PROCESSO
Nº: |
ELC-11/00471500 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Planejamento Urbano de
Florianópolis - IPUF |
RESPONSÁVEL: |
Átila Rocha dos Santos |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Concorrência n. 004/IPUF/2011, para
prestação de serviços de locação de equipamentos novos para fiscalização
eletrônica de trânsito |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 600/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos do Edital de
Concorrência n. 004/IPUF/2011 lançado pelo Instituto de Planejamento Urbano de
Florianópolis – IPUF, em 1º/08/2011, que tem por objeto a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos
novos para fiscalização eletrônica de trânsito.
Segue transcrição da Solicitação de
Autuação (fl. 02) enviada pela DLC ao Conselheiro Relator Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior:
O Instituto de Planejamento Urbano de
Florianópolis – IPUF, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da
Constituição Federal, artigo 31; Constituição Estadual, artigo 113; artigos 50
a 59 da Lei Complementar Estadual nº. TC-16/94, de 21/12/94, lançou o Edital de
Concorrência n. 004/IPUF/2011, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos novos para
fiscalização eletrônica de trânsito.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, nos termos expressos
no art. 3º da Instrução Normativa nº 05/2008, sugere a Vossa Excelência que
seja determinada a autuação do edital e seus anexos, para fim de ser submetido
à análise técnica e demais providências que se julgarem necessárias para
instrução do processo, com vistas à apreciação pelo Egrégio Plenário deste
Tribunal.
O IPUF encaminhou cópias do Edital,
bem como, das propostas, estudos técnicos e tudo mais relacionado ao certame
licitatório. A DLC analisou todos os documentos e decidiu se reunir com a
Unidade Gestora para compartilhar as restrições encontradas, com intuito de dar
maior celeridade ao processo, uma vez que o objeto trata de contratação de
empresa para locação de equipamentos de fiscalização eletrônica, assunto este
de grande repercussão e relevância à sociedade.
A reunião foi realizada no dia
30/08/2011, quando as diversas restrições encontradas no Edital foram indicadas
pela DLC ao IPUF, sendo que este, depois de ter reconhecido todas estas
restrições, o "revogou" no dia 31/08/2011, republicando-o na mesma
data.
A análise a seguir será do novo
Edital de Concorrência 004/IPUF/2011 publicado (ou republicado) em 31/08/2011 no
Diário Oficial do Município, com data para abertura do certame no dia 03 de
outubro de 2011.
2. ANÁLISE
Destaca-se que o objeto da
Concorrência nº 004/IPUF/2011 foi o mesmo contemplado no Edital 001/IPUF/2011,
que foi analisado pelo Processo LCC 11/00096814.
2.1
Edital de Concorrência nº 001/IPUF/2011
No dia 22/03/2011 foi feita uma
Solicitação de Autuação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em
face do Edital de Concorrência n. 001/IPUF/2011 lançado pelo Instituto de
Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, em 22/02/2011, e que tinha por
objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
engenharia para apoio ao órgão de trânsito da cidade na gestão das informações
de tráfego, através do fornecimento de soluções integradas, com monitoramento
do avanço da fase vermelha do semáforo, parada sobre a faixa de pedestres e
monitoramento do excesso de velocidade. Desta Autuação foi instruído o Processo
LCC 11/00096814.
Foi enviado ao TCE, também no dia
22/03/2011, a Representação acerca do mesmo Edital de Concorrência do IPUF, que
constituiu o Processo REP 11/00084050.
Por tratarem do mesmo Edital, o
Relator determinou o apensamento dos dois Processos.
O Edital seguiu sendo analisado
através do LCC 11/00096814, onde foi elaborado o Relatório de Instrução n.
