PROCESSO Nº:

ELC-11/00471500

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF

RESPONSÁVEL:

Átila Rocha dos Santos

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Concorrência n. 004/IPUF/2011, para prestação de serviços de locação de equipamentos novos para fiscalização eletrônica de trânsito

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 600/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos do Edital de Concorrência n. 004/IPUF/2011 lançado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, em 1º/08/2011, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos novos para fiscalização eletrônica de trânsito.

Segue transcrição da Solicitação de Autuação (fl. 02) enviada pela DLC ao Conselheiro Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior:

O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31; Constituição Estadual, artigo 113; artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual nº. TC-16/94, de 21/12/94, lançou o Edital de Concorrência n. 004/IPUF/2011, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos novos para fiscalização eletrônica de trânsito.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, nos termos expressos no art. 3º da Instrução Normativa nº 05/2008, sugere a Vossa Excelência que seja determinada a autuação do edital e seus anexos, para fim de ser submetido à análise técnica e demais providências que se julgarem necessárias para instrução do processo, com vistas à apreciação pelo Egrégio Plenário deste Tribunal.

O IPUF encaminhou cópias do Edital, bem como, das propostas, estudos técnicos e tudo mais relacionado ao certame licitatório. A DLC analisou todos os documentos e decidiu se reunir com a Unidade Gestora para compartilhar as restrições encontradas, com intuito de dar maior celeridade ao processo, uma vez que o objeto trata de contratação de empresa para locação de equipamentos de fiscalização eletrônica, assunto este de grande repercussão e relevância à sociedade.

A reunião foi realizada no dia 30/08/2011, quando as diversas restrições encontradas no Edital foram indicadas pela DLC ao IPUF, sendo que este, depois de ter reconhecido todas estas restrições, o "revogou" no dia 31/08/2011, republicando-o na mesma data.

A análise a seguir será do novo Edital de Concorrência 004/IPUF/2011 publicado (ou republicado) em 31/08/2011 no Diário Oficial do Município, com data para abertura do certame no dia 03 de outubro de 2011.

2. ANÁLISE

Destaca-se que o objeto da Concorrência nº 004/IPUF/2011 foi o mesmo contemplado no Edital 001/IPUF/2011, que foi analisado pelo Processo LCC 11/00096814.

2.1         Edital de Concorrência nº 001/IPUF/2011

No dia 22/03/2011 foi feita uma Solicitação de Autuação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em face do Edital de Concorrência n. 001/IPUF/2011 lançado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, em 22/02/2011, e que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia para apoio ao órgão de trânsito da cidade na gestão das informações de tráfego, através do fornecimento de soluções integradas, com monitoramento do avanço da fase vermelha do semáforo, parada sobre a faixa de pedestres e monitoramento do excesso de velocidade. Desta Autuação foi instruído o Processo LCC 11/00096814.

Foi enviado ao TCE, também no dia 22/03/2011, a Representação acerca do mesmo Edital de Concorrência do IPUF, que constituiu o Processo REP 11/00084050.

Por tratarem do mesmo Edital, o Relator determinou o apensamento dos dois Processos.

O Edital seguiu sendo analisado através do LCC 11/00096814, onde foi elaborado o Relatório de Instrução n. DLC/384/2011, datado de 20/06/2011, (fls. 376-421 do Processo LCC 11/00096814) arguindo as irregularidades a seguir transcritas:

3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência nº 001/2011, do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia para apoio ao órgão de trânsito de Florianópolis, e arguir as irregularidades abaixo:

3.1.1. Indicação genérica, imprecisa e incompleta de dotação orçamentária, fato que impossibilita a verificação de existência de disponibilidade financeira para execução do objeto licitado, em afronta ao previsto no artigo 7º, § 2°, inc. III, artigo 38, caput, art. 55, inc. V, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

3.1.2. Duração do contrato não limitada à vigência do crédito orçamentário, em contrariedade ao art. 57, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório)

3.1.3. Previsão de limitação de prazo para o licitante obter informações junto ao Órgão Licitante em desobediência ao art. 3º e art. 40, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);

