PROCESSO Nº:

RLA-09/00122757

UNIDADE GESTORA:

SC - Parcerias S.A.

RESPONSÁVEIS:

Glauco José Côrte Filho e Vinícius Renê Lummertz Silva

INTERESSADO:

Ênio Andrade Branco

ASSUNTO:

Auditoria sobre a regularidade e os resultados da execução dos serviços contratados pela SC Parcerias junto à Fundação de Apoio a Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (Faepesul) por meio do Contrato nº 13/2006

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DAE - 27/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Auditoria sobre a regularidade e os resultados da execução dos serviços contratados pela SC Parcerias junto à Fundação de Apoio a Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (Faepesul) por meio do Contrato nº 13/2006.

O processo se originou do Acórdão nº 274/2009 proferido como resultado do processo SLC 06/00504972 que teve por objeto a análise da Dispensa de Licitação nº 11/2006 e do Contrato de Prestação de Serviços nº 13/2006 da SC Parcerias S.A.

Confirmadas irregularidades na dispensa de licitação e nos termos do contrato em tela, o Tribunal Pleno determinou à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que adotasse providências visando à constituição de processo e promovesse diligências, inspeções e/ou auditorias para apurar, entre outros quesitos, os seguintes:

 

a) a efetiva conclusão do Contrato e a implementação das medidas, sugestões e recomendações expedidas pela Fundação contratada (FAEPESUL) nos Relatórios produzidos em decorrência das Ordens de Serviço, e os resultados concretos advindos dos procedimentos, em especial, decorrentes das Ordens de Serviços ns. 001 e 005/2006;

b) o custo total do Contrato, com discriminação dos consultores/profissionais executantes dos serviços; sua origem e vinculação, as despesas com locomoção e hospedagem; e o preço de cada um dos serviços objeto das Ordens de Serviço ns. 01 a 07/2006, com especificação dos documentos e da data da realização das despesas (2006 e 2007 se for o caso);

c) a subcontratação de pessoas físicas e/ou jurídicas pela FAEPESUL para execução dos serviços contratados, considerando autorização firmada em 29/04/2006 pelo Diretor Administrativo-Financeiro da SC Parcerias, com base na Cláusula Quinta do Contrato n. 013/2006;

d) as despesas realizadas com referência à Ordem de Serviço n. 004/2006 – PPP Penitenciária, considerando as evidências de pagamento de parcela(s) sem conclusão dos serviços, haja vista noticiado cancelamento da OS, que caracteriza prejuízo ao erário derivado do dispêndio de recursos públicos sem resultados efetivos para a Administração, sujeitando o(s) Responsável(is) à responsabilização pelo valor;

e) apuração acerca de possível sustação de Ordem de Serviço, estágio em que se encontra a execução dos serviços, pagamentos realizados, resultados dos serviços e sua efetiva implementação, e demais atos pertinentes à execução contratual (fl. 03).

 

A Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), em despacho juntado à folha 719, acompanhou entendimento exposto pela DLC em sua Informação nº 159/2009 (fls. 717/718), encaminhando o processo à Diretoria de Atividades Especiais (DAE) para proposição e planejamento de auditoria.

Após solicitação e recebimento de complemento de informações da SC Parcerias, elaborou-se planejamento de auditoria incluindo a mesma na Programação de Fiscalização 2011 deste Tribunal de Contas, conforme Proposta nº 18 da DAE, aprovada na reunião administrativa de 28/03/2011.

Os trabalhos de auditoria iniciaram em 29/06/2011 com a apresentação da equipe formada pelos Auditores Fiscais de Controle Externo Jaqueline Mattos Silva Pereira e Maximiliano Mazera à Administração da SC Parcerias S.A., atualmente SC Participações e Parcerias S.A., conforme Ofício DAE nº 10.166/2011 (fl. 1575).

Houve ainda coletas de informações junto à Contratada, conforme Ofício DAE nº 11.243/22011 (fl. 1582) e à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Ofício DAE nº 13.154/2011 (fl. 1586).

Considerando que este TCE já se manifestou no processo SLC 06/00504972 sobre as irregularidades do processo de dispensa e dos termos do Contrato celebrado, a presente auditoria objetivou a análise da regularidade da execução do Contrato nº 13/2006.

O Contrato foi celebrado em 27/04/2006 e tinha por objeto a realização de ações para estruturação orgânica e funcional da SC Parcerias S.A., elaboração de pesquisas, levantamentos, projetos e assessoramento à elaboração de modelos e processos para implementação de parcerias público privada no Estado de Santa Catarina, inclusive quanto ao relacionamento com o mercado (marketing, relacionamento com clientes, investidores e potenciais parcerias em projetos de PPP). Para execução desses serviços, genericamente descritos, foi pactuado um valor contratual de R$ 700.000,00.

À medida que surgiam as demandas da SC Parcerias, seja de origem interna ou provocada pelas propostas de serviço da Faepesul, eram emitidas ordens de serviço, definindo um escopo mais claro dentro do objeto contratual, às quais eram atribuídos valores variáveis de acordo com os serviços a serem executados. Foi emitido um total de 7 (sete) ordens de serviço.

O resultado das ordens de serviço geralmente se cristalizava num conjunto de recomendações a serem adotadas pela Estatal ou proposições de ferramentas e metodologias a serem aplicadas, quer seja na própria administração da empresa, quer seja na análise de projetos de interesse da SC Parcerias.

Pretende-se com esta fiscalização aferir o benefício alcançado pela SC Parcerias com os serviços contratados e se houve má administração dos recursos da Estatal, ante os riscos advindos das falhas já diagnosticadas no instrumento contratual.

 

1.2. Resumo da auditoria

 

O objetivo geral da auditoria foi verificar a regularidade e os resultados da execução dos serviços contratados pela SC Parcerias junto à Faepesul por meio do Contrato nº 13/2006.

O planejamento apontou para dois objetivos específicos: a) responder aos quesitos levantados por meio do Acórdão nº 274/2009, tarefa esta com predominantes características de auditoria operacional; b) verificar possíveis irregularidades e danos aos cofres da estatal advindos da execução de um contrato celebrado com várias irregularidades já apontadas por este TCE.

Notou-se que as análises anteriores tiveram por foco o Contrato, porém, a execução regeu-se principalmente pelas ordens de serviço emitidas no âmbito do referido instrumento, sendo estas as norteadoras do serviço executado e da presente fiscalização.

Assim, a etapa de planejamento findou propondo as seguintes questões a serem respondidas:

1) O serviço contratado foi prestado regularmente em conformidade com as ordens de serviço emitidas?

2) Há duplicidade de objeto entre as ordens de serviço emitidas no âmbito do Contrato nº 13/2006 e outros contratos celebrados pela SC Parcerias?

3) Os resultados dos serviços prestados no âmbito do Contrato nº 13/2006 foram aplicados pela SC Parcerias?

Para as questões 1 e 2 foram procedidas análises documentais a fim de comparar a pertinência dos resultados obtidos em relação às respectivas ordens de serviço. A regularidade da terceirização de atividades fins da Empresa e das subcontratações efetuadas pela Faepesul também foram objeto de análise dessas questões.

A questão 3 tem um objetivo mais voltado aos resultados obtidos com a contratação. Buscou-se, em análises documentais e entrevistas, aferir se a SC Parcerias converteu os resultados dos trabalhos em algo prático e útil aos trabalhos.

Embora previsto como limitação no planejamento, o acesso às informações em poder da Faepesul não se materializou como limitação, em virtude da disponibilidade daquela Fundação em atender as demandas da equipe de auditoria.

O volume total de recursos fiscalizados é de aproximadamente R$ 700.000,00, conforme definido em cláusula contratual.

Constatou-se a realização de gastos com serviços não executados por completo e pagamento de serviços com valores superiores a parâmetros razoáveis e de conhecimento da Estatal. A adoção de um parâmetro razoável pela instrução mostrou-se necessária ante a ausência de qualquer estudo prévio à contratação, ou seja, ante a omissão da Administração em buscar definir um preço justo conforme preceitua a Lei de Licitações.

Verificou-se também a contratação de serviços desnecessários, seja pela impossibilidade de aproveitamento dos trabalhos, visto a falta de aparelhamento da empresa por ocasião de tais contratações, seja pela duplicidade de objeto em relação a serviço já prestado anteriormente por outro contratado.

Outra observação merecedora de destaque foi a subcontratação pela Faepesul da grande maioria dos trabalhos a serem realizados para atender às ordens de serviço emitidas.

Com exceção das ordens de serviço 03 e 07, todas as demais foram executadas por subcontratados pela Faepesul. As ordens de serviço 01 e 05 foram executadas por consultores da Pricewaterhouse Coopers International Services Ltda., auxiliados pela W2A Sistema de Redes Ltda. e pela $ever Colaboração Inteligente. As ordens de serviço 02 e 04 foram também executadas pela Pricewaterhouse Coopers e a ordem de serviço 06 foi subcontratada junto à empresa Gestão Ilimitada.

Em atendimento ao item 6.4.a do Acórdão nº 274/2009 deste Tribunal de Contas, elencou-se as recomendações efetuadas pela Faepesul como resultado dos trabalhos realizados em atendimento às ordens de serviço 01/05, 02 e 03. Posteriormente solicitou-se à Administração da SC Parceiras que informasse quais haviam sido implementadas, a comprovação da implementação e a motivação da não implementação das demais.

O resultado conta nos papéis de trabalho 02 e 03 juntados às folhas 2330/2340, resumidos no quadro a seguir:

 

Quadro 01: Implementação das recomendações feitas pela Faepesul em atendimento às ordens de serviço 01/05, 02 e 03 do Contrato nº 13/2006

Ordem de serviço

Total de recomendações

Não implementadas

Não implementadas sem motivação ou justificativa

01/05

49

17

07

02

18

05

01

03

15

01

01

Fonte: papéis de trabalho 02 e 03

 

A esta análise pode-se acrescentar a ausência de conclusão da ordem de serviço 04 e a não realização dos trabalhos referentes à ordem de serviço 06 para que se possa fazer uma estimativa do índice de proveito dos trabalhos com base na ponderação do percentual quantitativo das ações implementadas e resultados obtidos em relação ao valor de cada ordem de serviço, conforme quadro 02:

 

 

 

 

Quadro 02: Estimativa do proveito obtido com o Contrato nº 13/2006

Ordem de serviço

Recomendações ou produtos

Recomendações ou produtos não implementados ou obtidos

% de proveito quantitativo

Valor pago pela ordem de serviço

Quantificação financeira do proveito

01/05

49

17

           65,31

     86.550,00

     121.828,57

02

18

5

           72,22

   199.959,18

     144.414,96

03

15

1

           93,33

   122.175,33

 114.030,31

04

1

1

0,00

     43.950,00

0,00

06

1

1

0,00

   105.212,50

0,00

07

1

0

         100,00

     34.787,50

34.787,50

   692.634,51

     415.061,34

 

Embora as recomendações e produtos sejam diversos em sua complexidade e motivação ou justificativa para implementação ou obtenção, a presente análise ilustra em termos gerais o aproveitamento do gasto realizado pela SC Parceiras por meio do Contrato nº 13/2006.

Os principais benefícios da fiscalização apresentados neste relatório são a restituição de gastos indevidos aos cofres da SC Parcerias e a demonstração das graves consequências que irregularidades contratuais podem trazer à Administração Pública.

Ante esta constatação, pode-se afirmar que a SC Parcerias utilizou-se da Faepesul para buscar prestação de serviço junto a terceiros que não gozavam das condições para prestar tais serviços sem que fossem submetidos a processo licitatório.

A Administração da Estatal criou as condições para esta situação quando definiu um objeto contratual genérico, deixou de justificar a escolha da Faepesul para prestação dos serviços, omitiu-se em definir justificativas quanto ao preço contratado, projeto básico ou instrumento equivalente e autorizou a subcontratação.

Todas as irregularidades na contratação privaram a relação contratual dos requisitos legalmente exigidos a fim de evitar aquilo que se constatou na presente auditoria: gasto de recursos públicos sem critérios razoáveis de eficiência e economicidade, além da ausência de compromisso com um fim vinculado ao ato originário da contratação.

 

 

 

2. ANÁLISE

 

Pelo Contrato nº 13/2006 a SC Parcerias contratou a Faepesul para realização de ações para sua estruturação orgânica e funcional, elaboração de pesquisas, levantamentos, projetos e assessoramento à elaboração de modelos e processos para implementação de parcerias público privada (PPP) no Estado de Santa Catarina, serviço pelo qual pagaria R$ 700.000,00.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina proferiu acórdão apontando uma série e irregularidades nesta contratação, dentre as quais: a ausência das razões de escolha da contratada; ausência de justificativa quanto ao preço contratado; ausência de projeto básico ou instrumento equivalente; contratação de objeto com caráter genérico, impreciso e sem conter elementos característicos; ausência de especificação do regime de execução e forma de recebimento dos serviços (fls. 02/03).