DLC/384/2011, datado de 20/06/2011, (fls. 376-421 do Processo LCC 11/00096814)
arguindo as irregularidades a seguir transcritas:
3.1. Conhecer os termos do Edital de
Concorrência nº 001/2011, do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis
- IPUF, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de engenharia para apoio ao órgão de trânsito de Florianópolis, e
arguir as irregularidades abaixo:
3.1.1. Indicação genérica, imprecisa e incompleta
de dotação orçamentária, fato que impossibilita a verificação de existência de
disponibilidade financeira para execução do objeto licitado, em afronta ao
previsto no artigo 7º, § 2°, inc. III, artigo 38, caput, art. 55, inc. V, todos
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.2. Duração do contrato não limitada à
vigência do crédito orçamentário, em contrariedade ao art. 57, caput e inciso
II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório)
3.1.3. Previsão de limitação de prazo para o
licitante obter informações junto ao Órgão Licitante em desobediência ao art.
3º e art. 40, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório);
3.1.4. Exigência, para fins de comprovação da
qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das
empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, contrariando o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 3º, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);
3.1.5. Exigência cumulativa de patrimônio
líquido, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia
contratual, em desacordo com o disposto no artigo 31, § 2º da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.5 do presente Relatório);
3.1.6. Exigência de carta de solidariedade do
licitante e do fabricante do equipamento, em contrariedade ao inciso XXI do
art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º, caput e §1º, inciso I, e ao art.
30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);
3.1.7. Contradições no edital a respeito da
demonstração e avaliação dos equipamentos licitados, contrariando o art. 40,
inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.7 do presente Relatório);
3.1.8. Ausência de Projeto Básico,
contrariando ao disposto no art. 7°, § 2°, inciso I, combinado com o art. 6°,
inciso IX, da Lei Federal 8.666/93 (item 2.8.1 do presente Relatório);
3.1.9. O estudo técnico apresentado pela
Unidade no Anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 001/IPUF/2011 apresenta
deficiências e, portanto, não atende ao estabelecido no artigo 19, inciso X, §
3º, combinado com o artigo 21, incisos I e IV do Código de Trânsito Brasileiro,
Lei Federal nº 9.503/97 (item 2.8.1 do presente Relatório);
3.1.10. O estudo técnico apresentado está
incompleto e não atende às exigências mínimas estabelecidas no art. 3º, § 2º,
anexo I, item 6, da Resolução do CONTRAN nº 146/2003, com nova redação dada
pela Resolução do CONTRAN nº 214/2006, item xx do relatório (item 2.8.1 do
presente Relatório);
3.1.11. Adoção de uma série de exigências
técnicas, sem justificativas, o que restringem o caráter competitivo da
licitação, contrariando os princípios da impessoalidade, razoabilidade,
igualdade de condições e a busca pela melhor oferta para a Administração,
contidos nos art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e art. 3.º da
Lei de Licitações (item 2.8.2 do presente Relatório);
3.1.12. Exigir que os Equipamentos
Eletrônicos de Monitoramento do excesso de velocidade, avanço da fase vermelha
do semáforo e parada sobre faixa de pedestres devam possuir GPS, sem
justificativa, o que constitui uma restrição a participação de um maior número
de licitantes e fere o princípio constitucional da isonomia e da busca pela
melhor proposta para a Administração, contrariando o disposto no art. 37, XXI,
da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.8.2 do presente Relatório);
3.1.13. Exigir que os equipamentos tenham
alimentação bivolt, o que pode excluir proponentes da licitação, indo de
encontro ao previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e
art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.8.2 do presente Relatório);
3.1.14. Ausência de Anotação de
Responsabilidade Técnica referente ao Projeto Básico, contrariando ao disposto
nos artigos 3º, da Resolução nº 1.025/2009, do CONFEA, art. 3º da Lei Federal
nº 5.194/66 de 24, de dezembro de 1966, e artigos 1º 4 Processo:
ELC-11/00471500 - Relatório: DLC - 600/2011.
