência em “informatização da composição de
custos e orçamentos de obras” não atende a legislação em vigor, especialmente o
prescrito na parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal -
“somente se permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações” - e no art. 30, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/93, que especifica:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
Denota-se do texto constitucional e da Lei Federal nº
8.666/93, que as exigências quanto à qualificação técnica estarão limitadas ao
indispensável para garantir o fim pretendido pela licitação.
No mais, o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei Federal n°
8.666/93, determina que é vedado aos agentes públicos prever, no ato
convocatório, cláusula que seja impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, como se vê:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
O Ente Licitante, por sua vez,
apresentou justificativa em relação a este item nos seguintes termos:
[...]
Como se verifica, é da própria análise do(a) ilustre
auditor(a) que decorre a necessária fluência e experiência
técnica-operacional da empresa a ser contratada na área de informática pois há
necessidade de integração tecnológica entre o processo de coleta de informações
de custos, através de diversas fontes especializadas (sindicatos, conselhos
etc...) que executam as pesquisas e disponibilizam tais dados por meio de
arquivos ou planilhas geradas por meios computacionais complexos e sua
adequação e apropriação aos bancos de dados.
O edital em apreço estabelece no seu termo de referência,
item 3, as etapas de serviços previstas para a consecução do objeto contratual,
definindo uma série de atividades relacionadas à área de tecnologia da
informação, conforme segue:
• Classificação, a partir dos orçamentos cadastrados no
banco de dados do DEINFRA, dos serviços mais utilizados e com maior relevância
para a
composição dos custos (usar o método da curva ABC);
• A partir do novo banco de composição proposto pela contratada,
realizar pesquisas regionais para obtenção de preços unitários atualizados para
os insumos para a composição dos serviços;
• Atualização das tabelas de preços regionais, levando em
consideração o novo banco de insumos do DEINFRA;
• Atualização dos custos unitários dos insumos das
referenciais regionalizadas no sistema SCO em operação no DEINFRA. Este
procedimento deverá ser realizado por intermédio da importação das planilhas
eletrônicas de preços respondidas pelas empresas participantes das cotações;
• As edições posteriores da tabela deverão ser
atualizadas periodicamente com base em pesquisas de mercado de custos de
insuetos e serviços. As referidas tabelas deverão ser disponibilizadas e
implantadas no sistema SCO;
• A pesquisa de preços deverá ser processada em ciclos
periódicos de atualização, conforme definido no item anterior, tendo como
referência um mês base.
Não se cogita, dentre as melhores práticas de tecnologia
de informação, a redigitação no sistema da contratante de informações referentes
a milhares de itens de custos de obras civis, publicadas pelas diversas fontes
que efetuam tais pesquisas, no mercado, para produzir índices setoriais. A
integração deve ser efetuada através de interfaceamento de bases de dados, de
modo que se evite erros de digitação na transcrição de informações, que podem
ocasionar desvios consideráveis na verificação e acompanhamento de custos de
obras, em evidente prejuízo ao erário.
Tal procedimento é adotado, por exemplo, pela solução
e-Sfinge do TCE, que já impõe aos sistemas informatizados, utilizados nos
diversos órgãos da Administração, que gerem automaticamente e no formato e
domínio exigido pelo TCE, as informações destinadas a subsidiar os
procedimentos de controle externo.
Assim não fosse, estaria ainda o TCE ou estariam as
controladorias dos diversos órgãos da Administração estadual e municipal em
Santa Catarina, a digitar centenas de milhares de valores constantes de
relatórios de balanço ou de acompanhamento orçamentário dos respectivos órgãos
e entidades da Administração.
Como bem salienta a análise da Auditoria, deve ser
exigida comprovação de qualificação técnica para desempenho de atividade
pertinente e compatível com o objeto da licitação (art. 30, II, da Lei 8.666) e
essa exigência compreende qualificação no processo de integração e
interfaceamento de diversas bases de dados que serão utilizadas como insumos
para as análises desenvolvidas através do sistema SCO, considerando as
variações de inúmeros índices e preços de mercado de dezenas de milhares de
itens necessários à prestação de serviços na área de obras públicas, mês a mês,
em base nacional. Nesse fundamento, necessária a comprovação de fluência em
Tecnologia de Informação, como exigida no Edital.
Assim, imprescindível que a empresa de engenharia
consultiva a ser contratada seja proficiente e comprove experiência
técnico-operacional e técnico-profissional em métodos, técnicas e ferramentas
de tecnologia de informação e informática que serão necessárias para a
integração do SCO com outras aplicações legadas, que produzam dados necessários
à manutenção da base de dados de custos, através de interfaceamento de arquivos
e bases de dados com tais provedores de informações.
Note
se que o Ente Licitante justifica a exigência feita no item 7.3.2.1.2 do edital
tendo em vista o fato de que o termo de referência define uma série de
atividades relacionadas à tecnologia da informação e que, portanto, seria
indispensável a contratação de uma empresa com experiência nesse ramo.
No caso, se o que pretende o Ente
Licitante é contratar uma empresa com experiência em informatização de
composição de custos, deveria exigir também que o responsável técnico fosse um
profissional especializado na área de tecnologia da informação e não um
engenheiro civil, como efetivamente exigiu.
Por outro lado, o próprio
Ente Licitante determina que é imprescindível uma empresa de engenharia
consultiva para executar o objeto a ser contratado e não uma empresa
especializada em tecnologia da informação. O item 2.1 do edital, que trata de
seu objeto, confirma o que foi exposto, in
verbis:
2.1 O objeto da
presente licitação é a contratação de empresa de consultoria de engenharia
especializada para depurar e estruturar o banco de dados existente no
Sistema de Composição de Custos e Orçamentos - SCO, revisar e padronizar a
composição unitária de serviços e insumos necessários à orçamentação de obras
rodoviárias e de edificações e gerar novas tabelas de preços referenciais
atualizadas para a Sede e regionais do DEINFRA, conforme ANEXO N.º 1 deste
Edital.