3.1.4. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);

3.1.5. Exigência cumulativa de patrimônio líquido, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no artigo 31, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do presente Relatório);

3.1.6. Exigência de carta de solidariedade do licitante e do fabricante do equipamento, em contrariedade ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º, caput e §1º, inciso I, e ao art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);

3.1.7. Contradições no edital a respeito da demonstração e avaliação dos equipamentos licitados, contrariando o art. 40, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.7 do presente Relatório);

3.1.8. Ausência de Projeto Básico, contrariando ao disposto no art. 7°, § 2°, inciso I, combinado com o art. 6°, inciso IX, da Lei Federal 8.666/93 (item 2.8.1 do presente Relatório);

3.1.9. O estudo técnico apresentado pela Unidade no Anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 001/IPUF/2011 apresenta deficiências e, portanto, não atende ao estabelecido no artigo 19, inciso X, § 3º, combinado com o artigo 21, incisos I e IV do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97 (item 2.8.1 do presente Relatório);

3.1.10. O estudo técnico apresentado está incompleto e não atende às exigências mínimas estabelecidas no art. 3º, § 2º, anexo I, item 6, da Resolução do CONTRAN nº 146/2003, com nova redação dada pela Resolução do CONTRAN nº 214/2006, item xx do relatório (item 2.8.1 do presente Relatório);

3.1.11. Adoção de uma série de exigências técnicas, sem justificativas, o que restringem o caráter competitivo da licitação, contrariando os princípios da impessoalidade, razoabilidade, igualdade de condições e a busca pela melhor oferta para a Administração, contidos nos art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e art. 3.º da Lei de Licitações (item 2.8.2 do presente Relatório);

3.1.12. Exigir que os Equipamentos Eletrônicos de Monitoramento do excesso de velocidade, avanço da fase vermelha do semáforo e parada sobre faixa de pedestres devam possuir GPS, sem justificativa, o que constitui uma restrição a participação de um maior número de licitantes e fere o princípio constitucional da isonomia e da busca pela melhor proposta para a Administração, contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.8.2 do presente Relatório);

3.1.13. Exigir que os equipamentos tenham alimentação bivolt, o que pode excluir proponentes da licitação, indo de encontro ao previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.8.2 do presente Relatório);

3.1.14. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao Projeto Básico, contrariando ao disposto nos artigos 3º, da Resolução nº 1.025/2009, do CONFEA, art. 3º da Lei Federal nº 5.194/66 de 24, de dezembro de 1966, e artigos 1º 4 Processo: ELC-11/00471500 - Relatório: DLC - 600/2011.

e 2º da Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 (item 2.9 do presente Relatório);

3.1.15. Ausência de Orçamento Básico, em desacordo com o art. 7°, § 2°, Inciso I, combinado com o art. 6º, Inciso IX, Alínea f, da mesma lei e Art. 7°, § 2°, Inciso II da Lei Federal 8.666/93 (item 2.10 do presente Relatório);

3.1.16. Ausência de assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Orçamento Básico nas Planilhas Orçamentárias, contrariando os artigos 13, 14 e 15 da Lei Federal n.º 5.194/66 (item 2.10 do presente Relatório);

3.1.17. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao Orçamento Básico, contrariando ao disposto nos artigos 3º, da Resolução nº1025/2009, do CONFEA, art. 3º da Lei Federal nº 5.194/66 de 24, de dezembro de 1966, e artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 (item 2.10 do presente Relatório);

3.1.18. Exigir apresentação de amostras num prazo exíguo, o que, no caso concreto, pode ser fator impeditivo e restritivo a participação de um maior número de empresas, ferindo os princípios da isonomia e competitividade da licitação e o previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);

3.1.19. Ausência de critérios de avaliação objetivos das amostras, ferindo aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim da publicidade e da motivação, previstos no art. 3° da Lei n° 8.666/1993 (item 2.11 do presente Relatório).

3.1.20. Ausência de informação dos dados do edital de Concorrência nº 001/IPUF/2011 no website deste Tribunal, o que configura infração ao inc. I do art. 2° c/c art. 12, ambos da Instrução Normativa TC nº 05/2008 (item 2.12 do presente Relatório).