e 2º da Lei Federal nº 6.496, de 07 de
dezembro de 1977 (item 2.9 do presente Relatório);
3.1.15. Ausência de Orçamento Básico, em
desacordo com o art. 7°, § 2°, Inciso I, combinado com o art. 6º, Inciso IX,
Alínea f, da mesma lei e Art. 7°, § 2°, Inciso II da Lei Federal 8.666/93 (item
2.10 do presente Relatório);
3.1.16. Ausência de assinatura do Responsável
Técnico pela elaboração do Orçamento Básico nas Planilhas Orçamentárias,
contrariando os artigos 13, 14 e 15 da Lei Federal n.º 5.194/66 (item 2.10 do
presente Relatório);
3.1.17. Ausência de Anotação de
Responsabilidade Técnica referente ao Orçamento Básico, contrariando ao
disposto nos artigos 3º, da Resolução nº1025/2009, do CONFEA, art. 3º da Lei
Federal nº 5.194/66 de 24, de dezembro de 1966, e artigos 1º e 2º da Lei
Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 (item 2.10 do presente Relatório);
3.1.18. Exigir apresentação de amostras num
prazo exíguo, o que, no caso concreto, pode ser fator impeditivo e restritivo a
participação de um maior número de empresas, ferindo os princípios da isonomia
e competitividade da licitação e o previsto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11 do
presente Relatório);
3.1.19. Ausência de critérios de avaliação
objetivos das amostras, ferindo aos princípios do julgamento objetivo e da
vinculação ao instrumento convocatório, bem assim da publicidade e da
motivação, previstos no art. 3° da Lei n° 8.666/1993 (item 2.11 do presente
Relatório).
3.1.20. Ausência de informação dos dados do
edital de Concorrência nº 001/IPUF/2011 no website deste Tribunal, o que
configura infração ao inc. I do art. 2° c/c art. 12, ambos da Instrução
Normativa TC nº 05/2008 (item 2.12 do presente Relatório).
3.2. Ratificar ao Sr. Átila Rocha dos Santos
– Superintendente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, a
determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento
definitivo desta Corte de Contas, constante da Decisão Singular n.
GCAMF/2010/07 do Senhor Relator datada de 31/03/2011, de fls. 22 a 25 do
Processo nº REP-11/00084050.
3.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto
de 2008, para que o Sr. Átila Rocha dos Santos, Superintendente do IPUF,
apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação.
3.4.
Determinar o apensamento dos autos do Processo REP nº 11/00084050 aos autos do
Processo LCC nº 11/00096814, tendo em vista a conexão das matérias tratadas,
nos termos do art. 22 e parágrafos da Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de
2002.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas emitiu Parecer nº MPTC/3505/2011, em 27/07/2011 (fls. 441-446 do
Processo LCC 11/00096814) no mesmo sentido do Relatório da DLC, determinando
também que a Licitação fosse sustada, com o intuito de que o responsável
regularize as restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.20 do citado
relatório.
No dia 04/08/2011 foi juntado ao
Processo cópia de publicação no Diário Oficial do Município – Edição nº 508
(fl. 447 – Processo LCC 11/00096814) de 30/06/2011, comprovando que o Edital de
Concorrência nº 001/IPUF/2011 havia sido Anulado.
Sendo assim, o Relator, através de
Decisão Singular n. GCAMF/2011/27, de 05/08/2011, determinou o arquivamento do
Processo.
2.1.1 Reunião acerca
das irregularidades no Edital nº 001/IPUF/2011
Entre o dia 20 e 21 de junho de 2011
ocorreram reuniões entre a DLC e os membros do IPUF, onde foram tratadas as
diversas irregularidades encontradas no Edital, tendo sido redigida Ata (fls.
371 a 374 – Processo LCC 11/00096814). Estas irregularidades são as mesmas
elencadas no Relatório nº DLC/384/2011.
Conforme explicado no item 2.1 retro,
o Edital nº 001/IPUF/2011 foi anulado, e na mesma ocasião foi publicado
o novo Edital de Concorrência nº 004/IPUF/2011.