No mais, o item 7.3 do
edital exige que a empresa seja registrada no CREA e que os serviços sejam
prestados por engenheiros, o que corrobora o entendimento de que o objeto
principal da licitação é um serviço de engenharia e não de tecnologia da
informação:
7.3 QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.3.1 Prova de registro da empresa junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com
jurisdição no Estado em que está sediada a empresa, com validade na data limite
de entrega da documentação e das propostas.
7.3.2 Para comprovação de aptidão para execução dos
serviços a empresa proponente deverá apresentar:
7.3.2.1 Quanto à
EMPRESA:
7.3.2.1.1 Atestado
ou certidão de execução, (pela empresa proponente), de consultoria na
elaboração de quantitativos, composição de preços unitários e orçamentos de
obras rodoviárias e/ou edificações, fornecido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, devidamente registrado pelo CREA.
7.3.2.1.2 Atestado ou
certidão de execução, (pela empresa proponente), de prestação de serviços de
consultoria relacionada à informatização da composição de
7.3.2.2 Quanto ao ENGENHEIRO CIVIL que responderá pelas atribuições de Coordenador Geral do Projeto:
Demonstração de capacitação técnico-profissional através de comprovação do
licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
documentação e das propostas, Engenheiro Civil, o qual será intitulado
Coordenador Geral do Projeto, detentor de Certidões de Acervo Técnico (CAT)
expedido pelo CREA, atuando como Responsável Técnico em serviços de
elaboração de projetos de engenharia rodoviária e/ou de edificações(para fins
não residenciais), devendo juntar para tais comprovações os seguintes
documentos:
7.3.2.2.1 Cópia da
Carteira de Trabalho ou outro documento legal que comprove, nos termos da
legislação vigente, que o engenheiro civil indicado pertence ao quadro
permanente da empresa;
7.3.2.3 Quanto aos
CONSULTORES ESPECIAIS: Demonstração de capacitação técnico-profissional,
conforme CATs abaixo, além de declaração de cada membro autorizando sua
inclusão na proposta da empresa, conforme Anexo 09.
7.3.2.3.1 Engenheiro
7.3.2.3.2 Engenheiro
7.3.2.3.3 Engenheiro
7.3.3 Comprovação, assinada pelo Diretor de Obras
Civis do DEINFRA, e recebida obrigatoriamente por Engenheiro Civil,
Responsável Técnico da licitante interessada, registrado como tal no CREA,
com validade na data limite de entrega da documentação e das propostas, de que
o proponente recebeu o presente Edital e todos os seus anexos, bem como tomou
conhecimento do projeto, das especificações e normas pertinentes à execução dos
serviços e dos procedimentos do DEINFRA. (conforme modelo constante do ANEXO N°
06).
Verifica-se então que o
objeto da licitação envolve um serviço, cuja atividade principal deve ser
executada por engenheiros. Não fosse assim, não teria porque o Ente Licitante
exigir os atestados previstos no item 7.3, citado acima.
Inclusive o item
7.3.2.2 do edital, que se refere à qualificação técnica, exige que o
responsável técnico seja um engenheiro civil, assim como o item 7.3.2.3.3 exige
que o responsável pelas atribuições de consultor especial coordenador de
informática seja um engenheiro civil.
Em
análise mais detalhada ao Anexo nº 01 do Edital, denominado de “Termos de
Referência”, verificou-se que o seu item 3 - “Etapas do Serviço”-, divide e
especifica os serviços que a empresa contratada deverá executar:
Etapa 1 – Padronização
das Composições e Insumos das Tabelas
Referenciais
a) Estudo das composições de serviços e dos orçamentos atualmente constantes do banco de dados SCO: apresentar os serviços mais representativos e classificar por grupos;
b)
Pesquisa de mercado: selecionar tabelas de composição de serviços utilizados
por empresas particulares e/ou outros órgãos públicos;
c)
Revisar e atualizar as composições atualmente utilizadas no SCO;
d)
Apresentar relatório com as novas composições digitadas no SCO.
Etapa 2
– Atualização dos Custos Unitários:
a)
Elaborar metodologia para pesquisa de preços, definindo formulários e
encaminhando consulta a fornecedores;
b) Atualizar os custos unitários por regional do Deinfra no sistema a partir das informações repassadas pelos fornecedores;
c)
Atualizar os custos no sistema SCO com a digitação das tabelas de preços;
d)
Digitar as novas tabelas no SCO.
Etapa 3
– Atualização Periódica das Tabelas Referenciais Regionais
a)
Definir o ciclo de atualização necessária;
b)
Executar os serviços constantes da Etapa 2, “b” a “d” nos intervalos
determinados.
Como
se percebe, pouco ou quase nada será necessário de informatização para se
executar os serviços descritos nas etapas acima. Não se percebe a exigência de
definir programas a serem utilizados, elaborar sistemas computacionais, criar
novas rotinas, desenvolver programas ou realizar a manutenção do banco de
dados. Salvo melhor juízo, em pouquíssimas palavras, basta verificar a
composição de custos atualmente utilizado no SCO e digitar os preços
pesquisados.
Sendo assim, parece que
o Ente Licitante pretende contratar uma empresa de engenharia, pela qual são
engenheiros que ficarão responsáveis pelas atividades relacionadas no objeto do
edital, inclusive no que se refere aos serviços de coordenador de informática.
Caso não fosse assim, o objeto do presente
edital provavelmente não estaria bem claro. Ou seja, caso a atividade principal
a ser realizada pela empresa contratada precise de um especialista em
tecnologia da informação, o edital não teria como objeto a contratação de
empresa de engenharia especializada para “depurar e estruturar o banco de dados
existente no Sistema de Composição de Custos e Orçamentos – SCO”, mas sim a
contratação de uma empresa de informática especializada em “atualizar a
composição de custos atualmente existente no SCO e revisar os preços constantes
do mesmo sistema”.