Pela simples leitura da decisão, verifica-se que o instrumento celebrado privou a Administração de qualquer parâmetro contratual para fiscalização do serviço prestado. De fato, o contrato não passou de uma vinculação dos recursos da Estatal a um determinado fornecedor de serviço, no montante de R$ 700.000,00.

Praticamente qualquer serviço poderia ser contemplado pelo objeto descrito na avença. Tanto atividades administrativas internas da Empresa (sejam de consultoria, assessoramento ou mesmo de execução) quanto ações na atividade finalística como análise de projetos poderiam e foram encomendadas à Faepesul no âmbito do contrato em tela.

Acertadamente este Tribunal apontou as irregularidades do processo de contratação e do instrumento dele derivado, contudo, aquelas irregularidades criaram as condições para consequências danosas à SC Parcerias que ainda carecem de análise. São essas consequências que se pretende demonstrar no presente relatório, conforme relata-se a seguir:

 

 

 

 

2.1. Pagamento à Faepesul por serviços não prestados, em afronta aos arts. 66, 67 e 113 da Lei nº 8.666/93, cláusulas quarta e quinta, §1º, do Contrato nº 13/2006 c/c ordem de serviço 06 do mesmo instrumento, e aos princípios da legalidade e da eficiência prescritos pelo art. 37 da Constituição Federal

 

A SC Parcerias pagou à Faepesul o valor de R$ 105.212,50 pelos serviços supostamente prestados em atendimento à ordem de serviço 06, conforme detalhado no quadro 03:

 

Quadro 03: Detalhamento do valor pago em decorrência da ordem de serviço 06

Data de pagamento

Nota Fiscal

Valor NF

Valor NF referente ordem de serviço 06

06/12/2006

7584

33.462,50

33.462,50

20/12/2006

7600

42.750,00

36.000,00

21/12/2006

7599

39.885,83

24.000,00

20/12/2007

7598

34.131,23

11.750,00

Valor total pago pela ordem de serviço 06 ==>

105.212,50

Fonte: notas fiscais, autorizações de transferência e razão contábil.

 

A ordem de serviço 06 definiu como escopo de trabalho:

 

Executar o levantamento das Empresas que estão em Dívida Ativa do ICMS, até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

Elaborar a seleção dos processos de empresas que estejam ativas;

Elaborar um relatório, discriminando os valores a serem recebidos pelo Governo;

Executar o levantamento dos Contratos das Empresas inscritas no PRODEC desde 1998;

Elaborar relatório das empresas inscritas no PRODEC (fl. 64)

 

Como resultado dos serviços executados, a Faepesul apresentou o Relatório Final da ordem de serviço 06 (fls. 390/403), datado de dezembro/2006, no qual informa que pelo necessário sigilo inerente às informações trabalhadas, os documentos resultantes encontram-se em poder da SC Parcerias (fl. 400).

Na sequência, apresenta documento da lavra do Sr. Vinícius Espíndola relatando a metodologia e o cronograma do trabalho por ele realizado (fl. 402). Nada mais conta no Relatório Final da ordem de serviço 06.

Em levantamento efetuado por meio de inspeção nos demais contratos celebrados pela SC Parcerias, verificou-se que o Sr. Vinícius Espíndola anteriormente havia sido contratado pela Estatal por meio de sua empresa Gestão Ilimitada (CNPJ 05.332.241/0001-51) em 06/12/2005, Contrato 11/2005 (fls. 1666/1669), valor R$ 9.480,00, tendo por objeto:

 

 

1.1.1 Fazer o levantamento das empresas que possuem projetos aprovados pelo PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, bem como seus valores a serem quitados com o Estado de Santa Catarina.

1.1.2 Elaborar um relatório descriminando os valores a serem recebidos pelo Governo, através do PRODEC, de forma mensal.

 

Destaca-se a semelhança entre o objeto do Contrato 11/2005 e o escopo da ordem de serviço 06.

Em atendimento à diligência deste Tribunal por meio do Ofício DAE nº 6.558/2010, o Sr. Gerson Pedro Berti, Diretor Presidente da SC Parcerias à época, informa que os serviços contratados com a Faepesul e especificados nas ordens de serviço foram executados (fl. 742) e junta como comprovação dos serviços realizados em atendimento à ordem de serviço 06 uma série de planilhas com relação de contribuintes do Estado de Santa Catarina, valores de dívida, entre outras informações.

Este material, juntado às folhas 1086 a 1204, elenca contribuintes e respectivos valores em dívida ativa, contribuintes com contrato no âmbito do Prodec e fluxos de recebimentos dos referidos valores. No início da documentação há a identificação do Sr. Vinícius Espíndola como prestador dos serviços (fls. 1086, 1172), evidenciando ser dele a autoria dos trabalhos.

Este entendimento é corroborado com a transcrição de emails juntados ao processo na mesma ocasião (fls. 1173/1174) nos quais se observa as tratativas de cobrança e pagamento ao Sr. Vinícius pelos trabalhos realizados.

Há também a transcrição de uma correspondência do Sr. Vinícius encaminhando arquivos eletrônicos com os seguintes títulos: “Fluxo Prodec 1.xls”, “Fluxo Prodec 2.xls” e “Parcelamentos dívida ativa.xls” (fl. 1086-A). Verifica-se uma clara relação dos títulos destes arquivos com o conteúdo das planilhas apresentadas pelo Sr. Berti a este Tribunal (fls. 1086/1204).

Na leitura dos emails transcritos (fls. 1173/1174) verifica-se que em 20/09/2006 o Sr. Vinícius Espíndola informa:

 

Conforme solicitado, estou reenviando (conforme pode confirmar) os trabalhos executados a pedido da SC Parcerias (Sergio Pinto e o Sr.) referentes ao mapeamento dos devedores na dívida ativa do Estado com valor superior a R$ 100.000,00, bem como a relação do PRODEC constando os pagamentos já efetuados, conforme solicitado pelo Sr.

Espero com isto que não haja mais impedimentos para efetuarem meu pagamento.

Atenciosamente

Vinícius Espíndola (fl. 1174)

 

Nota-se pelo cabeçalho da mensagem imediatamente anterior na relação de emails transcritos que os trabalhos foram originalmente entregues em junho/2006 (email com o assunto “Entrega dos Trabalhos de Dívida Ativa e Prodec”).

Também em 20/09/2006 o Sr. Vinícius solicita ao Sr. Glauco José Côrte Filho, Diretor Administrativo Financeiro da SC Parcerias, providências quanto à situação exposta (fl. 1174).

Pelo conjunto de correspondências apresentado pode-se concluir que o Sr. Vinícius entregou os trabalhos para os quais foi contratado aproximadamente em junho/2006, não havendo dúvida sobre a ciência deste fato por parte do Diretor Administrativo Financeiro da SC Parcerias, ainda em setembro/2006.

Contudo, apesar dos fatos, os Srs. Glauco José Côrte Filho e Vinícius René Lummertz emitiram a ordem de serviço 06 em 20/10/2006 (fl. 62/63), tendo por escopo o mesmo trabalho já realizado pelo Sr. Vinícius Espíndola.

Na mesma data, o Sr. Vinícius Espíndola celebrou aditivo ao convênio que mantinha junto à Faepesul incluindo no objeto daquele o mesmo serviço de que trata a ordem de serviço 06, pelo qual cobrou R$ 30.070,00 (fls. 1736/1741). Cabe lembrar que o referido objeto já havia sido entregue pelo Sr. Vinícius à SC Parcerias, servindo tal ajuste apenas para documentar formalmente uma relação de subcontratação pela Faepesul para execução de um serviço que já estava em poder do encomendante (SC Parcerias).

O Sr. Demétrio Verani, coordenador da ordem de serviço 06 designado pela Faepesul, alega que não teve acesso ao resultado da ordem de serviço 06 devido ao sigilo exigido pela SC Parcerias sobre as informações, fundamentando tal afirmação no documento juntado à folha 400. Esta alegação causa perplexidade a esta equipe de auditoria pois é inviável que o prestador de serviço não pudesse ter acesso às informações necessárias ao serviço para o qual fora contratado.

O Sr. Verani afirma que tal acesso era dado apenas aos consultores envolvidos, neste caso, ao Sr. Vinícus Espíndola. Ao aditar seu convênio com a Faepesul, o Sr. Vinícus omitiu daquela Fundação o fato de já ter realizado o mesmo serviço em contrato celebrado junto à SC Parcerias (Contrato nº 11/2005, fls. 1666/1669).

Ante toda a situação relatada, infere-se que a ação do Sr. Vinícius, como executor do serviço, ocorreu sem o acompanhamento da Faepesul. 

Quando questionada por este Tribunal de Contas, a administração da SC Parcerias, na pessoa do seu então Diretor Presidente Gerson Pedro Berti, apresentou as planilhas elaboradas pelo Sr. Vinícius como fruto dos trabalhos realizados pela Faepesul, em cumprimento da ordem de serviço 06.

O próprio trabalho do Sr. Vinícius foi facilitado pela prestação de informações já organizadas por outros órgãos da estrutura administrativa do Estado, como Secretaria de Estado da Fazenda por meio do Fadesc[1], conforme se depreende da afirmação exposta em relatório da empresa PricewaterhouseCoopers apresentado junto ao Relatório Final da ordem de serviço 02, juntado às folhas 206/258:

 

No que se refere aos créditos do PRODEC, o pessoal da FADESC, órgão governamental responsável pela gestão financeira dos contratos do PRODEC, já planilhou e trouxe a valor presente contratos que totalizaram os R$ 350’0 [350.000,00].

(fl. 241)

 

Diante disso, restou demonstrada a ausência de comprovação de qualquer trabalho realizado pela Faepesul, no sentido de atender a ordem de serviço 06, mesmo porque a informação demandada por aquela ordem já estava pronta e disponível à administração da SC Parcerias.

Reza o art. 113 da Lei 8.666/93 que os responsáveis pelos contratos administrativos são responsáveis pela comprovação da regularidade das despesas executadas na execução contratual:

 

Art. 113 O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto [...] (grifou-se)

 

O pagamento à Faepesul nas condições relatadas afronta os arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, pelos quais o contrato deve ser executado fielmente pelas partes conforme suas cláusulas e sua execução deve ser acompanhada pela Administração. A necessária execução e entrega dos serviços bem como suas características estão definidas na cláusula quarta e §1º da cláusula quinta do Contrato nº 13/2006 e na própria ordem de serviço 06.

O pagamento por serviço que já havia sido realizado por terceiro, portanto não prestado pelo recebedor, caracteriza inobservância aos princípios da legalidade, conforme já relatado, e da eficiência, prescritos pelo art. 37 da Constituição Federal.

 No presente caso, a afronta ao princípio da eficiência reside no pagamento por serviço já prestado, evidenciando dispêndio de recursos sem benefício à Estatal.

Em sua obra Curso de Direito Administrativo[2], Lucas Rocha Furtado aborda o princípio da eficiência sobre o aspecto da economicidade, aplicando-se exatamente ao caso em tela:

 

A eficiência requer do responsável pela aplicação dos recursos públicos o exame da relação custo/benefício da sua atuação. O primeiro aspecto a ser considerado em termos de eficiência é a necessidade de planejamento, de definição das necessidades [...]

 

No mesmo sentido leciona José dos Santos Carvalho Filho em sua obra Manual de Direito Administrativo[3]:

 

O núcleo do princípio [da eficiência] é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.

 

Denota-se que a efetivação do gasto público deve contemplar a economicidade como condição para atendimento ao princípio da eficiência, situação na qual não se enquadra o pagamento por serviço já prestado anteriormente por outro contratado.

A Faepesul emitiu o relatório final de um serviço que não executou, juntando para comprovação as planilhas elaboradas pelo Sr. Vinícius Espíndola em decorrência de contrato celebrado entre ele e a SC Parcerias, cujo objeto foi concluído antes da emissão da ordem de serviço que encomendou serviço idêntico à Faepesul.

A emissão do relatório supriu indevidamente a necessidade de formalização documental de serviço a fim de atender a determinação imposta pela ordem de serviço.

Ato contínuo, a Faepesul faturou o serviço que não realizou, conforme notas fiscais relacionadas no quadro 03. O faturamento fundamentou-se em serviço realizado por terceiro, resultando em cobrança indevida.

Por estes fatos, tem-se a responsabilidade da Faepesul pelo gasto da SC Parcerias com o pagamento de serviços não realizados.

Solidariamente, também são responsáveis pela mesma irregularidade o Srs. Glauco José Côrte Filho e Vinícius René Lummertz, em virtude da emissão de da ordem e serviço 06 para serviço já realizado por outro contratado, diverso daquele ao qual era dirigida a referida ordem de serviço.

A emissão da ordem, ao ignorar a existência dos trabalhos e resultados realizados e apresentados no âmbito de contrato anterior, possibilitou a cobrança e o pagamento a quem não realizou o serviço.