2.2
Edital de Concorrência nº 004/IPUF/2011
Foi lançado assim o Edital nº
004/IPUF/2011 no dia 1º/08/2011, onde deveriam ter sido alteradas as restrições
apontadas no Edital nº 001/IPUF/2011 pela DLC na reunião com o IPUF, o que de
fato ocorreu. Contudo, quando da análise deste Edital pela DLC, contataram-se
algumas modificações que ensejaram novas restrições.
Em 30/08/2011 foi realizada nova
reunião, sendo demonstradas ao IPUF as novas restrições no Edital, que desta
vez decidiu pela revogação do mesmo.
2.2.1 Revogação do
Edital nº 004/IPUF/2011
O IPUF “revogou” o Edital nº
004/IPUF/2011, como se comprova através do Diário Oficial do Município (fl.
632) do dia 31/08/2011, contudo, ao publicar o novo Edital, no mesmo dia,
utilizou o mesmo número, o que leva a entender que foi um caso de republicação e não de revogação. Se
houvesse revogado o certame, o novo Edital teria obrigatoriamente novo número.
Como forma de instruir o IPUF quando
da necessidade de revogar Editais no futuro, explica-se que a revogação deve
ser utilizada em casos em que a licitação se torna inoportuna à administração
pública, quando esta julgar não ser mais oportuno e conveniente o ato
administrativo. A revogação gera efeitos ex-nunc,
ou seja, não retroage e todos os efeitos surgidos enquanto o ato permaneceu
válido também o são.
2.3
Novo Edital de Concorrência nº
004/IPUF/2011
No dia 02/09/2011 foi protocolado
nesta Corte de Contas os documentos de fls. 632 a 693, onde o Sr. Francisco
Pereira – Superintendente em exercício do IPUF envia o novo Edital de
Concorrência nº 004/IPUF/2011.
2.3.1 Restrições
Sanadas
a)
Demonstração técnica
As últimas restrições apontadas pela
DLC, em reunião com técnicos do IPUF, quase todas relacionadas à Demonstração
Técnica, foram sanadas com a decisão do órgão de retirar essa exigência do novo
edital lançado.
O antigo Edital 004/IPUF/2011 previa
uma multa de 5% sobre o valor total do contrato, por equipamento
paralisado/inoperante por mais de vinte e quatro horas. Ora, bastaria que um
único equipamento, dentre os 120 instalados, ficasse sem funcionar por 20 dias,
ou que vinte equipamentos deixassem de funcionar por um dia, e a contratada
teria que devolver todo o valor do contrato, ou seja, o faturamento de 48
meses. Essa multa leonina foi reduzida para 1% do valor mensal do contrato,
tornando-se adequada.
b)
Locais de rodízio
Outra alteração que se fazia
necessária era a definição dos locais de rodízio, a serem feitos durante a
operação dos equipamentos, e tampouco a sua quantidade. Não havia previsão de
como seria feita a sua remuneração dessas mudanças que não estavam contempladas
no orçamento. Mas, com a retirada dos rodízios, feita no novo edital, essa
restrição foi inteiramente sanada.
c)
Duração do contrato
Ainda, na análise referente ao Edital n.
001/IPUF/2011, a instrução anotou que a duração do contrato não estava limitada
à vigência do crédito orçamentário, em contrariedade ao art. 57, caput e inciso II, da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2 do Relatório de Instrução n. DLC/384/2011, datado de
20/06/2011, fls. 376-421 do Processo LCC 11/00096814).
Como será visto mais adiante, na mesma análise foi
apontada a indicação genérica, imprecisa e incompleta de dotação orçamentária,
fato que impossibilitava a verificação da existência de disponibilidade
financeira para execução do objeto licitado, em afronta ao previsto no artigo
7º, §2º, inciso III, artigo 38, caput, e artigo 55, inciso V, todos da Lei
Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do relatório citado).