Dessa
forma, no entendimento desta Instrução, exigir que as empresas proponentes -
que devem ser registradas no CREA e ter como objeto social serviços típicos de
engenharia - possuam experiência em “informatização da composição de custos e
orçamentos de obras” não atende a legislação em vigor, especialmente o
prescrito na parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal - “somente
se permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações” - e no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que especifica:
Art.
30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II
- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
De acordo com o texto constitucional e a
Lei nº 8.666/93, as exigências quanto à qualificação técnica estarão limitadas
ao indispensável para garantir o fim pretendido pela licitação.
Além disso, o art. 3º, § 1°, inciso I,
da Lei Federal n° 8.666/93, determina que é vedado aos agentes públicos prever,
no ato convocatório, cláusula que seja impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, como se vê:
Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
§
1º É vedado aos agentes públicos:
I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§
5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Portanto, a exigência prevista no item
7.3.2.1.2 do Edital, mais especificamente no que tange à exigência de
experiência em “informatização” limita indevidamente o número de participantes
na licitação, contrariando o inciso I do §1º e caput do art. 3º e o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, além
do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
2.3.
Previsão
de critérios subjetivos para análise das propostas técnicas no item 2.1 do
Anexo 2 do Edital, em contrariedade aos artigos 3º, 40, inciso VII, 44, caput
e §1º, 45 e 46, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.666/93, bem como ao princípio da igualdade, descrito no art. 3º da mesma
lei:
Argumenta o Representante que os
critérios estabelecidos no item 2.1 do Anexo 2 do Edital são extremamente
subjetivos para o cálculo da “Nota 1”, relativa ao conhecimento do problema e
plano de trabalho, conforme se vê:
2.1 NOTA N1 - Conhecimento do Problema + Plano
de Trabalho
ITEM
AVALIADO |
NOTA
MÁXIMA |
CONHECIMENTO DO PROBLEMA |
50 PONTOS (divididos conforme itens “a” a “c”
a seguir) |
a.
Situação
do processo de composição de serviços e custos unitários das tabelas
referenciais e da orçamentação de obras rodoviárias e de edificações no
DEINFRA. |
20 PONTOS |
b. |
20 PONTOS |
c.
Aspectos relevantes a considerar no desenvolvimento dos trabalhos
propostos no Edital. |
10 PONTOS |
PLANO DE TRABALHO |
50 PONTOS (divididos conforme itens
"d" a "f" a seguir) |
d.
Descrição das atividades e metodologias propostas |
30 PONTOS |
e.
Descrição
das funções, atribuições e responsabilidades dos profissionais de nível
superior envolvidos |
10 PONTOS |
f.
Organização
e estrutura administrativa proposta (Organograma e Instalações) |
10 |
A nota N1 corresponderá ao resultado
do somatório das notas finais atribuídas ao Conhecimento do Problema e ao Plano
de Trabalho, conforme a formula a seguir:
N1 = a + b + c + d + e + f |
onde: |
(a)
Será
considerada a avaliação apresentada sobre o processo de composição de serviços
e custos unitários das tabelas referenciais e da orçamentação de obras
rodoviárias e de edificações no Deinfra – relacionados ao objeto do Edital,
sendo atribuída nota:
-
-
-
REGULAR
– 10 (
-
-
INADEQUADO
– 0 (
(b)
Será
considerada a
-
-
-
-
-
INADEQUADO
– 0 (
(c)
Será
considerada a identificação e a descrição dos aspectos relevantes a considerar
no desenvolvimento dos trabalhos propostos no Edital, sendo atribuída nota:
- ÓTIMO
– 10 (vinte) – se a licitante apresentou as informações além e acima das
mínimas requeridas, evidenciando profundo conhecimento dos aspectos relevantes
a considerar no desenvolvimento dos trabalhos propostos no Edital;
-
BOM –
5 (cinco) pontos – se
a licitante apresentou as informações parciais, sem evidenciar conhecimento
total dos aspectos relevantes a considerar no desenvolvimento dos trabalhos
propostos no Edital;
-
INADEQUADO
– 0 (zero) pontos –
se a licitante não apresentou ou apresentou incorretamente informações sobre os
aspectos relevantes a considerar no desenvolvimento dos trabalhos propostos no
Edital.
(d)
Será
considerada a
-
-
-
REGULAR
– 10 (dez) pontos –
se a licitante apresentou as informações e proposições de forma parcial, sem
evidenciar domínio do assunto em questão;
-
INSUFICIENTE
– 5 (cinco) pontos –
se a licitante apresentou as informações e proposições de forma parcial, com
erros ou omissões, sem evidenciar domínio do assunto em questão;
-
INADEQUADO
– 0 (zero) pontos –
se a licitante não apresentou ou apresentou incorretamente informações e
proposições, não atendendo ao estabelecido nos termos de referencia deste
edital.
(e)
Será
considerada a descrição das funções, atribuições e responsabilidades dos
profissionais de nível superior, sendo atribuídos:
-
ÓTIMO
– 10 (dez) pontos –
se a licitante identificar e descrever adequadamente as funções, atribuições e
responsabilidades dos profissionais de nível superior, em conformidade com as
tarefas previstas nos termos de referência deste Edital;
-
BOM –
5 (cinco) pontos – se
a licitante identificar e descrever parcialmente as funções, atribuições e
responsabilidades dos profissionais de nível superior, não atendendo de forma
integral o previsto nos termos de referência deste Edital;
-
INADEQUADO
– 0 (zero) pontos –
se a licitante não identificar e não descrever as funções, atribuições e
responsabilidades dos profissionais de nível superior, não atendendo ao
previsto nos termos de referência deste Edital.