3.2. Ratificar ao Sr. Átila Rocha dos Santos – Superintendente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante da Decisão Singular n. GCAMF/2010/07 do Senhor Relator datada de 31/03/2011, de fls. 22 a 25 do Processo nº REP-11/00084050.

3.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. Átila Rocha dos Santos, Superintendente do IPUF, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação.

3.4. Determinar o apensamento dos autos do Processo REP nº 11/00084050 aos autos do Processo LCC nº 11/00096814, tendo em vista a conexão das matérias tratadas, nos termos do art. 22 e parágrafos da Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de 2002.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/3505/2011, em 27/07/2011 (fls. 441-446 do Processo LCC 11/00096814) no mesmo sentido do Relatório da DLC, determinando também que a Licitação fosse sustada, com o intuito de que o responsável regularize as restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.20 do citado relatório.

No dia 04/08/2011 foi juntado ao Processo cópia de publicação no Diário Oficial do Município – Edição nº 508 (fl. 447 – Processo LCC 11/00096814) de 30/06/2011, comprovando que o Edital de Concorrência nº 001/IPUF/2011 havia sido Anulado.

Sendo assim, o Relator, através de Decisão Singular n. GCAMF/2011/27, de 05/08/2011, determinou o arquivamento do Processo.

2.1.1 Reunião acerca das irregularidades no Edital nº 001/IPUF/2011

Entre o dia 20 e 21 de junho de 2011 ocorreram reuniões entre a DLC e os membros do IPUF, onde foram tratadas as diversas irregularidades encontradas no Edital, tendo sido redigida Ata (fls. 371 a 374 – Processo LCC 11/00096814). Estas irregularidades são as mesmas elencadas no Relatório nº DLC/384/2011.

Conforme explicado no item 2.1 retro, o Edital nº 001/IPUF/2011 foi anulado, e na mesma ocasião foi publicado o novo Edital de Concorrência nº 004/IPUF/2011.

2.2     Edital de Concorrência nº 004/IPUF/2011

Foi lançado assim o Edital nº 004/IPUF/2011 no dia 1º/08/2011, onde deveriam ter sido alteradas as restrições apontadas no Edital nº 001/IPUF/2011 pela DLC na reunião com o IPUF, o que de fato ocorreu. Contudo, quando da análise deste Edital pela DLC, contataram-se algumas modificações que ensejaram novas restrições.

Em 30/08/2011 foi realizada nova reunião, sendo demonstradas ao IPUF as novas restrições no Edital, que desta vez decidiu pela revogação do mesmo.

2.2.1 Revogação do Edital nº 004/IPUF/2011

O IPUF “revogou” o Edital nº 004/IPUF/2011, como se comprova através do Diário Oficial do Município (fl. 632) do dia 31/08/2011, contudo, ao publicar o novo Edital, no mesmo dia, utilizou o mesmo número, o que leva a entender que foi um caso de republicação e não de revogação. Se houvesse revogado o certame, o novo Edital teria obrigatoriamente novo número.

Como forma de instruir o IPUF quando da necessidade de revogar Editais no futuro, explica-se que a revogação deve ser utilizada em casos em que a licitação se torna inoportuna à administração pública, quando esta julgar não ser mais oportuno e conveniente o ato administrativo. A revogação gera efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage e todos os efeitos surgidos enquanto o ato permaneceu válido também o são.

2.3     Novo Edital de Concorrência nº 004/IPUF/2011

No dia 02/09/2011 foi protocolado nesta Corte de Contas os documentos de fls. 632 a 693, onde o Sr. Francisco Pereira – Superintendente em exercício do IPUF envia o novo Edital de Concorrência nº 004/IPUF/2011.

2.3.1 Restrições Sanadas

a) Demonstração técnica

As últimas restrições apontadas pela DLC, em reunião com técnicos do IPUF, quase todas relacionadas à Demonstração Técnica, foram sanadas com a decisão do órgão de retirar essa exigência do novo edital lançado.