Os mesmos agentes autorizaram o pagamento à Faepesul, materializando o dano ao onerar indevidamente os cofres da SC Parcerias com custos de serviços não prestados pelo destinatário do pagamento.

Conclui-se, preliminarmente, pela responsabilidade solidária da Faepesul, Srs. Glauco José Côrte Filho e Vinícius René Lummertz da Silva pelo gasto de R$ 105.212,50 com pagamento por serviços não prestados em afronta aos arts. 66, 67 e 113 da Lei nº 8.666/93, cláusulas quarta e quinta, §1º, do Contrato nº 13/2006 c/c ordem de serviço 06 do mesmo instrumento, e aos princípios da legalidade e da eficiência prescritos pelo art. 37 da Constituição Federal.

 

2.2. Pagamento de serviço de consultoria em valor superior aos padrões de preço considerados razoáveis e conhecidos da própria SC Parcerias, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, art. 153 da Lei nº 6.404/76 e aos princípios administrativos da legalidade e da eficiência prescritos pelo art. 37 da Constituição Federal

 

A Decisão nº 274/2009 deste TCE aplicou multa ao Sr. Vinícius René Lummertz por ausência de justificativa do preço contratado, ausência de projeto básico e contratação de objeto genérico (fl. 02).

Para analisar a execução contratual, a equipe de auditoria teve como único caminho a avaliação dos serviços realizados de acordo com os relatórios finais das ordens de serviço, partindo daí as demais análises.

Observou-se que algumas ordens de serviço resultaram em produtos que não deveriam ser contratados junto a terceiros, pois se referem a tarefas rotineiras e periódicas de qualquer sociedade empresarial, inerentes a existência da SC Parcerias. Por isso, os serviços aqui contemplados deveriam ser efetuados pelos profissionais que laboravam na empresa, pois tinha plenas condições técnicas de realizá-los, de forma muito mais econômica, face a simplicidade dos serviços envolvidos.

Embora a opção de contratação possa ser situada no campo da discricionariedade do Administrador, a omissão deste em justificar o preço contratado, conforme já apontado por este Tribunal, evidencia a possibilidade de uma administração displicente com os recursos da Estatal e a possibilidade de gasto antieconômico e ineficiente dos mesmos.

A ordem de serviço 07 tinha como escopo o levantamento e análise de informações financeiras, contábeis e relativas aos projetos em andamento além do apoio à elaboração do relatório anual para apresentação pela presidência da SC Parcerias ao seu Conselho de Administração (fl. 51).

O serviço seria desenvolvido durante o mês de novembro/2006 ao custo de R$ 34.787,50, num total de aproximadamente 348 horas técnicas com o custo unitário de R$ 100,00 por hora.

O relatório final desta ordem de serviço (fls. 415/420) relata apenas atividades relacionadas à elaboração do relatório anual para apresentação ao Conselho de Administração da Empresa. O referido relatório deveria ter a seguinte estrutura básica:

 

Estrutura Básica do Relatório Anual da SC Parcerias.

1. Mensagem do Presidente

2. Mensagem do Diretor Presidente

3. Programa de Investimentos

4. Recursos Humanos – quadro de pessoal

5. Relações com Investidores

6. Aspectos Econômico-Financeiros

7. Auditores Independentes

8. Os Números da SC Parcerias

6. Parecer do Conselho Fiscal

10. Parecer dos Auditores Independentes

11. Balanço Patrimonial em 31 de Dezembro

12. Demonstração do Resultado do Exercício

13. Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos dos Exercícios Findos em 31 de Dezembro

14. Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

14.1. Contexto Operacional

14.2. Das Concessões

14.3. Apresentação das Demonstrações Contábeis

15. Participações Societárias

16. Demonstrações Contábeis do Exercício

17. Capital Social e Reservas

18. Gastos Operacionais

(fls. 415/416)

 

As informações que devem integrar o relatório do item 6 ao 16 já são de apresentação obrigatória definida pela Lei nº 6.404/76, conforme se transcreve a seguir:

 

Lei nº 6.404/76

SEÇÃO II

Assembleia-Geral Ordinária

[...]

Documentos da Administração

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;

[...]

SEÇÃO II

Demonstrações Financeiras

Disposições Gerais

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

[...]

III - demonstração do resultado do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos [substituída pela demonstração dos fluxos de caixa pela Lei nº 11.638/2007].

[...]

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º As notas deverão indicar:

[...]

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);

 

Os itens 17 e 18 nada mais são do que detalhamentos das informações já apresentadas dos itens 6 ao 16 e que cabem aos profissionais executores das ações que estão no dia a dia em contato com os fatos.

A simples leitura da Lei nº 6.404/76, obrigatória para empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, informaria a Administração da necessidade de prestação de informações que contemplariam grande parte da estrutura sugerida pela Faepesul.

Sobre os itens 1 a 8 não há no relatório final da ordem de serviço um detalhamento do conteúdo que deve ser contemplado, restringindo-se o contratado a elencar, em itens, aquilo que pensou ser pertinente à demanda da Empresa.

Um detalhamento mais apurado dos trabalhos só aparece nas folhas 417/420 dos autos, onde são relatados os projetos da SC Parcerias com uma breve descrição, acompanhada da situação do projeto por ocasião da elaboração do relatório.

Destaca-se que esta última informação já era objeto da ordem de serviço 01 que previa em seu escopo o “acompanhamento e apoio à análise crítica de projetos” (fl. 102), e do Contrato nº 02/06 firmado com o Instituto de Estudos Estratégicos Celso Ramos (fls. 1688/1690) cujo relatório de acompanhamento de projetos encontra-se juntado às folhas 191/205.

As demais informações como quadro de pessoal, aspectos econômico-financeiros e os números da empresa são necessariamente de origem interna. A relevância de sua apresentação poderia ser definida pelo próprio Conselho de Administração, em tese, usuário da informação constante no relatório formatado pela ordem de serviço 07.

Quando demandada a apresentar os relatórios anuais elaborados de acordo com o relatório final da ordem de serviço 07 (fl. 1876), a Estatal apresentou o Relatório da Administração que antecede as Demonstrações Financeiras, praxe de qualquer empresa constituída sob a forma de sociedade anônima (fls. 2001/2038).

Nos relatórios apresentados observa-se a ausência de informações relativas a recursos humanos (item 4 da estrutura sugerida pela Faepesul), relação com investidores (item 5 da mesma estrutura) e qualquer conjunto de valores quantitativos estruturados e segregados em função de sua finalidade que possam ser entendidos como programa de investimento a fim de atender ao item 3 da estrutura recomendada para o relatório anual.

Mesmo ausentes estas informações, o relatório anual foi aprovado pelo Conselho de Administração por unanimidade sem qualquer comentário, conforme atas juntadas às folhas 2014/2018, 2020/2022, 2026/2028, 2033/2034 e 2039/2040. Isto ocorreu com os relatórios de todos os exercícios analisados (2006 a 2010), o que evidencia a baixa relevância ou a dispensabilidade destas informações para o Conselho de Administração, destinatário final do resultado dos trabalhos deflagrados por meio da ordem de serviço 07.

A emissão de uma ordem de serviço para um Contratado definir que tipo de informação deve ser apresentada ao Conselho de Administração merece ser melhor analisada.

A informação e o seu usuário, neste caso o Conselho, integram a mesma entidade (SC Parcerias). De fato, pagou-se a um terceiro (Faepesul) para dizer ao Conselho quais das informações, já disponíveis a ele, deveriam lhe ser submetidas. As informações já existiam, a definição de sua organização poderia ser feita pelo próprio Conselho de Administração e pela simples (consulta) à Lei nº 6.404/76, acrescidas de indicadores que porventura julgassem necessários.

Não há que se questionar a realização do trabalho. Contudo, o custo assumido pelo Administrador pelo serviço merece crítica.

O Sr. Glauco José Corte Filho alega em sua justificativa juntada às folhas 05/06:

 

Em resposta à diligência do TCE, processo nº 17.967, do TCE, expedida em 30/11/06, informamos que a contratação da Faepesul - Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul, fez-se necessária devido à carência de profissionais especializados na SC Parcerias para a consecução dos objetivos estatutários da companhia.

 

Em 01/11/2006, data de emissão da ordem de serviço 07, a Estatal já possuía em seus quadros vários analistas técnicos admitidos. Cita-se como exemplos: Nelci Moreira de Barros, analista técnico economista admitido em 20/07/2006; Maximiliano Candemil Teixeira, analista técnico advogado admitido em 03/03/2006; Inez Heerdt, analista técnica contadora admitida em 14/09/2006; Fernanda Martins Piacentini, analista técnica advogada admitida em 20/03/2006.

O cargo de analista técnico tinha a atribuição constante no edital 01/2006 de Processo Seletivo Simplificado:

 

 

Analista Técnico: Desenvolve estudos, projetos, análise, avaliações, propõe ações, acompanha resultados, emite parecer em sua área de especialidade contribuindo com análise crítica e apoio ao processo de decisão dos gestores da empresa. Identifica oportunidade, faz estudos de viabilidade, coordena projetos, articula-se com entidades governamentais e privadas, desenvolve e implementa instrumentos técnicos de gestão (fl. 2069).

 

O mesmo edital determinava como requisitos mínimos a graduação superior na área específica (direito, contabilidade, economia, etc.), registro profissional no respectivo órgão de classe para contadores e advogados ou experiência mínima de três anos para economistas.

Havia na SC Parcerias pessoal capacitado para aplicar as instruções contidas na Lei nº 6.404/76 e organizar outras informações para apresentá-las ao Conselho de Administração.

Ainda que a Administração tenha optado por terceirizar os serviços, é necessário analisar a coerência dos valores cobrados com os serviços executados de fato, haja vista que o Administrador não apresentou a justificativa para os preços definidos no Contrato ou na ordem de serviço em tela, conforme estabelecido pelo art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.   

Os analistas técnicos da SC Parcerias eram capacitados a efetuar os serviços em questão. Os mesmos trabalhavam à época em regime de 40 horas semanais, com salário mensal de R$ 2.700,00 mais R$ 1.500,00 a título de gratificação pela titulação em pós-graduação (remuneração total de R$ 4.200,00). A partir dessas premissas obtém-se o custo total de um funcionário para a SC Parcerias, conforme demonstrado no quadro 04:

 

Quadro 04: Estimativa de custo mensal do funcionário analista técnico da SC Parcerias

Linha

Descrição

Valor

01

Salário

2.700,00

02

Gratificação de pós-graduação

1.500,00

03

Total de vencimentos

4.200,00

04

INSS patronal (26,8%)

1.125,60

05

FGTS (8%)

336,00

06

Custo do funcionário antes das provisões

5.661,60

07

Provisão para 13º salário ([linha 06]/12)

471,80

08

Provisão para férias mais 1/3 ([linha 06]/12*1,334)

629,38

09

Custo total mensal do funcionário

6.762,78

Fonte: Linhas 01 e 02: Contratos De Trabalho em Caráter Temporário e Edital 01/06 do Processo Seletivo Simplificado.

Linha 04: www.receita.fazenda.gov.br IN MF/RFB nº 739/07: 20% referente à contribuição previdenciária patronal; 5,8% alíquota da contribuição à terceiros; 1%, referente ao Seguro de Acidente de trabalho (SAT);

 

Considerando uma jornada diária de 8 horas (semanal de 40 horas) multiplicada pela média de 22 dias úteis mensais ($ 6.762,78/[8x22]), tem-se um custo por hora dos funcionários analistas técnicos da SC Parcerias de R$ 38,43.

Destaca-se novamente que a ordem de serviço 07 previa 348 horas técnicas de trabalho ao preço unitário de R$ 100,00 por hora. Diante do confronto entre o custo de oportunidade e o efetivamente pago, verifica-se um sobrepreço de R$ 61,57 por hora que multiplicado pelo total de 348 horas totaliza um montante de R$ 21.426,36 reais.

Este montante foi gasto para a realização de serviços além dos padrões de preço considerados razoáveis e conhecidos da SC Parcerias. Ressalte-se que não há qualquer evidência da necessidade de recursos alheios aos quadros da SC Parcerias para a execução dos mesmos além da indisponibilidade da mão de obra própria. Uma vez feita a opção pela terceirização, o Administrador tinha condição de definir um preço razoável para sua execução.

Cabe lembrar que a Faepesul não era a única possível prestadora do serviço. A Fundação foi contratada por opção da Administração da SC Parcerias, a qual detinha informações para definir um valor razoável para o serviço e que também se omitiu em justificar o preço contratado, conforme já decidido por este Tribunal no Acórdão nº 274/2009.

Pelo exposto, observa-se a ocorrência de afronta ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 que traz ao Administrador da companhia o dever de diligência:

 

SEÇÃO IV

Deveres e Responsabilidades

Dever de Diligência

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

 

Tal situação também não se coaduna com o princípio da economicidade trazido pela Lei nº 8.666/93 em seu art. 3º e com os princípios da legalidade e da eficiência aos quais está sujeita a Administração Pública por força do art. 37 da Constituição Federal.