(f)
Será
considerada a organização e estrutura administrativa proposta (Organograma e
Instalações), sendo atribuídos:
-
-
INADEQUADO
– 0 (zero) pontos –
se a licitante não descrever a organização e a estrutura administrativa
proposta, sem conformidade com as tarefas previstas nos termos de referência
deste Edital.
A DLC, por meio dos Relatórios nº
227/2011 (fls. 47/56) e nº 256/2011 (fls. 67/87), considerou procedente a
representação, tendo em vista que os critérios utilizados no Edital de
Concorrência nº 127/2010 para análise das propostas técnicas são subjetivos, o
que contraria o art. 3º, art. 40, inciso
VII, art. 44, caput e §1º, art. 45 e art. 46,
§1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, bem como ao princípio da
igualdade, descrito no art. 3º da mesma lei.
Determinada a audiência do Ente
Licitante acerca da presente irregularidade, conforme decisão singular nº
GCAMF/2011/22 de fls. 92/93, esse apresentou justificativas nos seguintes
termos:
[...]
Não
é por nada que o próprio legislador legislou sobre os tipos de licitação (menor
preço, técnica e preço e melhor técnica), mas não estabeleceu critérios para julgar deixando à Administração, em
situações específicas, in
caso, alguma discricionariedade, evidentemente, respeitando-se os princípios estatuídos no artigo
terceiro da Lei de Licitações.
[...]
Assim, é inegável que, mesmo que outras empresas sejam capazes de realizar
os serviços, tudo indica que a empresa que demonstrar a maior qualidade técnica
pode realizá-los com maior propriedade, atendendo com maior satisfação o
interesse público, garantido-se à Administração o exercício da
discricionariedade, por todos os motivos já apresentados.
Importante é mencionar que a discricionariedade é relativa à definição dos
critérios de julgamento e não na escolha da proposta vencedora.
Importante ainda ressaltar que mesmo deixada alguma parcela de subjetividade no julgamento do Edital, a critério
do Administrador, esta não é irrestrita. Isto porque, ainda que caiba ao
Administrador certa margem de discricionariedade em relação ao julgamento das
propostas, como no caso, todos os demais critérios de avaliação da referida
licitação estão objetiva e expressamente previstos no Edital.
Observe-se
objetivamente que o Edital estabeleceu para o julgamento da Proposta Técnica
uma ponderação entre o Conhecimento do Problema + Plano de Trabalho (N1),
atribuindo valor ponderado na Nota Final da Proposta Técnica de 50% para ambos
os itens, conforme a avaliação dos julgadores, isto é, da Comissão Julgadora.
Os outros 50% foram estabelecidos objetivamente para a Equipe Técnica; NF
Proposta Técnica = 0,50 Ni + 0,50 N2. Por outro lado, na mensurarão derradeira
do julgamento o Preço é ponderado com peso de 40% e a Proposta Técnica com peso
de 60% (seguindo, desde muito tempo, entendimentos e orientações dessa Corte).
Dessa
forma, a parcela interpretada como discricionária representa peso de apenas 30%
da Nota Final, ou seja, pouco significativo na apuração final do julgamento,
mas, possibilitando à
Comissão Julgadora avaliar com maior precisão e amplitude a proposta mais
vantajosa para o DEINFRA.
Partindo
do citado pressuposto, o Anexo 02 do Edital 127/2010 trouxe em seu bojo todas
as instruções para apresentação da proposta técnica, além dos critérios para
pontuação. Além disso, constam minuciosamente detalhados no item 1.1 e
seguintes todos os critérios aptos a atribuir aos concorrentes e a valoração
respectiva de cada item.
Não
há, portanto, outro molde em que possa pautar-se o ente Administrativo
licitante para selecionar a melhor proposta no certame, senão estabelecer
critérios dentro do edital, a partir dos quais caberá à comissão de licitação
proceder análise.
Dessa
forma, ainda que a legislação não possa prever os critérios de avaliação de
cada tipo de proposta, deixa certa margem de discricionariedade ao
Administrador no tocante à avaliação da qualidade técnica da proposta. Veja-se que o exaurimento de tal
atribuição se dá quanto ao estabelecimento dos critérios editalícios de avaliação
das propostas, ocasião em que até a subjetividade das decisões da Administração
sujeitam-se a determinada limitação objetiva pré-estabelecida pelo Edital.
Não
existe razão plausível para justificar alteração dos determinados critérios de
avaliação das propostas, porquanto atendem plenamente a legislação no que cabe
a objetividade, lançando mão da discricionariedade apenas e tão somente quando
os critérios demandem obrigatoriamente avaliação subjetiva, sempre dentro dos
limites editalícios.
Sendo
assim, não procede a insurgência do TCE quanto ao item atacado, porquanto o
objeto do Edital está de acordo com a legislação pertinente.
Analisando
as justificativas apresentadas, bem como o próprio item 2.1 do Anexo 2 do
Edital, verifica-se que não há como prevalecer a tese do Ente Licitante, posto
que efetivamente o edital possui critérios subjetivos para avaliação da
proposta técnica, não podendo se justificar tal prática com a invocação do
poder discricionário da Administração.
Isso
porque o ato discricionário da Administração pressupõe liberdade, juízo de
valor, conveniência e oportunidade, porém, tais atributos devem se ater aos limites
da lei. Se a lei expressamente proíbe que um edital de licitação possua critérios
subjetivos para julgamento das propostas não há que se falar aqui em
discricionariedade do administrador, pois a lei não deu opção para tanto. O ato
administrativo pode ser discricionário somente quando a lei dá margem para que
assim seja feito. Celso Antonio Bandeira de Mello[1]
assim define a discricionariedade:
31. Em face do quanto se expôs,
pode-se conceituar discricionariedade nos seguintes termos:
Discricionariedade é a margem de
“liberdade” que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios
consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos,
cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a
solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade
conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução
unívoca para a situação vertente.
Portanto,
esse não seria o caso do Edital de Concorrência nº 127/2010, já que a lei nº
8.666/93 não confere liberdade em seu mandamento para que o Administrador possa
optar entre critérios subjetivos ou objetivos de julgamento na licitação.