O antigo Edital 004/IPUF/2011 previa uma multa de 5% sobre o valor total do contrato, por equipamento paralisado/inoperante por mais de vinte e quatro horas. Ora, bastaria que um único equipamento, dentre os 120 instalados, ficasse sem funcionar por 20 dias, ou que vinte equipamentos deixassem de funcionar por um dia, e a contratada teria que devolver todo o valor do contrato, ou seja, o faturamento de 48 meses. Essa multa leonina foi reduzida para 1% do valor mensal do contrato, tornando-se adequada.

b) Locais de rodízio

Outra alteração que se fazia necessária era a definição dos locais de rodízio, a serem feitos durante a operação dos equipamentos, e tampouco a sua quantidade. Não havia previsão de como seria feita a sua remuneração dessas mudanças que não estavam contempladas no orçamento. Mas, com a retirada dos rodízios, feita no novo edital, essa restrição foi inteiramente sanada.

 

c) Duração do contrato

Ainda, na análise referente ao Edital n. 001/IPUF/2011, a instrução anotou que a duração do contrato não estava limitada à vigência do crédito orçamentário, em contrariedade ao art. 57, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório de Instrução n. DLC/384/2011, datado de 20/06/2011, fls. 376-421 do Processo LCC 11/00096814).

Como será visto mais adiante, na mesma análise foi apontada a indicação genérica, imprecisa e incompleta de dotação orçamentária, fato que impossibilitava a verificação da existência de disponibilidade financeira para execução do objeto licitado, em afronta ao previsto no artigo 7º, §2º, inciso III, artigo 38, caput, e artigo 55, inciso V, todos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do relatório citado).

Ocorre que a partir dos editais posteriormente publicados, sob o nº 004/IPUF/2011, inclusive na versão final, à fls. 637, a Unidade Gestora passou a indicar no item 7 do instrumento convocatório o projeto/atividade “2069-Fiscalização Eletrônica no Trânsito”.

Realizada a verificação no Plano Plurianual 2010-2013 da Prefeitura Municipal de Florianópolis, disponível no sítio www.pmf.sc.gov.br, constatou-se a existência do referido projeto/atividade no planejamento do município, conforme cópia juntada à fls. 695.

Assim, considerando que o produto decorrente da licitação está devidamente contemplado no Plano Plurianual, a duração contratual superior ao prazo de vigência dos créditos orçamentários encontra abrigo no inciso I do artigo 57, da Lei Federal n. 8.666/93:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

(...)

 

 

Não se depreende do inciso transcrito que a avença deva finalizar em 31 de dezembro para depois ser prorrogado – é possível que a contratação seja firmada desde logo por prazo mais estendido.

Isso porque o dispositivo legal traz duas previsões distintas. A primeira excetua os projetos cujos produtos estejam contemplados no Plano Plurianual de terem a duração contratual limitada à vigência dos créditos orçamentários, de acordo com o caput do artigo. A segunda, por sua vez, abre a possibilidade desse contrato ser prorrogado, desde que haja previsão editalícia. 

No caso em análise, verifica-se que a contratação por 48 (quarenta e oito) meses se coaduna com a natureza do objeto. Há que se atentar para o fato de que, além da prestação de serviços está incluída na contratação a instalação dos equipamentos, conforme o cronograma estabelecido, valor que deve ser amortizado no decorrer da contratação.

Nesse sentido, é o entendimento de Marçal Justen Filho[1]:

Na hipótese do inciso I, é possível tanto pactuar o contrato por prazo mais delongado como produzir sua prorrogação. Ambas as alternativas são comportadas pelo dispositivo. Assim, o contrato para construção de uma hidrelétrica pode ser pactuado com prazo de execução de cinco anos. Não é necessário pactuar o prazo de um ano, “prorrogável” sucessivamente. Essa alternativa, aliás, afigura-se inadequada. A Administração deve determinar, em termos precisos, o prazo necessário à execução do projeto. Fixado o prazo, o particular terá o dever de cumprir o cronograma e a Administração o de realizar os pagamentos apropriados. A faculdade de prorrogação não se destina a ser utilizada permanentemente. É exceção e não justifica a eternização do contrato.