Aponta-se, preliminarmente, a responsabilidade dos Srs. Vinícius René Lummertz e Glauco José Côrte Filho, pelo dano de R$ 21.426,36 aos cofres da Estatal, face a celebração do Contrato e emissão da ordem de serviço 07, em valor superior ao custo do mesmo serviço em condições de execução normal, ou seja, pelos analistas técnicos da própria SC Parcerias.

A emissão da ordem de serviço, como complemento do Contrato nº 13/2006, deflagrou a execução do serviço pelo qual o prestador foi pago. Uma vez aceita a proposta, sua execução e pagamento foram as consequências que levaram o dano a se materializar nos cofres da SC Parcerias.

Mostra-se, portanto, necessária a citação dos Srs. Vinícius René Lummertz da Silva e Glauco José Côrte Filho pelo pagamento de serviço realizado com sobrepreço de R$ 21.426,36, superior aos padrões de preço considerados razoáveis e conhecidos da própria SC Parcerias em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, art. 153 da Lei nº 6.404/76 e aos princípios administrativos da legalidade e da eficiência prescritos pelo art. 37 da Constituição Federal.

 

2.3. Pagamento de despesas de locomoção e hospedagem, no montante de R$ 7.474,75, sem a regular comprovação, em afronta ao § 2º da cláusula quarta do Contrato nº 13/2006, ao art. 113 da Lei nº 8.666/93 e à Seção II, arts. 57, 58 e 59 da Resolução TC nº 16/94

 

A SC Parcerias pagou à Faepesul R$ 186.550,00 pela realização dos serviços constantes nas ordens de serviço 01 e 05 que apresentavam o mesmo escopo (a OS 05 foi emitida para complementar a OS 01).

Neste valor estavam incluídos R$ 46.103,52 referentes a reembolso de despesas de locomoção e hospedagem pagas pela Faepesul, em virtude do deslocamento dos consultores envolvidos com os trabalhos contratados. Estes valores integram o total das notas fiscais 7448, 7556 e 7581 faturadas pela Faepesul contra a SC Parcerias, conforme quadro 05:

 

Quadro 05: Demonstrativo de pagamento de despesas de locomoção e hospedagem

Nota fiscal

Valor da nota fiscal

Valor dos serviços

Valor cobrado por locomoção e hospedagem

Datas de pagamentos

7448

43.500,00

36.000,00

7.500,00

09/06/2005

22/06/2006

11/07/2006

7556

32.600,99

18.000,00

14.600,99

22/08/2006

7581

42.002,53

18.000,00

24.002,53

20/11/2006

Total cobrado por locomoção e hospedagem ===>

46.103,52

 

Fonte: notas fiscais, ordens de pagamento, relação de despesas anexas às notas fiscais.

 

Do montante de R$ 46.103,52, verificou-se ainda a ausência de comprovação com documentação hábil correspondente a despesas no valor de R$ 7.474,75, pois não atendem ao disposto na Resolução TC nº 16/94, arts. 57, 58 e 59, conforme quadro 06:

 

Quadro 06: Despesas de locomoção e hospedagem sem comprovação documental da realização

Nota fiscal Faepesul

Período

Despesa

 Valor R$

7448

20-21/02/06

hospedagem

                       148,00

7448

06-08/03/06

hospedagem

                       273,90

7448

13-15/03/06

hospedagem

                       247,40

7448

20-22/03/06

hospedagem

                       279,10

7448

20-22/03/06

viagem

                       748,84

7448

26-29/03/06

hospedagem

                       238,30

7448

03-05/04/06

hospedagem

                       265,79

7448

08-10/05/06

viagem

                       592,23

7556

11-12/07/06

hospedagem

                         27,50

7581

04-06/05/06

hospedagem

                       107,18

7581

04-06/05/06

hospedagem

                       107,79

7581

04-06/05/06

viagem

                       822,84

7581

04-06/05/06

viagem

                       822,84

7581

19-20/07/06

hospedagem

                         83,65

7581

06-09/08/06

viagem

                       902,84

7581

28-31/08/06

hospedagem

                       205,40

7581

03-05/10/06

hospedagem

                       161,00

7581

 

Cofins e ISS

                    1.440,15

Total

 

 

                    7.474,75

 

Ademais, o Contrato nº 13/2006 define no §2º da sua cláusula quarta que:

 

§2º As despesas de locomoção e hospedagem deverão ser previstas em cada ordem de serviço emitida pela CONTRATADA e serão pagas em conjunto com as parcelas mensais aprovadas pela CONTRATANTE. O pagamento de valores de despesa de locomoção e hospedagem adicionais ao previsto neste parágrafo dependerão de aprovação prévia e formal da CONTRATANTE.

 

Entretanto, a ordem de serviço 01 não quantificou o montante a ser pago como despesa de locomoção e hospedagem, seu valor só foi informado à SC Parcerias por ocasião do faturamento, por meio de planilha anexa às notas fiscais que relacionam detalhadamente os gastos. Trata-se, portanto, de ressarcimento por custo não incluído no orçamento inicial.

Caracterizada como ressarcimento, a realização da despesa deveria ser comprovada à Contratante nos termos da Resolução TC nº 16/94, não bastando para tanto a inclusão de seu valor global na nota fiscal dos serviços, ainda que acompanhada de planilha detalhada dos valores cobrados. 

A situação apresentada configura infração ao art. 113 da Lei nº 8.666/93, que dispõe:

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

 

Primeiramente, tem-se a responsabilidade dos Srs. Vinícius René Lummertz e Glauco José Côrte Filho por efetuarem o reembolso à Faepesul de despesas com hospedagem e locomoção por meio dos pagamentos das notas fiscais 7448, 7556 e 7581, visto que tal ato ignorou a ausência de comprovação da realização de parcela das despesas cobradas pela contratada.

A Faepesul tem sua responsabilidade configurada por ter efetuado o faturamento de serviço incluindo valor de reembolso por hospedagens e locomoção sem a comprovação da realização de despesas desta natureza. As notas fiscais faturadas deram suporte documental à despesa a ser reembolsada pela SC Parcerias sem que houvesse a apresentação dos documentos comprobatórios da realização das mesmas.

 

2.4. Pagamento de serviço de consultoria em valor superior ao custo que o serviço teria se fosse realizado pelos analistas técnicos da SC Parcerias, em afronta ao princípio da economicidade previsto no artigo 70 e ao da eficiência previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal e em desrespeito ao art. 153 da Lei nº 6.404/76

 

Verificou-se que a Ordem de Serviço nº 02/2006 que tinha inicialmente por objeto a “PPP - Centro Administrativo”, posteriormente passou a ter por objeto o “Estudo e análise de conformidade regulatória e legal de atos e processos”, apresentando como escopo a análise de informações financeiras, contábeis e atos legais e avaliação de conformidade e a elaboração de recomendações (fl. 92, vol. I).

A Ordem de Serviço 02, datada de 07 de agosto de 2006, apresentava um cronograma para a realização dos trabalhos, fixando para os meses de agosto, setembro e outubro, o trabalho de análise das informações financeiras, contábeis e atos legais e avaliação da conformidade e para os meses de outubro novembro e dezembro, a elaboração de recomendações.

Fixou ainda o valor da hora técnica média em R$ 200,00, e estabeleceu os valores que deveriam ser pagos pelos serviços realizados com base nas horas despendidas para execução do objeto da seguinte forma:

Quadro 07: Valores a serem desembolsados:

 

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Total

Horas

200 h.

200 h.

200 h.

200 h.

200 h.

1000 h.

Valor

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

R$ 200.000,00

 

Foram pagos pelos serviços prestados o valor de R$ 199.959,18 (cento e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos).

Saliente-se que foi autorizado pelo Conselho de Política Financeira, através da Resolução CPF nº 033/2005, de 13 de dezembro de 2005, a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de servidores pela SC Parcerias “devido a necessidade imediata da contratação de pessoal para o funcionamento da empresa”, vejamos:

O artigo 1º. Autorizar a SC Parcerias S/A a realizar concurso simplificado, observados os comandos normativos constantes da Lei Complementar 260/2004 para:

I – Três engenheiros regularmente inscritos no CREA-SC, com comprovada experiência de pelo menos três anos em atividades que exijam a elaboração de projetos técnicos e pós-graduação lato-sensu;

II – um arquiteto regularmente inscrito no CREA-SC, com formação acadêmica mínima de pós-graduação lato-sensu, com comprovada experiência de pelo menos três anos em atividades que exijam a elaboração de projetos técnicos;

III – três economistas com formação acadêmica mínima de pós-graduação lato-sensu, com comprovada experiência de pelo menos três anos em atividades que envolvam a elaboração de estudos e projetos de financiamentos a empreendimentos auto-sustentáveis;

IV – três advogados regularmente inscritos na OAB/SC, sendo dois com formação acadêmica mínima de pós-graduação lato-sensu, nas áreas de direito administrativo, econômico, societário ou direito público, com experiência mínima de três anos;

V – um profissional com formação acadêmica em grau de mestrado ou especialização em relações internacionais e desenvolvimento econômico com ênfase nas áreas de tributação e investimentos diretos;

VI – dois profissionais com formação acadêmica em nível de graduação em administração, economia, ou contabilidade, regularmente inscritos nos respectivos Conselhos regionais, com experiência em funções de gerência administrativa e/ou financeira.

 

Em 11 de janeiro de 2006 foi aberto o edital de processo seletivo simplificado nº 01/2006 pela SC Parcerias prevendo no item 1.2. os cargos, os requisitos mínimos, o salário e número de vagas. Entre os cargos previstos estavam os de analista técnico com graduação em administração, economia ou contabilidade e o cargo de assistente administrativo, conforme será transcrito abaixo:

Quadro 08: Cargos previstos no edital de processo seletivo simplificado nº 01/2006:

CARGO

REQUISITOS MÍNIMOS

SALÁRIO (R$)

VAGAS

Analista Técnico

Curso de graduação em Administração, Economia ou contabilidade;

Registro profissional no respectivo órgão de classe;

2.700,00

02

Assistente Administrativo

Curso de Ensino Médio (2º grau)

831,12

10

 

O edital apresentava de forma sintetizada as atribuições dos cargos, vejamos:

Analista Técnico: Desenvolve estudos, projetos, análises, avaliações, propõe ações, acompanha resultados, emite pareceres na sua área de especialidade contribuindo com análise crítica e apoio ao processo de decisão dos gestores de empresa, identifica oportunidades, faz estudos de viabilidade, coordena projetos, articula-se com entidades governamentais e privadas, desenvolve e implementa instrumentos técnicos e de gestão.

Assistente Administrativo: Desempenha atividades administrativas básicas da área onde atua, seguindo as rotinas e procedimentos estabelecidos, prestando informações e controlando e acompanhando resultados.

 

O referido processo seletivo foi realizado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 206, de 22 de janeiro de 2004, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê que órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional público quando ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

A referida lei considera como necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Estadual, especialmente para execução dos serviços de assistência às situações de emergência ou de calamidade pública; combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal e admissão de pessoal para atender às necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública.

Saliente-se que o processo seletivo simplificado nº 01/2006 foi homologado em 02 de março de 2006, tendo classificado 31 profissionais para o cargo de analista técnico - contador e administrador, e 62 para o cargo de assistente administrativo.

Foram contratados 03 analistas técnicos – advogado no início de março de 2006, 01 analista técnico – economista em julho de 2006, 03 analistas técnicos – engenheiro, 01 em julho de 2006 e 02 em setembro de 2006 e 01 analista técnico – contador em setembro de 2006. Para ocupar esse último foi contratada a contadora Sra. Inez Heerdt. Além disso, não chamou nenhum assistente administrativo no ano de 2006.

Note-se que embora a SC parcerias estivesse com falta de funcionários para realizar as atividades permanentes e contínuas da empresa, só chamou a Sra. Inez Heerdt para ocupar o cargo de analista técnico em setembro de 2006, quase um mês após a emissão da ordem de serviço 02 que tinha por escopo a análise de informações financeiras, contábeis e atos legais e avaliação da conformidade.

Além disso, foi celebrado também no mês de setembro, após a emissão da OS 02 o contrato de prestação de serviço nº 030/06 entre a SC Parcerias e a Tecplan Soluções contábeis e empresariais que tinha por objeto a prestação de serviços de assessoria contábil e administrativa à empresa.

Entende-se que, se não havia pessoal para desempenhar as funções contábeis, financeiras e administrativas da empresa, é razoável presumir que o gestor deveria primeiramente chamar os classificados no processo seletivo, enquanto era providenciada a realização de um concurso público. Contudo, essa não foi a conduta adotada pelo Presidente da SC Parcerias que preferiu, antes de estruturar a empresa e chamar os classificados no processo seletivo realizado, emitir uma ordem de serviço no valor de R$ 200.000,00 para que a FAEPESUL analisasse as informações financeiras, contábeis e atos legais avaliando sua conformidade e emitindo recomendações.