Já no que tange à análise concreta dos critérios de
julgamento estabelecidos no edital ora analisado, importante destacar primeiramente que
o item 2.1 do Anexo 2 exige que os licitantes apresentem soluções, de acordo com
o conhecimento do problema e do plano de trabalho, sendo que a avaliação será feita utilizando-se de cinco
parâmetros: (a) ótimo; (b) bom; (c)
regular; (d) insuficiente e (e) inadequado.
Cada um desses parâmetros possui algumas exigências
mínimas, como é o caso, por exemplo, da alínea “a” - conhecimento do problema a
ser apresentado pelo licitante, em que a nota “ótimo – 20 (vinte) pontos” traz
a seguinte exigência: “se a licitante apresentou as informações além e acima
das mínimas requeridas, evidenciando profundo conhecimento do
processo de composição de serviços e custos unitários das tabelas referenciais
e da orçamentação de obras rodoviárias e de edificações no DEINFRA”.
Nesse caso, há que se questionar quais informações devem
ser prestadas para o texto ser considerado “ótimo”? Quais os elementos mínimos que
serão exigidos para obter a pontuação “bom”? Que nível de detalhamento será
necessário? Bastará que a empresa exponha um contexto para que receba a nota máxima?
Ou dentro desta exposição existe um mínimo a ser apresentado para que a
pontuação não seja zero?
Ainda de acordo com a pontuação
a ser dada à alínea “a”, referente ao conhecimento do problema, o que
evidenciaria um conhecimento profundo do processo pelo licitante, o que
evidenciaria o domínio no assunto? A descrição do objeto conforme termo de
referência do edital? E se a empresa expor outro método que seja melhor? Sua
nota será aumentada?
Note-se que não há parâmetros previamente estabelecidos no edital referente
ao que pode ser considerado conhecimento mais aprofundado do problema. Na Instrução para a Elaboração da Proposta Técnica previu-se
apenas que os licitantes devem apresentar a proposta contendo o conhecimento do
problema. Portanto, o que vem a ser conhecer mais ou menos, ficará a cargo da
Comissão de Licitações.
Dessa forma, como serão avaliadas as informações
apresentadas além do mínimo necessário para obter a nota ótimo? Todas as
licitantes que apresentarem informações além do mínimo solicitado terão sua
nota máxima?
E, além disso, como será análisado pela Comissão de
Licitação o critério previsto na alínea “d”, referente ao plano de trabalho,
que determina que se a licitante apresentou as informações e proposições de
forma parcial, sem evidenciar
domínio do assunto em questão, receberá nota regular (dez pontos)? Quais seriam os aspectos relevantes e pertinentes que
mereceriam a pontuação referente ao atendimento regular? E mais, quais os
critérios que demonstrariam que a exposição foi inadequada ou insuficiente?
E quanto
à expressão “não apresentou ou apresentou incorretamente informações”,
quais são as informações mínimas requeridas, estão todas previstas no termo de
referência do edital? No que se refere a apresentar informações e proposições
com falhas, erros ou omissões que apontem para o conhecimento insuficiente do
assunto, como a avaliação será feita pela Comissão de Licitações se o licitante
tem conhecimento suficiente do assunto e se a falha ou erro que apresentou em
sua proposta técnica demonstram conhecimento suficiente ou insuficiente do
problema?
Sabe-se que suficiência ou insuficiência
são parâmetros que não podem ser objetivamente definidos, portanto, não devem
ser utilizados para a atribuição de notas. Quanto a esta questão, o edital
deveria se reportar, ao menos, às falhas ou erros e ao número destas que podem ser consideradas para a proposta técnica
ser considerada inaceitável. O edital não
define o que venha a ser erros ou omissões que não caracterizem conhecimento
suficiente dos assuntos, não satisfazem, adequadamente, às expectativas mínimas
do DEINFRA quanto à qualidade dos serviços
que a proponente se propõe a prestar.
Imperioso
assim recordar que a lei não dá margens para que a proposta técnica seja
julgada nesses moldes, os critérios têm que vir amplamente estabelecidos e
definidos de forma objetiva no edital. Essas definições devem estar previstas a
fim de evitar julgamentos afrontando o princípio da isonomia, bem como a fim de
possibilitar o controle pelos órgãos fiscalizadores e pelos participantes do
certame.
Ademais,
importante salientar que vários dos subitens acima são afetos ao próprio
diagnóstico previsto no Termo de Referência do Edital, não sendo considerado um
diferencial técnico para execução do objeto da licitação.
Dessa
forma, o Edital de Licitação, segundo conteúdo previsto em seu Anexo 2, vai de
encontro ao objetivo da Lei nº 8.666/93, que, por sua vez, não deixou margem de
discricionariedade para a Comissão de Licitação na análise das propostas
técnicas. Ao contrário, o art. 3º, art. 40, inciso VII, art. 44, caput e §1º, art. 45 e art. 46, §1º, inciso I, todos
da Lei nº 8.666/93, exigem critérios claros e objetivos para o julgamento das
propostas, conforme se vê:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
VII - critério para julgamento,
com disposições claras e parâmetros objetivos;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes
contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente
qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de
acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos
com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a
serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
Esses
comandos legais determinam que o julgamento das propostas deverá ser realizado
em conformidade com os critérios que foram eleitos pelo instrumento
convocatório como aptos para classificá-las, viabilizando assim a seleção da melhor dentre
elas. Registre-se que esses fatores não poderão ensejar o uso de critérios de
conveniência ou oportunidade para as autoridades responsáveis pela condução e
encerramento da licitação. Enfim, o julgamento das licitações deverá ser
realizado consoante critérios claros, objetivos e públicos, sob pena de
invalidação. Além do mais, a subjetividade do edital ocasiona a restrição ao
princípio da igualdade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, conforme
entendimento de Carlos Ari Sundfeld[2],
in verbis:
O julgamento objetivo, obrigando a que
a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado
à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põe a perder o caráter
igualitário do certame.