Ocorre que a partir dos editais posteriormente
publicados, sob o nº 004/IPUF/2011, inclusive na versão final, à fls. 637, a
Unidade Gestora passou a indicar no item 7 do instrumento convocatório o
projeto/atividade “2069-Fiscalização Eletrônica no Trânsito”.
Realizada a verificação no Plano Plurianual
2010-2013 da Prefeitura Municipal de Florianópolis, disponível no sítio www.pmf.sc.gov.br, constatou-se a existência do referido
projeto/atividade no planejamento do município, conforme cópia juntada à fls. 695.
Assim, considerando que o produto decorrente da
licitação está devidamente contemplado no Plano Plurianual, a duração
contratual superior ao prazo de vigência dos créditos orçamentários encontra
abrigo no inciso I do artigo 57, da Lei Federal n. 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos
estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais
poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso
tenha sido previsto no ato convocatório;
(...)
Não se depreende do inciso
transcrito que a avença deva finalizar em 31 de dezembro para depois ser
prorrogado – é possível que a contratação seja firmada desde logo por prazo
mais estendido.
Isso porque o dispositivo legal
traz duas previsões distintas. A primeira excetua os projetos cujos produtos
estejam contemplados no Plano Plurianual de terem a duração contratual limitada
à vigência dos créditos orçamentários, de acordo com o caput do artigo. A segunda, por sua vez, abre a possibilidade desse
contrato ser prorrogado, desde que haja previsão editalícia.
No caso em análise, verifica-se que
a contratação por 48 (quarenta e oito) meses se coaduna com a natureza do
objeto. Há que se atentar para o fato de que, além da prestação de serviços
está incluída na contratação a instalação dos equipamentos, conforme o
cronograma estabelecido, valor que deve ser amortizado no decorrer da
contratação.
Nesse sentido, é o entendimento de
Marçal Justen Filho[1]:
Na hipótese do inciso I, é possível tanto pactuar o contrato por prazo
mais delongado como produzir sua prorrogação. Ambas as alternativas são
comportadas pelo dispositivo. Assim, o contrato para construção de uma
hidrelétrica pode ser pactuado com prazo de execução de cinco anos. Não é
necessário pactuar o prazo de um ano, “prorrogável” sucessivamente. Essa
alternativa, aliás, afigura-se inadequada. A Administração deve determinar, em
termos precisos, o prazo necessário à execução do projeto. Fixado o prazo, o
particular terá o dever de cumprir o cronograma e a Administração o de realizar
os pagamentos apropriados. A faculdade de prorrogação não se destina a ser
utilizada permanentemente. É exceção e não justifica a eternização do contrato.
Dessa forma, no que tange à
vigência contratual, o Edital de Concorrência n. 004/IPUF/2011 está em
consonância com a legislação vigente.
d) Outras restrições
Quanto às restrições elencadas na
conclusão do Relatório n. DLC/384/2011,
nos itens 3.1.4 (exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica,
de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das empresas que estejam
sediadas em outra unidade da federação), 3.1.5 (exigência cumulativa de
patrimônio líquido, para fins de qualificação econômico-financeira, e de
garantia contratual), 3.1.6 (exigência de carta de solidariedade do licitante e
do fabricante do equipamento) e 3.1.20 (ausência de informação dos dados do
edital de Concorrência nº 001/IPUF/2011 no website
deste Tribunal), verifica-se que não se repetiram no novo edital.
2.3.2 Restrições
Remanescentes
a)
Orçamento detalhado
Uma restrição recorrente, encontrada
em todos os editais analisados por esta Instrução, é a falta de orçamento
detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitários e nesse edital
do IPUF isso não é diferente.
A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece
em seu artigo 7º:
Art. 7º As licitações para execução de obras
e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, a seguinte sequência:
[...]
§ 2° As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
[...]
II
- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários.