Saliente-se que o Conselho de Política Financeira ao autorizar a realização de processo seletivo para contratação de pessoal se embasou “na necessidade imediata da contratação de pessoal para funcionamento da empresa”. Pergunta-se, então: Quais informações financeiras e contábeis seriam analisadas pela FAEPESUL se não havia funcionários na SC Parceiras para realizar as atividades contínuas e permanentes da empresa?

Importante ressaltar que o relatório final da Ordem de Serviço 02 apresentado pela FAEPESUL trazia as seguintes ações/recomendações a serem seguidas pela SC Parcerias, vejamos:

Customizar o sistema de administração financeira (FORTUNA) da empresa para realizar as retenções de forma automática e segura (fl. 224);

Incluir o controle dos processos de ICMS de Exportação no sistema de administração financeira (fl. 224);

Criação de centros de custo por projetos e por convênios (fl. 225);

Criação de centos de custo administrativos para gastos não relacionados a projetos específicos (fl. 225);

Que as instruções para pagamento sejam claras, isto é, identifiquem as razões da operação e que sejam instruídas com documentação de suporte (fl. 225);

Revisão e reformulação do plano de contas contábil (fl. 227);

Determinar que sejam apurados os encargos sociais incidentes sobre a verba de representação (fl. 227);

Determinar o cálculo para contingências dos encargos sociais sobre verbas de representação já pagas não recolhidos (fl. 227);

Elaborar documento que formalize a relação de uso do imóvel onde se encontra instalada a SC Parcerias (fl. 227);

Preparar um demonstrativo do quadro funcional necessário e determinar a realização de concurso público para suprir as vagas existentes (fl. 227);

Determinar a instauração de processos licitatórios para todas as aquisições a serem realizadas pela SC Parcerias (fl. 228);

 

Registro contábil individualizado dos contratos do Prodec recebidos como integralização de capital (fl. 228);

Plano de contas e procedimentos de contabilização (fls. 228/270);

Comunicar aos auditores independentes que a DMPL de 2005 não refletiu a real situação do patrimônio da empresa (fl. 228);

Contratar peritos independentes para efetuar avaliação de créditos do Prodec, trazendo-os a valor presente na data de integralização;

Criar para todos os recursos advindos de convênios, contas bancárias, patrimoniais e centros de custo específicos.

 

Note-se que as atividades desenvolvidas pela FAEPESUL eram administrativas financeiras e contábeis e poderiam ter sido realizadas pelos auxiliares administrativos, administrador e contador classificados no processo seletivo simplificado nº 01/2006. Contudo, o gestor preferiu emitir a OS 02 em vez de chamar os classificados no supracitado processo seletivo.

Ressalte-se que mesmo que a Administração optasse por terceirizar seus serviços, deveria ter analisado a coerência dos valores cobrados com os serviços executados de fato, haja vista que o Administrador não apresentou a justificativa para os preços definidos no Contrato ou na ordem de serviço em tela, conforme estabelecido pelo art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.   

Assim, embora entre os serviços realizados pela Faepesul objeto da OS 02 tivessem algumas atividades que poderiam ser realizadas pelos auxiliares administrativos (nível médio), por conservadorismo, preferiu-se adotar o valor da remuneração mensal de um analista técnico (nível superior) que na época, em regime de 40 horas semanais, era de R$ 2.700,00 mais R$ 1.500,00 a título de gratificação pela titulação em pós-graduação. A partir dessas premissas obtém-se o custo total de um funcionário para a SC Parcerias. Para tanto será adotado no raciocínio a seguir demonstrado o valor de R$ 4.200,00, resultante da soma dos dois valores possíveis de percepção pelos contratados da Estatal.

Considerando o custo mensal do servidor da Estatal demonstrado no quadro 04 (R$ 6.762,78) e uma jornada diária de 8 horas (semanal de 40 horas) multiplicada pela média de 22 dias úteis mensais ($ 6.762,78/[8x22]), tem-se um custo por hora dos funcionários analistas técnicos da SC Parcerias de R$ 38,43.

Destaca-se novamente que a ordem de serviço 02 previa 1000 horas técnicas de trabalho ao preço unitário de R$ 200,00 por hora. Diante do confronto entre o custo de oportunidade e o efetivamente pago, verifica-se um sobrepreço de R$ 161,57 por hora que multiplicado pelo total de 1000 horas totaliza um montante de R$ 161.570,00 reais. Diminuindo-se desse montante o valor de R$ 40,82, resultante da subtração do valor que foi pago (R$ 199.959,18) do inicialmente previsto na OS 02 (R$ 200.000,00), teremos o total de R$ 161.529,18 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte nove reais e dezoito centavos).

Diante disso, infere-se que as despesas realizadas com a emissão da Ordem de Serviço 02 foram antieconômicas para a SC Parcerias, acarretando prejuízo à mesma, em total afronta ao princípio da economicidade, previsto no artigo 70, da Constituição Federal.

Houve, também, afronta ao princípio da eficiência disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Marçal Justen Filho leciona que:

A Administração Pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade.

Significa que os recursos públicos deverão ser administrados segundo regras éticas, com integral respeito a probidade. [...]

A economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para a validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.[4]

 

Alexandre de Moraes traz o conceito de princípio da eficiência, vejamos:

[...] princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social[5].

 

Destaque-se que mesmo fazendo uso de sua competência discricionária, deve o gestor observar o princípio da eficiência, atuando de maneira eficiente, rápida, perfeita, econômica, devendo se utilizar de critérios razoáveis e racionais na realização de sua atividade discricionária, minimizando custos e maximizando resultados. 

Além disso, foi descumprido o dever de diligência, previsto no artigo 153, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe o seguinte:

Art. 153. O Administrador da Companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Waldírio Bulgarelli explica que:

1. Dever de Diligência: a lei brasileira, no art. 153, impõe ao administrador o dever de administrar a Sociedade Anônima com cuidado e competência e necessária diligência que todo homem ativo e de caráter íntegro e honesto emprega na administração de seus próprios negócios[6].

 

 

Diante do exposto, entende-se que deva ser responsabilizado o ex-Presidente da SC Parcerias, Sr. Vinícius Renê Lummertz Silva, o Diretor Administrativo-Financeiro, Sr. Glauco José Côrte Filho e a contratada Faepesul, conforme fundamentação já exposta no item 2.2 deste relatório, pelo dano de R$ 161.529,18 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte nove reais e dezoito centavos) aos cofres da Estatal por ter emitido a ordem de serviço 02 em valor superior ao custo que o serviço teria se fosse realizado pelos analistas técnicos da SC Parcerias.

 

2.5. Pagamento de serviço de consultoria em valor superior ao custo que o serviço teria se fosse realizado pelos analistas técnicos da SC Parcerias, em afronta ao princípio da economicidade previsto no artigo 70 e ao da eficiência previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal e em desrespeito ao art. 153 da Lei nº 6.404/76

 

A Ordem de Serviço nº 03/2006 datada de 29 de maio de 2006, tinha por objeto o assessoramento administrativo-financeiro e contábil, (fl. 80, vol. I). Seu escopo era o assessoramento na área de gestão e organização de processos administrativo, financeiro e contábil com a emissão de relatórios mensais descritivos das atividades desenvolvidas por área de assessoramento. As atividades foram desenvolvidas nas dependências da SC Parcerias.

Os valores que deveriam ser pagos pelos serviços realizados, conforme proposta técnica apresentada pela Faepesul, seriam:

 

Quadro 09: Valores a serem desembolsados:

Serviços

Até 30/jun/06

Até 30/jul/06

Até 30/ago/06

Assessoria

R$ 47.463,33

R$ 37.356,00

R$ 37.356,00

 

Saliente-se que foram pagos pelos serviços prestados o valor de R$ 122.175,33 (cento e vinte dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).

Conforme comentado acima, o Conselho de Política Financeira autorizou a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de funcionários pela SC Parcerias “devido a necessidade imediata da contratação de pessoal para o funcionamento da empresa” (Resolução CPF nº 033/2005) e em 11 de janeiro de 2006 foi aberto o edital de processo seletivo simplificado nº 01/2006 pela SC Parcerias prevendo entre outros o cargo de analista técnico com graduação em administração, economia ou contabilidade (02 vagas) e o cargo de assistente administrativo (10 vagas).

O referido processo seletivo foi realizado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 206, de 22 de janeiro de 2004, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Determinava como requisitos mínimos a graduação superior na área específica (direito, contabilidade, economia, etc.), registro profissional no respectivo órgão de classe para contadores e advogados ou experiência mínima de três anos para economistas.

Repita-se que o processo seletivo simplificado nº 01/2006 foi homologado em 02 de março de 2006, tendo classificado 31 para o cargo de analista técnico - contador e administrador, e 62 para o cargo de assistente administrativo.

Saliente-se, novamente, que foram contratados 03 analistas técnicos – advogado no início de março de 2006, 01 analista técnico – economista em julho de 2006, 03 analistas técnicos – engenheiro, um em julho de 2006 e dois em setembro de 2006 e 01 analista técnico – contador em setembro de 2006. Para ocupar esse último foi contratada a contadora Sra. Inez Heerdt.  Não foi contratado nenhum assistente administrativo.

Note-se que embora a SC parcerias estivesse com falta de funcionários para realizar as atividades permanentes e contínuas da empresa, só chamou a Sra. Inez Heerdt para ocupar o cargo de analista técnico em setembro de 2006, seis meses após a homologação do resultado final do processo seletivo simplificado nº 01/2006. Além disso, não chamou nenhum assistente administrativo no ano de 2006. Portanto, não procede a justificativa apresentada pelo Sr. Glauco José Corte Filho afirmando às folhas 05/06, vol. I:

 

Em resposta à diligência do TCE, processo nº 17.967, do TCE, expedida em 30/11/06, informamos que a contratação da Faepesul - Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul, fez-se necessária devido à carência de profissionais especializados na SC Parcerias para a consecução dos objetivos estatutários da companhia.

 

Importante ressaltar que o relatório final da Ordem de Serviço 03 apresentado pela FAEPESUL trazia as seguintes ações/recomendações a serem seguidas pela SC Parcerias, vejamos:

ÁREA DE CONTROLADORIA

 

ORGANIZAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA

Ação: Organização de notas fiscais, controle, lançamentos, inventário, levantamento de mobiliário e inserção de números de séries.

 

ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE PLANILHAS

Ação: Elaboração de planilhas de controle dos convênios e contratos.

 

IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Ação: Organização dos documentos em arquivos.

 

IMPLANTAÇÃO DAS NORMAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIO

Ação: Implementação das referidas normas para controle e análise de recursos recebidos e pagos através de convênios.

 

ELABORAÇÃO DE PROCESSOS PARA REGISTRO DE DOCUMENTOS JUNTO A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

Ação:

 

AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

. Transferência de valores de todos os pagamentos da SC Parcerias dentre eles: Convênios, Contrato Prodec e outros.

CONTROLE DE REPASSE DE CONVÊNIOS DAS PAVIMENTAÇÕES DE ESTRADAS

. Controle de repasse de pagamento de cada parcela dos convênios para pavimentação de estradas.

 

LIBERAÇÕES FINANCEIRAS DAS PAVIMENTAÇÕES DE ESTRADAS

. Controle de pagamento e recursos recebidos para pavimentação de estradas.

 

MEMORIAL DESCRITIVO DOS CONVÊNIOS

. Resumo geral dos convênios.

 

LIBERAÇÕES FINANCEIRAS

. Previsão orçamentária de todos os contratos e convênios, custos operacionais baseando-se no financeiro da Empresa.

 

ÁREA ADMINISTRATIVA

 

COORDENAÇÃO DAS REFORMAS INTERNAS DAS UNIDADES SETORIAIS DA SCP

Ação:  Estudos para a realização de reformas (e reformulação do layout da empresa tanto esteticamente, quanto operacionalmente), caracterizadas pela instalação de ilhas setoriais de divisórias leves em vidro e alumínio, complementadas pela instalação de Sistema de Climatização em toda a empresa.

 

AUTOMAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Ação: Estudos de fluxos, rotinas para adoção de procedimentos operacionais. De comunicação empresarial.

 

ESTUDO E ANÁLISE PARA IMPLANTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

Ação: Implantação da Internet Wireless em todos os setores da empresa.

 

ASSESSORIA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Ação: Organização de acervo digital e mídia eletrônica, além de, arquivamento de matéria impresso para melhor facilidade de acesso.

 

ESTUDOS E PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVO SITE E SUA ALIMENTAÇÃO E ELABORAÇÃO DE TOTEM DA SC PARCERIAS

Ação: Implantação de um novo site da SCP e processos de alimentação bem como de um Totem de Informações.