De nada valeriam todos os cuidados da Constituição e da lei, ao exigirem a
licitação e regularem seu processamento, se ao administrador fosse dado o poder
de escolher o vencedor, a seu talante.
E
Diógenes Gasparini[3] faz uma
excelente explanação sobre o assunto, vejamos:
Impõe-se que o julgamento das propostas
em qualquer licitação instaurada se faça com base em critério indicado
no Edital. Quer a lei com tal determinação evitar que o julgamento da
licitação fique ao nuto dos membros da Comissão de Licitação ou do dirigente
do convite. Portanto, deve haver um critério expresso e bem delineado no
Edital, sob pena de nulidade conforme já decidiu o então TFR (RDA 157:178), do
qual não pode se afastar, de modo algum, o órgão julgador do certame. Não basta, por óbvio, a existência de um
critério de julgamento, pois esse, ainda, há de ser objetivo. Critério objetivo é o que mostra a
melhor proposta sem necessidade de qualquer arrazoado, ou
justificativa de quem quer que seja. É, tal qual o preço, critério que leva
à melhor proposta
sem necessidade de sustentação de cunho pessoal, subjetivo. Nesses
casos, com um simples olhar pode-se afirmar que a proposta
do licitante que ofereceu o bem licitado pelo menor preço
dentre todos os apresentados é a melhor. Diferentemente se passa
quando o critério de julgamento acolhido pelo edital é subjetivo, como é o
fator beleza de
certo equipamento. Como julgar esse equipamento sem
incidir em subjetividade se beleza é conceito prático, impossível de ser
avaliado tecnicamente? Conceitos dessa natureza devem ser desprezados nos
julgamentos licitatórios e se o edital estatuí-los deverão ser atacados por
ilegalidade. No atendimento dessas
exigências é que se consubstancia o princípio do julgamento objetivo, cuja importância está
evidenciada pela sua menção no art. 3º e posterior explicitação nos arts. 44 e
45, todos da Lei Federal Licitatória. O critério escolhido
não deve proporcionar qualquer surpresa aos proponentes que têm o direito de
saber, previamente, como suas propostas serão julgadas.
O Edital da Concorrência nº 016.059.100, instaurada pela
Empresa Municipal de Urbanização -
EMURB, fixou os critérios de avaliação da proposta técnica sem
observar, para alguns, o princípio da objetividade, carecendo, assim, de
validade. Com efeito, entre os critérios
de julgamento da proposta
técnica o consignado na alínea
"b" do subitem 10.3 não é, induvidosamente, objetivo. Ao revés,
contraria, às claras, esse princípio. Os membros da Comissão Especial de
Licitação deverão avaliar a proposta
técnica, atribuindo-lhe, no máximo, 200 pontos em razão da capacidade
demonstrada pelo melhor desenho funcional do equipamento e sua capacidade de
comunicação visual. Mas que desenho funcional será eficiente para demonstrar,
mediante esse critério, a melhor proposta técnica? Um desenho oval ou um
redondo? Ou será um retangular? E um desenho quadrado não seria eficiente? E se
for um desenho retangular, com os cantos arredondados, não seria o bastante
para assegurar ser essa, em tal particular, a melhor proposta técnica? A
ausência de objetividade faz com que os proponentes não saibam, como é seu direito, o modo pelo qual suas propostas
serão avaliadas, permanecendo inteiramente nas mãos da Comissão Especial
de Licitação, pois somente ela e de maneira absolutamente pessoal, subjetiva,
dirá qual a melhor proposta técnica. De mais a mais, o § 1º do art.
44 da Lei Federal Licitatória estabelece que "É vedada a utilização de
quaisquer elementos, critérios ou fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes".
O Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina também já tem inúmeras decisões acerca desse assunto, entre elas,
cita-se uma das mais recentes:
[...]
6.
Decisão n.: 2073/2011
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 8º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Declarar
ilegal o Edital de Concorrência [...], em razão:
[...]
6.1.2. da utilização de critérios subjetivos para
análise da proposta técnica, em desacordo com o art. 44, §1º, da Lei n.
8.666/93 (item 2.2 do Relatório
DLC);
[...]
Salienta-se ainda que esta matéria foi
debatida no XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração
Municipal promovido por esta Corte de Contas[4],
que assim se pronunciou:
O julgamento objetivo é um dos
princípios da licitação previstos no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93. A
obrigatoriedade da adoção de critérios objetivos para julgamento das propostas
é reiterada nos arts. 40, inciso VII, 43, inciso V, 44, 45 e 46, §1º, inciso I,
todos do mesmo dispositivo legal.
Verifica-se
frequentemente que, ao atrelar as notas da proposta técnica a um determinado
número ou percentual, o órgão licitante acredita estar utilizando parâmetros
objetivos de julgamento. Porém, podem os critérios utilizados para mensurar
essa pontuação ser imprecisos, deixando ao arbítrio subjetivo da Comissão de
Licitações a definição da nota de cada item avaliado. Quando isso acontece, é desrespeitada
a isonomia entre os licitantes, eis que o julgamento fica sujeito a fatores
pessoais de avaliação, desvinculados do regramento do edital.
A
Decisão nº 5.533/10 (SANTA CATARINA, 2011c) é um dos mais recentes julgados do
Tribunal de Contas do Estado sobre a matéria, no qual o Plenário entendeu não
haver disposições claras e parâmetro objetivo para julgamento. No caso específico, foram estabelecidos critérios
como “inaceitável”, “inadequado”, “regular”, “bom”, “muito bom” e “excelente”,
portanto com forte carga de subjetividade, sendo que a cada um era concedida
determinada pontuação.