Acordou-se que o Órgão solicitaria às
empresas participantes a apresentação de todas as planilhas abertas nas suas
propostas, com a composição de todos os custos unitários, e assim foi feita a
inclusão da exigência no texto do novo edital. Essa é uma falha que não deverá
ser admitida em futuros Editais, mas que no momento é difícil de ser sanada, em
virtude de não haver comercialização efetiva desses equipamentos.
b)
Registro de acidentes
Por último, cabe destacar que os
acidentes são registrados pela Polícia Militar em boletins de ocorrência que se
encontram superados e/ou defasados, pois não permitem identificar o local exato
do acidente, o seu tipo e suas prováveis causas. Esse formulário precisa ser
objeto de estudos, para que venha a ser adequado às exigências da lei, talvez
se aproximando mais do modelo adotado pela Polícia Rodoviária Federal.
O artigo 19, inciso X, § 3º, combinado
com o artigo 21, incisos I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal
nº 9.503/97, possui a seguinte redação:
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de
trânsito da União:
[...]
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X.
X - organizar a estatística geral de trânsito
no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais
órgãos e promover sua divulgação;
[...]
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
[...]
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas; (sem grifos no original)
Conforme já citado anteriormente, o
estudo técnico elaborado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis
IPUF, a exemplo de outros analisados por esta Instrução, não se baseia na
análise dos acidentes, seu tipo, suas causas, número de feridos e mortos,
enfim, dados concretos que possam subsidiar uma tomada de decisões.
Constatou-se que, neste momento, não é
possível atender ao que determina a legislação, em função da forma como são
registrados os acidentes, portanto, uma determinação ao Órgão se faz necessária,
para que se elaborem os relatórios (boletins) de acidentes da maneira mais
completa e clara possível, identificando, entre outros aspectos, o local exato
do acidente, o seu tipo e suas prováveis causas.
c) Indicação dos recursos
orçamentários
No
que diz respeito à indicação genérica, imprecisa e incompleta de dotação
orçamentária item 2.1 do Relatório DLC/384/2011, a Unidade Gestora passou a
prever no item 7 do edital o Projeto/Atividade “2069-Fiscalização Eletrônica no
Trânsito”, para fazer frente à contratação.
Apesar
da dotação informada não estar totalmente completa, pela falta de indicação da
função e subfunção, em consulta à internet foi possível verificar a existência
de previsão orçamentária, conforme cópia juntada à fls. 695.
Dessa forma, sugere-se uma
determinação à Administração para que, nos próximos certames, faça constar a classificação
funcional completa nos editais, com indicação de função, subfunção, programa,
ação e elemento de despesa, nos termos do artigo 7º, §2º, inciso III, e do
artigo 38, caput, da Lei 8.666/93, e demais normas pertinentes.
3. CONCLUSÃO
Considerando que tratam os autos do Edital de Concorrência
n. 004/IPUF/2011 lançado pelo Instituto de Planejamento Urbano de
Florianópolis - IPUF, em 1º/08/2011, que tem por objeto a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos
novos para fiscalização eletrônica de trânsito;
Considerando que a presente análise refere-se ao novo Edital
de Concorrência 004/IPUF/2011 publicado (ou republicado) em 31/08/2011 no
Diário Oficial do Município, com data para abertura do certame no dia 03 de
outubro de 2011;
Considerando que o objeto da Concorrência nº 004/IPUF/2011
foi o mesmo contemplado no Edital 001/IPUF/2011, que foi analisado pelo Processo
LCC 11/00096814;
Considerando que foi lançado o Edital nº 004/IPUF/2011 no
dia 1º/08/2011, onde foram alteradas as restrições apontadas no Edital nº
001/IPUF/2011 pela DLC, em reunião com o IPUF, mas que, contudo, quando da
análise deste Edital nº 004 pela DLC, constataram-se algumas modificações que
ensejaram novas restrições;
Considerando que em 30/08/2011 foi realizada nova reunião,
sendo demonstradas ao IPUF as novas restrições no Edital, que desta vez