 

Dessa forma, no que tange à vigência contratual, o Edital de Concorrência n. 004/IPUF/2011 está em consonância com a legislação vigente. 

d) Outras restrições

Quanto às restrições elencadas na conclusão do Relatório n. DLC/384/2011, nos itens 3.1.4 (exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação), 3.1.5 (exigência cumulativa de patrimônio líquido, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual), 3.1.6 (exigência de carta de solidariedade do licitante e do fabricante do equipamento) e 3.1.20 (ausência de informação dos dados do edital de Concorrência nº 001/IPUF/2011 no website deste Tribunal), verifica-se que não se repetiram no novo edital.

2.3.2 Restrições Remanescentes

a) Orçamento detalhado

Uma restrição recorrente, encontrada em todos os editais analisados por esta Instrução, é a falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitários e nesse edital do IPUF isso não é diferente.

A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece em seu artigo 7º:

Art. 7º As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, a seguinte sequência:

[...]

§ 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

Acordou-se que o Órgão solicitaria às empresas participantes a apresentação de todas as planilhas abertas nas suas propostas, com a composição de todos os custos unitários, e assim foi feita a inclusão da exigência no texto do novo edital. Essa é uma falha que não deverá ser admitida em futuros Editais, mas que no momento é difícil de ser sanada, em virtude de não haver comercialização efetiva desses equipamentos.

b) Registro de acidentes

Por último, cabe destacar que os acidentes são registrados pela Polícia Militar em boletins de ocorrência que se encontram superados e/ou defasados, pois não permitem identificar o local exato do acidente, o seu tipo e suas prováveis causas. Esse formulário precisa ser objeto de estudos, para que venha a ser adequado às exigências da lei, talvez se aproximando mais do modelo adotado pela Polícia Rodoviária Federal.

O artigo 19, inciso X, § 3º, combinado com o artigo 21, incisos I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97, possui a seguinte redação:

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

[...]

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

[...]

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

[...]

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (sem grifos no original)

Conforme já citado anteriormente, o estudo técnico elaborado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis IPUF, a exemplo de outros analisados por esta Instrução, não se baseia na análise dos acidentes, seu tipo, suas causas, número de feridos e mortos, enfim, dados concretos que possam subsidiar uma tomada de decisões.

Constatou-se que, neste momento, não é possível atender ao que determina a legislação, em função da forma como são registrados os acidentes, portanto, uma determinação ao Órgão se faz necessária, para que se elaborem os relatórios (boletins) de acidentes da maneira mais completa e clara possível, identificando, entre outros aspectos, o local exato do acidente, o seu tipo e suas prováveis causas.

c) Indicação dos recursos orçamentários

No que diz respeito à indicação genérica, imprecisa e incompleta de dotação orçamentária item 2.1 do Relatório DLC/384/2011, a Unidade Gestora passou a prever no item 7 do edital o Projeto/Atividade “2069-Fiscalização Eletrônica no Trânsito”, para fazer frente à contratação.

Apesar da dotação informada não estar totalmente completa, pela falta de indicação da função e subfunção, em consulta à internet foi possível verificar a existência de previsão orçamentária, conforme cópia juntada à fls. 695.

Dessa forma, sugere-se uma determinação à Administração para que, nos próximos certames, faça constar a classificação funcional completa nos editais, com indicação de função, subfunção, programa, ação e elemento de despesa, nos termos do artigo 7º, §2º, inciso III, e do artigo 38, caput, da Lei 8.666/93, e demais normas pertinentes.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que tratam os autos do Edital de Concorrência n. 004/IPUF/2011 lançado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, em 1º/08/2011, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos novos para fiscalização eletrônica de trânsito;

Considerando que a presente análise refere-se ao novo Edital de Concorrência 004/IPUF/2011 publicado (ou republicado) em 31/08/2011 no Diário Oficial do Município, com data para abertura do certame no dia 03 de outubro de 2011;

Considerando que o objeto da Concorrência nº 004/IPUF/2011 foi o mesmo contemplado no Edital 001/IPUF/2011, que foi analisado pelo Processo LCC 11/00096814;