Na
mesma linha, por exemplo, o edital considerava “excelente” a proposta que evidenciasse
“conhecimento profundo e abrangente” e “domínio de aspectos complementares”. E,
nesse caso, o que seria conhecimento profundo? Como se diferencia de
conhecimento suficiente? Como não existem parâmetros ou conceitos claros
definidos, a avaliação pode variar conforme o entendimento pessoal de cada um.
Assim,
sempre que os critérios de pontuação não estiverem claros e previamente
definidos e, por conseqüência, dependerem de entendimentos pessoais dos membros
da Comissão de Licitação, serão feridos a isonomia entre os licitantes e o
princípio do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei de Licitações.
Nesse contexto e diante de todo o
exposto, conclui-se que o item 2.1 do Anexo nº 02 do Edital, por conter
critérios subjetivos para avaliação da proposta técnica, contraria o art. 3º, art. 40, inciso VII, art. 44, caput e §1º, art. 45 e art. 46, §1º, inciso I, todos
da Lei nº 8.666/93.
2.4.
Afronta injustificada ao princípio da igualdade e da competitividade, nos
termos do artigo 3º, caput e § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93:
Segundo o Representante, o item 2 da
tabela N2 (d) do Anexo 2 do Edital apresenta critério demasiadamente
restritivo, pois incluiu a exigência relativa à informatização bem como a
comprovação de experiência perante órgãos de gestão de infraestrutura
semelhante ao DEINFRA, conforme se vê:
N2 (d) -
[...]
2 -
Experiência - |
Pontos |
e) 6 (seis)
ou mais Certidões de |
60 |
f) 4
(quatro) Certidões de |
40 |
g) 2 (duas)
Certidão de |
30 |
h) Nenhuma
Certidão de |
0 |
Total (1 + 2) |
|
Esta Instrução, por meio do Relatório
DLC nº 256/2011 (fls. 67/87), apontou duas irregularidades em relação a este
item: a) a primeira em relação à subjetividade para analisar quais os órgãos que
poderiam ser considerados semelhantes ao DEINFRA, já que o edital não previa
parâmetros claros para o respectivo julgamento; b) a segunda considerou uma
afronta ao princípio da igualdade e ao caráter competitivo do certame o fato de
que somente empresas cujo responsável técnico que tenha prestado serviços a
órgãos semelhantes ao DEINFRA receberiam pontuação em suas propostas técnicas.
O Ente Licitante, por sua vez,
apresentou a seguinte justificativa (fls. 99/108):
Consigna
o TCE no item 2.2.5.1 o entendimento que seja muito subjetivo o critério para
analisar quais seriam os órgãos de gestão de infraestrutura semelhante ao
DEINFRA, ante a ausência de parâmetros claros e objetivos para tanto.
Certamente
o Tribunal de Contas ao concluir dessa forma assim o fez por indução do
representante, que também fez uma leitura equivocada do dispositivo constante
do item 2 da tabela N2 do Anexo 2 do Edital, pois quando o certame se refere
órgãos de gestão de infraestrutura semelhante ao DEINFRA, não está tratando da
infraestrutura do próprio DEINFRA, mas dos órgãos estaduais, distritais ou até
mesmo municipais que tem como responsabilidade a gestão dos elementos de
infraestrutura civil de suas respectivas esferas de governo.
Assim,
o DEINFRA, no âmbito do Estado de Santa Catarina, como o próprio nome registra,
é o Departamento Estadual de Infraestrutura, tendo a seu encargo a "gestão
da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa
Catarina, compreendendo as
atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação,
manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação de
bens, obras e serviços de interesse do Estado" (www.deinfra.sc.gov.br).
Nesse
entendimento, quando o Edital em questão trata de "órgãos de gestão de
infraestrutura semelhante ao DEINFRA", refere-se a órgãos que, como o
DEINFRA, desempenhem, nas respectivas esferas de governo, tais atribuições. Não
há qualquer subjetivismo ou ausência de objetividade no critério de avaliação
que se destina a verificar se a licitante/proponente apresenta experiência
técnico-operacional na prestação de serviços técnicos e especializados a esse
tipo de órgãos.
Assim,
à indagação formulada no relatório de auditoria do TCE/SC: "como a
Comissão de Licitação avaliará que outro órgão Público tem uma gestão de
infraestrutura semelhante ao DEINFRA?", admite-se como resposta o registro
que dentre os associados da Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais
de Estradas de Rodagem - ABDER (www.abder.org.br), entidade associativa que
congrega as entidades estaduais de gestão de infraestrutura, semelhantes ao
papel desempenhado pelo DEINFRA, há 22 (vinte e dois) órgãos Públicos nessa
condição, cada qual
com um conjunto amplo de prestadores de serviços, que os atendem em
necessidades pertinentes e compatíveis às que são objeto da licitação sob
exame, e todos eles atuando na área de gestão de infraestrutura, trabalho
semelhante ao realizado pelo DEINFRA em Santa Catarina, assegurando ao certame
a ampla competitividade prevista em Lei.
Em
relação à análise da capacidade técnica do fornecedor, portanto, é de
salientar-se que, além de objetivo, o critério qualificativo analisado é muito
relevante, pois tais órgãos de gestão de infraestrutura apresentam perfis
tecnológicos e necessidades de atendimento a suas atividades finalísticas, em
serviços que envolvam TI e Informática, que exigem conhecimento bastante
específico, como é o caso da engenharia consultiva a ser contratada por meio do
presente Edital, não se comparando as atividades a serem realizadas, por
exemplo, à estrutura de custos de um hospital público ou de uma grande escola
pública.
Assim,
perfeitamente atendidas as disposições dos artigos 40, inc. VII; 45 e 46, § 20,
inc. 1, da Lei 8.666/9, havendo parâmetros claros e objetivas para a avaliação
pretendida nos termos do Edital.