 

 

Note-se que as atividades desenvolvidas pela FAEPESUL eram predominantemente administrativas e poderiam ter sido realizadas pelos auxiliares administrativos, administrador e contador classificados no processo seletivo simplificado nº 01/2006. Contudo, o gestor preferiu emitir a OS 03 em vez de chamar os classificados no supracitado processo seletivo.

Ressalte-se que mesmo que a Administração optasse por terceirizar seus serviços, deveria ter analisado a coerência dos valores cobrados com os serviços executados de fato, haja vista que o Administrador não apresentou a justificativa para os preços definidos no Contrato ou na ordem de serviço em tela, conforme estabelecido pelo art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.   

Assim, embora os serviços realizados pela FAEPESUL objeto da OS 03 tenham sido predominantemente administrativos (nível médio), por conservadorismo, preferiu-se adotar o valor da remuneração mensal de um analista técnico (nível superior) que na época, em regime de 40 horas semanais, era de R$ 2.700,00 mais R$ 1.500,00 a título de gratificação pela titulação em pós-graduação.

Considerando-se o custo mensal de um funcionário analista técnico no ano de 2006 para a SC Parceiras era de R$ 6.762,78, conforme demonstrado no quadro 04 e nos itens 2.2 e 2.4 deste relatório, e que para a execução do objeto da ordem de serviço 03 foram utilizados 05 consultores da Faepesul, durante 3 meses, entende-se que o valor dessa ordem de serviço deveria ter como limite máximo o valor desse custo mensal multiplicado pelo número de consultores que realizaram o trabalho e pela quantidade de meses de execução (R$ 6.762,78 x 5 x 3), ou seja, R$ 101.441,70. Como foram pagos pelos serviços prestados o valor de R$ 122.175,33 (cento e vinte dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), deduz-se um sobrepreço de R$ 20.733,63.

Note-se que este montante foi gasto além dos padrões de preço considerados razoáveis não havendo qualquer evidência da necessidade de utilização de pessoas alheias aos quadros da SC Parcerias para a execução do objeto da ordem de serviço 03, tendo em vista a simplicidade do serviço a ser realizado e a existência de pessoal qualificado, classificado no processo seletivo, esperando para ser chamado.

Assim, entende-se que as despesas realizadas com a emissão da Ordem de Serviço 03 foram antieconômicas para a SC Parcerias, acarretando prejuízo à mesma em total afronta ao princípio da economicidade, previsto no artigo 70, da Constituição Federal.

Houve, também, afronta ao princípio da eficiência disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Além disso, foi descumprido o dever de diligência, previsto no artigo 153, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Diante do exposto, entende-se que deva ser responsabilizado o ex-Presidente da SC Parcerias, Sr. Vinícius Renê Lummertz Silva, e o Diretor Administrativo-Financeiro, Sr. Glauco José Côrte Filho, pelo dano de R$ 20.733,63 aos cofres da Estatal por ter emitido a ordem de serviço 03, em valor superior ao custo que o serviço teria se fosse realizado pelos analistas técnicos da SC Parecerias.

 

2.6. Realização de despesa sem contrapartida de benefício para a SC Parcerias, em afronta aos princípios da eficiência e economicidade e em desrespeito ao artigo 153, da Lei 6.404/1976

 

Em 20 de junho de 2006 foi emitida pela SC Parcerias a ordem de serviço nº 04 que tinha por objeto a PPP de Penitenciárias. Previa a realização de levantamento e cálculos de custos de operação de penitenciárias operadas pelo setor público, considerando-se todas as atividades especializadas no contrato PPP, bem como o padrão de atendimento requerido; levantamento de custos de operação de penitenciárias administrativas pelo setor privado a partir de contratos de co-gestão vigentes ou de licitações em andamento; cálculo de custo de operação de penitenciárias administrativas pelo setor privado; elaboração de modelo econômico-financeiro baseado nas premissas de um operador público de penitenciárias para o cálculo “Public Sector Comparator”; apuração do “Value for Money”, não só quantitativamente como qualitativamente.

Os pagamentos para execução do objeto deveriam ser efetuados da seguinte forma:

Quadro 10: Valores a serem desembolsados:

Ordem de serviço

Parcela 1

Parcela 2

Parcela 3

PPP Penitenciária

R$ 43.950,00

Ato da assinatura

R$ 43.950,00

30 dias após a assinatura

R$ 58.600,00

Entrega do relatório final

 

Consta da proposta técnica apresentada pela Faepesul o seguinte:

A Fundação de Apoio a Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (FAEPESUL) foi contratada pela SC Parcerias para a elaboração de estudos técnicos, pesquisas e levantamentos, elaboração de projetos, bem como assessoramento à elaboração de modelos e processos para implementação de PPPs no Estado de Santa Catarina.

A SC Parcerias tem a intenção de licitar um contrato de Parceria Público-Privada para a operação de um complexo Penitenciário no estado de Santa Catarina. Parte dos estudos, documentos e I modelos relacionados à Licitação já foram elaborados. A SC Parcerias pretende contratar os estudos complementares bem como a revisão dos trabalhos já efetuados. A construção desse complexo penitenciário estará a cargo do setor público e deverá ser licitado em processo separado do contrato PPP. Trata-se, assim, de uma obra pública tradicional.

2. Objetivos

De forma a permitir que o projeto de concessão de Penitenciárias seja lançado na modalidade PPP, é necessário que se verifique “ganho” da modalidade PPP sobre a simples construção de uma penitenciária via Lei 8.666 com operação do setor público.

Para que isso seja feito é necessário o levantamento dos custos operacionais de uma penitenciária, tanto por um operador privado como por um público, para que então seja calculado o Public Sector Comparator que permitirá o calculo do Valué for Money.

O Governo de Santa Catarina necessita que estes indicadores sejam calculados para averiguar a possibilidade de lançar a concessão de penitenciárias na modalidade de PPP. Para tanto, necessita que um consultor independente prepare o modelo econômico-financeiro do projeto e apure o Valué for Money.

 

 

Contudo, a SC parcerias entendeu por bem cancelar a ordem de serviço 4. Saliente-se que até o cancelamento da OS 4 foram desenvolvidas as seguintes atividades:

- Reunião inicial com a equipe da SC Parcerias para apresentação das equipes e direcionamento do trabalho;

- Leitura do material disponibilizado;

- Levantamento dos custos de operação do setor público;

- Reunião com o diretor de planejamento da SSP para definição da melhor maneira de obter informações sobre o dimensionamento dos recursos necessários à operação de penitenciária;

- Elaboração e envio de um questionário a diretores das unidades prisionais de São Pedro de Alcântara, Joinville, Florianópolis, Chapecó e Curitibanos.

Destaque-se que a contratada deveria analisar os principais custos tais como pessoal, alimentação, enxoval, água, energia, gás, comunicação, combustíveis e manutenção. Contudo, não foi possível obter os custos com pessoal.

Para a realização deste levantamento foi contratado um consultor independente que se dedicou a essa atividade durante 2 meses. Esse levantamento foi realizado na SSP, sendo o Diretor de Planejamento o principal contato.

Foram realizadas reuniões com o Diretor de Planejamento da SSP, com o Diretor do Departamento de Administração Penitenciária (DEAP) e manutenção de contatos com os funcionários da SSP para obtenção de informações.

O trabalho realizado pela contratada até o cancelamento da ordem de serviço 04 consistiu na composição dos principais custos, exceto com pessoal, com a manutenção de 5 penitenciárias de SC (São Pedro de Alcântara, Joinville, Florianópolis, Chapecó e Curitibanos).

Consta do Relatório apresentado que o Diretor de Planejamento da SSP afirmou que os dados referentes a pessoal deveriam ser buscados na Secretaria de Administração, tendo realizado contato com a referida Secretaria em 13 de setembro de 2006, mas não obteve resposta, não sendo possível dar continuidade a atividade.

O Diretor Jurídico da SC Parcerias, Sr. Sérgio Luiz Mar Pinto, apresentou parecer contrário à aceitação do Relatório de Atividade Técnica e Financeira referente à Ordem de Serviço nº 04, recomendando a suspensão dos serviços, até que se estabeleçam as condições técnicas, operacionais e financeiras necessárias ao seu desenvolvimento (fl. 985/986, vol. III), vejamos:

O relatório apresentado diz respeito às atividades desenvolvidas entre os meses de julho e setembro/2006, que na proposta seria o período necessário para desenvolvimento de todo escopo contratado. A OS apresenta um escopo capaz de ser avaliado por apresentar um conjunto de estudos a serem elaborados e a documentação a ser produzida. Entretanto, da mesma forma com que foram apresentados os Relatórios da OS 01/2006, os Relatórios da OS 04/06, apresentam um formato de memória, historiando atividades desenvolvidas no período, em linguagem informal, sem a preocupação devida a um documento que pretenda cumprir uma formalidade contratual. Diversos documentos são citados no relatório e, sob o ponto de vista técnico deveriam ser apropriados pelo relatório para possível apresentação junto aos órgãos de controle da SC Parcerias e, como testemunhos do trabalho desenvolvido. Mas mais grave do que estas questões é a constatação que se pode tirar do relato de que o projeto tem aspectos críticos a serem resolvidos para que o seu desenvolvimento possa continuar. Eles dizem respeito a:

a) Custos de operação de penitenciárias por setor público, principalmente, no que se refere a pessoal; que depende segundo o relatório da Secretaria de Administração, até então não prevista ou envolvida no projeto, cabendo acrescentar que textualmente os consultores afirmam que “o prazo e os recursos necessários para desenvolver esta atividade só poderão ser estimados quando for conhecida a forma da disponibilização das informações”; e, b) dimensionamento dos recursos necessários para a gestão da penitenciária conforme projeto e serviços propostos que dependem de resposta aos questionários enviados a 3 (três) Diretores de Unidades Prisionais; O Relatório não traz qualquer informação sobre as demais atividades previstas no projeto, levando-nos a concluir que nada foi realizado. A análise destes fatos demonstra que, neste momento, a OS 004/06 tem rumo incerto e, preço e prazo também, pois muito são os entraves para seu desenvolvimento. Considerando que, apenas a primeira liberação foi efetuada, deve-se considerar a possibilidade de suspensão dos trabalhos e, uma completa remontagem da proposta, com estabelecimento de etapas de desenvolvimento e métodos compatíveis com a realidade do sistema prisional catarinense. (grifado)

 

Destaque-se que não consta dos autos o motivo do cancelamento da OS 04, apresentando apenas o parecer jurídico supracitado e o ofício nº 500/2006, encaminhado a FAEPESUL, datado de 12 de dezembro de 2006, informando da suspensão dos trabalhos e devolvendo a nota fiscal nº 007555, no valor de R$ 43.900,00, emitida em 27/07/2006, correspondente a 2º parcela da OS nº 004, para o respectivo cancelamento, conforme fl. 73, vol. I.

Note-se que a OS 04 foi cancelada pelo administrador sem que este demonstrasse o motivo que fundamentou tal decisão, evidenciando a desnecessidade dos trabalhos e o descaso com o dinheiro público já que foi pago a contratada o valor de R$ 43.950,00. Destaque-se que o trabalho realizado não gerou nenhum resultado, sendo totalmente desnecessário para a empresa, conforme afirmado pelo próprio parecerista jurídico.

Além disso, entende-se essa primeira etapa de trabalho realizado pela contratada que consistiu na aferição dos custos com a manutenção de cinco presídios catarinenses, poderia ter sido feita por profissionais da SC Parcerias, já que a comunicação com a SSP e a Secretaria de Administração se daria de forma mais fácil e rápida, possibilitando ainda a obtenção das informações necessárias de forma mais completa, restando a SC Parcerias apenas consolidar as informações.

 Saliente-se também que foi celebrado o Convênio nº 20446/2005-3, em 14 de dezembro de 2005, entre a SSP e a SC Parcerias, visando estudos técnicos, elaboração dos projetos e/ou adequação dos já existentes, bem como execução, fiscalização e implantação de novas unidades prisionais no Estado de Santa Catarina. Note-se que tal convênio facilitaria ainda mais obtenção das informações necessárias para a realização dos trabalhos.

Assim, entende-se que a SC Parcerias não deveria ter contratado a FAEPESUL para realizar levantamento e cálculos de custos de operação de penitenciárias operadas pelo setor público. Destaque-se também que mesmo as etapas que não foram concluídas devido ao cancelamento da ordem de serviço 04, poderiam ter sido realizadas pela SC Parcerias após sua estruturação, já que tem relação direta com a finalidade da empresa, qual seja, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de parcerias público-privadas – PPP, instituída pela Estadual n.º 12.930/2004.

Além disso, verifica-se que a primeira etapa de realização dos trabalhos não foi realizada integralmente já que ficou faltando o custo com pessoal para compor o valor final do custo de operação de penitenciárias operadas pelo setor público.