Considerando que foi lançado o Edital nº 004/IPUF/2011 no dia 1º/08/2011, onde foram alteradas as restrições apontadas no Edital nº 001/IPUF/2011 pela DLC, em reunião com o IPUF, mas que, contudo, quando da análise deste Edital nº 004 pela DLC, constataram-se algumas modificações que ensejaram novas restrições;

Considerando que em 30/08/2011 foi realizada nova reunião, sendo demonstradas ao IPUF as novas restrições no Edital, que desta vez decidiu pela revogação do mesmo;

Considerando que as últimas restrições apontadas pela DLC, em reunião com técnicos do IPUF, quase todas relacionadas à Demonstração Técnica, foram sanadas com a decisão do órgão de retirar essa exigência do novo edital lançado;

Considerando que o estudo técnico elaborado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis IPUF, a exemplo de outros analisados por esta Instrução, não se baseia na análise dos acidentes, seu tipo, suas causas, número de feridos e mortos, enfim, dados concretos que possam subsidiar uma tomada de decisões;

Considerando que, neste momento, não é possível atender ao que determina a legislação, em função da forma como são registrados os acidentes, portanto, uma determinação ao Órgão se faz necessária, no sentido de adequar esses registros e capacitar os respectivos agentes que o elaboram;

Considerando que grande parte das irregularidades anteriormente verificadas no procedimento licitatório não se repetiram ou foram sanadas com a publicação do novo edital;

Considerando todo o mais exposto no presente relatório;

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere que o Exmo. Sr. Relator proponha ao Plenário:

3.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 004/IPUF/2011, datado de 31/08/2011 do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia para apoio ao órgão de trânsito com fornecimento de equipamentos novos para fiscalização eletrônica de: avanço do sinal vermelho do semáforo, parada sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso, monitoramento do excesso de velocidade, monitoramento de irregularidade administrativa de veículos através de leitura automática de placas com consulta on-line ao banco de dados, registros de fluxos de veículos, dados estatísticos, bem como o fornecimento de central de controle, fornecimento de relatórios estatísticos, fornecimento de relatórios de gestão de tráfego, de acordo com os projetos, especificações e demais elementos e condições que constituem os anexos deste edital, com instalação, manutenção preventiva e corretiva, incluindo atualização tecnológica, extração e transmissão de dados, para apoio ao órgão de trânsito da cidade na gestão das informações de tráfego, com valor máximo previsto de R$ 337.320,00 mensais, para considerá-lo em consonância com o art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.

3.2. Determinar ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF / Município de Florianópolis que:

3.2.1. Adote registros de acidentes da maneira mais completa e clara possível e que contemplem, entre outros aspectos, o local exato do acidente, o seu tipo e suas prováveis causas;

3.2.2. Realize a capacitação dos agentes de trânsito responsáveis pelo atendimento a acidentes com elaboração dos competentes registros;

3.2.3. Somente os registros de acidentes elaborados e assinados por agente capacitado, tenham validade para efeitos legais; e

3.2.4. Nos próximos certames faça constar dos editais a dotação orçamentária completa que irá custear o objeto da contratação, com indicação de função, subfunção, programa, ação e o elemento de despesa, nos termos do artigo 7º, §2º, inciso III, do artigo 38, caput, da Lei 8.666/93, e demais normas pertinentes.

3.3. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que ao IPUF / Município de Florianópolis comprove as medidas adotas com relação aos itens 3.2.1 a 3.2.3. desta conclusão.

3.4. Dar ciência do presente relatório, do Voto do Relator e da decisão ao Sr. Átila Rocha dos Santos, Superintendente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, bem como à assessoria jurídica e ao Controle Interno do órgão.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 26 de setembro de 2011.

 

 JOÃO ROBERTO DE SOUSA FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

DENISE REGINA STRUECKER

AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 MARIVALDA MAY MICHELS STEINER

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 ALYSSON MATTJE

DIRETOR EM EXERCÍCIO



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. DIALÉTICA, 11 ed., p. 503.