Nesse
caso, como bem aponta a auditoria, escudada na doutrina de Marçal Justen, a
avaliação proposta é absolutamente lícita e refere-se à técnica do serviço a
ser prestado, não sendo relacionada, exclusivamente, a características
específicas e subjetivas de um licitante, mas à qualidade que a experiência no
atendimento a organizações desse gênero (gestão de infraestrutura) pode trazer
à adequação e vantagem das propostas, bem como à relevância dessa experiência à
execução do objeto do Edital.
De acordo com as justificativas
apresentadas pelo Ente Licitante, não haveria subjetividade para definir quais
órgãos teriam características semelhantes, assim como seria de grande
relevância privilegiar empresas que prestaram serviços a órgãos semelhantes ao
DEINFRA, pois estes apresentam características bem específicas.
No que tange à subjetividade para
definir quais órgãos seriam semelhantes ao DEINFRA, o Ente Licitante ainda cita
que seria levado em conta o registro de associados na Associação Brasileira dos
Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem - ABDER, pois é a entidade
associativa que congrega as entidades estaduais de gestão de infraestrutura,
semelhantes ao papel desempenhado pelo DEINFRA.
Nesse caso, o DEINFRA apresentou algum
parâmetro para definir quais órgãos poderiam ser considerados semelhantes ao
DEINFRA, opinando-se por sanar a primeira parte da restrição apontada no item 2.2.5.1
do Relatório DLC nº 256/2011.
Porém fica o questionamento: e no caso
de Entes Federativos que prestam de forma direta o mesmo serviço que o DEINFRA?
Como ficariam as empresas que prestaram os serviços a esses Entes (municípios
ou órgãos federais), não receberiam pontuação?
E as empresas que tenham prestado
serviço a um Município ou qualquer outro órgão que não se encaixe nas mesmas
características do DEINFRA ou que não sejam integrantes da ABDER, mas que
prestaram exatamente o mesmo tipo de serviço?
Em todo caso, isso significaria uma
restrição ao princípio da igualdade e ao princípio da competitividade, o que,
por consequência, impede que a Administração obtenha a proposta mais vantajosa,
nos termos do art. 3º, caput e §1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93, que assim determina:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
O que deve ser levado em
conta é que o que interessa à Administração é a experiência do responsável
técnico da empresa em atividades semelhantes, não importando para que órgão ou
entidade prestaram esse serviço.
Além disso, a avaliação feita em
proposta técnica deveria cingir-se à técnica do serviço, momento em que deveria
ser avaliado o diferencial de cada licitante. E isso não se fez. Marçal Justen
Filho[5]
afirma que no julgamento das propostas técnicas devem ser avaliados critérios
objetivos e não questões subjetivas dos licitantes, conforme se destaca: “O
julgamento das propostas terá por objeto o exame não das condições subjetivas
dos licitantes, mas da adequação e da vantajosidade das propostas”.
No caso, seria uma questão subjetiva
definir o sujeito para quem tenha a licitante prestado o serviço objeto do
edital. Ou seja, a limitação à pontuação da proposta técnica apenas à licitante
que tenha prestado serviço a um determinado órgão é uma questão subjetiva que
não tem relação com a adequação ou vantajosidade da proposta.
Sendo assim, tal exigência é inadequada
e irrazoável para comprovar a eficiência do serviço e, em consequência, não
possui qualquer relevância para objeto do edital.
Diante de todo o exposto, considera-se
que foi sanada a primeira parte da restrição apontada no item 2.2.5.1 do
Relatório DLC nº 256/2011, devendo permanecer a irregularidade relativa à
afronta ao princípio da igualdade e ao caráter competitivo do certame, nos
termos do art. 3º, caput e §1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93, já citado.
3.
CONCLUSÃO
Considerando que as
justificativas apresentadas pelo Ente Licitante não sanaram todas as
irregularidades apontadas no Relatório DLC nº 256/2011 (fls. 67/87);
Considerando o que foi
disposto no presente Relatório;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Conhecer do presente Relatório para considerar, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a”,
da Lei Complementar nº 202/2000, irregular o Edital de Concorrência nº 127/2010,
em razão das seguintes irregularidades:
3.1.1.
Ausência de planilha com todos os
custos unitários a serem considerados na estimativa do valor a ser contratado
pela Administração, em contrariedade ao art. 7º, §2º, inciso II, e art. 40,
§2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.2.
Exigência de qualificação
técnica em desconformidade com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
art. 30, inciso II, e art. 3º, caput e
§1º, inciso I, estes da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);
3.1.3.
Previsão de critérios
subjetivos para análise das propostas técnicas no item 2.1 do Anexo 2 do
Edital, em contrariedade aos artigos 3º, 40, inciso VII, 44, caput
e §1º, 45 e 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, bem como ao princípio da
igualdade, descrito no art. 3º da mesma lei (item 2.3 do presente Relatório);
3.1.4.
Afronta injustificada
ao princípio da igualdade e da competitividade, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório).
3.2.
Determinar ao Órgão
Licitante que, nos próximos editais de licitação, não incorra nas irregularidades
elencadas no item 3.1 desta conclusão.
3.3.
Determinar ao Sr. Paulo
Roberto Meller, atual presidente do DEINFRA, que promova a anulação do
Processo Licitatório nº 127/2010, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal,
bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e.
3.4.
Dar ciência da Decisão,
Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Representante Sr. Denissandro
Perera e ao Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA, bem como à sua Assessoria Jurídica e respectivo
Controle Interno.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 19 de setembro de 2011.
FRANCIELLY STÄHELIN
COELHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA
STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
ALYSSON MATTJE
DIRETOR e.e.
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 27 ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2010, p.
972-973
[2]
Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros,1994, p. 21.
[3] GASPARINI, Diogenes. Revista Zênite de Licitações e Contratos. Parecer 495/29/jul/1996.
[4] Santa Cataria. Tribunal de Contas. Ciclo de Estudos de controle público da administração municipal (13.). Florianópolis, 2011, p. 232/233.
[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral
das Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Dialética, 2003, p. 222.