Em razão disso, as despesas realizadas com a emissão da Ordem de Serviço 04 no valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três e novecentos reais) foram antieconômicas para a SC Parcerias, acarretando prejuízo à mesma, em total afronta ao princípio da economicidade, previsto no artigo 70, da Constituição Federal.

Houve, também, afronta ao princípio da eficiência disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Além disso, foi descumprido o dever de diligência, previsto no artigo 153, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Diante do exposto, entende-se que deva ser responsabilizado o ex-Presidente da SC Parcerias, Sr. Vinícius Renê Lummertz Silva por ter realizado despesa sem contrapartida de benefício para a SC Parcerias, em afronta aos princípios da eficiência e economicidade e em descumprimento do artigo 153, da Lei 6.404, 15 de dezembro de 1976, resultando num prejuízo de R$ 43.900,00 (quarenta e três e novecentos reais).

 

 

 

 

 

 

 

2.7. Acréscimo de valor da ordem de serviço 06, superior ao permitido pela Lei nº 8.666/93, art. 65, §1º e §2º

 

 

A ordem de serviço 06 foi emitida em 20/10/2006 (fls. 64/65) no valor de R$ 45.212,50. Referida ordem originou-se da Proposta técnica para Prestação de Serviços Profissionais da Faepesul, datada de 10/10/2006 (fls. 66/67) e tinha como objeto:

 

Executar o levantamento das empresas que estão em dívida ativa do ICMS, até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

Elaborar a seleção dos processos de empresas que estejam ativas.

Elaborar um relatório, discriminando os valores a serem recebidos pelo Governo.

Executar o levantamento dos Contratos das Empresas inscritas no PRODEC desde 1998.

Elaborar relatório das empresas inscritas no PRODEC.

(fl. 64)

 

Em 30/10/2006, a Faepesul solicitou à SC Parcerias um acréscimo de R$ 60.000,00 no valor da ordem de serviço alegando que o custo do trabalho originalmente definido foi subestimado.

 O Sr. Carlos Alberto Nogueira de Sá, Secretário Executivo da Faepesul, apresenta a seguinte justificativa:

 

A falha em nossa previsão se deveu ao fato de que, pelo caráter sigiloso do material a ser analisado, não dispusemos de acesso direto ao mesmo antes da aprovação de nossa proposta. Assim, sendo, tendo tomado conhecimento da real dimensão da tarefa a ser realizada, solicitamos a V.Sa. a revisão de nossa proposta no tocante aos seus aspectos de custo e prazo.

(fl. 59)

 

Destaca-se que em momento algum a Faepesul apresentou cálculos, estudos, ou qualquer outro critério/metodologia que justificasse o preço cobrado, seja na proposta original, seja na solicitação de alteração.

A ausência de demonstração clara dos fundamentos dos preços cobrados pelos serviços é a regra no Contrato 13/2006. Tal prática resultou em aplicação de penalidade ao Gestor por este Tribunal de Contas por meio de sua Decisão nº 274/2009:

 

Acórdão nº 0274/2009

[...]

Aplicar ao Sr. Vinícius René Lummertz Silva – ex-presidente da SC Parcerias S/A [...] as multas a seguir especificadas

[...]

6.2.3. R$ 2.000,00 devido à ausência das justificativas quanto ao preço contratado, conforme estabelecido pelo art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações [...]

(fl. 02)

 

Na mesma Decisão este Tribunal aplicou penalidade pela contratação de objeto com caráter genérico, impreciso e sem conter elementos característicos (item 6.2.5 da Decisão) e, ante tal situação, considera que o objeto contratado é representado por múltiplos serviços identificados nas sete ordens de serviço emitidas (item 6.2.1 da Decisão).

Note-se que pela definição ilegalmente genérica do seu objeto, o Contrato 13/2006 só pode ter seus serviços minimamente caracterizados pelas descrições encontradas nas ordens de serviço dele decorrentes, conforme manifestação definitiva já proferida por este Tribunal no processo SLC 06/00504972 (Decisão nº 274/2009).

Não há como dissociar as ordens de serviço do contrato. Aquelas fazem parte do instrumento firmado. Se assim não for, não há como se fazer qualquer análise sobre a regularidade de sua execução.

A própria fiscalização da execução contratual restaria prejudicada pela generalidade do objeto constante no contrato, situação que ocultaria eventuais irregularidades em prejuízo da Administração e benefício daquele que ilegalmente conferiu ao Contratado serviço sem um mínimo de parâmetros mensuráveis. Destaca-se que na mesma Decisão o TCE apontou a ausência de projeto básico ou instrumento equivalente que contivesse a discriminação qualitativa e quantitativa dos serviços contratados (fl. 02).

Com esta afirmação, busca-se tomar as ordens de serviço como itens do objeto contratual para então verificar a regularidade de suas alterações à luz da Lei de Licitações e Contratos.

Então, analisando-se a ordem de serviço 06 isoladamente, tem-se um acréscimo de R$ 60.000,00 sobre seu valor original, alterado de R$ 45.212,50 para R$ 105.212,50, que corresponde a uma majoração de aproximadamente 32%.

Segundo a Lei 8.666/93, os acréscimos para obras, serviços ou compras ficam limitados a 25%:

 

Lei 8.666/93

Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[...]

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior [...]

 

Embora o valor global do contrato tenha se mantido dentro do patamar aceitável de variação, em parte devido às supressões ocorridas em outras ordens de serviço, a análise deve ser feita individualmente para cada item contratado (neste caso, cada ordem de serviço). Este entendimento é extraído do Acórdão nº 1733/2009/TCU – Plenário que determinou ao jurisdicionado:

 

9.10.2. abstenha-se de requerer ou celebrar termos aditivos que extrapolem os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.666/1993, podendo tais limites ser ultrapassados somente quando atendidos cumulativamente todos os pressupostos estabelecidos na Decisão nº 215/1999-TCU-Plenário; esclarecendo ainda que: I - tais limites não se referem ao saldo dos acréscimos menos os decréscimos, mas ao total tanto dos acréscimos quanto dos decréscimos; II - para se efetuar o cálculo do valor possível a ser aditado, deve-se, além de atualizar o valor inicial do contrato, atualizar também os valores dos aditivos já efetuados; III - o valor encontrado considerando a atualização do contrato se refere ao valor possível de ser aditado na data em questão, mas, para se efetuar o aditivo a preços iniciais, deve-se deflacionar o valor encontrado até a data-base;

 

Assim, tem-se que a reemissão da ordem de serviço 06 com acréscimo de R$ 60.000,00, equivalente a 32% sobre o valor original da mesma, afronta o art. 65, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 que estabelece o limite de acréscimo permitido em 25% para obras, serviços ou compras.

Os Srs. Vinícius René Lummertz da Silva, Diretor-Presidente da SC Parcerias à época, e Glauco José Côrte Filho, Diretor Administrativo-Financeiro à época, têm sua responsabilidade configurada pela conduta de reemitir a ordem de serviço 06 com o acréscimo ilegalmente superior ao limite (fls. 60/61).

A reemissão da ordem de serviço autorizou a realização e o faturamento de serviço acrescido ao contrato além dos limites legais considerados para aquela ordem de serviço, ou seja, formalizou o acréscimo superior ao legalmente permitido.

Portanto, tem-se configurada a responsabilidade dos Srs. Vinícius René Lummertz da Silva e Glauco José Côrte Filho pelo acréscimo de valor das ordens de serviço superior ao permitido, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 65, §1º e §2º.

 

2.8. Subcontratação para execução de serviço contratado por dispensa de licitação, com fundamento na capacitação técnica em desrespeito ao artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93

 

 

O contrato nº 13/2006 celebrado entre a SC Parcerias e a FAEPESUL – Fundação de Apoio e Pesquisa e Extensão da UNISUL previa em sua Cláusula Quinta, parágrafo 2º que a contratação ou subcontratação de pessoas físicas ou jurídicas pela contratada para desenvolvimento do objeto do contrato deveria ser submetida à aprovação prévia da contratante. Tal autorização foi dada em 29 de abril de 2006, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, Sr. Glauco José Côrte Filho, senão vejamos:

Observando o estabelecido na Cláusula Quinta – Das Condições de Prestação de Serviço do Contrato de Prestação de Serviços nº 013/2006, assinado entre a SC Parcerias e a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da UNISUL – FAEPESUL, autorizo essa última a realizar contratações ou subcontratações de pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento e/ou consecução do objeto do referido Contrato, (fl. 38, vol. I).

 

Importante ressaltar que a FAEPESUL celebrou termo de convênio com a Gestão Ilimitada, em 20 de outubro de 2006, contrato de prestação de serviços com a 4ever Colaboração Inteligente, (24 de fevereiro de 2006) e W2A Sistemas e Redes Ltda., em 20 de outubro de 2006, e Termo de Cooperação com a Price Waterhouse Coopers International Services Ltda, em 10 de março de 2006 e utilizou os serviços dessas empresas para a consecução do objeto do Contrato nº 13/2006, celebrado com a FAEPESUL.

O convênio celebrado com a Gestão Ilimitada previa na Cláusula Segunda que a operacionalização e o detalhamento do objeto se daria por aditivos ao convênio. No mesmo dia da realização do convênio foi realizado o Termo Aditivo nº 001/2006 prevendo em sua Cláusula Primeira o seguinte:

O presente Termo tem por objeto a contratação pela FAEPESUL de empresa especializada para executar serviços de consultoria em parceria com a contratada junto a empresa SC Parcerias SA, visando:

a)         Executar o levantamento das empresas que estão em dívida ativa do ICMS com parcelamento já fixados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

b)         Executar o levantamento das empresas que estão em dívida ativa do ICMS até o valor de R$ 400.000.000,00 cadastrados na Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina.

c)         Elaborar a seleção dos processos de empresas que estejam ativas;

d)         Elaborar um relatório discriminando os valores a serem recebidos pelo Governo.

e)         Executar o levantamento dos contratos das empresas inscritas no PRODEC desde 1998.

f)          Elaborar relatório das empresas inscritas no PRODEC conforme item “d”.

 

O contrato de prestação de serviço celebrado com a 4ever Colaboração Inteligente tinha por objeto o seguinte:

Cláusula Primeira – Do Objeto

O presente contrato tem por objeto a contratação pela Faepesul de empresa especializada para apoiar a construção e implantação de processos de operação e administração da empresa SCPARCERIAS, vinculados ao modelo de gestão e arquitetura de relacionamento, atualmente implantados, fazendo parte do escopo:

- a estruturação dos macro-processos vinculados à cadeia de valor da SC Parcerias;

- os processos de acompanhamento do ciclo de oportunidades, desde a apresentação de projetos por autoridades do Estado de Santa Catarina e eventuais parceiros, até a sua transformação em projetos;

- as atividades de priorização e alocação de responsabilidades pelas oportunidades prioritárias;

- o sistema de informações gerenciais que permitirá o monitoramento e a comunicação ao longo de todo o ciclo;

- os procedimentos administrativos necessários para dar o adequado suporte documental e operacional a essas atividades; a concepção ou adaptação das ferramentas de trabalho que permitam automatizar a captura, apresentação e análise dessas informações.

 

O contrato de prestação de serviço celebrado com a W2A Sistemas e Redes Ltda., tinha por objeto o seguinte:

Cláusula Primeira – Do Objeto

- O presente contrato tem por objeto a contratação pela Faepesul da empresa para assessorar a implantação de processos de operação e administração na Faepesul e em projetos de consultoria.

 

Já o Termo de Cooperação com a Price Waterhouse Coopers International Services Ltda. Previa o seguinte:

Considerando o interesse mútuo entre a PWC e a FAEPESUL quanto a prestação, em conjunto, de serviços de assessoria, assim entendidos:

I – Por parte da PwC: Assessoria econômico-financeira a empresa e entidades públicas na estruturação de projetos e parcerias público-privadas (PPPs), estudos de viabilidades de empreendimentos, estruturação de garantias a serem prestadas pelo poder público a empresas privadas em projetos PPPs, análise de projetos de parcerias apresentados ao setor  público por empresas privadas;

II – Por parte da FAEPESUL: Assessoria na elaboração de estudos técnicos, pesquisas e levantamentos, elaboração de projetos de interesse de entidades públicas e privadas.

[...]

Cláusula Primeira – Do Objeto

1.1.     O presente Convênio tem por objeto regular a forma pela qual as Partes reunirão seus melhores esforços no tocante a cooperação técnica e operacional, direcionadas às finalidades institucionais de ambas as convenentes, objetivando o atingimento de propósitos comuns acordados por elas para divulgar e transacionar os serviços de suas respectivas especialidades.

1.2.     A cooperação operacional e técnica que se pretende será formalizada pelas partes através de instrumento aditivo a este Termo, numerado sequencialmente, a cada nova oportunidade de negócio existente e vislumbrada por qualquer uma das partes ou por ambas as partes, conforme o caso.

1.3.     Em vista deste Termo, as partes, entre si, poderão intercambiar informações, tecnologia, dados técnicos e pessoal direcionados ao desenvolvimento tecnológico e às finalidades institucionais de ambas as convenentes, observados os termos acordados em cada aditivo a ser celebrado.