decidiu pela revogação do mesmo;
Considerando que as últimas restrições apontadas pela DLC,
em reunião com técnicos do IPUF, quase todas relacionadas à Demonstração
Técnica, foram sanadas com a decisão do órgão de retirar essa exigência do
novo edital lançado;
Considerando que o estudo técnico elaborado pelo Instituto
de Planejamento Urbano de Florianópolis IPUF, a exemplo de outros analisados
por esta Instrução, não se baseia na análise dos acidentes, seu tipo, suas
causas, número de feridos e mortos, enfim, dados concretos que possam subsidiar
uma tomada de decisões;
Considerando que, neste momento, não é possível atender ao
que determina a legislação, em função da forma como são registrados os
acidentes, portanto, uma determinação ao Órgão se faz necessária, no sentido
de adequar esses registros e capacitar os respectivos agentes que o elaboram;
Considerando que grande parte das irregularidades
anteriormente verificadas no procedimento licitatório não se repetiram ou
foram sanadas com a publicação do novo edital;
Considerando todo o mais exposto no presente relatório;
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere que
o Exmo. Sr. Relator proponha ao Plenário:
3.1. Conhecer do Edital de
Concorrência nº 004/IPUF/2011, datado de 31/08/2011 do Instituto de
Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de engenharia para apoio ao
órgão de trânsito com fornecimento de equipamentos novos para fiscalização
eletrônica de: avanço do sinal vermelho do semáforo, parada sobre a faixa de
pedestres na mudança do sinal luminoso, monitoramento do excesso de
velocidade, monitoramento de irregularidade administrativa de veículos através
de leitura automática de placas com consulta on-line ao banco de dados,
registros de fluxos de veículos, dados estatísticos, bem como o fornecimento
de central de controle, fornecimento de relatórios estatísticos, fornecimento
de relatórios de gestão de tráfego, de acordo com os projetos, especificações
e demais elementos e condições que constituem os anexos deste edital, com
instalação, manutenção preventiva e corretiva, incluindo atualização
tecnológica, extração e transmissão de dados, para apoio ao órgão de trânsito
da cidade na gestão das informações de tráfego, com valor máximo previsto de
R$ 337.320,00 mensais, para considerá-lo em consonância com o art. 40 da Lei
Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
3.2. Determinar ao Instituto de
Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF / Município de Florianópolis que:
3.2.1. Adote registros de acidentes da maneira mais completa e
clara possível e que contemplem, entre outros aspectos, o local exato do
acidente, o seu tipo e suas prováveis causas;
3.2.2. Realize a capacitação dos agentes de trânsito responsáveis
pelo atendimento a acidentes com elaboração dos competentes registros;
3.2.3. Somente os registros de acidentes elaborados e assinados
por agente capacitado, tenham validade para efeitos legais; e
3.2.4. Nos próximos certames faça constar dos editais a dotação
orçamentária completa que irá custear o objeto da contratação, com indicação
de função, subfunção, programa, ação e o elemento de despesa, nos termos do
artigo 7º, §2º, inciso III, do artigo 38, caput,
da Lei 8.666/93, e demais normas pertinentes.
3.3. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que
ao IPUF / Município de Florianópolis comprove as medidas adotas com relação
aos itens 3.2.1 a 3.2.3. desta conclusão.
3.4. Dar ciência do
presente relatório, do Voto do Relator e da decisão ao Sr. Átila Rocha dos
Santos, Superintendente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis –
IPUF, bem como à assessoria jurídica e ao Controle Interno do órgão.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 26 de setembro de 2011.
JOÃO ROBERTO DE SOUSA
FILHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
DENISE REGINA STRUECKER
AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MARIVALDA MAY MICHELS
STEINER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvindo
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
ALYSSON MATTJE
DIRETOR EM EXERCÍCIO
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. DIALÉTICA, 11 ed., p. 503.