1.4.     As condições não previstas no presente Termo serão acordadas separadas e oportunamente pelas partes e formalizadas em instrumento anexo.

 

Analisando-se os documentos apensados aos autos, observa-se que no Relatório de Atividades do Contrato nº 013/2006, Ordem de Serviço nº 005/2006, entregue em novembro de 2006, realizado pelo Consultor Fernando B. Ximenes constava o seguinte:

Outubro de 2006

[...] Adicionalmente, iniciei a coordenação da redação do Relatório do Presidente referente ao exercício de 2006. Como conseqüência desse trabalho, duas atividades vêm sendo executadas:

1.         Coordenação das ações de revisão contábil e conformidade com a legislação das S.A. dos diversos atos e fatos referentes ao exercício. Para essa revisão, que envolve serviços da Price Waterhouse Coopers, tem sido necessário analisar e, eventualmente¸corrigir e suplementar a documentação, os planos de contas e a contabilização realizada até aqui.

[...]

Novembro de 2006

[...]

A coordenação da redação do Relatório do Presidente referente ao exercício de 2006 continua sendo realizada. Com referência a atividades iniciadas no mês de outubro:

2.         As ações de revisão contábil e conformidade com a legislação das S.A. dos diversos atos e fatos referentes ao exercício foram concluídas, com a entrega do relatório da Price Waterhouse Coopers. A Diretoria Administrativa-Financeira da SC Parcerias se encarregará de implementar as recomendações, (fl. 984/985, vol. III).

 

Destaque-se que foi encaminhada a SC Parcerias, no dia 24 de novembro de 2006, pela Price Waterhouse Coopers Outsourcing Ltda. o relatório com os serviços realizados por ela, (fl. 989 a 1041, vol. III), juntamente com uma carta que dizia o seguinte:

Fomos procurados por V. Sas. para analisar, detalhar e reparar eventuais desvios nos procedimentos da parte regulatória (societária), bem como dos serviços inerentes ao Workflow (processos financeiro-contábil-fiscal), da SC Parcerias (SC), empresa de economia mista, constituída na forma de Sociedade Anônima, cujo sócio majoritário é o Governo do Estado de Santa Catarina.

Estivemos visitando a companhia entre os dias 2 e 7 de outubro de 2006, ocasião em que conversamos com o Sr. Fausto Silva, que nos permitiu levantar a legislação e todos os atos e livros contábeis, fiscais e societários para a elaboração do presente trabalho.

Assim, à vista dos documentos analisados, e das diversas reuniões havidas, apresentamos, a seguir, nossas considerações acerca dos pontos levantados nessas áreas, de forma requerida por V. Sas.. (fl. 989, vol. III).

 

Saliente-se que a FAEPESUL foi contratada por dispensa de licitação (Dispensa nº 011/2006), com fundamento no artigo 24, inciso XIII da Lei de Licitações que dispõe o seguinte:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

 

Segundo o parecer jurídico apresentando no processo de dispensa nº 011/2006, a FAEPESUL detém inquestionável reputação ético-profissional, “com quadro pessoal qualificado, é hábil para a prestação dos serviços requeridos pela SC Parcerias S/A.”. Concluindo que era “viável a contratação da FAEPESUL por dispensa de licitação”, (fl. 30, vol. I).

Benjamir Zymler explica que:

A contratada deve ter inquestionável reputação ético-profissional. O aspecto “ético” refere-se à credibilidade da entidade no mercado. Algo semelhante à “reputação ilibada” da pessoa física. O aspecto profissional refere-se à capacidade para executar o objeto[7].

 

Marçal leciona o seguinte:

A exigência de “inquestionável reputação ético-profissional” tem de ser enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação para o desempenho da atividade objetivada. Exigem-se as virtudes éticas relacionadas direta e necessariamente com o perfeito cumprimento do contrato, (fl. 253).

 

Fernando José Gonçalves Acunha afirma que:

75. A avaliação da reputação ético-profissional, nessa linha, seguiria duas espécies de análise. Na primeira, avaliam-se o nome, a imagem da instituição, enfim, elementos que comprovem que o potencial contratado goza de boa fama junto à sociedade, não sendo necessário, todavia, que seja profundamente conhecido pela população como um todo.

76. Na segunda, seriam avaliados os elementos profissionais da entidade, por meio dos quais se deve examinar sua capacidade de executar o objeto contratado. Nada, contudo, que aproxime a “inquestionável reputação ético-profissional” do inciso XIII do art. 24 da Lei nº. 8.666/93 da “notória especialização” mencionada no art. 25, inciso II, da mesma lei.

77. Em suma, a reputação ético-profissional, ao invés de “inquestionável”, há de ser sólida e comprovada, demonstrando que a instituição a ser contratada tem credibilidade junto à sociedade e ao mercado e que possui competência para executar o objeto do contrato administrativo[8].

 

Assim, entende-se que, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, a FAEPESUL se comprometeu a executar com seus próprios meios, as obrigações contratadas. Não fosse assim qualquer entidade poderia alegar inquestionável reputação profissional e com isso obter a dispensa do certame licitatório para depois de celebrar o contrato, subcontratar os serviços, atuando como mero intermediário entre a Administração e os profissionais da área.

Sendo assim, a exigência legal de que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional obriga a garantir que seus integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. No caso em tela, tendo sido a licitação dispensada sob estas condições, a SC Parcerias não poderia permitir que a contratada subcontratasse terceiros, cuja reputação ético profissional nada sabia para realizar tarefas que lhe foram confiadas em razão de seu quadro de pessoal. Agindo assim, a SC Parceiras colocou em cheque também a inquestionável reputação profissional da FAEPESUL.

Dessa forma, entende-se que a subcontratação prevista no contrato nº 13/2006, celebrado entre a SC Parcerias e a FAEPESUL não se coaduna com o disposto no artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que este dispositivo pressupõe a execução do objeto pela própria instituição contratada.

O Tribunal de Contas da União já deixou assente, em sua Decisão nº 30/2002-Plenário, que os contratos decorrentes de dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 não podem conter cláusula permitindo a subcontratação ou execução indireta de serviços.

Jessé Torres Pereira Júnior lecionando sobre o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, afirma o seguinte:

Infere-se que longo e sinuoso tem sido o caminho do amadurecimento hermenêutico do inciso XIII do art. 24 da Lei Geral das Licitações. Hoje, seria possível extrair-se do decisório do TCU que são requisitos de validade da contratação direta nele amparável, em síntese esquemática: a) a pessoa jurídica a ser contratada atender à qualificação expressa no texto legal (o estatuto ou regimento interno fazê-la dedicada ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento institucional); b) o objeto do contrato corresponder a uma dessas especialidades; c) o caráter intuito personae do contrato, a impor que a execução das obrigações seja feita pela própria entidade, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização, (grifo nosso); d) a expressão "desenvolvimento institucional" compreender bem ou atividade sob a tutela da Constituição, conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, com a qual não se compadecem serviços corriqueiramente encontrados no mercado"[9].

 

Corroborando desse entendimento, Jorge Ulisses afirma:

Importa salientar que tais requisitos são verdadeiramente intuitu personae, obrigando o contratado à execução direta que é prestigiar a finalidade da instituição por meio do trabalho dessa. Se a subcontratação é, em regra, vedada, nesse caso com muito mais razão há de sê-lo[10].

 

 

Note-se, ainda, que no caso em tela, a FAEPESUL não sendo capaz de executar o serviço dentro de sua própria estrutura, tendo que subcontratá-los, permitiu que as subcontratadas obtivessem uma contratação indireta com a SC Parcerias, beneficiando-se também pela dispensa de licitação da FAEPESUL, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.

O TCU já recomendou na Decisão nº 138/1998, processo nº 019.365/95-0 que:

[...] se abstenha de dispensar licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, quando restar comprovado que a instituição de que trata o referido dispositivo não tem condições de desempenhar as atribuições para qual foi contratada, uma vez que nesse caso é inadmissível a subcontratação.

Diante do exposto, conclui-se que devam ser responsabilizados os Srs. Vinícius Renê Lummertz Silva, ex-Presidente da SC Parcerias e Glauco José Côrte Filho, Diretor Financeiro Administrativo da SC Parcerias por permitirem a subcontratação dos serviços contratados com a FAEPESUL, em desrespeito ao artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar  nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as irregularidades apontadas, constantes do Relatório de Auditoria.

3.2. Determinar a citação do Sr. Vinícius Renê Lummertz Silva, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.2.1. Pela realização de despesa sem contrapartida de benefício para a SC Parcerias, no montante de R$ 43.950,00, em afronta ao princípio da economicidade, previsto no artigo 70, e ao da eficiência, previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal e em desrespeito ao art. 153 da Lei nº 6.404/76  (item 2.6 do Relatório de Instrução);

3.3. Determinar a citação do Sr. Vinícius Renê Lummertz Silva e do Sr. Glauco José Corte Filho, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca:

3.3.1. Das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.3.1.1. Por permitirem a subcontratação dos serviços contratados com a FAEPESUL, em afronta ao art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, (item 2.8 do Relatório de Instrução);

3.3.1.2. Acréscimo de valor da ordem de serviço 06 superior ao permitido pela Lei nº 8.666/93, art. 65, §1º e §2º (item 2.7 do Relatório DAE nº 27/2011);

3.3.2. Das irregularidades abaixo, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa, com fundamento nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.3.2.1. Pagamento de serviços de consultoria em valor superior aos padrões de preço considerados razoáveis e conhecidos da própria SC Parcerias, no montante de R$ R$ 21.426,36, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, art. 153 da Lei nº 6.404/76 e aos princípios administrativos da legalidade e da eficiência prescritos pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DAE nº 27/2011);

3.3.2.2. Pelo pagamento de serviço de consultoria em valor superior ao custo que o serviço teria se fosse realizado pelos analistas técnicos da SC Parcerias, implicando no montante de R$ 161.529,18 , em afronta ao princípio da economicidade, previsto no artigo 70, e ao da eficiência, previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal e em desrespeito ao art. 153 da Lei nº 6.404/76  (item 2.4 do Relatório de Instrução);

3.3.2.3. Pelo pagamento de serviço de consultoria em valor superior ao custo que o serviço teria se fosse realizado pelos analistas técnicos da SC Parcerias, implicando no montante de R$ 20.733,63, em afronta ao princípio da economicidade, previsto no artigo 70, e ao da eficiência, previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal e em desrespeito ao art. 153 da Lei nº 6.404/76  (item 2.5 Relatório de Instrução);

3.4. Determinar a citação do(a) Fundação de Apoio À Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul, na pessoa do seu Diretor Executivo Sr. Carlos Alberto Nogueira de Sá, do Sr. Glauco José Côrte Filho e do Sr. Vinícius Renê Lummertz Silva, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca:

3.4.1. Das irregularidades abaixo, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa, com fundamento nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.4.1.1. Pagamento à Faepesul por serviços não prestados, no montante de R$ R$ 105.212,50, em afronta aos arts. 66, 67 e 113 da Lei nº 8.666/93, cláusulas quarta e quinta , § 1º, do Contrato nº 13/2006 c/c ordem de serviço 06 do mesmo instrumento, e aos princípios da legalidade e da eficiência prescritos pelo art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DAE nº 27/2011);

3.4.1.2. Pagamento de despesas de locomoção e hospedagem, no montante de R$ R$ 7.474,75, sem a regular comprovação em afronta ao § 2º da cláusula quarta do Contrato nº 13/2006, ao art. 113 da Lei nº 8.666/93 e à Seção II, arts. 57, 58 e 59 da Resolução TCE nº 16/94, (item 2.3 do Relatório DAE nº 27/2011);

É o Relatório.

Diretoria de Atividades Especiais, em 01 de agosto de 2011.

 

 

 JAQUELINE MATTOS SILVA PEREIRA

Auditora Fiscal de Controle Externo

 

 

 

MAXIMILIANO MAZERA

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 2

 

 

De acordo, ___/___/2011.

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 KLIWER SCHMITT

DIRETOR



[1] Fadesc: Fundo e Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, sob administração da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, responsável pela gestão financeira do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

[2] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Forum – 2010.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris – 2007.

[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 72/73.

[5] MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3ª Ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 30.

[6] BULGARELLI, Waldírio. Apontamentos sobre a responsabilidade dos administradores das companhias, Revista de Direito Mercantil nº 50, São Paulo: Ed. Revista

dos Tribunais, 1981, p. 310.

[7] ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 2ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 133.

[8] ACUNHA, Fernando Gonçalves. Contratação de fundação por dispensa de licitação – aplicação do inciso XIII do art. 24 da Lei nº. 8.666/93. Disponível em: www.reginaldobacci.com.br/novo/

[9] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1.054.

[10] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. Brasília: Jurídica, 1995, p. 223.